Resolução n.º 1/76 — Aprova o Regimento da Assembleia Regional dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1978-12-13, Resolução n.º 6/79/A — Introduz alterações ao Regimento da Assembleia Regional
Aprova o Regimento da Assembleia Regional dos Açores
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
TÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 1.º — (Regulamento da Assembleia)
A Assembleia Regional dos Açores, eleita nos termos da Constituição da República Portuguesa, regula-se pelo presente Regimento.
ARTIGO 2.º — (Competência)
Nos termos da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Regional:
Elaborar o projecto do estatuto político-administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição, bem como os projectos das respectivas alterações;
Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania;
Regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar;
Exercer a iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;
Aprovar o plano económico regional;
Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das Secretarias regionais;
Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;
Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;
Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;
Designar o representante da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;
Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração regionais;
Votar moções de confiança e de censura ao Governo regional;
Pronunciar-se, sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.
Para o exercício da sua função, compete ainda à Assembleia Regional:
Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;
Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;
Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;
Tomar as deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos Deputados previstas na Lei Eleitoral aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, e neste Regimento;
Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decreto regional, bem como das propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;
Tomar as demais deliberações previstas na lei ou neste Regimento.
Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e de moção os actos previstos na alínea m) do mesmo número; os restantes actos referidos naquele número revestirão a forma de resolução.
ARTIGO 3.º — (Entidades com assento especial na Assembleia)
O Presidente da República, quando da visita à Região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.
Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional, e dirigir-lhe a palavra, o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.
O Presidente da Assembleia Regional poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.
TÍTULO II — Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I — Mandato
ARTIGO 4.º — (Natureza e duração dos mandatos)
Os Deputados à Assembleia Regional dos Açores são os representantes de toda a Região e não dos círculos eleitorais por que foram eleitos.
Os Deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, o qual se inicia a contar da data da publicação do apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 11.º e 12.º
CAPÍTULO II — Poderes dos Deputados
ARTIGO 5.º — (Poderes)
Constituem poderes dos Deputados:
Apresentar projectos de decretos regionais e de decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia;
Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;
Apresentar propostas de alteração de textos ou de diplomas em discussão;
Requerer a declaração de urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional;
Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;
Apresentar propostas de moção e de resolução;
Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;
Participar nas discussões e nas votações;
Propor a constituição de comissões eventuais;
Fazer requerimentos;
Apresentar reclamações e protestos;
Requerer às entidades públicas regionais os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;
Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional.
Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.
Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
CAPÍTULO III — Exercício da função de Deputado
ARTIGO 6.º — (Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)
O Deputado que desempenhar o cargo de membro do Governo da República ou do Governo Regional, ou que for chamado a substituir qualquer Deputado à Assembleia da República, não pode exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituído, nos termos do artigo 16.º
Os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam.
ARTIGO 7.º — (Garantias de trabalho e benefícios sociais)
Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
ARTIGO 8.º — (Imunidades dos Deputados)
Os Deputados regionais não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
Em caso de suspensão, o Deputado será substituído, nos termos do artigo 16.º
ARTIGO 9.º — (Direitos e regalias)
Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização desta.
A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada e poderá constituir motivo justificativo de adiamento daqueles, nos termos da lei.
Os Deputados têm direito a adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil, a livre trânsito, a cartão especial de identificação e aos subsídios a determinar em decreto regional.
ARTIGO 10.º — (Deveres dos Deputados)
Constituem deveres dos Deputados:
Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
Participar nas votações;
Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;
Observar a ordem e disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestigio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma.
A justificação da falta a qualquer reunião da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de dez dias a contar do termo do facto justificativo.
CAPÍTULO IV — Cessação e suspensão do mandato e substituição dos Deputados
SECÇÃO I — Cessação do mandato
ARTIGO 11.º — (Perda do mandato)
Perdem o mandato os Deputados que:
Incorrerem em qualquer das incompatibilidades ou incapacidades previstas na Lei Eleitoral;
Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à décima reunião ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das comissão ou derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
Se inscreverem num partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.
A decisão da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
O Deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
ARTIGO 12.º — (Renúncia do mandato)
Os Deputados poderão renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.
Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação, no prazo de vinte e quatro horas a contar do recebimento daquela declaração, ao Presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.
Dentro de igual prazo poderá o interessado, após o cumprimento do preceituado no número anterior, retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração apresentada, nos termos do n.º 1.
Findo o prazo referido no número anterior e mantendo-se o pedido de renúncia, o Presidente da Mesa declarará perante o Plenário que a mesma se tornou efectiva.
Fora do funcionamento efectivo do Plenário, cada um dos prazos referidos nos números anteriores será de quarenta e oito horas e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente dos partidos.
ARTIGO 13.º — (Morte ou impossibilidade permanente)
Em caso de morte de um Deputado, o presidente do respectivo grupo parlamentar ou o órgão competente do respectivo partido apresentará certidão de óbito ao Presidente da Mesa, que, em face da mesma, declarará aberta a vaga.
No caso de impossibilidade física ou psíquica permanente de qualquer Deputado, o presidente do grupo parlamentar a que o mesmo pertence, ou o órgão competente do partido, apresentará ao Presidente da Mesa atestado médico comprovativo, confirmado pelo delegado de saúde, seguindo-se o mesmo procedimento referido no número anterior.
SECÇÃO II — Suspensão do mandato
ARTIGO 14.º — (Impedimento por doença temporária)
No caso de doença grave prolongada que impossibilite um Deputado de exercer temporariamente as suas funções, o presidente do grupo parlamentar ou o órgão competente do partido pode pedir ao Presidente da Mesa a substituição daquele Deputado por um período não superior a um ano.
O pedido será instruído com atestado médico comprovativo, confirmado pelo delegado de saúde.
ARTIGO 15.º — (Outros casos de suspensão do mandato)
Além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 8.º deste Regimento, o mandato de um Deputado pode ser suspenso no caso de vir a desempenhar cargo que por lei seja declarado incompatível com a função de Deputado regional.
O Deputado abrangido pelo disposto no número anterior será substituído temporariamente, nos termos do artigo seguinte.
SECÇÃO III — Substituição de Deputados
ARTIGO 16.º — (Preenchimento de vagas e substituição de Deputados)
O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos de exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato, pelos candidatos não eleitos da mesma lista.
Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.
Os poderes dos Deputados serão verificados pela Comissão de Organização e Legislação, assistindo ao Deputado cujo mandato for impugnado o direito de defesa perante o Plenário, o qual decidirá por escrutínio secreto.
CAPÍTULO V — Grupos parlamentares
ARTIGO 17.º — (Constituição)
Os Deputados eleitos por cada partido podem constituir um grupo parlamentar regional.
A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e os dos vice-presidentes, se os houver.
Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.
Os partidos cujos Deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os representa perante a Assembleia.
ARTIGO 18.º — (Organização e direitos)
Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
Aos grupos parlamentares serão atribuídos os indispensáveis serviços de apoio, nomeadamente salas para as suas reuniões.
TÍTULO III — Organização da Assembleia
CAPÍTULO I — Mesa
ARTIGO 19.º — (Composição)
A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por dois Vice-Presidentes e por dois Secretários.
O Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário são propostos pelo PPD e um Vice-Presidente e um Secretário são propostos pelo PS.
A Mesa funciona com o Presidente e os Secretários ou com os seus substitutos.
ARTIGO 20.º — (Eleição)
A Mesa é eleita por sessão legislativa, por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.
As listas para a eleição da Mesa serão apresentadas por um mínimo de cinco e um máximo de dez Deputados; quando um partido tenha menos de cinco Deputados, podem as listas ser apresentadas desde que subscritas pelos Deputados desse partido.
Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
Não se considera eleito o candidato que obtenha menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista. Para este sufrágio serão apresentadas listas uninominais nos termos do n.º 2, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos, desde que tenha mais votos favoráveis do que desfavoráveis. Se, mesmo assim, nenhum candidato ficar eleito, proceder-se-á a nova eleição apenas entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
ARTIGO 21.º — (Preenchimento das vagas ocorridas)
Qualquer dos membros da Mesa pode renunciar ao cargo mediante declaração fundamentada escrita dirigida à Assembleia.
No caso de renúncia do cargo ou de cessação ou de suspensão do mandato de algum dos membros da Mesa, a Assembleia procederá, na reunião imediata à publicação do facto no Diário, à eleição do novo titular.
Para a eleição serão apresentadas listas uninominais, seguindo-se os princípios e critérios estabelecidos no artigo anterior.
ARTIGO 22.º — (Competência da Mesa)
Compete à Mesa da Assembleia:
Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia;
Integrar nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados e do Governo Regional;
Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento e os conflitos de competência entre comissões;
Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário;
Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos formulados pelos Deputados, nos termos das alíneas m) e n) do artigo 5.º;
Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;
Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;
Assegurar, nos termos a definir com o Governo Regional, a gestão financeira da Assembleia;
Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia.
Nos intervalos ou suspensões legislativas compete ainda à Mesa assegurar o funcionamento da Assembleia.
Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
ARTIGO 23.º — (Atribuições do Presidente da Assembleia)
O Presidente representa a Assembleia Regional, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce a autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança ao serviço da Assembleia.
O Presidente substitui na Região o Ministro da República durante as suas ausências e impedimentos.
O Presidente exerce interinamente as funções do Presidente do Governo Regional durante a vacatura do cargo.
O Presidente da Assembleia tem precedência sobre todas as autoridades regionais.
ARTIGO 24.º — (Competência do Presidente)
Compete ao Presidente da Assembleia:
Presidir à Mesa e chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte;
Marcar reuniões plenárias e fixar, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e dos partidos, a ordem do dia;
Convocar extraordinariamente a Assembleia Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º;
Julgar as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;
Nos termos do Regimento, declarar a cessação ou suspensão do mandato dos Deputados, bem como as substituições a que haja lugar;
Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura e o encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates e, quando o orador se desviar do assunto em discussão ou o discurso se torne injurioso ou ofensivo, actuar de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 76.º;
Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes, incluindo a expulsão da Sala, em caso de desrespeito à dignidade da Assembleia ou perturbação do bom andamento dos trabalhos;
Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas e ainda dar o andamento que julgar conveniente, ouvidos os presidentes dos grupos parlamentares e os representantes dos partidos, às representações ou petições dirigidas à Assembleia;
Admitir ou rejeitar os projectos, as propostas, as reclamações e os requerimentos feitos pelos Deputados, sem prejuízo do direito de recurso dos proponentes ou requerentes para a Assembleia, no caso de rejeição;
Pôr à votação as propostas e requerimentos admitidos;
Coordenar os trabalhos das comissões, procurando que estas dêem cumprimento aos prazos fixados pela Assembleia;
Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
Enviar ao Ministro da República, para serem assinados e publicados, os decretos regionais aprovados pela Assembleia;
Comunicar ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional os resultados das votações sobre moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;
Ordenar as rectificações ao Diário;
Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia.
Das decisões do Presidente tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação ou recurso para o Plenário.
ARTIGO 25.º — (Conferência dos presidentes dos grupos parlamentares)
O Presidente reunir-se-á com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 22.º e outros previstos no Regimento, e sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.
ARTIGO 26.º — (Substituição do Presidente da Assembleia)
O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
A cada Vice-Presidente caberá assegurar as substituições do Presidente por um período de dez dias não interpolados.
Para efeito do número anterior, os Vice-Presidentes iniciarão o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido eleitas propostas.
No caso de as funções do Presidente do Governo Regional terem de ser asseguradas durante a vacatura do cargo pelo Presidente da Assembleia Regional, a substituição deste far-se-á sempre pelo Vice-Presidente do partido mais votado.
Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice-Presidentes presidirá o Deputado mais idoso.
ARTIGO 27.º — (Substituição do Presidente nas reuniões plenárias)
Na falta do Presidente, a presidência das reuniões plenárias será ocupada rotativamente pelos Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.
No caso de a presidência da Assembleia estar assegurada por um Vice-Presidente, na falta deste a presidência das reuniões plenárias caberá ao outro Vice-Presidente ou, na sua falta, ao Deputado mais idoso.
ARTIGO 28.º — (Vice-Presidentes)
Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Regional:
Substituir o Presidente, nos termos do artigo 26.º;
Exercer, por delegação, conferida caso por caso, os poderes previstos nas alíneas b), c), d), m) e n) do artigo 24.º, com excepção da assinatura de documentos a serem presentes aos Órgãos de Soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;
Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.
A Mesa poderá delegar num dos Vice-Presidentes a superintendência nos serviços de secretaria.
ARTIGO 29.º — (Secretários)
Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
Proceder à chamada e registar as votações;
Ordenar a matéria a submeter à votação;
Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo Regional que pretenderem usar da palavra;
Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia, excepto a dirigida aos Órgãos de Soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;
Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões;
Promover a publicação do Diário.
A Mesa poderá delegar num dos Secretários a superintendência nos serviços de secretaria.
A falta temporária de qualquer Secretário será suprida pelo Deputado que o Presidente designar dentro do grupo parlamentar do Deputado impedido.
ARTIGO 30.º — (Subsistência da Mesa)
A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.
No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa manter-se-á em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia eleita.
CAPÍTULO II — Comissões
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 31.º — (Composição das comissões)
As comissões não podem contar menos de três Deputados nem mais de nove, devendo a sua composição corresponder à representatividade que os partidos possuem na Assembleia.
O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo para a Comissão de Organização e Legislação, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo.
Os diferentes grupos ou partidos indicarão ao Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas, ou naquele que esta fixar, os seus representantes nas comissões e terão a faculdade de os substituir ocasionalmente.
Se algum grupo ou partido não puder ou não quiser indicar representantes seus para qualquer comissão não haverá lugar à respectiva substituição por Deputados de outros partidas.
ARTIGO 32.º — (Participação dos Deputados nas comissões)
Nenhum Deputado poderá pertencer simultaneamente a mais de três comissões, qualquer que seja a sua natureza.
Os Deputados membros das comissões serão considerados em serviço efectivo da Assembleia, quando as mesmas estejam em funcionamento.
Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar ou partido pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.
Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros.
O grupo ou partido a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição temporária ou definitiva na comissão.
ARTIGO 33.º — (Mesa das comissões)
Na primeira reunião, sob a presidência do Deputado mais idoso e secretariada pelo mais jovem, cada uma das comissões elegerá um presidente, um secretário e um relator.
As eleições far-se-ão por sufrágio uninominal.
SECÇÃO II — Comissões permanentes
ARTIGO 34.º — (Constituição)
São constituídas duas comissões permanentes:
1) De Organização e Legislação;
2) Do Plano, Economia e Finanças.
ARTIGO 35.º — (Comissão de Organização e Legislação)
Compete à Comissão de Organização e Legislação:
Relatar e dar parecer sobre a verificação dos poderes dos Deputados;
Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 8.º;
Pronunciar-se sobre a perda do mandato, sempre que haja recurso para o Plenário e quando a Mesa o julgar necessário;
Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;
Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou pela Assembleia;
Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento;
Apreciar os projectos e as propostas dos decretos regionais, bem como as propostas de alteração, cuja apreciação lhe seja cometida e não respeitem a matérias da competência específica de outras comissões;
Pronunciar-se, a pedido do Presidente ou do Plenário, sobre o exercício da competência da Assembleia prevista nas alíneas h) e i) do artigo 2.º
ARTIGO 36.º — (Comissão do Plano, Economia e Finanças)
Compete à Comissão do Plano, Economia e Finanças:
Dar parecer sobre o Plano Económico Regional, o Orçamento e as Contas da Região;
Apreciar os projectos e propostas dos decretos regionais, bem como as propostas de alteração cujo conteúdo diga respeito a economia e finanças da Região, salvo se, dada a natureza específica da matéria, a apreciação houver sido cometida a uma comissão eventual;
Tomar conhecimento, junto do departamento competente, do andamento dos trabalhos de elaboração ou revisão do Plano, informando o Plenário sobre o assunto;
Apresentar ao Plenário, em cada sessão legislativa, informação e parecer sobre a progressiva execução do Plano.
ARTIGO 37.º — (Composição da Comissão de Organização e Legislação)
Compõem a Comissão de Organização e Legislação três Deputados do PPD e dois do PS.
Um dos Deputados do CDS participará, sem direito de voto, nas reuniões da Comissão, sempre que o requeira ao respectivo Presidente.
ARTIGO 38.º — (Composição da Comissão do Plano, Economia e Finanças)
A composição da Comissão do Plano, Economia e Finanças será deliberada pelo Plenário, de acordo com os princípios do artigo 31.º, que poderá alterá-la, sempre segundo os mesmos princípios.
SECÇÃO III — Comissões eventuais
ARTIGO 39.º — (Constituição)
A Assembleia pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.
A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida pela Mesa ou por um mínimo de cinco Deputados.
ARTIGO 40.º — (Competência)
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
CAPÍTULO III — Representações e deputações
ARTIGO 41.º — (Composição)
As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos no artigo 31.º
Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, será a sua composição fixada em conferência dos grupos parlamentares e partidos e, na falta de acordo, pelo Plenário.
TÍTULO IV — Funcionamento
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 42.º — (Sede da Assembleia)
A Assembleia Regional tem a sua sede no local indicado pelo Estatuto.
Os trabalhos da Assembleia poderão decorrer noutro local quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.
ARTIGO 43.º — (Reuniões plenárias e em comissões)
A Assembleia funcionará em reuniões plenárias e em comissões.
As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando, a título excepcional, e a requerimento da unanimidade dos membros da respectiva comissão, o Plenário assim o delibere.
ARTIGO 44.º — (Convocação das reuniões)
A Assembleia reunirá cada ano em sessão ordinária, a qual compreende três períodos, que terão início nos dias 1 de Março, 1 de Junho e 2 de Novembro e terminarão quando a Assembleia o deliberar.
A Assembleia pode, sob proposta do Presidente, suspender o período legislativo pelos prazos julgados indispensáveis.
A Assembleia será convocada extraordinariamente a pedido do Governo Regional ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos Deputados, para deliberar sobre os assuntos indicados na respectiva convocatória.
Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e as das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima que, conforme as circunstâncias da ocasião e os condicionalismos da Região, se lhes afigure razoável para permitir a presença da maioria dos Deputados.
A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
ARTIGO 45.º — (Lugar na Sala das Reuniões)
Os Deputados tomarão lugar dentro da Sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares e partidos.
Na falta de acordo, a Assembleia deliberará.
Na sala das reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.
ARTIGO 46.º — (Chamada dos Deputados)
Proceder-se-á à chamada dos Deputados no início da reunião e em qualquer momento em que o presidente achar conveniente.
ARTIGO 47.º — (Quórum)
A Assembleia considera-se constituída em reuniões plenárias achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros.
Antes de qualquer votação poderá verificar-se o quórum por meio de contagem.
ARTIGO 48.º — (Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados)
Os trabalhos da Assembleia e os das comissões poderão ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.
Relativamente à coadjuvação das comissões segue-se o disposto no n.º 3 do artigo 85.º e quanto aos restantes casos seguir-se-á o que o Plenário deliberar.
CAPÍTULO II — Reuniões plenárias
SECÇÃO I — Organização dos trabalhos e fixação da ordem do dia
ARTIGO 49.º — (Programação dos trabalhos da Assembleia)
Em conferência dos representantes dos grupos parlamentares e partidos será estabelecida, com carácter indicativo, a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.
ARTIGO 50.º — (Fixação da ordem do dia)
A matéria da ordem do dia será fixada na reunião anterior, ou, quando tal se não tenha verificado, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas.
ARTIGO 51.º — (Estabilidade da ordem do dia)
A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia sem votos contra.
A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
ARTIGO 52.º — (Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia)
Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente dará prioridade às matérias seguintes, segundo a precedência indicada:
1.º Designar o representante da Região na comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas;
2.º Pronunciar-se, sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
3.º Apreciar e votar os diplomas sobre que tenha sido exercido o direito de veto pelo Ministro da República;
4.º Votar moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;
5.º Aprovar o Plano e o Orçamento regionais e as Contas da Região;
6.º Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;
7.º Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1, alínea h), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo.
Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
ARTIGO 53.º — (Prioridade a solicitação do Governo)
O Governo Regional pode solicitar a prioridade para assuntos de resolução urgente.
A concessão de prioridade será decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Presidente do Governo Regional e os representantes dos grupos parlamentares e partidos, podendo esses representantes e o Governo recorrer dessa decisão para o Plenário.
SECÇÃO II — Realização das reuniões
DIVISÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 54.º — (Dias e horas das reuniões)
A Assembleia funcionará, em regra, todos os dias que não forem sábados, domingos, feriados e dias de luto nacional, desde as 10 às 20 horas, salvo quando a Assembleia deliberar diversamente.
À falta de marcação de outras horas, as reuniões plenárias iniciar-se-ão às 15 horas e serão encerradas às 20 horas.
Para efeito de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção das reuniões plenárias por período não superior a trinta minutos, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente se o grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
ARTIGO 55.º — (Proibição de presença de pessoas estranhas à Assembleia)
Durante o funcionamento do Plenário não será permitida, no recinto reservado às reuniões, a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.
ARTIGO 56.º — (Continuidade das reuniões)
As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente para os seguintes efeitos:
Intervalos;
Restabelecimento da ordem na sala;
Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar;
Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares.
ARTIGO 57.º — (Período das reuniões)
Em cada reunião plenária haverá um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia».
DIVISÃO II — Período de antes da ordem do dia
ARTIGO 58.º — (Período de antes da ordem do dia)
O período de antes da ordem do dia será destinado:
À leitura da Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante para a Região;
À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.
O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 61.º
ARTIGO 59.º — (Expediente e informação)
Aberta a reunião, a Mesa procederá:
À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;
À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;
À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo Regional interessado;
À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo, bem como das respostas deste;
À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo Regional;
À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentados à Mesa;
À comunicação de qualquer decisão do Presidente ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.
ARTIGO 60.º — (Tratamento de assuntos de interesse político relevante)
Para efeitos de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante para a Região será aberta uma ordem de inscrições especial, que cessará com o termo de cada período legislativo.
Nenhum Deputado poderá estar inscrito duas vezes.
Em cada reunião falará em primeiro lugar o Deputado do partido que tiver mais oradores inscritos.
Durante cada reunião plenária não poderão usar da palavra seguidamente dois Deputados do mesmo partido, salvo se não houver Deputados inscritos de outro partido.
ARTIGO 61.º — (Prolongamento do período de antes da ordem do dia)
A Assembleia poderá deliberar, a requerimento de um Deputado, apoiado por outros quatro, prolongar, uma vez em cada semana, o período normal de antes da ordem do dia até ao máximo de uma hora.
Durante o prolongamento poderão ser pedidos ou dados esclarecimentos e explicações sobre a última intervenção, seguindo-se no uso da palavra, se assim o desejar, um Deputado de cada partido por cinco minutos; todo o tempo remanescente será utilizado pelos Deputados inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
ARTIGO 62.º — (Emissão de votos)
Os votos referidos na alínea c) do artigo 58.º podem ser propostos pela Mesa ou por Deputado ou Deputados em número não superior a cinco, devendo o Deputado ou Deputados comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa ou por um dos Deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um Deputado de cada partido pelo período máximo de cinco minutos, procedendo-se seguidamente à votação.
DIVISÃO III — Período da ordem do dia
ARTIGO 63.º — (Período da ordem do dia)
O período da ordem do dia destina-se:
Às deliberações sobre as matérias reguladas nos artigos 8.º, 9.º, n.º 1, 11.º, 16.º e 175.º do presente Regimento;
Às eleições que tiverem de realizar-se;
Em geral, ao exercício das competências estatutárias específicas da Assembleia Regional.
ARTIGO 64.º — (Direitos dos partidos à fixação da ordem do dia)
Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias durante a sessão legislativa ou, tratando-se de partidos não representados no Governo Regional, de três reuniões plenárias.
Se um partido só tiver um Deputado, ou se os Deputados eleitos por um partido não se constituírem em grupo parlamentar, terá esse partido direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária na sessão legislativa.
O exercício do direito previsto neste artigo será anunciado ao Presidente da Assembleia Regional, em conferência dos grupos parlamentar, com uma semana de antecedência.
Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de decreto regional ou de resolução, não poderá interromper para além do número de reuniões que fixou a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de decreto regional que esteja a decorrer, mas o grupo ou partido tem o direito de requerer, no termo da última reunião fixada, a respectiva votação.
No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o partido tem direito de obter a votação na especialidade, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante do n.º 1.
ARTIGO 65.º — (Uso da palavra)
A palavra será concedida aos Deputados para:
Tratar de assuntos de antes da ordem do dia;
Apresentar projectos ou propostas;
Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 11.º e 16.º;
Participar nos debates;
Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional;
Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
Fazer requerimentos;
Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;
Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
Formular declarações de voto.
A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no período de antes da ordem do dia, em que será dada preferência aos Deputados que a tiverem pedido sobre o Diário da Assembleia e no caso previsto no n.º 2 do artigo 61.º
É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.
ARTIGO 66.º — (Uso da palavra pelos membros do Governo Regional)
A palavra será concedida aos membros do Governo Regional para:
Apresentar propostas de decreto regional, de resolução, de moção e propostas de alteração;
Participar nos debates;
Responder a perguntas de Deputados por quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública regional;
Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
Pedir ou dar explicações e esclarecimentos.
ARTIGO 67.º — (Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)
O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto.
ARTIGO 68.º — (Uso da palavra para participar nos debates)
Para participar nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo poderá usar da palavra duas vezes.
No debate na especialidade não poderão intervir mais de dois membros do Governo sobre cada assunto.
ARTIGO 69.º — (Uso da palavra para explicações)
A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer Deputado.
ARTIGO 70.º — (Uso da palavra para esclarecimentos)
A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder cinco minutos por cada intervenção.
ARTIGO 71.º — (Invocação do Regimento)
O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
ARTIGO 72.º — (Requerimentos e perguntas)
São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
Admitido o requerimento, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º, será imediatamente votado sem discussão.
Não haverá justificação nem discussão de perguntas dirigidas à Mesa.
SECÇÃO III — Uso da palavra
ARTIGO 73.º — (Uso da palavra pelos membros da Mesa)
Se os membros da Mesa em funções na reunião plenária quiserem usar da palavra não poderão reassumi-las até ao termo da mesma reunião.
O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a estes houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.
ARTIGO 74.º — (Reclamações, recursos ou protestos)
O Deputado que pedir a palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.
ARTIGO 75.º — (Duração do uso da palavra)
Nenhum Deputado poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de dez minutos, salvo disposição diversa deste Regimento.
No período da ordem do dia, durante a discussão na generalidade, o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo Regional não poderá exceder vinte minutos da primeira vez e dez da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou proposta pode usar da palavra por trinta minutos da primeira vez.
Durante a discussão na especialidade o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de quinze minutos da primeira vez e de cinco na segunda.
Aproximando-se o termo do tempo regimental, o Deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.
ARTIGO 76.º — (Modo de usar a palavra)
No uso da palavra os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.
O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.
O orador será advertido pelo Presidente quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se tome injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
SECÇÃO IV — Deliberações e votações
ARTIGO 77.º — (Deliberações)
Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos na alínea c) do artigo 58.º
Salvo nos casos previstos no Estatuto ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de Deputados.
As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
ARTIGO 78.º — (Voto)
Cada Deputado tem um voto.
Nenhum Deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
O Presidente só exercerá o direito de voto quando assim o entender.
ARTIGO 79.º — (Formas das votações)
As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;
Por votação nominal;
Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.
Não são admitidas votações em alternativa.
Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.
Artigo 80.º — (Escrutínio secreto)
Far-se-ão obrigatoriamente por escrutínio secreto:
As eleições;
As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 8.º, 11.º e 16.º deste Regimento.
ARTIGO 81.º — (Votação nominal)
Haverá votação nominal quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de cinco Deputados.
ARTIGO 82.º — (Empate na votação)
Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.
Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.
CAPÍTULO III — Reuniões das comissões
ARTIGO 83.º — (Convocação e ordem do dia)
As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.
As comissões permanentes só se consideram em funcionamento efectivo quando em reuniões convocadas nos termos do n.º 1 ou quando os seus membros desempenharem funções de que naquela hajam sido encarregados.
A ordem do dia é fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares ou partidos na comissão.
ARTIGO 84.º — (Colaboração ou presença de outros Deputados)
Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de decreto regional ou resolução em estudo.
Qualquer outro Deputado poderá assistir ou participar, sem voto, às reuniões, sempre que a comissão o autorizar.
Qualquer Deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre matéria da sua competência.
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