Resolução n.º 1/76 — Aprova o Regimento da Assembleia Regional dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1978-12-13, Resolução n.º 6/79/A — Introduz alterações ao Regimento da Assembleia Regional
Aprova o Regimento da Assembleia Regional dos Açores
ARTIGO 85.º — (Participação de membros do Governo Regional)
Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas ou por sua iniciativa.
As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos regionais ou de dirigentes ou de técnicos de quaisquer entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos superiores hierárquicos.
As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.
ARTIGO 86.º — (Poderes das comissões)
As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
Solicitar informações ou pareceres;
Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
Efectuar missões de informação ou de estudo.
As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia, exigindo-se a concordância da Mesa.
ARTIGO 87.º — (Colaboração entre comissões)
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
ARTIGO 88.º — (Regimento das comissões)
O funcionamento das comissões será regulado, em tudo o que for aplicável, por analogia, pelo presente Regimento.
ARTIGO 89.º — (Registo dos trabalhos das comissões)
Cada comissão disporá de um livro de registo dos respectivos trabalhos, com termo de abertura e de encerramento e rubricado pelo respectivo presidente, de cuja introdução constará a composição da comissão, a data do início dos trabalhos e o relato da eleição da mesa.
O secretário anotará neste livro, no fim de cada reunião, as faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, seguindo-se-lhe a rubrica de todos os presentes à reunião.
Este livro pode ser consultado a todo o tempo por qualquer Deputado.
ARTIGO 90.º — (Informações da comissão à Mesa e ao Plenário)
Independentemente das informações prestadas à Mesa, as comissões informação o Plenário, em cada período legislativo, acerca do andamento dos seus trabalhos.
CAPÍTULO IV — Publicidade dos trabalhos da Assembleia
ARTIGO 91.º — (Carácter público das reuniões plenárias)
As reuniões plenárias da Assembleia serão públicas.
Não haverá lugares reservados, salvo os desnados a entidades representativas e aos representantes dos meios de comunicação social.
Os grupos parlamentares ou partidos poderão requisitar para cada reunião, na véspera, senhas de entrada destinadas ao público, de acordo com critérios a definir pela Mesa, ouvidos os representantes dos grupos ou partidos.
ARTIGO 92.º — (Reuniões públicas das comissões)
As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.
ARTIGO 93.º — («Diário da Assembleia Regional dos Açores»)
Do Diário da Assembleia Regional dos Açores deverá constar o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas reuniões plenárias, nomeadamente:
Horas de abertura e encerramento, nome do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes à chamada e dos que entrarem durante a sessão ou a ela faltarem;
Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;
Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das representações dirigidas à Assembleia, quando o Presidente assim o entender;
Inserção, na íntegra, de todos os projectos ou propostas de diplomas, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer departamento do Governo Regional;
Inserção das declarações de renúncia ao mandato de quaisquer Deputados e das deliberações sobre perda do mandato;
Inserção dos requerimentos enviados à Mesa;
Relato das discussões e intervenções de todos os intervenientes na reunião antes e durante a ordem do dia;
Resultado de quaisquer eleições ou votações e inserção das declarações de voto;
Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;
Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.
Poderão ser publicados suplementos ao Diário.
ARTIGO 94.º — (Original e aprovação do «Diário»)
O original do Diário será elaborado pelos serviços competentes e assinado e rubricado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa e para todos os efeitos serve de acta da reunião.
Na quarta reunião plenária subsequente à distribuição do Diário será o mesmo submetido à aprovação da Assembleia.
Satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, o Diário será considerado aprovado e expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar. Todavia, o Deputado que não assistir à reunião referida no número anterior poderá, na primeira reunião a que comparecer, apresentar reclamação escrita contra a inexacta reprodução de qualquer das suas intervenções.
ARTIGO 95.º — (Elaboração e distribuição)
Incumbe ao serviço da Assembleia sob a direcção da Mesa providenciar pela impressão e distribuição do Diário aos Deputados, ao Ministro da República, ao Governo Regional e aos Órgãos de Soberania, bem como aos órgãos regionais da comunicação social.
A distribuição do Diário a outras entidades e ao público em geral, bem como as condições de assinatura, serão definidas por decreto regional, devendo os serviços da Assembleia tomar as providências necessárias para a impressão em quantidades que satisfaçam aquela distribuição.
ARTIGO 96.º — (Colaboração dos meios de comunicação social)
Para o exercício da sua função, serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.
Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
ARTIGO 97.º — (Publicações no «Diário da República»)
Os decretos regionais, as moções e as resoluções da Assembleia Regional serão publicados no Diário da República.
TÍTULO V — Processo legislativo comum
CAPÍTULO I — Processo legislativo
ARTIGO 98.º — (Poder de iniciativa)
A iniciativa de decreto regional compete aos Deputados e ao Governo Regional.
Nenhum projecto de decreto regional poderá ser subscrito por mais de cinco Deputados.
ARTIGO 99.º — (Formas de iniciativa)
A iniciativa originária de decreto regional toma a forma de projecto de decreto regional quando exercida pelos Deputados e de proposta de decreto regional quando exercida pelo Governo Regional.
A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
ARTIGO 100.º — (Limites)
Não são admitidos projectos e propostas de decreto regional ou propostas de alteração:
Que infrinjam a Constituição ou o Estatuto ou os princípios neles consignados;
Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Os projectos e as propostas de decreto regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Regional.
ARTIGO 101.º — (Renovação da iniciativa)
Os projectos e as propostas de decreto regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.
O disposto no número anterior não se aplica aos seguintes casos:
Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;
Quanto às propostas de decreto regional, exoneração do Governo Regional.
ARTIGO 102.º — (Cancelamento da iniciativa)
Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto regional ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.
Se outro Deputado, ou o Governo Regional, adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.
ARTIGO 103.º — (Requisitos formais dos projectos e propostas de decreto regional)
Os projectos e propostas de decreto regional devem:
Ser apresentados por escrito;
Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).
A falta dos requisitos das alíneas c) e d) implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias.
ARTIGO 104.º — (Processo)
Os projectos e propostas de decreto regional são entregues na Mesa da Assembleia, para efeitos de publicação no Diário e de admissão pelo Presidente, nos termos do Regimento.
Encontrando-se a Assembleia em período legislativo, o Presidente deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição no prazo de quarenta e oito horas; fora deste caso o prazo será de oito dias.
Os projectos e propostas de decreto regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
ARTIGO 105.º — (Recurso)
Admitido um projecto ou proposta de decreto regional e distribuído à comissão competente, o Presidente comunicará o facto à Assembleia.
Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer Deputado poderá recorrer para o Plenário por requerimento escrito e fundamentado
Quanto à admissibilidade formal e material do projecto;
Quanto à comissão competente.
Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
ARTIGO 106.º — (Natureza das propostas de alteração)
As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.
CAPÍTULO II — Exame em comissões
ARTIGO 107.º — (Envio dos projectos e propostas de decreto regional)
Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto regional, o Presidente enviará o seu texto à comissão competente para apreciação, salvo se em conferência com os representantes dos grupos parlamentares ou partidos tal for julgado desnecessário.
A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
ARTIGO 108.º — (Envio de propostas de alteração)
O Presidente poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de decreto regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.
ARTIGO 109.º — (Apreciação de projectos ou propostas sobre legislação do trabalho)
Tratando-se de legislação do trabalho, o Presidente da Assembleia promoverá a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do artigo 56.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º da Constituição.
No prazo que o Presidente fixar as comissões de trabalhadores e associações sindicais poderão enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus pela comissão parlamentar que estiver a apreciar o assunto.
ARTIGO 110.º — (Prazo de apreciação)
A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário relativamente ao prazo.
Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de decreto regional, até ao décimo dia, e no caso de proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.
A comissão poderá pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.
No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de decreto regional serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário.
ARTIGO 111.º — (Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas)
Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
ARTIGO 112.º — (Sugestão de textos de substituição)
A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.
O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.
CAPÍTULO III — Discussão e votação
ARTIGO 113.º — (Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão)
Nenhum projecto ou proposta de decreto regional ou texto da comissão será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos Deputados, com antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se quanto a este prazo a Assembleia deliberar de modo diferente.
ARTIGO 114.º — (Apresentação perante o plenário)
No início da discussão na generalidade o autor ou autores de um projecto ou proposta a de decreto regional terá o direito de o apresentar perante o Plenário.
Feita a apresentação, haverá um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentado.
Seguidamente dar-se-á início ao debate.
ARTIGO 115.º — (Termo do debate)
O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
O Presidente declarará encerrado o debate e anunciará imediatamente que vai proceder-se à votação relativa à matéria discutida.
ARTIGO 116.º — (Requisitos do requerimento para termo do debate)
Não será admitido o requerimento previsto no artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate da generalidade, três, e no debate na especialidade, dois dos oradores dos partidos com Deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.
ARTIGO 117.º — (Requerimento de baixa à comissão)
Até o anúncio da votação podem cinco Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 114.º
ARTIGO 118.º — (Proibição do uso da palavra no período da votação)
Anunciado o início da votação, nenhum Deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo da votação.
ARTIGO 119.º — (Discussão e votação na generalidade)
A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto regional.
A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto regional.
A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
ARTIGO 120.º — (Discussão e votação na especialidade)
A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
ARTIGO 121.º — (Ordem da votação na especialidade)
A ordem da votação será a seguinte:
Propostas de eliminação;
Propostas de substituição;
Propostas de emenda;
Texto discutido com as alterações eventualmente já aprovadas;
Propostas de aditamento do texto votado.
Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
ARTIGO 122.º — (Requerimento de adiamento da votação)
A requerimento de cinco Deputados a votação na especialidade de um ou mais artigos será adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
CAPÍTULO IV — Redacção final
ARTIGO 123.º — (Competência, prazo e publicidade)
A redacção final dos decretos regionais incumbe à comissão competente, mas, no caso de nenhuma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, o Presidente da Assembleia poderá designar uma para aquele fim.
A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia, ou o seu Presidente, estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.
ARTIGO 124.º — (Reclamações)
Cinco Deputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto da redacção final no Diário.
Compete ao Presidente dentro de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
Se o texto só puder ser publicado depois de encerrado o período legislativo ou durante as suspensões deste os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Mesa da Assembleia.
ARTIGO 125.º — (Texto definitivo)
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
CAPÍTULO V — Assinatura e segunda deliberação
ARTIGO 126.º — (Assinaturas)
Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.
ARTIGO 127.º — (Segunda deliberação)
No caso de exercício de direito de veto pelo Ministro da República, a nova apreciação efectuar-se-á a contar do décimo dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no Estatuto, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco Deputados.
Na discussão na generalidade apenas intervirão, e uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um Deputado por cada partido.
A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Regional.
Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.
Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofrer alterações.
ARTIGO 128.º — (Efeitos da deliberação)
Se a Assembleia confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções a assinatura não poderá ser recusada.
TÍTULO VI — Processos legislativos especiais
CAPÍTULO I — Processo de urgência
ARTIGO 129.º — (Deliberação da urgência)
A requerimento de qualquer Deputado ou a solicitação do Governo Regional pode a Assembleia declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional.
A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido por período não superior a quinze minutos cada um.
ARTIGO 130.º — (Faculdades da Assembleia)
A Assembleia poderá deliberar:
A dispensa do exame em comissões ou a redução do respectivo prazo;
A redução do número de intervenções e da duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo Regional;
A dispensa de envio à comissão para redacção final ou a redução do respectivo prazo.
ARTIGO 131.º — (Regra supletiva)
Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:
O prazo para exame em comissão será de cinco dias;
Na discussão na generalidade os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra por período não superior a uma hora cada um e os representantes de cada partido não constituído em grupo por período não superior a trinta minutos;
As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;
Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração;
Na discussão na especialidade cada Deputado só poderá usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade;
O prazo para redacção final será de dois dias
CAPÍTULO II — Elaboração do projecto de estatuto da Região Autónoma dos Açores e alterações do estatuto
ARTIGO 132.º — (Iniciativa)
A iniciativa para a elaboração do projecto de estatuto da Região, bem como para as respectivas alterações compete aos Deputados.
Nenhum projecto poderá ser subscrito por mais de cinco Deputados.
ARTIGO 133.º — (Início do processo)
Recebido o projecto, o Presidente da Assembleia providenciará pela sua publicação em suplemento ao Diário.
Num prazo não inferior a cinco dias nem superior a dez dias parlamentares após a publicação será marcada uma reunião da Assembleia, de cuja ordem do dia constará discussão e votação sobre a oportunidade de se iniciar o processo de elaboração do projecto de estatuto.
ARTIGO 134.º — (Aviso da abertura do processo)
Quando deliberado iniciar-se o processo de elaboração do projecto de estatuto, o Presidente anunciará, por aviso no Diário, que o processo está aberto e que podem ser apresentados projectos durante o prazo de sessenta dias, a contar daquela publicação.
Findo aquele prazo não será recebido nenhum outro projecto.
Os projectos apresentados serão igualmente publicados em suplemento ao Diário.
ARTIGO 135.º — (Comissão especial)
Decorrido o prazo do n.º 1 do artigo anterior, será constituída pelo Plenário uma comissão especial que, no prazo que lhe for fixado, emitirá o seu parecer devidamente fundamentado sobre cada um dos projectos, podendo, ainda, sugerir ao Plenário a substituição do projecto ou projectos por outro texto, tanto na generalidade como na especialidade.
ARTIGO 136.º — (Discussão dos projectos e da proposta)
A discussão dos projectos e da proposta de substituição eventualmente apresentada pela comissão só poderá ter início decorridos trinta dias após a publicação dos trabalhos da comissão.
Durante a discussão na generalidade, o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo Regional não poderá exceder trinta minutos da primeira vez e vinte da segunda, mas o autor ou o conjunto de autores de cada projecto ou proposta pode usar da palavra por uma hora da primeira vez.
Durante a discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de vinte minutos da primeira vez, de dez na segunda e de cinco na terceira.
ARTIGO 137.º — (Assinatura e envio do projecto)
Aprovado o projecto de estatuto pela Assembleia Regional, será o mesmo assinado pelo Presidente e enviado, como projecto de lei, ao Presidente da Assembleia da República, após a publicação no Diário.
ARTIGO 138.º — (Apreciação da rejeição)
No caso de a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, será marcada pelo Presidente da Assembleia Regional, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco Deputados, uma reunião plenária para apreciação e emissão de parecer.
Esta reunião só terá lugar após publicado no Diário um aviso contendo o teor da rejeição e os seus motivos, ou o texto das alterações eventualmente sugeridas pela Assembleia da República e os seus motivos.
ARTIGO 139.º — (Discussão das alterações sugeridas)
No início da reunião plenária referida no artigo anterior, o Presidente apresentará à Assembleia os textos recebidos da Assembleia da República e declarará aberta a discussão na generalidade.
Terão direito ao uso da palavra por período não superior a quinze minutos dois Deputados de cada um dos partidos com assento na Assembleia, após o que se procederá à votação sobre se o assunto deve baixar à comissão especial referida no artigo 135.º ou se a discussão deve continuar até à votação.
ARTIGO 140.º — (Intervenção da comissão)
Se a Assembleia deliberar que o assunto baixe à comissão, indicará o prazo em que esta se deve pronunciar, podendo também marcar a data da reunião plenária destinada ao início da discussão.
ARTIGO 141.º — (Discussão e votação)
O início da discussão não poderá ter lugar sem ter sido publicado no Diário, com a antecedência mínima de cinco dias, o parecer da comissão.
Na discussão e votação seguir-se-ão as normas de processo legislativo comum.
ARTIGO 142.º — (Parecer da Assembleia Regional)
O parecer que a Assembleia Regional deverá elaborar será assinado pelo Presidente e por ele enviado ao Presidente da Assembleia da República, após publicação no Diário.
Este parecer será acompanhado pelos números do Diário onde constem todos os elementos respeitantes ao assunto.
ARTIGO 143.º — (Alteração ao estatuto)
Para os projectos de alteração ao estatuto, seguir-se-á o processo acima descrito, com as devidas adaptações, exceptuando o disposto no n.º 2 do artigo 133.º e n.os 2 e 3 do artigo 136.º e reduzindo para quinze dias o prazo referido no n.º 1 do artigo 135.º
CAPÍTULO III — Iniciativa legislativa perante a Assembleia da República
ARTIGO 144.º — (Normas a seguir)
No exercício da sua competência de inciativa legislativa, a Assembleia Regional, na elaboração do projecto a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum.
ARTIGO 145.º — (Remessa à Assembleia da República)
Aprovado o projecto na Assembleia Regional, será o mesmo remetido como projecto de lei à Assembleia da República nos termos do artigo 137.º
TÍTULO VII — Outros processos especiais
CAPÍTULO I — Aprovação do Plano, do Orçamento e das Contas Regionais
ARTIGO 146.º — (Envio à comissão)
Recebido na Assembleia o Plano, o Orçamento ou as Contas, o Presidente enviá-los-á à Comissão do Plano, Economia e Finanças, marcando o prazo para apresentação do respectivo parecer fundamentado.
O Presidente providenciará no sentido de, com a maior brevidade, ser distribuído a cada um dos Deputados um exemplar daqueles documentos.
Não é obrigatória a publicação destes documentos no Diário.
ARTIGO 147.º — (Início da discussão)
A apreciação e discussão em Plenário de qualquer dos documentos mencionados no artigo anterior só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer da Comissão ou da distribuição aos Deputados em folhas avulsas.
Em qualquer caso, o parecer será publicado no Diário.
ARTIGO 148.º — (Discussão e votação)
A discussão e votação regular-se-ão segundo as regras do processo legislativo comum ou segundo normas que o Plenário aprove para o efeito, quando o julgar mais conveniente.
CAPÍTULO II — Questões de constitucionalidade
SECÇÃO I — Pedido de declaração de inconstitucionalidade
ARTIGO 149.º — (Iniciativa)
Qualquer Deputado pode apresentar um projecto de resolução solicitando ao Conselho da Revolução declaração de inconstitucionalidade nos termos previstos no Estatuto.
O projecto de resolução não pode ser apresentado por um número de Deputados superior a cinco.
ARTIGO 150.º — (Exame pela Comissão)
Recebido o projecto de resolução, o Presidente da Assembleia enviará o seu texto à Comissão de Organização e Legislação, marcando-lhe prazo para a entrega do seu parecer devidamente fundamentado.
ARTIGO 151.º — (Discussão)
Só após decorridos cinco dias da publicação no Diário do parecer da Comissão, poderá ter lugar a reunião do Plenário para discussão da resolução.
Na discussão poderão participar dois Deputados de cada partido, que usarão da palavra por período não superior a quinze minutos cada um.
ARTIGO 152.º — (Votação)
Após a discussão poderá proceder-se à votação ou deliberar-se que a votação se faça numa das três reuniões seguintes.
ARTIGO 153.º — (Remessa ao Conselho da Revolução)
Aprovada a resolução, o Presidente enviá-la-á ao Conselho da Revolução, assinada e acompanhada dos elementos a ela relativos.
SECÇÃO II — Parecer sobre a constitucionalidade
ARTIGO 154.º — (Iniciativa)
Qualquer Deputado pode apresentar um projecto de resolução no sentido de o Presidente exercer a iniciativa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição.
O projecto de resolução não pode ser apresentado por um número de Deputados superior a cinco.
ARTIGO 155.º — (Discussão e votação)
Seguem-se os trâmites previstos na secção anterior, com a seguinte alteração: «a votação segue-se imediatamente à discussão».
ARTIGO 156.º — (Remessa à Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas)
Aprovada a resolução, o Presidente enviá-la-á à Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, assinada e acompanhada dos elementos a ela relativos.
CAPÍTULO III — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
ARTIGO 157.º — (Comissão Consultiva)
O membro da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 236.º da Constituição será designado pela Assembleia Regional, de acordo com a lei.
ARTIGO 158.º — (Apresentação de candidaturas)
Podem apresentar candidaturas Deputados em número não inferior a cinco e não superior a dez.
A apresentação será feita perante o Presidente e será acompanhada de declaração de aceitação do candidato.
ARTIGO 159.º — (Sistema eleitoral)
Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
ARTIGO 160.º — (Outros encargos)
Para a escolha de outros titulares de cargos exteriores à Assembleia, cuja designação lhe seja cometida por lei, seguir-se-ão as disposições deste capítulo.
CAPÍTULO IV — Votos de confiança e de censura ao Governo Regional
SECÇÃO I — Voto de confiança
ARTIGO 161.º — (Reunião da Assembleia Regional)
Se o Governo Regional, nos termos do Estatuto, solicitar à Assembleia Regional a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de especial relevância para a Região, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
O texto do requerimento do voto de confiança será distribuído aos Deputados no dia da apresentação; se assim não for, a discussão será no terceiro dia a contar dessa distribuição.
Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Regional, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Mesa.
ARTIGO 162.º — (Duração do debate)
O debate não poderá exceder três dias.
A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo Regional até ao fim do debate.
ARTIGO 163.º — (Debate)
O debate iniciar-se-á por uma intervenção do Presidente do Governo ou de um dos membros do Governo Regional.
Na continuação do debate intervirão Deputados de todos os grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.
Cada grupo parlamentar e o Governo terão o direito de usar da palavra pelo período global não superior a noventa minutos e cada partido não constituído em grupo parlamentar pelo período global não superior a trinta minutos.
O Presidente ordenará as inscrições, de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.
Durante o debate sobre o voto de confiança as reuniões da Assembleia não terão o período de antes da ordem do dia.
ARTIGO 164.º — (Encerramento do debate)
Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará com intervenções de um Deputado de cada partido e do Presidente do Governo, que o encerrará.
O representante de cada partido não poderá usar da palavra por mais de quinze minutos.
ARTIGO 165.º — (Voto de confiança)
No encerramento do debate proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, à votação da moção de confiança.
Se o voto de confiança não for aprovado, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Ministro da República para efeito do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto.
SECÇÃO II — Moção de censura
ARTIGO 166.º — (Iniciativa)
As moções de censura devem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia no decurso de reunião plenária, em documento intitulado «Moção de censura», subscrito, pelo menos, por um quarto dos Deputados em efectividade de funções.
As moções de censura devem ser justificadas.
Com a entrega ao Presidente, a moção considera-se depositada, não podendo ser suprida ou aditada qualquer assinatura.
Recebida a moção de censura, o Presidente notificará imediatamente o Governo Regional e providenciará pela distribuição aos Deputados do respectivo texto no dia da apresentação.
ARTIGO 167.º — (Debate)
O debate iniciar-se-á decorrida uma semana sobre a apresentação da moção de censura e não poderá exceder três dias.
O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior, respectivamente, a quarenta e cinco e quinze minutos.
O Presidente do Governo Regional tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por período de quarenta e cinco minutos e quinze minutos, respectivamente.
Aplica-se o disposto nos artigos 163.º e 164.º
A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate.
ARTIGO 168.º — (Moção de censura)
Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, à votação.
Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
No caso de aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo, o Presidente da Assembleia comunicará a moção ao Ministro da República para efeito do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto.
CAPÍTULO V — Parecer sob consulta dos Órgãos de Soberania
ARTIGO 169.º — (Iniciativa)
Para o exercício da competência prevista no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição e do Estatuto, a Assembleia aprovará uma resolução e cujo projecto pode ser apresentado por qualquer Deputado ou por Deputados em número não superior a cinco.
ARTIGO 170.º — (Apreciação por uma comissão)
O Presidente exporá a consulta ao Plenário, se estiver a funcionar, e este, após discussão em que intervirá um representante de cada partido duas vezes por períodos não superiores a quinze minutos, deliberará sobre se o assunto deve ser estudado por uma comissão.
Caso afirmativo, será atribuído a uma das comissões permanentes ou será constituída uma comissão eventual, marcando-se, em qualquer caso, o prazo para apresentação do respectivo parecer fundamentado.
No caso de não baixar a uma comissão, iniciar-se-á a discussão.
ARTIGO 171.º — (Caso de o Plenário não estar reunido)
Se o Plenário não estiver reunido e houver urgência, a Mesa fará baixar a consulta a uma das comissões permanentes se verificar a necessidade e a adequação desse procedimento; caso contrário, convocará o Plenário, seguindo-se o disposto no artigo anterior.
Não havendo urgência, o assunto será apresentado numa das três primeiras reuniões do Plenário, seguindo-se igualmente o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 172.º — (Discussão e votação)
A discussão e votação seguirão os trâmites do processo legislativo comum ou de urgência, conforme os casos, sempre com as devidas adaptações.
TÍTULO VIII — Disposições finais
ARTIGO 173.º — (Redacção final, publicação e entrada em vigor)
A comissão encarregada da elaboração do projecto de Regimento procederá à redacção final do texto, nos termos do artigo 123.º
O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
ARTIGO 174.º — (Interpretação e integração de lacunas)
Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
A Comissão de Organização e Legislação será ouvida sempre que a Mesa o julgar necessário.
ARTIGO 175.º — (Alterações)
O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Regional, por iniciativa de, pelo menos, cinco dos Deputados.
As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 100.º e dos artigos 103.º e seguintes.
Recebido o parecer da Comissão, o Presidente marcará a discussão da proposta de alteração para reunião a realizar dentro dos quinze dias parlamentares subsequentes.
O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação, salvo se o Plenário resolver diversamente.
ARTIGO 176.º — (Serviço da Assembleia)
Os serviços da Assembleia serão regulados por decreto regional.
ARTIGO 177.º — (Primeiros decretos regionais)
Os decretos regionais relativos à composição e competência do Governo Regional, ao Estatuto dos Deputados e à organização administrativa e financeira da Assembleia Regional têm prioridade sobre quaisquer outros diplomas e seguem o processo de urgência.
ARTIGO 178.º — (Outras prioridades)
Têm igualmente prioridade:
Os decretos regionais relativos à publicação, identificação e formulário dos diplomas da Assembleia Regional, aos inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;
Os decretos regionais sobre o sistema do planeamento e sobre o Orçamento Regional.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, por resolução tomada na Horta, em 3 de Setembro de 1976.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
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