Decreto-Lei n.º 221/77 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-05-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

16 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas

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de 28 de Maio

1.

A recuperação económica e o progresso social do País não se poderão verificar se a agricultura, sector que ocupa ainda hoje uma larga percentagem da população activa, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.

É urgente e indispensável valorizar a população agrícola activa de forma a conferir-lhe níveis de vida satisfatórios e condições de existência comparáveis às proporcionadas às populações urbano industriais. O sector agrícola encontra-se numa situação de manifesta inferioridade, resultante de certo modo das medidas conservadoras e desconexas tomadas durante o antigo regime, do qual se pode dizer que não se herdou um hábito de formulação e de execução de uma real política agrícola nos interesses do País.

2.

A inexistência de um Ministério da Agricultura, assim como de serviços bem diversificados e articulados entre si e com o meio rural, terá sido certamente uma das razões que explicam o abandono relativo em que tem vivido a agricultura em Portugl durante as últimas décadas.

Por outro lado, os serviços existentes, nunca contemplados a nível governamental com mais do que uma Secretaria de Estado, estavam organizados numa perspectiva que não criava, excepto em certos momentos e regiões, o hábito de trabalhar junto do agricultor, tendo-se desenvolvido um espírito rotineiro e burocrático de apoio às actividades agrícolas.

3.

Nos últimos dois anos assistiu-se finalmente à criação de um Ministério, mas os acontecimentos políticos e as transformações socio-económicas vieram dar lugar a permanentes mutações e alterações nos seus serviços, não se tendo ainda consolidado nenhuma forma de trabalho que permita organizar convenientemente o necessário apoio ao agricultor.

Sem uma acção eficaz e urgente do Ministério da Agricultura e Pescas não será possível a profunda reorganização e revitalização do agro que se impõe com urgência nesta etapa histórica que o País atravessa. O desenvolvimento do sector agrário, para além de transformações sociais e estruturais, exige também modificações de tecnologia, de métodos de cultivo e de organização do trabalho capazes de permitir que este sector conheça taxas de crescimento e de desenvolvimento económico que até hoje ainda não se verificaram em Portugal.

4.

Também o sector das pescas, que atravessa difícil crise, necessita de um apoio constante, do desenvolvimento da investigação, do fomento da tecnologia e do investimento. E também neste sector se verifica que muitos anos de burocracia e de ineficiência acabaram por contribuir para a atrofia e degradação desta actividade.

5.

Pretendeu-se elaborar um diploma orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, em moldes modernos e dinâmicos, prevendo-se a criação de serviços que possam apoiar um real esforço de desenvolvimento e de valorização do mundo rural e das pescas de que o País carece, como condição para o seu próprio processo de desenvolvimento.

De referir que os progressos feitos em matéria da Reforma Agrária e de nacionalização vieram aumentar consideravelmente as responsabilidades do Estado e criar uma esfera de actuação aos serviços ministeriais que não têm tido do Ministério da Agricultura e Pescas a resposta adequada dentro de uma linha de actuação eficaz e de apoio aos agricultores e empresários das pescas.

Não poderá o Governo, nem tão-pouco o Ministério, assumir as responsabilidades exigidas hoje em dia pela Reforma Agrária sem que se veja dotado de serviços bem organizados e com competências e funções bem definidas em lei.

6.

É necessário actualizar a orgânica dos serviços e as múltiplas categorias profissionais, que, no caso da agricultura e pescas, têm sido deixadas completamente ao abandono.

Com efeito, existem ainda neste Ministério algumas categorias profissionais e alguns vencimentos que já não se praticam em nenhum outro Ministério; importa, pois, repor a justiça, promover a valorização humana e profissional dos técnicos e exigir o trabalho em correspondência com remunerações susceptíveis de provocar a sua motivação para as novas formas de actuação.

7.

Entre as modificações de espírito e de funcionamento que este diploma introduz nos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas há a salientar duas que se consideram as mais importantes: a criação dos serviços de extensão rural e a regionalização efectiva dos serviços.

A extensão rural constitui uma estrutura fundamental de motivação e dinamização permanente dos agricultores, de transmissão de conhecimentos técnicos e de participação na ultrapassagem dos estrangulamentos relacionados com o crédito, a comercialização e os preços dos produtos agrícolas, os quais constituem problemas básicos na implementação de qualquer política de fomento agrário.

Com a regionalização pretende-se criar as condições que permitam a real tomada de decisões a nível regional, isto é, em relação directa e imediata com a verdadeira natureza dos problemas agrícolas, económicos e sociais.

8.

Ao falar-se de regionalização entendeu-se que não basta consagrar a descentralização, que implica que o centro de decisão resida a nível central com terminais por todo o País. Preferiu-se o conceito de regionalização, que implica a efectiva transferência para as regiões de uma parte muito importante das decisões e dos meios.

Assim se criam serviços regionais, organizados em cada região Plano, aos quais se conferem os meios necessários para poderem desempenhar as suas funções e para poderem articular os serviços e os planos dentro dos limites geográficos agora definidos.

Competirá aos serviços regionais organizar os diferentes departamentos e os respectivos serviços sem que estes sejam considerados como simples extensões das direcções-gerais com sede em Lisboa.

Os serviços regionais serão dotados de meios humanos e técnicos capazes de definirem uma política global para os sectores agrícola, florestal e pecuário, com todos os seus componentes, sejam eles de carácter económico, como o crédito, ou de carácter social, como o associativismo e a formação profissional, ou de carácter puramente técnico, tal como a hidráulica, a engenharia rural, as estações agrárias, etc.

9.

Às direcções-gerais, cujo número aumenta e cuja especialização se define melhor, competem funções extremamente importantes de carácter técnico, científico e logístico, mas que se organizarão em torno dos serviços centrais do Ministério, sem no entanto terem, salvo excepções, terminais e prolongamentos através das regiões.

Reconhece-se um certo risco nesta opção, de certo modo original nas tradições da administração portuguesa, mas, no caso da agricultura, não se poderia de modo algum continuar a repousar na eventual eficiência de corpos administrativos e técnicos altamente centralizados na capital.

Regionalização e extensão rural são assim as grandes opções, de certo modo inovações, que este diploma orgânico agora consagra.

10.

No sector das pescas optou-se por uma forte unidade de comando, necessária para resolver de modo global a grave crise actual, criando-se uma Direcção-Geral das Pescas, com amplos poderes e vasto âmbito de acção. Também neste caso se sentiu a importância de descentralização, prevendo-se a figura do delegado regional, ligado à direcção-geral, mas com consideráveis responsabilidades a nível de região Plano.

11.

A concretização deste diploma orgânico vai implicar um número considerável de transferência de serviços e de extinção ou criação de novos organismos. Tais transformações não se poderão terminar antes de muitos meses ou mesmo de alguns anos.

A concretização desta lei orgânica far-se-á gradualmente e do ponto de vista administrativo sempre por despacho do Ministro.

A criação dos serviços regionais será também gradual e far-se-á à medida que em cada região os serviços se acharem prontos para esse tipo de orgânica.

Importa assim não destruir o que actualmente é funcional e eficiente no Ministério, assegurando a sua permanência ou a sua transferência sem perda de eficácia.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

CAPÍTULO I — Objectivos e estruturas do Ministério

Artigo 1.º São objectivos do Ministério da Agricultura e Pescas:

a)

Estabelecer a política agrária e das pescas e coordenar as acções necessárias à sua execução;

b)

Elaborar o plano de desenvolvimento agrário e das pescas, a integrar no plano geral de desenvolvimento do País;

c)

Promover a execução da política estabelecida para os sectores;

d)

Contribuir para a definição e execução da política de abastecimento nacional em bens de consumo.

Art. 2.º - 1. O Ministério da Agricultura e Pescas compreenderá as Secretarias de Estado que forem consideradas necessárias.

2.

Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado asseguram o apoio à acção governativa.

3.

O Ministro, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas, e os Secretários de Estado, no âmbito das respectivas Secretarias de Estado, reunirão, periodicamente ou sempre que o entenderem conveniente, os responsáveis dos órgãos e serviços constantes deste diploma que dependerem de cada um, a fim de procederem à análise e emissão de pareceres sobre os assuntos que lhes forem submetidos e assegurarem uma eficaz articulação dos diferentes departamentos.

4.

Poderão ainda ser convocados para as reuniões previstas no n.º 3 outros funcionários com especial qualificação para os assuntos a tratar.

5.

Servirá de secretário destas reuniões um funcionário designado pelo Ministro ou Secretário de Estado dos respectivos Gabinetes.

6.

Junto do Ministro funcionam o Conselho Geral e o Conselho Nacional da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º - 1. O Conselho Geral, a que presidirá o Ministro, é um órgão consultivo e de apoio à formulação das grandes linhas de acção do Ministério da Agricultura e Pescas, de que farão parte um representante dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo e da Secretaria de Estado do Ambiente e individualidades de reconhecida competência de livre escolha do Ministro.

2.

O Ministro definirá, por portaria, a composição, as atribuições, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Geral.

Art. 4.º - 1. O Conselho Nacional de Agricultura e Pescas é um órgão consultivo, de concertação e de diálogo entre o sector público e os interesses económicos e sociais nos domínios da agricultura e pescas.

2.

Neste Conselho, presidido pelo Ministro, estão representadas as várias organizações de âmbito nacional congregando os interesses patronais e sindicais, assim como representantes dos sectores público, cooperativo e privado.

3.

O Ministro definirá, por portaria, a composição, as atribuições, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Nacional da Agricultura e Pescas.

4.

O Conselho reunirá, sob convocatória do Ministro, em plenário ou por secções de composição eventual.

Art. 5.º Na dependência directa do Ministro funcionam os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio da actividade de todo o Ministério da Agricultura e Pescas:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Inspecção-Geral Técnica e Administrativa;

c)

Gabinete de Planeamento;

d)

Auditoria Jurídica;

e)

Gabinete de Informação e Cooperação Internacional.

Art. 6.º - 1. No Ministério da Agricultura e Pescas funcionam os seguintes serviços centrais:

a)

Instituto Nacional de Investigação Agrária;

b)

Direcção-Geral das Pescas;

c)

Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

d)

Instituto Português de Conservas de Peixe;

e)

Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

f)

Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

g)

Direcção-Geral de Extensão Rural;

h)

Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

i)

Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

j)

Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

l)

Instituto de Qualidade Alimentar;

m)

Direcção-Geral de Fomento Florestal;

n)

Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

2.

Funcionam ainda:

a)

Os organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica a extinguir e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, hortofrutícolas e oleaginosas;

b)

O Gabinete de Apoio Técnico aos organismos citados na alínea a);

c)

Os serviços especializados de crédito e seguros à agricultura e pescas, quando for considerado oportuno, organizados de acordo com a reestruturação do sistema bancário.

Art. 7.º - 1. São criados na dependência do Ministro os serviços regionais de agricultura.

2.

O Ministro e os Secretários de Estado poderão delegar, quando o entenderem conveniente, nos directores-gerais e equiparados a competência para despachar assuntos dos serviços regionais de agricultura.

Art. 8.º O Ministério da Agricultura e Pescas poderá ter delegados regionais, na dependência da Direcção-Geral das Pescas, ao nível das regiões Plano, sempre que o condicionalismo regional o imponha.

Art. 9.º - 1. Os serviços regionais de agricultura são dirigidos por um director regional em cada uma das regiões agrárias.

2.

Junto do director regional funciona o Conselho Técnico Regional.

3.

As regiões agrárias corresponderão às regiões Plano definidas pela Assembleia da República.

4.

As regiões agrárias poderão ser divididas em sub-regiões, e estas em zonas agrárias, por despacho do Ministro.

5.

As regiões agrárias poderão também conter zonas agrárias não compreendidas em sub-regiões.

Art. 10.º - 1. O Conselho Técnico Regional é um órgão de consulta e apoio ao director regional, ao qual incumbe colaborar, designadamente:

a)

Na definição das linhas gerais de acção regional do Ministério da Agricultura e Pescas;

b)

Na preparação dos planos gerais e do programa anual de actuação dos serviços regionais;

c)

Na coordenação dos diversos serviços para a execução dos programas e no acompanhamento desta.

2.

O Conselho Técnico Regional é constituído pelo director regional, que preside, pelo subdirector regional e pelos responsáveis dos órgãos e serviços da região agrária.

3.

As normas de funcionamento do Conselho Técnico Regional serão definidas no diploma orgânico dos serviços regionais de agricultura.

Art. 11.º - 1. Os serviços regionais de agricultura compreendem:

a)

Órgãos de concepção e coordenação;

b)

Serviços de apoio técnico, incluindo estações agrárias regionais;

c)

Serviços de extensão rural;

d)

Serviços administrativos.

2.

Os serviços de apoio técnico organizar-se-ão de modo a responder às necessidades de desenvolvimento da região agrária, nos sectores produtivos e domínios de actuação que encontrem justificação no condicionalismo regional, designadamente de produção agrícola, animal e florestal, hidráulica e engenharia agrícola, crédito agrícola, investigação e estruturação agrária e comercialização dos produtos do sector.

3.

Nos serviços regionais de agricultura deverão ser criados, por despacho do Ministro, estações regionais, centros de formação profissional e outras estruturas afins de âmbito regional.

4.

Os serviços regionais de agricultura poderão também compreender no subsector de florestas, a existência de um responsável pela coordenação e serviços de execução próprios de acordo com o que for definido no respectivo diploma orgânico.

5.

Quando a actuação dos serviços regionais de agricultura se verificar ao nível de explorações com actividade exclusiva ou predominantemente florestal, os serviços do subsector florestal terão a individualização e dependência que for julgada conveniente.

Art. 12.º As atribuições, a organização e as competências, bem como o regime de pessoal dos órgãos e serviços referidos nos artigos anteriores, serão objecto de decreto simples aprovado pelos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública.

CAPÍTULO II — Competências do Ministro e dos Secretários do Estado

Art. 13.º Compete ao Ministro, designadamente:

a)

Definir e fazer executar a política agrária e das pescas;

b)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que lhe estejam directamente dependentes;

c)

Superintender e coordenar toda a acção do Ministério;

d)

Orientar e coordenar a acção política dos Secretários de Estado.

Art. 14.º Compete aos Secretários de Estado, designadamente:

a)

Coadjuvar o Ministro no estabelecimento da política agrária e das pescas e fazê-la executar, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;

b)

Orientar e coordenar os serviços que venham a funcionar nas suas Secretarias de Estado.

CAPÍTULO III — Atribuições dos órgãos de concepção, coordenação e apoio dependentes do Ministro

SECÇÃO I — Da Secretaria-Geral

Art. 15.º - 1. A Secretaria-Geral é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo, à qual incumbe:

a)

Estudar, promover e coordenar, de forma permanente e sistemática, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas, as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional, ao desenvolvimento e gestão dos recursos humanos e ao funcionamento integrado dos serviços, tendo em vista a eficácia económica e social;

b)

Prestar colaboração aos departamentos centrais da Secretaria de Estado da Administração Pública competentes para o estudo, definição e coordenação em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos, ao desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;

c)

Gerir os quadros únicos do pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente nos domínios do recrutamento, provimento, colocação, transferência, promoção, tempo de serviço, antiguidade, permuta, disciplina, exoneração e demissão;

d)

Promover as acções de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo, de forma permanente e integrada, do pessoal e colaborar em acções de formação técnico-profissional levadas a efeito por outros órgãos e serviços;

e)

Desempenhar as funções de carácter comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, fornecendo-lhes o apoio técnico-administrativo necessário;

f)

Prestar, através de um serviço de apoio técnico-administrativo específico, a assistência adequada aos membros do Governo e respectivos gabinetes;

g)

Assegurar, sob o ponto de vista técnico-administrativo, o funcionamento de todos os órgãos dependentes do Ministro e das comissões criadas pelos membros do Governo que superiormente for conveniente afectar, para este efeito, à Secretaria-Geral, nos domínios do registo de correspondência, expediente, dactilografia, arquivo, contabilidade, orçamento, património, aprovisionamento, reprografia, microfilmagem, desenho, impressão, meios de comunicação, viaturas, beneficiação, manutenção e conservação de instalações e bens duradouros, vigilância, segurança e outros que lhe sejam cometidos pelo Ministro;

h)

Funcionar como central colectora, selectora e difusora do material documental nos domínios técnico-administrativo e outros de interesse comum aos diversos órgãos e serviços, gerindo a biblioteca geral e o arquivo histórico que venha a constituir-se no Ministério da Agricultura e Pescas;

i)

Elaborar e publicar um boletim informativo mensal e uma revista trimestral, através dos quais se fornecem elementos de consulta e de interesse diverso para os funcionários;

j)

Realizar os trabalhos necessários à elaboração do orçamento anual da Secretaria-Geral, gabinete dos membros do Governo e de todos os órgãos e serviços do Ministério, salvo os que forem excluídos pelo Ministro, bem como ao «contrôle orçamental»;

l)

Submeter à aprovação superior os mapas de distribuição de verbas globais da Secretaria-Geral pelos vários órgãos e serviços fixados pelo Ministro.

2.

A Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Consultivos, de natureza colegial;

b)

De organização e informática;

c)

De estudo, formação e administração de pessoal;

d)

Administrativos;

e)

De documentação e de técnica geral.

Art. 16.º Na dependência directa do secretário-geral funcionará a Obra Social do Ministério da Agricultura e Pescas, de acordo com as disposições legais em vigor.

SECÇÃO II — Da Inspecção-Geral Técnica e Administrativa

Art. 17.º À Inspecção-Geral Técnica e Administrativa incumbe:

a)

O apoio à política agrária e das pescas através do apuramento dos progressos conseguidos em resultado da actuação dos diversos órgãos e serviços no cumprimento das acções planeadas e programadas pelo Ministro;

b)

Inspeccionar a actividade técnica e administrativa dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e dos organismos e actividades tuteladas, tendo em vista a melhoria da gestão e o cumprimento das normas financeiras e contabilísticas, bem como das leis, dos regulamentos e das determinações ministeriais;

c)

Realizar visitas de prospecção, tidas por convenientes, a zonas susceptíveis de fornecer dados comprovativos e de avaliação de resultados;

d)

Produzir informações oportunas que possibilitem ao Ministro definir orientações correctoras e aperfeiçoadoras das distorções detectadas no conjunto das acções em curso e que afectem a política agrária e das pescas;

e)

Proceder à análise das reclamações sobre o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, proporcionando a execução das decisões tomadas;

f)

Efectuar os estudos e trabalhos que pela sua especialização ou relevância o Ministro entenda cometer-lhe;

g)

Apoiar no âmbito técnico-administrativo, sob despacho do Ministro, os organismos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas.

SECÇÃO III — Do Gabinete do Planeamento

Art. 18.º Ao Gabinete de Planeamento incumbe:

a)

Apoiar a acção do Ministro e Secretário de Estado na formulação da política agrária e das pescas e no planeamento do sector;

b)

Assegurar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, a preparação dos planos anual, a médio prazo e a longo prazo para os sectores agrário e das pescas;

c)

Orientar, coordenar e apoiar a acção dos núcleos de planeamento das direcções-gerais e dos serviços regionais de agricultura e pescas;

d)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais, centrais, ministeriais e interministeriais de planeamento;

e)

Assegurar a participação do Ministério da Agricultura e Pescas no Conselho Nacional de Estatística e na Comissão Técnica Interministerial;

f)

Avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas;

g)

Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e de informação estatística relativas aos sectores da agricultura e das pescas.

Art. 19.º Junto do Gabinete de Planeamento funciona, nos termos legais, a Comissão Consultiva de Estatística.

SECÇÃO IV — Da Auditoria Jurídica

Art. 20.º A Auditoria Jurídica é um órgão dirigido por um auditor jurídico, de acordo com o legislado no Estatuto Judiciário.

Art. 21.º À Auditoria Jurídica incumbe ocupar-se dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e Secretários de Estado, designadamente:

a)

Elaborar pareceres, informações, projectos legislativos e estudos jurídicos;

b)

Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diplomas legais emanados do Ministério da Agricultura e Pescas;

c)

Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o recurso a pessoal da Auditoria Jurídica;

d)

Elaborar os projectos de resposta nos recursos directos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões do Ministro ou Secretários de Estado, ou tomadas por delegação sua;

e)

Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer órgão ou serviço do Ministério da Agricultura e Pescas;

f)

Promover a recolha de informação jurídica respeitante às suas competências;

g)

Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria do seu interesse específico.

SECÇÃO V — Do Gabinete de Informação e Cooperação Internacional

Art. 22.º Ao Gabinete de Informação e Cooperação Internacional, salvaguardada a competência técnica e científica dos serviços directamente intervenientes, incumbe:

a)

Coordenar e assegurar a colheita, selecção, análise, orientação e difusão das informações de interesse para o Ministério da Agricultura e Pescas;

b)

Coordenar e assegurar as relações públicas nacionais e internacionais em tudo o que respeita à actividade do Ministério da Agricultura e Pescas;

c)

Assegurar o acolhimento e a recepção dos visitantes, bem como os serviços de protocolo;

d)

Manter ligações com os órgãos de comunicação social, relativamente a assuntos cometidos aos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;

e)

Coordenar e assegurar em conjunto com os Ministérios do Plano e Coordenação Económica e dos Negócios Estrangeiros a execução dos programas de cooperação internacional que tenham intervenção do Ministério da Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO IV — Atribuições dos serviços centrais do Ministério

SECÇÃO I — Do Instituto Nacional de Investigação Agrária

Art. 23.º - 1. Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária incumbe:

a)

Assegurar e coordenar, de acordo com os programas aprovados, a investigação científica no âmbito do sector;

b)

Coordenar e apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas dos serviços regionais de agricultura;

c)

Promover a difusão dos resultados obtidos no seu trabalho, por forma a poderem ser utilizados principalmente pelos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, e receber por seu intermédio as solicitações do sector produtivo;

d)

Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico profissional do pessoal da investigação a nível regional e nacional e colaborar no aperfeiçoamento do pessoal técnico dos restantes órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;

e)

Assegurar as ligações e o intercâmbio com as instituições de ensino relacionadas com o sector.

2.

Os programas de investigação devem atender prioritariamente às solicitações dos restantes órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, tendo em vista contribuir de forma planeada para a solução dos principais problemas da agricultura nacional no âmbito da política agrária estabelecida.

SECÇÃO II — Da Direcção-Geral das Pescas

Art. 24.º À Direcção-Geral das Pescas incumbe:

a)

Exercer a administração geral do sector, estabelecendo normas e regulamentos sobre a protecção, exploração e utilização dos recursos e dos meios marítimo e estuarino;

b)

Estabelecer normas e regulamentos relativos às embarcações, equipamento, artes e infra-estruturas, tendo em vista a sua gestão racional;

c)

Licenciar e fiscalizar as actividades do sector;

d)

Superintender na inscrição marítima, normas de capacidade, formação e aperfeiçoamento profissionais do pessoal da pesca, assegurando a instalação e administração de escolas e outras infra-estruturas de interesse formativo e colaborando nos estudos referentes às diversas carreiras profissionais;

e)

Fomentar e apoiar a criação de infra-estruturas necessárias à produção, descarga, carga, recepção e conservação dos produtos da pesca;

f)

Promover o apoio e assistência às actividades das frotas de pesca;

g)

Apoiar ou promover os estudos técnicos e económicos conducentes ao desenvolvimento da produção, descarga, carga e recepção dos produtos aquáticos e habilitar os órgãos de planeamento com os elementos indispensáveis para formular os planos e os programas anuais de desenvolvimento;

h)

Estudar e dar parecer técnico e económico sobre projectos e propostas de instalação, ampliação e reconversão de unidades de produção, bem como sobre formas e processos de organização do sector;

i)

Estudar e apoiar as formas de associativismo de produção, comercialização e transformação no âmbito do sector e prestar-lhes o apoio nos domínios da orgânica, gestão e contabilidade e colaborar na elaboração dos seus regulamentos;

j)

Apoiar a análise dos investimentos e financiamentos a efectuar às empresas de pesca e acompanhar a sua aplicação;

l)

Orientar o estabelecimento de preços à produção e colaborar na definição de normas comerciais no âmbito do sector;

m)

Dar parecer sobre os pedidos de financiamento efectuados pelas empresas nacionalizadas ou sob tutela do sector ou que recorram a linhas de crédito atribuídas às pescas;

n)

Assegurar o exercício das tarefas previstas no regime geral de empresas públicas e zelar pelas participações do Estado nas empresas do sector;

o)

Apoiar a gestão das empresas industriais do sector das pescas, visando harmonizar as suas actividades com a política do sector nos domínios do investimento, do financiamento e da produção;

p)

Assegurar no campo técnico e científico os programas de cooperação internacional no âmbito do sector.

SECÇÃO III — Do Instituto Nacional de Investigação das Pescas

Art. 25.º Ao Instituto Nacional de Investigação das Pescas incumbe:

a)

Assegurar e coordenar, de acordo com os programas aprovados, a investigação científica e técnica do sector;

b)

Promover a difusão dos resultados obtidos no seu trabalho, por forma a poderem ser utilizados principalmente pelos restantes serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;

c)

Promover, elaborar e executar programas e projectos para o estabelecimento de padrões de qualidade e salubridade dos produtos de origem aquática e normas que permitam verificá-los;

d)

Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos relativos ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos;

e)

Promover a realização de cursos de formação e outras iniciativas adequadas para melhoria técnico-profissional do seu pessoal e colaborar no aperfeiçoamento do pessoal técnico do sector.

SECÇÃO IV — Do Instituto Português de Conservas de Peixe

Art. 26.º Ao Instituto Português de Conservas de Peixe incumbe:

a)

Promover os estudos, difundir os conhecimentos e apoiar as acções necessárias mais adequadas ao desenvolvimento da conservação, transformação e comércio dos produtos da pesca;

b)

Promover os estudos das características físicas, químicas e microbiológicas dos produtos que directa ou indirectamente intervém na conservação, industrialização e comercialização dos produtos da pesca;

c)

Promover os estudos e controlar a qualidade dos produtos da pesca, antes e depois de transformados, e passar os certificados de origem e qualidade, defendendo o seu bom nome nos mercados;

d)

Realizar cursos de aprendizagem e de reciclagem dos mestres de fábrica e do pessoal privativo do Instituto Português de Conservas de Peixe;

e)

Receber, em regime de armazéns gerais industriais, os produtos das indústrias transformadoras de pescado, bem como matérias-primas nelas utilizadas, e emitir os respectivos certificados de depósito.

SECÇÃO V — Da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola

Art. 27.º À Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola incumbe:

a)

Estabelecer o plano nacional de aproveitamentos hidroagrícolas estudar e elaborar os respectivos projectos, tendo em atenção a sua integração no planeamento geral dos recursos e aproveitamentos hidráulicos, o apoiar as acções conducentes do aumento da área regada nacional;

b)

Colaborar na realização dos estudos prévios e dos planos gerais dos aproveitamentos de hidráulica agrícola, bem como participar na elaboração dos grandes projectos hidráulicos de fins múltiplos, na parte que respeita à agricultura;

c)

Participar na adjudicação das obras de regadio, drenagens, defesa e enxugo, coordenando e controlando a acção dos organismos estatais, cooperativos ou privados intervenientes nos projectos;

d)

Apoiar os órgãos regionais na execução e na exploração, dos projectos de regadio e avaliar a produção nas áreas regadas, sempre que a sua dimensão o justifique;

e)

Apoiar ou promover o estudo dos projectos de drenagem e defesa em áreas agrícolas necessitadas;

f)

Proceder ao contrôle, verificação e homologação do equipamento mecânico comercializado, apoiando ou promovendo os estudos e definindo as medidas que garantam o mais adequado apetrechamento mecânico da agricultura e o uso de métodos de organização científica do trabalho;

g)

Apoiar ou promover o estudo e a definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções e da electrificação rural e apoiar a sua execução.

SECÇÃO VI — Do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária

Art. 28.º Ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária incumbe:

a)

Coordenar e controlar a gestão do património fundiário nacional formado pelas terras expropriadas e nacionalizadas no âmbito da Reforma Agrária, bem como as terras e demais bens fundiários que sejam propriedade do Estado e que estejam na posse do Ministério da Agricultura e Pescas, excluindo os bens que venham a ficar adstritos às Secretarias de Estado, o ainda de todas as terras e demais bens fundiários adquiridos por qualquer título pelo próprio Instituto;

b)

Regularizar e cumprir as responsabilidades financeiras do Estado relativas aos bens que tenham sido expropriados ou nacionalizados, procedendo ao pagamento das indemnizações ou compensações que nos termos da lei vierem a ser atribuídas;

c)

Coordenar a execução das medidas de ordenamento cultural, aproveitamento geral do solo e actuação no mercado fundiário, definidas pela lei ou pelo Plano, no que respeita ao património fundiário do País, nomeadamente dos bens referidos na alínea a) deste artigo;

d)

Proceder ao estudo e regulamentação, no seu âmbito da acção, das medidas legislativas necessárias ao prosseguimento da Reforma Agrária e coordenar a sua execução;

e)

Estudar e regulamentar o estatuto de utilização do património nacional adquirido através da expropriação e nacionalização do solo e fiscalizar e acompanhar o seu cumprimento por parte dos utentes;

f)

Colaborar no estudo e regulamentação das medidas legislativas sobre o arrendamento rural e acompanhar a sua execução;

g)

Colaborar na elaboração dos instrumentos legais e apoiar as acções indispensáveis para o desenvolvimento do cooperativismo de produção integral e outras formas de associativismo e de trabalho da terra em comum.

SECÇÃO VII — Da Direcção-Geral de Extensão Rural

Art. 29.º À Direcção-Geral de Extensão Rural incumbe:

a)

Apoiar e acompanhar os serviços de extensão rural na recolha das necessidades das populações rurais, na motivação dos agricultores e dos seus agregados familiares para a análise e discussão dos seus problemas e formulação das respectivas soluções, com vista à melhoria do seu bem-estar e ao desenvolvimento das suas actividades;

b)

Apoiar e acompanhar as acções necessárias à elaboração e à execução de planos de produção agro-pecuária;

c)

Estudar e definir as formas de difusão dos conhecimentos mais adequados às diferentes situações económicas e sócio-culturais, estabelecer as respectivas normas de actuação e apoiar e acompanhar a respectiva execução;

d)

Estudar, definir e superintender na formação profissional dos agricultores e trabalhadores rurais, assegurando a instalação e o funcionamento das infra-estruturas necessárias para o efeito;

e)

Orientar, promover e apoiar a formação dos técnicos dos serviços de extensão rural, em matérias que se enquadram no seu âmbito, assegurando a instalação e o funcionamento dos centros de formação e treinamento de pessoal;

f)

Estudar e apoiar a organização das formas do associativismo de produção, comercialização, transformação e serviços do sector agrário e colaborar no estudo dos seus regulamentos;

g)

Apoiar a análise dos investimentos e financiamentos a efectuar nas explorações agrícolas e acompanhar a sua aplicação;

h)

Apoiar os serviços regionais de agricultura no campo da organização, da gestão e da contabilidade das explorações agrícolas;

i)

Colaborar na definição das normas de comercialização e de formação de preços dos produtos agrícolas e dos respectivos factores de produção.

SECÇÃO VIII — Da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola

Art. 30.º À Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola incumbe:

a)

Colaborar nos estudos necessários à regulamentação do ordenamento da produção agrícola nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas;

b)

Coordenar e promover a produção de semente-base e das sementes das espécies agrícolas de maior importância, controlar a sua qualidade e proceder às respectivas certificações;

c)

Promover e coordenar a produção de material de propagação vegetativa, assegurando a sua garantia varietal e fitossanitária, proceder à respectiva certificação, às inspecções fitossanitárias e ao contrôle das características varietais;

d)

Delimitar e caracterizar as zonas de influência dos inimigos das culturas, montando e coordenando o funcionamento da rede de avisos de tratamento fitossanitário;

e)

Apoiar e acompanhar acções de combate contra pragas, doenças das plantas e infestantes das culturas, assegurando a sua execução em casos especiais;

f)

Proceder à zonagem dos factores que condicionam a sanidade dos produtos agrícolas, quando armazenados, e promover acções de contrôle de pragas e doenças desses produtos;

g)

Manter um serviço de quarentena e proceder às acções necessárias para garantir o cumprimento dos convénios internacionais no domínio da sua competência;

h)

Estudar as características dos produtos fitofarmacêuticos, proceder ao contrôle da sua qualidade, e definir as medidas necessárias para a sua adequada utilização, tendo em vista a protecção das culturas, a saúde pública e a defesa do meio ambiente;

i)

Efectuar o contrôle da qualidade dos adubos e correctivos;

j)

Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa da actividade agrícola;

l)

Estudar e propor superiormente as modificações a introduzir na legislação relacionada com os seus campos de actividade.

SECÇÃO IX — Da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários

Art. 31.º À Direcção-Geral dos Serviços Veterinários incumbe:

a)

Apoiar, coordenar e acompanhar a defesa sanitária dos animais, assegurando a sua execução em casos especiais;

b)

Promover e controlar as acções de higiene pública veterinária e de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais, transmissíveis ao homem;

c)

Conceder licenças sanitárias para funcionamento dos estabelecimentos de preparação, fabrico, higienização, conservação, recolha, depósito, distribuição e venda de produtos animais e exercer sobre eles vigilância higio-sanitária;

d)

Coordenar, apoiar ou promover o fomento das espécies animais, colaborando no melhoramento zootécnico e na manutenção do património genético das raças nacionais;

e)

Regulamentar e fiscalizar as características e a utilização dos alimentos, suplementos e aditivos alimentares para animais;

f)

Exercer em relação aos veterinários municipais e partidos veterinários as competências indicadas nos n.os 10, 12 e 13 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957;

g)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoo-sanitários e sanitários referentes aos animais e seus produtos, sujeitos a contaminação, que se destinem a ser expostos ou importados.

SECÇÃO X — Da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares

Art. 32.º - 1. À Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares incumbe:

a)

Proceder ao estudo e regulamentação das medidas de promoção e ordenamento das indústrias agrícolas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura e Pescas;

b)

Emanar normas ou instruções relativas à tecnologia da transformação industrial dos produtos agrícolas;

c)

Assegurar os serviços de fiscalização técnica e do licenciamento das indústrias agrícolas alimentares no âmbito da competência do Ministério da Agricultura e Pescas;

d)

Dar parecer sobre os pedidos de financiamento efectuados pelas empresas industriais agrícolas e alimentares no âmbito do crédito agrícola;

e)

Assegurar o exercício das tarefas previstas no regime geral das empresas públicas e zelar pela participação do Estado nas empresas do sector.

2.

As actividades industriais no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas são regulamentadas por decreto assinado pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas.

SECÇÃO XI — Do Instituto de Qualidade Alimentar

Art. 33.º Ao Instituto de Qualidade Alimentar incumbe:

a)

Proceder, em colaboração com os serviços do Ministério dos Assuntos Sociais, aos estudos necessários à definição das características dos produtos alimentares;

b)

Regulamentar o contrôle de qualidade dos produtos alimentares produzidos no País ou importados;

c)

Promover a aplicação das medidas de política de qualidade dos produtos alimentares.

SECÇÃO XII — Da Direcção-Geral de Fomento Florestal

Art. 34.º À Direcção-Geral de Fomento Florestal incumbe:

a)

Apoiar ou promover a actividade de esclarecimento dos empresários florestais e dos compartes nos baldios sobre a política florestal e estimular a sua adesão às acções a empreender pelo Ministério da Agricultura e Pescas, apoiando os serviços regionais nas actividades de cooperação com a extensão rural;

b)

Garantir o funcionamento de um serviço de documentação e de divulgação florestal e manter conhecimento actualizado de estatística relativa às actividades dos órgãos referidos na alínea a) deste artigo;

c)

Fomentar o cooperativismo de produção florestal;

d)

Realizar ou promover a elaboração dos projectos de infra-estruturas necessárias à prossecução dos seus objectivos e promover a execução das infra-estruturas integradas em planos e projectos de arborização;

e)

Estudar e elaborar as normas e os padrões regionais de arborização e controlar a sua aplicação;

f)

Elaborar planos e projectos de arborização e acompanhar a sua execução;

g)

Elaborar planos e projectos de instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução;

h)

Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos e plantas florestais, nomeadamente através da gestão de povoamento e de pomares produtores de semente e de viveiros.

SECÇÃO XIII — Da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal

Art. 35.º À Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal incumbe:

a)

Estabelecer os padrões culturais e de normalidade para as diferentes espécies florestais e controlar a sua aplicação;

b)

Estabelecer normas de ordenamento das matas de produção e elaborar ou promover a elaboração de planos e projectos;

c)

Apoiar os serviços regionais na gestão das matas de produção administradas pelo Estado e daquelas em que este intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão do restante património florestal;

d)

Planear, apoiar e controlar as acções de defesa das matas contra agentes bióticos ou físicos, nomeadamente o fogo;

e)

Efectuar e manter actualizado o inventário do património florestal nacional e regional;

f)

Planear e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores;

g)

Apoiar os serviços regionais na gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, silvo-pastoris e apícolas nas áreas sob intervenção do Estado, naquelas em que este intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão desses recursos no restante património;

h)

Regulamentar o exercício da pesca nas águas interiores e da caça, promover a sua fiscalização e garantir o seu licenciamento, bem como criar e manter actualizados os cadastros nacionais de caçadores e pescadores de águas interiores e dos recursos que fazem parte da sua actividade;

i)

Apoiar ou promover a valorização das explorações florestais, de cinegética, aquicultura, silvo-pastorícia e apicultura, fomentando a organização das formas de associativismo;

j)

Coordenar, apoiar ou promover a formação profissional de âmbito florestal;

l)

Estabelecer ou promover o estabelecimento e gerir ou orientar a gestão dos parques e reservas florestais.

SECÇÃO XIV — Dos organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado

Art. 36.º Aos organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado incumbe:

a)

Contribuir para a regularização do mercado interno pela compra, venda e armazenagem da produção directamente ou por licenciamento a empresas privadas;

b)

Promover a modernização do sistema de comercialização de produtos agrícolas e pecuários, estruturando os respectivos circuitos e apoiando a criação das infra-estruturas de conservação e armazenagem necessárias ao seu eficiente funcionamento;

c)

Colaborar com os serviços do Ministério do Comércio e Turismo na modernização do sistema comercial, no estabelecimento de medidas sobre preços dos factores de produção agrícola e pecuária e na elaboração dos programas nacionais de abastecimento de produtos agrícolas;

d)

Dar parecer sobre o licenciamento de operações de comércio externo de produtos agrícolas e pecuários, tendo em conta o estabelecimento de programas de abastecimento.

SECÇÃO XV — Do Gabinete de Apoio Técnico

Art. 37.º Ao Gabinete de Apoio Técnico incumbe, em ligação com o Gabinete de Planeamento, apoiar tecnicamente e coordenar as actividades dos organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado e quaisquer outras fixadas pelo Ministro.

Art. 38.º O Gabinete é constituído por pessoal em regime de requisição, destacamento, deslocado ou tarefa.

CAPÍTULO V — Atribuições dos serviços regionais do Ministério

Art. 39.º Aos serviços regionais de agricultura incumbe:

a)

Contribuir para a definição da política agrária e assegurar que ela é executada a nível regional e local;

b)

Colaborar com as direcções-gerais ou organismos equiparados, facultando-lhes os elementos necessários ao cumprimento das suas funções;

c)

Assegurar, de acordo com as directrizes e instruções emanadas da Secretaria-Geral do Ministério, o suporte administrativo necessário ao pleno funcionamento dos serviços da região agrária;

d)

Assegurar o suporte técnico indispensável às actividades a desenvolver com a população rural, promover ou apoiar a experimentação necessária ao desenvolvimento das actividades dos programas de trabalho e adaptar os conhecimentos às condições regionais;

e)

Fazer o levantamento das necessidades das populações rurais, a fim de serem equacionadas e resolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas ou canalizadas para outros departamentos da Administração Pública;

f)

Motivar os agricultores para a análise e discussão dos seus problemas, apoiar a sua organização com vista a estudar as soluções, planear e executar as acções necessárias ao seu desenvolvimento;

g)

Apoiar as explorações agrícolas e as suas várias formas de associativismo na elaboração dos planos de trabalho, na análise dos investimentos e dos financiamentos a efectuar, na organização da contabilidade e da gestão e apoiar a formação profissional dos agricultores e dos trabalhadores rurais;

h)

Proporcionar aos agricultores os conhecimentos disponíveis e as inovações técnicas, económicas e sociais e as normas de actuação melhor adaptadas ao fomento de produção e ao desenvolvimento da exploração agrícola no âmbito da política agrária estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO VI — Disposições gerais e transitórias

Art. 40.º Aos órgãos e serviços dependentes do Ministro e Secretários de Estado compete, em geral:

a)

Habilitar o Ministro e os Secretários de Estado com os elementos necessários e as propostas fundamentadas para a definição da política agrária e das pescas nos domínios que a cada um couberem pelo presente diploma;

b)

Assegurar as ligações com os outros órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;

c)

Assegurar as ligações com os organismos de outros Ministérios e com quaisquer outras entidades públicas, cooperativas ou privadas cuja colaboração seja necessária para concretizar os seus objectivos;

d)

Assegurar contacto permanente com o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

Art. 41.º - 1. Às direcções-gerais e organismos equiparados competem as directrizes gerais de actuação técnica dos serviços regionais e apoiar a sua actividade, designadamente colaborando na elaboração dos programas de actividades das regiões agrárias, do fornecimento dos conhecimento necessários e da metodologia apropriada para concretizar as acções programadas.

2.

Mais compete às direcções-gerais e organismos equiparados assegurar o funcionamento dos serviços especializados de âmbito nacional.

Art. 42.º Consideram-se criados todos os órgãos e serviços referidos nos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 16.º deste diploma não existentes à data da sua publicação.

Art. 43.º Enquanto não forem publicados os diplomas orgânicos de cada órgão e serviço do Ministério da Agricultura e Pescas, fica o Ministro autorizado a definir, por simples despacho orientador publicado na Diário da República, a estrutura, as atribuições, as competências e o funcionamento das unidades orgânicas em que serão subdivididos os órgãos e serviços constantes dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º

Art. 44.º A estrutura orgânica interna que, em cada momento, estiver definida para as actividades de carácter permanente dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas não prejudica o funcionamento no seio de cada um, a tempo completo, de equipas internas de carácter interdepartamental destinadas à realização de estudos e projectos específicos.

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