Decreto-Lei n.º 221/77 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
16 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas
Art. 45.º As actividades dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas decorrerão segundo um programa anual, a aprovar pelo Ministro ou respectivos Secretários de Estado, devendo as mesmas ser objecto de um relatório de execução a submeter às referidas entidades no ano seguinte.
Art. 46.º - 1. São criados, por necessidade premente de montagem dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, os lugares constantes do mapa anexo a este decreto-lei com as letras nele indicadas.
Os lugares de secretário-geral e adjunto do secretário-geral, inspector-geral técnico e administrativo, directores-gerais e subdirectores-gerais, director e subdirector do Gabinete de Planeamento, directores e subdirectores dos institutos, director do Gabinete de Informação e Cooperação Internacional, directores e subdirectores regionais serão providos, em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro, entre cidadãos com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
Os lugares de inspector superior são providos por nomeação, por livre escolha do Ministro, entre diplomados com curso superior e possuidores de experiência profissional e reconhecida capacidade técnica ou técnico-administrativa indispensável ao desempenho das respectivas funções.
Os lugares de director de serviço serão providos por nomeação, por escolha do Ministro, sobre proposta, respectivamente, do secretário-geral, directores-gerais, directores regionais ou equiparados, entre diplomados com curso superior e possuidores de experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
Os lugares de director de serviços administrativos poderão ainda ser providos, nos termos referidos no n.º 4, em indivíduos com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categoria não inferior à de chefe de repartição.
O lugar de auditor jurídico terá o modo de designação e a dependência hierárquica que resultam do Estatuto Judiciário.
A comissão de serviço prevista no n.º 2 será por tempo indeterminado.
O tempo de serviço prestado em comissão de serviço conta para todos os efeitos legais.
Art. 47.º A constituição e alterações dos quadros únicos e dos contingentes do pessoal dirigente e contratado do Ministério da Agricultura e Pescas serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 48.º As condições de recrutamento e provimento do pessoal dos quadros únicos e do pessoal contratado e o conjunto das categorias, sucessivamente hierarquizadas, de cada quadro único que constitui uma carreira, bem como a definição dos diversos quadros únicos e o regime de intercomunicações dos mesmos, serão objecto de decreto simples aprovado pelos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Todas as verbas destinadas ao pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas serão incluídas na tabela orçamental da Secretaria-Geral no ano seguinte ao da publicação das leis orgânicas de cada um dos órgãos e serviços.
O pessoal dos quadros únicos, o pessoal contratado e o pessoal dirigente administrativo com as categorias de chefe de repartição e de secção poderá ser transferido de um para outro órgão e serviço do Ministério da Agricultura e Pescas por despacho do Ministro.
A transferência do pessoal, nos termos do n.º 3, para fora do concelho onde está colocado só se processa após a audição do interessado, não podendo este ser seriamente prejudicado.
Art. 49.º - 1. O provimento do pessoal dos quadros únicos será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
As nomeações feitas nos termos do número anterior e dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 46.º terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidões para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.
Quando o provimento dos lugares referidos no n.º 2 recair em funcionários provenientes de quaisquer departamentos ministeriais, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza, e, quando assim não for, o prazo de nomeação provisória será de um ano.
O tempo de serviço prestado em postos de trabalho do Ministério da Agricultura e Pescas, a qualquer título, sem interrupção, é levado em conta para efeitos de nomeação definitiva em qualquer lugar.
Os funcionários com provimento definitivo em lugares da Administração Pública exercerão as funções para que forem nomeados no Ministério da Agricultura e Pescas em comissão de serviço durante o período de nomeação provisória, sendo o tempo de serviço contado, para todos os efeitos legais, como tivesse sido efectuado no quadro de origem.
Art. 50.º - 1. Os funcionários dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas poderão desempenhar, em comissão de serviço por tempo indeterminado, funções no Ministério e outros departamentos ministeriais.
O tempo de serviço prestado em comissão de serviço contará, para todos os efeitos legais, como tivesse sido efectuado no quadro de origem.
Art. 51.º - 1. O Ministro poderá autorizar que seja contratado, além dos quadros únicos, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, com respeito da regulamentação relativa a excedentes de pessoal da função pública.
O Ministro poderá autorizar, quando se mostrar indispensável, a requisição de pessoal de outros departamentos ministeriais para prestar serviço nos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, com acordo prévio do funcionário requisitado, do membro do Governo que superintender no departamento a que pertença, fixando-lhe a respectiva remuneração, a pagar por dotação especial para este efeito, inscrita no orçamento da Secretaria-Geral.
O pessoal requisitado ao abrigo do n.º 2 abre vaga no serviço de origem, a qual não poderá, no entanto, ser preenchida senão interinamente.
O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos legais, como tivesse sido prestado no quadro de origem, mantendo os funcionários durante esse tempo todos os direitos, incluindo os relativos à promoção.
Com vista a uma maior eficiência e permanente adequação dos contingentes às actividades desenvolvidas nos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, poderão os funcionários, por despacho do Ministro, ser deslocados temporariamente para exercer funções em outros órgãos e serviços, não sendo as suas situações de funcionários, perante os órgãos e serviços de origem, prejudicadas de qualquer forma.
As deslocações a que se refere o n.º 5 terão como fundamento a conveniência de serviço e serão precedidas de acordo prévio do funcionário e dos Secretários de Estado que superintenderem nos organismos a que o funcionário pertença e onde vai prestar serviço.
Art. 52.º - 1. O primeiro provimento dos lugares dos quadros únicos será feito prioritariamente com pessoal vinculado à função pública a prestar serviço de apoio técnico ou administrativo nos Gabinetes dos Ministros e dos Secretários de Estado, e com outro pessoal que preste serviço a qualquer título em órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas.
O pessoal referido no número anterior ingressará nos quadros únicos mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido definitivamente nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.
O pessoal das proveniências referidas no n.º 1 deste artigo que não ingressar nos quadros únicos referidos no artigo 47.º e alínea c), n.º 1, do artigo 15.º poderá ser distribuído pelos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, por despacho do Ministro, e de acordo com a lista ou listas nominativas, considerando-se investido nos respectivos lugares, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
Na hipótese referida no número anterior, considerar-se-ão os quadros únicos acrescentados de tantos lugares nas categorias constantes das listas, referidas no n.º 3, quanto o número de funcionários, podendo o Ministro extinguir esses lugares quando vagarem, se entender ser dispensável, nessa altura, o seu preenchimento.
O pessoal referido no n.º 3 mantém todos os direitos e prerrogativas, incluindo os de promoção e antiguidade.
Até à efectivação do provimento referido no n.º 1, poderá o Ministro afectar aos vários órgãos e serviços, por despacho e de acordo com a adequada proposta dos responsáveis, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
O primeiro provimento dos lugares a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 46.º será feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se o pessoal investido definitivamente nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas no artigo 46.º
Art. 53.º O Ministro poderá autorizar a celebração de contratos ou termos de tarefa para a realização dos estudos, inquéritos, acções de formação e aperfeiçoamento ou outros trabalhos de carácter eventual com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros.
Art. 54.º Os funcionários que prestam serviço, a qualquer título, na Secretaria-Geral do ex-Ministério da Economia consideram-se, para efeito do artigo 52.º, como prestando serviço no Ministério da Agricultura e Pescas, desde que no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor deste diploma manifestem esse desejo.
Art. 55.º São extintos os lugares de director-geral ou equiparado e outros em comissão de serviço dos organismos referidos no artigo 60.º a partir da data de entrada em vigor do decreto simples a que se refere o n.º 2 do citado artigo.
Art. 56.º O Ministério da Agricultura e Pescas desenvolverá as suas actividades segundo uma política participativa dos trabalhadores de harmonia com os critérios a definir em lei geral.
Art. 57.º - 1. A Obra Social do Ministério da Agricultura e Pescas pode constituir um departamento comum com os outros departamentos ministeriais, nas condições que forem fixadas por decreto regulamentar a elaborar em conjunto, após audiência da Comissão Interministerial da Acção Social Complementar.
Os funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças enquanto não for estruturada, organizada e posta em funcionamento a Obra Social criada pelos artigos 16.º e 42.º
Art. 58.º O fundo gerido pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca continuará a funcionar na dependência do Ministério da Agricultura e Pescas com as atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, até à aprovação e funcionamento da nova orgânica de crédito prevista neste diploma.
Art. 59.º - 1. Os fundos designadamente geridos pelo Fundo de Fomento Florestal, Fundo Especial da Caça e Pesca, Instituto de Reorganização Agrária e Junta de Hidráulica Agrícola, regulamentados, respectivamente, pelos Decretos n.º 45795, de 6 de Julho de 1964, n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, n.º 35993, de 23 de Novembro de 1946, n.º 48256, de 17 de Maio de 1951, n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, n.º 44720, de 23 de Novembro de 1962, n.º 49294, de 8 de Outubro de 1969, e n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959, ficarão na dependência do Ministro, que, por portaria, poderá determinar quais as Secretarias de Estado que se encarregarão da respectiva gestão.
As Secretarias de Estado, sem prejuízo do indicado no n.º 1, determinarão por despacho os organismos gestores, até à aprovação da nova orgânica de crédito prevista neste diploma.
Art. 60.º - 1. Transitam para os órgãos e serviços constantes deste diploma os organismos seguidamente referidos:
O Instituto de Reorganização Agrária;
A Junta de Hidráulica Agrícola;
A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
A Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas;
A Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas;
A Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático;
O Gabinete de Coordenação das Pescas;
O Fundo de Fomento Florestal.
Os termos de transição, designadamente no que se refere às competências, atribuições e respectivo pessoal para os novos organismos criados pelo presente decreto-lei, são objecto de decreto simples aprovado pelos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, pelo qual se procederá igualmente à extinção dos organismos referidos no n.º 1.
Art. 61.º A tutela administrativa, económica e financeira da Junta Nacional dos Vinhos, da Junta Nacional das Frutas, do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e do Instituto dos Produtos Florestais será objecto de decreto regulamentar assinado pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.
Art. 62.º - 1. O Instituto dos Cereais e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, na dependência do Ministério da Agricultura e Pescas, nos termos do Decreto-Lei n.º 719/76, e os organismos referidos no artigo anterior receberão orientação conjunta dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo quanto a operações de comércio externo, particularmente no que respeita a compra e venda de produtos e à elaboração dos planos anuais de aquisição no exterior.
Em matéria de abastecimento público e preços no consumidor de produtos alimentares, os organismos referidos no n.º 1 recebem orientação conjunta dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.
Art. 63.º O Instituto dos Produtos Florestais, enquanto não for reorganizado, recebe orientação do Ministério do Comércio e Turismo, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º
Art. 64.º Os activos e os passivos, bem como quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos organismos que se extinguem, transitam para órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas mediante despacho do Ministro.
Art. 65.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 66.º Mediante despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, nos termos neles definidos e até à efectivação da conveniente alteração orçamental, poderão ser utilizadas as verbas orçamentais dos organismos extintos ou a extinguir pelos que forem sendo postos em funcionamento, bem como para fazer face aos encargos de provimento do pessoal constante do quadro anexo.
Art. 67.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 68.º Fica revogada toda a legislação em contrário.
Art. 69.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 46.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/05/12400/12501263.pdf))
O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.
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