Decreto-Lei n.º 27/77 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral
de 20 de Janeiro
A organização do Instituto Geográfico e Cadastral data de 22 de Novembro de 1926. Sendo assim, facilmente se compreende que exista grande desajustamento entre a estrutura legal que enquadra o IGC e a realidade actual.
Esse desajustamento é manifesto na falta de dimensionamento e organização do actual IGC para responder com eficácia e prestígio às múltiplas tarefas de carácter técnico-científico relativas à cartografia em geral, nomeadamente no tocante ao levantamento cartográfico do País.
Por outro lado, o facto de o pessoal do IGC estar amarrado a esquemas de organização e burocratização interna impeditivos de dinamismo nos lugares de chefia e orientação e de carecer de estímulo profissional e capacidade de intervenção a todos os níveis foi transformando o IGC no organismo anquilosado que hoje é.
Para obviar a esses inconvenientes, e a fim de dar ao IGC a possibilidade legal de ficar dotado de novos instrumentos de dinamismo, optou-se, com a colaboração dos trabalhadores e das chefias do IGC, por rever todo o seu enquadramento legal, de modo a transformá-lo num organismo dotado de autonomia administrativa pronto a responder mais eficazmente às solicitações que de futuro lhe sejam pedidas. Está-se certo de que as reformas legislativas podem não passar do papel; mas crê-se também que o empenhamento dos trabalhadores do IGC, motivado por se lhes traçar um quadro legal em cuja definição participaram, evitará que assim suceda.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) constante da Lei Orgânica anexa a este decreto, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Ao IGC compete executar ou superintender na execução de trabalhos nos domínios de geodesia, cartografia, topografia e fotogrametria e realizar as operações de levantamento, cadastro e avaliação conducentes ao cadastro geométrico da propriedade rústica e a outros fins de interesse geral nos termos da legislação vigente.
Art. 3.º A área de actuação do IGC abrange todo o território português, sem prejuízo da descentralização regional que venha a ser efectuada.
Art. 4.º O IGC poderá colaborar com outros organismos ou departamentos de outros Ministérios em estudos, experiências ou realizações de carácter técnico ou científico e ainda para objectivos de ensino ou investigação, mediante despacho conjunto dos Ministros dos departamentos interessados.
Art. 5.º O IGC poderá, mediante autorização do Ministro competente e no âmbito das suas actividades específicas, colaborar com organizações estrangeiras ou internacionais e nelas assumir representação nacional, quando esta não esteja consignada a organismo próprio.
Art. 6.º O IGC deverá organizar cursos de formação e aperfeiçoamento para o exercício de funções próprias das suas actividades ou outras em termos a definir por portarias conjuntas dos Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
Art. 7.º O IGC poderá propor ao Ministro das Finanças a requisição de pessoal de outros Ministérios, quando tal se mostre indispensável para o bom andamento dos seus serviços.
Art. 8.º O IGC, mediante autorização do Ministro das Finanças, poderá cometer a execução de determinados serviços a entidades individuais ou colectivas em regime de tarefas ou empreitada, com sujeição à fiscalização e superintendência técnica do próprio IGC.
Art. 9.º - 1. Os funcionários que presentemente desempenham funções no IGC transitarão para o novo quadro, mediante relações nominais a aprovar pelo Ministro das Finanças, considerando-se dispensadas quaisquer outras formalidades, excepto o visto da lista pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
As relações nominais a que se refere o número anterior serão elaboradas com base em normas de reintegração e reclassificação previamente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 10.º As disposições da presente organização relativas a quadros de pessoal do IGC são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Art. 11.º O aumento de despesas resultantes da aprovação do presente diploma, desde que não caiba na dotação orçamental do IGC, será custeado por reforço das respectivas verbas do Orçamento.
Art. 12.º O IGC será dotado de autonomia administrativa nos termos da presente organização.
Art. 13.º As dúvidas que ocorrerem na interpretação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 14.º A Direcção-Geral do IGC, ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, elaborará, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, um relatório sobre os resultados da aplicação da presente reorganização e sobre os novos esquemas de autonomia administrativa do IGC, propondo a revisão da legislação no sentido que a experiência revelar conveniente.
Art. 15.º - 1. Esta reorganização entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da aprovação deste diploma.
A parte respeitante à concretização dos novos princípios de autonomia administrativa que regem o Instituto Geográfico e Cadastral entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL
CAPÍTULO I — Da organização geral
Artigo 1.º O Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) constitui um organismo dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministério das Finanças.
Art. 2.º - 1. O IGC tem como órgão superior uma Direcção-Geral, composta por um director-geral e um subdirector-geral, que superintende sobre as seguintes direcções de serviço:
Direcção dos Serviços de Pessoal, Administração e Logística;
Direcção dos Serviços de Apoio Técnico-Científico;
Direcção dos Serviços Cartográficos;
Direcção dos Serviços Geodésicos;
Direcção dos Serviços Fotogramétricos;
Direcção dos Serviços de Cadastro.
Junto da Direcção-Geral funcionam:
Conselho de direcção;
Conselho de gestão de pessoal;
Conselho administrativo.
CAPÍTULO II — Da Direcção-Geral, dos serviços e suas atribuições
SECÇÃO I — Da Direcção-Geral
Art. 3.º - 1. Ao director-geral cumpre orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços do Instituto.
Além das funções que lhe são atribuídas por lei geral, compete especificamente ao director-geral do IGC:
Convocar e presidir às reuniões dos conselhos que funcionam junto à Direcção-Geral, fazendo executar as suas deliberações ou apresentando-as ao Ministro das Finanças, quando tenha esse dever ou o julgue necessário;
Apresentar a despacho do Ministro das Finanças os assuntos que por lei careçam de resolução superior, nomeadamente todos aqueles que digam respeito à observância do artigo 12.º da presente Lei Orgânica;
Determinar, quando convenha ao serviço e ouvido o conselho de gestão de pessoal, a transferência de qualquer funcionário de uma para outra direcção, divisão, repartição ou serviço;
Propor ao Ministro das Finanças a requisição de pessoal a outros serviços ou organismos públicos, quanto tal for necessário para o bom funcionamento dos serviços, mediante parecer prévio do conselho de direcção;
Homologar as deliberações do conselho administrativo e autorizar pagamento de despesas correntes devidamente orçamentadas;
Superintender na disciplina de pessoal em obediência às disposições da lei vigente;
Determinar o horário de trabalho em conformidade com as diferentes espécies de serviço e em harmonia com a legislação em vigor;
Efectuar as delegações de competência que por lei esteja autorizado a realizar;
Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando assim o entender, todos os serviços internos ou externos ou mandar fiscalizar por funcionários qualificados, conforme a natureza do serviço;
Mandar estabelecer as normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias ao regular e normal funcionamento do IGC;
Representar o IGC quando se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir os fins legais prosseguidos pelo IGC.
Art. 4.º - 1. Ao subdirector-geral cumpre coadjuvar o director-geral e substituí-lo durante a sua ausência ou impedimento na superintendência de todos os serviços e demais atribuições que lhe competem.
O director-geral poderá delegar no subdirector-geral, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, a sua competência geral ou específica, quando assim o entender e tal se justificar para melhor funcionamento dos serviços.
SECÇÃO II — Dos conselhos
Art. 5.º - 1. O conselho de direcção será presidido pelo director-geral, tendo como vice-presidente o subdirector-geral e como vogais os directores de serviços, um representante dos funcionários de cada direcção de serviços, o chefe da Repartição do Orçamento e Contabilidade, um técnico de avaliação e um engenheiro geógrafo da Direcção dos Serviços de Cadastro.
Os representantes dos funcionários, o técnico de avaliação e o engenheiro geógrafo da Direcção dos Serviços de Cadastro serão eleitos por períodos de dois anos civis, devendo a primeira eleição produzir efeito apenas até ao final do presente ano.
As sessões serão secretariadas por um dos vogais a designar pelo presidente, sendo as actas assinadas por todos os presentes.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos, não tendo o presidente direito a voto, salvo em caso de empate.
Em cada sessão, além do presidente ou vice-presidente, devem estar representadas todas as direcções de serviço, sendo obrigatória a convocação de todos os seus membros em serviço.
O conselho de direcção terá uma sessão ordinária trimestral e reunirá extraordinariamente quando for convocado pelo presidente.
O director-geral convocará o conselho extraordinariamente quando tal for solicitado por um terço dos seus membros ou quando, em razão dos assuntos a tratar, o achar conveniente.
Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, com carácter consultivo, outros funcionários com especial competência nos assuntos a tratar.
Art. 6.º - 1. Ao conselho de direcção compete deliberar sobre as grandes linhas de gestão do IGC, nomeadamente:
Aprovar os planos de actividades a executar pelo Instituto em cada ano;
Pronunciar-se sobre os orçamentos ordinários e reforços de dotações que venham a ser necessários;
Discutir e apreciar o relatório das actividades anuais do Instituto, bem como os relatórios anuais elaborados pelos diferentes serviços;
Pronunciar-se sobre as propostas de diplomas legais, decretos, regulamentos, relatórios e quaisquer outros trabalhos de carácter administrativo ou científico destinados a ser presentes ao Ministro das Finanças;
Pronunciar-se, de forma não vinculativa, sobre as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços internos do IGC elaborados pelo director-geral;
Apresentar ou apreciar sugestões tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar as actividades do Instituto;
Emitir parecer sobre a matéria contida no artigo 12.º, n.º 1.
Sempre que o conselho de direcção tenha de se pronunciar sobre assuntos que envolvam qualquer forma de diminuição de receitas ou aumento de despesas, o conselho administrativo, através dos seus membros, informará das vantagens e inconvenientes decorrentes das opções apresentadas de um ponto de vista financeiro e orçamental.
Art. 7.º Das propostas ou relatório a apresentar superiormente pela Direcção-Geral deve expressamente constar o parecer do respectivo conselho de direcção, quando sobre o assunto se tenha pronunciado.
Art. 8.º - 1. O conselho administrativo será presidido pelo director-geral ou, na sua falta ou impedimento, pelo subdirector-geral, e terá como vogais o director dos Serviços de Pessoal, Administração e Logística, um director de serviço nomeado anualmente e o chefe do Serviço de Orçamento e Contabilidade, que será o secretário.
Compete ao conselho administrativo, de acordo com as disposições deste diploma:
A gestão das verbas incluídas no Orçamento Geral do Estado e atribuídas ao IGC;
A elaboração prévia das propostas de alteração das verbas anuais do orçamento do IGC a incluir no Orçamento Geral do Estado, assim como as razões justificativas das mesmas;
Submeter à apreciação prévia do conselho de direcção as contas de gerência antes de serem submetidas à aprovação do Tribunal de Contas.
Art. 9.º - 1. O conselho de gestão de pessoal será presidido pelo director-geral ou, na sua falta ou impedimento, pelo subdirector-geral, e terá como vogais o chefe da Repartição de Pessoal e Expediente, o chefe do Centro de Documentação e Formação Técnico-Científica ou um técnico seu representante e quatro membros do conselho de direcção a eleger por este.
O conselho reúne por convocação do seu presidente quando as necessidades de serviço assim o exigirem.
As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos e em caso de empate o presidente terá voto de qualidade.
Poderão ser convocados para as reuniões do conselho, a título consultivo, outros funcionários cuja participação seja julgada conveniente.
Art. 10.º Compete ao conselho de gestão de pessoal emitir parecer sobre todos os assuntos relativos a pessoal que lhe sejam presentes e especificadamente:
Apresentar ao director-geral propostas relativas a admissões, movimentação e promoção de pessoal, apoiando-se num processo geral a organizar pelo Serviço de Pessoal e Expediente e em harmonia com as disposições do presente diploma;
Pronunciar-se sobre a elaboração e difusão dos programas dos concursos a efectuar em cada ano e propor a constituição dos respectivos júris;
Elaborar pareceres ou informações relativos a nomeação e requisição de pessoal que lhe sejam solicitados pela Direcção-Geral;
Elaborar informações ou pareceres sobre matéria disciplinar, quando tal lhe for solicitado pelo director-geral;
Pronunciar-se sobre os planos de formação de pessoal e conteúdo dos respectivos cursos;
Emitir parecer sobre propostas de alteração às carreiras profissionais ou criação de novas carreiras.
Art. 11.º - 1. Das informações de serviço será dado conhecimento aos trabalhadores que o solicitem, podendo delas haver reclamação para o conselho de gestão de pessoal.
Sobre as reclamações deverá ser exarado parecer do conselho de gestão de pessoal, após o que caberá despacho não vinculativo do director-geral.
Art. 12.º - 1. As nomeações de director de serviços, chefes de divisão, de repartição e de serviços equiparados serão efectuadas pelo Ministro das Finanças, mediante parecer prévio do conselho de direcção e em harmonia com o presente diploma.
As admissões e promoções do restante pessoal carecem de aprovação por parte do Ministro, mediante parecer prévio do conselho de gestão de pessoal.
SECÇÃO III — Dos serviços e suas atribuições em geral
Art. 13.º Aos directores de serviços compete:
Superintender na orientação técnico-científica dos diferentes serviços da direcção e coordená-los;
Elaborar o plano de trabalho, quer de gabinete, quer de campo, para apreciação anual do conselho de direcção, bem como o relatório anual dos trabalhos;
Colaborar, dentro dos acordos estabelecidos, por delegação do director-geral, com os organismos congéneres nacionais e estrangeiros nos domínios técnico-científicos da sua competência;
Inspeccionar todos os serviços da direcção;
Garantir a disciplina e bom funcionamento dos diferentes serviços da sua direcção, participando ao director-geral todas as faltas que excedam a competência disciplinar própria;
Zelar pela existência e conservação de todo o material a cargo das respectivas direcções, bem como dos arquivos particulares das mesmas.
Art. 14.º - 1. Junto de cada direcção de serviços haverá uma comissão técnica, à qual compete:
Coadjuvar o director de serviços no planeamento, coordenação e contrôle das actividades dos serviços da direcção;
Apresentar as sugestões tendentes à dinamização dos serviços e a fomentar e aperfeiçoar as respectivas actividades;
Pronunciar-se sobre os planos de acção dos trabalhos atribuídos à direcção de serviços.
Desta comissão técnica fazem parte:
O director de serviços, que preside;
O chefe de cada divisão ou repartição;
Um funcionário de cada divisão ou repartição, designado anualmente.
A comissão técnica será convocada pelo director de serviços quando o julgar conveniente ou por proposta de mais de metade dos membros que a constituem.
Art. 15.º - 1. Aos chefes de divisão, de repartição ou de serviços equivalentes, além de outros deveres gerais previstos na lei, compete:
Promover a organização interna e científica dos respectivos serviços, dentro das linhas gerais superiormente estabelecidas;
Coordenar os trabalhos específicos dos seus serviços, garantindo a sua execução e respectivo contrôle;
Superintender na direcção do pessoal do seu sector de actividade.
A todo o pessoal em geral competirá desempenhar as funções inerentes à sua carreira, categoria ou cargo, dedicando ao serviço para que for nomeado toda a inteligência, zelo e aptidão, coadjuvando os seus chefes e regulando-se em tudo pelas leis gerais do funcionalismo público, quando não forem alteradas por este diploma.
SECÇÃO IV — Dos serviços em especial
Art. 16.º A Direcção dos Serviços de Pessoal, Administração e Logística compreende:
O Serviço de Pessoal e Expediente;
O Serviço de Orçamento e Contabilidade;
O Serviço de Património e Logística.
Art. 17.º - 1. Ao Serviço de Pessoal e Expediente compete:
A abertura de toda a correspondência não classificada do Instituto (Direcção-Geral e direcções dos serviços), o seu registo de entrada e distribuição oportuna;
A execução do expediente da Direcção-Geral e das direcções dos serviços, salvo o expediente de natureza técnica, cuja execução competirá aos respectivos serviços;
O registo de saída e expedição de toda a correspondência do Instituto (Direcção-Geral e direcções dos serviços), salvo a correspondência entre as direcções dos serviços e suas delegações ou brigadas no campo e, bem assim, a correspondência específica destas;
A anotação do Diário da República e a transcrição em ordem de serviço de tudo o que possa interessar ao Instituto e seu pessoal, bem como a comunicação individual dos assuntos que a cada funcionário digam respeito;
A organização dos processos que corram pelo serviço, designadamente todos os referentes a pessoal, sua classificação e arquivo;
A organização do cadastro do pessoal;
A elaboração dos processos de recrutamento de pessoal, incluindo a difusão das condições de admissão, o processamento das inscrições e a convocação dos candidatos;
A elaboração das relações de todos os funcionários que no ano imediato completem o tempo normal de permanência na sua categoria, para efeitos de promoção e sua entrega ao conselho de gestão de pessoal, nos termos do artigo 92.º;
As demais actividades integradas no seu âmbito da competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
O Serviço de Pessoal e Expediente terá uma secção de pessoal e outra de expediente e arquivo.
Junto do Serviço de Pessoal e Expediente funcionará um departamento de relações públicas e informações.
O Serviço de Pessoal e Expediente será equiparado a repartição.
Art. 18.º - 1. Ao Serviço de Orçamento e Contabilidade incumbe:
A movimentação e contabilização de todas as receitas e despesas do IGC, com observância das normas gerais da contabilidade pública;
A organização e processamento de uma contabilidade analítica para contrôle de gestão das actividades do Instituto que apresentam feição industrial;
A informação sobre cabimento nas dotações orçamentais e requisição de todo o material e bens a adquirir, assim como o contrôle da sua entrada e do respectivo registo no inventário, quando este for de efectuar;
A organização dos processos que correm pelo Serviço, sua classificação e arquivo;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
O Serviço de Orçamento e Contabilidade deverá orientar a sua gestão pelos moldes empresariais adoptados nas empresas públicas, dentro do âmbito geral dos preceitos da contabilidade pública e em harmonia com as disposições da presente organização.
O Serviço de Orçamento e Contabilidade incluirá uma secção de contabilidade pública, uma secção de contabilidade analítica e a tesouraria, sendo as suas atribuições e funcionamento objecto de regulamento a submeter à aprovação ministerial.
O Serviço de Orçamento e Contabilidade será equiparado a repartição.
Art. 19.º - 1. Ao Serviço de Património e Logística compete:
Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto e elaborar as respectivas relações anuais para a Direcção-Geral do Património;
Superintender no processamento das aquisições de todos os abastecimentos, equipamentos e demais bens patrimoniais, sua armazenagem e conservação e distribuição oportuna pelos serviços interessados;
Superintender na organização do parque auto e respectivas estruturas de apoio, garantindo a conservação e manutenção das viaturas dentro das disponibilidades oficinais e técnicas do Instituto;
Promover e assegurar a execução de pequenas reparações destinadas à conservação das instalações e, bem assim, a conservação e reparação de bens e material diverso;
Organizar e assegurar o bom funcionamento de todas as estruturas de armazenagem, laboratoriais e oficinais e respectivas actividades, por forma a garantir os abastecimentos e apoio técnico que forem solicitados pelos diferentes serviços;
Organizar o depósito de cartas e publicações, assegurando um eficiente sistema de fornecimento ou venda aos serviços, organismos ou pessoas interessadas;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
O Serviço de Património e Logística disporá de artífices especializados e das estruturas oficinais adequadas às suas atribuições, designadamente oficinas de óptica, instrumentos de precisão, de mecânica auto, de carpintaria, marcenaria e pintura, de electricidade, de correaria e outras que venham a ser necessárias.
O Serviço de Património e Logística incluirá o seguintes sectores:
Infra-estruturas e transportes;
Abastecimentos e equipamentos;
Depósito e venda de cartas e publicações.
O Serviço de Património e Logística será equiparado a repartição.
Art. 20.º Na dependência da Direcção dos Serviços de Pessoal, Administração e Logística será criado um serviço de acção social, cujo âmbito, modalidades de acção e organização serão objecto de regulamento, a remeter à aprovação ministerial.
Art. 21.º A Direcção dos Serviços de Apoio Técnico-Científico compreende:
O Gabinete de Estudos e Planeamento;
O Centro de Informática e Cálculo Científico;
O Centro de Documentação e Formação Técnico-Científica.
Art. 22.º - 1. Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe a elaboração dos estudos e processos que lhe forem cometidos e, especificamente:
O estudo, planeamento e coordenação das actividades do IGC, bem como a elaboração do plano anual de actividades, no âmbito das directivas da Direcção-Geral;
A elaboração do relatório anual das actividades globais do IGC, com base nos relatórios anuais das direcções dos serviços, para apreciação do conselho de direcção e posterior envio à entidade competente;
O estudo e pareceres relativos à aquisição de novos equipamentos ou à adopção de novas técnicas, de colaboração com os serviços a que aqueles se destinem;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
Junto ao Gabinete funcionará um centro de inspecção e contrôle de produção destinado ao acompanhamento sistemático da produção do IGC, de acordo com as modernas técnicas de gestão, competindo-lhe ainda orientar a fiscalização dos trabalhos do IGC ou outros pelo Instituto adjudicados a entidades estranhas.
O Gabinete de Estudos e Planeamento será equiparado a divisão.
Art. 23.º - 1. Ao Centro de Informática e Cálculo Científico compete:
O apoio de cálculo aos diversos departamentos do IGC, designadamente aos Serviços Geodésicos, Cartográficos, Fotogramétricos e Cadastrais;
A pesquisa e melhoria de novos métodos e técnicas de programação e cálculo que possam ser aplicados com vantagem nos serviços referidos no número anterior, em particular nos domínios da aerotriangulação, optimização fotogramétrica e automatização cartográfica, sempre com a colaboração daqueles;
O estudo e tratamento científico dos dados de natureza geográfica, cartográfica, cadastral ou outra que possa interessar à Administração Pública e para o melhor conhecimento do País;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
Para o desenvolvimento das actividades a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, deverá ter-se em conta a experiência nestes domínios e, bem assim, as disponibilidades em técnicos e equipamentos.
O Centro de Informática e Cálculo Científico será equiparado a divisão.
Art. 24.º - 1. Ao Centro de Documentação e Formação Técnico-Científica, na parte respeitante a documentação, compete:
O processamento e publicação dos elementos de documentação, no âmbito das actividades técnico-científicas do Instituto, com excepção das cartas e documentos próprios das outras direcções dos serviços;
A recolha, compilação e distribuição pelos departamentos interessados de elementos de estudo e as publicações da iniciativa do IGC;
A aquisição e permuta de publicações com entidades estranhas ao IGC, nacionais ou estrangeiras;
A superintendência no arquivo, catalogação e conservação do património documental do IGC e, bem assim, a direcção e organização do museu do Instituto;
A direcção e organização da biblioteca, mapoteca e fototeca;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
Ao Centro de Documentação e Formação Técnico-Científica, no âmbito das suas atribuições de formação, compete:
Organizar, orientar e coordenar a preparação do pessoal para as tarefas específicas do IGC ou outras de reconhecido interesse no âmbito cartográfico e cadastral;
Organizar cursos e definir os respectivos programas em vários níveis de ensino e especialização no domínio de disciplinas que interessem aos diferentes ramos de actividade do IGC;
Formular pareceres ou propostas relativamente à frequência de cursos ou estágios por funcionários do Instituto em estabelecimentos de ensino ou outros organismos nacionais ou estrangeiros;
Propor a participação de técnicos do Instituto em congressos, visitas de estudo ou outros encontros técnico-científicos a nível nacional ou internacional;
Organizar os processos relativos à frequência e aproveitamento dos cursos, por forma a apoiar o conselho de gestão de pessoal, nomeadamente no que se refere a promoções e movimentação de pessoal;
Elaborar os programas dos concursos, exames ou outras provas, para efeitos de promoções ou recrutamento de pessoal, em coordenação com o conselho de gestão de pessoal;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
Dos cursos ministrados, aqueles que forem de reconhecido interesse numa perspectiva de formação profissional nos domínios da cartografia, fotogrametria, geodesia, avaliação cadastral ou outros serão submetidos à aprovação conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
O Centro de Documentação e Formação Técnico-Científica será equiparado a divisão.
Art. 25.º Na dependência do Centro de Documentação e Formação Técnico-Científica, e directamente ligado ao sector de documentação, será oportunamente criado um departamento de estudo e interpretação de fotografia aérea.
Art. 26.º - 1. A Direcção dos Serviços Cartográficos compreende:
A Divisão de Elaboração de Cartas e Estudos Toponímicos;
A Divisão de Reprodução e Publicação de Cartas.
Oportunamente será criado um serviço de automatização cartográfica, cuja organização será submetida a aprovação ministerial.
Art. 27.º À Divisão de Elaboração de Cartas e Estudos Toponímicos competem todos os assuntos relativos à elaboração de cartas e outras publicações do IGC, incluindo, especificamente:
A preparação, execução e revisão de todos os trabalhos de campo e de gabinete relativos à compilação e desenho de levantamentos e cartas topográficas, corográficas e geográficas e respectiva actualização;
O estudo e compilação toponímica, dentro das suas incumbências específicas de elaboração de cartas.
Art. 28.º À Divisão de Reprodução e Publicação de Cartas competem todos os assuntos relativos à impressão e publicação de cartas, mapas e outras publicações do IGC, incluindo a preparação dos respectivos elementos de reprodução, sua guarda e conservação.
Art. 29.º Ao serviço de automatização cartográfica, a criar, competirão todos os assuntos relacionados com a produção automática de plantas e cartas cartográficas e com o tratamento de informação cartográfica digitalizada.
Art. 30.º A Direcção dos Serviços Geodésicos compreende:
A Divisão de Geodesia Geométrica;
A Divisão de Geodesia Dinâmica e Geodesia por Satélites.
Art. 31.º À Divisão de Geodesia Geométrica compete o estudo, planeamento e execução de trabalhos no domínio da astronomia geodésica e, em particular:
O estabelecimento das redes de apoio necessárias aos estudos geodésicos e aos trabalhos de cartografia e fotogrametria;
O estabelecimento das cartas de desvio da vertical;
O fornecimento de coordenadas nos sistemas adoptados pelo IGC ou noutros resultantes de acordos internacionais;
O arquivo e conservação do património geodésico e a manutenção da rede geodésica dentro dos padrões de precisão convenientes;
A execução ou apoio a trabalhos no domínio da pequena geodesia, incluindo a triangulação destinada ao apoio cadastral e ao apoio fotogramétrico;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
Art. 32.º À Divisão de Geodesia Dinâmica e Geodesia por Satélites compete o estudo, planeamento e execução de trabalhos no domínio da geodesia física e, especificamente:
A execução de trabalhos de nivelamento de precisão e de alta precisão, incluindo o estabelecimento da rede de nivelamento de alta precisão;
O estabelecimento da rede de gravimetria;
Os estudos maregráficos e a conservação dos marégrafos anexos à Direcção dos Serviços Geodésicos;
A conservação do seu património e arquivo da sua documentação;
O estudo das técnicas geodésicas, no âmbito da geodesia por satélites;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
Art. 33.º A Direcção dos Serviços Fotogramétricos compreende:
A Divisão de Aerotriangulação e Estereorrestituição;
A Divisão de Ortoprojecção e Transformação Plana.
Art. 34.º À Divisão de Aerotriangulação e Estereorrestituição compete:
O estudo, planeamento e execução dos trabalhos inerentes à aplicação das técnicas de triangulação aérea, no apoio aos serviços de estereorrestituição e ortoprojecção;
O planeamento de execução e contrôle de todos os trabalhos relacionados com a restituição fotogramétrica, incluindo a obtenção da documentação fotográfica necessária.
Art. 35.º À Divisão de Ortoprojecção e Transformação Plana compete o estudo, planeamento, execução e coordenação dos trabalhos conducentes à elaboração de ortofotocartas pelas técnicas de ortoprojecção e de transformação plana de fotografias.
Art. 36.º Na Direcção dos Serviços Fotogramétricos será criado um laboratório fotográfico, ao qual compete a execução dos trabalhos fotográficos necessários ao funcionamento dos serviços fotogramétricos em geral.
Art. 37.º A Direcção dos Serviços Fotogramétricos organizará um arquivo geral, onde procederá à recolha, guarda e conservação dos filmes, documentação fotográfica e de reprodução e demais material afim que diga respeito aos seus serviços.
Art. 38.º - 1. A Direcção dos Serviços de Cadastro compreende:
A Divisão de Levantamento Cadastral;
A Divisão de Avaliação e Conservação Cadastral.
Poderão vir a ser criadas delegações regionais do IGC, cuja organização será sujeita a aprovação ministerial.
Art. 39.º Ao Serviço de Levantamento Cadastral competem todos os trabalhos de campo e de gabinete necessários à elaboração de plantas cadastrais ou outras que lhe sejam cometidas.
Art. 40.º - 1. Ao Serviço de Avaliação e Conservação Cadastral compete:
A avaliação da propriedade rústica, através de trabalhos de distribuição parcelar, da organização de quadros de qualificação e classificação e de tarifas que integram o processo;
Os trabalhos de gabinete para a elaboração do registo cadastral, incluindo desenho e medição de áreas dos prédios e parcelas cadastrais;
A actualização da distribuição parcelar e dos quadros de tarifas por meio de revisões periódicas;
A resolução de processos administrativos enviados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como a execução, coordenação e inspecção periódica dos trabalhos para a conservação dos elementos de cadastro;
As demais actividades integradas no seu âmbito de competência que lhe sejam determinadas pelo director-geral ou pelo director de serviços.
Às delegações regionais a criar competirá, nas áreas da sua jurisdição, a actualização regular das plantas cadastrais e da distribuição parcelar, a conservação da sinalização cadastral, o registo dos elementos de actualização cartográfica e outras actividades a definir oportunamente.
Compete ainda às delegações regionais a informação e a colaboração com o serviço de geodesia no que respeita à conservação das referências das redes geodésicas.
A competência deste serviço quanto à propriedade urbana será oportunamente definida.
Art. 41.º - 1. Junto à Divisão de Avaliação e Conservação Cadastral funcionará o conselho técnico de avaliação, ao qual compete:
Dar pareceres técnicos sobre assuntos inerentes ao serviço de avaliação;
Desempenhar a função a que se refere o artigo 75.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
Este conselho é constituído por:
O chefe da Divisão de Avaliação e Conservação Cadastral, que preside;
Um técnico de avaliação;
Um técnico auxiliar de avaliação.
Art. 42.º - 1. Na Direcção dos Serviços de Cadastro funcionará uma secção de expediente técnico, à qual compete a elaboração da correspondência relativa ao cadastro, a elaboração de certificados de elementos cadastrais e o arquivo e catalogação de todos os processos cadastrais.
Esta Direcção dos Serviços integrará ainda um técnico jurídico de cadastro.
CAPÍTULO III — Do pessoal
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 43.º - 1. O quadro permanente do pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral e suas categorias passa a ser o constante do mapa I anexo a este diploma.
O director-geral, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 3.º, alínea b), e em harmonia com o artigo 12.º, n.º 2, submeterá ao Ministro das Finanças propostas para a contratação de pessoal além do quadro, por contrato ou a título eventual, desde que essa contratação não implique que se excedam as dotações inscritas no orçamento do IGC para esse fim.
Art. 44.º - 1. O pessoal contratado poderá transitar para o quadro permanente dentro da respectiva carreira, desde que haja vaga e satisfaça às condições técnico-profissionais requeridas.
A transição será efectuada a requerimento do interessado, mediante concurso documental ou de prestação de provas ou outro critério a propor pelo conselho de gestão de pessoal.
Art. 45.º - 1. Quando se mostre indispensável para os serviços do Instituto, o director-geral poderá propor ao Ministro das Finanças, nos termos da alínea d) do artigo 3.º, a requisição de pessoal a outros serviços ou organismos públicos, a pagar por dotação especial para esse efeito inscrita no orçamento do Instituto.
O tempo de serviço prestado no IGC pelos funcionários a que se refere este artigo contará, para todos os efeitos, como se fosse prestado nos quadros de origem.
Art. 46.º - 1. Os lugares dos funcionários do IGC que forem nomeados ou requisitados para quaisquer cargos ou funções públicas, em comissão de serviço, serão providos interinamente.
O tempo de serviço prestado pelos funcionários nas comissões de serviço ou requisições contar-se-á, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado nos respectivos cargos do IGC, desde que as funções a desempenhar sejam de carácter técnico ou científico e afins às actividades do Instituto.
SECÇÃO II — Do provimento dos lugares de gestão
Art. 47.º Os lugares de director-geral e de subdirector-geral serão preenchidos por nomeação ministerial em comissão de serviço de cinco anos, devendo a escolha ser, de preferência, feita entre os diplomados com curso superior a que corresponda formação técnico-científica adequada.
Art. 48.º - 1. Os lugares de director de serviços serão preenchidos por nomeação ministerial, em comissão de serviço de cinco anos, de entre os técnicos com formação adequada ao desempenho das respectivas funções, ouvido o conselho directivo do IGC.
A escolha de pessoal para o preenchimento dos lugares a que se refere este artigo será, de preferência, efectuada entre os chefes de divisão ou repartição do IGC e demais pessoal técnico-científico.
Art. 49.º - 1. Os lugares de chefe de divisão, repartição ou de serviços a que correspondem categorias equivalentes serão preenchidos com observância do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do presente diploma.
As pessoas a nomear deverão possuir formação técnico-científica adequada ao desempenho das respectivas funções e a escolha deverá recair, de preferência, sobre pessoal qualificado do IGC.
O chefe da Divisão de Avaliação e Conservação Cadastral deverá ser, de preferência, engenheiro agrónomo ou silvicultor.
SECÇÃO III — Das carreiras e suas monografias
Art. 50.º - 1. As carreiras profissionais do IGC correspondem aos grupos funcionais seguintes:
Funções técnico-científicas;
Funções técnicas auxiliares;
Funções administrativas;
Funções executivas;
Funções de serviços.
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