Decreto-Lei n.º 27/77 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-01-20
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 136

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral

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2.

Às funções de gestão não corresponderá uma carreira de gestores, sendo o provimento dos lugares de gestão efectuado por nomeação ministerial, nos termos do presente diploma.

Art. 51.º A cada carreira corresponderá uma determinada progressão profissional, com as respectivas categorias e tempo normal de permanência em cada uma delas para efeitos de promoção.

Art. 52.º Além das carreiras criadas por este diploma, poderão futuramente ser definidas novas carreiras, de acordo com a evolução orgânica, técnica e científica do IGC e mediante aprovação do Ministro das Finanças.

Art. 53.º - 1. As carreiras de pessoal técnico-científico do IGC abrangem as seguintes especialidades:

a)

Técnicos de geodesia, cartografia e fotogrametria;

b)

Técnicos de cálculo científico e informática;

c)

Técnicos de avaliação cadastral;

d)

Técnicos documentalistas;

e)

Técnicos jurídicos de cadastro.

2.

Estas carreiras terão as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Técnico de 3.ª classe (I) - cinco anos;

b)

Técnico de 2.ª classe (H) - oito anos;

c)

Técnico de 1.ª classe (F) - doze anos;

d)

Técnico principal (E).

3.

O período de cinco anos na categoria de técnico de 3.ª classe inclui um ano na situação de estagiário.

4.

A admissão às carreiras de pessoal técnico-científico requer como formação base um curso superior, a que corresponda a formação técnico-científica adequada a cada caso, sendo preferencial o recrutamento de:

a)

Engenheiros geográficos para especialidades de geodesia, cartografia e fotogrametria;

b)

Matemáticos ou engenheiros geográficos para técnicos de cálculo científico e informática;

c)

Engenheiros agrónomos ou silvicultores para técnicos de avaliação cadastral;

d)

Licenciados em Geografia ou engenheiros geógrafos para técnicos documentalistas.

5.

O técnico jurídico de cadastro será licenciado em Direito.

6.

A promoção à categoria de técnico principal, em cada especialidade, depende da existência de vaga e os lugares serão providos por concurso entre os técnicos de 1.ª classe que tenham potencial profissional adequado.

7.

O número de lugares de técnico principal será de:

a)

Oito técnicos principais de cartografia, geodesia e fotogrametria;

b)

Dois técnicos principais de avaliação;

c)

Três técnicos principais de cálculo científico e informática;

d)

Um técnico principal documentalista;

e)

Um técnico principal jurídico de cadastro.

8.

A evolução técnico-científica e, bem assim, a complexidade e manutenção dos equipamentos já existentes ou a adquirir podem justificar o recrutamento de outros técnicos, designadamente engenheiros electrotécnicos, engenheiros de máquinas, etc.

Art. 54.º Ao pessoal técnico auxiliar do IGC correspondem carreiras de:

a)

Técnico auxiliar de avaliação;

b)

Operador de fotogrametria;

c)

Topógrafo-geómetra;

d)

Desenhador cartógrafo e gravador desenhador;

e)

Montador-retocador;

f)

Operador de transformação plana;

g)

Transportador de fotolitografia e fotógrafo de fotolitografia;

h)

Impressor de rotativa e operador de fotocompositora;

i)

Mecanógrafo;

j)

Calculador;

k)

Desenhador de topografia;

l)

Mecânico auto e mecânico de instrumentos de precisão;

m)

Transportador manual;

n)

Operador de fotografia.

Art. 55.º - 1. A carreira de técnico auxiliar de avaliação terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Técnico auxiliar de 3.ª classe (M) - cinco anos;

b)

Técnico auxiliar de 2.ª classe (K) - seis anos;

c)

Técnico auxiliar de 1.ª classe (J) - sete anos;

d)

Adjunto técnico (I) - oito anos;

e)

Adjunto técnico principal (H).

2.

O período de cinco anos na categoria de técnico auxiliar de 3.ª classe inclui um estágio de dois anos.

3.

A admissão à carreira de técnico auxiliar de avaliação requer uma formação de base equivalente ao bacharelato de um curso superior com a qualificação técnica adequada ou ao curso complementar dos liceus com uma conveniente especialização técnica complementar.

4.

Os técnicos auxiliares de avaliação serão recrutados, de preferência, entre os diplomados pelas escolas de regentes agrícolas, aos quais foi atribuída a qualificação de engenheiros técnicos agrários.

5.

A promoção à categoria de adjunto técnico principal depende da existência de vaga, num total de sete lugares, e estes serão providos por concurso entre os adjuntos técnicos que reúnam potencial profissional adequado.

Art. 56.º - 1. A carreira de operador de fotogrametria terá as seguintes categorias e respectivos tempos de permanência:

a)

Operador estagiário (O) - dois anos;

b)

Operador de 2.ª classe (M) - oito anos;

c)

Operador de 1.ª classe (K) - oito anos;

d)

Operador principal (J) - oito anos;

e)

Operador chefe (I).

2.

A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e qualificação técnica adequada, além das condições psicotécnicas específicas da função.

3.

Na admissão a esta carreira têm preferência os ajudantes de operador de fotogrametria que satisfaçam às condições exigidas.

4.

A promoção à categoria de operador-chefe requer a existência de vaga nessa categoria; o número de lugares é de sete, que serão providos por concurso entre os profissionais que reúnam potencial profissional adequado.

Art. 57.º - 1. A carreira de topógrafos-geómetras terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Topógrafo-geómetra (Q) - dois anos;

b)

Topógrafo-geómetra de 2.ª classe (N) - oito anos;

c)

Topógrafo-geómetra de 1.ª classe (K) - oito anos;

d)

Topógrafo-geómetra principal (J) - oito anos;

e)

Topógrafo-geómetra-chefe (I).

2.

A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e formação complementar de topografia a nível médio ou superior.

3.

A promoção à categoria de topógrafo-geómetra-chefe requer a existência de vaga, num total de doze lugares, que serão providos por concurso entre os profissionais que reúnam potencial profissional adequado.

Art. 58.º - 1. As carreiras de desenhador cartógrafo e de gravador-desenhador são idênticas e terão as seguintes categorias e tempos normais de permanência:

a)

Desenhador de topografia de 3.ª ou 2.ª classe (estagiário) (P ou N) - três anos;

b)

Desenhador cartógrafo ou gravador-desenhador de 2.ª classe (M) - seis anos;

c)

Desenhador cartógrafo ou gravador-desenhador de 1.ª classe (K) - oito anos;

d)

Desenhador cartógrafo ou gravador-desenhador principal (J) - oito anos;

e)

Desenhador cartógrafo ou gravador-desenhador-chefe ou revisor de 1.ª classe (I).

2.

A admissão a estas carreiras exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus, com qualificação técnica adequada.

3.

O recrutamento para estas carreiras será feito entre os desenhadores de topografia de 3.ª ou 2.ª classe com qualificação e aptidão profissional conveniente.

4.

O acesso à categoria de desenhador cartógrafo ou gravador-desenhador de 2.ª classe requer um período de aprendizagem e estágio de três anos.

5.

A promoção à categoria de desenhador cartógrafo-chefe ou gravador-desenhador-chefe requer a existência de vaga, num total de três a quatro lugares, respectivamente, sendo estes providos por concurso entre os respectivos profissionais que reúnam potencial profissional adequado.

6.

O desenhador cartógrafo-chefe e o gravador-desenhador-chefe poderão desempenhar funções de revisor cartógrafo de 1.ª classe.

Art. 59.º - 1. A carreira de montador-retocador terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Montador-retocador de 2.ª classe (K) - sete anos;

b)

Montador-retocador de 1.ª classe (J) - sete anos;

c)

Montador-retocador principal (I).

2.

A admissão é feita a partir dos desenhadores cartógrafos ou dos gravadores-desenhadores de 2.ª e 1.ª classes, com a qualificação e aptidão técnica adequada.

3.

O acesso à categoria de montador-retocador de 2.ª classe requer a permanência na categoria de desenhador cartógrafo ou de gravador-desenhador de 2.ª classe, prevista na respectiva carreira.

4.

A promoção à categoria de montador-retocador principal requer a existência de vaga (uma vaga).

Art. 60.º - 1. A carreira de operador de transformação plana terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Operador de transformação plana estagiário (Q) - dois anos;

b)

Operador de transformação plana de 3.ª classe (N) - quatro anos;

c)

Operador de transformação plana de 2.ª classe (M) - oito anos;

d)

Operador de transformação plana de 1.ª classe (L) - sete anos;

e)

Operador de transformação plana principal (K).

2.

A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e qualificação técnica adequada, além das condições psicotécnicas específicas da função.

3.

O recrutamento para esta carreira faz-se, de preferência, a partir dos operadores de fotografia que satisfaçam às condições requeridas ou por conveniência de serviço.

4.

A promoção à categoria de operador de transformação plana principal requer a existência de vaga (uma vaga).

Art. 61.º - 1. As carreiras de transportador de fotolitografia, fotógrafo de fotolitografia, impressor de rotativa e operador de fotocompositora são idênticas e terão as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Categorias de 3.ª classe (Q) - cinco anos;

b)

Categorias de 2.ª classe (N) - oito anos;

c)

Categorias de 1.ª classe (L) - sete anos;

d)

Categoria de principal (K).

2.

À categoria de 3.ª classe na carreira de impressor de rotativa corresponde a designação de marginador.

3.

A admissão a estas carreiras exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus, com formação técnica adequada.

4.

O recrutamento para estas carreiras poderá ser feito por promoção de aprendizes ou auxiliares de oficina do IGC ou por concurso em que se prove qualificação e aptidão profissional adequada.

5.

As promoções às categorias de principal dependem da existência de vaga em cada carreira, num total de um lugar por carreira, sendo o provimento efectuado por concurso entre os profissionais que reúnam o potencial profissional adequado.

Art. 62.º - 1. A carreira de mecanógrafo terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Mecanógrafo estagiário (R) - um ano;

b)

Mecanógrafo de 3.ª classe (Q) - quatro anos;

c)

Mecanógrafo de 2.ª classe (N) - sete anos;

d)

Mecanógrafo de 1.ª classe (L) - sete anos;

e)

Mecanógrafo monitor (K).

2.

A admissão a esta carreira exige a formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e exame psicotécnico específico da função.

3.

O acesso à categoria de mecanógrafo monitor (um lugar) requer existência de vaga.

Art. 63.º - 1. A carreira de calculador terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Calculador estagiário (R) - dois anos;

b)

Calculador de 3.ª classe (Q) - três anos;

c)

Calculador de 2.ª classe (N) - oito anos;

d)

Calculador de 1.ª classe (L) - oito anos;

e)

Calculador principal (K) - sete anos;

f)

Calculador-chefe (J).

2.

A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus.

3.

São condições de preferência conhecimentos de máquinas de calcular, programação ou outros conhecimentos técnicos adequados.

4.

A promoção à categoria de calculador-chefe (um lugar) requer existência de vaga, sendo esta provida por concurso entre os profissionais que reúnam potencial profissional adequado.

Art. 64.º - 1. A carreira de desenhador de topografia terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Desenhador de topografia estagiário (Q) - dois anos;

b)

Desenhador de topografia de 3.ª classe (P) - três anos;

c)

Desenhador de topografia de 2.ª classe (N) - oito anos;

d)

Desenhador de topografia de 1.ª classe (L) - oito anos;

e)

Desenhador de topografia principal (K) - oito anos;

f)

Desenhador de topografia-chefe ou revisor de 2.ª classe (J).

2.

A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus, qualificação e aptidão técnica a apurar mediante provas.

3.

A promoção à categoria de desenhador de topografia-chefe ou revisor de 2.ª classe requer a existência de vagas, num total de vinte e um lugares, cujo provimento será efectuado por concurso entre os profissionais que reúnam potencial profissional adequado.

4.

Os desenhadores de 3.ª ou 2.ª classe podem ingressar, mediante concurso de prestação de provas, na carreira de desenhador cartógrafo, desde que haja vaga.

Art. 65.º - 1. As carreiras de mecânico de instrumentos de precisão e de mecânico auto são idênticas e terão as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Mecânicos de 2.ª classe (Q) - oito anos;

b)

Mecânicos de 1.ª classe (O) - dez anos;

c)

Mecânicos-chefes (L).

2.

A admissão a estas carreiras exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus, com formação técnica adequada.

3.

O recrutamento dos mecânicos far-se-á a partir de aprendizes ou auxiliares de oficinas do IGC ou por concurso, em que se prove a qualificação e aptidão adequada.

4.

A promoção à categoria de mecânico-chefe implica vaga na categoria (um lugar na oficina correspondente).

Art. 66.º - 1. A carreira de transportador manual terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Transportador manual de 3.ª classe (Q) - cinco anos;

b)

Transportador manual de 2.ª classe (O) - sete anos;

c)

Transportador manual de 1.ª classe (M) - nove anos;

d)

Transportador manual principal (L).

2.

A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e qualificação técnica adequada.

3.

O recrutamento a esta carreira poderá ser feito a partir de aprendizes ou auxiliares de oficina do IGC ou por concurso, em que se prove qualificação e aptidão profissional adequada.

4.

A promoção à categoria de transportador manual principal (um lugar) depende da existência de vaga.

Art. 67.º - 1. A carreira de operador de fotografia terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Operador de fotografia de 3.ª classe (Q) - seis anos;

b)

Operador de fotografia de 2.ª classe (O) - oito anos;

c)

Operador de fotografia de 1.ª classe (M) - sete anos;

d)

Operador de fotografia principal (L).

2.

A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e qualificação técnica adequada.

3.

O recrutamento dos operadores de fotografia poderá ser feito a partir dos aprendizes ou auxiliares de oficina do IGC ou por concurso, em que se prove qualificação e aptidão profissional adequada.

4.

Havendo vaga, ou por necessidade de serviço, os operadores de fotografia poderão ingressar na carreira de operador de transformação plana ou fotógrafo de fotolitografia, desde que possuam a qualificação e aptidão profissional adequada.

5.

A promoção à categoria de operador de fotografia principal (um lugar) depende da existência de vaga.

Art. 68.º Ao pessoal administrativo corresponde as carreiras de:

a)

Oficial de secretaria;

b)

Escriturário-dactilógrafo.

Art. 69.º - 1. A carreira de oficial de secretaria terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Terceiro-oficial (Q) - cinco anos;

b)

Segundo-oficial (N) - sete anos;

c)

Primeiro-oficial (L) - sete anos;

d)

Chefe de secção (J).

2.

A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus e conhecimentos da dactilografia, contabilidade, expediente e arquivo, de harmonia com as necessidades dos serviços.

3.

O recrutamento será, de preferência, interno, entre os escriturários-dactilógrafos que tenham adquirido a formação complementar de base; poderá ser ainda externo, fazendo-se entre os candidatos com a formação exigida, por transferência exigida de outros serviços do Ministério ou por transferência de outros Ministérios, entrando sempre pela base da carreira.

4.

O tesoureiro do IGC será recrutado entre os segundos-oficiais com a formação contabilística necessária, sem prejuízo da sua continuação na carreira de oficial de secretaria.

5.

O lugar de chefe de secção, quando houver vaga, será, de preferência, preenchido por concurso a partir dos primeiros-oficiais com potencial profissional adequado.

6.

Haverá dois lugares no Serviço de Orçamento e Contabilidade e dois lugares nos Serviços de Pessoal e Expediente para chefe de secção.

Art. 70.º - 1. A carreira de escriturários-dactilógrafos terá categoria única correspondente à letra S.

2.

A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente à escolaridade obrigatória, com conhecimentos de dactilografia, sendo condições de preferência conhecimentos sobre línguas, máquinas de escrever e outros sobre contabilidade e arquivo.

3.

A passagem à carreira de oficial de secretaria exige, além de vaga no quadro dos oficiais, a formação de base e a qualificação profissional adequada.

Art. 71.º Ao pessoal executante correspondem as seguintes carreiras profissionais:

a)

Ajudante de operador de fotogrametria;

b)

Artífice;

c)

Motorista do cadastro;

d)

Telefonista;

e)

Costureira-ajuntadeira;

f)

Operador de reprografia.

Art. 72.º - 1. A carreira de ajudante de operador de fotogrametria terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Ajudante de operador de fotogrametria estagiário (R) - dois anos;

b)

Ajudante de operador de fotogrametria de 2.ª classe (P) - seis anos;

c)

Ajudante de operador de fotogrametria de 1.ª classe (O) - sete anos;

d)

Ajudante de operador de fotogrametria principal (M).

2.

A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente ao curso geral dos liceus.

3.

Os ajudantes de operador fotogramétrico têm preferência no recrutamento para operador de fotogrametria, devendo satisfazer às condições de admissão adequadas.

4.

A promoção à categoria de ajudante principal requer a existência de vaga, num total de quatro lugares, cujo provimento será efectuado por concurso entre os profissionais que tenham potencial profissional adequado.

Art. 73.º - 1. A carreira de artífice é idêntica para as várias especialidades, a saber:

a)

Granidor;

b)

Pedreiro;

c)

Marceneiro;

d)

Pintor;

e)

Correeiro;

f)

Electricista;

g)

Soldador eléctrico.

2.

Esta carreira terá as seguintes categorias e respectivos tempos normais de permanência:

a)

Artífice (S) - cinco anos;

b)

Mestre (R) - seis anos;

c)

Mestre de oficinas (O) - seis anos;

d)

Encarregado (N).

3.

A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente à escolaridade obrigatória e prova de possuírem conhecimentos da respectiva função.

4.

O recrutamento para estas carreiras será, de preferência, a partir de aprendizes ou auxiliares de oficina do IGC, em que se prove qualificação profissional adequada.

5.

O pessoal desta carreira pode desempenhar funções de fiel de armazém ou outras equiparadas.

Art. 74.º - 1. A carreira de motorista do cadastro, com categoria única, corresponde à letra S.

2.

A admissão a esta carreira exige uma formação de base equivalente à escolaridade obrigatória e a carta profissional de condução de ligeiros, sendo condição de preferência a carta de pesados, conhecimentos de mecânica e maior formação de base.

Art. 75.º - 1. As carreiras de telefonista, costureira-ajuntadeira e operador de reprografia terão categoria única, correspondente à letra S.

2.

A admissão a estas carreiras exige uma formação de base equivalente à escolaridade obrigatória e conhecimentos específicos adequados a cada caso.

3.

O recrutamento para as carreiras de telefonista e operador de reprografia será, de preferência, efectuado entre os contínuos ou auxiliares de oficina do Instituto.

Art. 76.º - 1. O pessoal de serviços do quadro permanente do IGC abrange as carreiras de porteiro e contínuo, com categoria única, correspondente à letra T.

2.

A admissão a estas carreiras exige uma formação de base equivalente à escolaridade obrigatória.

3.

Os contínuos poderão mudar de carreira, nos termos do artigo 78.º deste diploma.

SECÇÃO IV — Da admissão

Art. 77.º As admissões serão baseadas num processo geral a executar pelos serviços de pessoal em coordenação com o Centro de Formação Técnico Profissional e com observância do disposto no artigo 12.º do presente diploma.

Art. 78.º As admissões ou mudanças de carreira processar-se-ão pela base da respectiva carreira e só em circunstâncias excepcionais, sob proposta do conselho de gestão de pessoal, será possível admitir pessoal de outra forma.

Art. 79.º - 1. Os candidatos à admissão em qualquer carreira deverão satisfazer as condições gerais expressas na lei vigente.

2.

O recrutamento poderá incluir a admissão de aprendizes com idade não inferior a 16 anos e com formação adequada para as carreiras de pessoal técnico auxiliar e pessoal executante.

Art. 80.º - 1. A admissão dos candidatos seleccionados far-se-á provisoriamente por períodos sucessivos de seis meses em regime eventual, até ao fim do período de estágio fixado em cada carreira.

2.

O provimento provisório será convertido em definitivo após o decurso do referido período, com informação favorável da respectiva direcção de serviços e sob proposta do conselho de gestão de pessoal.

Art. 81.º Ao pessoal admitido provisoriamente nos termos do artigo anterior, cuja informação de serviço seja desfavorável, por falta de aproveitamento em cursos que frequente ou por não mostrar a necessária capacidade, ou ainda por na execução dos serviços que lhe forem confiados não mostrar possuir aptidão para o exercício das respectivas funções, será rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização.

Art. 82.º - 1. O recrutamento poderá ser interno, por mudança de carreira, tendo os trabalhadores do IGC preferência na admissão pela base das diferentes carreiras.

2.

A mudança de carreira exige formação e qualificação técnica profissional adequada e será efectuada por concurso documental ou de prestação de provas mediante proposta do conselho de gestão de pessoal.

3.

Os termos em que se processará a mudança de carreira serão propostos pelo conselho de gestão de pessoal e submetidos à apreciação do conselho de direcção.

Art. 83.º As condições gerais e especiais de admissão, o processamento das inscrições, os critérios e provas de selecção serão oportunamente regulamentados e divulgados após submetidos a aprovação ministerial.

SECÇÃO V — Das promoções

Art. 84.º O conselho de gestão de pessoal elabora as propostas de promoção de todo o pessoal, tomando como base os processos individuais, concursos de prestação de provas ou documentais e demais informações de serviço, em termos e segundo normas que serão objecto de regulamento a submeter a aprovação ministerial, ouvido o conselho de direcção.

Art. 85.º O potencial profissional a considerar para efeitos de promoção inclui o tempo normal de permanência prevista para cada categoria e carreira e, bem assim, diversas condições de natureza técnica e profissional, cuja apreciação competirá ao conselho de gestão de pessoal nos termos deste diploma.

Art. 86.º - 1. O tempo normal de permanência em cada categoria e carreira é o que consta das respectivas monografias das carreiras.

2.

Os prazos previstos em cada categoria poderão ser reduzidos de um ou dois anos, para estádios de cinco ou mais de cinco anos, respectivamente.

3.

A redução de tempo referida no número anterior deverá corresponder a adequada valorização do funcionário e às suas excepcionais qualidades técnicas e profissionais.

4.

Esta redução deverá ser proposta pela respectiva Direcção de Serviços ao conselho de gestão de pessoal nos termos da presente organização.

Art. 87.º O grau de formação base correspondente a cada carreira é o que consta da respectiva monografia da carreira.

Art. 88.º - 1. O acesso às últimas categorias das carreiras, às quais possam corresponder cargos de chefia ou outros cargos especificamente ligados à orgânica do IGC, será dependente de vaga, além de qualificação técnico-profissional adequada.

2.

Da monografia das carreiras consta o número de vagas na categoria ou categorias respectivas.

3.

O provimento do lugar ou lugares a que corresponde vaga será efectuado por concurso entre os candidatos que tenham potencial profissional adequado.

Art. 89.º - 1. A existência de vaga em qualquer categoria e carreira apenas obriga ao seu preenchimento desde que haja funcionários com o potencial profissional necessário.

2.

Não existindo funcionários com a totalidade das condições requeridas para o preenchimento de vagas que por imperiosa necessidade de serviço devem ser preenchidas, poderão nestas ser providos outros funcionários com qualificação adequada, ouvido o conselho de direcção.

Art. 90.º A não obtenção de condições de promoção findo o estádio normal da respectiva categoria implica um prolongamento da permanência na mesma categoria por mais um terço do seu tempo.

Art. 91.º A não obtenção de condições de promoção duas vezes na mesma categoria implica cessação de promoção na mesma carreira, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais.

Art. 92.º - 1. No 1.º trimestre de cada ano serão submetidas à apreciação do conselho de gestão de pessoal as relações dos funcionários que no ano imediato completem o tempo normal de permanência na sua categoria, com os respectivos processos e demais documentação individual, além daqueles que foram propostos pelas respectivas direcções de serviços ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 86.º

2.

Como resultado da apreciação referida no número anterior, o conselho de gestão de pessoal elabora as relações do pessoal a quem poderá competir promoção no ano seguinte, entregando-as à Direcção-Geral a tempo de servirem de base à elaboração do plano orçamental para o ano imediato.

3.

Até ao fim de cada ano deverão estar concluídos os processos e propostas de promoção relativos ao pessoal que complete as condições de promoção no ano imediato, sendo submetidas a despacho ministerial ou a decisão do director-geral, no mês de Julho do ano seguinte, as propostas relativas ao pessoal que complete as condições de promoção durante o 1.º semestre e, em Janeiro do outro ano, as propostas relativas ao pessoal que complete as condições de promoção no 2.º semestre.

Art. 93.º - 1. As condições gerais e especiais de promoção, o processamento das informações de serviço e demais documentação individual, bem como os critérios gerais de apreciação de pessoal para efeitos de promoção, serão objecto de regulamento a submeter à aprovação do Ministro das Finanças.

2.

A contagem de tempo para efeito de promoção na nova categoria inicia-se a partir da data de tomada de posse respectiva.

SECÇÃO VI — Disposições complementares

Art. 94.º - 1. Os funcionários das carreiras técnico-auxiliares a que se referem as alíneas b) a n) do artigo 54.º poderão candidatar-se ao ingresso numa carreira idêntica às dos técnicos auxiliares de avaliação, na qual passarão a ter a designação de técnicos auxiliares ou adjuntos técnicos da respectiva especialidade.

2.

O ingresso na nova carreira requer uma formação de base equivalente ao bacharelato de um curso superior com a qualificação técnica adequada à especialidade ou ao curso complementar dos liceus com a conveniente especialização técnica complementar.

3.

Competirá ao conselho de gestão de pessoal elaborar parecer sobre o requerimento dos interessados, com base na sua formação, competência e qualificação técnica, qualidades profissionais e demais informações de serviço.

4.

A mudança de carreira será feita para a categoria correspondente à letra da categoria na carreira de origem, ou para a categoria imediatamente superior, se não houver correspondência.

5.

O pessoal que mudar de carreira nos termos deste artigo continuará incluído no total de lugares previsto no quadro para a sua carreira de origem, sendo o número de vagas de adjunto técnico principal igual ao número de vagas na categoria máxima da carreira inicial.

Art. 95.º Aos técnicos e técnicos auxiliares serão garantidos todos os direitos inerentes aos cursos ou licenciaturas que possuírem, independentemente da designação da especialidade que lhes for atribuída para o provimento de lugares no Instituto.

Art. 96.º - 1. Para o desempenho de funções de arquivista, bibliotecário e conservador do museu, encarregado de marégrafo, secretário da Direcção-Geral e encarregados de diversos serviços ou actividades serão nomeados pelo director-geral funcionários com capacidade e qualificação adequada às funções a desempenhar, numa linha de gestão de pessoal que permita o melhor aproveitamento e adaptação dos funcionários das diferentes carreiras.

2.

Em particular, poderão ser abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários a que se refere o artigo 102.º

Art. 97.º Os auxiliares de oficina e auxiliares de limpeza serão admitidos em regime de trabalho eventual, podendo ser contratados, após dois anos de serviço, sob proposta do conselho de gestão de pessoal.

Art. 98.º O pessoal auxiliar necessário aos trabalhos de campo será recrutado regionalmente, em regime eventual e para cada campanha.

SECÇÃO VII — Disposições diversas

Art. 99.º - 1. O pessoal do quadro e contratado, em trabalhos de campo ou deslocado, terá direito a perceber ajudas de custo e demais subsídios, em harmonia com as disposições legais vigentes.

2.

O pessoal em trabalho de campo contará um acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço efectuado no campo, para efeitos de aposentação, e a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação deste diploma no Diário da República.

Art. 100.º Os funcionários contratados seguirão uma progressão profissional idêntica à dos funcionários do quadro da mesma carreira, não podendo ascender, como contratados, a categoria ou categorias que requeiram vaga dentro da carreira.

Art. 101.º Os auxiliares reconhecedores assalariados eventuais, quando em trabalhos de campo, terão direito a perceber subsídio de trabalhos de campo e subsídio de transporte a fixar por despacho ministerial, desde que não lhe seja fornecido este último.

Art. 102.º - 1. Todo o pessoal que pelas suas funções esteja sujeito a acentuado depauperamento físico ou sensorial, nomeadamente topógrafos-geómetras, desenhadores, operadores de fotogrametria e outros a que a lei especificamente se refere, deverá ser sujeito a exame médico preventivo periódico de cinco em cinco anos, a partir dos 35 anos de idade e sempre que seja necessário ou o requeira.

2.

Em resultado dos exames referidos neste artigo e sob proposta médica, os funcionários poderão ser deslocados para o desempenho de funções compatíveis com o seu estado físico, aptidões e qualificação, sem prejuízo dos respectivos direitos.

SECÇÃO VIII — Disposições transitórias

Art. 103.º - 1. Os actuais funcionários do IGC serão reintegrados nas novas carreiras nos termos do artigo 9.º do decreto que aprova a presente organização.

2.

O primeiro provimento dos lugares do novo quadro do pessoal do IGC, aprovados pelo presente diploma, poderá ser feito directamente para qualquer das categorias, sem dependência do tempo de serviço anteriormente prestado e sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.

Art. 104.º - 1. Os actuais trabalhadores do IGC que tenham a formação de base requerida para a respectiva carreira poderão progredir na carreira mediante a obtenção de formação profissional adequada, a comprovar por prestação de prova, segundo critério a propor pelo conselho de gestão de pessoal.

2.

Para os efeitos referidos no número anterior, o Instituto deverá desenvolver um conveniente plano de formação de pessoal.

Art. 105.º - 1. A organização dos processos de promoção dos funcionários que completarem condições de tempo para promoção no ano imediato ao da aprovação deste diploma, bem como daqueles que tenham completado estas condições a partir do fim de Dezembro de 1975, deverá processar-se por forma que as respectivas propostas de promoção, se for caso disso, sejam submetidas a despacho ministerial ou a decisão do director-geral nos prazos indicados no n.º 3 do artigo 92.º

2.

Aos funcionários que tenham completado as condições de tempo para promoção a partir do fim de Dezembro de 1975, se lhes couber promoção, será contado na nova categoria o tempo em excesso para efeitos de promoção.

3.

Se a organização dos processos a que se refere este artigo não permitir dar satisfação ao prescrito no n.º 2 do artigo 92.º, deverá ser solicitado o necessário reforço de verbas nos termos do artigo 11.º do decreto que aprova esta organização.

4.

O pessoal que for admitido até à aprovação deste diploma ficará abrangido pelas disposições da presente Lei Orgânica, ingressando nas respectivas carreiras pela base e sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado no IGC para o efeito.

Art. 106.º - 1. As primeiras nomeações dos directores de serviços serão efectuadas sob proposta do director-geral, previamente nomeado nos termos do artigo 47.º

2.

A nomeação dos directores de serviços a que se refere o número anterior deverá respeitar as disposições dos artigos 47.º e 48.º, salvo no que se refere às características da nomeação, que deverá ser em comissão de serviço e pelo prazo de um ano, findo o qual, ouvido o conselho de direcção, poderão ou não ser reconduzidos nos seus cargos por decisão ministerial.

Art. 107.º - 1. As primeiras nomeações dos chefes de repartição, de divisão ou de serviços equiparados serão efectuadas pelo director-geral, ouvidos o subdirector-geral e os directores de serviços, com observância dos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e de harmonia com o disposto no artigo 12.º

2.

As primeiras nomeações referidas no número anterior serão em regime de comissão de serviço pelo prazo de um ano, findo o qual, e mediante parecer do conselho de gestão de pessoal e do respectivo director de serviços, sob proposta do director-geral, poderá ou não haver lugar a recondução nos correspondentes cargos, por decisão ministerial.

Art. 108.º Após as nomeações a que se referem os artigos 106.º e 107.º deverão ser constituídos os conselhos de direcção, de gestão de pessoal e administrativo, nos termos desta organização.

CAPÍTULO IV — Autonomia administrativa

Art. 109.º O Instituto Geográfico e Cadastral, por intermédio do seu conselho administrativo, administrará as dotações que anualmente lhe forem concedidas e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam, conforme julgar mais conveniente para o serviço.

Art. 110.º O conselho administrativo requisitará mensalmente à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias correspondentes aos duodécimos das dotações que tenham sido consignadas no Orçamento Geral do Estado para as despesas do Instituto.

Art. 111.º O Instituto fará entrega no Tesouro Público, nos termos e prazos legais, das importâncias cobradas pelos seus serviços e provenientes das suas actividades.

Art. 112.º O director-geral, ouvido o conselho administrativo, poderá autorizar a realização de despesas até ao montante estabelecido na lei geral em vigor.

Art. 113.º Anualmente será organizada a conta de gerência a submeter à aprovação do Tribunal de Contas nos prazos legais.

CAPÍTULO V — Disposições diversas

Art. 114.º - 1. Os regulamentos previstos nesta organização deverão ser submetidos à aprovação superior no prazo de seis meses após a publicação deste diploma.

2.

No mesmo prazo deverão ser elaboradas e submetidas à homologação do conselho de direcção as normas internas de funcionamento e organização das direcções de serviços.

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