Decreto-Lei n.º 27/77 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral
Art. 115.º Os veículos automóveis, material e equipamento técnicos adquiridos pelo IGC para os seus serviços beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras.
Art. 116.º - 1. Além dos casos previstos na lei geral, poderá ser fornecido vestuário de trabalho adequado aos funcionários cuja actividade assim o aconselhe, a pagar pelas dotações para esse fim inscritas no orçamento do IGC.
O IGC poderá propor a dotação de verbas destinadas ao apoio das suas actividades ou serviços, designadamente para fins experimentais ou de investigação, formação de pessoal e acção social e realizações técnico-científicas nacionais ou internacionais.
Art. 117.º O tesoureiro do IGC terá direito, nos termos do artigo 17.º do Decreto n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, e por força do estabelecido no § único do mesmo artigo, ao abono para falhas de 450$00, mensal, correspondente à categoria M, em que é classificado.
Art. 118.º Por conveniência de serviço, ou pela urgência, características ou volume, poderá ser atribuído trabalho ao pessoal do Instituto em regime de tarefa, com remuneração a fixar por despacho ministerial, ou em regime de horas extraordinárias, de harmonia com as disposições legais em vigor.
Art. 119.º Continua a ser aplicada ao IGC toda a legislação em vigor não alterada por este diploma respeitante às atribuições e ao funcionamento dos serviços e aos deveres, direitos e regalias do seu pessoal.
Art. 120.º Poderão apoiar-se no Instituto para fins administrativos e funcionar junto dele o Conselho Nacional de Cartografia e o Conselho de Cadastro.
Art. 121.º - 1. O conselho de direcção do IGC, dois anos após a publicação deste diploma, e posteriormente de cinco em cinco anos, deverá reexaminar a presente organização, submetendo à consideração superior as alterações que a experiência torne aconselháveis.
No decurso dos dois primeiros anos após a aprovação da presente organização, o director-geral, ouvido o conselho de direcção, poderá apresentar propostas relativas a casos duvidosos, casos omissos ou outros que se revelem importantes para o bom funcionamento e organização dos serviços.
Mapa I a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 27/77
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/01/01600/00950111.pdf))
INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/01/01600/00950111.pdf))
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira
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