Decreto-Lei n.º 450/78 — Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
52 atos modificativos · 1982-09-16, Decreto-Lei n.º 385/82 — Reorganiza as Secretarias Judiciais
Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça
de 30 de Dezembro
Por imperativo constitucional, a Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, definiu a nova orgânica dos tribunais judiciais, até então essencialmente contida no Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.
O Estatuto, hoje verdadeira manta de retalhos de difícil e arriscada aplicação pelas sucessivas alterações sofridas, as mais das vezes para acudir a situações pontuais, compendia ainda a matéria respeitante às secretarias judiciais e respectivos funcionários. Quanto a estes, o referido Estatuto, não obstante a substancial diversidade entre a condição jurídica de magistrados e de funcionários, faz estender subsidiariamente aos segundos muitas das normas aplicáveis aos primeiros.
Revogadas as disposições atinentes aos magistrados pela Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro - Estatuto dos Magistrados Judiciais -, e pela Lei n.º 39/78, de 5 de Julho - Lei Orgânica do Ministério Público -, e em execução do comando do n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 82/77, urge prover sobre a organização das secretarias judiciais e estabelecer regras sobre o seu pessoal, tarefa imposta por diversos preceitos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e reforçada pelo Decreto-Lei n.º 269/78.
Face à publicação da Lei n.º 82/77, em que se comete a repartições ou secretarias assegurar o expediente dos tribunais judiciais, sempre teria, aliás, de se providenciar, no mínimo, pelas consequências resultantes da criação e extinção de órgãos jurisdicionais e inerentes reflexos nos seus suportes técnico-burocráticos, bem como pelas emergentes da integração na orgânica judiciária dos tribunais do trabalho, servidos por algumas centenas de funcionários.
As considerações que antecedem seriam, só por si, susceptíveis de justificar uma nova regulamentação das secretarias judiciais e do seu elemento humano. Acresce a circunstância, geralmente reconhecida, da conveniência de se introduzirem modificações no Estatuto dos Funcionários de Justiça, eliminando vícios de ingresso e acesso, corrigindo chocantes distorções de remuneração, garantindo direitos elementares, dignificando, enfim, o seu papel de auxiliares da administração da justiça pela criação de estímulos que dêem aos mais aptos e competentes acesso aos lugares mais qualificados.
Paralelamente, de longa data se fazia sentir a necessidade de rever os quadros de pessoal das secretarias com base em prévio estudo do volume e natureza do serviço de cada tribunal, tarefa que o Ministério da Justiça empreendeu.
O diploma, repartido por cinco capítulos, contém, em anexo, tabela relativa ao vencimento dos funcionários e mapas com a composição e o pessoal das secretarias de todos os tribunais judiciais.
Os capítulos II e III, referentes aos livros e arquivos, não justificam largas explicitações. Eliminaram-se livros das secretarias tidos como inúteis, simplificou-se o registo de outros, permitiu-se, com flexibilidade, que os tribunais de competência especializada dispusessem dos livros impostos pela sua especialização.
O capítulo I, sobre a organização das secretarias, foi determinado sobretudo pela preocupação de uma mais correcta arrumação das matérias versadas no Estatuto Judiciário, de expurgação de disposições obsoletas, de abolição de uma exaustiva regulamentação que relegava para plano secundário a competência dos juízes como presidentes dos tribunais e dos chefes das secretarias e serviços nestas integrados como responsáveis pela sua direcção e orientação. Intuito fundamental foi o de criar em cada secretaria um espírito global de solidariedade e de co-responsabilidade, através de um sistema de hierarquia por escalões, de uma maleável distribuição do pessoal e do serviço, da atribuição aos secretários judiciais - categoria de funcionários qualificados que agora é criada - da prática, por delegação, de uma multiplicidade de actos que, não envolvendo actividade jurisdicional, oneravam pesadamente os juízes em detrimento das suas funções específicas.
No mais, e em síntese, assinala-se, na sequência da topografia do capítulo, a expressa afectação de funcionários ao serviço do Ministério Público e ainda dos tribunais de instrução criminal que, pelo seu volume de serviço, não justifiquem secretaria privativa; o encerramento das secretarias ao público, no período da tarde, com meia hora de antecedência, para consentir aos funcionários a tranquilidade desejável para a conclusão de trabalhos urgentes; a acentuação, nas secções centrais, de tarefas de centralização administrativa e processual, com a novidade da distribuição do serviço externo pelos oficiais de diligências, corolário da mencionada preocupação de racionalizar o serviço e diminuir os seus custos.
As principais alterações verificam-se no capítulo IV, relativo ao pessoal. Partindo da realidade, já expressa no Estatuto Judiciário, de que todos os indivíduos providos nos lugares das secretarias são funcionários de justiça, aceitou-se a evidência da sua inclusão em três grupos bem definidos, que deram ensejo a outros tantos quadros: o dos oficiais de justiça, o do pessoal administrativo e o do pessoal auxiliar.
Inexistindo razões ponderosas para eximir o pessoal dos dois últimos quadros às regras aplicáveis à função pública em geral, a principal atenção recaiu no pessoal do quadro de oficiais de justiça, objecto de especiais cuidados. De resto, e sem desdouro para os demais funcionários, são os oficiais de justiça quem mais de perto auxilia o exercício da função jurisdicional e a execução dos serviços do Ministério Público. Não parece incorrecto reconhecer-lhes uma actividade predominantemente técnica.
Como princípios gerais, vigentes para todos os funcionários, instituíram-se, entre outros, o da obrigatoriedade de sujeição a cursos de aperfeiçoamento e actualização; regras sobre a residência, a ausência, o dever de sigilo e as incompatibilidades; normas sobre classificação de serviço, com critérios mais precisos e adequados, e garantia de prévia audição dos interessados; preceitos sobre comissões de serviço, requisições e destacamentos.
No que toca aos oficiais de justiça, a sua carreira foi revalorizada, com actualização de vencimentos em todas as categorias. A actualização de vencimentos contempla, em especial, a grande massa de oficiais de justiça dos tribunais de província, até aqui comprovadamente desfavorecidos. A actualização propõe-se ainda criar o incentivo necessário ao acesso ao quadro, permitindo, nos limites das disponibilidades financeiras existentes, que se gere o interesse pela promoção, assim se seleccionando os mais válidos e os mais capazes.
Matéria particularmente melindrosa é a da chamada participação emolumentar dos oficiais de justiça. Encarada. de início, como uma forma de interessar os funcionários que mais directamente privam com os processos no seu rápido andamento e consequente arrecadação das custas, veio a originar intoleráveis desequilíbrios que consentem que funcionários de certos tribunais percebam emolumentos de montante muito superior aos de funcionários de igual categoria de outros tribunais. Reconhecendo a dificuldade dessa matéria e a necessidade de encontrar critérios ajustados e equiparados a outros sectores da função pública, remete-se para diploma posterior a sua regulamentação e fixação.
É também diversa a forma de recrutamento de pessoal para o quadro de oficiais de justiça. Ao sistema previsto no Estatuto Judiciário, simulacro de juízo de capacidade para o exercício de funções, sucede um estágio vestibular de quatro meses, sob a égide de um funcionário categorizado, que culmina com a emissão de parecer sobre a aptidão, idoneidade cívica e interesse pelo serviço revelados pelo estagiário. Ao mesmo tempo regula-se a admissão de estagiários de acordo com o número previsível de vagas, atenuando os efeitos frustrantes de perspectivas de colocação que jamais se concretizam.
No acesso no quadro influi, de modo decisivo, a classificação de serviço, sendo a antiguidade mero critério de desempate. Ainda quanto ao acesso, todos os lugares, até aos mais elevados, são providos por oficiais de justiça, eliminando-se a possibilidade do seu preenchimento por indivíduos estranhos à função.
Cria-se, como se referiu, a categoria de secretário judicial, ao qual se comete a chefia das secretarias dos tribunais de maior complexidade e volume de serviço e a função de directa coadjuvação do juiz, por delegação deste, na prática de actos de natureza não jurisdicional. É uma experiência ainda tímida, mas cujo desenvolvimento futuro se prende com a necessária revisão em curso das leis de processo.
Em disposições transitórias providencia-se pela integração dos funcionários dos tribunais do trabalho e de auxiliares e assalariados que, não vinculados à função pública, pela experiência adquirida e pela legítima expectativa de ingresso no quadro, se considerou justo aproveitar.
Nessas disposições tenta-se esbater, para os actuais funcionários, as consequências das alterações resultantes da extinção de lugares e da reestruturação dos quadros, reconhecendo-se, todavia, o melindre a delicadeza da solução gizada para o provimento por secretários judiciais de lugares presentemente preenchidos por chefes de secretaria. Impunha-se tomar uma opção, que é simultaneamente benéfica e desfavorável para os actuais chefes de secretaria. Na verdade, é-lhes concedida preferência no acesso a secretários judiciais desde que reúnam certos requisitos, daí advindo consequências necessariamente restritivas para os que os não satisfaçam. Não pareceu possível encontrar o ponto óptimo de conciliação de interesses divergentes, na certeza de que a nova categoria de secretário judicial não devia aguardar, por tempo indeterminado, a vacatura dos lugares de chefe de secretaria e que estes não são mais do que escrivães de direito, como já resultava do Estatuto Judiciário.
Ainda transitoriamente se confere aos oficiais de diligências com um mínimo de tempo de serviço e de idade a faculdade de optarem pelo ingresso em quadro privativo, a extinguir. Não seria sensato ignorar a dificuldade de adaptação a novas funções de muitos desses funcionários e constituiria sério dano para os serviços desperdiçar a sua especialização.
Por fim, a confissão de que antecipadamente se aceita a crítica de se haver seguido demasiado de perto o Estatuto Judiciário ou de se haver inovado em excesso. A filosofia do diploma assentou na convicção de que seria de conservar, com as aconselháveis alterações, o sistema anterior em tudo o que ele se revelasse actualizado e de lhe introduzir modificações em aspectos carecidos de revisão. Espera-se que, vencido o inevitável período crítico de adaptação ao novo figurino, este sirva de instrumento útil para a melhoria da organização judiciária. E recorda-se que já lá vai o tempo das leis capazes de perdurarem indefinidamente, porquanto o ritmo de evolução das instituições se processa com rapidez e reclama a adequação dos textos legais com uma premência outrora não sentida.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Organização das secretarias judiciais
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 1.º — (Secretarias judiciais)
O expediente dos tribunais judiciais é assegurado por secretarias judiciais.
ARTIGO 2.º — (Composição)
1 - A composição das secretarias judiciais é a constante dos mapas I a XXXVI anexos a este diploma.
2 - Tendo em atenção o volume e a natureza do serviço e ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, a composição das secretarias pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça ou por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, conforme se trate de encargos a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Orçamento Geral do Estado, respectivamente.
3 - Os mapas a que se refere o n.º 1 assinalam quais os funcionários que podem ser afectos prioritariamente ao serviço do tribunal de instrução criminal e do Ministério Público, sem prejuízo, quando necessário, da sua execução por outros funcionários.
ARTIGO 3.º — (Horário de abertura ao público)
1 - As secretarias estão abertas ao público, todos os dias úteis, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 17 horas, excepto aos sábados, em que encerram às 13 horas.
2 - Em Lisboa e Porto, o primeiro período de abertura das secretarias decorre das 9 às 12 horas e o seu encerramento aos sábados tem lugar às 12 horas e 30 minutos.
ARTIGO 4.º — (Entrada nas secretarias)
Salvo autorização expressa dos magistrados ou dos funcionários que chefiarem as secretarias, repartições ou secções de processos, é proibida a entrada nas secretarias judiciais.
ARTIGO 5.º — (Hierarquia)
1 - Os funcionários da secretaria dependem hierarquicamente do presidente do tribunal, com excepção dos que estiverem afectos ao serviço do tribunal de instrução criminal ou do Ministério Público, que se encontram na dependência hierárquica dos respectivos magistrados.
2 - O pessoal das secretarias depende hierarquicamente do funcionário que as chefiar; em cada repartição ou secção o pessoal depende ainda dos respectivos chefes.
ARTIGO 6.º — (Fiéis depositários)
1 - Os funcionários que chefiem as secretarias, as repartições e as secções são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que lhes digam respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após tomarem posse do respectivo cargo.
ARTIGO 7.º — (Distribuição de pessoal)
O pessoal das secretarias é distribuído, conforme os casos, por despacho do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público, ouvidos os funcionários.
ARTIGO 8.º — (Distribuição de serviço)
1 - O serviço nas secretarias judiciais é distribuído de acordo com a categoria e experiência dos respectivos funcionários, tendo em conta o seu desempenho racional e equilibrado.
2 - O serviço externo da competência dos oficiais de diligências pode ser distribuído, independentemente da secção a que respeite, por forma a obter-se o melhor aproveitamento de itinerários.
ARTIGO 9.º — (Turnos de férias de Verão)
Durante o mês de Maio o presidente do tribunal deve distribuir o pessoal da secretaria por turnos de férias de Verão; a distribuição é precedida de audição dos funcionários.
ARTIGO 10.º — (Coadjuvação de autoridades)
1 - Os funcionários das secretarias judiciais podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço.
2 - Em cada tribunal superior, em cada juízo do Tribunal Criminal e do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto há um guarda da Polícia de Segurança Pública; nos restantes tribunais de competência especializada de Lisboa e do Porto há um guarda da Polícia de Segurança Pública para cada grupo de três juízos ou para cada juízo, conforme estejam ou não instalados no mesmo edifício.
3 - O disposto nos números anteriores pode ser tornado extensivo a outros tribunais, sempre que as circunstâncias o exijam, mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
4 - Os guardas da Polícia de Segurança Pública são destacados para coadjuvação dos oficiais de diligências nas suas funções de policiamento e de efectivação de diligências externas.
ARTIGO 11.º — (Disposições supletivas)
São aplicáveis às secretarias as disposições de carácter geral que regulam o funcionamento das repartições do Estado.
SECÇÃO II — Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
ARTIGO 12.º — (Composição)
A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende uma Secção de Expediente e Contabilidade e secções de processos.
ARTIGO 13.º — (Atribuições da Secção de Expediente e Contabilidade)
São atribuições da Secção de Expediente e Contabilidade:
Efectuar o registo dos requerimentos dirigidos à presidência e dos despachos proferidos pelo presidente;
Elaborar os termos de posse;
Organizar a biblioteca;
Processar as folhas de vencimento dos magistrados;
Escriturar a receita e despesa do cofre;
Processar as despesas da Secretaria;
Contar os processos e papéis avulsos;
Organizar o arquivo e respectivos índices;
Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
Passar certidões;
Executar o expediente que não seja das atribuições das secções de processos;
Desempenhar quaisquer outras funções atribuídas por lei.
ARTIGO 14.º — (Atribuições das secções de processos)
São atribuições das secções de processos:
Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
Organizar as tabelas de processos para julgamento;
Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
Elaborar as actas de julgamento;
Passar certidões;
Desempenhar quaisquer outras funções atribuídas por lei.
ARTIGO 15.º — (Chefia)
1 - A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça é dirigida por um secretário de tribunal superior.
2 - As secções de expediente e contabilidade e as secções de processos são dirigidas, respectivamente, por um secretário judicial e por escrivães de direito.
3 - As funções de chefia da secção de expediente e contabilidade são exercidas em comissão de serviço.
ARTIGO 16.º — (Competência do secretário)
Compete ao secretário do Supremo Tribunal de Justiça:
Dirigir a Secretaria, sob a superintendência do presidente do Tribunal;
Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência e, em caso de urgência, assinar por ordem e em nome do presidente a correspondência deste;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
Dar posse aos funcionários da Secretaria;
Subscrever os termos de posse dos magistrados;
Visar o mapa dos processos;
Prestar as contas de receita e despesa do cofre do Tribunal;
Assistir às sessões do Tribunal e elaborar as respectivas actas;
Apresentar os processos e papéis à distribuição na primeira sessão do Tribunal;
Lançar no livro da respectiva secção nota das causas prontas, para designação do dia do julgamento;
Lavrar no livro em que os juízes se inscrevam os termos de encerramento das presenças;
Assinar as tabelas das causas que tenham dia designado para julgamento;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça na qualidade de seu delegado;
Apresentar aos magistrados do Ministério Público junto do Tribunal nota da distribuição de todos os processos em que os mesmos tenham intervenção;
Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
ARTIGO 17.º — (Competência do secretário judicial)
Ao secretário judicial que chefiar a Secção de Expediente e Contabilidade compete orientá-la directamente e, em especial, desempenhar as funções referidas nas alíneas e) a g) do artigo 13.º
ARTIGO 18.º — (Competência dos escrivães de direito)
Aos escrivães de direito compete a chefia das secções de processos e, especialmente, o desempenho das funções referidas no artigo 14.º
ARTIGO 19.º — (Competência dos escrivães-adjuntos)
Aos escrivães-adjuntos compete coadjuvar os escrivães de direito e ainda o secretário judicial nas suas funções de contador.
ARTIGO 20.º — (Competência dos oficiais de diligências)
Aos oficiais de diligências compete efectuar o serviço externo da respectiva secção de processos, bem como o que superiormente lhes for distribuído de acordo com as suas funções.
ARTIGO 21.º — (Competência do restante pessoal)
O restante pessoal não tem competência específica, cabendo-lhe executar o serviço que lhe for distribuído de acordo com a sua categoria.
ARTIGO 22.º — (Substituição do secretário)
Nas suas faltas e impedimentos o secretário é substituído pelo secretário judicial.
ARTIGO 23.º — (Substituição do secretário judicial e dos escrivães de direito)
Nas suas faltas e impedimentos o secretário judicial é substituído pelo funcionário que o presidente do Tribunal designar e os escrivães de direito são substituídos pelo escrivão-adjunto mais antigo das respectivas secções.
SECÇÃO III — Secretarias das relações
ARTIGO 24.º — (Composição)
As secretarias das relações compreendem uma repartição administrativa e uma repartição judicial, divididas em secções.
ARTIGO 25.º — (Atribuições da Repartição Administrativa)
São atribuições da Repartição Administrativa:
Elaborar os termos de posse;
Organizar a biblioteca;
Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respectivo distrito judicial;
Processar as folhas de vencimento em conformidade com as determinações dos serviços competentes de contabilidade;
Organizar o arquivo e respectivos índices;
Executar, na parte aplicável, os serviços referidos nas alíneas e), f) e j) do artigo 13.º;
Executar o expediente que não seja das atribuições da Repartição Judicial;
Desempenhar quaisquer outros serviços atribuídos por lei.
ARTIGO 26.º — (Atribuições das secções)
A distribuição de serviço pelas secções da Repartição Administrativa faz-se por forma que a uma delas caiba exclusivamente a execução do expediente relativo ao Ministério Público.
ARTIGO 27.º — (Atribuições da Repartição Judicial)
São atribuições da Repartição Judicial:
Preparar os processos e papéis para distribuição;
Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções a que pertençam;
Efectuar a revisão das contas dos processos que subam ao Tribunal;
Contar os processos e papéis avulsos;
Organizar a tabela dos processos para julgamento;
Organizar os mapas estatísticos;
Passar certidões;
Desempenhar quaisquer outras funções atribuídas por lei.
ARTIGO 28.º — (Atribuições das secções de processos)
São atribuições das secções de processos:
Registar e movimentar os processos;
Apresentar os processos prontos para julgamento;
Passar certidões relativas a processos pendentes;
Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos;
Efectuar liquidações;
Desempenhar quaisquer outras funções atribuídas por lei.
ARTIGO 29.º — (Chefia)
1 - As secretarias das relações são dirigidas por um secretário de tribunal superior e as Repartições Administrativa e Judicial por um chefe de repartição e um secretário judicial, respectivamente.
2 - As funções de chefia da Repartição Judicial são exercidas nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
ARTIGO 30.º — (Competência do secretário)
É aplicável aos secretários das relações, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
ARTIGO 31.º — (Competência dos chefes de repartição)
1 - Ao chefe da Repartição Administrativa compete orientar directamente a respectiva Repartição.
2 - Ao secretário judicial compete orientar directamente a Repartição Judicial e, em especial, desempenhar as funções referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 27.º
ARTIGO 32.º — (Competência dos chefes das secções da Repartição Administrativa)
Aos chefes das secções da Repartição Administrativa compete dirigir o serviço das respectivas secções.
ARTIGO 33.º — (Competência dos escrivães de direito)
Aos escrivães de direito compete a chefia das secções de processos e, em especial, desempenhar as funções referidas no artigo 28.º
ARTIGO 34.º — (Competência do restante pessoal)
É aplicável aos escrivães-adjuntos, aos oficiais de diligências e ao restante pessoal o disposto nos artigos 19.º a 21.º
ARTIGO 35.º — (Substituição do secretário)
Nas suas faltas e impedimentos o secretário é substituído sucessivamente pelo secretário judicial e pelo chefe da Repartição Administrativa.
ARTIGO 36.º — (Substituição dos chefes das Repartições Administrativa e Judicial)
Nas suas faltas e impedimentos o chefe da Repartição Administrativa e o secretário judicial são substituídos pelo mais antigo dos chefes de secção ou dos escrivães de direito, respectivamente.
ARTIGO 37.º — (Substituição dos escrivães de direito)
É aplicável à substituição dos escrivães de direito o disposto no artigo 23.º
SECÇÃO IV — Secretarias dos tribunais de 1.ª instância
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 38.º — (Composição)
As secretarias dos tribunais de 1.ª instância compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos.
ARTIGO 39.º — (Chefia das secretarias)
1 - As secretarias dos tribunais de 1.ª instância são dirigidas por secretários judiciais ou por escrivães de direito.
2 - Quando chefiem secretarias, os escrivães de direito designam-se por chefes de secretaria.
ARTIGO 40.º — (Atribuições da secção central)
1 - São atribuições da secção central:
Registar a entrada de papéis e distribuí-los pelas secções de processos;
Efectuar a distribuição dos processos e papéis;
Distribuir o serviço externo pelos oficiais de diligências;
Contar os processos e papéis avulsos;
Escriturar a receita e despesa do cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Elaborar os termos de posse;
Organizar o arquivo e os respectivos índices;
Organizar a biblioteca;
Elaborar os mapas estatísticos;
Passar certidões;
Executar o expediente que não seja das atribuições das secções de processos;
Desempenhar quaisquer outras funções atribuídas por lei.
2 - Nos tribunais com mais de uma secretaria a distribuição de processos e papéis pelos diversos juízos compete à secção central da secretaria do juízo a que pertencer o juiz que estiver de turno.
ARTIGO 41.º — (Atribuições da secção de processos)
São atribuições das secções de processos as referidas nas alíneas a) e c) a f) do artigo 28.º
ARTIGO 42.º — (Competência dos secretários judiciais e chefes de secretaria)
1 - Aos secretários judiciais e aos chefes de secretaria compete dirigir a secretaria e, em especial:
Chefiar a secção central;
Contar os processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações;
Prestar contas do cofre do tribunal;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Desempenhar quaisquer outras funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - Aos secretários judiciais compete ainda, por delegação genérica ou especial do juiz:
Praticar nos processos actos de mero expediente;
Praticar actos que, não envolvendo apreciação jurisdicional, constituam mera execução ou complemento de decisões judiciais;
Proferir resoluções em matéria de preparos;
Ordenar as notificações judiciais avulsas.
3 - Os actos referidos no número anterior são revogáveis pelo juiz enquanto não tiverem execução.
4 - Aos chefes de secretarias que não sejam dotadas de escrivão de direito compete também desempenhar as funções de chefia da secção de processos.
ARTIGO 43.º — (Competência dos escrivães de direito)
1 - Aos escrivães de direito, como chefes das secções de processos, compete desempenhar as funções referidas no artigo 41.º
2 - Quando as necessidades do serviço o justificarem, podem ser cometidas aos escrivães de direito funções de coadjuvação dos secretários judiciais.
ARTIGO 44.º — (Competência dos escrivães-adjuntos)
Aos escrivães-adjuntos compete coadjuvar os secretários judiciais e os escrivães de direito no serviço das respectivas secções.
ARTIGO 45.º — (Competência do restante pessoal)
O restante pessoal das secretarias tem a competência referida nos artigos 20.º e 21.º
ARTIGO 46.º — (Substituições)
1 - Nas suas faltas e impedimentos os secretários judiciais e o chefe de secretaria são substituídos pelo funcionário de maior categoria e, em caso de igualdade, pelo mais antigo.
2 - O disposto no número anterior é aplicável em cada secção à substituição dos escrivães de direito.
SUBSECÇÃO II — Secretarias-gerais
ARTIGO 47.º — (Secretarias-gerais)
1 - Onde a natureza e o volume de serviço o exigirem haverá secretarias judiciais com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 - As secretarias-gerais compreendem uma secção de expediente geral e uma secção de informações e arquivo.
3 - Nas comarcas de Lisboa e do Porto há uma secretaria-geral para os tribunais cíveis e criminais, exceptuados os juízos de polícia, e uma secretaria-geral para os tribunais do trabalho.
ARTIGO 48.º — (Atribuições das secretarias-gerais)
São atribuições das secretarias-gerais:
Distribuir os processos e papéis pelas secções dos tribunais;
Executar o expediente dos assuntos comuns aos tribunais;
Organizar a biblioteca;
Guardar os objectos respeitantes a processos;
Guardar e catalogar todos os processos findos ou como tal considerados;
Passar certidões respeitantes aos processos confiados à sua guarda e elaborar a respectiva conta;
Desempenhar as demais funções atribuídas por lei.
ARTIGO 49.º — (Chefia)
As secretarias-gerais são chefiadas por secretários judiciais.
ARTIGO 50.º — (Competência dos chefes das secretarias-gerais)
Aos secretários judiciais que chefiarem secretarias-gerais compete assegurar o desempenho das atribuições referidas no artigo 48.º e ainda as constantes das alíneas c) a e) do artigo 42.º
ARTIGO 51.º — (Substituições)
Nas suas faltas e impedimentos o secretário judicial que chefiar a secretaria-geral é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria da respectiva secretaria.
SECÇÃO V — Julgados de paz
ARTIGO 52.º — (Serviços de expediente dos julgados de paz)
Os serviços de expediente dos julgados de paz são regulados em diploma autónomo.
CAPÍTULO II — Livros
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 53.º — (Registo de entrada de processos e papéis)
1 - Os processos ou papéis apresentados na secretaria são registados em livro próprio, sem o que não têm seguimento.
2 - Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria com um traço e rubricado no fim do último registo.
3 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada em juízo.
4 - Sempre que os interessados o solicitarem ser-lhes-á passado recibo no duplicado do papel apresentado.
ARTIGO 54.º — (Saída de processos e papéis)
Depois de registados, os processos e papéis só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se sempre recibo e averbando-se a saída.
ARTIGO 55.º — (Legalização dos livros)
1 - Os livros das secretarias são legalizados mediante assinatura dos termos de abertura e encerramento e rubrica das folhas pelo presidente do Tribunal.
2 - A rubrica a que se refere o número anterior pode ser aposta por chancela.
SECÇÃO II — Livros da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
ARTIGO 56.º — (Espécies de livros)
1 - Na Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça há os registos indispensáveis ao serviço, os quais constarão de tantos livros quantos os necessários.
2 - São obrigatórios os seguintes livros:
De ponto;
De registo de entradas dos processos;
De registo dos termos das causas das diversas espécies, denominados «de porta»;
De correspondência recebida;
De correspondência expedida;
De correspondência confidencial;
De registo de ordens de execução permanente;
De registo de processos e decisões disciplinares;
De licenças concedidas e faltas;
De registo de informações anuais dos funcionários;
De registo de cartas e mandados expedidos;
De registo de cartas recebidas;
De inventário geral da Secretaria;
De distribuição;
De extracto de acórdãos tomados por lembrança;
De designação dos dias para julgamento, nos termos das leis de processo;
De inscrição dos juízes;
De registo de acórdãos;
De protocolo de entrada e saída de processos;
De registo de contas em processos cíveis;
De folhas de vencimento dos magistrados judiciais.
ARTIGO 57.º — (Livro de registo de entradas de processos)
O livro de registo de entrada dos processos e papéis contém a indicação da data e número de ordem de apresentação, espécies e resumo do seu objecto, secção a que pertencem, nome do requerente e rubricas do apresentante e dos funcionários que os tenham recebido.
ARTIGO 58.º — (Livros de registo de correspondência)
Os livros de registo de correspondência recebida, expedida e confidencial são formados pela própria correspondência recebida e pelos duplicados da expedida.
ARTIGO 59.º — (Livro de registo de informações anuais dos funcionários)
O livro de registo de informações anuais dos funcionários pode ser substituído pelo próprio duplicado das informações devidamente autenticado.
ARTIGO 60.º — (Livro de registo de folhas de vencimento)
O livro de registo de folhas de vencimento dos magistrados judiciais pode ser substituído pelo próprio duplicado das folhas, devidamente autenticado.
SECÇÃO III — Livros das secretarias das relações
ARTIGO 61.º — (Espécies de livros)
Nas secretarias das relações há os livros e registos referidos no artigo 56.º com as adaptações necessárias aos respectivos serviços.
SECÇÃO IV — Livros das secretarias dos tribunais de 1.ª instância
ARTIGO 62.º — (Livros da secção central das secretarias judiciais)
1 - Na secção central das secretarias judiciais há, além dos livros destinados aos serviços de tesouraria, os mencionados nas alíneas a), b) e d) a n) do n.º 2 do artigo 56.º e ainda os seguintes:
De protocolo para a distribuição;
De registo de distribuição;
De escala de distribuição;
De protocolo de papéis averbados aos escrivães;
De protocolo de papéis averbados aos oficiais de diligências;
De registo de objectos respeitantes a processos;
De registo de exames efectuados pelos peritos médicos;
Quaisquer outros que por lei ou determinação superior sejam criados.
2 - No livro referido na alínea m) do n.º 2 do artigo 56.º devem constar ainda os mandados recebidos.
ARTIGO 63.º — (Livros das secções de processos)
1 - Nas secções de processos há os seguintes livros respeitantes a processos cíveis:
De porta;
De registo de sentenças;
De protocolo de entrada e saída dos processos da secção;
De registo de inventários obrigatórios.
2 - Relativamente aos processos criminais há os seguintes livros:
De registo de processos criminais;
De registo de sentenças proferidas em processos de querela;
De protocolo de entrada e saída de processos das secções.
3 - Nas secções de processo há ainda livros de registo de processos e decisões de natureza cível de jurisdição de menores e de registo de processos e medidas tutelares.
ARTIGO 64.º — (Livros de registo de sentenças)
Os livros a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 2 e o n.º 3 do artigo anterior podem ser substituídos por fotocópia ou cópia dactilografada das respectivas sentenças, devidamente autenticada.
ARTIGO 65.º — (Livro de registo de processos criminais)
No livro de registo de processos criminais registam-se os seguintes elementos:
Identificação do denunciante e do arguido e natureza da infracção;
Despacho de pronúncia ou equivalente;
Decisão final;
Recursos interpostos e seu resultado;
Execução da pena ou medida de segurança.
ARTIGO 66.º — (Livros das secretarias-gerais)
Dos livros que competem às secretarias judiciais dos tribunais de 1.ª instância existirão nas secretarias-gerais os referentes aos respectivos serviços.
ARTIGO 67.º — (Livros das secretarias dos tribunais de competência especializada)
As secretarias dos tribunais de competência especializada têm os livros referidos nas alíneas a), b) e d) a n) do n.º 2 do artigo 56.º, bem como os que a sua especialização exigir.
SECÇÃO VI — Livros do Ministério Público
ARTIGO 68.º — (Livros)
Os serviços do Ministério Público dispõem dos livros que a Procuradoria-Geral da República determinar.
CAPÍTULO III — Arquivos
ARTIGO 69.º — (Arquivamento de processos)
Para ingresso no arquivo do tribunal consideram-se findos:
Os processos penais, decorridos três meses após decisão que os mande arquivar ou aguardar a produção de melhor prova, o trânsito em julgado da decisão absolutória ou a extinção do procedimento criminal da pena ou da medida de segurança;
Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da respectiva sentença;
Os processos parados há mais de um ano após a interrupção da instância.
ARTIGO 70.º — (Saída de processos do arquivo)
Quando seja necessário movimentar algum processo arquivado, o requerimento ou papel que o determine será apresentado ao chefe da secretaria com a indicação de que o processo se encontra no arquivo.
2 - O chefe da secretaria deve entregar o processo ao respectivo escrivão no prazo de quarenta e oito horas, mediante recibo.
3 - Se houver lugar a preparo, o prazo para o seu pagamento inicia-se na data da entrega do processo.
ARTIGO 71.º — (Arquivos gerais)
Nas comarcas de Lisboa e do Porto o arquivo centraliza-se nas secretarias-gerais.
CAPÍTULO IV — Pessoal
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 72.º — (Âmbito de aplicação)
São funcionários de justiça os indivíduos providos nos lugares correspondentes às categorias constantes dos mapas anexos.
ARTIGO 73.º — (Quadros dos funcionários de justiça)
Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes quadros:
Quadro de oficiais de justiça;
Quadro de pessoal administrativo;
Quadro de pessoal auxiliar.
ARTIGO 74.º — (Quadro de oficiais de justiça)
1 - O quadro de oficiais de justiça compreende:
Secretários de tribunais superiores;
Secretários judiciais;
Escrivães de direito;
Escrivães-adjuntos;
Oficiais de diligências;
Escriturários judiciais.
2 - Os escrivães de direito são de 1.ª e de 2.ª classes.
ARTIGO 75.º — (Quadro de pessoal administrativo)
O quadro de pessoal administrativo compreende:
Chefes de repartição;
Chefes de secção;
Primeiros-oficiais;
Segundos-oficiais;
Terceiros-oficiais;
Escriturários-dactilógrafos.
ARTIGO 76.º — (Quadro de pessoal auxiliar)
O quadro de pessoal auxiliar compreende oficiais-porteiros, telefonistas, motoristas, correios e contínuos.
ARTIGO 77.º — (Cursos de aperfeiçoamento e actualização)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 104.º, o Ministro da Justiça pode tornar obrigatória a frequência de cursos de aperfeiçoamento ou actualização.
2 - A frequência dos cursos de aperfeiçoamento ou actualização é, para todos os efeitos, considerada acto de serviço.
SECÇÃO II — Deveres, incompatibilidades e direitos
ARTIGO 78.º — (Residência)
1 - Os funcionários de justiça devem residir na sede do tribunal onde exercem funções, podendo todavia fazê-lo em qualquer ponto da comarca onde aquele estiver instalado, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
2 - Quando ocorra motivo justificado, e Ministro da Justiça pode autorizar a residência em localidade diferente.
ARTIGO 79.º — (Ausência)
1 - Os funcionários de justiça podem ausentar-se nos dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
2 - Não são consideradas faltas as ausências, até ao limite de quatro por mês, que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais.
3 - Em caso de ausência, os funcionários devem informar previamente o presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público, conforme os casos, e indicar o local em que podem ser encontrados.
ARTIGO 80.º — (Dever de sigilo)
Os funcionários de justiça não podem fazer declarações relativas a processos nem prestar informações que não integrem acto de serviço.
ARTIGO 81.º — (Incompatibilidades)
Aos funcionários de justiça é vedado exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
ARTIGO 82.º — (Trajo profissional)
1 - Os funcionários de justiça usam capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir; os secretários de tribunais superiores podem usar toga, quando licenciados em Direito.
2 - O modelo da capa a que se refere o número anterior pode ser alterado por portaria do Ministro da Justiça.
ARTIGO 83.º — (Vencimentos)
1 - Para efeitos de vencimento os funcionários de justiça distribuem-se de acordo com a tabela anexa ao presente diploma.
2 - A tabela referida no número anterior pode ser alterada por decreto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 84.º — (Participação em custas)
O pessoal do quadro de oficiais de justiça participa em custas nos termos a estabelecer por decreto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública; a participação em custas tem a natureza e o regime de vencimento de exercício.
ARTIGO 85.º — (Encargos)
1 - Os encargos com os vencimentos dos funcionários de justiça e com a participação em custas são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os encargos com os vencimentos relativos aos funcionários dos quadros das secretarias dos tribunais do trabalho e os vencimentos dos funcionários do quadro de pessoal administrativo, os quais são suportados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 86.º — (Despesas de deslocação)
1 - Os funcionários de justiça têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem quando se trate de deslocação:
Entre o continente, as regiões autónomas ou Macau;
Entre qualquer das regiões autónomas.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a motivo de natureza disciplinar.
3 - Os encargos a que se refere o n.º 1 são suportados nos termos do n.º 1 do artigo 85.º
ARTIGO 87.º — (Licença para férias)
1 - A licença para férias deve ser utilizada, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais de Verão.
2 - Por motivo justificado a licença para férias pode ser gozada em período diferente do referido no número anterior.
3 - Por imposição de serviço o presidente do tribunal pode determinar o regresso às funções de qualquer funcionário, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar, em cada ano, trinta dias de licença.
4 - À ausência para gozo de licença é aplicável o preceituado no n.º 3 do artigo 79.º
ARTIGO 88.º — (Direito ao lugar)
Os funcionários de justiça só podem ser transferidos a seu pedido, em virtude de decisão disciplinar ou por motivo de extinção de lugares, devendo, neste caso, a transferência efectuar-se para secretaria da mesma localidade.
ARTIGO 89.º — (Direitos especiais)
1 - São direitos do pessoal do quadro de oficiais de justiça:
A entrada e livre trânsito nos lugares públicos por motivo de serviço devidamente justificado;
O uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
2 - Os funcionários referidos no número anterior têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, do qual constem, nomeadamente, o respectivo cargo e inerentes direitos.
SECÇÃO III — Classificações
ARTIGO 90.º — (Classificação dos funcionários de justiça)
Os funcionários de justiça são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
ARTIGO 91.º — (Efeitos das classificações)
A classificação de Medíocre implica para os funcionários de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
ARTIGO 92.º — (Elementos a considerar)
1 - São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos funcionários de justiça:
A preparação técnica e intelectual;
A idoneidade cívica;
O zelo e a dedicação pela função;
A pontualidade e a assiduidade;
O espírito de colaboração e de iniciativa;
A rapidez, método e perfeição na execução do serviço;
A urbanidade.
2 - As qualidades de orientação e de chefia são elementos relevantes na classificação de funcionários com tais atribuições.
3 - Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, bem como os resultados de inspecções ou informações anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 93.º — (Periodicidade das classificações)
1 - Os funcionários de justiça são classificados, pelo menos, de seis em seis anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários de justiça são classificados no decurso do terceiro ano de serviço na categoria.
ARTIGO 94.º — (Inspecções)
A classificação dos funcionários de justiça é precedida de inspecção pelos serviços do Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 95.º — (Funcionários de justiça em comissão de serviço ou requisitados)
Os funcionários de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter.
ARTIGO 96.º — (Informações anuais)
1 - Até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano os presidentes dos tribunais prestarão, por escrito, ao Conselho Superior da Magistratura informação sobre o mérito dos funcionários de justiça relativamente ao ano anterior.
2 - Da informação devem constar os elementos enunciados no artigo 92.º
3 - Os magistrados que deixem de prestar serviço no tribunal onde estavam colocados em data posterior a 30 de Junho devem transmitir aos seus sucessores os elementos de apreciação de que dispuserem.
4 - O que neste artigo se dispõe para os presidentes dos tribunais é aplicável aos magistrados referidos no n.º 1 do artigo 5.º no respeitante aos funcionários afectos ao seu serviço.
ARTIGO 97.º — (Audição prévia)
Antes de cada classificação os funcionários de justiça são obrigatoriamente ouvidos, quer sobre o relatório da inspecção, quer sobre a matéria das informações anuais, fixando-se-lhes prazo para fornecerem os elementos que tiverem por convenientes.
SECÇÃO IV — Provimentos
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 98.º — (Comunicação das vagas)
Os presidentes dos tribunais devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a existência das vagas que ocorrerem nos quadros das respectivas secretarias nos três dias subsequentes à sua verificação.
ARTIGO 99.º — (Concurso)
1 - Até ao dia 15 de cada mês a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários declarará aberto concurso mediante aviso no Diário da República, com menção de todas as vagas que se tiverem verificado no mês anterior.
2 - No prazo de quinze dias, contado da publicação do aviso, os interessados enviarão os seus requerimentos à Direcção-Geral.
3 - Em cada concurso pode ser requerido mais do que um lugar, devendo, nesse caso, os candidatos graduar a sua preferência no respectivo requerimento.
4 - Findo o prazo do concurso, a Direcção-Geral requisitará ao Conselho Superior da Magistratura o currículo dos candidatos que já sejam funcionários de justiça.
ARTIGO 100.º — (Preferências)
1 - No provimento de lugares em secretarias de tribunais de competência especializada atender-se-á, de preferência, à formação especializada dos concorrentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, gozam de preferência sobre os demais concorrentes os funcionários que requeiram transferência, se possuírem classificação de serviço não inferior a Bom.
ARTIGO 101.º — (Transferências)
1 - Os funcionários de justiça podem requerer transferência decorridos dois anos sobre a data da posse.
2 - Constituem factores atendíveis a classe, a classificação de serviço, a antiguidade e a situação pessoal e familiar dos requerentes.
3 - Pode ser dispensado o requisito referido no n.º 1 quando o concurso para provimento de lugares das secretarias judiciais tenha ficado deserto pela segunda vez.
ARTIGO 102.º — (Condições de acesso)
É condição de acesso a prestação de efectivo serviço na categoria ou classe imediatamente inferior pelo período de três anos e a classificação mínima de Bom.
SUBSECÇÃO II — Quadro de oficiais de justiça
ARTIGO 103.º — (Secretários de tribunais superiores)
Os lugares de secretário de tribunal superior são providos em comissão de serviço por secretários judiciais com classificação de Muito bom, de preferência licenciados em Direito.
ARTIGO 104.º — (Secretários judiciais)
1 - Os lugares de secretário judicial são providos mediante concurso aberto a escrivães de direito de 1.ª classe declarados aptos em curso a definir por portaria do Ministro da Justiça.
2 - A nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação dos candidatos nos respectivos cursos.
ARTIGO 105.º — (Curso para secretário judicial)
1 - A frequência do curso a que se refere o artigo anterior depende de requerimento dos interessados, sendo admitidos, de acordo com o número previsível de vagas, escrivães de direito de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na classe e classificação não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
2 - Os candidatos excluídos da frequência do curso por motivo injustificado, e os julgados não aptos, podem frequentar novo curso, por uma só vez, decorridos três anos sobre a conclusão do primeiro.
3 - A validade do curso é de cinco anos, contados sobre a data da sua conclusão.
ARTIGO 106.º — (Admissão ao curso)
1 - O número de candidatos a admitir a cada curso é estabelecido por despacho do Ministro da Justiça.
2 - A inscrição abre-se por aviso publicado no Diário da República, sendo de quinze dias a contar da publicação o prazo para envio dos requerimentos à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
3 - Nos dez dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior a Direcção-Geral tornará pública a lista provisória dos candidatos admitidos.
4 - Os candidatos excluídos podem reclamar para o Ministro da Justiça, no prazo de dez dias, devendo a reclamação ser decidida nos cinco dias subsequentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.
ARTIGO 107.º — (Escrivães de direito de 1.ª classe)
1 - O acesso a escrivão de direito de 1.ª classe faz-se por promoção de escrivães de direito de 2.ª classe, de harmonia com a regra da antiguidade e observado o disposto no artigo 102.º
2 - O número de lugares de escrivães de direito de 1.ª classe é o correspondente a metade do total de lugares de chefe de secretaria e de escrivão de direito constantes dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
ARTIGO 108.º — (Escrivães de direito de 2.ª classe)
1 - O acesso a escrivão de direito de 2.ª classe faz-se por promoção, mediante concurso aberto a escrivães-adjuntos declarados aptos em curso organizado no âmbito do Ministério da Justiça.
2 - Ao concurso e à promoção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 104.º a 106.º
ARTIGO 109.º — (Cargos a exercer por escrivães de direito)
1 - Os escrivães de direito podem chefiar secretarias judiciais ou secções de processos.
2 - Quando chefiem secretarias os escrivães de direito auferem a remuneração fixada para os escrivães de direito de 1.ª classe.
3 - Na chefia de secretarias gozam de preferência os escrivães de direito de 1.ª classe; dentro da mesma classe preferem os mais bem classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
ARTIGO 110.º — (Escrivães-adjuntos)
1 - O acesso a escrivão-adjunto faz-se por promoção, mediante concurso aberto a oficiais de diligências e a escriturários judiciais.
2 - Gozam de preferência os candidatos com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, os mais antigos.
ARTIGO 111.º — (Ingresso no quadro)
1 - O ingresso no quadro de oficiais de justiça faz-se pelas categorias de oficial de diligências ou de escriturário judicial.
2 - Os lugares de oficial de diligências e de escriturário judicial são providos por indivíduos que:
Possuam, como habilitações mínimas, o curso geral do ensino secundário ou equivalente;
Tenham concluído, com aproveitamento, há menos de três anos o estágio a que se refere o artigo seguinte.
3 - A nomeação tem carácter provisório durante dois anos, após o que os funcionários são definitivamente providos se tiverem revelado aptidão, ou exonerados, no caso contrário.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 114.º, cabendo ao imediato superior hierárquico a emissão de parecer sobre o aproveitamento do funcionário.
ARTIGO 112.º — (Estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça)
1 - Os candidatos ao ingresso no quadro de oficiais de justiça efectuarão, numa secretaria judicial de tribunal de 1.ª instância, estágio sob a orientação de um secretário judicial, chefe de secretaria ou escrivão de direito, a designar pelo presidente do tribunal.
2 - O estágio tem a duração de quatro meses e destina-se a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade.
3 - Durante o estágio, e sob a responsabilidade do funcionário orientador, os estagiários incumbir-se-ão, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições dos oficiais de diligências e dos escriturários judiciais.
ARTIGO 113.º — (Admissão ao estágio)
1 - O número de estagiários e o local de estágio são estabelecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, tendo em conta as necessidades de preenchimento de quadros, por aviso a publicar no Diário da República nos meses de Fevereiro e Setembro.
2 - Em cada secretaria judicial o número de estagiários não pode exceder o de secretários judiciais ou chefes de secretaria e escrivães de direito que nela prestem serviço.
3 - A abertura do estágio é anunciada pelo prazo de dez dias mediante aviso a afixar nos tribunais para o efeito designados no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação a que se refere o n.º 1, iniciando-se o estágio no dia 1 do mês imediato.
4 - Os estagiários são admitidos por despacho do presidente do tribunal, gozando sucessivamente de preferência os que possuam maiores habilitações literárias e os mais velhos.
ARTIGO 114.º — (Parecer final)
1 - Concluído o estágio o funcionário orientador emitirá parecer fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua aptidão, idoneidade cívica e interesse pelo serviço.
2 - O parecer será submetido à apreciação do presidente do tribunal, que o fará remeter à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, depois de notificado ao estagiário.
ARTIGO 115.º — (Exclusão do estágio)
1 - O estágio será dado por findo pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou sob proposta do funcionário orientador, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.
2 - Os estagiários excluídos da frequência do estágio nos termos do número anterior, e os que o tiverem concluído sem bom aproveitamento, podem ser admitidos a novo estágio, por uma só vez, dois anos após a exclusão ou a conclusão do primeiro.
ARTIGO 116.º — (Eventuais)
1 - Sendo de prever que venham a ficar vagos por mais de três meses, por falta de concorrentes ou por impedimento dos titulares, lugares de oficial de diligências ou de escriturário judicial, o presidente do tribunal pode propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a admissão, como eventuais, de indivíduos que tenham concluído estágio com bom aproveitamento.
2 - Gozam de preferência os candidatos que tenham estagiado na secretaria onde ocorrer a vaga.
3 - O recrutamento faz-se por períodos prorrogáveis de três meses e cessa com o provimento do lugar ou com o regresso do seu titular.
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