Decreto-Lei n.º 450/78 — Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-30
Última atualização 1982-09-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 163

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

52 atos modificativos · 1982-09-16, Decreto-Lei n.º 385/82 — Reorganiza as Secretarias Judiciais

Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça

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4 - Os eventuais auferem o vencimento estabelecido para o lugar que ocupam, sendo o encargo suportado nos termos do n.º 1 do artigo 85.º

5 - Os eventuais estão sujeitos aos deveres, incompatibilidades e direitos dos funcionários de justiça em tudo o que não dependa da qualidade de funcionários públicos.

SUBSECÇÃO III — Quadro de pessoal administrativo

ARTIGO 117.º — (Chefes das repartições administrativas)

Os lugares de chefe das repartições administrativas das secretarias dos tribunais da relação são providos por chefes de secção, preferindo os mais bem classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

ARTIGO 118.º — (Chefes de secção e oficiais administrativos)

1 - Os lugares de chefe de secção, de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos, mediante concurso de provas ou de aproveitamento em cursos de formação, de entre, respectivamente, primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais que reúnam os requisitos constantes do artigo 102.º

2 - Os lugares de terceiro-oficial são providos, mediante concurso de provas, de entre:

a)

Indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente;

b)

Escriturários-dactilógrafos nas condições referidas no artigo 102.º

3 - Os escriturários-dactilógrafos que ascendam à categoria de terceiro-oficial não podem ascender a categoria superior à de segundo-oficial enquanto não possuírem as habilitações exigidas pela alínea a) do número anterior.

ARTIGO 119.º — (Ingresso)

1 - O ingresso no quadro de pessoal administrativo faz-se pela categoria de escriturário-dactilógrafo.

2 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo são providos mediante concurso de provas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de acordo com a idade dos concorrentes.

SUBSECÇÃO IV — Quadro de pessoal auxiliar

ARTIGO 120.º — (Provimento)

Os lugares do quadro de pessoal auxiliar são providos de acordo com o regime geral da função pública.

SECÇÃO V — Comissões de serviço, requisições e destacamentos

ARTIGO 121.º — (Comissões de serviço)

1 - O tempo em comissão de serviço é considerado como de efectivo serviço na categoria ou cargo de origem.

2 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são tacitamente renováveis.

ARTIGO 122.º — (Remunerações)

1 - Os funcionários de justiça em comissão no Ministério da Justiça e serviços deste dependentes podem optar pela remuneração global auferida por funcionários de igual categoria colocados na comarca de Lisboa ou na comarca onde o serviço estiver instalado, conforme os casos.

2 - Os funcionários em comissão de serviço estranha ao Ministério da Justiça têm apenas direito às remunerações correspondentes aos cargos efectivamente exercidos.

ARTIGO 123.º — (Requisições)

Aos funcionários requisitados é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 121.º e no artigo 122.º

ARTIGO 124.º — (Destacamentos)

1 - Quando razões ponderosas de serviço o justificarem, podem ser temporariamente destacados para as secretarias judiciais os funcionários de justiça que se mostrem necessários.

2 - O destacamento caduca ao fim de um ano, podendo ser prorrogado, por uma só vez, por igual período.

3 - Aos funcionários destacados é aplicável, quanto a remunerações, o disposto no n.º 1 do artigo 122.º

ARTIGO 125.º — (Abertura da vaga e provimento interino)

1 - Em caso de provimento de funcionários em comissão, o Ministro da Justiça, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.

2 - Os lugares de origem de funcionários em comissão de serviço, bem como na situação de requisitados ou destacados, podem ainda ser providos interinamente.

SECÇÃO VI — Posse e cessação de funções

ARTIGO 126.º — (Competência para conferir posse)

Os funcionários de justiça tomam posse:

a)

Os secretários de tribunais superiores e os chefes de repartição, perante os presidentes dos respectivos tribunais;

b)

Os demais funcionários dos tribunais superiores, perante os respectivos secretários;

c)

Os funcionários das secretarias-gerais, perante os juízes que nelas superintenderem;

d)

Os funcionários dos tribunais judiciais de 1.ª instância, perante os respectivos presidentes.

ARTIGO 127.º — (Funcionários em comissão)

Os funcionários de justiça que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova classe ou categoria, independentemente de posse, a partir da publicação do respectivo despacho.

ARTIGO 128.º — (Cessação de funções)

Os funcionários de justiça cessam funções no dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

SECÇÃO VII — Disponibilidade

ARTIGO 129.º — (Disponibilidade)

1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os funcionários de justiça que aguardem colocação em vaga da sua categoria:

a)

Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b)

Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c)

Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d)

Nos demais casos previstos na lei.

2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou vencimento.

SECÇÃO VIII — Antiguidade

ARTIGO 130.º — (Antiguidade na categoria ou classe)

1 - A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria ou classe conta-se desde a data da publicação do despacho de provimento no Diário da República.

2 - Quando vários funcionários forem abrangidos por provimento publicado na mesma data, a antiguidade determina-se pela antiguidade na categoria ou classe anteriores ou, no caso de primeira nomeação, pela ordem de publicação dos despachos.

3 - Quando a colocação depender de aproveitamento em curso ou actividade de formação, a antiguidade obedece à respectiva ordem de graduação.

ARTIGO 131.º — (Funcionários interinos)

Aos funcionários de justiça é contado, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos quando seguido de provimento efectivo, desde que satisfaçam, à data da nomeação interina, os requisitos exigidos para a nomeação efectiva.

ARTIGO 132.º — (Listas de antiguidade)

1 - As listas de antiguidade dos funcionários de justiça são publicadas anualmente no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.

2 - Os funcionários são graduados por categorias e classes de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, mencionando-se, a respeito de cada um, a data do nascimento, o cargo ou função que desempenha e a data de colocação.

3 - A distribuição do Boletim referido no n.º 1 será anunciada no Diário da República.

ARTIGO 133.º — (Reclamações)

1 - Os funcionários de justiça que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, em requerimento em papel comum dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários, acompanhado de tantos duplicados quantos os funcionários a quem a reclamação possa prejudicar.

2 - Os funcionários que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de dez dias.

3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o director-geral dos Serviços Judiciários decidirá no prazo de quinze dias.

4 - A procedência de reclamação implica a reintegração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.

ARTIGO 134.º — (Correcção oficiosa de erros materiais)

Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções.

CAPÍTULO V — Regime supletivo

ARTIGO 135.º — (Disposições subsidiárias)

Aplicam-se subsidiariamente aos funcionários de justiça as normas vigentes para a função pública.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

ARTIGO 136.º — (Transição para novos quadros)

1 - Os actuais secretários dos tribunais superiores, escrivães de direito de 1.ª e de 2.ª classes e oficiais de diligências transitam com idêntica categoria para os correspondentes cargos previstos no presente diploma.

2 - Os actuais chefes de secretaria são providos nos correspondentes cargos nas secretarias dos tribunais em que prestam serviço.

3 - Os actuais chefes de secção, oficiais administrativos, escriturários-dactilógrafos da Repartição Administrativa da Relação de Coimbra, oficiais-porteiros, telefonistas, motoristas, correios e contínuos transitam com idênticas categorias para os correspondentes cargos previstos no presente diploma.

4 - Consideram-se integrados:

a)

Na 2.ª classe de escrivães de direito, os actuais escrivães de direito de 3.ª classe;

b)

Na categoria de escrivão-adjunto, os actuais ajudantes de escrivão;

c)

Na categoria de escriturário judicial, os actuais escriturários-dactilógrafos;

d)

Na categoria de segundo-oficial, o actual encarregado da biblioteca da Repartição Administrativa da Relação de Lisboa.

5 - O disposto no artigo 103.º não se aplica aos actuais secretários dos tribunais superiores.

ARTIGO 137.º — (Escrivães de direito de 3.ª classe)

Os escrivães de direito de 3.ª classe a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo anterior são colocados, para efeito de antiguidade, à esquerda do último escrivão de direito de 2.ª classe.

ARTIGO 138.º — (Extinção de lugares)

1 - A extinção de lugares nas secretarias judiciais só produzirá efeitos relativamente aos seus actuais titulares por motivo de vacatura, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º

2 - O preceituado no número anterior não se aplica aos lugares a prover por secretários judiciais.

ARTIGO 139.º — (Extinção de lugares nas secretarias dos tribunais de Lisboa e do Porto)

1 - Os funcionários que excedam os lugares dos quadros das secretarias judiciais dos tribunais de 1.ª instância de Lisboa e do Porto serão colocados em lugares correspondentes dos novos quadros de outras secretarias das mesmas comarcas.

2 - A colocação faz-se mediante requerimento dos interessados a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma; na falta de requerimento serão transferidos os funcionários com menor antiguidade.

ARTIGO 140.º — (Extinção de secções de processos)

1 - As secções de processos que excedam as constantes dos mapas anexos ao presente diploma são extintas logo que vague o primeiro lugar de escrivão de direito da respectiva secretaria.

2 - O restante pessoal das secções extintas será distribuído de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º

ARTIGO 141.º — (Secretários-gerais e secretários dos tribunais do trabalho)

1 - São extintos, quando vagarem, os lugares de secretário-geral das comarcas de Lisboa e do Porto e de secretário dos tribunais do trabalho de Lisboa e do Porto.

2 - Enquanto se mantiverem em funções os secretários-gerais e os secretários têm a competência prevista no artigo 50.º, sendo-lhes aplicável, quanto a remunerações, o regime estabelecido para os secretários judiciais.

3 - Os secretários-gerais e os secretários podem ser providos em lugares de secretário de tribunal superior nos termos previstos no artigo 103.º

ARTIGO 142.º — (Técnicos de 2.ª classe)

1 - São extintos, quando vagarem, os lugares de técnico de 2.ª classe.

2 - Aos actuais técnicos de 2.ª classe compete coadjuvar os chefes das repartições administrativas.

3 - Os técnicos de 2.ª classe auferem o vencimento correspondente à letra H e gozam de preferência no provimento dos lugares de chefe de repartição administrativa das secretarias dos tribunais de relação, em concorrência com chefes de secção com igual classificação de serviço.

ARTIGO 143.º — (Arquivista-geral de Coimbra e ajudantes de chefe de secção)

1 - É mantido o disposto nos artigos 314.º e 761.º do Estatuto Judiciário relativamente aos antigos arquivista-geral de Coimbra e ajudantes de chefe de secção.

2 - Os funcionários referidos no número anterior auferem, respectivamente, o vencimento correspondente aos cargos de chefe de secção e de escrivão de direito de 2.ª classe.

ARTIGO 144.º — (Chefes de secretaria das secções centrais de informação e arquivo)

É extensivo aos chefes de secretaria que chefiavam as secções centrais de informação e arquivo das secretarias-gerais dos tribunais cíveis e criminais de Lisboa e do Porto o disposto no n.º 1 do artigo 141.º

ARTIGO 145.º — (Integração de chefes de secretaria e escrivães dos tribunais do trabalho)

1 - Os actuais chefes de secretaria, escrivães e escrivães auxiliares dos tribunais do trabalho são integrados na categoria de escrivão de direito de 1.ª e de 2.ª classes pela ordem resultante da sua antiguidade.

2 - A integração dos funcionários referidos no número anterior faz-se na 1.ª classe se possuírem tempo de serviço em qualquer das categorias não inferior ao do mais moderno escrivão de direito do respectivo quadro de antiguidade.

3 - Para efeito de antiguidade os funcionários integrados são colocados à esquerda do funcionário com igual ou superior tempo de serviço na classe.

ARTIGO 146.º — (Integração dos restantes funcionários dos tribunais do trabalho)

Os funcionários das secretarias dos tribunais do trabalho não referidos no artigo anterior são integrados nos quadros das categorias correspondentes das secretarias dos tribunais judiciais, observando-se o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

ARTIGO 147.º — (Integração de auxiliares)

1 - Os indivíduos que actualmente exercem, em comissão de serviço, as funções de oficial de diligências ou de escriturário-dactilógrafo auxiliares consideram-se integrados nas correspondentes categorias do quadro de oficiais de justiça das secretarias onde estão colocados; na falta de vagas ficarão como supranumerários.

2 - A integração tem carácter provisório durante dois anos, sendo aplicável aos funcionários o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 111.º

3 - Os supranumerários são colocados na primeira vaga que ocorrer no quadro das secretarias judiciais onde prestam serviço e gozam de preferência no provimento em vaga que se verificar em qualquer outra secretaria.

4 - Em caso de provimento definitivo aproveita aos supranumerários, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 131.º

ARTIGO 148.º — (Integração de assalariados)

1 - O disposto no artigo anterior é aplicável ao pessoal assalariado que preste serviço na secretaria-geral dos tribunais cíveis e criminais do Porto, desde que, à data do assalariamento, satisfizesse os requisitos gerais de ingresso na função pública.

2 - A integração faz-se na categoria de escriturário judicial.

ARTIGO 149.º — (Provimento dos lugares de secretário judicial e de escrivão de direito de 2.ª classe)

1 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 105.º, e até 31 de Julho de 1981, os lugares de secretário judicial são providos por contadores, funcionários do quadro dos antigos chefes de secretaria e escrivães de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo em qualquer das categorias e classificação não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

2 - Na situação prevista no número anterior e nas condições nele referidas, os lugares de escrivão de direito de 2.ª classe são providos por escrivães-adjuntos.

ARTIGO 150.º — (Primeiro provimento de lugares de secretário judicial)

1 - Os lugares de secretário judicial são providos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, mediante concurso documental a abrir simultaneamente no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Gozam de preferência em cada secretaria os funcionários colocados no lugar correspondente à nova categoria, desde que tenham pelo menos três anos na 1.ª classe e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - Os funcionários que não obtenham provimento como secretários judiciais são colocados como escrivães de direito na secretaria onde prestam serviço ou como chefes de secretaria ou escrivães de direito em outra secretaria da mesma localidade, se necessário na situação de supranumerários, sendo-lhes neste caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 147.º

ARTIGO 151.º — (Secção de Expediente e Contabilidade do Supremo Tribunal de Justiça e repartições judiciais das relações)

1 - Os actuais contadores em serviço no Supremo Tribunal de Justiça e nos tribunais da relação que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 149.º gozam de preferência no provimento dos lugares de chefia da Secção de Expediente e Contabilidade do Supremo e das repartições judiciais das relações.

2 - Ao provimento dos lugares referidos no n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior.

3 - Os funcionários nomeados consideram-se providos na categoria de secretário judicial.

ARTIGO 152.º — (Contadores e chefes de secretaria)

1 - Enquanto não forem providos os lugares de secretário judicial a que se referem o n.º 2 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 29.º, os actuais contadores mantêm-se em exercício, com a competência referida nos artigos 17.º e 31.º, respectivamente.

2 - Os actuais chefes de secretaria mantêm-se em exercício, com a competência prevista no n.º 1 do artigo 42.º, até ao provimento do lugar de secretário judicial.

ARTIGO 153.º — (Comissões de serviço)

Os funcionários em comissão de serviço mantêm-se na sua actual situação até ao termo da comissão; se esta for por tempo indeterminado, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 121.º, contado a partir da data de entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 154.º — (Secretários de inspecção)

Os secretários de inspecção na situação referida no artigo anterior que até ao termo da comissão de serviço sejam providos em qualquer lugar podem manter-se em funções no Conselho Superior da Magistratura como requisitados.

ARTIGO 155.º — (Funcionários destacados em comissão de serviço)

Os actuais funcionários de justiça, na situação de destacados em comissão de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto Judiciário, gozam de preferência no provimento dos lugares vagos nas secretarias onde estão colocados se possuírem classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 156.º — (Concurso para escrivão de direito)

1 - O requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 108.º é dispensado relativamente aos ajudantes de escrivão habilitados com o concurso para escrivão de direito, dentro do prazo de cinco anos a contar da sua realização.

2 - Os funcionários a que alude o número anterior gozam de preferência sobre os demais candidatos no provimento de lugares de escrivão de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º

3 - À promoção é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 104.º

ARTIGO 157.º — (Ingresso no quadro de oficiais de justiça)

1 - A prática dos serviço a que se refere o n.º 3 do artigo 342.º do Estatuto Judiciário concluída até à data da entrada em vigor deste diploma substitui, para todos os efeitos, durante o período de dois anos, o requisito exigido pela alínea b) do n.º 2 do artigo 111.º, desde que o praticante tenha obtido boa informação final, homologada pelo presidente do tribunal.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º, os candidatos referidos no número anterior gozam de preferência no ingresso no quadro de oficiais de justiça.

ARTIGO 158.º — (Quadro privativo de oficiais de diligências)

1 - Os actuais oficiais de diligências que tenham, pelo menos, quinze anos de serviço na categoria ou 40 anos de idade podem optar, por requerimento a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, pela sua inclusão em quadro privativo de oficiais de diligências.

2 - Aos funcionários a que se refere o número anterior será abonado a partir do ingresso no quadro o vencimento correspondente à letra N.

3 - Aos oficiais de diligências que ingressem no quadro privativo é inaplicável o disposto no n.º 1 do artigo 110.º

ARTIGO 159.º — (Classificações de serviço)

A classificação de Bom com distinção só confere preferência relativamente à classificação de Bom quando esta tenha sido atribuída até à data da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 160.º — (Remunerações)

Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição da remuneração global que presentemente aufere.

ARTIGO 161.º — (Participação em custas)

1 - O diploma a que se refere o artigo 84.º será publicado no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

2 - Até à publicação do decreto a que alude o número anterior, ao vencimento dos funcionários acresce a participação emolumentar actualmente auferida, sem prejuízo do reajustamento que venha a ter lugar.

ARTIGO 162.º — (Abertura de concursos)

Nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei as declarações de abertura de concursos a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º podem ser efectuadas em sucessivos períodos de tempo e com menção parcial das vagas a preencher.

ARTIGO 163.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo quanto ao disposto nos artigos 83.º e 84.º, que produzirá efeitos a partir de 1 de Agosto de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela a que se refere o artigo 83.º

Categorias:

Oficiais de justiça

... Letras de vencimento

Secretário de tribunal superior ... E

Secretário judicial ... F

Escrivão de direito de 1.ª classe ... H

Escrivão de direito de 2.ª classe ... J

Escrivão-adjunto ... M

Oficial de diligências ... R

Escriturário judicial ... R

Pessoal administrativo

... Letras de vencimento

Chefe de repartição ... E

Chefe de secção ... I

Primeiro-oficial ... L

Segundo-oficial ... N

Terceiro-oficial ... Q

Escriturário-dactilógrafo ... S

Pessoal auxiliar

... Letras de vencimento

Oficial-porteiro ... P

Telefonista ... S

Motorista ... S

Correio ... S

Contínuo ... T

MAPA I

Supremo Tribunal de Justiça

Secretaria Judicial:

Secção de Expediente e Contabilidade e quatro secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário de tribunal superior ... 1

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 4

Escrivão-adjunto ... 5

Oficial de diligências ... 1

Escriturário judicial ... 4

Segundo-oficial ... 1

Terceiro-oficial ... 1

Escriturário-dactilógrafo ... 1

Oficial-porteiro ... 1

Telefonista ... 1

Motorista ... 1

Contínuo ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Dois lugares de oficial de diligências e um lugar de contínuo.

MAPA II

Relação de Lisboa

Secretaria Judicial:

Repartição Administrativa, com duas secções, e Repartição Judicial, com quatro secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário de tribunal superior ... 1

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 5

Escrivão-adjunto ... 6

Oficial de diligências ... 4

Escriturário judicial ... 8

Chefe de repartição ... 1

Chefe de secção ... 2

Primeiro-oficial ... 2

Segundo-oficial ... 2

Terceiro-oficial ... 3

Escriturário-dactilógrafo ... 3

Oficial-porteiro ... 1

Telefonista ... 1

Motorista ... 1

Correio ... 1

Contínuo ... 2

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Quatro lugares de escriturário judicial e um lugar de terceiro-oficial.

MAPA III

Relação do Porto

Secretaria Judicial:

Repartição Administrativa, com duas secções, e Repartição Judicial, com quatro secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário de tribunal superior ... 1

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 4

Escrivão-adjunto ... 5

Oficial de diligências ... 4

Escriturário judicial ... 6

Chefe de repartição ... 1

Chefe de secção ... 2

Primeiro-oficial ... 2

Segundo-oficial ... 2

Terceiro-oficial ... 2

Escriturário-dactilógrafo ... 2

Oficial-porteiro ... 3

Telefonista ... 1

Motorista ... 1

Correio ... 1

Contínuo ... 2

(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar:

Um lugar de técnico de 2.ª classe.

MAPA IV

Relação de Coimbra

Secretaria Judicial:

Repartição Administrativa, com duas secções, e Repartição Judicial, com três secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário de tribunal superior ... 1

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 3

Escrivão-adjunto ... 4

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial ... 3

Chefe de repartição ... 1

Chefe de secção ... 2

Primeiro-oficial ... 2

Segundo-oficial ... 2

Terceiro-oficial ... 2

Escriturário-dactilógrafo ... 2

Oficial-porteiro ... 1

Telefonista ... 1

Motorista ... 1

Correio ... 1

Contínuo ... 2

(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar:

Um lugar de técnico de 2.ª classe.

MAPA V

Relação de Évora

Secretaria Judicial:

Repartição Administrativa, com duas secções, e Repartição Judicial, com três secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário de tribunal superior ... 1

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 3

Escrivão-adjunto ... 3

Oficial de diligências ... 1

Escriturário judicial ... 2

Chefe de repartição ... 1

Chefe de secção ... 2

Primeiro-oficial ... 1

Segundo-oficial ... 1

Terceiro-oficial ... 2

Escriturário-dactilógrafo ... 1

Oficial-porteiro ... 1

Telefonista ... 1

Motorista ... 1

Correio ... 1

Contínuo ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar:

Um lugar de técnico de 2.ª classe.

MAPA VI

Tribunais de:

Coimbra, Setúbal, Sintra e Vila Nova de Gaia.

Secretaria Judicial:

Secção central e oito secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 9

Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 12

Oficial de diligências ... 8

Escriturário judicial (ver nota c) ... 13

Telefonista ... 1

Motorista (ver nota d) ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Um lugar de escrivão-adjunto na Secretaria de Vila Nova de Gaia e um lugar de escriturário judicial na de Sintra.

(nota b) Três afectos ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Dois afectos ao serviço do Ministério Público.

(nota d) Nas Secretarias de Coimbra e Setúbal.

MAPA VII

Tribunais de:

Cascais, Funchal e Matosinhos.

Secretaria Judicial:

Secção central e seis secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 7

Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 9

Oficial de diligências ... 6

Escriturário judicial (ver nota c) ... 11

Oficial-porteiro (ver nota d) ... 1

Telefonista ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar:

Um lugar de oficial de diligências na Secretaria do Funchal.

(nota b) Dois afectos ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Três afectos ao serviço do Ministério Público.

(nota d) Na Secretaria do Funchal.

MAPA VIII

Tribunais de:

Almada, Aveiro, Braga e Oeiras.

Secretaria Judicial:

Secção central e seis secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 7

Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 8

Oficial de diligências ... 6

Escriturário judicial (ver nota b) ... 10

Oficial-porteiro (ver nota c) ... 1

Telefonista ... 1

Motorista (ver nota d) ... 1

(nota a) Do quadro anterior extintos quando vagarem:

Um lugar de escrivão-adjunto na Secretaria de Oeiras e dois lugares de escriturário judicial na de Almada.

(nota b) Dois afectos ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Nas Secretarias de Almada, Aveiro e Braga.

(nota d) Na Secretaria de Aveiro.

MAPA IX

Tribunais de:

Guimarães, Leiria, Loures, Santarém, Vila da Feira e Viseu.

Secretaria Judicial:

Secção central e seis secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 7

Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 7

Oficial de diligências ... 6

Escriturário judicial (ver nota c) ... 9

Oficial-porteiro (ver nota d) ... 1

Telefonista ... 1

Motorista (ver nota e) ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Um lugar de escrivão-adjunto na Secretaria de Loures e um lugar de escriturário judicial na de Guimarães.

(nota b) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Dois afectos ao serviço do Ministério Público.

(nota d) Nas Secretarias de Guimarães, Leiria, Santarém, Vila da Feira e Viseu.

(nota e) Nas Secretarias de Santarém e Viseu.

MAPA X

Tribunais de:

Caldas da Rainha, Figueira da Foz, Ponta Delgada, Santo Tirso, Viana do Castelo e Vila Franca de Xira.

Secretaria Judicial:

Secção central e quatro secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 4

Escrivão-adjunto (ver nota b) (ver nota c) ... 7

Oficial de diligências (ver nota b) ... 5

Escriturário judicial (ver nota b) (ver nota d) ... 8 (9 em Vila Franca de Xira)

Oficial-porteiro (ver nota e) ... 1

Telefonista ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Um lugar de escrivão de direito na Secretaria de Santo Tirso e dois lugares de escriturário judicial na de Vila Franca de Xira.

(nota b) Um afecto ao serviço do T. I. C.

(nota c) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota d) Três afectos ao serviço do Ministério Público em Vila Franca de Xira e dois nas restantes.

(nota e) Nas Secretarias de Caldas da Rainha, Ponta Delgada, Santo Tirso, Viana do Castelo e Vila Franca de Xira.

MAPA XI

Tribunais de:

Barcelos, Barreiro, Faro e Vila Nova de Famalicão.

Secretaria Judicial:

Secção central e quatro secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 4

Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 6

Oficial de diligências ... 4

Escriturário judicial (ver nota b) ... 7 (8 no Barreiro)

Oficial-porteiro (ver nota c) ... 1

Telefonista ... 1

Motorista (ver nota d) ... 1

(nota a) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota b) Três afectos ao serviço do Ministério Público no Barreiro e dois nas restantes.

(nota c) Na Secretaria de Vila Nova de Famalicão.

(nota d) Na Secretaria de Faro.

MAPA XII

Tribunais de:

Anadia e Ovar.

Secretaria Judicial:

Secção central e quatro secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 4

Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 6

Oficial de diligências ... 4

Escriturário judicial (ver nota a) ... 5

Oficial-porteiro ... 1

(nota a) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

MAPA XIII

Tribunais de:

Abrantes, Espinho, Tomar, Torres Vedras, Vila do Conde e Vila Real.

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 5

Oficial de diligências ... 3

Escriturário judicial (ver nota c) ... 7

Oficial-porteiro (ver nota d) ... 1

Telefonista (ver nota e) ... -

(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar:

Um lugar de escrivão de direito na Secretaria de Vila Real.

(nota b) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Dois afectos ao serviço do Ministério Público.

(nota d) Excepto em Espinho.

(nota e) Na Secretaria de Espinho.

MAPA XIV

Tribunais de:

Águeda, Alcobaça, Paredes e Pombal.

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 5

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial (ver nota b) ... 6

Oficial-porteiro (ver nota c) ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Um lugar de escrivão de direito nas Secretarias de Alcobaça e Paredes, dois lugares de oficial de diligências na de Alcobaça e um lugar de oficial de diligências nas de Paredes e Pombal.

(nota b) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Nas Secretarias de Águeda, Alcobaça e Pombal.

MAPA XV

Tribunais de:

Beja, Bragança, Castelo Branco, Covilhã, Guarda, Lamego, Oliveira de Azeméis, Penafiel e Portimão.

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto (ver nota b) (ver nota c) ... 5

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial (ver nota b) (ver nota d) ... 4 (5 na Covilhã e Oliveira de Azeméis)

Oficial-porteiro (ver nota e) ... 1

Motorista (ver nota f) ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Um lugar de escrivão de direito nas Secretarias da Covilhã e Oliveira de Azeméis e um lugar de oficial de diligências nas de Castelo Branco, Covilhã e Oliveira de Azeméis.

(nota b) Um afecto ao serviço do T. I. C.

(nota c) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota d) Dois afectos ao serviço do Ministério Público na Covilhã e Oliveira de Azeméis e um nas restantes.

(nota e) Nas Secretarias de Beja, Bragança, Castelo Branco, Guarda, Lamego e Oliveira de Azeméis.

(nota f) Na Secretaria de Castelo Branco.

MAPA XVI

Tribunais de:

Benavente, Chaves, Elvas, Estarreja, Évora, Montijo, Portalegre, Póvoa de Varzim, S. João da Madeira e Torres Novas.

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto (ver nota b) (ver nota c) ... 4

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial (ver nota b) (ver nota c) ... 4

Oficial-porteiro (ver nota d) ... 1

Motorista (ver nota e) ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Um lugar de escrivão de direito nas Secretarias de Chaves, Évora e Montijo, três lugares de escrivão-adjunto na de Évora, um lugar de oficial de diligências nas de Chaves e Montijo e três lugares de escriturário judicial na de Évora.

(nota b) Um afecto ao serviço do T. I. C. de Portalegre.

(nota c) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota d) Nas Secretarias de Elvas, Évora, Montijo, Portalegre e Póvoa de Varzim.

(nota e) Na Secretaria de Portalegre.

MAPA XVII

Tribunais de:

Alenquer, Angra do Heroísmo, Cantanhede, Cartaxo, Fafe, Felgueiras, Loulé, Mangualde, Marinha Grande, Moita, Montalegre, Paços de Ferreira, Peso da Régua, Ponte de Lima, Santa Cruz, Santiago do Cacém, Seixal, Sertã e Vila Verde.

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial (ver nota c) ... 3 (4 na Moita e Seixal)

Oficial-porteiro (ver nota d) ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Três lugares de escrivão-adjunto na Secretaria do Seixal, um lugar de escrivão-adjunto na de Loulé e um lugar de oficial de diligências nas de Moita, Santiago do Cacém e Seixal.

(nota b) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Um afecto ao serviço do Ministério Público na Moita e Seixal.

(nota d) Nas Secretarias de Fafe, Mangualde, Montalegre, Paços de Ferreira, Peso da Régua, Santiago do Cacém e Vila Verde.

MAPA XVIII

Tribunais de:

Albergaria-a-Velha, Arcos de Valdevez, Fundão, Golegã, Lousã, Mafra, Olhão, Porto de Mós, Rio Maior, Santa Comba Dão, Seia, Sesimbra, Tondela e Vila Nova de Ourém.

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial ... 2

Oficial-porteiro (ver nota c) ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar:

Um lugar de escriturário judicial na Secretaria da Golegã.

(nota b) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Nas Secretarias de Arcos de Valdevez, Golegã, Santa Comba Dão, Tondela e Vila Nova de Ourém.

MAPA XIX

Tribunais de:

Albufeira, Amarante, Lagos, Macedo de Cavaleiros, Mirandela, Moncorvo, Ponta do Sol, Silves, Tavira, Vagos, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real de Santo António.

Secretaria Judicial:

Secção central e secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão de direito ... 1

Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 2

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial (ver nota b) ... 2

Oficial-porteiro (ver nota c) ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Um lugar de escrivão de direito nas Secretarias de Amarante e Ponta do Sol e um lugar de escriturário judicial nas de Lagos e Vila Pouca de Aguiar.

(nota b) Um escrivão-adjunto ou um escriturário judicial afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Na Secretaria de Vagos.

MAPA XX

Tribunais de:

Alcácer do Sal, Alcanena, Coruche, Esposende, Estremoz, Gouveia, Lourinhã, Lousada, Moimenta da Beira, Monção, Montemor-o-Novo, Peniche e Valença.

Secretaria Judicial:

Secção central e secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão de direito ... 1

Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 2

Oficial de diligências ... 1

Escriturário-judicial (ver nota b) ... 2

Oficial-porteiro (ver nota c) ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Um lugar de escrivão de direito e um lugar de oficial de diligências nas Secretarias da Lourinhã e Moimenta da Beira.

(nota b) Um escrivão-adjunto ou um escriturário judicial afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Nas Secretarias de Alcácer do Sal, Esposende, Moimenta da Beira e Valença.

MAPA XXI

Tribunais de:

Alijó, Ansião, Arganil, Arouca, Caminha, Celorico de Basto, Fronteira, Horta, Marco de Canaveses, Mogadouro, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Penacova, Pinhel, Ponte de Sor, Póvoa de Lanhoso, Sabugal, S. Pedro do Sul, Soure, Trancoso, Vale de Cambra, Vila Flor e Vila Viçosa.

Secretaria Judicial:

Secção central e secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão de direito ... 1

Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 1

Oficial de diligências ... 1

Escriturário judicial (ver nota b) ... 2

Oficial-porteiro (ver nota c) ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Um lugar de escrivão-adjunto na Secretaria de Marco de Canaveses e um lugar de oficial de diligências nas de Alijó e Arouca.

(nota b) Um escrivão-adjunto ou um escriturário judicial afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Nas Secretarias de Marco de Canaveses, Mogadouro, Pinhel, Sabugal, S. Pedro do Sul, Soure e Trancoso.

MAPA XXII

Tribunais de:

Amares, Baião, Castro Daire, Celorico da Beira, Cinfães, Figueiró dos Vinhos, Idanha-a-Nova, Melgaço, Odemira, Ourique, Resende, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo e Vila da Praia da Vitória.

Secretaria Judicial:

Secção central e secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão de direito ... 1

Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 1

Oficial de diligências ... 1

Escriturário judicial (ver nota c) ... 1

Oficial-porteiro ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Um lugar de oficial de diligências nas Secretarias de Odemira e Ourique e um lugar de escriturário judicial nas de Cinfães e Resende.

(nota b) Um dos funcionários afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Nas Secretarias de Castro Daire, Celorico da Beira e Odemira.

MAPA XXIII

Tribunais de:

Armamar, Arraiolos, Cabeceiras de Basto, Figueira de Castelo Rodrigo, Grândola, Moura, Oliveira de Frades, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Vieira do Minho, Vila Nova de Foz Côa, Vinhais e Vouzela.

Secretaria Judicial:

Secção central e secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão-adjunto ... 1

Oficial de diligências ... 1

Escriturário judicial (ver nota b) ... 2

Oficial-porteiro (ver nota c) ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar:

Um lugar de escrivão de direito nas Secretarias de Arraiolos, Cabeceiras de Basto, Figueira de Castelo Rodrigo, Moura, Olveira de Frades, Serpa, Vieira do Minho, Vila Nova de Foz Côa e Vinhais.

(nota b) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

(nota c) Na Secretaria de Vinhais.

MAPA XXIV

Tribunais de:

Alfândega da Fé, Almeida, Almodôvar, Alvaiázere, Avis, Boticas, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Condeixa-a-Nova, Cuba, Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Fornos de Algodres, Ilha das Flores, Ilha Graciosa, Ilha do Pico, Ilha de Santa Maria, Ilha de S. Jorge, Mação, Meda, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Douro, Monchique, Mondim de Basto, Murça, Nisa, Nordeste, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Paredes de Coura, Penamacor, Penela, Ponte da Barca, Portel, Porto Santo, Povoação, Redondo, Sabrosa, S. João da Pesqueira, S. Vicente, Sátão, Tábua, Tabuaço, Vila Nova de Cerveira e Vimioso.

Secretaria Judicial:

Secção central e secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão-adjunto ... 1

Oficial de diligências ... 1

Escriturário judicial ... 1

Oficial-porteiro (ver nota b) ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Um lugar de escrivão de direito nas Secretarias de Cuba, Ilha Pico, Meda, Nisa, S. João da Pesqueira e S. Vicente, um lugar de oficial de diligências na Ilha do Pico, dois lugares de escriturário judicial nas de Miranda do Douro e Vimioso e um lugar de escriturário judicial nas de Boticas, Carrazeda de Ansiães, Ilha do Pico, Ilha de S. Jorge, Murça, Nisa, Ponte da Barca, Povoação, Redondo e Tabuaço.

(nota b) Nas Secretarias de Miranda do Douro e S. João da Pesqueira.

MAPA XXV

Tribunais de Lisboa

Secretaria-Geral dos Tribunais Cíveis e Criminais

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 3

Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 9

Escriturário judicial (ver nota b) ... 18

Oficial-porteiro ... 9

Telefonista ... 7

Motorista ... 1

Contínuo ... 2

(nota a) Quatro afectos ao serviço do Ministério Público.

(nota b) Seis afectos ao serviço do Ministério Público.

Secretaria-Geral dos Tribunais do Trabalho

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escriturário judicial ... 6

Telefonista ... 3

Contínuo ... 2

Tribunal Cível

Secretaria Judicial:

Secção central e três secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 4

Escrivão-adjunto ... 7

Oficial de diligências ... 3

Escriturário judicial ... 6

Juízos Criminais

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto ... 2

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial ... 3

Juízos Correccionais

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3

Oficial de diligências ... 3

Escriturário judicial (ver nota a) ... 4

(nota a) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

Juízos de Polícia

Secretaria Judicial:

Secção central e seis secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 6

Escrivão-adjunto ... 14

Oficial de diligências ... 12

Escriturário judicial (ver nota a) ... 15

(nota a) Três afectos ao serviço do Ministério Público.

Tribunal de Instrução Criminal

Secretaria Judicial:

Secção central e sete secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 7

Escrivão-adjunto ... 10

Oficial de diligências ... 10

Escriturário judicial ... 14

Oficial-porteiro ... 1

Tribunal de Família

Secretaria Judicial:

Secção central e três secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 3

Escrivão-adjunto ... 7

Oficial de diligências ... 3

Escriturário judicial (ver nota a) ... 8

(nota a) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

Tribunal de Menores

Secretaria Judicial:

Secção central e três secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 3

Escrivão-adjunto ... 7

Oficial de diligências ... 4

Escriturário judicial ... 7

Tribunal do Trabalho

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto ... 3

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial (ver nota a) ... 8

(nota a) Dois afectos ao serviço do Ministério Público.

Tribunal de Execução das Penas

Secretaria Judicial:

Secção central e três secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 3

Escrivão-adjunto ... 4

Oficial de diligências ... 3

Escriturário judicial ... 4

MAPA XXVI

Tribunais do Porto

Secretaria-Geral dos Tribunais Cíveis e Criminais

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 5

Escriturário judicial (ver nota b) ... 14

Oficial-porteiro ... 2

Telefonista ... 5

Contínuo ... 1

(nota a) Três afectos ao serviço do Ministério Público.

(nota b) Quatro afectos ao serviço do Ministério Público.

Secretaria-Geral dos Tribunais do Trabalho

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escriturário judicial ... 3

Telefonista ... 2

Contínuo ... 2

Tribunal Cível

Secretaria Judicial:

Secção central e três secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 4

Escrivão-adjunto ... 7

Oficial de diligências ... 3

Escriturário judicial ... 6

Juízos Criminais

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto ... 2

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial ... 3

Juízos Correccionais

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3

Oficial de diligências ... 3

Escriturário judicial (ver nota a) ... 4

(nota a) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

Juízos de Polícia

Secretaria Judicial:

Secção central e quatro secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 4

Escrivão-adjunto ... 9

Oficial de diligências ... 8

Escriturário judicial (ver nota a) ... 10

(nota a) Dois afectos ao serviço do Ministério Público.

Tribunal de Instrução Criminal

Secretaria Judicial:

Secção central e três secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 3

Escrivão-adjunto ... 5

Oficial de diligências ... 4

Escriturário judicial ... 6

Tribunal de Família

Secretaria Judicial:

Secção central e seis secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 7

Escrivão-adjunto ... 13

Oficial de diligências ... 7

Escriturário judicial (ver nota a) ... 13

Oficial-porteiro ... 1

Telefonista ... 1

(nota a) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

Tribunal de Menores

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto ... 5

Oficial de diligências ... 3

Escriturário judicial ... 5

Tribunal do Trabalho

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos em cada juízo.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto ... 3

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial (ver nota a) ... 8

(nota a) Dois afectos ao serviço do Ministério Público.

Tribunal de Execução das Penas

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto ... 3

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial ... 2

MAPA XXVII

Tribunal de Instrução Criminal de Vila Nova de Gaia

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto ... 2

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial ... 3

MAPA XXVIII

Tribunais de Instrução Criminal de:

Almada, Aveiro, Cascais, Coimbra, Matosinhos, Setúbal e Sintra.

Secretaria Judicial:

Secção central e secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão-adjunto ... 1

Oficial de diligências ... 1

Escriturário judicial ... 2

(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar:

Um lugar de escrivão de direito na Secretaria de Coimbra.

MAPA XXIX

Tribunais de Instrução Criminal de:

Barcelos, Barreiro, Braga, Évora, Faro, Funchal, Guimarães, Leiria, Loures, Oeiras, Santarém, Tomar, Vila da Feira, Vila Real e Viseu.

Secretaria Judical:

Secção central e secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão-adjunto ... 1

Oficial de diligências ... 1

Escriturário judicial ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar:

Um lugar de escrivão de direito na Secretaria do Funchal.

MAPA XXX

Tribunal de Menores do Funchal

Secretaria Judicial:

Secção central e secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão de direito ... 1

Escrivão-adjunto ... 1

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial ... 2

MAPA XXXI

Tribunais de Menores de:

Coimbra, Faro e Ponta Delgada.

Secretaria Judicial:

Secção central e secção de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão-adjunto ... 1

Oficial de diligências ... 1

Escriturário judicial ... 2

MAPA XXXII

Tribunais do Trabalho de:

Matosinhos e Vila Nova de Gaia.

Secretaria Judicial:

Secção central e quatro secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 4

Escrivão-adjunto ... 5

Oficial de diligências ... 4

Escriturário judicial (ver nota a) ... 10

(nota a) Dois afectos ao serviço do Ministério Público.

MAPA XXXIII

Tribunais do Trabalho de:

Almada, Aveiro, Braga, Cascais, Faro, Loures, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Setúbal, Sintra e Vila da Feira.

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos.

Pessoal:

Cargos: ... Número de lugares

Secretário judicial ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto ... 3

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial (ver nota a) ... 6

(nota a) Dois afectos ao serviço do Ministério Público.

MAPA XXXIV

Tribunais do Trabalho de:

Barcelos, Barreiro, Bragança, Coimbra, Covilhã, Évora, Figueira da Foz, Funchal, Guimarães, Leiria, Portimão, Santarém, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão e Viseu.

Secretaria Judicial:

Secção central e duas secções de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão de direito ... 2

Escrivão-adjunto ... 2

Oficial de diligências ... 2

Escriturário judicial (ver nota b) ... 5

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Dois lugares de escriturário judicial nas Secretarias do Barreiro, Portimão e Viseu.

(nota b) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

MAPA XXXV

Tribunais do Trabalho de:

Angra do Heroísmo, Beja, Caldas da Rainha, Castelo Branco, Guarda, Lamego, Ponta Delgada, Portalegre, Tomar, Torres Vedras e Vila Real.

Secretaria Judicial:

Secção central e secção de processos:

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão de direito ... 1

Escrivão-adjunto ... 1

Oficial de diligências ... 1

Escriturário judicial (ver nota b) ... 2

(nota a) Do quadro anterior, extintos quando vagarem:

Um lugar de escrivão de direito e de oficial de diligências na Secretaria de Tomar, cinco lugares de escriturário judicial na de Tomar, três lugares de escriturário judicial nas de Castelo Branco e Torres Vedras, dois lugares de escriturário judicial nas de Caldas da Rainha, Lamego e Vila Real e um lugar de escriturário judicial nas de Beja, Guarda e Portalegre.

(nota b) Um afecto ao serviço do Ministério Público.

MAPA XXXVI

Tribunais de Execução das Penas de:

Coimbra e Évora.

Secretaria Judicial:

Secção central e secção de processos.

Pessoal (ver nota a):

Cargos: ... Número de lugares

Chefe de secretaria ... 1

Escrivão-adjunto ... 1

Oficial de diligências ... 1

Escriturário judicial ... 1

(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar:

Um lugar de escrivão de direito na Secretaria de Évora.

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