Decreto-Lei n.º 385/82 — Reorganiza as Secretarias Judiciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-09-16
Última atualização 1988-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 155

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

32 atos modificativos · 1988-08-10, Portaria n.º 537/88 — Altera os quadros de pessoal das secretarias judiciais, das secreta…

Reorganiza as Secretarias Judiciais

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de 16 de Setembro

1.

O Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, veio dar execução ao comando estabelecido na Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, no tocante à organização das secretarias judiciais e ao estatuto do respectivo pessoal.

Apesar das suas intenções e da correcção de muitos dos seus dispositivos, os objectivos que se propunha prosseguir não foram plenamente atingidos. Na verdade, logo em 13 de Agosto de 1979, a Resolução da Assembleia da República n.º 248/79 veio suspender a execução de algumas das suas normas, exactamente as que maiores contestações poderiam gerar por consignarem critérios transitórios de ingresso e acesso no quadro de oficiais de justiça.

Posteriormente, pela Resolução n.º 83/80, de 10 de Março, foi a suspensão corroborada, pelo que o diploma ficou, assim, a aguardar ratificação pela Assembleia da República, facto que viria a ocorrer em 29 de Julho daquele ano, através da Lei n.º 35/80.

Com esta lei introduziram-se no articulado, ao lado de disposições de sentido positivo, algumas alterações menos felizes que não contribuiram para a harmoniosa e eficiente gestão dos serviços e do respectivo pessoal.

A título de exemplo, cita-se a incorrecta redacção conferida ao n.º 4 do artigo 83.º, ao artigo 149.º, ao n.º 3 do artigo 150.º e ao artigo 157.º, a par da falta de regulamentação de alguns aspectos que decorriam das alterações introduzidas.

2.

O decurso do tempo, aliado aos erros de análise que afectaram vários preceitos do diploma e a sua própria estrutura em algumas áreas essenciais, evidenciou a necessidade de se proceder a uma alteração substancial da maior parte das suas disposições, com a introdução de regras transitórias mais adequadas às novas situações entretanto criadas.

Assim sendo, pensou-se ser preferível a publicação de um diploma formalmente novo, que viesse substituir o que se encontrava em vigor, em vez de se proceder a inúmeras alterações ou aditamentos e à consagração de normas transitórias que, desta forma, permaneceriam em diploma autónomo.

Esclarece-se, porém, que parte dos preceitos integrantes do Decreto-Lei n.º 450/78 transitaram intocados para este diploma por duas ordens de razões: antes de mais porque, embora susceptíveis de optimização formal, o seu conteúdo não merecia alteração, pelo que seria mera preocupação tecnicista proceder a uma beneficiação de redacção; em segundo lugar porque não são doutrinalmente de aplaudir tais soluções, na medida em que, bem ou mal redigida, uma norma gera sempre certa interpretação. Sendo esta a correcta, não deverá ter a sua forma alterada sob pena de se poderem suscitar novos problemas de interpretação quanto ao alcance da alteração respectiva.

3.

Através do presente diploma, pretende-se atingir os seguintes objectivos essenciais:

Redefinir, racional e metodicamente, a distribuição de competências entre as repartições administrativa e judicial dos tribunais da relação, por um lado, e o secretário e o secretário judicial do Supremo Tribunal de Justiça, por outro, de modo a evitar conflitos positivos e negativos de competência, em especial no que respeita à elaboração dos orçamentos e à prestação das respectivas contas;

Exigir um maior rigor quer no ingresso no quadro de oficiais de justiça, sujeitando-os a provas públicas cumulativas com o actual estágio, quer no acesso a categorias superiores da respectiva carreira, permitindo-se condicioná-lo à realização de cursos com aproveitamento. Através da aplicação dos referidos princípios, obter-se-á uma desejável profissionalização na carreira de oficiais de justiça, um recrutamento de qualidade e uma adequada formação dos respectivos funcionários mediante a implementação de cursos de formação e de reciclagem;

Pôr termo à situação de carência existente nos serviços do Ministério Público, dotando-os com o número adequado de funcionários e atribuindo aos respectivos magistrados um maior leque de poderes-haveres sobre os oficiais de justiça que lhes ficam exclusivamente afectos, assim se dando mais um passo para a equiparação efectiva das duas magistraturas;

Obter uma maior facilidade e celeridade no preenchimento das vagas existentes nos quadros, quer alargando as hipóteses de admissão de eventuais, quer facilitando o provimento interino de lugares de acesso, quer ainda reduzindo o tempo que medeia entre a data da colocação a concurso e o preenchimento da vaga;

Centralizar na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários os processos de admissão ao estágio, de modo a que, moralizando o sistema, só os melhores possam ingressar no quadro;

Responder às aspirações do pessoal administrativo e auxiliar, não pelo alargamento do âmbito das regalias dos oficiais de justiça, aspiração inexequível atenta a especificidade técnica das funções que a estes são próprias, mas permitindo um fácil acesso daquele pessoal a este quadro;

Caminhar no sentido de uma progressiva modernização dos nossos tribunais introduzindo nos seus quadros, nos casos em que tal se justificar, novas categorias de funcionários;

Resolver, de uma vez por todas, a precária situação dos tribunais sediados nas regiões autónomas, conferindo preferência no provimento nos respectivos quadros aos candidatos que se comprometerem a não mudar de lugar durante 3 anos e atribuindo-lhes um subsídio de fixação;

Moralizar as remunerações dos oficiais de justiça, por forma a que, independentemente do tribunal onde prestem serviço, os funcionários de uma categoria superior nunca venham a receber vencimento inferior ao auferido por outros de categoria mais baixa, sem prejuízo das situações jurídicas já constituídas;

Consolidar os direitos atribuídos pelo Decreto-Lei n.º 450/78 e pela Lei n.º 35/80, impedindo o seu exercício abusivo e alargando mesmo alguns deles;

Conferir mais amplos poderes aos secretários judiciais no sentido não só da dignificação da função, como também da progressiva libertação do magistrado das tarefas que não implicam qualquer apreciação jurisdicional.

4.

Uma das normas transitórias prevê a revisão, no prazo máximo de 1 ano, dos mapas de funcionários que ora se publicam. Tal disposição é explicável pelo facto de os referidos mapas, sendo embora actualizados com os lugares de secretário judicial nos tribunais comuns sediados em comarcas de acesso, apenas contemplarem as reais necessidades dos serviços do Ministério Público, uma vez que, no que a estes respeita, estão já actualizados os estudos sobre o volume e a natureza do serviço.

Desta forma, a dotação atribuída a cada tribunal poderá não ser a adequada às necessidades actuais, pelo que não surpreenderá que, pouco tempo após a publicação deste diploma, possam surgir portarias de aumento de quadros.

Considerou-se, porém, preferível aguardar a conclusão dos estudos em curso sobre o redimensionamento do pessoal dos tribunais, a estar, desde já, a dotá-los de mais funcionários para cujo aumento não existe qualquer base científica.

5.

Subjazem ainda, dispersas por todo o diploma, pequenas alterações de pormenor que, não obstante, se considerou ser de introduzir por conferirem uma importante melhoria ao conteúdo da norma.

Por outro lado, eliminam-se ou alteram-se algumas das normas transitórias do Decreto-Lei n.º 450/78, uma vez que, tendo-lhes já sido dada plena execução, caducaram por efeito do decurso do tempo, razão pela qual não faria sentido reproduzi-las.

O diploma que agora se publica é o resultado de uma análise cuidadosa e atenta, fruto da experiência realizada no âmbito da execução do Decreto-Lei n.º 450/78.

Tendo embora presente que estão em curso estudos e projectos que virão introduzir inevitáveis alterações no sistema e nas instituições judiciárias, considera-se que, da publicação deste diploma, resultarão importantes benefícios na gestão dos efectivos das secretarias judiciais. É que, de facto, este é o estatuto mais adequado às condições reais do País e dos seus tribunais, em 1982.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Organização das secretarias judiciais

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — (Secretarias judiciais)

O expediente dos tribunais judiciais, incluindo o do Ministério Público, é assegurado por secretarias judiciais.

Artigo 2.º — (Composição)

1 - A composição das secretarias judiciais é a constante dos mapas I a IV anexos a este diploma.

2 - Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, a composição das secretarias, atento o volume e a natureza do seu serviço, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça ou por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e Ministro da Justiça conforme se trate de encargos a suportar, respectivamente, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Orçamento Geral do Estado.

3 - Os mapas a que se refere o n.º 1 assinalam quais os funcionários que estão exclusivamente afectos aos serviços do tribunal de instrução criminal e do Ministério Público, sem prejuízo da execução desses serviços por outros funcionários em caso de inexistência de afectação e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º

ARTIGO 3.º — (Horário de abertura e funcionamento ao público)

1 - As secretarias funcionam todos os dias úteis, excepto aos sábados, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas, sem prejuízo do dever de permanência a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 79.º

2 - Em Lisboa e Porto, o primeiro período de abertura das secretarias decorre das 9 às 12 horas.

3 - O encerramento das secretarias judiciais aos sábados efectua-se sem prejuízo da prática dos actos referidos no § 3.º do artigo 76.º do Código de Processo Penal.

4 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.

ARTIGO 4.º — (Entrada nas secretarias)

Salvo autorização expressa dos magistrados ou dos funcionários que chefiarem as secretarias, repartições ou secções de processos, é proibida a entrada nas secretarias judiciais.

Artigo 5.º — (Hierarquia)

1 - Os funcionários da secretaria dependem hierarquicamente do presidente do tribunal, com excepção dos que estiverem afectos ao serviço do tribunal de instrução criminal ou do Ministério Público, que se encontram na dependência hierárquica dos respectivos magistrados.

2 - O pessoal das secretarias depende hierarquicamente do funcionário que as chefiar; em cada repartição ou secção o pessoal depende ainda dos respectivos chefes.

ARTIGO 6.º — (Fiéis depositários)

1 - Os funcionários que chefiam as secretarias, as repartições e as secções são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que lhes digam respeito.

2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após tomarem posse do respectivo cargo.

ARTIGO 7.º — (Distribuição de pessoal)

1 - Os escrivães de direito e os oficiais judiciais são titulares da secção para que foram nomeados.

2 - O restante pessoal é distribuído, conforme o casos, por despacho do presidente do tribunal ou do restantes magistrados, ouvidos os funcionários.

3 - Independentemente dos lugares que ocupam, em casos excepcionais, designadamente de vacatura de lugares ou grandes acumulações de serviço, os oficiais de justiça têm o dever de colaborar na normalização do serviço.

4 - A colaboração a que se refere o número anterior está sujeita à anuência do magistrado de quem o funcionário depende hierarquicamente.

ARTIGO 8.º — (Distribuição de serviço)

1 - O serviço nas secretarias judiciais é distribuído pelo funcionário que as dirige, de acordo com a categoria e experiência dos respectivos funcionários, tendo em conta o seu desempenho racional e equilibrado.

2 - O serviço externo da competência dos oficiais judiciais pode ser distribuído, independentemente da secção a que respeita, por forma a obter-se o melhor aproveitamento dos itinerários.

3 - Da distribuição referida nos números anteriores cabe reclamação, sem efeito suspensivo, para o magistrado competente.

ARTIGO 9.º — (Turnos de férias de Verão)

1 - Até ao fim do mês de Maio, o presidente do tribunal ou os restantes magistrados, quanto aos funcionários que lhes estão afectos, devem distribuir o pessoal da secretaria, após a sua audição, por turnos de férias de Verão.

2 - Quando não seja possível organizar turnos autónomos, a distribuição será feita pelo presidente do tribunal após audição do juiz de instrução criminal e do magistrado do Ministério Público.

ARTIGO 10.º — (Coadjuvação de autoridades)

1 - Os funcionários das secretarias judiciais podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço.

2 - Em cada tribunal superior e em cada juízo do Tribunal Criminal e do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto, há um guarda da Polícia de Segurança Pública; nos restantes tribunais de competência especializada de Lisboa e do Porto, há um guarda da Polícia de Segurança Pública para cada grupo de 3 juízos ou para cada juízo, conforme estejam instalados ou não no mesmo edifício.

3 - O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo a outros tribunais, sempre que as circunstâncias o exijam, mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

4 - Os guardas da Polícia de Segurança Pública são destacados para coadjuvação dos oficiais judiciais nas suas funções de policiamento e de efectivação de diligências externas.

ARTIGO 11.º — (Disposições supletivas)

São aplicáveis às secretarias as disposições de carácter geral que regulam o funcionamento das repartições do Estado.

SECÇÃO II — Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça

ARTIGO 12.º — (Composição)

A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende uma Secção de Expediente e Contabilidade e secções de processos.

ARTIGO 13.º — (Competência da Secção de Expediente e Contabilidade)

Compete à Secção de Expediente e Contabilidade:

a)

Efectuar o registo dos requerimentos dirigidos à presidência e dos despachos proferidos pelo presidente;

b)

Elaborar os termos de posse;

c)

Organizar a biblioteca;

d)

Processar as folhas de vencimento dos magistrados;

e)

Escriturar a receita e despesa do cofre do tribunal;

f)

Processar as despesas da secretaria que não são pagas pelo cofre do tribunal;

g)

Contar os processos e papéis avulsos;

h)

Organizar o arquivo e respectivos índices;

i)

Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;

j)

Passar certidões;

l)

Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;

m)

Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

ARTIGO 14.º — (Competência das secções de processos)

Compete às secções de processos:

a)

Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;

b)

Organizar as tabelas de processos para julgamento;

c)

Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;

d)

Elaborar as actas de julgamento;

e)

Passar certidões;

f)

Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

ARTIGO 15.º — (Chefia)

1 - A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça é dirigida por um secretário de tribunal superior.

2 - As secções de expediente e contabilidade e as secções de processos são dirigidas, respectivamente, por um secretário judicial e por escrivães de direito.

ARTIGO 16.º — (Competência do secretário)

Compete ao secretário do Supremo Tribunal de Justiça:

a)

Dirigir a Secretaria, sob a superintendência do presidente do Tribunal;

b)

Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência e, em caso de urgência, assinar por ordem e em nome do presidente a correspondência deste;

c)

Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

d)

Subscrever os termos de posse dos magistrados e dos funcionários;

e)

Visar o mapa dos processos;

f)

Assistir às sessões do Tribunal e elaborar as respectivas actas;

g)

Apresentar os processos e papéis à distribuição na primeira sessão do Tribunal;

h)

Lançar no livro da respectiva secção nota das causas prontas para designação do dia do julgamento;

i)

Lavrar no livro em que os juízes se inscrevam os termos de encerramento das presenças;

j)

Assinar as tabelas das causas que tenham dia designado para julgamento;

l)

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça na qualidade de seu delegado;

m)

Apresentar aos magistrados do Ministério Público junto do Tribunal nota da distribuição de todos os processos em que os mesmos tenham intervenção;

n)

Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

ARTIGO 17.º — (Competência do secretário judicial)

Ao secretário judicial que chefiar a Secção de Expediente e Contabilidade compete orientá-la directamente e, em especial, desempenhar as funções referidas nas alíneas e) a g) do artigo 13.º e prestar as contas relativas à receita e despesa do cofre do tribunal.

ARTIGO 18.º — (Competência dos escrivães de direito)

Aos escrivães de direito compete a chefia das secções de processos e, em especial, o desempenho das funções referidas no artigo 14.º com a colaboração dos restantes funcionários.

ARTIGO 19.º — (Competência dos escrivães-adjuntos)

Aos escrivães-adjuntos compete coadjuvar nas suas funções o secretário judicial e os escrivães de direito.

ARTIGO 20.º — (Competência dos oficiais judiciais)

Compete aos oficiais judiciais:

a)

Efectuar o serviço externo da respectiva secretaria, incluindo o do Ministério Público;

b)

Preparar a expedição da correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;

c)

Prestar assistência às audiências e diligências em que intervenham magistrados judiciais ou do Ministério Público;

d)

Fazer o serviço que, de acordo com a sua categoria, lhes for distribuído pelos seus superiores hierárquicos.

ARTIGO 21.º — (Competência do restante pessoal)

O restante pessoal não tem competência específica, cabendo-lhe executar o serviço que lhe for distribuído de acordo com a sua categoria.

ARTIGO 22.º — (Substituição do secretário)

Nas suas faltas e impedimentos o secretário é substituído pelo secretário judicial.

ARTIGO 23.º — (Substituição do secretário judicial e dos escrivães de direito)

Nas suas faltas e impedimentos o secretário judicial e os escrivães de direito são substituídos, respectivamente, pelo escrivão de direito e pelo escrivão-adjunto mais antigos da Secretaria.

SECÇÃO III — Secretarias das relações

ARTIGO 24.º — (Composição)

As secretarias das relações compreendem uma Repartição Administrativa e uma Repartição Judicial divididas em secções.

ARTIGO 25.º — (Competência da Repartição Administrativa)

Compete à Repartição Administrativa:

a)

Elaborar os termos de posse;

b)

Organizar a biblioteca;

c)

Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respectivo distrito judicial;

d)

Processar as folhas de vencimento em conformidade com as determinações dos serviços competentes de contabilidade;

e)

Organizar o arquivo e respectivos índices;

f)

Executar, na parte aplicável, os serviços referidos nas alíneas f) e j) do artigo 13.º;

g)

Executar o expediente que não seja da competência da Repartição Judicial;

h)

Desempenhar quaisquer outros serviços conferidos por lei.

ARTIGO 26.º — (Competência das secções)

A distribuição de serviço pelas secções da Repartição Administrativa faz-se por forma a que a uma delas caiba exclusivamente a execução do expediente relativo ao Ministério Público.

ARTIGO 27.º — (Competência da Repartição Judicial)

Compete à Repartição Judicial:

a)

Preparar os processos e papéis para distribuição;

b)

Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções a que pertençam;

c)

Efectuar a revisão das contas dos processos que subam ao Tribunal;

d)

Contar os processos e papéis avulsos;

e)

Escriturar a receita e despesa do cofre do tribunal;

f)

Organizar a tabela dos processos para julgamento;

g)

Organizar os mapas estatísticos;

h)

Passar certidões;

i)

Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

ARTIGO 28.º — (Competência das secções de processos)

Compete às secções de processos:

a)

Registar e movimentar os processos;

b)

Apresentar os processos prontos para julgamento;

c)

Passar certidões relativas a processos pendentes;

d)

Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos;

e)

Efectuar liquidações;

f)

Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

ARTIGO 29.º — (Chefia)

As secretarias das relações são dirigidas por um secretário de tribunal superior e as Repartições Administrativa e Judicial por um chefe de repartição e um secretário judicial, respectivamente.

ARTIGO 30.º — (Competência do secretário)

É aplicável aos secretários das relações, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º

ARTIGO 31.º — (Competência dos chefes de repartição)

1 - Ao chefe da Repartição Administrativa compete orientar directamente a respectiva repartição.

2 - Ao secretário judicial compete orientar directamente a Repartição Judicial e, em especial, desempenhar as funções referidas nas alíneas a) e c) a e) do artigo 27.º e prestar as contas relativas à receita e despesa do cofre do tribunal.

ARTIGO 32.º — (Competência dos chefes das secções da Repartição Administrativa)

Aos chefes das secções da Repartição Administrativa compete dirigir o serviço das respectivas secções.

ARTIGO 33.º — (Competência dos escrivães de direito)

Aos escrivães de direito compete a chefia das secções de processos e, em especial, o desempenho das funções referidas no artigo 28.º, com a colaboração dos restantes funcionários.

ARTIGO 34.º — (Competência do restante pessoal)

É aplicável aos escrivães-adjuntos, aos oficiais judiciais e ao restante pessoal o disposto nos artigos 19.º a 21.º

ARTIGO 35.º — (Substituição do secretário)

Nas suas faltas e impedimentos, o secretário é substituído, sucessivamente, pelo secretário judicial e pelo chefe da Repartição Administrativa.

ARTIGO 36.º — (Substituição dos chefes das Repartições Administrativa e Judicial)

Nas suas faltas e impedimentos, o chefe da Repartição Administrativa e o secretário judicial são substituídos pelo mais antigo dos chefes de secção ou dos escrivães de direito, respectivamente.

ARTIGO 37.º — (Substituição dos escrivães de direito e dos chefes de secção)

1 - Nas suas faltas e impedimentos, os escrivães de direito são substituídos nos termos do artigo 23.º

2 - Nas suas faltas e impedimentos, os chefes de secção são substituídos pelo oficial administrativo de categoria mais elevada e, em caso de igual categoria, pelo mais antigo.

SECÇÃO IV — Secretarias dos tribunais de 1.ª instância

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais

ARTIGO 38.º — (Composição)

As secretarias dos tribunais de 1.ª instância compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos.

ARTIGO 39.º — (Chefia)

1 - As secretarias dos tribunais de 1.ª instância são dirigidas por secretários judiciais ou por escrivães de direito, respectivamente nas comarcas de acesso ou de ingresso.

2 - Quando chefiem secretarias os escrivães de direito designam-se por chefes de secretaria.

3 - Quando o movimento e complexidade do serviço não justifiquem o lugar de secretário judicial, podem as secretarias dos tribunais de 1.ª instância sediados em comarcas de acesso, ser dirigidas por escrivães de direito, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º

4 - Nos tribunais das comarcas que venham a ser reclassificadas como de ingresso ou que se encontrem na situação prevista no número anterior, os lugares de secretário judicial serão extintos quando vagarem.

ARTIGO 40.º — (Competência da secção central)

1 - Compete à secção central:

a)

Registar a entrada de papéis e distribuí-los pelas secções de processos;

b)

Efectuar a distribuição dos processos e papéis;

c)

Distribuir o serviço externo pelos oficiais judiciais;

d)

Contar os processos e papéis avulsos;

e)

Escriturar a receita e despesa do cofre;

f)

Processar as despesas da secretaria;

g)

Elaborar os termos de posse;

h)

Organizar o arquivo e os respectivos índices;

i)

Organizar a biblioteca;

j)

Elaborar os mapas estatísticos;

l)

Passar certidões;

m)

Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;

n)

Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

2 - Nos tribunais com mais de uma secretaria, a distribuição de processos e papéis pelos diversos juízos compete a secção central da secretaria do juízo a que pertencer o juiz que estiver de turno.

ARTIGO 41.º — (Competência da secção de processos)

Compete às secções de processos desempenhar as funções referidas nas alíneas a) e c) a f) do artigo 28.º

ARTIGO 42.º — (Competência dos secretários judiciais e chefes de secretaria)

1 - Aos secretários judiciais e aos chefes de secretaria compete dirigir a secretaria e, em especial:

a)

Chefiar a secção central;

b)

Contar os processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais;

c)

Prestar contas do cofre do tribunal;

d)

Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;

e)

Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.

2 - Salvo avocação pelo juiz, os secretários judiciais têm ainda competência para:

a)

Praticar nos processos actos de mero expediente;

b)

Praticar actos que, não envolvendo apreciação jurisdicional, constituam mera execução de decisões judiciais.

3 - O juiz pode revogar os actos referidos no número anterior oficiosamente enquanto não tiverem execução, e ainda mediante reclamação.

4 - Aos chefes das secretarias que não sejam dotadas de escrivão de direito compete também desempenhar as funções de chefia da secção de processos.

ARTIGO 43.º — (Competência dos escrivães de direito)

1 - Aos escrivães de direito, como chefes das secções de processos, compete assegurar o desempenho das funções referidas no artigo 41.º

2 - Quando nomeados para a secção central, serão cometidas aos escrivães de direito funções de coadjuvação dos secretários judiciais.

ARTIGO 44.º — (Competência dos escrivães-adjuntos)

Aos escrivães-adjuntos, quando não afectos ao serviço do Ministério Público, compete coadjuvar os secretários judiciais e os escrivães de direito no serviço das respectivas secções.

ARTIGO 45.º — (Competência do restante pessoal)

O restante pessoal das secretarias tem a competência referida nos artigos 20.º e 21.º

ARTIGO 46.º — (Substituições)

1 - Nas suas faltas e impedimentos os secretários judiciais e os escrivães de direito são substituídos pelo funcionário mais antigo da categoria imediatamente inferior.

2 - Os chefes de secretaria são substituídos pelo funcionário de maior categoria e, em caso de igualdade, pelo mais antigo.

SUBSECÇÃO II — Secretarias-gerais

ARTIGO 47.º — (Secretarias-gerais)

1 - Onde a natureza e o volume do serviço o exigirem haverá secretarias judiciais com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.

2 - As secretarias-gerais compreendem uma secção de expediente geral e uma secção de informações e arquivo.

3 - Nas comarcas de Lisboa e Porto há uma secretaria-geral que abrange todos os tribunais, com excepção dos tribunais do trabalho que dispõem de uma secretaria-geral própria.

ARTIGO 48.º — (Competência das secretarias-gerais)

Compete às secretarias-gerais:

a)

Distribuir os processos e papéis pelas secções nos tribunais com mais do que uma secretaria e ali fazer a sua imediata entrega, mediante recibo;

b)

Executar o expediente dos assuntos comuns aos tribunais;

c)

Organizar a biblioteca;

d)

Guardar os objectos respeitantes a processos;

e)

Guardar e catalogar todos os processos findos ou como tal considerados;

f)

Passar certidões respeitantes aos processos confiados à sua guarda e elaborar a respectiva conta;

g)

Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

ARTIGO 49.º — (Chefia)

As secretarias-gerais são chefiadas por secretários judiciais.

ARTIGO 50.º — (Competência dos chefes das secretarias-gerais)

Aos secretários judiciais que chefiarem secretarias-gerais compete assegurar o desempenho das funções referidas no artigo 48.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 42.º

ARTIGO 51.º — (Substituições)

Nas suas faltas e impedimentos, o secretário judicial que chefiar a secretaria-geral é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria da respectiva secretaria.

SECÇÃO V — Julgados de paz

ARTIGO 52.º — (Serviços de expediente dos julgados de paz)

Os serviços de expediente dos julgados de paz são regulados em diploma autónomo.

CAPÍTULO II — Livros

SECÇÃO I — Disposições gerais

ARTIGO 53.º — (Registo de entrada de processos e papéis)

1 - Os processos ou papéis apresentados na secretaria são registados em livro próprio, sem o que não têm seguimento.

2 - Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado pelo funcionário que chefiar a secretaria com um traço e rubricado no fim do último registo.

3 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada em juízo.

4 - Sempre que os interessados o solicitarem ser-lhes-á passado recibo no duplicado do papel apresentado.

ARTIGO 54.º — (Saída de processos e papéis)

Depois de registados, os processos e papéis só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se sempre recibo e averbando-se a saída.

ARTIGO 55.º — (Legalização dos livros)

1 - Os livros das secretarias são legalizados mediante assinatura dos termos de abertura e encerramento e rubrica das folhas pelo presidente do tribunal.

2 - A rubrica a que se refere o número anterior pode ser aposta por chancela.

SECÇÃO II — Livros da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça

ARTIGO 56.º — (Espécies de livros)

1 - Na Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça há os registos indispensáveis ao serviço, os quais constarão de tantos livros quanto os necessários.

2 - São obrigatórios os seguintes livros:

a)

De ponto;

b)

De registo de entradas dos processos;

c)

De registo dos termos das causas das diversas espécies, denominados «de porta»;

d)

De correspondência recebida;

e)

De correspondência expedida;

f)

De correspondência confidencial;

g)

De registo de ordens de execução permanente;

h)

De registo de processos e decisões disciplinares;

i)

De licenças concedidas e faltas;

j)

De registo de informações anuais dos funcionários;

l)

De registo de cartas e mandados expedidos;

m)

De registo de cartas recebidas;

n)

De inventário geral da secretaria;

o)

De distribuição;

p)

De extracto de acórdãos tomados por lembrança;

q)

De designação dos dias para julgamento, nos termos das leis de processo;

r)

De inscrição dos juízes;

s)

De registo de acórdãos;

t)

De protocolo de entrada e saída de processos;

u)

De registo de contas em processos cíveis;

v)

De folhas de vencimento dos magistrados judiciais.

ARTIGO 57.º — (Livro de registo de entradas de processos)

O livro de registo de entrada dos processos e papéis contém a indicação da data e número de ordem de apresentação, espécies e resumo do seu objecto, secção a que pertencem, nome do requerente e rubricas do apresentante, se este o exigir, e dos funcionários que os tenham recebido.

ARTIGO 58.º — (Livros de registo de correspondência)

Os livros de registo de correspondência recebida, expedida e confidencial são formados pela própria correspondência recebida e pelos duplicados da expedida.

ARTIGO 59.º — (Livro de registo de informações anuais dos funcionários)

O livro de registo de informações anuais dos funcionários pode ser substituído pelo próprio duplicado das informações devidamente autenticado.

ARTIGO 60.º — (Livro de registo de folhas de vencimento)

O livro de registo de folhas de vencimento dos magistrados judiciais pode ser substituído pelo próprio duplicado das folhas, devidamente autenticado.

SECÇÃO III — Livros das secretarias das relações

ARTIGO 61.º — (Espécies de livros)

1 - Nas secretarias das relações há os livros e registos referidos no artigo 56.º com as adaptações necessárias aos respectivos serviços.

2 - É aplicável aos livros das secretarias das relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 60.º

SECÇÃO IV — Livros das secretarias dos tribunais de 1.ª instância

ARTIGO 62.º — (Livros da secção central das secretarias judiciais)

1 - Na secção central das secretarias judiciais há, além dos livros destinados aos serviços de tesouraria e dos mencionados nas alíneas a), b) e d) a n) do n.º 2 do artigo 56.º, os seguintes:

a)

De protocolo para a distribuição;

b)

De registo de distribuição;

c)

De escala de distribuição;

d)

De protocolo de papéis averbados aos escrivães;

e)

De protocolo de papéis averbados aos oficiais judiciais;

f)

De registo de objectos respeitantes a processos;

g)

De registo de exames efectuados pelos peritos médicos;

h)

Quaisquer outros que por lei ou determinação superior sejam criados.

2 - No livro referido na alínea m) do n.º 2 do artigo 56.º devem constar ainda os mandados recebidos.

3 - É aplicável aos livros da secção central das secretarias judiciais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 59.º

ARTIGO 63.º — (Livros das secções de processos)

1 - Nas secções de processos há os seguintes livros respeitantes a processos cíveis:

a)

De porta;

b)

De registo de sentenças;

c)

De protocolo de entrada e saída dos processos da secção;

d)

De registo de inventários obrigatórios.

2 - Relativamente aos processos criminais há os seguintes livros:

a)

De registo de processos criminais;

b)

De registo de sentenças proferidas em processos de querela;

c)

De protocolo de entrada e saída de processos das secções.

3 - Nas secções de processos há ainda livros de registo de processos e decisões de natureza cível de jurisdição de menores e de registo de processos e medidas tutelares.

ARTIGO 64.º — (Livros de registo de sentenças)

Os livros a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 2 e o n.º 3 do artigo anterior podem ser substituídos por fotocópia ou cópia dactilografada das respectivas sentenças, devidamente autenticada.

ARTIGO 65.º — (Livro de registo de processos criminais)

No livro de registo de processos criminais registam-se os seguintes elementos:

a)

Identificação do denunciante e do arguido e natureza da infracção;

b)

Despacho de pronúncia ou equivalente;

c)

Decisão final;

d)

Recursos interpostos e seu resultado;

e)

Execução da pena ou medida de segurança.

ARTIGO 66.º — (Livros das secretarias-gerais)

Dos livros que competem às secretarias judiciais dos tribunais de 1.ª instância existirão nas secretarias-gerais os referentes aos respectivos serviços.

ARTIGO 67.º — (Livros das secretarias dos tribunais de competência especializada)

As secretarias dos tribunais de competência especializada têm os livros referidos nas alíneas a), b) e d) a n) do n.º 2 do artigo 56.º, bem como os que a sua especialização exigir.

SECÇÃO V — Livros do Ministério Público

ARTIGO 68.º — (Livros)

Os serviços do Ministério Público dispõem dos livros que a Procuradoria-Geral da República determinar.

CAPÍTULO III — Arquivos

ARTIGO 69.º — (Arquivamento de processos, livros e papéis)

1 - Consideram-se findos:

a)

Os processos penais, decorridos 3 meses após decisão que os mande arquivar ou aguardar a produção de melhor prova, o trânsito em julgado da decisão absolutória ou a extinção de procedimento criminal, da pena ou da medida de segurança;

b)

Os processos cíveis, decorridos 3 meses após o trânsito em julgado da respectiva sentença;

c)

Os processos parados há mais de 1 ano após a interrupção da instância.

2 - Os processos judiciais, inquéritos preliminares, livros e papéis darão ingresso no arquivo do tribunal, após a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz nos casos referidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro.

3 - Ponderadas a sua antiguidade e espécies, e atenta a falta de espaço nos arquivos, pode o Ministro da Justiça, em condições a definir por portaria, determinar a inutilização ou microfilmagem dos processos e inquéritos findos, bem como dos demais livros e papéis.

ARTIGO 70.º — (Saída de processos do arquivo)

1 - Quando seja necessário movimentar algum processo arquivado, o requerimento ou papel que o determine será apresentado ao funcionário que dirige a secretaria com a indicação de que o processo se encontra no arquivo.

2 - O funcionário a que se refere o número anterior deve entregar o processo ao respectivo escrivão no prazo de 48 horas, mediante recibo.

3 - Se houver lugar a preparo, o prazo para o seu pagamento inicia-se na data da entrega do processo.

ARTIGO 71.º — (Arquivos gerais)

O arquivo das comarcas onde existam secretarias-gerais centraliza-se nas mesmas.

CAPÍTULO IV — Pessoal

SECÇÃO I — Disposições gerais

ARTIGO 72.º — (Âmbito de aplicação)

São funcionários de justiça os indivíduos providos nos lugares correspondentes às categorias constantes dos mapas anexos.

ARTIGO 73.º — (Quadros dos funcionários de justiça)

Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes quadros:

a)

Quadro de oficiais de justiça;

b)

Quadro de pessoal técnico-profissional e administrativo;

c)

Quadro de pessoal operário e auxiliar.

ARTIGO 74.º — (Quadro de oficiais de justiça)

O quadro de oficiais de justiça compreende:

a)

Secretários de tribunais superiores;

b)

Secretários judiciais;

c)

Escrivães de direito;

d)

Escrivães-adjuntos;

e)

Oficiais judiciais e escriturários judiciais.

2 - Os escrivães de direito são de 1.ª e de 2.ª classes.

ARTIGO 75.º — (Quadro de pessoal técnico-profissional e administrativo)

O quadro de pessoal técnico-profissional e administrativo compreende:

a)

Chefes de repartição;

b)

Chefes de secção;

c)

Operadores de telecomunicações;

d)

Tradutores-correspondentes-intérpretes;

e)

Técnicos auxiliares de biblioteca, arquivo e documentação;

f)

Secretários-recepcionistas;

g)

Oficiais administrativos;

h)

Escriturários-dactilógrafos.

ARTIGO 76.º — (Quadro de pessoal operário e auxiliar)

O quadro do pessoal operário e auxiliar compreende:

a)

Oficiais-porteiros;

b)

Canalizadores;

c)

Electricistas;

d)

Carpinteiros;

e)

Auxiliares de segurança;

f)

Motoristas;

g)

Operadores de reprografia;

h)

Telefonistas;

i)

Contínuos.

ARTIGO 77.º — (Cursos de aperfeiçoamento e actualização)

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 104.º e 108.º, o Ministro da Justiça pode tornar obrigatória a frequência de cursos de aperfeiçoamento ou actualização, a realizar em departamento adequado.

2 - Por despacho do Ministro da Justiça serão regulamentadas as condições de admissão e fixado o número de candidatos.

3 - Sempre que tornada obrigatória, a frequência dos cursos com aproveitamento é considerada condição de promoção à categoria de escrivão-adjunto.

4 - A frequência poderá ser tornada extensiva aos funcionários que, ao abrigo das normas transitórias do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, foram promovidos a categoria superior.

5 - A participação nos cursos é, para todos os efeitos, considerada acto de serviço.

SECÇÃO II — Deveres, incompatibilidades e direitos

ARTIGO 78.º — (Residência)

1 - Os funcionários de justiça devem residir na sede do tribunal onde exercem funções, podendo todavia fazê-lo em qualquer ponto da comarca onde aquele estiver instalado desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2 - A título excepcional e quando ocorra motivo justificado, o director-geral dos Serviços Judiciários, ouvido o magistrado de quem o funcionário depende hierarquicamente, pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o rigoroso cumprimento dos actos de serviço.

ARTIGO 79.º — (Ausência)

1 - Os funcionários de justiça podem ausentar-se nos dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

2 - Não são consideradas faltas as ausências, até ao limite de 4 por mês, que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais ou de classe.

3 - Em caso de ausência os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local onde podem ser encontrados; se a urgência da saída não permitir a obtenção prévia de autorização cumpre ao funcionário comunicá-la imediatamente, pelo meio mais expedito ao seu alcance, oferecendo na primeira oportunidade a justificação necessária.

4 - Os secretários dos tribunais superiores, os secretários judiciais e os chefes de secretaria devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários até ao dia 5 de cada mês as faltas de qualquer natureza dadas ao serviço no mês anterior pelos funcionários do tribunal.

ARTIGO 80.º — (Dever de sigilo)

Os funcionários de justiça não podem fazer declarações relativas a processos nem prestar informações que não integrem actos de serviço.

ARTIGO 81.º — (Incompatibilidades)

Aos funcionários de justiça é vedado:

a)

Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral;

b)

Exercer qualquer outra função remunerada, pública ou privada;

c)

Exercer a função de jurado;

d)

Exercer a função de juiz social;

e)

Pertencer às comissões concelhias de arrendamento rural.

ARTIGO 82.º — (Trajo profissional)

1 - Os funcionários de justiça usam capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir; os secretários de tribunais superiores podem usar toga, quando licenciados em direito.

2 - O modelo da capa a que se refere o número anterior pode ser alterado por portaria do Ministro da Justiça.

ARTIGO 83.º — (Vencimentos)

1 - Para efeitos de vencimento, os funcionários de justiça distribuem-se de acordo com a tabela anexa ao presente diploma.

2 - Os escrivães de 1.ª classe dos tribunais superiores auferem o vencimento correspondente ao cargo de secretário judicial.

3 - A tabela referida no n.º 1 constitui, para os oficiais de justiça, o vencimento de categoria.

4 - Sempre que um funcionário seja provido em nova categoria ou lugar, tem direito a receber o vencimento correspondente à situação anterior até tomar posse da nova categoria ou lugar.

ARTIGO 84.º — (Participação em custas e remunerações acessórias)

1 - O pessoal do quadro de oficiais de justiça participa em custas em termos a estabelecer por decreto-lei; a participação em custas constitui o vencimento de exercício.

2 - Da alteração da participação em custas não pode resultar diminuição do vencimento de exercício já auferido.

3 - Da soma dos vencimentos de categoria e de exercício não pode resultar quantia superior à remuneração global atribuída ao funcionário da categoria ou classe imediatamente superior.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça, poderá ser atribuído aos oficiais de justiça que exerçam funções nas regiões autónomas um subsídio de residência.

ARTIGO 85.º — (Encargos)

Os encargos com vencimentos dos funcionários de justiça a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 73.º, com a participação em custas e os resultantes do n.º 4 do artigo anterior, são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 86.º — (Despesas de deslocação)

1 - Os funcionários de justiça têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 - No caso de primeira nomeação, e uma vez em exercício de funções, os funcionários de justiça têm direito ao reembolso das despesas referidas no número anterior.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a permuta.

4 - Os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 são suportados nos termos do artigo 85.º

ARTIGO 87.º — (Licença para férias)

1 - A licença para férias deve ser utilizada, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais de Verão.

2 - Por motivo justificado a licença para férias pode ser gozada em período diferente do referido no número anterior.

3 - Por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito deste a gozar 30 dias de licença em cada ano.

4 - À ausência para gozo de licença é aplicável o preceituado no n.º 3 do artigo 79.º

ARTIGO 88.º — (Direito ao lugar)

1 - Os funcionários de justiça só podem ser transferidos em virtude de decisão disciplinar, por motivo de extinção do lugar ou a seu pedido.

2 - No caso de extinção do lugar, o funcionário será colocado, requerendo, em secretaria de tribunal sediado na mesma comarca.

ARTIGO 89.º — (Direitos especiais)

1 - São direitos do pessoal do quadro de oficiais de justiça:

a)

A entrada e livre trânsito em todos os lugares públicos por motivo de serviço;

b)

A utilização, quando em serviço, dos meios de transporte público;

c)

Diuturnidades nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro;

d)

O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa independentemente de licença exigida em lei especial.

2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se que desempenham funções extensivas a todo o território, os oficiais de justiça que sejam membros do Conselho Superior da Magistratura, os inspectores-contadores e respectivos secretários e os secretários das inspecções judiciais ou do Ministério Público.

3 - Os funcionários referidos no n.º 1 têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, do qual constem o respectivo cargo e direitos inerentes.

4 - Nos 5 dias imediatos à cessação de funções o cartão referido no número anterior é obrigatoriamente remetido à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

SECÇÃO III — Classificações

ARTIGO 90.º — (Classificação dos funcionários de justiça)

1 - Os funcionários de justiça são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o seu mérito de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 - No prazo de 15 dias, o Conselho Superior da Magistratura comunicará à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários as classificações atribuídas.

ARTIGO 91.º — (Efeitos das classificações)

A classificação de Medíocre implica para os funcionários de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

ARTIGO 92.º — (Elementos a considerar)

1 - São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos funcionários de justiça:

a)

Idoneidade cívica;

b)

Preparação técnica e intelectual;

c)

Quantidade e qualidade de trabalho;

d)

Espírito de iniciativa e de colaboração;

e)

Brio profissional;

f)

Senso prático;

g)

Urbanidade e relações humanas;

h)

Pontualidade, assiduidade e efectividade ao serviço.

2 - As qualidades de orientação e de chefia são elementos relevantes na classificação de funcionários com tais atribuições.

3 - Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, bem como os resultados de inspecções ou informações anteriores, inquéritos, sindicâncias, ou processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.

4 - Os elementos colhidos pelas inspecções do Ministério Público, relativamente aos funcionários afectos ao seu serviço, são considerados na respectiva classificação.

ARTIGO 93.º — (Periodicidade das classificações)

1 - Os funcionários de justiça são classificados, pelo menos, de 6 em 6 anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os funcionários de justiça são classificados no decurso do terceiro ano de serviço na categoria.

ARTIGO 94.º — (Inspecções)

A classificação dos funcionários de justiça é precedida de inspecção pelos serviços do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 95.º — (Funcionários de justiça em comissão de serviço ou requisitados)

Os funcionários de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção, nos termos do artigo 94.º

ARTIGO 96.º — (Informações anuais)

1 - Até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano os presidentes dos tribunais, ouvidos os restantes magistrados, prestarão por escrito ao Conselho Superior da Magistratura informação sobre o mérito dos funcionários de justiça relativamente ao ano anterior.

2 - Da informação devem constar os elementos enunciados no artigo 92.º

3 - O presidente do tribunal dará conhecimento da informação aos interessados.

4 - Os magistrados que deixem de prestar serviço no tribunal onde estavam colocados em data posterior a 30 de Junho, devem transmitir aos seus sucessores os elementos de apreciação de que dispuserem.

5 - É aplicável aos magistrados referidos no n.º 1 do artigo 5.º, relativamente aos funcionários afectos ao seu serviço, o que neste artigo se dispõe para os presidentes dos tribunais.

ARTIGO 97.º — (Audição prévia)

Antes de cada classificação os funcionários de justiça são obrigatoriamente ouvidos, quer sobre o relatório da inspecção, quer sobre a matéria das informações anuais, fixando-se-lhes prazo para fornecerem os elementos que tiverem por convenientes.

SECÇÃO IV — Provimentos

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais

ARTIGO 98.º — (Comunicação das vagas)

Os secretários dos tribunais superiores, os secretários judiciais e os chefes de secretaria devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nos 5 dias subsequentes à sua verificação, a existência das vagas que ocorrerem nos quadros das respectivas secretarias.

ARTIGO 99.º — (Concurso)

1 - Até ao dia 15 de cada mês, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários declarará aberto concurso, mediante aviso no Diário da República, do qual constem as vagas que se tiverem verificado no mês anterior, assinalando-se as relativas a lugares afectos exclusivamente ao serviço do Ministério Público e ao dos tribunais de instrução criminal.

2 - Os requerimentos dos interessados darão entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de 15 dias, contado da publicação do aviso.

3 - Em cada concurso pode ser apresentado um requerimento para cada categoria, no qual poderá ser pedido mais do que um lugar, devendo, neste caso, os candidatos graduar a sua preferência em linhas separadas.

4 - Os funcionários que venham a desistir da colocação num lugar para o qual obtiveram nomeação, não poderão mudar de situação, a qualquer título, salvo em caso de promoção, antes de decorrido 1 ano após o deferimento do pedido de desistência.

ARTIGO 100.º — (Preferências)

1 - Os funcionários que requeiram transferência e possuam classificação não inferior a Bom, gozam de preferência sobre os demais concorrentes.

2 - No provimento de lugares em secretarias de tribunais do trabalho, e sem prejuízo do disposto no número anterior, dá-se preferência à formação especializada dos concorrentes, exceptuados os casos de promoção baseada em curso de formação.

3 - No provimento de lugares em secretarias de tribunais de diferente espécie, os concorrentes que apenas possuam formação especializada em matéria de trabalho, serão graduados depois de verificada a inexistência de outros concorrentes da mesma categoria, salvo se se tratar de promoção baseada em curso de formação.

4 - Considera-se formação especializada, para efeitos do disposto neste diploma, a que resulta do exercício de funções em secretarias dos tribunais do trabalho durante, pelo menos, 2 anos no quinquénio imediatamente anterior à data da abertura da vaga.

ARTIGO 101.º — (Transferências e permutas)

1 - Os funcionários de justiça podem requerer transferência decorridos 2 anos sobre a data da posse.

2 - Constituem factores atendíveis a formação especializada, a classe, a classificação de serviço, a antiguidade e a situação pessoal e familiar dos requerentes.

3 - O requisito referido no n.º 1 é reduzido a 1 ano em provimento subsequente a concurso que tenha ficado deserto.

4 - Sempre que não haja prejuízo para o serviço é facultada aos oficiais de justiça a permuta de lugares na mesma categoria quando tenham mais de 1 ano de serviço efectivo no lugar e desde que lhes faltem mais de 3 anos para atingir o limite mínimo de idade para a aposentação.

ARTIGO 102.º — (Condições de acesso)

1 - É condição de acesso a prestação de efectivo serviço pelo período de 3 anos e a classificação mínima de Bom, na categoria ou classe imediatamente inferior.

2 - Os requisitos a que se refere o número anterior devem verificar-se à data do encerramento do concurso.

3 - Se o concurso para provimento de qualquer lugar de acesso ficar deserto pode o cargo ser provido interinamente por funcionário que não reúna os requisitos constantes do n.º 1, constituindo factores atendíveis os indicados no n.º 2 do artigo 101.º

4 - No caso do número anterior, os lugares são postos a concurso de 2 em 2 anos até que haja lugar ao provimento definitivo, o qual pode ser requerido, a todo o tempo, pelo funcionário provido interinamente, desde que satisfaça os requisitos exigidos.

SUBSECÇÃO II — Quadro de oficiais de justiça

ARTIGO 103.º — (Secretários dos tribunais superiores)

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 100.º, os lugares de secretário de tribunal superior são providos, em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro da Justiça, de entre secretários judiciais com classificação de Muito bom, de preferência licenciados em direito.

ARTIGO 104.º — (Secretários judiciais)

1 - Os lugares de secretário judicial são providos mediante concurso aberto a escrivães de direito de 1.ª classe declarados aptos em curso a definir por portaria do Ministro da Justiça.

2 - A nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação dos candidatos nos respectivos cursos a ministrar pelo Centro de Estudos Judiciários.

ARTIGO 105.º — (Admissão ao curso)

1 - O número de funcionários a admitir a cada curso é estabelecido, de acordo com o cômputo previsível de vagas, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.

2 - À frequência do curso podem candidatar-se escrivães de direito de 1.ª classe que nela possuam 3 anos de serviço e classificação não inferior a Bom, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

3 - A inscrição abre-se por aviso publicado no Diário da República, sendo de 15 dias a contar da publicação o prazo para o envio dos requerimentos à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

4 - Nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior a Direcção-Geral remeterá para publicação a lista provisória dos candidatos admitidos.

5 - Os candidatos excluídos podem reclamar para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias, devendo a reclamação ser decidida nos 10 dias subsequentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.

ARTIGO 106.º — (Exclusão e validade do curso)

1 - Os candidatos que não concluam o curso com aproveitamento por desistência injustificada ou por terem sido julgados não aptos, podem frequentar novo curso, por uma só vez, decorridos 3 anos sobre a conclusão do primeiro.

2 - A validade do curso é de 5 anos, contados sobre a data da publicação dos resultados.

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