Decreto-Lei n.º 385/82 — Reorganiza as Secretarias Judiciais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
32 atos modificativos · 1988-08-10, Portaria n.º 537/88 — Altera os quadros de pessoal das secretarias judiciais, das secreta…
Reorganiza as Secretarias Judiciais
ARTIGO 107.º — (Escrivães de direito de 1.ª classe)
1 - O acesso a escrivão de direito de 1.ª classe faz-se por promoção de escrivães de direito de 2.ª classe, de harmonia com a regra da antiguidade e observado o disposto no n.º 1 do artigo 102.º
2 - O número de lugares de escrivão de direito de 1.ª classe é o correspondente a metade do total de lugares de escrivão de direito, incluindo os de chefe de secretaria.
ARTIGO 108.º — (Escrivães de direito de 2.ª classe)
1 - O acesso a escrivão de direito de 2.ª classe faz-se por promoção mediante concurso aberto a escrivães-adjuntos declarados aptos em curso a ministrar pelo Centro de Estudos Judiciários.
2 - Ao acesso a escrivão de direito de 2.ª classe é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 104.º a 106.º
ARTIGO 109.º — (Cargos a exercer por escrivães de direito)
1 - Os escrivães de direito podem chefiar secretarias judiciais ou secções de processos.
2 - Quando chefiem secretarias os escrivães de direito auferem a remuneração fixada para os escrivães de direito de 1.ª classe.
3 - Para provimento na chefia de secretarias, gozam de preferência os escrivães de direito de 1.ª classe; dentro da mesma classe preferem os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
ARTIGO 110.º — (Escrivães-adjuntos)
1 - O acesso a escrivão-adjunto faz-se por promoção mediante concurso aberto a oficiais judiciais e a escriturários judiciais, observado o disposto no n.º 1 do artigo 102.º e salvo o preceituado pelo n.º 3 do artigo 77.º
2 - Gozam de preferência os candidatos com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, os mais antigos.
3 - Logo que sejam detentores dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 102.º, os oficiais judiciais podem renunciar à promoção, caso em que mantêm a sua categoria, passando a perceber a remuneração equivalente à da categoria de escrivão-adjunto.
ARTIGO 111.º — (Ingresso no quadro)
1 - O ingresso no quadro de oficiais de justiça faz-se pelas categorias de oficial judicial ou de escriturário.
2 - Os lugares de oficial judicial e de escriturário judicial são providos por indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
Curso geral do ensino secundário, ou equiparado, como habilitações literárias mínimas;
Aproveitamento no estágio que é precedido de provas de aptidão nos termos dos artigos seguintes;
Aprovação em testes ou provas públicas a realizar no termo do estágio, em condições a regulamentar pelo Ministro da Justiça.
3 - Têm preferência na admissão os candidatos melhor classificados nos testes ou provas referidos na alínea c) do número anterior, e, em caso de igualdade, os mais velhos.
4 - Na primeira nomeação para lugares de ingresso em secretarias de tribunais sediados nas regiões autónomas confere-se preferência aos candidatos que, no requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º, assumirem o compromisso de permanência no lugar pelo período de 3 anos.
5 - A nomeação tem carácter provisório durante 1 ano, prorrogável por 6 meses e, findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são providos definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.
6 - Para o efeito do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 114.º, competindo ao superior hierárquico a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º a elaboração de relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao respectivo magistrado a emissão de parecer.
7 - Os oficiais judiciais podem transitar para a categoria de escriturário judicial, e vice-versa, desde que tenham pelo menos 2 anos de exercício efectivo de funções na categoria anterior, caso em que beneficiam de preferência sobre os demais candidatos, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 100.º
ARTIGO 112.º — (Estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça)
1 - Os candidatos ao ingresso no quadro de oficiais de justiça efectuarão, numa secretaria judicial de tribunal de 1.ª instância, estágio sob a orientação de um secretário judicial, chefe de secretaria ou escrivão de direito, a designar pelo presidente do tribunal.
2 - O estágio consta, em regra, de duas partes, uma teórica e uma prática, tem a duração ininterrupta de 6 meses, e destina-se a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade.
3 - Durante o estágio e sob a responsabilidade do funcionário orientador, os estagiários incumbir-se-ão, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições dos oficiais judiciais e dos escriturários judiciais.
4 - Os estagiários receberão durante o estágio um subsídio igual ao salário mínimo nacional.
ARTIGO 113.º — (Admissão ao estágio)
1 - A admissão ao estágio é anunciada por aviso a publicar pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no Diário da República com a indicação do programa geral das provas de aptidão, data e local da sua realização, número de candidatos a admitir e data do início do estágio.
2 - No aviso são também indicadas as secretarias judiciais onde o estágio será efectuado e o número de estagiários a colocar em cada uma, o qual não pode exceder o de secretários judiciais ou chefes de secretaria e escrivães de direito que nelas prestam serviço.
3 - Entre a data da publicação do aviso a que se referem os números anteriores e a da realização das provas, mediará um espaço de tempo não inferior a 30 dias.
4 - Os candidatos devem requerer a sua admissão às provas nos 15 dias seguintes à publicação do aviso, dirigindo o requerimento ao director-geral dos Serviços Judiciários e indicando, por ordem de preferência, se assim o desejarem, as secretarias judiciais onde pretendam efectuar o estágio.
5 - Os candidatos declarados aptos são admitidos e colocados por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários de acordo com a sua graduação na pauta classificativa, preferindo, em caso de igualdade de classificação, os mais velhos.
6 - As listas dos candidatos admitidos e as respectivas colocações são publicadas no Diário da República e afixadas nos tribunais designados para a realização do estágio.
7 - Para os candidatos residentes nas regiões autónomas, as provas de aptidão são realizadas nas sedes dos círculos judiciais do Funchal e Ponta Delgada, devendo os avisos e as listas a que se referem os números anteriores ser publicados nos respectivos jornais oficiais.
ARTIGO 114.º — (Fase final)
1 - Concluído o estágio, o funcionário orientador elaborará relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço.
2 - O relatório é submetido à apreciação do tribunal que, ouvidos os restantes magistrados, sobre ele emitirá parecer concluindo pela proposta de aprovação ou exclusão do estagiário.
3 - O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos no prazo de 20 dias após o termo do estágio à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, para apreciação.
4 - Os estagiários aprovados serão submetidos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 111.º, a testes ou provas públicas de conhecimentos sobre matérias próprias das atribuições dos oficiais e escriturários judiciais, a realizar no prazo de 60 dias após a conclusão dos estágios.
ARTIGO 115.º — (Exclusão do estágio)
1 - O estágio será dado por findo pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou sob proposta do funcionário orientador, ouvidos os restantes magistrados, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.
2 - Os estagiários excluídos da frequência do estágio nos termos do número anterior e os que o tiverem concluído sem bom aproveitamento, podem ser admitidos a novo estágio, por uma só vez, 2 anos após a exclusão ou a conclusão do primeiro.
ARTIGO 116.º — (Eventuais)
1 - Nos casos de grande acumulação de serviço, previsão de vacatura por mais de 3 meses, falta de concorrentes, impedimento de titulares ou outros, os lugares de oficial ou de escriturário judicial podem excepcionalmente ser preenchidos, a título eventual, por indivíduos que tenham concluído o estágio com bom aproveitamento, mediante proposta do presidente do tribunal ou dos restantes magistrados dirigida à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
2 - Gozam de preferência os candidatos que tenham estagiado na secretaria onde ocorrer a vaga.
3 - O recrutamento faz-se por períodos prorrogáveis de 3 meses e cessa com a normalização do serviço, com o provimento do lugar ou com o regresso do seu titular.
4 - Os eventuais auferem o vencimento de categoria estabelecido para o lugar que ocupam, sendo o encargo suportado nos termos do artigo 85.º
5 - Os eventuais estão sujeitos aos deveres, incompatibilidades e direitos dos funcionários de justiça, em tudo o que não dependa da qualidade de funcionários públicos.
SUBSECÇÃO III — Quadro de pessoal técnico-profissional e administrativo
ARTIGO 117.º — (Chefes de repartições administrativas)
Os lugares de chefe das repartições administrativas são providos de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
ARTIGO 118.º — (Chefes de secção, oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos)
1 - Os lugares de chefe de secção são providos de entre primeiros-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - O provimento dos lugares de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na carreira de escriturário-dactilógrafo, são feitos nos termos da lei geral.
ARTIGO 119.º — (Operador de telecomunicações, tradutor-correspondente-intérprete, técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação e secretário-recepcionista)
1 - Os lugares de operador de telecomunicações são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que possuam formação adequada.
2 - Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
3 - Os lugares de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que possuam formação adequada.
4 - Os lugares de secretário-recepcionista são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e que possuam conhecimentos de técnicas de arquivo e prática de dactilografia.
SUBSECÇÃO IV — Quadro de pessoal operário e auxiliar
ARTIGO 120.º — (Provimento)
1 - Os lugares do quadro de pessoal operário e auxiliar são providos, de acordo com o regime geral da função pública, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - A progressão nas respectivas carreiras faz-se nos termos da lei geral.
SUBSECÇÃO V — Transição para o quadro de oficiais de justiça
ARTIGO 121.º — (Transição para o quadro de oficiais de justiça)
1 - Os funcionários dos quadros de pessoal técnico-profissional e administrativo e operário e auxiliar, podem ingressar em termos a definir por despacho dos Ministros da Reforma Administrativa e da Justiça, no quadro de oficiais de justiça, após aprovação nos testes ou provas públicas a que se refere o n.º 4 do artigo 114.º, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Curso geral do ensino secundário ou equiparado como habilitações literárias mínimas;
3 anos de bom e efectivo serviço nos tribunais.
2 - O provimento dos lugares de oficial e de escriturário judicial por funcionários nas condições indicadas no número anterior é definitivo e efectuado de acordo com as normas de preferência constantes do n.º 3 do artigo 111.º
SECÇÃO V — Comissões de serviço, requisições e destacamentos
ARTIGO 122.º — (Comissões de serviço)
1 - Quando razões excepcionais de serviço o justifiquem os funcionários de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço para o Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República.
2 - O tempo em comissão de serviço é considerado como de efectivo serviço na categoria ou cargo de origem.
3 - Na falta de disposição especial as comissões de serviço têm a duração de 3 anos e são tacitamente renováveis.
ARTIGO 123.º — (Remunerações)
1 - Os funcionários de justiça em comissão no Ministério da Justiça e serviços deste dependentes podem optar pela remuneração global auferida por funcionários de igual categoria colocados na comarca de Lisboa ou na comarca onde o serviço estiver instalado, conforme os casos.
2 - Os funcionários em comissão de serviço estranha ao Ministério da Justiça têm direito a optar entre as remunerações que competem aos seus cargos judiciários ou às correspondentes aos cargos efectivamente exercidos, as quais serão pagas pela entidade onde prestam funções.
3 - Os secretários de inspecção e os oficiais de justiça em comissão de serviço no Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República que tiverem a categoria de escrivães de 1.ª classe auferem o vencimento correspondente ao cargo de secretário judicial.
ARTIGO 124.º — (Requisições)
Aos funcionários requisitados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 122.º e no artigo 123.º
ARTIGO 125.º — (Destacamentos)
1 - Quando razões ponderosas de serviço o justifiquem podem ser temporariamente destacados para as secretarias judiciais, com a sua anuência, os funcionários de justiça que se mostrem necessários.
2 - O destacamento caduca ao fim de 1 ano e pode ser prorrogado, por uma só vez, por igual período; excepcionalmente pode ser autorizada uma segunda prorrogação com a mesma duração.
3 - Terminado o destacamento o funcionário regressa ao lugar de origem, não podendo ser novamente destacado antes de decorrido 1 ano de efectivo exercício de funções.
4 - Não é permitido o destacamento de funcionários com provimento provisório.
5 - Aos funcionários destacados, é aplicável, quanto a remunerações, o disposto no n.º 1 do artigo 123.º
ARTIGO 126.º — (Abertura de vaga e provimento interino)
1 - Em caso de provimento de funcionários em comissão o Ministro da Justiça, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem.
2 - Podem ser providos interinamente os lugares de funcionários em comissão de serviço, na situação de requisição, e, em geral, em quaisquer outras situações que não determinem a abertura de vaga.
SECÇÃO VI — Posse e cessação de funções
ARTIGO 127.º — (Posse)
1 - Os funcionários de justiça tomam posse perante o presidente do respectivo tribunal.
2 - Em casos justificados pode o director-geral dos Serviços Judiciários autorizar que os funcionários tomem posse em local e perante entidade diferentes daqueles onde e sob cuja dependência tenham sido colocados.
3 - No prazo de 5 dias será enviada à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um duplicado, isento de selo, do termo de posse.
ARTIGO 128.º — (Funcionários em comissão)
Os funcionários de justiça que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova classe ou categoria, independentemente de posse, a partir da publicação do respectivo despacho.
ARTIGO 129.º — (Cessação de funções)
Os funcionários de justiça cessam funções:
No dia em que completem o limite de idade previsto para a sua aposentação;
No dia em que lhes for comunicado o despacho do seu desligamento do serviço;
No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.
SECÇÃO VII — Disponibilidade e licença ilimitada
ARTIGO 130.º — (Disponibilidade e licença ilimitada)
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os funcionários de justiça que aguardem colocação em vaga da sua categoria:
Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;
Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
Nos demais casos previstos na lei.
2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou de qualquer remuneração.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, na primeira parte do n.º 3 do artigo 142.º, no n.º 2 do artigo 145.º e na parte final do n.º 3 do artigo 147.º, os funcionários na situação de disponibilidade são colocados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria.
4 - Os funcionários que se encontrem em situação de licença ilimitada e desejem regressar ao serviço, concorrem aos lugares vagos em condições de igualdade com os que estão no exercício efectivo de funções.
SECÇÃO VIII — Antiguidade
ARTIGO 131.º — (Antiguidade na categoria ou classe)
1 - A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria ou classe conta-se desde a data da publicação do despacho de provimento no Diário da República.
2 - Quando vários funcionários forem abrangidos por provimento publicado na mesma data a antiguidade determina-se pela antiguidade na categoria ou classe anteriores, ou, no caso de primeira nomeação, pela ordem de publicação dos despachos.
3 - Quando a colocação depender de aproveitamento em curso ou actividade de formação a antiguidade obedece à respectiva ordem de graduação.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior entre para o cômputo de antiguidade na categoria de origem.
ARTIGO 132.º — (Funcionários interinos)
Aos funcionários de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos quando seguido de provimento efectivo, desde que satisfaçam, à data da nomeação interina, os requisitos exigidos para a nomeação efectiva.
ARTIGO 133.º — (Listas de antiguidade)
1 - As listas de antiguidade dos funcionários de justiça são publicadas anualmente no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.
2 - Os funcionários são graduados por categorias e classes de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha e a data de colocação.
3 - A distribuição do Boletim referido no n.º 1 será anunciada no Diário da República.
ARTIGO 134.º — (Reclamações)
1 - Os funcionários de justiça que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, em requerimento em papel comum dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários, acompanhado de tantos duplicados quantos os funcionários a quem a reclamação possa prejudicar.
2 - Os funcionários que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de 10 dias.
3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o director-geral dos Serviços Judiciários decidirá no prazo de 15 dias.
4 - A procedência de reclamação implica a reintegração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.
ARTIGO 135.º — (Correcção oficiosa de erros materiais)
Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções.
CAPÍTULO V — Regime supletivo
ARTIGO 136.º — (Disposições subsidiárias)
1 - Aplicam-se subsidiariamente aos oficiais de justiça, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.º, 66.º, 68.º, 69.º e 76.º a 138.º e no n.º 4 do artigo 191.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/81, de 13 de Fevereiro.
2 - São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça, as normas vigentes para a função pública.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 137.º — (Extinção de lugares)
1 - A extinção de lugares nas secretarias judiciais só produzirá efeitos relativamente aos seus actuais titulares por motivo de vacatura, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º
2 - O preceituado no número anterior não se aplica aos lugares a prover por secretários judiciais.
ARTIGO 138.º — (Extinção de lugares nas secretarias dos tribunais de Lisboa e do Porto)
1 - Os funcionários que excedam os lugares dos quadros das secretarias judiciais dos tribunais de 1.ª instância de Lisboa e do Porto serão colocados em lugares correspondentes dos novos quadros de outras secretarias das mesmas comarcas.
2 - A colocação faz-se mediante requerimento dos interessados a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma; na falta de requerimento serão transferidos os funcionários com menor antiguidade.
ARTIGO 139.º — (Extinção de secções de processos)
1 - As secções de processos que excedam as constantes dos mapas anexos ao presente diploma são extintas logo que vague o primeiro lugar de escrivão de direito da respectiva secretaria.
2 - O restante pessoal das secções extintas e distribuído de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º, tendo em consideração as necessidades de serviço.
ARTIGO 140.º — (Secretário-geral da comarca de Lisboa)
1 - Será extinto quando vagar o lugar de secretário-geral da comarca de Lisboa.
2 - Enquanto se mantiver em funções, o secretário-geral da comarca de Lisboa tem a competência prevista no artigo 50.º, sendo lhe aplicável, quanto a remunerações, o regime estabelecido para os secretários judiciais que chefiem secretarias-gerais.
3 - O secretário-geral a que se referem os números anteriores pode ser provido em lugar de secretário de tribunal superior, nos termos previstos no artigo 103.º
ARTIGO 141.º — (Técnico de 2.ª classe da Relação de Évora)
1 - Será extinto quando vagar o lugar de técnico de 2.ª classe da Relação de Évora.
2 - Ao técnico referido no número anterior compete coadjuvar o chefe da Repartição Administrativa.
3 - O técnico de 2.ª classe aufere o vencimento correspondente à letra G e goza de preferência no provimento dos lugares de chefe de repartição administrativa das secretarias dos tribunais da relação, em concorrência com chefes de secção com igual classificação de serviço e com indivíduos habilitados com curso superior adequado.
ARTIGO 142.º — (Integração de auxiliares)
1 - Os indivíduos que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, exerciam, em comissão de serviço, as funções de oficial de diligências ou de escriturário-dactilógrafo auxiliares e ainda não foram integrados nas categorias de oficial judicial ou de escriturário judicial, respectivamente, do quadro de pessoal das secretarias onde estavam colocados, manter-se-ão como supranumerários até a sua integração.
2 - A integração tem carácter provisório durante 1 ano, prorrogável por mais 6 meses, sendo aplicável aos funcionários o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 111.º
3 - Os supranumerários são colocados na primeira vaga que ocorrer no quadro das secretarias judiciais onde prestam serviço e, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 130.º e no n.º 1 do artigo 147.º, gozam de preferência no provimento em vaga que se verificar em qualquer outra secretaria.
4 - Em caso de provimento definitivo aproveita aos supranumerários com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 132.º, para cujos efeitos também é considerado o tempo de serviço prestado em comissão.
ARTIGO 143.º — (Dispensa dos cursos para secretário judicial e escrivão de direito de 2.ª classe)
1 - Os escrivães de direito de 1.ª classe que em 29 de Janeiro de 1979 tinham na classe o mínimo de 3 anos de de serviço e classificação não inferior a Bom, são admitidos ao concurso para secretários judiciais com dispensa de frequência do curso referido no artigo 104.º
2 - A nomeação efectua-se com preferência para os escrivães de direito dispensados da frequência do curso que possuam classificação de serviço superior ou igual à obtida na graduação dos candidatos aos respectivos cursos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao concurso para escrivães de direito de 2.ª classe a que se refere o artigo 108.º
ARTIGO 144.º — (Provimento dos lugares de secretário judicial e de escrivão de direito de 2.ª classe)
1 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 104.º, os lugares de secretário judicial são providos por escrivães de 1.ª classe com o mínimo de 3 anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom, naquela classe, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
2 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o n.º 1 do artigo 108.º, os lugares de escrivão de direito de 2.ª classe são providos por escrivães-adjuntos, nas condições previstas no número anterior.
ARTIGO 145.º — (Primeiro provimento de lugares de secretário judicial)
1 - Os lugares de secretário judicial são providos, mediante concurso documental, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de igual classificação, gozam de preferência em cada secretaria os funcionários colocados no lugar correspondente à nova categoria, desde que, sendo de 1.ª classe, tenham pelo menos 3 anos de exercício no lugar.
3 - Os funcionários que desempenham presentemente as funções de chefe de secretaria e que não obtenham, ou não tenham obtido, por força das sucessivas redacções conferidas ao n.º 2 do artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, provimento como secretários judiciais, mantêm aquela designação e ficam na secretaria onde prestam serviço, salvo se desejarem ser colocados noutra secretaria, como escrivães de direito ou chefes de secretaria, se necessário, na situação de supranumerários, sendo-lhes, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 142.º
ARTIGO 146.º — (Concursos para secretário judicial e escrivães de direito de 2.ª classe)
1 - Enquanto não for possível a organização de cursos e sem prejuízo do disposto no artigo 143.º, o Ministro da Justiça pode determinar que o acesso às categorias de secretário judicial e escrivão de direito se realize, até final de 1983, mediante concursos de provas públicas.
2 - Os concursos a que se refere o número anterior serão abertos, respectivamente, a escrivães de direito de 1.ª classe e a escrivães-adjuntos, devendo ser regulamentados por despacho do Ministro da Justiça.
ARTIGO 147.º — (Funcionários afectos ao serviço do Ministério Público)
1 - Os funcionários de justiça que nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, se encontravam prioritariamente afectos ao serviço do Ministério Público, mesmo que em situação de destacamento, têm preferência no provimento dos lugares destinados àquele serviço.
2 - A pretensão de provimento a que se refere o número anterior deve ser apresentada no prazo de 15 dias após a entrada em vigor deste diploma, mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.
3 - Os funcionários de justiça que não tenham usado da faculdade referida no n.º 2 continuam a prestar serviço, em regime de afectação, até que seja provido o lugar que ocupam, após o que lhes será aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 142.º
ARTIGO 148.º — (Ingresso no quadro de oficiais de justiça)
Até 29 de Janeiro de 1984, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, os candidatos que tenham comprovado que efectuaram a prática de serviço até 29 de Janeiro de 1979, gozam de preferência na nomeação para lugares de ingresso do quadro de oficiais de justiça, mesmo que só possuidores da habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparado.
ARTIGO 149.º — (Critérios transitórios de preferência)
1 - Enquanto não for dada execução aos testes ou provas públicas a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 111.º e o n.º 4 do artigo 114.º, os candidatos ao ingresso no quadro de oficiais de justiça, que tenham efectuado o estágio com aproveitamento, serão graduados de acordo com as respectivas habilitações literárias.
2 - No caso de igualdade de habilitações literárias será dada preferência aos mais velhos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, têm preferência no ingresso no quadro de oficiais de justiça os candidatos habilitados com o estágio realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro.
ARTIGO 150.º — (Afectação administrativa dos funcionários ao serviço do Ministério Público)
Para efeitos administrativos, os funcionários afectos ao serviço do Ministério Público nos tribunais onde haja mais do que uma secretaria consideram-se integrados na do 1.º juízo.
ARTIGO 151.º — (Diuturnidades)
1 - As diuturnidades que integram a pensão de aposentação dos oficiais de justiça, que tenham sido aposentados a partir de 1 de Agosto de 1978, são calculadas em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos oficiais cuja aposentação se operou, ou vier a operar, por efeitos do disposto no artigo 136.º, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/81, de 13 de Fevereiro.
ARTIGO 152.º — (Mapas de funcionários)
No prazo de 1 ano deverão ser publicadas portarias definindo novos mapas dos funcionários de justiça com as actualizações decorrentes da aplicação deste diploma.
ARTIGO 153.º — (Dúvidas)
As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
ARTIGO 154.º — (Revogação)
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, a Lei n.º 35/80, de 29 de Julho, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/81, de 13 de Fevereiro.
ARTIGO 155.º — (Entrada em vigor)
1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ressalvando-se os efeitos produzidos na vigência do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, e da Lei n.º 35/80, de 29 de Julho.
2 - O disposto no artigo 85.º deste diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.
3 - O disposto nos artigos 83.º e 84.º, à excepção dos seus n.os 4, produz efeitos desde 1 de Junho de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela a que se refere o artigo 83.º
Categorias:
Oficiais de justiça ... Letras de vencimento
Secretário de tribunal superior ... D
Secretário judicial ... E
Escrivão de direito de 1.ª classe ... G
Escrivão de direito de 2.ª classe ... I
Escrivão-adjunto ... K
Oficial judicial ... N
Escriturário judicial ... N
Pessoal técnico-profissional e administrativo ... Letras de vencimento
Chefe de repartição ... E
Chefe de secção ... H
Operador de telecomunicações ... I, K ou L
Tradutor-correspondente-intérprete ... J
Técnico-auxiliar de B. A. D. ... J, L ou M
Secretário-recepcionista ... J, L ou M
Primeiro-oficial ... J
Segundo-oficial ... L
Terceiro-oficial ... M
Escriturário-dactilógrafo ... N, Q ou S
Pessoal operário e auxiliar ... Letras de vencimento
Canalizador ... L, N, P ou Q
Electricista ... L, N, P ou Q
Carpinteiro ... L, N, P ou Q
Oficial-porteiro ... N
Auxiliar de segurança ... N, Q ou S
Motorista de ligeiros ... O ou Q
Operador de reprografia ... O, Q ou S
Telefonista ... O, Q ou S
Contínuo ... S ou T
MAPA I
Tribunais superiores
Supremo Tribunal de Justiça
Secretaria Judicial:
Secção de Expediente e Contabilidade e 4 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário de tribunal superior ... 1
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 5
Escrivão-adjunto ... 5
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota a) ... 5
Primeiro-oficial ... 1
Segundo-oficial ... 1
Terceiro-oficial ... 1
Escriturário-dactilógrafo ... 1
Oficial-porteiro ... 1
Telefonista ... 1
Motorista ... 1
Contínuo ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Relação de Coimbra
Secretaria Judicial:
Repartição Administrativa, com 2 secções, e Repartição Judicial, com 3 secções de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Secretário de tribunal superior ... 1
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 3
Escrivão-adjunto ... 4
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 3
Chefe de repartição ... 1
Chefe de secção ... 2
Primeiro-oficial ... 2
Segundo-oficial ... 2
Terceiro-oficial ... 2
Escriturário-dactilógrafo ... 2
Oficial-porteiro ... 1
Telefonista (ver nota b) ... 2
Motorista ... 1
Contínuo ... 2
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de correio.
(nota b) O lugar aumentado será preenchido pela telefonista em serviço no Tribunal de 1.ª Instância da Comarca de Coimbra.
Relação de Évora
Secretaria Judicial:
Repartição Administrativa, com 2 secções, e Repartição Judicial, com 3 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário de tribunal superior ... 1
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 3
Escrivão-adjunto ... 4
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 2
Chefe de repartição ... 1
Chefe de secção ... 2
Primeiro-oficial ... 1
Segundo-oficial ... 1
Terceiro-oficial ... 2
Escriturário-dactilógrafo ... 2
Oficial-porteiro ... 1
Telefonista ... 1
Motorista ... 1
Contínuo ... 2
Relação de Lisboa
Secretaria Judicial:
Repartição Administrativa, com 2 secções, e Repartição Judicial, com 4 secções de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Secretário de tribunal superior ... 1
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito (ver nota b) ... 6
Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 12
Oficial judicial ... 4
Escriturário judicial (ver nota b) ... 15
Chefe de repartição ... 1
Chefe de secção ... 2
Primeiro-oficial ... 2
Segundo-oficial ... 2
Terceiro-oficial ... 3
Escriturário-dactilógrafo ... 3
Oficial-porteiro ... 1
Telefonista ... 1
Motorista ... 1
Contínuo ... 2
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de terceiro-oficial e 1 lugar de correio.
(nota b) Para o serviço da procuradoria-geral distrital:
1 lugar de escrivão de direito.
2 lugares de escrivão-adjunto.
1 lugar de escriturario judicial.
Relação do Porto
Secretaria Judicial:
Repartição Administrativa, com 2 secções, e Repartição Judicial, com 4 secções de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Secretário de tribunal superior ... 1
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 5
Escrivão-adjunto ... 5
Oficial judicial ... 4
Escriturário judicial ... 6
Chefe de repartição ... 1
Chefe de secção ... 2
Primeiro-oficial ... 2
Segundo-oficial ... 2
Terceiro-oficial ... 2
Escriturário-dactilógrafo ... 2
Oficial-porteiro ... 3
Telefonista ... 1
Motorista ... 1
Contínuo ... 2
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de correio.
MAPA II
Tribunais de Lisboa e do Porto
Tribunais de Lisboa
Secretaria-geral comum
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 4
Escrivão-adjunto ... 5
Escriturário judicial ... 12
Oficial-porteiro ... 9
Telefonista ... 7
Contínuo ... 2
(nota a) O motorista transita para o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.
Secretaria-geral dos tribunais do trabalho
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escriturário judicial ... 6
Telefonista ... 3
Contínuo ... 2
Tribunal cível
Secretaria Judicial:
Secção central e 3 secções de processos em cada juízo.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 4
Escrivão-adjunto ... 7
Oficial judicial ... 3
Escriturário judicial ... 6
Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares
Escriturário judicial ... 10
Oficial judicial ... 6
Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 2
Juízos criminais
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos em cada juízo.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 4
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 3
Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares
Escrivão-adjunto ... 2
Escriturário judicial ... 1
Juízos correccionais
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos em cada juízo.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 2
Oficial judicial ... 3
Escriturário judicial ... 4
Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares
Escrivão-adjunto ... 10
Oficial judicial ... 15
Escriturário judicial ... 20
Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares
Escrivão-adjunto ... 1
Juízos de polícia
Secretaria Judicial:
Secção central e 6 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 6
Escrivão-adjunto ... 24
Oficial judicial ... 22
Escriturário judicial ... 22
Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 2
Tribunal de instrução criminal
Secretaria Judicial:
Secção central e 7 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 7
Escrivão-adjunto ... 10
Oficial judicial ... 10
Escriturário judicial ... 14
Oficial-porteiro ... 1
Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares
Escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República) ... 6
Oficial judicial ... 1
Tribunal de família
Secretaria Judicial:
Secção central e 3 secções de processos em cada juízo.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 3
Escrivão-adjunto ... 7
Oficial judicial ... 3
Escriturário judicial ... 7
Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares
Escriturário judicial ... 6
Oficial judicial ... 2
Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares
Escrivão-adjunto ... 1
Tribunal de menores
Secretaria Judicial:
Secção central e 3 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 3
Escrivão-adjunto ... 7
Oficial judicial ... 4
Escriturário judicial ... 7
Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 1
Tribunal do trabalho
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos em cada juizo.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 5
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 5
Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares
Escrivão-adjunto ... 15
Oficial judicial ... 3
Escriturário judicial ... 30
Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares
Escrivão-adjunto ... 2
Escriturário judicial ... 1
Tribunal de execução das penas
Secretaria Judicial:
Secção central e 3 secções de processos em cada juízo.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 3
Escrivão-adjunto ... 4
Oficial judicial ... 3
Escriturário judicial ... 4
Motorista (ver nota a) ... 1
Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares
Escriturário judicial ... 2
(nota a) Este lugar será provido pelo motorista ao serviço da secretaria-geral comum.
Tribunais do Porto
Secretaria-geral comum
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 2
Escriturário judicial ... 10
Oficial-porteiro ... 2
Telefonista ... 5
Contínuo ... 2
Secretaria-geral dos tribunais do trabalho
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escriturário judicial ... 3
Telefonista ... 2
Contínuo ... 2
Tribunal cível
Secretaria Judicial:
Secção central e 3 secções de processos em cada juízo.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 4
Escrivão-adjunto ... 7
Oficial judicial ... 3
Escriturário judicial ... 6
Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares
Escrivão-adjunto (para o serviço do procurador da República) ... 2
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 5
Juízos criminais
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos em cada juízo.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 4
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 3
Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares
Escriturário judicial ... 1
Juízos correccionais
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos em cada juízo.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 2
Oficial judicial ... 3
Escriturário judicial ... 3
Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares
Escrivão-adjunto ... 5
Oficial judicial ... 5
Escriturário judicial ... 10
Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares
Escrivão-adjunto ... 1
Juízos de polícia
Secretaria Judicial:
Secção central e 4 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 4
Escrivão-adjunto ... 9
Oficial judicial ... 8
Escriturário judicial ... 9
Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares
Escriturário judicial ... 1
Tribunal de instrução criminal
Secretaria Judicial:
Secção central e 3 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 3
Escrivão-adjunto ... 5
Oficial judicial ... 4
Escriturário judicial ... 6
Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares
Escrivão-adjunto ... 1
Escriturário judicial ... 1
Tribunal de menores
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 5
Oficial judicial ... 3
Escriturário judicial ... 5
Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares
Escriturário judicial ... 1
Tribunal de família
Secretaria Judicial:
Secção central e 6 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 8
Escrivão-adjunto ... 14
Oficial judicial ... 7
Escriturário judicial ... 12
Oficial-porteiro ... 1
Telefonista ... 1
Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 2
Tribunal do trabalho
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos em cada juízo.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 5
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 5
Afecto ao serviço do Ministério Público (para todos os juízos): ... Número de lugares
Escriturário judicial ... 27
Oficial judicial ... 4
Para o serviço do procurador da República: ... Número de lugares
Escrivão-adjunto ... 1
Tribunal de execução das penas
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 3
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 2
Afecto ao serviço do Ministério Público: ... Número de lugares
Escriturário judicial ... 1
MAPA III
Tribunais de competência genérica
Tribunal de Abrantes
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 5
Oficial judicial ... 3
Escriturário judicial (ver nota b) ... 6
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.
(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Águeda
Secretaria Judicial:
Secção central e 4 secções de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 4
Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 7
Oficial judicial ... 4
Escriturário judicial (ver nota b) ... 8
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.
(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Albergaria-a-Velha
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota a) ... 3
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Albufeira
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 1
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.
(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
Tribunal de Alcácer do Sal
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto ... 2
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Alcanena
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto ... 2
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Alcobaça
Secretaria Judicial:
Secção central e 3 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 3
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 6
Oficial judicial ... 3
Escriturário judicial ... 11
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão - adjunto.
2 lugares de escriturário judicial.
Tribunal de Alenquer
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 3
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
Tribunal de Alfândega da Fé
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 1
Tribunal de Alijó
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto ... 2
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 3
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Almada
Secretaria Judicial:
Secção central e 6 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 7
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 18
Oficial judicial (ver nota a) ... 9
Escriturário judicial (ver nota a) ... 11
Oficial-porteiro ... 1
Telefonista ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
4 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).
1 lugar de oficial judicial.
3 lugares de escriturário judicial.
Tribunal de Almeida
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 2
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 2
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
Tribunal de Almodôvar
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 1
Tribunal de Alvaiázere
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 1
Tribunal de Amarante
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 2
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota a) ... 3
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Amares
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto ... 2
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Anadia
Secretaria Judicial:
Secção central e 4 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 4
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 7
Oficial judicial ... 4
Escriturário judicial (ver nota a) ... 7
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Angra do Heroísmo
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota a) ... 4
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Ansião
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Arcos de Valdevez
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 2
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
Tribunal de Arganil
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 2
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 1
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.
(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
Tribunal de Armamar
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaira ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Arouca
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 2
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de oficial judicial.
(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto
Tribunal de Arraiolos
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Aveiro
Secretaria Judicial:
Secção central e 6 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 7
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 9
Oficial judicial (ver nota a) ... 7
Escriturário judicial (ver nota a) ... 11
Oficial-porteiro ... 1
Telefonista ... 1
Motorista ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
3 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).
1 lugar de oficial judicial.
3 lugares de escriturário judicial.
Tribunal de Avis
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 1
Tribunal de Baião
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 2
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
Tribunal de Barcelos
Secretaria Judicial:
Secção central e 4 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 4
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 7
Oficial judicial (ver nota a) ... 5
Escriturário judicial (ver nota a) ... 7
Telefonista ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).
1 lugar judicial.
2 lugares de escriturário judicial.
Tribunal do Barreiro
Secretaria Judicial:
Secção central e 4 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de Lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 4
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 8
Oficial judicial (ver nota a) ... 5
Escriturário judicial (ver nota a) ... 8
Telefonista ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
3 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).
1 lugar de oficial judicial.
3 lugares de escriturário judicial.
Tribunal de Beja
Secretaria Judicial:
Secção central e 3 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 3
Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 7
Oficial judicial ... 3
Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 5
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
2 lugares de escrivão-adjunto (para o serviço do procurador da República).
1 lugar de escriturário judicial.
(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.
Tribunal de Benavente
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota a) ... 4
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Boticas
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Braga
Secretaria Judicial:
Secção central e 6 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 7
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 8
Oficial judicial (ver nota a) ... 7
Escriturário judicial (ver nota a) ... 11
Oficial-porteiro ... 1
Telefonista ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).
1 lugar de oficial judicial.
3 lugares de escriturário judicial.
Tribunal de Bragança
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 6
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 4
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).
1 lugar de escriturário judicial.
(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.
Tribunal de Cabeceiras de Basto
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 2
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 1
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.
(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
Tribunal das Caldas da Rainha
Secretaria Judicial:
Secção central e 4 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 5
Escrivão-adjunto (ver nota a) e (ver nota b) ... 8
Oficial judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 6
Escriturário judicial (ver nota a) e (ver nota b) ... 8
Oficial-porteiro ... 1
Telefonista ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da Republica).
1 lugar de oficial judicial.
2 lugares de escriturário judicial.
(nota b) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.
Tribunal de Caminha
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 2
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 1
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.
(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
Tribunal de Cantanhede
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 5
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 3
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
Tribunal de Carrazeda de Ansiães
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal do Cartaxo
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota a) ... 6
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Cascais
Secretaria Judicial:
Secção central e 8 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 9
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 24
Oficial judicial (ver nota a) ... 10
Escriturário judicial (ver nota a) ... 15
Telefonista ... 1
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
7 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).
2 lugares de oficial judicial.
5 lugares de escriturário judicial.
Tribunal de Castelo Branco
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota b) e (ver nota c) ... 5
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota b) e (ver nota c) ... 7
Oficial-porteiro ... 1
Motorista ... 1
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de oficial judicial.
(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto (para o serviço de procurador da República).
2 lugares de escriturário judicial.
(nota c) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.
Tribunal de Castelo de Paiva
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Castelo de Vide
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 1
Tribunal de Castro Daire
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 1
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Celorico da Beira
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 1
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Celorico de Basto
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Chaves
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4
Oficial judicial (ver nota a) ... 3
Escriturário judicial (ver nota a) ... 5
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
1 lugar de oficial judicial.
2 lugares de escriturário judicial.
Tribunal de Cinfães
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Coimbra
Secretaria Judicial:
Secção central e 8 secções de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito (ver nota b) ... 10
Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 12
Oficial judicial (ver nota b) ... 9
Escriturário judicial (ver nota b) ... 15
Motorista ... 1
(nota a) O lugar de telefonista foi extinto, passando o funcionário que o ocupava a preencher idêntico lugar criado no Tribunal da Relação de Coimbra.
(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão de direito (para serviço das procuradorias da República do círculo e da comarca).
3 lugares de escrivão-adjunto.
1 lugar de oficial judicial.
4 lugares de escriturário judicial.
Tribunal de Condeixa-a-Nova
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Coruche
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto (ver nota b) ... 3
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 1
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de escriturário judicial.
(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
Tribunal da Covilhã
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal (ver nota a):
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota b) e (ver nota c) ... 5
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota b) e (ver nota c) ... 5
(nota a) Do quadro anterior, extinto quando vagar: 1 lugar de oficial judicial.
(nota b) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto para o serviço do procurador da República.
2 lugares de escriturário judicial.
(nota c) 1 lugar afecto ao serviço do tribunal de instrução criminal.
Tribunal de Cuba
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial ... 1
Tribunal de Elvas
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota a) ... 4
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Espinho
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 5
Oficial judicial (ver nota a) ... 4
Escriturário judicial (ver nota a) ... 7
Telefonista ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
2 lugares de escriturário judicial.
1 lugar de oficial judicial.
Tribunal de Esposende
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Estarreja
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 4
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota a) ... 6
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Estremoz
Secretaria Judicial.
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 1
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 2
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão-adjunto.
Tribunal de Évora
Secretaria Judicial:
Secção central e 4 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 4
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 9
Oficial judicial ... 4
Escriturário judicial (ver nota a) ... 10
Oficial-porteiro ... 1
Telefonista ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da República).
2 lugares de escriturário Judicial.
Tribunal de Fafe
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial (ver nota a) ... 4
Oficial-porteiro ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão adjunto.
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Faro
Secretaria Judicial:
Secção central e 4 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 4
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 7
Oficial judicial (ver nota a) ... 5
Escriturário judicial (ver nota a) ... 7
Telefonista ... 1
Motorista ... 1
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
2 lugares de escrivão-adjunto (1 para o serviço do procurador da Republica).
1 lugar de oficial judicial.
2 lugares de escriturário judicial.
Tribunal de Felgueiras
Secretaria Judicial:
Secção central e 2 secções de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto (ver nota a) ... 3
Oficial judicial ... 2
Escriturário judicial ... 3
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escrivão adjunto.
Tribunal de Ferreira do Alentejo
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal de Ferreira do Zêzere
Secretaria Judicial:
Secção central e 1 secção de processos.
Pessoal:
Cargos: ... Número de lugares
Chefe de secretaria ... 1
Escrivão-adjunto ... 1
Oficial judicial ... 1
Escriturário judicial (ver nota a) ... 2
(nota a) Afecto ao serviço do Ministério Público:
1 lugar de escriturário judicial.
Tribunal da Figueira da Foz
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