Resolução n.º 5/78/A — Torna pública a aprovação das Resoluções n.os 12/77 e 14/77 da Assembleia Regional, que altera o Regimento da Assembleia

Tipo Resolucao
Publicação 1978-03-15
Última atualização 1978-12-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 190

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-12-13, Resolução n.º 6/79/A — Introduz alterações ao Regimento da Assembleia Regional

Torna pública a aprovação das Resoluções n.os 12/77 e 14/77 da Assembleia Regional, que altera o Regimento da Assembleia

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Usando da competência que lhe é conferida pela alínea o) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regimento, a Assembleia Regional, em sessões de 14 e 15 de Dezembro de 1977, resolveu:

1) Alterar os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 21.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 88.º, 113.º, 144.º, 146.º, 151.º e 173.º do Regimento da Assembleia Regional;

2) Aditar ao Regimento os artigos 32.º-A, 36.º-A, 36.º-B, 38.º-A, 64.º-A, 109.º-A, 168.º-A, 168.º-B, 168.º-C, 168.º-D, 168.º-E e 168.º-F;

3) Suprimir o n.º 2 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 83.º e o artigo 90.º do Regimento;

4) Que os membros das comissões permanentes não têm direito à senha de presença prevista no artigo 8.º-A do Decreto Regional n.º 14/77/A, de 8 de Setembro.

Assim, e nos termos do n.º 4 do artigo 175.º do Regimento, se dá nova publicação a este diploma, que passa a ser a seguinte:

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — (Regulamento da Assembleia)

A Assembleia Regional dos Açores, eleita nos termos da Constituição da República Portuguesa, regula-se pelo presente Regimento.

Artigo 2.º — (Competência)

1 - Nos termos da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, compete à Assembleia Regional:

a)

Elaborar o projecto de estatuto político-administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição, bem como os projectos das respectivas alterações;

b)

Legislar, com respeito da Constituição e das Leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

c)

Regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar;

d)

Exercer a iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;

e)

Aprovar o plano económico regional;

f)

Aprovar o orçamento regional, discriminando por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das Secretarias Regionais;

g)

Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

h)

Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;

i)

Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;

j)

Designar o representante da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;

l)

Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regionais;

m)

Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

n)

Pronunciar-se, sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.

2 - Para o exercício da sua função, compete ainda à Assembleia Regional:

a)

Elaborar e aprovar o seu Regimento e, bem assim, introduzir-lhe quaisquer alterações;

b)

Eleger o Presidente e os demais membros da Mesa;

c)

Designar representações e deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;

d)

Tomar as deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos Deputados previstos na Lei Eleitoral, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril, e neste Regimento;

e)

Deliberar sobre a admissibilidade ou rejeição dos projectos e propostas de decreto regional, bem como das propostas de alteração que lhe sejam apresentadas e sobre os relatórios das comissões;

f)

Tomar as demais deliberações previstas na lei ou neste Regimento.

3 - Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e de moção os actos previstos na alínea m) do mesmo número; os restantes actos referidos naquele número revestirão a forma de resolução.

Artigo 3.º — (Entidades com assento especial na Assembleia)

1 - O Presidente da República, quando da visita à Região, se assim o desejar, tomará lugar na Assembleia Regional e usará da palavra.

2 - Poderão também tomar lugar na Assembleia Regional, e dirigir-lhe a palavra, o Presidente ou deputações especiais da Assembleia da República e da Assembleia Regional da Madeira.

3 - O Presidente da Assembleia Regional poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos grupos parlamentares e partidos, convidar, de acordo com os usos e costumes, a tomar lugar na Assembleia e a dirigir-lhe uma mensagem o presidente ou deputações especiais de assembleias congéneres de países estrangeiros.

TÍTULO II — Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I — Mandato

Artigo 4.º — (Natureza e duração dos mandatos)

1 - Os Deputados à Assembleia Regional dos Açores são os representantes de toda a Região, e não dos círculos eleitorais por que foram eleitos.

2 - Os Deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, o qual se inicia a contar da data da publicação do apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou. com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto nos artigos 11.º e 12.º

CAPÍTULO II — Poderes dos Deputados

Artigo 5.º — (Poderes)

1 - Constituem poderes dos Deputados:

a)

Apresentar projectos de decretos regionais e de decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia;

b)

Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;

c)

Apresentar propostas de alteração de textos ou de diplomas em discussão;

d)

Requerer a declaração de urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional;

e)

Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;

f)

Apresentar propostas de moção e de resolução;

g)

Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;

h)

Participar nas discussões e nas votações;

i)

Propor a constituição de comissões eventuais;

j)

Fazer requerimentos;

l)

Apresentar reclamações e protestos;

m)

Requerer às entidades públicas regionais os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

n)

Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional.

2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

CAPÍTULO III — Exercício da função de Deputado

Artigo 6.º — (Incompatibilidade com o exercício de função pública)

1 - O Deputado que desempenhar o cargo de membro do Governo da República ou do Governo Regional, ou que for chamado a substituir qualquer Deputado à Assembleia da República, não pode exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituído, nos termos do artigo 16.º

2 - Os funcionários do Estado ou de pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, ou das comissões a que pertençam, ou quando afectos à Assembleia, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, na nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regional n.º 14/77-A, de 8 de Setembro.

Artigo 7.º — (Garantias de trabalho e benefícios sociais)

Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 8.º — (Imunidades dos Deputados)

1 - Os Deputados regionais não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

4 - Em caso de suspensão, o Deputado será substituído, nos termos do artigo 16.º

Artigo 9.º — (Direitos e regalias)

1 - Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização desta.

2 - As faltas de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 - O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 - Os Deputados têm direito a adiamento do serviço militar, de mobilização civil ou de serviço cívico, quando em substituição ou complemento do serviço militar, a livre trânsito, a cartão especial de identificação, a passaporte especial, a seguro de acidentes pessoais e aos subsídios a determinar em decreto regional.

Artigo 10.º — (Deveres dos Deputados)

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a)

Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

b)

Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c)

Participar nas votações;

d)

Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

e)

Observar a ordem e disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f)

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região Autónoma.

2 - A justificação de faltas a qualquer reunião da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de dez dias.

3 - Tratando-se de faltas seguidas por motivo de doença, a justificação deverá ser apresentada no prazo e nos termos do número anterior, instruída com atestado médico, comprovativo da doença, certificado pelo delegado de saúde, e que terá os efeitos previstos na lei.

4 - Tratando-se de faltas consecutivas por motivo relevante, nomeadamente por razões de ordem profissional, a sua justificação poderá ser feita previamente ou dentro do prazo referido no n.º 2, dela constando o período máximo previsível do impedimento.

CAPÍTULO IV — Cessação e suspensão do mandato e substituição dos Deputados

SECÇÃO I — Cessação do mandato

Artigo 11.º — (Perda do mandato)

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a)

Incorrerem em qualquer das incompatibilidades ou incapacidades previstas na Lei Eleitoral;

b)

Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à décima reunião ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou darem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c)

Se inscreverem num partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

d)

Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.

3 - A decisão da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.

4 - O Deputado posto em causa terá o direito a ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste por escrutínio secreto.

Artigo 12.º — (Renúncia do mandato)

1 - Os Deputados poderão renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com a assinatura notarialmente reconhecida.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação, no prazo de vinte e quatro horas a contar do recebimento daquela declaração, ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.

3 - Dentro de igual prazo poderá o interessado, após o cumprimento do preceituado no número anterior, retirar o seu pedido de renúncia mediante declaração apresentada, nos termos do n.º 1.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, e mantendo-se o pedido de renúncia, o Presidente da Mesa declarará, perante o Plenário, que a mesma se tornou efectiva.

5 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário, cada um dos prazos referidos nos números anteriores será de quarenta e oito horas, e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente dos partidos.

Artigo 13.º — (Morte ou impossibilidade permanente)

1 - Em caso de morte de um Deputado, o presidente do respectivo grupo parlamentar ou o órgão competente do respectivo partido apresentará certidão de óbito ao Presidente da Mesa, que, em face da mesma, declarará aberta a vaga.

2 - No caso de impossibilidade física ou psíquica permanente de qualquer Deputado, o presidente do grupo parlamentar a que o mesmo pertence ou o órgão competente do partido apresentará ao Presidente da Mesa atestado médico comprovativo, confirmado pelo delegado de saúde, seguindo-se o mesmo procedimento referido no número anterior.

SECÇÃO II — Suspensão do mandato

Artigo 14.º — (Impedimento por motivo relevante)

1 - No caso de motivo relevante que impossibilite um Deputado de exercer temporariamente as suas funções, o presidente do grupo parlamentar ou o órgão competente do partido pode pedir ao Presidente da Mesa a substituição daquele Deputado por período não superior a um ano.

2 - No caso de doença grave prolongada, o pedido de substituição será instruído com atestado médico comprovativo, confirmado pelo delegado de saúde.

Artigo 15.º — (Outros casos de suspensão do mandato)

1 - Além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 8.º deste Regimento, o mandato de um Deputado pode ser suspenso no caso de vir a desempenhar cargo que por lei seja declarado incompatível com a função de Deputado regional.

2 - O Deputado abrangido pelo disposto no número anterior será substituído temporariamente, nos termos do artigo seguinte.

SECÇÃO III — Substituição de Deputados

Artigo 16.º — (Preenchimento de vagas e substituição de Deputados)

1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos de exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato, pelos candidatos não eleitos da mesma lista.

2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

3 - Os poderes dos Deputados serão verificados pela Comissão de Organização e Legislação, assistindo ao Deputado cujo mandato for impugnado o direito de defesa perante o Plenário, o qual decidirá por escrutínio secreto.

CAPÍTULO V — Grupos parlamentares

Artigo 17.º — (Constituição)

1 - Os Deputados eleitos por cada partido podem constituir um grupo parlamentar regional.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e os dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - Os partidos cujos Deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os representa perante a Assembleia.

Artigo 18.º — (Organização e direitos)

1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 - Aos grupos parlamentares serão atribuídos os indispensáveis serviços de apoio, nomeadamente salas para as suas reuniões.

TÍTULO III — Organização da Assembleia

CAPÍTULO I — Mesa

Artigo 19.º — (Composição)

1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por dois Vice-Presidentes e por dois Secretários.

2 - O Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário são propostos pelo Partido Social-Democrata e e um Vice-Presidente e um Secretário são propostos pelo Partido Socialista.

3 - A Mesa funciona com o Presidente e os Secretários ou com os seus substitutos.

Artigo 20.º — (Eleição)

1 - A Mesa é eleita por sessão legislativa, por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.

2 - As listas para eleição da Mesa serão apresentadas por um mínimo de cinco e um máximo de dez Deputados; quando um partido tenha menos de cinco Deputados, podem as listas ser apresentadas, desde que subscritas pela totalidade dos Deputados desse partido.

3 - Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - Não se considera eleito o candidato que obtenha menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista. Para este sufrágio serão apresentadas listas uninominais, nos termos do n.º 2, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos, desde que tenha mais votos favoráveis do que desfavoráveis. Se, mesmo assim, nenhum candidato ficar eleito, proceder-se-á a nova eleição apenas entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

Artigo 21.º — (Preenchimento das vagas ocorridas)

1 - Qualquer dos membros da Mesa pode renunciar ao cargo mediante declaração fundamentada escrita dirigida à Assembleia.

2 - No caso de renúncia de cargo ou de cessação ou de suspensão do mandato de algum dos membros da Mesa, a Assembleia procederá, na reunião imediata à do respectivo conhecimento, à eleição do novo titular.

3 - Para a eleição serão apresentadas listas uninominais, seguindo-se os princípios e critérios estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 22.º — (Competência da Mesa)

1 - Compete à Mesa da Assembleia:

a)

Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia;

b)

Integrar nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados e do Governo Regional;

c)

Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento e os conflitos de competência entre comissões;

d)

Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário;

e)

Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos formulados pelos Deputados, nos termos das alíneas m) e n) do artigo 5.º

f)

Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

g)

Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;

h)

Asegurar, nos termos a definir com o Governo Regional, a gestão financeira da Assembleia;

i)

Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia.

2 - Nos intervalos ou suspensões legislativas compete ainda à Mesa assegurar o funcionamento da Assembleia.

3 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 23. — (Atribuições do Presidente da Assembleia)

1 - O Presidente representa a Assembleia Regional, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce a autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente substitui na Região o Ministro da República durante as suas ausências e impedimentos.

3 - O Presidente exerce interinamente as funções do Presidente do Governo Regional durante a vacatura do cargo.

4 - O Presidente da Assembleia tem precedência sobre todas as autoridades regionais.

Artigo 24.º — (Competência do Presidente)

1 - Compete ao Presidente da Assembleia:

a)

Presidir à Mesa e chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte;

b)

Marcar reuniões plenárias e fixar, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e dos partidos, a ordem do dia;

c)

Convocar extraordinariamente a Assembleia Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º

d)

Julgar as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;

e)

Nos termos do Regimento, declarar a cessação ou suspensão do mandato dos Deputados, bem como as substituições a que haja lugar;

f)

Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, o seu encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

g)

Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates e, quando o orador se desviar do assunto em discussão ou o discurso se torne injurioso ou ofensivo, actuar de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 82.º;

h)

Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes, incluindo a expulsão da Sala, em caso de desrespeito à dignidade da Assembleia ou perturbação do bom andamento dos trabalhos;

i)

Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas e ainda dar o andamento que julgar conveniente, ouvidos os presidentes dos grupos parlamentares e os representantes dos partidos, às representações ou petições dirigidas à Assembleia;

j)

Admitir ou rejeitar os projectos, as propostas, as reclamações e os requerimentos feitos pelos Deputados, sem prejuízo do direito de recurso dos proponentes ou requerentes para a Assembleia no caso de rejeição;

l)

Pôr à votação as propostas e requerimentos admitidos;

m)

Coordenar os trabalhos das comissões, procurando que estas dêem cumprimento aos prazos fixados pela Assembleia;

n)

Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

o)

Enviar ao Ministro da República, para serem assinados e publicados, os decretos regionais aprovados pela Assembleia;

p)

Comunicar ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional os resultados das votações sobre moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;

q)

Ordenar as rectificações ao Diário;

r)

Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia.

2 - Das decisões do Presidente tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação ou recurso para o Plenário.

Artigo 25.º — (Conferência dos presidentes dos grupos parlamentares)

O Presidente reunir-se-á com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 22.º, e outros previstos no Regimento, e, sempre que o entender necessário, para o regular funcionamento da Assembleia.

Artigo 26.º — (Substituição do Presidente da Assembleia)

1 - O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

2 - A cada Vice-Presidente caberá assegurar as substituições do Presidente por um período de dez dias não interpolados.

3 - Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciarão o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

4 - No caso de as funções do Presidente do Governo Regional terem de ser asseguradas durante a vacatura do cargo pelo Presidente da Assembleia Regional, a substituição deste far-se-á sempre pelo Vice-Presidente do partido mais votado.

5 - Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice-Presidentes, presidirá o Deputado mais idoso.

Artigo 27.º — (Substituição do Presidente nas reuniões plenárias)

1 - Na falta do Presidente, a presidência das reuniões plenárias será ocupada rotativamente pelos Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.

2 - No caso de a presidência da Assembleia estar assegurada por um Vice-Presidente, na falta deste a presidência das reuniões caberá ao outro Vice-Presidente ou, na sua falta, ao Deputado mais idoso.

Artigo 28.º — (Vice-Presidentes)

1 - Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Regional:

a)

Substituir o Presidente, nos termos do artigo 26.º;

b)

Exercer, por delegação, conferida caso por caso, os poderes previstos nas alíneas b) c), d), m) e n) do artigo 24.º com excepção da assinatura de documentos a serem presentes aos órgãos de soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;

c)

Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

2 - A Mesa poderá delegar num dos Vice-Presidentes a superintendência nos serviços de secretaria.

Artigo 29.º — (Secretários)

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a)

Proceder à chamada e registar as votações;

b)

Ordenar a matéria a submeter à votação;

c)

Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo Regional que pretenderem usar da palavra;

d)

Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia, excepto a dirigida aos órgãos de soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;

e)

Fazer as Leituras indispensáveis durante as reuniões;

f)

Promover a publicação do Diário.

2 - A Mesa poderá delegar num dos Secretários a superintendência nos serviços de secretaria.

3 - A falta temporária de qualquer Secretário será suprida pelo Deputado que o Presidente designar dentro do grupo parlamentar do Deputado impedido.

Artigo 30.º — (Subsistência da Mesa)

1 - A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.

2 - No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa manter-se-á em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia eleita.

CAPÍTULO II — Comissões

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 31.º — (Composição das comissões)

1 - As comissões não podem contar menos de três Deputados nem mais de nove, devendo a sua composição corresponder à representatividade que os partidos possuem na Assembleia.

2 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo para a Comissão de Organização e Legislação, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo.

3 - Os diferentes grupos ou partidos indicarão ao Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas, ou naquele que esta fixar, os seus representantes nas comissões e terão a faculdade de os substituir ocasionalmente.

4 - Se algum grupo ou partido não puder ou não quiser indicar representantes seus para qualquer comissão, não haverá lugar à respectiva substituição por Deputados de outros partidos.

Artigo 32.º — (Participação dos Deputados nas comissões)

1 - Nenhum Deputado poderá pertencer simultaneamente a mais de três comissões, qualquer que seja a sua natureza.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar ou partido pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros.

4 - O grupo ou partido a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição temporária ou definitiva na comissão.

Artigo 33.º — (Regime de afectação)

1 - Os Deputados membros das comissões serão considerados em serviço da Assembleia.

2 - Os Deputados membros das comissões eventuais, bem como os Deputados abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 35.º, só serão, porém, considerados em serviço efectivo da Assembleia quando as comissões de que fazem parte estiverem em funcionamento ou enquanto durar a sua colaboração efectiva às comissões a que tiverem sido eventualmente agregados.

Artigo 34.º — (Mesa das comissões)

1 - Na primeira reunião, sob a presidência do Deputado mais idoso e secretariada pelo mais jovem, cada uma das comissões elegerá um presidente, um secretário e um relator.

2 - As eleições far-se-ão por sufrágio uninominal.

SECÇÃO II — Comissões permanentes

Artigo 35.º — (Constituição)

1 - A Assembleia disporá das seguintes comissões permanentes:

a)

Organização e Legislação;

b)

Assuntos Políticos e Administrativos;

c)

Assuntos Sociais;

d)

Assuntos Económicos e Financeiros.

2 - Os membros das comissões permanentes serão Deputados afectos à Assembleia Regional, nos termos e dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto Regional n.º 2/76, de 8 de Outubro, na nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regional n.º 14-77/A, de 8 de Setembro.

3 - Quando, para a apreciação de qualquer assunto, for necessária a colaboração de outros Deputados, podem os mesmos ser eventualmente agregados à comissão, por decisão desta, sem direito a voto.

Artigo 36.º — (Comissão de Organização e Legislação)

1 - Compete à Comissão de Organização e Legislação:

a)

Relatar e dar parecer sobre a verificação dos poderes dos Deputados;

b)

Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 8.º;

c)

Pronunciar-se sobre a perda do mandato, sempre que haja recurso para o Plenário e quando a Mesa o julgar necessário;

d)

Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a 'pedido deste e mediante determinação do Presidente;

e)

Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou pela Assembleia;

f)

Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento;

g)

Apreciar os projectos e as propostas dos decretos regionais, bem como as propostas de alteração, cuja apreciação lhe seja cometida e não respeitem a matérias da competência específica de outras comissões;

h)

Pronunciar-se, a pedido do Presidente ou do Plenário, sobre o exercício da competência da Assembleia prevista nas alíneas h) e i) do artigo 2.º

i)

Fiscalizar o funcionamento da Secretaria e dos serviços técnicos da Assembleia;

j)

Dar parecer ou pronunciar-se sobre todas as questões de organização ou de interpretação e integração da lei que sejam submetidas pelo Presidente, pela Assembleia ou por qualquer outra comissão.

2 - A Comissão remeterá bimestralmente à Mesa da Assembleia, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

Artigo 37.º — (Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos)

1 - Compete à Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos:

a)

Tomar conhecimento da condução da política da Região pelo Governo Regional;

b)

Tomar conhecimento da actividade administrativa do Executivo no campo da administração local, obras públicas, equipamentos colectivos e defesa do ambiente;

c)

Pronunciar-se, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre as relações entre a Assembleia e os órgãos de soberania e quaisquer outras entidades;

d)

Dar parecer sobre as propostas e projectos de diploma nas áreas indicadas nas alíneas anteriores.

2 - A Comissão remeterá bimestralmente à Mesa da Assembleia, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

Artigo 38.º — (Comissão para os Assuntos Sociais)

1 - Compete à Comissão para os Assuntos Sociais:

a)

Tomar conhecimento junto dos departamentos competentes da actividade do executivo nos campos educativos e culturais, da saúde, da segurança social, da habitação e urbanismo, do trabalho, do emprego e da emigração;

b)

Dar parecer sobre as propostas e projectos de diploma nas áreas indicadas na alínea anterior.

2 - A Comissão remeterá bimestralmente à Mesa da Assembleia, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

Artigo 39.º — (Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros)

1 - Compete à Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros:

a)

Tomar conhecimento junto dos departamentos competentes da actividade do Executivo nos campos agrícola, industrial, comercial, dos transportes e turismo, do crédito e seguros, monetário e financeiro, das pescas e energia;

b)

Dar parecer sobre as propostas e projectos de diploma nas áreas indicadas na alínea anterior;

c)

Dar parecer sobre o Plano Económico Regional, o Orçamento e as contas da Região.

2 - A Comissão remeterá bimestralmente à Mesa da Assembleia, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

Artigo 40.º — (Composição da Comissão de Organização e Legislação)

Compõem a Comissão de Organização e Legislação três Deputados do Partido Social-Democrata e dois do Partido Socialista e um do Partido do Centro Democrático Social.

Artigo 41.º — (Composição das comissões permanentes)

1 - A composição das restantes comissões permanentes será deliberada pelo Plenário de acordo com os princípios do artigo 31.º

2 - Poderá cada uma das comissões previstas no presente artigo subdividir-se, permanente ou eventualmente, em subcomissões.

Artigo 42.º — (Comissões conjuntas)

1 - Podem as comissões permanentes, para efeitos de relatar projectos ou propostas e, bem assim, de efectuar inquéritos, agrupar-se, total ou parcialmente, em comissões conjuntas.

2 - Serão sempre apreciadas em comissões conjuntas as propostas do Orçamento e Plano Regionais, bem como os relatórios de execução do Plano e as contas da Região.

3 - O disposto nos números anteriores deverá efectuar-se sem prejuízo do disposto no artigo 93.º

Artigo 43.º — (Competência)

As competências definidas nos demais artigos desta secção entendem-se sem prejuízo da sua atribuição específica a comissões eventuais.

SECÇÃO III — Comissões eventuais

Artigo 44.º — (Constituição)

1 - A Assembleia pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida pela Mesa ou por um mínimo de cinco Deputados.

Artigo 45.º — (Competência)

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

CAPÍTULO III — Representações e deputações

Artigo 46.º — (Composição)

1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos no artigo 31.º

2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, será a sua composição fixada em conferência dos grupos parlamentares e partidos e, na falta de acordo, pelo Plenário.

TÍTULO IV — Funcionamento

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 47.º — (Sede da Assembleia)

1 - A Assembleia Regional tem a sua sede no local indicado pelo Estatuto.

2 - Os trabalhos da Assembleia poderão decorrer noutro local quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 48.º — (Reuniões plenárias e em comissões)

1 - A Assembleia funcionará em reuniões plenárias e em comissões.

2 - As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando, a título excepcional e a requerimento da unanimidade dos membros da respectiva comissão, o Plenário assim o delibere.

Artigo 49.º — (Convocação das reuniões)

1 - A Assembleia reunirá cada ano em sessão ordinária, a qual compreende três períodos, que terão início nos dias 1 de Março, 1 de Junho e 2 de Novembro e terminarão quando a Assembleia o deliberar.

2 - A Assembleia pode, sob proposta do Presidente, suspender o período legislativo pelos prazos julgados indispensáveis.

3 - A Assembleia será convocada extraordinariamente a pedido do Governo Regional ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos Deputados, para deliberar sobre os assuntos indicados na respectiva convocatória.

4 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e as das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima que, conforme as circunstâncias da ocasião e os condicionalismos da Região, se lhes afigure razoável para permitir a presença da maioria dos Deputados.

5 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 50.º — (Lugar na Sala das reuniões)

1 - Os Deputados tomarão lugar dentro da Sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares e partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia deliberará.

3 - Na Sala das reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.

Artigo 51.º — (Chamada dos Deputados)

Proceder-se-á à chamada dos Deputados no início da reunião e em qualquer momento em que o Presidente achar conveniente.

Artigo 52.º — (Quórum)

1 - A Assembleia considera-se constituída em reuniões plenárias achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As comissões funcionarão estando presente mais de metade dos seus membros.

3 - Antes de qualquer votação poderá verificar-se o quórum por meio de contagem.

Artigo 53.º — (Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados)

1 - Os trabalhos da Assembleia e os das comissões poderão ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.

2 - Relativamente à coadjuvação das comissões segue-se o disposto no n.º 3 do artigo 91.º e quanto aos restantes casos seguir-se-á o que o Plenário deliberar.

CAPÍTULO II — Reuniões plenárias

SECÇÃO I — Organização dos trabalhos e fixação da ordem do dia

Artigo 54.º — (Programação dos trabalhos da Assembleia)

Em conferência dos representantes dos grupos parlamentares e partidos será estabelecida, com carácter indicativo, a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.

Artigo 55.º — (Fixação da ordem do dia)

A matéria da ordem do dia será fixada na reunião anterior ou, quando tal se não tenha verificado, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas.

Artigo 56.º — (Estabilidade da ordem do dia)

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 57.º — (Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia)

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente dará prioridade às matérias seguintes, segundo a precedência indicada:

1.º Designar o representante da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;

2.º Pronunciar-se, sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

3.º Apreciar e votar os diplomas sobre que tenha sido exercido o direito de veto pelo Ministro da República;

4.º Votar moções de confiança ou de censura ao Governo Regional;

5.º Aprovar o Plano e o Orçamento regionais e as contas da Região;

6.º Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;

7.º Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1, alínea h), do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 58.º — (Prioridade a solicitação do Governo)

1 - O Governo Regional pode solicitar a prioridade para assuntos de resolução urgente.

2 - A concessão de prioridade será decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Presidente do Governo Regional e os representantes dos grupos parlamentares e partidos, podendo esses representantes e o Governo recorrer dessa decisão para o Plenário.

SECÇÃO II — Realização das reuniões

DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 59.º — (Dias e horas das reuniões)

1 - A Assembleia funcionará, em regra, todos os dias que não forem sábados, domingos, feriados e dias de luto nacional, desde as 10 às 20 horas, salvo quando a Assembleia deliberar diversamente.

2 - À falta de marcação de outras horas, as reuniões plenárias iniciar-se-ão às 15 horas e serão encerradas às 20 horas.

3 - Para efeito de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção das reuniões plenárias por período não superior a trinta minutos, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente se o grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 60.º — (Proibição de presença de pessoas estranhas à Assembleia)

Durante o funcionamento do Plenário não será permitida no recinto reservado às reuniões a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

Artigo 61.º — (Continuidade das reuniões)

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

a)

Intervalos;

b)

Restabelecimento da ordem na Sala;

c)

Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d)

Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares.

Artigo 62.º — (Período das reuniões)

Em cada reunião plenária haverá um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia».

DIVISÃO II — Período de antes da ordem do dia
Artigo 63.º — (Período de antes da ordem do dia)

1 - O período de antes da ordem do dia será destinado:

a)

À leitura, pela Mesa, do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b)

Ao tratamento, pelos Deputados, de assuntos de interesse político relevante para a Região;

c)

À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.

2 - O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 66.º

Artigo 64.º — (Expediente e informação)

Aberta a reunião, a Mesa procederá:

a)

À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

b)

À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

c)

À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer Deputado ou membro do Governo Regional interessado;

d)

À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos Deputados ao Governo, bem como das respostas deste;

e)

À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo Regional;

f)

À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentadas à Mesa;

g)

À comunicação de qualquer decisão do Presidente ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.

Artigo 65.º — (Tratamento de assuntos de interesse político relevante)

1 - Para efeitos de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante para a Região será aberta uma ordem de inscrição especial, que cessará com o termo de cada período legislativo.

2 - Nenhum Deputado poderá estar inscrito duas vezes.

3 - Em cada reunião falará em primeiro lugar o Deputado do partido que tiver mais oradores inscritos.

4 - Durante cada reunião plenária não poderão usar da palavra seguidamente dois Deputados do mesmo .partido, salvo se não houver Deputados inscritos de outro partido.

Artigo 66.º — (Prolongamento do período de antes da ordem do dia)

1 - A Assembleia poderá deliberar, a requerimento de um Deputado, apoiado por outros quatro, prolongar, uma vez em cada semana, o período normal de antes da ordem do dia até ao máximo de uma hora.

2 - Durante o prolongamento poderão ser pedidos ou dados esclarecimentos e explicações sobre a última intervenção, seguindo-se no uso da palavra, se assim o desejar, um Deputado de cada partido por cinco minutos; todo o tempo remanescente será utilizado pelos Deputados inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 67.º — (Emissão de votos)

1 - Os votos referidos na alínea c) do artigo 63.º podem ser propostos pela Mesa ou por Deputado ou Deputados em número não superior a cinco, devendo o Deputado ou Deputados comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

2 - Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa ou por um dos Deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um Deputado de cada partido pelo período máximo de cinco minutos, procedendo-se seguidamente à votação.

DIVISÃO III — Período da ordem do dia
Artigo 68.º — (Período da ordem do dia)

O período da ordem do dia destina-se:

a)

Às deliberações sobre matérias reguladas nos artigos 8.º, 9.º, n.º 1, 11.º, 16.º e 187.º do presente Regimento;

b)

Às eleições que tiverem de realizar-se;

c)

Em geral, ao exercício das competências estatutárias específicas da Assembleia Regional.

Artigo 69.º — (Direitos dos partidos à fixação da ordem do dia)

1 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias durante a sessão legislativa ou, tratando-se de partidos não representados no Governo Regional, de três reuniões plenárias.

2 - Se um partido só tiver um Deputado, ou se os Deputados eleitos por um partido não se constituírem em grupo parlamentar, terá esse partido direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária na sessão legislativa.

3 - O exercício do direito previsto neste artigo será anunciado ao Presidente da Assembleia Regional, em conferência dos grupos parlamentares, com uma semana de antecedência.

4 - Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de decreto regional ou de resolução, não poderá interromper para além do número de reuniões que fixou a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de decreto regional que esteja a decorrer, mas o grupo ou partido tem o direito de requerer, no termo da última reunião fixada, a respectiva votação.

5 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o partido tem direito de obter a votação na especialidade, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante do n.º 1.

Artigo 70.º — (Reuniões para respostas do Governo Regional)

1 - A requerimento de cinco Deputados, ou os Deputados de partido não constituído em grupo, dirigido à Mesa, poderá haver uma reunião plenária no decurso de cada período legislativo, para resposta, pelos membros do Governo Regional, às perguntas ou aos pedidos de esclarecimento formulados.

2 - As reuniões referidas no número anterior serão determinadas por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO III — Uso da palavra

Artigo 71.º — (Uso da palavra)

1 - A palavra será concedida aos Deputados para:

a)

Tratar de assuntos de antes da ordem do dia;

b)

Apresentar projectos ou propostas;

c)

Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 11.º e 16.º;

d)

Participar nos debates;

e)

Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública regional;

f)

Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;

g)

Fazer requerimentos;

h)

Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;

i)

Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

j)

Formular declarações de voto.

2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no período de antes da ordem do dia, em que será dada preferência aos Deputados que a tiverem pedido sobre o Diário da Assembleia e no caso previsto no n.º 2 do artigo 66.º

3 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.

Artigo 72.º — (Uso da palavra pelos membros do Governo Regional)

A palavra será concedida aos membros do Governo Regional para:

a)

Apresentar propostas de decreto regional, de resolução, de moção e propostas de alteração;

b)

Participar nos debates;

c)

Responder a perguntas de Deputados por quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública regional;

d)

Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;

e)

Pedir ou dar explicações e esclarecimentos.

Artigo 73.º — (Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto.

Artigo 74.º — (Uso da palavra para participar nos debates)

1 - Para participar nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo poderá usar da palavra duas vezes.

2 - No debate na especialidade não poderão intervir mais de dois membros do Governo sobre cada assunto.

Artigo 75.º — (Uso da palavra para explicações)

A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer Deputado.

Artigo 76.º — (Uso da palavra para esclarecimentos)

1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder cinco minutos por cada intervenção.

Artigo 77.º — (Invocação do Regimento)

O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

Artigo 78.º — (Requerimentos e perguntas)

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Admitido o requerimento, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º, será imediatamente votado sem discussão.

3 - Não haverá justificação nem discussão de perguntas dirigidas à Mesa.

Artigo 79.º — (Uso da palavra pelos membros da Mesa)

1 - Se os membros da Mesa em funções na reunião plenária quiserem usar da palavra não poderão reassumi-las até ao termo da mesma reunião.

2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a estes houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.

Artigo 80.º — (Reclamações, recursos ou protestos)

O Deputado que pedir a palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objectivo e fundamento.

Artigo 81.º — (Duração do uso da palavra)

1 - Nenhum Deputado poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de dez minutos, salvo disposição diversa deste Regimento.

2 - No período da ordem do dia, durante a discussão na generalidade, o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo Regional não poderá exceder vinte minutos na primeira vez e dez na segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou proposta pode usar da palavra por trinta minutos da primeira vez.

3 - Durante a discussão na especialidade o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de quinze minutos na primeira vez e de cinco na segunda.

4 - Aproximando-se o termo do tempo regimental, o Deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.

Artigo 82.º — (Modo de usar a palavra)

1 - No uso da palavra os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogos.

3 - O orador será advertido pelo Presidente quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

SECÇÃO IV — Deliberações e votações

Artigo 83.º — (Deliberações)

1 - Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem dia, salvo os votos previstos na alínea c) do artigo 63.º

2 - Salvo nos casos previstos no Estatuto ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de Deputados.

3 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 84.º — (Voto)

1 - Cada Deputado tem um voto.

2 - Nenhum Deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente só exercerá o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 85.º — (Formas das votações)

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a)

Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b)

Por votação nominal;

c)

Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.

Artigo 86.º — (Escrutínio secreto)

Far-se-ão obrigatoriamente por escrutínio secreto:

a)

As eleições;

b)

As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 8.º, 11.º e 16.º deste Regimento.

Artigo 87.º — (Votação nominal)

Haverá votação nominal, quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de cinco Deputados.

Artigo 88.º — (Empate na votação)

1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.

CAPÍTULO III — Reuniões das comissões

Artigo 89.º — (Convocação e ordem do dia)

1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares ou partidos na comissão.

Artigo 90.º — (Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 - Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de decreto regional ou resolução em estudo.

2 - Qualquer outro Deputado poderá assistir ou participar, sem voto, às reuniões, sempre que a comissão o autorizar.

3 - Qualquer Deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.

Artigo 91.º — (Participação de membros do Governo Regional)

1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos regionais ou de dirigentes ou de técnicos de quaisquer entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos superiores hierárquicos.

3 - As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Artigo 92.º — (Poderes das comissões)

1 - As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a)

Solicitar informações ou pareceres;

b)

Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

c)

Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d)

Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 - As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia, exigindo-se a concordância da Mesa.

Artigo 93.º — (Colaboração entre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 94.º — (Regimento das comissões)

1 - Cada comissão poderá elaborar o seu regimento.

2 - Na falta ou insuficiência do regimento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.

Artigo 95.º — (Registo dos trabalhos da comissão)

1 - Cada comissão disporá de um livro de registo dos respectivos trabalhos, com termo de abertura e de encerramento e rubricado pelo respectivo presidente, de cuja introdução constará a composição da comissão, a data do início dos trabalhos e o relato da eleição da mesa.

2 - O secretário anotará neste livro, no fim de cada reunião, as faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, seguindo-se-lhe a rubrica de todos os presentes à reunião.

3 - Este livro pode ser consultado a todo o tempo por qualquer Deputado.

CAPÍTULO IV — Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 96.º — (Carácter público das reuniões plenárias)

1 - As reuniões plenárias da Assembleia serão públicas.

2 - Não haverá lugares reservados, salvo os destinados a entidades representativas e aos representantes dos meios de comunicação social.

Artigo 97.º — (Reuniões públicas das comissões)

As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.

Artigo 98.º — («Diário da Assembleia Regional dos Açores»)

1 - Do Diário da Assembleia Regional dos Açores deverá constar o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas reuniões plenárias, nomeadamente:

a)

Horas de abertura e de encerramento, nome do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes à chamada e dos que entraram durante a sessão ou a ela faltarem;

b)

Menção de ter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;

c)

Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das representações dirigidas à Assembleia, quando o Presidente assim o entender;

d)

Inserção, na íntegra, de todos os projectos ou propostas de diplomas, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer departamento do Governo Regional;

e)

Inserção das declarações de renúncia ao mandato de quaisquer Deputados e das deliberações sobre perda do mandato;

f)

Inserção dos requerimentos enviados à Mesa;

g)

Relato das discussões e intervenções de todos os intervenientes na reunião antes e durante a ordem do dia;

h)

Resultado de quaisquer eleições ou votações e inserção das declarações de voto;

i)

Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;

j)

Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.

2 - Poderão ser publicados suplementos ao Diário.

Artigo 99.º — (Original e aprovação do «Diário»)

1 - O original do Diário será elaborado pelos serviços competentes e assinado e rubricado pelo presidente e pelos secretários da Mesa e para todos os efeitos serve de acta da reunião.

2 - Na quarta reunião plenária subsequente à distribuição do Diário será o mesmo submetido à aprovação da Assembleia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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