Resolução n.º 5/78/A — Torna pública a aprovação das Resoluções n.os 12/77 e 14/77 da Assembleia Regional, que altera o Regimento da Assembleia

Tipo Resolucao
Publicação 1978-03-15
Última atualização 1978-12-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 190

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-12-13, Resolução n.º 6/79/A — Introduz alterações ao Regimento da Assembleia Regional

Torna pública a aprovação das Resoluções n.os 12/77 e 14/77 da Assembleia Regional, que altera o Regimento da Assembleia

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3 - Satisfeitas as reclamações apresentadas ou não as tendo havido, o Diário será considerado aprovado e expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar. Todavia, o Deputado que não assistir à reunião referida no número anterior poderá, na primeira reunião a que comparecer, apresentar reclamação escrita contra a inexacta reprodução de qualquer das suas intervenções.

Artigo 100.º — (Elaboração e distribuição)

1 - Incumbe ao serviço da Assembleia, sob a direcção da Mesa, providenciar pela impressão e distribuição do Diário aos Deputados, ao Ministro da República, ao Governo Regional e aos órgãos de soberania, bem como aos órgãos regionais da comunicação social.

2 - A distribuição do Diário a outras entidades e ao público em geral, bem como as condições de assinatura, serão definidas por decreto regional, devendo os serviços da Assembleia tomar as providências necessárias para a impressão em quantidades que satisfaçam aquela distribuição.

Artigo 101.º — (Colaboração dos meios de comunicação social)

1 - Para o exercício da sua função, serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social devidamente credenciados lugares na sala das reuniões.

2 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

Artigo 102.º — (Publicações no «Diário da República»)

Os decretos regionais, as moções e as resoluções da Assembleia Regional serão publicados no Diário da República.

TÍTULO V — Processo legislativo comum

CAPÍTULO I — Processo legislativo

Artigo 103.º — (Poder de iniciativa)

1 - A iniciativa de decreto regional compete aos Deputados e ao Governo Regional.

2 - Nenhum projecto de decreto regional poderá ser subscrito por mais de cinco Deputados.

Artigo 104.º — (Formas de iniciativa)

1 - A iniciativa originária de decreto regional toma a forma de projecto de decreto regional quando exercida pelos Deputados e de propostas de decreto regional quando exercida pelo Governo Regional.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 105.º — (Limites)

1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto regional ou propostas de alteração:

a)

Que infrinjam a Constituição ou o Estatuto ou os princípios neles consignados;

b)

Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 - Os projectos e as propostas do decreto regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Regional.

Artigo 106.º — (Renovação da iniciativa)

1 - Os projectos e as propostas de decreto regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos seguintes casos:

a)

Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;

b)

Quanto às propostas de decreto regional, exoneração do Governo Regional.

Artigo 107.º — (Cancelamento da iniciativa)

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto regional ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro Deputado, ou o Governo Regional, adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 108.º — (Requisitos formais dos projectos e propostas de decreto regional)

1 - Os projectos e propostas de decreto regional devem:

a)

Ser apresentados por escrito;

b)

Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c)

Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d)

Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).

3 - A falta dos requisitos das alíneas c) e d) implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias.

Artigo 109.º — (Processo)

1 - Os projectos e propostas de decreto regional são entregues na Mesa da Assembleia, para efeitos de publicação no Diário e de admissão pelo Presidente, nos termos do Regimento.

2 - Encontrando-se a Assembleia em período legislativo, o Presidente deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição no prazo de quarenta e oito horas; fora deste caso, o prazo será de oito dias.

3 - Os projectos e propostas de decreto regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 110.º — (Recurso)

1 - Admitido um projecto ou proposta do decreto regional e distribuído à comissão competente, o Presidente comunicará o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer Deputado poderá recorrer para o Plenário por requerimento escrito e fundamentado:

a)

Quanto à admissibilidade formal e material do projecto;

b)

Quanto à comissão competente.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião seguinte.

Artigo 111.º — (Natureza das propostas de alteração)

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição ou discussão.

CAPÍTULO II — Exame em comissões

Artigo 112.º — (Envio dos projectos e propostas de decreto regional)

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto regional, o Presidente enviará o seu texto à comissão competente para apreciação, salvo se, em conferência com os representantes dos grupos parlamentares ou partidos, tal for julgado desnecessário.

2 - A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 113.º — (Envio de propostas de alteração)

O Presidente poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de decreto regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 114.º — (Apreciação de projectos ou propostas sobre legislação de trabalho)

1 - Tratando-se de legislação de trabalho, o Presidente da Assembleia promoverá a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para o efeito da alínea d) do artigo 56.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º da Constituição.

2 - No prazo que o Presidente fixar, as comissões de trabalhadores e associações sindicais poderão enviar-lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus pela comissão parlamentar que estiver a apreciar o assunto.

Artigo 115.º — (Parecer das comissões)

1 - O parecer da comissão será devidamente fundamentado e procurará habilitar o Plenário, em extensão e profundidade, com o máximo de elementos que permitam uma criteriosa apreciação do problema.

2 - O parecer deverá abordar, especificamente, as finalidades do diploma, pondo em relevo as necessidades a que visa ocorrer e, bem assim, as consequências directas ou indirectas que ele previsivelmente provocará.

3 - O parecer deverá igualmente pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico do diploma, estudando-o no que respeita à sua conformidade com a Constituição e com o Estatuto e, bem assim, no contexto da ordem jurídica nacional e regional.

4 - Os membros da comissão que votarem vencidos deverão exprimir as suas razões de discordância em conformidade com a disciplina dos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.

Artigo 116.º — (Prazo de apreciação)

1 - A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário relativamente ao prazo.

2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de decreto regional, até ao décimo dia, e no caso de proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão poderá pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de decreto regional serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário.

Artigo 117.º — (Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas)

1 - Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer forem enviados outro ou outros projectos sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo de emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 118.º — (Sugestão de textos de substituição)

1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição, por outro, do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.

2 - O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.

CAPÍTULO III — Discussão e votação

Artigo 119.º — (Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão)

Nenhum projecto ou proposta de decreto regional ou texto da comissão será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos Deputados, com a antecedência de, pelo menos, três dias, salvo se, quanto a este prazo, a Assembleia deliberar de modo diferente.

Artigo 120.º — (Apresentação perante o Plenário)

1 - No início da discussão na generalidade o autor ou autores de um projecto ou proposta de decreto regional terá o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 - Feita a apresentação, haverá um período de meia hora para pedidos de esclarecimentos, sendo dada a preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

3 - Seguidamente dar-se-á início ao debate.

Artigo 121.º — (Termo do debate)

1 - O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 - O Presidente declarará encerrado o debate e anunciará imediatamente que vai proceder-se à votação relativa à matéria discutida.

Artigo 122.º — (Requisitos do requerimento para termo do debate)

Não será admitido o requerimento previsto no artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade, três, e no debate na especialidade, dois dos oradores dos partidos com Deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.

Artigo 123.º — (Requerimento de baixa à comissão)

Até ao anúncio da votação, podem cinco Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 120.º

Artigo 124.º — (Proibição do uso da palavra no período da votação)

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo da votação.

Artigo 125.º — (Discussão e votação na generalidade)

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto regional.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto regional.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 126.º — (Discussão e votação na especialidade)

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 127.º — (Ordem de votação na especialidade)

1 - A ordem da votação será a seguinte:

a)

Propostas de eliminação;

b)

Propostas de substituição;

c)

Propostas de emenda;

d)

Texto discutido com as alterações eventualmente já aprovadas;

e)

Propostas de aditamento do texto votado.

2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 128.º — (Requerimento de adiamento da votação)

A requerimento de cinco Deputados, a votação na especialidade de um ou mais artigos será adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

CAPÍTULO IV — Redacção final

Artigo 129.º — (Competência, prazo e publicidade)

1 - A redacção final dos decretos regionais incumbe à comissão competente, mas, no caso de nenhuma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, o Presidente da Assembleia poderá designar um para aquele fim.

2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia, ou o seu Presidente, estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.

Artigo 130.º — (Reclamações)

1 - Cinco Deputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto da redacção final no Diário.

2 - Compete ao Presidente decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado depois de encerrado o período legislativo ou durante as suspensões deste, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Mesa da Assembleia.

Artigo 131.º — (Texto definitivo)

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

CAPÍTULO V — Assinatura e segunda deliberação

Artigo 132.º — (Assinatura)

Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

Artigo 133.º — (Segunda deliberação)

1 - No caso de exercício de direito de veto pelo Ministro da República, a nova apreciação efectuar-se-á a contar do décimo dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no Estatuto, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, e uma só vez, o autor ou um dos autores de projecto ou proposta e um Deputado por cada partido.

3 - A votação na generalidade versará sobre a configuração do decreto da Assembleia Regional.

4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à Comissão, para efeito de redacção final, o texto que, na segunda deliberação, não sofrer alterações.

Artigo 134.º — (Efeitos da deliberação)

Se a Assembleia confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.

TÍTULO VI — Processos legislativos especiais

CAPÍTULO I — Processo de urgência

Artigo 135.º — (Deliberação da urgência)

1 - A requerimento de qualquer Deputado ou a solicitação do Governo Regional, pode a Assembleia declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional.

2 - A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido por período não superior a quinze minutos cada um.

Artigo 136.º — (Faculdades da Assembleia)

A Assembleia poderá deliberar:

a)

A dispensa do exame em comissões ou a redução do respectivo prazo;

b)

A redução do número de intervenções e da duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo Regional;

c)

A dispensa do envio à comissão para redacção final ou a redução do respectivo prazo.

Artigo 137.º — (Regra supletiva)

Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:

a)

O prazo para exame em comissão será de cinco dias;

b)

Na discussão na generalidade os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra por período não superior a uma hora cada um e os representantes de cada partido não constituído em grupo por período não superior a trinta minutos;

c)

As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;

d)

Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração;

e)

Na discussão na especialidade cada Deputado só poderá usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade;

f)

O prazo para a redacção final será de dois dias.

CAPÍTULO II — Elaboração do projecto de estatuto da Região Autónoma dos Açores e alterações do estatuto

Artigo 138.º — (Iniciativa)

1 - A iniciativa para a elaboração do projecto de estatuto da Região, bem como para as respectivas alterações, compete aos Deputados.

2 - Nenhum projecto poderá ser subscrito por mais de cinco Deputados.

Artigo 139.º — (Início do processo)

1 - Recebido o projecto, o Presidente da Assembleia providenciará pela sua publicação em suplemento ao Diário.

2 - Num prazo não inferior a cinco dias nem superior a dez dias parlamentares após a publicação será marcada uma reunião da Assembleia, de cuja ordem do dia constará discussão e votação sobre a oportunidade de se iniciar o processo de elaboração do projecto de estatuto.

Artigo 140.º — (Aviso da abertura do processo)

1 - Quando deliberado iniciar-se o processo de elaboração do projecto de estatuto, o Presidente anunciará, por aviso no Diário, que o processo está aberto e que podem ser apresentados projectos durante o prazo de sessenta dias, a contar daquela publicação.

2 - Findo aquele prazo, não será recebido nenhum outro projecto.

3 - Os projectos apresentados serão igualmente publicados em suplemento ao Diário.

Artigo 141.º — (Comissão especial)

Decorrido o prazo do n.º 1 do artigo anterior será constituída pelo Plenário uma comissão especial, que, no prazo que lhe for fixado, emitirá o seu parecer, devidamente fundamentado, sobre cada um dos projectos, podendo, ainda, sugerir ao Plenário a substituição do projecto ou projectos por outro texto, tanto na generalidade como na especialidade.

Artigo 142.º — (Discussão dos projectos e da proposta)

1 - A discussão dos projectos e da proposta de substituição eventualmente apresentada pela comissão só poderá ter início decorridos trinta dias após a publicação dos trabalhos da comissão.

2 - Durante a discussão na generalidade, o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo Regional não poderá exceder trinta minutos da primeira vez e vinte da segunda, mas o autor ou o conjunto de autores de cada projecto ou proposta pode usar da palavra por uma hora da primeira vez.

3 - Durante a discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de vinte minutos da primeira vez, de dez na segunda e de cinco na terceira.

Artigo 143.º — (Assinatura e envio do projecto)

Aprovado o projecto de estatuto pela Assembleia Regional, será o mesmo assinado pelo Presidente e enviado, como projecto de lei, ao Presidente da Assembleia da República, após a publicação no Diário.

Artigo 144.º — (Apreciação da rejeição)

1 - No caso de a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, será marcada pelo Presidente da Assembleia Regional, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco Deputados, uma reunião plenária para apreciação e emissão de parecer.

2 - Esta reunião só terá lugar após publicado no Diário um aviso contendo o teor da rejeição e os seus motivos ou o texto das alterações eventualmente sugeridas pela Assembleia da República e os seus motivos.

Artigo 145.º — (Discussão das alterações sugeridas)

1 - No início da reunião plenária referida no artigo anterior, o Presidente apresentará à Assembleia os textos recebidos da Assembleia da República e declarará aberta a discussão na generalidade.

2 - Terão direito ao uso da palavra por período não superior a quinze minutos dois Deputados de cada um dos partidos com assento na Assembleia, após o que se procederá à votação sobre se o assunto deve baixar à comissão especial referida no artigo 141.º ou se a discussão deve continuar até à votação.

Artigo 146.º — (Intervenção da comissão)

Se a Assembleia deliberar que o assunto baixe à comissão, indicará o prazo em que esta se deve pronunciar, podendo também marcar a data da reunião plenária destinada ao início da discussão.

Artigo 147.º — (Discussão e votação)

1 - O início da discussão não poderá ter lugar sem ter sido publicado no Diário, com a antecedência mínima de cinco dias, o parecer da comissão.

2 - Na discussão e votação seguir-se-ão as normas de processo legislativo comum.

Artigo 148.º — (Parecer da Assembleia Regional)

1 - O parecer que a Assembleia Regional deverá elaborar será assinado pelo Presidente e por ele enviado ao Presidente da Assembleia da República após publicação no Diário.

2 - Este parecer será acompanhado pelos números do Diário onde constem todos os elementos respeitantes ao assunto.

Artigo 149.º — (Alteração ao estatuto)

Para os projectos de alteração ao estatuto seguir-se-á o processo acima descrito, com as devidas adaptações, exceptuando o disposto no n.º 2 do artigo 139.º e n.os 2 e 3 do artigo 142.º e reduzindo para quinze dias o prazo referido no n.º 1 do artigo 142.º

CAPÍTULO III — Iniciativa legislativa perante a Assembleia da República

Artigo 150.º — (Normas a seguir)

No exercício da sua competência de iniciativa legislativa, a Assembleia Regional, na elaboração do projecto a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário não deliberar em contrário.

Artigo 151.º — (Remessa à Assembleia da República)

Aprovado o projecto na Assembleia Regional, será o mesmo remetido como projecto de lei à Assembleia da República, nos termos do artigo 143.º

TÍTULO VII — Outros processos especiais

CAPÍTULO I — Aprovação do Plano do Orçamento e das contas regionais

Artigo 152.º — (Envio à comissão)

1 - Recebido na Assembleia o Plano, o Orçamento ou as contas, o Presidente enviá-los-á à Comissão dos Assuntos Económicos e Financeiros, marcando o prazo para a apresentação do respectivo parecer fundamentado.

2 - O Presidente providenciará no sentido de, com a maior brevidade, ser distribuído a cada um dos Deputados um exemplar daqueles documentos.

3 - Não é obrigatória a publicação destes documentos no Diário.

Artigo 153.º — (Início da discussão)

1 - A apreciação e discussão em Plenário de qualquer dos documentos mencionados no artigo anterior só poderá ter lugar cinco dias depois da publicação do parecer da Comissão ou da distribuição aos Deputados em folhas avulsas.

2 - Em qualquer caso, o parecer será publicado no Diário.

Artigo 154.º — (Discussão e votação)

A discussão e votação regular-se-ão segundo as regras do processo legislativo comum ou segundo normas que o Plenário aprove para o efeito, quando o julgar mais conveniente.

CAPÍTULO II — Questões de constitucionalidade

SECÇÃO I — Pedido de declaração de inconstitucionalidade

Artigo 155.º — (Iniciativa)

1 - Qualquer Deputado pode apresentar um projecto de resolução solicitando ao Conselho da Revolução declaração de inconstitucionalidade nos termos previstos no estatuto.

2 - O projecto de resolução não pode ser apresentado por um número de Deputados superior a cinco.

Artigo 156.º — (Exame pela comissão)

Recebido o projecto de resolução, o Presidente da Assembleia enviará o seu texto à Comissão de Organização e Legislação, marcando-lhe prazo para a entrega do seu parecer devidamente fundamentado.

Artigo 157.º — (Discussão)

1 - Só após decorridos cinco dias da publicação no Diário ou da sua distribuição em folhas avulsas aos Deputados do parecer da comissão poderá ter lugar a reunião do plenário para discussão da resolução.

2 - Na discussão poderão participar dois Deputados de cada partido, que usarão da palavra por período não superior a quinze minutos cada um.

Artigo 158.º — (Votação)

Após a discussão poderá proceder-se à votação ou deliberar-se que a votação se faça numa das três reuniões seguintes.

Artigo 159.º — (Remessa ao Conselho da Revolução)

Aprovada a resolução, o Presidente enviá-la-á ao Conselho da Revolução, assinada e acompanhada dos elementos a ela relativos.

SECÇÃO II — Parecer sobre a constitucionalidade

Artigo 160.º — (Iniciativa)

1 - Qualquer Deputado pode apresentar um projecto de resolução no sentido de o Presidente exercer a iniciativa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 236.º da Constituição.

2 - O projecto de resolução não pode ser apresentado por um número de Deputados superior a cinco.

Artigo 161.º — (Discussão e votação)

Seguem-se os trâmites previstos na secção anterior, com a seguinte alteração: «a votação segue-se imediatamente à discussão».

Artigo 162.º — (Remessa à Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas)

Aprovada a resolução, o Presidente enviá-la-á à Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, assinada e acompanhada dos elementos a ela relativos.

CAPÍTULO III — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 163.º — (Comissão Consultiva)

O membro da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 236.º da Constituição será designado pela Assembleia Regional de acordo com a lei.

Artigo 164.º — (Apresentação de candidaturas)

1 - Podem apresentar candidaturas Deputados em número não inferior a cinco e não superior a dez.

2 - A apresentação será feita perante o Presidente e será acompanhada de declaração de aceitação do candidato.

Artigo 165.º — (Sistema eleitoral)

1 - Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 166.º — (Outros cargos)

Para a escolha de outros titulares de cargos exteriores à Assembleia, cuja designação lhe seja cometida por lei, seguir-se-ão as disposições deste capítulo.

CAPÍTULO IV — Processo de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I — Voto de confiança

Artigo 167.º — (Reunião da Assembleia Regional)

1 - Se o Governo Regional, nos termos do Estatuto, solicitar à Assembleia Regional a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de especial relevância para a Região, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 - O texto do requerimento do voto de confiança será distribuído aos Deputados no dia da apresentação; se assim não for, a discussão será no terceiro dia a contar dessa distribuição.

3 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Regional, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Mesa.

Artigo 168.º — (Duração do debate)

1 - O debate não poderá exceder três dias.

2 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo Regional até ao fim do debate.

Artigo 169.º — (Debate)

1 - O debate iniciar-se-á por uma intervenção do Presidente do Governo ou de um dos membros do Governo Regional.

2 - Na continuação do debate intervirão Deputados de todos os grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.

3 - Cada grupo parlamentar e o Governo terão o direito de usar da palavra pelo período global não superior a noventa minutos e cada partido não constituído em grupo parlamentar pelo período global não superior a trinta minutos.

4 - O Presidente ordenará as inscrições, de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.

5 - Durante o debate sobre o voto de confiança as reuniões da Assembleia não terão o período de antes da ordem do dia.

Artigo 170.º — (Encerramento do debate)

1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará com intervenções de um Deputado de cada partido e do Presidente do Governo, que o encerrará.

2 - O representante de cada partido não poderá usar da palavra por mais de quinze minutos.

Artigo 171.º — (Voto de confiança)

1 - No encerramento do debate proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo de uma hora, à votação da moção de confiança.

2 - Se o voto de confiança não for aprovado, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Ministro da República para efeito do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto.

SECÇÃO II — Moção de censura

Artigo 172.º — (Iniciativa)

1 - As moções de censura devem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia no decurso de reunião plenária, em documento intitulado «Moção de censura», subscrito, pelo menos, por um quarto dos Deputados em efectividade de funções.

2 - As moções de censura devem ser justificadas.

3 - Com a entrega ao Presidente, a moção considera-se depositada, não podendo ser suprida ou aditada qualquer assinatura.

4 - Recebida a moção de censura, o Presidente notificará imediatamente o Governo Regional e providenciará pela distribuição dos Deputados do respectivo texto no dia da apresentação.

Artigo 173.º — (Debate)

1 - O debate iniciar-se-á decorrida uma semana sobre a apresentação da moção de censura e não poderá exceder três dias.

2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior, respectivamente, a quarenta e cinco e quinze minutos.

3 - O Presidente do Governo Regional tem o direito de intervir, imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por período de quarenta e cinco e quinze minutos, respectivamente.

4 - Aplica-se o disposto nos artigos 169.º e 170.º

5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate.

Artigo 174.º — (Votação)

1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião, e após uma hora de intervalo, à votação.

2 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

3 - No caso de aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo, o Presidente da Assembleia comunicará a moção ao Ministro da República para efeito do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto.

SECÇÃO III — Perguntas ao Governo Regional

Artigo 175.º — (Formulação de perguntas)

1 - Para os efeitos previstos no artigo 70.º, as perguntas serão feitas por escrito e apresentadas na Mesa até dez dias antes das reuniões plenárias a que o Governo Regional deve comparecer.

2 - Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.

3 - O Presidente da Assembleia mandará publicar as perguntas no Diário e delas dará imediato conhecimento ao Presidente do Governo Regional.

Artigo 176.º — (Respostas)

1 - O Presidente da Assembleia dará conhecimento ao Plenário das diligências havidas junto do Presidente do Governo Regional até à reunião anterior àquela na qual estarão presentes os membros do Governo.

2 - As respostas do Governo Regional distribuir-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

a)

Deputado do grupo parlamentar não representado no Governo ou partido não constituído em grupo, cinco perguntas;

b)

Deputado do grupo parlamentar representado no Governo, três perguntas.

Artigo 177.º — (Tramitação)

1 - Na reunião plenária da Assembleia, o Deputado interrogante procederá à leitura da pergunta por tempo não superior a dois minutos.

2 - O membro do Governo responderá por tempo não superior a cinco minutos.

3 - O Deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.

4 - Querendo, o membro do Governo responderá ao pedido de esclarecimentos por tempo não superior a três minutos.

Artigo 178.º — (Perguntas não respondidas)

As perguntas que não tenham sido objecto de respostas serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.

SECÇÃO IV — Interpelação ao Governo Regional

Artigo 179.º — (Interpelações)

1 - Os grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo poderão provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral.

2 - O debate referido no número anterior iniciar-se-á na primeira reunião plenária posterior ao período de oito dias contados desde a apresentação da interpelação ao Presidente da Assembleia.

Artigo 180.º — (Debate)

1 - O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar ou partido interpelante e membros do Governo por períodos não superiores a trinta minutos cada um.

2 - O debate não poderá exceder duas reuniões plenárias e nele terão direito a intervir Deputados de todos os partidos, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 1 do artigo 81.º

3 - O Presidente ordenará as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido.

4 - O debate será encerrado com as intervenções do Presidente do Governo Regional e de um representante do grupo parlamentar ou partido interpelante por períodos não superiores a vinte minutos cada um.

CAPÍTULO V — Parecer sob consulta dos órgãos de soberania

Artigo 181.º — (Iniciativa)

Para o exercício da competência prevista no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição e no Estatuto, a Assembleia aprovará uma resolução, cujo projecto pode ser apresentado por qualquer Deputado ou por Deputados em número não superior a cinco.

Artigo 182.º — (Apreciação por uma comissão)

1 - O Presidente exporá a consulta ao Plenário, se estiver a funcionar, e este, após discussão em que intervirá um representante de cada partido duas vezes por período não superior a quinze minutos, deliberará sobre se o assunto deve ser estudado por uma comissão.

2 - Caso afirmativo, será atribuído a uma das comissões permanentes ou será constituída uma comissão eventual, marcando-se, em qualquer caso, o prazo para apresentação do respectivo parecer fundamentado.

3 - No caso de não baixar a uma comissão, iniciar-se-á a discussão.

Artigo 183.º — (Caso de o Plenário não estar reunido)

1 - Se o Plenário não estiver reunido e houver urgência, a Mesa fará baixar a consulta a uma das comissões permanentes se verificar a necessidade e a adequação desse procedimento; caso contrário, convocará o Plenário, seguindo-se o disposto no artigo anterior.

2 - Não havendo urgência, o assunto será apresentado numa das três primeiras reuniões do Plenário, seguindo-se igualmente o disposto no artigo anterior.

Artigo 184.º — (Discussão e votação)

A discussão e votação seguirão os trâmites do processo legislativo comum ou de urgência, conforme os casos, sempre com as devidas adaptações.

TÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 185.º — (Entrada em vigor)

As alterações ao Regimento entrarão em vigor imediatamente após a sua aprovação.

Artigo 186.º — (Interpretação e integração de lacunas)

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 - A Comissão de Organização e Legislação será ouvida sempre que a Mesa o julgar necessário.

Artigo 187.º — (Alterações)

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Regional por iniciativa de, pelo menos, cinco dos Deputados.

2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 105.º e dos artigos 108.º e seguintes.

3 - Recebido o parecer da Comissão, o Presidente marcará a discussão da proposta de alteração para reunião a realizar dentro dos quinze dias parlamentares subsequentes.

4 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação, salvo se o Plenário resolver diversamente.

Artigo 188.º — (Serviços da Assembleia)

Os serviços da Assembleia serão regulados por decreto regional.

Artigo 189.º — (Primeiros decretos regionais)

Os decretos regionais relativos à composição e competência do Governo Regional, ao Estatuto dos Deputados e à organização administrativa e financeira da Assembleia Regional têm prioridade sobre quaisquer outros diplomas e seguem o processo de urgência.

Artigo 190.º — (Outras prioridades)

Têm igualmente prioridade:

a)

Os decretos regionais relativos à publicação, identificação e formulário dos diplomas da Assembleia Regional, aos inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;

b)

Os decretos regionais sobre o sistema do planeamento e sobre o Orçamento regional.

Assembleia Regional dos Açores, na Horta, 15 de Dezembro de 1977. - O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

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