Decreto-Lei n.º 361/79 — Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
18 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições
Investigador - por concurso de provas públicas de apreciação curricular e discussão de um projecto de investigação sobre um tema ligado à sua especialidade, entre especialistas com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Especialista - por concurso de provas públicas de apreciação curricular, entre assistentes de investigação com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, entre técnicos superiores principais das carreiras do pessoal técnico superior dos quadros do Ministério da Indústria e Tecnologia com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço no exercício de funções técnicas ou entre indivíduos com doutoramento na respectiva área de investigação;
Assistente de investigação - por concurso documental, entre assistentes de investigação estagiários com, pelo menos, um ano de serviço e que tenham revelado aptidão para o desempenho das funções e entre técnicos superiores dos quadros do Ministério da Indústria e Tecnologia com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e currículo adequado ao desempenho das funções de investigação;
Assistente de investigação estagiário por concurso documental, entre licenciados que revelem aptidões para iniciar uma carreira de investigação.
2 - As nomeações para assistente estagiário terão carácter provisório durante um ano, prorrogável por mais um ano.
3 - Findo este período, o assistente estagiário será nomeado assistente de investigação se houver revelado aptidão para o lugar, sendo exonerado no caso contrário.
4 - Os assistentes de investigação e os especialistas que completem sete anos nessas categorias podem transitar para lugar de categoria equivalente do grupo do pessoal técnico superior, podendo candidatar-se ao primeiro concurso aberto para a categoria imediata da respectiva carreira, independentemente do tempo de serviço na nova categoria.
Art. 62.º Ao provimento nos lugares das carreiras do pessoal técnico superior e do pessoal técnico é aplicável o disposto nos artigos 35.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.
Art. 63.º - 1 - O pessoal técnico profissional abrange carreiras de adjunto técnico, técnico experimentador, técnico auxiliar, ajudante de experimentador, auxiliar técnico, auxiliar de laboratório e técnico auxiliar oficinal.
2 - Ao provimento nos lugares das carreiras referidas no número anterior, com excepção da última, é aplicável o disposto nos artigos 35.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.
Art. 64.º - 1 - A carreira de pessoal técnico auxiliar e oficinal desenvolver-se-á nas áreas funcionais de mecânica de precisão, engenharia e electrónica, computação, montagem de circuitos eléctricos, tecnologia do vazio, técnica de soprador de vidro, moldagem e cinzelagem, fotografia e composição gráfica científicas, construção de protótipos e interfaces e culturas intensivas.
2 - O provimento nos lugares de técnico auxiliar oficinal de 2.ª classe far-se-á por concurso de provas práticas, a que poderão concorrer os profissionais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
3 - O acesso na carreira de pessoal técnico auxiliar oficinal será feito por concurso de provas práticas de entre os funcionários da categoria imediatamente inferior com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 65.º No provimento do pessoal técnico-profissional:
A habilitação do curso complementar do ensino secundário ou equivalente poderá ser suprida pela habilitação do curso geral do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em curso de formação adequado com duração não inferior a dois anos;
A habilitação do curso geral do ensino secundário ou equivalente, para efeitos de provimento nas carreiras de ajudante de experimentador ou técnico auxiliar oficinal, poderá ser suprida pela habilitação da escolaridade obrigatória e aproveitamento em curso de formação adequado com duração não inferior a três anos.
Art. 66.º Os concursos de provas e os cursos a que se referem os artigos 61.º, 64.º e 65.º serão realizados de acordo com os regulamentos a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 67.º - 1 - Ao provimento dos lugares de pessoal administrativo e de pessoal auxiliar é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro.
2 - Os lugares de tesoureiro de 1.ª e 2.ª classes são providos por escolha do Ministro da Indústria e Tecnologia de entre os primeiros-oficiais e segundos-oficiais do quadro do LNETI.
Art. 68.º Ao provimento nos lugares de pessoal operário é aplicável o disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.
Art. 69.º O pessoal do LNETI será distribuído pelos diversos serviços mediante despacho do presidente.
Art. 70.º - 1 - O Ministro da Indústria e Tecnologia poderá autorizar que, por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado, além dos quadros, o pessoal destinado a acorrer a necessidades extraordinárias ou eventuais de serviço.
2 - Aos contratos previstos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.
Art. 71.º O LNETI poderá celebrar contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos ou estudos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições que lhes estão confiadas.
Art. 72.º O serviço para além dos horários normais, imposto pela necessidade de satisfação de compromissos assumidos através de contratos ou prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, poderá ser remunerado de acordo com normas a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 73.º - 1 - O LNETI poderá facultar a realização de estágios de acordo com os regulamentos a aprovar por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, tendo em conta os convénios estabelecidos com empresas, instituições de ensino superior e outros organismos públicos ou privados e, bem assim, os seus projectos de investigação e desenvolvimento.
2 - Os estágios mencionados no número anterior poderão ser remunerados por meio de bolsas cujo pagamento será satisfeito por conta de dotações globais inscritas no orçamento do LNETI.
3 - Os estagiários referidos no número anterior não adquirem a qualidade de agente administrativo.
Art. 74.º - 1 - O LNETI organizará, através do Centro de Formação e em colaboração com as associações representativas dos seus trabalhadores, cursos e acções de valorização cultural e profissional.
2 - Os cursos e acções mencionados no número anterior serão, sempre que possível, organizados em colaboração com o serviço central que tenha a seu cargo a formação de pessoal.
Art. 75.º As normas de concessão de bolsas de estudo no âmbito dos planos de formação do LNETI serão estabelecidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, tendo em conta as regras aplicáveis em organismos e instituições similares.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Art. 76.º O LNETI pode instituir, nas condições que forem aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia e do Secretário de Estado da Administração Pública, prémios para os servidores que tenham contribuído de forma excepcional para o progresso dos conhecimentos, para o prestígio da instituição ou para o incremento da eficiência da sua acção, bem como outras formas de estímulo, com o fim de fomentar o aumento da produtividade.
Art. 77.º Enquanto não for estruturada a carreira de investigação no Estado e a fim de fomentar as receitas poderão os funcionários do LNETI nela integrados receber remunerações decorrentes da conclusão de estudos, projectos ou trabalhos especializados de manifesto interesse científico e inegável projecção social, cuja prestação tenha sido solicitada ao LNETI, observadas as disposições sobre a matéria aplicáveis ao pessoal docente universitário.
Art. 78.º O LNETI poderá efectuar contratos de seguro contra acidentes em serviço do pessoal que trabalhe em instalações nucleares com equipamento produtor de radiações ou com radioisótopos e qualquer que seja o regime em que exerça as suas funções.
Art. 79.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma será feito prioritariamente de entre o pessoal actualmente vinculado a qualquer título ao LNETI ou aos serviços nele integrados, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e publicada no Diário da República, após visto do Tribunal de Contas, num dos seguintes termos:
Em qualquer lugar do quadro, com respeito pelos requisitos habitacionais previstos no presente diploma;
Em qualquer dos lugares do quadro que corresponda às funções efectivamente exercidas pelo interessado.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o acesso a categoria superior ficará dependente da satisfação dos requisitos das habilitações literárias ou formação complementar fixados no presente diploma.
Art. 80.º Os lugares do quadro que ficarem vagos após os provimentos considerados no artigo anterior serão preenchidos na medida em que o consintam as disponibilidades orçamentais e de acordo com as necessidades dos serviços.
Art. 81.º - 1 - Ao pessoal provido nos quadros do LNETI em categoria idêntica ou equivalente à que possuía nos seus anteriores quadros será contado o tempo de serviço prestado nesta para efeitos de acesso na carreira.
2 - Ao pessoal mencionado no número anterior aplica-se o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 105/78, de 23 de Maio, e nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 452/78, de 30 de Dezembro, prorrogando-se o respectivo prazo até 30 de Outubro.
Art. 82.º São extintos, com a entrada em vigor deste diploma, a Junta de Energia Nuclear e o Instituto Nacional de Investigação Industrial, considerando-se revogadas as disposições legais aplicáveis a estes organismos, em matéria de estrutura de quadros e carreiras de pessoal, mantendo-se em vigor as restantes disposições até à publicação dos decretos regulamentares previstos no artigo 46.º, n.º 1, para os Institutos de Energia e de Tecnologia Industrial.
Art. 83.º - 1 - Com a extinção dos serviços a que se refere o artigo anterior, transitam para o LNETI os seus direitos e obrigações, sem prejuízo da afectação a outros organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.
2 - O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo bastante, em caso de dúvida, a simples declaração feita pelo LNETI e confirmada pela Direcção-Geral do Património de que os bens se incluem entre os nele referidos.
3 - As obrigações de carácter laboral, nomeadamente as resultantes da incapacidade parcial, provenientes de acidentes em serviço ou doenças profissionais do pessoal da Junta de Energia Nuclear, que transitou para a Empresa Nacional de Urânio, E. P., constituem encargo desta empresa pública.
Art. 84.º As dúvidas e casos omissos surgidos na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, salvo quando se tratar de dúvidas ou omissões envolvendo matéria financeira ou de pessoal, que serão resolvidas, conforme os casos, por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano ou com o Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matéria da respectiva competência.
Art. 85.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Pinto Ribeiro.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial
Mapas anexos a que se refere o n.º 2 do artigo 57.
MAPA I
Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20200/21642178.pdf))
MAPA II
Pessoal de investigação, técnico superior e técnico
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20200/21642178.pdf))
MAPA III
Pessoal técnico profissional e administrativo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20200/21642178.pdf))
MAPA IV
Pessoal operário e pessoal auxiliar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20200/21642178.pdf))
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