Decreto Regulamentar n.º 71/79 — Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-29
Última atualização 1988-07-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 104

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

21 atos modificativos · 1988-07-26, Decreto-Lei n.º 264/88 — Estabelece a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Mini…

Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna

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de 29 de Dezembro

A consagração em decreto regulamentar da estrutura e competência dos diversos serviços que integram o Ministério da Administração Interna, com exclusão da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Serviço de Estrangeiros - regidos por legislação própria -, culmina um longo e moroso trabalho de adaptação e modernização do mais antigo departamento governamental do nosso país.

Conheceu o Ministério da Administração Interna diversas mutações nos últimos cinco anos, cuja institucionalização agora, finalmente, se conclui.

Entre elas é lícito sublinhar a desconcentração de serviços gradualmente operada, de forma a garantir o apoio às autarquias locais, viabilizando, afinal, a própria existência de um poder local forte e democrático, a que a Administração Central presta o apoio técnico, administrativo e financeiro adequado.

A desconcentração dos serviços do Ministério da Administração Interna obedeceu, pois, a uma política definida e alcançou níveis de operacionalidade próximos dos interesses autárquicos, nomeadamente através da criação dos gabinetes de apoio técnico (GAT), fixando na periferia centenas de técnicos incumbidos da prestação de apoio aos diversos agrupamentos de municípios e da reformulação das comissões de planeamento regional, viradas essencialmente para a compatibilização, a nível regional, desse apoio.

No nível central, o Ministério da Administração Interna conheceu adaptações estruturais que passaram, nomeadamente, pela institucionalização de três direcções-gerais vocacionadas para as autarquias - a Direcção-Geral de Acção Regional e Local, o Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e a Inspecção-Geral de Administração Interna - e cuja articulação correcta é condição de eficácia dos órgãos externos.

A recente aprovação do diploma orgânico das comissões de coordenação regional (CCR) veio permitir a rápida conclusão dos trabalhos de regulamentação da lei orgânica do Ministério, cuidando de forma integrada da estrutura, competência e pessoal dos diversos serviços centrais e regionais.

Não se crê definitiva esta reestruturação, que se pretende eminentemente evolutiva. Mas julgam-se preenchidas as condições de momento possíveis para o desenvolvimento coerente dos trabalhos em curso, garantindo a compatibilização entre o desejável e o exequível e fornecendo os meios para a execução dos objectivos enunciados.

No presente diploma regulamentam-se, portanto, a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto), bem como o Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, que cria as comissões de coordenação regional em substituição das comissões de planeamento regional, e, ainda, a Lei n.º 10/79, de 20 de Março, que cria no Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Orgânica dos serviços

SECÇÃO I — Secretaria-Geral

Artigo 1.º — (Composição)

1 - A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção dos Serviços Administrativos;

b)

Direcção dos Serviços de Documentação.

2 - A Secretaria-Geral compreende ainda uma Divisão de Organização e Gestão de Pessoal, que funciona na dependência directa do secretário-geral.

Artigo 2.º — (Composição da Direcção de Serviços Administrativos e do Expediente)

A Direcção dos Serviços Administrativos integra:

a)

Repartição de Administração de Pessoal e Expediente;

b)

Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial.

Artigo 3.º — (Competência da Repartição de administração de Pessoal e Expediente)

1 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal e Expediente, em matéria de administração de pessoal do quadro interno:

a)

Assegurar o expediente relativo à admissão, promoção, transferência, aposentação e exoneração ou demissão do pessoal a que se refere a alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto;

b)

Assegurar o expediente relativo às nomeações e exonerações do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo em funções no Ministério;

c)

Recolher os elementos necessários ao registo de assiduidade dos funcionários;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

e)

Informar os pedidos de concessão de licença sem vencimento;

f)

Elaborar os mapas anuais de licença para férias;

g)

Elaborar o mapa mensal de faltas e licenças;

h)

Informar os pedidos de licença para tratamento ou por doença;

i)

Promover a verificação de situações de doença justificadas por apresentação de atestado médico;

j)

Assegurar o expediente da junta médica do Ministério;

k)

Promover a inscrição de pessoal na Caixa Geral de Aposentações (Montepio dos Servidores do Estado), na Assistência na Doença aos Servidores do Estado e noutras instituições congéneres de segurança social, transmitindo todas as alterações da sua situação com interesse para tais instituições;

l)

Organizar os processos de abono de família e prestações complementares;

m)

Organizar as listas de antiguidade dos quadros de pessoal;

n)

Manter actualizado o registo dos cartões de identidade dos funcionários do Ministério, previstos no artigo 1.º da Portaria n.º 285/79, de 19 de Junho;

o)

Comunicar à Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial todas as alterações da situação dos funcionários com reflexo nos respectivos abonos;

p)

Passar as certidões que lhe forem requeridas pelos funcionários respeitantes à sua situação funcional.

2 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal e Expediente, em matéria de expediente e arquivo:

a)

Proceder à recepção, registo e distribuição da correspondência entrada na Secretaria-Geral, bem como ao registo e arquivo de cópia da correspondência expedida e dos respectivos processos;

b)

Assegurar a execução de todo o expediente dactilográfico e reprográfico da Secretaria-Geral, bem como a sua distribuição;

c)

Assegurar o expediente dos passaportes oficiais e especiais;

d)

Garantir, em colaboração com o Gabinete de Informação e Relações Públicas, as necessidades em intérpretes dos diferentes serviços;

e)

Elaborar os ficheiros necessários à boa execução dos serviços;

f)

Assegurar o expediente da Comissão Consultiva de Estatística.

3 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal e Expediente, em matéria de serviço geral:

a)

Transmitir aos serviços e organismos do Ministério normas e instruções genéricas que superiormente forem determinadas;

b)

Executar o expediente relativo à aprovação dos modelos de cartões de identidade emitidos por associações, institutos ou empresas, nas condições legalmente fixadas;

c)

Requisitar à Imprensa Nacional-Casa da Moeda e promover a distribuição pelos governos civis dos impressos destinados à emissão de passaportes, nos termos legais;

d)

Informar os pedidos de dispensa de apresentação de documentos para obtenção de passaportes;

e)

Processar os pedidos de suprimento de autorização maternal e paternal;

f)

Informar sobre a realização de peditórios, nos termos da legislação em vigor;

g)

Assegurar o expediente relativo à concessão de mercês honoríficas e de medalhas de serviços distintos de segurança pública aos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública;

h)

Executar o expediente relativo a telefones de todos os serviços integrados e a telefones individuais do Ministério;

i)

Assegurar o expediente respeitante à gestão dos serviços extintos;

j)

Executar tudo o mais que as leis e regulamentos determinarem e não caiba na competência privativa de outros departamentos da Secretaria-Geral.

4 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal e Expediente, em matéria de assuntos de nacionalidade e associações:

a)

Instruir e informar os pedidos de conservação e concessão da nacionalidade portuguesa;

b)

Instruir e informar os pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização;

c)

Instruir e informar os pedidos de concessão de estatuto de igualdade de direitos e deveres, ao abrigo da legislação em vigor;

d)

Elaborar informações e pareceres sobre consultas formuladas em matéria de associações;

e)

Dar parecer e propor os projectos de diplomas legais e regulamentares e normas genéricas que venham a suscitar-se em matéria da sua competência;

f)

Prestar o apoio que seja solicitado ao Ministério por outros departamentos do Estado em tudo o que se prenda com assuntos da sua competência;

g)

Elaborar as fichas processuais competentes e proceder à actualização dos respectivos ficheiros.

5 - Compete ainda à Repartição de Administração de Pessoal e Expediente assegurar o apoio burocrático-administrativo dos gabinetes dos membros do Governo através de sector próprio a eles adstrito, o qual funcionará sob direcção funcional dos respectivos chefes de gabinete, e disporá de sistema de arquivo e ficheiro normalizados.

6 - A competência conferida à Repartição de Administração de Pessoal e Expediente no n.º 1 do presente artigo, e no que respeita à administração dos quadros de pessoal dirigente, técnico superior, técnico e técnico-profissional privativos de cada serviço integrado, exercer-se-á gradualmente, em colaboração com os diferentes serviços, devendo ficar assegurado até final de 1980, em termos a regulamentar por despacho ministerial.

Artigo 4.º — (Competência da Repartição Financeira e Patrimonial)

1 - Compete à Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial, em matéria de contabilidade:

a)

Colaborar na elaboração dos projectos de orçamento dos serviços integrados no Ministério e submetê-los, conjuntamente, à aprovação ministerial;

b)

Promover o expediente respeitante à antecipação de duodécimos, transferências e reforços de verbas dentro da sua competência;

c)

Efectuar o processamento das falhas de vencimentos e de outras despesas com o pessoal;

d)

Efectuar o processamento das folhas e despesas correntes e de capital;

e)

Escriturar o livro de contas correntes e o registo diário;

f)

Prestar informação de cabimento em todos os pedidos de aquisição de material, bem como nos processos de movimento de pessoal;

g)

Processar as requisições oficiais destinadas à aquisição de material;

h)

Processar as requisições de transportes;

i)

Registar os documentos comprovativos da assistência médica e proceder à elaboração das folhas destinadas à ADSE:

j)

Elaborar a relação das despesas com obras de conservação e arranjo dos edifícios do Ministério, para efeitos de envio aos departamentos competentes;

k)

Efectuar o expediente relativo a anulações e reposições;

l)

Promover a entrega nos cofres do Estado, mediante a emissão das respectivas guias, de quaisquer receitas àqueles destinadas;

m)

Elaborar os mapas a enviar ao Tribunal de Contas;

n)

Administrar os fundos permanentes da Secretaria-Geral e dos gabinetes;

o)

Elaborar o orçamento cambial;

p)

Efectuar o expediente respeitante a despesas em moeda estrangeira.

2 - Compete à Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial, em matéria de economato:

a)

Elaborar as propostas relativas à aquisição do material necessário aos vários serviços integrados no Ministério;

b)

Propor medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

c)

Administrar os artigos de consumo corrente existentes em armazém;

d)

Velar pela guarda e conservação do mobiliário, mantendo organizado e actualizado o respectivo inventário;

e)

Assegurar a gestão do parque de viaturas do Ministério, providenciando pela utilização e conservação da frota dos serviços centrais;

f)

Prestar aos serviços competentes toda a informação respeitante ao parque automóvel;

g)

Superintender no serviço do pessoal auxiliar em função nos edifícios dos serviços centrais do Ministério;

h)

Zelar pela guarda e conservação dos edifícios dos serviços centrais do Ministério.

3 - A competência conferida à Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial pelos números anteriores, no que respeita às matérias de interesse comum aos vários serviços integrados no Ministério, exercer-se-á gradualmente, em colaboração com os diferentes serviços, devendo ficar assegurada até final de 1980, em termos a regulamentar por despacho ministerial.

Artigo 5.º — (Competência da Direcção de Serviços de Documentação)

1 - Compete à Direcção de Serviços de Documentação, em matéria de arquivo:

a)

Dotar o arquivo do Ministério dos meios adequados e torná-lo instrumento de consulta eficiente;

b)

Assegurar a guarda, conservação e catalogação temática dos processos, livros escriturados e outros documentos;

c)

Organizar um núcleo de arquivo histórico do Ministério;

d)

Satisfazer as requisições que lhe forem dirigidas, anotando em livro ou ficheiro próprio as entradas e saldos.

2 - Compete à Direcção dos Serviços de Documentação, em matéria de biblioteca:

a)

Organizar a biblioteca do Ministério, remetendo ao arquivo as espécies de valor histórico que justifiquem a sua inclusão no sector respectivo;

b)

Propor a aquisição de publicações necessárias à sua actualização e enriquecimento, da acordo com o plano anual a estabelecer com os diferentes serviços do Ministério;

c)

Satisfazer as requisições que lhe forem dirigidas, anotando em livro ou ficheiro próprio as entradas e as saídas;

d)

Catalogar as publicações recebidas;

e)

Proporcionar as condições para a consulta bibliográfica por parte do pessoal do Ministério.

3 - Compete Direcção de Serviços de Documentação, em matéria de documentação:

a)

Promover, junto dos diversos serviços centrais, o tratamento da informação documental de interesse;

b)

Propor a aquisição de publicações necessárias, de acordo com o plano anual a estabelecer com os diferentes serviços integrados do Ministério;

c)

Coordenar, sob orientação da Comissão Consultiva de Estatística, a recolha e o tratamento de informações de natureza estatística a cargo dos diferentes serviços do Ministério;

d)

Coordenar a organização de ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse para os serviços do Ministério da Administração Interna;

e)

Difundir as informações relativas à actividade do Ministério e os estudos de interesse geral nele realizados através da publicação periódica de um boletim;

f)

Editar e divulgar outros estudos de carácter específico realizados pelos serviços centrais do Ministério;

g)

Coordenar e assegurar, em matéria de documentação e informação, as relações com outros Ministérios e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;

h)

Cooperar com os organismos nacionais especializados de documentação e informação, integrando as respectivas actividades nos sistemas nacionais adequados;

i)

Coordenar as actividades arquivistas, biblioteconómicas, documentais e de informação técnica do Ministério, designadamente mantendo, em colaboração com os diferentes serviços, os ficheiros remissivos dos elementos bibliográficos e documentais existentes.

Artigo 6.º — (Competência da Divisão de Organização e Gestão de Pessoal)

1 - Compete à Divisão de Organização e Gestão de Pessoal, em matéria de organização:

a)

Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços do Ministério, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

b)

Elaborar e actualizar manuais de organização dos serviços;

c)

Colaborar nos estudos relacionados com o trabalho administrativo;

d)

Propor medidas adequadas ao tratamento automático da actividade dos serviços;

e)

Colaborar com os demais serviços do Ministério no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático, em articulação com os serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública.

2 - Compete à Divisão de Organização e Gestão de Pessoal, em matéria de gestão de pessoal dos diferentes serviços do Ministério:

a)

Estudar a aplicação de normas sobre pessoal emanadas dos organismos competentes;

b)

Promover a uniformização legislativa em matérias relacionadas com a situação do pessoal;

c)

Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão de pessoal, nos aspectos que se relacionem com a modernização administrativa;

d)

Conceber e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento;

e)

Colaborar em acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal;

f)

Emitir parecer sobre projectos de diploma a apresentar superiormente pelos organismos do Ministério, sempre que envolvam matéria da sua especialidade;

g)

Pronunciar-se sobre dúvidas suscitadas na interpretação das leis e propor a doutrina e normas que pareçam mais aconselháveis em matéria da sua especialidade.

SECÇÃO II — Auditoria Jurídica

Artigo 7.º — (Competência)

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a competência da Auditoria Jurídica é a constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto.

2 - Compete ainda à Auditoria Jurídica emitir parecer em todos os processos disciplinares cuja decisão seja, nos termos da lei, da competência do Ministro da Administração Interna ou de entidade em quem o mesmo Ministro haja delegado essa competência, incluindo aqueles que respeitem a funcionários ou agentes da Administração Regional e Local, ou dos directores-gerais e equiparados do Ministério.

3 - O parecer a que alude o número antecedente será interposto no prazo de dez dias e versará os seguintes pontos:

a)

Regularidade formal do processo disciplinar;

b)

Existência material dos factos imputados ao funcionário ou agente;

c)

Qualificação dos factos como infracção disciplinar;

d)

Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade do agente da infracção;

e)

Gravidade da infracção;

f)

Pena aplicável e sua eventual suspensão.

SECÇÃO III — Gabinete de Informação e Relações Públicas

Artigo 8.º — (Competência do Gabinete de Informação e Relações Públicas)

1 - Compete ao Gabinete de Informação e Relações Públicas (GIRP), em matéria de informação:

a)

Recolher e difundir matéria informativa referente à actividade do Ministério e, em especial, aos gabinetes dos membros do Governo;

b)

Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados a publicação, nomeadamente providenciando quanto à distribuição dos textos das intervenções oficiais;

c)

Prestar apoio aos órgãos de comunicação social, promovendo a eficiência e oportunidade das relações e coordenando as acções sectoriais dos diversos serviços do Ministério nesse âmbito;

d)

Organizar para todo o Ministério um sistema informativo que contemple, designadamente, os seguintes aspectos:

1) Recolha de notícias dos órgãos de comunicação social;

2) Tratamento dessas notícias em moldes que permitam a sua utilização oportuna;

3) Classificação desse material de forma a constituir um arquivo das notícias de maior interesse para a actividade do Ministério;

4) Difusão, com a periodicidade conveniente, de resumos e análises que assegurem a informação dos serviços do Ministério;

5) Apoiar a difusão de elementos informativos em línguas estrangeiras.

2 - Compete ao GIRP, em matéria de relações públicas:

a)

Organizar os serviços de recepção ao público e coordenar as acções dos diversos serviços do Ministério;

b)

Auxiliar os interessados, recolhendo e encaminhando consultas, reclamações, sugestões e iniciativas do público;

c)

Garantir, dentro da sua competência, os contactos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, procedendo ao seu acompanhamento;

d)

Apoiar e acompanhar a organização de actos sociais e protocolares, bem como de iniciativas públicas e de deslocações dos membros do Governo.

SECÇÃO IV — Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

Artigo 9.º — (Composição)

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços Jurídicos Eleitorais;

b)

Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais.

Artigo 10.º — (Competência da Direcção de Serviços Jurídicos Eleitorais)

1 - Compete à Direcção de Serviços Jurídicos Eleitorais, em matéria de estudos jurídicos:

a)

Proceder ao estudo comparado da legislação eleitoral nacional e estrangeira, com vista à recolha de elementos necessários ao aperfeiçoamento da regulamentação do recenseamento e dos actos eleitorais;

b)

Emitir parecer sobre os projectos de diploma legais que se incluam na sua competência;

c)

Estudar e propor a regulamentação tendente a assegurar a realização tempestiva do recenseamento e dos actos eleitorais;

d)

Estudar a legislação, doutrina e jurisprudência eleitorais, tendo em vista o esclarecimento dos órgãos intervenientes na aplicação do direito eleitoral;

e)

Propor a interpretação dos textos legais sobre matéria eleitoral, bem como a integração das suas lacunas, e elaborar as instruções tendentes à sua correcta interpretação e execução;

f)

Propor a realização de inquéritos objectivos, tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema jurídico-eleitoral, procedendo à recolha e análise dos respectivos resultados;

g)

Estudar e propor o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, com base na experiência adquirida em anteriores actos de recenseamento e eleitorais;

h)

Propor as medidas tendentes a assegurar uma eficaz colaboração entre os cidadãos e a Administração, tendo em vista a efectiva participação dos cidadãos no processo eleitoral;

i)

Apoiar os contactos com organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista a troca de informações sobre o sistema jurídico-eleitoral e a obtenção de documentação eleitoral;

j)

Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência;

l)

Preparar e organizar para publicação os elementos de trabalho no âmbito da sua competência;

m)

Desempenhar todas as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições que lhe sejam determinadas por lei ou pelo director-geral.

2 - Compete à Direcção de Serviços Jurídicos Eleitorais, em matéria de apoio jurídico:

a)

Providenciar, no âmbito da sua competência, pela prática dos actos da Administração relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento de resultados;

b)

Apoiar, no âmbito da sua competência, os órgãos ou organismos intervenientes no recenseamento e nos demais actos eleitorais;

c)

Propor as acções de divulgação convenientes ao correcto desenvolvimento das operações de recenseamento e das diferentes fases do processo eleitoral;

d)

Esclarecer a aplicação dos textos legais sobre matéria eleitoral, principalmente junto dos seus executores ao nível das autarquias locais;

e)

Recolher e dar seguimento às sugestões dos diversos organismos públicos sobre matéria eleitoral.

Artigo 11.º

A Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais integra:

a)

Divisão de Cadastro e Estatística;

b)

Repartição de Finanças e Logística.

Artigo 12.º — (Competência da Divisão de Cadastro e Estatística)

Compete à Divisão de Cadastro e Estatística:

a)

Organizar e manter actualizado o registo de todos os cidadãos eleitos para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local;

b)

Proceder à recolha e arquivo dos dados estatísticos referentes às operações de recenseamento e aos actos eleitorais;

c)

Promover ou colaborar com outros organismos públicos no tratamento e análise dos elementos referidos na alínea anterior;

d)

Manter actualizado, em colaboração com o Supremo Tribunal de Justiça, o registo das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, coligações e frentes para fins eleitorais;

e)

Organizar e manter actualizados os ficheiros relativos ao recenseamento eleitoral que devam ser constituídos no STAPE;

f)

Prestar apoio técnico à organização e actualização permanente dos ficheiros relativos ao recenseamento eleitoral que devam ser constituídos nos órgãos locais competentes;

g)

Realizar estudos com vista à concepção e aperfeiçoamento das operações de escrutínio provisório, nomeadamente tendo em vista a rapidez de informação;

h)

Planificar e coordenar as operações de escrutínio, recorrendo ao tratamento automático de resultados eleitorais;

i)

Planificar e coordenar as operações de contagem e o escrutínio dos votos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

j)

Preparar e organizar para publicação os resultados do recenseamento eleitoral e do escrutínio provisório, bem como outros elementos de trabalho no âmbito da sua competência;

l)

Propor a realização de inquéritos objectivos, tendo em vista o aperfeiçoamento da organização e cadastro do processo eleitoral, procedendo à recolha e análise dos respectivos resultados;

m)

Proceder à recolha, tratamento e análise de informação em matéria da sua competência;

n)

Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência;

o)

Apoiar os contactos com organismos congéneres estrangeiros tendo em vista a troca de informações sobre a organização dos processos eleitorais, respectivo cadastro e estatística;

p)

Pronunciar-se em matéria da sua competência sobre as consultas que lhe sejam formuladas;

q)

Desempenhar todas as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei ou pelo director-geral.

Artigo 13.º — (Competência da Repartição de Finanças e Logística)

Compete à Repartição de Finanças e Logística:

a)

Providenciar, no âmbito da sua competência, pela prática tempestiva dos actos relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento dos resultados dos actos eleitorais, recorrendo para o efeito à colaboração de outros organismos públicos, nomeadamente ao nível das autarquias locais;

b)

Elaborar ou colaborar em estudos conducentes a propor as medidas que visem assegurar, no domínio financeiro, a realização tempestiva do recenseamento e dos actos eleitorais;

c)

Proceder ou colaborar em estudos conducentes ao sistema financeiro eleitoral;

d)

Prestar, anualmente, informação sobre a previsão das despesas necessárias ao funcionamento do STAPE, que devem integrar o orçamento comum do MAI, e proceder à elaboração do respectivo projecto de orçamento, especificando a previsão das despesas com o recenseamento e actos eleitorais;

e)

Propor critérios e sistematizar a efectivação das transferências para as autarquias locais para despesas a nível local com o recenseamento e actos eleitorais nos termos da lei;

f)

Diligenciar pela efectivação das transferências referidas na alínea anterior e pelo esclarecimento dos seus destinatários sobre elas;

g)

Controlar e promover o pagamento das despesas ou de outros encargos com os processos eleitorais que hajam de ser suportados pelo Ministério da Administração Interna;

h)

Proceder à recolha, tratamento e análise dos dados relativos às despesas locais com o recenseamento e actos eleitorais;

i)

Proceder ao aprovisionamento do material e equipamento eleitoral;

j)

Organizar e manter actualizado o registo do material eleitoral distribuído pelos órgãos locais competentes;

l)

Planificar, coordenar e desenvolver apoio técnico-logístico ao recenseamento e às diferentes fases dos actos eleitorais;

m)

Providenciar pelo envio das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, coligações e frentes a todas as entidades que a lei determinar;

n)

Propor a realização de inquéritos objectivos tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema financeiro e logístico dos actos eleitorais, procedendo à recolha e análise do respectivo resultado;

o)

Proceder, em colaboração com serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência;

p)

Preparar e organizar para publicação os elementos de trabalho no âmbito da sua competência, bem como promover, em colaboração com a Secretaria-Geral, a publicação dos elementos de trabalho do secretariado;

q)

Pronunciar-se em matéria da sua competência sobre as consultas que lhe sejam formuladas.

SECÇÃO V — Inspecção-Geral da Administração Interna

Artigo 14.º — (Competência)

1 - No uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, e no exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais, contribuindo para a salvaguarda do respectivo prestígio, dignidade e autonomia, deve a Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI):

a)

Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais;

b)

Proceder às visitas de inspecção ordinárias previstas no respectivo plano, designadamente de acordo com o questionário referido no artigo 65.º e às visitas de inspecção extraordinárias superiormente determinadas;

c)

Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas;

d)

Instruir todos os processos que lhe sejam cometidos pelo Ministro da Administração Interna;

e)

Remeter cópia dos relatórios elaborados em resultado das visitas de inspecção aos serviços do Ministério com competência própria nas matérias neles versadas;

f)

Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Ministério das Finanças, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias.

2 - As faltas disciplinares detectadas no decurso das visitas de inspecção ou de inquéritos e sindicâncias devem, de imediato, ser objecto do processo respectivo, sem prejuízo do cumprimento dos planos e prazos estabelecidos.

3 - Compete ainda à IGAI proceder aos inquéritos e sindicâncias aos serviços dependentes do Ministério sempre que tal lhe seja cometido.

Artigo 15.º — (Desconcentração de serviços)

1 - A IGAI poderá exercer a sua actividade através de delegações que funcionarão junto das comissões de coordenação regional (CCRs).

2 - As delegações a que se refere o número anterior serão criadas por decreto, segundo as necessidades, ouvido o inspector-geral.

3 - As delegações exercerão, na área de actuação da respectiva CCR, a competência que lhes for atribuída por despacho do inspector-geral, no qual serão igualmente definidas, quando necessário, as normas a que fica condicionada a sua acção.

4 - A área de actuação das delegações poderá abranger as de mais do que uma CCR e será estabelecida nos termos do n.º 2 deste artigo.

5 - Considera-se como residência oficial dos inspectores administrativos em serviço nas delegações a localidade onde se situarem as instalações da CCR junto da qual as mesmas delegações funcionam.

SECÇÃO VI — Direcção-Geral de Acção Regional e Local

Artigo 16.º — (Composição)

1 - A Direcção-Geral de Acção Regional e Local (DGARL) compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Acção Regional e Local;

b)

Núcleo de Apoio à Coordenação Técnica Regional.

2 - A DGARL compreende ainda uma Repartição Administrativa e Financeira, que funciona na dependência directa do director-geral.

Artigo 17.º — (Competência)

À DGARL é o departamento sectorial de planeamento do Ministério, previsto no artigo 11.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e exercerá essa competência em ligação com as CCRs.

Artigo 18.º — (Composição da Direcção de Serviços de Acção Regional e Local)

A Direcção de Serviços de Acção Regional e Local integra:

a)

Divisão de Planeamento e de Estudos Regionais e Locais;

b)

Divisão de Finanças Locais.

Artigo 19.º — (Competência da Divisão de Planeamento e de Estudos Regionais e Locais)

Compete à Divisão de Planeamento e de Estudos Regionais e Locais:

a)

Compatibilizar, a nível central, a intervenção das CCRs em estudos e actividades no domínio do ordenamento físico do território e do planeamento do desenvolvimento regional e local de que seja incumbida, a realizar em colaboração com as autarquias locais;

b)

Compatibilizar, a nível central, as acções de apoio à intervenção das autarquias locais na elaboração dos planos previstos na lei;

c)

Compatibilizar, a nível central, as medidas tendentes a apoiar as autarquias locais na elaboração e na execução dos seus planos e programas de actividade, bem como na avaliação dos respectivos projectos;

d)

Apoiar, em colaboração com as CCRs, os organismos de administração central nas ligações com as autarquias locais;

e)

Promover, coordenar e participar na elaboração de estudos relativos à divisão administrativa do território e pronunciar-se sobre propostas de alteração dos limites das circunscrições administrativas;

f)

Elaborar, em colaboração com as CCRs, estudos de formas de administração regional e de administração intermunicipal;

g)

Elaborar, em colaboração com as CCRs do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo os estudos conducentes à criação, organização e funcionamento de formas de administração específicas para as áreas metropolitanas;

h)

Elaborar e coordenar estudos e trabalhos necessários à representação do Ministério junto de organismos nacionais, estrangeiros e internacionais no âmbito da sua competência;

i)

Promover, em articulação com as CCRs, a recolha, tratamento e sistematização de toda a informação estatística relativa às autarquias, necessária à actividade da DGARL, bem como a que respeita aos planos, programas e relatórios da actividade das autarquias locais;

j)

Colaborar com os serviços competentes do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais nas acções de formação do pessoal técnico das autarquias;

l)

Exercer as funções cometidas à DGARL nos termos do artigo 17.º;

m)

Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na elaboração e tratamento da respectiva informação;

n)

Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência;

o)

Preparar e organizar para publicação os elementos de trabalho no âmbito da competência da DGARL, bem como promover, em colaboração com a Secretaria-Geral, a respectiva publicação;

p)

Fornecer o apoio em matéria de tratamento automático às acções relativas às autarquias realizadas pelos diferentes serviços do Ministério;

q)

Executar tudo o mais que, por lei ou determinação superior, lhe seja confiado.

Artigo 20.º — (Competência da Divisão de Finanças Locais)

Compete à Divisão de Finanças Locais:

a)

Elaborar os estudos necessários à regulamentação, acompanhamento e implementação do sistema financeiro e contabilístico das autarquias locais, em colaboração com os departamentos interessados, bem como promover a coordenação da actividade das CCR neste domínio;

b)

Elaborar, em colaboração com as CCRs e demais entidades competentes, os estudos necessários ao aperfeiçoamento da gestão económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas públicas municipais, associações e federações de municípios, bem como fomentar a sua concretização, designadamente em matéria de normalização da respectivida contabilidade;

c)

Estabelecer, nos termos da lei, os planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais;

d)

Definir, em colaboração com as entidades competentes, as normas e os princípios norteadores do sistema de crédito autárquico, bem como realizar os estudos que, neste domínio, se revelem adequados;

e)

Colaborar com as entidades competentes na revisão dos sistemas financeiros das autarquias locais;

f)

Sistematizar, designadamente pela elaboração de normas, o apoio em matéria de gestão financeira a ser fornecido pelas CCRs às autarquias locais;

g)

Elaborar e coordenar os estudos e trabalhos necessários à representação do MAI junto de organismos estrangeiros ou internacionais em matéria da sua competência;

h)

Colaborar com os serviços competentes do GAAL nas acções de formação do pessoal técnico das autarquias;

i)

Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência.

Artigo 21.º — (Competência do Núcleo de Apoio à Coordenação Técnica Regional)

Compete ao Núcleo de Apoio à Coordenação Técnica Regional a coordenação a nível central da actividade dos GATs, compatibilizando a actuação das CCRs nesse domínio e, designadamente:

a)

Estudar, propor e difundir as normas gerais de funcionamento dos GATs em colaboração com as CCRs;

b)

Assegurar, a nível nacional, colaborando com as CCRs, o enquadramento técnico dos GATs, designadamente através do apoio de especialistas nos problemas mais complexos;

c)

Estabelecer, em colaboração com as CCRs, normas para a transmissão de informação e de experiências entre os GATs das diversas regiões;

d)

Apoiar as CCRs no fornecimento de material bibliográfico, de estudos e trabalhos de interesse para a actividade dos GATs, nomeadamente em matéria de ordenamento de território, planeamento, desenvolvimento e informação técnica e sócio-económica;

e)

Assegurar, em colaboração com as CCRs, a representação dos GATs junto das entidades e organismos cujo campo de actuação se relacione com as actividades dos GATs;

f)

Tratar e manter actualizadas as informações globais referentes aos GATs, designadamente nos aspectos de gestão, funcionamento e pessoal e respectiva actividade;

g)

Avaliar a actividade dos GATs a nível nacional;

h)

Promover as acções de formação do pessoal dos GATs em colaboração com as CCRs e outras entidades competentes;

i)

Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise da informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência.

Artigo 22.º — (Competência da Repartição Administrativa e Financeira)

1 - Compete à Repartição Administrativa e Financeira assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e de expediente da DGARL, nos termos do artigo 39.º do presente diploma.

2 - Compete ainda à Repartição Administrativa e Financeira:

a)

Assegurar o expediente e acções relacionadas com as transferências financeiras a cargo da Direcção-Geral que sejam previstas por lei;

b)

Apreciar e coordenar os projectos de orçamento dos governos civis, assegurando o acompanhamento da respectiva execução orçamental;

c)

Dar parecer, quando superiormente determinado, sobre os projectos de orçamento das CCRs;

d)

Fazer o acompanhamento da execução financeira das CCRs e dos GATs, elaborando pareceres periódicos.

SECÇÃO VII — Gabinete do Apoio às Autarquias Locais

Artigo 23.º — (Composição)

1 - O Gabinete de Apoio às Autarquias Locais (GAAL) compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Formação e Assessoria;

b)

Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal;

c)

Direcção de Serviços de Apoio ao Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - O GAAL compreende ainda uma Divisão de Apoio Jurídico, que funciona na dependência directa do director-geral.

Artigo 24.º — (Composição da Direcção de Serviços de Formação e Assessoria)

A Direcção de Serviços de Formação e Assessoria integra:

a)

Divisão de Estudos;

b)

Divisão de Programação e Formação.

Artigo 25.º — (Competência da Divisão de Estudos)

1 - Compete à Divisão de Estudos:

a)

Proceder, em colaboração com as CCRs, a estudos sobre a Administração Local, propondo, quando se mostre conveniente, medidas legislativas que permitam às autarquias locais resolver os problemas que impeçam o seu regular e efectivo funcionamento e se contenham na competência do GAAL;

b)

Emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais que respeitem à Administração Local;

c)

Proceder à identificação e análise de questões relacionadas com a Administração Local cuja necessidade de esclarecimento generalizado se revele conveniente e proceder à sua clarificação;

d)

Analisar os processos de visita da Inspecção-Geral de Finanças e remeter aos demais serviços do MAI os elementos de interesse para o exercício da respectiva competência;

e)

Elaborar manuais de formação teórica e actuação prática para uso do pessoal das autarquias locais e conhecimento público;

f)

Estudar e propor soluções e incentivar, em colaboração com as CCRs, a criação de mecanismos que assegurem as ligações do Poder Local ao Poder Central;

g)

Promover a criação e manter actualizado um fundo bibliográfico e documental que, em colaboração com os serviços competentes das CCRs, faculte às autarquias locais dados de interesse para o exercício das suas atribuições;

h)

Preparar e organizar para efeitos de divulgação elementos sobre legislação, doutrina, jurisprudência e outros dados igualmente com interesse para a Administração Local, recolhendo e coligindo os mesmos em colaboração com os restantes serviços do GAAL.

Artigo 26.º — (Competência da Divisão de Programação e Formação)

À Divisão de Programação e Formação compete, em colaboração com a Secretaria de Estado da Administração Pública e com outras entidades interessadas:

a)

Recolher, em colaboração com as CCRs, os elementos necessários à investigação e identificação das carências de formação e respectivas áreas;

b)

Estudar e definir, em função das carências identificadas, os programas e métodos de formação adequados;

c)

Programar anualmente as acções de formação desenvolvidas para o pessoal das autarquias locais e do quadro geral administrativo dos serviços externos;

d)

Praticar todos os actos necessários à efectivação das acções de formação programadas;

e)

Organizar, em colaboração com a CCRs, as acções de formação destinadas à preparação de candidatos a concursos;

f)

Promover a formação de monitores para os cursos de formação;

g)

Promover e organizar, em colaboração com as CCRs, conferências, colóquios, seminários e reuniões, junto das autarquias locais, sobre assuntos técnico-administrativos;

h)

Elaborar e coordenar os estudos e trabalhos necessários à representação do Ministério junto de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais em matérias da sua competência.

Artigo 27.º — (Composição da Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal)

A Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal integra:

a)

Divisão de Gestão de Pessoal;

b)

Repartição de Pessoal e Expediente.

Artigo 28.º — (Competência da Divisão de Gestão de Pessoal)

Compete à Divisão de Gestão de Pessoal:

a)

Proceder, em colaboração com as entidades competentes, aos estudos necessários à organização do quadro geral de funcionários, a que se refere o artigo 244.º da Constituição, bem como à definição do estatuto do pessoal das autarquias locais;

b)

Proceder, em colaboração com as entidades competentes, aos estudos tendentes à estruturação das carreiras e categorias do pessoal da Administração Local;

c)

Proceder, em colaboração com as entidades competentes, aos estudos necessários à definição das normas a que deve obedecer o dimensionamento e organização racional dos quadros de pessoal da administração autárquica;

d)

Proceder aos estudos necessários à definição do dimensionamento e organização do quadro de pessoal das secretarias dos governos civis e administrações dos bairros de Lisboa e Porto;

e)

Estudar os métodos adequados à gestão do pessoal das autarquias locais e propor as medidas convenientes à resolução dos problemas e carências respectivas;

f)

Pronunciar-se, em matéria da sua competência, sobre as consultas formuladas pelas autarquias locais ou pelos governos civis;

g)

Inventariar as necessidades das autarquias locais em matéria de pessoal.

Artigo 29.º — (Competência da Repartição de Pessoal e Expediente)

1 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e de expediente do GAAL, nos termos do artigo 39.º do presente diploma.

2 - Compete ainda à Repartição de Pessoal e Expediente:

a)

Assegurar o expediente relativo aos concursos de habilitação e provimento para o preenchimento dos lugares do quadro geral administrativo dos serviços externos do MAI, bem como dos lugares dos quadros privativos dos governos civis e das administrações dos bairros de Lisboa e Porto:

b)

Assegurar o expediente relativo ao provimento, transferência, promoção, aposentação e exoneração dos funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos do MAI;

c)

Organizar o cadastro e registo biográfico dos funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos, com todas a indicações necessárias sobre a sua identificação, mérito e demérito, e elaborar as listas de antiguidade dos mesmos funcionários;

d)

Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças dos funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos, bem como a processos de autorização de acumulação de cargos, sempre que a lei exija a intervenção do Ministro;

e)

Instruir e informar os processos respeitantes a sugestões, queixas ou reclamações formuladas que recaiam no âmbito da sua competência;

f)

Executar tudo o mais que, por lei ou determinação superior, lhe seja confiado.

Artigo 30.º — (Competência da Direcção de Serviços de Apoio ao Serviço Nacional de Bombeiros)

1 - Compete à Direcção de Serviços de Apoio ao Serviço Nacional de Bombeiros, em matéria de estudos:

a)

Informar os processos a submeter à apreciação do CCSNB e emitir os pareceres que por este lhe forem solicitados;

b)

Realizar, em colaboração com as CCRs, os estudos necessários à prossecução das competências do CCSNB;

c)

Elaborar e coordenar os estudos e trabalhos necessários à representação do CCSNB junto de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais no âmbito da sua competência.

2 - Compete ainda à Direcção de Serviços de Apoio ao SNB, em matéria administrativa e financeira:

a)

Secretariar o CCSNB;

b)

Assegurar o expediente geral e o apoio administrativo ao CCSNB;

c)

Executar as deliberações do CCSNB que caibam na sua competência;

d)

Manter, em estreita ligação com as inspecções de incêndios, o inventário do equipamento e material existentes nos corpos de bombeiros;

e)

Elaborar as propostas de orçamento e fazer a contabilidade do CCSNB.

Artigo 31.º — (Competência da Divisão de Apoio Jurídico)

Compete à Divisão de Apoio Jurídico:

a)

Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa sobre matérias relativas às autarquias locais, a pedido destas ou de outras entidades oficiais, e coordenar a actividade das CCRs neste campo;

b)

Promover a informação e encaminhamento de queixas, reclamações ou exposições formuladas por particulares;

c)

Emitir pareceres e propor a expedição de circulares no âmbito da competência do GAAL, com vista a habilitar os serviços da Administração Local à boa execução das leis e à uniformidade da sua interpretação;

d)

Organizar, em colaboração com as CCRs, a difusão de informações de interesse para as autarquias em matéria da sua competência;

e)

Instruir e informar os processos relativos a questões suscitadas por outros departamentos da Administração Pública relacionadas com a sua competência;

f)

Dar apoio em matéria jurídica à DGARL.

SECÇÃO VIII — Comissões de coordenação regional

Artigo 32.º — (Composição)

1 - As CCRs compreendem os órgãos e serviços referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro.

2 - A entrada em funcionamento dos órgãos e serviços referidos no número anterior pode ser não simultânea.

Artigo 33.º — (Competência da Direcção de Serviço de Apoio às Autarquias Locais)

1 - Compete à Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais de cada CCR, em matéria de finanças locais e em ligação com a DGARL:

a)

Participar na elaboração dos estudos necessários à regulamentação, acompanhamento e implementação do sistema financeiro e contabilístico das autarquias locais, em colaboração com os departamentos interessados;

b)

Elaborar análises e propor soluções sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, dos serviços municipalizados e de associações e federações de municípios;

c)

Acompanhar a evolução da situação económico-financeira dos municípios nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de Julho;

d)

Colaborar no estabelecimento, nos termos da lei, dos planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais;

e)

Propor normas e princípios norteadores do sistema de crédito autárquico, bem como realizar os estudos que, neste domínio, se revelem adequados;

f)

Colaborar com as entidades competentes na revisão dos sistemas financeiros das autarquias locais;

g)

Apoiar as autarquias locais em matéria de gestão financeira.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais de cada CCR, em matéria de estudos e apoio jurídico às autarquias locais e em ligação com o GAAL:

a)

Participar na elaboração dos estudos sobre administração local, propondo, quando se mostre conveniente, medidas legislativas que permitam às autarquias locais resolver os problemas que impeçam o seu regular e efectivo funcionamento;

b)

Proceder à identificação e análise de questões relacionadas com a Administração Local cuja necessidade de esclarecimento generalizado se revele conveniente e promover a sua clarificação;

c)

Cooperar na elaboração dos manuais de formação teórica e actuação prática para uso do pessoal das autarquias locais e conhecimento público;

d)

Estudar e propor soluções e incentivar a criação de mecanismos que assegurem as ligações do Poder Local ao Poder Central;

e)

Facultar às autarquias locais dados de interesse para o exercício das suas atribuições, cooperando na operacionalidade e actualidade dos elementos existentes na Divisão de Documentação e Informação da CCR;

f)

Colaborar na preparação e organização, para efeitos de divulgação, de elementos sobre legislação, doutrina, jurisprudência e outros dados igualmente com interesse para a Administração Local;

g)

Emitir, sob coordenação do GAAL, pareceres de natureza jurídica ou administrativa sobre matérias relativas às autarquias locais, a pedido destas ou de outras entidades oficiais;

h)

Promover a informação e encaminhamento de queixas, reclamações ou exposições formuladas por particulares;

i)

Instruir e informar os processos relativos a questões suscitadas por outros departamentos da Administração Pública, Central ou Local relacionadas com a sua competência.

3 - Compete à Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais de cada CCR, em matéria de formação de pessoal e em ligação com o GAAL:

a)

Participar na recolha dos elementos necessários à inventariação e identificação das carências de formação do pessoal das autarquias locais e do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério e à definição das respectivas áreas de formação;

b)

Colaborar no desempenho dos actos necessários à efectivação das acções de formação programadas;

c)

Colaborar na organização das acções de formação destinadas à preparação de candidatos a concursos;

d)

Colaborar nas acções de formação de pessoal das autarquias;

e)

Colaborar na preparação e organização de conferências, colóquios, seminários e reuniões junto das autarquias locais sobre assuntos técnico-administrativos.

4 - Compete à Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais de cada CCR, em matéria de estudos de pessoal e em ligação com o GAAL:

a)

Colaborar na elaboração dos estudos necessários à organização do quadro geral de funcionários a que se refere o artigo 244.º da Constituição, bem como à definição do estatuto do pessoal das autarquias locais;

b)

Colaborar na elaboração dos estudos tendentes à estruturação das carreiras e categorias do pessoal da Administração Local;

c)

Colaborar na elaboração dos estudos necessários à definição das normas a que deve obedecer o dimensionamento e organização racional dos quadros de pessoal da administração autárquica;

d)

Estudar os métodos adequados à gestão do pessoal das autarquias locais e propor as medidas convenientes à resolução dos problemas e carências respectivos.

5 - Compete à Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais de cada CCR, no relativo ao apoio ao Serviço Nacional de Bombeiros e em colaboração com o respectivo conselho coordenador e serviços dele dependentes:

a)

Realizar estudos necessários à prossecução na região das respectivas competências;

b)

Colaborar na inventariação do equipamento e material existentes nos corpos de bombeiros.

6 - Compete ainda à Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais de cada CCR:

a)

Proceder e colaborar com a DGARL e o GAAL na elaboração dos estudos e trabalhos necessários à representação do MAI junto de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais em matéria da sua competência:

b)

Apoiar em matéria jurídica os restantes serviços da CCR.

Artigo 34.º — (Competência da Direcção de Serviços de Estudos e Programação)

1 - Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Programação de cada CCR, em matéria de estudos regionais e locais e em ligação com a DGARL:

a)

Proceder aos estudos e desenvolver actividades no domínio do ordenamento físico do território e do planeamento do desenvolvimento regional e local, de que seja incumbida, a realizar em colaboração com as autarquias;

b)

Desenvolver as acções de apoio à intervenção das autarquias locais na elaboração dos planos previstos na lei;

c)

Dar apoio às autarquias locais na elaboração e na execução dos seus planos e programas de actividade, bem como na avaliação dos respectivos projectos;

d)

Apoiar os organismos da Administração Central nas ligações com as autarquias locais;

e)

Proceder aos estudos relativos à divisão administrativa do território e pronunciar-se sobre propostas de alteração dos limites das circunscrições administrativas abrangidas pela respectiva região;

f)

Elaborar estudos conducentes à criação, organização e funcionamento de formas de administração intermunicipal e de áreas metropolitanas;

g)

Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na elaboração e tratamento da respectiva informação;

h)

Proceder e colaborar com a DGARL na elaboração dos estudos e trabalhos necessários à representação do Ministério junto de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais em matéria da sua competência.

2 - Compete ainda à Direcção de Serviços de Estudos e de Programação de cada CCR:

a)

Colaborar com os serviços sectoriais competentes no levantamento dos recursos existentes na região e no estudo da melhor forma do seu aproveitamento;

b)

Analisar e dar parecer, quando solicitado, sobre o interesse regional de projectos de investimento e divulgar métodos de avaliação destes;

c)

Elaborar, em colaboração com os serviços competentes, os estudos de diagnóstico da situação regional indispensável ao correcto desempenho das competências da CCR;

d)

Organizar e sistematizar a informação sócio-económica de interesse regional e municipal;

e)

Assegurar o apoio em matéria de tratamento automático aos diferentes serviços da CCR.

Artigo 35.º — (Competência do Núcleo Regional de Coordenação dos GATs)

Compete ao Núcleo Regional de Coordenação dos GATs de cada CCR:

a)

Estudar, em ligação com a DGARL, as questões ligadas à organização e funcionamento dos GATs e propor, quando for caso disso, o estabelecimento das respectivas normas;

b)

Divulgar as normas e orientações gerais relativas ao funcionamento dos GATs emanadas da DGARL e velar pelo seu cumprimente;

c)

Estabelecer e difundir, em matéria não regulamentada a nível nacional, ouvidos os respectivos directores, as orientações a adoptar nos GATs da região, delas dando conhecimento à DGARL;

d)

Assegurar, em colaboração com a DGARL, o enquadramento técnico dos GATs, designadamente através do apoio de especialistas e nas tarefas que pela sua natureza devam ser desempenhadas à escala regional, ou para as quais os GATs não estejam suficientemente preparados;

e)

Acompanhar o andamento de processos relativos à actividade dos GATs junto dos serviços não centrais de outros Ministérios;

f)

Estabelecer a transmissão de informação e de experiência entre os GATs da região, em colaboração com a DGARL;

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