Decreto Regulamentar n.º 71/79 — Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-12-29
Última atualização 1988-07-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 104

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

21 atos modificativos · 1988-07-26, Decreto-Lei n.º 264/88 — Estabelece a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Mini…

Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna

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g)

Assegurar o fornecimento de material bibliográfico, cartográfico e estatístico, bem como de estudos e trabalhos de interesse para a actividade dos GATs, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, planeamento, desenvolvimento e informação técnica e sócio-económica;

h)

Avaliar a actividade desenvolvida pelos GATs e elaborar os relatórios semestrais e anuais sobre o desenvolvimento das respectivas actividades, deles dando conhecimento à DGARL;

i)

Coordenar no âmbito regional a intervenção dos GATs em acções de cooperação com outros serviços e entidades;

j)

Coordenar as ligações dos serviços da CCR com os GATs:

k)

Organizar, em colaboração com a DGARL, seminários e cursos de especialização sobre matérias de interesse para a actividade dos GATs;

l)

Coordenar e decidir sobre toda a matéria relativa às questões de pessoal, património e finanças dos GATs, em harmonia com os respectivos directores e sem prejuízo da competência destes, recebendo para o efeito apoio da Divisão Administrativa e Financeira;

m)

Fornecer aos GATs toda a informação relativa à gestão de pessoal, património e finanças.

Artigo 36.º — (Competência do Centro de Documentação e Informação)

Compete ao Centro de Documentação e Informação de cada CCR:

a)

Recolher, armazenar e tratar a documentação e informação necessária à actividade da CCR;

b)

Colaborar com os serviços congéneres da Administração na permuta de documentação e informação considerada relevante para a actividade dos respectivos serviços;

c)

Assegurar a edição e divulgação de todos os estudos e trabalhos efectuados pela CCR.

Artigo 37.º — (Competência da Repartição Administrativa e Financeira)

1 - Compete à Repartição Administrativa e Financeira de cada CCR assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e de expediente das CCRs, com a competência estabelecida no n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma.

2 - Compete ainda à Repartição Administrativa e Financeira de cada CCR:

a)

Tratar dos assuntos respeitantes à contabilidade e património da CCR, nomeadamente organizando o orçamento, as contas e a escrita, processando e visando as folhas de vencimentos e outras despesas e executando os pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;

b)

Centralizar, informar e dar andamento a todos os assuntos referentes à gestão do pessoal da CCR e organizar o respectivo cadastro;

c)

Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e restante património afecto aos serviços da CCR.

3 - Relativamente aos GATs, compete à Repartição Administrativa e Financeira de cada CCR, sob a orientação do responsável do Núcleo de Coordenação Regional dos GATs, processar e visar as respectivas folhas de vencimentos e outras despesas, executando os pagamentos e levantamentos necessários.

Artigo 38.º — (Entrada em funcionamento dos serviços)

1 - A estruturação interna por serviços a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, e a respectiva competência serão definidas por decreto conjunto do Ministro da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública até trinta dias após a publicação do despacho que determine a respectiva entrada em funcionamento.

2 - O decreto referido no número anterior indicará as competências de cada uma das divisões integrantes da respectiva direcção de serviços, de acordo com o âmbito funcional para estas referido nos artigos 33.º e 34.º do presente diploma.

SECÇÃO IX — Serviços administrativos

Artigo 39.º — (Serviços administrativos e de expediente)

1 - Cada direcção-geral ou serviço equiparado possui serviços próprios de apoio administrativo e de expediente.

2 - A Secretaria-Geral, por intermédio dos funcionários que compõem o quadro único, assegura a cada um dos serviços centrais referidos no número anterior a dotação de pessoal administrativo e auxiliar indispensável à realização das tarefas administrativas e de expediente.

3 - A chefia dos serviços a que aludem os números anteriores cabe ao funcionário que para tal for competente nos termos do artigo 49.º

Artigo 40.º — (Competência dos serviços administrativos e de expediente)

1 - Compete aos serviços administrativos e de expediente:

a)

Proceder à recepção, registo e expedição da correspondência, organizando os respectivos processos e mantendo devidamente actualizado um copiador da correspondência expedida;

b)

Registar as ordens de serviço, relatórios, processos, despachos e outra documentação que o director-geral ou equiparado determine;

c)

Dactilografar as informações, pareceres, relatórios, ofícios e demais expediente;

d)

Elaborar os mapas mensais de faltas e licenças;

e)

Conservar sob a sua guarda os processos que não se encontrem distribuídos ou que estejam findos, relativos ao ano em curso e, pelo menos, ao ano anterior;

f)

Promover ou assegurar, pelos meios mais adequados e pela forma mais económica, a reprodução de documentos;

g)

Autenticar com o selo branco os documentos que de tal careçam;

h)

Executar quaisquer outras tarefas que lhe forem determinadas.

2 - Compete ainda aos serviços referidos no número anterior assegurar a actividade corrente que vinham exercendo em matérias de administração do pessoal e de gestão financeira até à transferência do respectivo exercício a que se reporta o artigo 96.º

CAPÍTULO II — Dos funcionários e serviço em geral

SECÇÃO I — Competência dos funcionários

SUBSECÇÃO I — Do pessoal dirigente

Artigo 41.º — (Competência dos directores-gerais e equiparados)

Compete na generalidade aos directores-gerais e equiparados dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços deles dependentes, promovendo o seu regular funcionamento e, designadamente:

a)

Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anual de actividades dos respectivos serviços;

b)

Conferir posse aos funcionários dos respectivos quadros privativos;

c)

Propor ao secretário-geral do Ministério o exercício de acção disciplinar contra funcionários do quadro único destacados nos respectivos serviços, salvo quando à infracção corresponderem as penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do EDFA da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 42.º — (Competência específica do secretário-geral)

Compete, especialmente, ao secretário-geral:

a)

Exercer, de harmonia com a lei e as instruções do Ministro, a representação oficial do Ministério;

b)

Coordenar a actuação dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à Secretaria-Geral, emitindo, em nome do Ministro, as instruções que se tornem necessárias;

c)

Propor a colocação do pessoal do quadro único do Ministério;

d)

Exercer a disciplina sobre os funcionários do quadro único e propor louvores aos mesmos, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do artigo anterior;

e)

Presidir à junta médica do Ministério;

f)

Presidir ao conselho para a concessão de medalhas dos serviços distintos, a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 17746, de 12 de Dezembro de 1929;

g)

Autorizar, nos termos da lei, a efectivação de peditórios, festas e espectáculos públicos com fins de beneficência;

h)

Decidir do interesse prioritário para as instalações de telefones nos serviços e residências dos funcionários.

Artigo 43.º — (Competência específica do inspector-geral da Administração Interna)

1 - Compete especialmente ao inspector-geral da Administração Interna:

a)

Emitir parecer sobre o relatório dos processos e submetê-los a apreciação superior;

b)

Elaborar e submeter a aprovação superior os planos gerais a que se refere a alínea a) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto;

c)

Propor inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção;

d)

Propor à aprovação superior os modelos de questionário a que se refere o artigo 63.º e estabelecer as normas que devem ser adoptadas na organização dos processos;

e)

Fixar e prorrogar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação do relatório, salvo nos casos em que tal prazo tenha sido fixado superiormente;

f)

Designar os inspectores que deverão assegurar o funcionamento das delegações da IGAI junto das CCRs.

2 - O inspector-geral da Administração Interna pode designar até três inspectores para exercerem, na sede dos serviços, as tarefas que considerar necessárias ao bom desempenho das funções de organização e coordenação da actividade inspectiva ou para o coadjuvarem no exercício da sua competência.

Artigo 44.º — (Competência específica do director-geral do GAAL)

Compete especialmente ao director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais exercer as funções que, de acordo com a legislação própria, lhe estão cometidas na qualidade de presidente do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 45.º — (Competência específica dos presidentes e vice-presidentes das CCRs)

As competências específicas dos presidentes e vice-presidentes das CCRs são as definidas, respectivamente, pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Novembro.

Artigo 46.º — (Competência específica do director de serviços de Apoio ao Serviço Nacional de Bombeiros)

Compete especialmente ao director de Serviços de Apoio ao Serviço Nacional de Bombeiros desempenhar as funções de secretário do CCSNB, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 10/79, de 20 de Março.

Artigo 47.º — (Competência específica do chefe da Repartição de Administração de Pessoal e Expediente da Secretaria-Geral)

Compete especialmente ao chefe da Repartição de Administração de Pessoal e Expediente da Secretaria-Geral conferir posse aos funcionários do quadro único do Ministério.

Artigo 48.º — (Competência específica do chefe da Repartição Administrativa e Financeira das CCRs)

Compete especialmente ao chefe da Repartição Administrativa e Financeira de cada CCR:

a)

Participar nas reuniões do conselho administrativo da CCR e elaborar as respectivas actas;

b)

Propor ao respectivo presidente as providências necessárias ao bom funcionamento administrativo dos serviços da CCR;

c)

Assinar, conjuntamente com o presidente ou vice-presidente, os cheques de movimentação das contas de depósito da CCR respectiva.

SUBSECÇÃO II — Dos chefes dos Serviços Administrativos e de Expediente e respectiva competência

Artigo 49.º — (Chefia dos Serviços Administrativos e de Expediente)

A chefia dos serviços a que se reporta o artigo 39.º é exercida:

a)

No STAPE, pelo chefe da Repartição de Finanças e Logística;

b)

Na IGAI, por um dos inspectores referidos no n.º 2 do artigo 43.º que, para o efeito, for designado;

c)

Na DGARL, pelo chefe da Repartição Administrativa e Financeira:

d)

No GAAL, pelo chefe da Repartição de Pessoal e Expediente;

e)

Nas CCRs, pelo chefe da Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 50.º — (Competência dos responsáveis pelos Serviços Administrativos e de Expediente)

Aos funcionários referidos no artigo anterior compete, especialmente:

a)

Superintender na organização e funcionamento dos respectivos serviços, promovendo o seu regular andamento e o cumprimento dos despachos superiores;

b)

Emitir parecer nos processos que devam submeter à consideração superior;

c)

Encerrar o livro de ponto e apreciar as faltas dos funcionários respectivos, nos termos da lei;

d)

Velar pela boa utilização do selo branco;

e)

Assinar as certidões e cópias autenticadas que forem mandadas passar.

SUBSECÇÃO III — Competência e direitos do pessoal de inspecção

Artigo 51.º — (Competência dos inspectores)

1 - Aos inspectores compete, em geral, a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das actividades cometidas à IGAI pelo Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, e pelo presente regulamento, designadamente a organização e instrução dos processos de inspecção, sindicância, inquérito, disciplinares ou relativos a serviços de averiguação ou esclarecimento e, ainda, a realização, na sede da Inspecção-Geral, de trabalhos que lhes forem especialmente confiados.

2 - Os trabalhos externos que visem especialmente conhecer da actividade dos órgãos das autarquias locais serão, em todos os casos, confiados à chefia e responsabilidade de inspector de categoria não inferior à de inspector coordenador.

Artigo 52.º — (Direitos e prerrogativas)

Os funcionários de inspecção gozam, para além dos enunciados noutros diplomas legais, dos direitos e prerrogativas seguintes:

a)

A utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações servidas das indispensáveis condições para o eficaz desempenho das suas funções;

b)

A corresponder-se, quando em serviço fora da sede da Inspecção-Geral, com todas as autoridades e, bem assim, com quaisquer pessoas singulares ou colectivas sobre assuntos de serviço da sua competência;

c)

A acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações das entidades inspeccionadas, sempre que necessário ao desempenho das suas funções.

Artigo 53.º — (Inibições)

Os funcionários de inspecção não poderão ser mandados inspeccionar serviços, ou neles executar inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares, quando ali prestem actividade parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

Artigo 54.º — (Abonos de transporte e ajudas de custo)

1 - O pessoal de inspecção, sempre que, por motivo de serviço, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes em 1.ª classe, podendo ainda fazer uso de automóvel de sua propriedade, tudo nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.

2 - Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deva prestar serviço, poderá o pessoal de inspecção escolhê-lo em localidade vizinha, dando do facto conhecimento e justificação ao inspector-geral.

3 - É proibido ao pessoal de inspecção aceitar hospedagem de funcionários e agentes das autarquias locais, seus órgãos e serviços quando estes forem objecto da inspecção.

4 - Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa mesma localidade se encontrem deslocados inspectores de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.

Artigo 55.º — (Gratificações)

Enquanto não for publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, o pessoal de inspecção mantém o direito às gratificações que lhe estão atribuídas, considerando-se, para este efeito, as actuais categorias de inspector coordenador administrativo e inspector principal administrativo e a de inspector administrativo correspondentes, respectivamente, às extintas categorias de inspector administrativo de 1.ª classe e de inspector administrativo de 2.ª classe.

SECÇÃO II — Delegação de competências

Artigo 56.º — (Delegação de competência)

1 - Os directores-gerais ou equiparados podem delegar nos subdirectores-gerais ou equiparados e em directores de serviço a sua competência específica, bem como autorizar a subdelegação de poderes.

2 - O inspector-geral pode delegar nos inspectores superiores administrativos o exercício de toda ou parte da competência prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º

3 - A competência do secretário-geral quanto à representação oficial do Ministério não é susceptível de delegação.

4 - A competência atribuída aos presidentes das CCRs nas alíneas b) e e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, apenas pode ser delegada no respectivo vice-presidente.

SECÇÃO III — Normas de funcionamento dos serviços

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 57.º — (Equipas de projecto)

1 - Mediante despacho conjunto dos directores-gerais ou equiparados, ou de qualquer deles, poderão constituir-se equipas de projecto para a realização de objectivos que ultrapassem, respectivamente, a competência específica própria de uma direcção-geral ou departamento equiparado ou de uma direcção de serviços ou qualquer outra unidade orgânica.

2 - O despacho designará sempre o objectivo do projecto, o seu responsável, as pessoas que o constituem, bem como o respectivo mandato e o prazo para a sua realização.

3 - A equipa de projecto funcionará na dependência dos directores-gerais ou equiparados, e o seu responsável disporá de poderes de direcção relativamente aos membros que a integram.

Artigo 58.º — (Estudos e outros trabalhos de natureza evental e carácter técnico)

Os serviços integrados do Ministério poderão, no âmbito da sua competência, celebrar contratos com outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, para a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e natureza eventual, com salvaguarda do cumprimento das formalidades legais.

Artigo 59.º — (Arquivo central)

1 - O arquivo central do Ministério conterá, devidamente arrumados, catalogados e com as respectivas etiquetas por serviços, todos os livros, processos, documentos e demais papéis referentes aos últimos dez anos e, bem assim, os que superiormente for determinado se devam ali manter para além desse período.

2 - As remessas para o arquivo, pelos diferentes serviços centrais do Ministério, deverão ser feitas anualmente, constando de guia de entrega, em duplicado, assinada por funcionário de categoria não inferior à de chefe de divisão e pelo director de Serviços de Documentação da Secretaria-Geral, ficando um exemplar no departamento donde hajam saído os livros ou documentos e outro no arquivo.

3 - Não é permitida a saída do arquivo de qualquer livro ou outro documento sem requisição, de modelo aprovado para o efeito, datada e assinada, que será devolvida com a nota de recebimento, logo que sejam de novo entregues.

4 - As requisições ao arquivo deverão ser feitas pelo pessoal dirigente, ou por funcionários pelos mesmos designados.

5 - O arquivo de documentos e demais papéis poderá ser feito por sistema adequado de microfilmagem.

Artigo 60.º — (Registo de documentos e correspondência)

1 - Existirão nas direcções-gerais e serviços equiparados os livros ou ficheiros necessários destinados ao registo de entrada de todos os documentos, petições, reclamações e ofícios, andamento de processos e despachos que hajam obtido.

2 - O registo deve fazer-se de modo que a correspondência entrada num dia fique nesse mesmo dia distribuída.

3 - Nenhum documento será apresentado a despacho sem nota de registo, salvo tratando-se de assuntos classificados de urgentes, caso em que o registo se fará de seguida.

4 - Para a correspondência classificada haverá livro próprio.

Artigo 61.º — (Requerimentos, documentos e certidões)

1 - Não serão registados nem terão andamento os requerimentos que não estiverem devidamente assinados.

2 - Não serão restituídos os requerimentos e representações desde que hajam sido registados.

3 - Os documentos juntos a requerimentos e petições só serão entregues aos requerentes quando haja desistência da pretensão, antes de sobre eles ter recaído despacho ou quando os mencionados requerimentos tenham sido indeferidos, não havendo lugar a recurso.

4 - Tanto a desistência como o pedido de devolução de documentos deverão ser expressos por escrito.

5 - Só devem ser passadas certidões de documentos, requerimentos ou despachos a quem mostre um interesse legítimo nos assuntos respectivos.

6 - Em caso de dúvida sobre legitimidade de interesse ou quando se verifique inconveniência para o serviço na passagem de qualquer certidão, decidirá o Ministro.

Artigo 62.º — (Formalidades a que devem obedecer as informações)

1 - Os processos que exijam resolução serão devidamente informados pelo funcionário a quem forem distribuídos.

2 - As informações serão dadas por escrito, datadas e assinadas e devem incluir, em regra, os seguintes elementos:

a)

Resumo da matéria de facto contida no processo;

b)

Menção das disposições legais aplicáveis, se as houver, ou da forma do seu suprimento;

c)

Propostas concretas da solução reputada legal e ajustada às circunstâncias.

SUBSECÇÃO II — Disposições especiais para a IGAI

Artigo 63.º — (Planos e questionário de inspecção)

1 - Os planos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º devem ser elaborados de forma que cada município seja, em princípio, objecto de uma visita de inspecção pelo menos uma vez durante o período normal dos seus órgãos.

2 - As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação legal dos órgãos e serviços autárquicos.

3 - O questionário referido no número anterior será aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do inspector-geral.

Artigo 64.º — (Requisição de testemunhas ou declarantes)

1 - A comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, sindicância ou disciplinares, de funcionários ou agentes do Estado ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores do sector público ou nacionalizado, deverá ser requisitada à entidade a cujo serviço se encontrem, a qual poderá recusar a respectiva satisfação por uma só vez e por motivo de serviço inadiável.

2 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.

3 - As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser colhidos no conselho da residência dos respectivos autores ou, quando conhecido, no do local de trabalho ou centro da actividade profissional do declarante ou depoente, podendo, para tanto, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pelo respectivo governador civil, câmara municipal ou junta de freguesia.

4 - Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta, será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

Artigo 65.º — (Não audiência de testemunhas ou declarantes em visitas de inspecção)

Nas visitas de inspecção não devem, em regra, sei ouvidas testemunhas ou tomadas declarações.

Artigo 66.º — (Interrupção de licença para férias de funcionários e agentes dos serviços visitados)

Os funcionários de inspecção, quando assim o exigirem as necessidades dos trabalhos que estejam a executar, podem determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo da licença para férias de qualquer funcionário dos serviços visitados cuja imediata presença se torne imprescindível.

Artigo 67.º — (Duração e relatório dos serviços externos)

1 - Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.

2 - Só com autorização ministerial poderá a duração de qualquer serviço exceder o prazo de noventa dias.

3 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nele chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adoptadas.

4 - O relatório, com o respectivo processo, será entregue até vinte dias depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo inspector-geral.

SUBSECÇÃO III — Disposições gerais para as CCRs

Artigo 68.º — (Coordenação das CCRs)

1 - A coordenação da actuação das CCRs será assegurada por reuniões ordinárias trimestrais presididas e convocadas pelo Ministro da Administração Interna.

2 - Nas reuniões referidas no número anterior participarão o director-geral da Acção Regional e Local, o director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, os presidentes das CCRs e, sempre que necessário, o inspector-geral da Administração Interna.

Artigo 69.º — (Ligações funcionais das CCRs aos serviços centrais)

1 - As CCRs actuarão em ligação com os serviços centrais, entendendo-se por tal a observância das normas definidas por despacho ministerial e a colaboração com aqueles na coordenação a nível central das acções dos diversos serviços das CCRs.

2 - A coordenação a nível central das acções dos serviços das CCRs será efectivada em reuniões ordinárias trimestrais entre responsáveis por estes e os dos correspondentes serviços centrais, de acordo com o âmbito da respectiva competência.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 70.º — (Categorias e quadros do pessoal)

1 - As categorias do pessoal do Ministério da Administração Interna são as constantes dos quadros anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - O Ministério disporá de um quadro único de pessoal administrativo, operário e auxiliar, comum a todos os serviços centrais.

Artigo 71.º — (Gestão do quadro único)

1 - O quadro único referido no n.º 2 do artigo anterior fica adstrito à Secretaria-Geral, à qual competirá o recrutamento e a gestão do respectivo pessoal.

2 - A Secretaria-Geral atribuirá a cada serviço central o contingente de pessoal necessário ao respectivo funcionamento.

Artigo 72.º — (Provimento)

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro do serviço do Ministério em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 73.º — (Recrutamento e promoção de pessoal)

1 - Sem prejuízo das excepções constantes do presente diploma, o recrutamento do pessoal passa a fazer-se por concurso, recorrendo conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção:

a)

Provas de conhecimentos teóricos e práticos;

b)

Avaliação curricular;

c)

Entrevista;

d)

Cursos de formação.

2 - Quadquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.

3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, ouvido o Secretário de Estado da Administração Pública.

4 - A realização dos concursos, bem como a aplicação dos métodos de selecção a que se referem os n.os 1 e 2, serão asseguradas pelos serviços competentes da Secretaria-Geral ou de cada CCR, consoante se trate de pessoal dos quadros dos serviços centrais ou dos serviços externos.

5 - À promoção dos funcionários do Ministério aplicam-se os princípios estabelecidos no diploma regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 74.º — (Formação e aperfeiçoamento profissional)

1 - O Ministério da Administração Interna assegurará a concretização do direito à formação permanente aos funcionários dos seus serviços.

2 - A satisfação daquele objectivo será garantido mediante a realização:

a)

De cursos de formação inicial;

b)

De cursos de formação complementar;

c)

De cursos de aperfeiçoamento profissional;

d)

De estágios, cursos e visitas de estudo realizados por entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.

3 - Os cursos previstos na alínea a) do n.º 2 serão realizados pelo serviço interessado, com o apoio da Secretaria de Estado da Administração Pública.

4 - Para a realização dos cursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, poderão os serviços interessados recorrer aos serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública.

5 - O Ministério da Administração Interna recorrerá ao apoio do Instituto Nacional de Administração, criado pelo Decreto-Lei n.º 160/79, de 30 de Maio, designadamente para a formação dos seus dirigentes e quadros superiores.

6 - Os estágios e cursos de formação que funcionem como condição de ingresso ou acesso nos quadros do Ministério serão regulamentados por despacho do Ministro, ouvido o Secretário de Estado da Administração Pública, que definirá, nomeadamente, a sua natureza, programas e condições de realização.

Artigo 75.º — (Classificação de serviço)

Em cada ano civil os funcionários dos serviços a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 76.º — (Pessoal dirigente)

1 - Aos lugares de director-geral, de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto.

2 - Consideram-se equiparados:

a)

Ao cargo de director-geral, os cargos de secretário-geral, inspector-geral e presidente da CCR;

b)

Ao cargo de subdirector-geral, os cargos de vice-presidente da CCR;

c)

Ao cargo de director de serviços, os cargos de director do GIRP, de director do Núcleo de Apoio à Coordenação Técnica Regional e de director do Núcleo Regional de Coordenação dos GAT.

3 - O lugar de chefe de repartição será provido, por escolha do Ministro, mediante proposta dos directores-gerais ou equiparados, de entre:

a)

Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Técnicos principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e experiência adequada;

c)

Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

Artigo 77.º — (Carreira técnica superior)

1 - Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

2 - A carreira técnica superior de BAD regula-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 78.º — (Carreira de inspecção administrativa)

1 - Os lugares de inspector superior administrativo serão providos, mediante provas de avaliação curricular, que incluirão a discussão de trabalhos apresentados para o efeito, de entre inspectores coordenadores administrativos, licenciados, com a classificação de serviço de Muito bom e com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e de nove anos na carreira.

2 - Os lugares de inspector administrativo coordenador serão providos por concurso documental e avaliação curricular de entre os inspectores administrativos principais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis anos na carreira.

3 - Os lugares de inspector administrativo principal serão providos, mediante concurso documental, de entre:

a)

Inspectores administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Técnicos superiores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de exercício de funções no GAAL;

c)

Chefes de secretaria de município rural de 2.ª ordem com, pelo menos, três anos na categoria;

d)

Chefes de secretaria de municípios urbanos de 2.ª ordem com, pelo menos, três anos na carreira.

4 - Os lugares de inspector administrativo serão providos, mediante concurso documental, de entre:

a)

Licenciados em Direito ou outro curso superior adequado;

b)

Chefes de secretaria de municípios com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Chefes de secretaria de assembleias distritais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

5 - O Ministro da Administração Interna definirá por portaria, sob proposta do inspector-geral, os cursos a que se refere a alínea a) do número anterior.

6 - O provimento dos lugares a que se referem os n.os 3 e 4, por não licenciados, não pode exceder metade do número de lugares dotados da respectiva categoria.

7 - O provimento nos lugares de inspector administrativo fica condicionado ao aproveitamento em estágio com a duração de doze meses, devendo ser incumbidos de trabalhos adequados ao aperfeiçoamento da sua formação, sendo remunerados pelo vencimento da letra H.

8 - O tempo de serviço prestado durante o estágio a que se refere o número anterior será contado para todos os efeitos legais.

Artigo 79.º — (Carreira técnica)

1 - Os lugares de técnico principal e técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 80.º — (Chefe de secção)

Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:

a)

Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços do Ministério ou do quadro geral administrativo dos serviços externos, com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço, que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia e que tenham adquirido formação adequada;

b)

Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 81.º — (Carreira administrativa)

1 - Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 82.º — (Tradutor-correspondente-intérprete)

Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Artigo 83.º — (Carreira de técnico auxiliar)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1 classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

3 - A carreira de técnico auxiliar de BAD regula-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 84.º — (Carreira de desenhador)

1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhador de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada a preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.

Artigo 85.º — (Carreira de assistente de relações públicas)

1 - Os lugares de assistente de relacções públicas principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente assistentes de relações públicas de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de assistente de relações públicas de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e aproveitamento em curso de formação organizado pelo serviço competente ou com experiência demonstrada em estágio de duração de três meses no GIRP.

Artigo 86.º — (Carreira de operador de reprografia)

1 - Os lugares de. operador de reprografia de 1.ª e 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 87.º — (Outras carreiras operárias)

O provimento nas categorias das carreiras de impressor de offset e electricista será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Julho.

Artigo 88.º — (Pessoal auxiliar)

Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de fiel de armazém, motorista, telefonista, contínuo, porteiro e servente serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 89.º — (Áreas funcionais)

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, as carreiras da mesma área funcional deverão constar do respectivo aviso de abertura de concurso.

Artigo 90.º — (Intercomunicabilidade dos quadros privativos)

1 - Com excepção do pessoal de inspecção, os funcionários dos quadros privativos dos diferentes serviços do Ministério podem ser transferidos para lugares de categoria igual da mesma carreira de qualquer dos quadros referidos.

2 - A transferência dos funcionários a que alude o número anterior poderá ter por fundamento conveniência de serviço ou pedido do interessado.

3 - O despacho que ordenar a transferência por conveniência de serviço deverá ser devidamente justificado e precedido de anuência escrita do interessado.

4 - A transferência a pedido do funcionário só se verificará quando não houver inconveniência para o serviço.

Artigo 91.º — (Pessoal requisitado)

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

5 - O pessoal dos serviços do MAI a que se refere o presente diploma poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.

Artigo 92.º — (Destacamento)

1 - O pessoal dos serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços do Ministério.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependentes do acordo dos interessados não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

Artigo 93.º — (Cadastro)

1 - O cadastro de cada funcionário consiste no respectivo processo individual, constituído pelos documentos que se lhe refiram, e pela folha de serviço, com indicação da idade, estado, naturalidade e morada, lugar que exerce, dos que tenha exercido, datas das nomeações ou contratos, posses, licenças, faltas, promoções, transferências, aposentação, exoneração, louvores e distinções, penalidades, classificações de serviço e nos concursos de habilitação, livros e artigos publicados e tudo o mais que possa interessar à carreira profissional.

2 - Os dirigentes dos serviços são obrigados a comunicar, no prazo de dois dias, a data da posse dos respectivos funcionários e todos os demais elementos que devam constar do processo individual e da folha de serviço, cumprindo aos próprios funcionários participar aos seus chefes as alterações ao estado civil e as mudanças de residência.

3 - Sempre que qualquer funcionário encontre nos processos que lhe hajam sido confiados matéria que interesse ao cadastro, deve comunicá-la superiormente, para que se promova o seu lançamento na respectiva folha de serviço.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 94.º — (Primeiro provimento)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o primeiro provimento dos quadros de pessoal dos serviços a que respeita o presente diploma far-se-á de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar efectivo serviço a tempo inteiro e a qualquer título nos mesmos serviços, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b)

Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c)

Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d)

Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.

2 - O disposto na alínea d) só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á mediante listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Administração Interna, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.

4 - Na ordenação das listas referidas no número anterior serão levadas sucessivamente em conta a antiguidade na carreira e a antiguidade na função pública dos funcionários e agentes a integrar.

5 - O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 1 poderá ser reduzido de um ano se o funcionário tiver classificação de serviço de Muito bom.

6 - A integração dos agentes que prestam serviço efectivo no Ministério, a qualquer título, e cuja admissão se processou até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, não poderá implicar baixa da categoria em função da qual são calculados os respectivos vencimentos, sem prejuízo das habilitações estabelecidas.

7 - Os funcionários consideram-se investidos nos novos lugares a partir da data da publicação das correspondentes listas no Diário da República.

Artigo 95.º — (Primeiro provimento do pessoal de inspecção)

1 - O primeiro provimento do quadro de pessoal da IGAI será feito do modo seguinte:

a)

Os inspectores superiores administrativos em lugares de igual designação;

b)

Os inspectores administrativos de 1.ª classe em lugares de inspector administrativo coordenador ou de inspector administrativo principal, consoante tenham, respectivamente, mais ou menos de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c)

Os inspectores administrativos de 2.ª classe em lugares de inspector administrativo principal ou de inspector administrativo, consoante tenham, respectivamente, mais ou menos de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - É aplicável à integração do pessoal de inspecção o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo anterior.

Artigo 96.º — (Desenvolvimento progressivo das funções comuns)

1 - O exercício das funções de carácter comum a que alude a alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, nos domínios da gestão integrada do pessoal dos quadros dos serviços centrais, economato, orçamento e contabilidade, desenvolver-se-á progressivamente tendo em consideração os princípios legais reguladores da contabilidade e do Orçamento Geral do Estado e a eficácia dos serviços respectivos.

2 - A transferência progressiva das funções referidas no número anterior será sempre acompanhada dos meios humanos e materiais correspondentes, de acordo com o programa aprovado por despacho do Ministro, sob proposta do secretário-geral.

Artigo 97.º — (Nomeação de pessoal dirigente das CCRs)

1 - A nomeação para os lugares de director de serviços a que alude o n.º 1 do artigo 32.º fica condicionada à publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Novembro.

2 - A nomeação para os lugares de chefe de divisão dos serviços a que alude o n.º 1 do artigo 32.º fica condicionada à publicação do decreto aí referido.

Artigo 98.º — (Primeira colocação do pessoal do quadro único)

O pessoal integrado no quadro único mantém-se em exercício de funções nos serviços onde está colocado à data da publicação do presente diploma, sem prejuízo das adaptações que se revelarem necessárias.

Artigo 99.º — (Horário de funcionamento do GIRP)

O Ministro poderá determinar por despacho, sob proposta do director do GIRP, e obtida a concordância dos funcionários abrangidos, a prática de horários diferidos.

Artigo 100.º — (Horário do pessoal auxiliar)

1 - Os porteiros e o pessoal de limpeza ficam sujeitos ao horário de serviço fixado pelo secretário-geral, de acordo com as conveniências de serviço.

2 - Nas CCR, a competência referida no número anterior cabe ao respectivo presidente.

Artigo 101.º — (Poderes dos motoristas quando viajem com o Ministro)

Os motoristas, quando sigam nas viaturas com o Ministro, podem usar dos mesmos poderes que cabem ao agente da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 102.º — (Providências financeiras)

Para satisfação dos encargos resultantes da execução do presente diploma no que respeita aos serviços centrais serão utilizadas as disponibilidades das dotações por conta das quais tem sido satisfeito o pagamento das remunerações do pessoal actualmente em serviço nos departamentos mencionados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, e ainda, se necessário, as de dotação provisional para o efeito inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério.

Artigo 103.º — (Dúvidas suscitadas na aplicação do diploma)

As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, conjunto com o Ministro das Finanças ou o Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias da respectiva competência.

Artigo 104.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Do QUADRO I ao QUADRO XIII

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