Decreto-Lei n.º 331/80 — Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares (revoga o Decreto n.º 26381, de 29 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-28
Última atualização 1981-07-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 165

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-07-16, Decreto-Lei n.º 214/81 — Introduz alterações nos artigos e quadros do Regulamento de Cont…

Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares (revoga o Decreto n.º 26381, de 29 de Fevereiro de 1936)

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de 28 de Agosto

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado e posto em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares, que faz parte integrante deste decreto-lei.
Art. 2.º É revogado o Regulamento de Continências e Honras Militares para o Exército e para a Armada, aprovado pelo Decreto n.º 26381, de 29 de Fevereiro de 1936.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Junho de 1980.

Promulgado em 18 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE CONTINÊNCIAS E HONRAS MILITARES

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º - 1 - A continência constitui a forma tradicional e obrigatória de saudação e de reconhecimento entre militares.

2 - Os militares hierarquicamente inferiores saúdam primeiro.

3 - Todos os militares devem estar sempre prontos a prestar a continência ou a retribuí-la, de acordo com as normas expressas neste Regulamento.

4 - Os militares uniformizados poderão fazer a continência para saudar indivíduos civis.

Art. 2.º - 1 - A continência do militar desarmado é feita de cabeça levantada, dirigindo natural e francamente a cara para quem a recebe.

Com um gesto vivo, eleva-se a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça, com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal e no alinhamento dos ombros.

2 - Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.

3 - Os mutilados, estropiados ou acidentados, quando incapacitados de observar as disposições anteriores, tomarão uma atitude respeitosa.

Art. 3.º A continência do militar armado é feita das seguintes formas:

1) Com espada:

Apresentar-arma;

Funeral-arma;

Perfilar-arma;

Inclinar-arma (ombro-arma na Armada);

Sentido (na Armada);

2) Com espingarda ou pistola-metralhadora:

Apresentar-arma;

Funeral-arma;

Ombro-arma;

Sentido.

Art. 4.º Quando as continências aplicáveis a que se referem os artigos 2.º e 3.º sejam feitas em andamento, além do que ali se preceitua, procede-se pelo modo seguinte:

1) Roda-se francamente a cabeça para o respectivo flanco, retomando a posição anterior ao desfazer a continência;

2) O inferior hierárquico, se necessário, afasta-se lateralmente por forma a evitar que da continência resulte o contacto dos respectivos braços.

Art. 5.º - 1 - A continência é iniciada por forma que o superior possa aperceber-se da sua execução e corresponder-lhe em tempo.

2 - No caso da continência ao Estandarte Nacional e ao Presidente da República, é iniciada a cerca de 10 m e termina passados cerca de 5 m.

Art. 6.º - 1 - O superior tem por obrigação corresponder à continência ou ao cumprimento que lhe for feito, excepto quando estiver em formatura que não comande.

2 - Quando se acharem reunidos informalmente diversos superiores, a continência ou cumprimento do inferior hierárquico é dirigida a todos e como tal deverá ser por todos correspondida.

3 - Em cerimónias militares, a continência ou cumprimento é dirigida a quem presida e, portanto, correspondida apenas pela respectiva entidade.

Art. 7.º - 1 - A continência é prestada a todos os oficiais e sargentos.

2 - Para efeitos de continências e honras militares, os militares graduados em qualquer posto têm os mesmos direitos e deveres dos que possuem esse posto.

Art. 8.º Os cadetes dos estabelecimentos de ensino superior militar não têm direito a quaisquer honras (salvo as honras fúnebres - quadro D do capítulo IX) nem a continência, mas, quanto a esta, fazem-na a todas as patentes a partir de aspirante a oficial, inclusive.

Contudo, são considerados de categoria imediatamente inferior a aspirante a oficial e como tal são-lhes aplicadas as disposições contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º no que diga respeito à ocupação de lugares.

Art. 9.º Nas forças armadas, os graus de hierarquia militar, para efeitos de continências e honras militares, agrupam-se como consta do quadro seguinte:

QUADRO A

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19800/23972431.pdf))

Art. 10.º - 1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacionais, como símbolos da Pátria, estão acima de toda a hierarquia militar. Todos os militares têm, portanto, a obrigação de lhes fazer a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil, nas circunstâncias previstas nos artigos 52.º e 56.º

2 - O Presidente da República tem direito a iguais saudações.

Art. 11.º - 1 - Em terra, os Chefes de Estado estrangeiros ou os embaixadores que oficialmente os representem e os membros de famílias reais reinantes que oficialmente representem os respectivos monarcas têm direito a honras iguais às prestadas ao Presidente da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os membros do Governo e os ministros plenipotenciários estrangeiros, quando em actos oficiais previamente anunciados, têm direito às honras constantes do quadro B do capítulo V do presente Regulamento.

3 - Os Presidentes das Assembleias e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira têm honras de Ministro do Governo da República (categoria III do quadro B do capítulo V) na área das suas regiões.

4 - Os governadores civis têm honras de oficial general (categoria V do quadro B do capítulo V) quando em actos solenes oficiais a que presidam na área dos seus distritos e que exijam essa representação.

5 - Os oficiais estrangeiros, quando em actos oficiais, têm honras iguais aos da mesma patente das forças armadas nacionais.

6 - Nos navios de guerra deve observar-se o que sobre o assunto estatui a Ordenança do Serviço Naval.

Art. 12.º - 1 - Aos oficiais comandantes de unidades e estabelecimentos militares, quer efectivos quer interinos, uniformizados ou trajando civilmente, são devidos, diariamente, à primeira entrada e última saída da sua unidade, entre as horas do içar e do arriar da Bandeira, a guarda formada e o toque de sentido, seguido do sinal respectivo, sempre que sejam das categorias 1.ª e 2.ª do quadro A (artigo 9.º).

Os comandantes de fracções destacadas de unidades, quando da categoria 2.ª do quadro A (artigo 9.º), têm direito às mesmas honras.

Aos oficiais da categoria 3.ª do quadro A (artigo 9.º), quando desempenhando funções de comandante de unidade ou de estabelecimento militar, é devido apenas o toque de sentido, seguido do respectivo sinal.

Em qualquer dos casos os oficiais de serviço deverão apresentar-se ao comandante logo que este entre na unidade.

2 - Quando na unidade ou estabelecimento militar se encontrar em serviço qualquer entidade hierarquicamente superior ao comandante, a este é apenas devido o sinal de comandante.

3 - Nos quartéis-generais e em todos os comandos ou direcções de oficial general o distintivo do respectivo comandante ou director será içado, durante o dia, quando este ali entre e arriado logo após a sua saída.

4 - Nos navios de guerra seguir-se-á o que determinar a Ordenança do Serviço Naval.

Art. 13.º Os militares, quer fardados quer em trajo civil, deverão cumprimentar todos os seus superiores hierárquicos, mesmo que estes não estejam uniformizados, desde que os reconheçam ou logo que eles se identifiquem.
Art. 14.º Um militar acompanhando um superior hierárquico uniformizado só presta continência às hierarquias a quem esse superior a fizer.

Quando o referido superior trajar civilmente, o militar presta continência às hierarquias superiores à sua e corresponde às continências que lhe forem dirigidas.

Art. 15.º O tratamento entre militares é regido pelos seguintes preceitos:

1) Na Armada. - Cabe aos almirantes da Armada, almirantes vice-almirantes e contra-almirantes a designação abreviada de «almirante», competindo a de «comandante» aos oficiais exercendo funções de comando e aos oficiais superiores quando, pelas funções que desempenham, lhes não deva ser dado outro tratamento.

Os primeiros-tenentes, segundos-tenentes e subtenentes podem ser tratados, abreviadamente, por «tenentes».

Os oficiais com curso de engenharia, medicina e farmácia podem ser tratados pelos títulos correspondentes a esses cursos.

Os sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos e subsargentos podem ser tratados, abreviadamente, por «sargentos».

Os primeiros-grumetes e segundos-grumetes podem ser tratados, abreviadamente, por «grumetes».

O superior, falando a inferior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce seguido do nome ou número (praças), se assim o entender ou julgar necessário.

O inferior, falando a superior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, precedido da palavra «senhor».

Os oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º) têm direito ao tratamento de «excelência».

2) No Exército. - Os oficiais com curso de engenharia, medicina e farmácia podem ser tratados pelos títulos correspondentes a esses cursos.

O superior, falando a inferior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce.

Poderá fazê-lo seguir de nome ou número (praças), se assim o entender ou julgar necessário.

O inferior, falando a superior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, precedido da palavra «senhor». A palavra «senhor» poderá ser substituída pela palavra «meu», de uso tradicional.

Os oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º) têm direito ao tratamento de «excelência».

3) Na Força Aérea. - Os oficiais com curso de engenharia e medicina podem ser tratados pelos títulos correspondentes a esses cursos.

O superior, falando a inferior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce.

Poderá fazê-lo seguir do nome ou número (praças), se assim o entender ou julgar necessário.

O inferior, falando a superior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, precedido da palavra «senhor». A palavra «senhor» poderá ser substituída pela palavra «meu», de uso tradicional.

Os oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º) têm direito ao tratamento de «excelência».

Art. 16.º O militar não tem o direito de dispensar as honras devidas ao seu posto ou cargo, a não ser em casos em que as circunstâncias o justifiquem.

CAPÍTULO II — Continências e deferências dos militares isolados

Art. 17.º - 1 - O militar desarmado faz a continência quer a pé firme quer em marcha.

2 - Armado com sabre-baioneta, punhal, espada embainhada, pistola, espingarda ou pistola-metralhadora em bandoleira, a tiracolo ou recolhida faz a continência como se estivesse desarmado.

3 - Se é portador de um objecto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

Se tem as mãos impedidas, toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

4 - Conduzindo à mão qualquer animal, limita-se a dirigir natural e francamente a cara para quem recebe o cumprimento.

5 - Para prestar a continência, o militar que se desloca em acelerado toma previamente a cadência de ordinário; da mesma forma, quando montado, meterá a passo.

6 - O militar conduzindo qualquer viatura, incluindo bicicleta ou motociclo, não presta continência.

7 - Os militares que sejam conduzidos em qualquer viatura, embora não se levantando, fazem a continência ou, se trajarem civilmente, cumprimentam.

8 - Nas unidades, nos locais de passeio ou diversão e similares, em que um militar se encontre repetidas vezes com um superior hierárquico, só é obrigado a fazer a continência ou, se trajar civilmente, a cumprimentar na primeira vez.

9 - Nos agrupamentos de militares sem constituírem formatura, o militar presente que primeiro avistar um superior de qualquer das categorias do quadro A (artigo 9.º) que se aproxima anuncia-o em voz alta, indicando-o pelo seu posto ou cargo, a fim de que por todos possa ser individualmente prestada a continência a que o mesmo tem direito.

Art. 18.º O militar deve usar sempre de todas as deferências para com os seus superiores hierárquicos, nomeadamente:

1) Não fumar diante do superior sem obter a devida autorização;

2) Se se cruzar com um superior em qualquer passagem apertada, designadamente escada ou vão de uma porta, facilitar-lhe a passagem, deixando-o passar em primeiro; na rua, ceder-lhe o lado interior do passeio;

3) Evitar sempre passar pela frente do superior, mas, quando tiver necessidade de o fazer, solicitar-lhe a devida licença;

4) Não entrar nas embarcações militares nem delas sair sem licença do superior que estiver presente. Os militares entram nas embarcações antes dos superiores e desembarcam depois deles.

Nas embarcações os lugares de honra são, por ordem decrescente:

1.º Bombordo a ré;

2.º Estibordo a ré;

3.º A meio a ré;

4.º e 5.º, etc. De ré para vante alternadamente a bombordo e a estibordo.

5) Não entrar nas viaturas e aeronaves militares nem delas sair sem licença do superior que estiver presente. Nas viaturas de transporte colectivo de pessoal e nas aeronaves militares os lugares serão ocupados, por ordem hierárquica, da direita para a esquerda e da frente para a retaguarda.

6) Em acto de serviço, não montar ou embarcar nem se apear, de cavalo ou viatura, sem pedir licença ao superior presente.

Art. 19.º O militar a quem o superior se dirigir toma imediatamente a posição de sentido e faz a continência. Mantém a posição de sentido enquanto o superior se não retirar ou o autorizar a tomar outra posição. Quando o superior se retirar, volta a prestar-lhe a continência.
Art. 20.º O militar desarmado a pé firme toma a posição de sentido, volve por forma a tomar a frente paralela à direcção seguida por quem tenha de cumprimentar e faz a continência. Durante o desfile de qualquer força militar procede da mesma forma, conservando-se, porém, em sentido até escoamento da mesma. Faz a continência ao Estandarte Nacional e ao comandante da força, quando for seu superior e a ela tenha direito.
Art. 21.º O militar desarmado em marcha faz a continência sem interromper o movimento, excepto quando ao Estandarte e ao Presidente da República, casos em que interrompe a marcha e volve por forma a tomar a frente paralela à direcção seguida por aquele símbolo ou entidade.
Art. 22.º O militar desarmado, quer a pé firme quer em marcha, estando de cabeça descoberta, não faz a continência.

Se estiver em movimento toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para quem recebe o cumprimento.

No restante observa o preceituado nos artigos 19.º, 20.º e 21.º

Art. 23.º Quando o Estandarte Nacional ou o Presidente da República estiverem parados, o militar desarmado em marcha, ao chegar em frente daquele símbolo ou entidade, pára, volve ao flanco, presta a continência e retoma a marcha.
Art. 24.º - 1 - O militar armado a pé firme faz as seguintes continências:
a)

Apresentar-arma: à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República, aos oficiais das categorias 1.ª e 2.ª do quadro A (artigo 9.º) e às outras entidades constantes do quadro B (capítulo V), mas a estas apenas nas condições fixadas no referido quadro;

b)

Ombro-arma (perfilar-arma): às hierarquias da categoria 3.ª do quadro A (artigo 9.º);

c)

Sentido (inclinar-arma): às hierarquias da categoria 4.ª do quadro A (artigo 9.º);

d)

Funeral-arma: à passagem de qualquer féretro.

2 - Durante o desfile de qualquer força toma a posição de sentido (inclinar-arma), prestando ao comandante da força as continências indicadas no número anterior deste artigo.

Art. 25.º O militar armado e em marcha faz a continência a todas as patentes do quadro A (artigo 9.º) superiores à sua. À passagem de qualquer força militar faz continência ao comandante da força, de acordo com a sua categoria hierárquica. Ao Estandarte Nacional e ao Presidente da República faz alto e a continência a pé firme.
Art. 26.º - 1 - Quando um militar tenha de se dirigir a um superior hierárquico, aproxima-se a uma distância que lhe permita ser ouvido e pára. Menciona-o pela identidade de acordo com o preceituado no artigo 15.º, ao mesmo tempo que pede licença e faz a continência. Obtida a licença, avança até cerca de dois passos do superior e coloca-se na sua frente.

Para se retirar pede licença ao mesmo tempo que efectua a continência; em seguida volve para o lado em que vai seguir e retira.

2 - Quando o referido superior estiver na presença de algum militar mais graduado ou mais antigo, terá, para atender o inferior hierárquico, de previamente pedir licença, procedendo de igual modo quando este se retirar.

Art. 27.º - 1 - O militar armado que não estiver em formatura permanece em ombro-arma enquanto na presença do superior, se este for das categorias 1.ª, 2.ª ou 3.ª do quadro A (artigo 9.º), e em sentido, se for da categoria 4.ª do mesmo quadro.

2 - Estando em formatura e sendo da categoria 4.ª do referido quadro ou de categoria inferior, o militar armado toma sempre a posição de sentido quando um superior se lhe dirija, o qual toma igualmente esta posição.

3:

a)

Os militares da categoria 4.ª do quadro A (artigo 9.º), não estando em formatura, conservam a espada perfilada quando se dirijam a superior ou quando este se lhes dirija.

Para esta categoria ou inferior, o superior conserva-se sempre na posição de sentido;

b)

Os militares das categorias 1.ª, 2.ª e 3.ª do mesmo quadro, quer em formatura quer fora dela, conservam a espada abatida enquanto os de graduação igual ou superior lhes estiverem falando.

Art. 28.º O superior recebe na posição de sentido a apresentação de um inferior hierárquico, conservando-se também nesta posição os que se encontrem na proximidade imediata.
Art. 29.º Os militares armados nunca se descobrem.
Art. 30.º Os militares uniformizados desarmados descobrem-se apenas:

1) Quando entrem em locais onde for de uso os civis descobrirem-se;

2) Quando em actos públicos de culto em que tomem parte, fora dos actos de serviço, seguindo, para este efeito, as mesmas regras da população civil.

Art. 31.º - 1 - As sentinelas fazem as continências prescritas nos artigos anteriores para o militar armado a pé firme e sempre que seja possível, no armado a pé firme e, sempre que seja possível, as sentinelas param no ponto onde estiverem, tomando a frente do posto de sentinela e fazendo a continência.

2 - As sentinelas dobradas executam os movimentos simultaneamente, regulando-se a da esquerda pela da direita.

3 - A sentinela das armas faz ombro-arma no seu posto e brada às armas logo que aviste:

a)

O Presidente da República;

b)

Os Ministros ou entidades com categoria equivalente dos departamentos militares;

c)

Oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), quando uniformizados ou ostentando o respectivo distintivo na viatura em que se deslocam;

d)

O comandante da unidade ou estabelecimento militar, quer efectivo, quer interino, quando das categorias 1.ª ou 2.ª do quadro A (artigo 9.º) ou, caso se trate de fracção destacada da unidade, sendo da categoria 2.ª do mencionado quadro, ainda que trajando civilmente, em qualquer dos casos;

e)

Uma força armada ou desarmada de qualquer efectivo ou comando.

4 - A sentinela das armas procede como mencionado no n.º 3 para as cerimónias do içar e do arriar da Bandeira.

5 - Depois da hora do arriar da Bandeira, a sentinela só brada às armas no caso previsto na alínea e) do n.º 3.

6 - As sentinelas usarão ainda os seguintes procedimentos:

a)

Prestarão continência aos militares das categorias constantes do quadro A (artigo 9.º) que passem até uma distância de cerca de 10 m;

b)

À passagem de qualquer féretro executarão o movimento de funeral-arma;

c)

Durante o desfile de qualquer cortejo religioso tomam a posição de sentido.

Art. 32.º Os militares, quer em marcha quer a pé firme, encontrando-se ou não de sentinela, perante a dificuldade de se certificarem, com oportunidade, da categoria de um superior hierárquico, nomeadamente por este se deslocar num meio rápido de transporte, prestam sempre a continência, sendo contudo admissível que essa continência seja inferior à que lhe seria devida.
Art. 33.º As sentinelas das armas das guardas de honra só bradam às armas às hierarquias iguais ou superiores àquela para quem a guarda foi postada.
Art. 34.º Nos estacionamentos (acampamento, bivaque ou acantonamento) as sentinelas das armas só bradam às armas nos seguintes casos:

Às forças armadas ou desarmadas de qualquer efectivo ou comando;

Ao içar e ao arriar da Bandeira.

CAPÍTULO III — Continências das forças militares

Art. 35.º - 1 - Para efeito de continências, considera-se força a que tiver um efectivo mínimo de duas praças devidamente comandadas e as rondas militares às guarnições.

2 - Para o mesmo efeito considera-se desarmada a força que não leva arma alguma ou que as leva como indica o n.º 2 do artigo 17.º

Art. 36.º - 1 - Qualquer força faz continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, ao Presidente da República, às entidades conforme se fixa no quadro B (capítulo V), aos militares de hierarquia superior à do comandante da força e ainda a outras forças, excepto a escoltas conduzindo presos, as quais não prestam nem correspondem a continências.

2 - Quando qualquer força estacionada ou em marcha, armada ou não, se encontre com outra força em local em que esteja presente alguma das entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 31.º ou o comandante da sua unidade, a continência é prestada de preferência à entidade em causa.

3 - Qualquer força que passar por uma unidade, estabelecimento militar ou local onde se esteja içando ou arriando a Bandeira Nacional com honras militares faz continência à direita ou à esquerda, não suspendendo a marcha, a não ser que tenha o caminho impedido, caso em que faz alto e volve ao flanco até final da prestação das honras militares.

Art. 37.º - 1 - A força de efectivo até pelotão, estacionada ou em marcha, faz continência à voz do respectivo comandante.

2 - A força de efectivo mais elevado, quando em marcha, faz a continência por companhias (ou subunidades equivalentes) ou pelotões depois do respectivo toque ou da voz de continência do comandante da força, voz que é cumprida pelos comandantes das fracções, a não ser que estas unidades marchem em linha ou formação cerrada, caso em que a continência é feita ao toque respectivo ou à voz do comandante da unidade.

A pé firme, faz continência ao toque ou à voz do respectivo comandante, podendo ser feita por fracções, conforme este deliberar.

Art. 38.º - 1 - Uma força estacionada e armada abre fileiras e apresenta armas à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, aos Ministros ou entidades com categoria equivalente dos departamentos militares e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º); faz ombro-arma a qualquer força e, bem assim, a todas as patentes, a partir de aspirante a oficial, superiores à do seu comandante, e toma a posição de sentido à passagem dos militares da categoria 4.ª do quadro A (artigo 9.º) sempre que estes sejam de patente superior à do comandante da força estacionada.

2 - Quando pela retaguarda da força passar o Estandarte Nacional ou o Presidente da República, aquela força faz meia volta e presta a devida continência.

Art. 39.º - 1 - As guardas, ao brado de armas, formam em ombro-arma e fazem as continências prescritas para as forças estacionadas e armadas.

2 - A bordo dos navios de guerra seguir-se-á o que determina a Ordenança do Serviço Naval.

Art. 40.º - 1 - Uma força estacionada e desarmada toma a posição de sentido e abre fileiras à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, ao Presidente da República, aos Ministros ou entidades com categoria equivalente dos departamentos militares e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º) e toma a posição de sentido à passagem de qualquer força e às categorias 2.ª, 3.ª e 4.ª do mesmo quadro, sempre que sejam de patente superior à do comandante da força.

2 - Quando pela retaguarda da força passar o Estandarte Nacional ou o Presidente da República, aquela faz meia volta e abre fileiras.

3 - O comandante da força faz sempre a continência prescrita no artigo 2.º

Art. 41.º - 1 - Uma força armada ou desarmada em marcha faz continência à direita (esquerda) à voz de olhar-direita (esquerda); quando armada de espada, a força toma simultaneamente a posição de perfilar-arma.

2 - Os oficiais e os sargentos, quando armados de espada e exercendo comando, quer apeados, quer a cavalo, apresentam arma à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República, aos Ministros ou entidades com categoria equivalente dos departamentos militares e aos militares da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º).

Art. 42.º A força armada que pela natureza ou forma de condução das armas não possa utilizá-las para a continência procede como se estivesse desarmada.
Art. 43.º As forças motorizadas executarão a continência em conformidade com o que estiver determinado, tendo em atenção o seguinte:

1) Quando em marcha, as vozes ou sinais de execução deverão ser dados, pelo menos, a 20 m antes da entidade, força ou símbolo que origina a continência;

2) Os condutores das viaturas não fazem continência;

3) Os ocupantes das viaturas fechadas não fazem continência;

4) Nas viaturas abertas, apenas faz continência o chefe de viatura.

Art. 44.º A continência de forças militares em parada ou desfiles é prestada às entidades de acordo com a ordem de precedência constante da lista do protocolo do Estado em vigor.
Art. 45.º - 1 - A presidência em cerimónias ou reuniões de carácter militar é atribuída às entidades de acordo com a ordem de precedência constante da lista do protocolo do Estado em vigor.

2 - A bordo dos navios da Armada seguir-se-á o estabelecido na Ordenança do Serviço Naval.

Art. 46.º - 1 - Nenhuma força deve iniciar a marcha, destroçar, descansar, embarcar ou desembarcar de viaturas ou de embarcações militares e montar ou apear sem o seu comandante pedir licença ao superior que estiver presente, o que poderá ser efectuado por intermédio de um graduado dessa força.

2 - Fora dos casos de actividades de rotina e de instrução, nenhuma força deve sair da unidade ou destroçar após nela ter dado entrada sem solicitar licença, através da cadeia de comando, ao comandante ou oficial mais antigo presente na unidade.

Art. 47.º - 1 - Nos locais de instrução, esta só será interrompida à aproximação de qualquer superior hierárquico quando esse ali chegar com a finalidade de a ela assistir ou nela participar.

2 - Exceptua-se o caso de o superior se aproximar no decorrer de uma fase em que não convenha interromper a instrução e em que quem comanda ou presida a não suspenda, cumprimentando logo que possível o superior que ali chegou, apresentando as razões da não interrupção da mesma.

Art. 48.º - 1 - Nas casernas, refeitórios, cobertas, salas de convívio e outros alojamentos, o militar presente que primeiro avistar um superior de qualquer das categorias do quadro A (artigo 9.º) que se aproxima, em acto de visita ou de revista previamente fixado, anuncia-o em voz alta, indicando-o pelo seu posto ou cargo, e o mais graduado ou antigo dos presentes dá a voz de sentido; este não manda à vontade sem verificar que todos estão em sentido e o superior o autorize.

A bordo dos navios de guerra só têm direito a esta voz as categorias 1.ª, 2.ª e 3.ª do quadro A (artigo 9.º).

2 - Não se tratando de visita ou de revista previamente fixada, os militares presentes nos mencionados locais não procederão a qualquer formalidade, devendo, contudo, observar as deferências adequadas ao local e circunstâncias, no âmbito deste Regulamento.

3 - Em qualquer outra dependência ou local é aplicado o disposto no n.º 1, mesmo que não se trate de visita ou de revista previamente fixada.

Art. 49.º As forças em trânsito dão a esquerda umas às outras e ultrapassam segundo as regras de trânsito.
Art. 50.º Quando várias forças marcham no mesmo sentido ou se cruzam, têm precedência aquelas cujos comandantes sejam mais graduados ou antigos. Havendo necessidade de ultrapassagem ou cruzamento, estes só se farão depois de dada autorização pelo comandante mais graduado ou artigo, se não houver ordem superior que determine o contrário.
Art. 51.º Nos casos de assistência, em formatura, a cerimónias religiosas, serão tomadas as atitudes e posições definidas neste Regulamento que se considerem em conformidade com as respectivas normas rituais.

CAPÍTULO IV — Continências ao Hino Nacional e à Bandeira Nacional

Art. 52.º - 1 - Como saudação que é à Pátria, o Hino Nacional só é tocado pelas bandas militares durante a continência à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República e ainda como determina o quadro B do capítulo V. Concluídos os últimos acordes, nunca é recomeçado.

2 - Durante a execução do Hino Nacional por banda militar ou civil em actos oficiais, os militares presentes tomam a posição de sentido e fazem a continência, quando uniformizados, ou descobrem-se e perfilam-se, quando em trajo civil.

As forças desarmadas fazem sentido, abrem fileiras e os comandantes fazem continência.

As forças ou os militares armados apresentam armas.

2 - Em navios amarrados ou fundeados em águas do continente, Regiões Autónomas da Madeira e Açores e território de Macau a Bandeira Nacional é içada diariamente às 8 horas e arriada à hora legal do pôr do Sol.

3 - As disposições do número anterior aplicam-se às fortificações marítimas em território nacional encarregadas de prestar as honras do porto.

4 - Nos portos de mar em que não haja fortificações encarregadas de prestar as honras, a Bandeira Nacional será içada na sede do comando da Armada, do Exército ou da Força Aérea, por esta ordem, e, se visível do mar, sempre que no porto fundeie algum navio de guerra nacional ou estrangeiro.

Art. 54.º Quando entre o pôr do Sol e a hora do içar da Bandeira, no dia seguinte, passar, fundear ou largar de porto nacional algum navio de guerra estrangeiro, nas fortificações marítimas encarregadas de prestar as honras do porto e nos navios da Armada, fundeados ou amarrados à vista, será a Bandeira içada sem honras, sendo arriada igualmente sem honras logo que o navio passe ou fundeie.

Se este facto se der perto das horas regulamentares do içar, a Bandeira será arriada minutos antes dessas horas para ser novamente içada com as honras devidas.

Art. 55.º - 1 - Se a Bandeira tiver de conservar-se içada depois do pôr do Sol, é arriada a esta hora com as honras devidas e içada em seguida sem honras.

Por modo idêntico, na manhã seguinte é arriada sem honras para ser novamente içada com honras.

2 - Durante a noite, sempre que a Bandeira esteja içada, deverá ser iluminada por um projector ou por dois faróis de luz branca.

3 - A bordo dos navios de guerra seguir-se-á o que determina a Ordenança do Serviço Naval.

Art. 56.º Nas unidades e estabelecimentos militares, o acto de içar ou de arriar a Bandeira Nacional constitui uma cerimónia de carácter solene e decorre observando-se as seguintes disposições:

1) As honras, presididas pelo oficial de serviço, são prestadas por uma força armada de efectivo de pelotão ou, no caso de impossibilidade de se dispor deste efectivo, por um que lhe seja o mais próximo.

Executa-se o toque de sentido, a força apresenta armas e inicia-se o içar (arriar) da Bandeira, ao mesmo tempo que a fanfarra ou terno de corneteiros (clarins) executa a marcha de continência.

Por sua vez, a guarda forma e presta a continência, regulando a sua actuação pela do pelotão.

O tempo de içar (arriar) da Bandeira é regulado pela duração do toque respectivo;

2) Havendo banda de música, esta tocará o Hino Nacional em substituição da marcha de continência;

3) Nos dias de grande solenidade, as honras serão prestadas por uma força de maior efectivo, de acordo com as disponibilidades;

4) Qualquer outra força que esteja presente a este acto presta honras iguais e todas as que passem a distância não superior a 100 m olham ao flanco, não interrompendo a marcha;

5) Os militares presentes na unidade ou estabelecimentos mas fora da formatura e aqueles que, no exterior, passem a menos de 100 m de distância tomam a posição de sentido e, voltando a frente para o local onde é içada (arriada) a Bandeira, fazem a continência, ou descobrem-se e perfilam-se quando em trajo civil.

A continência dura enquanto a Bandeira sobe ou desce.

Não sendo esta visível tomam apenas a posição de sentido.

Art. 57.º A Bandeira Nacional, tanto para o acto de içar como depois de arriada, é transportada por uma praça graduada, por forma condigna, em bandeja ou salva.

Será içada (arriada) por graduado.

Art. 58.º - 1 - Nas formaturas em que a unidade leva o Estandarte Nacional, este é conduzido por um oficial subalterno, escoltado por dois sargentos e um cabo, todos escolhidos entre os militares mais condecorados ou mais antigos, com comportamento exemplar. Os dois sargentos ladeiam o porta-estandarte a cerca de 1 m, ficando o comandante da escolta à direita e o cabo à retaguarda do porta-estandarte, a cerca de 1 m, quando a pé, e a cerca de 1,5 m, quando a cavalo.

2 - Os estandartes ou guiões das unidades ou estabelecimentos militares, que, em princípio, deverão ser conduzidos por um sargento-ajudante ou primeiro-sargento, não têm escolta própria, não deverão incorporar-se juntamente com o Estandarte Nacional na escolta deste, nem lhes é prestada qualquer continência.

Art. 59.º - 1 - As forças militares recebem o Estandarte Nacional do modo seguinte: formada a força, o comandante dá ordem para o porta-estandarte receber o Estandarte. O oficial, acompanhado da respectiva escolta, tendo-o recebido no local onde estava guardado, avança à voz do comandante «avance o Estandarte», indo postar-se a 10 m em frente dele e com a frente voltada para a força, que já deve estar em posição de ombro-arma; recebe em seguida a continência de apresentar-arma, precedida da voz «continência ao Estandarte». As bandas de música executam o Hino Nacional e, na sua falta, as fanfarras ou os ternos de corneteiros (clarins) tocam a marcha de continência. À voz «ombro-arma», o porta-estandarte e a escolta vão ocupar o seu lugar na formatura.

2 - Por forma análoga se procede quando o Estandarte retirar da formatura. À voz «retire o Estandarte», o porta-estandarte vai colocar-se a 10 m na frente do comandante e, voltado para ele, recebe a continência da força, retirando só depois desta terminada.

3 - Quando o Estandarte Nacional se deslocar para um local distante do da formatura ou daquele onde a unidade se encontra, será nomeado para o acompanhar um pelotão para guarda de honra com dois corneteiros ou clarins. Quando por circunstâncias especiais não possa ser nomeada esta guarda de honra, o Estandarte será conduzido na respectiva caixa por um sargento e acompanhado pelo oficial porta-estandarte. A escolta marcha isoladamente.

4 - A escolta do Estandarte Nacional e a guarda de honra avançam até ao local onde o Estandarte está guardado e, enquanto postadas à sua espera, tomam somente a posição de sentido às graduações superiores à do seu comandante.

5 - Recebido o Estandarte pela escolta e feita a continência pela guarda de honra, esta acompanha-o até ao local onde está formada a unidade e, fazendo alto a 5 m à retaguarda da escolta e com a mesma frente, acompanha a unidade na continência.

6 - Terminada a continência, a guarda de honra vai ocupar o seu lugar na formatura ou retira, conforme as ordens recebidas.

7 - Quando o Estandarte Nacional retirar, a escolta e a guarda de honra procedem de modo idêntico, acompanhando-o até ao local onde deve ficar e, depois de lhe prestarem as honras, voltam a ocupar o seu lugar na formatura ou seguem aos seus destinos, conforme as ordens recebidas.

Art. 60.º - 1 - O Estandarte Nacional toma a posição de perfilar nos seguintes casos:
a)

A pé firme:

Quando da continência das forças, no acto de recepção ou de retirada do Estandarte;

À passagem de outros estandartes nacionais;

À passagem do Presidente da República;

Quando as forças militares apresentam armas;

b)

Em marcha:

Nas continências a outros estandartes nacionais, ao Presidente da República e às entidades civis e militares constantes do quadro B (capítulo V), nos casos e circunstâncias ali determinados;

Nos desfiles em continência, durante todo o percurso.

2 - A pé firme, a escolta ao Estandarte apresenta armas quando este perfilar, ficando em ombro-arma nas restantes continências; em marcha, quer o Estandarte perfile ou não, a escolta mantém-se em ombro-arma e não presta qualquer continência.

Em todos os casos a escolta executará os movimentos ordenados para as forças em presença.

Art. 61.º - 1 - O Estandarte Nacional é, em regra, guardado no gabinete do comandante da unidade ou do director do estabelecimento. Se a unidade ou estabelecimento não dispuser de gabinete ou sala condignos, o Estandarte deverá recolher, encapado ou na sua caixa, para local apropriado ou determinado pelo comando.

2 - No caso das forças instaladas em bivaque, acantonamento ou acampamento, o comandante designará o local para guarda do Estandarte e uma força ou, pelo menos, uma sentinela para a sua guarda permanente.

Art. 62.º - 1 - As forças não se instalam em bivaque, acantonamento ou acampamento nem abandonam o local onde estacionaram sem prestarem honras ao Estandarte Nacional da sua unidade, quando ele ali se encontrar.

2 - Quando a força estacionada estiver acompanhada de banda de música, fanfarra e terno de corneteiros (clarins), estes também fazem parte da guarda de honra ao Estandarte.

Art. 63.º Aos hinos estrangeiros e às bandeiras ou estandartes nacionais ou estrangeiros prestam-se honras militares iguais às que ficam regulamentadas para o Hino e Bandeira ou Estandarte Nacionais, tendo em atenção que após a execução do hino estrangeiro se seguirá, sempre, a do Hino Nacional.
Art. 64.º - 1 - Os militares isolados transportados em viaturas, desde que não sejam transportes públicos, ao passarem a menos de 100 m de qualquer local onde se esteja a prestar honras à Bandeira Nacional, deverão parar e apear; se uniformizados, executam a continência à Bandeira; se trajam civilmente, descobrem-se e perfilam-se.

2 - As forças militares transportadas em viaturas não pararão nem apearão, devendo o respectivo comandante fazer a continência sem interromper o andamento.

Caso as circunstâncias imponham a paragem, o comandante apeia-se e faz a continência.

Art. 65.º Dentro do território nacional, a Bandeira Nacional, quando desfraldada em conjunto com as bandeiras de outros países, deve ocupar o lugar de honra.
Art. 66.º A bordo dos navios de guerra deve observar-se o que sobre o assunto estabelece a Ordenança do Serviço Naval.

CAPÍTULO V — SECÇÃO I

Guardas de honra

Art. 67.º Guarda de honra é a força armada destinada a:

Acompanhar os Estandartes Nacionais como é determinado no n.º 3 do artigo 59.º do capítulo IV do presente Regulamento;

Prestar honras militares em actos solenes;

Prestar honras fúnebres.

Art. 68.º O efectivo das guardas de honra é o indicado no quadro B do presente capítulo.
Art. 69.º - 1 - Sempre que possível e salvo indicação superior em contrário, as guardas de honra formam em linha, dando a direita ao local junto do qual devem postar-se.

2 - Os oficiais, com excepção do comandante da guarda de honra, formam no alinhamento da primeira fileira, imediatamente à direita das unidades ou subunidades que comandam.

À frente da formatura ficará unicamente o comandante da guarda de honra, quando esta é constituída por uma companhia (ou unidade equivalente); quando for constituída por unidade superior a companhia, ficará junto do comandante e a 2 m à sua retaguarda e à direita o seu ajudante, e 2 m à retaguarda e à esquerda deste o corneteiro (clarim) de ordens.

3 - A banda de música, a fanfarra ou o terno de corneteiros (clarins) ficarão, em princípio, no flanco direito da guarda de honra.

O Estandarte ficará normalmente entre estes elementos e a força; em casos especiais superiormente determinados, poderá ficar a meio da guarda de honra, entre duas subunidades da mesma. Neste caso e antes de iniciar o desfile, o Estandarte tomará o lugar à direita da força.

4 - Logo que postadas, as guardas de honra abrem fileiras, rectificam os alinhamentos e tomam a posição de descansar (à vontade). Tomarão a posição de firme quando começarem a chegar entidades oficiais.

Art. 70.º - 1 - As guardas de honra, depois de postadas, só têm de prestar honras à passagem do Estandarte Nacional, do Presidente da República e das entidades de categoria superior àquelas a quem as mesmas guardas de honra são destinadas.

2 - Tomam, porém, a posição de sentido à passagem de forças militares, funerais, cortejos religiosos e de oficiais de patente superior à dos seus comandantes. Nestas circunstâncias, quando o comandante da guarda de honra não estiver armado de espada, não fará a continência referida no artigo 2.º do capítulo I, limitando-se a tomar a posição de sentido.

Art. 71.º - 1 - Ao avistar a entidade a quem a guarda de honra é prestada, o seu comandante mandará sentido e ombro-arma, prestando-lhe depois a continência devida, mas apenas quando a entidade referida se tiver colocado no ponto de continência (ponto, em regra, a cerca de 10 m à frente do comandante da guarda de honra, onde a entidade se colocará na posição de sentido, pronta a receber a continência da guarda de honra).

2 - As continências a prestar e os hinos e marchas a executar pelas bandas de música, fanfarras e ternos de corneteiros (clarins) são as indicadas no quadro B do presente capítulo.

3 - As bandas de música, fanfarras e ternos de corneteiros (clarins) terão sempre em atenção que iniciam o hino ou marcha a executar somente no momento em que a guarda de honra acaba de executar o último tempo do movimento de apresentar-arma.

4 - Após a execução do hino ou marcha, o comandante da guarda de honra manda ombro-arma e nesta posição se conserva a força durante a revista (se esta se efectuar).

5 - No caso de a guarda de honra ter Estandarte Nacional, a entidade a quem se prestam as honras, recebida e correspondida a continência, aproxima-se a cerca de 5 m do Estandarte e saúda-o, passando a seguir a revista (se entender efectuá-la).

O comandante da guarda de honra desloca-se para o flanco direito ou efectua meia-volta, consoante o Estandarte Nacional esteja colocado, respectivamente, no flanco ou a meio da guarda de honra, aguardando que a entidade conclua a saudação para, em seguida, a acompanhar na passagem da revista.

6 - A revista é passada começando pelo flanco direito da primeira fileira até ao flanco esquerdo da mesma, contornando-o e seguindo pela frente das outras fileiras, em sentidos alternados.

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