Decreto-Lei n.º 331/80 — Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares (revoga o Decreto n.º 26381, de 29 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-08-28
Última atualização 1981-07-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 165

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-07-16, Decreto-Lei n.º 214/81 — Introduz alterações nos artigos e quadros do Regulamento de Cont…

Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares (revoga o Decreto n.º 26381, de 29 de Fevereiro de 1936)

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7 - Durante a revista a entidade a quem se prestam honras é acompanhada exclusivamente pelo comandante da guarda de honra, por um seu ajudante e pelo ajudante do comandante da guarda de honra (se existir).

O comandante da guarda de honra marchará 2 m à retaguarda e à direita da entidade e os ajudantes 1 m à retaguarda do comandante da guarda de honra. No caso de se tratar de uma entidade estrangeira, ela será ainda acompanhada pela entidade nacional de categoria equivalente ou, na sua ausência, pela entidade de hierarquia adequada que para tal efeito for designada, a qual seguirá à sua esquerda.

O séquito, durante a revista, mantém-se em sentido, no ponto de continência, em uma ou duas fileiras (conforme o número de elementos que o compõem), com frente paralela à guarda de honra e voltado para ela.

8 - Durante a revista, a banda de música ou, na sua falta, a fanfarra ou terno de corneteiros (clarins) executa uma marcha, que é iniciada quando a entidade começa a revista no flanco direito.

9 - Terminada a revista, a banda de música, fanfarra ou terno de corneteiros (clarins) cessa imediatamente de tocar; o comandante da guarda de honra e o seu ajudante (se existir) retomam o seu lugar na formatura; a entidade volta ao ponto de continência, marcando assim o fim da revista; o comandante da guarda de honra presta individualmente a continência, mantendo-se a força na posição em que está (ombro-arma), sem tornar a prestar nova continência.

10 - Seguidamente, a entidade a quem são prestadas honras, acompanhada pelo seu séquito, desloca-se para o ponto de desfile, designando-se desta maneira o local onde a entidade assiste ao desfile. Este ponto de desfile, sempre que possível, deverá situar-se à direita da formatura e a cerca de 50 m do flanco direito.

11 - No caso de não se efectuar o desfile, a guarda de honra prestará de novo a continência quando a entidade voltar ao ponto de continência. Seguidamente, esta saudará novamente o Estandarte Nacional.

Art. 72.º - 1 - O desfile da guarda de honra (que somente se iniciará depois de a entidade se encontrar no ponto de desfile) faz-se, de preferência e sempre que possível, para a direita, evolucionando por forma que o flanco de cada fracção passe à distância aproximada de 10 m do ponto de desfile numa direcção paralela à da formatura inicial.

2 - As continências a prestar pela guarda de honra à entidade perante quem desfila são as indicadas no quadro B do presente capítulo, sendo o seu início e fim assinalados por bandeirolas, respectivamente, verde e vermelha.

3 - O desfile será sempre feito ao som de uma marcha (nunca será o Hino Nacional).

Art. 73.º - 1 - Sempre que a entidade não mande desfilar a guarda de honra, esta manter-se-á formada onde se encontra até que a mesma entidade determine que destroce ou abandone o quartel, edifício, monumento ou local onde se prestou a guarda de honra.

2 - Exceptua-se o caso de a referida entidade mandar aviso ao comandante da guarda de honra de que dispensa a mesma à sua saída ou permite que a mesma destroce, voltando a estar formada à sua saída.

3 - Se a entidade mandar desfilar a guarda de honra, esta ordem, salvo indicação em contrário, subentende que a mesma pode destroçar no final do desfile e que a sua presença é dispensada à saída da entidade.

Art. 74.º A guarda ao palácio ocupado pelo Presidente da República ou por Chefe de Estado estrangeiro em visita oficial ao País é comandada por um capitão ou primeiro-tenente e tem o efectivo mínimo de dois pelotões.
Art. 75.º - 1 - No caso de um Chefe de Estado estrangeiro em visita oficial ao País ficar alojado em palácio do Estado, a guarda que entrar de serviço faz-se acompanhar de banda de música, que retira depois do render das guardas.

2 - A banda de música citada executará o hino da nacionalidade respectiva, seguido do Hino Nacional, durante a cerimónia do render da guarda.

Art. 76.º - 1 - Quando o Presidente da República regresse de missão oficial no estrangeiro ou, no País, presida a cerimónia de alto significado, poderá ser constituída uma formatura em alas ao longo do trajecto seguido por aquela alta entidade.

2 - Honras semelhantes às indicadas no número anterior poderão ser prestadas a Chefes de Estado estrangeiros, ou embaixadores em sua representação, em visita oficial.

3 - As honras a que se referem os dois números anteriores só serão prestadas mediante determinação superior.

SECÇÃO II — Escoltas de honra

Art. 77.º Escolta de honra é a força armada destinada a:

Acompanhar estandartes nacionais;

Acompanhar altas entidades a quem se deva prestar esta honra militar;

Acompanhar féretros em honras fúnebres.

Art. 78.º As escoltas de honra destinadas a acompanhar altas entidades deverão ser a cavalo ou motorizadas.
Art. 79.º O efectivo das escoltas de honra é o que consta do artigo 58.º do quadro B deste capítulo e do quadro D do capítulo IX, conforme se trate, respectivamente, de estandartes nacionais, altas entidades ou féretros.
Art. 80.º A escolta de honra coloca-se, sempre que possível, dando a direita ao lado por onde há-de chegar quem (o que) tenha de acompanhar.
Art. 81.º - 1 - A escolta de honra, enquanto aguarda a chegada, para efeitos do artigo 77.º, só tem que prestar honras à passagem de estandartes nacionais, chefes de Estado e entidades de categoria superior à de quem vai escoltar.

2 - Toma, porém, a posição de sentido à passagem de forças militares, funerais, cortejos religiosos e de oficiais de patente superior à do seu comandante.

Art. 82.º O comandante da escolta de honra, logo que avista quem (o que) tenha de escoltar, mandará executar os movimentos adequados, por forma que à sua chegada seja prestada a continência devida.
Art. 83.º - 1 - A escolta de honra marchará 10 m à retaguarda do Estandarte Nacional, da alta entidade ou do féretro a escoltar, devendo o comandante situar-se nos seguintes lugares:
a)

À estribeira direita da viatura escoltada, se a escolta é a cavalo;

b)

Imediatamente à retaguarda da mesma viatura, se a escolta é motorizada.

2 - Se o elemento escoltado passar entre tropas em alas, o comandante destas marchará imediatamente à sua retaguarda seguido pelo comandante da escolta de honra.

Art. 84.º A escolta de honra destacará uma guarda avançada, que marchará 50 m à frente do elemento a acompanhar, com os seguintes efectivos:

1) Escolta motorizada - de dois motociclistas ou duas viaturas, até ao máximo de um esquadrão (ou unidade equivalente);

2) Escolta a cavalo - de duas praças graduadas, até ao máximo de um esquadrão.

Art. 85.º Quando a escolta de honra for constituída por um regimento, a sua guarda avançada destaca para 20 m à sua frente os seguintes batedores:

1) Nas escoltas motorizadas - dois motociclistas ou duas viaturas;

2) Nas escoltas a cavalo - quatro sargentos.

Art. 86.º Durante a marcha escoltando uma alta entidade, a escolta de honra só presta continência à Bandeira e Estandarte Nacionais e ao Presidente da República.

SECÇÃO III — Salvas

Art. 87.º - 1 - As salvas de artilharia atribuídas às entidades a quem se presta essa honra, quando superiormente tal for determinado, são as que constam do quadro B do presente capítulo.

2 - Em terra, só se efectuam à chegada das entidades.

Art. 88.º A bordo dos navios de guerra, as salvas que competem às diferentes categorias e as condições em que se efectuam são as indicadas na Ordenança do Serviço Naval.
Art. 89.º As entidades a quem são prestadas estas honras recebem-nas de pé, em continência, ou descobertas, quando trajando civilmente.
Art. 90.º As fortificações marítimas ou baterias encarregadas de prestar as honras do porto correspondem, tiro por tiro, às salvas dos navios de guerra.
Art. 91.º As fortificações marítimas ou baterias salvam com vinte e um tiros quando passar ou fundear navio conduzindo o Presidente da República, trazendo içado o respectivo distintivo ou quando, fundeado, içar esse distintivo.
Art. 92.º As salvas só podem ser dadas desde a hora do içar até à do arriar da Bandeira Nacional.
Art. 93.º Quando por qualquer motivo não se cumprir o disposto nos artigos 90.º e 91.º, não só esta circunstância será comunicada oficialmente ao navio mas ainda as salvas serão dadas no dia seguinte, dentro do período indicado no artigo 92.º

SECÇÃO IV — Ordenanças

Art. 94.º - 1 - As entidades constantes do quadro B (capítulo V), durante a permanência em unidade, estabelecimento militar, campo de instrução ou estacionamento, por motivo de visita previamente enunciada ou de serviço, deverão ser acompanhadas por ordenanças, cujo efectivo é o indicado no referido quadro.

2 - Nos navios de guerra não é observado o preceituado no n.º 1.

Art. 95.º - 1 - Se as entidades se deslocarem a pé ou a cavalo, as ordenanças segui-las-ão a pé ou a cavalo, à distância aproximada de 10 m.

2 - Quando a entidade se deslocar em automóvel, será acompanhada de uma só ordenança, que tomará o lugar ao lado do condutor.

Art. 96.º O pessoal designado para ordenança de qualquer entidade deverá fazer a sua apresentação a um dos seus ajudantes, secretários ou adjuntos, ou à própria entidade, na ausência daqueles.

CAPÍTULO V — QUADRO B

Honras a prestar às diferentes entidades

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19800/23972431.pdf))

CAPÍTULO VI — Revista de tropas

Art. 97.º As revistas de tropas executam-se do modo seguinte:

1) As tropas, tendo entrado no campo onde se vai realizar a revista segundo as ordens de concentração que tiverem recebido, ocupam o lugar que lhes tiver sido determinado e tomam a posição de descansar (à vontade). Sempre que a formatura for em linha, as tropas abrem fileiras antes de tomarem a posição indicada;

2) O comandante das forças em parada, quando assume o comando, recebe de cada uma das unidades a continência correspondente à sua categoria;

3) A disposição da formatura das forças deve, quanto possível, ser tal que permita facilmente à entidade que passar revista a entrada pela frente ou direita das mesmas forças;

4) A precedência das forças será a indicada no anexo IV;

5) Logo que a entidade que vem passar a revista entra no campo, o comandante das forças em parada manda fazer o toque (ou dá a voz) de sentido, seguido do sinal correspondente àquela entidade, e em seguida manda ombro-arma.

Esta entidade, dirigindo-se, com o seu séquito, à frente do comandante das forças, coloca-se no ponto de continência (devidamente assinalado) e aí recebe a continência devida à sua categoria, a qual é executada ao toque de requinta (clarim ou corneteiro) de ordens do comandante das forças em parada. Ao mesmo tempo, havendo artilharia, esta salvará como se determina no capítulo V, secção III. O séquito da entidade forma por categorias numa ou mais fileiras, na sua retaguarda, a uma distância de 10 m. As ordenanças formam na retaguarda do séquito e a 10 m dele;

6) Recebida e correspondida esta continência, o comandante ordenará os toques de ombro-arma e descansar-arma. Caso, pela disposição das forças em parada, os toques não possam ser ouvidos por todas elas, serão repetidos pelos corneteiros ou clarins de ordens dos comandantes das respectivas unidades. Seguidamente, a entidade, com a parte do seu séquito que a deve acompanhar na revista, ajudantes e outras entidades previamente determinadas, dirige-se ao flanco direito da primeira unidade, para a iniciar;

7) Enquanto a entidade que vai passar a revista se dirige para o flanco direito das forças, estas conservam-se na posição de sentido;

8) A revista executa-se seguindo pela frente dos oficiais comandantes das unidades, devendo deduzir-se ao mínimo possível as distâncias entre todos os oficiais e as suas unidades ou fracções. Os comandantes de subunidades formam à direita e no alinhamento destas;

9) Em princípio, a revista é passada a pé, pela frente da primeira fileira, da direita para a esquerda, e pela retaguarda da última fileira, da esquerda para a direita. Nesta modalidade, qualquer que seja o efectivo das forças às quais é passada revista, estas mantêm-se na posição de ombro-arma (perfilar) até ao final, e se o comandante das mesmas estiver montado apeará para acompanhar a entidade.

Se a revista for passada a cavalo ou em viatura, apenas será feita pela frente da primeira fileira; neste caso, se o comandante das forças estiver apeado não acompanhará a entidade;

10) Se a revista for passada por unidades independentes, à medida que a entidade chega ao seu flanco direito a unidade toma a posição de ombro-arma (perfilar), conservando-se nesta posição até que a entidade tenha passado pela sua retaguarda, após o que volta novamente à posição de descansar-arma;

11) Os comandantes das unidades independentes conservam durante a revista os seus lugares na formatura, sendo o comandante das forças em parada que acompanha a entidade que passa revista;

12) Chegada a entidade ao ponto de partida, dá ao comandante das forças em parada quaisquer indicações que tenha por necessárias, dirigindo-se depois para o ponto de desfile, e aí assiste ao desfile, se este tiver de executar-se;

13) Se não se executar desfile, a entidade voltará ao ponto de continência, e aí recebe a continência final;

14) As bandas de música, fanfarras e ternos de corneteiros (clarins), durante a revista, procederão conforme se determina no artigo 108.º

Art. 98.º O comandante das forças em parada, logo que é correspondida a continência de chegada e depois do toque de descansar-arma, acompanha, se for o caso, a entidade ao flanco direito das forças, para com ela iniciar a revista, seguindo à sua direita e a 1 m à retaguarda.

Terminada a revista, retoma o seu lugar de comando para fazer executar o desfile, continência final, se não houver desfile, ou cumprir qualquer outra determinação superior.

Art. 99.º - 1 - Nas revistas passadas pelas entidades com categoria de Ministro ou oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), além do comandante das forças em parada, seguem-nos também, respectivamente, os seus chefes de gabinete ou de Estado-Maior.

2 - Quando a revista for passada pelo Presidente da República, além do comandante das forças em parada, acompanha-o um séquito que para tal fim for designado.

Art. 100.º As entidades que pelo seu cargo têm direito a ajudantes são por estes acompanhadas durante a revista.
Art. 101.º - 1 - Quando a entidade que deva passar a revista seja a mesma que assume o comando das forças em parada, a continência a que tiver direito é prestada quando atinja o ponto de continência, o que será anunciado pelo seu respectivo sinal, feito pelo corneteiro ou clarim de ordens.

2 - A continência termina ao toque de descansar-arma, feito pelo referido corneteiro ou clarim de ordens, procedendo-se relativamente a salvas conforme se indicou no artigo 97.º, se igual honra não vier a ser prestada depois a entidade de categoria superior.

3 - Seguidamente iniciar-se-á a revista, procedendo-se conforme foi determinado no mesmo artigo 97.º

Art. 102.º - 1 - Depois da revista, se a entidade não determinar o contrário, as forças em parada desfilam, ocupando aquela entidade o ponto de desfile.

2 - Deve indicar-se por uma bandeirola verde o ponto onde começa a continência e por uma vermelha onde termina. Quando não seja possível fixar no terreno as bandeirolas, serão estas seguras por duas ordenanças apeadas.

3 - O comandante das forças em parada, tendo dado as respectivas ordens, manda iniciar o desfile pela direita.

4 - O comandante da unidade da direita fá-la marchar de forma que o flanco direito de cada fracção passe à distância de 10 m da entidade que recebe a continência. Logo que a fracção testa desta unidade ultrapasse a bandeirola vermelha (cessar da continência) segue ao seu destino, de acordo com as instruções previamente fixadas.

Iguais procedimentos serão observados por cada uma das restantes unidades.

5 - Durante o desfile, uma ou mais bandas de música postar-se-ão em local próximo do ponto de desfile, mas de modo que não perturbem a audição das vozes de comando.

Por sua vez, serão as únicas que tocarão simultânea ou alternadamente e deixarão de tocar quando termine o desfile das unidades.

Art. 103.º - 1 - O comandante das forças em parada, quando se inicie o desfile, marcha no seu lugar de comando, seguido pelo seu séquito, na seguinte disposição: 1 m à sua direita e à retaguarda, o Chefe do Estado-Maior; 10 m à retaguarda e dispostos a três de frente, segundo a ordem de precedência e categorias, os restantes oficiais do seu estado-maior; 10 m à retaguarda destes e a meio, a ordenança portadora do respectivo distintivo, seguida imediatamente pelo corneteiro ou clarim de ordens e restantes ordenanças.

2 - Passados 10 m além do ponto de desfile, coloca-se à direita e a 1 m à retaguarda da entidade que passou a revista, devendo o seu séquito incorporar-se por ordem de precedências ou categorias no da entidade que preside ao desfile.

3 - Quando a entidade que passou a revista assiste ao desfile em tribuna, o comandante das forças em parada, com o seu séquito, colocar-se-á ao lado direito da mesma tribuna, ou em frente, se não for possível ocupar aquele lugar.

4 - Terminado o desfile da última fracção, vai retomar o seu lugar de comando na formatura geral ou recolhe a quartéis, se as tropas já fizeram o mesmo.

Art. 104.º As unidades de tipo batalhão, durante o desfile, conservam entre si uma distância de 20 m, podendo esta distância ser alterada para as tropas montadas ou motorizadas, conforme a velocidade em que se faça o desfile.
Art. 105.º - 1 - Terminado o desfile e formadas as unidades no local primitivo, se não recolheram a quartéis, o comandante das forças em parada vai receber da entidade as ordens e indicações que esta julgar dever dar-lhe, antes de ser prestada a continência final.

2 - A continência final só se presta se a entidade for da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º) ou superior, tocando-se os hinos ou marchas adequadas.

Art. 106.º Terminada a continência final, o comandante das forças solicita licença para mandar retirar por intermédio do seu adjunto ou ajudante. Concedida esta licença, manda unir fileiras e recolher a quartéis.
Art. 107.º - 1 - Nas revistas passadas aos regimentos ou unidades independentes pelo próprio comandante, a apresentação da força é feita pelo oficial mais graduado ou antigo que faça parte dela, seguindo-se por analogia o que ficou preceituado nos artigos anteriores.

2 - À medida que o comandante do regimento se aproxima dos batalhões, o comandante respectivo vai ao encontro daquele no flanco e acompanha-o durante a revista da sua força.

Procedimento idêntico é adoptado pelos comandantes das companhias ou unidades equivalentes em relação ao comandante de batalhão, quando for esta a entidade que efectue a revista.

Art. 108.º - 1 - Durante as revistas de que tratam os artigos anteriores as bandas de música tocam marchas militares, podendo ou não ser acompanhadas por fanfarras ou por ternos de corneteiros (clarins).

2 - Quando não exista banda de música, tocarão marchas militares as fanfarras ou os ternos de corneteiros (clarins). Os ternos de clarins das unidades montadas tocarão a marcha de guerra.

Art. 109.º Nas revistas a bordo dos navios de guerra observar-se-á o determinado na Ordenança do Serviço Naval.

CAPÍTULO VII — Formatura em alas

Art. 110.º A formatura em alas tem normalmente por fim:

Prestar honras ao Presidente da República;

Prestar honras a Chefes de Estado estrangeiros;

Prestar honras fúnebres a altas entidades, quando tal for indicado por este Regulamento ou superiormente determinado.

Art. 111.º - 1 - As forças que formarem em alas deverão organizar-se, quanto possível, do seguinte modo:
a)

Comando das forças em alas (CFA):

1) Quando o comandante das forças em alas for comandante de região militar, ou entidade equivalente, o comando terá a seguinte organização:

Escolta de batedores - três jeeps em formação de cunha com vértice para a frente, de preferência da polícia de um dos ramos;

1.ª viatura de comando (com galhardete da RM, ou equivalente, na frente da viatura):

Comandante da região militar ou equivalente;

Ajudante de campo (com posto rádio);

Clarim de ordens (requinta);

Sargento condutor auto.

2.ª viatura de comando:

Chefe do estado-maior;

Sargento porta-guião;

Ordenança (cabo);

Condutor auto.

Escolta da retaguarda - três jeeps em formação de linha, de preferência da polícia de um dos ramos;

2) Quando o comandante das forças em alas for de categoria inferior a comandante de região militar, ou equivalente, o comando terá a seguinte organização:

Escolta de batedores - igual ao indicado anteriormente;

1.ª viatura de comando:

Comandante das forças em alas;

Ajudante (subalterno) com posto rádio;

Clarim de ordens (requinta);

Condutor auto.

2.ª viatura de comando:

Adjunto (oficial superior ou capitão);

Sargento porta-guião;

Ordenança (cabo ou soldado);

Condutor auto.

Escolta da retaguarda - igual ao indicado anteriormente.

b)

Batalhão (ou equivalente):

Fanfarra, se existir. Na sua falta, ternos de corneteiros (clarins);

Estandarte Nacional com escolta;

Comando:

Comandante;

Ajudante (oficial subalterno):

Corneteiro (clarim) - ordenança;

3 companhias.

c)

Companhia (ou equivalente):

Comandante;

Corneteiro (clarim) - ordenança;

Guião (se existir), transportado por um sargento;

4 pelotões;

d)

Pelotão:

Comandante;

3 secções;

e)

Secção:

Comandante;

9 praças.

2 - O fardamento, armamento, equipamento e municiamento de todo o pessoal será o que for superiormente determinado, tendo-se porém em atenção que se a formatura em alas for por motivo de honras fúnebres:

Não são armadas baionetas;

Os estandartes nacionais e guiões levarão um laço de crepe negro nas respectivas lanças.

Art. 112.º - 1 - A formatura em alas poderá ser:

Simples;

Em xadrez.

2 - Na formatura em alas simples os militares ficam lado a lado, numa só fileira de cada lado do itinerário, intervalados de um, dois ou mais braços, conforme a extensão a cobrir com as alas, com a frente para o itinerário e normalmente com os calcanhares encostados ao lancil do passeio.

3 - Na formatura em alas em xadrez os militares formarão inicialmente em alas simples e, após se ter mandado numerar por dois, os números ímpares avançarão um passo, bem assim como os comandos, Estandarte Nacional e escolta, guiões, bandas, fanfarras e ternos de corneteiros (clarins).

Art. 113.º - 1 - O comando superior providenciará para que cada unidade entre no itinerário a ocupar pelas alas em sentido contrário ao do percurso que será seguido pelo cortejo da entidade a quem se prestam honras.

2 - O mesmo comando providenciará para que se executem reconhecimentos prévios e, se possível, marcações convenientes, por forma a cada unidade não ter qualquer dúvida sobre os limites da zona que deverá preencher com as suas forças em alas ao longo do itinerário que será percorrido pelo citado cortejo.

3 - Logo que a testa de cada unidade atinge o limite da zona onde formará em alas (limite final, pois que o limite inicial situar-se-á mais à frente, para o lado donde virá o cortejo) faz alto, permanecendo em coluna de marcha (frente por 3).

4 - Imediatamente as fanfarras, ternos de corneteiros (clarins), guiões e estandartes nacionais com escolta vão ocupar os seus lugares (indicados no n.º 7 deste artigo).

5 - Cada companhia manda avançar e inflectir o primeiro e terceiro pelotões para a esquerda, o segundo e quarto para a direita, passando cada pelotão à coluna por um, criando os militares as distâncias necessárias para que toda a zona atribuída à unidade fique completamente preenchida. Logo que tal seja conseguido, as companhias fazem alto e, seguidamente, o primeiro e terceiro pelotões fazem direita-volver e o segundo e quarto esquerda-volver, ficando os referidos militares com os calcanhares encostados ao lancil do passeio.

6 - A seguir rectificar-se-ão alinhamentos, alinhando o primeiro e terceiros pelotões pela esquerda e o segundo e quarto pela direita, devendo verificar-se que os intervalos entre os militares são quanto possível iguais.

7 - Os comandos de todas as unidades e subunidades, os corneteiros (clarins), ordenanças e os estandartes nacionais com escolta formam junto ao limite inicial da zona atribuída, no lado esquerdo (estando voltado para o local donde virá o cortejo) do itinerário, imediatamente antes da primeira subunidade. As fanfarras, ternos de corneteiros (clarins) e guiões formarão do lado contrário, em frente do comando.

A primeira fileira da escolta do Estandarte Nacional e a primeira fileira das fanfarras e ternos de corneteiros (clarins) ficarão no alinhamento das alas.

Art. 114.º As ruas transversais em que seja necessário manter o trânsito aberto não serão ocupadas pelas alas e o trânsito será interrompido apenas quando o cortejo se aproximar, devendo esta interrupção ser regulada pelos serviços de policiamento.
Art. 115.º - 1 - Dez minutos antes da hora de formatura pronta, o comando das forças com alas dispõe-se, convenientemente formado, com a organização indicada no n.º 1 do artigo 110.º, no extremo das alas oposto ao lado donde virá o cortejo.

2 - À hora de formatura pronta, o clarim (requinta) de ordens do comando das forças em alas executa, por ordem do respectivo comandante, o toque de firme, sem sinal de execução, precedido do sinal da região militar ou equivalente a que as tropas pertencerem. Este toque será o aviso de que vai iniciar-se a revista às forças em alas pelo respectivo comandante.

3 - Logo em seguida, o batalhão (ou companhia não enquadrada) que se encontra no local onde vai iniciar-se a revista, ao toque (ou voz, no caso de companhia) determinado pelo respectivo comandante, executa:

Firme;

Sentido;

Ombro-arma,

e depois, à voz dos comandantes dos pelotões pares (para o próprio pelotão e para o que lhe está em frente):

Apresentar-arma,

de modo que este último movimento esteja concluído antes que a escolta de batedores do comando das forças em alas tenha entrado na zona de acção da unidade.

4 - As unidades seguintes procederão por forma semelhante, logo que à vista se aperceberem que a revista se iniciou, mas o movimento ordenado pelos comandantes dos pelotões pares só se executará no momento oportuno, por forma a estar concluído antes que os batedores do comando das forças em alas entrem na zona de acção da unidade.

5 - Quando o comandante das forças em alas não for oficial general, os comandantes de batalhão (ou companhia não enquadrada) ordenarão:

Firme;

Sentido,

e os comandantes dos pelotões pares (para o próprio pelotão e para o que lhe está em frente):

Ombro-arma.

6 - O comandante das forças em alas, logo que a unidade que se encontra mais próxima de si acabar de executar o movimento de ombro-arma (ou sentido, no caso do CFA não ser oficial general), inicia a revista a uma velocidade de cerca de 20 km/hora.

7 - As viaturas do comando, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 111.º, distanciadas entre si de 5 m, seguirão pelo meio do itinerário preenchido com as alas e os ocupantes das viaturas manter-se-ão sentados durante a revista, com excepção do comandante das forças em alas, que seguirá de pé, apoiado pela mão esquerda em dispositivo próprio para esse fim existente na viatura.

8 - O comandante das forças em alas corresponde às continências somente quando passa em frente dos comandantes das unidades. Ao passar em frente aos estandartes nacionais saúda-os.

9 - As fanfarras ou ternos de corneteiros (clarins) executarão a marcha de continência à passagem do comandante das forças em alas pela sua frente.

10 - Logo que a escolta da retaguarda do comando das forças em alas entrar na área atribuída à unidade seguinte, os comandantes dos pelotões pares darão a voz de ombro-arma (ou sentido, se o CFA não é oficial general) e, logo a seguir, os comandantes de batalhão (ou companhia não enquadrada) ordenarão:

Descansar-arma;

Descansar;

À vontade,

ou:

Descansar;

À vontade,

se o CFA não é oficial general.

11 - Terminada a revista, o comando das forças em alas desloca-se para a direita da primeira unidade em alas, do lado de onde virá o cortejo, ficando as viaturas em linha, intervaladas de 1 m, se possível com a frente alinhada pela respectiva fileira das alas, mantendo-se prontas (motores em funcionamento) para se intercalarem no cortejo.

Art. 116.º - 1 - Logo que o cortejo se aproxime das alas (o que deverá ser apercebido pelo comandante das forças em alas pela aproximação dos batedores de vanguarda da escolta de honra), aquele comandante mandará executar o toque de firme (sem sinal de execução) precedido do sinal da região militar ou equivalente a que pertencem as tropas. Este toque será o aviso de que a entidade a quem se prestam honras vai entrar nas alas.

2 - O comandante da escolta de honra deve criar condições para que as viaturas do comando das forças em alas possam sair do local onde se encontram e ingressar no cortejo, imediatamente à retaguarda da viatura da entidade a quem se prestam honras. Para isto, poderá haver, se necessário, uma pequena paragem do cortejo. As viaturas da escolta do CFA não acompanham o comandante, devendo marchar imediatamente à retaguarda do grosso da escolta de honra.

3 - O batalhão (ou companhia não enquadrada) que se encontra no local onde vai iniciar-se o desfile do cortejo entre alas, logo que ouviu o toque, aviso de firme determinado pelo comandante das forças em alas, executará a toque (ou voz, no caso de companhias não enquadradas) os movimentos de:

Firme;

Sentido;

Ombro-arma,

e, depois, à voz dos comandantes dos pelotões pares:

Apresentar-arma,

de modo que este último movimento esteja concluído antes que os batedores da guarda avançada da escolta de honra entrem na área da unidade.

4 - As unidades seguintes procederão de forma semelhante logo que à vista se apercebam que se iniciou o desfile do cortejo, mas o movimento de apresentar-arma ordenado pelos comandantes dos pelotões pares só se executará no momento oportuno, por forma a estar concluído antes que os batedores da guarda avançada da escolta de honra entrem na área da subunidade.

5 - As fanfarras ou, na sua falta, os ternos de corneteiros (clarins) executarão a marcha de continência à passagem pela sua frente da entidade a quem se prestam honras.

6 - Os comandantes dos pelotões pares darão a voz de ombro-arma logo que a cauda do grosso da escolta de honra acabe de sair da sua área.

7 - Os comandantes de batalhão (ou companhia não enquadrada), logo que todo o cortejo acabe de sair das suas áreas, mandarão executar os toques de:

Descansar-arma;

Descansar;

À vontade,

toques estes que poderão ser substituídos por vozes dos respectivos comandantes de companhia.

8 - No caso de se tratar de honras fúnebres, o movimento de apresentar-armas ordenado à voz dos comandantes dos pelotões pares será substituído pelo de funeral-armas.

9 - Se durante a formatura em alas forem ouvidos tiros de salva, o comandante de qualquer unidade que se encontrar na posição de à vontade determinará os toques de:

Firme;

Sentido,

e a seguir ao último tiro de salva:

Descansar;

À vontade.

10 - Durante o desfile do cortejo, o comandante das forças em alas fará todo o trajecto de pé, com a mão esquerda apoiada no dispositivo próprio existente na viatura e o braço direito estendido ao longo do corpo, sempre que a entidade a quem se prestam honras faça o trajecto de pé.

11 - Quando a entidade a quem se prestam honras atingir o final do itinerário e a sua viatura parar para a mesma entidade sair, o comandante das forças em alas assiste à sua saída na posição de sentido, devendo fazer a continência.

12 - Seguidamente, e por determinação do CFA, o clarim de ordens executará o toque de destroçar sem sinal de execução e precedido do sinal da região militar ou equivalente a que as tropas pertencerem. Este toque, que será repetido pelos corneteiros (clarins) de todas as unidades, será a indicação de que estas poderão recolher a quartéis.

13 - Logo que a vanguarda da escolta de honra desembarace o itinerário, o CFA recolherá a quartéis.

Art. 117.º - 1 - Se a entidade a quem se prestam honras tornar a percorrer, em sentido contrário, o mesmo itinerário, com as forças em alas, o comandante destas não mandará executar o toque de destroçar e irá colocar-se, com as viaturas de comando e escolta, no flanco das forças em alas, do lado de onde surgirá novamente o cortejo, dispondo-se as viaturas conforme o preceituado no n.º 11 do artigo 115.º

2 - Os comandantes de batalhão (ou das companhias não enquadradas), acompanhados dos seus corneteiros (clarins) de ordens deslocar-se-ão para o flanco da sua unidade, de onde surgirá novamente o cortejo.

3 - Em tudo o mais proceder-se-á conforme o preceituado no artigo 116.º

Art. 118.º Para as forças passarem das alas à coluna de marcha proceder-se-á do seguinte modo:

1) Por determinação dos comandantes de batalhão (ou companhias não enquadradas), os comandantes de pelotão darão a voz de direita (esquerda)-volver, por forma que todos os militares fiquem com a mesma frente que traziam ao entrarem no itinerário;

2) As segundas e terceiras secções dos pelotões unem à frente, formando cada pelotão em coluna de marcha, para o que as primeiras secções dos pelotões pares devem executar dois passos laterais à esquerda.

As fanfarras e outros elementos ocuparão os seus lugares na coluna de marcha.

CAPÍTULO VIII — Visitas

SECÇÃO I — Visitas a unidades e estabelecimentos militares em terra

Art. 119.º Nas visitas oficiais, previamente anunciadas, a unidades e estabelecimentos militares em terra, o cerimonial à chegada da entidade deverá constar do seguinte:

Uma guarda de honra com a composição indicada no capítulo V;

A entidade visitante deverá ser aguardada pelo comandante da unidade ou estabelecimento, acompanhado de um oficial (adjunto, oficial de serviço ou outro), junto do local em que a mesma entidade se apeará da viatura que a transporta. Quando a entidade visitante for de categoria superior ao comandante, director ou chefe de quem depende o comandante da unidade ou estabelecimento visitado, será recebida por esse comandante, director ou chefe, acompanhado pelo comandante da unidade, director do estabelecimento ou chefe e pelo oficial de serviço;

O local onde a entidade visitante se apeia deverá situar-se, quanto possível, no flanco direito da guarda de honra, num alinhamento paralelo à frente da mesma e que passe pelo ponto de continência. As viaturas do visitante e sua comitiva, logo que desocupadas, e antes de ser prestada a continência pela guarda de honra, deverão abandonar rapidamente a área de formatura e deslocarem-se para local adequado previamente estabelecido e que deverá ser indicado aos condutores por elementos para o efeito designados;

Após serem prestadas as honras devidas (continência, salvas, revista e desfile da guarda de honra, toque de sentido quando a entidade entra na unidade ou estabelecimento, içar de distintivos, etc.), deverá proceder-se, em local apropriado, à apresentação de cumprimentos por parte dos convidados presentes de categoria mais elevada, de todos os oficiais, bem como de representações de sargentos e praças e de funcionários civis, se for caso disso. Para esse efeito, todos os oficiais e convidados aguardarão no referido local, colocados por ordem hierárquica. A apresentação será feita pelo comandante, director ou chefe, sob a forma de cerimónia breve;

Seguidamente, desenvolver-se-á o programa estabelecido para a visita.

Art. 120.º O cerimonial à partida da entidade será semelhante ao da chegada, mas processar-se-á por ordem inversa; considerar-se-ão, todavia, as seguintes alterações:

1) Os cumprimentos de despedida serão muito mais breves, não havendo em regra cumprimentos individuais. Estará presente o comandante, director ou chefe (e o seu superior hierárquico, se for caso disso) acompanhado dos oficiais mais graduados, oficiais estes que formarão em linha, quanto possível próximo do local de saída;

2) O toque de sentido e o brado de armas precederão a entrada da entidade na viatura que a transporta;

3) Não se executarão salvas.

Art. 121.º - 1 - Nas visitas não anunciadas das entidades que adiante se indicam, uniformizadas ou trajando civilmente, a guarda formará ao brado de armas, executar-se-á o toque de sentido seguido do sinal adequado, sendo içado o distintivo correspondente, o qual se conservará no mastro enquanto as citadas entidades permanecerem na unidade ou estabelecimento militar.

2 - O comandante e o oficial de serviço irão imediatamente receber a entidade visitante após a sua entrada e as ordenanças indicadas no capítulo V, secção IV (quadro B), apresentar-se-ão tão rapidamente quanto possível.

3 - À saída das entidades terá lugar cerimonial semelhante.

4 - As entidades referidas no n.º 1 são as seguintes:

Presidente da República;

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Presidente do Supremo Tribunal Militar;

Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;

Ministros ou entidades com categoria equivalente dos departamentos militares;

Comandantes-Chefes da Madeira e dos Açores, na área do seu comando;

Comandantes de regiões militares (comandantes navais e aéreos), na área do seu comando;

Outros oficiais da categoria 1.ª do quadro A (artigo 9.º), só quando uniformizados.

5 - Os toques a que se faz referência neste artigo não se executam quando na unidade ou estabelecimento militar se encontrar qualquer entidade de categoria superior à que entra, a não ser o sinal de comandante.

Art. 122.º As disposições contidas nos artigos desta secção, embora detalhadas, poderão eventualmente ser acrescidas de outras complementares resultantes de determinadas peculiaridades de cada um dos ramos das forças armadas.

SECÇÃO II — Visitas a bordo de navios de guerra nacionais ou estrangeiros

Art. 123.º A bordo dos navios de guerra seguir-se-ão as disposições constantes da Ordenança do Serviço Naval, nomeadamente as que constam dos artigos seguintes.
Art. 124.º - 1 - Todo o militar, quando entrar ou sair de bordo de um navio de guerra, deve saudar a Bandeira Nacional que se encontra içada à popa.

2 - A saudação referida é feita no patim superior do portaló ou na prancha de desembarque, voltando-se o militar para o local onde a Bandeira estiver içada e fazendo então a continência.

Art. 125.º - 1 - Em cerimónias ou visitas oficiais é obrigatório o uso dos distintivos indicados na Ordenança do Serviço Naval, que serão arvorados à proa das embarcações miúdas da Armada quando conduzam as autoridades a que eles correspondem.

2 - Os distintivos referidos são arvorados à proa das embarcações miúdas da Armada quando os oficiais ou autoridades militares que eles designam embarquem nelas devidamente uniformizados.

Art. 126.º A flâmula, distintivo dos navios da Armada, é arvorada à proa das embarcações miúdas quando conduzam oficiais ou aspirantes a oficial, quer uniformizados, quer em trajo civil, desde o içar ao ao arriar da Bandeira Nacional nos navios da Armada e lhes não pertença distintivo especial.
Art. 127.º - 1 - Quando oficiais e aspirantes a oficial ou pessoas com categoria de oficial entrarem ou saírem de bordo de um navio da Armada, o contramestre de serviço fará o sinal de apito regulamentar e postar-se-á ao portaló o número de moços de cabos abaixo designados para as diversas categorias:

Para oficiais generais, 4;

Para os outros oficiais e aspirantes a oficial, 2.

2 - Nas unidades navais de pequena tonelagem, o número de moços de cabos a que se refere o número anterior será reduzido a metade.

3 - Quando for um oficial general ou qualquer comandante ou oficial do Estado-Maior da Armada mais graduado ou do mesmo posto do comandante do navio, o sinal de apito será feito pelo mestre do navio.

Art. 128.º Quando uma embarcação com distintivo a que pertence guarda formada passar a menos de 100 m de distância de um navio da Armada, a guarda formará na tolda, ou tombadilho, quando a haja, com frente à embarcação e os clarins farão os devidos toques de continência. Nos navios onde não haja clarim nem guarda far-se-á somente o sinal de sentido com o apito.
Art. 129.º - 1 - As honras e salvas a prestar aos oficiais do Exército e da Força Aérea em visita oficial a bordo dos navios de guerra constam do quadro C anexo a esta secção.

2 - Os procedimentos a observar pelos oficiais visitantes constam do mesmo quadro.

3 - Para os oficiais da Armada observar-se-á o preceituado na Ordenança do Serviço Naval.

QUADRO C

Procedimentos a observar durante a vista de oficiais do Exército e da Força Aérea a bordo dos navios de guerra (quando em visita oficial).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19800/23972431.pdf))

SECÇÃO III — Visitas e retribuição de visitas nos portos nacionais e nas fronteiras terrestres

Art. 130.º Nos portos nacionais, em visitas trocadas entre os comandantes de força naval ou de navio solto e as autoridades locais, deve observar-se o seguinte:

Com excepção do porto de Lisboa, logo que chegue qualquer força naval ou navio solto nacional ou estrangeiro, as autoridades superiores da localidade (militar e civil) deverão mandar a bordo do navio-chefe ou navio solto um oficial (ou funcionário de igual categoria, quando se tratar de autoridades civis) para fazer visita preliminar, a qual não é retribuída. O comandante informar-se-á por intermédio deste oficial do grau de hierarquia daquela autoridade, bem como das horas mais convenientes para serem feitas as visitas a que se refere o artigo seguinte.

Art. 131.º - 1 - O comandante da força naval ou do navio solto que entre em qualquer porto nacional, com excepção do porto de Lisboa, trocará visitas com as autoridades locais pela forma seguinte:
a)

Os Presidentes dos Governos Regionais, na área dos respectivos Governos, recebem sempre a primeira visita dos comandantes de forças navais e de navios soltos;

b)

Os comandantes das forças armadas (ou das forças terrestres e das forças aéreas, se o comando não estiver unificado), sendo oficiais generais, recebem sempre a primeira visita dos comandantes de forças navais, quando forem de igual patente, e a dos comandantes de navios soltos;

Quando as autoridades militares e os comandantes das forças navais não forem de postos equivalentes, a entidade de menor graduação faz a primeira visita;

c)

Os governadores civis fazem a primeira visita aos oficiais generais comandantes de forças navais e recebem a primeira visita dos comandantes de forças navais de menor graduação e dos comandantes de navios soltos;

d)

Os comandantes das forças armadas (ou das forças terrestres e das forças aéreas, se o comando não estiver unificado), não sendo oficiais generais, fazem a primeira visita aos oficiais generais comandantes de forças navais e recebem a primeira visita dos outros comandantes de forças navais ou de navios soltos, quando forem de graduação superior à dos referidos comandantes ou de graduação igual mas mais antigos no posto.

2 - As visitas a que se refere este artigo deverão ser feitas dentro do prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada da força naval ou do navio solto ao porto.

3 - Não tendo a autoridade superior da localidade nenhuma das categorias que ficam indicadas, o comandante da força naval ou navio solto comunicar-lhes-á a sua chegada, regulando-se as visitas pela categoria relativa do comandante e da autoridade local, considerando-se como tendo categoria inferior à do comandante de navio de guerra as autoridades civis de grau inferior a governador civil.

4 - Os avisos sobre a chegada de força naval ou navio solto e hierarquias dos respectivos comandantes são feitos pela autoridade naval e, na sua falta, pela autoridade marítima.

Art. 132.º A retribuição das visitas a que se refere o artigo anterior será feita no prazo de vinte e quatro horas pela seguinte forma:

1) Os Presidentes dos Governos Regionais, os comandantes das forças armadas (ou das forças terrestres e das forças aéreas, se o comando não estiver unificado), sendo oficiais generais, e os governadores civis retribuem pessoalmente as visitas feitas por oficiais-generais e capitães-de-mar-e-guerra e, quando forem visitados por oficiais de graduação inferior, mandarão retribuir as visitas por um oficial de patente quanto possível igual, mas nunca inferior, à daqueles comandantes; na falta de oficiais que satisfaçam a esta condição, as autoridades civis atrás referidas poderão mandar retribuir a visita pelo Secretário do Governo;

2) As outras autoridades civis ou militares retribuem pessoalmente as visitas feitas por todos os comandantes, quaisquer que sejam as suas patentes.

Art. 133.º Quando, por doença, por serviço urgente ou por outro motivo justificado, qualquer autoridade militar não puder ir pessoalmente fazer ou retribuir a visita a que seja obrigada, será esta feita pela entidade que legalmente a substitua, explicando a razão por que o seu superior não a faz pessoalmente, devendo este dar conta do facto à autoridade militar de quem directamente depender.
Art. 134.º - 1 - As visitas de que trata o artigo 130.º só serão feitas quando o comandante da força naval ou navio solto chegar pela primeira vez ao porto ou depois de ter decorrido um ano sobre a sua última estada no mesmo.

2 - Fora das condições indicadas no n.º 1, as referidas visitas serão feitas sempre que forem substituídas as entidades ou os comandantes a que dizem respeito.

Art. 135.º Nos comandos militares da fronteira terrestre, as visitas às autoridades do país vizinho serão feitas segundo as instruções que para cada caso forem dadas pelo escalão superior.

CAPÍTULO IX — Honras fúnebres

Art. 136.º - 1 - Quando falecer o Presidente da República ou qualquer militar na efectividade de serviço (quadro permanente ou quadro de complemento), ser-lhe-ão prestadas as honras fúnebres constantes do quadro D do presente capítulo.

2 - Os militares do quadro permanente na situação de reserva, não prestando serviço, e os reformados terão as seguintes honras:

a)

Oficiais:

Escolta de honra: uma secção motorizada (só para oficiais generais);

Guarda de honra: um pelotão à entrada do cemitério, que executará três descargas.

b)

Sargentos e praças readmitidos:

Guarda de honra: uma secção à entrada do cemitério, que executará três descargas.

3 - As honras serão prestadas por forças do ramo a que pertencia o militar falecido.

Se de todo não for possível, a unidade ou unidades dos outros ramos mais próximos da localidade onde se efectua o funeral prestam as honras devidas ou reforçam o efectivo das forças referidas.

Art. 137.º Poderão ser prestadas honras fúnebres militares a entidades não constantes do artigo anterior, quando tal for determinado superiormente. Esta determinação deverá indicar qual a categoria a aplicar do quadro D deste capítulo.
Art. 138.º - 1 - Falecendo o Presidente da República, em todos os quartéis e estabelecimentos militares será içada a Bandeira Nacional a meia haste, assim se conservando durante o tempo que for determinado.

2 - A Bandeira Nacional vai a tope antes de ser içada a meia haste ou posteriormente arriada.

3 - Os estandartes nacionais e as bandeiras militares (estandartes, guiões, etc.) que tomarem parte nas cerimónias fúnebres (escoltas de honra, guardas de honra, formatura em alas) usarão um laço de crepe negro nas respectivas lanças.

Art. 139.º O comandante da unidade que fornece todas as forças ou o maior efectivo acompanhará pessoalmente o funeral ou far-se-á representar por um oficial seu delegado, devendo apresentar condolências à família enlutada.
Art. 140.º - 1 - São dispensadas as honras fúnebres quando, por disposição escrita do finado, assim for desejado.

2 - Na falta da referida disposição escrita, se a família ou outras pessoas idóneas apresentarem pedido no sentido de dispensa de honras, poderá o mesmo ser ou não atendido pela entidade militar competente.

Art. 141.º Durante o funeral, a uma do militar falecido será coberta com a Bandeira Nacional, fornecida pelo comando que faculta os meios para as honras a prestar.

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