Decreto-Lei n.º 331/80 — Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares (revoga o Decreto n.º 26381, de 29 de…
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1 ato modificativo · 1981-07-16, Decreto-Lei n.º 214/81 — Introduz alterações nos artigos e quadros do Regulamento de Cont…
Aprova e põe em execução o Regulamento de Continências e Honras Militares (revoga o Decreto n.º 26381, de 29 de Fevereiro de 1936)
Art. 142.º Sempre que em qualquer unidade ou estabelecimento militar esteja armada câmara ardente de militar, será içada a Bandeira Nacional, a meia haste, desde que a câmara ardente é armada até ao féretro sair da mesma.
Art. 143.º O pessoal que constitui as guardas de honra à câmara-ardente, a formatura em alas ou o acompanhamento dentro do cemitério pertencerá, sempre que possível, à unidade ou estabelecimento do extinto, no caso de o mesmo estar no serviço efectivo à data do falecimento. Quando o falecido estiver na situação de reserva, mas não prestando serviço, ou na de reforma, o citado pessoal será, sempre que possível, da última unidade ou estabelecimento onde prestou serviço.
Art. 144.º Os militares que constituem a guarda de honra à câmara-ardente manter-se-ão na posição de sentido.
A rendição destes militares deverá efectuar-se, no máximo, de meia em meia hora.
Art. 145.º As escoltas de honra regular-se-ão pelo prescrito no capítulo V, secção II.
Art. 146.º - 1 - A guarda de honra à entrada do cemitério tomará a posição de sentido para prestar continência a todas as patentes superiores à do seu comandante.
2 - Ao aproximar-se o féretro, tomará a posição de funeral-armas e nesta posição se conservará até que o mesmo atinja a porta do cemitério. Durante esta continência a banda de música tocará uma marcha fúnebre ou, na sua falta, a fanfarra ou o terno de corneteiros (clarins) executarão a marcha de continência.
3 - Em seguida, nas condições indicadas no quadro D deste capítulo e sua nota (h), executará as descargas.
4 - Nos casos em que apenas uma fracção da força executa as descargas, a fracção restante mantém-se em funeral-armas até à conclusão das descargas.
5 - A mesma guarda de honra recolherá a quartéis depois de o féretro e pessoas que o acompanham terem entrado no cemitério.
Art. 147.º A formatura em alas nas ruas do trajecto entre a câmara-ardente e o cemitério regular-se-á pelo prescrito no capítulo VII e, quando no interior do cemitério, dentro do possível, pelas mesmas disposições.
Art. 148.º - 1 - A força referida no quadro D deste capítulo para as categorias V a XI do mesmo quadro, que constitui o acompanhamento dentro do cemitério, deverá estar postada em alas simples, a partir da porta de entrada, antes da chegada do féretro ao cemitério.
2 - Logo que o cortejo fúnebre inicie o movimento a caminho do jazigo ou coval, o comandante da força ordenará que esta volte para o flanco do sentido do movimento e inicie a marcha em passo lento, em harmonia com o andamento do cortejo, ladeando e acompanhando o féretro. Fará alto junto do jazigo ou coval. Logo que as pessoas que acompanharam o féretro abandonam o local, reunir-se-á em formatura normal e recolherá a quartéis.
Art. 149.º - 1 - Quando o militar falecido possuir condecorações, o comando que organiza as honras fúnebres nomeará um militar para transportar uma almofada com as condecorações, espada ou espadim (se for oficial) e o boné (se for oficial ou sargento) ou bóina do falecido desde a entrada do cemitério, seguindo imediatamente à retaguarda do féretro. Depositado o corpo no jazigo ou coval, os objectos transportados serão entregues à família do finado.
2 - Quando o militar falecer desempenhando cargos em que disponha de um ou mais ajudantes, será um destes normalmente quem transportará a almofada com os objectos mencionados. Quando tal não suceder, o militar a nomear será da seguinte graduação:
Para altas entidades, incluindo oficiais generais: oficial superior ou capitão (primeiro-tenente);
Para oficiais superiores: capitão (primeiro-tenente) ou subalterno;
Para capitães (primeiros-tenentes) ou subalternos: subalterno;
Para sargentos: sargento;
Para praças: praça.
Art. 150.º - 1 - Os militares falecidos em serviço activo, na reserva ou reforma, quando galardoados com os graus da condecoração que abaixo se indica, terão as honras fúnebres dos militares do activo dos postos a seguir mencionados, se o posto que possuíam na hierarquia militar não era superior.
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19800/23972431.pdf))
2 - Quando o falecido estiver na situação de reserva ou reforma e tiver posto igual ou superior ao indicado no quadro constante do número anterior terá honras fúnebres do seu posto como se estivesse no activo.
Art. 151.º Quando ocorrer falecimento de Chefe de Estado estrangeiro ou de qualquer representante de nação estrangeira ser-lhe-ão prestadas as honras fúnebres militares que superiormente forem determinadas.
Art. 152.º A bordo dos navios de guerra observa-se, em relação a honras fúnebres, o determinado na Ordenança do Serviço Naval.
Art. 153.º As honras fúnebres preceituadas neste capítulo poderão ser adaptadas ou complementadas por disposições peculiares do respectivo ramo das forças armadas.
QUADRO D
Honras fúnebres
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19800/23972431.pdf))
CAPÍTULO X — Disposições diversas
Art. 154.º Os militares de qualquer categoria, em serviço activo, na reserva ou na reforma, quando galardoados com os graus da condecoração que a seguir se indicam e ostentando as respectivas insígnias, terão as honras dos postos mencionados no quadro a seguir inserido, se o posto que possuem na hierarquia militar não for superior:
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19800/23972431.pdf))
Art. 155.º Não é permitido que forças militares efectuem guardas de honra ou tomem parte em cerimónias religiosas ou outras de carácter público, a não ser que se trate de solenidades promovidas pelas autoridades militares ou com a sua colaboração, superiormente determinada ou autorizada.
Art. 156.º Não é permitido às bandas militares:
1) Tomarem parte em cerimónias religiosas ou outras de carácter público, a não ser que as mesmas sejam promovidas pelas autoridades militares ou que a sua comparticipação seja superiormente determinada ou autorizada;
2) Deslocarem-se na via pública tocando sem que acompanhem qualquer força militar.
Art. 157.º As continências e honras inerentes aos oficiais em representação do Presidente da República serão sempre as devidas a este, independentemente do posto do representante.
Art. 158.º Os Vice-Chefes do Estado-Maior dos três ramos das forças armadas têm precedência sobre os Comandantes-Chefes dos Açores e da Madeira e sobre os comandantes das regiões militares (comandos navais ou aéreos), na área da respectiva jurisdição, somente em cerimónias onde representem o ramo a que pertencem.
Art. 159.º - 1 - Aos representantes de quaisquer entidades militares que não sejam as referidas nos artigos 157.º e 158.º são apenas devidas as continências e honras inerentes ao seu posto e antiguidade.
2 - Para as entidades civis as honras a prestar aos representantes são as devidas à entidade representada.
Art. 160.º Os Comandantes-Chefes dos Açores e da Madeira, na área da sua jurisdição, terão sempre honras de vice-almirante ou general, mesmo que sejam capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.
Art. 161.º Os comandantes das regiões militares (comandos navais ou aéreos), na área do seu comando, têm precedência sobre todos os outros oficiais da mesma patente, independentemente da sua antiguidade.
Art. 162.º Nas cerimónias militares presididas por altas entidades, o comandante da unidade ou estabelecimento militar em que elas se realizam fica colocado:
1) Quando se constitua mesa de honra, entre os elementos que a compõem no lugar que lhe corresponda pela sua hierarquia;
2) Quando não se constitua mesa de honra, imediatamente à esquerda da entidade que preside.
Art. 163.º Em aquartelamentos ou estacionamentos de tropas estrangeiras em território nacional, as bandeiras de países estrangeiros nunca serão hasteadas em mastros implantados no solo, mas sim em mastros colocados em edifícios (quartéis-generais, comandos, secretarias, messes, etc.).
ANEXO I — (Artigo 53.º)
Feriados nacionais
(Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de Agosto)
1 de Janeiro.
Sexta-Feira Santa.
25 de Abril.
1 de Maio.
Corpo de Deus (festa móvel).
10 de Junho.
15 de Agosto.
5 de Outubro.
1 de Novembro.
1 de Dezembro.
8 de Dezembro.
25 de Dezembro.
Nota. - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 53.º deste Regulamento, poderão ser considerados também os feriados municipais e a terça-feira de Carnaval.
ANEXO II — Transporte de altas entidades em aeronaves militares
1 - No caso de embarque de altas entidades em aeronaves militares, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
A alta entidade será acompanhada pelo comandante da unidade (e seus superiores directos, desde que sejam de igual ou maior categoria hierárquica que o referido comandante) até ao lugar de embarque, após o cerimonial indicado no artigo 119.º (quando aplicável). Ter-se-á presente a conveniência de reduzir ao mínimo o número de pessoas que cruzam a área de estacionamento das aeronaves, pelo que a entidade competente da Força Aérea deverá comunicar esta recomendação à entidade que organiza a cerimónia em tempo oportuno, de modo que a comitiva de despedida seja tão reduzida quanto possível;
A alta entidade, que será a última pessoa a entrar na aeronave, é recebida, junto à escada de acesso, pelo comandante de bordo, que lhe presta a continência e a acompanha ao seu lugar;
Sempre que tal for viável, será reservada uma cabina especial para transporte de altas entidades e sua comitiva ou parte dela; caso contrário, observar-se-á o disposto no n.º 5 do artigo 18.º;
A entrada na cabina de pilotagem depende sempre de autorização do comandante de bordo; contudo, não será permitida durante as manobras de rolagem, descolagem e aterragem.
2 - O comandante de bordo informará, logo que possível, todos os locais onde a aeronave tiver de aterrar da presença a bordo da alta entidade, informação essa que será precedida de autorização da mesma.
3 - Ao chegar ao aeródromo de destino observar-se-ão os seguintes procedimentos:
O chefe de cabina informará os passageiros de que se mantenham sentados nos seus lugares até que a alta entidade e respectiva comitiva tenham abandonado a aeronave;
No momento da paragem dos motores deve um assistente de cabina estar junto do lugar da alta entidade a fim de lhe indicar o caminho para a porta por onde se efectua a saída;
Na impossibilidade de o fazer pessoalmente, o comandante de bordo designará um oficial da tripulação para apresentar os cumprimentos de despedida;
A alta entidade será a primeira pessoa a desembarcar
4 - Tal como foi referido no n.º 1, alínea a), a comitiva de recepção deve ser tão reduzida quanto possível.
ANEXO III — Continências nas embarcações da Armada
1 - Quando as embarcações miúdas passarem a menos de 100 m de outras que conduzam entidades de categoria superior à das que elas transportarem, ou ainda ao receberem ou desembarcarem qualquer dessas entidades, far-se-á a continência pela forma indicada no quadro E, adiante inserido.
2 - As continências indicadas no número anterior são também devidas quando de bordo da embarcação miúda em trânsito se reconheça a bordo de qualquer navio ou em terra, a menos de 100 m, entidade de categoria a que corresponda alguma dessas continências ou quando a mesma embarcação passe a menos de 100 m do navio onde estejam a ser prestadas honras à Bandeira Nacional.
3 - A continência a prestar nas embarcações miúdas que passam a menos de 100 m de um navio da Armada que esteja a prestar honras salvando é a estipulada no quadro E para a categoria da entidade a quem as salvas são dadas.
4 - As continências a fazer pelas embarcações miúdas atracadas, amarradas ao pau de surriola ou fundeadas são as indicadas no quadro E deste anexo para embarque e desembarque de oficiais, não pegando, contudo, em remos.
5 - As continências de que tratam os números anteriores são devidas a oficiais de todas as nações e forças armadas, bem como às entidades estrangeiras de categoria correspondente às que vão especificadas no já citado quadro E.
QUADRO E
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/08/19800/23972431.pdf))
ANEXO IV — (Artigo 97.º)
Precedências das forças militares e das forças de segurança
1 - Nas formaturas e desfiles em que tomem parte forças dos diferentes ramos das forças armadas e forças de segurança a ordem de precedência a considerar, da direita para a esquerda (quando em linha) ou da frente para a retaguarda (quando em coluna), será a seguinte:
Estabelecimentos militares de ensino:
Colégio Militar;
Instituto Militar dos Pupilos do Exército;
Estabelecimentos de ensino superior militar:
Escola Naval;
Academia Militar;
Academia da Força Aérea;
Armada;
Exército:
Infantaria;
Artilharia (ligeira, pesada e antiaérea);
Cavalaria;
Engenharia;
Transmissões;
Serviço de saúde;
Serviço de administração militar;
Serviço de material;
Força Aérea;
Forças de segurança:
Guarda Nacional Republicana;
Guarda Fiscal;
Polícia de Segurança Pública.
2 - Havendo tropas apeadas, motorizadas e a cavalo, constituir-se-ão, de acordo com o disposto no número anterior, três grupos, com a seguinte precedência:
Tropas apeadas;
Tropas a cavalo;
Tropas motorizadas.
3 - As escolas práticas das armas e serviços precederão as respectivas unidades.
ANEXO V — Organização de cerimónias diversas
1 - Para assegurar a uniformidade na organização e execução de qualquer cerimónia nas unidades e estabelecimentos militares à qual assistam altas entidades, militares estranhos às referidas unidades e estabelecimentos ou convidados civis, deverá observar-se o seguinte:
Com a necessária antecedência, será apresentado ao comando imediatamente superior, para conhecimento ou aprovação, um projecto de programa de cerimónia, do qual deverão constar horários, sequência dos diferentes assuntos que constituem o programa, entidades convidadas ou a convidar e outros pormenores de interesse para o comando superior;
Os convites a entidades de categoria superior à do comandante, director ou chefe da unidade ou estabelecimento serão normalmente transmitidos pelo comando imediatamente superior;
Quando assistam às cerimónias entidades militares ou civis de categoria hierárquica ou protocolar mais elevada do que a dos comandantes das regiões militares (comandos navais ou aéreos) ou entidades estrangeiras de categoria equivalente, os programas serão levados à aprovação do chefe do estado-maior do ramo a que pertence a unidade ou estabelecimento pela via hierárquica. Nestes casos, os serviços de protocolo adequados do respectivo ramo das forças armadas poderão interferir na organização e execução das cerimónias, em todos os pormenores que superiormente forem julgados convenientes e necessários;
Todos os comandos interessados nas cerimónias a realizar estabelecerão os contactos necessários para que, com a antecedência conveniente, sejam obtidas todas as aprovações superiores, efectivados todos os convites em tempo oportuno e fixado definitivamente o conjunto de todas as disposições a adoptar, por forma a evitar quaisquer falhas de protocolo ou outras.
2 - Para todas as cerimónias, os comandantes, directores ou chefes nomearão um oficial de patente adequada, auxiliado ou não por outros oficiais, sargentos e praças, conforme a importância das cerimónias, que terá por missão zelar por todos os pormenores de execução de que o comando, direcção ou chefia não pode ocupar-se. Da missão do referido oficial e seus auxiliares fará parte:
Recepção de convidados que não for efectuada directamente pelo comandante, director ou chefe;
Marcação de lugares, indicação de lugares, distribuição de programas, indicação dos locais onde se desenrolam os diferentes assuntos do programa, encaminhamento de viaturas e locais de estacionamento das mesmas, fiscalização do exacto desenvolvimento do programa superiormente determinado, etc.
3 - A fim de evitar falhas protocolares, em todas as unidades e estabelecimentos deverá existir uma lista actualizada das entidades militares e civis a convidar normalmente para as cerimónias que se costumam realizar.
Esta lista subdividir-se-á em convites a fazer directamente pelo comando, direcção ou chefia e convites a fazer pelo comando superior, quando for caso disso (a indicar a este comando).
Para as cerimónias que não são de rotina, a lista referida será alterada com mais ou menos entidades a convidar, conforme for, para cada caso, resolvido.
ANEXO VI — Continências e outros procedimentos referentes aos elementos da GNR, GF e PSP
1 - Os elementos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal estão sujeitos ao RCHM em vigor nas forças armadas, pelo que prestam e correspondem às continências e honras e usam das deferências prescritas no referido Regulamento para com os oficiais e sargentos dos três ramos.
2 - Pelas razões constantes do número anterior, os militares da Armada, do Exército e da Força Aérea prestam aos oficiais e aos sargentos da GNR e da GF as continências e usam das deferências prescritas no RCHM para oficiais e sargentos.
3 - A Polícia de Segurança Pública não está sujeita ao RCHM e ao RDM em vigor nas forças armadas. O seu procedimento quanto a continências e assuntos disciplinares é regido por regulamentos privativos (Regulamento da PSP, aprovado pelo Decreto n.º 39550, de 1954, e Regulamento Disciplinar do Pessoal da PSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 1955).
4 - Para o conveniente conhecimento e esclarecimento dos militares da Armada, do Exército e da Força Aérea, a seguir se inserem alguns extractos do primeiro dos regulamentos citados no número anterior.
Regulamento da PSP:
Para efeitos de continências e honras a prestar pelo pessoal da PSP, são considerados:
1) O comandante-geral, com categoria igual à de comandante de região militar;
2) Os comandantes distritais, quando capitães e dentro dos seus distritos, com a categoria de oficial superior;
3) Os comissários principais e os tenentes do Exército em serviço na PSP, com a categoria de capitão;
4) Os primeiros-comissários e segundos-comissários e os chefes de esquadra, com a categoria de oficial subalterno;
5) Os subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes e segundos-subchefes, com a categoria de sargentos;
Os primeiros-comissários e segundos-comissários e os chefes de esquadra prestam continência aos oficiais das forças armadas a partir do posto de capitão ou primeiro-tenente e, bem assim, aos tenentes em serviço na PSP;
Os comissários principais prestam continência aos oficiais das forças armadas a partir do posto de capitão ou primeiro-tenente e, bem assim, aos capitães em serviço na PSP;
Os graduados e guardas prestam continência aos oficiais das forças armadas a partir do posto de alferes ou de guarda-marinha;
O pessoal da PSP presta continência à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República, aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, ao governador civil do distrito, aos oficiais das forças armadas atrás indicados, quando fardados ou quando se identifiquem, e, em todos os casos, aos seus superiores;
Nos serviços de policiamento, nomeadamente em paradas ou desfiles de qualquer natureza, e ainda em serviço de regularização de trânsito, o pessoal da PSP é considerado em formatura, prestando continência individual somente à Bandeira e ao Estandarte Nacionais, ao Presidente da República e aos superiores que se lhe dirijam directamente, devendo, porém, sempre que for possível, tomar a posição de sentido à passagem de oficiais das forças armadas e dos seus superiores.
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