Decreto n.º 49/80 — Aprova e põe em execução, a título experimental, no Regimento de Infantaria de Beja, no Regimento de Artilharia de…

Tipo Decreto
Publicação 1980-07-22
Última atualização 1985-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 133

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1985-07-15, Decreto-Lei n.º 251/85 — Revoga o Decreto n.º 49/80, de 22 de Julho, que aprovou e pôs em…

Aprova e põe em execução, a título experimental, no Regimento de Infantaria de Beja, no Regimento de Artilharia de Leiria e no Regimento de Cavalaria de Braga a parte II do Regulamento Geral do Serviço do Exército (serviço interno e de guarnição)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Julho

Considerando que se encontra em estudo um novo Regulamento do Serviço Geral do Exército;

Considerando que se torna necessário pôr em execução gradualmente as suas partes, a título experimental, de modo a adequá-las às realidades presentes do Exército:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada e posta em execução, a título experimental, no Regimento de Infantaria de Beja, no Regimento de Artilharia de Leiria e no Regimento de Cavalaria de Braga a II parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército (serviço interno e de guarnição), a qual faz parte integrante deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.

Promulgado em 13 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO GERAL DO SERVIÇO DO EXÉRCITO

II PARTE

Serviço interno das unidades e de guarnição

CAPÍTULO I — Generalidades

Artigo 1.º — Princípios gerais de comando

1 - Os princípios gerais de comando definem os conceitos que devem basear as normas para alcançar a disciplina, estimular a iniciativa, exigir responsabilidades, zelar pelos subordinados e formular a orientação geral que visa atingir os objectivos do serviço militar.

2 - A disciplina deve encaminhar todas as vontades para o fim comum e fazê-las obedecer ao menor impulso do comando; coordenando os esforços de cada um, assegura às unidades a sua principal força e a sua melhor garantia de bom êxito.

Manifesta-se pela subordinação de posto para posto, pelo respeito para com os superiores hierárquicos, pela obediência confiante e imediata às suas ordens, pela vontade sincera e manifesta de se alcançar o fim que se deseja e pela consciente aceitação dos princípios enunciados nos regulamentos que pautam a actividade militar.

3 - A iniciativa deve ser desenvolvida em todos os graus hierárquicos; em campanha, inspira aos chefes actos decisivos; mantém os subordinados constantemente em condições de pôr em prática as intenções do comando e fez com que se empenhem todas as faculdades na procura e emprego dos meios mais eficazes para atingir o fim em vista. A iniciativa tem assim uma forte relação com o espírito de missão, de que não pode dispensar-se todo aquele que se vincula ao serviço militar, sobretudo se desempenha funções de comando, seja de que escalão for.

4 - A responsabilidade é consequência da iniciativa; todo aquele que comanda tem o dever de a reivindicar para as suas decisões e para os seus actos; deve dar as ordens de forma que, depois de executadas, as responsabilidades fiquem sempre claramente definidas e exigir a aplicação deste conceito a todos os escalões subordinados. Para exercer cabalmente funções de comando, o militar não pode deixar de cultivar o gosto da responsabilidade.

5 - Aos superiores cumpre instruir e exercitar os subordinados no conhecimento da legislação em vigor, na sua valorização profissional e na preocupação permanente do zelo pelos valores do património nacional, especialmente daqueles que estiverem ao seu cuidado ou cuja utilização e emprego lhes sejam confiados.

O superior, qualquer que seja o seu posto, tem por dever cuidar dos interesses dos seus subordinados, tratá-los com humanidade, ajudá-los com os seus conselhos e ter para eles todas as atenções, não esquecendo que todos se acham solidariamente ligados para o desempenho de uma missão comum. A aplicação deste conceito com inteireza de carácter, em plena disposição de serviço aos outros, é o factor mais válido na construção do espírito de corpo, porque desenvolve o sentimento de camaradagem, que é indispensável para a reunião de esforços.

6 - Para além do que estiver regulamentado ou determinado em diplomas oficiais, os comandos dos vários escalões têm sempre necessidade de difundir ordens e formular directrizes para a coordenação das várias actividades por que são responsáveis.

Ao fazê-lo, devem manter em vista o objectivo do serviço militar, que consiste fundamentalmente na procura da proficiência dos meios de que a unidade dispõe, não só os materiais, mas especialmente os humanos.

Artigo 2.º — Escalões de comando

1 - Consideram-se nas unidades do Exército, para efeitos de serviço interno, três escalões principais de comando: regimento, batalhão e companhia.

As prescrições deste regulamento que dizem respeito ao batalhão têm aplicação ao grupo e as relativas à companhia, ao esquadrão e bateria.

2 - O regimento é a unidade territorial por excelência, pela sua coerente composição em instalações, pessoal e material, que lhe permitem localizar a convergência de esforços da instrução, do enquadramento e do espírito de corpo, com vista ao objectivo de preparar subunidades para o combate.

3 - O comandante de regimento, o comandante de batalhão e o comandante de companhia são os primeiros responsáveis pela disciplina, educação, instrução militar, administração e serviço dos militares da unidade que comandam.

Têm por missão a preparação para a guerra e o bom funcionamento do serviço das suas unidades e para o efeito a máxima autoridade sobre os seus subordinados e a máxima responsabilidade para com os seus chefes directos.

Fazem desempenhar pelos subordinados as funções que lhes são atribuídas pelas leis e regulamentos, tomando as medidas que julgarem necessárias para o cabal desempenho daquelas funções, pelas quais são responsáveis. Compete-lhes, segundo as circunstâncias, dar as ordens gerais necessárias tendentes à boa execução do serviço na unidade que comandam, tendo em vista que aquelas ordens nunca sejam contrárias aos preceitos regulamentares nem entravem a iniciativa dos chefes sob cujas ordens sirvam nem a dos seus subordinados.

4 - Aos estabelecimentos militares e outros órgãos do Exército será aplicável o prescrito neste Regulamento, de acordo com a equivalência que lhes for atribuída em relação aos escalões de comando referidos no n.º 1.

Artigo 3.º — Regras para a organização do serviço

1 - As ordens e prescrições relativas ao serviço devem sempre ser transmitidas através da cadeia de comando, sem quebras de continuidade nem interferências na área de atribuições dos escalões subordinados. Essas ordens devem ser traduzidas em missões às subunidades organicamente constituídas, empenhando no seu cumprimento a respectiva cadeia de comando.

2 - É da responsabilidade do comando, em todos os escalões, a judiciosa aplicação de todo o pessoal que lhe está directamente subordinado, de modo que todos tenham uma ocupação diária bem definida e que o esforço, em situação de normalidade, seja equitativo e equilibrado.

3 - O serviço militar desenvolve-se em cumprimento de missões; não é burocrático nem condicionado por limitações de horário de trabalho. As prescrições de horário que os comandos estabeleçam terão em vista a coordenação de esforços e o melhor processo do cabal cumprimento da missão.

Com tal procedimento pretende-se que os militares obtenham, no serviço de tempo de paz, a noção da missão a cumprir que em tempo de guerra é determinante.

4 - Os comandos farão publicar normas de execução permanente (NEP) que detalhem, quando necessário, as determinações regulamentares e as ajustem à sua unidade.

CAPÍTULO II — Deveres e atribuições inerentes às funções de serviço interno

Artigo 4.º — Do comandante de regimento

1 - O comandante de regimento exerce a sua autoridade sobre todos os serviços e actividades do regimento.

Tendo por objectivo principal a preparação moral, física e técnica da sua unidade para as missões de combate, assegura igualmente o cumprimento das missões de tempo de paz, que, em certos casos, são preponderantes.

A responsabilidade do comandante requer uma autoridade indiscutível, autoridade essa que ele deve exercer plenamente, com firmeza indispensável à conduta de uma comunidade militar, sem embargo de procurar constantemente a adesão e a participação activa dos seus subordinados. Pode delegar actividades, mas nunca responsabilidades.

Assim, em casos especiais e pontuais, o comandante pode deixar de observar temporariamente as regras prescritas neste Regulamento, devendo, no entanto, dar imediato conhecimento superior da decisão tomada e respectiva justificação.

2 - O comandante tem as atribuições e os deveres gerais que a seguir se especificam, além de outros que lhe sejam conferidos por este e outros regulamentos:

a)

Garantir a disciplina, pela qual é responsável;

b)

Promover a organização do serviço de segurança do aquartelamento;

c)

Superintender na administração do regimento;

d)

Preparar os seus subordinados em conformidade com a missão que é atribuída à unidade, procurando conservar-lhes sempre vivos os sentimentos de honra e do dever e desenvolver entre eles o espírito de corpo;

e)

Desenvolver a iniciativa dos subordinados, exigindo que todos conheçam as suas funções, de forma a assegurar a sua execução de uma maneira rápida, metódica e eficiente;

f)

Assegurar a perfeita utilização e conservação do material distribuído à unidade;

g)

Determinar que sejam elaboradas as ordens e instruções que julgar necessárias para a boa execução das várias actividades da unidade;

h)

Tomar as medidas convenientes com vista à obtenção do bom nível do moral e bem-estar do pessoal;

i)

Empregar os meios necessários no sentido de conservar a saúde do pessoal e a higiene do aquartelamento, ouvido o médico da unidade; em caso de acidente pessoal grave ou hospitalização, mandar dar conhecimento do facto à respectiva família;

j)

Fazer uma divisão judiciosa das diferentes dependências do aquartelamento;

l)

Fiscalizar todas as actividades do regimento, pelas inspecções a que procederá e pelas revistas que passará e ainda pelo exame dos relatórios ou participações;

m)

Prestar as informações individuais sobre todo o pessoal de acordo com as determinações em vigor;

n)

Promover e nomear, em harmonia com a organização vigente e segundo as regras estabelecidas nos respectivos regulamentos, as praças da unidade;

o)

Colocar nas subunidades e transferir de umas para as outras o pessoal da unidade;

p)

Zelar pela correcta aplicação do estatuto do pessoal civil em serviço na unidade;

q)

Assegurar-se do bom tratamento, higiene e alimentação dos animais presentes no regimento, formulando, ouvido o veterinário, as instruções relativas a estes serviços;

r)

Resolver todos os assuntos que lhe forem submetidos a despacho; atender, em conformidade com os regulamentos, as reclamações que lhe forem apresentadas nos termos legais; resolver, como julgar conveniente, todos os pedidos de licença que lhe forem apresentados e sejam da sua competência; assinar a correspondência do regimento; mandar passar, sempre que lhe sejam solicitados, os certificados do que constar dos livros e documentos do arquivo, quando não haja inconveniente.

3 - O comandante, sempre que o ache conveniente, promoverá reuniões de comando para estudar problemas ou marcar orientações.

4 - O comandante continua a exercer todas as suas atribuições e deveres de comando sobre os batalhões, companhias ou quaisquer outras forças que permanente ou temporariamente se separem da sede da unidade, salvo os casos que indiquem taxativamente a sua subordinação a outros comandos.

5 - A autoridade do comandante deve fazer-se sentir, em geral, mais por uma impulsão reguladora do que propriamente pela acção directa; deve ser o recurso e o apoio de todos.

6 - Todo o oficial que desempenhe funções de comando de unidade independente ou isolada tem, na parte aplicável, as atribuições e deveres que se especificam neste artigo para o comandante de regimento.

Artigo 5.º — Do 2.º comandante de regimento

1 - O 2.º comandante de regimento é o oficial que secunda o comandante em todos os actos de serviço.

Por tal motivo deve estar sempre apto a assegurar a continuidade do comando, mantendo-se devidamente informado acerca dos objectivos fixados pelo comandante para cumprimento de todas as missões que competirem à unidade.

2 - O oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante pode ser designado, se o comandante o entender, para o desempenho de tarefas específicas que revistam carácter de elevada responsabilidade, como sejam o comando de um destacamento de escalão compatível ou a coordenação no exterior de actividades de vários órgãos cuja complexidade o justifique.

Nestes casos, o oficial deve ser substituído nas funções de 2.º comandante.

3 - O 2.º comandante tem as atribuições e deveres gerais que a seguir se especificam, além de outros que lhe sejam conferidos por este ou outros regulamentos:

a)

Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos legais, dentro dos limites da competência que tiver;

b)

Estabelecer a ligação entre o comandante e os vários órgãos de execução;

c)

Coordenar o estado-maior da unidade;

d)

Propor ao comandante as medidas que julgar necessárias para o bom funcionamento das diferentes actividades da unidade;

e)

Transmitir aos escalões subordinados as instruções e ordens que receber do comandante, pormenorizando-as, se necessário;

f)

Dar conhecimento ao comandante das providências tomadas por iniciativa própria;

g)

Por delegação do comandante, ler a correspondência entrada, verificar a sua correcta distribuição pelos órgãos que devem accioná-la e dar as instruções necessárias para o seu conveniente tratamento, dando imediato conhecimento àquele do que for importante ou careça da sua prévia decisão.

Artigo 6.º — Do comandante do batalhão

1 - O comandante de batalhão, para com o batalhão que comanda, tem missão idêntica à do comandante de regimento. Continuador das intenções deste, cumprindo e fazendo cumprir as suas ordens, proporcionará aos comandantes de companhia a mais ampla iniciativa relativamente a todas as actividades da sua competência.

2 - Ao comandante de batalhão, além das atribuições que lhe são conferidas por este e outros regulamentos, compete-lhe:

a)

Garantir a disciplina na unidade que comanda, pela qual é responsável, e fiscalizar como os comandantes de companhia a mantêm nas suas unidades;

b)

Superintender na educação militar das praças do seu batalhão, dando aos comandantes de companhia as indicações necessárias, de forma que seja orientada num sentido prático;

c)

Superintender em toda a actividade de instrução do seu batalhão, em harmonia com as instruções do comando e prescrições regulamentares;

d)

Fiscalizar a escrituração das companhias e verificar o estado de pagamento individual, de acordo com o que estiver estabelecido;

e)

Passar frequentes revistas ao material distribuído às companhias do seu batalhão para se assegurar da sua correcta utilização e conservação;

f)

Inspeccionar o fardamento e calçado distribuído às companhias, assegurando-se de que todos os artigos são os indicados no respectivo plano de uniformes e não consentindo a mais ligeira alteração;

g)

Manter uma judiciosa distribuição dos alojamentos e dependências destinados ao batalhão que comanda, inspeccionando-os amiudadas vezes e adoptando, de acordo com o comandante, as providências necessárias tendentes à sua boa conservação;

h)

Receber diariamente, de acordo com o horário estabelecido, os documentos das companhias para despacho e tomar conhecimento de todas as pretensões que lhe forem apresentadas pelos comandantes de companhia, resolvendo-as, sempre que tenha competência para o fazer, e informando-as e submetendo-as a despacho superior, quando não tenha essa competência;

i)

Adoptar todas as medidas que julgar convenientes para o bom tratamento dos animais.

3 - O comandante de batalhão isolado ou independente tem, na parte aplicável, as atribuições de comandante de regimento.

Artigo 7.º — Do comandante de companhia

1 - O comandante de companhia ocupa um verdadeiro lugar de charneira na cadeia da hierarquia militar.

Sendo o escalão de comando mais elevado em que é possível e imprescindível o mútuo conhecimento pessoal e individual entre todos - comandante e comandados -, o seu exemplo e a sua acção em favor da proficiência da unidade e na construção do espírito de corpo têm o maior peso de entre todos os postos de comando.

Sendo também o primeiro escalão da programação da instrução, da competência disciplinar e da administração, é no comando da companhia que repousa a mais elevada quota de responsabilidade na valorização individual, tanto nos aspectos técnicos como nos de ordem moral e física.

O comandante de companhia é, portanto, um condutor de homens e o executor, por excelência, das ordens de comando.

2 - O comandante de companhia, relativamente à companhia que comanda, tem missão idêntica à do comandante de regimento e é o principal responsável por todos os serviços da companhia. Além das atribuições que lhe são conferidas por este e outros regulamentos, é o responsável para com o comandante de batalhão pela disciplina, instrução, administração, escrituração, distribuição do serviço, educação militar, uniformes, segurança e higiene da unidade que comanda, e bem assim do material que lhe estiver distribuído, competindo-lhe especialmente:

a)

Garantir a disciplina na unidade que comanda;

b)

Desenvolver e orientar a educação militar do pessoal da sua companhia, com o qual deverá contactar todos os dias e procurará conhecer individualmente, em termos que lhe permitam formular um juízo correcto quanto aos seus méritos e aptidões especiais e prestar-lhe apoio em dificuldades que denote;

c)

Accionar toda a actividade de instrução da sua unidade, segundo as indicações do comandante de batalhão e em harmonia com as prescrições em vigor;

d)

Submeter a despacho do comandante de batalhão o expediente da companhia, de acordo com as instruções superiores;

e)

Zelar pelas boas condições de alimentação e de sanidade do seu pessoal;

f)

Passar amiudadas revistas ao fardamento, viaturas, armamento, equipamento e mais material que lhe estão confiados;

g)

Distribuir o pessoal que for atribuído à companhia pelas funções orgânicas e propor para quarteleiros, com vista à sua nomeação em ordem de serviço, as praças que forem necessárias e que considerar capazes para tal;

h)

Dar as ordens que julgar convenientes para o regular funcionamento dos serviços a seu cargo, em conformidade com as que tiver recebido do comandante de batalhão e com as prescrições regulamentares;

i)

Manter uma judiciosa distribuição dos alojamentos e dependências atribuídos à companhia, visitando-as diariamente e verificando se se conservam sempre limpos e em boa ordem;

j)

Providenciar no sentido de ser organizada e mantida em dia uma relação nominal de todo o pessoal, respectivos endereços e de suas famílias, para efeito de comunicações urgentes;

l)

Vigiar o trato, alimentação e em geral todos os preceitos higiénicos dos animais que estiverem distribuídos à sua companhia.

3 - O comandante de companhia isolada ou independente tem, na parte aplicável, as atribuições de comandante de regimento.

Artigo 8.º — Dos oficiais subalternos das companhias

1 - Os oficiais subalternos são auxiliares directos do comandante de companhia, coadjuvando-o em todos os serviços que lhe digam respeito, com relevância para as actividades de instrução e educação das praças, segundo as prescrições que dele receberem.

2 - Quando comandantes de pelotão, devem estar sempre em condições de prestar ao seu comandante de companhia informação detalhada sobre o nível de conhecimentos militares, a condição física e o estado de espírito de cada um dos seus subordinados.

Artigo 9.º — Dos comandantes ou chefes de órgãos do comando e estado-maior da unidade

1 - Os comandantes ou chefes de órgãos do comando e estado-maior das unidades têm os deveres específicos que lhes advêm das missões que os quadros orgânicos conferem ao respectivo órgão, os deveres gerais impostos por este e outros regulamentos e ainda mais os seguintes:

a)

Colaborar no planeamento e estudo dos assuntos da sua responsabilidade;

b)

Dirigir e fiscalizar a actividade do pessoal seu colaborador e subordinado no serviço;

c)

Providenciar no sentido da correcta utilização, conservação e segurança do material em carga;

d)

Orientar a classificação e arrumação da correspondência e outros documentos cujo arquivo seja da sua responsabilidade;

e)

Redigir ou mandar elaborar a correspondência a expedir, de acordo com directivas ou despacho superior, e submetê-la a assinatura, conforme as prescrições em vigor.

2 - Ao chefe da secretaria do comando compete mais:

a)

Redigir, sob a orientação do comando, a ordem de serviço e apresentá-la, à hora determinada, à assinatura do comandante; logo que pronta e depois de obtida a autorização deste, mandar fazer o respectivo toque e distribuição;

b)

Ter à sua responsabilidade a escrituração das escalas de pessoal do serviço à unidade;

c)

Abrir a correspondência oficial, excepto a classificada, promover o seu registo e distribuí-la pelos diferentes serviços, mediante protocolo, depois de ter sido vista pelo comandante ou seu delegado;

d)

Encaminhar a correspondência classificada de acordo com o que estiver estabelecido;

e)

Controlar a movimentação do pessoal, e bem assim as ordens de marcha, devendo, neste caso, ordenar a passagem da respectiva guia e, quando se justifique, a requisição de transporte;

f)

Controlar a recepção e distribuição às companhias da correspondência particular, fazendo registar previamente a que se relacionar com valores ou urgências (vales de correio, valores declarados, telegramas, etc.).

Artigo 10.º — Do adjunto do comando de regimento

1 - O adjunto do comando de regimento ou unidade equivalente está na dependência directa do 2.º comandante, a quem coadjuva no âmbito das actividades gerais do serviço interno durante o período de expediente normal.

2 - Além dos deveres previstos neste e noutros regulamentos, compete-lhe:

a)

Ao iniciar o serviço, receber do oficial de dia o respectivo relatório, tomar conhecimento das ocorrências que exigem coordenação de accionamento e obter para elas orientação superior, se necessário, e entregá-lo na secretaria do comando;

b)

Superintender, durante o período de expediente normal, nos serviços ordinário e eventual interiores e vigiar a sua regular execução;

c)

Fazer executar às horas determinadas os toques indicados no horário de serviço;

d)

Presidir às formaturas da unidade que não sejam comandadas por qualquer oficial;

e)

Assistir às refeições das praças;

f)

Coordenar as actividades gerais da limpeza e conservação do aquartelamento;

g)

Controlar a entrada e saída de forças, de acordo com as instruções do comando;

h)

Fiscalizar o serviço da guarda de polícia e o contrôle da entrada de estranhos no quartel;

i)

Verificar o cumprimento das medidas contra incêndios e a proficiência do respectivo material;

j)

Visitar diariamente os presos, ouvir as suas pretensões e dar delas conhecimento superior, sem contender com a tramitação processual;

l)

Zelar permanentemente quer pelo aprumo do pessoal, quer no que se refere ao cumprimento das determinações do comandante e dos regulamentos, fazendo as propostas que entender convenientes no sentido de prevenir ou remediar qualquer desvio;

m)

Nos dias de actividade normal, organizar a parada da guarda e apresentar a respectiva formatura ao oficial de dia.

Artigo 11.º — Do adjunto do comando de batalhão

Ao adjunto do comando de batalhão compete coadjuvar o respectivo comandante no âmbito das actividades gerais de serviço interno e, além dos deveres previstos neste e noutros regulamentos, cumpre-lhe:

a)

Presidir às formaturas gerais do batalhão que não sejam comandadas por qualquer oficial e verificar se a sua execução se processa segundo as normas em vigor;

b)

Zelar pela limpeza e conservação das dependências do batalhão e, bem assim, da área do aquartelamento que lhe está adstrita;

c)

Reunir o expediente de rotina das companhias, prepará-lo para despacho do comandante de batalhão e posteriormente entregá-lo na secretaria do comando;

d)

Elaborar e manter devidamente actualizado o quadro da situação do pessoal do batalhão;

e)

Escriturar a escala dos serviços a desempenhar pelas subunidades;

f)

Coadjuvar o comandante de batalhão no contrôle do material distribuído às suas subunidades;

g)

Reunir as forças das companhias nomeadas para o serviço do batalhão, dividindo-as, conforme lhe for determinado;

h)

Zelar permanentemente quer pelo aprumo do pessoal, quer no que se refere ao cumprimento das determinações em vigor, fazendo as propostas que entender convenientes no sentido de prevenir ou remediar qualquer desvio.

Artigo 12.º — Do adjunto do comando de companhia

O adjunto do comando de companhia, além do desempenho de outros serviços previstos neste e noutros regulamentos, coadjuva o respectivo comandante de companhia, competindo-lhe especialmente o seguinte:

a)

Apoiar o comandante na administração da companhia e desempenhar todo o serviço de escrituração, no que será auxiliado pelos graduados julgados necessários;

b)

Vigiar todos os serviços da companhia, incluindo os de limpeza, de acordo com as indicações que tenha recebido do respectivo comandante, assegurando-se de que as suas ordens sejam integralmente cumpridas e comunicando-lhe diariamente, verbalmente ou por escrito, as ocorrências que se derem no desempenho daqueles serviços;

c)

Assegurar-se da forma como os sargentos e cabos da companhia cumprem as tarefas de que forem encarregados e ainda como se empenham junto das praças para que estas executem os respectivos serviços, de harmonia com as disposições vigentes;

d)

Apresentar ao comandante de companhia, devidamente escriturados, todos os documentos, relações e registos que por ele tenham de ser assinados, e bem assim transmitir-lhe as pretensões do pessoal de graduação inferior à sua;

e)

Fazer conservar em bom estado, ordem e completa arrumação, segundo as instruções do comandante de companhia, todos os artigos em carga à companhia;

f)

Presidir às formaturas da companhia quando não esteja presente nenhum oficial e assistir às refeições das praças no refeitório dentro das horas de actividade normal;

g)

Zelar permanentemente quer pelo aprumo e apresentação do pessoal, quer pela sua correcta aplicação ao serviço, fazendo ao seu comandante as propostas que para o efeito entender convenientes;

h)

Apresentar à parada da guarda o pessoal da companhia nomeado para o serviço diário e transmitir as instruções pertinentes ao privativo da companhia;

i)

Receber ou mandar receber a ordem de serviço e dar conhecimento ao pessoal da companhia em serviço exterior das prescrições que a este interessem;

j)

Relacionar, através do cabo de dia, o pessoal que carece de ser presente à revista de saúde, apresentá-lo ao médico e informar este dos casos especiais por ele previamente verificados relativos a praças impossibilitadas de comparecerem;

l)

Receber da secretaria do comando a correspondência particular do pessoal da companhia e ordenar a sua distribuição em moldes que esta não sofra demoras nem permita extravios, tendo em atenção que a de maior responsabilidade (telegramas, valores, etc.) deve ser sempre registada em livro próprio, de folhas numeradas e autenticadas pelo comandante de companhia, e entregue mediante recibo no próprio livro de registo.

Artigo 13.º — Dos sargentos da companhia

1 - Os primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis, além do desempenho de outros serviços que lhes são atribuídos neste e noutros regulamentos, com relevância para a instrução de praças, são ainda auxiliares directos e imediatos do adjunto do comando de companhia, coadjuvando-o em todos os serviços que a este são cometidos.

2 - Quando comandantes de secção, devem conhecer bem os seus subordinados, a fim de colaborarem com o comandante de pelotão na respectiva apreciação individual.

Artigo 14.º — Dos cabos da companhia

Os cabos, além dos deveres que por este e outros regulamentos lhes competem, têm por missão especial instruir individualmente os soldados em tudo o que diga respeito à sua educação militar, disciplina, higiene e asseio, acompanhá-los e dirigi-los no cumprimento dos seus deveres, de modo que cada um execute pontual e escrupulosamente os serviços que lhe forem destinados. Compete-lhes mais auxiliar a manutenção da disciplina, limpeza e boa ordem nas casernas e locais de convívio das praças.

Artigo 15.º — Dos soldados

Os soldados têm por dever o exacto e pontual cumprimento dos serviços de que forem encarregados, previstos neste e noutros regulamentos, e desempenhá-los com zelo e dedicação.

CAPÍTULO III — Serviço interno da unidade

SECÇÃO I — Generalidades

Artigo 16.º — Conceito

1 - O serviço interno compreende um conjunto de medidas, com relevância para a segurança, que interessam ao quartel, tanto no que diz respeito à coordenação disciplinada das actividades das várias subunidades e serviços como no que se refere a uma eventual intervenção imediata.

2 - A importância do serviço e a sua indispensável continuidade exigem que tanto a direcção como a prontidão de meios em vários graus sejam permanentes, e portanto a vigilância e a presença constantes, pelo que o pessoal executante tem que ser renovado, em regra, diariamente.

Artigo 17.º — Âmbito

Ao programar as actividades do serviço interno, o comando terá em atenção três domínios, a saber: permanência de acção de comando, segurança e intervenção.

Artigo 18.º — Continuidade do serviço

1 - O serviço das unidades é contínuo e é accionado por duas cadeias de responsabilidade distintas:

a)

Uma é a cadeia normal de comando, que acciona todo o serviço da unidade, funciona quando todos os seus órgãos estão activos e que, em geral, corresponde ao período de expediente normal;

b)

A outra, reduzida, que substitui e é delegada da primeira, é constituída pelo pessoal nomeado diariamente para serviço, segundo o critério de escala que for estabelecido. Acciona o serviço da unidade quando em actividade reduzida.

2 - A continuidade do serviço é garantida pela apresentação pessoal de cada um dos graduados de serviço à entidade que substitui no período de actividade reduzida, no início e no final do exercício de funções. Por isso, nenhum militar pode abandonar o serviço sem fazer entrega do mesmo ao seu devido sucessor.

Artigo 19.º — Horário dos serviços

1 - Os comandantes formularão o horário de serviço interno de acordo com as directivas dos comandos.

2 - Os serviços serão anunciados às horas respectivas por toques feitos pelo clarim ou corneteiro de serviço e precedidos sempre do sinal da unidade.

3 - O comandante fixará as horas a que deverão ser entregues pelos vários escalões os documentos que devem ser presentes ao comando para despacho.

4 - Os militares devem permanecer no quartel ou nos locais de serviço desde a hora que estiver determinada para entrada até ao render da parada da guarda, sempre que as circunstâncias e as missões não obrigarem a permanência diferente.

Artigo 20.º — Ordem de serviço

1 - A ordem será redigida pelo chefe da secretaria do comando, segundo as indicações do comandante, sendo sempre assinada por este.

Ao respectivo toque comparece na secretaria, a fim de a receber, um delegado de cada órgão que consta da distribuição.

2 - A leitura da ordem de serviço às praças, e bem assim a do detalhe de serviço para o dia seguinte, será feita, perante formatura, pelo adjunto de comando da companhia ou pelo sargento de dia respectivo.

Ao pessoal que estiver de serviço exterior será mandada, pelo responsável pela escrituração da respectiva companhia, uma nota da parte que lhe interessar directamente.

3 - A ordem de serviço deve ser afixada em quadro junto das secretarias das companhias.

4 - Nenhuma falta é desculpável com o pretexto de se não ter conhecimento da ordem.

Artigo 21.º — Recolher e alvorada

1 - À hora que estiver determinada far-se-á o toque de recolher e observar-se-á o seguinte:

a)

Todas as praças que não tenham dispensa recolhem ao quartel;

b)

As forças de segurança, o pessoal de serviço, os detidos e os convalescentes formarão de acordo com as prescrições regulamentares e as instruções do comando;

c)

Após o segundo toque de recolher, as portas para o exterior serão fechadas e as respectivas chaves serão recolhidas pelo sargento da guarda, que as coloca no chaveiro à responsabilidade do oficial de dia.

2 - Meia hora depois do segundo toque de recolher será feito o de silêncio, em seguida ao qual se reduzirá a iluminação, conforme o preceituado pelo comando. O silêncio será respeitado até à alvorada em todas as dependências do quartel que não estiverem exceptuadas.

3 - Depois do recolher e até à alvorada, a porta de armas, salvo razões excepcionais, só será aberta às horas que os comandantes fixarem e sob a responsabilidade do oficial de dia.

4 - Ao toque de alvorada observar-se-á o seguinte:

a)

O pessoal que pernoita no quartel levanta-se e dá início aos cuidados de higiene pessoal e arranjo da cama;

b)

O oficial de dia faz abrir as portas do quartel para o exterior;

c)

A guarda toma as disposições prescritas para o período diurno.

SECÇÃO II — Regras para a designação de pessoal

Artigo 22.º — Classificação do serviço

1 - O serviço a cometer aos militares que constituem o efectivo das unidades ou a estas adidos para todos os efeitos classifica-se em:

a)

Serviço orgânico;

b)

Serviço ordinário;

c)

Serviço eventual.

Qualquer deles pode ser exterior ou interior: o ordinário e o eventual são normalmente de nomeação por escala.

2 - No serviço orgânico compreende-se toda a actividade desenvolvida pelo pessoal nas subunidades ou órgãos a que pertence no desempenho da sua função específica.

3 - O serviço ordinário é o serviço de rotina que se desenvolve em proveito geral da vida diária da unidade.

São exemplos de serviço ordinário o de oficial de dia, guarda de polícia, cabo de dia à companhia e ronda.

4 - É considerado serviço eventual o que não está incluído nos números anteriores.

Artigo 23.º — Situações do pessoal

1 - Face às exigências do serviço e às condições de disponibilidade, os militares podem ter várias situações. Estas são referidas nos mapas diários das companhias e são as seguintes:

a)

Serviço diário, se forem nomeados para o serviço da unidade ou subunidade;

b)

Diligência;

c)

Doentes, de licença, presos, ausentes sem licença e soldados recrutas;

d)

Adidos;

e)

Dispensados de serviço de escala;

f)

Prontos, os que não forem abrangidos pelas alíneas anteriores.

2 - São considerados em diligência os militares apresentados a entidades fora da sua unidade para efeitos de serviço de qualquer natureza.

3 - Quando o militar, depois de transferido, continua presente na unidade, demorado aguardando transporte, fica na situação de adido nessa unidade e na de diligência a reunir na unidade de destino. Pode ser nomeado para serviço desde que se preveja que a demora é superior a seis dias.

4 - Quando o militar, depois de iniciada a marcha, tenha de a interromper por motivos alheios à sua vontade ou alterar o itinerário que tiver sido marcado na respectiva guia, deve apresentar-se à autoridade militar da localidade, se a houver.

Caso negativo, deve solicitar à autoridade policial ou civil mais próxima um visto na sua guia de marcha, com a indicação da alteração verificada.

Em qualquer dos casos o militar fica na situação de diligência a reunir pelo tempo de interrupção da marcha.

5 - Adidos são os militares não pertencentes à unidade, mas que nela se encontram apresentados para efeitos administrativos, ou para todos os efeitos, inclusive serviço.

As praças adidas às unidades independentes ou isoladas serão, segundo a indicação do comandante, distribuídas pelas companhias, ou em casernas separadas, se o seu número for elevado. Neste caso, constituir-se-á uma subunidade de adidos, para a qual o comandante nomeará um oficial para a comandar e o pessoal graduado necessário, a fim de que o serviço e a escrituração se façam como nas companhias.

Artigo 24.º — Escalas de serviço

1 - Para organização de escalas de serviço são considerados os seguintes grupos:

a)

Os oficiais superiores, excepto o comandante e 2.º comandante de unidade independente ou isolada;

b)

Os capitães, os subalternos e os aspirantes a oficial, excepto os capitães e os subalternos quando comandantes de companhia independente ou isolada;

c)

Os sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes;

d)

Os primeiros-sargentos, os segundos-sargentos e os furriéis;

e)

Os cabos;

f)

Os soldados.

2 - Os aspirantes a oficial não podem ser nomeados oficiais de dia à unidade.

3 - Para o serviço ordinário serão organizadas duas escalas:

Uma para os dias de actividade normal;

Outra para os dias de actividade reduzida.

4 - A inscrição numa escala faz-se por ordem decrescente de postos e, dentro do mesmo posto, por ordem decrescente de antiguidade.

5 - Todo aquele que desempenhar funções de posto superior ao seu é incluído na escala dos que têm o posto superior, devendo, porém, atender-se ao disposto no n.º 1 do artigo 26.º

6 - Quando houver serviço de oficial de prevenção, será o número total de oficiais da escala de dia acrescido com o dos aspirantes a oficial dividido em duas escalas, tanto quanto possível iguais: a dos oficiais mais antigos destina-se ao serviço de dia à unidade e a outra ao serviço de prevenção, sem prejuízo do expresso no n.º 2 deste artigo.

Artigo 25.º — Nomeação de pessoal para serviço

1 - Para serviço a designar por escala o critério de prioridade da nomeação é o seguinte:

1.º Serviço de justiça;

2.º Serviço exterior, pela seguinte ordem: diligência, guarda de guarnição, ronda à guarnição;

3.º Serviço interior, pela seguinte ordem: guarda de polícia, piquete, dia à unidade, dia ao batalhão, dia à companhia:

a)

O serviço que envolver comando de força prefere sempre ao sem comando de força;

b)

O serviço de duração igual ou superior a vinte e quatro horas prefere sempre a todo o de menos duração.

2 - A nomeação para qualquer serviço de escala deve ser feita no dia anterior ao da sua execução, recair nos que estejam na situação de prontos no mapa diário e tenham maior folga do serviço a nomear ou em igualdade de folga, de menor graduação ou antiguidade.

3 - Qualquer militar graduado que não haja prestado serviço na unidade há menos de um ano só deverá ser considerado pronto no mapa diário para efeitos de serviço de escala individual no sexto dia da sua apresentação na unidade.

4 - A nomeação feita para qualquer serviço não evita que o indivíduo nomeado o seja novamente para outro que for requisitado depois da nomeação para o primeiro, quando o segundo tenha preferência e o primeiro não tenha tido começo de execução.

5 - Todo o serviço determinado é considerado feito quando tiver começo de execução. Como tal é considerado o render da parada da guarda, para o serviço interior, e a saída do quartel, para o serviço exterior.

6 - O serviço desempenhado por unidades será registado nas escalas aos indivíduos que o desempenharam como se tivessem sido nomeados individualmente.

Artigo 26.º — Folgas de serviço

1 - A folga dentro da mesma escala de serviço diário, excepto para as companhias independentes ou isoladas, deve ser, no mínimo, de três dias. Quando o pessoal que constitui a escala não garante essa folga, recorrer-se-á ao pessoal mais graduado do grupo imediatamente inferior, mas nunca podendo os sargentos agrupar com os oficiais.

2 - Quando na escala do serviço de dia à unidade, excepto companhia, houver menos de quatro oficiais, será nomeado um oficial para assistir às formaturas, o qual pernoitará no quartel, devendo entrar nesta escala todos os oficiais que constituem o respectivo grupo de escala (artigo 24.º).

3 - Nas companhias independentes ou isoladas proceder-se-á de igual forma quando o número de oficiais for inferior a três.

Artigo 27.º — Dispensas de serviço

1 - Quando algum militar tiver de desempenhar serviços especiais, no todo ou em parte, incompatíveis com os de escala, o comandante poderá dispensá-lo de um ou mais destes serviços, publicando na ordem a sua deliberação.

2 - Todo o pessoal dispensado do serviço poderá ser nomeado para qualquer serviço de escala, quando o comandante da unidade o julgue de absoluta necessidade.

Artigo 28.º — Trocas de serviço

1 - Serão permitidas as trocas de nomeação entre militares da mesma escala quando não importem prejuízo para o serviço nem para terceiros.

2 - Os pedidos de troca de serviço serão solicitados até à véspera da execução, antes do toque de ordem, e sempre devidamente informados.

São competentes para as conceder:

a)

Serviço escalado pela secretaria do comando: aos oficiais, o comandante aos sargentos, o 2.º comandante; às praças, o chefe da secretaria;

b)

Serviço escalado pelas subunidades: o comandante da subunidade.

3 - São proibidas as trocas quando a nomeação para o serviço for por unidades constituídas.

4 - Nas trocas de serviço observar-se-á o seguinte:

a)

Na escala será inscrito o nomeado, mencionando-se na casa «Observações» o nome do que desempenha o serviço;

b)

O militar que troca um serviço fica obrigado a desempenhá-lo, sempre que seja possível, logo que este pertença ao indivíduo com quem trocou;

c)

Quando o militar nomeado para o serviço por troca não o puder desempenhar, a responsabilidade da sua execução é do militar a quem, por escala, compete o serviço.

SECÇÃO III — Serviço de escala do regimento

Artigo 29.º — Generalidades

1 - Diariamente será nomeado em cada regimento ou unidade equivalente, em regra, o seguinte pessoal:

a)

Um oficial de dia;

b)

Um sargento de dia;

c)

Um enfermeiro ou socorrista de dia;

d)

Um amanuense de dia;

e)

Um mecânico de dia;

f)

Um corneteiro ou clarim de dia;

g)

Condutor de dia;

h)

Electricista de dia;

i)

Guarda de polícia.

2 - Este pessoal, à excepção do corneteiro ou clarim de dia e da guarda de polícia, tem por missão garantir a actividade da unidade apenas no período fora das horas de expediente normal e nos dias de actividade reduzida.

3 - Quando for necessário, será nomeado um oficial de prevenção para coadjuvar o oficial de dia.

4 - Para além deste, pode ainda ser nomeado pessoal de intervenção, de acordo com o expresso no capítulo V.

Artigo 30.º — Deveres do pessoal de serviço de escala ao regimento

1 - O oficial de dia, salvo os casos previstos neste Regulamento e noutras disposições, é inseparável do quartel, competindo-lhe:

a)

Comparecer à parada da guarda e assumir o comando do pessoal que vai entrar de serviço;

b)

Apresentar-se ao comandante e ao 2.º comandante após a formatura da parada da guarda e igualmente ao terminar o período de serviço;

c)

Superintender no serviço interno da unidade, prevenindo e remediando todos os casos que de si dependam;

d)

Vigiar pela segurança, asseio e conservação do aquartelamento;

e)

Assistir a todas as formaturas da unidade que não sejam presididas por algum dos oficiais seu superior, controlando a comparência do pessoal, e permanecer nos refeitórios das praças durante as refeições;

f)

Fazer cumprir o horário superiormente estabelecido;

g)

Examinar cuidadosamente as cozinhas, a qualidade e quantidade dos géneros para a confecção do rancho e assegurar que este seja confeccionado com a maior higiene;

h)

Verificar amiudadas vezes, pelo modo que julgar conveniente, se os detidos e convalescentes estão no quartel;

i)

Passar revista a todas as forças que entrarem ou saírem do quartel quando não sejam comandadas por um oficial seu superior;

j)

Mandar seguir aos seus destinos, à hora estabelecida, as praças a quem tiver sido conferida guia de marcha e, quando se apresentem, mandá-las recolher às suas companhias ou à companhia designada para os adidos;

l)

Mandar conduzir para o hospital qualquer militar que, em virtude de doença repentina ou desastre, careça de imediatos socorros, podendo até, em caso de urgência e quando julgue que esses socorros devam preceder a entrada no hospital ou quando a condução para este possa pôr em risco a vida do enfermo, tomar as providências para que esses socorros sejam prestados, mesmo que tenha de chamar eventualmente um médico civil;

m)

Mandar observar pelo médico qualquer militar que, estando de serviço ou para ele nomeado, der parte de doente, providenciar a sua substituição e mencionar no relatório a ocorrência, juntando o parecer do médico;

n)

Abrir à correspondência oficial com grau de precedência urgente ou superior, em conformidade com as determinações do comandante;

o)

Tomar, de acordo com as normas de segurança em vigor, as providências necessárias para o cumprimento de qualquer ordem urgente que receba das autoridades militares, dando logo conhecimento ao comandante ou ao seu substituto;

p)

Mandar chamar o médico, ou veterinário ou qualquer especialista, quando julgar precisa a sua presença no quartel;

q)

Rondar o quartel e fazê-lo rondar pelo oficial de prevenção e sargentos de dia, conforme as instruções que, a esse respeito, estiverem estabelecidas pelo comandante;

r)

Mencionar no respectivo relatório as praças que tiver dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 43.º;

s)

Receber a correspondência particular endereçada ao pessoal da unidade, promover o seu registo em livro próprio e distribuí-la aos sargentos de dia às respectivas companhias ou ao próprio, mediante recibo no referido livro.

2 - O oficial de prevenção é inseparável do quartel quando não tenha de desempenhar fora algum serviço extraordinário; coadjuva o oficial de dia, apresentando-se-lhe logo em seguida à parada da guarda. Cumpre todas as ordens que dele receber e substitui-o nos seus impedimentos.

3 - O oficial de dia à companhia independente ou isolada tem, na parte aplicável, os deveres do oficial de dia ao regimento.

Os comandantes das referidas companhias poderão dispensar o oficial de dia de permanecer no quartel, quer de dia, quer de noite, durante o tempo em que eles ali se conservarem.

4 - O sargento de dia ao regimento é inseparável do quartel, salvo o disposto nos casos previstos neste Regulamento, e deve apresentar-se logo em seguida à parada da guarda, aos oficiais de dia e de prevenção, os quais coadjuva em todos os serviços, cumprindo-lhe especialmente:

a)

Assistir a todas as formaturas ou serviços a que preside o oficial de dia;

b)

Zelar pelo serviço de limpeza do quartel;

c)

Acompanhar o oficial de dia em todas as revistas que passar ao quartel;

d)

Reunir, à hora estabelecida, com o sancionamento do oficial de dia, as praças que tenham ordem de marcha ou baixa ao hospital e mandá-las seguir aos seus destinos, com as respectivas guias ou títulos, depois de os conferir;

e)

Organizar, em presença das notas que receber das companhias, as relações dos ranchos que devam mandar-se ao pessoal em serviço fora do quartel, e bem assim os que devam ser guardados para o pessoal não presente por motivo de serviço.

5 - O sargento de dia nas companhias independentes ou isoladas tem, na parte aplicável, os deveres do sargento de dia ao regimento.

6 - O enfermeiro ou socorrista de dia ao regimento é inseparável do quartel, salvo por motivo de serviço da sua especialidade devidamente determinado.

Apresentar-se-á ao oficial de dia e ao oficial de prevenção logo após a parada da guarda e cumpre-lhe, além do preceituado noutros regulamentos, o seguinte:

a)

Prestar assistência da sua especialidade, dentro das suas aptidões, ao pessoal da unidade, em conformidade com as ordens que receber do médico;

b)

Comunicar ao oficial de dia qualquer facto relacionado com a saúde do pessoal que necessite de intervenção médica ou de internamento hospitalar;

c)

Comunicar ao médico da unidade todos os factos relacionados com a saúde do pessoal que se tenham verificado durante o seu período de serviço;

d)

Providenciar no sentido de estar permanentemente em condições de possibilitar contactar o médico da unidade logo que necessário;

e)

Cumprir e fazer cumprir as prescrições médicas aos doentes com baixa;

f)

Não permitir que os doentes com baixa saiam do local onde devam permanecer sem autorização do médico.

7 - O amanuense de dia é inseparável do quartel. Apresenta-se, ao toque da ordem, ao chefe da secretaria e, logo que esta feche, ao oficial de dia e ao oficial de prevenção, a fim de receber as instruções convenientes.

8 - O mecânico de dia à unidade é inseparável do quartel, salvo por motivo de serviço da sua especialidade devidamente determinado. Apresentar-se-á ao oficial de dia, ao oficial de prevenção e ao sargento de dia à unidade logo após a rendição da parada da guarda e cumpre-lhe, além do expresso noutros regulamentos, mais o seguinte:

a)

Prestar assistência às viaturas em serviço da unidade, dentro da sua competência;

b)

Comunicar ao oficial de dia qualquer avaria que não possa reparar, a fim de este providenciar a substituição das viaturas;

c)

Comunicar ao respectivo responsável pelo material auto todas as avarias verificadas nas viaturas durante o período de serviço.

9 - O corneteiro ou clarim de dia é inseparável do quartel, faz parte da guarda de polícia e deve permanecer onde lhe for determinado.

Cumpre-lhe fazer os toques constantes do horário e os que lhe forem ordenados pelo oficial de dia e, bem assim, pelo adjunto do comando do regimento.

10 - Os condutores de dia são inseparáveis do quartel, salvo por motivo de serviço devidamente determinado pelo oficial de dia.

Apresentam-se ao oficial de dia, ao oficial de prevenção e ao sargento de dia à unidade logo após o render da parada da guarda e devem cuidar de garantir a imediata e eficiente utilização da viatura que tiverem distribuída para o serviço, sempre que seja necessário.

11 - O electricista de dia é inseparável do quartel e apresenta-se, após o render da parada da guarda, ao oficial de dia, ao oficial de prevenção e ao sargento de dia à unidade e tem por dever prestar a assistência técnica da sua especialidade à instalação eléctrica do quartel.

12 - O serviço de guarda de polícia é tratado no capítulo V deste Regulamento.

SECÇÃO IV — Serviço de escala do batalhão

Artigo 31.º — Generalidades

1 - Em unidades com características especiais, e quando o comandante o entender conveniente, poderá mandar nomear oficial de dia a qualquer batalhão.

2 - A escala para nomeação do oficial de dia ao batalhão será constituída por oficiais subalternos e aspirantes a oficial do respectivo batalhão.

3 - Diariamente será nomeado em cada batalhão um sargento de dia ao batalhão, que substitui o adjunto do respectivo comando no período de actividade reduzida.

4 - A escala para nomeação do sargento de dia ao batalhão é constituída por sargentos mais graduados ou mais antigos que os das escalas das respectivas companhias.

5 - Quando o julgar conveniente, o comandante da unidade poderá determinar que o sargento mais antigo de dia a uma das companhias acumule as funções de dia ao respectivo batalhão.

Artigo 32.º — Deveres do pessoal de serviço de escala ao batalhão

1 - O oficial de dia ao batalhão exerce as suas funções no período de actividade reduzida e terá junto do oficial de dia à unidade, e para os assuntos referentes ao batalhão, atribuições semelhantes às do oficial de prevenção.

2 - O sargento de dia ao batalhão é inseparável do quartel, deve apresentar-se logo após a parada da guarda ao oficial de dia, ao oficial de prevenção e ao adjunto do comando do batalhão e tem por deveres especiais os seguintes:

a)

Presidir às formaturas do batalhão quando não esteja presente nenhum oficial;

b)

Coordenar a acção dos sargentos de dia às companhias do seu batalhão, receber destes as relações de faltas às formaturas e entregá-las ao oficial de dia;

c)

Fiscalizar os serviços de limpeza na área do batalhão;

d)

Acompanhar o oficial de dia nas revistas que este passar à área do batalhão;

e)

Accionar, de acordo com as instruções que tiver do comandante do batalhão, os serviços deste fora das horas de expediente normal;

f)

Apresentar-se ao adjunto do comando do batalhão ou ao seu substituto no final do seu período de serviço, comunicando-lhe as ocorrências verificadas.

3 - Quando houver oficial de dia ao batalhão, o respectivo sargento de dia ficará na sua dependência directa e terá para com ele as atribuições que lhe estão prescritas para com o oficial de dia à unidade.

SECÇÃO V — Serviço privativo e de escala da companhia

Artigo 33.º — Serviço privativo da companhia

1 - Compete a cada companhia constituir um grupo permanente de praças (faxinas permanentes) comandadas por um cabo, designado por cabo de aquartelamento, destinado à limpeza e conservação da caserna e seus anexos. De entre essas praças serão nomeados diariamente os plantões necessários para garantir, em continuidade, a guarda das dependências e haveres do pessoal.

2 - Para os assuntos de alojamento e limpeza o adjunto do comando da companhia será directamente coadjuvado pelo cabo de aquartelamento, que tem por deveres, além de outros que lhe sejam atribuídos, os seguintes:

a)

Guardar o material de aquartelamento da companhia em arrecadação;

b)

Chefiar os faxinas permanentes nos serviços de limpeza e arrecadação da caserna e da área atribuída à companhia;

c)

Fiscalizar a actuação dos plantões à caserna durante as horas de expediente normal;

d)

Controlar as cargas da caserna e das dependências da companhia de utilização comum;

e)

Providenciar no sentido do bom funcionamento de todas as estruturas de apoio à vida do pessoal nas dependências da companhia.

3 - Para efeitos de guarda dos materiais em carga à companhia, o comandante desta proporá a nomeação, em ordem de serviço, dos quarteleiros necessários.

Nos casos em que tal se justifique, nomeadamente em arrecadações de armamento, a segurança será garantida não só pelos meios materiais julgados convenientes, mas também, cumulativamente e em todas as circunstâncias, pela presença física de um quarteleiro.

4 - Os quarteleiros podem ser auxiliados por soldados, de preferência por eles indicados, quando for imprescindível ao regular funcionamento do serviço, e têm por deveres, além de outros que lhes sejam atribuídos, os seguintes:

a)

Garantir a guarda dos materiais que estejam entregues à sua responsabilidade, de acordo com as instruções de segurança que tiverem recebido;

b)

Verificar com frequência se as existências conferem com os quadros de carga patentes na arrecadação;

c)

Manter o material sempre em boas condições de conservação, fazendo ou propondo as limpezas e outros trabalhos necessários para o efeito;

d)

Cumprir rigorosamente as instruções do comandante da companhia relativas à entrega e recepção dos materiais;

e)

Promover a limpeza das dependências à sua responsabilidade, conservando-as sempre no melhor estado de asseio e arrumação.

5 - Quando necessário, as companhias nomearão faxinas para serviços eventuais, mas sempre devidamente enquadrados.

Artigo 34.º — Serviço de escala da companhia

1 - Cada companhia nomeará diariamente, por escala, um sargento de dia, um cabo de dia e plantões.

2 - O sargento de dia à companhia exerce as suas funções no período de actividade reduzida, apresenta-se ao oficial de dia, ao oficial de prevenção e ao adjunto do comando da companhia após o render da parada da guarda e é inseparável do quartel, salvo quando, por motivo de serviço, lhe for determinado o contrário pelo oficial de dia.

Compete-lhe especialmente:

a)

Substituir, perante o oficial de dia, o adjunto do comando da companhia em todas as suas funções;

b)

Comparecer a todas as formaturas, reunindo as praças, anotar as faltas dos que não comparecerem e dar conhecimento delas ao sargento de dia ao batalhão ou, na sua falta, ao sargento de dia à unidade;

c)

Distribuir o correio particular que lhe tenha sido entregue pelo oficial de dia, escriturando o respectivo registo de contrôle;

d)

Informar-se das praças que adoecerem e dar parte ao oficial de dia para que este tome as necessárias providências;

e)

Vigiar que se cumpra quanto está determinado sobre a limpeza pessoal das praças, do armamento, do equipamento, das viaturas e dos animais;

f)

Entregar na arrecadação, devidamente relacionados, os artigos das praças que se ausentarem da companhia por qualquer circunstância imprevista;

g)

Assistir às refeições das praças no respectivo refeitório;

h)

Participar ao oficial de dia ao batalhão ou, na sua falta, ao oficial de dia à unidade as ocorrências que se derem e requererem providências imediatas;

i)

Comunicar ao adjunto do comando da companhia ou ao seu substituto, ao terminar o serviço, as ocorrências extraordinárias que se tenham dado durante o respectivo período.

3 - O cabo de dia à companhia faz serviço de vinte e quatro horas, é inseparável do quartel, salvo quando tiver formatura exterior, e deve apresentar-se ao sargento de dia à companhia logo após o render da parada e ao adjunto do comando da companhia no início do período de expediente normal. Os seus principais deveres são:

a)

Substituir o cabo de aquartelamento nas ausências deste ou quando lhe for determinado;

b)

Assistir conjuntamente com o cabo de aquartelamento à rendição dos plantões;

c)

Assegurar que os diferentes artigos de mobiliário e utensílios não sejam empregados em uso estranho ao que lhes é destinado;

d)

Não consentir que a limpeza de armamento, viaturas, equipamento e quaisquer outros artigos se faça fora dos locais para isso destinados;

e)

Mandar levantar as praças ao toque da alvorada, fazer com que as mesmas se lavem e procedam à arrumação dos seus pertences;

f)

Comunicar ao adjunto do comando da companhia ou ao sargento de dia qualquer ocorrência extraordinária, não consentindo altercações entre as praças ou expressões e práticas grosseiras e reprováveis;

g)

Vigiar pelo cumprimento dos deveres dos plantões fora das horas de actividade normal;

h)

Vigiar e providenciar, fora dos períodos de actividade normal, para que o abastecimento de água e a iluminação da caserna e demais dependências da companhia se façam em boas condições;

i)

Coadjuvar o graduado que presidir às formaturas de serviços gerais da companhia;

j)

Reunir as praças inscritas para a revista de saúde e apresentá-las ao adjunto do comando da companhia no local designado para o efeito.

4 - O plantão à caserna faz serviço de vinte e quatro horas, é inseparável da mesma e responsável pelo asseio, boa ordem e conservação dos objectos ali existentes.

Compete-lhe:

a)

Contar os referidos objectos na presença do cabo de aquartelamento e do cabo de dia quando entrar e sair de serviço e não consentir a sua saída da caserna sem autorização superior;

b)

Não consentir que qualquer pessoa se aproprie ou faça uso de objectos que não lhe pertençam;

c)

Fechar a caserna quando houver formaturas gerais ou o comandante de companhia assim o ordenar, depois de se assegurar que pessoa alguma ali ficou e não há indício de que possa manifestar-se incêndio, guardando a chave da porta principal, pela qual fica responsável;

d)

Apresentar-se, ao começar o seu serviço, ao cabo de aquartelamento e ao cabo de dia, e só com licença de um destes, no respectivo período de responsabilidade, poderá sair temporariamente da caserna, ficando o que o autorizou, durante a sua ausência, a vigiar por quanto ao plantão compete;

e)

No cumprimento dos deveres do seu serviço, o plantão é responsável pela execução das respectivas instruções e deve ser respeitado e obedecido por todas as praças, como se fosse uma sentinela, quando as advirta por faltarem a algum dos preceitos relativos ao bom regime da caserna.

SECÇÃO VI — Formaturas e revistas

Artigo 35.º — Generalidades

1 - Para controlar o pessoal, transmitir ordens, dar instruções ou iniciar actividades far-se-ão, em regra, formaturas de pessoal.

O enquadramento destas será sempre claramente definido, e a sua duração a mais curta possível, o que facilitará a necessária exigência da rigorosa compostura.

2 - As formaturas gerais para os serviços serão determinadas pelo comandante da unidade.

Cada escalão de comando ordenará as formaturas que entender para as suas actividades específicas.

Diariamente, o comandante da companhia deve presidir, pelo menos, a uma formatura para contacto com o seu pessoal.

3 - Quando haja que deslocar um grupo de homens para quaisquer actividades, esse deslocamento deve fazer-se debaixo de forma.

4 - Em princípio, as formaturas devem respeitar ao máximo a orgânica das subunidades. Assim, cada elemento encontrará na formatura um processo de se identificar com a sua função militar; com tal procedimento se personaliza mais o indivíduo e vinca o espírito de corpo.

5 - Para que o comandante de regimento, comandantes de batalhão e comandantes de companhia possam certificar-se do bom estado do armamento, equipamento e outro material, atavio pessoal e estado do quartel por que são responsáveis devem passar as revistas que julgarem necessárias e ordenar as formaturas que forem convenientes, participando numas e noutras todo o pessoal disponível dessa unidade ou subunidade.

Artigo 36.º — Formaturas

1 - As refeições são precedidas de formaturas:

a)

À formatura para a terceira refeição será lida às praças, pelo adjunto ou pelo sargento de dia à companhia, a ordem de serviço e detalhe de serviço para o dia seguinte;

b)

Quando, por condições especiais ligadas à distribuição de alimentação, não houver formatura para as refeições, far-se-á uma imediatamente após o toque da ordem para os efeitos expressos na alínea anterior.

2 - Haverá diariamente a formatura da parada da guarda, que será organizada pelo adjunto do comando do regimento, à qual comparecerão os que entrarem de serviço à unidade e às subunidades, as praças punidas com detenção, o terno de corneteiros ou clarins e a fanfarra ou a banda de música quando as houver:

a)

Nos batalhões isolados desempenha as funções que, pelo disposto neste artigo, competem ao adjunto do comando do regimento o adjunto do comando do batalhão, e nas companhias independentes ou isoladas, o adjunto do respectivo comando;

b)

Nos dias em que não há expediente normal a organização e apresentação da parada da guarda serão feitas por um sargento-chefe ou sargento-ajudante nomeado por escala; a apresentação do pessoal das companhias será feita pelo mais graduado ou antigo dos sargentos da companhia nomeados para serviço.

3 - Em seguida ao toque de recolher à porta do quartel, os detidos, os convalescentes, o pessoal de serviço e as forças de segurança formam nos locais determinados para o efeito.

Depois de conferido o pessoal, o oficial de dia mandará destroçar.

4 - Diariamente e sempre que o entenda, o oficial de dia ordenará a formatura dos detidos e convalescentes. Ao respectivo toque, o sargento de dia à unidade reúne e confere os presentes pela respectiva relação constante do mapa da força, após o que o oficial passa revista e manda destroçar.

Artigo 37.º — Revistas

1 - Todas as vezes que uma força formar para qualquer serviço ou actividade é-lhes passada uma revista pelo graduado que faz a chamada e depois por aquele que assume o comando.

2 - Nos dias determinados pelo comandante haverá revista geral de quartéis, devendo observar-se o seguinte:

a)

O terno de corneteiros ou clarins fará, de acordo com o horário estabelecido, os toques de revista;

b)

O pessoal formará nos locais que forem prescritos;

c)

Ao toque de sentido, o comandante iniciará a revista às dependências do quartel, acompanhado do 2.º comandante, comandantes de batalhão, adjunto do comando de regimento, corneteiro de dia e ordenança;

d)

Os comandantes e subalternos das companhias aguardam o comandante à entrada da sua área de responsabilidade; os adjuntos do comando das companhias, à entrada das respectivas casernas;

e)

Durante a revista, o adjunto do comando do regimento anota as observações que o comandante fizer e no final apresenta-as ao 2.º comandante para que sejam tomadas as medidas pertinentes;

f)

No final, o comandante mandará tocar a alto à revista e as várias formações destroçarão à ordem dos respectivos comandantes.

3 - Haverá diariamente revista de saúde, para o que se observará o seguinte:

a)

O cabo de dia à companhia reúne e acompanha as praças inscritas para a consulta médica e informa o adjunto do comando da companhia de qual o que não pode comparecer, a fim de este se certificar das suas condições;

b)

Ao toque respectivo comparecem perante o médico, no local designado, o adjunto do comando da companhia, o cabo de dia e os inscritos que o possam fazer, a fim de lhes ser passada a revista;

c)

Em seguida, o médico, acompanhado do adjunto do comando da companhia, vai proceder à revista dos que não puderam comparecer;

d)

Terminada a revista, o médico faz os registos no livro a isso destinado, escritura as fichas individuais e assina os títulos de baixa que lhe devem ser apresentados pelo enfermeiro;

e)

O enfermeiro entrega ao chefe da secretaria os livros de doentes e as baixas;

f)

O chefe da secretaria apresenta o livro de doentes ao 2.º comandante e os títulos de baixa ao comandante para despacho.

4 - Sempre que o comandante da unidade assim o julgue conveniente, ordenará que haja revista geral de saúde, passada pelo médico e presidida por um oficial superior.

5 - Nos dias de pagamento de vencimentos os comandantes de companhia ordenarão, a toque, a formatura geral da companhia e passarão rigorosa revista ao atavio do pessoal. Em seguida, mandarão fazer a leitura dos deveres militares. Finalmente, procederão ao pagamento, cabendo ao adjunto do comando da companhia entregar a cada um o líquido do seu vencimento.

Artigo 38.º — «Contrôle» de pessoal

1 - Para além das formaturas, e a fim de poder fazer um contrôle permanente do pessoal presente e ausente do quartel e ainda facilitar a identificação das entradas, poderão os comandantes determinar o uso de cartão de contrôle.

2 - Este cartão terá os elementos de identificação do militar, incluindo a sua fotografia, e será depositado no gabinete de serviço do oficial de dia e do adjunto do comando de regimento, em quadro próprio, sempre que o seu possuidor se ausente.

SECÇÃO VII — Atavio e apresentação do pessoal

Artigo 39.º — Uniformes

1 - Ao comandante da unidade cabe a imediata responsabilidade das transgressões ao plano de uniformes cometidas pelos seus subordinados e o uso de todos os meios ao seu alcance para as evitar ou reprimir.

Todavia, é dever de todo o graduado fazer com que o plano de uniformes não sofra a mínima alteração e que se cumpram com todo o rigor as disposições do mesmo.

2 - O uniforme a usar nas várias situações, de serviço ou não, é determinado pelo comandante da unidade, sem prejuízo, no entanto, pelo que estiver estabelecido no plano de uniformes ou outras determinações superiores.

3 - O pessoal de serviço veste os abafos quando for determinado pelo comandante da unidade ou pelo oficial de dia.

4 - É vedado a qualquer militar o uso de traje civil durante o tempo em que, por motivo de serviço ou determinação superior, permanecer em qualquer unidade ou estabelecimento militar.

5 - Todos os militares devem apresentar-se sempre com as peças do uniforme devidamente cuidadas e não podem usar simultaneamente qualquer combinação de peças de uniformes diferentes nem de peças de uniforme com traje civil.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).