Decreto n.º 49/80 — Aprova e põe em execução, a título experimental, no Regimento de Infantaria de Beja, no Regimento de Artilharia de…

Tipo Decreto
Publicação 1980-07-22
Última atualização 1985-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 133

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1985-07-15, Decreto-Lei n.º 251/85 — Revoga o Decreto n.º 49/80, de 22 de Julho, que aprovou e pôs em…

Aprova e põe em execução, a título experimental, no Regimento de Infantaria de Beja, no Regimento de Artilharia de Leiria e no Regimento de Cavalaria de Braga a parte II do Regulamento Geral do Serviço do Exército (serviço interno e de guarnição)

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Artigo 40.º — Distintivos de serviço

1 - Os distintivos especiais de serviço interior são os seguintes:

a)

Braçal vermelho com o escudo do brasão de armas da unidade, para os oficiais de dia e prevenção;

b)

Braçal verde com o escudo do brasão de armas da unidade, para o sargento de dia ao regimento;

c)

Braçal verde com a indicação do batalhão ou da companhia, para o respectivo sargento de dia;

d)

Braçal amarelo com a indicação da companhia, para o respectivo cabo de dia;

e)

Braçal branco com cruz vermelha, para o enfermeiro ou socorrista de dia;

f)

Braçal amarelo com tarja azul e indicação da companhia, para os plantões às casernas;

g)

Braçal azul, para o mecânico de dia;

h)

Braçal azul com distintivo da especialidade, para o electricista de dia.

2 - Além dos distintivos especiais, podem usar-se peças de equipamento ou armamento para identificar o pessoal afecto a determinados serviços, como, por exemplo, guardas, rondas e piquete.

O comandante fixará o que entender sobre o assunto.

Artigo 41.º — Cabelo e barba

1 - O talhe de barba e corte de cabelo serão fixados superiormente, de modo a favorecerem a higiene e a apresentação pessoal, e só poderão ser alterados com autorização do comandante da unidade, excepcionalmente e mediante a devida justificação e o desenho do talhe pretendido.

2 - Em caso de alteração autorizada, deverão ser tomadas providências para a substituição da fotografia do militar nos seus documentos, dentro de prazo o mais limitado possível e nas condições a fixar pelo comandante da unidade.

3 - Quando a alteração do talhe de barba necessitar de um período de transição, esta deve coincidir com a situação de licença do militar.

SECÇÃO VIII — Licenças, dispensas e demoras

Artigo 42.º — Licenças

1 - É das atribuições do comandante da unidade conceder as licenças que se indicam nas alíneas seguintes e nas condições que para cada caso se prescrevem.

Tais licenças são designadas pelas referências do presente Regulamento:

a)

Em cada trimestre, a contar do começo do ano, até cinco dias de licença, sem prejuízo do serviço, a todos os militares, desde que se justifique a sua necessidade e urgência;

b)

Em cada ano civil, trinta dias de licença, seguidos ou interpolados, a todos os militares, tendo em atenção o seguinte:

1) A licença só pode ser concedida a quem tiver seis meses ou mais de serviço efectivo;

2) A concessão da licença não pode prejudicar a ordem processual de procedimento disciplinar ou criminal em curso;

3) Durante o tempo de cumprimento do serviço militar obrigatório só podem ser concedidos trinta dias desta licença por cada período de doze meses de serviço previsto;

4) O período da licença não poderá sobrepor-se a frequência de cursos ou escolas de formação e estará condicionado pela actividade operacional;

5) A concessão desta licença deve obedecer a um planeamento feito sob a indicação do comandante da unidade, tendo em vista a regularidade do serviço;

c)

Em cada ano civil, até quinze dias de licença registada, às praças prontas da escola de recrutas que o requeiram;

d)

Por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, a todos os militares:

1) Até quatro dias, se for do 1.º grau de parentesco de linha directa (cônjuge, filhos, genros, pais e sogros);

2) Até dois dias, se o parentesco for da linha recta (netos, bisnetos, etc., avós, bisavós, etc.) ou do 2.º e 3.º graus da linha colateral (irmãos, cunhados, tios e sobrinhos).

Esta licença é utilizada logo após o conhecimento do falecimento e por um só período.

O militar nestas condições, quando tal se justifique, deve comunicar imediatamente o facto ao comando da unidade de que depende ou, se tal não for possível, à autoridade militar ou policial mais próxima, indicando onde permanece durante a licença.

A prova do direito usufruído deve ser feita mediante documento comprovativo no acto da apresentação da unidade;

e)

Por motivo de casamento, até seis dias, a todos os militares, sem prejuízo para o serviço, devendo a pretensão ser apresentada com uma antecedência mínima de dez dias;

f)

Licença aos militares julgados incapazes de serviço militar pelas juntas hospitalares de inspecção, até à homologação da decisão destas juntas;

g)

Para efeitos de exames em estabelecimentos de ensino, até seis dias de licença registada por cada exame, aos militares em serviço militar obrigatório que o requeiram, desde que não tenham direito a outra licença.

Os interessados deverão comprovar, por meio de documento passado pelo respectivo estabelecimento de ensino, a data do exame e a sua comparência às provas;

h)

Ao militar transferido da guarnição, até dez dias, desde que tenha agregado familiar a seu cargo e mude de residência por força da transferência.

2 - Todas as licenças são solicitadas através das companhias, mediante passaportes do modelo em uso, que serão visados pelos vários escalões de comando ou chefias de serviço de que dependem os militares.

3 - A licença registada impõe a perda de vencimentos e o seu tempo não conta para efeitos de serviço militar.

4 - A licença registada às praças prontas por mais de quinze dias só poderá ser concedida mediante despacho do comandante da região militar, em requerimento do interessado.

5 - Além das licenças referidas no n.º 1 deste artigo, os comandantes poderão ainda conceder licenças especiais determinadas noutros regulamentos, de acordo com as disposições que as estabelecem.

Artigo 43.º — Dispensas

1 - O comandante de unidade pode conceder dispensas de arranchar e dormir no quartel, permanentemente, às praças que o solicitem, por intermédio da cadeia de comando, quando comprovem ter família na localidade ou proximidades ou apresentem motivos especiais e atendíveis para tal concessão.

2 - Têm competência para autorizar a ausência temporária do quartel durante o período de expediente normal: aos oficiais, aspirantes a oficial e sargento-mor, o 2.º comandante; aos restantes sargentos, o comandante do respectivo batalhão; às praças, o comandante da respectiva companhia.

3 - O comandante de batalhão tem competência para conceder às praças do seu batalhão dispensa de formaturas e de comparência no quartel nos dias de actividade reduzida, dentro dos limites que o comandante de regimento fixar.

4 - O comandante de companhia tem competência para dispensar de comparecer ao recolher e às formaturas das refeições as praças que o mereçam, dentro dos limites fixados pelo comandante da unidade. As que forem dispensadas do recolher deverão ser inscritas na casa própria do mapa diário da companhia.

5 - Em casos de força maior, o oficial de dia poderá conceder as dispensas citadas no n.º 4, devendo fazer menção disso no relatório.

6 - As dispensas de que tratam os números anteriores não isentam do serviço que possa pertencer aos dispensados e serão solicitadas através das companhias.

Artigo 44.º — Demoras

Aos militares transferidos imprevistamente que tenham à sua responsabilidade cargas ou serviços que envolvam valores do património, o comandante da unidade pode determinar demora até cinco dias a partir da data do recebimento da ordem de transferência para a entrega desses valores ao seu substituto, com sancionamento da entidade que ordenou a marcha.

Artigo 45.º — Passaportes

1 - Aos militares a quem forem concedidas licenças, dispensas de recolher e das formaturas ou licença para pernoitar fora do quartel serão entregues os passaportes dos modelos em uso, e devem constar dos mapas diários.

2 - Nenhum militar se pode ausentar do quartel para gozar licença ou dispensa sem ser portador do respectivo passaporte, que conservará como justificativo da sua situação.

3 - Os militares, quando recolherem de licença, deverão apresentar-se no quartel no dia seguinte ao último da licença, às horas que estiverem determinadas e inscritas no passaporte.

SECÇÃO IX — Exercício de funções

Artigo 46.º — Apresentação

1 - Nenhum militar entra em funções antes de se inserir na cadeia de comando, o que faz mediante apresentação aos superiores de quem depende e contacto com os subordinados imediatos.

2 - Todo o militar tem por dever apresentar-se aos seus superiores quando se der qualquer dos seguintes casos:

Entrar de novo na unidade;

Regressar a ela depois de um serviço de mais de quarenta e oito horas;

Ter sido promovido;

Ter alta do hospital ou enfermaria, passar da situação de doente ou convalescente à de pronto;

Terminar licença, ausência ilegítima ou cumprimento de pena disciplinar.

3 - O militar nomeado para um serviço especial deve apresentar-se ao chefe que dirige esse serviço.

4 - As entidades a quem os militares das unidades devem apresentar-se são as seguintes:

a)

O comandante da unidade, ao comandante da região militar e ao comandante militar. Se a unidade tiver outras subordinações, o comandante deverá apresentar-se também a esses superiores de quem dependa. Quando a sede desses outros escalões superiores for fora da localidade da unidade, tais apresentações podem ser feitas por escrito;

b)

O 2.º comandante, ao comandante;

c)

Os restantes oficiais e aspirantes a oficial, ao comandante e ao 2.º comandante da unidade e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;

d)

O sargento-mor, ao comandante, 2.º comandante, oficiais superiores do regimento, chefe da secretaria e comandante da sua companhia;

e)

Os sargentos-chefes, ao 2.º comandante, oficiais do comando do batalhão, chefe da secretaria, comandante de companhia do seu batalhão e sargento-mor;

f)

Os sargentos-ajudantes, ao comandante do batalhão, comandante e demais oficiais da sua companhia, chefe da secretaria e sargento-chefe do batalhão a que pertencem;

g)

Os restantes sargentos, ao comandante e oficiais da sua companhia e ao respectivo adjunto do comando;

h)

Os cabos e os soldados, ao comandante e adjunto do comando da sua companhia e ao comandante e sargentos do seu pelotão.

5 - Além destas apresentações, cada militar apresenta-se ainda aos seus superiores directos dos órgãos onde presta serviço.

6 - A apresentação deve efectuar-se logo que se dê a causa que a motiva; se, porém, não estiver presente no quartel quem a deve receber, cessa esta obrigação passadas vinte e quatro horas.

Artigo 47.º — Substituições

1 - Nas substituições do pessoal no desempenho de funções observar-se-á o seguinte:

a)

O comandante da unidade é substituído pelo oficial imediato em graduação ou antiguidade com competência de comando de tropas. Quando na unidade esse oficial for mais moderno ou menos graduado que outro sem competência de comando de tropas, este deve ser mandado apresentar-se no comando militar de que depende a unidade;

b)

O 2.º comandante é substituído pelo oficial que se lhe seguir em graduação ou antiguidade presente na sede da unidade e com competência de comando de tropas;

c)

O comandante de batalhão é substituído pelo oficial mais graduado ou antigo presente na sede do respectivo batalhão e com competência de comando de tropas;

d)

O comandante de companhia é substituído no comando pelos oficiais da companhia, por ordem sucessiva de graduação ou antiguidade, e só na falta destes por um oficial das companhias da unidade que se achem na mesma localidade;

e)

O adjunto do comando do regimento é substituído pelo sargento da mesma arma ou serviço mais graduado do regimento;

f)

O adjunto do comando de batalhão é substituído pelo sargento da mesma arma ou serviço mais graduado do respectivo batalhão;

g)

O adjunto do comando de companhia é substituído pelo sargento da mesma arma ou serviço mais graduado dentro da respectiva companhia.

2 - Quando a substituição de comando tiver carácter provisório, o que substitui desempenha as funções interinamente e não deve alterar o que se acha estabelecido sem que causa imperiosa a isso obrigue.

Artigo 48.º — Acumulações

1 - O comando interino de unidade independente ou isolada não é acumulável com qualquer outro cargo.

2 - O oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante de regimento não acumula com o comando de batalhão e o que desempenhar funções de comandante de batalhão não acumula com as de comandante de companhia.

SECÇÃO X — Entrega e posse de comando de unidade

Artigo 49.º — Entrega de comando

1 - A entrega do comando de regimento, batalhão ou companhia verifica-se quando aquele que o exerce deixar esse exercício por qualquer motivo que oficialmente o iniba de nele continuar temporária ou definitivamente.

2 - Os oficiais chamados a qualquer escalão superior não entregam o comando, salvo ordens em contrário, quer o exerçam efectivamente, quer interinamente.

3 - Não são incompatíveis com a efectividade do comando as comissões que o oficial tenha de exercer e lhe permitam comparecer aos actos de serviço determinado superiormente.

4 - A entrega do comando é feita ao oficial mais graduado da unidade com competência de comando de tropas.

Artigo 50.º — Posse de comando

1 - O oficial que vai assumir o comando de uma unidade apresenta-se no respectivo quartel, recebe a corporação dos oficiais e, seguidamente, a dos sargentos, que lhe serão apresentados pelo oficial que entrega o comando, e passa uma revista geral de quartéis, durante a qual os oficiais, sargentos e praças estarão formados nas respectivas companhias.

2 - Sempre que o efectivo da unidade o permita, e antes de se efectuar o constante no n.º 1, observar-se-á o seguinte:

a)

A unidade formará, armada na sua máxima força, no local e à hora determinados em ordem de serviço;

b)

O oficial que toma posse do comando apresenta-se ao que faz a entrega, e este, depois das respectivas continências, manda ler pelo chefe da secretaria o artigo da ordem regimental que determinou este acto;

c)

O oficial que assumiu o comando passa revista à formatura, finda a qual mandará as forças a quartéis; em seguida procede-se como ficou expresso no n.º 1 deste artigo.

3 - O oficial que assume o comando e os militares não enquadrados na formatura farão uso do uniforme de cerimónia; o pessoal enquadrado envergará o uniforme estabelecido para parada.

4 - No acto de posse do comando, o oficial que o assume deve ser o único alvo de todas as honras que nessa altura se prestam, não devendo, portanto, estar presente nenhum oficial de graduação superior à sua.

5 - Nas subunidades adoptar-se-á procedimento semelhante ao expresso nos números anteriores.

Artigo 51.º — Relatórios

1 - O oficial que assumir o comando de unidade de qualquer escalão formulará, no prazo de trinta dias, um resumido relatório sobre o seu estado pelo que respeita a administração, disciplina, instrução, material, quartel e outros assuntos que julgue conveniente tratar.

Este relatório será enviado à autoridade imediatamente superior e poderá basear-se, na parte relativa à existência do material, nas informações escritas que exigirá dos oficiais por ele directamente responsáveis.

2 - O oficial que assume o comando interino de companhia deverá apresentar, no período de dez dias, uma declaração de haver ou não falta de algum artigo da Fazenda que tenha de ficar à sua responsabilidade.

SECÇÃO XI — Aquartelamento

Artigo 52.º — Planta do aquartelamento, património e servidão militar

1 - Os quartéis são inscritos no património do Estado. Os imóveis que o constituem não podem ser modificados, nem a planta geral alterada, sem autorização dos órgãos militares que superintendem no património.

2 - Nas plantas do quartel deve constar a delimitação da área de servidão militar. Compete ao comandante zelar pelo cumprimento do que estiver estabelecido sobre tal servidão.

3 - No estado-maior da unidade haverá uma planta do quartel, com a indicação do máximo de homens, animais e viaturas que nas várias dependências se podem alojar; no gabinete de serviço, uma outra, com a definição das áreas das subunidades e a indicação das infra-estruturas e condutas gerais do aquartelamento.

Artigo 53.º — Distribuição do aquartelamento

1 - As diversas dependências do quartel serão distribuídas pelo comandante da unidade como julgar mais conveniente, tendo sempre em atenção a segurança, a disciplina, a higiene e as exigências do serviço a que são destinadas e definindo claramente as áreas de responsabilidade das subunidades.

2 - Em local próximo da entrada principal da unidade será instalado o gabinete de serviço destinado ao oficial de dia e ao adjunto do comando da unidade para exercício das suas funções nos respectivos períodos de serviço.

3 - Cada companhia deve dispor de instalações próprias para alojar o pessoal e os animais e arrecadar o material que lhe estão atribuídos.

4 - Quando necessário, e sem prejuízo para as actividades da unidade, o comandante delimitará uma área para parque de viaturas particulares. Neste caso, prescreverá as condições de utilização e sua guarda.

5 - Em cada quartel deve haver uma dependência de fácil acesso destinada a reunir o material previsto para equipar grupos a constituir eventualmente para o ataque a incêndios ou intervir em qualquer calamidade, tanto no quartel como fora.

Artigo 54.º — Identificação e ocupação de dependências

1 - Cada compartimento terá na verga de entrada escrito o fim para que se destina e, dentro, relação de todo o material que ali se guarda.

2 - Os comandantes de companhia distribuem o pessoal, material e animais pelas respectivas dependências que forem destinadas às suas unidades, tendo em atenção a sua orgânica, e ficando à sua inteira responsabilidade a segurança, higiene, limpeza e conservação do respectivo aquartelamento.

3 - O armamento, equipamento, fardamento e mais material das companhias devem estar dispostos de forma tal que a cada homem possa facilmente ser distribuído tudo o que necessita para se armar e equipar.

4 - Nas casernas, e no lugar apropriado de cada companhia, devem estar patentes quadros com:

a)

Relação numérica e nominal do pessoal com as suas situações;

b)

Relação numérica e nominal dos militares que dormem fora do quartel, com as respectivas moradas;

c)

Distribuição do equipamento, armamento e outro material;

d)

A ordem de serviço;

e)

Escala e detalhe de serviço.

5 - O preconizado nos números anteriores deve ter em consideração, aquando da sua aplicação, o que estiver estabelecido nas normas de segurança.

Artigo 55.º — Limpeza e manutenção do aquartelamento

1 - Para efeitos de limpeza e conservação do bom aspecto geral - por si também influente na formação cívica do militar -, o quartel será dividido em áreas, que serão atribuídas à responsabilidade dos batalhões, de acordo com as dependências e espaços que cada um utiliza com preponderância. Os comandos dos batalhões coordenarão os limites entre as companhias e distribuirão por elas os encargos afins.

2 - As companhias são as executoras dos trabalhos de conservação e limpeza do quartel, para o que disporão de um grupo permanente de limpeza, comandado pelo cabo de aquartelamento.

3 - O adjunto do comando do regimento proporá as medidas gerais a adoptar, quer no respeitante à distribuição de recipientes para lixo, quer ao horário e processo de recolha do mesmo.

4 - A intervalos regulares, o comandante ordenará limpeza extraordinária do aquartelamento, na qual as subunidades empenharão o máximo de pessoal disponível. No final da limpeza e à hora marcada far-se-á a revista geral de quartéis.

SECÇÃO XII — Alimentação

Artigo 56.º — Generalidades

1 - O serviço de alimentação tem grande influência no ambiente da unidade, não só porque é um importante factor para a obtenção do bom moral das tropas e do bom estado sanitário, mas também porque pode e deve contribuir eficazmente para a manutenção de salutar convivência do pessoal.

As refeições devem servir, portanto, para satisfazer convenientemente as necessidades alimentares e para proporcionar um agradável intervalo entre as ocupações do serviço.

2 - O comandante da unidade deve manter uma cuidada atenção à alimentação das tropas, que concretizará, quer no contacto pessoal com o respectivo serviço nos lugares da sua execução, quer na organização dos citados serviços, que devem ter como objectivo permanente o expresso no n.º 1 deste artigo.

3 - A alimentação normal nas unidades é de ementa única e servida em refeitórios separados para oficiais, para sargentos e para praças.

Artigo 57.º — Gerência

1 - A gerência da alimentação do pessoal do Exército é feita pela Direcção do Serviço de Intendência.

2 - Aquela direcção de serviço difunde às unidades as prescrições a cumprir, quer no que se refere à requisição de alimentação, quer quanto a ementas, aquisição de géneros e documentos justificativos.

3 - Os comandantes tomarão as providências necessárias para evitar desperdícios injustificados, que se reflectem naturalmente em prejuízo para a Fazenda Nacional e num eventual mau conceito quanto à capacidade administrativa da unidade.

Artigo 58.º — Confecção

1 - O batalhão de serviços tem o encargo geral da alimentação da unidade. De acordo com a sua composição orgânica e segundo a cadeia normal de comando, montará o respectivo serviço e dotará com o pessoal próprio e permanente, as várias dependências: cozinhas, refeitórios, depósitos, secretarias, etc.

2 - Eventualmente, o batalhão de serviços poderá ser reforçado para o efeito com pessoal de outras subunidades para o desempenho de tarefas esporádicas e específicas, mediante propostas ao comando referindo o número de faxinas necessárias e o horário para tais tarefas.

Artigo 59.º — Distribuição

1 - As refeições das praças são precedidas de formaturas.

Antes do respectivo toque, o adjunto do comando, ou o oficial de dia, deve passar pela cozinha, a fim de provar a alimentação e verificar que está em condições de ser distribuída. Caso não se verifique essa condição, tomará as providências para a imediata substituição da parte da ementa afectada, de acordo com o que estiver determinado.

2 - No caso de tal ocorrência se verificar fora das horas de expediente normal, o oficial de dia averiguará a quem cabem as responsabilidades e participará superiormente.

3 - O graduado que presidir à formatura entrega cópia da relação de faltas ao responsável da cozinha. Este é obrigado a providenciar de forma que as refeições sejam guardadas em condições de conveniente utilização.

4 - Durante as refeições todos os militares devem manter atitudes correctas e respeitar a limpeza dos móveis e dependências.

5 - Quando a distribuição não for individual, as praças só se sentam à ordem de quem preside à formatura, devendo aguardar junto da mesa a respectiva voz; a saída do refeitório far-se-á por mesas completas, para o que a praça mais antiga (chefe de mesa) obterá a prévia autorização do graduado que preside.

SECÇÃO XIII — Saúde

Artigo 60.º — Missões e âmbito

1 - Esta secção estabelece as normas de carácter geral relativas à assistência sanitária nas unidades, tanto no que diz respeito aos cuidados com a saúde do pessoal como no trato dos animais.

2 - As missões específicas e os procedimentos dessas assistências são os que constam deste Regulamento e dos regulamentos e determinações do Serviço de Saúde do Exército.

3 - Além da medicina curativa, a assistência sanitária tem também responsabilidade no campo preventivo da saúde do pessoal e dos animais, especialmente nos seguintes âmbitos:

a)

Tratamento de águas e inspecção e contrôle da qualidade dos alimentos;

b)

Higiene do aquartelamento, especialmente das cozinhas, casernas e instalações sanitárias, incluindo a respectiva ventilação;

c)

Condições e capacidade dos balneários e lavandarias face às necessidades do pessoal;

d)

Características do fardamento e roupa de cama face às exigências climáticas e de serviço;

e)

Condições dos ginásios e das pistas de educação física;

f)

Influência do serviço e dos exercícios físicos na saúde e desenvolvimento físico dos militares;

g)

Condições de instalações dos animais e seu regime alimentar, tratamento geral e de serviço.

4 - Para além das missões que o Regulamento Geral para a Instrução do Exército atribui ao pessoal do serviço de saúde, recai ainda sobre o respectivo chefe a responsabilidade da instrução não só do pessoal seu subordinado imediato, mas também de todo o pessoal da unidade, no que se refere à actualização de preceitos de higiene e de princípios gerais de saúde pública, como, por exemplo, no combate ao tabagismo, alcoolismo, droga, etc.

5 - Ao chefe do serviço de saúde compete ainda o contrôle dos cuidados de manutenção do material sanitário em carga à unidade.

Artigo 61.º — Procedimentos gerais

1 - Haverá diariamente revista de saúde ao pessoal. O horário desta revista será estabelecido pelo comandante, que o coordenará com o médico, de modo a não prejudicar o serviço clínico que oficialmente o mesmo desempenhe noutros departamentos.

2 - Quando o comandante da unidade o ordenar, o médico promoverá revista geral de saúde, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º

3 - Todo o militar que se sentir doente tem o dever de o participar, sob pena de incorrer em falta disciplinar. Igualmente comete infracção o que, contra recomendações feitas pelo médico, tiver inutilizado ou procurado evitar os efeitos do tratamento que lhe tenha sido feito.

4 - O militar que tenha ordem de marcha e se declare doente só deixará de seguir ao seu destino, em harmonia com o itinerário marcado, quando, inspeccionado imediatamente pelo médico da sua unidade ou pelo médico de serviço em hospital militar, qualquer deles declarar por escrito que a realização de tal marcha faz perigar a sua saúde.

5 - O militar que, estando de serviço ou para ele nomeado, der parte de doente será mandado baixar aos hospital quando o comandante o julgue conveniente.

6 - Ficará sujeito a procedimento disciplinar qualquer militar a quem não for verificada a doença que alegar para se eximir ao serviço ou à nomeação para o mesmo.

7 - Os militares com baixa à enfermaria não podem abandoná-la sem autorização do médico e cumprirão as indicações do pessoal do serviço de saúde em funções.

8 - A revista sanitária aos animais será programada de acordo com as determinações do escalão superior e ficará a cargo do veterinário.

Artigo 62.º — Partes de doente

1 - Os militares que, estando em qualquer situação, devam apresentar-se para o serviço e o não possam fazer por motivos de doença devem comunicá-lo imediatamente, pelo meio mais rápido, à sua unidade ou, em caso de impossibilidade, à unidade militar mais próxima.

2 - Logo que recebida a comunicação, o comandante tomará as providências para que o doente seja imediatamente visado por médico militar, o qual, em relatório, informará da observação e fará as propostas que entender convenientes, devendo, para o caso das praças, promover a sua baixa à enfermaria ou ao hospital.

3 - Nenhum militar com parte de doente poderá sair da casa da sua residência ou do seu quartel sem autorização do comandante da unidade. Tal autorização será baseada em parecer ou proposta fundamentada do médico e publicada na ordem de serviço.

Artigo 63.º — Convalescença

1 - Os oficiais e sargentos, quando tenham alta do hospital com convalescença, gozarão esta no seu domicílio.

2 - As praças a quem for arbitrada convalescença nas unidades pelos respectivos médicos ou tenham alta do hospital ou da enfermaria com convalescença são obrigadas a permanecer no quartel.

Poderão, contudo, com autorização do comandante, e sob parecer ou proposta do médico da unidade, gozar a convalescença no domicílio.

Artigo 64.º — Atribuições do médico

1 - O médico, além das atribuições que lhe são conferidas por este e outros regulamentos, desempenha todo o serviço médico da unidade, competindo-lhe especialmente:

a)

Dirigir o serviço de assistência sanitária ao pessoal da unidade;

b)

Fornecer ao comandante todas as indicações que digam respeito à saúde e higiene das tropas, propondo-lhe, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas, as medidas que julgar necessário adoptar;

c)

Efectuar a visita médica diária aos militares internados na enfermaria da unidade;

d)

Visitar periodicamente os militares eventualmente internados nos hospitais civis da localidade;

e)

Inspeccionar, diariamente, no quartel e, extraordinariamente, sempre que para isso chamado pelo comandante ou oficial de dia e o pessoal da unidade que lhe for mandado apresentar;

f)

Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade que lhe seja determinado pelo comandante e pelo oficial de dia em nome daquele;

g)

Superintender em todo o serviço médico da unidade, incluindo a actividade de assistência especializada, a direcção da enfermaria regimental e do posto de socorros, o contrôle da carga e a conservação do material sanitário e de outros artigos que para esse serviço sejam fornecidos a essas dependências;

h)

Proceder à vacinação e revacinação dos militares;

i)

Prestar, de acordo com o estabelecido para a assistência aos militares e as determinações do escalão superior, a assistência médica aos militares, quer em serviço na unidade, quer residentes na área da guarnição, bem como aos seus familiares e ao pessoal civil em serviço nos estabelecimentos militares da guarnição;

j)

Inspeccionar, por despacho do comandante, os militares e o pessoal civil do Exército que derem parte de doente no domicílio, elaborando o respectivo relatório;

l)

Elaborar o registo de morbilidade e os dias de falta por motivo de doença e analisar as respectivas causas;

m)

Orientar e controlar as actividades de recrutamento e selecção de dadores de sangue, de microrradiografia sistemática e de outras medidas relativas à prevenção sanitária;

n)

Acompanhar, em ligação com os hospitais militares e civis, o modo como é assegurada a assistência médica especializada aos militares e executar as indicações daquela assistência;

o)

Acompanhar as actividades de selecção e contrôle médico desportivo;

p)

Proceder, ou mandar proceder, sob a sua direcção e responsabilidade, à escrituração da caderneta individual de saúde;

q)

Propor a aquisição do material e artigos necessários ao serviço e participar do que estiver incapaz ou requeira beneficiação;

r)

Na falta de veterinário, inspeccionar os géneros destinados à alimentação e formular a sua opinião por escrito, no caso de deverem ser rejeitados.

2 - Além destas atribuições, compete ainda ao médico propor ao comandante:

a)

Dispensa de uso de peças de fardamento ou equipamento por prazo determinado;

b)

Dispensa de fazer a barba ou cortar o cabelo por prazo determinado;

c)

Concessão até quarenta e oito horas de convalescença no quartel às praças doentes;

d)

Baixa à enfermaria ou hospital dos doentes que disso necessitem;

e)

Que as praças gozem no domicílio a licença de convalescença que lhes tenha sido atribuída quando tenham alta dos hospitais e enfermaria;

f)

Apresentação às consultas externas hospitalares da especialidade dos doentes que disso necessitem;

g)

A concessão de alimentação a dieta ao pessoal que dela careça.

3 - Havendo na unidade mais que um médico, o mais antigo é o chefe do serviço de assistência sanitária e dirige a actividade dos restantes, cometendo-lhe atribuições de acordo com o preceituado neste artigo.

Artigo 65.º — Atribuições do veterinário

O veterinário, além das atribuições que lhe são conferidas por outros regulamentos, desempenha todo o serviço veterinário da unidade, competindo-lhe especialmente:

a)

Inspeccionar os géneros destinados à alimentação do pessoal e dos animais, formulando por escrito a sua opinião, no caso de deverem ser rejeitados;

b)

Fornecer ao comandante todas as indicações que digam respeito ao trato, saúde e higiene dos animais, propondo-lhe, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas, as medidas que julgar necessário adoptar;

c)

Inspeccionar, em princípio diariamente, todos os animais no quartel e, sempre que seja chamado pelo comandante ou oficial de dia, os que lhe forem presentes, entregando relatório pertinente;

d)

Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade que seja determinado pelo comandante ou oficial de dia em nome daquele;

e)

Superintender em todo o serviço veterinário da unidade, dirigindo as enfermarias veterinárias e oficinas siderotécnicas;

f)

Propor para ser julgado incapaz o material siderotécnico da unidade, ou sua beneficiação, quando necessária;

g)

Prescrever, executar e fazer cumprir o tratamento médico-cirúrgico dos animais da unidade e adidos;

h)

Informar o médico da unidade da existência de qualquer doença dos animais susceptível de contagiar as tropas, propondo, de comum acordo, as respectivas providências profilácticas e de vigilância sanitária.

SECÇÃO XIV — Transmissões

Artigo 66.º — Âmbito

1 - As transmissões têm em vista satisfazer necessidades de ligação de interesse para o serviço da unidade e, eventualmente, de comunicação particular dos militares com o exterior.

2 - Para as comunicações de serviço as unidades dispõem de formações de transmissões, que têm a seu cargo as tarefas de montagem e exploração dos meios orgânicos, operação de centro de mensagens e, eventualmente, de meios para a execução da manutenção no escalão autorizado.

Para além daquelas formações, podem ainda as unidades ser apoiadas por outras formações de transmissões não orgânicas, a fim de as integrarem no sistema de telecomunicações de cobertura nacional militar.

3 - Para as comunicações de interesse particular podem as unidades contratar, mediante sancionamento superior, a instalação dos meios que permitam as ligações com o exterior.

Artigo 67.º — Organização do serviço

1 - As formações e os meios de transmissões militares terão a dotação e as dependências que o quadro orgânico estabelecer.

2 - Os meios de transmissões civis terão a amplitude que as condições da unidade recomendarem.

O comandante estabelecerá a sua composição e as medidas de carácter administrativo pertinentes.

3 - A coordenação e contrôle de todo o serviço de transmissões da unidade é atribuição do respectivo oficial de transmissões.

Artigo 68.º — Dependências

1 - O pessoal de transmissões que dota os meios próprios da unidade - orgânicos ou não - depende, para todos os efeitos, da respectiva cadeia de comando.

2 - O pessoal dos meios de apoio tem dependência administrativa da unidade e dependência técnico-funcional da entidade que instalou o órgão de apoio e contrôle.

Artigo 69.º — Atribuições do oficial de transmissões

1 - O oficial de transmissões, como técnico, é o colaborador imediato do comandante na montagem, funcionamento, segurança e manutenção do sistema de transmissões da unidade.

2 - Além dos deveres gerais insertos neste e noutros regulamentos, incumbem ao oficial de transmissões mais os seguintes:

a)

Planear e propor, de acordo com a situação e a evolução prevista, os sistemas de transmissões a instalar;

b)

Propor as instruções, directivas e ordens de transmissões para os órgãos de comando e subunidades e verificar a sua correcta interpretação e cumprimento;

c)

Conhecer pormenorizadamente todos os documentos de transmissões em vigor e vigiar pelo seu escrupuloso cumprimento, nomeadamente no que se refere ao correcto uso e utilização dos impressos de transmissões e normas de exploração de redes;

d)

Manter-se permanentemente actualizado sobre as existências, actuação e grau de eficiência técnica do pessoal de transmissões, propondo com oportunidade o seu recompletamento ou substituição, sempre que for necessário;

e)

Promover o aperfeiçoamento técnico do pessoal de transmissões, através de uma instrução eficaz, fundamentalmente voltada para a correcção dos erros e insuficiências detectados;

f)

Manter-se actualizado e informar o comandante sobre a situação e operacionalidade de todo o material de transmissões, seu emprego na unidade e subunidades, propondo o seu abate, recompletamento ou reparação, sempre que necessário;

g)

controlar as actividades logísticas de transmissões da unidade, quer verificando as requisições de material de carga e consumo executadas pelas subunidades, quer vigiando e acompanhando o movimento oficinal, bem como a manutenção do 1.º escalão e dos que competirem à unidade;

h)

Inspeccionar os órgãos de transmissões das subunidades, verificando se o pessoal está sendo correctamente utilizado e aconselhando tecnicamente aos encarregados das transmissões desses escalões as medidas e diligências a efectuar para melhorarem a sua rendibilidade;

i)

Redigir, de acordo com as instruções do comandante, as determinações relativas ao funcionamento dos órgãos de transmissões que se destinam a servir as ligações particulares e fiscalizar a sua actuação.

3 - Havendo na unidade um serviço de manutenção integrado, o oficial de transmissões prestará do mesmo a colaboração compatível com o seu posto e a sua competência técnica.

SECÇÃO XV — Transportes auto

ARTIGO 70.º — Finalidades e meios

1 - Nas unidades é montado um serviço que tem por finalidade accionar coordenadamente os movimentos rodoviários e controlar os meios postos à sua disposição.

2 - Tal serviço é encargo do batalhão de serviços, que o acciona através da respectiva subunidade orgânica, que para o efeito poderá ser reforçada, para além dos materiais, com o pessoal julgado necessário, consoante o grau de actividade da unidade, tendo em conta as seguintes funções:

a)

Coordenação do serviço;

b)

Escrituração de documentos;

c)

Execução dos transportes gerais.

Artigo 71.º — Regras gerais do serviço de transportes

1 - Todo o movimento de qualquer viatura deve ser referido no boletim do modelo regulamentar. Este, depois de devidamente escriturado, será entregue ao condutor, que é responsável pela sua guarda até final do serviço.

2 - As viaturas em parque devem estar com os planos feitos e sempre em condições de imediata utilização.

3 - No final do serviço, e após o atestamento da viatura, far-se-á de imediato a escrituração dos documentos afins.

4 - Nem o condutor nem o chefe da viatura podem alterar as prescrições de serviço referidas no boletim, excepto em emergência. Neste caso, deverá ser mencionada a alteração no boletim, bem como a respectiva justificação.

5 - O chefe da viatura é responsável pelos excessos de velocidade, conduta do pessoal, contrôle de carga e outras normas de segurança eventualmente prescritas.

Artigo 72.º — Accionamento do serviço

1 - Os transportes requeridos para serviços gerais, quando tiverem carácter de rotina, serão accionados de acordo com os procedimentos seguintes:

a)

O comandante da unidade estabelece a natureza do transporte, sua periodicidade, horário, percurso e prescrições relativas à nomeação do chefe da viatura;

b)

O serviço de transportes, na véspera do serviço, nomeia o pessoal, preenche os boletins, submete-os a despacho do comandante do batalhão de serviços e entrega-os ao condutor da viatura;

c)

O condutor, à hora conveniente, recebe a viatura do parque mediante a apresentação do boletim e dirige-se para o local da partida, onde se apresenta ao chefe da viatura, depois de cumpridas as formalidades regulamentares quanto a vistorias mecânicas;

d)

O chefe da viatura verifica o boletim e apresenta-o ou manda-o apresentar ao oficial de dia ou ao adjunto do comando, consoante o período do dia, para visto e conhecimento do movimento.

2 - Quando o transporte for de carácter eventual, mas previsto, o mesmo será determinado em ordem de serviço ou requisitado ao serviço de transportes, e observar-se-á o seguinte:

a)

A ordem, ou a requisição, deve ser dada a conhecer ao serviço de transportes, no mínimo, na véspera da sua execução;

b)

No caso de requisição, o serviço de transportes submetê-la-á imediatamente a despacho do comandante do batalhão de serviços;

c)

Em tudo o mais segue-se o previsto no n.º 1.

3 - Quanto a transportes inopinados, observar-se-á o seguinte:

a)

Fora das horas de expediente normal, serão resolvidos ao critério do oficial de dia, à custa das viaturas de serviço de que dispuser ou, quando necessário, das viaturas em parque, através do sargento de dia ao batalhão de serviços;

b)

Dentro das horas de expediente normal, serão atendidos conforme as possibilidades, de acordo com o despacho do comandante do batalhão de serviços e seguindo, na parte aplicável, o preceituado no n.º 1.

Artigo 73.º

Registos e «contrôle»

1 - O documento base para a escrituração dos documentos referentes às viaturas automóveis e ao contrôle de consumos é o boletim de serviço. O serviço de transportes responsabilizar-se-á pela sua rigorosa escrituração e cuidará do seu arquivo, de modo a facilitar qualquer consulta futura.

2 - Cada viatura tem um cadastro próprio, que é escriturado com base nos boletins e sob a responsabilidade directa do militar que chefiar o serviço de transportes.

A inspecção à escrituração dos cadastros processar-se-á de acordo com as instruções da Direcção do Serviço de Material e sempre que o comandante do batalhão ou o comandante da unidade o entenderem.

3 - O serviço de transportes da unidade escriturará os dados estatísticos que forem reconhecidos como necessários, quer pelo comando, quer pelos órgãos técnicos do escalão superior.

SECÇÃO XVI — Manutenção

Artigo 74.º — Finalidade e âmbito

1 - O serviço de manutenção tem em vista garantir a eficiência do potencial material da unidade, ou seja, que os vários materiais em carga à unidade estejam sempre nas melhores condições de utilização.

Assim, tudo quanto diga respeito às condições técnicas de arrecadação, tratamento, utilização, registos e reparações do material é das atribuições da manutenção.

2 - Em princípio, todos os militares são responsáveis pela manutenção do material que utilizam; compete, no entanto, ao pessoal da arma ou do serviço que administra esse material a vigilância e orientação técnicas dessa manutenção e dos escalões seguintes autorizados à unidade.

Os quadros orgânicos estabelecem quais os efectivos, postos e dependências desse pessoal.

3 - O serviço de manutenção pode ser integrado ou diversificado por serviços, conforme o quadro orgânico estabelecer ou as condições especiais da unidade recomendarem.

No caso da integração, o oficial mais graduado ou mais antigo com funções de manutenção de material de qualquer ramo será o chefe do serviço.

Artigo 75.º — Atribuições do oficial de manutenção

1 - O oficial de manutenção é, em princípio, um oficial da arma ou serviço que administra o material e terá na unidade, além das funções que lhe sejam atribuídas pelo quadro orgânico, outras de carácter técnico junto do comando nos assuntos que digam respeito ao respectivo material.

2 - Além do prescrito neste e noutros regulamentos, o oficial de manutenção tem por deveres especiais os seguintes:

a)

Fornecer ao comando todas as indicações que digam respeito ao estado do material a seu cargo e distribuído à unidade, propondo-lhe, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas, as medidas que julgar necessário adoptar;

b)

Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade de origem que lhe seja determinado pelo comando;

c)

Elaborar a carta de manutenção do material a seu cargo;

d)

Verificar a escrituração dos registos do material (cadastros das viaturas, livretes das armas, etc.), por cuja exactidão é inteiramente responsável;

e)

Acompanhar o comandante nas revistas de inspecção ao material;

f)

Superintender tecnicamente nas oficinas da unidade e informar as propostas de apetrecho das mesmas feitas pelo respectivo chefe;

g)

Informar as propostas para incapacidade, ruína prematura, etc., feitas pelas subunidades;

h)

Fiscalizar as normas de utilização do material, propondo, quando necessário, as prescrições convenientes para o efeito;

i)

Controlar a execução dos trabalhos de manutenção dos escalões autorizados à unidade.

SECÇÃO XVII — Assistência religiosa

Artigo 76.º — Finalidade e âmbito

1 - A assistência religiosa nas unidades tem em vista, fundamentalmente, atender as necessidades espirituais do pessoal.

Como meio secundário para atingir o seu objectivo, alarga a sua actividade à colaboração nos assuntos de ordem moral e, se o comandante o achar conveniente, a participação nas actividades de previdência e assistência social que porventura existam na unidade.

2 - A assistência religiosa é ministrada pelo capelão militar.

No caso de a unidade não estar dotada de capelão, pode tal serviço ser cometido a sacerdote civil, de acordo com os termos que forem contratados entre a Chefia do Serviço da Assistência Religiosa e a hierarquia do credo a que o mesmo pertencer.

Artigo 77.º — Atribuições do capelão

1 - O capelão promove a assistência religiosa na unidade, de acordo com o preceituado neste e noutros regulamentos, e tem por deveres especiais os seguintes:

a)

Propor o programa de actividades, tendo como objectivo que todos os militares possam dispor de assistência religiosa efectiva;

b)

Administrar os sacramentos e celebrar os actos de culto programados ou eventuais;

c)

Prestar assistência frequente aos doentes e feridos;

d)

Colaborar com o comandante nos contactos a estabelecer, pessoalmente ou por escrito, com os familiares de militares falecidos;

e)

Coordenar as actividades dos agrupamentos religiosos, com sancionamento do comandante;

f)

Colaborar nas actividades culturais e de assistência social, de acordo com as instruções do comando;

g)

Orientar o trabalho dos seus auxiliares e promover as actividades necessárias com vista à sua preparação doutrinal e litúrgica;

h)

Cuidar das instalações e dos meios ligados ao culto e da guarda e segurança dos artigos em carga;

i)

Estabelecer contactos com capelães de outros cultos ou, não os havendo, estudar e propor procedimentos de interesse para o pessoal da unidade que professe confissões diferentes da sua;

j)

Participar nas actividades de formação moral e cívica, especialmente nas tarefas de instrução afins, de acordo com as directivas do comandante.

2 - Quando na unidade houver mais que um capelão de um ou diferentes credos, compete ao mais graduado ou mais antigo dirigir a actividade dos restantes, cometendo-lhe atribuições de acordo com o expresso neste artigo.

CAPÍTULO IV — Serviço de guarnição

SECÇÃO I — Definição e âmbito

Artigo 78.º — Guarnição militar

1 - Guarnição militar é uma área geográfica definida dentro da qual estão instalados um ou mais quartéis ou estabelecimentos militares.

2 - A guarnição, em regra, recebe o nome da localidade mais importante compreendida nos seus limites ou daquela onde estiver aquartelada a unidade ou estabelecimento mais representativo.

Artigo 79.º — Comandante militar

1 - Comandante militar é o oficial em funções de comando ou chefia mais graduado ou mais antigo da guarnição; dirige, em acumulação, o serviço da guarnição e tem por atribuições as seguintes, além de outras que lhe sejam definidas pelo comando da região militar de que depende:

a)

Assegurar as relações oficiais entre as unidades e as autoridades civis;

b)

Programar a utilização de instalações militares comuns às várias unidades ou estabelecimentos;

c)

Regular os encargos de serviço comum às unidades na área da guarnição;

d)

Estabelecer as regras a cumprir pelos militares da guarnição fora dos seus aquartelamentos, tendo em conta as disposições regulamentares e as circunstâncias locais;

e)

Regular a participação de forças militares e de militares individualmente em cerimónias que decorram na guarnição e envolvam pessoal de mais de uma unidade ou estabelecimento;

f)

Coordenar e integrar as medidas de segurança das instalações militares da guarnição, providenciando para que sejam montadas as que não sejam específicas de nenhuma unidade;

g)

Coordenar a participação das unidades nas acções de protecção civil, prevenção, luta contra sinistros e calamidades e recuperação das áreas e populações afectadas.

2 - Ao assumir as funções, o comandante militar deve comunicá-lo ao comandante da região militar e publicá-lo na ordem de serviço da sua unidade ou estabelecimento.

SECÇÃO II — Funcionamento do serviço

Artigo 80.º — Secretaria do comando militar

1 - O comandante militar é apoiado por uma secretaria do comando militar, que é servida pelo pessoal da secretaria de uma das unidades ou estabelecimentos da guarnição.

O comandante da região militar determinará qual a unidade que toma esse encargo.

2 - Embora conveniente, para facilidade de trabalho, não é indispensável que o comandante militar e a secretaria do comando militar pertençam à mesma unidade ou estabelecimento.

Artigo 81.º — Disposições sobre o serviço ordinário de guarnição

1 - Os encargos de serviço serão atribuídos pelo comandante militar em termos de missão e efectivos; porém, a designação nominativa incumbe à unidade que der o serviço.

2 - Salvo casos especiais, devidamente justificados, nenhuma unidade deverá ser incumbida de serviços de guarnição a instalações ou órgãos de que não usufrua directa ou indirectamente.

3 - Quando houver guardas de guarnição, e se for considerado necessário, o comandante militar determinará o procedimento a adoptar para a fiscalização dessas guardas.

4 - A fim de fiscalizar o comportamento dos militares fora dos aquartelamentos será nomeada diariamente uma ronda à localidade.

5 - No capítulo V faz-se referência mais detalhada aos serviços de guarda de guarnição e ao serviço de ronda.

CAPÍTULO V — Segurança

SECÇÃO I — Princípios gerais

Artigo 82.º — Finalidade e âmbito

1 - É prioritária a preocupação do comandante de unidade em relação à segurança.

2 - As medidas de segurança de uma unidade envolvem disposições para o contrôle de acessos, para a defesa imediata e para a intervenção.

Tais disposições deverão ser prescritas de modo a adaptar as determinações regulamentares às condições específicas do quartel, do meio e da situação geral.

Artigo 83.º — Conceitos básicos

1 - O contrôle de acessos obedecerá às normas de segurança em vigor, tendo em vista que pessoas não autorizadas entrem em áreas condicionadas.

2 - A defesa imediata é baseada fundamentalmente na guarda de polícia, tendo em vista a segurança local.

Em obediência ao princípio da economia de pessoal, devem ser empregados animais e meios materiais julgados convenientes para reforçar a acção da guarda.

3 - Os procedimentos a prescrever às guardas serão de duas naturezas:

a)

Os que têm em vista as missões de segurança e obedecem a conceitos tácticos;

b)

Os que têm por objectivo o culto do espírito militar concretizando-o no aprumo, na correcção de atitudes e na dignidade das cerimónias específicas e tradicionais.

4 - O serviço de guarda deve, pois, considera-se uma actividade nobre que resume e reflecte o espírito de corpo e a proficiência da unidade.

5 - As forças constituídas para intervenção serão baseadas em subunidades orgânicas operacionais e devem estar preparadas para, em qualquer momento, poderem ser utilizadas de imediato.

Artigo 84.º — «Contrôle» do serviço

1 - Os postos de sentinela e outros afins devem ser rondados ou controlados de modo a garantir a eficiência do serviço.

Essas rondas serão feitas quer pelos graduados, quer por outro pessoal de serviço, conforme for estabelecido pelo comandante da unidade.

2 - Para fiscalização da execução das rondas, o comandante pode ordenar a utilização de relógios de ronda ou outro meio de registo.

3 - Para identificação mútua das sentinelas e do pessoal de ronda usar-se-ão palavras de passe ou os processos referidos no Regulamento de Campanha.

4 - Os postos de segurança devem estar ligados ao comando da guarda com meios que permitam:

a)

Verificação, por parte do comandante da guarda ou seu substituto, de que o pessoal que guarnece os postos está vigilante;

b)

Comunicação, por parte do pessoal que guarnece os postos, de qualquer ocorrência na área do seu posto.

SECÇÃO II — Guardas

Artigo 85.º — Definições, composição e disposições gerais

1 - Guarda é uma força militar armada colocada geralmente pelo espaço de vinte e quatro horas nos quartéis ou outros locais, a fim de, por meio de sentinelas, vigiar determinadas áreas e manter a segurança local.

A guarda ao quartel denomina-se de «polícia», e as exteriores, de «guarnição».

2 - São designações relacionadas com guardas as seguintes:

«Distrito da guarda» - é a área contígua ao corpo da guarda marcada pelo comandante da unidade e cujos limites não podem ser ultrapassados pelo pessoal da guarda sem autorização superior.

«Corpo da guarda» - é o alojamento onde se recolhem as praças que a compõem.

«Posto da guarda» - é o local de formatura da guarda no qual se prestam continências.

«Sentinela» - é a praça da guarda armada postada por um certo espaço de tempo em determinado lugar para o vigiar e executar o que lhe for determinado.

«Sentinela das armas» - é a que está colocada junto do corpo da guarda.

«Sentinelas isoladas» - são as restantes.

«Sentinelas isoladas volantes» - são as que não têm posto fixo, sendo obrigadas a fazer um certo giro para exercerem a sua vigilância.

«Posto de sentinela» - é o lugar onde a sentinela é colocada e onde habitualmente presta as continências.

«Quarto de sentinela» - é o espaço de tempo durante o qual as praças estão colocadas de sentinela. Terá a duração de duas horas, salvo casos especiais; em condições de clima difíceis, o comandante da guarda pode reduzir este período.

«Quarto da guarda» - é a reunião de praças que entram ou saem de sentinela à mesma hora.

Também se lhe dá o nome de «turno de sentinelas».

«Patrulha» - é uma força destinada a policiar determinadas zonas da área de responsabilidade da guarda. O seu efectivo é variável, consoante as circunstâncias de situação e da área.

«Plantão» - é uma praça da guarda normalmente com missão apenas de vigilância durante o dia e de menor exigência de esforço. Por isso, não fica sujeito ao regime de quarto de sentinela, será rendido apenas para as refeições e pode ser autorizado a sentar-se no posto, em condições apropriadas.

«Reforço da guarda» - é o conjunto de praças que é aumentado ao efectivo da guarda para guarnecer os postos de sentinela que são montados durante a noite ou em situações especiais.

3 - Em princípio, todo o pessoal da guarda deve pertencer à mesma subunidade operacional; o reforço pode ser constituído por pessoal das subunidades não operacionais.

4 - Quanto à composição das guardas de polícia e de guarnição, observar-se-á o seguinte:

a)

Quando a guarda for de comando de oficial, este será o comandante da subunidade designada para a guarda;

b)

Quando a guarda for de comando de sargento e houver que recorrer à escala, esta será constituída pelos primeiros-sargentos e segundos-sargentos da companhia que a fornece;

c)

O efectivo em praças será regulado pelo número de sentinelas multiplicado por três, mais os elementos necessários para as patrulhas, se as houver.

5 - O comandante da unidade poderá afectar determinadas guardas a subunidades definidas, em razão de especifidade dos cuidados de segurança ou do serviço.

6 - O pessoal da guarda manter-se-á em condições de imediata intervenção: o comandante sempre equipado e armado e as praças, no mínimo, sempre equipadas e municiadas.

7 - Os comandantes das unidades farão sempre publicar determinações de segurança que respeitem à guarda. Dessa publicação haverá um exemplar na casa da guarda, que será passado de comandante, com menção na respectiva parte da guarda. Dessas determinações constará, entre outras disposições, o seguinte:

a)

Composição da guarda em pessoal, armamento e munições;

b)

Dispositivo e missões dos postos de sentinela;

c)

Condições de emprego de meios;

d)

Conduta em casos de incidentes;

e)

Disposições quanto às palavras de passe;

f)

Medidas contra incêndios e outras emergências;

g)

horário de encerramento dos acessos ao quartel e redução ou extinção de luzes;

h)

Contrôle de acessos ao quartel.

Artigo 86.º — Deveres do pessoal das guardas

1 - O comandante de guarda de polícia executa as instruções determinadas pelo comandante patentes na casa da guarda, bem como as ordens que receber do adjunto do comando ou do oficial de dia. Além disso, compete-lhe:

a)

Fazer a leitura das respectivas instruções antes da rendição da guarda e relacionar as praças depois de a guarda destroçar;

b)

Verificar, logo que tome posse do corpo da guarda, pelo respectivo mapa, a existência e estado dos utensílios e, pela nota dos presos que lhe apresentar o comandante da guarda que sai, se os mesmos estão efectivamente nas prisões;

c)

Participar, ou mandar participar pelo cabo, ao oficial de dia que tomou posse da guarda as faltas que encontrou, as quais mencionará na respectiva parte da guarda;

d)

Não consentir que militar algum saia do quartel sem ir devidamente asseado e uniformizado, conforme as ordens em vigor, nem permitir que saiam artigos da Fazenda ou quaisquer outros sem que seja justificada essa saída;

e)

Não permitir que qualquer indivíduo entre ou saia do quartel sem que seja cumprido quanto está determinado na unidade sobre contrôle de acessos;

f)

Formar a guarda ao toque do recolher, verificando se todos estão presentes, e mandá-la destroçar logo que para tal receba ordem do oficial de dia; mandar fechar a porta do quartel quando lhe for determinado, devendo então fazer recolher a sentinela das armas e entregar a chave ao oficial de dia;

g)

Mandar abrir a porta do quartel às horas que estiverem estipuladas para tal, assistindo sempre a este acto; relacionar as praças que entrem, anotando a hora da entrada; não consentir que, sem a necessária autorização, praça alguma saia depois do recolher;

h)

Rondar as sentinelas, quando lhe for ordenado, e fazê-las rondar pelo pessoal graduado sob as suas ordens e verificar se o alerta é executado de conformidade com o que estiver estipulado;

i)

Ao toque da alvorada, mandar formar a guarda e levantar o reforço, o qual mandará destroçar depois da conferência do pessoal; mandar abrir a porta do quartel e ordenar que as praças, por turnos da terça parte da força da guarda, procedam à higiene pessoal e à limpeza do corpo da guarda;

j)

Dar as instruções precisas ao pessoal da guarda que tenha de acompanhar presos dentro do quartel e aos postos de sentinela eventuais montados na enfermaria para guarda de presos com baixa;

l)

Formar a guarda rapidamente ao brado de armas das sentinelas ou ao sinal de alarme, reconhecendo imediatamente o motivo, e agir por iniciativa própria, se for caso disso;

m)

Dar imediato conhecimento ao oficial de dia ou adjunto do comando das ocorrências que ultrapassem a sua competência, mandando entregar, à hora que estiver determinada, a parte da guarda, a relação das praças que entraram durante a noite e as minutas das dispensas do recolher, onde será anotada e rubricada a hora da entrada, e outros documentos relativos ao serviço; finalmente, prestar ao que o for render todos os esclarecimentos que forem necessários.

2 - Os cabos da guarda, além dos deveres inerentes à sua graduação, têm de cumprir mais os seguintes:

a)

Render as sentinelas, alternando-se neste serviço quando houver mais do que um, verificando que cada uma delas transmite fielmente a missão do posto, o processo de ligação, as ocorrências suspeitas e as palavras de passe estabelecidas; ficará responsável, juntamente com a sentinela que cometa infracção, aquele que não observar esta disposição;

b)

Rondar as sentinelas, quando lhe for determinado, dando parte ao comandante da guarda de quaisquer faltas e ocorrências observadas;

c)

Coadjuvar o comandante da guarda em todo o serviço respeitante à segurança, à vigilância dos presos, asseio e alimentação destes e limpeza das prisões e do corpo da guarda.

3 - As diferentes sentinelas de guarda cumprem o que se achar estabelecido nas respectivas instruções relativas a cada posto de sentinela, devem ser respeitadas por todos os militares de qualquer graduação e pelos indivíduos da classe civil e têm os seguintes deveres gerais:

a)

Estar sempre vigilante e bem quadrada no posto em que for colocada, ou marchando em ordinário até dez passos para cada lado desse posto, conduzindo a arma da forma que estiver determinada para a marcha;

b)

Não abandonar a arma sob pretexto algum e tê-la sempre pronta a empregar, de acordo com as instruções que tiver recebido;

c)

Não fumar, comer, beber, dormir, sentar-se, deitar-se, ler ou ouvir rádio, nem falar sem necessidade provada com qualquer pessoa;

d)

Não consentir que nas proximidades do seu posto se façam imundícies, nem permitir que pessoa alguma ali pratique acções contrárias ao brio ou ao decoro;

e)

Não entrar nas guaritas senão quando chover, saindo sempre que tiver que prestar continência;

f)

Não questionar com pessoa alguma; quando não seja prontamente obedecida no cumprimento das suas instruções, deve prender o desobediente e chamar o cabo da guarda por meio da ligação que tiver à disposição ou bradar às armas;

g)

Não consentir ajuntamentos próximos do seu posto, nem mesmo das praças da própria guarda, nem permitir que ali se faça gritaria ou qualquer espécie de motim;

h)

Atender na posição de sentido as pessoas que se lhe dirijam;

i)

Prestar as continências sempre com a maior correcção, no seu posto e de acordo com o que estiver determinado no Regulamento de Continências e Honras Militares;

j)

Inteirar-se das suas obrigações, tanto gerais como privativas do posto, portar-se com a maior corecção e absoluta seriedade, não se distraindo, sob pretexto algum, do exacto cumprimento dos seus deveres e tendo sempre presente que as faltas cometidas por sentinela são consideradas de maior gravidade.

4 - O comandante da guarda de guarnição toma conhecimento da missão que vai desempenhar e tem por deveres gerais:

a)

Fazer a leitura das respectivas instruções, ou mandá-la fazer, se for oficial, antes da rendição das sentinelas e relacionar as praças depois da guarda destroçada;

b)

Apresentar-se à entidade a quem estiver afecto;

c)

Exercer vigilância na manutenção da disciplina de toda a força da guarda, velando pelo exacto cumprimento das obrigações das sentinelas, sem que nada possa justificá-lo de qualquer negligência;

d)

Dar parte das faltas cometidas pelo pessoal da guarda ao oficial de ronda, se o houver, e mencioná-las na parte da guarda;

e)

Fazer conservar rigorosamente uniformizado todo o pessoal da guarda, não consentindo que qualquer esteja vestido diferentemente;

f)

Passar revista às praças, depois do toque da alvorada e de feita a limpeza no corpo da guarda, para verificar se todas estão convenientemente asseadas e ataviadas;

g)

Tomar as medidas determinadas pelas instruções que regulam o serviço da guarda quando tiver conhecimento de qualquer alteração da ordem pública;

h)

Rondar as sentinelas e fazê-las rondar pelo pessoal graduado sob as suas ordens;

i)

Tomar providências junto da entidade a quem estiver afecto para solução das deficiências que prejudiquem o serviço da guarda;

j)

Dar conhecimento à sua unidade caso adoeça, falte ou tenha sido preso algum elemento da guarda ou de qualquer ocorrência que reclame providências de pessoal; em caso urgente, poderá requisitar à unidade ou estação policial mais próxima a condução do doente, participando o facto ao comando da respectiva unidade, para este mandar a baixa ao hospital e fazer a sua substituição;

l)

Não se afastar da guarda por pretexto algum e conservar-se rigorosamente uniformizado e armado, tanto de dia como de noite;

m)

Comparecer no seu lugar todas as vezes que a guarda forme, não podendo nunca delegar a sua autoridade em inferiores;

n)

Verificar, ou fazer verificar, sendo oficial, a existência e estado dos artigos pelo mapa respectivo existente no corpo da guarda, dando parte das diferenças que encontrar;

o)

Entregar na secretaria, quando regressar ao quartel, uma parte da guarda na qual esteja relacionado todo o pessoal da guarda e anotadas as ocorrências que porventura se tenham dado.

5 - Os sargentos, fazendo parte da guarda de comando de oficial, são os auxiliares directos do comandante da guarda e cumprem as ordens e instruções que deste receberem, competindo-lhes:

a)

Rondar as sentinelas, sempre que lhes for determinado pelo comandante da guarda, dando parte de qualquer falta observada, e vigiar que o serviço e a rendição das sentinelas seja feito conforme o determinado;

b)

Ao mais antigo, fazer a leitura das instruções especiais escritas e patentes no corpo da guarda e escriturar os documentos e a correspondência, segundo as indicações dadas pelo comandante.

Artigo 87.º — Rendição de guardas e sentinelas

1 - Na rendição da guarda observar-se-á o seguinte:

a)

À aproximação da guarda que vai entrar, a sentinela de armas brada às armas;

b)

A guarda que entra forma à esquerda da que sai, no mesmo alinhamento, e apresenta armas;

c)

A guarda que sai corresponde com igual continência, ao mesmo tempo que o terno de corneteiros ou clarins executa os primeiros compassos da marcha de continência;

d)

Concluída esta formalidade, o comandante da guarda que entra numera os soldados da guarda por números seguidos e lê ou manda ler, sendo oficial, as instruções escritas patentes no corpo da guarda;

e)

Seguidamente, manda sair o primeiro turno de sentinelas para se efectuar a rendição do antigo, devendo o cabo da guarda que entra formar à direita dos soldados e o cabo da guarda que sai à esquerda. Estes procederão à rendição, posto por posto, sob o comando do primeiro;

f)

Rendida a última sentinela, o cabo da guarda que sai troca lugar com o que entra e comanda o turno de sentinelas até ao posto da guarda, onde entram nas formaturas respectivas;

g)

O comandante da guarda que entra toma entretanto conta, em presença do outro comandante, do corpo da guarda e de tudo o que fica à sua responsabilidade, assinalando na parte da guarda elaborada pelo comandante da guadra que sai quaisquer diferenças que porventura encontre, tanto no número como no estado dos documentos, utensílios e outro material constantes no quadro da carga afixado, ou nota negativa;

h)

Rendidas as sentinelas, os comandantes das guardas retomam os seus lugares na fileira; o que sai, antes de retirar, faz a continência de apresentar armas, que pela outra é seguidamente correspondida;

i)

Logo que a guarda rendida se afaste vinte passos, o comandante da guarda que a rendeu indicará às praças o posto e o distrito da guarda, após o que as conduzirá para o corpo da guarda, onde mandará destroçar e arrumar as armas.

2 - As guardas, ao formarem, devem obedecer ao preceituado no Regulamento de Continências e Honras Militares.

3 - As sentinelas são rendidas no respectivo posto de sentinela, procedendo-se para o efeito do modo seguinte:

a)

O cabo da guarda forma o turno de sentinelas que vai entrar de posto e marcha, em cadência normal, em direcção ao primeiro posto de sentinela;

b)

A cinco passos de distância do posto dá a voz de alto e de seguida dirá:

«Sentinela que entra, avance.»

Esta, em movimentos correctos de ordem unida, coloca-se em frente da sentinela que vai ser rendida, a qual previamente tomará a posição de sentido;

c)

O cabo da guarda colocar-se-á no flanco das referidas sentinelas e ouvirá a sentinela que vai ser rendida transmitir à que entrar as instruções e obrigações do posto, corrigindo, se for necessário;

d)

De seguida o cabo da guarda ordenará:

«Sentinela rendida, um passo à esquerda.»

«Sentinela que rende, um passo em frente.»

«Aos seus lugares, marche.»

À voz de execução, as sentinelas procederão de acordo, ficando no posto a sentinela que rende e recolhendo a rendida à cauda da formatura do turno de sentinelas;

e)

Depois de percorrer todos os postos pelo mesmo modo, o cabo da guarda comanda a formatura do turno de sentinelas rendido até ao corpo da guarda, onde manda destroçar.

SECÇÃO III — Escoltas, rondas e ordenanças

Artigo 88.º — Escoltas

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