Decreto n.º 49/80 — Aprova e põe em execução, a título experimental, no Regimento de Infantaria de Beja, no Regimento de Artilharia de…

Tipo Decreto
Publicação 1980-07-22
Última atualização 1985-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 133

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1985-07-15, Decreto-Lei n.º 251/85 — Revoga o Decreto n.º 49/80, de 22 de Julho, que aprovou e pôs em…

Aprova e põe em execução, a título experimental, no Regimento de Infantaria de Beja, no Regimento de Artilharia de Leiria e no Regimento de Cavalaria de Braga a parte II do Regulamento Geral do Serviço do Exército (serviço interno e de guarnição)

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1 - Escoltas são forças destinadas à condução de presos, tanto militares como civis, ou a outros fins especiais que requeiram medidas de segurança em deslocamento.

2 - A condução de presos para fora de unidades, salvo casos muito extraordinários, deve fazer-se em viaturas auto, de preferência em carros celulares.

Quando o preso tem como destino outra unidade ou estabelecimento prisional, estes devem ser prevenidos com antecedência.

3 - As escoltas encarregadas de conduzir presos devem adoptar os procedimentos seguintes:

a)

Dar prioridade à entrega dos presos nas unidades ou nos estabelecimentos a que se destinam; só após isso as escoltas tratarão de qualquer outra formalidade;

b)

Quando acompanharem presos que vão responder no foro civil, devem, mesmo em caso de condenação, reconduzi-los à unidade ou estabelecimento donde saíram;

c)

Se os presos forem sentenciados ou criminosos, o comandante da escolta, antes de começar a marcha, mandará carregar as armas diante deles e preveni-los-á de que, se tentarem evadir-se, fará uso delas; distribuirá um preso a cada dois soldados como reténs, tomando nota dos números dos soldados e do nome dos presos que lhes distribuiu, tornando aqueles responsáveis pela segurança destes, e recomendará às praças de escolta que não deverão intrometer-se na perseguição de qualquer fugitivo ou no restabelecimento da ordem, no caso de se dar algum tumulto entre os presos, quando nesse número não entrar o que lhe tiver sido confiado;

d)

Na ocasião de receberem os presos, os comandantes das escoltas mandá-los-ão revistar minuciosamente, apreendendo-lhes todos os os objectos com que possam praticar qualquer agressão, não consentindo que eles façam uso de bebidas espirituosas, empregando os meios que julgarem convenientes para a segurança dos presos e melhor conservação da ordem;

e)

Como regra, as escoltas marcham com armas carregadas em formatura de coluna por dois, com os presos ao centro das fileiras. Nas escoltas de comando de cabo, este marchará na retaguarda do preso ou presos; nas de comando de sargento ou oficial, marchará sempre um graduado na retaguarda do último preso;

f)

Quando houver que transportar presos em transportes públicos, tomar-se-ão providências para a reserva de lugares.

Os presos viajarão entre as praças que os têm à sua responsabilidade, não permitindo que se aproximem das janelas e empregando a maior atenção para prevenir alguma tentativa de evasão, devendo redobrar a vigilância na ocasião de paragens, embarque ou desembarque de pessoal.

4 - Quando os presos sejam militares, cumpre aos comandantes das escoltas observar o seguinte, relativamente aos artigos de fardamento:

a)

Quando receberem os presos, conferir sempre, pelas respectivas relações, todos os artigos de fardamento, dando, caso haja falta, imediatamente parte à autoridade competente;

b)

Os referidos artigos só durante a marcha serão confiados aos presos, mas sempre sob a vigilância da força que os conduz;

c)

Em poder do comandante da escolta e sob sua inteira responsabilidade, ficam os referidos artigos quando haja de se estacionar ou pernoitar em qualquer localidade.

5 - Os comandantes das escoltas evitarão, por todos os meios ao seu alcance, que os presos confiados à sua guarda sejam maltratados ou por qualquer forma injuriados.

6 - As escoltas para fins especiais serão objecto de instruções específicas ou seguem as determinações e preceitos definidos nos regulamentos próprios.

Artigo 89.º — Rondas

1 - Ronda é uma força que tem por missão, fundamentalmente, fiscalizar o comportamento dos militares fora do quartel.

2 - Quando houver na localidade mais do que uma unidade ou estabelecimento militar, compete ao comandante militar da guarnição superintender neste serviço.

3 - Quando existir uma unidade de polícia do Exército, será a esta cometido o serviço de ronda, nas condições expressas no Regulamento da Polícia do Exército.

4 - A composição e articulação da força de ronda serão variáveis, consoante as circunstâncias locais, mas terão em atenção que:

a)

Quando a ronda for de comando de oficial, este deverá estabelecer os percursos e o horário a cumprir pelas patrulhas de ronda, fiscalizar a sua actuação, fazer as participações das ocorrências e elaborar o relatório;

b)

Quando for de comando de sargento, este procederá como foi prescrito para o oficial e comandará directamente uma das patrulhas, podendo, se tiver pessoal para tal, constituir e coordenar tantas outras quantas o número de cabos e soldados lhe permita;

c)

Cada patrulha de ronda terá o mínimo de um cabo e um soldado;

d)

O oficial, quando se deslocar para fiscalizar o serviço das patrulhas, far-se-á acompanhar por uma praça, que servirá de ordenança.

5 - O pessoal de ronda, durante o serviço, deslocar-se-á em viatura ou a pé.

Em qualquer caso, os militares seguirão sempre em atitude correcta e rigorosamente uniformizados.

No exercício das suas funções, e em todas as circunstâncias, este pessoal deve ser considerado como sentinela armada e respeitado como tal pelos militares de todas as graduações e pelos indivíduos da classe civil.

6 - Nas suas intervenções a ronda adoptará sempre procedimentos firmes, mas discretos, evitando, quanto possível, a intromissão de populares e as discussões, e observará o seguinte:

a)

Os militares suspeitos de infracção serão imediatamente detidos e conduzidos ao quartel, salvo nas mais ligeiras, em que bastará identificá-los e anotar a falta para efeitos de participação no relatório;

b)

No caso de o infractor ser de graduação superior à do comandante da patrulha, este fará diligências no sentido de a intervenção ser feita por outro militar de igual patente ou superior à daquele;

c)

Em caso de flagrante delito a que corresponda a pena de prisão, a patrulha detém o delinquente, ainda que civil, conduzindo-o à sua unidade, e elabora imediatamente a participação da ocorrência para que o detido, caso não esteja sujeito ao foro militar, seja entregue à autoridade civil no prazo estabelecido por lei;

d)

A abordagem dos que apresentarem comportamento anormal deverá ser feita por militares da mesma graduação ou classe para evitar eventual prática de insubordinação.

7 - Além de outras que eventualmente lhe sejam cometidas, a ronda tem as seguintes atribuições:

a)

Deter os militares ausentes sem licença, insuficientemente documentados ou cuja situação não esteja definida;

b)

Fazer cumprir as determinações sobre uniformes;

c)

Manter a ordem entre os elementos das forças militares e fazer com que estes cumpram as leis e regulamentos e respeitem os costumes civis;

d)

Deter o pessoal militar que apareça em público embriagado ou em qualquer estado que colida com as disposições disciplinares.

8 - O uniforme, equipamento, armamento e distintivos serão definidos de acordo com as determinações regulamentares e as do comando militar.

Artigo 90.º — Ordenanças

1 - Designam-se por «ordenanças» as praças nomeadas para:

a)

Acompanhar os oficiais que, pela sua hierarquia de funções, a isso tenham direito e desempenhar o serviço que pelos mesmos lhes for determinado;

b)

Prestar serviço nas secretarias e órgãos a que pelo comandante seja reconhecida necessidade para a transmissão de ordens, condução de correspondência e acompanhamento de pessoas estranhas à unidade.

2 - Quando o serviço a que forem afectas tiver carácter orgânico, as ordenanças serão permanentes e podem acumular as funções específicas com outras, designadamente de segurança e de condução de viaturas.

3 - As ordenanças de carácter eventual serão nomeadas quando necessário, apresentar-se-ão ao oficial ajudante da entidade que a elas tem direito e cumprirão o que sobre o assunto estiver estabelecido no Regulamento de Continências e Honras Militares.

SECÇÃO IV — Intervenção

Artigo 91.º — Conceitos gerais

1 - Os comandantes das unidades devem tomar as medidas adequadas com vista a possibilitar imediatamente, em qualquer momento, a intervenção de, pelo menos, parte dos meios operacionais de que dispõem.

2 - O nível de efectivos e o grau de prontidão dos meios de intervenção dependem da situação e das instruções específicas estabelecidas pelos escalões de comando superiores para cada uma delas.

Nesta secção apenas serão referidas medidas relativas à situação normal.

3 - Os meios de intervenção para a situação normal designam-se por «piquetes» e «permanências», consoante o seu grau de prontidão, e as respectivas forças são constituídas com base em subunidades orgânicas.

4 - Durante as horas de expediente normal, o pessoal de intervenção pode desenvolver a sua actividade nas ocupações de serviço orgânico, mantendo-se sempre pronto para uma imediata comparência, logo que seja dado alarme ou convocado por qualquer meio.

Artigo 92.º — Piquete

1 - O piquete é uma força armada de efectivo variável, em regra de pelotão, previamente designada e tem por missões gerais:

a)

Permitir ao comandante de unidade imediata intervenção de forças perante qualquer situação;

b)

Reforçar qualquer posto da guarda ou ocupar qualquer posição de interesse para a segurança do quartel eventualmente ameaçada;

c)

Actuar no exterior em missão relacionada com a segurança de instalações militares ou de reforço à ronda;

d)

Tomar parte no combate a calamidades, tanto no interior como no exterior de zonas de interesse militar, quer em intervenção directa, quer em acções de policiamento e contrôle.

2 - O piquete é designado por vinte e quatro horas, forma à parada da guarda, no flanco esquerdo da formatura, é inseparável do quartel, salvo para intervenção, e o pessoal manter-se-á sempre equipado.

As praças devem pernoitar todas na mesma dependência e os graduados em quartos anexos ou, no mínimo, em locais previamente designados e do conhecimento do oficial de dia.

3 - Ao constituir o piquete o respectivo comandante passará revista ao pessoal, ao armamento e às viaturas, conferirá as munições e tomará as medidas necessárias para garantir a absoluta eficiência da força.

4 - A fim de possibilitar a sua imediata intervenção nas melhores condições, em princípio, o pessoal de piquete não tomará parte em serviços de vigilância durante a noite.

5 - É da responsabilidade do comandante do piquete o contrôle frequente do pessoal e ainda a segurança de todo o material que lhe tiver sido afecto.

Para o efeito, tomará as medidas convenientes, nomeando o pessoal necessário para a guarda do material, prescrevendo aos graduados as instruções para a fiscalização do serviço e ordenando formaturas.

6 - A intervenção do piquete far-se-á à ordem do comandante ou do oficial de dia à unidade.

7 - A entidade que ordenar o empenhamento do piquete deve tomar imediatamente medidas para a constituição de outro, mesmo à custa do pessoal das subunidades não operacionais, de acordo com o grau do referido empenhamento.

Artigo 93.º — Permanências

1 - O comandante da unidade pode determinar, quando o ache conveniente, que permaneçam nos quartéis determinados efectivos, quer qualificados (elementos do comando ou de serviço técnico), quer operacionais, especialmente nos dias em que não haja expediente normal.

Tais efectivos têm por finalidade dar mais eficiência à continuidade do comando, garantir determinada função técnica e reforçar o piquete.

2 - O comandante definirá o grau de prontidão da permanência, a qual pode ser semelhante à do piquete ou gradualmente menor, até à simples presença na localidade.

3 - Também será fixado pelo comandante o sistema de contrôle do pessoal de permanência, tanto no que se refere a eventuais formaturas, como à apresentação dos vários graduados ao oficial de dia ou ao oficial de permanência mais graduado, se existir.

CAPÍTULO VI — Justiça e disciplina

SECÇÃO I — Generalidades

Artigo 94.º — Importância e requisitos da disciplina

1 - O espírito de corpo e a proficiência de uma unidade são consequência directa da ligação pessoal entre os vários escalões de comando. Essa ligação pessoal será tanto mais perfeita e harmoniosa quanto melhor e mais conscientemente as regras de relação mútua forem cumpridas por todos.

Tais regras e as prescrições que têm por objectivo a formação castrense dos militares estão contidas no Regulamento de Disciplina Militar.

Por isso, todos os militares com funções de comando, de qualquer escalão, devem conhecer e fazer conhecer tal Regulamento e procurar eles próprios ser exemplo do que nele se preceitua.

2 - Contribui igualmente para a obtenção de um bom ambiente de convívio o conhecimento correcto das regras internas que regulam os procedimentos e as actividades dos vários órgãos.

Por isso, os comandantes das unidades procurarão que quer as NEP, quer outras ordens ou instruções eventuais sejam exequíveis e perceptíveis por quem tem de as executar; posteriormente velarão pelo seu exacto cumprimento.

3 - Toda a determinação que se torne desajustada deve ser imediatamente corrigida e actualizada.

Compete a quem der conta desse desajustamento fazer imediata e pertinente proposta; todavia, enquanto a determinação não for alterada, deve continuar a ser cumprida.

Artigo 95.º — Critério na acção disciplinar

O critério a adoptar na acção disciplinar é pessoal. No entanto, os comandantes de unidade, através de reuniões de comando ou por outros processos julgados convenientes, procurarão que os comandantes das subunidades acordem em procedimentos semelhantes, quer a premiar, quer a punir.

Artigo 96.º — Organização de processos

1 - Nas unidades a organização de processos com base em despacho do comandante está a cargo de uma secção de justiça. Esta deve exercer um cuidadoso contrôle sobre o serviço que lhe incumbe, para o que procederá como segue:

a)

O chefe da secção fará registar os processos em livro próprio, cujas folhas são numeradas e rubricadas pelo comandante;

b)

O oficial encarregado da elaboração do processo rubricará, em casas próprias, as datas do respectivo recebimento e entrega dos mesmos.

2 - A nomeação dos oficiais instrutores dos processos e a dos escrivães será feita nos termos do Regulamento de Disciplina Militar e objecto de publicação em ordem de serviço.

3 - No caso de ocorrências ou faltas que requeiram elaboração de processo fora das horas de expediente normal, observar-se-á o seguinte:

a)

O oficial de dia dará início às averiguações, nomeando, se necessário, para o efeito o escrivão de entre o pessoal presente na unidade;

b)

Logo que possível, submeterá o caso a despacho do comandante para manter ou substituir o oficial averiguante e dará conhecimento à secção de justiça do que se passar;

c)

A secção de justiça promoverá o registo e contrôle destes processos como se tivessem sido distribuídos por seu intermédio.

4 - Em caso de ocorrência de crime, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Código de Justiça Militar e nas disposições que regulam a sua aplicação.

SECÇÃO II — Reclamações e petições

Artigo 97.º — Direitos e deveres dos reclamantes

1 - O militar que, tendo sido nomeado para qualquer serviço, não se conformar com essa nomeação, ou quando, pertencendo-lhe por escala, não for nomeado, pode reclamar; a reclamação não tem efeitos suspensivos sobre a nomeação.

2 - A reclamação deve ser singular, formulada em termos moderados e respeitosos e dirigida, verbalmente ou por escrito e pelas vias competentes, no prazo de quarenta e oito horas a contar do conhecimento do facto que lhe dá origem, à estação ou autoridade a quem compete resolver.

3 - Quando a reclamação não for julgada procedente, assiste ao reclamante o direito de recurso no prazo de cinco dias para a estação ou autoridade imediatamente superior àquela que primeiro resolveu, a fim de essa autoridade, em última instância, tomar a deliberação que houver por conveniente, segundo os preceitos consignados no Regulamento de Disciplina Militar.

4 - Deve ser dado conhecimento aos interessados das decisões tomadas acerca das suas reclamações.

Artigo 98.º — Procedimentos relativos a petições

1 - Todo o militar poderá apresentar qualquer petição, desde que a formule em termos moderados e respeitosos. As petições serão apresentadas verbalmente ou por escrito, dirigidas pelas vias hierárquicas à autoridade competente para resolver e deverão ser acompanhadas dos documentos exigidos pela legislação que regular o assunto.

2 - O tratamento a dar às petições é o seguinte:

a)

As que forem apresentadas em termos inconvenientes não só não terão seguimento, como darão lugar a procedimento disciplinar;

b)

As que não tenham fundamento legal serão arquivadas pela entidade que as receber;

c)

As que não sejam abrangidas pelas alíneas anteriores serão accionadas imediatamente, através das vias competentes.

3 - As petições serão sempre informadas pelos vários escalões hierárquicos, que se pronunciarão sobre o merecimento do requerente e influência da matéria requerida sobre a regularidade do serviço.

4 - Deve ser dado conhecimento aos interessados das decisões tomadas acerca das suas petições.

5 - Decorridos sessenta dias após a apresentação de uma petição, é facultado ao interessado solicitar conhecimento da decisão tomada.

Aos serviços competirá em tais casos dar conhecimento do andamento da petição, caso a mesma não tenha sido despachada.

SECÇÃO III — Informações individuais

Artigo 99.º — Finalidade

As informações individuais têm por objectivo formar um juízo correcto do mérito de cada militar e das suas aptidões.

Artigo 100.º — Procedimentos

1 - A informação individual é baseada na isenta observação do comportamento do militar no período a que diz respeito e, para que seja o mais exacta possível, devem os informantes proporcionar actividades diferenciadas aos informados.

2 - As informações serão prestadas de acordo com o que estiver determinado no regulamento próprio.

3 - Os comandantes de todos os escalões devem estar sempre em condições de informar acerca dos seus subordinados directos. Porém, os comandantes de companhia e os escalões inferiores devem estar em condições de informar sobre todos os seus homens.

Todavia, deverá ter-se em conta que as informações periódicas dizem respeito ao comportamento do militar num espaço de tempo determinado e que apenas esse período deve ser objecto da informação, portanto com exclusão de influência de conhecimento anterior, que, aliás, já terá sido considerado.

CAPÍTULO VII — Administração das unidades

SECÇÃO I — Generalidades

Artigo 101.º — Âmbito e responsabilidades

1 - A administração das unidades compreende três áreas principais - a do pessoal, a do material e a financeira - e tem em vista o melhor rendimento de cada uma delas em proveito da proficiência da unidade.

Embora se estabeleçam normas para cada uma dessas áreas, é indispensável coordená-las para obter a conjugação de esforços sobre o objectivo pretendido.

2 - O comandante da unidade é o administrador por excelência e o principal responsável nesse âmbito. A ele compete conceber as actividades e prever e organizar os meios que serão postos em acção coordenada.

Artigo 102.º — Órgãos administrativos de apoio

1 - Quanto à previsão de necessidades e acções e ao planeamento geral, o comandante é apoiado pelo seu estado-maior. Este deve desenvolver estudos permanentes, por iniciativa própria ou por orientação do comandante, de modo a permitir atempadamente a formulação dos pedidos aos escalões superiores.

2 - O comandante da subunidade de serviços coadjuva o comandante da unidade em tudo o que se refere à guarda e contrôle dos materiais e é o coordenador de todos os órgãos executivos relacionados com os mesmos.

É também ao comandante da subunidade de serviços que compete a organização e contrôle das várias actividades directamente ligadas com o moral e bem-estar do pessoal.

3 - Na dependência directa do comandante, o órgão da administração financeira prestar-lhe-á todo o apoio referente à obtenção, aplicação e contrôle dos recursos financeiros.

Artigo 103.º — Respeito pelos bens da Fazenda Nacional

1 - Nas directivas de carácter administrativo o comandante terá em conta e fará sobressair a preocupação da defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

2 - A fim de que todos os militares ganhem hábitos de respeito pelo esforço que a Nação faz para custear as forças armadas, é recomendável que, sempre que possível, seja dado a conhecer, de forma prática, o preço dos materiais que se utilizam e consomem nos quartéis, bem como as medidas de economia preconizadas.

SECÇÃO II — Administração do pessoal

Artigo 104.º — Normas gerais

1 - As normas gerais sobre administração de pessoal são difundidas pela Direcção do Serviço de Pessoal.

As medidas a tomar nas unidades submetem-se à orientação dessas normas.

2 - Nas unidades a administração do pessoal incumbe:

a)

Ao estado-maior, no que se refere a planeamento e estudo;

b)

À secretaria de comando e às subunidades, no que se refere ao contrôle e escrituração.

3 - A fim de estimular o pessoal e obter dele o melhor rendimento, o comandante procurará conciliar as exigências de serviço com as aptidões e gosto de cada um e, sempre que possível, proporcionar a satisfação das justas aspirações e necessidades pessoais.

Artigo 105.º — Salas de convívio e bares

1 - As salas de convívio têm influência na obtenção do espírito de corpo e no ambiente social da unidade.

Compete aos comandantes estabelecer as regras da sua utilização, que, em princípio, só será permitida fora das horas de expediente normal e com condicionamentos quanto ao atavio dos utentes.

2 - Nas unidades haverá diferentes salas de convívio: destinadas exclusivamente a oficiais, exclusivamente a sargentos e exclusivamente a praças.

Esta exclusividade tem em vista, fundamentalmente, que os utentes possam conviver sem preocupações de aspectos formais, embora sem prejuízo do respeito mútuo que em todas as circunstâncias é exigido.

3 - O comandante prescreverá quanto a actividades permitidas, direcção, administração interna, obtenção de fundos, destino dos lucros, dotações de pessoal e horário do funcionamento, tendo em atenção as determinações superiores, nomeadamente do serviço de finanças.

4 - O comandante fixará a periodicidade e modo de prestação de contas pelas direcções das salas e ainda como e quem faz a respectiva fiscalização.

5 - Se o comandante o entender necessário e conveniente, poderá determinar a instalação de um bar, em lugar apropriado, para servir todo o pessoal dentro das horas de expediente normal.

As normas reguladoras do seu funcionamento deverão prescrever o seguinte:

a)

As condições de utilização, as quais limitarão o tempo de permanência dos utentes ao mínimo indispensável;

b)

Os artigos que podem ser servidos;

c)

A entidade ou órgão responsável pela administração do bar;

d)

A sua dotação em pessoal servente;

e)

Horário de funcionamento;

f)

Os procedimentos quanto a prestação de contas e fiscalização, em conformidade com o que estiver determinado.

Artigo 106.º — Actividades culturais e recreativas

1 - O comandante da unidade estimulará o desenvolvimento de actividades culturais e recreativas com vista à valorização do pessoal.

2 - Estas actividades serão programas segundo a orientação e o sancionamento do comandante, de modo que:

a)

Promovam a útil ocupação dos tempos livres;

b)

Aproveitem e estimulem as aptidões especiais do pessoal da unidade;

c)

Contribuam para o desenvolvimento físico e aperfeiçoamento de práticas desportivas;

d)

Estreitem os laços de camaradagem e o espírito de corpo;

e)

Elevem a cultura geral, sobretudo no conhecimento dos valores históricos, artísticos e sociais da região.

3 - As equipas responsáveis por estas actividades são de constituição eventual, de acordo com as características da unidade e das disponibilidades de meios, e o pessoal nelas empenhado exercê-las-á por acumulação de funções, sem prejuízo do serviço.

4 - As actividades desportivas determinadas superiormente ou que tenham relação com o programa de provas oficiais são consideradas actividades de serviço e programadas de acordo com as respectivas instruções.

Artigo 107.º — Apoio social

1 - O apoio social que a unidade pode promover em favor do pessoal resultará do esforço e dedicação coordenados de todos os seus elementos e poderá abranger:

a)

Cursos de habilitações literárias e profissionais;

b)

Apoio económico eventual;

c)

Apoio às famílias dos militares falecidos;

d)

Visitas a militares doentes

2 - Os cursos de habilitação literária serão organizados de harmonia com o que estiver estabelecido pelos órgãos de instrução.

Estes cursos darão prioridade à habilitação literária dos que desejam seguir as carreiras militares e funcionarão sem prejuízo do serviço da unidade.

Para o efeito, o comandante formulará instruções ou normas que fixem a direcção dos cursos, o corpo docente, a inscrição dos alunos, o horário, o local de funcionamento e o regime de frequência e aproveitamento.

3 - O comandante poderá constituir um órgão de assistência às praças que reúna e estude os pedidos de apoio formulados através da cadeia de comando, ao qual incumbirá:

a)

Recolher e registar os pedidos;

b)

Proceder a inquéritos que completem as informações prestadas pelos comandantes das subunidades;

c)

Estudar os casos e dar parecer sobre os pedidos formulados;

d)

Accionar o despacho produzido pelo comandante sobre o pedido formulado.

4 - No caso de falecimento de militar da unidade ou residente na guarnição, o comandante mandará nomear um oficial delegado da unidade junto da família, ao qual, em ligação com o órgão da administração financeira, incumbe:

a)

Prestar apoio na organização do funeral;

b)

Estudar a situação do militar falecido face aos vencimentos que são devidos pelo Exército a ele e à sua família;

c)

Orientar a família na habilitação a que tiver direito;

d)

Entregar o processo, constituído por relatório e pela cópia de comprovativos da documentação, no órgão da administração financeira da unidade, o qual o verificará e submeterá a despacho do comandante, para encerramento e arquivo.

5 - A visita a militares doentes pode considerar dois casos:

a)

Visitas ao pessoal com baixa aos hospitais: deve processar-se de acordo com o que for determinado pelas regiões militares e hospitais;

b)

Visitas aos militares com baixa à enfermaria: o comandante prescreverá, ouvido o médico da unidade, o horário e procedimento a adoptar para a visita aos doentes por parte de familiares.

SECÇÃO III — Administração dos materiais

Artigo 108.º — Materiais em carga

1 - São materiais em carga à unidade os que são aumentados oficialmente à unidade e que, em regra, provêm de fornecimento efectuado pelos escalões superiores.

Estes escalões prescrevem as condições de utilização, as instruções de conservação e os procedimentos de contrôle.

2 - O comandante da unidade administra os materiais em carga através da subunidade de serviços.

O comandante desta dispõe, para o efeito, dos elementos que o quadro orgânico lhe atribuir e tem por incumbência:

a)

Organizar o serviço de escrituração das cargas;

b)

Promover a distribuição dos materiais de acordo com as instruções do comando;

c)

Fiscalizar as existências e o acondicionamento dos materiais em depósito;

d)

Dar andamento aos autos relativos ao material de acordo com as instruções técnicas em vigor;

e)

Controlar as recepções e evacuações do material;

f)

Promover, de acordo com as instruções do comando, a execução das medidas de segurança e manutenção relativas ao material.

Artigo 109.º — Materiais de consumo corrente

1 - A proveniência dos materiais e artigos de consumo corrente tanto pode ser de dotações dos órgãos dos serviços de escalão superior como de aquisições feitas pela própria unidade.

Em qualquer caso, compete ao comandante da subunidade de serviços participar na previsão e obtenção de materiais e promover o seu contrôle, de acordo com as determinações do comandante.

2 - O contrôle será feito segundo as regras seguintes:

a)

Todos os materiais de consumo entrados na unidade serão entregues num depósito ou armazém, mediante guia de entrega;

b)

A guia de entrega, depois de recibada pelo fiel do armazém, dará entrada na secretaria do armazém, onde se escrituram as fichas dos artigos, e servirá de base ao respectivo lançamento;

c)

As requisições de materiais ou artigos, quando autorizadas, são entregues na secretaria do armazém para lançamento dos abates nas fichas;

d)

O levantamento dos materiais do armazém far-se-á mediante a requisição depois de nela ser feita a indicação de que o abate na ficha foi efectuado;

e)

A requisição fica na posse do fiel como justificativo da saída do artigo ou material;

f)

As funções de responsável pela escrituração das fichas e as de fiel do armazém ou depósito não podem ser acumuladas;

g)

O comandante completará estas regras e formulará procedimentos para os casos urgentes e excepcionais.

SECÇÃO IV — Administração financeira

Artigo 110.º — Escalões de responsabilidade

1 - A Direcção do Serviço de Finanças é o escalão técnico que difunde as normas de procedimento quanto à administração financeira das unidades em toda a sua extensão, desde os cálculos orçamentais até ao contrôle da aplicação das verbas.

2 - O comandante da unidade é o responsável pela aplicação das dotações que lhe forem atribuídas, quer sejam globais, quer parciais.

É o comandante também quem define o programa de actividades futuras, programa esse que servirá de base ao cálculo orçamental.

3 - As unidades dispõem de um órgão técnico de apoio ao comandante no que se refere à administração financeira. Este órgão depende directamente do comandante da unidade e ainda tem dependência técnica inserida na cadeia da Direcção do Serviço de Finanças.

4 - O comandante prescreverá o que achar conveniente no que se refere à utilização das verbas e tomará as medidas necessárias com vista à correcta aplicação dessas prescrições.

No entanto, incumbe a todos os militares, em geral, zelar pela escrupulosa utilização dos bens e dos dinheiros postos à sua disposição para o serviço.

Especialmente, os graduados procurarão dar exemplo no cuidado permanente da defesa dos interesses da Fazenda Nacional e incutir nos subordinados igual preocupação.

Artigo 111.º — Atribuições do órgão de administração financeira

1 - O desenvolvimento do órgão de administração financeira de apoio ao comandante será variável, consoante os conceitos de gestão do Exército e a actividade financeira da unidade.

Compete à Direcção do Serviço de Finanças pronunciar-se sobre a sua composição.

2 - As suas atribuições, para além de outras que lhe sejam cometidas, são:

a)

Elaborar as propostas orçamentais que concretizem, em termos financeiros, os recursos necessários à execução das actividades programadas pela unidade que não possam ser satisfeitas directamente pela cadeia logística;

b)

Organizar o orçamento privativo da unidade, fundamentado em programas de actividades privadas;

c)

Propor, realizar e processar as despesas de acordo com os orçamentos e programas de actividades aprovados e, bem assim, com a observância das normas gerais referentes à contabilidade pública;

d)

Medir e registar os encargos assumidos e fazer a sua comparação com os créditos orçamentais e orçamentos autorizados, com vista a apurarem-se os desvios de gestão;

e)

Determinar as causas dos desvios, alertando para a necessidade de tomada de decisões correctivas, visando a eliminação de desvios futuros resultantes do mesmo tipo de causas;

f)

Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal militar e civil;

g)

Efectuar os pagamentos de todas as despesas que realizar directamente por conta dos orçamentos, bem como os referentes a prestações sociais, mantendo à sua exclusiva guarda os fundos da unidade;

h)

Proceder à recepção e encaminhamento dos valores que lhe forem confiados;

i)

Registar todas as operações que realizar no âmbito da gestão financeira;

j)

Prestar mensalmente as suas contas ao escalão superior de gestão em relação aos recebimentos e aos dispêndios efectuados;

l)

Fiscalizar, por determinação do comandante, as actividades desenvolvidas no âmbito da gestão financeira, em ordem a assegurar a sua conformidade com os procedimentos prescritos.

SECÇÃO V — Oficinas e obras

Artigo 112.º — Finalidade e enquadramento

1 - As oficinas e as equipas de obras destinam-se à execução dos trabalhos de manutenção dos materiais, no escalão autorizado para a unidade, e à conservação do aquartelamento.

2 - A dotação do pessoal especialista militar ou civil é a que o quadro orgânico da unidade lhe atribuir. O comandante, quando necessário, poderá reforçar essa dotação com outro pessoal, sem prejuízo das missões principais da unidade.

3 - O enquadramento do pessoal que guarnece as oficinas e compõe as equipas de obras pertence à subunidade de serviços, cujo comandante dirige, coordena e fiscaliza a sua actividade.

4 - O comandante da subunidade de serviços é apoiado pelo oficial de manutenção de material e por outros quadros técnicos, chefe de oficinas e de equipas de obras, consoante o definido pelo comandante da unidade.

Artigo 113.º — Normas gerais de procedimento

1 - Em princípio, para cada trabalho oficinal ou de obras será aberta uma folha de trabalho, que referirá:

a)

A requisição do trabalho e a sua autorização;

b)

A estimativa em materiais e tempo de execução;

c)

A prioridade atribuída;

d)

O responsável pelo trabalho.

2 - A folha de trabalho serve para:

a)

Basear a requisição de material ao armazém;

b)

Controlar a actividade do pessoal;

c)

Permitir a fiscalização dos trabalhos em curso;

d)

Justificar as verbas consumidas.

3 - O comandante fixará o modelo da folha de trabalho, sua autenticação, trâmites e arquivo.

Artigo 114.º — Trabalhos particulares

1 - O comandante pode autorizar que as oficinas executem trabalhos particulares para o pessoal militar.

Nesse caso, deverá publicar o que entender conveniente com vista a salvaguardar os interesses da Fazenda Nacional, os da unidade e os do requisitante.

2 - Os encargos com trabalhos particulares resultantes quer do consumo dos materiais, quer de desgastes de ferramentas e utensílios, e outros que o comandante entenda são custeados pelos requisitantes.

3 - A ordem de prioridade a atribuir a estes trabalhos não pode prejudicar o normal serviço da unidade nem a sequência das requisições oficiais.

CAPÍTULO VIII — Incorporação de recrutas

Artigo 115.º — Programa

1 - A vida interna das unidades os dias de incorporação deve ser especialmente caracterizada pela preocupação do bom acolhimento aos recrutas que vão iniciar a sua vida militar.

2 - Os comandantes programarão a recepção com as subunidades e os vários órgãos dos serviços, de modo a sensibilizar positivamente os recrutas para a melhor aceitação do cumprimento do dever militar, perspectivado na nobreza da devoção de serviço à Pátria.

3 - A própria organização dos serviços administrativos e técnicos relativos à incorporação deve reflectir ordem, método, respeito mútuo, simplicidade e clareza, que são princípios indeclináveis do serviço militar que convém pôr em destaque, em moldes práticos, no primeiro contacto que o recruta tem com um quartel.

4 - Para além disso, o programa deve conter ou prolongar-se por sessões recreativas e culturais. Estas devem evidenciar os factos históricos mais importantes relativos à unidade para começar a lançar as bases do espírito de corpo e dar ao soldado recruta a percepção da sua integração numa família militar definida, onde ele passa a ser contado como mais um membro que vai entrar num período de preparação que o identificará com uma função pessoal e específica dentro dessa família, a que provavelmente também os seus ascendentes já pertenceram.

Artigo 116.º — Organização do serviço

1 - As operações de incorporação devem decorrer em área bem definida do quartel, dispondo nela as delegações dos vários serviços por ordem que permita a facilidade e continuidade do trânsito dos soldados recrutas.

Para o efeito, serão montadas, no mínimo, as seguintes delegações:

Secretaria do comando;

Órgão de mobilização;

Secretaria das companhias de instrução;

Serviço de saúde.

2 - Cada companhia designará o número de praças julgado conveniente para acompanhar os soldados recrutas que lhe são destinados. Estas praças devem apresentar-se rigorosamente uniformizadas e receberão instruções no sentido de correcto comportamento neste serviço.

3 - À medida que as companhias forem tendo pessoal incorporado, organizarão pequenos grupos, comandados, no mínimo, por cabos, e programarão a ocupação do tempo, quer com instrução preliminar (de ordem unida, RCHM, etc.), quer com visitas de reconhecimento do quartel.

4 - No final da incorporação os comandantes de companhia formarão todos os soldados recrutas, devidamente enquadrados já nas diversas escolas de instrução, e far-lhes-ão uma prelecção de boas vindas e de enaltecimento do serviço militar, devotado exclusivamente ao engrandecimento da Pátria e à preservação dos seus valores.

5 - Será conveniente a distribuição de folhetos que contenham não só as regras de serviço julgadas convenientes, mas também indicações úteis relativas à localidade e a transporte, bem como um resumo dos deveres gerais e das regalias dos soldados.

CAPÍTULO IX — Tradições e cerimónias

SECÇÃO I — Generalidades

Artigo 117.º — Conceitos gerais

1 - De entre os vários factores que contribuem para a formação castrense dos indivíduos e do espírito de corpo das unidades ocupam lugar de primazia as tradições e as cerimónias militares. Por essa razão os comandantes devem prestar cuidada atenção a tudo que se prenda com estes assuntos, não consentindo que se deixem esquecer tradições nem que se banalizem ou minimizem as cerimónias.

2 - Tanto as tradições como as cerimónias requerem a mais fiel obediência à autenticidade, para que mantenham o lustre e a vitalidade indispensáveis, que se pretende que sejam vectores de influência na formação dos militares. Devem, pois, procurar objectividade e simplicidade.

Artigo 118.º — Símbolos militares

Os símbolos têm larga aplicação tanto no vinculo das tradições como na execução das cerimónias. Devem ser usados com absoluto respeito pelo que está preceituado sobre heráldica militar e simbologia militar.

SECÇÃO II — Tradições militares

Artigo 119.º — A tradição de unidade a as virtudes militares

Cada unidade tem a sua personalidade e a sua tradição. Uma e outra resultam de acontecimentos que marcaram a sua história e devem ser ciosamente guardadas, mesmo quando herdadas. Além disso, as virtudes militares mais salientemente nelas referidas devem ser cultivadas com especial ênfase.

Artigo 120.º — Brasão de armas e divisa da unidade

1 - A personalidade da unidade começou a formar-se a partir da primeira ocorrência com valor de facto histórico em que a unidade teve acção preponderante ou a partir de uma missão específica que lhe foi proposta aquando da sua fundação.

Esta caracterização da unidade é definida na sua divisa e no seu brasão de armas.

2 - O brasão de armas e a divisa da unidade são sancionados pela Direcção do Serviço Histórico-Militar e devem ser inscritos nos documentos da unidade e nos locais mais destacados do quartel, de modo que estejam sempre presentes a todos, em termos de servir de lema à sua actividade.

Artigo 121.º — História da unidade

1 - O culto das tradições não se limita à admissão dos factos passados; deve ser activo e, portanto, ter a preocupação da contribuição para a história futura.

Assim, devem as unidades fazer o registo dos acontecimentos importantes em que estiverem envolvidas ou que digam respeito ao pessoal que nelas serve, pelo que para o efeito o comandante nomeará um oficial, que será, em princípio, o bibliotecário, ou um dos oficiais do seu estado-maior.

2 - Anualmente será feito um extracto desse registo e, com base nele, elaborado o anuário da unidade.

Este será submetido à aprovação prévia da Direcção do Serviço Histórico-Militar e publicado no dia da unidade. Um exemplar será remetido àquele serviço e os considerados necessários aumentados ao património da unidade.

Artigo 122.º — Dia da unidade

1 - O dia da unidade é a data consagrada à respectiva comemoração histórica. Esta data é sancionada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante parecer da Direcção do Serviço Histórico-Militar, sob proposta da unidade.

2 - O dia da unidade é um dia festivo considerado como feriado. O programa das festividades deve dar realce ao facto histórico que se comemora e evidenciar figuras e feitos que prestigiaram a unidade; deve ainda interessar não só os militares presentes na unidade, mas todos os que por ela passaram.

3 - Deve aproveitar-se este dia para um estreitamento de relações entre os militares e os civis, especialmente os da localidade, cujas entidades oficiais deverão ser convidadas.

4 - As cerimónias serão presididas pelo oficial general que tem comando ou direcção sobre a unidade ou por entidade militar superior por ele convidada, de acordo com o protocolo em vigor no Estado-Maior do Exército.

Artigo 123.º — Sala de honra

1 - Os símbolos, troféus, menções honrosas, documentos históricos, fotografias, etc., que se relacionam com a história e tradições da unidade serão devidamente arrolados e dispostos na sala de honra da unidade.

2 - Os troféus referentes a competições desportivas - salvo casos excepcionais - não são considerados para efeitos do n.º 1.

SECÇÃO III — Cerimónias militares

Artigo 124.º — Definição e âmbito

1 - São cerimónias militares os actos a que se pretende dar relevo e que, por isso, são exornados com aparato e dignidade.

2 - As cerimónias podem ser eventuais ou normais. Destas, algumas são diárias, sem que por isso devam perder o seu carácter e significado.

As cerimónias eventuais serão objecto de prescrições específicas.

As normais descrevem-se nos artigos seguintes e são:

Parada da guarda;

Toque de recolher;

Içar e arriar da Bandeira

Juramento de Bandeira;

Juramento de fidelidade dos graduados do quadro permanente;

Comemoração do dia da unidade;

Comemoração do dia da arma ou serviço;

Comemoração do Dia do Exército.

Artigo 125.º — Parada da guarda

1 - O cerimonial relativo à parada da guarda tem em vista sensibilizar os militares que nela tomam parte para a responsabilidade do serviço que vão desempenhar.

2 - Os preparativos para a cerimónia serão anunciados pelo terno de corneteiros ou clarins, que, nos lugares e às horas designados, executará os toques que a seguir se indicam para os efeitos que se referem:

a)

Equipar e armar: o pessoal que deve comparecer à parada da guarda deixa o serviço orgânico, cuida do seu atavio, equipa-se e arma-se;

b)

Formar: o pessoal forma junto das suas companhias e é conferido e passado em revista pelos respectivos adjuntos;

c)

Avançar: os adjuntos conduzem à parada da guarda o pessoal que a ela deve comparecer e mandam seguir o restante do serviço privativo das companhias aos seus destinos.

3 - O adjunto do comando do regimento receberá no local próprio a apresentação das várias formações e organiza a parada pela seguinte ordem:

Banda de música ou fanfarra, em linha a quatro fileiras;

Terno de corneteiros ou clarins, em linhas a duas fileiras;

Guardas e respectivos reforços, em linha a duas fileiras;

Sargentos de dia por escalões e ordem de companhias, em linha;

Ronda, em linha a duas fileiras (comandada pelo sargento ou cabo mais graduado ou antigo);

Outros serviços determinados em ordem, em linha a duas fileiras;

Piquete (comandado pelo sargento mais graduado ou antigo), em formação orgânica;

Detidos, em linha, de frente para a guarda, a cincos passos desta.

4 - À medida que forem entregando o seu pessoal ao adjunto do comando do regimento, os adjuntos das companhias formam, em linha, por ordem de antiguidade, dez passos à retaguarda da formatura da parada da guarda.

5 - À hora prescrita para a rendição da parada o oficial de dia comparecerá no local e assumirá o comando da parada, que lhe será entregue pelo adjunto do comando do regimento; este comunicará eventualmente as alterações que houver e as medidas tomadas, após o que solicitará licença para se retirar e irá formar à direita dos adjuntos das companhias, em passo cadenciado.

6 - Havendo oficiais designados para serviço, estes formarão cinco passos à retaguarda do ponto onde o oficial de dia recebe o comando da parada e assistem ali ao desenvolver da cerimónia.

7 - O oficial de dia mandará abrir fileiras e passará revista a todos os elementos que compõem a formatura da parada da guarda, ao som de marcha militar tocada pela banda ou pelo terno.

Durante a revista todo o pessoal que estiver à vista da formatura interromperá as actividades e postar-se-á em sentido.

8 - Finda a revista, o oficial de dia ordenará movimentos de ordem unida.

9 - Em seguida o oficial de dia mandará sair da formatura os adjuntos de comando do regimento e das companhias, ordenará «firme» às formações de comando de oficiais e mandará seguir aos seus destinos as restantes.

Estas desfilarão ao som de uma marcha militar, sendo a guarda de polícia acompanhada pelo terno de corneteiros. Este, no momento da continência no render da guarda, executará os primeiros acordes da marcha de continência.

10 - Os oficiais nomeados para comandar formações irão assumir o comando das mesmas.

11 - O pessoal que deve apresentação ao oficial de dia fá-lo-á em seguida, para o que, previamente, formará em coluna por um, na sua frente, e por ordem de graduação. Igualmente procederão para com outros graduados a quem devam apresentação; para o efeito, estes devem formar, por ordem de graduação, à esquerda do oficial de dia, intervalados a três passos.

12 - O oficial de dia dirigir-se-á de imediato ao comandante para se lhe apresentar, bem como ao 2.º comandante, e receberá depois do adjunto do comando do regimento, e receberá depois do adjunto do comando do regimento o gabinete de serviço e as indicações pertinentes.

Artigo 126.º — Toque de recolher

O toque de recolher destina-se a anunciar, não só ao pessoal que estiver dentro do quartel, mas também ao que estiver no exterior, que as portas do quartel vão ser encerradas.

Para isso observar-se-á o seguinte:

a)

Quinze minutos antes da hora marcada para o recolher far-se-á o toque a reunir corneteiros (ou clarins). Depois de reunidos estes, seguirão formados e comandados para o local fixado para o 1.º toque;

b)

Seguidamente, após o 1.º toque, o terno, ou a fanfarra, executará uma marcha, seguindo o percurso definido em direcção ao local do 2.º toque junto à porta de armas;

c)

À hora fixada para o recolher executará o 2.º toque;

d)

Findo este, o terno, ou a fanfarra, seguirá comandado para o local de reunião inicial, onde aguardará a ordem de destroçar, que será dada pelo oficial de dia.

Artigo 127.º — Içar e arriar da Bandeira

A cerimónia para o içar e arriar da Bandeira é regulada pelo que sobre o assunto prescreve o Regulamento de Continências e Honras Militares.

Artigo 128.º — Juramento de Bandeira

1 - O juramento de Bandeira a prestar pelos soldados recrutas marca o final de um período de instrução e o início de uma nova fase da prestação do serviço militar. A oportunidade para a prestação de tal juramento é fixada pelo Estado-Maior do Exército.

Para a execução da respectiva cerimónia observar-se-á o seguinte:

a)

Em local previamente designado far-se-á uma formatura geral da unidade, com a subunidade de soldados recrutas ao centro, flanqueada por subunidades orgânicas.

Se o efectivo da unidade não permitir tal enquadramento, então a subunidade de soldados recrutas formará no flanco esquerdo;

b)

Logo que a formatura esteja pronta, os adjuntos de comando das companhias de instrução, mediante autorização do comandante das forças em parada, procederão à chamada dos soldados recrutas das respectivas companhias;

c)

Seguidamente chegarão ao local, sucessivamente, o comandante da unidade e as entidades convidadas para a cerimónia, a quem serão prestadas as honras de acordo com o Regulamento de Continências e Honras Militares;

d)

Por indicação do comandante da unidade, o comandante das forças em parada mandará avançar a bandeira, que é representada pelo estandarte da unidade;

e)

No cumprimento da ordem anterior, entra no recinto o estandarte com a sua escolta, seguido da fanfarra ou terno de corneteiros ou clarins tocando marcha apropriada e de um pelotão orgânico da unidade constituído em escolta de honra.

O estandarte e a sua escolta postam-se em frente do comandante das forças em parada e a fanfarra ou terno e a escolta de honra em linha à sua retaguarda;

f)

As forças em parada prestam honras à bandeira;

g)

Finda a continência, as forças em parada mantêm-se na posição de ombro arma, ou correspondente, enquanto o estandarte com a respectiva escolta ocupam o seu lugar na formatura e a fanfarra ou terno e o pelotão da escolta de honra se integram na mesma, em lugares que lhes estavam previamente reservados;

h)

O comandante da unidade, ou um oficial por si designado, fará uma alocução exaltando a Bandeira como símbolo da Pátria e o significado da cerimónia que se está realizando;

i)

Com todo o pessoal na posição de sentido, o chefe da secretaria da unidade lerá os deveres militares;

j)

Finda a leitura, o comandante das forças em parada mandará «ombro arma» e avançar o estandarte. Este com a sua escolta irão postar-se em frente da subunidade de soldados recrutas;

l)

Seguidamente será ordenado à subunidade de soldados recrutas «ombro esquerdo arma», ou posição correspondente, e que os soldados recrutas levantem o braço direito, estendido, em direcção ao estandarte, com a mão aberta e a palma virada para baixo;

m)

Então o 2.º comandante da unidade procederá à leitura pausada da fórmula de juramento em vigor, a qual irá sendo repetida, em voz alta, por todos os soldados recrutas; no final o comandante das forças em parada ordenará que baixem os braços e «ombro arma»;

n)

O estandarte, à ordem do comandante das forças em parada, irá ocupar o lugar onde receberá a continência das forças que vão desfilar; um pelotão da subunidade de recrutas, previamente designado, destaca-se da formatura geral e vai postar-se em linha à retaguarda do estandarte para lhe fazer a escolta de honra;

o)

Após autorização do comandante da unidade, o comandante das forças em parada ordenará o desfile destas em continência ao estandarte;

p)

Findo o desfile, o estandarte, com a sua escolta de honra, recolhe ao quartel.

2 - Os militares da unidade não enquadrados envergarão uniforme de cerimónia; as forças em parada usarão o uniforme estabelecido para guardas de honra.

3 - O dia será considerado feriado para a unidade.

4 - A cerimónia será pública e os convites a entidades serão feitos de acordo com o protocolo do Estado-Maior do Exército.

5 - Na ordem de serviço será publicada a relação das praças que prestaram juramento.

Artigo 129.º — Juramento de fidelidade

1 - O juramento de fidelidade é o compromisso a prestar solenemente por todos os militares que desejam ingressar no quadro permanente de oficiais ou de sargentos do Exército.

2 - O juramento de fidelidade constitui a última condição especial de promoção a alferes ou a segundo-sargento e será feito uma só vez.

3 - A cerimónia decorrerá em local apropriado, onde estará patente o Estandarte Nacional, e para o efeito observar-se-á o seguinte:

a)

O comandante mandará reunir e formar no referido local todo o pessoal que testemunhará o juramento: no caso de candidatos a oficial, estarão presentes todos os oficiais da unidade; no caso de candidatos a sargento, estarão o 2.º comandante da unidade, os respectivos comandantes de batalhão e companhia, o chefe da secretaria e todos os sargentos disponíveis da unidade;

b)

Seguidamente, o comandante da companhia dos candidatos introduz estes e apresenta-os ao comandante, dizendo:

Apresento a V. Ex.ª os ... (postos e nomes), que desejam ingressar no quadro permanente do Exército;

c)

O comandante ou um oficial por si designado fará uma exortação enaltecendo as virtudes militares e evidenciando o significado do acto que vai seguir-se;

d)

O chefe da secretaria entrega a cada candidato, em triplicado, o termo de juramento. Cada candidato, depois de prestar continência ao Estandarte Nacional, estende o braço direito na direcção do mesmo, com a palma da mão aberta e virada para baixo, e lê em voz alta o referido termo;

e)

Logo que terminar a leitura, cada um dos candidatos e o comandante assinarão os três exemplares do termo do juramento. Um dos exemplares é entregue pelo comandante ao candidato e os outros dois serão recolhidos pelo chefe da secretaria, que os destinará, um, ao processo individual respectivo e, outro, aos órgãos pertinentes da Direcção do Serviço de Pessoal;

f)

Todo o pessoal participante na cerimónia envergará uniforme de cerimónia.

4 - No final o comandante procede à imposição das insígnias do novo posto, desde que previamente tenha obtido a ordem de promoção, condicionada apenas ao cumprimento da formalidade do juramento.

5 - Na ordem de serviço da unidade será publicada no próprio dia a realização da cerimónia, com a indicação nominal de todos os que prestaram juramento de fidelidade.

Uma cópia dessa ordem, com os duplicados dos termos de juramento, será enviada aos órgãos de pessoal convenientes para efeitos de averbamento da condição especial de promoção.

6 - O termo de juramento de fidelidade é do seguinte teor:

Eu, ..., declaro que desejo, consciente e devotadamente, pertencer ao quadro permanente do exército português e juro, por minha honra, cumprir as ordens de acordo com as leis e os regulamentos militares; procurar constituir-me em exemplo dos meus subordinados e fazer-me obedecer por eles segundo a mais rigorosa disciplina; contribuir com todas as minhas capacidades para o lustre e prestígio do Exército, e servir devotadamente a Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, até ao sacrifício da própria vida.

Assim o juro e assino na presença dos meus superiores neste ... (Escola ou Regimento de ...).

...

...

O Comandante do ...

...

...

Artigo 130.º — Comemoração do dia da unidade

1 - Nas cerimónias comemorativas do dia da unidade observar-se-á, no mínimo, o seguinte programa:

a)

Toque de alvorada pela fanfarra ou terno de corneteiros;

b)

Içar da Bandeira às horas estabelecidas e segundo as normas regulamentares;

c)

Formatura geral com o estandarte da unidade, durante a qual será feita a exaltação da sua história;

d)

Imposição de condecorações aos militares galardoados;

e)

Festa desportivo-militar que evidencie a proficiência do pessoal militar;

f)

Exposição do quartel para visitas;

g)

Recolher à meia-noite.

2 - O pessoal da unidade não enquadrado fará uso do uniforme de cerimónia.

Artigo 131.º — Comemoração do dia da arma ou do serviço

1 - Em princípio, o dia da arma ou do serviço coincidirá com o dia da respectiva escola prática.

2 - O programa da comemoração deve ser elaborado pela direcção da arma ou do serviço respectivo e prever, se possível, a representação das unidades dessa arma ou serviço.

No mais segue-se o preceituado para o dia da unidade.

Artigo 132.º — Comemoração do Dia do Exército

As comemorações do Dia do Exército são organizadas pelo Estado-Maior do Exército, que para o efeito difundirá as instruções e ordens pertinentes.

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