Lei Constitucional n.º 1/82 — Primeira revisão da Constituição
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2004-07-24, Lei Constitucional n.º 1/2004 — Sexta revisão constitucional
Primeira revisão da Constituição
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
As mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho, antes e depois do parto, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias.
ARTIGO 69.º — (Infância)
As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.
ARTIGO 70.º — (Juventude)
Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
Acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho;
Formação e promoção profissional;
Educação física e desporto;
Aproveitamento dos tempos livres.
A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações populares de base e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.
ARTIGO 71.º — (Deficientes)
Os cidadãos física ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
ARTIGO 72.º — (Terceira idade)
As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
CAPÍTULO III — Direitos e deveres culturais
ARTIGO 73.º — (Educação, cultura e ciência)
Todos têm direito à educação e à cultura.
O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outros agentes culturais.
A criação e a investigação científicas são incentivadas e apoiadas pelo Estado.
ARTIGO 74.º — (Ensino)
Todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
O ensino deve ser modificado de modo a superar qualquer função conservadora de desigualdades económicas, sociais e culturais.
Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
Criar um sistema público de educação pré-escolar;
Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
Promover e apoiar o ensino especial para deficientes;
Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.
ARTIGO 75.º — (Ensino público, particular e cooperativo)
O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
O Estado fiscaliza o ensino particular e cooperativo.
ARTIGO 76.º — (Universidade)
O regime de acesso à Universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país, estimulando e favorecendo a entrada de trabalhadores e de filhos de trabalhadores.
As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
ARTIGO 77.º — (Participação democrática no ensino)
Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.
A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.
ARTIGO 78.º — (Fruição e criação cultural)
Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos, em especial dos trabalhadores, aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
É conferido a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do património cultural.
ARTIGO 79.º — (Cultura física e desporto)
Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.
PARTE II — Organização económica
TÍTULO I — Princípios gerais
ARTIGO 80.º — (Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
Coexistência dos diversos sectores de propriedade, público, privado e cooperativo;
Apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais;
Planificação democrática da economia;
Desenvolvimento da propriedade social;
Intervenção democrática dos trabalhadores.
ARTIGO 81.º — (Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida do povo, em especial das classes mais desfavorecidas;
Operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento;
Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo;
Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, através de nacionalizações ou de outras formas, bem como reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;
Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas;
Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;
Realizar a reforma agrária;
Assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição, na execução e no controlo das principais medidas económicas e sociais;
Proteger o consumidor;
Criar as estruturas jurídicas e técnicas necessárias à instauração de um sistema de planeamento democrático da economia;
Desenvolver uma política científica e tecnológica, com preferência pelos domínios que interessem ao desenvolvimento do país, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas;
Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional.
ARTIGO 82.º — (Intervenção, nacionalização e socialização)
A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de nacionalização e socialização de meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações.
ARTIGO 83.º — (Nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974)
Todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.
As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, poderão, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.
ARTIGO 84.º — (Cooperativas e experiências de autogestão)
O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.
ARTIGO 85.º — (Empresas privadas)
O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis.
O Estado pode intervir transitoriamente na gestão das empresas privadas para assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores, em termos a definir pela lei.
A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.
ARTIGO 86.º — (Actividade económica e investimentos estrangeiros)
A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país e defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.
ARTIGO 87.º — (Meios de produção em abandono)
Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
No caso de abandono injustificado, a expropriação não confere direito a indemnização.
ARTIGO 88.º — (Actividades delituosas contra a economia nacional)
As actividades delituosas contra a economia nacional serão definidas por lei e objecto de sanções adequadas à sua gravidade.
As sanções poderão incluir, como efeito da pena, a perda dos bens, directa ou indirectamente obtidos com a actividade criminosa, e sem que ao infractor caiba qualquer indemnização.
TÍTULO II — Estruturas da propriedade dos meios de produção
ARTIGO 89.º — (Sectores de propriedade dos meios de produção)
É garantida a existência de três sectores de propriedade dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e do modo social de gestão.
O sector público é constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades, sob os seguintes modos sociais de gestão:
Bens e unidades de produção geridos pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas;
Bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores;
Bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais.
O sector privado é constituído pelos bens e unidades de produção cuja propriedade ou gestão pertençam a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
O sector cooperativo é constituído pelos bens e unidades de produção possuídos e geridos pelos cooperadores, em obediência aos princípios cooperativos.
ARTIGO 90.º — (Desenvolvimento da propriedade social)
Constituem a base do desenvolvimento da propriedade social os bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores, os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais e o sector cooperativo.
São condições de desenvolvimento da propriedade social as nacionalizações, o plano democrático, o controlo de gestão e a intervenção democrática dos trabalhadores.
As unidades de produção pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas devem evoluir para formas de gestão que assegurem uma participação crescente dos trabalhadores.
TÍTULO III — Plano
ARTIGO 91.º — (Objectivos do Plano)
A organização económica e social do país é orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano.
O Plano deve garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
ARTIGO 92.º — (Força jurídica)
O Plano tem carácter imperativo para o sector público estadual e é obrigatório, por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse público.
O Plano tem carácter indicativo para os sectores público não estadual, privado e cooperativo, definindo o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas desses sectores.
ARTIGO 93.º — (Estrutura)
A estrutura do Plano compreende, nomeadamente:
Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia portuguesa e os meios para os atingir;
Plano a médio prazo, que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para o período da sua vigência;
Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.
ARTIGO 94.º — (Elaboração e execução)
Compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada Plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.
A proposta de lei do Plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.
Na elaboração do Plano participam as populações, através das autarquias e comunidades locais, as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.
A participação na elaboração do Plano faz-se, nomeadamente, por intermédio do Conselho Nacional do Plano, sendo a organização e funcionamento deste definidos por lei.
O implemento do Plano deve ser descentralizado, regional e sectorialmente, sem prejuízo da coordenação central, que compete, em última instância, ao Governo.
ARTIGO 95.º — (Regiões Plano)
O país será dividido em regiões Plano com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas do território nacional, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses das populações.
A lei determina as regiões Plano e define o esquema dos órgãos de planificação regional que as integram.
TÍTULO IV — Política agrícola e reforma agrária
ARTIGO 96.º — (Objectivos da política agrícola)
A política agrícola tem como objectivos:
Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores pela transformação das estruturas fundiárias e pela transferência progressiva da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham;
Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar o melhor abastecimento do país, bem como o incremento da exportação;
Criar as condições necessárias para atingir a igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o sector agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros sectores;
Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração.
A reforma agrária é um dos instrumentos fundamentais da realização dos objectivos da política agrícola.
ARTIGO 97.º — (Eliminação dos latifúndios)
A transferência da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham será obtida através da expropriação dos latifúndios e das grandes explorações capitalistas.
As propriedades expropriadas serão entregues, para exploração, a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.
As operações previstas neste artigo efectuam-se nos termos que a lei da reforma agrária definir e segundo o esquema de acção do Plano.
ARTIGO 98.º — (Minifúndios)
Sem prejuízo do direito de propriedade, a reforma agrária procurará nas regiões minifundiárias obter um adequado redimensionamento das explorações mediante incentivos à integração cooperativa das diversas unidades ou ainda, sempre que necessário, por recurso a medidas de emparcelamento, arrendamento ou outras formas de intervenção adequadas.
ARTIGO 99.º — (Pequenos e médios agricultores)
A reforma agrária efectua-se com garantia da propriedade da terra dos pequenos e médios agricultores enquanto instrumento ou resultado do seu trabalho e salvaguardando os interesses dos emigrantes e dos que não tenham outro modo de subsistência.
A lei determina os critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada.
ARTIGO 100.º — (Cooperativas e outras formas de exploração colectiva)
A realização dos objectivos da reforma agrária implica a constituição por parte dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, com o apoio do Estado, de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.
ARTIGO 101.º — (Formas de exploração de terra alheia)
Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.
São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.
ARTIGO 102.º — (Auxílio do Estado)
Os pequenos e médios agricultores, individualmente ou agrupados em cooperativas, as cooperativas de trabalhadores agrícolas e as outras formas de exploração colectiva por trabalhadores têm direito ao auxílio do Estado.
O auxílio do Estado, de acordo com o Plano, compreende, nomeadamente:
Concessão de crédito e assistência técnica;
Apoio de empresas públicas e de cooperativas de comercialização a montante e a jusante da produção;
Socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;
Estímulo e apoio ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores.
ARTIGO 103.º — (Ordenamento, reconversão agrária e preços)
O Estado promoverá uma política de ordenamento e de reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país, e assegurará o escoamento dos produtos agrícolas no âmbito da orientação definida para as políticas agrícola e alimentar, fixando no início de cada campanha os respectivos preços de garantia.
ARTIGO 104.º — (Participação na reforma agrária)
Na definição e execução da reforma agrária, nomeadamente nos organismos por ela criados, deve ser assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, através das suas organizações próprias, bem como das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.
TÍTULO V — Sistema financeiro e fiscal
ARTIGO 105.º — (Sistema financeiro e monetário)
O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação de meios financeiros necessários à expansão das forças produtivas, de acordo com os objectivos definidos no Plano.
O Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e, de acordo com o Plano e as directivas do Governo, colabora na execução das políticas monetária e financeira.
ARTIGO 106.º — (Sistema fiscal)
O sistema fiscal será estruturado por lei, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à satisfação das necessidades financeiras do Estado.
Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se não façam nas formas prescritas na lei.
ARTIGO 107.º — (Impostos)
O imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
A tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.
ARTIGO 108.º — (Orçamento)
O Orçamento do Estado contém:
A discriminação das receitas e despesas do Estado;
O orçamento da segurança social.
O Orçamento é elaborado de harmonia com as opções do Plano e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
A proposta de Orçamento é apresentada pelo Governo e votada na Assembleia da República, nos termos da lei.
A proposta de Orçamento é acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, bem como da situação dos fundos e serviços autónomos.
O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.
O Orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, bem como as condições de recurso ao crédito público.
A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.
A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.
TÍTULO VI — Comércio e protecção do consumidor
ARTIGO 109.º — (Comércio)
O Estado intervém na racionalização dos circuitos de distribuição e na formação e no controlo dos preços, a fim de combater actividades especulativas, evitar práticas comerciais restritivas e os seus reflexos sobre os preços, e adequar a evolução dos preços de bens essenciais aos objectivos da política económica e social.
Para desenvolver e diversificar as relações económicas externas e salvaguardar a independência nacional, incumbe ao Estado regular as operações de comércio externo, nomeadamente através de empresas públicas ou outros tipos de empresas.
ARTIGO 110.º — (Protecção do consumidor)
Os consumidores têm direito à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos e à reparação de danos.
A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.
PARTE III — Organização do poder político
TÍTULO I — Princípios gerais
ARTIGO 111.º — (Titularidade e exercício do poder)
O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
ARTIGO 112.º — (Participação política dos cidadãos)
A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.
ARTIGO 113.º — (Órgãos de soberania)
São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
ARTIGO 114.º — (Separação e interdependência)
Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
ARTIGO 115.º — (Actos normativos)
São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República.
São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.
Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
ARTIGO 116.º — (Princípios gerais de direito eleitoral)
O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.
As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
Liberdade de propaganda;
Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
Fiscalização das contas eleitorais.
Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.
A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.
No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos noventa dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.
ARTIGO 117.º — (Partidos políticos e direito de oposição)
Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade democrática.
É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição.
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
ARTIGO 118.º — (Organizações populares de base)
As organizações populares de base, formadas nos termos da Constituição, têm o direito de participar, segundo as formas previstas na lei, no exercício do poder local.
ARTIGO 119.º — (Órgãos colegiais)
As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.
As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
ARTIGO 120.º — (Estatuto dos titulares dos cargos políticos)
Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares dos cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos.
ARTIGO 121.º — (Princípio da renovação)
Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local.
ARTIGO 122.º — (Publicidade dos actos)
São publicados no jornal oficial, Diário da República:
As leis constitucionais;
As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;
As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
Os decretos do Presidente da República;
As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais.
A falta de publicidade dos actos previstos no número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.
A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.
TÍTULO II — Presidente da República
CAPÍTULO I — Estatuto e eleição
ARTIGO 123.º — (Definição)
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
ARTIGO 124.º — (Eleição)
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, recenseados no território nacional.
O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.
ARTIGO 125.º — (Elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.
ARTIGO 126.º — (Reelegibilidade)
Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.
ARTIGO 127.º — (Candidaturas)
As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores.
As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional.
Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.
ARTIGO 128.º — (Data da eleição)
O Presidente da República será eleito entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vagatura do cargo.
A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário.
ARTIGO 129.º — (Sistema eleitoral)
Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
ARTIGO 130.º — (Posse e juramento)
O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República.
A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao da publicação dos resultados eleitorais.
No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
ARTIGO 131.º — (Mandato)
O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
Em caso de vagatura, o Presidente da República a eleger inicia um novo mandato.
ARTIGO 132.º — (Ausência do território nacional)
O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento.
O assentimento é dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.
A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo.
ARTIGO 133.º — (Responsabilidade criminal)
Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente de República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.
ARTIGO 134.º — (Renúncia ao mandato)
O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.
ARTIGO 135.º — (Substituição interina)
Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.
Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente.
CAPÍTULO II — Competência
ARTIGO 136.º — (Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
Presidir ao Conselho de Estado;
Marcar o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais, de harmonia com a lei eleitoral;
Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
Dirigir mensagens à Assembleia da República;
Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 175.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º;
Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 189.º;
Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
Dissolver os órgãos das regiões autónomas, por iniciativa própria ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;
Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros da República para as regiões autónomas;
Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General, das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
ARTIGO 137.º — (Competência para a prática de actos próprios)
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo;
Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 141.º;
Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão;
Praticar os actos relativos ao território de Macau previstos no respectivo estatuto;
Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.
ARTIGO 138.º — (Competência nas relações internacionais)
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.
ARTIGO 139.º — (Promulgação e veto)
No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
Será, porém, exigida maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que respeitem às seguintes matérias:
Relações externas;
Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
Limites entre os sectores da propriedade pública, privada e cooperativa;
Organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;
Bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas;
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição.
No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.
O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º
ARTIGO 140.º — (Feita de promulgação ou de assinatura)
A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea b) do artigo 137.º implica a sua inexistência jurídica.
ARTIGO 141.º — (Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
ARTIGO 142.º — (Actos do Presidente da República interino)
O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 136.º
O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p) do artigo 136.º, na alínea a) do artigo 137.º e na alínea a) do artigo 138.º, após audição do Conselho de Estado.
ARTIGO 143.º — (Referenda ministerial)
Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 136.º, das alíneas b), c) e e) do artigo 137.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 138.º
A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.
CAPÍTULO III — Conselho de Estado
ARTIGO 144.º — (Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
ARTIGO 145.º — (Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
O Presidente da Assembleia da República;
O Primeiro-Ministro;
O Presidente do Tribunal Constitucional;
O Provedor de Justiça;
Os presidentes dos governos regionais;
Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
ARTIGO 146.º — (Posse e mandato)
Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 145.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
ARTIGO 147.º — (Organização e funcionamento)
Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
ARTIGO 148.º — (Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas;
Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 198.º;
Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Ministros da República para as regiões autónomas;
Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 142.º;
Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
ARTIGO 149.º — (Emissão dos pareceres)
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.
TÍTULO III — Assembleia da República
CAPÍTULO I — Estatuto e eleição
ARTIGO 150.º — (Definição)
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.
ARTIGO 151.º — (Composição)
A Assembleia da República tem o mínimo de duzentos e quarenta e o máximo de duzentos e cinquenta Deputados, nos termos da lei eleitoral.
ARTIGO 152.º — (Círculos eleitorais)
Os Deputados são eleitos pelos círculos eleitorais fixados na lei.
O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.
ARTIGO 153.º — (Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salva as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.
ARTIGO 154.º — (Candidaturas)
As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
ARTIGO 155.º — (Sistema eleitoral)
Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.
ARTIGO 156.º — (Início e termo do mandato)
O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
ARTIGO 157.º — (Incompatibilidades)
Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
A lei determina as demais incompatibilidades.
ARTIGO 158.º — (Exercício da função de Deputado)
São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.
A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.
ARTIGO 159.º — (Poderes dos Deputados)
Constituem poderes dos Deputados, além dos que forem consignados no Regimento:
Apresentar projectos de revisão constitucional;
Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;
Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.
ARTIGO 160.º — (Imunidades)
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
ARTIGO 161.º — (Direitos e regalias)
Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, durante o período de funcionamento efectivo desta.
Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
Cartão especial de identificação;
Subsídios que a lei prescrever.
ARTIGO 162.º — (Deveres)
Constituem deveres dos Deputados:
Comparecer às reuniões do plenário e às das comissões a que pertençam;
Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
Participar nas votações.
ARTIGO 163.º — (Perda e renúncia do mandato)
Perdem o mandato os Deputados que:
Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no regimento;
Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.
CAPÍTULO II — Competência
ARTIGO 164.º — (Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 286.º a 291.º;
Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
Aprovar o estatuto do território de Macau;
Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
Conferir ao Governo autorizações legislativas;
Conceder amnistias e perdões genéricos;
Aprovar a lei do Plano e o Orçamento do Estado;
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