Lei Constitucional n.º 1/82 — Primeira revisão da Constituição
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2004-07-24, Lei Constitucional n.º 1/2004 — Sexta revisão constitucional
Primeira revisão da Constituição
Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
ARTIGO 165.º — (Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
Apreciar, para efeito de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo;
Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;
Apreciar os relatórios de execução, anuais e final, do Plano, sendo aqueles apresentados conjuntamente com as contas públicas.
ARTIGO 166.º — (Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;
Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no artigo 199.º;
Apreciar o programa do Governo;
Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
Pronunciar-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas;
Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado;
Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Nacional do Plano, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, onze membros do Conselho de Comunicação Social e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.
ARTIGO 167.º — (Reserva absoluta de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
Associações e partidos políticos;
Bases do sistema de ensino;
Eleições dos titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais;
Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações;
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
Inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, nos termos do n.º 2 do artigo 218.º;
Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais;
Consultas directas aos eleitores a nível local;
Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;
Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas.
ARTIGO 168.º — (Reserva relativa de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
Estado e capacidade das pessoas;
Direitos, liberdades e garantias;
Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;
Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
Regime geral do arrendamento rural e urbano;
Criação de impostos e sistema fiscal;
Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
Meios e formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção, bem como critérios de fixação de indemnizações;
Sistema de planeamento, composição do Conselho Nacional do Plano, determinação das regiões-plano e definição do esquema dos órgãos de planificação regional;
Bases da reforma agrária, incluindo os critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada;
Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados;
Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
Participação das organizações populares de base no exercício do poder local;
Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
Bases do regime e âmbito da função pública;
Estatuto das empresas públicas;
Definição e regime dos bens do domínio público.
As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.
As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.
As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
ARTIGO 169.º — (Forma dos actos)
Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 164.º
Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) e j) do artigo 164.º
Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 166.º
Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 182.º
As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.
ARTIGO 170.º — (Iniciativa legislativa)
A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.
Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.
As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.
As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.
ARTIGO 171.º — (Discussão e votação)
A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.
São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre matérias previstas nas alíneas a), c), d) e j) do artigo 167.º, bem como nas alíneas r) e s) do artigo 168.º
A lei prevista na alínea m) do artigo 167.º carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
ARTIGO 172.º — (Ratificação dos decretos-leis)
Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de dez Deputados, nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.
Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
ARTIGO 173.º — (Processo de urgência)
A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
A Assembleia pode ainda, por iniciativa das assembleias regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.
CAPÍTULO III — Organização e funcionamento
ARTIGO 174.º — (Legislatura)
A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
ARTIGO 175.º — (Dissolução)
A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
ARTIGO 176.º — (Reunião após eleições)
A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.
Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 178.º
ARTIGO 177.º — (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.
O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.
ARTIGO 178.º — (Competência interna da Assembleia)
Compete à Assembleia da República:
Elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição;
Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;
Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.
ARTIGO 179.º — (Ordem do dia das reuniões plenárias)
A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade de matérias definida no regimento.
O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
Todos os grupos parlamentares têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no regimento, ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.
ARTIGO 180.º — (Participação dos membros do Governo)
Os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos Secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do regimento.
Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.
As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos.
ARTIGO 181.º — (Comissões)
A Assembleia da República tem as comissões previstas no regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia da República.
As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões, que podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
ARTIGO 182.º — (Comissão Permanente)
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
Compete à Comissão Permanente:
Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
Preparar a abertura da sessão legislativa;
Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz.
No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.
ARTIGO 183.º — (Grupos parlamentares)
Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
Ser ouvido na fixação da ordem do dia;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;
Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Exercer iniciativa legislativa;
Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
Apresentar moções de censura ao Governo;
Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
ARTIGO 184.º — (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.
TÍTULO IV — Governo
CAPÍTULO I — Função e estrutura
ARTIGO 185.º — (Definição)
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.
ARTIGO 186.º — (Composição)
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
O número, a designação e as atribuições dos Ministérios e Secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.
ARTIGO 187.º — (Conselho de Ministros)
O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.
A lei pode criar Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.
Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado.
ARTIGO 188.º — (Substituição de membros do Governo)
Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.
Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
ARTIGO 189.º — (Início e cessação de funções)
As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração do respectivo Ministro.
Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
CAPÍTULO II — Formação e responsabilidade
ARTIGO 190.º — (Formação)
O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 191.º — (Programa do Governo)
Do programa do Governo constarão as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental.
ARTIGO 192.º — (Solidariedade governamental)
Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
ARTIGO 193.º — (Responsabilidade do Governo)
O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.
ARTIGO 194.º — (Responsabilidade dos membros do Governo)
O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.
Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.
Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e o respectivo Ministro.
ARTIGO 195.º — (Apreciação do programa do Governo)
O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.
O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
ARTIGO 196.º — (Solicitação de voto de confiança)
O Governo pode solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.
ARTIGO 197.º — (Moções de censura)
A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a três dias.
Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
ARTIGO 198.º — (Demissão do Governo)
Implicam a demissão do Governo:
O início de nova legislatura;
A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
A rejeição do programa do Governo;
A não aprovação de uma moção de confiança;
A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
ARTIGO 199.º — (Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.
CAPÍTULO III — Competência
ARTIGO 200.º — (Competência política)
Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 143.º;
Negociar e ajustar convenções internacionais;
Aprovar os acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;
Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 165.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
A aprovação pelo Governo de tratados e de acordos internacionais reveste a forma de decreto.
ARTIGO 201.º — (Competência legislativa)
Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.
ARTIGO 202.º — (Competência administrativa)
Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:
Elaborar o Plano, com base na respectiva lei, e fazê-lo executar;
Fazer executar o Orçamento do Estado;
Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;
Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre a administração autónoma;
Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;
Defender a legalidade democrática;
Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.
ARTIGO 203.º — (Competência do Conselho de Ministros)
Compete ao Conselho de Ministros:
Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;
Aprovar as propostas de lei e de resolução;
Aprovar os decretos-leis, bem como as convenções internacionais não submetidas à Assembleia da República;
Aprovar o Plano;
Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.
Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO 204.º — (Competência dos membros do Governo)
Compete ao Primeiro-Ministro:
Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Compete aos Ministros:
Executar a política definida para os seus Ministérios;
Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.
TÍTULO V — Tribunais
CAPÍTULO I — Princípios gerais
ARTIGO 205.º — (Definição)
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
ARTIGO 206.º — (Função jurisdicional)
Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
ARTIGO 207.º — (Apreciação da inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
ARTIGO 208.º — (Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
ARTIGO 209.º — (Coadjuvação de outras autoridades)
No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
ARTIGO 210.º — (Decisões dos tribunais)
As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.
As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
ARTIGO 211.º — (Audiências dos tribunais)
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
CAPÍTULO II — Organização dos tribunais
ARTIGO 212.º — (Categorias de tribunais)
Existem as seguintes categorias de tribunais:
O Tribunal Constitucional;
Tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça;
O Tribunal de Contas;
Tribunais militares.
Podem existir tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais.
A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.
ARTIGO 213.º — (Tribunal Constitucional)
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes.
Compete ainda ao Tribunal Constitucional:
Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º;
Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º;
Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
ARTIGO 214.º — (Supremo Tribunal de Justiça)
O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é eleito pelos respectivos juízes.
ARTIGO 215.º — (Instâncias)
Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.
O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.
ARTIGO 216.º — (Especialização)
Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de justiça podem funcionar em secções especializadas.
ARTIGO 217.º — (Júri, participação popular e assessoria técnica)
O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.
A lei poderá criar juízes populares e estabelecer outras formas de participação popular na administração da justiça.
A lei poderá estabelecer a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.
ARTIGO 218.º — (Tribunais militares)
Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.
ARTIGO 219.º — (Competência do Tribunal de Contas)
Compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.
CAPÍTULO III — Estatuto dos juízes
ARTIGO 220.º — (Magistratura dos tribunais judiciais)
Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.
O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
ARTIGO 221.º — (Garantias e incompatibilidades)
Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
Os juízes dos tribunais judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 222.º — (Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
ARTIGO 223.º — (Conselho Superior da Magistratura)
O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de justiça e composto pelos seguintes vogais:
Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;
Sete eleitos pela Assembleia da República;
Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
As regras sobre garantias e incompatibilidades dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.
A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
CAPÍTULO IV — Ministério Público
ARTIGO 224.º — (Funções e estatuto)
Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
O Ministério Público goza de estatuto próprio.
ARTIGO 225.º — (Agentes do Ministério Público)
Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
ARTIGO 226.º — (Procuradoria-Geral de República)
A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e é presidida pelo Procurador-Geral da República.
A lei determina as regras da organização e competência da Procuradoria-Geral da República, a qual compreende um órgão colegial que inclui membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
TÍTULO VI — Regiões autónomas
ARTIGO 227.º — (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares.
A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
ARTIGO 228.º — (Estatutos)
Os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.
Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.
ARTIGO 229.º — (Poderes das regiões autónomas)
As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
Exercer poder executivo próprio;
Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas;
Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração do Plano nacional;
Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.º;
Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;
Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito.
ARTIGO 230.º — (Limites dos poderes)
É vedado às regiões autónomas:
Restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores;
Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional, salvo, quanto aos bens, as ditadas por exigências sanitárias;
Reservar o exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer cargo público aos naturais ou residentes na região.
ARTIGO 231.º — (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.
ARTIGO 232.º — (Representação da soberania da República)
A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.
Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
O Ministro da República superintende nas funções administrativas exercidas pelo Estado na região e coordena-as com as exercidas pela própria região.
Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído na região pelo presidente da assembleia regional.
ARTIGO 233.º — (Órgãos de governo próprio das regiões)
São órgãos de governo próprio de cada região a assembleia regional e o governo regional.
A assembleia regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia regional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
O Ministro da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.
ARTIGO 234.º — (Competência exclusiva da assembleia regional)
É da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas na alínea a), na segunda parte da alínea b), na alínea c), na primeira parte da alínea f) e nas alíneas g), i) e m) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.
ARTIGO 235.º — (Assinatura e veto do Ministro da República)
Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
Se assembleia regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia regional.
O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º
ARTIGO 236.º — (Dissolução dos órgãos regionais)
Os órgãos das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.
Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o governo da região é assegurado pelo Ministro da República.
TÍTULO VII — Poder local
CAPÍTULO I — Princípios gerais
ARTIGO 237.º — (Autarquias locais)
A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.
As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
ARTIGO 238.º — (Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.
Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.
A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.
ARTIGO 239.º — (Atribuições e organização das autarquias locais)
As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
ARTIGO 240.º — (Património e finanças locais)
As autarquias locais têm património e finanças próprios.
O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
ARTIGO 241.º — (Órgãos deliberativos e executivos)
A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão colegial executivo perante ela responsável.
A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema da representação proporcional.
Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.
ARTIGO 242.º — (Poder regulamentar)
As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
ARTIGO 243.º — (Tutela administrativa)
A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.
As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei.
A dissolução de órgãos autárquicos resultantes de eleição directa só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
ARTIGO 244.º — (Pessoal das autarquias locais)
As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.
É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado.
A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.
CAPÍTULO II — Freguesia
ARTIGO 245.º — (Órgãos da freguesia)
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
ARTIGO 246.º — (Assembleia de freguesia)
A assembleia de freguesia é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia.
Podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das freguesias, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.
A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
ARTIGO 247.º — (Junta de freguesia)
A junta de freguesia é o órgão executivo da freguesia, sendo eleita por escrutínio secreto pela assembleia de entre os seus membros.
O presidente da junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia ou, não existindo esta, o cidadão que para esse cargo for eleito pelo plenário.
ARTIGO 248.º — (Delegação de tarefas)
A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações populares de base territorial tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
CAPÍTULO III — Município
ARTIGO 249.º — (Modificação dos municípios)
A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.
ARTIGO 250.º — (Órgãos do município)
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal, a câmara municipal e, facultativamente, o conselho municipal.
ARTIGO 251.º — (Assembleia municipal)
A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos pelo colégio eleitoral do município.
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