Decreto-Lei n.º 458/82 — Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
20 atos modificativos · 1993-09-09, Decreto-Lei n.º 311/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (aprova a L…
Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária
de 24 de Novembro
O presente diploma mantém a estrutura fundamental da Polícia Judiciária decorrente do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, o qual, por sua vez, pode dizer-se ter conservado a traça da instituição desenhada em 1945.
Se o legislador de 1977 não viu motivo para mudanças radicais, mas para actualização, também agora se pensa que, por maioria de razão, a prudência e sensatez devem continuar de mãos dadas, evitando-se saltos bruscos.
Dá-se, porém, mais um passo na modernização de uma instituição que, a par da absorção e sedimentação dos novos serviços, deve estimular a sua capacidade geral de adaptação ao quotidiano, redescobrindo o seu papel dentro da comunidade, na qual cada vez mais se deve integrar.
Eis as linhas gerais deste diploma:
2.1 - Sendo certo que a carreira do pessoal de investigação criminal se apresenta como específica - cf. artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho -, não poderá esquecer-se nessa especificidade o entrelaçamento da actividade de polícia judiciária com a restante actividade do ministério público, tribunais e funcionários de justiça.
A inserção da Polícia Judiciária na dependência do Ministério da Justiça é hoje inquestionável entre nós e mostra-se ratificada por uma prática de várias dezenas de anos. Tanto mais necessária quanto for o desejo de conferir tratamento igualitário à criminalidade dita comum e à de móbil político e, por outro lado, houver o propósito de manter a distância entre o Poder e a Polícia.
Se se entendeu benéfico profissionalizar os quadros superiores da Polícia Judiciária - inovação de 1977 -, já seria regressão injustificada retirar a dependência do Ministério da Justiça e a fiscalização do ministério público, bem como a jurisdicionalização dos actos instrutórios fundamentais, desde logo os que atingem os direitos, liberdades e garantias dos arguidos.
Aceites como correctos estes pressupostos, então há que desenvolver as respectivas consequências, aproximando os estatutos funcionais - complexo de direitos e deveres - onde for caso disso e acentuando as diferenças, quando as houver; aliás, até ao momento e pelo que diz respeito aos funcionários superiores de investigação, verifica-se uma grave lacuna no desenvolvimento da sua carreira, praticamente limitada a 2 classes, com reduzidas hipóteses de acesso a lugares dirigentes dentro da instituição.
Não seria ajustado deixar criar sulcos injustificados entre as remunerações vencidas nos tribunais e as da Polícia Judiciária quando é verdade que não há muito tempo estas eram superiores, sendo certo que a actividade de polícia judiciária, de natureza parajudicial, é auxiliar da administração da justiça.
A existência de uma tabela autónoma de vencimentos para o pessoal de investigação - aspiração já reconhecida em diploma legal como procedente - reportada aos vencimentos do ministério público é entendida como a fórmula que melhor corresponde às particularidades deste serviço.
2.2 - Cada vez é menos possível conseguir bons resultados sem o recurso a verdadeiros especialistas. A Polícia Judiciária precisa de peritos em matérias de organização e informática, finanças e contabilidade tradução, tratamento da informação, prevenção criminal, telecomunicações, relações públicas e outras, para além das já indiscutíveis técnicas de polícia científica, como apoios na investigação criminal.
Tais técnicos devem gozar, no mínimo, de possibilidades de acesso como quaisquer outros. Mas, além disso, deverão criar-se condições de fixação, sob pena de o investimento numa formação algo específica ser desperdiçado.
Estas considerações apontam para que se proceda à distribuição do pessoal por 2 mapas. Um específico, com estatuto mais próximo do ministério público e tribunais; o outro, com estatuto mais próximo da função pública, em geral, sem esquecer, porém, o seu maior gravame.
2.3 - Vem sendo repetido que as boas estruturas de nada servem se aqueles que as suportam não detiverem a preparação técnica e moral adequada.
O presente diploma põe grande ênfase nas normas que sublinham os valores da isenção, da integridade, imparcialidade e dignidade, do respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial quando vive uma situação de crise, de rotura com os valores dominantes na sociedade, como é o caso do delinquente.
Sem dúvida que é a formação moral o esteio mais forte de uma actuação íntegra. Não deverão, porém, minimizar-se as condições económicas em que o funcionário da Polícia exerce as suas funções. Esta preocupação deve ser tanto maior quanto é certo que a criminalidade de negócios, de par com a criminalidade violenta, assume hoje formas variadas e complexas. Para a debelar necessitamos de polícias íntegros e tecnicamente bem preparados. Se não quisermos deixar-nos aproximar de padrões de cultura característicos de zonas subdesenvolvidas, então é imperioso melhorar progressivamente as condições de trabalho e acesso na carreira, que aliciem o ingresso de cidadãos de boa aptidão intelectual e física e, se possível, dotados de verdadeira vocação policial.
Numa fórmula de cunho eminentemente pedagógico aproveita-se para regulamentar o uso das armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária, aspecto a que a população é tão sensível, pelo que demonstra de distinção entre um Estado policial e um Estado de direito.
Os princípios e regras constantes do diploma consubstanciam a fase mais evoluída dos trabalhos de comissões especiais, quer das Nações Unidas, quer do Conselho da Europa. A afirmação de tais regras e princípios não pode ser entendida como simples acto de fé ou de esperança, mas algo que terá efeitos práticos no dia-a-dia da conduta do funcionário da Polícia Judiciária.
Enfim, sublinha-se o capítulo dos deveres, através de normas de carácter estatutário mais exigentes.
2.4 - A propósito da maior sujeição de vida cabe ainda referir o serviço de piquete, que agora é estendido às telecomunicações e pode sê-lo a todas as outras categorias de pessoal. Isto tem que ver com a realidade comezinha de os autores dos actos criminosos não escolherem o horário de expediente para os praticarem. Há que adaptar o funcionamento da Polícia às necessidades de protecção dos cidadãos e às necessidades do serviço de investigação. É quando o cidadão dorme que muitas vezes o polícia vela ou investiga.
Também a possibilidade de colocação do pessoal, por imposição de serviço, em lugar diferente do da sua residência habitual é fonte de incomodidade e de despesas, especialmente se levar à deslocação para as regiões autónomas. Há que aplicar regimes de protecção já existentes para casos paralelos.
2.5 - O apelo a uma melhor formação profissional e moral torna desejável que se procure seleccionar de entre pessoas com habilitações literárias mais elevadas. Sobe-se, pois, para o curso complementar do ensino secundário o nível mínimo de habilitações para os agentes de investigação. Diga-se, de passagem, que a maioria dos candidatos ultimamente admitidos já possui tais habilitações, embora apenas se exigisse o curso geral do ensino secundário.
Introduz-se, como forma de selecção no acesso da carreira, o prémio de mérito. A maior desigualdade consiste em tratar todos por igual. Equiparar os que se dedicam de alma e coração, os sempre disponíveis, aos que se limitam a cumprir horários de expediente é grave injustiça. Tudo estará em encontrar uma fórmula correcta de valorizar o mérito. O risco de alguma injustiça na graduação não poderá servir de desculpa para uma injustiça continuada.
Tudo o que vem de dizer-se encontra o seu apoio e coerência na Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e alterações posteriores, na Lei n.º 39/78, de 5 de Julho (Lei Orgânica do Ministério Público), e alterações posteriores, no Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 35/80 (diploma que reestruturou as secretarias judiciais), o qual veio beber disposições que previam algumas regalias ao próprio diploma da Polícia Judiciária - cf. os artigos 89.º e 135.º -, acrescentando outras, como, por exemplo, a participação em custas.
A compensação das despesas de transferência por imposição está hoje prevista para os magistrados, para a Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, pelo que importa estabelecer idêntico regime para a Polícia Judiciária.
Na sequência do que se referia no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/81, de 16 de Setembro, diploma que reorganizou os serviços prisionais, veio a estipular-se através do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho, um subsídio de risco, estendido à generalidade das categorias de funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Tal subsídio, que já havia sido reconhecido à carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, é agora incorporado no vencimento destes funcionários
Optou-se por um diploma único em vez de alterações pontuais, a fim de evitar a dispersão de decretos-leis, que começava de novo a verificar-se, com as inerentes dificuldades. E não impressionou a ideia, que, levianamente, poderá surgir, de que, ao fim de quase 5 anos, a Polícia Judiciária é de novo reestruturada. É claro que tal não acontece. Do que se trata isso sim, é de mais um impulso na actualização e reforço das condições de trabalho de uma instituição à qual muito se tem exigido nos últimos anos.
O apoio que o Governo vem concedendo à Polícia Judiciária, aliás em cumprimento de obrigação legal, tem encontrado plena justificação nos respectivos resultados.
Por outro lado, para a defesa das instituições democráticas e para o estabelecimento da paz social torna-se indispensável dotar o País com um organismo de investigação que, a par da eficácia, respeite os direitos, liberdades e garantias característicos de um Estado de direito democrático.
Foi enviado à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa abrangendo algumas normas dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 10.º (estes sobre direito e processo penal), sobre isenções fiscais e destruição de droga apreendida.
Nem todas aquelas normas tinham, em rigor, de ser incluídas no pedido de autorização legislativa, uma vez que a maior parte já constava do anterior diploma - que fora objecto de idêntica autorização - ou haviam sido aprovadas pela Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto.
Por se entender desejável não aguardar por mais tempo a discussão e aprovação da referida proposta de lei, vai repetir-se, nestas matérias, o conteúdo do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro. Todavia, para não quebrar a harmonia formal do diploma, os artigos, ainda que repetidos, aparecerão intercalados no lugar correspondente ao texto, sendo reafirmada a sua vigência, não interrompida, na norma revogatória. Entretanto, utilizar-se-á a autorização legislativa já concedida em matéria de direito penal e de processo penal para regular de novo a destruição da droga apreendida.
Se e quando, oportunamente, vier a ser aprovado o referido pedido de autorização legislativa, proceder-se-á, com facilidade, à sua integração no diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competência
ARTIGO 1.º — (Natureza e atribuições da Polícia Judiciária)
1 - A Polícia Judiciária é um serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.
2 - As funções da Polícia Judiciária são exercidas na defesa da legalidade democrática e no respeito dos direitos dos cidadãos, cabendo a sua fiscalização ao ministério público.
ARTIGO 2.º — (Autonomia administrativa)
A Directoria-Geral, as directorias e as inspecções da Polícia Judiciária gozam de autonomia administrativa nos termos das leis da contabilidade pública.
ARTIGO 3.º — (Competência em matéria de prevenção criminal)
1 - Em matéria de prevenção criminal compete à Polícia Judiciária:
Exercer a vigilância e a fiscalização de hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;
Exercer a vigilância e fiscalização de locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, fronteiras, meios de transporte. locais públicos onde se efectuam operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou quaisquer outros locais que possam favorecer a delinquência;
Exercer a vigilância e fiscalização de estabelecimentos de penhores, incluindo os que pertençam ao sector público ou nacionalizado, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, ourivesarias e oficinas de ourivesaria, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios, garagens e oficinas.
2 - Para a actividade referida no número anterior. os proprietários, gerentes ou directores dos estabelecimentos constantes da alínea c) devem enviar semanalmente ao departamento da Polícia Judiciária mais próximo relação com identidade dos intervenientes na transacção e respectivos objectos, conforme modelo que lhes será fornecido.
3 - As funções constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo da sua execução por outros organismos policiais, no âmbito das suas atribuições.
ARTIGO 4.º — (Competência em matéria de investigação criminal)
1 - Em matéria de investigação criminal compete à Polícia Judiciária:
Proceder aos inquéritos permitidos por lei;
Coadjuvar os magistrados judiciais ou do ministério público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.
2 - É aplicável ao disposto no número anterior o preceituado no n.º 3 do artigo 3.º
3 - Os processos que findem sem que a acusação seja deduzida ou o julgamento requerido ficarão arquivados na Polícia Judiciária, se tiver sido esta o organismo investigador.
4 - A Polícia Judiciária pode ser dispensada pelo procurador-geral da República da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.
ARTIGO 5.º — (Competência exclusiva)
1 - A Polícia Judiciária é o único organismo policial competente para realizar a investigação dos seguintes crimes:
Puníveis com as penas dos n.os 1 a 4 do artigo 55.º do Código Penal, ou com a pena de prisão por mais de 3 anos ou demissão previstas no novo Código Penal, quando cometidos por incertos;
De furto de bens culturais e tráfico ilícito de capitais;
De falsificação de moeda, notas de banco, valores selados, títulos da dívida pública ou de outros títulos de crédito ou a passagem de tais valores falsificados;
De tráfico de estupefacientes;
Contra a segurança do Estado;
Executados com bombas, granadas, substâncias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e cartas ou encomendas armadilhadas;
De rapto para a tomada e retenção de reféns, sequestro ou cárcere privado;
De associações criminosas, de organizações terroristas ou por estas praticados;
Contra a integridade física ou a liberdade das pessoas com direito à protecção internacional, compreendendo os agentes diplomáticos;
Abrangidos pela Convenção sobre Infracções e Outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves;
Abrangidos pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves;
Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o procurador-geral da República pode deferir à Polícia Judiciária a competência para a investigação de crimes não abrangidos no número anterior, desde que a gravidade e as circunstâncias da sua prática o justifiquem, ouvido o director-geral da Polícia Judiciária.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a investigação dos crimes para que sejam competentes os tribunais militares.
4 - Todas as autoridades e organismos policiais devem participar à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no n.º 1 e tomar, até à sua intervenção, as providências urgentes indispensáveis.
ARTIGO 6.º — (Competência territorial)
1 - Em matéria de investigação criminal, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a competência territorial da Polícia Judiciária afere-se pela área das comarcas em cujas sedes se encontram instalados os respectivos serviços, excepto no que se refere à investigação dos crimes que, não estando compreendidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, respeitem à compra ou qualquer outro modo de obtenção, venda, exposição à venda, entrega gratuita ao consumo, cultivo, produção, preparação ou transformação, guarda, transporte ou simples detenção de substâncias estupefacientes, casos em que a sua competência se pode estender a todo o território nacional.
2 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, a competência territorial da Polícia Judiciária pode ser alargada às áreas de comarcas circunvizinhas das sedes dos seus departamentos, para investigação dos crimes a que caiba pena maior, quando cometidos por incertos.
3 - Fora das áreas da sua competência, a Polícia Judiciária pode efectuar as diligências conexas com as investigações que territorialmente lhe caibam.
ARTIGO 7.º — (Dever de cooperação mútua)
1 - Todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal devem-se mútua cooperação no exercício das respectivas atribuições.
2 - A Polícia Judiciária e outras entidades afins, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Fiscal e a Polícia Judiciária Militar, promoverão reuniões periódicas de âmbito nacional e regional, com vista coordenação das respectivas actividades.
ARTIGO 8.º — (Dever de colaboração)
1 - Os serviços públicos e as empresas públicas ou privadas deverão prestar à Polícia Judiciária a colaboração que justificadamente lhes for solicitada.
2 - A Polícia Judiciária poderá solicitar aos institutos de medicina legal, ao Centro de Identificação Civil e Criminal e ao Centro de Informática do Ministério da Justiça o destacamento de funcionários dos seus quadros para a realização de diligências ou estudos de interesse para a investigação criminal.
3 - É autorizado o acesso directo pela Polícia Judiciária, em condições a regulamentar, à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos do Centro de Informática do Ministério da Justiça.
4 - O Centro de Informática do Ministério da Justiça concederá prioridade à concepção e arranque de aplicações de informática no domínio da investigação criminal.
5 - A análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a investigação criminal, quando efectuada pelo Centro de Informática do Ministério da Justiça, terá a colaboração da Polícia Judiciária.
ARTIGO 9.º — (Dever de comparência do público)
1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no departamento da Polícia Judiciária da área da sua residência ou do lugar onde se encontrar, sob pena das sanções previstas nas leis de processo.
2 - Em caso de necessidade de comparência imediata, a notificação a que se refere o número anterior pode ser efectuada verbalmente.
ARTIGO 10.º — (Prisão sem culpa formada)
São competentes para ordenar a prisão sem culpa formada, nos termos da Constituição e da lei, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária: director-geral, directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea d) do artigo 19.º, subdirectores, directores de serviços, inspectores e subinspectores que chefiem subinspecções.
ARTIGO 11.º — (Livre trânsito)
1 - Às entidades da Polícia Judiciária constantes do artigo anterior, aos subinspectores, agentes e agentes motoristas é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, mediante cartão de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Para a realização de diligências de investigação, as entidades e o pessoal referidos no número anterior, bem como o director do Laboratório de Polícia Científica, o pessoal do laboratório e do Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística, podem entrar, observadas as formalidades legais, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais, industriais, escritórios e outras instalações que não sejam domicílio de cidadãos, constituindo segredo profissional tudo quanto for observado.
3 - Tratando-se de diligências urgentes, a entrada prevista no número anterior pode efectuar-se independentemente do cumprimento das prescrições legais, mas sempre que possível na presença de representantes ou empregados dos directores, gerentes ou donos.
4 - A entrada no domicílio dos cidadãos só pode ter lugar nos termos da Constituição e da lei.
5 - Quando em serviço, o pessoal da Polícia Judiciária titular de cartão de livre trânsito pode, mediante a sua exibição, utilizar os meios de transporte públicos colectivos.
Para esse efeito, considera-se como em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho ou da realização de diligências de prevenção e investigação criminal.
ARTIGO 12.º — (Serviço permanente)
1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
2 - O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que se encontre fora da sua área de actividade, deve tomar as providências necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e prender, com respeito pela lei, os seus agentes até à intervenção da autoridade competente.
3 - Se algum funcionário da Polícia Judiciária apurar elementos que interessem a investigações de que outro seja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.
ARTIGO 13.º — (Piquete e outro trabalho extraordinário)
1 - A permanência nos serviços de prevenção, de investigação e de telecomunicações é assegurada, fora do horário normal, por um piquete de funcionários.
2 - Idêntico regime pode ser estendido a outros serviços, sempre que tal se justifique, mediante despacho do Ministro da Justiça.
3 - A remuneração a conceder pelo serviço de piquete ou por outro extraordinário será fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, segundo o tempo e circunstâncias do trabalho, não podendo ultrapassar a remuneração do mesmo tipo fixada para a função pública.
ARTIGO 14.º — (Segredo de justiça)
1 - Toda a actividade de prevenção e investigação criminal está sujeita a segredo de justiça.
2 - Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária não podem fazer revelações ou declarações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
CAPÍTULO II — Organização dos serviços
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 15.º — (Organização)
1 - A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende:
Uma Directoria-Geral;
Directorias, inspecções e subinspecções.
2 - Para gradual cobertura do território nacional pela Polícia Judiciária poderão ser criadas, nas localidades onde o índice de delinquência o justifique, directorias, inspecções e subinspecções.
3 - A criação de directorias, inspecções e subinspecções será efectuada por decreto simples do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 16.º — (Composição actual da Polícia Judiciária)
A Polícia Judiciária é actualmente constituída por uma Directoria-Geral, com sede em Lisboa, por 3 directorias, com sedes em Lisboa, Porto e Coimbra, por 9 inspecções, com sedes em Faro, Funchal, Ponta Delgada, Braga, Setúbal, Aveiro, Leiria, Tomar e Cascais, e por 2 subinspecções, com sedes em Chaves e Portimão.
SECÇÃO II — Da Directoria-Geral
ARTIGO 17.º — (Directoria-Geral)
1 - A Directoria-Geral, com sede em Lisboa, é o órgão superior da hierarquia da Polícia Judiciária.
2 - A Directoria-Geral compreende:
O Conselho Superior de Polícia;
A Direcção Central de Prevenção e Investigação;
A Direcção Central de Combate ao Banditismo;
A Direcção Central de Organização Administrativa e Informática (DCOAI);
A Direcção de Serviços de Telecomunicações;
O Laboratório de Polícia Científica;
O Arquivo Central de Registos e Informações (ACRI);
O Gabinete Nacional da Interpol (GNI);
O Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística;
O Conselho Administrativo.
3 - Na dependência da Directoria-Geral funciona a Escola de Polícia Judiciária, com a competência definida no respectivo diploma orgânico.
ARTIGO 18.º — (Competência do director-geral)
1 - A Directoria-Geral é dirigida pelo director-geral, ao qual compete orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária.
2 - Compete, em especial, ao director-geral:
Representar a Polícia Judiciária;
Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
Presidir ao Conselho Administrativo;
Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
Ordenar as inspecções aos serviços que tiver por convenientes;
Distribuir os directores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º
Distribuir o restante pessoal pelos diversos departamentos da Polícia Judiciária, sem prejuízo do preceituado nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 57.º;
Fixar a dependência das inspecções e subinspecções, relativamente às directorias e inspecções;
Estabelecer o número, composição e atribuições das secções de investigação;
Designar o pessoal da Directoria-Geral encarregado de serviços fora da sede;
Informar sobre a colocação de funcionários, nos termos do artigo 75.º;
Propor o provimento dos lugares vagos do quadro da Polícia Judiciária;
Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal da Polícia Judiciária;
Exercer o poder disciplinar;
Orientar a elaboração do orçamento da Polícia Judiciária;
Propor ao Ministério da Justiça as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;
Apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de Março, o relatório anual da Polícia Judiciária, incluindo os dados estatísticos.
3 - O director-geral poderá receber delegação de competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral que corram pela Polícia Judiciária.
4 - É delegável a competência referida nas alíneas a), j) e n), não podendo, no caso desta última, a delegação recair em funcionário de categoria igual ou inferior à do empossado.
5 - Nas suas faltas, impedimentos ou em caso de vacatura, o director-geral é substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do artigo 19.º, se de outro modo não providenciar o Ministro da Justiça.
ARTIGO 19.º — (Competência dos directores-adjuntos da Directoria-Geral)
1 - Na Directoria-Geral há 5 directores-adjuntos, competindo-lhes, respectivamente, em especial, uma das seguintes funções:
Coadjuvar directamente o director-geral;
Dirigir a Direcção Central de Prevenção e Investigação;
Dirigir a Direcção Central de Combate ao Banditismo;
Dirigir a Direcção Central de Organização Administrativa e Informática;
Efectuar a ligação entre a actividade da Polícia Judiciária e da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e Polícia Judiciária Militar.
2 - O director-adjunto na Direcção Central de Prevenção e Investigação será coadjuvado por um subdirector, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 20.º — (Composição do Conselho Superior de Polícia)
1 - O Conselho Superior de Polícia é composto por membros natos e membros eleitos.
2 - São membros natos:
O director-geral, que preside;
O director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Os directores-adjuntos da Direcção Central de Prevenção e Investigação e da Direcção Central de Combate ao Banditismo;
Os directores-adjuntos das directorias.
3 - São membros eleitos:
1 inspector;
2 subinspectores;
3 agentes;
2 representantes de demais pessoal do quadro único;
1 representante do pessoal do quadro de supranumerários permanentes.
4 - O presidente do Conselho Superior de Polícia, atenta a matéria em apreciação, pode convocar para participarem nas reuniões, como observadores, os funcionários cuja presença reputar conveniente.
ARTIGO 21.º — (Sistema eleitoral)
1 - Os membros efectivos e suplentes do Conselho Superior de Polícia a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são designados de entre os elementos de cada uma das categorias ou classes dos quadros constantes das alíneas a) a e) do citado preceito, pelos quais são eleitos por voto secreto e nominal.
2 - Os membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 20.º são eleitos por funcionários de igual categoria de entre os colocados nos seguintes departamentos:
1 subinspector da Directoria-Geral ou da Directoria de Lisboa e o outro da Directoria do Porto;
1 agente da Directoria-Geral ou da Directoria de Lisboa, 1 segundo da Directoria do Porto e 1 terceiro da Directoria de Coimbra.
3 - Os membros a que se referem as alíneas a), d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são designados de entre e por funcionários colocados em qualquer dos departamentos da Polícia Judiciária.
4 - São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
5 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
6 - A duração do mandato é de 2 anos, mantendo-se os membros eleitos em exercício até à investidura dos que lhes sucederem.
ARTIGO 22.º — (Competência do Conselho Superior de Polícia)
Compete ao Conselho Superior de Polícia:
Elaborar os projectos do seu regimento interno e do seu regulamento eleitoral, a homologar pelo Ministro da Justiça;
Dar parecer, quando para tal solicitado pelo director-geral, sobre os assuntos de interesse para a Polícia Judiciária, designadamente em matéria de aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre as providências legislativas que digam respeito à Polícia Judiciária, quando para tal solicitado pelo director-geral;
Apresentar ao director-geral sugestões sobre medidas a submeter à apreciação do Ministro da Justiça quanto à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da Polícia Judiciária.
ARTIGO 23.º — (Funcionamento do Conselho Superior de Polícia)
1 - As deliberações e pareceres do Conselho Superior de Polícia são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Para a validade das deliberações ou pareceres exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros.
3 - Um membro designado pelo Conselho serve de secretário.
ARTIGO 24.º — (Expediente do Conselho Superior de Polícia)
O expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pela Repartição de Assuntos Gerais.
ARTIGO 25.º — (Composição da Direcção Central de Prevenção e Investigação)
A Direcção Central de Prevenção e Investigação é um departamento de prevenção e investigação criminal dividido em secções centrais compostas por brigadas.
ARTIGO 26.º — (Competência da Direcção Central de Prevenção e Investigação)
1 - À Direcção Central de Prevenção e Investigação compete:
Vigiar os locais e fiscalizar os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
Fiscalizar o envio e a exactidão das relações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
Efectuar a investigação dos crimes referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 6.º;
Apoiar directamente o Gabinete Nacional da Interpol.
2 - A Direcção Central, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode solicitar a outro departamento a realização das diligências referidas no número anterior, sem prejuízo da sua superior orientação e coordenação.
ARTIGO 27.º — (Composição e competência da Direcção Central de Combate ao Banditismo)
1 - A Direcção Central de Combate ao Banditismo é um departamento de prevenção e investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados.
2 - Cabe-lhe ainda a competência para a investigação dos crimes referidos nas alíneas e) a m) do artigo 5.º
3 - A Direcção Central de Combate ao Banditismo divide-se em secções centrais, compostas por brigadas.
ARTIGO 28.º — (Composição da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática)
1 - A Direcção Central de Organização Administrativa e Informática é constituída pelos seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Organização e Informática;
Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública;
Direcção dos Serviços Administrativos;
Divisão dos Recursos Humanos;
Divisão de Planeamento.
2 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática compreende:
Área de Projectos;
Área de Recolha e Processamento de Dados.
3 - A Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública compreende:
A Divisão de Documentação e Informação Técnica;
A Divisão de Informação Pública e de Estudos de Prevenção, que integra o Gabinete Técnico de Prevenção.
4 - A Direcção dos Serviços Administrativos compreende:
A Repartição de Tesouraria e Contabilidade;
A Repartição de Transportes, Património, Segurança e Armamento;
A Repartição de Assuntos Gerais.
5 - A competência dos serviços referidos nas alíneas a), b), d) e e), do n.º 1 do presente artigo estende-se a toda a Polícia Judiciária, podendo afectar-se unidades em cada um dos departamentos mais importantes.
ARTIGO 29.º — (Competência da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática)
À Direcção Central de Organização Administrativa e Informática compete estudar, coordenar e orientar as tarefas de organização, informação, planeamento, exploração documental, gestão de recursos humanos e expediente da Polícia Judiciária.
ARTIGO 30.º — (Funcionamento e competência da Direcção de Serviços de Organização e Informática)
1 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática funciona por projectos, devendo observar-se o seguinte:
O pessoal técnico necessário ao desenvolvimento dos projectos é integrado num conjunto comum de meios;
Os chefes de projecto são designados por despacho do director-adjunto da DCOAI, sob proposta do director de serviços;
A nomeação dos chefes de projecto é feita por tempo limitado, o necessário à execução do projecto, de acordo com o respectivo planeamento.
2 - À Área de Projectos da Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:
Estudar e propor as medidas de actualização das estruturas orgânicas da Polícia Judiciária e do funcionamento dos serviços;
Realizar estudos sobre circuitos administrativos com vista à sua simplificação e racionalização, de modo a obter melhorias na produtividade e nas condições de trabalho;
Conceber, simplificar, racionalizar e normalizar suportes administrativos;
Conceder e estudar sistemas de tratamento automático de informação, estabelecendo e propondo o planeamento das acções necessárias à sua implementação, de acordo com as necessidades da Polícia Judiciária e respectivas prioridades;
Elaborar, no âmbito do tratamento automático, toda a documentação necessária que garanta uma correcta interpretação dos procedimentos executivos, das protecções a efectuar e da resposta a situações anormais.
3 - À Área de Recolha e Processamento Automático compete:
Efectuar, em equipamento periférico, as operações de recolha necessárias ao processamento automático da informação;
Aplicar as normas de controle em vigor, a fim de garantir a qualidade do trabalho e permitir detectar as causas de erro;
Efectuar em equipamento electrónico as operações necessárias ao processamento automático da informação.
ARTIGO 31.º — (Competência da Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública)
1 - À Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública compete dar apoio nas áreas de documentação, tradução, interpretação, análise estatística e prevenção criminal, comunicação social, acolhimento e relações públicas.
2 - À Divisão de Documentação e Informação Técnica da Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública compete:
Efectuar a recolha, tratamento e divulgação da informação respeitante a técnicas e serviços de prevenção e investigação criminal e outras matérias relevantes para a acção da Polícia Judiciária, nomeadamente no âmbito da documentação jurídica, fazendo editar ou circular os documentos necessários, em particular um boletim informativo actualizado;
Prestar serviço de tradução e de interpretação e estabelecer contactos com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, com vista à permuta de publicações técnicas.
3 - À Divisão de Informação Pública e de Estudos de Prevenção da Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública compete:
Proceder à recolha e tratamento dos dados estatísticos de natureza criminal, com vista à detecção das tendências da criminalidade;
Conceder, executar e divulgar campanhas e acções específicas de natureza preventiva, baseadas em estudos criminológicos e estatísticos ou sondagens à população, e prestar serviços de assessoria técnica, em especial no capítulo da autoprotecção de pessoas e bens;
Seleccionar, classificar e arquivar notícias e comentários com interesse para a actividade da Polícia Judiciária, bem como proceder à análise do respectivo conteúdo;
Assegurar as relações entre a Polícia Judiciária e os meios de comunicação social, nos termos e dentro dos limites estabelecidos no presente diploma e demais legislação aplicável;
Sugerir as providências tendentes ao aperfeiçoamento e simplificação dos contactos entre a Polícia Judiciária e o público;
Redigir, editar e difundir publicações ou outros suportes adequados, destinados a esclarecer os funcionários e o público sobre as atribuições e actividade da Polícia Judiciária e seus diversos serviços;
Assegurar a recepção e acompanhamento de personalidades em visita à Polícia Judiciária e apoiar a deslocação ao estrangeiro de funcionários da corporação;
Promover acções que contribuam para o bom entendimento nas relações humanas internas, em especial no acolhimento e integração dos novos funcionários, e impulsionar uma sã convivência com outras corporações ou organismos afins.
4 - Na execução de acções de prevenção criminal a Direcção de Serviços de Documentação e Informação Pública ouvirá obrigatoriamente a Direcção Central de Prevenção e Investigação.
ARTIGO 32.º — (Competência da Direcção dos Serviços Administrativos)
1 - A Direcção dos Serviços Administrativos exerce as suas competências nos domínios da administração financeira, patrimonial, transportes, segurança, expediente e arquivo.
2 - À Repartição de Tesouraria e Contabilidade da Direcção dos Serviços Administrativos compete preparar os projectos de orçamento, processar os vencimentos e prestações complementares, efectuar os pagamentos devidamente autorizados e elaborar as contas de gerência.
3 - À Repartição de Transportes, Património, Segurança e Armamento da Direcção dos Serviços Administrativos compete:
Assegurar os serviços de transportes em automóvel ou por outro meio e gerir a frota de viaturas por forma integrada e racional;
Proceder à aquisição de bens e serviços segundo as normas legais aplicáveis, efectuando um correcto aprovisionamento e gestão das existências;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis, nos termos das normas em vigor;
Providenciar pela conservação e adaptação das instalações e acompanhar a implantação física dos novos departamentos;
Gerir a oficina gráfica e os serviços de economato, arrecadação e reprografia;
Garantir a segurança das instalações e, se necessário, a protecção física de individualidades;
Propor a aquisição do armamento, zelar pela sua conservação e programar e ministrar a instrução de tiro.
4 - À Repartição dos Assuntos Gerais da Direcção dos Serviços Administrativos compete proceder ao registo de processos e expediente nos livros próprios, preparar e colaborar no controle de introdução de dados de natureza administrativa em computador, fornecer elementos estatísticos e manter organizado o arquivo de processos, averiguações sumárias, ocorrências diversas e demais expediente.
5 - Na Repartição de Transportes, Património, Segurança e Armamento haverá um Núcleo de Segurança e Armamento, chefiado por um funcionário de investigação que reportará ao director-adjunto que for designado pelo director-geral.
ARTIGO 33.º — (Competência da Divisão de Recursos Humanos)
1 - À Divisão de Recursos Humanos compete assegurar, em estrita colaboração com os outros órgãos da Polícia Judiciária, o diagnóstico permanente em matéria de meios humanos, funções e carreiras, nomeadamente:
Promover a aplicação das técnicas de gestão de pessoal, designadamente a gestão previsional de efectivos;
Garantir o preenchimento das vagas existentes em tempo útil, e de acordo com as regras, critérios e legislação em vigor;
Colaborar com a Escola de Polícia Judiciária no planeamento e execução de acções de formação e aperfeiçoamento dos funcionários, bem como no acompanhamento do pessoal em regime de estágio.
2 - A Divisão de Recursos Humanos integra as Secções de Registos Biográficos e de Expediente de Pessoal.
3 - À Secção de Registos Biográficos compete manter actualizados os registos biográficos e ficheiros necessários, em ordem a permitir uma percepção rápida do aproveitamento dos efectivos, sua qualificação e distribuição, elaborando a lista anual de antiguidades.
4 - À Secção de Expediente de Pessoal compete:
Organizar, manter actualizadas e fornecer as estatísticas de pessoal nos seus diferentes aspectos;
Processar o expediente relativo aos movimentos do pessoal;
Proceder ao esclarecimento do pessoal em assuntos do seu interesse, bem como no que respeita ao cumprimento de obrigações legais ou regulamentares.
ARTIGO 34.º — (Competência da Divisão de Planeamento)
À Divisão de Planeamento compete:
Preparar os planos que permitam orientar o desenvolvimento coordenado da Polícia Judiciária, assegurando uma visão unitária da sua actividade e a realização dos seus objectivos;
Apoiar os diferentes órgãos da Polícia Judiciária no desenvolvimento das acções de planeamento e sua coordenação, fornecendo aos diversos níveis de decisão todos os elementos susceptíveis de controle das acções por que são responsáveis;
Participar no controle da gestão, acompanhando a actividade desenvolvida pelos diferentes órgãos, numa óptica de análise de interpretação sistemática em termos de custo e eficácia;
Colaborar na elaboração dos orçamentos.
ARTIGO 35.º — (Composição e competência da Direcção de Serviços de Telecomunicações)
1 - A Direcção de Serviços de Telecomunicações compreende:
A Divisão de Manutenção e Exploração de Telecomunicações;
A Divisão de Apoio Técnico.
2 - Na Divisão de Manutenção e Exploração de Telecomunicações haverá uma Secção de Manutenção de Sistemas de Telecomunicações e uma Secção de Exploração de Sistemas de Telecomunicações.
3 - À Direcção de Serviços de Telecomunicações compete:
Coordenar, projectar, orientar e executar todas as actividades relativas à instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária, bem como a sua interligação com os serviços análogos de outros organismos policiais, incluindo os da estação central e os das estações nacionais e regionais da rede da Interpol;
Projectar, orientar e executar as alterações necessárias nas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão dos edifícios da Polícia Judiciária.
4 - À Divisão de Manutenção e Exploração de Telecomunicações da Direcção de Serviços de Telecomunicações compete executar todas as tarefas relativas à instalação, exploração e manutenção dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária.
5 - À Divisão de Apoio Técnico da Direcção de Serviços de Telecomunicações compete:
Executar todas as tarefas relativas à segurança dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária;
Promover e executar as acções de aperfeiçoamento do pessoal de exploração e manutenção do material de telecomunicações e do pessoal do serviço de cifra;
Executar as tarefas relativas às alterações das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão nos edifícios da Polícia Judiciária.
6 - A competência da Direcção de Serviços de Telecomunicações estende-se a toda a Polícia Judiciária.
ARTIGO 36.º — (Composição do Laboratório de Polícia Científica)
1 - O Laboratório de Polícia Científica compreende:
Divisão de Biotoxicologia;
Divisão de Análise Instrumental;
Divisão de Armas e Falsificações.
2 - O Laboratório de Polícia Científica pode estabelecer delegações noutros departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sua sede, especialmente incumbidos da realização de diligências ou exames de carácter urgente e que dispensem a utilização de meios complexos.
3 - As delegações referidas no número anterior ficam sob a dependência técnica do Laboratório, sendo chefiadas por um dos seus técnicos.
ARTIGO 37.º — (Competência do Laboratório de Polícia Científica)
1 - Compete ao Laboratório de Polícia Científica proceder às diligências e realizar os exames que exijam conhecimentos científicos especializados, nomeadamente relativos a físico-química, biologia, toxicologia, documentação e balística.
2 - A competência do Laboratório é exercida cumulativamente com a dos institutos de medicina legal, mas sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º
3 - O Laboratório goza de independência técnica.
4 - Nas suas faltas ou impedimentos o director do Laboratório é substituído pelo chefe de divisão que for designado pelo director-geral.
ARTIGO 38.º — (Colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios)
O director do Laboratório pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios de especialidade ou sugerir que neles se efectuem os exames.
ARTIGO 39.º — (Colaboração do Laboratório e outros serviços)
A colaboração do Laboratório é extensiva a quaisquer entidades ou serviços oficiais, sem prejuízo do serviço da Polícia Judiciária.
ARTIGO 40.º — (Expediente)
O expediente do Laboratório é assegurado pela Repartição de Assuntos Gerais.
ARTIGO 41.º — (Composição do Arquivo Central de Registos e Informações)
1 - O Arquivo Central de Registos e Informações compreende as seguintes áreas:
Registo e Tratamento da Informação Criminal;
Registo Policial;
Gabinete de Identificação e Pesquisas;
Gabinete Fotográfico.
2 - Em todos os departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sua sede há delegações do Arquivo Central de Registos e Informações, designadas por arquivos de registos e informações.
3 - Os arquivos de registos e informações estão na dependência técnica do Arquivo Central, ao qual transmitem toda a informação recolhida.
ARTIGO 42.º — (Competência do Arquivo Central de Registos e Informações)
Ao Arquivo Central de Registos e Informações compete o tratamento, registo e difusão, à escala nacional, de todas as informações relativas à prevenção e investigação criminal.
ARTIGO 43.º — (Serviço de Registo e Tratamento da Informação Criminal)
Ao Serviço de Registo e Tratamento da Informação Criminal compete:
A catalogação dos crimes cujos agentes não foram descobertos, organizada por espécies criminais, com indicação do modo de execução, local e quaisquer outras circunstâncias características ou referências úteis;
A catalogação da informação relativa aos estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
A verificação e catalogação das relações mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º;
O registo dos delinquentes declarados perigosos, sua identificação, antecedentes criminais, classificação criminológica e especialização quanto à natureza das infracções cometidas e ao modo da sua execução;
O registo dos elementos relativos à identificação dos agentes de crimes, bem como dos sujeitos a vigilância policial;
A anotação periódica de informações relativas aos indivíduos indicados nas alíneas d) e e), em especial no que respeita ao seu paradeiro, modo de vida e locais frequentados;
O registo de pessoas desaparecidas, sua identificação, sinais característicos, circunstâncias e causa presumível do desaparecimento;
O registo de cadáveres não identificados, com anotação dos elementos úteis à investigação;
O registo de pedidos de captura, paradeiro, interdição de saída do País e ordens de expulsão;
A organização de ficheiro fotográfico dos delinquentes, elaborado segundo a natureza da infracção e a perigosidade dos agentes;
A recolha dos elementos necessários à completa identificação de arguidos ou suspeitos;
A organização de ficheiros de objectos relacionados com a prática de actos ilícitos;
A recolha de quaisquer outros elementos e informações úteis à investigação criminal, incluindo o registo de características físicas, sinais particulares e outros;
A organização de índices remissivos.
ARTIGO 44.º — (Serviço de Registo Policial)
1 - Ao Serviço de Registo Policial compete o tratamento onomástico e dactiloscópico da informação respeitante a detenção, ordens de expulsão e de interdição de saída do País, mandados de captura e sua anulação em todo o território.
2 - O registo policial é organizado em cadastros individuais, constituídos por boletins de modelo superiormente aprovado.
3 - Para o efeito referido no n.º 1, todas as autoridades remeterão os respectivos boletins ao Arquivo Central de Registos e Informações.
ARTIGO 45.º — (Gabinete de Identificação e Pesquisas)
Ao Gabinete de Identificação e Pesquisas compete a recolha e tratamento de vestígios lofoscópicos, a elaboração das informações periciais e a organização dos ficheiros dactiloscópicos.
ARTIGO 46.º — (Gabinete Fotográfico)
Ao Gabinete Fotográfico compete executar as operações de fotografia criminalística.
ARTIGO 47.º — (Dever de colaboração)
1 - O Centro de Identificação Civil e Criminal, os institutos de medicina legal e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterão ao Arquivo Central de Registos e Informações todos os elementos susceptíveis de registo.
2 - Ao Arquivo serão também remetidas pelo Tribunal de Execução das Penas cópias das decisões proferidas no âmbito dos processos de segurança, complementar, gracioso e supletivo.
ARTIGO 48.º — (Composição do Gabinete Nacional da Interpol)
O Gabinete Nacional da Interpol compreende:
O Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional;
O Centro de Tradução e Cifra.
ARTIGO 49.º — (Competência do Gabinete Nacional da Interpol)
1 - Ao Gabinete Nacional da Interpol compete assegurar as relações entre as autoridades policiais portuguesas e outros serviços públicos nacionais e os gabinetes nacionais da Interpol dos restantes países membros da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC), dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no quadro das leis vigentes nos diversos Estados membros.
2 - Compete, em especial, ao Gabinete Nacional da Interpol:
Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior;
Executar ou promover a execução das diligências que lhe forem solicitadas pelos seus congéneres estrangeiros que não contrariem a lei portuguesa ou o estatuto da Organização Internacional de Polícia Criminal;
Promover a realização das diligências que em matéria de investigação criminal devam ser executadas pelas autoridades competentes;
Transmitir às autoridades estrangeiras de polícia criminal os pedidos de prisão provisória que devam ser executados no âmbito dos processos de extradição;
Proceder ou mandar proceder à detenção dos indivíduos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, promovendo a sua apresentação ao procurador-geral da República junto do tribunal da relação competente;
Providenciar pela entrega dos cidadãos já extraditados por decisão com trânsito em julgado às autoridades legítimas do Estado requerente;
Colaborar na remoção para território nacional dos extraditados para Portugal e acordar com as autoridades estrangeiras a data e a forma da sua execução;
Dar cumprimento às directrizes e recomendações de serviço emanadas do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;
Propor superiormente a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para a prevenção e repressão da criminalidade, especialmente internacional, promovendo a aplicação das recomendações e resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;
Estabelecer estreita cooperação com as autoridades policiais e outras entidades, nomeadamente a Direcção do Serviço de Estrangeiros e a Guarda Fiscal, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial;
Solicitar autorização e dar prévio conhecimento às autoridades estrangeiras para deslocação aos seus países, em serviço, de autoridades ou agentes policiais portugueses.
ARTIGO 50.º — (Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional)
Ao Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional compete:
Receber, seleccionar, difundir e arquivar a documentação respeitante a criminosos internacionais, procedendo à organização do respectivo ficheiro;
Elaborar as fichas de nacionais e estrangeiros sobre os quais recaiam investigações requeridas pelas autoridades competentes;
Catalogar, difundir e arquivar a documentação relativa a técnicas de investigação policial, modus operandi, objectos relacionados com crimes relativamente aos quais decorram investigações a nível internacional e, de um modo geral, a documentação emanada do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal e das autoridades estrangeiras de polícia criminal, quando susceptível de interessar à cooperação que deva ser estabelecida com vista à prevenção e represssão da criminalidade.
ARTIGO 51.º — (Centro de Tradução e Cifra)
Ao Centro de Tradução e Cifra compete:
Traduzir, codificar, descodificar e retroverter os radiogramas e demais mensagens que para o efeito lhe forem entregues;
Desempenhar as demais tarefas da sua especialidade que forem determinadas pelo director-geral.
ARTIGO 52.º — (Dever de colaboração)
1 - Os tribunais enviarão ao Gabinete Nacional da Interpol as certidões das sentenças que ordenam a expulsão de estrangeiros, mencionadas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro.
2 - A Direcção do Serviço de Estrangeiros comunicará ao Gabinete Nacional da Interpol as expulsões de estrangeiros judicialmente determinadas, antes da sua efectivação.
ARTIGO 53.º — (Expediente)
O expediente do Gabinete Nacional da Interpol é assegurado pela Repartição de Assuntos Gerais.
ARTIGO 54.º — (Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística)
1 - Ao Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística compete coadjuvar a investigação em matérias da sua especialidade, designadamente na realização de análises financeiras, exames contabilísticos e peritagens a escriturações comerciais.
2 - O Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística é dirigido por um chefe de divisão e goza de independência técnica.
3 - Nas directorias cujo volume de serviço o justifique pode haver delegações do Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística, na dependência técnica deste.
4 - O expediente do Gabinete é assegurado pela Repartição de Assuntos Gerais.
ARTIGO 55.º — (Composição e competência do conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director-geral, pelo director-adjunto que dirigir a Direcção Central de Organização Administrativa e informática e pelo chefe da Repartição de Tesouraria e Contabilidade.
2 - Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.
SECÇÃO III — Das directorias
ARTIGO 56.º — (Composição das directorias)
1 - Cada directoria compreende:
As secções de investigação;
Os serviços administrativos;
O arquivo de registos e informações;
O conselho administrativo.
2 - De cada directoria dependerão as inspecções e subinspecções que forem fixadas pelo director-geral nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 18.º, sem prejuízo de, no período inicial de funcionamento, poderem depender da Directoria-Geral.
3 - Nas directorias cujo volume de serviço o justifique haverá peritos médicos aos quais compete efectuar exames directos nas pessoas e prestar outros serviços da sua especialidade, podendo ser coadjuvados por enfermeiros.
4 - Os serviços administrativos da Directoria-Geral são comuns à Directoria de Lisboa e as funções do arquivo de registos e informações são cumulativamente desempenhadas pelo Arquivo Central.
ARTIGO 57.º — (Competência dos directores-adjuntos nas directorias)
1 - Cada directoria é dirigida por um director-adjunto com funções de orientação e coordenação.
2 - Compete, em especial, ao director-adjunto:
Representar a directoria;
Presidir ao conselho administrativo;
Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
Distribuir o pessoal pelos serviços e exercer sobre ele os demais poderes que lhe forem delegados;
Designar o pessoal da directoria encarregado de serviços fora da sede;
Exercer o poder disciplinar;
Orientar a elaboração do orçamento;
Propor ao director-geral as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
Prestar as informações e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo director-geral;
Prestar ao director-geral informação anual sobre a aptidão e zelo do pessoal da directoria;
Apresentar ao director-geral, trimestralmente, a estatística dos serviços da directoria e enviar-lhe, até 31 de Janeiro, o relatório anual.
ARTIGO 58.º — (Competência dos subdirectores nas directorias)
1 - Em cada uma das Directorias de Lisboa e Porto há 2 subdirectores, aos quais compete coadjuvar o director-adjunto: um na área administrativa, de organização e planeamento; o outro na área de investigação, cabendo-lhe, designadamente, controlar o número de processos pendentes, a observância dos prazos e demais formalismo legal, para o que procederá às necessárias inspecções e proporá as medidas convenientes à regularização do serviço.
O director-adjunto será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector mais antigo, se de outro modo não providenciar o director-geral.
2 - Na Directoria de Coimbra há um subdirector, ao qual compete coadjuvar o director e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 59.º — (Composição e competência das secções de investigação)
1 - As secções de investigação são constituídas por brigadas e estas integradas por agentes.
2 - As secções têm competência especializada.
3 - As secções são chefiadas por inspectores e as brigadas por subinspectores.
ARTIGO 60.º — (Composição e competência dos serviços administrativos)
Nas directorias haverá uma repartição administrativa constituída pelas secções de pessoal e de tesouraria e contabilidade, com competência, à escala regional, semelhante à da Direcção de Serviços Administrativos da Directoria-Geral, sem prejuízo da criação de novas secções, quando as circunstâncias o tornarem necessário, designadamente no tocante a serviços gerais e de património.
ARTIGO 61.º — (Arquivo de registos e informações)
Os arquivos de registos e informações têm a mesma competência, à escala regional, do Arquivo Central de Registos e Informações, excepto no que respeita ao registo policial.
ARTIGO 62.º — (Composição e competência do conselho administrativo das directorias)
1 - O conselho administrativo das directorias é constituído pelo director, que preside, pelo subdirector e pelo chefe da repartição que tiver a seu cargo as funções de tesouraria e contabilidade.
2 - Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.
SECÇÃO IV — Das inspecções e das subinspecções
ARTIGO 63.º — (Composição das inspecções)
1 - As inspecções compreendem:
As secções de investigação;
O arquivo de registos e informações;
A secção administrativa;
O conselho administrativo.
2 - As inspecções situadas nas regiões autónomas dependem da Directoria-Geral.
ARTIGO 64.º — (Competência das inspecções)
1 - Cada inspecção é dirigida por um inspector com competência igual à dos directores das directorias, com as devidas adaptações.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos o inspector que dirigir a inspecção é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação de maior categoria, salvo se o director-geral ou o director-adjunto designar funcionário de categoria igual à do substituído.
ARTIGO 65.º — (Secção administrativa)
À secção administrativa é aplicável o disposto no artigo 60.º
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