Decreto-Lei n.º 458/82 — Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-11-24
Última atualização 1993-09-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 158

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

20 atos modificativos · 1993-09-09, Decreto-Lei n.º 311/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (aprova a L…

Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária

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ARTIGO 66.º — (Composição e competência do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é constituído pelo inspector que chefiar a inspecção, que preside, pelo subinspector mais antigo e pelo mais antigo chefe de secção ou oficial administrativo.

2 - A sua competência é a constante do n.º 2 do artigo 62.º

ARTIGO 67.º — (Composição das subinspecções)

Onde as circunstâncias não aconselhem a criação de directorias ou inspecções poderá haver subinspecções, na dependência directa de uma directoria ou inspecção.

ARTIGO 68.º — (Competência das subinspecções)

1 - As subinspecções participam da competência do departamento de que dependem e são chefiadas por um subinspector.

2 - As subinspecções dependem, administrativamente, das directorias ou inspecções em cuja competência participam.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o subinspector que chefiar a subinspecção é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação, salvo se o director-adjunto ou o inspector designar funcionário de categoria igual à do substituído.

SECÇÃO V — Competência do pessoal de investigação

ARTIGO 69.º — (Inspectores-coordenadores)

1 - Compete aos inspectores-coordenadores chefiar as secções de investigação da criminalidade violenta ou mais complexa ou coordenar secções com competência idêntica ou afim.

2 - Nas funções de coordenador de secções, para além da articulação destas e ajustamento da metodologia de trabalho, compete ao inspector-coordenador:

a)

Reunir periodicamente com as secções de modo a orientar, impulsionar e, se necessário, assumir a direcção das investigações que se revelem mais difíceis;

b)

Analisar as tendências da criminalidade e elaborar relatórios mensais;

c)

Supervisionar a utilização dos meios pessoais e materiais, propondo medidas concretas de reforço ou suprimento.

3 - Poderá ser designado um inspector-coordenador para proceder à realização de inquéritos ou instrução de processos disciplinares, por período não superior a 2 anos, ao qual o director-geral pode determinar a realização de inspecções de serviços.

ARTIGO 70.º — (Inspectores)

Compete aos inspectores, na chefia de secções:

a)

Distribuir o pessoal pelas brigadas;

b)

Distribuir o serviço pelas brigadas ou agentes e orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;

c)

Assumir a direcção das diligências de maior complexidade, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

d)

Garantir o cumprimento do prazo de validação ou manutenção das capturas;

e)

Cooperar na formação dos inspectores estagiários;

f)

Elaborar, até 10 de Janeiro, o relatório anual de actividade da secção;

g)

Analisar, até 31 de Dezembro, todos os processos pendentes por crimes a que caiba pena de prisão maior e ordenar o que tiver por adequado à sua regularização ou ultimação.

ARTIGO 71.º — (Subinspectores)

1 - Compete aos subinspectores, na chefia de brigadas:

a)

Distribuir o serviço pelos agentes e orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;

b)

Assumir a direcção das diligências de maior complexidade, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior;

c)

Garantir o cumprimento dos prazos quando haja arguidos presos;

d)

Remeter ao arquivo de registos e informações respectivo todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;

e)

Cooperar na formação dos agentes estagiários;

f)

Analisar, até 31 de Dezembro, todos os processos pendentes na brigada por crimes a que caiba pena de prisão correccional, propondo ou ordenando o que for tido por conveniente à sua regularização ou ultimação.

2 - Os subinspectores que não chefiem brigadas têm a competência a que se refere o artigo seguinte, sendo-lhes cometida a execução dos serviços de maior dificuldade.

ARTIGO 72.º — (Agentes)

Compete aos agentes:

a)

Executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que sejam incumbidos;

b)

Cumprir os mandados de captura;

c)

Proceder às notificações referidas no artigo 9.º

ARTIGO 73.º — (Competência subsidiária)

O preceituado na presente secção na obsta ao desempenho de outras funções de investigação, ou com estas conexas, compatíveis com a categoria do pessoal e com as suas habilitações e especialização.

ARTIGO 74.º — (Estagiários)

O pessoal de investigação em regime de estágio não goza de competência própria, sendo os serviços de que for incumbido executados sob a responsabilidade e direcção do respectivo orientador.

SECÇÃO VI — Situações especiais

ARTIGO 75.º — (Colocação junto de organismos do sector público)

1 - Mediante autorização do Ministro da Justiça, podem ser colocados funcionários do quadro de investigação criminal junto de organismos do sector público, que suportarão o pagamento das respectivas remunerações.

2 - Os funcionários colocados, nos termos do número anterior, junto de organismos do sector público continuam sujeitos à orientação e disciplina da Polícia Judiciária.

3 - Nenhum funcionário da Polícia Judiciária pode permanecer no regime previsto no n.º 1 por período superior a 3 anos sem prejuízo da sua substituição antecipada.

CAPÍTULO III — Pessoal

SECÇÃO I — Disposições gerais

ARTIGO 76.º — (Quadro único da Polícia Judiciária)

1 - O pessoal da Polícia Judiciária constitui um quadro único, com a composição constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

2 - O quadro do pessoal pode ser alargado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

3 - A fixação das dotações orgânicas dos departamentos da Polícia Judiciária é da competência do director-geral.

4 - Quando não se dispuser de outro modo, as normas constantes das secções I e II do presente capítulo aplicam-se a todo o pessoal.

ARTIGO 77.º — (Sujeição a processos selectivos)

1 - O ingresso no quadro único depende de sujeição a exames médicos, testes ou cursos selectivos.

2 - O ingresso e a promoção do pessoal das carreiras comuns à administração far-se-á nos termos da lei geral.

3 - No provimento dos lugares do quadro e em igualdade de circunstâncias é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária.

ARTIGO 78.º — (Colocação do pessoal)

1 - O ingresso ou a colocação do pessoal em determinado departamento da Polícia Judiciária não obsta à sua deslocação, sem perda de categoria, para departamento diverso, situado na mesma ou em diferente localidade do primitivo.

2 - A transferência por imposição de serviço para departamento situado em localidade fora da área da residência habitual do funcionário confere-lhe direito a um período de tempo de instalação até 5 dias e ao abono de ajudas de custo, por uma só vez, de quantitativo igual a 30 ou a 60 dias, conforme se trate de transferência no continente ou para as regiões autónomas.

ARTIGO 79.º — (Provisoriedade do provimento)

1 - Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o provimento dos lugares do quadro tem carácter provisório por 1 ano, após o que o funcionário é provido definitivamente, se houver revelado aptidão.

Caso contrário, e em qualquer altura daquele período, será exonerado.

2 - Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, se as funções forem da mesma natureza.

No caso de não se verificar desde logo o provimento definitivo, o funcionário conservará o direito ao lugar de origem enquanto durar o provimento provisório.

ARTIGO 80.º — (Estagiários já funcionários ou agentes do Estado)

1 - Os estagiários que sejam funcionários do Estado, de institutos públicos, autarquias ou empregados de empresas públicas frequentam os cursos ou estágios em regime de licença e conservam o direito à percepção das remunerações de origem.

2 - Em caso de exclusão por inaptidão ou desistência justificada, os candidatos a que se refere o número anterior são reintegrados nos anteriores cargos ou funções, sem perda de antiguidade ou de quaisquer direitos e regalias, designadamente os relativos a promoção. Se a exclusão derivar de desistência injustificada, o tempo de frequência do estágio é descontado na antiguidade.

ARTIGO 81.º — (Promoções)

1 - Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o preenchimento de lugares a efectuar por promoção far-se-á, mediante aplicação de adequados métodos de selecção, de entre os funcionários com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, independentemente do serviço e quadro de origem e de designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

2 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar os funcionários podem ser classificados para promoção, mas esta suspende-se quanto a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

3 - Se o processo for arquivado, se a decisão condenatória for revogada ou se a pena efectivamente aplicada não for superior à multa, o funcionário arguido será promovido e irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

4 - Nenhum funcionário será prejudicado na promoção em virtude de não ter sido classificado atempadamente, por falta imputável aos serviços. A ausência de classificação será suprida por apreciação curricular, se não for possível proceder à classificação extraordinária.

ARTIGO 82.º — (Antiguidade)

A antiguidade do pessoal da Polícia Judiciária, nas respectivas categorias, conta-se a partir da data da publicação do despacho de provimento, observando-se a ordem de graduação em concurso, se for caso disso

ARTIGO 83.º — (Classificações e louvores)

1 - Os funcionários da Polícia Judiciária são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Regular e Mau, podendo também ser louvados segundo regulamento a aprovar por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - A classificação de Mau implica a suspensão do funcionário e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

SECÇÃO II — Incompatibilidades, deveres e direitos

ARTIGO 84.º — (Regra geral)

O pessoal da Polícia Judiciária tem os deveres e direitos comuns à generalidade do funcionalismo público, com ressalva do que consta nos artigos seguintes

ARTIGO 85.º — (Incompatibilidades)

1 - Ao pessoal de investigação criminal é vedado o exercício remunerado de qualquer outra função pública ou privada, salvo a docência na Escola de Polícia Judiciária.

2 - Ao restante pessoal é também vedado o exercício remunerado de qualquer outra actividade pública ou privada, salvo se autorizado pelo Ministro da Justiça. A autorização será recusada sempre que a actividade a exercer se mostre susceptível de prejudicar o serviço.

ARTIGO 86.º — (Local de residência)

1 - Os funcionários da Polícia Judiciária devem residir na localidade onde normalmente exercem as suas funções ou em outra situada dentro do limite de 30 km, desde que eficazmente servida por transporte público regular.

2 - Poderá o director-geral autorizar a residência em localidade diferente quando ocorra motivo justificado e não haja quebra da disponibilidade permanente para o serviço.

ARTIGO 87.º — (Deveres especiais)

1 - O pessoal que dirija ou execute a investigação criminal é ainda especialmente obrigado aos seguintes deveres:

a)

Agir com integridade, imparcialidade e dignidade, opondo-se vigorosamente a qualquer acto de corrupção;

b)

Não praticar actos de tortura, tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes, não executando ou ignorando qualquer ordem ou instrução que implique tais actos;

c)

No exercício das suas funções, agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

2 - Não será passível de qualquer procedimento disciplinar o funcionário que se tenha recusado a cumprir ordem ou instrução que leve à prática de actos referidos na alínea b) do número anterior.

ARTIGO 88.º — (Uso de armas de fogo)

1 - O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária só é permitido como medida extrema de coacção e desde que proporcionado às circunstâncias, nomeadamente:

a)

Contra agressão iminente ou em execução, dirigida a si ou a terceiros;

b)

Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo determinado, fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente com utilização de armas de fogo, bombas, granadas ou explosivos;

c)

Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou que seja objecto de ordem ou mandado de captura pela prática de crime a que corresponda pena de prisão maior ou impedir a fuga de qualquer indivíduo regularmente preso ou detido;

d)

Para libertar reféns;

e)

Para impedir um atentado grave e iminente contra instalações de utilidade social cuja destruição provoque um prejuízo importante.

2 - É proibido o uso de armas de fogo sempre que possa resultar perigo para terceiros, além do visado ou visados, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.

3 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça será estabelecido qual o calibre e tipo de armas de fogo que a Polícia Judiciária pode utilizar.

ARTIGO 89.º — (Advertência do uso de arma de fogo)

1 - O uso de arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir num tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente perceptível.

ARTIGO 90.º — (Obrigação de socorro)

1 - O funcionário da Polícia Judiciária que tenha feito uso de arma de fogo é obrigado a tomar medidas de socorro aos feridos, logo que lhe seja possível.

2 - O funcionário da Polícia Judiciária que tenha usado arma de fogo é obrigado a relatar tal facto, por escrito, aos seus superiores no mais curso prazo de tempo possível, mesmo que do seu uso não tenha resultado qualquer dano.

ARTIGO 91.º — (Vencimentos)

1 - O director-geral, os directores-adjuntos, os subdirectores, os directores do ACRI e do GNI, os assessores de investigação criminal, os inspectores, subinspectores, agentes e agentes motoristas têm direito ao vencimento previsto no mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O restante pessoal tem direito ao vencimento previsto no mapa II anexo ao presente diploma.

ARTIGO 92.º — (Subsídio de risco)

1 - Os funcionários da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º têm direito a um subsídio pelo risco, acrescido, a fixar anualmente, por decreto assinado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Justiça e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - O subsídio a que se refere o número anterior é considerado para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e como tal está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.

ARTIGO 93.º — (Direitos do pessoal dirigente, de investigação, de laboratório, de telecomunicações, de perícia financeiro-contabilística e dos auxiliares de segurança.)

1 - O director-geral, os directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea d) do artigo 19.º, directores do ACRI e do GNI, o director do Laboratório de Polícia Científica, os subdirectores, os assessores de investigação criminal, inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas, o pessoal de laboratório, de perícia financeiro-contabilística, o pessoal técnico de telecomunicações e os auxiliares de segurança gozam ainda dos seguintes direitos:

a)

Uso e porte de qualquer arma de calibre e tipo aprovados pelo despacho referido no n.º 3 do artigo 88.º, independentemente de licença, salvo o pessoal de perícia financeiro-contabilística e de telecomunicações;

b)

Uso de distintivo para reconhecimento da sua qualidade;

c)

Uso do cartão de livre trânsito, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º

2 - O pessoal mencionado no número anterior, com excepção do director do Laboratório de Polícia Científica, do pessoal de laboratório e de perícia financeiro-contabilística e dos auxiliares de segurança, goza também dos direitos seguintes:

a)

20% de tempo de serviço acrescido para efeito de aposentação;

b)

Diuturnidades nas condições estabelecidas para a Polícia de Segurança Pública.

ARTIGO 94.º — (Frequência de acções de formação)

A frequência pelo pessoal de quaisquer acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devidamente justificado.

ARTIGO 95.º — (Limite de idade)

1 - Os assessores de investigação criminal, os inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas e pessoal técnico de telecomunicações atingem o limite de idade aos 60 anos, podendo, no entanto, se o requererem, aposentar-se com a idade mínima de 55 anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos inspectores que exerçam, em comissão de serviço, funções dirigentes.

SECÇÃO III — Provimento de lugares

SUBSECÇÃO I — Pessoal dirigente

ARTIGO 96.º — (Director-geral)

1 - O lugar de director-geral é provido, em comissão de serviço, nos termos da lei geral, por magistrado judicial ou do ministério público, de preferência actual ou antigo juiz de instrução criminal ou que já tenha servido na Polícia Judiciária.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior não determina a abertura de vaga no lugar de origem.

ARTIGO 97.º — (Directores-adjuntos)

1 - Os lugares de director-adjunto são providos nos termos do artigo anterior por:

a)

Magistrados judiciais ou do ministério público;

b)

Inspectores-coordenadores, licenciados em Direito com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e reconhecida competência.

2 - Exceptuam-se os lugares de director-adjunto, referidos nas alíneas d) e e) do artigo 19.º, que são, respectivamente, providos em comissão de serviço, nos termos da lei geral, por licenciado com experiência adequada e por oficial superior das Forças Armadas a requisitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - A comissão de serviço prestada pelos inspectores-coordenadores não determina a abertura de vaga, mas o lugar de origem pode ser provido interinamente.

ARTIGO 98.º — (Director do Laboratório de Polícia Científica)

1 - O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica é provido em comissão de serviço, nos termos da lei geral, por licenciado em Química ou outra licenciatura adequada, de preferência entre técnicos que nele estejam colocados.

2 - O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.

ARTIGO 99.º — (Subdirectores e directores do ACRI e do GNI)

1 - Os lugares de subdirector e de director do ACRI e do GNI são providos, em comissão de serviço, por 3 anos, renováveis, por inspectores-coordenadores de reconhecida competência.

2 - Aplica-se às comissões de serviço referidas no número anterior o disposto no n.º 3 do artigo 97.º

ARTIGO 100.º — (Directores de serviço e chefes de divisão)

Os lugares de director de serviço e de chefe de divisão são providos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

ARTIGO 101.º — (Chefes de repartição)

Os lugares de chefe de repartição são providos por nomeação de indivíduos licenciados com curso superior adequado, com reconhecida experiência profissional, ou por promoção de chefes de secção.

SUBSECÇÃO II — Pessoal de investigação criminal

ARTIGO 102.º — (Inspectores-coordenadores)

1 - Os lugares de inspector-coordenador são providos por promoção de inspectores de 1.ª classe com 3 anos de efectivo serviço, classificação não inferior a Bom com distinção, que tenham sido aprovados em provas públicas e segundo a graduação destas.

2 - As provas públicas incluirão a discussão e defesa de trabalho apresentado para o efeito e a apreciação da informação curricular.

3 - Os concursos terão lugar em Janeiro e Julho de cada ano, quando houver vagas a preencher.

4 - Por despacho do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do director-geral, será aprovado o regulamento do concurso.

ARTIGO 103.º — (Inspectores de 1.ª classe)

1 - Os lugares de inspector de 1.ª classe são providos por promoção de entre inspectores de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom.

2 - As vagas serão preenchidas alternadamente por mérito e antiguidade, salvo se não houver funcionários em condições de serem promovidos por mérito, caso em que as vagas serão preenchidas por antiguidade.

3 - A promoção por mérito depende da classificação de serviço de Muito bom, preferindo, em caso de igualdade, os mais antigos.

ARTIGO 104.º — (Inspectores de 2.ª classe)

Os lugares de inspector de 2.ª classe são providos por nomeação de inspectores estagiários e por promoção de subinspectores, por forma que a uns e a outros se destine metade dos lugares fixados para a categoria.

ARTIGO 105.º — (Requisitos privativos para os inspectores estagiários)

1 - A nomeação como inspector de 2.ª classe dos inspectores estagiários depende dos seguintes requisitos:

a)

Aprovação em curso adequado;

b)

Pelo menos 1 ano de estágio com bom e efectivo serviço.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os candidatos serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso e do estágio.

3 - Por despacho do Ministro da Justiça, o requisito referido na alínea b) do n.º 1 pode ser reduzido até 6 meses, no caso de o funcionário já ter pertencido ao quadro de investigação criminal.

ARTIGO 106.º — (Admissão ao curso de formação para inspectores de 2.ª classe)

1 - A promoção a inspector de 2.ª classe dos subinspectores depende da aprovação em curso de formação adequado.

2 - O número de candidatos à frequência do curso de formação é fixado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.

3 - A admissão de subinspectores ao curso de formação obedece aos seguintes requisitos:

a)

Curso complementar do ensino secundário ou equivalente;

b)

3 anos de efectivo serviço na categoria e classificação de Muito bom;

c)

Aprovação em testes e provas públicas em condições a regulamentar pelo Ministro da Justiça e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

4 - A chamada à frequência do curso respeitará a graduação dos candidatos resultante das provas, preferindo, em caso de igualdade de classificação, os mais antigos.

5 - Os subinspectores aprovados no curso de formação serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso e, por essa ordem, promovidos a inspectores.

ARTIGO 107.º — (Repartição da frequência do curso de formação)

A frequência do curso de formação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior apenas pode ser repetida uma vez, decorridos, pelo menos, 3 anos sobre a conclusão do anterior.

ARTIGO 108.º — (Inspectores estagiários)

1 - Os inspectores estagiários são providos por contrato de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a)

Licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou a que tenha sido conferida equivalência;

b)

Aptidão em exame médico e prova selectiva;

c)

Idade não superior a 30 anos à data da verificação da aptidão no exame médico referido na alínea anterior, salvo se o candidato já pertencer ao pessoal de investigação criminal, caso em que está dispensado aquele limite de idade.

2 - O contrato é rescindido logo que, durante a permanência como inspectores estagiários, incluindo a frequência do curso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º, aqueles não revelem possuir as condições exigidas para o exercício do cargo.

ARTIGO 109.º — (Subinspectores)

Os lugares de subinspector são providos por promoção de agentes de 1.ª classe, declarados aptos em curso de formação adequada, pela ordem por que ficarem graduados.

ARTIGO 110.º — (Admissão ao curso de formação para subinspectores)

1 - A admissão ao curso de formação para subinspectores depende dos requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 106.º e de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou, pelo menos, de 12 anos de serviço de investigação.

2 - Para efeitos de admissão e graduação no curso, é aplicável o preceituado nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 106.º

ARTIGO 111.º — (Agentes de 1.ª classe e de 2.ª classe)

1 - Os lugares de agente de 1.ª classe são providos por promoção de agentes de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço, por mérito e antiguidade, na proporção de 1 para 2, salvo se não houver funcionários em condições de serem promovidos por mérito, caso em que as vagas serão preenchidas por antiguidade.

2 - A promoção por mérito depende de classificação de serviço de Muito bom, preferindo, em caso de igualdade, os mais antigos.

3 - Os lugares de agente de 2.ª classe são providos por promoção de agentes de 3.ª classe, decorridos 5 anos de bom e efectivo serviço. A classificação de Muito bom determina a redução para 4 anos daquele tempo de permanência na categoria de agente de 3.ª classe.

ARTIGO 112.º — (Agentes de 3.ª classe)

1 - Os lugares de agente de 3.ª classe são providos por nomeação de agentes estagiários que tenham, pelo menos, 1 ano de estágio com bom e efectivo serviço.

2 - Para efeito do disposto no número anterior os candidatos serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso de formação e do estágio.

3 - Podem ainda os lugares de agente de 3.ª classe ser providos por nomeação de agentes motoristas de 1.ª classe com aprovação no curso mencionado no artigo seguinte.

ARTIGO 113.º — (Agentes estagiários)

1 - Os agentes estagiários são providos, por contrato, de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a)

Curso complementar do ensino secundário ou equivalente;

b)

Aproveitamento em curso de formação adequado.

2 - A admissão ao curso e formação dependerá de:

a)

Aptidão em exame médico e provas selectivas;

b)

Idade não inferior a 21 anos nem superior a 30 anos à data da verificação da aptidão no exame médico.

3 - Aos alunos que frequentem o curso será atribuído, por despacho do Ministro da Justiça, um subsídio mensal, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais.

4 - É aplicável aos agentes estagiários o disposto no n.º 2 do artigo 108.º

SUBSECÇÃO III — Pessoal auxiliar de investigação criminal

ARTIGO 114.º — (Agentes motoristas de 1.ª classe)

1 - Os lugares de agente motorista de 1.ª classe são providos por promoção de agentes motoristas de 2.ª classe, decorridos 5 anos de bom e efectivo serviço.

2 - A classificação de Muito bom determina a redução do período referido no número anterior para 4 anos.

ARTIGO 115.º — (Agentes motoristas de 2.ª classe)

Os lugares de agente motorista de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, carta de condução profissional e que satisfaçam os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 113.º

SUBSECÇÃO IV — Pessoal técnico superior

ARTIGO 116.º — (Pessoal técnico superior)

1 - A admissão e a promoção nas carreiras de pessoal técnico superior far-se-á nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º a 83.º na parte aplicável.

2 - A admissão na carreira de técnico superior de documentação, tradução técnica e interpretação dependerá ainda do perfeito domínio escrito e falado de 2 línguas estrangeiras com interesse para a Polícia Judiciária.

3 - A admissão na carreira de peritos médicos dependerá da posse do curso superior de Medicina Legal.

SUBSECÇÃO V — Pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar

ARTIGO 117.º — (Regra geral)

A admissão e a promoção nas carreiras de pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar far-se-á nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º a 83.º na parte aplicável, e com as especificações constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 118.º — (Peritos de criminalística)

1 - Os lugares de perito de criminalística de 2.ª classe são providos, por nomeação, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e curso técnico adequado, de duração não inferior a 3 meses.

2 - O acesso aos lugares de perito de criminalística de 1.ª classe ou principal faz-se por promoção de peritos de criminalística de categoria imediatamente inferior, observado o disposto no artigo 81.º

3 - Os funcionários que não reúnam as habilitações exigidas no n.º 1 do presente artigo não podem prosseguir na carreira enquanto não obtiverem aprovação em curso de promoção ou exame de provas práticas, a definir por despacho do Ministro da Justiça.

4 - As matérias e duração dos cursos técnicos referidos no n.º 1 serão definidas por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

5 - Os peritos de criminalística podem prestar serviço no Laboratório de Polícia Científica, no Arquivo Central de Registos e Informações ou nos arquivos de registos e informações, consoante as necessidades.

ARTIGO 119.º — (Técnicos auxiliares)

Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.

ARTIGO 120.º — (Técnicos profissionais de informática)

A admissão e a promoção do pessoal técnico-profissional de informática far-se-á nos termos das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

ARTIGO 121.º — (Técnicos profissionais de documentação e tradução)

Os lugares de técnico profissional de 2.ª classe de documentação e tradução são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e perfeito domínio escrito e falado de um língua estrangeira com interesse para a Polícia Judiciária adquirido através de formação complementar de duração não inferior a 2 anos, expressamente reconhecida pelos Ministros da Justiça e da Educação e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 122.º — (Técnicos auxiliares contabilistas)

Os lugares de técnico auxiliar contabilista de 2.ª classe são providos, de preferência entre os oficiais em serviço na Polícia Judiciária, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e formação complementar adequada de duração não inferior a 2 anos expressamente reconhecida pelos Ministros da Justiça e da Educação e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 123.º — (Chefe de secção de manutenção)

O lugar de chefe de secção de manutenção de sistemas de telecomunicações é provido de entre indivíduos habilitados com o curso radioeléctrico das escolas técnicas ou equivalente das forças armadas e com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, de preferência entre os técnicos de manutenção de sistemas de telecomunicações principais em serviço na Polícia Judiciária.

ARTIGO 124.º — (Técnicos de manutenção)

1 - Os lugares de técnico de manutenção de sistemas de telecomunicações de 2.ª classe são providos de entre técnicos de manutenção estagiários que tenham obtido aproveitamento em estágio de formação de duração não inferior a 1 ano.

2 - No preenchimento das vagas será respeitada a graduação resultante do aproveitamento no estágio referido no número anterior.

ARTIGO 125.º — (Técnicos de manutenção estagiários)

1 - Os técnicos de manutenção de sistemas de telecomunicações estagiários têm o vencimento correspondente à letra O e são providos, por contrato, de entre indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Curso geral do ensino secundário ou equivalente;

b)

Curso radiotécnico das forças armadas ou equivalente;

c)

Aptidão em prova selectiva.

2 - É aplicável aos técnicos estagiários o disposto no n.º 2 do artigo 108.º

ARTIGO 126.º — (Chefe de secção de exploração)

O lugar de chefe de secção de exploração de sistemas de telecomunicações é provido de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, com reconhecida experiência profissional, de preferência entre os operadores de telecomunicações principais em serviço na Polícia Judiciária.

ARTIGO 127.º — (Operadores de telecomunicações)

1 - Os lugares de operador de telecomunicações de 2.ª classe são providos de entre operadores de telecomunicações estagiários que tenham obtido aproveitamento em estágio de formação de duração não inferior a 1 ano.

2 - No preenchimento das vagas será respeitada a graduação resultante do aproveitamento no estágio referido no número anterior.

ARTIGO 128.º — (Operadores estagiários)

1 - Os operadores de telecomunicações estagiários têm o vencimento correspondente à letra O e são providos, por contrato, de entre indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Curso geral do ensino secundário ou equivalente;

b)

Curso de operador de telecomunicações ou de radiotelegrafista das Forças Armadas ou equivalente;

c)

Aptidão em prova selectiva.

2 - É aplicável aos operadores estagiários o disposto no n.º 2 do artigo 108.º

ARTIGO 129.º — (Desenhadores)

Os lugares de desenhador são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, dando-se preferência aos que tenham experiência adequada à função.

ARTIGO 130.º — (Enfermeiros)

Os lugares de enfermeiro são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral de enfermagem.

ARTIGO 131.º — (Chefes de secção)

1 - Os lugares de chefe de secção são providos por promoção de primeiros-oficiais.

2 - Os lugares de chefe de secção de tesouraria e contabilidade e de transportes podem ainda ser providos directamente por técnicos auxiliares contabilistas ou por indivíduos com curso superior adequado.

CAPÍTULO IV — Fiscalização e disciplina

ARTIGO 132.º — (Inspecções)

1 - O procurador-geral da República pode solicitar à Polícia Judiciária informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos seus serviços, para fiscalização da forma de aplicação das leis, em especial no que respeita à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e à defesa da sociedade contra o crime.

2 - Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, pode o procurador-geral da República emitir directrizes ou instruções genéricas sobre a actuação da Polícia Judiciária em matéria de prevenção e investigação criminal.

3 - Os elementos colhidos nas inspecções relativas ao mérito ou demérito do pessoal são tidos em conta na classificação de serviço que lhe venha a ser atribuída pela Polícia Judiciária.

ARTIGO 133.º — (Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares)

1 - O procurador-geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias à Polícia Judiciária, por sua iniciativa ou a solicitação do director-geral.

2 - Quando aos inquéritos e sindicâncias referidos no número anterior devam seguir-se processos disciplinares, a sua instrução cabe aos serviços de inspecção do ministério público.

3 - Após vista para exame do procurador-geral da República, os inquéritos ou sindicâncias de sua iniciativa e os processos disciplinares dele emergentes são submetidos a decisão do Ministro da Justiça.

4 - Se circunstâncias ponderosas o aconselharem, o director-geral pode propor ao procurador-geral da República que a instrução de certos processos disciplinares seja igualmente confiada aos serviços de inspecção do ministério público.

ARTIGO 134.º — (Competência disciplinar)

1 - Têm competência disciplinar sobre o pessoal seu subordinado o director-geral, os directores-adjuntos, os inspectores que dirijam inspecções e os subinspectores que chefiem subinspecções.

2 - A medida da competência a que se refere o número anterior delimita-se pelos seguintes escalões:

a)

A do director-geral, até à pena de inactividade, inclusive;

b)

A dos directores-adjuntos e inspectores, até à pena de suspensão, inclusive;

c)

A dos subinspectores, até à pena de multa, inclusive.

3 - O disposto nos números antecedentes não prejudica a competência para a aplicação das penas de repreensão verbal ou escrita que assiste a todos os funcionários relativamente aos seus subordinados.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

ARTIGO 135.º — (Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária)

1 - Os objectos apreendidos pelo Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ficar-lhe-ão afectos quando:

a)

Possuam interesse criminalístico;

b)

Se trate de armas e munições.

2 - A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser declarada pela Polícia Judiciária no relatório final.

3 - Incumbe ao magistrado do ministério público competente e ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública providenciar pelo cumprimento do preceituado no n.º 1 do presente artigo, no que concerne ao disposto nas alíneas a) e b), respectivamente.

ARTIGO 136.º — (Pessoal da Escola de Polícia Judiciária)

Aplica-se ao pessoal do quadro da Escola de Polícia Judiciária o disposto nos artigos 84.º a 93.º, inclusive.

ARTIGO 137.º — (Opção de vencimento)

1 - O pessoal que exerça funções na Polícia Judiciária em regime de requisição ou comissão de serviço pode optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 - Os magistrados ou os funcionários no desempenho de funções de director-adjunto que optarem pelas remunerações do lugar de origem têm direito a um subsídio destinado a compensar as condições de risco, específicas do exercício de funções na Polícia Judiciária, equivalente a 10% do vencimento base do director-geral.

3 - Ao subsídio referido no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 92.º

4 - O encargo resultante da aplicação do presente artigo é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.

ARTIGO 138.º — (Acidente em serviço)

O pessoal da Polícia Judiciária referido no n.º 1 do artigo 93.º, quando vítima de acidente em serviço, mantém o direito à totalidade das remunerações enquanto se mantiver em tratamento.

ARTIGO 139.º — (Instalação de novos serviços)

Enquanto não forem instalados os novos serviços da Polícia Judiciária e aprovados os seus regulamentos internos, aos actuais cabe assegurar as funções constantes do presente diploma que não devam necessariamente ser executadas pelos serviços agora criados.

ARTIGO 140.º — (Cursos de formação já realizados)

Mantêm a sua validade os cursos de formação já realizados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

ARTIGO 141.º — (Habilitações literárias)

1 - Aos subinspectores e agentes actualmente em serviço na Polícia Judiciária atender-se-á às habilitações literárias exigíveis à data do seu ingresso no quadro para efeito de promoção.

2 - Não poderá, no entanto, a promoção a inspector de 2.ª classe recair em indivíduo com habilitações literárias inferiores às estabelecidas no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945.

3 - O disposto no n.º 1 é extensivo, com as necessárias adaptações, aos agentes estagiários cujo despacho de nomeação se verificou entre a vigência do Decreto-Lei n.º 415/73, de 31 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro.

ARTIGO 142.º — (Inspectores)

1 - Mantém-se a aplicabilidade do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, relativamente aos actuais inspectores da Polícia Judiciária que se achem providos provisoriamente ou em comissão de serviço.

2 - Os actuais inspectores e o pessoal técnico de telecomunicações podem continuar em serviço até atingirem o limite de idade, nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção de pensão de aposentação completa.

3 - Os actuais inspectores que não sejam magistrados judiciais ou do ministério público providos em comissão de serviço perceberão diuturnidades, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º, ou diuturnidades, nos termos da lei geral, acrescidas dos emolumentos a que se refere a alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais, consoante for mais elevado o montante daquela ou destas remunerações acessórias.

4 - Durante o período de 2 anos e mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, pode ser reduzido até 2 anos o requisito de tempo de serviço previsto no n.º 1 do artigo 102.º e alterados os meses referidos no n.º 3 do mesmo artigo.

ARTIGO 143.º — (Tempo de serviço para promoção)

Para os actuais agentes de 3.ª classe e agentes motoristas de 2.ª classe o tempo de serviço referido no n.º 3 do artigo 111.º e no n.º 1 do artigo 114.º é de 3 anos.

ARTIGO 144.º — (Agentes motoristas)

Para poderem aceder a agentes de 3.ª classe, os agentes motoristas e os escriturários-dactilógrafos e auxiliares de segurança recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, que ingressem na Polícia Judiciária após a entrada em vigor do presente diploma devem possuir as habilitações literárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, para além dos restantes requisitos.

ARTIGO 145.º — (Transição de pessoal)

1 - A transição de pessoal em serviço na Polícia Judiciária para os lugares dos quadros constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma será feita com observância do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, sem prejuízo das habilitações legais exigidas, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possuía;

b)

Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, se não houver coincidência de remunerações.

2 - O pessoal de investigação criminal transita na categoria que actualmente detém, independentemente da revalorização operada pelo presente diploma.

3 - Os inspectores de 1.ª classe providos em cargos dirigentes continuam na mesma comissão de serviço a desempenhar as actuais funções e os directores de serviço no ACRI e no GNI passam a designar-se por directores do ACRI e do GNI.

ARTIGO 146.º — (Assessores de investigação criminal)

1 - Os funcionários de investigação criminal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, desempenhavam funções de director-adjunto, subdirector ou director de serviços e que hajam exercido essas funções por mais de 3 anos transitam para a categoria de assessor de investigação criminal, criando-se, mediante portaria assinada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Justiça e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública os lugares necessários, a extinguir quando vagarem.

2 - O reconhecimento do direito à transição prevista no número anterior far-se-á por despacho do Ministro da Justiça, a proferir no prazo de 30 dias, anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República.

ARTIGO 147.º — (Pessoal superior de laboratório)

Os actuais técnicos superiores de laboratório passam a designar-se por peritos superiores de criminalística.

ARTIGO 148.º — (Pessoal técnico superior)

Os actuais técnicos superiores que prestam serviço nas áreas de organização administrativa e de gestão de recursos humanos, de documentação, tradução técnica e interpretação, de perícia financeiro-contabilística, de telecomunicações e de perícia médica passam a integrar as respectivas carreiras constantes do mapa II anexo ao presente diploma, nas categorias correspondentes.

ARTIGO 149.º — (Adjunto técnico e arquivista do GNI)

Os actuais adjunto técnico de 1.ª classe e arquivista do GNI transitam para a categoria de técnico profissional de documentação e tradução principal sem outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

ARTIGO 150.º — (Abono para falhas)

Ao funcionário que na Directoria-Geral, directorias e inspecções exercer as funções de tesoureiro será concedido abono para falhas, nos termos da lei.

ARTIGO 151.º — (Pessoal de telecomunicações)

1 - Os actuais encarregados de manutenção do sistema de telecomunicações passam a designar-se por técnicos de manutenção de sistemas de telecomunicações principais.

2 - Os actuais operadores de telecomunicações de 1.ª classe transitam para a categoria de operador de telecomunicações principal.

3 - Os actuais operadores de telecomunicações de 2.ª classe transitam para a categoria de operador de telecomunicações de 1.ª classe.

ARTIGO 152.º — (Pessoal gráfico)

Os actuais compositor gráfico e impressor de offset passam a designar-se por fotocompositor gráfico e fotolitógrafo.

ARTIGO 153.º — (Lugares a extinguir)

1 - São extintos, quando vagarem, os lugares de chefe de secretaria.

2 - Os actuais chefes de secretaria são equiparados, para todos os efeitos, a chefes de secção.

ARTIGO 154.º — (Aplicação do diploma)

Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que presentemente aufere.

ARTIGO 155.º — (Eleições para o Conselho Superior de Polícia)

No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma serão marcadas eleições para as categorias do Conselho Superior de Polícia que foram alteradas.

ARTIGO 156.º — (Norma revogatória)

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, com excepção do n.º 4 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 5.º, dos artigos 9.º e 10.º, do n.º 4 do artigo 147.º e das seguintes disposições excepcionadas no artigo 159.º daquele diploma:

a)

Artigo 3.º, n.os 1 e 2, artigo 4.º, n.os 2 e 3, e artigo 90.º, todos do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, n.º 2;

b)

Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 389/74, de 26 de Agosto;

c)

Artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro.

2 - São revogados o Decreto-Lei n.º 96/78, de 18 de Maio, excepto na parte em que adita um n.º 4 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 519-L/79, de 28 de Dezembro, com excepção do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, o Decreto-Lei n.º 21/80, de 29 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, com excepção dos artigos 4.º a 7.º, 10.º, n.º 5, e 14.º a 18.º, e o Decreto Regulamentar n.º 10-A/80, de 5 de Maio.

3 - Enquanto não forem proferidos novos despachos regulamentares, manter-se-ão em vigor os existentes, proferidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, salvo no que forem incompatíveis com normas do presente diploma.

ARTIGO 157.º — (Encargos de execução do presente diploma)

Os encargos resultantes deste diploma, bem como da aplicação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, serão satisfeitos, na medida em que excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 158.º — (Entrada em vigor)

As disposições do presente decreto-lei relativas a remunerações produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária

MAPA I

(A que se referem o artigo 76.º e o n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/27200/39243949.pdf))

MAPA II

(A que se referem o artigo 76.º e o n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/11/27200/39243949.pdf))

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