Decreto-Lei n.º 327/83 — Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
de 8 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 47/78 e, na sua sequência, do Decreto-Lei n.º 48/78, ambos de 21 de Março, pretendeu-se conferir à Inspecção do Trabalho uma nova imagem e dotá-la dos meios adequados à realização das missões que necessariamente lhe cabiam no novo contexto laboral resultante das profundas transformações que se operaram na sociedade portuguesa.
A sua caracterização como «departamento, técnico», com «autonomia e independência no exercício da sua acção» (v. artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 47/78 e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/78), aliás próprio de um Estado democrático, vinha ao encontro dos anseios dos parceiros sociais, em relação aos quais era fundamental encontrar um novo equilíbrio, assente em formas úteis de colaboração e estabilidade social; satisfazia, outrossim, as exigências decorrentes de compromissos internacionalmente assumidos, nomeadamente no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, com a ratificação das Convenções n.os 81 e 129, aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 44148, de 6 de Janeiro de 1962, e pelo Decreto n.os 91/81, de 17 de Julho.
Todavia, o objectivo visado só parcialmente foi alcançado, já porque era, então, difícil recortar, com precisão, a realidade social emergente, já pela acelerada evolução dessa realidade.
Assim é que, escassos meses volvidos após a publicação dos mencionados diplomas legais, se fez sentir a necessidade da sua revisão, sobretudo quanto à estrutura adoptada e ao regime do pessoal, muito em especial do pessoal técnico de inspecção.
Por outro lado, sem embargo do reconhecimento devido às especificidades nacionais emergentes de um processo de desenvolvimento próprio, não é curial ignorar as obrigações que, neste domínio, viremos a assumir com a integração na CEE, isto é, na Europa desenvolvida.
Como premente se torna a criação das condições adequadas à cabal observância das directivas e orientações que dimanam da OIT e se expressam, de modo mais vincado, nas Convenções já citadas.
O presente diploma não vem resolver, por si mesmo, de imediato e inteiramente, todas as questões que se põem à instalação de uma inspecção do trabalho, verdadeiramente realizada, mas cria, sem dúvida, as condições mínimas que permitem enquadrar essas questões e dar-lhes as soluções adequadas, com vista à consecução de tal objectivo.
Por último, duas breves referências justificativas das designações adoptadas de «Inspecção-Geral do Trabalho» e de «Estatuto».
No primeiro caso, trata-se apenas de repor a verdadeira denominação do serviço, em face do seu real nível orgânico, aliás explicitado no Decreto-Lei n.os 760/74, de 30 de Dezembro; no segundo, de atribuir ao diploma a sua qualificação jurídico-formal própria, dados os princípios que presidem à estrutura do serviço e orientam a sua acção, aliás na sequência do que expressamente se acha referido no segundo parágrafo do n.os 1 do preâmbulo do Decreto-Lei n.os 48/78.
Em matéria de atribuições, deu-se especial enfoque e relevo à área do emprego, onde a acção da Inspecção-Geral do Trabalho passará a ser de extrema importância, aliás em consonância com o que se passa no domínio da legislação e na prática dos países da CEE.
A prossecução eficaz dessas atribuições implica, no entanto, que a Inspecção-Geral disponha dos meios instrumentais indispensáveis a uma eficiente operacionalidade dos seus serviços, o que se viabiliza com o regime de autonomia administrativa com que é dotada. Tal regime permitirá a celeridade no fornecimento de meios aos serviços, a racionalização da gestão dos recursos humanos e materiais utilizados, a programação adequada das acções a desencadear, designadamente no âmbito externo de inspecção, e a avaliação, global e sectorial, dos custos das actividades desenvolvidas. Acarretará, em contrapartida e razoavelmente, a efectiva responsabilização pelas decisões tomadas e sua execução.
No tocante às estruturas, os centros coordenadores regionais, as delegações e as subdelegações passam a englobar-se sob a denominação genérica de serviços periféricos, por contraposição à de serviços centrais, que ora são criados.
Relativamente aos serviços periféricos, delineou-se a estrutura orgânica dos centros coordenadores regionais e a estrutura funcional das delegações e subdelegações, diferindo-se para momento posterior o seu desenvolvimento e precisão, de harmonia com os estudos a realizar com mais ampla dimensão temporal e os resultados da experiência. Julgou-se, igualmente, oportuno alterar as denominações dos cargos dirigentes, de molde a realçar a sua função inspectiva.
Quanto aos serviços centrais, a sua criação impunha-se pela evidente necessidade de assegurar à direcção da Inspecção-Geral do Trabalho os suportes orgânicos indispensáveis à programação e coordenação global das actividades, à definição das estratégias de intervenção e à apreciação das questões relacionadas com a actuação dos serviços, sendo essencial que na demanda destes objectivos e no exercício da sua actividade, em geral, se assegure, de forma viva, a marca do conhecimento, da articulação e da coerência.
Importa salientar a intenção de que essa estrutura central constitua um suporte de dinamização - e não de asfixia - das actividades dos serviços periféricos.
Nesse sentido, abrem-se perspectivas de desconcentração, na medida em que o inspector-geral do Trabalho passa a poder delegar alguns dos poderes que integram a sua competência própria, não só no subinspector-geral, mas também no inspector regional, bem como a autorizar que estes subdeleguem esses mesmos poderes.
Por razões de economia e porque se entende que, neste campo, deve seguir-se um processo de tipo evolutivo que permita, sem embaraços, corrigir ou sanar as deficiências ou as insuficiências que a experiência for revelando, a estrutura central criada é a minimamente indispensável e fixada em termos de flexibilidade.
São 5 os serviços centrais criados: o Gabinete de Apoio Técnico, serviço de staff da direcção da Inspecção-Geral do Trabalho, ao qual é, lateralmente, cometida a função de assegurar o necessário apoio as inspecções internas aos serviços, assim se configurando o embrião de um serviço próprio para esse fim específico, a criar oportunamente, no âmbito técnico, como no da gestão administrativa e financeira; a Assessoria Jurídica, justificada pela necessidade de esclarecimento e uniformização de entendimentos na aplicação das normas legais e contratuais e de enquadramento das carências e deficiências de ordem legislativa detectadas no plano corrente de actuação; o Serviço de Estudos e Programação, com uma estrutura interna flexível, a possibilitar uma dinâmica de apoio instrumental a todas as áreas funcionais; a Repartição de Administração Geral, justificada pela autonomia administrativa de que passa a ser dotada a Inspecção-Geral, e a Repartição Técnica de Trabalho de Estrangeiros, recolhendo parte das atribuições do Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho, que é extinto, e justificada pela conveniência de centralizar a apreciação de todas as situações de trabalho de estrangeiros e necessidade de permanente relacionamento com o Serviço de Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna, bem como com outros departamentos públicos centrais.
A outra parte das atribuições do referido Serviço de Fiscalização transita para a Delegação de Lisboa, aliás justificadamente, dado que só na área do distrito de Lisboa ela era prosseguida por um serviço próprio e autónomo. Tal facto implicou que, parcialmente, se estruturasse a área técnica da Delegação de Lisboa.
No domínio das acções de inspecção salienta-se, com o devido realce, a componente educativa e orientadora, fazendo fé na afirmação, convergentemente com a aposta no progresso do País, de agentes sociais responsáveis, sem que isso corresponda, porém, a uma desvalorização da gravidade ético-penal das infracções ou a uma diminuição da capacidade e do dever repressivo da Inspecção-Geral do Trabalho.
Por outro lado, na esteira da adequação aos princípios que dimanam da Resolução n.º 292/80, do ex-Conselho, da Revolução, adoptou-se, ao nível do próprio texto legal, uma formulação que se espera susceptível de vencer algumas graves dificuldades que se colocaram à acção da Inspecção do Trabalho no exercício da protecção legal dos direitos dos trabalhadores. Isto em ordem a entender-se a presencialidade das infracções como toda a comprovação pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não é possível uma percepção sensorial dos factos, mas em que há uma verificação directa dos elementos constitutivos da infracção.
Procurou-se ainda, no campo processual (v. g., os autos de notícia), dar materialização a uma necessidade sentida, de simplificação e expedição, tendo-se avançado nos objectivos da desburocratização e da eficácia.
No domínio do regime de pessoal foram introduzidas importantes e profundas alterações.
Desde já há a destacar, com expressão institucional, o estabelecimento de acções permanentes e programadas de formação, que assumem especial relevo e têm mais marcado efeito nas carreiras do pessoal técnico de inspecção e do pessoal técnico-profissional, na medida em que tal formação constitui condição essencial de ingresso e de progressão. Aliás, estas duas carreiras passam a ser especiais, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, dadas as particularidades dos seus conteúdos funcionais e, sobretudo no tocante à do pessoal técnico de inspecção, em vista do inerente ónus social e profissional que impende sobre os seus agentes (v. g., o regime de incompatibilidades).
De salientar que o ingresso nas duas carreiras especiais citadas implica a aprovação em estágio, o qual se encontra devidamente regulado para o pessoal técnico de inspecção.
De evidenciar também é o facto de todo o pessoal necessário ao funcionamento da Inspecção-Geral do Trabalho passar a integrar o seu quadro, o que, aliás, está em consonância com o regime de autonomia administrativa atribuído. Neste sentido, são criadas carreiras do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar.
No entanto, é a carreira do pessoal técnico de inspecção aquela que, por efeito da premente necessidade de dar cumprimento às funções cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho, mais profundamente foi objecto de reformulação. Enveredou-se, pois, pela delimitação funcional, imprescindível na época actual, marcada pela especialização do saber e da acção, aliás já consagrada ao nível da OIT, em especial na citada Convenção n.º 81.
Deste modo, a carreira do pessoal técnico de inspecção passa a compreender 3 grupos de especialistas em matérias notoriamente essenciais para a eficácia da acção inspectiva, que são o direito, a engenharia e a medicina. A sua razão de ser afigura-se inconcussa: por um lado, incumbe à Inspecção-Geral do Trabalho, prioritária e decisivamente, assegurar o cumprimento das leis e das normas contratuais, do mesmo modo que a verificação das condições de higiene, salubridade e segurança nos locais e postos de trabalho - aspecto também fundamental de tutela dos interesses dos trabalhadores - implica o conhecimento efectivo dessas condições e faz apelo basicamente a meios e técnicas que exigem formação de nível superior. Um quarto grupo, destinado a abarcar outros aspectos relevantes e especializados da acção da Inspecção-Geral e que requer também um nível de formação básica de nível superior, designadamente no campo das ciências económicas e sociais. E, por último, um quinto grupo, com funções genéricas nos domínios do controle normativo e técnico, em particular nos aspectos processuais e de prática inspectiva.
O mérito, objectivamente avaliado com base em cursos de formação e outros elementos curriculares - e não subjectivamente ponderado, como, em certa medida, vinha acontecendo -, passará a ser o suporte fundamental da progressão nas carreiras, muito particularmente na do pessoal técnico de inspecção e, dentro desta, mais vincadamente no grupo de técnicos.
Resta acrescentar em relação ao grupo de técnicos que, devido ao alongamento do seu elenco de categorias e às exigências fixadas para o ingresso e acesso no referido grupo, houve que proceder a um ligeiro reajustamento do nível das duas categorias mais baixas, o qual, em termos compensatórios, ainda assim fica aquém das ditas exigências.
Por último, é de referir que, ao nível das denominações categoriais das carreiras do pessoal técnico de inspecção e do pessoal técnico-profissional, houve necessidade de proceder a alguns acertos de terminologia, de molde a melhor vincar a natureza das respectivas funções.
Como sempre acontece na sucessão de regimes, também aqui houve necessidade de ponderar, em termos de equilíbrio, os interesses da administração pública e dos funcionários.
Assim, a transição do pessoal para o novo quadro far-se-á para as categorias de correspondente equivalência de letra, salvo em relação às duas categorias mais baixas do grupo de técnicos da carreira do pessoal técnico de inspecção, que se considerou justo revalorizar.
Como de justiça se entendeu também ser de levar em conta, para todos os efeitos e, em especial, para a progressão nas novas carreiras, o tempo e a classificação do serviço nas categorias anteriores.
Também, e dentro do mesmo espírito, são criadas condições especiais e transitórias de acesso para os actuais funcionários da carreira do pessoal técnico de inspecção, em termos de se minimizarem os prejuízos eventualmente sofridos com o adiamento da realização dos respectivos concursos de promoção, o que fundamentalmente se deve a razões ligadas à necessidade de reformulação global do regime do pessoal da referida carreira, só agora feita com o presente diploma.
Nesta conformidade:
Considerando a necessidade e a oportunidade de proceder à remodelação da Inspecção do Trabalho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, anexo a este decreto-lei, de que faz parte integrante.
Art. 2.º Os serviços periféricos da Inspecção-Geral do Trabalho serão objecto de reestruturação, a elaborar no prazo de 18 meses.
Art. 3.º - 1 - O regime de autonomia administrativa atribuído à Inspecção-Geral do Trabalho passará a vigorar no início do semestre seguinte ao da entrada em vigor do Estatuto, só então sendo instalados o conselho administrativo e a Repartição de Administração Geral.
2 - O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do Ministro do Trabalho.
Art. 4.º São revogados os artigos 43.º a 53.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, passando o seu capítulo III a ser integrado pelo seguinte artigo:
Art. 43.º A Inspecção-Geral do Trabalho constitui um departamento técnico, dotado de autonomia, com estatuto próprio, a publicar em diploma legal específico.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março.
Art. 6.º O encargo, de natureza transitória, com a passagem do pessoal do quadro criado pelo Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para o quadro criado pelo Estatuto anexo será suportado por contrapartida em transferência do orçamento do Fundo de Desemprego para o Orçamento do Estado.
Art. 7.º As disposições do Estatuto anexo ao presente decreto-lei poderão ser aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, mediante diploma regional.
Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes - Salgueiro Luís Alberto Ferrero Morales - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — (Natureza)
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho, designada abreviadamente por IGT, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na directa dependência do Ministro do Trabalho.
2 - A IGT é um departamento com atribuições e competência para assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores.
3 - A IGT, no exercício da sua acção, é dotada de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade.
Artigo 2.º — (Âmbito)
A IGT exerce a sua acção em todo o território nacional e em todos os ramos de actividade, nas empresas públicas, privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 3.º — (Atribuições)
1 - São atribuições da IGT:
Fazer cumprir as normas do direito do trabalho constantes das leis, dos instrumentos de regulamentação colectiva e dos contratos individuais relativas às condições de trabalho, incluindo a higiene, segurança e medicina do trabalho;
Fazer cumprir as normas sobre o emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional;
Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos das empresas;
Aprovar, nos termos da lei, os horários de trabalho e os quadros de pessoal, bem como decidir da atribuição de títulos profissionais, da verificação dos requisitos legais de actuação dos profissionais de espectáculos e da concessão das demais autorizações atinentes às relações laborais;
Apreciar, nos termos da lei, as situações de trabalho de estrangeiros, registando os respectivos contratos e concedendo as necessárias autorizações;
Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação do domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego;
Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, às entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis.
2 - No exercício das atribuições referidas na alínea b) do número anterior, a IGT verificará o cumprimento das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho, com o sistema de protecção no desemprego ou situações equiparadas e com acções de formação profissional.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
SECÇÃO I — Órgãos e serviços
Artigo 4.º — (Serviços)
1 - A IGT compreende:
Serviços centrais;
Serviços periféricos.
2 - São serviços centrais:
O Gabinete de Apoio Técnico;
A Assessoria Jurídica;
O Serviço de Estudos e Programação;
A Repartição de Administração Geral;
A Repartição Técnica de Trabalho de Estrangeiros.
3 - São serviços periféricos:
Os centros coordenadores regionais;
As delegações;
As subdelegações.
Artigo 5.º — (Direcção)
1 - A IGT é dirigida por 1 inspector-geral, coadjuvado por 2 subinspectores-gerais.
2 - Compete ao inspector-geral:
Representar e dirigir a IGT;
Superintender em todos os serviços da IGT;
Coordenar a actuação dos serviços, de modo a obter uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;
Determinar acções de inspecção;
Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos a sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações;
Determinar inspecções internas aos serviços da IGT;
Colocar e distribuir os funcionários do quadro da IGT pelos serviços, em articulação com os respectivos responsáveis;
Transferir, a seu pedido ou por conveniência de serviço, os funcionários do quadro da IGT;
Decidir, nos termos legais, sobre o mérito profissional dos funcionários;
Submeter à aprovação do Ministro do Trabalho os programas anuais de actividades da IGT:
Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;
Autorizar despesas, nos termos legais;
Elaborar e submeter à apreciação superior, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual sobre a actividade geral da IGT;
Aprovar regulamentos e instruções internas;
Desempenhar as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
3 - O inspector-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subinspector-geral que for designado para o efeito.
4 - O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais, bem como nos inspectores regionais, alguns dos poderes que integram a sua competência própria, bem como autorizá-los a subdelegar, nos termos legais.
Artigo 6.º — (Conselho administrativo)
1 - A IGT dispõe de um conselho administrativo, que é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:
Dar parecer sobre os projectos do orçamento de despesas da IGT e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
Verificar e controlar a realização das despesas;
Apreciar a situação administrativa e financeira da IGT;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Dar parecer sobre os contratos a celebrar pela IGT.
3 - Compõem o conselho administrativo:
1 subinspector-geral, que presidirá, a designar pelo inspector-geral;
1 representante da Secretaria-Geral;
1 representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
O chefe da Repartição de Administração Geral.
4 - As reuniões ordinárias do conselho administrativo realizar-se-ão quinzenalmente e as extraordinárias sempre que convocadas pelo seu presidente.
5 - O inspector-geral poderá, sempre que o entender conveniente, presidir às reuniões do conselho administrativo, bem como convocar as extraordinárias.
SECÇÃO II — Serviços centrais
Artigo 7.º — (Gabinete de Apoio Técnico)
1 - O Gabinete de Apoio Técnico é o serviço de apoio directo ao inspector-geral.
2 - São atribuições específicas do Gabinete de Apoio Técnico:
Apoiar e coadjuvar o inspector-geral no exercício das suas funções;
Assegurar o necessário apoio às inspecções internas aos serviços.
3 - O Gabinete de Apoio Técnico é coordenado por funcionário com categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe ou a inspector de 1.ª classe.
4 - O pessoal em serviço ou adstrito ao Gabinete de Apoio Técnico é da livre escolha do inspector-geral.
Artigo 8.º — (Assessoria Jurídica)
1 - A Assessoria Jurídica é o serviço de apoio jurídico ao inspector-geral.
2 - São atribuições específicas da Assessoria Jurídica:
Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;
Colaborar nos estudos preparatórios de elaboração e reformulação da legislação, no domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego;
Preparar instruções de carácter geral de interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação;
Providenciar pela organização de ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de outra informação sobre matéria jurídica com interesse para os serviços.
3 - A Assessoria Jurídica é coordenada por jurista com categoria não inferior a técnico superior principal ou a inspector principal.
4 - O pessoal em serviço na Assessoria Jurídica é da livre escolha do inspector-geral.
Artigo 9.º — (Serviço de Estudos e Programação)
1 - São atribuições específicas do Serviço de Estudos e Programação:
Organizar sistemas internos de programação de actividades e avaliação de resultados;
Estabelecer mecanismos adequados de controle, designadamente no domínio das acções de inspecção;
Elaborar programas de actividades e proceder à avaliação dos resultados obtidos;
Programar e desenvolver, em articulação com os departamentos competentes do Ministério do Trabalho, medidas adequadas à captação, formação e gestão dos recursos humanos;
Elaborar estudos técnicos visando o aperfeiçoamento do funcionamento e a eficácia da IGT;
Assegurar qualquer outro apoio técnico aos serviços, no desenvolvimento das suas actividades.
2 - O Serviço de Estudos e Programação é dirigido por um director de serviços e funcionará por áreas funcionais, coordenadas por funcionários da carreira técnica superior ou da carreira do pessoal técnico de inspecção.
Artigo 10.º — (Repartição de Administração Geral)
1 - São atribuições específicas da Repartição de Administração Geral:
Executar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e cessação de funções do pessoal da IGT;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Assegurar o expediente relativo à assiduidade do pessoal;
Instruir os processos respeitantes a prestações sociais;
Elaborar o orçamento da IGT e assegurar a sua execução;
Instruir os processos relativos a despesas, efectuando os respectivos processamentos, liquidações e pagamentos;
Organizar e manter actualizada a conta corrente do movimento financeiro;
Elaborar a conta anual de gerência;
Assegurar a gestão dos serviços do economato;
Assegurar a gestão do património afecto à IGT e ter actualizado o respectivo cadastro;
Assegurar a escrituração da contabilidade;
Assegurar a gestão das viaturas ao serviço da IGT, com vista ao seu aproveitamento racional;
Proceder à recepção, classificação, registo e expedição de toda a correspondência e demais documentos, bem como assegurar o seu arquivamento.
2 - Na prossecução das suas atribuições, a Repartição de Administração Geral articulará com a Secretaria-Geral, em termos a regulamentar por despacho do Ministro do Trabalho.
3 - A Repartição de Administração Geral compreende 2 secções administrativas:
Secção de Administração de Pessoal;
Secção de Administração Financeira e Patrimonial e Assuntos Gerais.
4 - As atribuições fixadas no n.º 1 deste artigo são prosseguidas:
Pela Secção de Administração de Pessoal, as das alíneas a) a d);
Pela Secção de Administração Financeira e Patrimonial e Assuntos Gerais, as das restantes alíneas.
5 - A Repartição de Administração Geral é chefiada por um chefe de repartição e as administrativas por chefes de secção.
6 - O chefe de repartição é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de secção que for designado para o efeito.
Artigo 11.º — (Repartição Técnica de Trabalho de Estrangeiros)
1 - São atribuições específicas da Repartição Técnica de Trabalho de Estrangeiros:
Organizar e submeter a decisão superior os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;
Manter a necessária colaboração com os serviços do Estado que tenham atribuições conexas com as da Repartição.
2 - A Repartição é chefiada por um chefe de repartição e compreende a 1.ª e a 2.ª secções, pelas quais se distribuirá, de forma quantitativa, o trabalho a executar.
3 - As secções são chefiadas por verificadores-chefes de condições de trabalho.
4 - O chefe da Repartição é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de secção que for designado para o efeito.
SECÇÃO III — Serviços periféricos
Artigo 12.º — (Âmbito material e territorial)
1 - Os serviços periféricos prosseguem as atribuições da IGT nas respectivas áreas de jurisdição.
2 - A localização da sede e a área de jurisdição dos serviços periféricos são fixadas por despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do inspector-geral do Trabalho.
Artigo 13.º — (Centros coordenadores regionais)
1 - Os centros coordenadores regionais da IGT são os seguintes:
Do Norte;
Do Centro;
De Lisboa;
Do Sul.
2 - Cada centro coordenador regional é dirigido por um inspector-regional, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo inspector-delegado da respectiva área que for designado para o efeito.
Artigo 14.º — (Estrutura orgânica dos centros coordenadores regionais)
1 - O centro coordenador regional compreende:
O Gabinete Técnico;
O Núcleo de Apoio Administrativo.
2 - Ao Gabinete Técnico incumbe assegurar o necessário apoio técnico ao inspector regional, no âmbito da sua actuação, sendo coordenado por funcionário de categoria não inferior a técnico superior de 2.ª classe ou a inspector de 2.ª classe.
3 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo incumbe assegurar a execução do expediente do centro coordenador regional, sendo coordenado pelo funcionário administrativo mais qualificado que nele presta serviço.
4 - O pessoal em serviço ou adstrito ao Gabinete Técnico e ao Núcleo de Apoio Administrativo é da livre escolha do inspector regional.
Artigo 15.º — (Competência do inspector regional)
Compete ao inspector regional:
Representar a IGT na respectiva área de jurisdição;
Dirigir o centro coordenador regional;
Superintender nas delegações e subdelegações compreendidas na sua área de jurisdição;
Coordenar a actuação dos serviços referidos na alínea anterior, de modo a obter uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;
Determinar, por sua iniciativa, em cumprimento de orientação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia, acções de inspecção;
Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os 2 últimos actos ser fundamentados;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações;
Apreciar, nos termos legais, o mérito profissional dos funcionários a ele subordinados;
Elaborar e submeter à apreciação superior, até 60 dias após o termo do semestre a que respeita, um relatório sobre a actividade desenvolvida;
Desempenhar as restantes funções que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidas.
Artigo 16.º — (Delegações e subdelegações)
As delegações e subdelegações da IGT são as constantes do anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 17.º — (Estrutura funcional das delegações e subdelegações)
1 - A delegação e a subdelegação compreendem:
A área de inspecção;
A área técnica;
A área administrativa.
2 - À área de inspecção incumbe realizar as acções de inspecção genericamente definidas no capítulo IV e na secção I do capítulo V deste Estatuto.
3 - À área técnica incumbe assegurar a execução do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º deste Estatuto, bem como prestar apoio às acções desenvolvidas no âmbito da área de inspecção.
4 - À área administrativa incumbe a execução, em articulação com a Repartição de Administração Geral, das tarefas de carácter administrativo inerentes às actividades da delegação ou da subdelegação.
Artigo 18.º — (Delegação de Lisboa)
1 - Na área técnica da Delegação de Lisboa são criadas 2 repartições técnicas:
Repartição de Duração de Trabalho;
Repartição de Quadros de Pessoal e Condições Especiais de Trabalho.
2 - A Repartição de Duração de Trabalho compreende 2 secções técnicas:
Secção de Horários de Trabalho;
Secção de Isenções e Trabalho Extraordinário.
3 - São atribuições da Repartição de Duração de Trabalho os assuntos relacionados com a duração do trabalho, designadamente a apreciação de:
Todas as modalidades do horário de trabalho e respectivos mapas e escalas de rotação;
Pedidos de isenção do horário de trabalho e de autorização para trabalho extraordinário ou em dias de descanso ou feriados;
Pedidos de autorização de encerramento para férias e demais assuntos com as mesmas relacionados.
4 - As atribuições fixadas no número anterior são prosseguidas.
Pela Secção de Horários de Trabalho, as da alínea a);
Pela Secção de Isenções e Trabalho Extraordinário, as das alíneas b) e c).
5 - A Repartição de Quadros de Pessoal e Condições Especiais de Trabalho compreende 2 secções técnicas:
Secção de Quadros de Pessoal;
Secção de Condições Especiais de Trabalho.
6 - São atribuições da Repartição de Quadros de Pessoal e Condições Especiais de Trabalho os assuntos relacionados com os quadros de pessoal e com o exercício de actividades profissionais, designadamente:
Controlar a entrada dos quadros de pessoal e analisá-los para verificação do cumprimento do prescrito na lei;
Apreciar os pedidos de reclassificação de trabalhadores;
Apreciar os processos relativos à emissão de carteiras profissionais;
Apreciar os contratos celebrados com profissionais de espectáculos, organizando os respectivos processos;
Apreciar os pedidos de autorização para actuação gratuita em espectáculos de menores e de amadores.
7 - As atribuições fixadas no número anterior são prosseguidas:
Pela Secção de Quadros de Pessoal, as das alíneas a) e b);
Pela Secção de Condições Especiais de Trabalho, as das alíneas c) a e).
8 - Cada repartição técnica é chefiada por um chefe de repartição, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe da secção técnica que nela presta serviço e que for designado para o efeito.
9 - As secções técnicas são chefiadas por verificadores-chefes de condições de trabalho.
Artigo 19.º — (Delegação do Porto)
1 - Na área técnica da Delegação do Porto é criada 1 repartição técnica, que compreende 2 secções técnicas:
Secção de Duração de Trabalho;
Secção de Quadros de Pessoal e Condições Especiais de Trabalho.
2 - São atribuições da Repartição Técnica a apreciação de:
Todas as modalidades do horário de trabalho e respectivos mapas e escalas de rotação;
Pedidos de isenção do horário de trabalho e de autorização para trabalho extraordinário ou em dias de descanso ou feriados;
Pedidos de autorização de encerramento para férias e demais assuntos com as mesmas relacionados;
Quadros de pessoal, controlando a sua entrega e analisando o seu conteúdo, para verificação do cumprimento do prescrito na lei;
Pedidos de reclassificação de trabalhadores;
Processos relativos à emissão de carteiras profissionais;
Contratos celebrados com profissionais de espectáculos, organizando os respectivos processos;
Pedidos de autorização para actuação gratuita em espectáculos de menores e de amadores.
3 - As atribuições fixadas no número anterior são prosseguidas:
Pela Secção de Duração de Trabalho, as das alíneas a) a c);
Pela Secção de Quadros de Pessoal e Condições Especiais de Trabalho, as das alíneas d) a h).
4 - A Repartição Técnica é chefiada por um chefe de repartição, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe da secção técnica que nela presta serviço e que for designado para o efeito.
5 - As secções técnicas são chefiadas por verificadores-chefes de condições de trabalho.
Artigo 20.º — (Competência do inspector-delegado)
1 - Cada delegação é chefiada por um inspector-delegado, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo inspector-subdelegado que for designado para o efeito ou, na sua falta, pelo inspector de categoria mais elevada que nela presta serviço.
2 - Compete ao inspector-delegado:
Representar a IGT na respectiva área de jurisdição;
Dirigir os respectivos serviços;
Coordenar a actuação das subdelegações compreendidas no seu âmbito;
Elaborar e submeter à apreciação superior, até 30 dias após o termo do semestre a que respeita, um relatório sobre a actividade desenvolvida;
Exercer, na área da sua jurisdição, as demais funções cometidas, pelo artigo 15.º, ao inspector regional.
Artigo 21.º — (Competência do inspector-subdelegado)
1 - Cada subdelegação é chefiada por um inspector-subdelegado, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo inspector de categoria mais elevada que nela presta serviço.
2 - Compete ao inspector-subdelegado:
Representar a IGT na respectiva área de jurisdição;
Dirigir os respectivos serviços;
Elaborar e submeter à aprovação superior, até 15 dias após o termo do trimestre a que respeita, um relatório sobre a actividade desenvolvida;
Exercer, na área da sua jurisdição, as demais funções cometidas, pelo artigo 15.º, ao inspector regional.
CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 22.º — (Instrumentos de gestão)
1 - A gestão financeira e patrimonial da IGT será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Programa anual de actividades;
Orçamento anual de despesas.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão ser elaborados programas plurianuais de actividades.
Artigo 23.º — (Programa de actividades e orçamento de despesas)
1 - O programa anual de actividades da IGT deverá ser aprovado pelo Ministro do Trabalho.
2 - A elaboração e a aprovação do orçamento de despesas, bem como dos orçamentos suplementares da IGT, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa.
Artigo 24.º — (Receitas e fundo de maneio)
1 - As receitas da IGT são as provenientes das dotações atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - Os fundos requisitados são depositados em conta especial à ordem da IGT, em instituições de crédito, nos termos legais.
3 - Independentemente do disposto no número anterior, a IGT poderá reter em cofre as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em numerário.
Artigo 25.º — (Movimentação de valores)
1 - A movimentação dos valores depositados só poderá processar-se mediante 2 assinaturas, uma das quais será obrigatoriamente de um dos membros do conselho administrativo e a outra do dirigente ou funcionário que, para o efeito, for designado por aquele conselho.
2 - Em caso de descentralizarão de meios financeiros, a movimentação dos valores depositados processar-se-á mediante 2 assinaturas, nos termos a estabelecer pelo conselho administrativo.
Artigo 26.º — (Conta de gerência)
A conta de gerência da IGT, acompanhada do respectivo parecer do conselho administrativo, será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, ficando sujeita ao previsto na legislação em vigor.
Artigo 27.º — (Contabilidade)
A IGT disporá de um sistema de contabilidade adequado à determinação dos custos da sua actividade.
CAPÍTULO IV — Acções de inspecção
Artigo 28.º — (Acção educativa e orientadora)
1 - A IGT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos gestores, entidades patronais e trabalhadores informações e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais eficaz de observarem as disposições legais.
2 - Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pela IGT, sempre que sejam presenciadas infracções em relação às quais seja preferível estabelecer prazo para a sua reparação, o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.
3 - Nas delegações da IGT deve funcionar um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e recebr pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 29.º — (Acção coerciva)
O pessoal de inspecção levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IGT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 30.º — (Higiene e segurança nos locais e postos de trabalho)
1 - Em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, compete à IGT determinar:
Que sejam realizadas nas instalações das empresas, dentro de um prazo fixado, as modificações necessárias para assegurar a aplicação estrita das disposições legais respeitantes à saúde e segurança dos trabalhadores;
Que sejam tomadas medidas imediatamente executórias, nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.
2 - A IGT pode solicitar à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho a colaboração que se mostre necessária.
3 - De igual modo, a IGT prestará àquela Direcção-Geral a colaboração que ambas considerem indispensável à prossecução dos objectivos comuns.
4 - O disposto nos números antecedentes entende-se sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros departamentos do Estado e da colaboração que com estes deve ser mantida.
Artigo 31.º — (Acções de Inspecção nas áreas do emprego e desemprego)
1 - A IGT prestará à Secretaria de Estado do Emprego toda a colaboração solicitada, nas áreas do emprego e desemprego, mediante as adequadas acções de inspecção.
2 - Para efeitos do número anterior, a Secretaria de Estado do Emprego fornecerá à IGT a documentação e informação indispensáveis às acções de inspecção, bem como a colaboração que for considerada necessária.
3 - A IGT transmitirá à Secretaria de Estado do Emprego os resultados das acções de inspecção que realize por sua iniciativa ou a solicitação desta.
Artigo 32.º — (Elaboração do auto de notícia)
1 - O auto de notícia é elaborado em quintuplicado, destinando-se um exemplar ao infractor e os demais ao arquivo dos autos de notícia, ao processo individual do transgressor e à posterior apensação ao oringinal, no caso da sua remessa a juízo.
2 - Quando o auto de notícia implique receita para a segurança social, é elaborado mais um exemplar, com destino à respectiva instituição.
3 - Com os autos de notícia são também elaboradas as guias correspondentes às multas e às quantias em dívida a trabalhadores, se a estas houver lugar.
Artigo 33.º — (Tramitação do auto de notícia)
1 - O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação de testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende de confirmação pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do presente Estatuto.
2 - Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à remessa a juízo, se a esta houver lugar.
3 - O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.
4 - Quando se trate da aplicação de multas de quantitativo variável, deve o funcionário autuante graduar, por forma fundamentada, o respectivo montante, de acordo com as circunstâncias da infracção.
5 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, é sempre, além da multa, apurado o seu montante.
Artigo 34.º — (Notificação do infractor)
1 - No prazo de 10 dias, a contar da data da confirmação do auto de notícia, a IGT notificará o infractor, para pagamento voluntário da multa, mediante aviso postal registado, devendo as respectivas guias ser enviadas às instituições referidas no artigo 36.º conforme os casos.
2 - Quando haja quantias em dívida a trabalhadores, deve igualmente ser notificado o infractor para proceder ao seu depósito voluntário, nos termos do artigo 38.º
3 - As notificações efectuadas nos termos deste artigo presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo.
4 - Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer funcionário da IGT, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.
5 - A notificação considera-se feita na pessoa do infractor, quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
Artigo 35.º — (Pagamento de multas e depósitos de quantias)
1 - O transgressor deve efectuar o pagamento da multa e adicionais, se os houver, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação.
2 - No caso de haver quantias em dívida a trabalhadores, o seu depósito deve ser efectuado dentro do mesmo prazo.
3 - Efectuados o pagamento e o depósito referidos nos números anteriores, deve o transgressor devolver as respectivas guias à IGT, nos 5 dias subsequentes ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste artigo.
4 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, sem que tenham sido recebidas as guias comprovativas do pagamento e do depósito, deve o auto ser remetido a juízo, nos 10 dias seguintes.
Artigo 36.º — (Local do pagamento das multas)
O pagamento das multas e dos adicionais deve ser efectuado, conforme os casos, nas tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal.
Artigo 37.º — (Destino das multas)
O produto das multas constitui receita do Estado, quando por lei não lhe seja dado outro destino.
Artigo 38.º — (Depósito de quantias)
1 - As quantias em dívida a trabalhadores, constantes dos autos de notícia, devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem das delegações ou subdelegações da IGT, mediante guias remetidas àquela instituição para esse efeito.
2 - No prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento do depósito, as delegações e subdelegações da IGT providenciarão pela entrega das quantias aos interessados.
3 - A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento de imposto do selo.
Artigo 39.º — (Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)
O direito às quantias depositadas, nos termos do artigo anterior, prescreve no prazo de 2 anos, a contar da data do aviso registado ao interessado, revertendo as mesmas para o Fundo de Desemprego.
Artigo 40.º — (Pagamento de multas sem depósito de quantias)
Quando o infractor pagar a multa e seus adicionais e não depositar as quantias em dívida a trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo, dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 35.º
Artigo 41.º — (Número de exemplares de guias)
O número de exemplares de guias respeitantes a multas ou a quantias em dívida a trabalhadores é determinado em função das entidades a que se destinam, acrescido de mais um, para ser junto ao auto de notícia.
Artigo 42.º — (Verbetes)
1 - Os autos de notícia remetidos a juízo são acompanhados de 2 verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e outro sobre o seu resultado.
2 - Os referidos verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à IGT no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitem.
Artigo 43.º — (Colaboração)
A IGT, quando entender necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção, a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 44.º — (Diligências a pedido dos tribunais)
Os serviços da IGT, sempre que para tal sejam solicitados pelos tribunais, asseguram as diligências indispensáveis à averiguação das circunstâncias em que ocorreram os acidentes de trabalho ou foram contraídas as doenças profissionais, bem como à determinação das entidades responsáveis por uns e outras.
Artigo 45.º — (Infracções penais)
1 - Feita a identificação do pessoal de inspecção, quando no exercício e por motivo das suas funções, cometem os crimes previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 384.º e 402.º do Código Penal:
Aqueles que se oponham à sua entrada ou ao livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como à entrada das pessoas referidas no n.º 3 do artigo 49.º deste Estatuto;
Aqueles que lhes prestam falsas informações ou declarações ou que, sem justa causa, se recusem a prestar declarações, informações, depoimentos ou outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a IGT remeterá a participação à entidade competente.
Artigo 46.º — (Prisão em flagrante delito)
O pessoal de inspecção pode prender em flagrante delito, entregando-as à autoridade policial mais próxima, com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou que os injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 49.º deste Estatuto.
Artigo 47.º — (Falta de comparência injustificada)
Todo o trabalhador, entidade patronal, gestor, gerente ou representante de associação patronal ou sindical que, devidamente notificado ou avisado, não comparecer na IGT no dia, hora e departamento indicado, e não justificar a falta no prazo de 5 dias, incorrerá na pena prevista no corpo do artigo 91.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de, cumulativamente, lhe poder ser aplicado o disposto no § 3.º do mesmo artigo.
Artigo 48.º — (Outras infracções)
Os crimes e infracções de outra natureza presenciados pelo pessoal de inspecção, relativos a normas cuja fiscalização não seja da sua competência, devem ser participados superiormente.
CAPÍTULO V — Pessoal
SECÇÃO I — Poderes e funções
Artigo 49.º — (Poderes)
1 - O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos poderes de autoridade dela decorrentes.
2 - No exercício da sua acção, o pessoal referido no número anterior pode:
Visitar e inspeccionar, a qualquer hora do dia ou da noite, e sem necessidade de aviso prévio, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas de direito processual penal em vigor;
Proceder a exames, inspecções, averiguações e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as leis e disposições contratuais são efectivamente observadas;
Pedir ou requisitar, para consulta no local de trabalho ou nos serviços da IGT, os livros, registos e outros documentos, quando necessários ao completo esclarecimento das situações laborais e das previstas no n.º 2 do artigo 3.º deste Estatuto;
Levantar autos de notícia pelas infracções presenciadas nos termos do artigo 29.º;
Recolher e promover a análise de amostras de matérias e substâncias utilizadas ou manipuladas nos processos de laboração, bem como de produtos manufacturados, que possam ser fonte de risco profissional, medir níveis de intensidade sonora, de vibrações, de iluminância, de temperatura efectiva e de poluidores atmosféricos e avaliar qualitativa e quantitativamente outros agentes agressivos nos meios e locais de trabalho, para efeitos de notificação correctiva da situação.
3 - O pessoal de inspecção pode, no desempenho das suas funções, fazer-se acompanhar:
Por técnicos do Ministério do Trabalho ou de outros serviços públicos;
Quando necessário, por técnicos e representantes das associações sindicais ou patronais, habilitados com credencial a passar pela hierarquia da IGT, da qual conste concretamente a entidade a visitar e o respectivo serviço a efectuar.
Artigo 50.º — (Forma de actuação)
1 - Quando em acção de inspecção, deve o funcionário que a efectuar informar da sua presença a entidade patronal, gestor ou seus representantes, a não ser que tal aviso possa, em seu entender, prejudicar a eficácia da intervenção.
2 - Antes de abandonar o local visitado, deve o mesmo funcionário, sempre que lhe seja possível, comunicar à entidade patronal, gestor ou a quem o represente o resultado da visita.
Artigo 51.º — (Execução das acções de inspecção)
Ao pessoal técnico de inspecção cabe executar e assegurar todas as acções de inspecção, no domínio das atribuições da IGT, pela forma e na medida que lhe sejam cometidas pelos respectivos responsáveis.
Artigo 52.º — (Cartão de identidade)
Os funcionários da IGT possuirão um cartão de identidade para o exercício das suas funções, a emitir em condições a regulamentar por portaria do Ministro do Trabalho.
Artigo 53.º — (Detenção, uso e porte de arma de defesa)
Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 49.º é permitida a detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem dependência das formalidades nela estabelecidas.
SECÇÃO II — Sistemas de cargos e carreiras
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 54.º — (Quadro de pessoal)
1 - O quadro de pessoal da IGT é o constante dos anexos II, III e IV ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
2 - O provimento dos lugares do quadro da IGT é regulado pelas normas constantes da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e do presente Estatuto.
3 - A distribuição dos contingentes do quadro de pessoal pelos serviços da IGT é feita por despacho do inspector-geral, segundo dotações fixadas de acordo com as necessidades de serviço.
Artigo 55.º — (Estatuto profissional)
1 - Aos funcionários do quadro de pessoal da IGT é garantida, de acordo com o estabelecido no presente diploma, uma carreira profissional adequada, sendo o ingresso e o acesso condicionados apenas por factores de aptidão e desempenho profissionais.
2 - Para efeito do disposto no número anterior serão organizados cursos e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissionais.
3 - A frequência com aproveitamento dos cursos e acções referidos no número anterior é condição essencial para o ingresso e acesso nas carreiras do pessoal técnico de inspecção e do pessoal técnico-profissional.
Artigo 56.º — (Condições gerais de acesso)
1 - O acesso nas carreiras do quadro de pessoal da IGT é feito de entre funcionários com, pelo menos, 3 anos de efectivo serviço na categoria imediatamente inferior à dos lugares a prover e a classificação de serviço não inferior a Bom, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, para as carreiras horizontais.
2 - Salvo nos casos de acesso à categoria de assessor e às de inspector superior e de inspector-chefe, a atribuição da classificação de serviço de Muito bom, nos 2 últimos anos, poderá reduzir de 1 ano, para efeitos de acesso na carreira, o tempo mínimo de serviço fixado no número anterior.
Artigo 57.º — (Classificação de serviço)
Ao pessoal das carreiras do pessoal técnico de inspecção e do pessoal técnico-profissional será aplicado um sistema de classificação de serviço, a estabelecer por portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
SUBSECÇÃO II — Pessoal dirigente
Artigo 58.º — (Provimento do pessoal dirigente)
O provimento dos cargos de pessoal dirigente da IGT é feito nos termos da lei geral.
Artigo 59.º — (Equiparações)
Para os efeitos decorrentes da aplicação da lei geral, os cargos de pessoal dirigente de inspecção são equiparados como se segue:
Inspector-geral a director-geral;
Subinspector-geral a subdirector-geral;
Inspector regional a subdirector-geral;
Inspector-delegado a director de serviços;
Inspector-subdelegado a chefe de divisão.
Artigo 60.º — (Provimento do cargo de chefe de repartição)
O cargo de chefe de repartição é provido, nos termos da lei geral, por despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do inspector-geral do Trabalho, de acordo com as seguintes regras:
O cargo de chefe de repartição de Administração Geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior ou funcionários dos quadros do Ministério do Trabalho, com categoria a que corresponda a letra H ou superior e com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço;
O cargo de chefe de repartição técnica, de entre chefes de secções técnicas ou adjuntos técnicos principais, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.
SUBSECÇÃO III — Pessoal técnico superior
Artigo 61.º — (Carreira)
1 - A carreira do pessoal técnico superior rege-se pelo disposto na lei geral.
2 - O ingresso é feito de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IGT.
SUBSECÇÃO IV — Pessoal técnico de inspecção
Artigo 62.º — (Regime especial da carreira)
O pessoal técnico de inspecção constitui uma carreira com regime especial, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 63.º — (Estrutura da carreira)
1 - A carreira do pessoal técnico de inspecção compreende os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.
2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolvem-se pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-chefe, inspector principal, inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.
3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias:
Inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe;
Inspector-adjunto principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe e auxiliar.
Artigo 64.º — (Descrição de conteúdos funcionais)
1 - Ao pessoal técnico de inspecção incumbe, predominantemente:
Executar as acções de inspecção que lhe sejam cometidas, visitando os locais de trabalho, tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral, nomeadamente o controle da duração do trabalho, do trabalho de mulheres e menores, do trabalho de estrangeiros, dos títulos profissionais, do seguro do pessoal, dos livros de registo e da aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, dos regulamentos das empresas e de outras normas técnicas com carácter obrigatório;
Averiguar o cumprimento das condições de atribuição e manutenção de apoios ao emprego, às situações de desemprego e de suspensão do contrato de trabalho;
Interrogar, para efeitos de esclarecimento do contido nas alíneas anteriores, a entidade patronal ou gestor, os trabalhadores e seus representantes, ou quaisquer outras pessoas;
Prestar esclarecimento às entidades patronais e trabalhadores, durante as acções de inspecção, sempre que for considerado oportuno;
Recolher ou requisitar, mediante recibo, para fotocopiar a documentação obrigatória em poder das entidades patronais, quando for julgado necessário;
Elaborar relatórios de inquérito sumário, a requisição dos tribunais de trabalho, quando ocorram acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
Preencher a nota de serviço externo e o registo dos dados necessários à elaboração de estatísticas;
Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção, bem como fazer propostas de notificação e levantar autos de notícia;
Participar superiormente as infracções de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;
Comparecer em tribunal quando do julgamento das infracções que foram objecto de auto de notícia;
Solicitar a colaboração da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana ou de outras entidades, quando for considerado necessário;
Participar em reuniões ou grupos de trabalho para que seja designado;
Desempenhar outras funções que, por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
2 - Ao pessoal do grupo de técnicos, para além das funções indicadas no número anterior, incumbe, nomeadamente:
Verificar o pagamento das retribuições devidas, bem como das contribuições para a segurança social e o Fundo de Desemprego;
Verificar as tarefas executadas pelos trabalhadores, com vista ao enquadramento legal das profissões e categorias;
Promover e proceder às notificações, de harmonia com as disposições legais;
Verificar as condições de higiene e segurança dos locais de trabalho, no que respeita a medidas técnicas gerais e protecção individual, bem como das instalações higio-sanitárias e sociais;
Participar, com técnicos das entidades licenciadoras, nas vistorias das instalações e equipamentos;
Recolher e levar para análise amostras de matérias-primas ou produtos manufacturados, utilizados ou manipulados pelos trabalhadores, dando conhecimento do facto à entidade patronal, gestor ou seus representantes;
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