Decreto-Lei n.º 327/83 — Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
Proceder a inquéritos tendo em vista a determinação das causas dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, sempre que se presumam más condições de higiene e segurança nos locais de trabalho;
Promover a observância dos preceitos legais e normas técnicas, em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, impondo as necessárias medidas e concedendo um prazo para a sua execução;
Solicitar a identificação das substâncias perigosas ou tóxicas, através do rótulo e informações técnicas do fabricante, representante, importador ou distribuidor;
Controlar a obrigatoriedade de manutenção e funcionamento, por parte da empresa, dos serviços de medicina do trabalho e dos órgãos de higiene e segurança do trabalho, salvo no tocante à manipulação de elementos que envolvam sigilo profissional.
3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, do grupo de técnicos, incumbe ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades do serviço.
4 - Ao pessoal do grupo de técnicos superiores, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, incumbe, nomeadamente, elaborar informações e pareceres, bem como realizar outras tarefas especializadas, relacionadas com a sua área de formação básica e suscitadas pela acção da IGT.
5 - Ao pessoal do grupo de médicos, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas c) a j) do n.º 2, incumbe, nomeadamente:
Proceder a inspecções tendo em vista o funcionamento e a eficiência dos serviços de medicina do trabalho das empresas;
Analisar os relatórios recebidos na IGT, elaborados pelos médicos do trabalho nas empresas, no que se refere à melhoria das condições de trabalho, e proceder a inquéritos sempre que for julgado necessário;
Acompanhar a evolução dos problemas da fisiologia e patologia do trabalho, nos locais e postos de trabalho;
Elaborar informações e pareceres técnicos no domínio da medicina do trabalho, sobre questões suscitadas pela acção da IGT.
6 - Ao pessoal do grupo de engenheiros, para além das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas c) a j) do n.º 2, incumbe, nomeadamente:
Proceder a inspecções, tendo em vista o funcionamento e a eficiência dos serviços de segurança das empresas;
Analisar os relatórios recebidos na IGT, elaborados pelos encarregados de segurança das empresas, no que se refere à melhoria das condições de trabalho, e proceder a inquéritos sempre que for julgado necessário;
Elaborar informações e pareceres técnicos da sua especialidade sobre questões suscitadas pela acção da IGT.
7 - Ao pessoal do grupo de juristas, para lém das funções indicadas no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, incumbe, nomeadamente:
Proceder a inquéritos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, tendo em vista o seu enquadramento jurídico;
Elaborar informações e pareceres sobre questões jurídicas suscitadas pela acção da IGT.
8 - Ao pessoal da categoria de inspector-chefe, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, nomeadamente:
Estudar e propor medidas de intervenção da IGT;
Programar e coordenar as acções aprovadas;
Colaborar na elaboração de programas de formação, de acordo com os objectivos estabelecidos;
Informar periodicamente a hierarquia sobre a evolução e resultados das acções programadas.
9 - As funções referidas nos números anteriores serão cometidas a cada um dos grupos e categorias que os integram, sendo a especialidade e o grau de complexidade de acordo com as directivas da hierarquia.
10 - Ao pessoal da categoria de inspector superior, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, especialmente:
Coadjuvar e assessorar o inspector-geral no exercício das suas funções;
Elaborar e submeter à consideração superior relatórios periódicos sobre a actividade desenvolvida pela IGT.
Artigo 65.º — (Alteração dos conteúdos funcionais)
Os conteúdos funcionais mencionados no artigo anterior poderão ser alterados, sob proposta do inspector-geral do Trabalho, mediante portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sempre que tal seja considerado necessário.
Artigo 66.º — (Condições de ingresso na carreira)
O ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção é feito em cada um dos seus grupos.
Artigo 67.º — (Condições de ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores)
1 - O ingresso nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é feito na categoria de inspector de 3.ª classe e condicionado à aprovação em estágio.
2 - O recrutamento para cada um dos grupos referidos no número anterior é feito de entre indivíduos habilitados, respectivamente, com licenciatura em Direito, Engenharia e Medicina e com outras licenciaturas adequadas à natureza específica das funções a desempenhar.
3 - As licenciaturas consideradas adequadas para ingresso no grupo de técnicos superiores, bem como os ramos ou especializações das licenciaturas de ingresso em todos os grupos, constarão da respectiva proposta de abertura do concurso.
Artigo 68.º — (Condições de ingresso no grupo de técnicos)
1 - O ingresso no grupo de técnicos é feito na categoria de inspector-adjunto auxiliar e condicionado à aprovação em estágio.
2 - O recrutamento é feito de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 69.º — (Condições de acesso)
1 - O acesso na carreira efectua-se dentro de cada grupo.
2 - O acesso, dentro de cada grupo, é feito mediante concurso de apreciação curricular e formação adequada com aproveitamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - No grupo de técnicos, o acesso à categoria de inspector de 3.ª classe é feito mediante concurso de provas e de apreciação curricular.
4 - No acesso às categorias de inspector-chefe e de inspector superior é exigido, para além da respectiva licenciatura, o tempo mínimo, respectivamente, de 9 e 12 anos de serviço na carreira.
5 - No acesso às categorias referidas no número anterior, o concurso incluirá a discussão de um trabalho da especialidade, cujo tema, extensão e prazo de apresentação, não inferior a 1 mês, serão estabelecidos com a lista dos candidatos admitidos.
Artigo 70.º — (Admissão a estágio)
1 - A admissão a estágio é feita mediante concurso de provas e de apreciação curricular, complementado por entrevista e, sempre que possível, por exame psicológico.
2 - O recrutamento de estagiários far-se-á para cada grupo da carreira e em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que integram esse grupo, exceptuada a de inspector superior.
Artigo 71.º — (Condições do estágio)
1 - Salvo o disposto no artigo 73.º, o estágio incluirá 2 fases:
Frequência de um curso de formação de aulas teóricas e práticas;
Prestação de serviço predominantemente externo.
2 - A frequência do curso de formação com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase seguinte do estágio.
3 - A 2.ª fase do estágio decorrerá preferencialmente na delegação ou subdelegação, em que o estagiário será colocado e sob a orientação e acompanhamento de funcionário do mesmo grupo em que ingressará o candidato.
4 - O estagiário apresentará um relatório sobre a actividade desenvolvida na 2.ª fase do estágio, sendo-lhe concedida, para a sua elaboração, dispensa de prestação de serviço durante os últimos 10 dias de estágio.
Artigo 72.º — (Duração do estágio)
1 - Salvo o disposto no artigo 73.º, o curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior terá a seguinte duração:
Para os grupos de juristas, engenheiros e técnicos superiores, de 170 horas de aulas, a efectuar em 2 meses;
Para o grupo de técnicos, de 280 horas de aulas, a efectuar em 3 meses.
2 - A 2.ª fase do estágio para os grupos referidos no número anterior terá a seguinte duração:
Para os grupos mencionados na alínea a), de 2 meses;
Para o grupo mencionado na alínea b), de 3 meses.
3 - Os períodos de duração das fases do estágio deverão ser progressivamente alargados, de harmonia com o nível de estruturação e o grau de desenvolvimento da área de formação da IGT e de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 73.º — (Condições e duração do estágio para o grupo de médicos)
1 - O estágio para ingresso no grupo de médicos incluirá 3 fases:
Frequência do curso de pós-graduação em medicina do trabalho, para os candidatos que o não possuam;
Frequência de um curso de formação, de 60 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar durante 1 mês;
Prestação de serviço predominantemente externo, a efectuar durante 2 meses.
2 - A obtenção do curso referido na alínea a) do número anterior é condição necessária para o início da 2.ª fase do estágio.
3 - Aplicar-se-á aos estagiários a que respeita este artigo o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 71.º e no n.º 3 do artigo 72.º
Artigo 74.º — (Regime do estágio)
1 - A realização do estágio com aproveitamento precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso no grupo a que se destina.
2 - O período de estágio contar-se-á para todos os efeitos legais.
3 - As condições em que deverá decorrer o estágio serão regulamentadas por portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 75.º — (Regime do estagiário)
1 - Os estagiários serão contratados em regime de prestação eventual de serviços ou, se tiverem vínculo à função pública, requisitados ao seu serviço de origem.
2 - Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão da última fase do estágio até à posse no respectivo lugar.
3 - Implica a rescisão do contrato ou termo da requisição:
A desistência ou falta de aproveitamento no curso de pós-graduação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º, no curso de formação ou no final do estágio;
As faltas em número superior a 20% do total de aulas do curso de formação ou de dias da última fase do estágio, valendo as injustificadas pelo triplo das justificadas.
4 - Os direitos e deveres dos estagiários são os estabelecidos para o pessoal técnico de inspecção.
Artigo 76.º — (Remuneração do estagiário)
1 - Os estagiários serão remunerados pelas letras M ou H, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.
2 - O estagiário reembolsará o Estado das remunerações percebidas durante o estágio se desistir deste ou se, nos 2 anos que se seguirem ao seu ingresso na carreira, deixar de prestar serviço na IGT.
SUBSECÇÃO V — Pessoal técnico-profissional
Artigo 77.º — (Regime especial)
O pessoal técnico-profissional da IGT constitui uma carreira com regime especial, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 78.º — (Estrutura da carreira)
1 - A carreira do pessoal técnico-profissional desenvolve-se pelas seguintes categorias: verificador-chefe, verificador de 1.ª classe, verificador de 2.ª classe e verificador auxiliar, de condições de trabalho.
2 - A categoria de verificador-chefe de condições de trabalho destina-se ao exercício das funções de chefia das secções técnicas da IGT.
Artigo 79.º — (Descrição de conteúdos funcionais)
1 - Ao verificador auxiliar de condições de trabalho incumbe, predominantemente:
Registar as comunicações sobre trabalho de estrangeiros prestado com carácter eventual;
Proceder ao registo dos contratos de trabalho e à distribuição dos respectivos exemplares pelas entidades que a lei determina;
Manter actualizada a conta corrente das empresas caucionadas;
Conferir os recibos de pagamento dos honorários dos profissionais de espectáculos contratados;
Controlar o cumprimento da entrega dos quadros de pessoal;
Elaborar o expediente necessário à organização, e instrução dos processos;
Proceder ao registo de entrada e de saída da documentação;
Promover o arquivamento dos documentos nos respectivos processos.
2 - Aos verificadores de condições de trabalho de 1.ª classe e de 2.ª classe, para além das funções indicadas no número anterior, incumbe, nomeadamente:
Organizar e informar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;
Conferir as relações dos estrangeiros ao serviço das empresas estabelecidas em Portugal;
Verificar se os contratos com profissionais de espectáculos satisfazem os requisitos legais e informar sobre os pedidos de fixação de cauções;
Informar os pedidos de autorização para actuação de amadores e de menores em espectáculos de beneficência;
Conferir as carteiras profissionais;
Informar os requerimentos relativos a mudanças de categoria e diminuições de retribuição;
Organizar e informar os processos relativos a pedidos de autorização de aprendizagem de condução de geradores de vapor e redução dos respectivos períodos;
Conferir os quadros de pessoal;
Informar os pedidos de aprovação dos mapas de horário de trabalho e respectivas escalas de rotação;
Informar os requerimentos de isenção de horário de trabalho e de autorização para trabalho extraordinário ou em dias de descanso ou feriado;
Informar os pedidos de autorização para encerramento para férias.
3 - As funções referidas no número anterior serão cometidas a cada categoria segundo o grau da sua complexidade, de acordo com as directivas da hierarquia.
Artigo 80.º — (Alteração dos conteúdos funcionais)
Os conteúdos funcionais mencionados no artigo anterior poderão ser alterados, sob proposta do inspector-geral do Trabalho, mediante portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sempre que tal seja considerado necessário.
Artigo 81.º — (Condições de ingresso)
1 - O ingresso na carreira é feito na categoria de verificador auxiliar de condições de trabalho e condicionado à aprovação em estágio.
2 - A admissão a estágio é feita mediante concurso de provas e de apreciação curricular, complementado por entrevista e, sempre que possível, por exame psicológico.
3 - O concurso será aberto em função do número de vagas existentes no conjunto das categorias que integram a carreira e a ele podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
Artigo 82.º — (Condições de acesso)
1 - O acesso na carreira é feito mediante concurso de apreciação curricular e formação adequada com aproveitamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O acesso à categoria de verificador-chefe de condições de trabalho é feito mediante concurso de provas e de apreciação curricular, de entre verificadores de 1.ª classe habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
Artigo 83.º — (Regime do estágio)
1 - O estágio é constituído por um curso de formação de aulas teóricas e práticas.
2 - A realização do estágio com aproveitamento precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso.
3 - O período de estágio contar-se-á para todos os efeitos legais.
4 - As condições em que deverá decorrer o estágio serão regulamentadas por portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 84.º — (Regime do estagiário)
1 - O estagiário será remunerado pela letra N.
2 - Aplicar-se-á ao estagiário o regime fixado no artigo 75.º com excepção dos seus n.os 2 e 4.
SUBSECÇÃO
Pessoal administrativo e auxiliar
Artigo 85.º — (Carreiras)
1 - As carreiras do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar regem-se pelo disposto na lei geral.
2 - Os lugares de chefe de secção serão providos por concurso de entre primeiros-oficiais com um mínimo de 3 anos na categoria e capacidade de coordenação e chefia ou de entre diplomados com curso superior adequado.
SECÇÃO III — Direitos, deveres e regalias
Artigo 86.º — (Gratificação)
O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, tem direito, pelo exercício de funções inspectivas, a uma gratificação mensal, fixada nos termos da legislação vigente.
Artigo 87.º — (Utilização de transportes públicos)
O pessoal referido no artigo anterior tem direito, quando em serviço, a utilizar os meios de transporte público, mediante exibição de cartão de livre trânsito, a regulamentar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 88.º — (Deslocações)
O pessoal da IGT pode ser deslocado, por determinação do inspector-geral, pelo período de 90 dias, de acordo com as necessidades de serviço, sempre que estas não possam ser satisfeitas com o pessoal disponível localmente.
Artigo 89.º — (Sigilo profissional)
1 - O pessoal ao serviço da IGT é obrigado, sob pena de demissão e sem prejuízo das sanções previstas na lei penal, a guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar segredos de fabricação ou comércio, nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenha conhecimento através do desempenho das suas funções.
2 - Consideram-se confidenciais todas as fontes de denúncia que assinalem defeitos de instalação ou infracção às disposições legais ou contratuais, não podendo o pessoal ao serviço da IGT revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma denúncia.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às pessoas que, nos termos do presente diploma, possam acompanhar o pessoal da IGT.
Artigo 90.º — (Incompatibilidades)
O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, em serviço efectivo, não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades interessadas em actividades sujeitas à fiscalização da IGT.
Artigo 91.º — (Duração de trabalho)
1 - O regime da duração de trabalho do pessoal de inspecção é o estipulado para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, consoante as necessidades de serviço.
2 - Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal e feriados terão direito a igual período de descanso num dos 3 dias seguintes.
Artigo 92.º — (Subsídio de residência)
1 - Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários da IGT que tenham de mudar de residência por motivos de conveniência de serviço, progressão nas respectivas carreiras ou nomeação para cargos de pessoal dirigente ou de direcção e chefia têm direito a um subsídio de residência.
2 - O subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento nem será, de igual modo, atribuído aos funcionários:
Que sejam transferidos por motivos disciplinares;
Que possuam habitação própria ou do cônjuge a menos de 30 km da nova colocação;
Cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico e dele não prescinda e esteja colocado a menos de 30 km da residência;
Cuja mudança não dê origem a uma deslocação superior a 30 km.
3 - O subsídio de residência corresponderá à renda, ou à despesa de alojamento em hotel ou pensão, quando for impossível conseguir habitação, efectivamente paga pelo funcionário, até ao máximo de 6000$00 mensais, actualizável, pelo menos, de 2 em 2 anos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho.
4 - Os requisitos a satisfazer, o prazo de precepção e as formalidades a observar na concessão, suspensão e cessação ou perda do subsídio serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho.
Artigo 93.º — (Abonos por mudança de residência)
Os funcionários nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda direito:
A um subsídio para despesas de instalação no montante máximo de 40000$00;
Ao transporte, por conta do Estado, do respectivo mobiliário.
Artigo 94.º — (Transporte de funcionários)
1 - Os funcionários da IGT têm direito a transporte por conta do Estado:
Quando transferidos, salvo se a transferência se der a seu pedido ou por motivo disciplinar;
Quando colocados, por efeitos de promoção ou comissão de serviço, em localidade diferente daquela em que exerciam as suas funções;
Quando deslocados temporariamente por motivo de serviço;
Quando deslocados para efeitos de prestação de provas de selecção e de frequência de cursos ou outras acções de formação e aperfeiçoamento profissionais.
2 - Nos casos referidos no número anterior deverá utilizar-se o transporte público, de acordo com o estabelecido na lei geral, salvo quando a urgência ou a necessidade de serviço, superiormente reconhecidas, exigirem outro tipo de transporte, cujo custo será reembolsado mediante apresentação do respectivo documento de despesa.
3 - Se o funcionário utilizar transporte próprio, aplicar-se-á o disposto na lei geral.
Artigo 95.º — (Transporte de familiares)
1 - Os familiares dos funcionários da IGT têm também, nos termos do artigo anterior, direito a transporte por conta do Estado, excepto nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Consideram-se familiares do funcionário o cônjuge e os parentes e afins na linha recta, bem como os irmãos menores, desde que vivam com o funcionário em comunhão de mesa e habitação.
3 - Para requisição de transporte dos seus familiares, os funcionários deverão declarar, sob compromisso de honra, que aqueles se encontram nas condições fixadas no número anterior.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Disposições finais
Artigo 96.º — (Relatórios dos médicos do trabalho)
Os relatórios anuais dos médicos do trabalho nas empresas, referidos no artigo 28.º do Decreto n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967, devem ser enviados às delegações e subdelegações da IGT até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
Artigo 97.º — (Comunicações obrigatórias)
1 - As entidades sujeitas à fiscalização da IGT são obrigadas a comunicar às delegações e subdelegações, em duplicado:
Antes do início da laboração, a denominação social, ramo ou ramos de actividade, sede e local ou locais de trabalho;
No prazo de 30 dias, sempre que se verifique qualquer alteração aos elementos referidos na alínea anterior.
2 - As infracções ao disposto no número anterior serão punidas com multa de 2000$00 a 5000$00.
Artigo 98.º — (Sanções a empregadores e trabalhadores)
1 - O empregador que, sem justo impedimento, deixe de cumprir as obrigações contraídas ao abrigo da legislação sobre matéria de apoio ao emprego e formação profissional incorre em contravenção punível com multa de 50000$00 a 1000000$00, se lei especial outra sanção não fixar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
2 - Sendo o empregador pessoa colectiva respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os titulares dos seus órgãos de gestão que forem julgados responsáveis pela infracção.
3 - O trabalhador que, por razões que lhe sejam imputáveis, receber das entidades competentes, a título de apoio ao emprego ou formação profissional, importâncias a que não tenha direito incorre em contravenção punível com multa de 5000$00 a 100000$00, se lei especial outra sanção não fixar, independentemente da obrigação de repor as quantias indevidamente recebidas e da responsabilidade criminal que do facto resultar.
4 - Compete aos tribunais do trabalho, nos termos previstos na alínea f) do artigo 67.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, conhecer e julgar das infracções a que se refere o presente artigo.
5 - O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.
Artigo 99.º — (Constituição das carreiras do pessoal administrativo e auxiliar)
São abatidos ao quadro da Secretaria-Geral e criados no quadro da IGT os lugares de pessoal administrativo e de pessoal auxiliar constantes do anexo IV ao presente diploma, de que faz parte integrante.
SECÇÃO II — Disposições transitórias
Artigo 100.º — (Transição do pessoal)
1 - O pessoal actualmente provido no quadro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, transita para os lugares do quadro aprovado por este Estatuto, de harmonia com o mapa de equivalências constante do anexo V a este diploma, de que faz parte integrante, e nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
2 - No caso do pessoal técnico de inspecção, a sua transição é feita nos termos do número anterior e de acordo com as seguintes regras:
Para os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, os actuais inspectores que, à data da entrada em vigor deste Estatuto, estejam habilitados, respectivamente, com licenciatura em Direito, Engenharia, e Medicina ou outra licenciatura;
Para os grupos de técnicos, os restantes funcionários.
3 - Os funcionários colocados nos termos da alínea a) do número anterior podem requerer, no prazo de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor deste Estatuto, a sua transferência para a mesma categoria de outro grupo, desde que mostrem possuir a habilitação exigida para o ingresso neste último grupo.
4 - A transferência referida no número anterior implicará também a transferência, transitória, do respectivo lugar para o grupo pretendido, no qual se manterá enquanto não vagar.
5 - Ao funcionário transferido por efeito dos n.os 3 e 4 é contado o tempo de permanência no lugar de origem para efeito de progressão na carreira.
6 - Os chefes das secções do extinto Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho transitam para a categoria de verificador-chefe da carreira do pessoal técnico-profissional.
7 - O pessoal administrativo que, à data da publicação deste Estatuto, se encontre a exercer funções de técnico auxiliar na IGT pode requerer, no prazo de 30 dias, a sua transição para lugar da carreira do pessoal técnico-profissional do quadro da IGT de categoria a que corresponda a letra de vencimento idêntica à que já possui.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar para o quadro da IGT é feita para lugar de idêntica categoria.
9 - A faculdade prevista no n.º 7 é também extensiva aos técnicos auxiliares do Ministério do Trabalho que se encontrem a exercer funções na IGT, em regime de destacamento.
10 - A transição a que se referem os n.os 6 a 8 deste artigo é feita nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 101.º — (Manutenção de direitos)
1 - Ao pessoal referido no artigo anterior é contado como prestado nos lugares para que transita o tempo e a classificação de serviço nas categorias de origem para efeitos de progressão na carreira.
2 - O tempo de serviço previsto no número anterior prestado em inspecção do trabalho dos ex-territórios portugueses do ultramar é contado, para efeito deste Estatuto, como tempo de serviço no quadro de pessoal da IGT.
Artigo 102.º — (Integração de pessoal no quadro da IGT)
1 - O actual pessoal dirigente habilitado com licenciatura em Direito que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, se encontrasse em exercício efectivo de funções e tenha mais de 3 anos nessa situação pode requerer, no prazo de 30 dias, a sua integração na categoria de 1.ª classe da carreira do pessoal técnico superior.
2 - Os funcionários do Ministério do Trabalho habilitados com licenciatura que à data da entrada em vigor deste Estatuto se encontrem a prestar serviço na IGT, em regime de requisição ou de destacamento, e tenham mais de 6 anos de exercício de função inspectiva em período anterior à requisição ou ao destacamento podem requerer, no prazo de 30 dias, a sua integração na carreira do pessoal técnico de inspecção, em lugar de categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica à que já possuem.
Artigo 103.º — (Categorias a extinguir)
Os lugares das categorias de inspector-adjunto principal (a) e de inspector de 2.ª classe (a) consideram-se extintos à medida que vagarem e simultaneamente aumentados, respectivamente, nas categorias de inspector de 2.ª classe do grupo de juristas e de inspector de 3.ª classe do grupo de técnicos.
Artigo 104.º — (Preenchimento de lugares da categoria de 3.ª classe do grupo de técnicos)
Enquanto não estiver acertada a composição do grupo de técnicos, a efectuar nos termos do artigo 103.º e das notas insertas no mapa constante do anexo III a este Estatuto, na categoria de inspector de 3.ª classe desse grupo só poderá ser preenchido o número de lugares correspondente à diferença que resulta da subtracção, para 46, do número total de lugares existentes nas categorias de inspector de 1.ª e 2.ª classes e de inspector-adjunto principal (a), todas do mesmo grupo.
Artigo 105.º — [Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto principal (ver nota a)]
1 - Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto principal (ver nota a), por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, têm acesso a inspector de 1.ª classe do grupo de técnicos, mediante concurso de provas e de apreciação curricular, quando completem 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
2 - Enquanto houver inspectores-adjuntos principais (ver nota a), os concursos previstos neste artigo serão realizados simultaneamente com os destinados aos inspectores de 2.ª classe e abertos nos termos gerais do artigo 69.º
3 - No provimento de cada 2 vagas a efectuar na sequência dos concursos referidos no número anterior, a primeira é reservada aos candidatos da categoria de inspector-adjunto principal (ver nota a) e a segunda aos da outra categoria.
4 - No caso de o número de classificados num dos concursos não ser suficiente para o preenchimento das vagas que lhe é reservado, revertem as sobrantes para os do outro concurso.
Artigo 106.º — [Condições especiais de acesso para o inspector de 2.ª classe (ver nota a)]
1 - Os funcionários colocados na categoria de inspector de 2.ª classe (ver nota a), por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector de 1.ª classe do respectivo grupo, quando completem 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
2 - É aplicável aos funcionários referidos no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 56.º
(nota a) Categorias a extinguir, nos termos do artigo 103.º do Estatuto.
Artigo 107.º — (Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto principal)
1 - Aos funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto principal, por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, é facultado o acesso directamente a inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos, mediante concurso de provas e de apreciação curricular, quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
2 - Enquanto houver inspectores-adjuntos principais nas condições mencionadas no número anterior, os concursos previstos neste artigo serão realizados simultaneamente com os destinados aos inspectores de 3.ª classe e abertos nos termos gerais do artigo 69.º
3 - No provimento de cada 2 vagas a efectuar na sequência dos concursos referidos no número anterior, a primeira é reservada aos candidatos da categoria de inspector de 3.ª classe e a segunda aos da outra categoria.
4 - No caso de o número de classificados num dos concursos não ser suficiente para o preenchimento das vagas que lhe é reservado, revertem as sobrantes para os do outro concurso.
Artigo 108.º — (Condições especiais de acesso para o Inspector-adjunto de 2.ª classe)
1 - Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto de 2.ª classe, por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto principal, quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
2 - Aos funcionários que se encontram, à data da entrada em vigor deste Estatuto, habilitados com curso superior o tempo de serviço fixado no número anterior é reduzido para 3 anos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no n.os 2 do artigo 56.º
Artigo 109.º — (Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto de 3.ª classe)
Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto de 3.ª classe, por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto de 1.ª classe, quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Artigo 110.º — (Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto auxiliar)
1 - Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto auxiliar, por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto de 2.ª classe:
Quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
Independentemente do tempo e classificação de serviço, desde que se encontrem, à data da entrada em vigor deste Estatuto, habilitados com curso superior.
2 - Os funcionários referidos no corpo do número anterior deste artigo que tenham mais de 30 anos de serviço, sendo, pelo menos, 5 de bom e efectivo serviço nessa categoria, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto de 1.ª classe.
Artigo 111.º — (Concursos de admissão para a categoria de inspector de 3.ª classe)
1 - O primeiro concurso de admissão para a categoria de inspector de 3.ª classe dos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é reservado aos actuais funcionários da carreira do pessoal técnico da inspecção habilitados com as licenciaturas indicadas no artigo 67.º, para ingresso nos referidos grupos.
2 - Os concursos serão de provas e de apreciação curricular e regulados por normas aprovadas por despacho do Ministro do Trabalho.
3 - O ingresso é feito com dispensa de estágio e de formação.
Artigo 112.º — (Regime dos estagiários para a carreira do pessoal técnico de inspecção)
1 - Enquanto não for estruturado o sistema de formação previsto neste Estatuto, a duração dos estágios para ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção poderá ser reduzida, mediante despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do inspector-geral do Trabalho, até aos limites a seguir fixados:
Para os grupos de juristas, engenheiros e técnicos superiores:
Curso de formação de 100 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 1 mês;
2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês;
Para o grupo de médicos:
Curso de formação de 30 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 10 dias;
2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês;
Para o grupo de técnicos:
Curso de formação de 150 horas de aulas teóricas e práticas, a efectuar em 1 mês e meio;
2.ª fase do estágio, a efectuar em 1 mês.
2 - O preceituado neste artigo vigora pelo prazo de 2 anos.
Artigo 113.º — (Dispensa de formação para acesso na categoria do pessoal técnico de inspecção)
No primeiro concurso de promoção a realizar para todas as categorias da carreira do pessoal técnico de inspecção é dispensado o requisito de formação exigido pelo artigo 55.º
Artigo 114.º — (Validade dos concursos para técnicos auxiliares)
Os concursos para as diferentes categorias da carreira do pessoal técnico-profissional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, abertos em data anterior à publicação deste Estatuto, cujo prazo de validade ainda se encontre a decorrer, consideram-se como realizados para as correspondentes categorias da actual carreira do pessoal técnico-profissional, para efeitos de acesso.
Artigo 115.º — (Classificação de serviço)
Enquanto não entrar em vigor o sistema de classificação de serviço, previsto no artigo 57.º, aplicar-se-á o regime geral.
Artigo 116.º — (Extinção de secções administrativas)
São extintas as 2 secções administrativas criadas, na Inspecção do Trabalho e no Serviço de Fiscalização das Condições de Trabalho, pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 262/82, de 7 de Julho, quando for instalada a Repartição de Administração Geral.
ANEXO I — Lista das delegações e subdelegações da IGT (artigo 16.º do Estatuto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/15500/24742498.pdf))
ANEXO II — Quadro de pessoal de IGT (artigo 54.º do Estatuto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/15500/24742498.pdf))
ANEXO III — Quadro de pessoal da IGT (artigo 54.º do Estatuto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/15500/24742498.pdf))
ANEXO III (ver nota *) — Quadro de pessoal de IGT (artigo 54.º do Estatuto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/15500/24742498.pdf))
(nota *) O escalonamento da programação pelos grupos do quadro do pessoal será estabelecido por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ANEXO IV — Quadro de pessoal da IGT (artigos 54.º e 99.º do Estatuto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/15500/24742498.pdf))
ANEXO V — Mapa de equivalências (artigo 100.º do Estatuto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/07/15500/24742498.pdf))
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