Decreto do Governo n.º 35/83 — Aprova para ratificação o Código Europeu de Segurança Social e seu Protocolo Adicional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-06-25, Decreto do Governo n.º 14/85 — Altera a redacção da alínea b) do artigo 2.º do Decreto do…
Aprova para ratificação o Código Europeu de Segurança Social e seu Protocolo Adicional
de 13 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado para ratificação o Código Europeu de Segurança Social e seu Protocolo, cujos textos em português e francês são publicados em anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Aos textos do Código e do Protocolo respectivos são formuladas as seguintes reservas:
1) Quanto ao Código Europeu de Segurança Social, Portugal não se considera vinculado às obrigações decorrentes da parte VI, relativa às prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
2) Quanto ao Protocolo Adicional ao Código Europeu de Segurança Social, Portugal não aceita:
As obrigações decorrentes das partes IV e VI, relativas, respectivamente, ao subsídio de desemprego e às prestações, em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais;
O disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º, respeitantes à percentagem de participação dos beneficiários no custo de medicamentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 15 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
CÓDIGO EUROPEU DE SEGURANÇA SOCIAL
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Código:
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, com vista, designadamente, a favorecer o seu progresso social;
Considerando que um dos objectivos do programa social do Conselho da Europa consiste em encorajar todos os membros a desenvolver cada vez mais o respectivo sistema de segurança social;
Reconhecendo a oportunidade de harmonizar os encargos sociais dos países membros;
Na convicção de que é desejável estabelecer um Código Europeu de Segurança Social a um nível mais elevado que a norma mínima definida na Convenção Internacional do Trabalho n.º 102, relativa à norma mínima de segurança social;
acordaram nas disposições seguintes, que foram elaboradas com a colaboração da Repartição Internacional do Trabalho:
PARTE I — Disposições gerais
ARTIGO 1.º
1 - Para os fins do presente Código:
O termo «o Conselho de Ministros» significa o Conselho de Ministros do Conselho da Europa;
O termo, «o comité» significa o Comité de Peritos em Matéria de Segurança Social do Conselho da Europa ou qualquer outro comité que o Conselho de Ministros encarregue de desempenhar as tarefas definidas no artigo 2.º, parágrafo 3, artigo 74.º, parágrafo 4, e artigo 78.º, parágrafo 3;
O termo «secretário-geral» significa o secretário-geral do Conselho da Europa;
O termo «prescrito» significa determinado pela ou em virtude da legislação nacional;
O termo «residência» significa a residência habitual no território da Parte Contratante, e o termo «residente» significa a pessoa que reside habitualmente no território da Parte Contratante;
O termo «esposa» significa a esposa que esteja a cargo do marido;
O termo «viúva» significa uma mulher que estivesse a cargo do marido no momento do falecimento deste;
O termo «filho» ou «criança» significa uma criança que ainda não tenha atingido a idade em que termina a escolaridade obrigatória ou uma criança menor de 15 anos, conforme o que for prescrito;
O termo «período de garantia» significa um período, de contribuição, um período de emprego ou um período de residência ou qualquer combinação destes períodos, conforme o que for prescrito.
2 - Para efeitos dos artigos 10.º, 34.º e 49.º, o termo «prestações» significa quer a assistência concedida directamente quer prestações indirectas, consistindo estas num reembolso das despesas suportadas pelo interessado.
ARTIGO 2.º
1 - Qualquer Parte Contratante aplicará:
A parte I;
Pelo menos 6 das partes II a X, entendendo-se que a parte II conta por 2 e a parte V por 3 partes;
As disposições contidas nas partes XI e XII;
A parte XIII.
2 - A condição prevista na alínea b) do parágrafo anterior poderá considerar-se cumprida quando:
Forem aplicadas, pelo menos, 3 partes de II a X, incluindo, pelo menos, uma das partes IV, V, IV, IX e X;
For apresentada prova de que a segurança social em vigor corresponde a uma das combinações previstas na referida alínea, tendo em conta:
Que determinados ramos a que se refere a alínea a) do presente parágrafo ultrapassam as normas do Código, no que se refere ao campo de aplicação ou ao nível das prestações, ou a ambos;
ii) Que certos ramos a que se refere a alínea a) do presente parágrafo ultrapassam as normas do Código, atribuindo benefícios suplementares que constam da adenda 2;
iii) Os ramos que não atinjam as normas do Código.
3 - Qualquer signatário que deseje beneficiar da alínea b) do parágrafo 2 do presente artigo apresentará pedido para o efeito, no relatório a submeter ao secretário-geral, de acordo com as disposições do artigo 78.º O comité, baseando-se no princípio de equivalência de custos, estabelecerá regras para coordenar e determinar as condições em que podem ser tomadas em consideração as disposições previstas na alínea b) do parágrafo 2 do presente artigo. Estas disposições só podem ser tomadas em consideração, relativamente a cada caso, mediante aprovação do comité, cuja decisão tenha sido tomada por maioria de dois terços.
ARTIGO 3.º
Qualquer Parte Contratante deve especificar, no respectivo instrumento de ratificação, quais as partes de II a X cujas obrigações decorrentes do presente Código aceita e, também, se e em que medida utiliza as disposições do parágrafo 2 do artigo 2.º
ARTIGO 4.º
1 - Qualquer Parte Contratante pode, posteriormente, notificar o secretário-geral, que aceita as obrigações decorrentes do presente Código, relativamente a uma ou mais das partes II a X que não tenham sido especificadas na sua ratificação.
2 - Os compromissos previstos no parágrafo 1 do presente artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos a partir da data da sua notificação.
ARTIGO 5.º
Quando para aplicação de qualquer das partes II a X do presente Código, que tenha sido objecto de ratificação por uma Parte Contratante, esta for obrigada a proteger categorias prescritas de pessoas cujo total constitua, pelo menos, uma percentagem determinada dos salariados ou residentes, essa Parte Contratante deve assegurar-se, antes de se comprometer a aplicar a parte em questão, de que a percentagem em causa está atingida.
ARTIGO 6.º
Com vista à aplicação das partes II III, IV, V, VIII (no que se refere à assistência médica), IX ou X do presente Código, uma Parte Contratante pode tomar em conta a protecção resultante de seguros que, em virtude da legislação nacional, não sejam obrigatórios para as pessoas protegidas, quando esses seguros:
Forem subsidiados pelas autoridades públicas ou, tratando-se apenas de protecção suplementar, quando esses seguros forem controlados pelas autoridades públicas ou administrados em comum, segundo normas prescritas, pelas entidades patronais e pelos trabalhadores;
Cobrirem uma parte substancial das pessoas cuja remuneração não exceda a de um operário masculino qualificado, determinada de acordo com as disposições do artigo 65.º;
Satisfizerem conjuntamente com outras formas de protecção, caso existam, as correspondentes disposições do presente Código.
PARTE II — Assistência médica
ARTIGO 7.º
Qualquer Parte Contratante em que vigore a presente parte do Código deve assegurar a atribuição de prestações às pessoas protegidas, quando o seu estado necessitar de assistência médica de carácter preventivo ou curativo, de acordo com os artigos seguintes desta parte.
ARTIGO 8.º
A eventualidade coberta deve abranger todos os estados de doença, seja qual for a sua causa, a gravidez, o parto e suas sequelas.
ARTIGO 9.º
As pessoas protegidas devem abranger:
Quer categorias prescritas de salariados, cujo total constitua, pelo menos, 50% do conjunto de salariados, assim como as esposas e filhos dos membros dessas categorias;
Quer categorias prescritas da população activa, cujo total constitua, pelo menos, 20% do conjunto dos residentes, assim como as esposas e filhos dos membros dessas categorias;
Quer categorias prescritas de residentes cujo total constitua, pelo menos, 50% do conjunto dos residentes.
ARTIGO 10.º
1 - As prestações devem abranger, pelo menos:
Em caso de doença:
Assistência de médicos de clínica geral, incluindo as visitas domiciliárias;
ii) Assistência de especialistas prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não e assistência de especialistas que possa ser prestada fora dos hospitais;
iii) Concessão dos produtos farmacêuticos essenciais, mediante receita de um médico ou de outro profissional qualificado;
iv) Hospitalização, quando necessária;
Em caso de gravidez, parto e suas sequelas:
Assistência pré-natal, durante o parto, e pós-natal, prestada quer por um médico quer por uma parteira diplomada;
ii) Hospitalização, quando necessária.
2 - O beneficiário ou o seu amparo de família pode ser obrigado a comparticipar nas despesas de assistência médica recebida em caso de doença; as regras referentes a esta comparticipação devem ser estabelecidas de modo que não acarretem encargos muito pesados.
3 - As prestações concedidas de acordo com o presente artigo devem tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, assim como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.
4 - Os departamentos governamentais ou as instituições que atribuem as prestações devem, por todos os meios adequados, encorajar as pessoas protegidas a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.
ARTIGO 11.º
As prestações mencionadas no artigo 10.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas, pelo menos, às pessoas protegidas que tenham cumprido, ou cujo amparo de família tenha cumprido, um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.
ARTIGO 12.º
As prestações mencionadas no artigo 10.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade coberta, com a ressalva de, em caso de doença, a duração das prestações poder ser limitada a 26 semanas em cada caso; todavia, as prestações médicas não podem ser suspensas enquanto for pago subsídio de doença e devem ser tomadas medidas para alargamento do limite supracitado no caso de doenças previstas pela legislação nacional para as quais se reconheça necessidade de uma assistência prolongada.
PARTE III — Subsídio de doença
ARTIGO 13.º
Qualquer Parte Contratante em que vigore a presente parte do Código deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de subsídio de doença, de acordo com os artigos seguintes desta parte.
ARTIGO 14.º
A eventualidade coberta deve compreender a incapacidade de trabalho que resulte de doença e determine a suspensão da remuneração tal como é definida pela legislação nacional.
ARTIGO 15.º
As pessoas protegidas devem abranger:
Quer categorias prescritas de salariados cujo total constitua, pelo menos, 50% do conjunto dos salariados;
Quer categorias prescritas da população activa cujo total constitua, pela menos, 20% do conjunto dos residentes;
Quer todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos, de acordo com as disposições do artigo 67.º
ARTIGO 16.º
1 - Quando forem protegidas categorias de salariados ou categorias da população activa, a prestação consistirá num pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do artigo 65.º ou do artigo 66.º
2 - Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos, a prestação consistirá num pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do artigo 67.º Uma prestação prescrita deve, porém, ser assegurada sem condições de recursos às categorias definidas, de acordo quer com a alínea a) quer com a alínea b) do artigo 15.º
ARTIGO 17.º
A prestação mencionada no artigo 16.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada, pelo menos, às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.
ARTIGO 18.º
A prestação mencionada no artigo 16.º deve ser concedida por todo o tempo de duração da eventualidade, com a ressalva de a duração da prestação poder ser limitada a 26 semanas, em cada caso de doença, com a possibilidade de não ser concedida pelos 3 primeiros dias de suspensão de remuneração.
PARTE IV — Prestações de desemprego
ARTIGO 19.º
Qualquer Parte Contratante em que vigore a presente parte do Código deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição das prestações de desemprego de acordo com os artigos seguintes desta parte.
ARTIGO 20.º
A eventualidade coberta deve abranger a suspensão da remuneração - tal como esteja definido pela legislação nacional -, devido à impossibilidade de obter um emprego adequado, no caso de uma pessoa protegida que esteja apta e disponível para o trabalho.
ARTIGO 21.º
As pessoas protegidas devem abranger:
Quer categorias prescritas de salariados cujo total constitua, pelo menos, 50% do conjunto dos salariados;
Quer todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos de acordo com as disposições do artigo 67.º
ARTIGO 22.º
1 - Quando forem protegidas categorias de salariados, a prestação consistirá num pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do artigo 65.º ou do artigo 66.º
2 - Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos, a prestação consistirá num pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do artigo 67.º Uma prestação prescrita deve, porém, ser assegurada sem condição de recursos às categorias definidas, de acordo com a alínea a) do artigo 21.º
ARTIGO 23.º
As prestações mencionadas no artigo 22.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas, pelo menos, às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.
ARTIGO 24.º
1 - A prestação mencionada no artigo 22.º deve ser concedida por todo o tempo de duração da eventualidade, com a ressalva de a duração da prestação poder ser limitada:
Quando forem protegidas categorias de salariados a 13 semanas no decurso de um período de 12 meses, ou a 13 semanas por cada caso de suspensão de remuneração;
Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos a 26 semanas no decurso de um período de 12 meses; porém, a duração da prestação prescrita, assegurada sem condição de recursos, pode ser limitada de acordo com a alínea a) do presente parágrafo.
2 - No caso de a duração da prestação ser escalonada, em virtude da legislação nacional, de acordo com a duração da contribuição ou com as prestações anteriormente recebidas durante um período prescrito, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas se a duração média da prestação compreender pelo menos 13 semanas no decurso de um período de 12 meses.
3 - A prestação pode não ser paga durante um período de espera fixado dentro dos 7 primeiros dias, em cada caso de suspensão de remuneração, contando os dias de desemprego anteriores e posteriores a um emprego temporário, que não exceda uma duração prescrita, como fazendo parte do mesmo caso de suspensão de remuneração.
4 - Quando se trate de trabalhadores sazonais, a duração da prestação e o período de espera podem ser adaptados às condições de emprego.
PARTE V — Prestações de velhice
ARTIGO 25.º
Qualquer Parte Contratante em que vigore a presente parte do Código deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de velhice, de acordo com os artigos seguintes desta parte.
ARTIGO 26.º
1 - A eventualidade coberta será a sobrevivência após uma idade prescrita.
2 - A idade prescrita não deverá exceder os 65 anos. Contudo, poderá ser prescrita uma idade superior, desde que o número dos residentes que tenham atingido essa idade não seja inferior a 10% do número total dos residentes com idade superior a 15 anos e inferior à idade em causa.
3 - A legislação nacional poderá suspender as prestações se a pessoa que tiver direito às mesmas exercer certas actividades remuneradas prescritas, ou poderá reduzir as prestações contributivas quando a remuneração do beneficiário exceder um montante prescrito, e as prestações não contributivas quando a remuneração do beneficiário ou os outros rendimentos ou ambos adicionados excederem um montante prescrito.
ARTIGO 27.º
As pessoas protegidas devem abranger:
Quer categorias prescritas de salariados, cujo total constitua, pelo menos, 50% do conjunto dos salariados;
Quer categorias prescritas da população activa, cujo total constitua, pelo menos, 20% do conjunto dos residentes;
Quer todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos de acordo com as disposições do artigo 67.º
ARTIGO 28.º
A prestação consistirá num pagamento periódico calculado da seguinte forma:
De acordo com as disposições do artigo 65.º ou do artigo 66.º conforme forem protegidas categorias de salariados ou categorias da população activa;
De acordo com as disposições do artigo 67.º quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos.
ARTIGO 29.º
1 - A prestação mencionada no artigo 28.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada, pelo menos:
A qualquer pessoa protegida que, antes da eventualidade e segundo regras prescritas, tenha cumprido um período de garantia, que pode consistir quer em 30 anos de contribuição ou de emprego quer em 20 anos de residência;
Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de contribuição prescrito e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuições prescrito.
2 - Quando a atribuição da prestação mencionada no parágrafo 1 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida, pelo menos:
A qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, segundo regras prescritas, um período de garantia de 15 anos de contribuição ou de emprego;
Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período de contribuição prescrito e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito, a que se refere a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo.
3 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte XI, mas segundo uma percentagem inferior em 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa parte para o beneficiário tipo, for, pelo menos, assegurada a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, segundo as regras prescritas, 10 anos de contribuição ou de emprego ou 5 anos de residência.
4 - A percentagem indicada no quadro anexo à parte XI, pode sofrer uma redução proporcional quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a 10 anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 30 anos de contribuição ou de emprego. Quando esse período de garantia for superior a 15 anos, será atribuída uma prestação reduzida de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.
5 - Quando a atribuição da prestação mencionada nos parágrafos 1, 3 ou 4 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida, nas condições prescritas, a qualquer pessoa protegida que, devido apenas à sua idade avançada no momento em que as disposições que permitem aplicar a presente parte do Código tenham entrado em vigor, não tenha podido satisfazer as condições prescritas de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo, a não ser que se atribua a essa pessoa, numa idade mais avançada que a normal, uma prestação de acordo com as disposições dos parágrafos 1, 3 ou 4 do presente artigo.
ARTIGO 30.º
As prestações mencionadas nos artigos 28.º e 29.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.
PARTE VI — Prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
ARTIGO 31.º
Qualquer Parte Contratante em que vigore a presente parte do Código deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, de acordo com os artigos seguintes desta parte.
ARTIGO 32.º
As eventualidades cobertas devem abranger as seguintes, quando forem devidas a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais prescritas:
Doença;
Incapacidade de trabalho resultante de doença e que implique a suspensão da remuneração, tal como esteja definido pela legislação nacional;
Perda total da capacidade de ganho, ou perda parcial da capacidade de ganho acima de uma percentagem prescrita, quando se preveja que essa perda total ou parcial venha a ser permanente, ou diminuição correspondente da integridade física;
Perda de meios de subsistência sofrida pela viúva ou filhos, em resultado da morte do amparo de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode ser subordinado ao pressuposto de que ela está incapacitada, de acordo com a legislação nacional, de prover às suas necessidades pessoais.
ARTIGO 33.º
As pessoas protegidas devem abranger categorias prescritas de salariados cujo total constitua, pelo menos, 50% do conjunto dos salariados e, também, a esposa e os filhos dos salariados dessas categorias, relativamente às prestações cujo direito é aberto pela morte do amparo de família.
ARTIGO 34.º
1 - Quando se trate de doença, as prestações devem abranger a assistência médica mencionada nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2 - A assistência médica deve abranger:
Assistência de médicos de clínica geral e de especialistas a pessoas hospitalizadas ou não, incluindo as visitas domiciliárias;
Assistência dentária;
Cuidados de enfermagem, quer domiciliários quer em hospital ou noutra instituição médica;
Manutenção em hospital, lar de convalescentes, sanatório ou outra instituição médica;
Material dentário, farmacêutico e outro materiar médico ou cirúrgico, incluindo aparelhos de prótese e sua manutenção, assim como óculos;
Assistência prestada por membros de outra profissão legalmente reconhecida como conexa da profissão médica, sob a vigilância de um médico ou de um dentista.
3 - A assistência médica prestada de acordo com os parágrafos anteriores deve tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, assim como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.
ARTIGO 35.º
1 - Os departamentos governamentais ou instituições encarregados da administração da assistência médica devem cooperar, sempre que for oportuno, com os serviços gerais de reabilitação profissional, com vista a readaptar para um trabalho adequado as pessoas de capacidade diminuída.
2 - A legislação nacional pode autorizar os departamentos ou instituições mencionados a tomarem medidas destinadas à reabilitação profissional das pessoas de capacidade diminuída.
ARTIGO 36.º
1 - Relativamente à incapacidade para o trabalho ou à perda total da capacidade de ganho, quando se preveja que essa perda venha a ser permanente, ou à diminuição correspondente da incapacidade física, ou à morte do amparo de família, a prestação consistirá num pagamento periódico, calculado de acordo com as disposições do artigo 65.º ou do artigo 66.º
2 - Em caso de perda parcial da capacidade de ganho, quando se preveja que essa perda venha a ser permanente ou em caso de uma diminuição correspondente da integridade física, a prestação, quando for devida, consistirá num pagamento periódico fixado numa proporção adequada relativamente à que está prevista para os casos da perda total da capacidade de ganho ou de diminuição correspondente da integridade física.
3 - Os pagamentos periódicos poderão ser convertidos num capital pago de uma só vez:
Quer quando o grau da incapacidade for mínimo;
Quer quando às autoridades competentes for dada garantia de que aquele será bem aplicado.
ARTIGO 37.º
As prestações mencionadas nos artigos 34.º e 36.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas, pelo menos, às pessoas protegidas que estivessem empregadas como salariados no território da Parte Contratante em causa na altura do acidente ou na altura em que a doença tenha sido contraída e, no caso de pagamentos periódicos resultantes da morte do amparo de família, à viúva e aos filhos deste.
ARTIGO 38.º
As prestações mencionadas nos artigos 34.º e 36.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade; todavia, quando se trate de incapacidade para o trabalho, a prestação poderá não ser paga pelos 3 primeiros dias em cada caso de suspensão de remuneração.
PARTE VII — Prestações familiares
ARTIGO 39.º
Qualquer Parte Contratante em que vigore a presente parte do Código deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações familiares, de acordo com os artigos seguintes desta parte.
ARTIGO 40.º
A eventualidade coberta será o encargo com as crianças segundo o que for prescrito.
ARTIGO 41.º
As pessoas protegidas devem abranger, relativamente às prestações periódicas mencionadas no artigo 42.º:
Quer categorias prescritas de salariados cujo total constitua, pelo menos, 50% do conjunto dos salariados;
Quer categorias prescritas da população activa cujo total constitua, pelo menos, 20% do conjunto dos residentes.
ARTIGO 42.º
As prestações devem abranger:
Quer um pagamento periódico atribuído a todas as pessoas protegidas que tenham cumprido o período de garantia prescrito;
Quer a concessão às crianças ou para as crianças da alimentação, vestuário, alojamento, colónias de férias ou assistência domiciliária;
Quer uma combinação das prestações a que se referem as alíneas a) e b) do presente artigo.
ARTIGO 43.º
As prestações mencionadas no artigo 42.º devem ser asseguradas, pelo menos, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, no decurso de um período prescrito, um período de garantia que pode consistir quer em 1 mês de contribuição ou de emprego quer em 6 meses de residência.
ARTIGO 44.º
O valor total das prestações atribuídas de acordo com o artigo 42.º às pessoas protegidas deverá ser tal que represente 1,5% do salário de 1 operário indiferenciado adulto masculino, determinado de acordo com as regras fixadas no artigo 66.º multiplicado pelo número total de crianças de todos os residentes.
ARTIGO 45.º
Quando as prestações consistirem num pagamento periódico, devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.
PARTE VIII — Prestações de maternidade
ARTIGO 46.º
Qualquer Parte Contratante em que vigore a presente parte do Código deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de maternidade, de acordo com os artigos seguintes desta parte.
ARTIGO 47.º
A eventualidade coberta será a gravidez, o parto e suas sequelas e a suspensão da remuneração daí resultante, tal como esteja definida pela legislação nacional.
ARTIGO 48.º
As pessoas protegidas devem abranger:
Quer todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas de salariados, constituindo o total dessas categorias, pelo menos, 50% do conjunto dos salariados, e, no respeitante às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias;
Quer todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas da população activa, constituindo o total dessas categorias, pelo menos, 20% do conjunto dos residentes, e, no respeitante às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias.
ARTIGO 49.º
1 - No que se refere à gravidez, ao parto e suas sequelas, as prestações médicas de maternidade consistirão na assistência médica mencionada nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2 - A assistência médica deve abranger pelo menos:
A assistência pré-natal, durante o parto e pós-natal, prestada quer por um médico quer por uma carreira diplomada;
A hospitalização, quando necessária.
3 - A assistência médica mencionada no parágrafo 2 do presente artigo deve tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da mulher protegida, assim como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.
4 - Os departamentos governamentais ou instituições que atribuam as prestações médicas em caso de maternidade devem, por todos os meios adequados, encorajar as mulheres protegidas a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.
ARTIGO 50.º
Quando se trate de suspensão da remuneração resultante da gravidez, do parto e suas sequelas, a prestação consistirá num pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do artigo 65.º ou do artigo 66.º O montante do pagamento periódico pode variar no decurso da eventualidade, desde que o montante médio esteja de acordo com as disposições supracitadas.
ARTIGO 51.º
As prestações mencionadas nos artigos 49.º e 50.º devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas, pelo menos, a qualquer mulher pertencente às categorias protegidas que tenha cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos; as prestações mencionadas no artigo 49.º devem igualmente ser asseguradas à esposa de qualquer homem das categorias protegidas, quando este tenha cumprido o período de garantia previsto.
ARTIGO 52.º
As prestações mencionadas nos artigos 49.º e 50.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade coberta; todavia, os pagamentos periódicos podem ser limitados a 12 semanas, a não ser que a legislação nacional imponha ou autorize um período mais longo de ausência do trabalho, caso em que os pagamentos não poderão ser limitados a um período de menor duração.
PARTE IX — Prestações de invalidez
ARTIGO 53.º
Qualquer Parte Contratante em que vigore a presente parte do Código deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de invalidez, de acordo com os artigos seguintes desta parte.
ARTIGO 54.º
A eventualidade coberta será a incapacidade para exercer uma actividade profissional de grau prescrito, quando se preveja que essa incapacidade venha a ser permanente ou quando a mesma subsistir após a concessão do subsídio de doença.
ARTIGO 55.º
As pessoas protegidas devem abranger:
Quer categorias prescritas de salariados cujo total constitua, pelo menos, 50% do conjunto dos salariados;
Quer categorias prescritas da população activa cujo total constitua, pelo menos, 20% do conjunto dos residentes;
Quer todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos, de acordo com as disposições do artigo 67.º
ARTIGO
A prestação consistirá num pagamento periódico calculado da seguinte forma:
De acordo com as disposições do artigo 65.º ou do artigo 66.º, quando forem protegidas categorias de salariados ou categorias da população activa;
De acordo com as disposições do artigo 67.º, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos.
ARTIGO 57.º
1 - A prestação mencionada no artigo 56.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada, pelo menos:
A qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, de acordo com regras prescritas, um período de garantia, que pode consistir quer em 15 anos de contribuição ou de emprego quer em 10 anos de residência;
Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de 3 anos de contribuição e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuições prescrito.
2 - Quando a atribuição da prestação mencionada no parágrafo 1 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida, pelo menos:
A qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, segundo regras prescritas, um período de garantia de 5 anos de contribuição ou de emprego;
Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de 3 anos de contribuição e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito, a que se refere a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo.
3 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte XI, mas segundo uma percentagem inferior em 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa mesma parte para o beneficiário tipo, for, pelo menos, assegurada a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, segundo as regras prescritas, 5 anos de contribuição, de emprego ou de residência.
4 - A percentagem indicada no quadro anexo à parte XI pode sofrer uma redução proporcional quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a 5 anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 15 anos de contribuição ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.
ARTIGO 58.º
As prestações mencionadas nos artigos 56.º e 57.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade ou até à sua substituição por uma prestação de velhice.
PARTE X — Prestações de sobrevivência
ARTIGO 59.º
Qualquer Parte Contratante em que vigore a presente parte do Código deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de sobrevivência, de acordo com os artigos seguintes desta parte.
ARTIGO 60.º
1 - A eventualidade coberta deve abranger a perda de meios de subsistência sofrida pela viúva ou filhos, em resultado da morte do amparo de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode ser subordinado ao pressuposto, de acordo com a legislação nacional, de que a mesma está incapacitada de prover às suas necessidades pessoais.
2 - A legislação nacional poderá suspender a prestação se a pessoa que a ela tiver direito exercer certas actividades remuneradas prescritas, ou poderá reduzir as prestações contributivas quando a remuneração do beneficiário exceder um montante prescrito e as prestações não contributivas quando a remuneração do beneficiário ou os seus outros recursos ou ambos adicionados excederem um montante prescrito.
ARTIGO 61.º
As pessoas protegidas devem abranger:
Quer as esposas e filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas de salariados, constituindo o total dessas categorias, pelo menos, 50% do conjunto dos salariados;
Quer as esposas e filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas da população activa, constituindo o total dessas categorias, pelo menos, 20% do conjunto dos residentes;
Quer, quando tiverem a qualidade de residentes, todas as viúvas e todas as crianças que tenham perdido o seu amparo de família e cujos recursos durante a eventualidade coberta não excedam os limites prescritos, de acordo com as disposições do artigo 67.º
ARTIGO 62.º
A prestação consistirá num pagamento periódico, calculado da seguinte forma:
De acordo com as disposições do artigo 65.º ou do artigo 66.º, quando forem protegidas as esposas e filhos de amparos de família pertencentes a categorias de salariados ou a categorias da população activa;
De acordo com as disposições do artigo 67.º, quando forem protegidas todas as viúvas e todas as crianças que tenham a qualidade de residentes e cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos.
ARTIGO 63.º
1 - A prestação mencionada no artigo 62.º deve, na eventualidade coberta, ser assegurada, pelo menos:
A qualquer pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo as regras prescritas, um período de garantia, que pode consistir quer em 15 anos de contribuição ou de emprego quer em 10 anos de residência;
Quando, em princípio, forem protegidas as esposas e os filhos de todas as pessoas activas, a qualquer pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia de 3 anos de contribuição, desde que tenha sido pago em nome do mesmo amparo de família durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuições prescrito.
2 - Quando a atribuição da prestação mencionada no parágrafo 1 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida, pelo menos:
A qualquer pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, um período de garantia de 5 anos de contribuição ou de emprego;
Quando, em princípio, forem protegidas as esposas e os filhos de todas as pessoas activas, a qualquer pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia de 3 anos de contribuição, desde que tenha sido pago, em nome do mesmo amparo de família, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito, a que se refere a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo.
3 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte XI, mas segundo uma percentagem inferior em 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa mesma parte para o beneficiário tipo, for, pelo menos, garantida a qualquer pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, 5 anos de contribuição, de emprego ou de residência.
4 - A percentagem indicada no quadro anexo à parte XI pode sofrer uma redução proporcional quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a 5 anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 15 anos de contribuição ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida de acordo com o parágafo 2 do presente artigo.
5 - Para que uma viúva sem filhos, considerada incapacitada de prover às suas necessidades pessoais, tenha direito a uma prestação de sobrevivência, pode ser prescrita uma duração mínima de casamento.
ARTIGO 64.º
As prestações mencionadas nos artigos 62.º e 63.º devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.
PARTE XI — Cálculo dos pagamentos periódicos
ARTIGO 65.º
1 - No caso de pagamentos periódicos a que se aplique o presente artigo, o montante da prestação, acrescido do montante dos abonos de família pagos durante a eventualidade, deverá ser tal que, para o beneficiário tipo a que se refere o quadro anexo à presente parte, seja, pelo menos, igual, no tocante à eventualidade em questão, à percentagem indicada nesse quadro relativamente ao total da remuneração anterior do beneficiário ou do seu amparo de família e do montante dos abonos de família pagos a uma pessoa protegida com os mesmos encargos de família que o beneficiário tipo.
2 - A remuneração anterior do beneficiário ou do seu amparo de família será calculada de acordo com regras prescritas e, quando as pessoas protegidas ou os seus amparos de família estiverem repartidos em categorias segundo as respectivas remunerações, a remuneração anterior poderá ser calculada segundo as remunerações base das categorias a que pertenceram.
3 - Poderá ser prescrito um limite máximo para o montante da prestação ou para a remuneração que é tida em conta no cálculo da prestação, contanto que esse máximo seja fixado de tal modo que as disposições do parágrafo 1 do presente artigo fiquem cumpridas quando a remuneração anterior do beneficiário ou do seu amparo de família for inferior ou igual ao salário de um operário masculino qualificado.
4 - A remuneração anterior do beneficiário ou do seu amparo de família, o salário do operário masculino qualificado, a prestação e os abonos de família serão calculados a partir dos mesmos tempos base.
5 - Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de tal modo que constitua uma relação razoável com a do beneficiário tipo.
6 - Para efeitos do presente artigo, um operário masculino qualificado será:
Quer um ajustador ou um torneiro da indústria mecânica, excepto da indústria das máquinas eléctricas;
Quer um operário qualificado tipo, definido de acordo com as disposições do parágrafo 7 do presente artigo;
Quer uma pessoa cuja remuneração seja igual a 125% da remuneração média de todas as pessoas protegidas.
7 - O operário qualificado tipo, para efeitos da alínea b) do parágrafo 6 do presente artigo, será um operário qualificado pertencente à categoria que empregue o maior número de pessoas do sexo masculino protegidas para a eventualidade considerada ou de amparos de família de pessoas protegidas, no ramo que empregue o maior número dessas pessoas protegidas ou desses amparos de família; para esse efeito utilizar-se-á a classificação internacional tipo, por indústria, de todos os ramos de actividades económicas adoptada pelo Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas, na sua 7.º sessão, em 27 de Agosto de 1948, e que vem reproduzida na adenda 1 ao presente Código, tendo em conta qualquer modificação que possa vir a ser-lhe introduzida.
8 - Quando as prestações variarem de região para região, poderá tomar-se em consideração um operário masculino qualificado em cada uma das regiões, de acordo com as disposições dos parágrafos 6 e 7 do presente artigo.
9 - O salário do operário masculino qualificado, tomado em consideração de acordo com as alíneas a) ou b) do parágrafo 6 do presente artigo, será determinado com base no salário relativo a um número normal de horas de trabalho, fixado quer por convenções colectivas quer, dado o caso, pela ou em virtude da legislação nacional quer pelo costume, incluindo os subsídios de custo de vida, caso existam; quando os salários assim determinados diferirem de região para região e o parágrafo 6 do presente artigo não for aplicável, considerar-se-á o salário médio.
10 - Os montantes dos pagamentos periódicos em curso, atribuídos em caso de velhice, de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (excepto os que cobrem a incapacidade de trabalho), invalidez e morte do amparo de família, serão revistos em consequência de variações sensíveis do nível geral das remunerações que resultem de variações sensíveis do custo de vida.
ARTIGO 66.º
1 - No caso de qualquer pagamento periódico a que se aplique o presente artigo, o montante da prestação, acrescido do montante dos abonos de família pagos durante a eventualidade, deverá ser tal que, para o beneficiário tipo a que se refere o quadro anexo à presente parte, seja pelo menos igual, para a eventualidade em questão, à percentagem indicada nesse quadro, relativamente ao total do salário de um operário indiferenciado adulto masculino, e do montante dos abonos de família pagos a uma pessoa protegida com os mesmos encargos de família que o beneficiário tipo.
2 - O salário do operário indiferenciado adulto masculino, a prestação e os abonos de família serão calculados a partir dos mesmos tempos base.
3 - Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de tal modo que constitua uma relação razoável com a do beneficiário tipo.
4 - Para efeitos do presente artigo, o operário indiferenciado adulto masculino será:
Quer um operário indiferenciado tipo da indústria mecânica, excepto da indústria das máquinas eléctricas;
Quer um operário indiferenciado tipo, definido de acordo com as disposições do parágrafo seguinte.
5 - O operário indiferenciado tipo, para efeitos da alínea b) do parágrafo 4 do presente artigo, será um operário indiferenciado pertencente à categoria que empregue o maior número de pessoas do sexo masculino protegidas para a eventualidade considerada ou de amparos de família de pessoas protegidas, no ramo que empregue o maior número dessas pessoas protegidas ou desses amparos de família; para esse efeito, utilizar-se-á a classificação internacional tipo, por indústria, de todos os ramos de actividades económicas adoptada pelo Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas, na sua 7.ª sessão, em 27 de Agosto de 1948, e que vem reproduzida na adenda 1 ao presente Código, tendo em conta qualquer modificação que possa vir a ser-lhe introduzida.
6 - Quando as prestações variarem de região para região, pode ser tomado em consideração um operário indiferenciado adulto masculino em cada uma das regiões, de acordo com as disposições dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo.
7 - O salário do operário indiferenciado adulto masculino será determinado com base no salário relativo a um número normal de horas de trabalho, fixado quer por convenções colectivas quer, dado o caso, pelo ou em virtude da legislação nacional quer pelo costume, incluindo os subsídios de custo de vida, caso existam; quando os salários assim determinados diferirem de região para região e o parágrafo 6 do presente artigo não for aplicável, considerar-se-á o salário médio.
8 - Os montantes dos pagamentos periódicos em curso, atribuídos em caso de velhice, de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (excepto os que cobrem a incapacidade de trabalho), invalidez e morte do amparo de família, serão revistos em consequência de variações sensíveis do nível geral das remunerações que resultem de variações sensíveis do custo de vida.
ARTIGO 67.º
Nos casos de pagamentos periódicos a que o presente artigo seja aplicável:
O montante da prestação deve ser fixado, segundo uma tabela prescrita ou segundo uma tabela fixada pelas autoridades públicas competentes, de acordo com regras prescritas;
O montante da prestação apenas pode ser reduzido na medida em que os outros rendimentos da família do beneficiário excedam montantes substanciais prescritos ou fixados pelas autoridades públicas competentes, de acordo com regras prescritas;
O total da prestação e dos outros rendimentos após dedução dos montantes substanciais a que se refere a alínea b) do presente artigo deve ser suficiente para assegurar à família do beneficiário condições de vida saudáveis e dignas e não deve ser inferior ao montante da prestação calculada de acordo com as disposições do artigo 66.º;
As disposições da alínea c) do presente artigo considerar-se-ão cumpridas se o montante total das prestações pagas em virtude da parte em questão exceder, pelo menos, em 30% o montante total das prestações que se obteriam aplicando as disposições do artigo 66.º e as disposições:
Da alínea b) do artigo 15.º, para a parte III;
ii) Da alínea b) do artigo 27.º, para a parte V;
iii) Da alínea b) do artigo 55.º, para a parte IX;
iv) Da alínea b) do artigo 61.º, para a parte X.
QUADRO (ANEXO À PARTE XI)
Pagamentos periódicos aos beneficiários tipo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/11000/17091756.pdf))
PARTE XII — Disposições comuns
ARTIGO 68.º
Uma prestação a que uma pessoa protegida teria direito, em cumprimento de qualquer das partes II a X do presente Código, pode ser suspensa dentro de limites que podem ser prescritos:
Enquanto o interessado não se encontrar no território da Parte Contratante;
Enquanto o interessado for mantido por fundos públicos ou à custa de uma instituição ou de um serviço de segurança social; porém, uma parte da prestação deve ser atribuída às pessoas que estejam a cargo do beneficiário;
Enquanto o interessado receber uma outra prestação pecuniária de segurança social, com excepção de uma prestação familiar, e durante qualquer período em que for indemnizado por terceiros pela mesma eventualidade, contanto que a parte da prestação suspensa não exceda a outra prestação ou a indemnização proveniente de terceiros;
Quando o interessado tiver tentado obter uma prestação por meios fraudulentos;
Quando a eventualidade tiver sido provocada por crime ou delito cometido pelo interessado;
Quando a eventualidade tiver sido provocada por falta intencional do interessado;
Nos casos adequados, quando o interessado negligenciar a utilização dos serviços médicos ou de reabilitação que estiverem ao seu dispor ou não observar as regras prescritas para verificação da eventualidade ou para o comportamento dos beneficiários de prestações;
Relativamente à prestação de desemprego, quando o interessado negligenciar a utilização dos serviços de colocação ao seu dispor;
Relativamente à prestação de desemprego, quando o interessado tiver perdido o emprego em consequência directa de suspensão de trabalho devido a conflito profissional ou a ter abandonado voluntariamente o emprego sem justa causa;
Relativamente à prestação de sobrevivência, enquanto a viúva viver em concubinato.
ARTIGO 69.º
1 - Qualquer requerente deve ter o direito de recurso em caso de recusa da prestação ou de contestação relativamente à quantidade da mesma.
2 - Quando, na aplicação do presente Código, a administração da assistência médica estiver confiada a um departamento governamental responsável perante um parlamento, o direito de recurso previsto no parágrafo 1 do presente artigo pode ser substituído pelo direito de fazer examinar, pela autoridade competente, qualquer reclamação respeitante à recusa de assistência médica ou à qualidade da assistência médica recebida.
3 - Quando as reclamações forem apresentadas a tribunais especialmente criados para tratar das questões de segurança social e nos quais as pessoas protegidas estejam representadas, o direito de recurso pode não ser concedido.
ARTIGO 70.º
1 - O custo das prestações atribuídas em cumprimento do presente Código e as despesas de administração dessas prestações devem ser financiadas colectivamente por meio de contribuições ou de impostos, ou por ambos, segundo modalidades que evitem que as pessoas com fracos recursos tenham de suportar um encargo muito pesado e que tenham em conta a situação económica da Parte Contratante e das categorias de pessoas protegidas.
2 - O total das contribuições para o seguro suportadas pelos salariados protegidos não deve exceder 50% do total dos recursos afectos à protecção dos salariados, das respectivas esposas e dos filhos. Para determinar se esta condição se encontra preenchida, as prestações concedidas pela Parte Contratante, por aplicação do presente Código, poderão ser consideradas em conjunto, com excepção das prestações familiares e das prestações em caso de acidente de trabalho e de doenças profissionais, se estas últimas respeitarem a um ramo especial.
3 - A Parte Contratante em causa deve assumir uma responsabilidade geral relativamente ao pagamento das prestações atribuídas em cumprimento do presente Código e tomar todas as medidas necessárias para atingir esse fim. Deve, se necessário, assegurar-se de que os estudos e cálculos actuariais necessários, relativos ao equilíbrio financeiro, são efectuados periodicamente e, de qualquer modo, antes de qualquer modificação das prestações, da taxa das contribuições para o seguro ou dos impostos afectos à cobertura das eventualidades em questão.
ARTIGO 71.º
1 - Quando a administração não for assegurada por um departamento governamental responsável perante um parlamento, devem participar na administração representantes das pessoas protegidas ou ser a ela associados com poder consultivo em condições prescritas; a legislação nacional pode também prever a participação de representantes das entidades patronais e das autoridades públicas.
2 - A Parte Contratante em causa deve assumir uma responsabilidade geral com vista à boa administração das instituições e serviços que concorrem para a aplicação do presente Código.
PARTE XIII — Disposições diversas
ARTIGO 72.º
O presente Código não será aplicável:
Às eventualidades ocorridas antes da entrada em vigor da parte correspondente do Código para a Parte Contratante interessada, na medida em que os direitos a essas prestações resultem de períodos anteriores à data da respectiva entrada em vigor;
Às prestações atribuídas por eventualidades sobrevindas depois da entrada em vigor da correspondente parte do Código para a Parte Contratante interessada, na medida em que os direitos a estas prestações resultem de períodos anteriores àquela data.
ARTIGO 73.º
As Partes Contratantes em causa esforçar-se-ão por regulamentar, em instrumento especial, as questões referentes à segurança social dos estrangeiros e dos migrantes, designadamente no que respeita à igualdade de tratamento com os nacionais e à conservação dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição.
ARTIGO 74.º
1 - Cada Parte Contratante apresentará ao secretário-geral um relatório anual sobre a aplicação do presente Código. Este relatório incluirá:
Informações completas sobre a legislação que dê cumprimento às disposições do Código a que a ratificação diga respeito; e
Provas de que a Parte Contratante em causa satisfez as exigências estatísticas formuladas:
Pelos artigos 9.º, alíneas a), b) ou c); 15.º, alíneas a) ou b); 21.º, alínea a); 27.º, alíneas a) ou b); 33.º; 41.º, alíneas a) ou b); 48.º, alíneas a) ou b), e 55.º, alíneas a) ou b), quanto ao número de pessoas protegidas;
ii) Pelos artigos 44.º, 65.º, 66.º ou 67.º, quanto aos montantes das prestações;
iii) Pelo parágrafo 2 do artigo 24.º, quanto à duração das prestações de desemprego;
iv) Pelo parágrafo 2 do artigo 70.º, quanto à proporção dos recursos provenientes das contribuições para o seguro dos salariados protegidos.
Estas provas deverão, na medida do possível, ser apresentadas segundo o modo e a ordem sugeridos pelo comité.
2 - Cada Parte Contratante fornecerá ao secretário-geral, a pedido deste, informações complementares sobre o modo como aplica as disposições do presente Código a que a ratificação diga respeito.
3 - O Conselho de Ministros poderá autorizar o secretário-geral a enviar à assembleia consultiva cópia dos relatórios e das informações complementares apresentados em cumprimento dos parágrafos 1 e 2, respectivamente, do presente artigo.
4 - O secretário-geral enviará ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho os relatórios e as informações complementares apresentados em cumprimento dos parágrafos 1 e 2, respectivamente, do presente artigo, solicitando-lhe que sobre os mesmos consulte o órgão competente da Organização Internacional do Trabalho e que lhe transmita as conclusões daquele órgão.
5 - Os relatórios e informações complementares mencionados, bem como as conclusões do órgão da Organização Internacional do Trabalho referido no parágrafo 4 do presente artigo, serão examinados pelo comité, que apresentará ao Conselho de Ministros um relatório contendo as suas conclusões.
ARTIGO 75.º
1 - Após ter consultado a assembleia consultiva, se necessário, o Conselho de Ministros decidirá por maioria de dois terços, de acordo com o artigo 20.º, parágrafo d) do Estatuto do Conselho da Europa, se cada uma das Partes Contratantes cumpriu as obrigações do presente Código que aceitou.
2 - Se o Conselho de Ministros considerar que uma Parte Contratante não cumpre as obrigações do presente Código por si assumidas, convidará a Parte Contratante em causa a tomar as medidas julgadas necessárias pelo Conselho de Ministros para assegurar tal cumprimento.
ARTIGO 76.º
Cada Parte Contratante dirigirá, de 2 em 2 anos, ao secretário-geral um relatório sobre o estado da respectiva legislação e sua prática no que respeita às disposições de cada uma das partes II a X do Código que, de acordo com o artigo 3.º, não tenham sido especificadas na ratificação ou em notificação posterior feita por aplicação do artigo 4.º
PARTE XIV — Disposições finais
ARTIGO 77.º
1 - O presente Código está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. O mesmo ficará sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral, com a ressalva, se necessário, da decisão afirmativa e prévia do Conselho de Ministros, referida no parágrafo 4 do artigo 78.º
2 - O presente Código entrará em vigor 1 ano após a data de depósito do 3.º instrumento de ratificação.
3 - Para qualquer signatário que o ratifique posteriormente, o Código entrará em vigor 1 ano após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
ARTIGO 78.º
1 - Qualquer Estado signatário que deseje recorrer às disposições do artigo 2.º, parágrafo 2, apresentará ao secretário-geral antes da ratificação, um relatório indicando em que medida o seu sistema de segurança social está em conformidade com as disposições do Código.
Esse relatório incluirá uma exposição sobre:
A legislação existente sobre a matéria;
Provas de que o Estado signatário satisfez as exigências estatísticas formuladas:
Pelos artigos 9.º, alíneas a), b), ou c); 15.º, alíneas a) ou b); 21.º, alínea a); 27.º, alíneas a) ou b); 33.º; 41.º, alíneas a) ou b); 48.º, alíneas a) ou b); 55.º, alíneas a) ou b), e 61.º, alíneas a) ou b), quanto ao número de pessoas protegidas;
ii) Pelos artigos 44.º, 65.º, 66.º ou 67.º, quanto aos montantes das prestações;
iii) Pelo parágrafo 2 do artigo 24.º, quanto à duração das prestações de desemprego;
iv) Pelo parágrafo 2 do artigo 70.º, quanto à proporção dos recursos provenientes das contribuições para o seguro dos salariados protegidos;
Todos os elementos que o Estado signatário deseje que sejam tidos em conta, em virtude dos parágrafos 2 e 3 do artigo 2.º
Estas provas deverão, na medida do possível, ser apresentadas segundo o modo e a ordem sugeridos pelo comité.
2 - O Estado signatário interessado fornecerá ao secretário-geral, a pedido deste, informações complementares sobre a conformidade do respectivo sistema de segurança social com as disposições do presente Código.
3 - O relatório e as informações complementares mencionadas serão examinados pelo comité, tendo em conta as disposições do parágrafo 3 do artigo 2.º O comité apresentará ao Conselho de Ministros um relatório contendo as suas conclusões.
4 - O Conselho de Ministros decidirá, por maioria de dois terços, de acordo com o artigo 20.º, parágrafo d), do Estatuto do Conselho da Europa, se o sistema de segurança social do Estado signatário em causa está em conformidade com as disposições do Código.
5 - Se o Conselho de Ministros decidir que o referido sistema de segurança social não está em conformidade com as disposições do Código, informará do facto o Estado signatário interessado e poderá dirigir-lhe recomendações sobre o modo como essa conformidade pode ser efectuada.
ARTIGO 79.º
1 - Após a entrada em vigor do presente Código, o Conselho de Ministros poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir ao mesmo. Esta adesão ficará sujeita às condições e ao processo de ratificação previstos pelo presente Código.
2 - A adesão de um Estado ao Código efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral. O Código entrará em vigor, para qualquer Estado que a ele adira, 1 ano após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.
3 - As obrigações e os direitos de qualquer Estado aderente serão idênticos aos previstos pelo presente Código para os Estados signatários que o tenham ratificado.
ARTIGO 80.º
1 - O presente Código será aplicável ao território metropolitano de cada Parte Contratante. Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, especificar em declaração dirigida ao secretário-geral qual o território que, para este efeito, será considerado como seu território metropolitano.
2 - Qualquer Parte Contratante que ratifique o Código ou qualquer Estado aderente poderá, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer outra data posterior, notificar o secretário-geral de que o Código será aplicável no todo ou em parte, e com ressalva das alterações especificadas na notificação, a qualquer parte do respectivo território metropolitano não especificada ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo, ou a qualquer dos outros territórios por cujas relações internacionais seja responsável. As alterações especificadas nessa notificação poderão ser anuladas ou modificadas por notificação posterior.
3 - Qualquer Parte Contratante poderá, durante os períodos no decurso dos quais pode denunciar o Código, de acordo com as disposições do artigo 81.º, notificar o secretário-geral de que o Código cessa de ser aplicável a qualquer parte do seu território metropolitano ou a qualquer dos outros territórios a que o Código se tenha tornado extensivo, de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo.
ARTIGO 81.º
Qualquer Parte Contratante só poderá denunciar o presente Código ou uma ou diversas das partes II a X quando da expiração de um período de 5 anos após a data em que o Código tenha entrado em vigor para essa Parte Contratante, ou quando da expiração de qualquer período posterior de 5 anos e, em qualquer caso, mediante aviso prévio de 1 ano, notificado ao secretário-geral. Tal denúncia não afectará a validade do Código relativamente às outras Partes Contratantes desde que o número de Estados para os quais o Código esteja em vigor não seja inferior a 3.
ARTIGO 82.º
O secretário-geral notificará os Estados membros do Conselho da Europa e o Governo de cada Estado aderente, bem como o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho:
Da data de entrada em vigor do presente Código e dos nomes dos signatários que o tenham ratificado;
ii) Do depósito de qualquer instrumento de adesão, efectuado, de acordo com as disposições do artigo 79.º, e sobre qualquer notificação que o acompanhe;
iii) De qualquer notificação recebida, de acordo com as disposições dos artigos 4.º e 80.º;
iv) De qualquer pré-aviso recebido, de acordo com as disposições do artigo 81.º
ARTIGO 83.º
O anexo ao presente Código constitui parte integrante do mesmo.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Código.
Feito em Estrasburgo a 16 de Abril de 1964, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviará cópias autenticadas a cada Estado signatário e aderente, bem como ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Pelo Governo da República da Áustria:
Estrasburgo, 17 de Fevereiro de 1970.
Willfried Gredler.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Estrasburgo, 13 de Maio de 1964.
Renê Coene.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Mogens Warberg.
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo do Reino da Grécia:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Felician Prill.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Estrasburgo, 16 de Fevereiro de 1971.
Mary Catherine Tinney.
Pelo Governo da República Italiana:
Alersandro Marieni.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pierre Wurth.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Estrasburgo, 15 de Julho de 1964.
V. J. D. Philipse.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Knut Frydenlund.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Arne Fältheim.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Estrasburgo, 13 de Maio de 1964.
Nihat Dinç.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
O Governo do Reino Unido não considera o artigo 73.º do presente Código como vinculando-os a constituir parte de qualquer convenção, acordo ou outro instrumento que regule questões relativas à segurança social de estrangeiros e migrantes, concluído em resultado do mesmo.
Estrasburgo, 14 de Março de 1967.
E. B. Boothby.
Anexo — ARTIGO 68.º, i)
Entende-se que o artigo 68.º, i), do presente Código será interpretado de acordo com a legislação nacional de cada Parte Contratante.
ADENDA 1
Classificação internacional tipo, por indústria, de todos os ramos de actividades económicas
Nomenclatura dos ramos e classes
Ramo 0 - Agricultura, silvicultura, caça e pesca:
01 - Agricultura e pecuária.
02 - Silvicultura e exploração florestal.
03 - Caça, caça com armadilhas e repovoamento cinegético.
04 - Pesca.
Ramo 1 - Indústrias extractivas:
11 - Extracção do carvão.
12 - Extracção de minérios.
13 - Petróleo bruto e gás natural.
14 - Extracção de pedra para construção, argila e areia.
19 - Extracção de minerais não metálicos, não classificados em qualquer outra parte.
Ramo 2 - 3 - Indústrias transformadoras:
20 - Indústrias da alimentação (com excepção das bebidas).
21 - Indústrias das bebidas.
22 - Indústrias do tabaco.
23 - Indústrias têxteis.
24 - Fabricação de calçado, artigos de vestuário e outros artigos feitos com materiais têxteis.
25 - Indústrias da madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário).
26 - Indústrias do mobiliário.
27 - Indústrias do papel e fabricação de artigos de papel.
28 - Indústrias tipográficas editoriais e indústrias conexas.
29 - Indústrias do couro e dos artigos de couro (com excepção do calçado).
30 - Indústrias da borracha.
31 - Indústrias químicas e de produtos químicos.
32 - Indústrias dos derivados do petróleo e do carvão.
33 - Indústrias dos produtos minerais não metálicos (com excepção dos derivados do petróleo e do carvão).
34 - Indústrias metalúrgicas de base.
35 - Fabricação de produtos metálicos (com excepção de máquinas eléctricas).
36 - Fabricação de máquinas (com excepção e máquinas eléctricas).
37 - Fabricação de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico.
38 - Construção de material de transporte.
39 - Indústrias transformadoras diversas.
Ramo 4 - Construção:
40 - Construção.
Ramo 5 - Electricidade, gás, água e serviços de saneamento:
51 - Electricidade, gás e vapor.
52 - Serviços de águas e de saneamento.
Ramo 6 - Comércio, bancos, seguros e operações sobre imóveis:
61 - Comércio por grosso e a retalho.
62 - Bancos e outras instituições financeiras.
63 - Seguros.
64 - Operações sobre imóveis.
Ramo 7 - Transportes, armazenagem e comunicações:
71 - Transportes.
72 - Entrepostos e armazéns.
73 - Comunicações.
Ramo 8 - Serviços:
81 - Serviços governamentais.
82 - Serviços prestados à colectividade e às empresas.
83 - Serviços recreativos.
84 - Serviços pessoais.
Ramo 9 - Actividades mal definidas:
90 - Actividades mal definidas.
ADENDA 2
Benefícios suplementares
PARTE II — Assistência médica
1 - Assistência prestada fora dos hospitais, por médicos de clínica geral ou por especialistas, incluindo as visitas domiciliárias, sem limite de duração; porém, o beneficiário ou o seu amparo de família pode ser obrigado a comparticipar nas despesas da assistência recebida até ao limite de 25%.
2 - Concessão de produtos farmacêuticos essenciais, sem limite de duração; porém, o beneficiário ou o seu amparo de família pode ser obrigado a comparticipar no custo dos produtos recebidos até ao limite de 25%.
3 - No caso de doenças prescritas, que necessitam de tratamento prolongado, incluindo a tuberculose, assistência prestada em hospitais, incluindo a hospitalização, assistência de médicos de clínica geral ou de especialistas, conforme a necessidade, e todos os serviços auxiliares necessários, durante um período que não pode ser limitado a menos de 52 semanas por caso.
4 - Assistência dentária de manutenção; porém, o beneficiário ou o seu amparo de família pode ser obrigado a comparticipar nas despesas da assistência recebida até ao limite de um terço.
5 - Quando a comparticipação do beneficiário ou do seu amparo de família for fixada num montante uniforme para cada caso de tratamento ou para cada receita de produtos farmacêuticos, o total dos pagamentos efectuados por todas as pessoas protegidas relativamente a cada categoria de prestações mencionadas nos números 1, 2 e 4 anteriores não deve exceder a percentagem prescrita do custo total da categoria em causa, durante determinado período.
PARTE III — Subsídio de doença
6 - Subsídio de doença, na percentagem especificada no artigo 16.º, por um período que não pode ser limitado a menos de 52 semanas por caso.
PARTE IV — Prestações de desemprego
7 - A prestação de desemprego, na percentagem especificada no artigo 22.º, por um período que não pode ser limitado a menos de 21 semanas no decurso de um período de 12 meses.
PARTE V — Prestação de velhice
8 - A prestação de velhice, numa percentagem de, pelo menos, 50% da prestação mencionada no artigo 28.º:
No caso previsto no parágrafo 2 do artigo 29.º ou, quando a prestação mencionada no artigo 28.º estiver subordinada a um período de residência e que a Parte Contratante em causa não recorra às disposições do parágrafo 3 do artigo 29.º, após 10 anos de residência;
No caso previsto no Parágrafo 5 do artigo 29.º, com a ressalva das condições prescritas relativamente às actividades económicas anteriores da pesca protegida.
PARTE VII — Prestações familiares
9 - Prestações pecuniárias, sob forma de pagamentos periódicos, até que a criança que abre o direito às prestações e que prossegue os estudos atinja uma idade prescrita, que não pode ser inferior a 16 anos.
PARTE VIII — Prestações de maturidade
10 - Concessão das prestações de maternidade sem condição de período de garantia.
PARTE IX — Prestações de invalidez
11 - A prestação de invalidez, numa percentagem de, pelo menos, 50% da prestação mencionada no artigo 56.º:
No caso previsto no parágrafo 2 do artigo 57.º ou, quando a prestação mencionada no artigo 56.º estiver subordinada a um período de residência e que a Parte Contratante em causa não recorra às disposições do parágrafo 3 do artigo 57.º, após 5 anos de residência;
No caso de a pessoa protegida não ter preenchido as condições prescritas de acordo com as disposições do parágrafo 2 do artigo 57.º, devido apenas à sua idade avançada no momento da entrada em vigor das disposições relativas à aplicação desta parte, com a ressalva das condições prescritas relativamente às actividades económicas anteriores da pessoa protegida.
PARTE X — Prestações de sobrevivência
12 - Prestações de sobrevivência, numa percentagem de, pelo menos, 50% da prestação mencionada no artigo 62.º:
No caso previsto no parágrafo 2 do artigo 63.º ou, quando a prestação mencionada no artigo 62.º estiver subordinada a um período de residência e que a Parte Contratante em causa não recorra às disposições do parágrafo 3 do artigo 63.º, após 5 anos de residência;
No caso das pessoas protegidas cujo amparo de família não tivesse preenchido as condições prescritas de acordo com as disposições do parágrafo 2 do artigo 63.º, devido apenas à sua idade avançada no momento da entrada em vigor das disposições relativas à aplicação desta parte, com a ressalva das condições prescritas relativamente às actividades económicas anteriores do amparo de família.
PARTES II, III OU X
13 - Prestações por despesas de funeral, num montante de:
Quer 20 vezes a remuneração diária anterior da pessoa protegida, que serve ou teria servido de base ao cálculo da prestação de sobrevivência ou do subsídio de doença, conforme o caso; porém, não é necessário que a prestação total seja superior a 20 vezes o salário diário do trabalhador masculino qualificado, determinado de acordo com as disposições do artigo 65.º;
ii) Quer 20 vezes o salário diário do operário indiferenciado adulto masculino, determinado de acordo com as disposições do artigo 66.º
Protocolo ao Código Europeu de Segurança Social
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:
Decididos a estabelecer um nível de segurança social mais elevado que o consagrado pelas disposições do Código Europeu de Segurança Social assinado em Estrasburgo a 16 de Abril de 1964 (a seguir denominado Código);
Desejosos de incitar todos os Estados membros do Conselho a esforçarem-se por atingir um nível mais elevado, e tendo em conta considerações económicas válidas para os seus respectivos países;
acordaram nas disposições seguintes, que foram elaboradas com a colaboração da Repartição Internacional do Trabalho:
TÍTULO I
Relativamente a qualquer Estado membro do Conselho da Europa que tenha ratificado o Código e o presente Protocolo, e relativamente a qualquer Estado que tenha aderido a estes 2 instrumentos, as disposições seguintes substituirão os correspondentes artigos, parágrafos e alíneas do Código:
O artigo 1.º, parágrafo 1, alínea h), será a seguinte redacção:
O termo «filho» ou «criança» significa:
Quer uma criança menor de 16 anos;
ii) Quer uma criança que não tenha atingido a idade em que termina a escolaridade obrigatória, ou uma criança menor de 15 anos, segundo o que for prescrito. Contudo, no caso de uma criança que prossiga os estudos, que esteja em fase de aprendizagem ou que seja inválida, o termo será entendido como um filho ou criança menor de 18 anos.
O artigo 2.º, parágrafo 1, alínea b), terá a seguinte redacção:
Pelo menos 8 das partes II a X relativamente às quais o Estado membro interessado tenha aceitado as obrigações decorrentes do Código, de acordo com o artigo 3.º do mesmo, entendendo-se que a parte II conta por 2 partes e a parte V por 3 partes.
O artigo 2.º, parágrafo 2, terá a seguinte redacção:
2 - A condição prevista na alínea b) do parágrafo anterior poderá considerar-se cumprida quando:
Forem aplicadas, pelo menos, 6 das partes II a X relativamente às quais o Estado membro interessado tenha aceitado as obrigações decorrentes do Código, de acordo com o artigo 3.º do mesmo, incluindo, pelo menos, uma das partes IV, V, VI, IX e X
For apresentada prova de que a segurança social em vigor corresponde a uma das combinações previstas na referida alínea, tendo em conta:
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