Decreto Regulamentar n.º 90/84 — Estabelecimento e exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-12-26
Última atualização 1985-02-28
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 175

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

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Decreto Regulamentar n.º 90/84

de 26 de Dezembro

A regulamentação de segurança das instalações eléctricas carece de constante actualização decorrente da evolução da técnica e do aparecimento de novos materiais e equipamentos.

O Regulamento de Segurança das Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, publicado em Janeiro de 1966, não podia fugir à regra. O trabalho da sua revisão foi iniciado há 7 anos pela CORIEL (Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas), mas só agora foi concluído.

O Regulamento que agora se publica destina-se, naturalmente, a substituir o que se encontra em vigor e contempla a utilização, nas redes aéreas, de condutores dotados de isolamento especial, resistente à intempérie, agrupados em feixe (torçada).

Aproveitou-se a oportunidade para elevar o limite da baixa tensão para 1000 V (entre fases), em corrente alternada, e para 1500 V, em corrente contínua, tendo assim em conta as prescrições internacionais.

Para assegurar a protecção das pessoas contra contactos indirectos nas redes de distribuição, à semelhança da prática usada em muitos países de técnica evoluída, prescreve-se a ligação das massas ao neutro e deste à terra, associada ao emprego de um aparelho de corte automático.

Ao capítulo da protecção das instalações foi dado um desenvolvimento compatível com a segurança e fiabilidade das instalações, matéria insuficientemente tratada no anterior Regulamento.

Finalmente, é de referir que foram tornadas obrigatórias as inspecções periódicas às redes de distribuição, com vista a garantir, ao longo do tempo, a sua segurança e a qualidade de serviço.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O estabelecimento e a exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão deverão obedecer às disposições do Regulamento anexo a este decreto regulamentar, que dele faz parte integrante.

2 - Nas redes de distribuição existentes, o cumprimento das disposições inovadoras do novo Regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação.

3 - Nas redes de distribuição existentes, a fiscalização do Governo poderá impor, de acordo com os preceitos do novo Regulamento, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para a segurança das pessoas ou da exploração.

Artigo 2.º

Os projectos-tipo, as recomendações, os guias, as especificações ou as instruções técnicas elaborados e aprovados pela Direcção-Geral de Energia, depois de obtido o parecer da Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança de Instalações Eléctricas (CORIEL), serão divulgados através da publicação de um aviso no Diário da República, o qual indicará o grau de obrigatoriedade e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 3.º

Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, passam a ter, respectivamente, a redacção constante dos n.os 25 e 24 do artigo 3.º do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexo.

Artigo 4.º

Enquanto não forem revistos os restantes regulamentos de segurança das instalações eléctricas em vigor, considerar-se-á que uma instalação ou parte de instalação será de alta ou baixa tensão conforme o valor eficaz ou constante da sua maior tensão nominal excede ou não:

a)

Em corrente alternada: 1000 V;

b)

Em corrente contínua: 1500 V.

Artigo 5.º

Ficam revogados o Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e o artigo 5.º do Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, com base no disposto no n.º 3 do artigo 1.º deste decreto-lei.

Artigo 6.º

1 - O presente decreto regulamentar será aplicável no território do continente e entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para as redes de distribuição existentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar, o disposto no artigo 162.º do Regulamento anexo será aplicável decorrido um prazo variável com o número e extensão das redes de cada distribuidor público com o máximo de 3 anos.

3 - Para as redes referidas no número anterior, as inspecções serão escalonadas no tempo por forma a abranger anualmente um quinto das redes aéreas e um décimo das redes subterrâneas; para esse efeito será elaborado um plano de inspecções, no qual se terá em conta, na medida do possível, a sua data de entrada em exploração.

Artigo 7.º

A aplicação do presente diploma às regiões autónomas dependerá de decreto regulamentar regional.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Veiga Simão - João Rosado Correia.

Anexo

Capítulo I — Generalidades

Artigo 1.º — Objectivo

1 - O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.

2 - A fiscalização do Governo poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução, despesas inerentes ou evolução da técnica ou das especificações internacionais as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.

3 - Os comentários - que não constituem obrigação legal - têm por fim esclarecer as condições impostas nos artigos, indicar como devem ser verificadas ou recomendar o sentido em que convém melhorá-las.

Artigo 2.º — Campo de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às redes de distribuição pública de energia eléctrica em baixa tensão, as quais deverão ainda obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

2 - O presente Regulamento aplica-se, sem prejuízo da especificidade dessas instalações, às instalações de utilização de energia eléctrica, de corrente alternada ou de corrente contínua, com estrutura semelhante à das redes de distribuição, incluindo as instalações eléctricas de sinalização e ou de telecomando.

3 - Para efeito da aplicação deste Regulamento considera-se que:

a)

Nas instalações de corrente alternada ou de corrente contínua, o condutor médio ou de equilíbrio ou qualquer outro condutor activo ligado à terra é equivalente ao condutor neutro das instalações de corrente alternada;

b)

Nas instalações de corrente contínua, os condutores positivo e negativo não ligados à terra são equivalentes aos condutores de fase das instalações de corrente alternada;

c)

Nas instalações de corrente alternada, os valores das tensões e das intensidades de corrente são valores eficazes, salvo especificação em contrário.

4 - O presente Regulamento não se aplica às redes de tracção eléctrica.

5 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes do artigo seguinte.

Comentários. - 1 - Em Portugal a tensão nominal das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão é de 220/380 V, alternada, 50 Hz.

2 - De entre as instalações a que se refere o n.º 2 citam-se as instalações de iluminação pública e de sinalização de trânsito e de circulação rodoviária, as instalações de telecomunicação, com exclusão das radioeléctricas, auxiliares de exploração dos serviços públicos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e as instalações de telecomando ou sinalização dos serviços públicos de abastecimento de águas, saneamento e incêndios.

Artigo 3.º — Definições

Capítulo II — Características gerais dos materiais

Secção I — Disposições gerais

Artigo 4.º — Materiais das redes de distribuição

1 - Os condutores, os isoladores, os dispositivos de fixação, os apoios, as portinholas e os outros elementos das redes de distribuição, assim como os materiais que os constituem, deverão obedecer às disposições deste Regulamento e ainda às normas e especificações nacionais ou, na sua falta, às do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), às da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ou a outras aceites pela fiscalização do Governo.

2 - Os materiais constituintes de uma rede de distribuição deverão ser coerentes entre si.

3 - Mediante autorização prévia da fiscalização do Governo, poderão empregar-se materiais que não satisfaçam ao disposto no n.º 1.

4 - A fiscalização do Governo poderá exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas.

Comentário. - De entre os aspectos de falta de coerência dos materiais referidos no n.º 2, destaca-se:

a)

Utilização de condutores e acessórios de metais distintos que, pela sua posição relativa e por possuírem potenciais electroquímicos diferentes, possam originar corrosões electrolíticas;

b)

Utilização no mesmo vão de uma canalização de condutores nus e de condutores isolados ou cabos.

Artigo 5.º — Características dos materiais

1 - Os materiais a empregar nas redes de distribuição deverão ter e conservar, de forma durável, características eléctricas, mecânicas, físicas e químicas adequadas às condições a que podem estar submetidos em funcionamento normal ou anormal previsível.

2 - Os materiais não deverão, ainda, pelas suas características físicas ou químicas, provocar nas instalações danos de natureza mecânica, física, química ou electrolítica nem causar perturbações nas instalações vizinhas.

Secção II — Condutores

Artigo 6.º — Condutores nus

1 - Os condutores nus serão de cobre, de alumínio, ou suas ligas, ou de outros materiais que possuam características eléctricas e mecânicas adequadas e resistência às acções dos agentes atmosféricos.

2 - Os fios ou cabos de aço só serão utilizados na constituição da alma dos condutores mistos, não podendo ser utilizados como condutores de corrente, salvo em casos especiais e com autorização prévia da fiscalização do Governo.3 - Os fios de aço que entram na constituição de condutores eléctricos deverão ser protegidos contra a corrosão pelos agentes atmosféricos.

Comentário. - No quadro 2.1, em anexo, indicam-se as características mecânicas e eléctricas dos condutores usualmente utilizados nas redes de distribuição.

Artigo 7.º — Condutores isolados e cabos

1 - Os condutores isolados e cabos terão alma de cobre, de alumínio, ou suas ligas, ou de outros materiais com a necessária condutibilidade eléctrica e, respectivamente, isolamento e bainha exterior com resistência à corrosão pelos agentes atmosféricos.

2 - Quando tal se justificar, o isolamento dos condutores isolados ou a bainha exterior dos cabos deverá ser resistente à corrosão por agentes químicos específicos.

Comentários. - 1 - A resistência à corrosão por agentes atmosféricos e químicos específicos corresponde, respectivamente, às classes C2 e C3 da NP-889. A sua verificação é feita de acordo com a norma NP-1073.

2 - No caso de condutores isolados, a pretendida resistência à corrosão pode ser obtida pelo emprego de materiais adequados (por exemplo, o policloreto de vinilo especial, o etileno-propileno e o polietileno recticulado, pretos).

3 - Entre os casos a que se refere o n.º 2 do artigo, citam-se os casos de redes de distribuição situadas na proximidade de locais com ambientes corrosivos (fábricas de ácidos, lixeiras, etc.).

Secção III — Aparelhos de corte, comando ou protecção

Artigo 8.º — Aparelhos de corte, comando ou protecção

1 - Os aparelhos de corte, comando ou protecção deverão ser dotados de um invólucro constituinte do próprio aparelho ou ser dotados de um invólucro suplementar que lhes confira um índice de protecção adequado ao local de estabelecimento.

2 - Os invólucros referidos no número anterior não deverão ter características inferiores às correspondentes aos índices de protecção seguintes:

a)

Quando acessíveis: no interior IP 427 e no exterior IP 459;

b)

Quando inacessíveis: no interior IP 227 e no exterior IP 237.

No caso de os invólucros serem acessíveis sem meios especiais, apenas deverão poder ser abertos por meio de chaves ou de ferramentas adequadas.

Comentário. - A norma NP-999 fixa as classes de protecção asseguradas pelos invólucros.

Capítulo III — Condições gerais de estabelecimento

Artigo 9.º — Concepção das redes de distribuição

1 - As redes de distribuição deverão ser concebidas de forma a permitir desempenhar com eficiência e em boas condições de segurança os fins a que se destinam.

2 - As redes de distribuição deverão ser convenientemente subdivididas, por forma a limitar os efeitos de eventuais perturbações e a facilitar a pesquisa e a reparação de avarias.

3 - No dimensionamento das redes de distribuição deverão ter-se em conta as necessidades e características das zonas a servir, bem como as condições fixadas nos projectos-tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.

4 - As variações de tensão em qualquer ponto da rede de distribuição não deverão ser superiores a (mais ou menos)8% da tensão nominal.

Comentários. - 1 - Enquanto não se encontrarem fixadas as potências e coeficientes de simultaneidade a adoptar no dimensionamento das redes de distribuição de centros urbanos, a potência a considerar no dimensionamento do ramal que termina numa portinhola ou num quadro de colunas é a que resulta do produto do número de instalações de utilização do edifício pela respectiva potência, afectado do coeficiente de simultaneidade dado pelo Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, adicionado da potência relativa aos serviços comuns desse edifício.

2 - Para as redes de distribuição em zonas rurais a potência a considerar é de 250 W a 500 W por fogo, de acordo com o grau de desenvolvimento sócio-económico da zona a servir, com o coeficiente de simultaneidade 1, acrescido das potências dos estabelecimentos industriais, agrícolas, etc.

3 - Nas redes de distribuição em centros urbanos recomenda-se que as variações de tensão em relação ao valor nominal não excedam (mais ou menos)5%.

Artigo 10.º — Condições gerais de estabelecimento

As redes de distribuição serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares, nem afectar a sua segurança, prejudicar outras linhas de energia ou de telecomunicação ou causar dano às canalizações de água, gás ou outras.

Comentários. - 1 - Para uma maior segurança não só da própria rede de distribuição como ainda dos vários serviços de utilidade pública que por ela possam ser afectados, convém evitar, na medida do possível, travessias, cruzamentos e vizinhanças.

2 - No estabelecimento das redes de distribuição deve escolher-se o traçado mais conveniente, tendo em conta as preocupações ambientais e paisagísticas e os sistemas ecológicos atravessados.

Artigo 11.º — Aquecimento dos condutores

1 - Na determinação da secção dos condutores dever-se-á atender às correntes máximas admissíveis em regime permanente, às correntes de sobrecarga e às correntes de curto-circuito, por forma que o aquecimento daí resultante não seja exagerado para os materiais que constituem os condutores.

2 - As correntes máximas admissíveis nos condutores constituintes de uma canalização serão as fixadas nas respectivas normas e especificações nacionais ou, na sua falta, as aceites pela fiscalização do Governo.

Comentários. - 1 - O aquecimento exagerado dos condutores das canalizações, motivado por sobreintensidades, tem como resultado:

a)

Nos condutores nus, o aumento das suas flechas, com a consequente redução de distância dos condutores entre si e ao solo, bem como a degradação das suas características mecânicas;

b)

Nos condutores isolados em feixe (torçada), a deterioração do seu isolamento, a degradação das características mecânicas das suas almas e o aumento das flechas, com a consequente redução da distância dos condutores ao solo;

c)

Nos cabos, a deterioração do isolamento dos condutores constituintes e da bainha.

2 - A título exemplificativo, apresentam-se nos quadros 3.1 a 3.18, em anexo, os valores das correntes máximas admissíveis nas canalizações mais correntemente utilizadas nas redes de distribuição, os quais foram elaborados com base em normas ou especificações nacionais. Para valores diferentes de temperatura ambiente ou de agrupamento de cabos devem utilizar-se os factores de correcção indicados nos quadros da norma respectiva. Para canalizações em condutores isolados ou cabos estabelecidas ao ar livre recomenda-se tomar 40ºC como temperatura ambiente.

Artigo 12.º — Número de fases

As canalizações principais das redes de distribuição deverão ser, em regra, trifásicas.

Artigo 13.º — Regime do neutro

As redes de distribuição deverão funcionar com o neutro directamente ligado à terra.

Artigo 14.º — Inacessibilidade dos elementos sob tensão

Os elementos sob tensão das redes de distribuição não revestidos por isolamento adequado, ou não resguardados, não deverão ser acessíveis sem meios especiais.

Artigo 15.º

Respeito de outros direitosNo estabelecimento e exploração das redes de distribuição deverá respeitar-se, na medida do possível, o património cultural, estético e científico da paisagem, em especial quando tiverem valor histórico, ecológico, paisagístico ou arquitectónico. Deve-se ainda procurar causar-lhes, bem como aos terrenos e outras propriedades afectadas, o menor dano possível, reduzindo ao mínimo as perturbações nos diversos serviços, tanto de interesse público como particular. Deverá ainda reduzir-se ao mínimo o corte ou a desrama das plantações, preservando, na medida do possível, as paisagens.

Artigo 16.º — Acordos com outras entidades

Quando a realização de quaisquer trabalhos possa pôr em risco a segurança das pessoas que os executam, devido à proximidade de instalações eléctricas, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, deverão as entidades interessadas tomar, de comum acordo, as precauções convenientes.

Capítulo IV — Redes de distribuição aéreas

Secção I — Materiais

Subsecção I — Condutores
Artigo 17.º — Tipos de condutores

1 - Nas canalizações principais das redes de distribuição poderão ser utilizados condutores nus, condutores isolados ou cabos.

2 - Os condutores nus de cobre de secção nominal superior a 16 mm2 e os de alumínio ou suas ligas serão multifilares cableados.

3 - Nos ramais não poderão ser utilizados condutores nus.

Artigo 18.º — Secções nominais dos condutores de fase

1 - Os condutores de fase não terão secções nominais inferiores às indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - As associações de condutores em paralelo só serão permitidas em casos especiais devidamente justificados, desde que se verifiquem, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

Tenham as mesmas características: tipo, modo de colocação, secção nominal e comprimento;

b)

Tenham secção nominal superior a 35 mm2;

c)

Tenham aparelhos de protecção e corte comuns.

3 - Em linhas de telecomunicação será permitido o emprego de quaisquer condutores, desde que possuam força de rotura não inferior a 240 daN.

Artigo 19.º — Secção nominal do condutor neutro

1 - O condutor neutro de canalizações trifásicas constituídas por condutores nus não terá secção nominal inferior à indicada no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Para os condutores isolados em feixe (torçada) e para os cabos a secção do neutro será a fixada na respectiva norma.

Comentário. - Para as redes de distribuição com «terra pelo neutro» as secções são as indicadas no artigo 151.º

Subsecção II — Dispositivos de fixação de condutores nus
Artigo 20.º — Materiais dos isoladores

Os isoladores serão de porcelana, vidro, resina cicloalifática ou outros materiais isolantes equivalentes, resistentes à corrosão pelos agentes atmosféricos.

Artigo 21.º — Características dos isoladores

1 - As características dos isoladores, particularmente a forma e dimensões, serão adequadas à função e aos esforços a que possam vir a ser submetidos em exploração normal.

2 - Os isoladores deverão ter uma tensão suportável de curta duração, à frequência industrial, sob chuva, não inferior a 4 kV.

Artigo 22.º — Suportes dos isoladores

Os suportes dos isoladores deverão resistir às acções provenientes dos condutores, com o coeficiente de sergurança adoptado para os respectivos apoios, e ter protecção contra a corrosão adequada ao local.

Artigo 23.º — Material de fixação dos isoladores

O material de fixação dos isoladores não deverá ser constituído por substâncias que os ataquem ou aos respectivos suportes e se deteriorem ou sofram variações de volume que afectem o estado dos isoladores ou a segurança da fixação.

Subsecção III — Dispositivos de fixação de condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos
Artigo 24.º — Materiais dos dispositivos de fixação

Os condutores isolados em feixe (torçada) e os cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores deverão ser fixados às superfícies de apoio por meio de dispositivos adequados. Estes dispositivos deverão, nomeadamente, fixá-los por forma segura, não permitindo, em condições normais, o seu deslizamento nem a deterioração do isolamento dos condutores ou da bainha dos cabos.

Artigo 25.º — Características dos dispositivos de fixação

1 - Os dispositivos de fixação dos condutores isolados em feixe (torçada) e dos cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores deverão resistir às acções transmitidas pelos condutores, com o coeficiente de segurança adoptado para os respectivos apoios.

2 - Os dispositivos de fixação dos condutores isolados em feixe (torçada) e dos cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores não deverão, pela sua constituição ou por revestimento adequado, danificar os condutores nem ser por estes deteriorados.

Comentário. - No caso dos condutores isolados em feixe (torçada), a parte dos dispositivos de fixação em contacto com os condutores deve ser de material isolante ou, se metálica, deve ser plastificada.

Subsecção IV — Apoios, espias e escoras
Artigo 26.º — Materiais dos postes

Os postes serão de aço, de betão armado ou pré-esforçado, de madeira ou de outros materiais de resistência mecânica adequada, aprovados pela fiscalização do Governo.

Comentários. - 1 - Para os postes de madeira recomenda-se, em especial, o pinho (Pinus pinaster ait.) tratado e o castanho, sendo de excluir madeiras que, pelo seu comportamento, possam prejudicar a exploração das redes de distribuição.

2 - De entre os «outros materiais» referidos no artigo, cita-se o poliéster reforçado com fibra de vidro.

3 - O dimensionamento, a fabricação e o ensaio dos postes de aço reticulados, de betão e de madeira, devem obedecer às normas NP-341, NP-261 e NP-267, respectivamente. Os postes de betão devem obedecer ainda à norma P-628.

Artigo 27.º — Fundações de postes

1 - Os postes serão implantados directamente no solo ou consolidados por fundações adequadas de modo a ficar assegurada a sua estabilidade, tendo em conta a natureza do solo e as acções intervenientes, devendo observar-se na sua implantação o seguinte:

a)

Os postes metálicos serão encastrados em maciços de betão;

b)

Os postes de betão armado ou pré-esforçado poderão ser implantados directamente no solo;

c)

Os postes de madeira deverão ser, em regra, implantados directamente no solo ou fixados a dispositivos apropriados.

2 - Nos casos correntes de postes implantados directamente no solo a profundidade mínima de enterramento, em metros, deverá ser igual a

h = (H/10) + 0,5

em que H, também em metros, é a altura total do poste.

3 - Para postes de altura total superior a 15 m, desde que seja convenientemente justificada a estabilidade do poste, admitir-se-ão profundidades de enterramento menores que as dadas pela expressão do número anterior, mas nunca inferiores a 2 m.

4 - Para o cálculo das fundações dos postes dever-se-á adoptar o disposto no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, na parte aplicável.

5 - Entre os apoios ou suas fundações e os cabos subterrâneos de energia ou de telecomunicação deverão manter-se distâncias suficientes para evitar avarias, com um mínimo de 0,80 m.

Comentários. - 1 - Os maciços de betão que constituem as fundações dos postes metálicos devem sobressair um pouco do solo e ter uma forma que facilite o escoamento da água.

2 - Os postes de betão dispensam, geralmente, fundações especiais, por se conseguir a sua estabilidade respeitando a profundidade mínima de enterramento fixada no n.º 2 do artigo e atacando a parte enterrada com pedra solta, como se procede para os postes de madeira.

3 - Os postes de madeira são, em regra, implantados directamente no solo, atacados simplesmente com pedra solta. Para este efeito recomenda-se a colocação de uma coroa de pedras duras de dimensões convenientes na base do poste e de outra no terço superior da escavação, devendo a altura destas coroas ser aproximadamente igual ao diâmetro do poste.

No caso de postes implantados em terreno particularmente mole pode ser necessário colocar mais de 2 coroas de pedras ou adoptar outros meios destinados a evitar que as pressões sobre as pedras e o fundo da escavação ultrapassem o limite admissível.

Os postes de madeira podem ser fixados a bases de betão, as quais devem sobressair um pouco do solo e ter uma forma que facilite o escoamento da água. A fixação do poste na respectiva base deve ser feita de modo a manter o poste afastado do solo, com o fim de preservar a madeira da humidade do solo e da acumulação das águas.

O encastramento de postes de madeira directamente em maciços de betão pode fazer-se desde que a distância entre a parte superior do maciço e a superfície do solo não seja interior a 0,5 m.

No caso de postes de madeira implantados em passeios recobertos de betão ou asfalto recomenda-se que o revestimento seja interrompido a, pelo menos, 20 cm do poste e o espaço entre este e o revestimento seja compactado e nivelado.

Artigo 28.º — Postaletes

Os postaletes serão, em regra, de aço, sob a forma de tubos ou perfilados, com as espessuras mínimas de 3 mm e 4 mm, respectivamente, não devendo, em regra, o seu comprimento exceder 6 m.

Comentário. - As normas NP-335 e NP-338 fixam as dimensões das cantoneiras de abas iguais e dos perfis em U, respectivamente.

Artigo 29.º — Consolas

As consolas serão, em regra, de aço, sob a forma de tubos ou perfilados, com as espessuras mínimas de 3 mm e 4 mm, respectivamente.

Artigo 30.º — Material das espias

1 - As espias serão constituídas por cabos ou varetas com elos de ligação robustos, de aço galvanizado, possuindo força de rotura mínima de 600 daN. Os arames ou fios constituintes dos cabos não terão um diâmetro inferior a 3 mm.

2 - Na parte enterrada das espias, e numa extensão de 0,50 m fora do solo, deverá ser utilizado varão de aço de diâmetro não inferior a 12 mm.

Comentário. - O recurso ao espiamento de postes é uma técnica que, salvaguardando as questões resultantes da dificuldade da sua implantação no terreno, pode conduzir a uma economia substancial, nomeadamente, nos casos seguintes:

a)

Apoios de ângulo de esforço à cabeça elevado;

b)

Apoios de fim de linha em que ampliações de rede possam transformá-los em apoios de ângulo ou de alinhamento;

c)

Apoios de alinhamento ou de ângulo em que se faça uma derivação.

Artigo 31.º — Fixação de espias

1 - As espias deverão ser fixadas aos apoios da seguinte forma:

a)

A um nível inferior ao do condutor mais baixo, para redes de condutores nus dispostos em quincôncio, em esteira horizontal e ainda em esteira vertical, quando a espia se situar do mesmo lado da fixação dos condutores;

b)

Ao mesmo nível do ponto de aplicação da resultante dos esforços que se exercem sobre o apoio, para redes de condutores isolados em feixe (torçada) ou para redes de cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores e ainda para redes de condutores nus dispostos em esteira vertical, quando a espia se situar do lado oposto ao da fixação dos condutores.

2 - A fixação das espias far-se-á em condições que ofereçam garantia de duração e resistência, observando-se as distâncias de segurança relativamente aos condutores.

3 - Na parte enterrada será utilizada uma âncora ou maciço que assegure uma conveniente amarração da espia.

Artigo 32.º — Isolamento de espias

1 - Nas redes de distribuição em condutores nus as espias atingíveis sem meios especiais do solo, telhados, varandas, janelas ou outros lugares acessíveis a pessoas serão interrompidas por isoladores de retensão apropriados e colocados, pelo menos, a 0,50 m do condutor mais próximo, devendo a parte da espia compreendida entre o isolador de retenção e o apoio ficar, em relação aos edifícios, fora da zona de protecção definida no artigo 48.º e, em relação ao solo, a mais de 2,50 m de altura.

2 - Nas redes de distribuição em condutores nus em que se utilize o sistema «terra pelo neutro» será dispensável a utilização do isolador de retenção referido no número anterior desde que a espia seja ligada ao neutro.

Comentário. - O disposto neste artigo tem em vista reduzir a possibilidade de as espias transmitirem tensões perigosas, de contacto ou de passo, para lugares normalmente acessíveis.

Artigo 33.º — Interdição de espiamento

As espias não serão permitidas quando possam ser atingidas pela queda de condutores de linhas de alta tensão existentes na proximidade ou transmitir tensões à distância.

Comentário. - Um dos casos mais prováveis de transmissão de tensões à distância é o da fixação de espias a elementos de ramadas, latadas ou parreiras, que por esta disposição fica interdita.

Artigo 34.º — Escoras

As escoras terão resistência mecânica conveniente e serão fixadas tão próximo quanto possível do ponto de aplicação da resultante dos esforços sobre o respectivo apoio.

Artigo 35.º — Protecção dos apoios, espias e escoras contra a deterioração

Os apoios, espias e escoras, quando necessário, deverão ter protecção contra a corrosão adequada ao local e outras formas de deterioração.

Comentários. - 1 - Para os apoios metálicos recomenda-se a sua protecção por galvanização por imersão a quente (norma I-1327), metalização por projecção à pistola (norma I-1369) ou por pintura de base metálica ou por outro processo conveniente.

2 - Para os apoios de betão armado ou pré-esforçado a qualidade do betão e a espessura do recobrimento das armaduras desempenham papel primordial, não se julgando, por isso, ser necessário adoptar precauções complementares de protecção.

3 - Para os apoios de madeira de pinheiro bravo o tratamento, quando por processos de vácuo e pressão, é o prescrito na norma NP-267. Para os apoios de castanho e outras madeiras duras não se recomenda qualquer tratamento contra a deterioração.

Para os postes de madeira recomenda-se ainda que a parte enterrada seja pintada com alcatrão ou submetida a outro tratamento adequado, devendo essa protecção ser feita até cerca de 0,50 m acima do terreno, a fim de ficar suficientemente defendida da humidade a zona do poste na proximidade do solo.

Secção II — Condições de estabelecimento

Artigo 36.º — Segurança mecânica

1 - Os condutores, os apoios e outros elementos das redes de distribuição deverão ser dimensionados para resistir às acções intervenientes previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, salvo:

a)

A pressão dinâmica do vento, que terá 75% do valor fixado naquele Regulamento;

b)

A temperatura mínima fora das zonas de gelo será de 0ºC em vez de - 5ºC.

2 - Os valores do coeficiente de forma fixados no Regulamento referido no número anterior para os condutores isolados em feixe (torçada) e para os cabos auto-suportados do tipo VVS, LVVS e LSVVS (cabos tipo «8») serão, respectivamente, de 1,3 e 1,8.

3 - A força de rotura dos condutores nus, do conjunto dos condutores isolados em feixe (torçada) ou dos tensores dos cabos auto-suportados não deverá ser inferior a 240 daN. No caso de tensores de aço galvanizado o diâmetro mínimo dos fios constituintes do cabo tensor não deverá ser inferior a 2 mm.

4 - Os apoios poderão ser reforçados por meio de espias ou escoras.

Comentário. - Os valores dos diâmetros médios máximos aparentes dos condutores isolados e dos cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores estão indicados nos quadros 4.1 e 4.2, em anexo.

Artigo 37.º — Distâncias mínimas

As distâncias mínimas fixadas neste Regulamento relativas a condutores de linhas aéreas serão observadas para as hipóteses de cálculo mais desfavoráveis previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, com as alterações previstas no artigo anterior.

Artigo 38.º — Vãos máximos

1 - Nas redes de distribuição, os vãos não deverão, em regra, exceder os valores seguintes:

a)

Dentro de povoações ou aglomerados populacionais em zonas com consumidores não dispersos: 50 m;

b)

Dentro de povoações ou aglomerados populacionais em zonas com consumidores dispersos: 90 m;

c)

Fora de povoações ou aglomerados populacionais: 90 m.

2 - Em casos devidamente justificados, poder-se-ão adoptar valores superiores aos fixados no número anterior, desde que se utilizem condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, com resistência mecânica adequada.

Comentário. - Recomenda-se que na fixação dos vãos se tenham também em atenção as condições locais e a facilidade de ligações de instalações de utilização e de iluminação pública.

Artigo 39.º — Disposição dos condutores nus estabelecidos sobre isoladores)

1 - Os condutores nus estabelecidos sobre isoladores serão dispostos convenientemente ao longo do traçado em quincôncio ou em esteira, vertical ou horizontal.

2 - Na disposição em esteira vertical ou em quincôncio o condutor neutro deverá ser colocado numa das seguintes posições:

a)

A um nível inferior ou, pelo menos, igual ao do condutor de fase mais baixo, devendo o condutor de iluminação pública ser intercalado entre o neutro e os demais condutores;

b)

Ao nível mais elevado ou, pelo menos, igual ao do condutor de fase mais alto, devendo o condutor de iluminação pública ocupar a posição inferior.

3 - Em cada rede de distribuição a posição do condutor neutro deverá ser a mesma ao longo de todo o traçado.

Comentário. - Com vista a facilitar os trabalhos em tensão, recomenda-se a utilização da disposição em esteira vertical.

Artigo 40.º — Identificação do neutro

1 - Nas redes de distribuição constituídas por condutores nus o neutro será sempre identificado pela utilização de isoladores de cor diferente da dos restantes.

2 - Nas redes de distribuição constituídas por condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores a identificação do neutro será feita de acordo com a respectiva norma.

Artigo 41.º — Colocação de condutores nus estabelecidos sobre isoladores

Os condutores nus serão estabelecidos sob tensão mecânica conveniente, em função da sua natureza, secção e vão, e fixados aos isoladores por meio de filaças apropriadas.

Artigo 42.º — Colocação de condutores isolados em feixe (torçada)

Na colocação de condutores isolados em feixe (torçada) deverá observar-se o seguinte:

a)

Os condutores isolados em feixe (torçada) serão colocados nas condições fixadas nos projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo;

b)

Nos ramais, quando embebidos, e nas travessias de paredes os condutores serão protegidos por meio de tubo isolante de características não inferiores às do código 5 101 100, embebido e de diâmetro adequado. O tubo será estabelecido de modo que a chuva não possa entrar e não retenha a água de condensação e será provido na sua extremidade de acessórios de entrada adequados ao tipo de condutor. O diâmetro nominal do tubo não será inferior a 32 mm, devendo este ser escolhido por forma que a soma das secções correspondentes aos diâmetros exteriores médios máximos dos condutores isolados não exceda 20% da secção recta do tubo.

Comentário. - No tapamento do roço de colocação do tubo referido na alínea b) do artigo recomenda-se que se use uma argamassa com elevada dosagem de cimento (500 kg/m3).

Artigo 43.º — Colocação dos cabos estabelecidos sobre fachadas

1 - Na colocação dos cabos estabelecidos sobre fachadas deverá observar-se o seguinte:

a)

Quando à vista, os cabos serão fixados às superfícies de apoio mediante braçadeiras ou serão tendidos por meio de fiador, quando se tratar de cabos auto-suportados;

b)

Quando embebidos e na travessia de paredes, os cabos serão estabelecidos nos termos da alínea b) do artigo anterior;

c)

Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas dever-se-á ter em conta o disposto no artigo 384.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

2 - As braçadeiras serão de material isolante, com resistência à corrosão pelos agentes atmosféricos, adequadas ao tipo de cabo e ficarão distanciadas entre si de harmonia com a rigidez do cabo, de forma que este não se encurve ou fique sujeito a esforços de tracção por efeito do peso próprio. A distância entre braçadeiras não deverá ser superior a:

a)

Para cabos de diâmetro exterior igual ou inferior a 18 mm:

Na horizontal: 0,30 m;

Na vertical: 0,40 m.

b)

Para cabos de diâmetro superior a 18 mm:

Na horizontal: 0,50 m;

Na vertical: 0,60 m.

Deverão ainda ser colocadas braçadeiras a uma distância não superior a 0,10 m de aparelhos intercalados na canalização.

3 - O raio de curvatura dos cabos não deverá ser inferior a 10 vezes o seu diâmetro exterior médio máximo. Se os cabos forem isolados por material impregnado por líquido isolante e com bainha de chumbo, o raio de curvatura não deverá ser inferior a 15 vezes o seu diâmetro exterior médio máximo.

4 - Os tensores dos cabos auto-suportados terão as características mínimas indicadas no n.º 3 do artigo 36.º, serão suficientemente robustos para suportarem o peso dos cabos, convenientemente esticados e solidamente fixados, e serão resistentes à corrosão pelos agentes atmosféricos ou, quando for caso disso, dos agentes químicos específicos.

Comentário. - Os locais sujeitos a acções mecânicas intensas são os definidos no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

Artigo 44.º — Ligação de condutores

1 - Na ligação de condutores deverá observar-se o seguinte:

a)

A ligação será feita por meio de ligadores apropriados, robustos e resistentes à corrosão pelos agentes atmosféricos;

b)

Os ligadores deverão assegurar contacto eléctrico eficiente por forma que a sua temperatura, em serviço normal, não exceda a dos condutores;

c)

A torção directa dos condutores entre si, ou a soldadura, não será permitida;

d)

Os ligadores, quando destinados a ligar metais diferentes, deverão ser concebidos e instalados de modo a evitar a corrosão electrolítica.

2 - Quando os ligadores desempenharem funções de uniões, isto é, se destinarem a ligar mecanicamente dois troços de condutor, deverão assegurar uma resistência à tracção não inferior a 90% da dos condutores.

Comentários. - 1 - Sendo o cobre, o alumínio e o ferro zincado os metais mais utilizados em condutores, recomenda-se particular cuidado nas ligações a efectuar e nos ligadores utilizados, uma vez que estes metais possuem potenciais electroquímicos muito diferentes, susceptíveis de originarem corrosão electrolítica.

2 - Na execução de ligações em condutores de alumínio, recomenda-se a limpeza adequada das superfícies e a aplicação de massa neutra de elevado ponto de gota (a operação de limpeza deve ser simultânea com a de aplicação de massa neutra).

Artigo 45.º — Derivação de condutores

1 - Nas redes em condutores nus as derivações serão realizadas nos pontos de fixação dos condutores ou junto daqueles por forma que as ligações não fiquem sujeitas a esforços mecânicos.

2 - Nas redes em cabos auto-suportados, suspensos de fiadores ou assentes sobre braçadeiras nas fachadas dos edifícios, as derivações serão realizadas em caixas adequadas.

3 - Nas redes em condutores isolados em feixe (torçada) as derivações serão realizadas nas condições fixadas nos projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.

Artigo 46.º — Inacessibilidade dos condutores nus e dos condutores isolados em feixe (torçada)

1 - Os condutores nus não deverão ser atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas, devendo observar-se a distância mínima de 2,50 m dos condutores a esses lugares, se outra não estiver fixada neste Regulamento.

2 - Para os condutores isolados em feixe (torçada) a distância mínima será a fixada nos projectos tipo ou recomendações elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.

Artigo 47.º — Distância dos condutores ao solo

1 - A distância dos condutores ao solo não deverá, com excepção do disposto no artigo 73.º ser inferior a 5 m.

2 - Quando um ramal estiver situado, no todo ou em parte, por cima do terreno do prédio a abastecer, poderá a distância prevista no número anterior, relativamente àquele, reduzir-se a 3 m.

3 - Nos ramais constituídos por condutores isolados em feixe (torçada) estabelecidos nas fachadas dos edifícios a distância ao solo poderá reduzir-se a 2,25 m.

4 - Nos ramais constituídos por cabos estabelecidos nas fachadas dos edifícios a distância ao solo poderá reduzir-se a 2 m.

Artigo 48.º — Distância dos condutores nus e dos isolados em feixe (torçada) aos edifícios

1 - Na proximidade dos edifícios, com excepção dos afectos a serviços eléctricos, os condutores nus não deverão penetrar na zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes:

a)

A coberturas de inclinação até 45º: 2 m na vertical;

b)

A coberturas de inclinação superior a 45.º: 1 m na perpendicular do telhado;

c)

A coberturas horizontais: 3 m acima do pavimento;

d)

A paredes: 0,20 m;

e)

A chaminés: 1,20 m, na horizontal, em relação às partes mais salientes, e 2,50 m acima do topo:

f)

A beirais: 2 m acima da origem do telhado; 0.80 m, na horizontal, em relação à origem do telhado ou à platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija;

g)

A janelas: 0,20 m acima da verga; 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,20 m de afastamento da parede até 0,80 m abaixo do peitoril, seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoril;

h)

A varandas ou paredes de sacada: 2,50 m acima do pavimento; 1,20 m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,80 m abaixo do parapeito seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do parapeito; no caso de a varanda ou janela da sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,20 m até 0,80 m abaixo da soleira.

2 - Para os condutores isolados em feixe (torçada) as distâncias aos edifícios serão as fixadas nos projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.

Comentário. - Representa-se nas figuras 2 e 3 a zona de protecção definida no n.º 1.

(ver documento original)

Artigo 49.º — Distância dos condutores a árvores e ramadas, latadas ou parreiras

1 - Os condutores nus não terão em relação a árvores e ramadas, latadas ou parreiras distâncias inferiores às seguintes:

a)

A árvores que não seja de prever o escalamento por necessidade de trabalhos inerentes às próprias árvores: 1 m;

b)

A árvores a que seja de prever o escalamento por necessidade de trabalhos e a ramadas, latadas ou parreiras: 2 m.

2 - Os condutores isolados em feixe (torçada) e os cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores poderão ser estabelecidos com distâncias diferentes das fixadas no número anterior, mas de forma que as arvores ou o seu tratamento fito-sanitário não possam danificar o isolamento dos condutores ou a bainha dos cabos.

Comentário. - No que se refere à existência de plantações que possam prejudicar a exploração das redes de distribuição deve observar-se o disposto no Regulamento de Licenças para instalações Eléctricas.

Artigo 50.º — Distância dos condutores aos suportes dos isoladores e aos apoios

A distância dos condutores nus aos suportes dos isoladores, bem como a distância dos condutores nus, dos condutores isolados em feixe (torçada) e dos cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores aos apoios não poderá ser inferior a 0,05 m nas condições mais desfavoráveis.

Comentário. - O disposto no artigo contempla não só os condutores propriamente ditos como também as próprias filaças.

Artigo 51.º — Distância dos condutores entre si

1 - Os condutores nus deverão manter entre si uma distância de modo a não poderem tocar-se, com o mínimo de 0,25 m.

2 - Nas zonas de neve ou para vãos superiores a 50 m a distância referida no número anterior deverá ser aumentada, por forma a satisfazer, como mínimo, o valor dado pela expressão:

(ver documento original)

3 - Nas derivações em condutores nus a distância entre cada um dos condutores derivados e os condutores de polaridade diferente da canalização donde aqueles derivam poderá ser inferior à indicada no número anterior, com o mínimo de 0,10 m.

4 - As distâncias entre condutores isolados em feixe (torçada) de canalizações distintas deverão ser tais que estes não possam tocar-se nas condições mais desfavoráveis, com o mínimo de 0,05 m. Para cabos suspensos de fiadores a distância referida não será inferior a 0,10 m.

5 - A distância entre condutores nus e condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores não será inferior a 0,10 m.

Comentário. - No caso de se utilizarem diferentes secções, materiais ou flechas, chama-se a atenção para a necessidade de atender a estas circunstâncias na consideração do perigo de contacto entre condutores devido a oscilações.

Artigo 52.º — Continuidade do neutro

1 - No condutor neutro não deverão ser intercalados quaisquer aparelhos de corte ou de protecção.

2 - Permitir-se-á o emprego de ligações amovíveis no neutro próximo dos aparelhos de corte ou de protecção dos condutores de fase, devidamente assinalados, desde que só possam ser manobradas por meio de ferramenta adequada, não devendo, neste caso, o neutro ser seccionado sem que o estejam todas as fases da canalização respectiva, nem as fases ser ligadas antes do neutro.

Capítulo V — Redes de distribuição subterrâneas

Secção I — Materiais

Artigo 53.º — Tipos de condutores

1 - Nas redes de distribuição subterrâneas apenas poderão ser utilizados cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada ou com armadura com características não inferiores aos dos classificados sob o código 305 200.

2 - Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas os cabos deverão obedecer ao disposto no artigo 384.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

Comentário. - A codificação dos cabos referidos no n.º 1 do artigo é a que consta da norma NP-889. No quadro 5.1, em anexo, é dada a codificação dos cabos mais usualmente utilizados em redes de distribuição.

Artigo 54.º — Secções mínimas dos condutores

1 - Os condutores de fase terão secções não inferiores às fixadas no artigo 18.º ou secções electricamente equivalentes quando de materiais diferentes dos que aí se referem.

2 - O neutro terá a secção nominal fixada na norma portuguesa respeitante ao tipo de cabo empregado.

3 - Quando se utilizarem cabos unipolares a secção do neutro não deverá ser inferior à do neutro do cabo multipolar que tenha secção de fase igual à dos cabos unipolares.

4 - Na associação de cabos em paralelo respeitar-se-ão as condições fixadas no n.º 2 do artigo 18.º, apenas sendo permitida para secções superiores a 70 mm2.

Secção II — Redes de distribuição enterradas no solo

Artigo 55.º — Condições de estabelecimento

1 - Nas redes de distribuição enterradas os cabos terão resistência mecânica suficiente ou deverão ser protegidos contra as avarias ocasionadas pela compressão ou pelo abatimento de terras, pelo contacto de corpos duros ou pelo choque de ferramentas metálicas. Devem ainda ser dotados de bainha resistente à corrosão provocada pelo terreno.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior poderá adoptar-se uma das seguintes soluções:

a)

Utilização de cabos com armadura e de características não inferiores aos dos classificados sob o código 307 210;

b)

Utilização de cabos com blindagem ou bainha metálica, em bom contacto com o neutro, convenientemente ligado à terra, ou cabos com neutro concêntrico.

c)

Utilização de cabos com dupla bainha ou bainha reforçada e de dispositivos que assegurem uma protecção suplementar contra as acções mecânicas não inferior à da classe M7.

3 - A técnica referida na alínea b) do número anterior exige a actuação rápida e eficaz das protecções.

4 - Nas instalações de utilização com estrutura semelhante à das redes de distribuição poderão utilizar-se os cabos previstos no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização, com excepção da travessia das vias públicas, caso em que se deverá utilizar uma das soluções previstas no n.º 2.

Artigo 56.º — Colocação das canalizações

1 - Os cabos enterrados directamente no solo deverão assentar em fundo de valas convenientemente preparado. Em zonas urbanizadas as valas serão geralmente abertas ao longo de vias públicas, nos passeios sempre que possível, ficando os cabos envolvidos em areia adequada ou em terra fina ou cirandada.

2 - Em opção ao indicado no número anterior, os cabos poderão ser enfiados em manilhas de betão, tubos de fibrocimento ou de material plástico, blocos de betão perfurados ou em materiais equivalentes, que assegurem a protecção prescrita na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - O raio de curvatura dos cabos, quando enterrados deverá obedecer ao disposto no n.º 3 do artigo 43.º

4 - Se na mesma vala houver vários cabos, estes deverão ser identificáveis de maneira inequívoca para que possam individualizar-se com facilidade em todo o percurso.

5 - Se a canalização for constituída por cabos unipolares formando um sistema trifásico, estes deverão ser agrupados por forma a reduzir ao mínimo a sua impedância.

6 - Na transição de uma linha subterrânea para uma linha aérea os condutores deverão ser dotados de uma protecção mecânica adequada até uma altura de 2 m acima do solo e 0,5 m de profundidade.

Comentários. - 1 - Recomenda-se que os materiais utilizados no envolvimento dos cabos (areia ou terra) sejam isentos de sais (cloreto de sódio ou sais orgânicos) que ataquem as bainhas ou armaduras dos cabos. Além disso, a areia deverá ser de granulometria fina e regular.

2 - Recomenda-se que num mesmo tubo ou num mesmo canal apenas sejam enfiados cabos pertencentes à mesma canalização.

3 - Ao longo de estradas nacionais e municipais os cabos só poderão ser instalados nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios, conforme o disposto no Estatuto das Estradas Nacionais e no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961).

Artigo 57.º — Localização das canalizações enterradas

1 - A profundidade mínima de enterramento dos cabos, enfiados ou não em tubos, será de 0,70 m, sem prejuízo do disposto nos artigos 115.º e 117.º

2 - A profundidade indicada no número anterior poderá ser reduzida em casos especiais em que a dificuldade de execução o justifique, sem prejuízo da conveniente protecção dos cabos.

3 - A posição relativa das canalizações eléctricas enterradas, quando estabelecidas nos passeios, em relação aos edifícios e às demais canalizações que possam existir nas proximidades (águas, esgotos, telecomunicações, gás), será a fixada na respectiva especificação técnica.

Artigo 58.º — Sinalização das canalizações

1 - As canalizações directamente enterradas no solo deverão ser sinalizadas por meio de um dispositivo de aviso colocado acima delas, pelo menos, a:

a)

0,10 m, se constituído por tijolos, placas de betão, lousa ou materiais equivalentes;

b)

0,20 m, se constituído por redes metálicas plastificadas ou de material plástico (de cor vermelha).

2 - Quando o dispositivo de protecção referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º for colocado a 0,10 m acima do cabo, considera-se que este assegura simultaneamente a função do dispositivo de aviso referido no número anterior.

3 - Nas vizinhanças, travessias e cruzamentos com outras canalizações subterrâneas deverá assegurar-se uma conveniente sinalização de cabos.

Comentários. - 1 - Nas mudanças de direcção e nos percursos irregulares recomenda-se a colocação de uma sinalização durável nos pavimentos para referenciação do desenvolvimento dos traçados de cabos subterrâneos.

2 - Além do dispositivo de aviso previsto no n.º 1 do artigo, recomenda-se a colocação de uma fita plástica de cor vermelha, identificada por meio do símbolo de tensão eléctrica perigosa conforme a norma NP-608.

Artigo 59.º — Ligações de canalizações enterradas

As ligações de canalizações enterradas directamente no solo serão efectuadas em caixas que garantam o isolamento e a estanqueidade do cabo ou em outro dispositivo adequado. Deverá ainda assegurar-se a continuidade das bainhas metálicas e das armaduras dos cabos, quando existam, se não houver contra-indicações por motivo de corrosão electrolítica.

Artigo 60.º — Câmaras de visita

1 - Nas canalizações não directamente enterradas no solo referidas no n.º 2 do artigo 56.º deverão ser previstas câmaras de visita convenientemente localizadas e distanciadas, por forma a garantir o fácil enfiamento e desenfiamento dos cabos.

2 - O enfiamento dos cabos apenas deverá ser feito depois de concluídos os trabalhos de construção civil relativos ao estabelecimento das câmaras de visita.

3 - Nas câmaras de visita só poderão passar canalizações eléctricas.

Comentário. - Recomenda-se que, tanto quanto possível, as câmaras de visita fiquem localizadas nas mudanças bruscas de direcção.

Artigo 61.º — Plantas das canalizações subterrâneas

Para as redes de distribuição subterrâneas deverão existir plantas de localização das canalizações, actualizadas e pormenorizadas, que permitam a sua fácil localização no terreno.

Secção III — Redes de distribuição estabelecidas em galerias e túneis

Artigo 62.º — Redes de distribuição estabelecidas em galerias e túneis

1 - Nas galerias e túneis os cabos deverão ser apoiados em prateleiras, caminhos de cabos ou outros suportes apropriados com características e afastamento apropriados.

2 - Se os cabos puderem ser sujeitos a deteriorações mecânicas ou acções corrosivas, deverão tornar-se medidas para assegurar as protecções adequadas.

3 - Os cabos ou conjuntos de cabos deverão ser sinalizados de modo a permitir a sua identificação sem ambiguidade.

4 - Os acessórios dos cabos não devem provocar efeitos prejudiciais no local em caso de defeito interno.

5 - Os caminhos de cabos, as condutas, os tubos e outras massas metálicas deverão ser ligados ao mesmo condutor de terra.

6 - Nas galerias ou túneis acessíveis ao público os cabos deverão ser colocados a uma altura de 2,5 m acima do pavimento ou ser protegidos do contacto do público por um invólucro adequado.

Secção IV — Redes de distribuição estabelecidas em lancis de passeio

Artigo 63.º — Redes de distribuição estabelecidas em lancis de passeio

As redes de distribuição estabelecidas em lancis de passeio deverão obedecer às condições fixadas nas recomendações elaboradas ou aprovadas pela fiscalização do Governo.

Capítulo VI — Quadros (armários, caixas e portinholas)

Artigo 64.º — Características

1 - As estruturas de suporte ou os invólucros dos quadros deverão ser de material que possua características adequadas, podendo ser ou não isolantes.

2 - No caso de as estruturas de suporte ou de os invólucros serem de material condutor, as partes activas dos aparelhos montados nos quadros deverão ser convenientemente isoladas dos mesmos.

3 - Os aparelhos deverão ser montados por forma que quaisquer arcos que resultem do seu funcionamento normal se não possam propagar à estrutura de suporte ou invólucro do quadro.

4 - Os invólucros dos quadros deverão satisfazer o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

5 - Os invólucros dos quadros deverão possuir protecção contra a corrosão adequada ao local em que são instalados.

Artigo 65.º — Localização dos quadros de armário

Os quadros de armário das redes de distribuição subterrâneas deverão ser instalados nos passeios das vias públicas de forma a não perturbarem a regular circulação dos veículos e das pessoas.

Artigo 66.º — Localização das portinholas

1 - As portinholas quando existam, deverão ser instaladas em local apropriado e de fácil acesso, a fixar pelo distribuidor, no interior ou no exterior dos prédios.

2 - As portinholas não deverão ser instaladas em locais com risco de incêndio ou de explosão.

3 - As portinholas quando montadas sobre materiais combustíveis, como a madeira, deverão ser separadas destes por uma base resistente ao fogo.

Comentários. - 1 - De entre as situações em que não se justifica a existência da portinhola prevista no artigo referem-se:

a)

Prédios alimentados directamente de um posto de transformação, de uma central geradora ou de um armário de distribuição;

b)

Habitações unifamiliares.

Em ambos os casos se pode usar uma portinhola dotada apenas de ligadores (sem aparelhos de protecção) com vista a facilitar a eventual interrupção do fornecimento de energia aos consumidores.

2 - Recomenda-se que as portinholas, quando colocadas no exterior dos prédios, sejam instaladas junto à via pública, no muro de vedação do recinto ou na fachada do edifício.

Capítulo VII — Instalações de iluminação pública e de sinalização rodoviária

Artigo 67.º — Colunas e braços de candeeiros

1 - As colunas e os braços de candeeiros serão de material resistente às acções dos agentes atmosféricos ou devidamente protegidos contra essas acções, dimensionados de forma a resistirem às solicitações previstas, designadamente à acção do vento, e não deverão permitir a entrada de chuva nem a acumulação de água de condensação.

2 - As colunas deverão possuir uma abertura de acesso a, pelo menos, 0,50 m acima do solo, dotada de porta ou tampa que feche com toda a segurança, que não possa abrir-se sem meios especiais e que vede a entrada de água proveniente de jactos (IP * 5 *).

3 - A protecção e o comando dos candeeiros poderão ser feitos individualmente ou por grupos.

4 - Os aparelhos de protecção e de comando dos candeeiros deverão ficar instalados em quadros devidamente dimensionados, os quais deverão estar alojados, em regra, no interior do espaço protegido pela porta ou tampa referida no n.º 2.

5 - Quando, pela sua situação ou dimensões, não for possível instalar o quadro referido no número anterior no interior da coluna do candeeiro, ou quando esta não existir, o quadro será colocado em local apropriado junto do seu braço.

6 - No caso de o quadro ser exterior ao candeeiro e estiver instalado a mais de 2,5 m de altura do solo, dispensar-se-á que o invólucro seja dotado de porta com fechadura.

Comentários. - 1 - Em locais onde seja possível que as aguas possam submergir o quadro, recomenda-se aumentar a altura indicada no n.º 2 do artigo;

2 - No n.º 5 do artigo estão contemplados os casos dos braços de candeeiros estabelecidos em postes de redes aéreas ou fixados a obras de arte ou a paredes de edifícios.

Artigo 68.º — Lanterna dos candeeiros

As lanternas utilizadas para iluminação pública ou sinalização deverão ser resistentes à acção dos agentes atmosféricos.

Artigo 69.º — Colocação dos candeeiros

1 - Os candeeiros serão fixados às superfícies de apoio ou implantados no solo, de modo que ofereçam as necessárias condições de segurança, tendo em atenção o disposto no artigo 27.º

2 - Quando os candeeiros ou os seus acessórios forem colocados sobre apoios de linhas aéreas em condutores nus, a distância entre aqueles e estes não deverá ser inferior a 1 m.

Artigo 70.º — Electrificação dos candeeiros

1 - Na electrificação dos candeeiros deverá observar-se o seguinte:

a)

Utilização de condutores isolados em feixe (torçada) ou de cabos de tensão nominal não inferior a 450 V/750 V;

b)

Secção mínima de 1,5 mm2, se em condutores de cobre;

c)

Condutores sem emendas;

d)

Condutores ligados por forma a não exercerem esforços de tracção sobre os ligadores;

e)

Nas entradas das lanternas, os condutores isolados ou cabos deverão ser protegidos por meio de peças adequadas em material isolante.

2 - Além das condições gerais fixadas no número anterior, a electrificação dos candeeiros obedecerá às indicadas nos projectos-tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.

3 - No caso de as reactâncias das lâmpadas ficarem alojadas nas lanternas, poder-se-á utilizar, no interior das colunas, cabo flexível com isolamento para a tensão de 300 V/500 V.

Comentário. - O cabo normalizado que satisfaz as condições referidas no n.º 3 do artigo é o cabo do tipo FVV.

Artigo 71.º — Circuitos de iluminação pública

1 - Nos circuitos de iluminação pública poderão utilizar-se os condutores previstos para as redes de distribuição, de secção adequada, dimensionados de forma que a queda de tensão, no ponto mais afastado e nas condições mais desfavoráveis, não exceda os limites fixados no n.º 4 do artigo 9.º

2 - Nas derivações para os candeeiros não poderão ser utilizados condutores nus, e a sua secção não deverá ser inferior a 4 mm2.

3 - As condições de estabelecimento das alimentações dos candeeiros deverão satisfazer o disposto nos projectos-tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.

4 - No dimensionamento das canalizações de alimentação dos candeeiros deverão ter-se em conta as características das lâmpadas e seus acessórios.

5 - Nos circuitos de iluminação pública deverão, em regra, tomar-se as medidas necessárias com vista a garantir que o factor de potência tenha um valor adequado.

6 - Na ligação dos candeeiros à rede pública em que haja travessias, cruzamentos ou vizinhanças deverão observar-se as disposições deste Regulamento sobre essa matéria.

Comentário. - Considera-se que o factor de potência, referido no n.º 5 do artigo, tem um valor adequado quando não for inferior a 0,85.

Artigo 72.º — Ligações à terra

Deverão ser ligadas à terra, nos termos do capítulo XIV:

a)

As colunas dos candeeiros e os apoios das redes de distribuição que sejam acessíveis e suportem candeeiros, quando metálicos;

b)

As colunas dos candeeiros e os apoios das redes de distribuição que sejam acessíveis e suportem candeeiros, se de betão armado, quando estabelecidos em jardins, recintos de recreio ou divertimento ou em outros onde normalmente permaneçam pessoas.

Comentários. - 1 - Recomenda-se que, na ligação ao eléctrodo de terra do quadro do candeeiro, se utilizem condutores isolados ou cabos, a fim de se evitar o aparecimento de tensões de contacto e de passo perigosas para as pessoas ou animais que circulem na proximidade dos candeeiros.

2 - Em alternativa ao disposto no n.º 1 do comentário pode criar-se na base do candeeiro uma superfície equipotencial de eléctrodos dispostos de forma adequada.

Capítulo VIII — Travessias nas redes de distribuição aéreas

Secção I — Travessias aéreas de auto-estradas, estradas, ruas e caminhos

Artigo 73.º — Distância dos condutores ao solo

1 - Nas travessias aéreas de estradas, ruas ou caminhos, públicos ou particulares, com trânsito de veículos automóveis ou de tracção animal, a distância dos condutores ao solo não será inferior a 6 m.

2 - Nas travessias aéreas de auto-estradas, a distância referida no número anterior não deverá ser inferior a 7 m.

Artigo 74.º — Tipo de condutores

1 - Nas travessias de auto-estradas apenas será permitido o uso de condutores isolados em feixe (torçada) ou de cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, com uma força de rotura mínima de 500 daN.

2 - Na fixação dos condutores referidos no número anterior utilizar-se-ão pinças de amarração ou outros dispositivos de fixação apropriados, situados nos apoios do vão de travessia ou, quando tal não for possível, nos apoios adjacentes àqueles.

Artigo 75.º — Vãos de travessia

Os vãos de travessia de auto-estradas, estradas, ruas ou caminhos, públicos ou particulares, com trânsito de veículos automóveis ou de tracção animal, não deverão, em regra, ser superiores a 50 m.

Artigo 76.º — Emendas dos condutores

Nos vãos de travessia de auto-estradas os condutores não poderão ter emendas.

Artigo 77.º — Implantação dos postes na proximidade das estradas

1 - Os postes que limitam os vãos de travessia de vias rápidas e auto-estradas deverão ser implantados a uma distância tal que, em caso da sua queda em qualquer direcção, não possam atingir a faixa de rodagem. Aquela distância, no entanto, não deverá ser inferior a 5 m em relação ao limite da zona da auto-estrada atravessada.

2 - Os postes que limitam os vãos de travessia de estradas nacionais deverão ser implantados por forma a não prejudicar o trânsito ou o livre curso das águas, nem dificultar a arborização.

Comentários. - 1 - No estabelecimento de redes de distribuição dentro da zona da estrada há que atender também ao seguinte, de harmonia com o Estatuto das Estradas Nacionais e o Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro:

A implantação de postes de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão não é permitida na plataforma ou valetas das estradas e, bem assim, na parte restante da zona da estrada quando as linhas possam prejudicar ou impedir a sua conveniente arborização, salvo em casos especiais, como os previstos na Portaria n.º 10602, de 16 de Fevereiro de 1944.

Os postes devem ser implantados exteriormente à plataforma e, sempre que possível, a 2 m da faixa de rodagem.

Quando os postes se destinam a suportar candeeiros de iluminação pública, a sua implantação na plataforma das estradas pode, excepcionalmente, ser permitida, mas de modo que o trânsito não seja prejudicado.

Nos casos em que os postes tenham de marginar a estrada, a sua implantação é feita, em regra, numa das margens, ficando a outra livre para arborização. Em tais casos os postes são implantados:

a)

Em estrada arborizada numa só margem, na margem desarborizada;

b)

Em estrada mais ou menos arborizada em ambas as margens, na margem em que o sacrifício da arborização existente seja menor;

c)

Em estradas desarborizadas, na margem de mais difícil arborização ou na que menos interesse arborizar, que normalmente é a que fica voltada a nascente ou a norte para as estradas que correm, respectivamente, nas direcções norte-sul ou nascente-poente.

2 - Dentro de centros populacionais com planos ou anteplanos de urbanização ou de alinhamento aprovados e nas estradas que constituem ruas de aglomerados populacionais podem os apoios ser colocados na plataforma, com autorização da Direcção de Estradas, nos termos do Decreto n.º 30350, de 2 de Abril de 1940. Recomenda-se encastrar os apoios e as colunas dos candeeiros nos muros de vedação, quando existam.

Tratando-se de vias ou bermas com passeios estreitos, recomenda-se fixar os apoios e braços de candeeiros às paredes das edificações confinantes.

Secção II — Travessias aéreas de cursos de água

Artigo 78.º — Altura dos condutores

Nas travessias aéreas de cursos de água, a altura dos condutores acima do nível das águas não será inferior a:

a)

Nos troços navegáveis dos cursos de água (rios ou canais), H metros acima do mais alto nível das águas, sendo H = h + 1, com o mínimo de 6 m, em que h é a maior altura, em metros, acima do nível das águas dos barcos que passam no local;

b)

Nos troços não navegáveis dos cursos de água, 3 m acima do mais alto nível das águas, mas mantendo acima do nível de estiagem a distância de 5 m.

Comentário. - Os troços navegáveis dos cursos de água e a altura máxima dos mastros dos barcos que neles podem navegar constam do quadro 8.1, em anexo.

Secção III — Travessias aéreas de teleféricos

Artigo 79.º — Distância dos condutores aos teleféricos

Nas travessias aéreas de teleféricos observar-se-ão as distâncias seguintes:

a)

Se as linhas passarem superiormente, a distância entre os condutores e a instalação do teleférico não será inferior a 2 m;

b)

Se as linhas passarem inferiormente, a distância entre os condutores e a instalação do teleférico não será inferior a 3 m.

Artigo 80.º — Ligações à terra

A instalação do teleférico deverá ser eficazmente ligada à terra, pelo menos nos apoios adjacentes à travessia.

Secção IV — Travessias aéreas de caminhos de ferro não electrificados

Artigo 81.º — Tipos de condutores

Nas travessias aéreas de caminhos de ferro não electrificados observar-se-á o disposto no artigo 74.º

Artigo 82.º — Emendas dos condutores

Nas travessias aéreas de caminhos de ferro não electrificados os condutores não poderão ter emendas.

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