Decreto Regulamentar n.º 90/84 — Estabelecimento e exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1984-12-26
Última atualização 1985-02-28
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 175

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

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4 - Para os eléctrodos de terra constituídos por materiais que por si só tenham resistência à corrosão da classe C3 (aço inoxidável, bronze, etc.), as suas dimensões serão as indicadas para os eléctrodos de cobre.

5 - Os eléctrodos de terra poderão ser constituídos por qualquer dos elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo ou por associação de elementos do mesmo tipo ou de tipos diferentes convenientemente afastados uns dos outros.

Comentários. - 1 - A associação de eléctrodos de terra visa a obtenção de baixas resistências de terra e o afastamento entre os eléctrodos de terra parciais destina-se a evitar que se influenciem mutuamente, prejudicando o fim em vista.

2 - Caso haja necessidade de diminuir o valor da resistência de terra de um eléctrodo, pode recorrer-se a qualquer dos processos seguintes:

a)

Aumentar o comprimento dos tubos ou das varetas enterrados no solo;

b)

Aumentar a superfície das chapas ou das fitas em contacto com o solo;

c)

Enterrar no solo um número de elementos suficiente para que, uma vez ligados em paralelo, se atinja o valor desejado da resistência de terra, convindo que os vários elementos fiquem a uma distância entre si de cerca de 2 m a 3 m, ou, no caso de cabos ou fitas dispostos radialmente, estes formem entre si ângulos não inferiores a 60º;

d)

Aumentar a profundidade a que o eléctrodo de terra se encontra enterrado, por forma a atingir uma camada de terra mais húmida e melhor condutora;

e)

Aumentar a condutibilidade do solo, preparando-o convenientemente com a adição de substâncias condutoras adequadas.

3 - Entre as substâncias condutoras a que se refere a alínea e) do comentário anterior cita-se, por exemplo, o sulfato de cobre.

4 - Na ligação de candeeiros à terra recomenda-se a utilização de cabos e fitas dispostos à volta do apoio de modo a obter uma superfície equipotencial que evite o aparecimento de tensões de passo perigosas.

Capítulo XV

Condições especiais de estabelecimento de redes de distribuição em que se adopte o sistema «terra pelo neutro».

Artigo 150.º — Disposições gerais

No estabelecimento de redes de distribuição em que se adopte o sistema «terra pelo neutro» observar-se-ão as prescrições deste Regulamento que não sejam contrariadas pelo disposto nos artigos 151.º a 156.º

Comentário. - Os artigos 602.º a 606.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica prescrevem as condições que devem ser observadas no estabelecimento das instalações de utilização em que se adopte para a protecção das pessoas a «terra pelo neutro».

Artigo 151.º — Secção do condutor neutro das redes trifásicas

1 - Em canalizações trifásicas de redes de distribuição aéreas em condutores nus de alumínio ou de suas ligas, a secção do condutor neutro será igual à da dos condutores de fase.

2 - Em canalizações trifásicas de redes de distribuição subterrâneas e nas aéreas em condutores nus de cobre, em cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores e, ainda, em condutores isolados em feixe (torçada), o condutor neutro terá a secção indicada no quadro 15.1, em anexo.

Artigo 152.º — Estabelecimento do condutor neutro

1 - O condutor neutro não poderá ser interrompido pela manobra de qualquer aparelho de corte ou de protecção.

2 - O condutor neutro das redes em condutores isolados em feixe (torçada) não poderá ser o único condutor submetido a esforços de tracção devendo o feixe ser suportado pelo conjunto de todos os condutores, com excepção dos condutores de iluminação pública.

Comentário. - O disposto no n.º 2 do artigo tem em vista impedir que possa ocorrer a rotura do condutor neutro, mantendo-se intactos os condutores de fase da canalização, com os riscos inerentes.

Artigo 153.º — Ligação do neutro à terra

1 - Nas canalizações principais, quando de extensão superior a 200 m, deverá fazer-se uma ligação do neutro à terra na sua extremidade ou próximo dela, além das ligações à terra previstas no artigo 134.º

2 - Nas redes subterrâneas a ligação do neutro à terra deverá fazer-se ainda em todos os pontos acessíveis da rede (armários de distribuição, etc.).

3 - Nas portinholas situadas nas proximidades de canalizações metálicas de água deverão efectuar-se ligações do neutro a essas canalizações por meio de braçadeiras adequadas.

Comentário. - A distribuição das terras ao longo da rede tem grande influência no valor da tensão, que pode aparecer no neutro por rotura deste, tensão que é de considerar e que importa limitar nas redes com «terra pelo neutro».

Havendo rotura do neutro, um contacto franco fase-neutro (por exemplo, por deficiência de isolamento de um aparelho de utilização) pode fazer aparecer naquele uma tensão perigosa, mesmo que seja muito pequena a resistência global de terra do neutro. As tensões do neutro a montante e a jusante da rotura serão aproximadamente proporcionais às resistências de terra correspondentes, obtendo-se os mais baixos valores daquelas quando, para uma dada resistência global de terra do neutro, as resistências de terra do neutro a montante e a jusante da rotura forem iguais.

A rotura do neutro pode, ainda, provocar o aparecimento de tensões perigosas no mesmo, sem haver contacto franco fase-neutro, quando a jusante da rotura se encontrarem ligados aparelhos de potência elevada (ou muitos de potência reduzida) em instalações monofásicas ou trifásicas desequilibradas e forem muito desiguais as resistências de terra a montante e a jusante da rotura. Também neste caso as mais baixas tensões do neutro, tanto a montante como a jusante da rotura, se obtêm para a igualdade das correspondentes resistências de terra.

Não se pode de todo evitar o aparecimento de tensões perigosas no neutro por rotura deste. É, no entanto, de considerar que essa rotura é acusada pelos consumidores perante o defeituoso funcionamento dos aparelhos resultante da falta de continuidade do neutro.

Artigo 154.º — Utilização de eléctrodos individuais

Os eléctrodos individuais das instalações de utilização poderão ser empregados como eléctrodos de terra da rede de distribuição, devendo, nesse caso, a sua ligação ao neutro efectuar-se na portinhola ou a montante do seu aparelho de corte de entrada.

Comentário. - Com a ligação dos eléctrodos individuais ao neutro tem-se em vista evitar o aparecimento de tensões no neutro e, portanto, nas massas dos aparelhos ligados ao neutro, provenientes de contacto entre fase e massa nos aparelhos ligados à terra através dos referidos eléctrodos. Essas tensões, tanto maiores quanto menores forem as resistências de terra dos eléctrodos individuais em relação à resistência global de terra do neutro, poderiam assumir valores perigosos, como mostra o exemplo seguinte.

Numa rede de distribuição, se for 5 (Ómega) a resistência global de terra do neutro e 1 (Ómega) a resistência de terra de determinado eléctrodo individual, um contacto franco entre fase e massa de um aparelho ligado à terra através desse eléctrodo provocaria, no neutro, a tensão perigosa de:

220 x (5/(5 + 1)) = 183 V

Artigo 155.º — Resistência de terra do neutro

A resistência de terra do neutro não deverá ser superior a 10 (Ómega) em cada quilómetro ou fracção, ao longo das canalizações principais e ramais, nem a resistência global de terra do neutro ser superior a 5 (Ómega).

Comentário. - O disposto neste artigo visa evitar o aparecimento de tensões perigosas no neutro nos casos de contacto franco entre fase e terra ou de contacto acidental da alta tensão com a baixa tensão.

No caso de contacto franco entre a fase e terra, tem-se verificado ser pouco provável o parecimento de resistências de contacto inferiores a 5 (Ómega), pelo que em redes de distribuição é pouco provável o aparecimento de uma tensão no neutro superior a:

220 x (R/(5 + R))

sendo R a resistência global de terra do neutro, o que mostra a conveniência de R ser a mais baixa possível.

No caso de contacto de alta tensão com a baixa tensão actuam as protecções da rede de alta tensão, mas no caso de contacto fase-terra na rede de distribuição de baixa tensão a corrente pode não ser suficiente para fazer actuar os aparelhos de protecção da rede de distribuição (em geral, corta-circuitos fusíveis).

Artigo 156.º — Protecção contra curto-circuitos

A corrente de curto-circuito entre fase e neutro, em qualquer ponto da rede de distribuição, deverá originar a actuação do respectivo aparelho de protecção num tempo não superior a 5 s.

Comentário. - O disposto neste artigo visa não manter tensões perigosas no neutro por se operar, no caso do curto-circuito entre fase e neutro, o corte rápido da corrente.

Capítulo XVI — Instalações provisórias

Artigo 157.º — Condições gerais de estabelecimento

1 - As instalações provisórias deverão satisfazer as prescrições deste Regulamento, podendo a fiscalização do Governo dispensar a aplicação de algumas delas, com excepção das relativas às instalações estabelecidas nos locais contemplados nos artigos 122.º, 123.º e 124.º e à protecção das instalações e das pessoas.

2 - Em instalações provisórias apenas poderão ser utilizados cabos flexíveis que possuam características não inferiores às do código 213 200, cabos rígidos suspensos de fiadores ou auto-suportados e condutores isolados em feixe (torçada).

3 - Se as instalações provisórias, embora de duração temporária, satisfizerem o disposto neste Regulamento, não se lhes aplicará o disposto nos artigos 159.º e 160.º

Artigo 158.º — Duração

A duração das instalações provisórias deverá reduzir-se ao estritamente necessário, podendo a fiscalização do Governo ordenar a desmontagem, remoção ou substituição das instalações quando o julgar conveniente.

Artigo 159.º — Interrupção geral

As instalações provisórias deverão ser dotadas de um aparelho de corte geral de corte omnipolar, instalado em local apenas acessível a pessoas autorizadas.

Artigo 160.º — Protecção das pessoas

1 - Nas instalações provisórias a protecção das pessoas contra contactos directos deverá ser assegurada pelo afastamento das partes activas, por forma a não serem acessíveis, sem meios especiais, e pela utilização de canalizações com protecções mecânicas não condutoras e de aparelhos com invólucros isolantes.

2 - A protecção das pessoas contra contactos indirectos deverá ser assegurada pela utilização de aparelhos sensíveis à corrente diferencial residual de alta sensibilidade, quando as instalações provisórias forem estabelecidas em estaleiros de obras, arraiais, feiras ou semelhantes.

Comentário. - O recurso aos aparelhos sensíveis à corrente diferencial-residual de alta sensibilidade deve-se ao facto de, neste tipo de instalações, não existirem massas metálicas de fácil ligação à terra (como é o caso de apoios metálicos ou de betão já existentes no local e aproveitados para o estabelecimento da rede).

Capítulo XVII — Verificação, conservação, exploração e trabalhos nas redes de distribuição

Secção I — Verificação das redes de distribuição

Artigo 161.º

Verificação das instalaçõesAs redes de distribuição deverão ser verificadas durante a execução, antes da sua entrada em serviço e por ocasião de modificações importantes, devendo ser feitas as verificações constantes dos relatórios (anexos 17.1 e 17.2), por pessoal devidamente qualificado.

Secção II — Conservação das redes de distribuição

Artigo 162.º — Conservação

1 - As redes de distribuição serão convenientemente conservadas e mantidas em conformidade com as prescrições deste Regulamento, devendo para isso efectuar-se, pelo menos, as inspecções, medições ou ensaios constantes dos relatórios (anexos 17.1 e 17.2), por pessoal devidamente qualificado.

2 - A periodicidade das inspecções deverá ser a adequada ao local de estabelecimento da rede, com o máximo de 5 anos para as redes aéreas e de 10 anos para as redes subterrâneas.

Secção III — Exploração das redes de distribuição

Artigo 163.º — Exploração

1 - Na exploração das redes de distribuição não deverá tocar-se, sem necessidade, em quaisquer condutores eléctricos, peças ou aparelhos desprotegidos, nem manejar, sem tomar os devidos cuidados, objectos que possam provocar contactos com elementos sob tensão.

2 - A manobra de interruptores e a substituição de corta-circuitos fusíveis só poderão ser executadas por pessoal incumbido desses serviços, empregando dispositivos de segurança adequados sempre que as circunstâncias o exijam.

Secção IV — Trabalhos nas redes de distribuição

Subsecção I — Trabalhos sem tensão
Artigo 164.º — Trabalhos sem tensão

1 - Os trabalhos nas redes de distribuição, quando realizados sem tensão, só serão iniciados depois de o responsável por eles ter procedido ao corte da corrente ou recebido comunicação de pessoa idónea que assegure ter sido efectuado esse corte, não se admitindo combinações de hora ou por falta de tensão. Além disso, deverá verificar-se com cuidado se na proximidade há condutores ou órgãos sob tensão, tomando-se, em caso afirmativo, as necessárias precauções de acordo com o disposto no artigo seguinte.

2 - Se a comunicação referida no número anterior for telefónica, deverá ser repetida por quem a receber, mostrando que a compreendeu.

3 - Nos aparelhos de corte ou de protecção acessíveis, por meio dos quais se eliminou a tensão, afixar-se-ão placas ou letreiros de aviso, que se manterão até ao fim dos trabalhos.

4 - Quando não haja a certeza de que foi desligada a parte da instalação em que há trabalhos a executar, proceder-se-á como se os trabalhos decorram em tensão.

Comentários. - 1 - Recomenda-se que os responsáveis pela exploração das redes de distribuição entreguem instruções escritas para segurança do pessoal ao encarregado da condução dos trabalhos.

2 - Recomenda-se o uso de placas ou letreiros com a indicação «Não ligar - Trabalhos».

3 - Para certificar o operador de que efectivamente não existe tensão no local de trabalho, podem efectuar-se ensaios de tensão.

4 - Não é prática aceitável combinar a hora para eliminar a tensão, pois esse procedimento pode dar lugar a acidentes por desacerto de relógios ou engano nas horas ou por terem as manobras demorado mais do que fora previsto.

A falta de tensão pode resultar de um acidente imprevisto e, portanto, não deve, só por si, servir de indicação para iniciar os trabalhos.

Artigo 165.º — Trabalhos na proximidade de instalações em tensão

1 - Para preservar de um acidental estabelecimento da tensão na parte da rede de distribuição seccionada em que haja que executar-se qualquer trabalho, deverá efectuar-se no local ou próximo dele uma ligação de curto-circuito à terra entre todos os condutores abrangidos pelo trabalho. De igual modo se deverá proceder quando se mantiverem próximos e sob tensão os condutores da rede de distribuição, ou de outra instalação cuja proximidade seja perigosa, ou tomar outras medidas de segurança eficazes para prevenir o perigo resultante dessas proximidades.

2 - O curto-circuito à terra deverá iniciar-se pela ligação à terra.

Artigo 166.º — Restabelecimento da tensão

1 - O restabelecimento da tensão nas redes de distribuição em trabalhos só deverá efectuar-se depois de avisado o pessoal ocupado nesses trabalhos, que antes terá posto a instalação em condições de ficar sob tensão, não se admitindo, para isso, o recurso à combinação de hora.

2 - Qualquer aviso ou comunicação pelo telefone deverá ser repetido por quem o receber, mostrando que o compreendeu.

3 - As ligações à terra só serão removidas depois de desfeitas as ligações de curto-circuito.

Comentário. - Não é prática aceitável combinar a hora para efectuar o restabelecimento da tensão, pois esse procedimento pode dar lugar a acidentes por desacerto de relógios ou engano nas horas ou por terem os trabalhos demorado mais do que fora previsto.

Subsecção II — Trabalhos em tensão
Artigo 167.º — Trabalhos em tensão

1 - Os trabalhos em tensão nas redes de distribuição poderão executar-se quando, por motivo de serviço, não seja conveniente eliminar a tensão, devendo ser cumpridas escrupulosamente as regras e condições de segurança que a técnica impuser para evitar que corram perigo as pessoas encarregadas de os executar.

2 - Os trabalhos em tensão serão efectuados por pessoas especialmente deles incumbidas e conhecedoras do perigo possível, que utilizarão dispositivos de segurança apropriados a cada trabalho.

3 - Os dispositivos de segurança deverão ser periodicamente experimentados e, antes de serem utilizados, examinados com cuidado.

4 - A simples manipulação de aparelhos construídos especialmente para quaisquer manobras em tensão não será considerada trabalho em tensão.

Comentários. - 1 - Recomenda-se que a execução de trabalhos em tensão seja confiada, pelo menos, a 2 operários, um dos quais será o responsável.

2 - Entre os dispositivos de segurança a utilizar, consoante o trabalho, citam-se os seguintes: estrados isolantes, luvas e calçado de borracha, óculos e viseiras protectoras, ferramenta isolada e revestimentos protectores.

Secção V — Primeiros socorros

Artigo 168.º — Primeiros socorros

O pessoal afecto ao serviço das instalações eléctricas deverá ter um conhecimento perfeito sobre primeiros socorros a prestar aos acidentados por acção da corrente eléctrica.

QUADRO 2.1

Características mecânicas e eléctricas de condutores nus

(Artigo 6.º - Comentário)

(ver documento original)

QUADRO 3.1

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em condutores nus, de cobre

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC.

QUADRO 3.2

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em condutores nus, de alumínio

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC.

QUADRO 3.3

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em condutores nus, de liga de alumínio-magnésio-silíco

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC.

QUADRO 3.4

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos, dotados ou não de armadura e com isolamento e bainha de policloreto de vinilo, dos tipos VV, VAV,VRV, VMV, V1AV, V1RV e V1MV, instalados ao ar.

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 70ºC, conforme as normas portuguesas NP-917, NP-919 e NP-920.

QUADRO 3.5

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos, dotados ou não de armadura e com isolamento e bainha de policloreto de vinilo, dos tipos VV, VAV,VRV, VMV, V1AV, V1RV e V1MV, enterrados.

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 70ºC, conforme as normas portuguesas NP-917, NP-919 e NP-920.

QUADRO 3.6

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos blindados, com isolamento e bainha, de policloreto de vinilo, do tipo VHV, instalados ao ar.

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 70ºC, conforme as normas portuguesas NP-917, e NP-921.

QUADRO 3.7

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos blindados, com isolamento e bainha de policloreto do vinilo, do tipo VHV, enterrados.

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 70ºC, conforme as normas portuguesas NP-917, e NP-921.

QUADRO 3.8

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos blindados, do tipo BCV, instalados ao ar

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 60ºC, conforme as normas portuguesas NP-917, I-982 e I-1103.

QUADRO 3.9

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com alma de alumínio e com isolamento e bainha de policloreto de vinilo, dos tipos LVV, LSVV, LVAV, LVRV, LVMV, LV1AV, LV1RV, LV1MV, LSVAV, LSVRV, LSVMV, LSV1AV, LSV1RV e LSV1MV, enterrados.

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 70ºC, conforme as normas portuguesas NP-917 e I-1467.

QUADRO 3.10

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com alma de alumínio e com isolamento e bainha de policloreto de vinilo, dos tipos LVV, LSVV, LVAV, LVRV, LVMV, LV1AV, LV1RV, LV1MV, LSVAV, LSVRV, LSVMV, LSV1AV, LSV1RV e LSV1MV, instalados ao ar.

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 70ºC, conforme as normas portuguesas NP-917 e I-1467.

QUADRO 3.11

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento e bainha de policloreto de vinilo, dos tipos VVS, LVVS e LSVVS (cabo em 8), instalados ao ar.

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 70ºC, conforme a proposta de projecto de norma portuguesa.

QUADRO 3.12

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em condutores isolados agrupados em feixe (torçadas), dos tipos VS e LVS, instalados ao ar.

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 40ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 90ºC, conforme a proposta de projecto de norma portuguesa.

QUADRO 3.13

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em condutores isolados agrupados em feixe (torçadas), dos tipos XS e LXS, instalados ao ar.

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 40ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 90ºC, conforme a proposta de projecto de norma portuguesa.

QUADRO 3.14

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de papel impregnado e bainha metálica dos tipos PCAV, PCV e PCIAJ

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e 30ºC, respectivamente, para cabos enterrados e cabos instalados ao ar, conforme proposta de projecto de norma portuguesa.

QUADRO 3.15

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento de papel impregnado e bainha metálica dos tipos LPCRV, PCV e LPCIAJ

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e 30ºC, respectivamente, para cabos enterrados e cabos instalados ao ar, conforme proposta de projecto de norma portuguesa.

QUADRO 3.16

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento e bainha interior de borracha e bainha exterior de policloropreno, do tipo FBBN, instalados ao ar.

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 60ºC, conforme as normas portuguesas NP-917 e NP-959.

QUADRO 3.17

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento e bainha de policloreto de vinilo, do tipo FVV, instalados ao ar.

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 70ºC, conforme as normas portuguesas NP-917 e NP-924.

QUADRO 3.18

Intensidades máximas de corrente permanente admissíveis em cabos com isolamento e bainha interior de borracha e bainha de policloropreno, do tipo FBN, instalados ao ar.

(Artigo 11.º - Comentário 2)

(ver documento original)

Nota. - Estes valores são válidos para a temperatura ambiente de 20ºC e foram calculados para uma temperatura máxima junto da alma condutora de 60ºC, conforme as normas portuguesas NP-917 e NP-958.

QUADRO 4.1

Diâmetros médios máximos aparentes ((ver documento original) ap) dos condutores isolados em feixe (torçada) com almas de cobre

(Artigo 36.º - Comentário)

(ver documento original)

QUADRO 4.2

Diâmetros médios máximos aparentes ((ver documento original) ap) dos condutores isolados em feixe (torçada) com almas de alumínio

(Artigo 36.º - Comentário)

(ver documento original)

QUADRO 5.1

Codificação dos condutores isolados e dos cabos mais usualmente utilizados em redes de distribuição de energia eléctrca em baixa tensão

(Artigo 53.º - Comentário)

(ver documento original)

Nota. - Alguns dos valores da tensão nominal 0,6/1kV têm carácter transitório até à harmonização das normas portuguesas com os documentos de harmonização do CENELEC que prevêem a tensão nominal de 450/750 V.

QUADRO 8.1

Principais troços navegáveis dos rios do País e maior altura da maestração dos barcos que nos mesmos navegam

(Artigo 78.º - Comentário)

(ver documento original)

QUADRO 8.2

Linhas de caminho de ferro electrificadas ou cuja electrificação está prevista

(Artigo 86.º e 87.º - Comentário)

(ver documento original)

QUADRO 12.1

Distâncias mínimas de protecção a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos (Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947).

(Artigo 123.º - Comentário)

(ver documento original)

QUADRO 12.2

Distâncias mínimas de protecção a instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior ou igual a 200 m3 (Decreto-Lei n.º 422/75, de 11 de Agosto).

(Artigo 123.º - Comentário)

(ver documento original)

QUADRO 13.1

Intensidades convencionais de funcionamento (l(índice f)) e de não funcionamento (l(índice nf)) de fusíveis, em função da sua intensidade nominal (l(índice n))

(Artigo 128.º - Comentário 4)

(ver documento original)

QUADRO 13.2

Intensidades convencionais de funcionamento (l(índice f)) e de não funcionamento (l(índice nf)) de disjuntores em função da sua intensidade nominal (l(índice n))

(Artigo 128.º - Comentário 4)

(ver documento original)

QUADRO 13.3

Redes de distribuição de energia em baixa tensão em condutores isolados em feixe (torçada) dos tipos XS, LXS, VS eLVS, instalados ao ar

Comprimentos de canalizações cuja protecção é assegurada por fusíveis de a. p. c. tipo gl (segundo CEI 269-2)

(Artigo 131.º - Comentário)

(ver documento original)

QUADRO 13.4

Redes de distribuição de energia em baixa tensão em condutores nus de cobre

Comprimento de canalizações cuja protecção é assegurada por fusíveis de a. p. c. do tipo gl (segundo CEI 269-2)

(Artigo 131.º - Comentário)

(ver documento original)

QUADRO 13.5

Redes de distribuição de energia em baixa tensão em condutores nus de alumínio

Comprimento de canalizações cuja protecção é assegurada por fusíveis de a. p. c. do tipo gl (segundo CEI 269-2)

(Artigo 131.º - Comentário)

(ver documento original)

QUADRO 13.6

Redes de distribuição de energia em baixa tensão em cabo, do tipo VAV

Comprimentos de canalizações cuja protecção é assegurada por fusíveis de a. p. c. do tipo gl (segundo CEI 269-2)

(Artigo 131.º - Comentário)

(ver documento original)

QUADRO 13.7

Redes de distribuição de energia em baixa tensão em cabo, tipo LVAV

Comprimentos de canalizações cuja protecção é assegurada por fusíveis de a. P. C. do tipo gl (segundo CEI 269-2)

(Artigo 131.º - Comentário)

(ver documento original)

QUADRO 14.1

Dimensões de eléctrodos de terra

(Artigo 149.º)

(ver documento original)

QUADRO 15.1

Secção do condutor neutro nas redes trifásicas

(Artigo 151.º)

(ver documento original)

Anexo 17.1 — Relatório de inspecção de redes de distribuição aéreas

(ver documento original)

Promulgado em 25 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão

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