Decreto Regulamentar n.º 90/84 — Estabelecimento e exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão
Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão
Artigo 83.º — Altura dos condutores
Nas travessias aéreas de caminhos de ferro não electrificados a altura dos condutores acima dos carris não será inferior a 7 m.
Artigo 84.º — Vãos de travessia
1 - Os vãos de travessia aérea de caminhos de ferro não deverão exceder, em regra, 50 m.
2 - O traçado da rede de distribuição deverá formar com o eixo da via férrea um ângulo não inferior a 75º, salvo se os condutores forem estabelecidos ao longo de uma via pública ou particular ou obra de arte que atravesse a via férrea segundo um ângulo menor.
Artigo 85.º — Distância dos postes à via férrea
1 - Os postes que limitam os vãos de travessia de caminhos de ferro não electrificados deverão ser implantados a uma distância tal que, em caso da sua queda em qualquer direcção, não possam atingir o carril mais próximo. Aquela distância, no entanto, não deverá ser inferior a 5 m em relação ao limite da zona do caminho de ferro.
2 - Se a linha de baixa tensão se destinar a servir as instalações do caminho de ferro, a distância referida no número anterior poderá ser reduzida em casos devidamente justificados.
Secção V — Travessias aéreas de caminhos de ferro a electrificar
Artigo 86.º — Travessias aéreas de caminhos de ferro a electrificar
As travessias aéreas de caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista, quando não obedeçam ao disposto no artigo 87.º, serão permitidas nas condições estabelecidas nos artigos 81.º a 85.º, mas deverão ser removidas logo que a fiscalização do Governo o imponha.
Comentário. - As linhas de caminho de ferro cuja electrificação está prevista são as que constam do quadro 8.2, em anexo.
Capítulo IX — Cruzamentos nas redes de distribuição aéreas
Secção I — Cruzamentos de linhas aéreas de baixa tensão com caminhos de ferro electrificados
Artigo 87.º — Cruzamentos aéreos com caminhos de ferro electrificados
Os cruzamentos aéreos com caminhos de ferro electrificados só serão permitidos nos casos seguintes:
Cruzamentos com condutores isolados em feixe (torçada) ou com cabos, estabelecidos em obras de arte;
Cruzamentos em que os apoios ou os condutores não possam atingir a instalação da linha de contacto, no caso de derrubamento ou cedência, rotura ou queda desses elementos.
Comentário. - As linhas de caminhos de ferro electrificadas são as que constam do quadro 8.2.
Secção II — Cruzamentos de linhas aéreas de baixa tensão com linhas de tracção eléctrica urbana e suburbana
Artigo 88.º — Cruzamentos de linhas aéreas de baixa tensão com linhas de tracção eléctrica urbana e suburbana
1 - Nos cruzamentos de linhas aéreas de baixa tensão com linhas de tracção eléctrica urbana e suburbana deverá observar-se a distância mínima de 1,30 m entre os condutores e os apoios da rede de distribuição e os elementos sob tensão da instalação da linha de contacto e adoptar-se uma das soluções seguintes:
Estabelecimento, à distância mínima de 0,70 m acima dos elementos sob tensão da instalação da linha de contacto, de um dispositivo de resguardo eficiente, constituído, pelo menos, por dois fios de guarda, simétrico em relação ao plano vertical da linha de contacto e convenientemente ligado à terra ou isolado para a tensão de serviço da linha de contacto;
Emprego de condutores isolados em feixe (torçada) ou de cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores na linha de baixa tensão, estabelecidos à distância mínima de 0,50 m acima dos elementos sob tensão da instalação da linha de contacto.
2 - No caso de se utilizarem os condutores previstos na alínea b) do número anterior e o cruzamento tiver lugar em apoios comuns à rede de distribuição e à de tracção, os condutores da rede de distribuição deverão passar à distância mínima de 0,30 m acima da espia que suporta a linha de contacto da rede de tracção.
3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores a força de rotura dos condutores não poderá ser inferior a 500 daN.
4 - Quando se adoptar o dispositivo de resguardo isolado para a tensão de serviço da linha de contacto referido na alínea a) do n.º 1, deverá esse dispositivo ser constituído e estabelecido de forma a evitar que os condutores da linha de baixa tensão possam, em caso de rotura, atingir a linha de contacto.
Secção III — Cruzamentos de linhas aéreas de baixa tensão entre si
Artigo 89.º — Cruzamentos de linhas de baixa tensão em apoios diferentes
1 - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão em condutores nus estabelecidas em apoios diferentes, a distância entre os condutores mais próximos não deverá ser inferior a 1 m.
2 - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão em condutores isolados em feixe (torçada), em cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores entre si, a distância referida no número anterior poderá ser reduzida a 0,25 m.
3 - Em todos os casos não abrangidos pelo disposto nos números anteriores aquela distância não poderá ser inferior a 0,50 m.
Artigo 90.º — Cruzamento de linhas de baixa tensão num apoio comum
Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão estabelecidas num apoio comum, as distâncias entre os condutores mais próximos não poderão ser inferiores às previstas no artigo 51.º
Secção IV — Cruzamentos de linhas áreas de baixa tensão com linhas aéreas de alta tensão
Artigo 91.º — Posição relativa das linhas de baixa tensão e de alta tensão
1 - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão, aquelas deverão, em regra, passar inferiormente.
2 - As linhas de alta tensão deverão satisfazer o disposto no respectivo regulamento de segurança sobre cruzamentos.
3 - A título excepcional, e ouvida a fiscalização do Governo, permitir-se-ão cruzamentos de linhas de baixa tensão sobre linhas de alta tensão se dificuldades técnicas ou despesas inerentes o aconselharem, devendo, porém, no vão do cruzamento, as linhas de baixa tensão ser, quanto à segurança mecânica, estabelecidas em condições semelhantes às linhas que passam inferiormente e obedecer, na parte aplicável, ao disposto no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão sobre cruzamentos.
Artigo 92.º — Distância entre linhas de baixa tensão e de alta tensão
1 - No cruzamento de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão deverão observar-se as distâncias mínimas seguintes:
Entre os condutores das duas linhas, nas condições de flecha mais desfavoráveis, as dadas pela expressão:
D = 1,5 + ((U + 0.5L)/100)
O valor de D não deverá ser inferior a 2 m em que:
D é a distância em metros;
U é a tensão nominal em kilovolts da linha superior;
L é a distância em metros entre o ponto de cruzamento e o apoio mais próximo da linha superior;
Entre os condutores da linha que passar inferiormente, nas condições de flecha máxima e desviados pelo vento, e os apoios da outra 2 m.
2 - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão em cabos isolados, a distância mínima referida na alínea a) do número anterior poderá ser reduzida a 2 m.
Comentário. - Recomenda-se que um dos apoios da linha situada superiormente fique colocado o mais próximo possível da via atravessada ou da linha de energia ou de telecomunicação cruzada, respeitando-se a distância prevista no artigo.
Secção V — Cruzamentos de linhas aéreas de baixa tensão com linhas de telecomunicação
Artigo 93.º — Posição relativa das linhas de baixa tensão e de telecomunicação em apoios diferentes
1 - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação estabelecidas em apoios diferentes, os condutores da linha de baixa tensão passarão, em regra, superiormente.
2 - No caso de se verificarem dificuldades técnicas ou despesas que desaconselhem a passagem inferior dos condutores da linha de telecomunicação, permitir-se-á que estes fiquem estabelecidos superiormente desde que se adopte, no vão do cruzamento, uma das soluções seguintes:
Estabelecimento entre as linhas, se constituídas ambas por condutores nus, de um dispositivo de resguardo eficiente e convenientemente ligado à terra por intermédio do eléctrodo individual ou do neutro da rede de distribuição, se este estiver ligado à terra num dos apoios de cruzamento ou em apoio próximo. Quando se utilizar o sistema de terra pelo neutro, a ligação à terra deverá ser feita por intermédio do neutro;
Emprego, na linha de baixa tensão, de condutores isolados em feixe (torçada) ou de cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores;
Emprego, na linha de telecomunicação, de condutores dotados de isolamento capaz de resistir à corrosão pelos agentes atmosféricos.
3 - O dispositivo de resguardo referido na alínea a) do número anterior será constituído:
Se o ângulo de cruzamento for superior a 30º, por dois ou mais fios de guarda dispostos paralelamente aos condutores da linha de baixa tensão, a uma distância destes não inferior a 0,20 m e por forma que os planos verticais dos fios de guarda exteriores não distem um do outro menos de 0,20 m, não sejam interiores aos condutores da linha de baixa tensão externos, nem distem deles mais de 0,10 m;
Se o ângulo de cruzamento for igual ou inferior a 30º, por uma rede, entre os cabos de guarda exteriores estabelecidos nas condições da alínea anterior, com malhas de dimensões não superiores a 0,50 m e comprimento suficiente para cobrir os condutores da linha de baixa tensão na parte em que eles fiquem a uma distância horizontal dos da linha de telecomunicação inferior a 1 m, medida perpendicularmente aos primeiros.
Comentário. - Embora se não façam exigências especiais nos cruzamentos em que os condutores da linha de baixa tensão passam superiormente, recomenda-se que esses cruzamentos sejam estabelecidos com maior segurança (sem emendas, sem vãos grandes nem ângulos muito agudos).
Artigo 94.º — Distância entre linhas de baixa tensão e linhas de telecomunicação em apoios diferentes
1 - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação estabelecidas em apoios diferentes deverão observar-se as distâncias mínimas seguintes:
Entre os condutores mais próximos das duas linhas, 1 m;
Entre os condutores da linha que passa inferiormente e os apoios da outra, 1 m;
Entre o dispositivo de resguardo referido no artigo anterior, quando exista, e os condutores da linha de telecomunicação, 0,70 m.
2 - No caso de a linha de baixa tensão ser constituída por condutores isolados em feixe (torçada) ou por cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, a distância referida na alínea a) do número anterior poderá ser reduzida a 0,50 m.
Artigo 95.º — Cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação constituídas por condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores
Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicações constituídos por condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores passando superiormente, o elemento resistente será considerado como condutor nu de telecomunicação se a sua força de rotura for inferior a 500 daN, devendo, nesse caso, adoptar-se uma das soluções previstas no n.º 2 do artigo 93.º Se a força de rotura for superior a 500 daN, deverá observar-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 96.º — Cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação num apoio comum
1 - Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação estabelecidas num apoio comum, os condutores da linha de baixa tensão ficarão sempre colocados superiormente aos da linha de telecomunicação.
2 - Nos cruzamentos referidos no número anterior deverão observar-se as prescrições seguintes:
A distância entre os condutores mais próximos da linha de baixa tensão, se em condutores nus, e os de telecomunicação será, pelo menos, de 0,75 m;
A distância entre os condutores mais próximos da linha de baixa tensão, se em condutores isolados em feixe (torçada), cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, e os de telecomunicação será, pelo menos, de 0,25 m.
Artigo 97.º — Cruzamentos de linhas de baixa tensão em condutores nus com antenas
Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão em condutores nus com antenas receptoras de radiodifusão exteriores aos edifícios deverá observar-se a distância mínima de 1 m entre os condutores e a antena e respectiva baixada até à sua entrada no edifício, devendo ainda ser reforçada a amarração da antena no caso de esta cruzar superiormente.
Comentários. - 1 - O reforço da amarração da antena, se esta cruzar superiormente a linha de baixa tensão, já é exigido no Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957, para condutores nus.
2 - Embora não se façam exigências especiais no caso de a antena cruzar inferiormente, recomenda-se, no entanto, que a linha de baixa tensão seja estabelecida nesses cruzamentos com maior segurança (sem emendas nem vãos grandes, nem ângulos muito agudos).
Capítulo X — Vizinhanças nas redes de distribuição aéreas
Secção I — Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com ruas, estradas e caminhos
Artigo 98.º — Implantação das redes e colunas de iluminação pública na proximidade de estradas
Nas vizinhanças de estradas, ruas ou caminhos a distância dos condutores ao solo não será inferior à fixada no artigo 47.º, devendo-se, também, observar o n.º 2 do artigo 77.º
Comentários. - 1 - São aqui igualmente válidas as considerações dos comentários n.os. 1 e 2 do artigo 77.º no que se refere à implantação de postes.
2 - Relativamente à implantação de colunas de iluminação em estradas, vias rápidas ou auto-estradas há que atender ao seguinte:
As colunas devem ser implantadas fora da plataforma da estrada, isto é, exteriormente às bermas, e a uma distância não interior a 2 m da faixa de rodagem, devendo, para distâncias inferiores, ser previstos dispositivos que evitem a colisão directa do veículo, nomeadamente lancis não galgáveis ou guardas de segurança;
No caso da existência de passeios ou bermas sobreelevadas, as colunas deverão ser localizadas no limite mais afastado da faixa de rodagem;
Quando localizadas ao longo de zonas de separação (separadores) de faixas de rodagem de sentidos diferentes, deve observar-se o critério de utilização de dispositivos de protecção em toda a extensão dos separadores.
3 - Dentro de centros populacionais ou em outros casos excepcionais poderão as disposições do número anterior ser alteradas com autorização da Direcção de Estradas, nos termos do Decreto n.º 30350, de 2 de Abril de 1940.
Secção II — Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com teleféricos
Artigo 99.º — Distância dos condutores à instalação do teleférico
Nas vizinhanças com teleféricos observar-se-á uma distância horizontal entre os condutores mais próximos e a instalação do teleférico não inferior à altura fora do solo dos postes da rede de distribuição.
Secção III — Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com caminhos de ferro não electrificados
Artigo 100.º — Distância dos condutores à via férrea
Nas vizinhanças com caminhos de ferro não electrificados observar-se-á uma distância, em projecção horizontal, não inferior a 1,50 m entre os condutores e o perfil do material rolante.
Secção IV — Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista
Artigo 101.º — Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista
Nas vizinhanças com caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista observar-se-á o disposto no artigo 103.º
Artigo 102.º — Distância dos postes à via férrea
Nas vizinhanças com caminhos de ferro não electrificados observar-se-á a distância mínima fixada no artigo 85.º para a implantação dos postes.
Secção V — Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com caminhos de ferro electrificados
Artigo 103.º — Distância dos condutores à via férrea
Nas vizinhanças com caminhos de ferro electrificados a distância, em projecção horizontal, dos condutores ao perfil do material rolante e à instalação da linha de contacto não deverá ser inferior a 2 m, não sendo permitidos vãos em que os condutores possam atingir qualquer elemento sob tensão da instalação da linha de contacto, quer por cedência ou derrubamento dos apoios, quer por desprendimento ou rotura dos condutores.
Artigo 104.º — Distâncias dos postes à via férrea
Nas vizinhanças com caminhos de ferro electrificados observar-se-á a distância mínima fixada no artigo 85.º para a implantação dos postes.
Secção VI — Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana
Artigo 105.º — Distância à instalação da linha de contacto
1 - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana a distância, em projecção horizontal, dos condutores e apoios daquelas linhas a elementos sob tensão da instalação da linha de contacto não deverá ser inferior a 1,30 m.
2 - A distância prevista no número anterior poderá reduzir-se quando se utilizarem condutores isolados em feixe (torçada), cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores e haja acordo prévio da fiscalização do Governo.
3 - Quando a rede de baixa tensão for instalada no mesmo apoio da linha de tracção eléctrica, os condutores daquela deverão ficar a um nível superior ao do ponto de fixação da instalação da linha de contacto. A distância vertical entre os condutores da rede de baixa tensão e os elementos da instalação da linha de contacto não deverá ser inferior a:
0,75 m, se a rede de baixa tensão for em condutores nus;
0,25 m, se a rede de baixa tensão for em condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores.
Secção VII — Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão entre si
Artigo 106.º — Vizinhanças de linhas de baixa tensão em apoios diferentes
1 - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão estabelecidas em apoios diferentes a distância entre os condutores mais próximos das duas linhas não será inferior a 2 m.
2 - Quando ambas as linhas referidas no número anterior forem isoladas, aquela distância poderá ser reduzida a 0,05 m.
Artigo 107.º — Vizinhanças de linhas de baixa tensão em apoios comuns
Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão estabelecidas em apoios comuns as distâncias entre os condutores mais próximos não poderão ser inferiores às previstas no artigo 51.º
Secção VIII — Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com linhas aéreas de alta tensão
Artigo 108.º — Vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão em apoios diferentes
1 - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão, em condutores nus, estabelecidas em apoios diferentes a distância, em projecção horizontal, entre os condutores mais próximos das duas linhas, nas condições de flecha máxima e desviados pelo vento, não será inferior às dadas pela expressão:
D = 1,5 + (U/100)
com um mínimo de 2 m, em que U é a tensão nominal em kV da linha de alta tensão e D a distância em metros.
2 - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão em cabos isolados, estabelecidas em apoios diferentes, a distância, em projecção horizontal, entre os condutores mais próximos das duas linhas, nas condições de flecha máxima e desviados pelo vento, não será inferior a 2 m.
Artigo 109.º — Vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão em apoios comuns
1 - Em casos devidamente justificados e aceites pela fiscalização do Governo, permitir-se-ão vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão de 2.ª classe em condutores nus estabelecidas em apoios comuns, devendo, porém, observar-se as prescrições seguintes:
Os condutores da linha de baixa tensão serão colocados inferiormente aos da linha de alta tensão;
A distância entre os condutores mais próximos das duas linhas será, pelo menos, igual ao afastamento dos condutores da linha de alta tensão, com um mínimo de 2 m;
Quando se utilizarem condutores nus nas linhas de baixa tensão, os isoladores deverão ter uma tensão suportável de curta duração, à frequência industrial, sob chuva, de 6 kV;
Quando se utilizarem condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores na linha de baixa tensão, o isolamento ou a bainha deverão poder suportar um ensaio de rigidez dieléctrica com as características correspondentes ao tipo de condutor, com um mínimo de 6 kV;
Entre ambas as linhas e em cada apoio, deverá colocar-se um dispositivo chamando a atenção do pessoal afecto aos trabalhos de reparação ou manutenção da linha de baixa tensão para o perigo criado pela presença da linha de 2.ª classe.
2 - Quando uma linha de baixa tensão for estabelecida em apoios comuns com uma linha de alta tensão de 2.ª classe em cabo isolado, deverá observar-se, pelo menos, uma das seguintes condições:
Os isoladores da linha de baixa tensão, se executada em condutores nus, ou o isolamento dos condutores isolados em feixe (torçada), cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores deverão poder satisfazer as condições fixadas nas alíneas c) e d) do número anterior, respectivamente;
O tensor do cabo da linha de alta tensão de 2.ª classe deverá ser isolado do apoio por um elemento que apresente uma tensão suportável de curta duração, à frequência industrial, sob chuva, de 6 kV;
O apoio não deverá ser de material condutor.
3 - O estabelecimento de linhas de baixa tensão destinadas a alimentar instalações de sinalização de apoios de linha de alta tensão deverá obedecer às condições fixadas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
Secção IX — Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com linhas de telecomunicação, com antenas e sirenes
Artigo 110.º — Vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação, em condutores nus, em apoios diferentes
1 - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação, em condutores nus, estabelecidas em apoios diferentes, a distância entre os condutores mais próximos das duas linhas não deverá ser inferior a 1 m, podendo ser reduzida a 0,30 m se os condutores da linha de baixa tensão forem estabelecidos superiormente e os seus pontos de fixação não distarem entre si mais de 2 m.
2 - Quando a distância, em projecção horizontal, entre os condutores das duas linhas for inferior a 1 m, deverão, sempre que possível, os condutores da linha de baixa tensão passar acima de todos os da linha de telecomunicação.
3 - Quando não for possível cumprir o disposto no número anterior, adoptar-se-á uma das soluções mencionadas no n.º 2 do artigo 93.º O dispositivo de resguardo, no caso de se empregar, deverá obedecer ao disposto no n.º 3 daquele artigo e ficar a uma distância mínima de 0,70 m dos condutores da linha de telecomunicação, devendo o seu plano separar completamente as duas linhas.
Artigo 111.º — Vizinhanças de linhas de baixa tensão em condutores nus com linhas de telecomunicação em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores
Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão em condutores nus com linhas de telecomunicação em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores passando superiormente observar-se-á o disposto no artigo 95.º
Artigo 112.º — Vizinhanças entre linhas de baixa tensão e de telecomunicação, em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, estabelecidas ao longo da mesma superfície de apoio
Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, estabelecidas ao longo da mesma superfície de apoio, de edifícios ou de estruturas rígidas, a distância entre condutores das duas linhas será no mínimo de 0,05 m.
Artigo 113.º — Vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação em apoios comuns
1 - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação estabelecidas em apoios comuns observar-se-á o disposto no artigo 96.º
2 - No caso de linhas de telecomunicação constituídas por condutores isolados e de linhas de baixa tensão constituídas por condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores as distâncias referidas no artigo 94.º poderão ser reduzidas desde que haja comum acordo entre as entidades interessadas.
Comentário. - A técnica de se utilizarem os mesmos apoios para o estabelecimento de canalizações de baixa tensão e de telecomunicações resulta de considerações de ordem económica e ecológica e tem também em vista evitar incómodos aos proprietários dos terrenos atravessados.
Artigo 114.º — Vizinhanças de linhas de baixa tensão com antenas a sirenes
Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com antenas de radiodifusão ou sirenes exteriores aos edifícios ou seus suportes observar-se-ão as distâncias mínimas seguintes:
1 m, se a linha de baixa tensão for em condutores nus;
0,25 m, se a linha de baixa tensão for em condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos.
Capítulo XI — Travessias, cruzamentos e vizinhanças nas redes de distribuição subterrâneas
Artigo 115.º — Travessias subterrâneas de auto-estradas, estradas, ruas ou caminhos
1 - Nas travessias subterrâneas de auto-estradas, estradas, ruas ou caminhos deverá atender-se ao seguinte:
A profundidade de enterramento dos cabos não será inferior a 1 m;
Os cabos deverão ser instalados nas condições fixadas no n.º 2 do artigo 56.º;
As travessias deverão ser realizadas, tanto quanto possível, perpendicularmente ao eixo das vias.
2 - Os tubos deverão ser resistentes e duráveis, tanto no que respeita aos elementos constituintes como às suas ligações, impedir a entrada de detritos e ter dimensões que permitam o fácil enfiamento e desenfiamento dos cabos sem danificação dos pavimentos.
3 - A secção recta interior dos tubos não deverá ser inferior a 3 vezes a soma das secções rectas dos cabos, com um mínimo correspondente ao diâmetro de 100 mm. Para os restantes materiais indicados no n.º 2 do artigo 56.º a secção útil dos canais destinados à passagem dos cabos não deverá ser inferior à indicada para os tubos.
Artigo 116.º — Travessias sob cursos de água
Na instalação de cabos no leito de cursos de água deverão empregar-se cabos apropriados, dispostos de modo a não perturbar a circulação de embarcações nem pôr em perigo a segurança das pessoas que utilizem os barcos ou transitem nas margens.
Artigo 117.º — Travessias e cruzamentos subterrâneos com caminhos de ferro
1 - As travessias e cruzamentos subterrâneos com caminhos de ferro efectuar-se-ão, tanto quanto possível, normalmente à via e a uma profundidade igual ou superior a 1,30 m em relação à face inferior da travessa. O local da travessia ou cruzamento deverá ser referenciado e os cabos deverão ser estabelecidos de acordo com os n.os 2 e 3 dos artigos 56.º e 115.º ou em canais cobertos e revestidos por forma a não comprometerem a solidez da plataforma e a não constituírem um obstáculo aos trabalhos de conservação da via férrea.
2 - Do disposto no número anterior exceptuam-se as travessias e cruzamentos em que os cabos estejam estabelecidos em pavimentos de pontes ou viadutos do caminho de ferro ou pavimentos de pontes ou viadutos que passem superiormente.
Comentário. - Recomenda-se efectuar as travessias e cruzamentos nos locais onde a zona de caminho de ferro tenha menor largura e evitá-los entre agulhas de estação.
Artigo 118.º — Cruzamentos e vizinhanças de cabos de redes de distribuição com linhas de alta tensão subterrâneas
Nos cruzamentos e vizinhanças de redes de distribuição com linhas alta tensão subterrâneas deverá observar-se o seguinte:
Nos cruzamentos e vizinhanças de cabos de baixa tensão com outros de alta tensão, se for inferior a 0,25 m a distância entre eles, deverão os cabos de baixa tensão ficar separados dos de alta tensão por tubos, condutas ou divisórias, robustos e constituídos por materiais incombustíveis e de fusão difícil;
Nos cruzamentos e vizinhanças de cabos de baixa tensão de entidades diferentes observar-se-á o disposto na alínea anterior, considerando-se, para o efeito, como de alta tensão os cabos de uma das entidades.
Comentário. - Recomenda-se que os cabos de alta tensão ocupem posição inferior aos de baixa tensão, se ficarem a uma distância, em projecção horizontal, inferior a 0,25 m.
Artigo 119.º — Cruzamentos e vizinhanças de cabos de baixa tensão com cabos de telecomunicação subterrâneos
Nos cruzamentos e vizinhanças de cabos de baixa tensão com cabos de telecomunicação subterrâneos observar-se-á o seguinte:
Nos cruzamentos a distância mínima deverá ser de 0,20 m;
Nas vizinhanças, se for inferior a 0,40 m a distância horizontal entre eles, deverão os cabos de baixa tensão ficar separados dos de telecomunicação por tubos, condutas ou divisórias, robustos e constituídos por materiais incombustíveis e de fusão difícil.
Comentário. - No sentido de evitar avarias acidentais provocadas por trabalhos em qualquer das canalizações, recomenda-se a adopção das seguintes medidas:
Se o cabo de baixa tensão cruzar superiormente o de telecomunicações, enfiar aquele num tubo com resistência mecânica apropriada;
Se o cabo de baixa tensão cruzar inferiormente o de telecomunicações, colocar sobre este o dispositivo de aviso previsto no n.º 1 do artigo 58.º;
Nas vizinhanças, manter a distância mínima, em projecção horizontal, de 0,40 m entre o cabo de baixa tensão e o de telecomunicação.
Artigo 120.º — Vizinhanças com canalizações de gás, água e esgoto
Nas vizinhanças de cabos de baixa tensão com canalizações de gás, água e esgoto observar-se-á o seguinte:
Os cabos não deverão ficar a uma distância daquelas canalizações inferior a 0,20 m;
A distância prevista na alínea anterior poderá ser reduzida em casos especiais, devidamente justificados, desde que o cabo seja separado das canalizações por divisórias que garantam uma protecção eficiente.
2 - Nas vizinhanças de canalizações de gás dever-se-ão, ainda, tomar as necessárias medidas de precaução para assegurar a regular ventilação das condutas, galerias e câmaras de visita dos cabos, a fim de evitar a acumulação de gases.
Capítulo XII — Condições de estabelecimento de redes de distribuição em situações especiais
Secção I — Condições de estabelecimento de redes de distribuição na proximidade de pára-raios de protecção de edifícios
Artigo 121.º — Condições de estabelecimento das redes de distribuição na proximidade de pára-raios de protecção de edifícios
1 - Entre os elementos das redes de distribuição e os dos pára-raios de protecção de edifícios deverá haver independência completa, por forma que o funcionamento destes não possa afectar aqueles.
2 - A distância entre os condutores da rede e o mastro do pára-raios ou qualquer elemento do circuito do pára-raios não deverá ser inferior a 1 m.
3 - Os postaletes e consolas deverão estar afastados de qualquer elemento dos circuitos dos pára-raios de uma distância, expressa em metros, igual ou superior a 1/5 da resistência do eléctrodo de terra da instalação de protecção contra sobretensões, expressa em ohms.
4 - Se os postaletes ou consolas estiverem fixados na estrutura metálica do edifício à qual liga também o pára-raios, deverão aqueles apoios e os elementos dos pára-raios ser ligados electricamente entre si. A instalação do pára-raios deverá satisfazer o disposto neste Regulamento sobre ligações à terra, devendo, no entanto, os condutores ser de cobre com secção não inferior a 25 mm2.
5 - Quando não for possível assegurar, sem custos exagerados, que sejam distintas as terras da rede de distribuição e do pára-raios, deverão estas ser ligadas entre si, não devendo a resistência global da terra assim obtida ser superior a 10 (Ómega).
6 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a ligação à terra do neutro da rede de distribuição não poderá ser feita naqueles apoios.
7 - Quando os eléctrodos de terra dos pára-raios de edifícios se encontrarem na vizinhança de cabos das redes de distribuição subterrâneas cujas bainhas metálicas ou armaduras não sejam ligadas aos condutores de terra dos pára-raios, deverá tomar-se, segundo os casos, uma das seguintes soluções:
Interligação sólida e durável entre a descida dos pára-raios e a bainha metálica dos cabos;
Manutenção de uma distância não inferior a 0,50 m entre o condutor de terra do pára-raios e os cabos da rede de distribuição.
Secção II — Condições de estabelecimento de redes de distribuição em locais sujeitos a risco de explosão ou a perigo de incêndio
Artigo 122.º
Condições de estabelecimento de redes aéreas de distribuição em locais destinados ao armazenamento e manipulação de produtos explosivos.
1 - Não será permitido o estabelecimento de redes de distribuição aéreas até uma distância, em projecção horizontal, de 40 m de estabelecimentos destinados ao armazenamento e manipulação de produtos explosivos.
2 - As canalizações eléctricas destinadas à alimentação dos estabelecimentos referidos no número anterior deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, na parte aplicável.
Comentário. - O Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, define o que se entende, na generalidade, por produtos explosivos e instalações contendo produtos explosivos (pólvoras, composições pirotécnicas, etc.), fixando também no artigo 24.º qual a distância de protecção a observar.
Artigo 123.º
Condições de estabelecimento de redes de distribuição em locais destinados ao armazenamento e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.
1 - Não será permitido o estabelecimento de redes de distribuição junto a instalações destinadas ao armazenamento e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, a distâncias, em projecção horizontal, inferiores às consideradas perigosas para aquelas instalações.
2 - As canalizações eléctricas destinadas à alimentação dos estabelecimentos referidos no número anterior deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, na parte aplicável.
Comentário. - Os Decretos-Leis n.os 36270, de 9 de Maio de 1947, e 422/75, de 11 de Agosto, fixam as distâncias mínimas de protecção correspondentes. Nos quadros 12.1 e 12.2, em anexo, referem-se, a título indicativo, as distâncias fixadas naqueles diplomas.
Secção III
Condições de estabelecimento do redes de distribuição em locais não cobertos de recintos escolares, desportivos, recreativos e similares e de parques do campismo.
Artigo 124.º
Condições de estabelecimento de redes de distribuição em locais não cobertos de recintos escolares, desportivos, recreativos e similares e de parques de campismo.
1 - Nas travessias aéreas de locais não cobertos de recintos escolares, desportivos, recreativos e similares e de parques de campismo só será permitido o uso de condutores isolados em feixe (torçada), cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores. A força de rotura dos elementos em tensão mecânica deverá ser, no mínimo, de 500 daN.
2 - Nas travessias referidas no número anterior deverão observar-se distâncias ao solo não inferiores às seguintes:
Em parques de campismo: 5 m;
Nos outros locais: 7 m.
No caso de recintos desportivos de lançamento e de tiro deverão os condutores ficar fora do alcance dos projécteis utilizados.
3 - Entre os condutores nus da rede de distribuição e o bordo exterior da vedação dos recintos referidos no n.º 1 deverá observar-se uma distância, em projecção horizontal, não inferior a 2,5 m.
Capítulo XIII — Protecção das instalações
Secção I — Protecção contra sobretensões
Artigo 125.º — Protecção contra sobretensões
As redes de distribuição aéreas serão protegidas contra sobretensões de origem atmosférica ou provenientes de contactos acidentais com instalações de alta tensão por intermédio das ligações do neutro à terra previstas no artigo 134.º e da instalação de pára-raios ligados entre os condutores de fase e de neutro nas regiões em que a incidência de trovoadas o justifique.
Comentários. - 1 - É conveniente instalar pára-raios para proteger as redes de distribuição aéreas contra sobretensões de origem atmosférica quando estas forem estabelecidas em regiões de elevado nível ceráunico (número de dias do ano durante os quais se ouve trovejar), ou com a finalidade de evitar a transmissão de alta tensão para as instalações de baixa tensão.
2 - Quanto mais próxima a rede de distribuição estiver de possíveis utilizadores e quanto menor for a condutibilidade dos terrenos numa zona onde seja frequente trovejar, tanto mais se deve aumentar a frequência da ligação do neutro à terra.
3 - O nível ceráunico oferece uma informação de carácter geral sobre a zona em estudo, embora não dê indicações precisas sobre a frequência das trovoadas nem sobre as características das descargas atmosféricas. Convém pois recorrer:
Ao conhecimento empírico das condições locais;
As informações obtidas pelos distribuidores de energia eléctrica (queda de linhas, avarias de material, etc.);
Às informações fornecidas pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;
Às estatísticas de actuação dos aparelhos de protecção dos postos de transformação;
Às estatísticas de fogos em zonas arborizadas, estabelecidas pelos organismos competentes.
4 - O Atlas Climatológico de Portugal Continental, editado pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, inclui uma carta com o número de dias do ano com trovoada (níveis ceráunicos).
Artigo 126.º — Terra dos pára-raios
Os pára-raios terão, no local do seu estabelecimento, um eléctrodo de terra, que servirá também de eléctrodo de ligação do neutro à terra da rede de distribuição.
Comentário. - Para que um pára-raios funcione de modo apropriado e correcto é imprescindível que o eléctrodo de terra ao qual está ligado possua um baixo valor de resistência de terra.
Secção II — Protecção contra sobreintensidades
Artigo 127.º — Protecção contra sobreintensidades
1 - Os condutores de fase das redes de distribuição serão protegidos contra sobreintensidades por meio de corta-circuitos fusíveis ou disjuntores, com características adequadas.
2 - O neutro não deverá possuir qualquer aparelho de protecção.
Artigo 128.º — Características de funcionamento das protecções contra sobrecargas
As características de funcionamento dos aparelhos de protecção contra sobrecargas deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições:
I(índice f) ≤ 1,45 I(índice z);
I(índice s) ≤ I(índice n) ≤ I(índice z).
em que:
I(índice f) é a intensidade de corrente convencional de funcionamento do aparelho de protecção;
I(índice z) é a intensidade de corrente máxima admissível na canalização;
I(índice s) é a intensidade de corrente de serviço da canalização;
I(índice n) é a intensidade nominal do aparelho de protecção.
Comentários. - 1 - A divergência entre as condições fixadas na alínea a) do artigo e no n.º 1 do artigo 571.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica resultou de alterações introduzidas na regulamentação internacional.
2 - O disposto no artigo é traduzido esquematicamente na figura 4.
3 - Quando um mesmo aparelho de protecção proteger uma canalização constituída por vários condutores em paralelo, o valor de I(índice z) a considerar será a soma dos valores de I(índice z) dos condutores.
4 - Para os aparelhos de protecção habitualmente utilizados nas redes de distribuição são indicados nos quadros 13.1 e 13.2, em anexo, os valores das intensidades convencionais de funcionamento.
5 - Como exemplo de aplicação no caso de se pretender proteger contra sobrecargas uma canalização constituída por cabo L V A V 3 x 120 + 70 enterrado directamente no solo, temos:
I(índice z) = 270 A1,45 I(índice z) = 392 A
Se o aparelho de protecção for um corta-circuitos fusível, a corrente nominal do elemento de substituição deve ser de 200 A (I(índice f) = 320 A).
Se o aparelho de protecção for um disjuntor, a sua corrente nominal deve ser 250 A (I(índice f) = 338 A). [O disjuntor I(índice n) = 315 A não verifica a condição da alínea a) do artigo.]
6 - Outro exemplo: se se tratar de uma canalização constituída por condutores nus de cobre de 35 mm2 de secção, temos:
I(índice z) = 175 A
1,45 I(índice z) = 254 A
Se o aparelho de protecção for um corta-circuitos fusível, a corrente nominal do elemento de substituição deve ser de 160 A (I(índice f) = 256 A). [O fusível I(índice n) = 200 A não verifica a condição da alínea a) do artigo.] Se o aparelho de protecção for um disjuntor, a sua corrente nominal deve ser 160 A (I(índice f) = 216 A). [O disjuntor I(índice n) = 200 A não verifica a condição da alínea a) do artigo.]
Artigo 129.º — Localização dos aparelhos de protecção contra sobrecargas
No ponto onde a intensidade de corrente máxima admissível de uma canalização sofrer redução em resultado de uma mudança da sua secção nominal, da natureza, do tipo ou do modo de estabelecimento deverão ser colocados aparelhos de protecção contra sobrecargas, a não ser que a canalização de menor corrente máxima admissível esteja protegida contra sobrecargas e curto-circuitos por aparelhos colocados a montante.
Artigo 130.º
Características de funcionamento das protecções contra curto-circuitos1 - A intensidade nominal dos aparelhos de protecção contra curto-circuitos deverá ser determinada de modo que a corrente de curto-circuito seja cortada antes de a canalização poder atingir a sua temperatura limite admissível.
2 - A determinação referida no número anterior deverá ser efectuada por comparação entre a característica de funcionamento do aparelho de protecção e a característica de fadiga térmica da canalização, considerando-se cumprido o disposto no número anterior se o tempo de corte do aparelho de protecção for inferior ao calculado pela expressão:
Comentários. - 1 - Recomenda-se escolher o aparelho de protecção de uma canalização contra curto-circuitos, de modo que a sua intensidade nominal não seja superior a 2,5 vezes a do aparelho que protege a mesma canalização contra sobrecargas.
2 - A expressão indicada no n.º 2 do artigo, que dá a relação entre o tempo de corte, a corrente de curto-circuito e a secção nominal dos condutores da canalização, pressupõe que, durante o tempo de passagem da corrente de curto-circuito, o aquecimento desses condutores é adiabático.
3 - A escolha dos aparelhos de protecção contra curto-circuitos pode ser feita, tendo em conta que:
No caso de fusíveis, a corrente de curto-circuito mínima prevista (I(índice cc)) não deve ser inferior a I(índice a) ou I(índice cc) (5 s) da característica do fusível, tomando-se o maior dos dois valores (v. figura 5).
No caso de disjuntores, devem observar-se as duas condições seguintes:
A corrente de curto-circuito mínima prevista (I(índice cc)) não deve ser inferior a I(índice a), tal como se mostra na figura 6.
A corrente de curto-circuito prevista no ponto de instalação do disjuntor deve ser inferior a I(índice b), deduzida da interseção das curvas C' e D(índice 2), tal como se mostra na figura 7.
4 - Quando a protecção for assegurada por um disjuntor temporizado, é preciso verificar se, durante o tempo de funcionamento do disjuntor, a passagem da corrente de curto-circuito máxima não eleva demasiadamente a temperatura dos condutores na vizinhança do disjuntor.
5 - Quando a característica de funcionamento (F na figura 5 ou D(índice 1) na figura 6) do aparelho de protecção se encontrar abaixo da curva C dos condutores para qualquer intervalo de tempo inferior a 5 s, a corrente I(índice a) é a corrente de funcionamento do aparelho de protecção em 5 s.
6 - Para correntes de curto-circuito de duração superior a vários períodos, a energia (I(elevado a 2) t) que atravessa o aparelho de protecção pode ser calculada multiplicando o quadrado do valor eficaz da intensidade da característica de funcionamento I(t) do aparelho de protecção pelo tempo de funcionamento t.
Para correntes de curto-circuito de curta duração, devem consultar-se as características I(elevado a 2) t fornecidas pelo fabricante.
7 - Para que o aparelho de protecção funcione de forma adequada, a corrente de curto-circuito deve, de acordo com o comentário anterior, ter um valor mínimo, isto é, o circuito de defeito não deve ter uma impedância superior à que conduz àquele valor de I(índice cc).
A partir do valor de I(índice cc) determinado como se indica nos comentários anteriores, é, pois, possível determinar o valor máximo que a impedância do circuito pode ter e, consequentemente, o valor do comprimento máximo admissível nessa canalização. Para isso, pode ser usada a fórmula aproximada:
Artigo 131.º — Localização dos aparelhos de protecção contra curto-circuitos
1 - No ponto onde a intensidade de corrente máxima admissível de uma canalização sofrer redução em resultado de uma mudança da sua secção nominal, da natureza, do tipo ou do modo de estabelecimento deverão ser colocados aparelhos de protecção contra curto-circuitos.
2 - Os aparelhos de protecção poderão ser colocados em qualquer ponto do percurso da canalização desde que se verifiquem, simultaneamente, as condições seguintes:
Os aparelhos de protecção colocados a montante possuírem características de funcionamento tais que protejam contra curto-circuitos a canalização situada a jusante da mudança de secção nominal, da natureza, do tipo ou do modo de estabelecimento;
O comprimento da canalização situada a jusante da secção nominal S(índice 2) não seja superior ao que é determinado pela figura seguinte:
O comprimento máximo da canalização derivada em O, de secção nominal S(índice 2), protegida contra curto-circuitos pelo aparelho colocado em M é dado pelo comprimento OV.
Comentário. - Os valores dos comprimentos máximos referidos no n.º 2 do artigo são calculados de acordo com o disposto no comentário n.º 7 do artigo anterior, e estão indicados nos quadros 13.3 a 13.7, em anexo.
Artigo 132.º — Coordenação entre a protecção contra sobrecargas e protecção contra curto-circuitos
1 - Se um aparelho de protecção contra sobrecargas possuir um poder de corte pelo menos igual à corrente de curto-circuito previsível no ponto da rede onde for estabelecido, poderá assegurar igualmente a protecção contra curto-circuitos da canalização situada a jusante, se obedecer ao disposto nos artigos 130.º e 131.º
2 - No caso de não se verificar a condição referida no número anterior, haverá que verificar se as curvas de funcionamento do aparelho de protecção contra sobrecargas e as do aparelho de protecção contra curto-circuitos são tais que, para qualquer sobreintensidade de valor superior ao poder de corte do aparelho de protecção contra sobrecargas, o tempo de funcionamento do aparelho de protecção contra curto-circuitos é menor que o da protecção contra sobrecargas.
3 - Se não estiver colocado qualquer aparelho de protecção no ponto onde uma mudança de secção nominal, de natureza, de tipo ou de modo de estabelecimento conduzir a uma redução na intensidade de corrente máxima admissível na canalização, deverá observar-se o disposto no artigo anterior.
Comentários. - 1 - A selectividade das protecções consiste em assegurar que, em caso de defeito, apenas actue o aparelho de protecção situado imediatamente a montante do defeito.
No caso de uma pequena sobreintensidade, o problema da selectividade é facilmente resolvido a partir do momento em que os aparelhos de protecção tenham intensidades de funcionamento decrescentes de montante para jusante.
Por outro lado, em caso de curto-circuito, a corrente atravessa os aparelhos colocados em série e o seu valor é certamente suficiente para assegurar o seu funcionamento. Para que a selectividade seja assegurada, é preciso que o tempo de funcionamento do aparelho colocado a montante seja maior que o do aparelho colocado a jusante.
2 - Se os dois aparelhos consecutivos são corta-circuitos fusíveis, o tempo de funcionamento depende do tempo de fusão do elemento de substituição e da temperatura à qual se encontra cada elemento de substituição no momento de ocorrência do defeito, temperatura essa que depende do valor da corrente que atravessa o fusível antes do defeito. Se, por exemplo, o aparelho situado a montante alimenta várias derivações, a corrente que o atravessa pode ser relativamente elevada, ao passo que o aparelho situado a jusante poderá não ser percorrido por qualquer corrente. Tais condições podem comprometer a selectividade e fazer funcionar, simultaneamente, os dois aparelhos.
3 - O problema da selectividade torna-se mais difícil de resolver se se pretender assegurar a selectividade entre um disjuntor e um corta-circuitos fusível, sendo então preciso comparar as curvas de funcionamento dos dois aparelhos.
A figura 9 apresenta, por exemplo, duas curvas de funcionamento, a de um disjuntor (D) e a de um corta-circuitos fusível (F), coordenadas de modo que este actue primeiro em caso de curto-circuito, mas que não actue em caso de pequena sobreintensidade, deixando que o disjuntor assegure essa protecção. Os corta-circuitos fusíveis que permitem esta repartição das funções são os da classe aM.
Pelo exame da figura verifica-se que, para qualquer corrente inferior a I(índice o), o disjuntor funciona primeiro, ao passo que, para intensidades superiores, o tempo de funcionamento do corta-circuitos fusível é mais curto que o do disjuntor.
Capítulo XIV — Protecção das pessoas e ligações à terra
Secção I — Disposições gerais
Artigo 133.º — Princípio da protecção
1 - Nas redes de distribuição deverão ser adoptadas disposições destinadas a garantir a protecção das pessoas contra os riscos que resultariam de contactos simultâneos com as massas e partes metálicas em contacto com elas e com os elementos condutores, quando colocados acidentalmente a potenciais diferentes.
2 - Para efeito do número anterior não deverão ser consideradas as massas, as partes metálicas ou os elementos condutores que estejam fora do alcance das pessoas por afastamento, por interposição de obstáculos eficazes ou por isolamento.
Comentário. - São exemplos de elementos condutores as estruturas metálicas ou de betão armado empregadas na construção de edifícios (armaduras, vigas, pilares, etc.), canalizações metálicas de água, gás, aquecimento, etc., e as paredes e pavimentos condutores.
Artigo 134.º — Ligação do neutro à terra
1 - A ligação do neutro à terra referida no artigo 13.º deverá ser feita nos postos de transformação ou nas centrais geradoras, nas condições fixadas no Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento.
2 - Além da ligação à terra prevista no número anterior, deverão ser efectuadas ligações à terra do neutro das redes de distribuição:
Nos pontos singulares da rede, tais como de derivação de canalizações principais e de concentração de ramais;
Em cada canalização principal, por forma que não haja troços superiores a 300 m sem que o neutro se encontre ligado à terra.
3 - O número de ligações à terra resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores não poderá ser inferior a uma por cada 1000 m de comprimento da rede.
4 - Se a ligação do neutro à terra for efectuada num apoio não metálico nem de betão armado, os suportes metálicos dos isoladores dos condutores de fase desse apoio serão ligados ao neutro.
5 - O neutro não poderá ser ligado à terra nos apoios que sejam comuns às redes de baixa tensão e a linhas de alta tensão, nem nos apoios situados na proximidade de pára-raios de protecção de edifícios.
Comentário. - Na ligação do neutro à terra, recomenda-se que se escolham para o estabelecimento do eléctrodo de terra locais adequados ao fim em vista, mesmo que para tal seja necessário situá-los em apoios diferentes dos que resultam da aplicação directa do disposto no artigo, devendo, no entanto, evitar-se os locais mais frequentados pelo público.
Artigo 135.º — Protecção contra contactos indirectos
1 - Para assegurar a protecção contra contactos indirectos deverão ser tomadas as seguintes medidas:
O neutro da rede de distribuição deverá ser directamente ligado à terra, como prescrevem os artigos 13.º e 134.º;
As massas deverão ser ligadas ao neutro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as partes metálicas de aparelhos, invólucros ou acessórios que tenham isolamento duplo ou reforçado por fabricação ou instalação.
3 - Duas massas simultaneamente acessíveis deverão ser ligadas a um mesmo condutor de protecção.
Comentários. - 1 - A protecção contra contactos indirectos só se consegue com a desligação rápida e automática dos circuitos com defeitos entre fase e neutro, feita por aparelhos de protecção contra sobreintensidades e desde que não existam aparelhos de corte no condutor neutro.
2 - Na ligação das massas ao neutro, quando a secção do condutor neutro for inferior a 10 mm2, deverá utilizar-se, além do condutor neutro, um outro condutor de igual secção.
3 - Para melhor garantia da protecção, recomenda-se, nomeadamente nas redes aéreas, a ligação do condutor neutro nas condições previstas no artigo 153.º
4 - São exemplos de massas as partes metálicas acessíveis dos materiais eléctricos (excepto os da classe II), as armaduras metálicas dos cabos, os tubos metálicos de protecção e os elementos metálicos próximos das partes activas e que podem entrar em contacto com estas.
5 - Os ferros de suporte dos isoladores e os apoios metálicos de redes em condutores nus não são considerados como massas se os isoladores possuírem uma tensão suportável durante 1 minuto, à frequência industrial, sob chuva, de, pelo menos, 4 kV, sendo portanto dispensável a observância do n.º 1 do artigo.
Para redes de distribuição em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, o isolamento ou a bainha devem poder suportar um ensaio de rigidez dieléctrica com as características correspondentes ao tipo de condutor, com um mínimo de 4 kV, sendo portanto dispensável a observância do n.º 1 do artigo.
Artigo 136.º — Resistência de terra do neutro
A resistência global de terra do neutro não deverá ser superior a 10 (Ómega).
Artigo 137.º — Ligações à terra na proximidade de instalações de alta tensão
No estabelecimento de condutores e eléctrodos de terra na proximidade de instalações de alta tensão deverão tomar-se medidas adequadas com vista a assegurar a distinção das terras das redes de baixa tensão e das instalações de alta tensão.
Secção II — Execução de circuitos de terra
Subsecção I — Condutores de terra
Artigo 138.º — Características dos condutores de terra
1 - Os condutores de terra deverão ser de cobre, de aço galvanizado ou de outro material adequado, resistente à corrosão pelo terreno, de boa condutibilidade eléctrica e dimensionados para as correntes de terra previstas.
2 - Os condutores de terra dos pára-raios da rede de distribuição não poderão ser de material magnético, bem como a sua protecção mecânica, quando exista.
Comentários. - 1 - Para a determinação da secção do condutor de terra pode utilizar-se a expressão seguinte:
Artigo 139.º — Dimensões mínimas dos condutores de terra
Os condutores de terra, se de cobre, não terão secção nominal inferior a 16 mm2, fora do solo, nem inferior a 25 mm2 a partir das ligações amovíveis até aos eléctrodos e, se de outro material, terão pelo menos secção electricamente equivalente.
Artigo 140.º — Estabelecimento dos condutores de terra
1 - Os condutores de terra deverão ser convenientemente sinalizados e protegidos contra acções mecânicas e químicas, sempre que se justifique, e ter um ligador que permita efectuar a medição da resistência de terra dos eléctrodos, podendo, para a realização dessa ligação, aproveitar-se um ponto de mudança de secção ou o ponto de derivação dos condutores de terra.
2 - No traçado dos condutores de terra dos pára-raios deverão evitar-se ângulos pronunciados.
3 - Na colocação dos condutores de terra observar-se-á o disposto no n.º 6 do artigo 56.º, devendo a protecção mecânica ser de material não magnético.
Comentários. - 1 - Um dos casos em que se justifica a protecção mecânica dos condutores de terra é o da ligação a eléctrodos afastados de mais de 2 m da instalação ou parte da instalação a ligar.
2 - Recomenda-se que, no caso indicado no comentário anterior, se utilizem as técnicas adoptadas no estabelecimento das redes subterrâneas.
Artigo 141.º — Utilização das armaduras dos apoios de betão armado como condutores de terra
As armaduras dos apoios de betão armado poderão ser utilizadas como condutor de terra desde que garantam uma condutância pelo menos igual à de um condutor de cobre de 16 mm2 de secção.
Artigo 142.º — Utilização do condutor neutro para ligação à terra de apoios metálicos ou de betão armado
A ligação à terra de apoios metálicos ou de betão armado poderá ser feita por intermédio do condutor neutro nas redes de distribuição que utilizem o sistema de «terra pelo neutro», com excepção do disposto no n.º 5 do artigo 134.º
Subsecção II — Ligação dos condutores de terra aos eléctrodos de terra
Artigo 143.º — Ligação dos condutores de terra aos eléctrodos de terra
1 - Os eléctrodos de terra deverão ser dotados de ligadores robustos destinados a receber o condutor de terra e fixados ao eléctrodo por processo que garanta a continuidade e permanência da ligação.
2 - Os ligadores deverão ser soldados aos eléctrodos de terra por meio de soldadura adequada ou fixados por rebitagem ou por meio de aperto mecânico de construção robusta e com dispositivo de segurança contra desaperto acidental.
3 - Quando a ligação do condutor de terra ao eléctrodo for feita por meio de soldadura adequada, poderá dispensar-se a existência de ligadores.
4 - A ligação dos condutores de terra aos eléctrodos deverá ainda ser feita de forma que:
Se garanta que a natureza ou o revestimento desses elementos não dê origem a corrosão electrolítica, quando na ligação intervenham metais diferentes em contacto;
A zona de ligação esteja isolada da humidade por uma camada protectora constituída por material impermeável e durável (massa isolante, tinta plástica, etc.), sempre que se receie a possibilidade de corrosão electrolítica.
Comentário. - Para observância do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo recomenda-se não ligar, por exemplo, cobre a alumínio, cobre a zinco ou cobre a ferro. Há, no entanto, processos de soldadura que permitem a ligação dos metais atrás referidos por forma a evitar o aparecimento do fenómeno da corrosão.
Artigo 144.º — Condutores de protecção de instalações de utilização
Os condutores de protecção destinados a ligar as massas dos aparelhos das instalações de utilização a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deverão fazer parte integrante dos cabos de alimentação que os servem e deverão ter secção igual à do condutor neutro.
Subsecção III — Eléctrodos de terra
Artigo 145.º — Constituição dos eléctrodos de terra
1 - Os eléctrodos de terra serão de cobre, de aço galvanizado ou de aço revestido de cobre ou outro material apropriado sob a forma de chapas, varetas, tubos, perfilados, cabos ou fitas.
2 - As espessuras do revestimento dos eléctrodos de terra, quando de aço ou outro material não resistente à corrosão pelo terreno, não deverão ser inferiores a:
Zinco (imersão a quente): 70(mi)m;
Cobre: 0,7 mm;
Chumbo: 1 mm.
3 - Não será permitida a utilização, como eléctrodos de terra, de elementos metálicos simplesmente mergulhados em água.
4 - As canalizações de água (bem como quaisquer outras não eléctricas) não poderão ser utilizadas como eléctrodos de terra.
Comentário. - A razão pela qual não se permite que as canalizações de água, mesmo metálicas, possam constituir um eléctrodo de terra resulta do facto de poderem ser modificadas posteriormente, com risco de essa modificação lhes alterar as características.
Artigo 146.º — Estabelecimento dos eléctrodos de terra
Os eléctrodos de terra deverão ser enterrados em locais tão húmidos quanto possível, de preferência em terra vegetal, fora de zonas de passagem e a distância conveniente de depósitos de substâncias corrosivas que possam infiltrar-se no terreno.
Comentário. - Deve ter-se particular cuidado em não enterrar eléctrodos de terra na proximidade de estrumeiras, nitreiras, fossas ou outros locais com substâncias corrosivas.
Artigo 147.º — Isolamento dos condutores de ligação à terra
1 - Sempre que haja risco de aparecimento de tensões de passo perigosas à superfície do terreno, ou quando se pretender assegurar a distinção das terras, os condutores de ligação aos eléctrodos de terra deverão ser isolados.
2 - Na ligação referida no número anterior deverão ser utilizados cabos dotados de duas bainhas ou de uma bainha reforçada, com características mecânicas não inferiores às da classe M5, e que não possuam bainha metálica, armadura ou blindagem.
Comentários. - 1 - Uma das técnicas para evitar o aparecimento de tensões de contacto e de passo perigosas é a criação de uma superfície equipotencial de eléctrodos dispostos de forma adequada.
2 - O cabo que satisfaz as condições prescritas no n.º 2 do artigo é o cabo do tipo VV (NP-919).
Artigo 148.º — Implantação dos eléctrodos de terra
As chapas, as varetas, os tubos e os perfilados deverão ficar enterrados verticalmente no solo a uma profundidade tal que entre a superfície do solo e a parte superior do eléctrodo haja uma distância mínima de 0,80 m. No caso de cabos ou fitas a profundidade não será inferior a 0,60 m.
Comentários. - 1 - Recomenda-se que nas plantas das redes de distribuição sejam assinalados a localização, em pormenor, dos eléctrodos de terra e o traçado dos condutores de terra enterrados.
2 - Quando se suspeitar de agressividade do terreno, deve periodicamente descobrir-se o eléctrodo e o condutor de terra, a fim de verificar o seu estado de conservação.
Artigo 149.º — Dimensões dos eléctrodos de terra
1 - Os eléctrodos de terra deverão ter dimensões que permitam dar escoamento fácil às correntes de terra previstas, de forma que o seu potencial e o gradiente de potencial à superfície do solo sejam os menores possíveis.
2 - A superfície de contacto dos eléctrodos de terra com a terra, qualquer que seja o metal que os constitua, não deverá ser inferior a:
Para chapas: 1 m2;
Para cabos, fitas ou outros eléctrodos de terra colocados horizontalmente: 1 m2.
3 - As dimensões mínimas dos eléctrodos de terra não deverão ser inferiores às indicadas no quadro 14.1, em anexo.
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