Decreto-Lei n.º 18/85 — Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-05-22, Decreto-Lei n.º 162/90 — Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho na…
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras
de 15 de Janeiro
Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, que, pela primeira vez em Portugal, contém uma sistematização geral das normas no sector, ultrapassando-se as enormes carências até agora existentes e actualizando-se e codificando-se a legislação contida em diplomas dispersos ou em regulamentos internos de algumas empresas.
Assim se dá satisfação a uma justa aspiração dos trabalhadores do sector, que, aliás, juntamente com empregadores e a administração, colaboraram validamente na elaboração do projecto do regulamento.
A complexidade e tecnicidade do normativo relativo à electricidade recomenda que ele seja incluído nos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas, já em revisão na respectiva comissão.
Relativamente a explorações a céu aberto, será este diploma oportunamente complementado com normas específicas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, que se publica em anexo ao presente diploma, e cuja aplicação nas regiões autónomas será sujeita às devidas adaptações, tendo em conta a realidade insular.
Art. 2.º O Regulamento entra em vigor no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objectivo e campo de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos locais de trabalho onde se desenvolvem as actividades referidas nos números seguintes.
2 - As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se a todas as actividades que visem a exploração de minas e pedreiras.
3 - Consideram-se igualmente abrangidas pelo presente diploma todas as actividades que impliquem desmonte de massas minerais, abertura de trincheiras, túneis, poços e galerias, qualquer que seja a sua finalidade.
Artigo 2.º — Obrigações da entidade patronal
São obrigações gerais da entidade patronal:
Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como as directivas das entidades competentes;
Adoptar as medidas necessárias, de forma a obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores;
Promover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança no trabalho de todos os trabalhadores e, em especial, dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho;
Definir em regulamento interno as atribuições e deveres do pessoal directivo, técnico e dos quadros médios quanto à prevenção de acidentes e de doenças profissionais;
Fomentar a cooperação de todos os trabalhadores na prevenção de riscos profissionais e no desenvolvimento das condições de bem-estar nos locais de trabalho;
Ouvir, nos termos dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, as comissões de higiene e segurança e os técnicos ou encarregados de segurança sobre as matérias da sua competência;
Promover as acções necessárias à manutenção das máquinas, dos materiais e dos utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
Fornecer gratuitamente aos trabalhadores os dispositivos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização, conservação a utilização;
Garantir o normal funcionamento dos serviços médicos;
Manter em boas condições de higiene e funcionamento as instalações sanitárias regulamentares;
Manter à disposição dos trabalhadores exemplares do presente Regulamento e dos demais preceitos legais e regulamentos de higiene e segurança que interessem às actividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Artigo 3.º — Obrigações dos trabalhadores
São obrigações dos trabalhadores:
Cooperar na prevenção de riscos profissionais e na manutenção da higiene dos locais de trabalho, cumprindo as disposições do presente Regulamento e demais preceitos aplicáveis, bem como as instruções dadas pela entidade que os dirigir;
Procurar adquirir conhecimentos sobre higiene, socorrismo e segurança no trabalho que lha sejam transmitidos pela entidade patronal ou pelos serviços oficiais;
Usar correctamente os dispositivos de protecção individual que lhes forem fornecidos e zelar pelo seu bom estado de conservação;
Cumprir rigorosamente as normas e instruções sobre a segurança em geral e a individual e abster-se de quaisquer actos que possam originar situações de perigo, nomeadamente alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção;
Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as avarias e deficiências susceptíveis de provocar acidentes;
Cuidar e manter a sua higiene pessoal, procurando salvaguardar a saúde e evitar a difusão de enfermidades contagiosas pelos demais trabalhadores.
CAPÍTULO II — Plantas e acessos
Artigo 4.º — Plantas dos trabalhos subterrâneos
1 - De todos os trabalhos subterrâneos deverão existir plantas, cortes e projecções devidamente actualizados.
2 - Nas plantas, cortes e projecções dos trabalhos subterrâneos deverão constar, nomeadamente:
Galerias, poços, chaminés e, de um modo geral, todas as vias subterrâneas, mesmo abandonadas, os desmontes em curso e as zonas já desmontadas;
Natureza dos terrenos em que se realizaram os trabalhos;
Localização dos depósitos de combustível, de explosivos e das locomotivas;
Circuitos de ventilação, com indicação da direcção e caudal de correntes principal e derivadas e localização dos ventiladores e dos dispositivos para distribuição e regulação do ar;
Traçado das redes de distribuição de energia eléctrica, de água e de ar comprimido;
Localização de portas e quaisquer obras destinadas à luta contra os incêndios e à invasão de águas;
Quaisquer outras indicações que se considerem úteis sob o ponto de vista de segurança.
Artigo 5.º — Plantas de superfície
Os limites da exploração e todas as obras, vias, edifícios, linhas eléctrica, cursos de água, lagoas e, em geral tudo o que possa sofrer danos provocados pelos trabalhos ou possa vir a constituir perigo para estes deverão constar igualmente de uma planta pormenorizada, de superfície.
Artigo 6.º — Escalas das plantas
A escala mínima de todas as peças desenhadas referidas nos artigos anteriores será de 1:1000.
Artigo 7.º — Acesso aos trabalhos subterrâneos
1 - Nenhum trabalho poderá ser realizado numa mina, fora do período de preparação, sem que haja pelo menos, duas comunicações com o exterior pelas quais circular facilmente, em qualquer altura, os trabalhadores que se encontrarem no interior.
2 - As saídas serão providas de dispositivos que permitam a circulação dos trabalhadores e serão postas, tanto quanto possível, ao abrigo de qualquer causa de destruição.
3 - As saídas não poderão desembocar à superfície num mesmo edifício.
4 - Em todas as instalações novas as duas saídas serão separadas por um maciço de protecção de 25 m, no mínimo.
5 - Em todos os novos poços, mesmo nos interiores, utilizados na circulação dos trabalhadores serão montadas escadas desde o início dos trabalhos.
6 - As construções que cubram a boca dos poços serão obrigatoriamente de material incombustível, excepto durante o período preparatório.
7 - As bocas, tanto à superfície como no interior, dos poços e galerias com inclinação perigosa devem ser providas de barreiras ou alçapões que impeçam a queda de homens ou material e que deverão manter-se fechadas, excepto para as necessidades de serviço.
8 - Os trabalhadores que efectuem manobras entre as barreiras e os poços devem utilizar cintos de segurança, fornecidos pela entidade patronal.
9 - A boca de acesso que deixe de estar em serviço por qualquer circunstância deverá ser convenientemente sinalizada e vedada para se evitarem possíveis acidentes.
CAPÍTULO III — Transportes nas galerias e planos inclinados
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 8.º — Sinalização
As minas e demais explorações abrangidas pelo presente Regulamento deverão adoptar a sinalização de segurança prevista na legislação em vigor.
Artigo 9.º — Condições de circulação
1 - A distância entre o material circulante e um dos hasteais das galerias não poderá ser inferior a 60 cm de largura útil, devendo a via de circulação dos trabalhadores estar devidamente sinalizada.
2 - Todas as vias de circulação terão de se apresentar livres de quaisquer materiais susceptíveis de provocar descarrilamento ou obstrução.
3 - As vagonetas devem ser munidas de pára-choques que ultrapassem, pelo menos em 10 cm, as suas extremidades.
4 - Os acessos aos planos inclinados em serviço devem estar protegidos, de modo que os trabalhadores e as vagonetas não possam entrar inopinadamente nos mesmos.
Artigo 10.º — Retoma do serviço após paragem
Sempre que ocorra uma paragem por acidente ou avaria, a operação de transporte só poderá prosseguir depois de o maquinista se assegurar da sua viabilidade e de que todos os trabalhadores voltaram já ao seu lugar de trabalho ou estão em lugar de segurança.
SECÇÃO II — Transporte manual
Artigo 11.º — Condições das galerias
No transporte manual, as galerias serão obrigatoriamente desenvolvidas em perfis de igual resistência, salvo quando razões especiais o contra-indiquem.
Artigo 12.º — Condições para os trabalhadores
1 - Os trabalhadores que empurram as vagonetas deverão manter entre si uma distância de, pelo menos, 10 m nas galerias de igual resistência e 25 m nas galerias inclinadas, salvo nas estações e nos postos de carga, descarga e manobra.
2 - Os trabalhadores ocupados em empurrar as vagonetas nas galerias baixas deverão ter as mãos protegidas por dispositivos apropriados.
3 - Os trabalhadores não deverão por-se à frente das vagonetas para moderar a sua velocidade nem abandonar as mesmas nas galerias inclinadas.
4 - Quando as vias não forem permanentemente iluminadas os trabalhadores deverão transportar a sua lanterna, colocando-a de modo, a assegurar a iluminação do espaço que se encontra à frente.
SECÇÃO III — Transporte mecânico
Artigo 13.º — Condições de circulação
1 - A circulação na mesma via e no mesmo sentido de duas composições não é permitida quando distem entre si menos de 100 m.
2 - As locomotivas e as restantes unidades que formam a composição não deverão ser postas ou mantidas em serviço quando se verifiquem deficiências graves, qualquer que seja a, sua natureza.
3 - As unidades das composições serão munidas, em princípio, de dispositivos automáticos de travagem, com vista a evitar perigos resultantes de uma eventual circulação à deriva.
4 - Os chariots, vagonetas ou contrapesos que tenham descarrilado não poderão ser carrilados sem que previamente se tomem as necessárias precauções, através de dispositivos de travagem, para evitar a sua marcha descontrolada.
Artigo 14.º — Locomotivas
1 - No interior da minas não será permitido o emprego de locomotivas movidas a gasolina.
2 - Toda a locomotiva deverá estar equipada com faróis eléctricos comandados pelo maquinista.
3 - Quando as vias não forem permanente e suficientemente iluminadas os faróis deverão permitir a visibilidade até uma distância pelo menos igual à necessária para a paragem da composição.
4 - A última unidade da composição deverá estar assinalada com luz vermelha.
5 - Salvo em caso de manobra, a locomotiva será sempre colocada à frente da composição.
6 - As locomotivas deverão ser utilizadas e mantidas de modo que a composição dos gases de escape esteja dentro dos valores máximos admissíveis.
7 - As locomotivas diesel deverão circular a uma velocidade de regime diferente da velocidade de circulação do ar, quando se desloquem no mesmo sentido.
Artigo 15.º — Abastecimento das locomotivas
1 - O abastecimento das locomotivas deverá ser efectuado em local próprio, bem ventilado, desprovido de materiais inflamáveis e, sempre que possível, no exterior.
2 - No caso de o abastecimento se verificar no interior da mina, deverá o combustível ser transportado em tambores metálicos ou vagões-cisterna, que serão retirados logo após a operação.
3 - Os locais de abastecimento de combustível, assim como as locomotivas, deverão encontrar-se munidos de extintores de incêndio de tipo apropriado.
4 - Nos locais de abastecimento de combustível a corrente de retorno de ar deverá ser tal que, no caso de incêndio, os gases nocivos saiam directamente para o exterior através dos poços ou chaminés de saída de ar.
Artigo 16.º — Baterias
As baterias das locomotivas eléctricas só poderão ser recarregadas ou substituídas em postos de carga especialmente construídos e equipados para o efeito, situados em local devidamente ventilado.
Artigo 17.º — Engate e desengate
1 - Os locais de engate e desengate das vagonetas deverão situar-se em patamar.
2 - Quando o engate e o desengate das vagonetas não se processem nas condições do número anterior deverão ser utilizados calços ou outros dispositivos especiais de travagem.
3 - Os regulamentos internos das minas deverão conter disposições que garantam o engate e desengate das composições com a máxima segurança.
4 - Antes do início da marcha deverá verificar-se se todas as unidades da composição se encontram devidamente engatadas.
5 - As vagonetas não poderão ser engatadas ou desengatadas sem que previamente o motorista da locomotiva ou o guincheiro do cabo de tracção seja avisado das manobras que vão ser executadas.
Artigo 18.º
Cabo «trolley»
As instalações de cabo trolley deverão satisfazer normas específicas, a aprovar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, mediante parecer prévio da Direcção-Geral de Energia.
Artigo 19.º — Transportadores mecânicos
1 - Na instalação dos transportadores mecânicos deverá deixar-se:
Espaço livre suficiente em volta dos transportadores;
Passagem livre, de largura não inferior a 60 cm, entre o transportador e um dos hasteais.
2 - Nos transportadores mecânicos serão montados adequados sistemas de sinalização para emissão de avisos ao maquinista.
3 - A comunicação com o maquinista dos transportadores mecânicos, quando a houver, terá de estar sempre assegurada pela existência de adequados meios de sinalização.
4 - Os transportadores mecânicos terão sempre, ao longo do percurso, dispositivos que façam parar o sistema motor.
5 - A armazenagem ou utilização de materiais combustíveis não será permitida a uma distância inferior a 4 m dos locais onde se encontrem instalados os motores dos transportadores mecânicos.
Artigo 20.º — Condições de segurança
1 - Nos planos inclinados com transporte mecânico ou por gravidade deverão existir dispositivos que permitam a troca de sinais distintos e regulamentares entre todas as receitas e o maquinista.
2 - Os elementos fixos de um plano automotor ou de um guincho serão montados com carácter permanente e apetrechados com dispositivos de segurança, nomeadamente correntes, que garantam a sua permanente fixação.
3 - Os valores dos pesos máximos a observar no carregamento de chariots e vagonetas não deverão ultrapassar os limites estabelecidos no regulamento interno de cada mina.
Artigo 21.º — Paragem
No fim de cada turno de trabalho ou quando haja, no decurso do mesmo, qualquer paragem, o maquinista desligará a alimentação da máquina e verificará se a travagem se encontra bem efectuada.
CAPÍTULO IV — Transportes nos poços de extracção
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 22.º — Condições gerais
1 - As instalações de extracção terão de ser de construção sólida e resistência apropriada, mantendo-se o respectivo funcionamento em perfeitas condições de segurança.
2 - Os poços deverão ser revestidos com material, normalmente betão, que garanta a necessária segurança contra desprendimentos e outros acidentes.
3 - A utilização da madeira no revestimento dos poços será, contudo, permitida durante o período da sua abertura.
4 - Os poços deverão manter-se sempre limpos, removendo-se periodicamente quaisquer detritos acumulados ao longo das paredes.
5 - Sempre que possível, deverão tomar-se medidas tendentes a evitar as obstruções de qualquer natureza e as acumulações de gelo.
6 - As águas vindas da superfície ou infiltradas ao longo das paredes deverão ser convenientemente captadas, para evitar a sua queda livre no poço.
Artigo 23.º — Receitas
Todas as receitas deverão ser:
Convenientemente iluminadas durante as horas de trabalho;
Pintadas de cores claras ou caiadas;
Munidas de portas, tendo em vista impedir a queda de pessoas, vagonetas ou outros materiais no poço.
Artigo 24.º — Serviços de vigilância
1 - A detecção de qualquer anomalia será imediatamente comunicada ao serviço de vigilância da instalação de extracção.
2 - O serviço de vigilância a que se refere o número anterior deverá ser exercido por pessoa ou pessoas nomeadas pelo director técnico.
3 - A pessoa ou pessoas referidas no número anterior deverão:
Proceder diariamente ao exame de todo o equipamento de extracção;
Proceder, pelo menos mensalmente, ao exame cuidadoso do estado dos poços.
Artigo 25.º — Livro de registo
1 - Cada poço de extracção deverá possuir o seu livro de registo, onde se anotem os resultados dos exames a que se refere o artigo 24.º, bem como quaisquer anomalias verificadas, que será visado pelo director técnico.
2 - O livro de registo permanecerá junto da máquina de extracção para facilitar a sua consulta.
Artigo 26.º — Campo de aplicação
1 - As disposições deste capítulo aplicar-se-ão aos poços verticais que desemboquem na superfície e aos interiores, desde que utilizados para o transporte de trabalhadores.
2 - Aos poços não verticais nas condições do número anterior poderão ainda aplicar-se as prescrições deste capítulo, quando adequadas, cabendo à Direcção-Geral de Geologia e Minas aprovar as alterações julgadas necessárias pelas características particulares dos mesmos.
SECÇÃO II — Guiadeiras, caldeiras, cavaletes e andorinhas
Artigo 27.º — Guiadeiras
1 - Os poços em que se utilizarem jaula ou skips deverão estar munidos de guiadeiras de solidez suficiente.
2 - Nos poços onde circulem cubas poderão ser utilizadas guiadeiras de cabo de aço.
Artigo 28.º — Caldeiras
Os poços deverão ter uma caldeira, cuja profundidade não seja inferior à distância existente entre o tecto da jaula ou plataforma do skip e as andorinhas da receita de superfície.
2 - A caldeira deverá estar munida de escadas que a liguem à receita mais próxima.
3 - As caldeiras dos poços deverão:
Estar munidas de dispositivos de paragem da jaula, montados em local adequado;
Manter o nível de água suficientemente baixo, para impedir a imersão de pessoas.
Artigo 29.º — Cavaletes
1 - Os cavaletes serão metálicos ou em betão armado.
2 - Nos pequenos trabalhos mineiros poderá ser autorizada pela Direcção-Geral de Geologia e Minas a utilização de cavaletes de madeira.
3 - Os cavaletes deverão ser limpos periodicamente, a fim de evitar a acumulação de óleo e massa lubrificante.
Artigo 30.º — Andorinhas
As andorinhas deverão ter um diâmetro em função das dimensões e composição do cabo utilizado.
2 - Entre as andorinhas e o tecto da jaula, quando esta se encontre na sua posição mais alta na receita de superfície, haverá um espaço livre onde serão montados dispositivos de segurança, cujas condições de funcionamento se examinarão semanalmente.
SECÇÃO III — Máquinas de extracção
Artigo 31.º — Condições gerais
1 - Todas as máquinas de extracção deverão:
Ser concebidas, construídas e mantidas de modo que a potência instalada, a subida e a descida dos trabalhadores se processe com facilidade, regularidade e segurança;
Ser solidamente fixadas a uma fundação bem dimensionada.
2 - Toda a máquina de extracção em que um dos tambores se possa desembraiar terá de possuir um dispositivo de encravamento que impossibilite:
O desembraiar do tambor sem que o seu freio seja apertado;
Que se alivie o freio sem que o dispositivo de embraiagem do tambor esteja engatado, e firmemente bloqueado.
Artigo 32.º — Tambores e roldanas
1 - Os tambores de enrolamento serão dotados de rebordos laterais e, no caso de tambores cónicos, de dispositivos adequados que impeçam todo e qualquer deslizamento do cabo.
2 - A extremidade do cabo deverá encontrar-se convenientemente ligada ao tambor, e este conterá um mínimo o de três voltas de cabo, quando a jaula se encontrar no ponto mais baixo do percurso.
3 - As roldanas koepe deverão:
Ter um diâmetro calculado em função das dimensões e composição do cabo;
Ser mantidas em condições tais que o deslizamento do cabo seja reduzido ao mínimo possível.
Artigo 33.º — Sistemas de travagem
1 - Sobre o veio dos tambores ou da roldana koepe actuará, obrigatoriamente, um ou mais sistema de travagem com capacidade para:
Havendo duas jaulas ou skip, detê-los em travagem máxima, quer se movimentem no sentido ascendente quer no descendente;
Havendo apenas uma jaula ou skip carregados, detê-los em travagem máxima no seu percurso descendente.
2 - Os travões deverão actuar automaticamente, directamente ou por meio de uma embraiagem que possa ser accionada sempre que falte a força motriz.
3 - As máquinas de extracção utilizadas no transporte de trabalhadores serão dotadas de um dispositivo automático de segurança que impeça a jaula de atingir a andorinha.
Artigo 34.º — Indicadores
1 - As máquinas de extracção deverão possuir um indicador de posição, que funcionará conjunta e automaticamente com um sinal sonoro.
2 - Os indicadores de posição deverão ser verificados em cada regulação do percurso da jaula.
3 - Nos poços principais será obrigatória a instalação de um indicador-registador de velocidade junto da máquina de extracção.
Artigo 35.º — Regulador de velocidade
1 - As máquinas de extracção em que a velocidade para o transporte de trabalhadores seja superior a 6 m por segundo serão munidas de um regulador de velocidade automático.
2 - O regulador de velocidade e os dispositivos de segurança deverão:
Impedir que qualquer jaula ou skip, no seu percurso descendente, passe pela receita do fundo a uma velocidade superior a 4 m por segundo;
Impedir que a jaula ou skip que se movimente no sentido descendente atinja o fundo ou os níveis das outras receitas permanentes a uma velocidade superior a 1,5 m por segundo;
Cortar a corrente de alimentação do motor da máquina de extracção e accionar os freios sempre que qualquer jaula ou skip ultrapasse o ponto normal de paragem na receita superior.
3 - Os dispositivos referidos no número anterior deverão ser examinados periodicamente, devendo os resultados ser registados no respectivo livro.
Artigo 36.º — Condições de circulação
1 - A jaula não poderá circular com trabalhadores sem que os indicadores automáticos mostrem que o regulador de velocidade e os dispositivos de segurança se encontram operacionais.
2 - Se o regulador automático de velocidade e os dispositivos de segurança não estiverem ligados directa e permanentemente à máquina de extracção, deverão ser ligados automaticamente ou pelo maquinista sempre que se processe a subida ou descida de trabalhadores.
Artigo 37.º — Iluminação de socorro
Na casa das máquinas de extracção, iluminada a electricidade, deverá ser instalado um sistema de emergência que entre em funcionamento em caso de interrupção no sistema de iluminação principal.
SECÇÃO IV — Jaulas
Artigo 38.º — Condições gerais
1 - As jaulas utilizadas no transporte de trabalhadores deverão possuir:
Tecto sólido que garanta protecção adequada;
Pegadeiras em cada compartimento para apoio dos trabalhadores;
Portas que não abram para o exterior por efeito de balanços violentos ou vibrações anormais da jaula.
2 - As jaulas devem estar preparadas para a retirada de pessoal em caso de emergência.
3 - A distância entre as jaulas e entre estas e as paredes do poço deverá ser tal que a passagem se faça sem perigo, em todas as circunstâncias.
4 - A lotação das jaulas deverá encontrar-se afixada em todas as receitas e nas próprias jaulas.
Artigo 39.º — Condições de segurança
1 - As jaulas ou skips não poderão ser utilizados no transporte de trabalhadores sem que tenham sido instalados pára-quedas ou outro dispositivo com idêntica finalidade.
2 - O dispositivo a que se refere o número anterior deverá ser examinado mensalmente e desmontado pelo menos uma vez cada ano e sempre que se suspeite que não se encontra em boas condições de funcionamento.
3 - O resultado dos exames referidos no número anterior deverá ser anotado no respectivo livro de registos.
4 - Os dispositivos de fixação das jaulas ou skips aos cabos deverá ter um coeficiente de segurança de, pelo menos, 10 em relação à máxima carga estática.
5 - Quando se utilizem correntes de recurso, o seu comprimento deverá ser tal que, em caso de rotura do dispositivo central de fixação, o impacte seja reduzido ao mínimo possível.
Artigo 40.º — Verificações
1 - Os dispositivos de fixação deverão ser objecto de minucioso exame pelo menos uma vez por ano, tendo em conta o seguinte:
Todas as peças do dispositivo de fixação dos jaulas ou skips aos cabos, incluindo as correntes de recurso, deverão ser completamente desmontadas e cuidadosamente examinadas;
Quaisquer desgastes anormais, fissurações e deformações deverão merecer análise atenta;
Todos os elementos que não sejam considerados em perfeitas condições de utilização deverão ser substituídos por outros que detenham certificado de garantia ou hajam sido submetidos a ensaio.
2 - Os resultados dos exames previstos no número anterior serão anotados no livro de registos.
Artigo 41.º — Inspecções
Em caso de rotura nos dispositivos de fixação todas a peças danificadas deverão ser inspeccionadas pela direcção técnica dos trabalhos e guardadas até ao exame a levar a efeito pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
SECÇÃO V — Cabos
Artigo 42.º — Características
1 - As características dos cabos deverão ser determinadas pela direcção técnica da mina e aprovadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - O fabricante fornecerá um certificado que deverá conter as características principais dos cabos e o resultado dos ensaios a que os mesmos foram sujeitos.
Artigo 43.º — Coeficiente de segurança
1 - Os cabos principais deverão ter um coeficiente de segurança de, pelo menos, 6 em relação à carga estática máxima.
2 - Se os aparelhos de enrolamento não permitirem cortes periódicos de cabo junto da fixação, nomeadamente no caso da roldana koepe, o coeficiente de segurança deverá ser substancialmente aumentado e o tempo de utilização reduzido.
3 - Para o transporte de trabalhadores o coeficiente de segurança deverá ser submetido a aprovação da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 44.º — Entrada em serviço
1 - Os cabos, antes de serem postos em serviço para o transporte de trabalhadores, deverão ter realizado no mínimo vinte viagens com a carga normal de extracção.
2 - O procedimento referido no número anterior deverá ser adoptado que se corte o cabo junto da fixação ou se desmonte o respectivo dispositivo.
3 - Após o cumprimento do disposto nos números anteriores, os cabos deverão ser objecto de cuidadoso exame, a fim de se verificar se se encontram em perfeitas condições de funcionamento.
Artigo 45.º — Cabos para circulação de trabalhadores
1 - O período de utilização dos cabos para circulação de trabalhadores será aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - No transporte de trabalhadores não poderão ser utilizados os cabos redondos entrelaçados.
3 - Os cabos giratórios e os cabos planos com entrelaçamento não poderão igualmente ser utilizados no transporte de trabalhadores, salvo se a Direcção-Geral de Geologia e Minas expressamente o autorizar.
Artigo 46.º — Cabos em tambores de enrolamento
1 - Quando os cabos forem utilizados em tambores de enrolamento, proceder-se-á, junto da fixação à jaula ou skip, ao corte de 3,5 m de cabo de 6 em 6 meses
2 - O troço de cabo cortado, ou parte dele, deverá ser desenrolado e devidamente examinado por pessoa designada para o efeito pelo director técnico.
3 - Com a frequência julgada necessária, deverá proceder-se, em laboratório idóneo, aos ensaios apropriados dos troços cortados junto da fixação, bem como dos fios que os compõem.
4 - Todo o cabo em serviço de extracção e ou de circulação de pessoal deve ser retirado quando:
O coeficiente de segurança diminui, atingindo o valor 5;
Em folies koepe atinja a vida de 2 anos;
O número de fios partido em 1 m de cabo atinja já 20% do total de fios.
5 - Os cabos utilizados em cubas serão obrigatoriamente antigiratórios, quer tenham ou não guiamento.
Artigo 47.º — Verificações
1 - Os cabos principais deverão ser obrigatoriamente submetidos aos seguintes exames, a realizar por pessoa competente especialmente designada para o efeito pelo director técnico:
Inspecção diária, descolando-se o cabo a velocidade não superior a 1 m por segundo;
Inspecção mensal, deslocando-se o cabo, previamente deslubrificado e limpo, a velocidade não superior a 0,5 m por segundo.
2 - No exame mensal, a fim de se proceder a ulterior observação cuidadosa do cabo, deverão assinalar-se os troços que o exame e a experiência indiquem como sendo de maior desgaste.
3 - Quando se verifiquem interrupções prolongadas no funcionamento dos cabos principais, estes deverão ao exame previsto na alínea b) do n.º 1.
4 - Os resultados dos exames previstos neste artigo serão registados no respectivo livro.
5 - Os exames referidos nos números anteriores devem ser feitos com o auxílio de uma boa iluminação
Artigo 48.º — Cabos de equilíbrio
1 - Os períodos de utilização dos cabos de equilíbrio deverão ser aprovados pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - As características dos cabos de equilíbrio, bem como a sua resistência, deverão ser de acordo com os parâmetros de funcionamento do sistema de extracção.
3 - Os cabos principais postos fora de serviço não poderão ser utilizados como cabos de equilíbrio, salvo se forem objecto de exame que confirme o seu bom estado.
4 - O cabo de equilíbrio deverá ser dimensionado de modo a permitir a subida da jaula ao seu ponto mais elevado.
5 - A formação de laçadas nos cabos de equilíbrio deverá ser evitada, tomando-se para o efeito as providências necessárias.
6 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo anterior será aplicável aos cabos de equilíbrio.
Artigo 49.º — Cabo de reserva
Para cada instalação de extracção onde se realize o transporte de trabalhadores e onde se utilizem cabos de equilíbrio deverá dispor-se de um cabo de reserva em boas condições de utilização.
SECÇÃO VI — Artigo 50.º
Condições gerais
1 - Nas instalações de extracções em especial naquelas em que haja transporte de trabalhadora, deverão existir sistemas de sinalização acústica ou outros dispositivos de sinalação eficazes para transmissão de sinais entre as receitas do interior e a da superfície e entre estas e a casa da máquina de extracção.
2 - As receitas de, superfície e as do interior, quando estejam em actividade, deverão ter permanentemente um arreador sinaleiro.
3 - Todos os sinais transmitidos deverão alertar os arreadores sinaleiros e o maquinista da extracção.
4 - Os arreadores sinaleiros deverão ser os únicos a transmitir os sinais e serão responsáveis pela sua clareza e segurança.
Artigo 51.º — Sinalização óptica e acústica
1 - Nos poços onde funcione mais de uma instalação de extracção será obrigatória a existência de um sistema de sinalização óptica, além de acústica, devendo os sinais acústicos ser perfeitamente distintos.
2 - Os sinais acústicos das diversas instalações de extracção deverão ser diferentes.
3 - Além dos sistemas de sinalização óptica e acústica, todas as receitas interiores e de superfície deverão ser ligadas entre si e à casa da máquina por telefone próprio.
Artigo 52.º — Condições obrigatórias
1 - As operações de extracção deverão paralisar obrigatoriamente quando se verificar qualquer defeito no sistema de sinalização.
2 - A entrada numa jaula para subir ou descer não será permitida sem que seja transmitido à receita de superfície o sinal correspondente à circulação de trabalhadores e aquela acuse a tua recepção, repetindo-o.
Artigo 53.º — Verificações
Os dispositivos de sinalização comandados electricamente serão examinados pelo menos uma vez por ano, devendo os resultados ser anotados no respectivo livro.
Artigo 54.º — Código de sinais
1 - O código de sinais será aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - A fixação do código de sinais é obrigatória em todos os lugares onde os mesmos devam ser recebidos ou emitidos.
CAPÍTULO V — Circulação e transporte de trabalhadores
Artigo 55.º — Condições gerais
1 - Todas as vias, escadas, patamares, equipamentos e instalações destinados à circulação e transporte de trabalhadores deverão garantir condições de segurança e serão inspeccionados com vista à manutenção do seu estado de segurança, conservação e limpeza.
2 - O regulamento interno de cada mina deverá prever a periodicidade das inspecções referidas no número anterior.
3 - Do regulamento interno de cada mina constarão:
Os circuitos e meios de transporte que poderão ser utilizados pelos trabalhadores;
O número máximo de trabalhadores a serem transportados e as condições em que o poderão fazer;
A velocidade máxima permitida para esses meios de transporte.
4 - As informações relativas às alíneas do número anterior deverão ser afixadas nos lugares de embarque e nos próprios meios de transporte.
Artigo 56.º — Circulação simultânea
1 - A circulação de trabalhadores, designadamente nas entradas e saídas de turno, e o transporte de materiais só se poderão fazer simultaneamente se as galerias oferecerem condições de segurança.
2 - Sempre que o disposto no número anterior se não verifique, deverá suspender-se o transporte de material durante o período necessário à referida circulação, colocando adequada sinalização.
Artigo 57.º — Circulação interdita
Os trabalhos subterrâneos interditos à circulação deverão ser devidamente assinalados.
Artigo 58.º — Circulação a pé
1 - Nas galerias com via dupla a circulação a pé deverá fazer-se de modo que a composição se apresente sempre pela frente dos trabalhadores.
2 - Nas vias de declive superior a 20.º serão adoptadas medidas especiais de segurança, designadamente através da instalação de cabos ou corrimãos.
3 - Sempre que o declive exceder 45º, será obrigatória a existência de escadas separadas por patamares, devendo os seus lanços ocupar, alternadamente, os dois lados da passagem.
Artigo 59.º — Escadas em poços
1 - Os poços com inclinação superior a 70º deverão ser dotados de um compartimento com escadas e patamares, para efeito de trabalhos de reparação e circulação dos trabalhadores.
2 - O compartimento das escadas e o da extracção nos poços deverão estar isolados por uma divisória que impeça a queda do pessoal e do material.
3 - Sempre que os patamares não ocupem toda a secção do compartimento das escadas, deverão existir protecção que evitem qualquer acidente.
4 - A instalação das escadas será feita sempre do mesmo lado do compartimento e em sobreposição.
5 - A distância entre os patamares não deverá ser superior a 5 m.
6 - As escadas deverão ultrapassar em, pelo menos, 80 cm o nível do patamar.
7 - Na impossibilidade de se verificar a situação prevista no número anterior, deverão ser instaladas pegadeiras até àquela altura.
8 - A inclinação máxima a dar às escadas, será de 80º.
9 - Em cada lanço de escadas não será permitida a circulação simultânea de mais de uma pessoa.
10 - A utilização de escadas como meio normal de circulação só será permitida em poços cuja profundidade não exceda 50 m.
Artigo 60.º — Transporte nos poços
1 - O transporte de trabalhadores nos poços deverá ser feito em jaulas, salvo no caso previsto no número seguinte.
2 - Nos casos de abertura de poços, de trabalhos de reparação nos poços de ventilação o de operações de salvamento, poderão ser adoptados outros meios de transporte, competindo então ao director técnico determinar a providência consideradas necessárias, tendo em vista a máxima segurança dos trabalhadores.
Artigo 61.º — Transporte em composições a transportadores mecânicos
1 - O transporte de trabalhadores em composições e transportadores mecânicos destinados a minérios e materiais não será permitido, salvo se for expressamente autorizado pelo director técnico da mina.
2 - Quando se verifique a situação prevista no número anterior, as dimensões do material transportado não deverão exceder os limites das viaturas.
3 - O maquinista encarregado do transporte será responsável pela observância do disposto nos números anteriores.
4 - O transporte de trabalhadores em vagonetas não será permitido, excepto:
Quando se tratar de doentes e feridos;
Quando se tratar de trabalhador ocupado em manutenção, exame, ensaio ou medidas que, pela natureza do trabalho, tornem esse transporte necessário e desde que previamente autorizado.
Artigo 62.º — Transporte por telas
1 - No transporte de trabalhadores por meio de telas será obrigatória a adopção das medidas especiais de segurança indicadas nas alíneas seguintes:
As telas deverão ser incombustíveis;
A largura mínima da tela transportadora deverá ser de 90 cm;
O perfil transversal de cada assento na tela deverá ter uma configuração, que ofereça segurança;
A velocidade da tela transportadora não poderá exceder 2 m por segundo;
Utilização de dispositivos de segurança de fim de percurso, designadamente ejectores e interruptores de corrente, automáticos, bem como dispositivos anti-deslizantes.
2 - Ao longo do percurso da tela transportadora serão obrigatoriamente instalados:
Um dispositivo que permita accionar o sistema de corte de corrente à cabeça motora;
Um sistema de intercomunicação cujos postos de contacto não distem, entre si, mais de 100 m.
3 - A subida ou descida de trabalhadores não será permitida quando os meios de transporte se encontrarem em movimento.
4 - O embarque e desembarque de trabalhadores deverá processar-se com a maior segurança, competindo o seu controle a pessoa especialmente designada para o efeito.
CAPÍTULO VI — Abertura ou aprofundamento de poços
Artigo 63.º — Condições gerais
1 - Nos trabalhos de abertura de poços ou seu aprofundamento deverá ser nomeada pelo director técnico uma pessoa tecnicamente competente, que, em cada 24 horas, procederá ao exame do poço, da entivação e dos dispositivos de suspensão das cubas e plataformas de trabalho utilizadas na abertura das bombas e dos ventiladores auxiliares.
2 - As máquinas utilizadas na abertura ou aprofundamento dos poços, bem como outro equipamento, designadamente engates de cubas e contrapesos, deverão encontrar-se munidos dos dispositivos de segurança previstos neste Regulamento para equipamento análogo.
Artigo 64.º — Plataformas de trabalho
1 - Todas as plataformas de trabalho deverão ser revestidas preferentemente com rede metálica ou metal distendido, para permitir através dele a perfeita ventilação do fundo do poço.
2 - Nas plataformas de trabalho serão obrigatoriamente instalados resguardos metálicos, para evitar a queda de pessoas ou de materiais.
3 - A suspensão e ancoragem das plataformas de trabalho deverão ser dimensionadas pelo director técnico da mina.
Artigo 65.º — Condições de segurança
1 - Tanto na boca do poço como nos níveis intermédios onde se proceda a carga e descarga de materiais ou se verifique a entrada ou saída de trabalhadores, o poço deverá ser fechado por portas, que somente serão abertas para permitir a livre passagem das cubas.
2 - Quando a abertura dos poços se fizer através de zonas aquíferas perigosas, além das técnicas específicas a respeitar, deverão instalar-se, entre as plataformas de trabalho e o fundo do poço, dispositivos que permitam a evacuação rápida dos trabalhadores.
3 - A boca, o fundo do poço e as plataformas de trabalho deverão estar eficientemente iluminados.
4 - Após o disparo de uma pega de fogo ou outra causa que determine a retirada dos trabalhadores não é permitida nova descida sem que tenha havido uma inspecção prévia ao fundo do poço pelo responsável do turno.
Artigo 66.º — Sinalização
1 - O fundo do poço, as plataformas de trabalho e os pisos intermédios deverão estar ligados por sinalização eficiente à receita de superfície e à casa da máquina de extracção.
2 - A execução dos sinais apenas poderá ser realizada pelo responsável do turno ou por pessoa por ele designada.
3 - Os sistema de sinalização deverão ser inspeccionados diariamente por pessoa a designar pelo director técnico.
Artigo 67.º — Responsável pelo condução dos trabalhos
1 - Em cada turno haverá um responsável pela condução dos trabalhos no fundo do poço e pelo estrito cumprimento das normas gerais de segurança e das específicas do próprio trabalho.
2 - O responsável pela condução dos trabalhos deverá proceder a uma inspecção geral do poço imediatamente antes da descida da sua equipa.
3 - O responsável pela condução dos trabalhos deverá ser a última pessoa a subir e, no caso de turnos consecutivos, deverá comunicar ao seu substituto as condições em que se encontram os trabalhos.
Artigo 68.º — Cubas
1 - As cubas deverão estar munidas de chapéu de protecção quando utilizadas no transporte de trabalhadores.
2 - As cubas deverão possuir um dispositivo que permita a qualquer trabalhador transportado nas mesmas accionar o sistema de sinalização.
3 - A velocidade máxima das cubas não deverá ultrapassar 4 m por segundo quando transportem pessoal.
4 - No início da subida, as cubas deverão estar centradas e imobilizadas.
5 - A entrada ou saída de trabalhadores de uma cuba não é permitida sem que as portas do poço ou plataformas de trabalho estejam fechadas.
6 - O transporte em pé nas bordas das cubas não será permitido, com excepção do técnico referido no artigo 63.º, que deverá utilizar cinto de segurança.
7 - O transporte de trabalhadores não será permitido numa cuba que transporte materiais.
8 - No caso de utilização de duas cubas não será permitido o transporte de trabalhadores quando numa delas se proceda ao transporte da materiais.
9 - A carga das cubas não deverá atingir os seus bordos.
10 - Antes de se iniciar a subida ou descida das cubas deverá verificar-se se existem fragmentos aderentes à sua superfície exterior, os quais terão de ser removidos.
CAPÍTULO VII — Enchimento
Artigo 69.º — Características do material
1 - O material de enchimento deverá ser escolhido, na medida do possível, em função da sua granulometria, porosidade e natureza.
2 - No enchimento a seco deverá utilizar-se material com o menor teor possível de sílica livre.
Artigo 70.º — Condições de aplicação
1 - O material de enchimento deverá ficar bem compacto e apertado.
2 - Quando o enchimento se processar mecanicamente, a escolha da máquina enchedora deverá ser feita tendo em atenção a redução máxima dos empoeiramentos.
3 - No enchimento hidráulico deverá ser assegurada obrigatoriamente a capacidade de bombagem necessária ao esgoto da mina.
4 - No transporte e colocação do material de enchimento deverão tornar-se medidas que evitem a formação de empoeiramento, nomeadamente a molhagem do local e do material a aplicar e a redução da altura de queda do mesmo.
5 - No caso de decorrerem simultaneamente nas proximidades outros trabalhos deverá, quando se justifique, proceder-se ao isolamento da zona a encher, pelo uso de telas ou cortinas de água.
CAPÍTULO VIII — Entivação
Artigo 71.º — Condições gerais
1 - Os trabalhos mineiros deverão, desde a sua abertura, estar protegidos por entivação adequada, de modo a poderem ser mantidos em condições de segurança durante o período da sua utilização.
2 - Nos terrenos que a experiência local mostre serem de reconhecida solidez, a entivação poderá ser dispensada, devendo, contudo, manter-se, em todos os casos, adequada vigilância.
3 - Nas zonas de falha, de enchimento, de trabalhos antigos e, de uma maneira geral, nos troços que ofereçam menor segurança deve ser estabelecida a entivação que for considerada apropriada imediatamente após a execução do avanço.
4 - Os blocos que ameacem cair deverão ser convenientemente saneados ou fixados solidamente.
Artigo 72.º — Madeiras de entivação
1 - As madeiras destinadas à entivação deverão ser de qualidade apropriada e as ligações das peças, quando necessárias, terão de ser devidamente executadas, tendo em conta os esforços a suportar.
2 - Cada mina terá um depósito de madeira e de outros materiais destinados à entivação, que deverá ter em conta as necessidades previsíveis de consumo.
Artigo 73.º — Condições de aplicação
1 - A entivação deverá ser apertada contra o terreno, se não de uma maneira contínua, pelo menos de modo a fazer uma correcta distribuição de cargas.
2 - Qualquer dispositivo utilizado para sustimento, nomeadamente pé-direito, cruzeta ou quadro de ancoragem, deverá ser sempre assente de modo a evitar o seu afundamento.
3 - Os parafusos de ancoragem deverão ser sempre fixados em terreno firme e o seu aperto verificado periodicamente.
Artigo 74.º — Condições especiais
1 - Os trabalhos de substituição e remoção da entivação e de desobstrução ou restauro de zonas arruinadas, bem como os relativos ao desmonte por abatimento, deverão ser objecto de medidas especiais de segurança e sempre realizados sob fiscalização de pessoa competente.
2 - As condições de segurança dos trabalhos a que se refere o número anterior serão objecto de exame cuidadoso antes do início da laboração e após qualquer rebentamento verificado nas proximidades.
Artigo 75.º — Trabalhos em inclinação
1 - Quando os trabalhos se desenvolverem em inclinação, os elementos de entivação, nomeadamente escoras, pontaletes, quadros e pilhas, deverão ser dispostos de modo a garantir o máximo apoio, tendo em conta a inclinação e movimento provável dos tectos.
2 - Quando forem utilizados quadros, deverá ser estabelecida uma rígida ligação entre os mesmos.
CAPÍTULO IX — Ventilação
Artigo 76.º — Condições gerais
1 - Todos os trabalhos subterrâneos a que os trabalhadores tenham acesso deverão ser percorridos por uma corrente de ar regular, suficiente para manter condições de trabalho convenientes, evitar a elevação exagerada de temperatura e diluir suficientemente poeiras, fumos e gases nocivos.
2 - Quando a ventilação natural não for suficiente para introduzir no interior o caudal de ar fresco necessário, deverá ser reforçada por ventiladores mecânicos apropriados, e as correntes de ar obtidas por este meio dirigidas, sempre que possível, no mesmo sentido da ventilação natural.
3 - O ar introduzido na mina deverá ser isento de gases, vapores e poeiras nocivos ou inflamáveis.
4 - As vias e trabalhos insuficientemente ventilados deverão ser vedados aos trabalhadores.
Artigo 77.º — Plano geral de ventilação
1 - Todas as minas com lavra subterrânea deverão ter um plano geral de ventilação actualizado, dele constando, pelo menos, o sistema de ventilação adoptado, o sentido e o caudal de cada circuito de ar, a situação de todas as portas de ventilação e os locais e períodos das medições.
2 - Quando se verifique a necessidade de introduzir alterações que modifiquem substancialmente o plano de ventilação acima referido, aquelas deverão ser devidamente autorizadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
3 - A introdução de quaisquer modificações no sistema geral de ventilação não será permitida sem a autorização do director técnico.
4 - Em caso de, urgência, os capatazes ou encarregados poderão tomar de imediato as necessárias medidas, que deverão participar, de seguida, ao director técnico.
Artigo 78.º — Caudal de ar
1 - O caudal da corrente de ar introduzido na mina deverá ser tal que se possa dispor, pelo menos, de 30 l por segundo de ar fresco por cada homem presente no turno mais sobrecarregado, para as minas metálicas, e de 50 l por segundo, para as minas de carvão.
2 - Nos trabalhos de preparação ou traçagem, o caudal não deverá ser inferior a 175 l por segundo por metro quadrado de secção recta de escavação.
3 - Nas minas ou sectores de minas e pedreiras com lavra subterrânea em que se utilizem locomotivas ou outras máquinas com motores diesel, o caudal em litros por segundo não deverá ser inferior a 35 vezes a potência total utilizada, expressa em cavalos-vapor, para motores em bom estado de funcionamento.
Artigo 79.º — Velocidade do ar
1 - A velocidade do ar nos trabalhos subterrâneos onde circulem trabalhadores não deverá ultrapassar 8 m por segundo.
2 - Salvo casos especiais, a velocidade da corrente de ar no local de trabalho deverá ser tal que as temperaturas no termómetro seco e no termómetro molhado estejam em relação com o trabalho a fornecer.
Artigo 80.º — Características do ar
1 - A renovação de ar nos trabalhos deverá fazer-se de modo que o oxigénio não seja inferior a 19% e que não se verifique a presença de gases tóxicos em quantidades perigosas, não devendo o teor em monóxido de carbono, mesmo local, ser superior a 0,005% e em anidrido sulfuroso a 0,001%.
2 - Toda a corrente de ar excessivamente viciada por contaminação de gases nocivos deverá, sempre que possível, ser conduzida à superfície pelo caminho mais curto, afastando-a cuidadosamente das vias frequentadas.
Artigo 81.º — Condições especiais
1 - A ventilação por difusão deverá ser evitada tanto quanto possível e só será tolerada em fundos de saco, até ao máximo de 6 m, onde não haja perigo de emanação, acumulação de gases nocivos ou forte concentração de poeiras.
2 - Os desmontes deverão ser ventilados por uma corrente de ar que os atravesse.
3 - O rebentamento de fogo numa frente em fundo de saco não será permitido se a ventilação não estiver convenientemente estabelecida.
4 - Quando a ventilação principal não atingir de maneira eficaz uma frente, deverá utilizar-se uma ventilação secundária.
Artigo 82.º — Ventiladores principais
1 - Os ventiladores principais, colocados à superfície, deverão ser:
Construídos de modo a ser possível inverter rapidamente o sentido da corrente de ar em caso de necessidade;
Munidos de manómetro adequado, que indique que a ventilação se processa em condições normais.
2 - Se os ventiladores principais não forem objecto de uma vigilância permanente, deverão estar munidos de dispositivo avisador de avarias, instalado em local permanentemente ocupado por trabalhadores.
3 - Os ventiladores principais deverão manter-se em funcionamento sempre que estejam trabalhadores no fundo.
4 - Os ventiladores principais deverão ser inspeccionados periodicamente, com vista a garantir o seu perfeito funcionamento de acordo com as instruções do fabricante.
Artigo 83.º — Estado das Instalações
1 - Os poços, as galerias e outras vias por onde circule a corrente de ar deverão manter-se em bom estado de conservação e ser de fácil acesso em toda a sua extensão.
2 - A instalação de divisórias em poços, galerias ou chaminés, para circulação simultânea das correntes de entrada e de saída de ar, não será permitida, salvo com carácter provisório.
3 - Os enchimentos, designadamente para sustentar os tectos, separar as vias de rolagem das vias de ventilação e isolar os sectores abandonados do circuito de ventilação, deverão ser tão estanques quanto possível à passagem de ar.
Artigo 84.º — Portas de ventilação
1 - Os trabalhos deverão ser planeados de maneira a reduzir ao mínimo o número de portas de ventilação utilizadas para dirigir ou dividir as correntes de ar.
2 - Nas galerias muito frequentadas, nas que estabeleçam comunicação entre as vias principais de entrada e de saída de ar e em todos os locais onde a abertura de uma porta possa provocar perturbações notórias na ventilação só deverão empregar-se portas de ventilação múltiplas, convenientemente espaçadas.
3 - Quando se empregarem portas de ventilação múltiplas, deverão ser tomadas providências para que pelo menos uma dessas portas esteja sempre fechada.
4 - As portas múltiplas não deverão ser abertas ao mesmo tempo para dar passagem aos comboios ou aos trabalhadores, mas apenas uma de cada vez.
5 - As portas de ventilação deverão fechar-se por si mesmas.
6 - As portas destinadas a fazer face a determinada eventualidade e que normalmente se conservam abertas não deverão poder fechar-se intempestivamente, tomando-se, para o efeito, as medidas consideradas adequadas.
7 - As portas que não estejam a ser utilizadas, ainda que temporariamente, deverão ser retiradas.
8 - As portas só poderão ser substituídas por cortinas de ventilação nos locais onde aquelas, por razões de serviço, não devam ser instaladas.
9 - Nas situações previstas no número anterior as cortinas de ventilação deverão ser instaladas em número suficiente e de modo que, mesmo durante as operações de transporte, pelo menos uma fique fechada.
10 - As portas que ligam as galerias de entrada e retorno de ar com as vias que as atravessam deverão ser de construção tal que não sejam destruídas por incêndio ou explosões.
Artigo 85.º — Retorno após paragem
Em caso de paragem prolongada, por qualquer motivo, do sistema de ventilação, os trabalhadores no fundo deverão ser retirados, só reentrando após um período de funcionamento do mesmo que assegure a renovação do ar em condições normais e depois de realizada a respectiva verificação.
CAPÍTULO X — Iluminação
Artigo 86.º — Locais Iluminados
1 - Além de outros previstos neste Regulamento, deverão estar suficientemente iluminados, de preferência com energia eléctrica, os seguintes locais:
As vias de grande movimento;
As garagens de locomotivas;
As receitas de poços;
Os locais de formação de composições;
Os entroncamentos principais;
Os refeitórios interiores.
2 - Nos postos de carga de baterias deverá obrigatoriamente ser instalada iluminação eléctrica.
Artigo 87.º — Iluminação eléctrica
Quando for utilizada iluminação eléctrica, a sua instalação deverá ser feita de acordo com as normas constantes da legislação em vigor.
Artigo 88.º — Lâmpadas de chama nua
1 - O uso de lâmpadas de chama nua não será permitido nas proximidades de substâncias facilmente inflamáveis e nos locais onde haja risco de incêndio.
2 - Nas lâmpadas de chama nua será obrigatória a existência de um guarda-chama que seja simultaneamente reflector.
Artigo 89.º — Iluminação Individual
1 - Nas minas deverão ser utilizadas de preferência lâmpadas eléctricas de capacete para uso dos trabalhadores.
2 - Os meios de iluminação individual serão fornecidos aos trabalhadores pela entidade patronal em perfeito estado de funcionamento.
3 - No acto da entrega dos instrumentos de iluminação individual os trabalhadores deverão assegurar-se de que os mesmos se encontram em perfeitas condições de utilização.
4 - Os trabalhadores deverão andar permanentemente munidos de iluminação individual.
CAPÍTULO XI — Explosivos
Artigo 90.º — Condições gerais
1 - Nas minas e pedreiras e demais actividades abrangidas pelo presente Regulamento apenas deverão ser as substâncias explosivas aprovadas pelas entidades competentes.
2 - A recepção, transporte, armazenagem, distribuição e devolução das substâncias explosivas não utilizadas deverão ser efectuados por pessoas especialmente instruídas para o efeito e devidamente autorizados pelo director técnico ou encarregado trabalhos.
3 - A manipulação e emprego de substâncias explosivas só poderá fazer-se por carregadores e picadores de tiros habilitados com cédulas profissionais.
4 - Os explosivos só poderão ser utilizados sob a forma de cartuchos inteiros.
Artigo 91.º — Utilização de pólvora
1 - A pólvora será exclusivamente utilizada sob a forma de cartuchos.
2 - Quando os cartuchos forem confeccionados pelo utilizador, deverão tomar-se todas as precauções necessárias para evitar o espalhamento de pólvora no solo ou no vestuário e a sua inflamação.
3 - Os cartuchos a que se refere o número anterior deverão ser confeccionados à luz do dia e fora dos locais de trabalho e dos paióis.
Artigo 92.º — Explosivo gelados
1 - As dinamites e outros explosivos que estejam gelados ou não se encontrem em perfeito estado de conservação não poderão ser utilizados nem sequer introduzidos nos locais de trabalho.
2 - A descongelação de explosivos deverá fazer-se no exterior, com as devidas precauções.
3 - As substâncias explosivas que não se encontrem em perfeito estado de conservação deverão ser imediatamente inutilizadas no exterior, de acordo com o disposto nas disposições legais em vigor.
Artigo 93.º — Abertura de embalagens
1 - Na abertura dos caixotes com explosivos deverão apenas ser usados cunhas e maços de madeira.
2 - As embalagens de cartão que transportem explosivos poderão ser abertas com instrumentos metálicos, devendo, neste caso, proceder-se de forma que não entrem em contacto com os agrafes metálicos.
Artigo 94.º — Armazenagem
1 - As substâncias explosivas deverão ser mantidas afastadas do lume, de substâncias facilmente Inflamáveis ou corrosíveis e de locais onde se der a explosão de tiros e preservadas da acção da humidade, do choque e da corrente eléctrica.
2 - Os cartuchos de explosivos, o cordão detonante e as cápsulas detonadoras, bem como o rastilho, deverão ser guardados, até ao momento da sua utilização, em paiolins, reservados apenas a esse fim, que se manterão cuidadosamente fechados à chave.
Artigo 95.º — Proibição de fumar
Durante qualquer fase de manipulação de substâncias explosivas não será permitido fumar.
Artigo 96.º — Casos especiais
Em casos especiais, devidamente ponderados, a Direcção-Geral de Geologia e Minas poderá autorizar o emprego de substâncias explosivas em condições diferentes das previstas no presente capítulo.
Artigo 97.º — Transporte de explosivos
1 - As substâncias explosivas serão transportadas, desde os paióis até ao local de aplicação ou de preparação das cargas, em paiolins de madeira ou sacos feitos de lona, couro maleável ou qualquer outro material resistente e impermeável.
2 - Na construção das caixas e sacos será vedada a aplicação de qualquer material que possa produzir faísca.
3 - As caixas e sacos deverão estar munidos de fechos seguros e correias de suspensão.
4 - As substâncias explosivas poderão ser transportadas para o local de aplicação nas embalagens de origem, quando se trate do emprego de grandes quantidades.
5 - Nos casos em que as substâncias explosivas sejam transportadas por locomotivas trolley deverão ser elaboradas prescrições especiais para o efeito.
Artigo 98.º — Transporte de cápsulas detonadoras
1 - As cápsulas detonadoras deverão ser transportadas em caixas ou estojos próprios.
2 - Não será permitido, forçar, tentar remover ou investigar o conteúdo de um detonador, quer simples, quer eléctrico.
3 - As pólvoras, os explosivos, o cordão detonante e as cápsulas detonadoras deverão ser sempre transportados separadamente.
Artigo 99.º — Distribuição e devolução
1 - As substâncias explosivas deverão ser distribuídas apenas para os locais a que se destinam e da forma prescrita pelo responsável dos trabalhos.
2 - As substâncias explosivas de cada categoria deverão, sempre que possível, ser distribuídas segundo a sua ordem de chegada ao paiol geral de armazenamento.
3 - Aos operadores só deverão ser entregues as quantidades de pólvora ou de explosivos e detonadores previsíveis para as necessidades do turno.
4 - A pólvora, os explosivos e os detonadores não utilizados serão de imediato devolvidos aos respectivos paióis.
Artigo 100.º — Preparação de cargas
Durante as operações de preparação de cargas, de colocação do rastilho na cápsula detonadora e desta no explosivo, deverão usar-se, quando a luz natural não for suficiente, iluminação eléctrica adequada ou lanternas de chama protegida.
Artigo 101.º — Cápsulas detonadoras
1 - A cápsula detonadora a utilizar deverá ser suficientemente forte para assegurar, mesmo ao ar livre, a detonação do cartucho escorvado.
2 - As cápsulas detonadoras e o cordão detonante só deverão ser aplicados no explosivo imediatamente entes da sua utilização.
3 - A cápsula detonadora deverá ser introduzido através de um furo feito no explosivo com um furador de material apropriado para esse fim, não podendo a sua entrada ser forçada.
4 - O cordão detonante, quando for utilizado nos furos, deverá ser cortado do rolo antes de se completar o carregamento.
Artigo 102.º — Rastilhos
1 - A utilização de rastilhos não será permitida quando a sua velocidade de combustão for superior a 1 m por minuto.
2 - A velocidade de combustão deverá ser verificada sempre que se receba nova remessa de rastilho.
3 - O rastilho deverá ser cortado em esquadria e fixado à cápsula detonadora com um alicate próprio para esta operação e nunca com os dentes.
4 - O comprimento mínimo do rastilho, quer para pólvoras quer para explosivos, deverá ser tal que fiquem sempre 2 m livres a partir do último cartucho introduzido e, pelo menos, 20 cm fora do furo.
5 - Na parte do rastilho que fica fora do furo não será permitido fazer nós.
Artigo 103.º — Carregamento
1 - Os furos, antes de serem carregados, deverão ser cuidadosamente limpos.
2 - O diâmetro do furo deverá, em todo o seu comprimento, ser ligeiramente superior ao dos cartuchos usados, o que se verificará com um atacador calibrado.
3 - Os cartuchos deverão ser introduzidos no furo e empurrados com um atacador próprio, de modo a evitarem-se os choques e os movimentos bruscos.
4 - O atacador será de madeira, ou de outras substâncias não susceptíveis de causar a inflamação da carga explosiva e não deverá ter nos seus extremos um diâmetro inferior ao dos cartuchos.
5 - O atacamento deverá ser feito unicamente com argila ou matéria pulverulenta dificilmente inflamável e não será inferior a 20 cm.
6 - O cartucho escorvado deverá ser colocado sempre numa das extremidades da carga e com o fundo do detonador voltado para ela.
Artigo 104.º — Proibições
1 - Não será permitido:
Introduzir no mesmo furo mais do que um cartucho escorvado;
Introduzir no mesmo furo um explosivo e pólvora;
Manusear, utilizar ou permanecer junto dos explosivos durante a aproximação ou decurso de uma trovoada;
Utilizar cápsulas detonadoras eléctricas normais nas imediações de estações emissoras ou receptoras de rádio e televisão, linhas telefónicas e de alta tensão.
2 - No caso da alínea c) do número anterior:
Devem ligar-se 2 fios das cápsulas detonadoras eléctricas quer no caso dos furos já estão carregados, quer no caso de as cápsulas se encontrarem fora das embalagens;
Os trabalhadores deverão abrigar-se de modo a evitar ser colhidos por um possível rebentamento.
Artigo 105.º — Trabalhos a céu aberto
1 - Nos trabalhos a céu aberto os tiros deverão ser cobertos com material apropriado, de modo a evitar, na medida do possível, qualquer projecção.
2 - Quando se tratar de taqueio, além da precaução referida no número anterior, deverá escolher-se as condições o permitam, o local mais conveniente, de modo a evitar projecções que possam causar prejuízos.
Artigo 106.º — Condições de disparo
1 - Nenhuma explosão poderá ser provocada sem que o operador de explosivos verifique que todos os trabalhadores estão convenientemente protegidos, que os acessos à zona perigosa estão devidamente vigiados e que, nos trabalhos a céu aberto, não haja o risco de terceiros serem atingidos.
2 - O operador de explosivos deverá ser o último a abandonar o local da pega.
3 - O caminho a percorrer pelos operadores de explosivos, depois de acesos os rastilhos não deverá ter escadas soltas ou partidas, escombros ou outros obstáculos que possam provocar quedas ou dificultar a retirada.
4 - Em tiro com rastilho, apenas poderão ser executados 5 tiros por pega.
5 - Quando o número de tiros for superior a 5, deverá utilizar-se o disparo eléctrico, cordão detonante ou dispositivo apropriado para inflamação.
Artigo 107.º — Disparo eléctrico
1 - O disparo eléctrico deverá ser sempre utilizado na abertura de poços ou chaminés e em todos os casos em que a segurança dos trabalhadores o recomende.
2 - No disparo eléctrico deverão utilizar-se condutores isolados e as ligações das linhas de tiro e de fios de cápsulas detonadoras serão convenientemente isoladas.
3 - As linhas de tiro e os condutores destinados a outras utilizações não poderão, em qualquer caso, ser reunidos nos mesmos tubos, quer se trate de canalizações eléctricas, de água, de ar comprimido ou outras.
4 - Apenas o operador de explosivos poderá ligar as linhas de tiro às cápsulas detonadoras e só o deverá fazer quando tiver em seu poder o órgão de manobra do disparador.
5 - As ligações ao disparador só deverão ser feitas depois de verificada a resistência do circuito e com os trabalhadores já abrigados.
6 - Os disparadores eléctricos deverão ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento, para o que serão feitas revisões periódicas.
7 - A resistência individual de uma cápsula não deverá ser verificada com o omímetro corrente, mas apenas em laboratório e com instrumentos apropriados.
8 - Na mesma pega não deverão ser utilizadas cápsulas detonadoras eléctricas de diferentes fabricantes ou do mesmo fabricante com características diferentes.
9 - No disparo eléctrico não serão permitidas pegas com um número de detonadores superior à capacidade do disparador.
Artigo 108.º — Disparos a céu aberto
1 - Na lavra a céu aberto, antes do rebentamento de fogo e com a antecedência requerida, serão utilizados sinais acústicos e visuais para mais eficazmente se impedir o acesso ao local dos trabalhos e avisar terceiros.
2 - Os sinais acústicos deverão assinalar o início e o fim da operação, como indicação para os sinaleiros abrirem ou fecharem o trânsito.
3 - Quando for necessário colocar sinaleiros nas vias públicas durante a operação de rebentamento de fogo, os mesmos deverão apresentar-se com vestuário que crie confiança no público.
4 - Os sinaleiros deverão utilizar bandeiras de tecido vermelho com as dimensões mínimas de 40 cm x 30 cm e ocupar na via de comunicação uma posição de modo a serem vistos pelo menos a 150 m de distância do local que se prevê já não possa ser atingido por possíveis projecções.
5 - Quando existirem curvas que dificultem a visibilidade, deverá o sinaleiro deslocar-se de modo a ser perfeitamente visível à distância de 150 m.
6 - Sempre que haja pedreiras ou trabalhos contíguos, deverão ser combinadas as horas de picar fogo e a colocação dos sinaleiros e do restante pessoal encarregado da segurança.
Artigo 109.º — Retoma do trabalho após disparo
1 - Antes de ser retomado o trabalho deverá o encarregado certificar-se de que não existe qualquer causa de perigo.
2 - Quando se presumir que um ou mais tiros não explodiram, a frente ficará interdita, no mínimo, 5 minutos ou 1 hora, consoante for utilizado o disparo eléctrico ou o rastilho.
Artigo 110.º — Tiros falhados
1 - Os tiros falhados não poderão ser abandonados sem o devido controle.
2 - No caso de tiros falhados, não será permitido, acender de novo o rastilho para tentar a sua explosão.
3 - Quando um tiro falhar, deverá fazer-se paralelamente outro furo à distância de, pelo menos, 30 cm, carregá-lo e dispará-lo.
4 - Na situação prevista no número anterior e após o carregamento e disparo do furo, deverá haver todo o cuidado na remoção do material abatido.
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