Decreto-Lei n.º 18/85 — Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-05-22, Decreto-Lei n.º 162/90 — Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho na…
Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras
5 - Outros processos poderão ser utilizados desde que autorizados pelas entidades competentes.
Artigo 111.º — Sinalização dos furos
Os extremos de furos existentes numa frente depois do rebentamento deverão ser devidamente assinalados com tacos de madeira que dêem a orientação dos furos, não sendo permitido, em caso algum, o seu aprofundamento.
CAPÍTULO XII — Grisu e poeiras explosivas
Artigo 112.º — Condições especiais
1 - As minas onde sejam de recear os perigos de grisu e poeiras explosivas deverão estar equipadas com lâmpadas de segurança para iluminação, lâmpadas apropriadas à medição da concentração de grisu ou outros detectores, que serão mantidos em perfeito estado de funcionamento.
2 - Os trabalhadores das minas a que se refere o número anterior deverão ser instruídos sobre o manuseamento das lâmpadas de segurança e dos detectores de grisu.
Artigo 113.º — Actuação
1 - Quando se verificar a ocorrência de grisu ou de poeiras explosivas, o responsável pelos trabalhos deverá mandar retirar os trabalhadores da secção ou secções da mina que estejam ou possam vir a estar afectadas.
2 - No caso de se detectar a ocorrência de grisu ou poeiras explosivas, ficará imediatamente proibida a utilização de explosivos.
3 - O director técnico apenas autorizará a reentrada dos trabalhadores depois de ter verificado a ausência de qualquer perigo.
Artigo 114.º — Comunicação à Direcção-Geral de Geologia e Minas
A ocorrência de grisu ou poeiras explosivas deverá ser imediatamente comunicada à Direcção-Geral de Geologia e Minas, que imporá as medidas especiais a tomar.
CAPÍTULO XIII — Precauções contra a invasão das águas
Artigo 115.º — Mapas
Todos os elementos úteis relativos à posição, à extensão e à profundidade dos antigos trabalhos e das acumulações de água, nomeadamente camadas aquíferas reconhecidas e fontes naturais à superfície, que possam existir no perímetro ou nas vizinhanças da mina, deverão ser registados em mapas, que serão objecto de permanente actualização.
Artigo 116.º — Minas sob toalhas aquíferas
1 - Nas minas que se desenvolvam sob toalhas aquíferas de apreciável volume deverá proceder-se previamente a estudos geotécnicos que permitam prever o comportamento dos terrenos.
2 - Nas minas onde se verifiquem as situações referidas no número anterior não poderão ser utilizados métodos de desmonte por abatimento do tecto.
3 - Nos locais em que se considere necessário deverão ser instaladas portas estanques, barragens ou outros meios adequados.
Artigo 117.º — Condições especiais
Quando a exploração se dirija para zonas de trabalhos abandonados ou que se suspeite serem aquíferas, deverão os trabalhos de abertura de poços, chaminés e galerias, bem como os de desmonte, ser acompanhados da execução de sondagens em avanço.
Artigo 118.º — Maciços de protecção
Nos trabalhos das minas que se desenvolvam nas proximidades de grandes reservatórios de água deverão deixar-se maciços de protecção entre aqueles e os referidos trabalhos mineiros.
CAPÍTULO XIV — Prevenção e extinção de incêndios
Artigo 119.º — Organização
1 - As minas deverão ter organizado um serviço de prevenção e extinção de incêndios.
2 - A organização e a estruturação do serviço referido no número anterior serão planeadas de acordo com a natureza da mina e o número de trabalhadores da mesma.
3 - O plano de prevenção e extinção de incêndios de cada mina condicionará o respectivo método de exploração e deverá manter-se sempre actualizado.
Artigo 120.º — Proibições
1 - No interior das minas será expressamente proibido fazer fogueiras.
2 - Nas minas onde seja de recear a existência de gases e poeiras inflamáveis não é permitido fumar, não podendo qualquer trabalhador transportar para o seu interior fósforos ou qualquer tipo de acendedor.
Artigo 121.º — Materiais inflamáveis
1 - As quantidades de materiais inflamáveis e combustíveis armazenados no interior das minas serão as indispensáveis para uso normal e os armazéns devem estar afastados dos poços de extracção.
2 - Os armazéns de madeiras ou materiais combustíveis terão instalados extintores de incêndios de substância não tóxica e suficientes para o volume de materiais armazenados.
3 - Na escolha dos locais de armazenamento de materiais inflamáveis e combustíveis deverá ter-se em atenção a possibilidade de, em caso de incêndio, se poderem evacuar os fumos ou gases rápida e directamente para o exterior.
Artigo 122.º — Minas de elevado risco
1 - Em minas em que a autocombustão seja previsível é obrigatória a instalação de portas estanques para isolamento de incêndios.
2 - As minas com elevado risco de incêndio serão dotadas de tubagens transportadoras de água e depósitos de material estéril em quantidades que permitam uma imediata e eficaz utilização.
3 - As tubagens e depósitos a que se refere o número anterior deverão encontrar-se especialmente colocados nos locais mais susceptíveis de risco de incêndio.
4 - Nas minas em que se verifiquem concentrações de poeiras que atinjam limites de inflamabilidade deverão ser colocadas barreiras de material estéril adequado ao longo de todas as galerias ou outros locais de circulação, com vista à sua neutralização.
Artigo 123.º — Trabalhos subterrâneos
1 - Nos trabalhos subterrâneos só poderão ser usados extintores que não produzam gases tóxicos e que não representem perigo para os seus utilizadores.
2 - Os extintores deverão ser periodicamente examinados e recarregados pelo serviço competente, a fim de ser assegurado o seu perfeito funcionamento.
3 - Os trabalhadores deverão ser instruídos no uso prático dos extintores.
Artigo 124.º — Equipa de combate a incêndios
1 - Nas minas deverá existir uma equipa de trabalhadores especialmente treinada e equipada para o combate a incêndios.
2 - O chefe da equipa de combate a incêndios deve inspeccionar, cuidadosamente, todos os dispositivos de extinção existentes.
3 - A inspecção a que o número anterior se refere será realizada, pelo menos, uma vez por mês.
Artigo 125.º — Regulamento interno
As medidas especiais de prevenção e extinção de incêndios, a adoptar em cada mina, serão cuidadosamente definidas no seu regulamento interno.
CAPÍTULO XV — Máquinas e material diverso
Artigo 126.º — Condições gerais
As máquinas e todo o material mecânico utilizados devem obedecer não só às normas específicas que o presente Regulamento contém, mas também às disposições da restante legislação em vigor, relativamente a planos, construção, instalação, ensaio e funcionamento que lhes são aplicáveis nos estabelecimentos industriais.
Artigo 127.º — Condições de segurança e verificação
1 - As máquinas deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e de protecção aos órgãos móveis.
2 - Antes da sua utilização, as máquinas deverão ser examinadas pelo respectivo responsável.
3 - Uma vez por semana, as máquinas deverão ser objecto de verificação por pessoal especializado.
4 - As máquinas accionadas por motores à distância e que, por esse motivo, poderão constituir perigo para os seus operadores ou para outros trabalhadores que delas tenham se aproximar deverão estar munidas de dispositivos de paragem instantânea.
Artigo 128.º — Condições especiais e proibições
1 - Não será permitida a utilização no interior de motores de combustão interna, a não ser os montados em máquinas em movimento, e desde que haja aprovação da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
2 - Os escapes dos motores serão dotados de dispositivos lavadores e ou catalisadores mantidos em boas condições de funcionamento.
3 - A instalação de qualquer tipo de caldeira ou de gerador a vapor não será permitida no fundo.
Artigo 129.º — Compressores
1 - Os compressores e respectivos equipamentos de condução e distribuição de ar comprimido utilizados no fundo deverão obedecer a normas específicas de segurança e serão de modelos aprovados pelas entidades competentes e deverão ser periodicamente examinados, de modo a mantê-los em perfeito funcionamento, de acordo com as instruções do fabricante.
2 - A instalação do material referido no n.º 1 terá em conta a qualidade de ar ambiente, que deverá manter-se respirável após a passagem nas condutas e escape dos motores pneumáticos.
3 - As operações de manutenção deverão ser registadas no respectivo livro.
Artigo 130.º — Outras máquinas
Quanto às máquinas e equipamentos não mencionados neste capítulo e cuja utilização no fundo não seja proibida, deverão ter-se em conta instruções idênticas às do n.º 1 do artigo anterior no que se refere à sua manutenção.
CAPÍTULO XVI — Protecção da saúde
Artigo 131.º — Condicionalismos técnico-económicos
1 - Dentro dos condicionalismos técnico-económicos, as medidas de protecção individual apenas deverão prevalecer após a aplicação das medidas de protecção colectiva.
2 - A definição dos condicionalismos técnico-económicos competirá especificamente à Direcção-Geral de Geologia e Minas, que ouvirá os organismos com competência sobre a matéria.
3 - As empresas deverão transmitir às comissões de higiene e segurança os estudos técnico-normativos que a Direcção-Geral de Geologia e Minas lhes comunicar.
Artigo 132.º — Condições de trabalho
1 - As condições do ambiente de trabalho deverão manter-se dentro dos limites fixados pela legislação em vigor.
2 - Nos locais em que se ultrapassem os limites fixados, mesmo depois de esgotadas todas as medidas de protecção colectiva, não é permitido:
Fazer trabalho suplementar;
Realizar qualquer trabalho se a protecção individual não for eficiente.
Artigo 133.º — Verificação
Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outros organismos, competirá à Direcção-Geral de Geologia e Minas verificar se as empresas estão a respeitar os limites.
Artigo 134.º — Avaliação
1 - As empresas deverão criar um serviço próprio de avaliação, a integrar nos seus serviços de segurança, segundo critérios a aprovar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, depois de ouvidos os organismos competentes.
2 - Na fixação dos critérios a que se refere o número anterior deverão tomar-se em conta o número de trabalhadores, as possibilidades de sinistro, a capacidade técnico-económica de cada empresa e quaisquer outras indicações julgadas convenientes.
3 - As empresas enviarão à Direcção-Geral de Geologia e Minas nota discriminativa dos locais de amostragem, dos resultados das medições e dos processos e meios de prevenção adoptados.
Artigo 135.º — Prevenção das pneumoconioses
1 - Em todas as empresas deverão ser tomadas medidas tendo em vista:
A prevenção da formação de poeiras;
A redução ao mínimo possível das poeiras nos próprios pontos de formação;
Evitar que as poeiras depositadas passem à suspensão no ar;
A eliminação das poeiras em suspensão.
2 - A fim de ser evitado o empoeiramento, todo o plano de exploração deverá ter em conta os seguintes objectivos principais:
Existência de uma ventilação suficiente;
Redução ao mínimo do número de disparos;
Redução ao mínimo das quedas de materiais susceptíveis de produzirem poeiras;
Redução ao mínimo dos abatimentos e enchimentos secos, dentro dos condicionalismos técnico-económicos da exploração;
Introdução, sempre que necessário e possível, de processos de humidificação.
3 - Nas galerias de grandes secções abertas em meio petrográfico de acentuada nocividade deverão tomar-se medidas mais rigorosas para a precipitação de poeiras.
4 - Quando necessário, deverá proceder-se à consolidação das poeiras depositadas nas galerias utilizando o cloreto de sódio, de cálcio ou outras substâncias inócuas que se revelem eficientes.
Artigo 136.º — Perfuração
1 - A perfuração, quando mecânica, deverá ser húmida, podendo a Direcção-Geral de Geologia e Minas permitir a captação a seco das poeiras, quando forem utilizados aparelhos de comprovada eficiência.
2 - Desde que não haja contra-indicação séria, toda a perfuradora deve ser provida de muleta e mantida em bom estado de funcionamento.
3 - Os martelos picadores e roçadouras devem ser dotados de pulverizadores de água.
Artigo 137.º — Disponibilidade de água
1 - Em todos os locais susceptíveis de produção de poeiras deverá existir uma tomada de água limpa, tendo o tubo que a conduz um diâmetro mínimo de três quartos de polegada.
2 - A pressão mínima exigida para a perfuração deverá ser de 3 kg por centímetro quadrado.
3 - Antes e no decurso das operações de carga e descarga, os materiais deverão ser convenientemente molhados, salvo quando sejam utilizados outros produtos eficazes de supressão de poeiras ou os materiais sejam já de si suficientemente húmidos.
Artigo 138.º — Frequência de tiro
1 - O número de vezes em que se poderá dar fogo em cada dia dependerá do estado de poluição dos locais de trabalho por poeiras e fumos.
2 - Se não houver outros meios de fazer baixar o empoeiramento a níveis satisfatórios, deverá o director técnico impor a proibição de dar fogo mais de um dia.
3 - Em trabalhos subterrâneos apenas será permitido dar fogo nos fins de cada relevo, ficando no interior somente o pessoal indispensável.
4 - Nos casos em que, por razões de segurança, tais operações se justifiquem, ficando devidamente salvaguardadas as condições de segurança dos trabalhadores e de ventilação dos respectivos locais, poder-se-á dar fogo sem ser nos fins de cada relevo.
5 - Entre o fogo e a entrada dos trabalhadores do relevo seguinte para os locais afectados pela poluição resultante do mesmo deverá guardar-se um intervalo de tempo suficiente.
6 - Antes dos disparos de fogo deverá molhar-se cuidadosamente a zona de tiro e as proximidades numa distância mínima de 10 m.
7 - Os trabalhos em fundo de saco deverão ser dotados de pulverizadores de água, colocados a menos de 15 m da frente, de modo a molhá-la convenientemente, bem como os materiais abatidos, durante 15 minutos após o rebentamento do fogo e novamente durante 30 minutos antes do entrada dos trabalhadores para esses locais.
Artigo 139.º — Protecção contra o ruído e as vibrações
1 - Nos locais de trabalho deverão, na medida do possível, eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e as vibrações e limitar-se a sua propagação pela adopção de medidas técnicas apropriadas.
2 - Quando as medidas técnicas de protecção aplicáveis não forem suficientes, os trabalhadores deverão usar protectores adequados ou, se necessário, limitar-se o tempo de exposição ao ruído.
3 - O nível sonoro nos locais de trabalho não deverá ultrapassar o limite máximo aconselhado pela legislação geral em vigor.
Artigo 140.º — Condições de temperatura
1 - O trabalho nos locais onde as temperaturas nos termómetros seco e húmido sejam, respectivamente, superiores a 35ºC e 30ºC não será permitido, salvo nos casos de emergência em que o tempo de permanência no fundo deverá ser encurtado.
2 - Quando as temperaturas nos termómetros seco e húmido ultrapassarem 31ºC e 26ºC, respectivamente, o período de trabalho diário deverá ser reduzido a 6 horas, só se restabelecendo a duração normal quando aqueles limites não forem ultrapassados em dois dias consecutivos.
3 - Os valores referidos nos números anteriores poderão ser alterados, não devendo, contudo, exceder 28º a temperatura resultante, a determinar pela fórmula tr = 0,7 th + 0,3 ts - V, em que th e ts são, respectivamente, as temperaturas no termómetro húmido e seco e V a velocidade da corrente de ar em metros por segundo.
4 - Nos locais considerados de elevada temperatura e humidade ou quando se suspeite poderem atingir-se os limites referidos no n.º 2 deverá proceder-se à medição das temperaturas pelo menos quinzenalmente e, sendo aquelas atingidas, diariamente os valores obtidos deverão ser anotados no livro de registos, a fim de serem presentes à fiscalização.
Artigo 141.º — Protecção dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores do exterior deverão estar protegidos, tanto quanto possível, contra as intempéries e a exposição excessiva ao sol.
2 - A protecção deverá ser assegurada, conforme os casos, por abrigos ou pelo uso de vestuário e calçado apropriado.
3 - Os trabalhadores do fundo deverão ser protegidos contra as temperaturas baixas, sendo-lhes fornecido o vestuário apropriado e suficiente.
4 - Os sistemas de aquecimento adoptados não deverão viciar o ar ambiente.
Artigo 142.º — Protecção contra os efeitos das radiações ionizantes
Nos locais onde se extraiam, armazenem, manipulem ou utilizem substâncias radioactivas ou funcionem aparelhos capazes de produzir radiações ionizantes deverão adoptar-se as disposições indispensáveis à segurança dos trabalhadores e observar-se as prescrições constantes da legislação geral em vigor.
Artigo 143.º — Equipamentos de protecção individual
1 - Os equipamentos de protecção individual deverão ser de modelo ensaiado e aprovado pelos organismos competentes.
2 - Os equipamentos de protecção individual serão fornecidos aos trabalhadores pela entidade patronal e deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento e em cada empresa haverá um serviço específico com essa finalidade.
3 - Os trabalhadores deverão ser convenientemente instruídos quanto ao uso desses equipamentos.
4 - Nos trabalhos abrangidos pelo presente Regulamento será obrigatório o uso de capacete.
5 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento em matéria de equipamentos de protecção individual aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.
Artigo 144.º — Medida de higiene
1 - Quando os trabalhadores estejam sujeitos a molhar-se ou sujar-se demasiadamente terão direito ao uso de vestuário e calçado apropriados, a fornecer gratuitamente pela empresa.
2 - No fim de cada dia de trabalho esse vestuário e calçado serão guardados em compartimentos próprios, anexos à instalação dos lavabos.
3 - Os trabalhadores deverão ter à sua disposição água potável em quantidade suficiente.
4 - Não deverão usar-se talhas ou outros recipientes que obriguem ao mergulho das vasilhas para obtenção de água.
5 - Os locais de trabalho não poderão ser contaminados com dejectos, devendo ser postas à disposição dos trabalhadores, de outros meios fixos não forem possíveis, retretes portáteis, sempre mantidas em boas condições de higiene.
Artigo 145.º — Prevenção médica
Na prevenção médica da silicose, bem como de outras doenças profissionais resultantes do trabalho, serão aplicadas as normas legais e regulamentares em vigor.
CAPÍTULO XVII — Primeiros socorros e salvamento
Artigo 146.º — Requisitos mínimos
1 - As explorações que empreguem mais de 50 trabalhadores deverão dispor de um posto para primeiros socorros.
2 - Nas explorações com menos de 50 trabalhadores será obrigatória a existência de, pelo menos, 1 socorrista.
3 - No fundo deverá existir um socorrista por cada 20 trabalhadores. O nome dos socorristas deverá ser afixado em local bem visível à entrada da mina ou no local onde se prestem os primeiros socorros.
4 - Nas minas com mais de 200 trabalhadores será obrigatória a existência de uma ambulância.
Artigo 147.º — Posto de primeiros socorros
1 - O posto de primeiros socorros deverá situar-se em local central relativamente às instalações da exploração, ser suficientemente espaçoso, com boas condições de temperatura, ventilação e iluminação, dispor de água quente e fria e manter-se limpo e em boas condições de conservação.
2 - O posto de primeiros socorros deverá ser:
De acesso fácil a uma maca transportando uma pessoa;
Isolado dos locais destinados a outros fins;
Utilizado unicamente para os primeiros socorros e assistência a sinistrados.
3 - O posto de primeiros socorros deverá estar sob a responsabilidade de médicos e enfermeiros, sendo obrigatória a presença permanente de um enfermeiro.
Artigo 148.º — Instalações e material do posto de primeiros socorros
1 - As instalações do posto de primeiros socorros deverão ser mobiladas de maneira adequada ao fim a que se destinam e serão compostas, pelo menos, de:
Sala de espera;
Sala de curativos;
Gabinete;
Casa de banho.
2 - Nas minas com mais de 500 trabalhadores as instalações do posto de primeiros socorros serão compostas, pelo menos, de:
Sala de espera;
Sala de curativos;
Cabinas de vestuário (pelo menos 3) de 4 m2 cada uma;
Gabinete;
Sala de raios X;
Sala de repouso;
Casa de banho.
3 - O material mínimo que deverá existir nas instalações a que se refere o artigo anterior será o seguinte:
Macas;
Cobertores;
Telefone;
Balança;
Fita métrica;
Dinamómetro;
Espirómetro;
Lupa;
Espéculos diversos;
Martelo de reflexos;
Negatoscópio;
Garrote;
Garrafa de oxigénio;
Aparelho para medição da tensão arterial;
Estetoscópio biauricular;
Sondas urinárias;
Aparelhos de imobilização de fracturas;
Medicamentos de urgência;
Material cirúrgico;
Pensos esterilizados;
Ligaduras;
Mala de primeiros socorros.
Artigo 149.º — Local e material para a prestação de primeiros socorros
1 - Nas explorações onde não seja obrigatória a instalação de um posto de primeiros socorros deverá existir um compartimento abrigado onde os doentes ou sinistrados possm receber os primeiros cuidados ou permanecer resguardados até ao seu transporte por ambulância, se for caso disso.
2 - O compartimento será apetrechado com o seguinte material:
Macas;
Cobertores;
Lenços triangulares;
Talas de diversos tamanhos;
Ligaduras de 10 x 10;
Lates de gase de 20 x 20;
Latas de gase de 10 x 10;
Algodão;
Adesivo;
Anti-sépticos;
Medicamentos de urgência;
Tesoura;
Garrote.
Artigo 150.º — Acidentes
1 - Em caso de acidente ou doença grave no fundo, deverá o responsável pelo posto de primeiros socorros ser avisado o mais rapidamente possível, a fim de tomar as providências consideradas necessárias.
2 - Quando ocorrer qualquer acidente grave que ponha em perigo a vida dos trabalhadores ou se suspeite de que tal possa ocorrer, deverão ser tomadas de imediato as medidas apropriadas para assegurar os trabalhos de salvamento.
Artigo 151.º — Material de primeiros socorros
1 - Quando houver mais de 20 trabalhadores em cada piso, deverá existir, em local conveniente e acondicionado em recipientes adequados, estanques a poeiras e humidade, uma maca e um estojo completo de primeiros socorros.
2 - O material a que se refere o número anterior deverá ser examinado mensalmente na superfície, para verificação do seu estado, recarga e conservação.
Artigo 152.º — Brigadas de socorro
1 - Entre os trabalhadores deverão ser constituídas brigadas de socorro, tendo em conta a sua presença de espírito, resistência física e conhecimento exacto da mina.
2 - Os elementos das referidas brigadas deverão ter treino e instrução ministrados por instrutores competentes.
Artigo 153.º — Legislação
O presente articulado não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 47511 e no Decreto n.º 47512, ambos de 25 de Janeiro de 1967, relativamente ao Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas.
CAPÍTULO XVIII — Declarações, inquéritos e estatísticas relativos aos acidentes pessoais e materiais
Artigo 154.º — Acidentes pessoais
1 - Qualquer acidente de trabalho de que tenham resultado mortos ou feridos em perigo de vida deverá ser imediatamente comunicado à Direcção-Geral de Geologia e Minas e a outras entidades a que a legislação sobre esta matéria obrigue.
2 - Na sequência da comunicação feita à Direcção-Geral de Geologia e Minas será remetido um relatório pormenorizado sobre a ocorrência.
Artigo 155.º — Inquérito
1 - O estado do local onde tenha ocorrido um acidente de trabalho de que tenham resultado mortos ou feridos em perigo de vida não poderá ser alterado até que seja feito um inquérito pelos serviços respectivos da Direcção-Geral de Geologia e Minas ou pela Comissão dos Explosivos, excepto por motivos de salvamento ou por razões de segurança do sector.
2 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas indicará, em cada caso, as condições a observar para o reinício dos trabalhos.
Artigo 156.º — Acidentes materiais
As empresas deverão comunicar imediatamente à Direcção-Geral de Geologia e Minas, mesmo que não tenham acidentes pessoais, a ocorrência de qualquer acidente material grave, nomeadamente abatimento importante, rotura do cabo de extracção, inundação, incêndio, explosão ou outros de idêntica importância.
Artigo 157.º — Estatística mensal
1 - As empresas enviarão mensalmente à Direcção-Geral de Geologia e Minas a descrição dos acidentes ocorridos, referindo os sinistrados havidos, com ou sem incapacidade.
2 - A Direcção-Geral de Geologia e Minas fornecerá os mapas onde serão lançados esses dados.
Artigo 158.º — Relatório anual
O relatório anual, que, nos termos da legislação mineira em vigor, tem de ser enviado à Direcção-Geral de Geologia e Minas, deverá conter a estatística dos acidentes ocorridos.
CAPÍTULO XIX — Organização da segurança
SECÇÃO I — Serviço de higiene e segurança
Artigo 159.º — Constituição
1 - Em todas as explorações de minas e pedreiras será organizado um serviço, designado «serviço de higiene e segurança», para o qual serão nomeados elementos com as atribuições que lhes são conferidas no presente Regulamento, denominados «técnicos de segurança» ou «encarregados de segurança», consoante a empresa tenha mais ou menos de 300 trabalhadores ao seu serviço.
2 - O técnico de segurança poderá ser assistido por um ou mais encarregados de segurança, quando as necessidades assim o exijam, tendo em vista a eficaz prossecução das atribuições do serviço de higiene e segurança.
3 - As nomeações serão da competência do director técnico, que deverá escolher os técnicos ou encarregados de segurança de entre pessoas com formação profissional adequada e de reconhecida idoneidade no seio dos trabalhadores.
4 - Os técnicos ou encarregados de segurança apenas serão responsáveis perante o director técnico.
5 - Das nomeações será dado conhecimento às entidades competentes.
Artigo 160.º — Competências
Ao serviço de higiene e segurança, através dos elementos que a compõem, competirá:
Proceder a visitas frequentes e sistemáticas aos locais de trabalho, com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes às matérias de higiene e segurança;
Propor ao director técnico as medidas específicas que julgue necessárias e controlar a sua eficácia;
Dar aos trabalhadores e encarregados as instruções necessárias para que sejam rigorosamente cumpridas as medidas referidas na alínea b);
Promover a sensibilização dos trabalhadores para os problemas da higiene e segurança, de modo a fomentar o espírito de prevenção;
Redigir mensalmente relatórios sobre as actividades desenvolvidas, donde constem, nomeadamente, a indicação dos acidentes ocorridos e suas causas e a proposta de medidas para evitar a sua repetição;
Elaborar um relatório anual, a enviar às entidades competentes, em que se especifiquem, designadamente, índices de gravidade e frequência dos acidentes;
Elaborar regulamentos internos de segurança, cuja aprovação sujeitará à comissão de higiene e segurança e dos quais será dado conhecimento às entidades competentes.
SECÇÃO II — Comissões de higiene e segurança
Artigo 161.º — Constituição
1 - Nas explorações de minas e pedreiras com mais de 50 trabalhadores será criada uma comissão, designada «comissão de higiene e segurança».
2 - A comissão de higiene e segurança será constituída por:
Membros representantes da empresa:
Director técnico;
Chefe da mina;
Técnico de segurança;
Encarregado de segurança;
Membros representantes dos trabalhadores:
Representante sindical na empresa;
Membros eleitos pelos trabalhadores.
3 - Quando convocados, deverão tomar parte nas reuniões sem direito a voto o chefe do serviço de pessoal, o médico da empresa, o assistente social e os técnicos da empresa.
4 - O número de representantes dos trabalhadores será igual ao número de representantes da empresa com direito a voto.
5 - A eleição dos representantes dos trabalhadores será feito anualmente.
Artigo 162.º — Presidência, reuniões e deliberações
1 - A presidência da comissão de higiene e segurança será assumida pelo director técnico.
2 - Nas ausências ou impedimentos do presidente, as suas funções serão exercidas pelo chefe da mina.
3 - As funções de secretário serão exercidas pelo técnico ou encarregado de segurança.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o director técnico voto de qualidade.
5 - A comissão reunirá ordinariamente uma vez por mês, a fim de examinar os relatórios elaborados pelo técnico ou encarregado de segurança, apresentar sugestões e debater as medidas a tomar.
6 - Em caso de acidente grave, a comissão reunirá imediata e extraordinariamente.
7 - A comissão de higiene e segurança poderá solicitar a presença, em casos especiais, de um representante das entidades competentes, que presidirá à reunião.
8 - Inversamente, as entidades competentes poderão convocar reuniões extraordinárias da referida comissão.
9 - De todas as reuniões serão elaboradas actas, que serão entregues ao director técnico, ficando, assim, a empresa obrigada a dar cumprimento às deliberações tomadas.
Artigo 163.º — Atribuições
A comissão de higiene e segurança terá, nomeadamente, as seguintes atribuições:
Efectuar inspecções periódicas a todas as instalações e a todos os materiais e equipamentos;
Zelar peo cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos;
Solicitar e apreciar sugestões dos trabalhadores sobre questões de higiene e segurança;
Promover as diligências e as acções necessárias, a fim de todos os trabalhadores admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho recebam a formação necessária no campo da higiene e segurança;
Discutir os relatórios elaborados pelo técnico ou encarregado de segurança e, bem assim, as causas dos acidentes ocorridos e propor as medidas adequadas;
Apresentar à entidade patronal sugestões destinadas a melhorar as condições de higiene e segurança no trabalho;
Apreciar e debater os problemas apresentados pelo técnico ou encarregado de segurança;
Solicitar o apoio de peritos sobre a matéria, sempre que tal se julgue necessário;
Zelar para que todos os trabalhadores estejam devidamente seguros contra acidentes de trabalho.
CAPÍTULO XX — Disposições transitórias o finais
Artigo 164.º — Condições de circulação
Nas minas e pedreiras com lavra subterrânea em que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não se verifique o estabelecido no artigo 19.º será obrigatória a abertura de desvios ou abrigos convenientemente dimensionados e com uma distância entre si, não superior a 30 m.
Artigo 165.º — Utilização de madeira
1 - A utilização de madeira no revestimento dos poços será permitida nos que se encontrem em actividade à data da entrada em vigor deste Regulamento.
2 - Os cavaletes de madeira que estiverem a ser utilizados à data da entrada em vigor do presente Regulamento poderão manter-se até a sua substituição se julgar necessária, devendo ser objecto de maiores cuidados de segurança e de prevenção de incêndios.
Artigo 166.º — Escadas
A obrigatoriedade de alternância dos lanços de escadas nos casos em que o declive exceda 45º será dispensável nos planos inclinados existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, desde que não haja condições para a sua modificação.
Artigo 167.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete aos Ministérios da Indústria e Energia e do Trabalho e Segurança Social, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 168.º — Infracções
As infracções às normas do presente Regulamento serão punidas nos termos da legislação especial em vigor sobre minas e pedreiras.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.
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