Decreto-Lei n.º 348/85 — Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-23
Última atualização 1993-05-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-05-12, Decreto-Lei n.º 178/93 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CE…

Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos. Revoga a legislação contrária às disposições constantes do citado Regulamento

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de 23 de Agosto

O Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, aprovado pela Portaria n.º 14551, de 24 de Setembro de 1953, foi, até aos dias de hoje, elemento valiosíssimo e preponderante na defesa da saúde pública e da economia nacional, por ser o documento definidor e orientador da actividade da inspecção sanitária dos médicos veterinários incumbidos dessa missão.

No entanto, a evolução tecnológica, nos mais diferentes domínios, obriga a que se proceda à sua reformulação e actualização, de molde a torná-lo compatível com novas formas de pesquisa e diagnóstico e bem assim permitir, através de meios ao nosso dispor, reduzir o mais possível as perdas em proteína animal através de reciclagens que tornem recuperável o que, até hoje, se destrói ou transforma em subprodutos.

Cria-se, assim, uma mentalidade e perspectivas novas à inspecção sanitária, que tem por finalidade essencial a protecção do homem e dos animais contra os riscos que, directa ou indirectamente, podem ser veiculados pelos alimentos de origem animal e que se identifica, quanto a carnes, por:

a)

Protecção dos consumidores contra infecções, intoxicações e outros riscos resultantes da ingestão de resíduos vários provenientes de tratamento ou exposição dos animais;

b)

Detecção nos gados de doenças contagiosas, transmissíveis ou não, bem como de outras afecções (hereditárias, alimentares, etc.), permitindo o seu controle e consequente redução do impacte sanitário e económico;

c)

Controle das zoonoses profissionais, protegendo a variada gama de manipuladores de alimentos;

d)

Salvaguarda da indústria contra a utilização de carnes de qualidade e propriedades anormais.

Para além destas, outras orientações essenciais fazem parte do corpo deste Regulamento. Trata-se, por exemplo, de um novo sistema de marcação sanitária das carcaças, suas partes e vísceras, de molde a possibilitar uma mais completa e actualizada identificação, tanto mais que surgem, para além das tradicionais carnes aprovadas e reprovadas para consumo público, outras categorias, como sejam as de aprovação condicionada (dependentes, é certo, das possibilidades tecnológicas instaladas) e ainda as carnes de qualidade inferior ou as de distribuição restrita (a zonas previamente definidas para evitar propagação de doença animal).

De referir ainda a existência de temas inovadores e de elevado interesse, nos nossos dias, face à existência de um significativo número de substâncias susceptíveis de deixarem resíduos nas carnes (pesticidas, antibióticos, metais pesados, hormonas, etc.) e que, pela sua agressividade, requerem cuidada e ponderada actuação no acto da inspecção sanitária. Por tal se consideram e se indicam linhas de orientação, declarando-se de igual modo alguns valores de tolerância.

A mentalidade nova que se pretende incentivar nascerá com o pressuposto de que, na inspecção sanitária, não há dogmas mas sim técnicos, médicos veterinários, entidades altamente responsáveis para com a saúde pública e para com a economia do País.

Por tudo isto se deu forma ao presente Regulamento, instrumento fundamental que tomou por base o anterior documento, conjugado com as normas da FAO/OMS e as directivas da CEE e que obteve a colaboração dos diferentes sectores técnicos interessados no processo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, que constitui parte integrante deste diploma.
Art. 2.º É revogada a legislação contrária às disposições constantes do citado Regulamento.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º A inspecção sanitária dos animais de talho ou reses, respectivas carnes, subprodutos e despojos, para consumo público, fica sujeita às disposições contidas neste Regulamento.
Art. 2.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade nacional em matéria de inspecção sanitária, a superintendência técnica de harmonia com as disposições regulamentares constantes deste diploma.
Art. 3.º - 1 - Os médicos veterinários inspectores devem obediência às normas constantes deste Regulamento sempre que procedam à inspecção sanitária de animais das espécies comestíveis, das respectivas carnes, seus produtos e despojos.

2 - Tais normas aplicam-se tanto nos matadouros como em quaisquer outros locais de matança devidamente autorizados.

Art. 4.º Neste Regulamento entende-se por:
a)

Médico veterinário inspector - o médico veterinário, nomeado pelo serviço oficial competente, responsável pelo controle da higiene e pelas inspecções a que este Regulamento se refere;

b)

Auxiliar de inspecção sanitária - aquele que haja frequentado, com aproveitamento, um curso de inspecção sanitária ministrado pela Direcção-Geral da Pecuária, no âmbito da formação profissional extra-escolar, e que actua sob a supervisão directa do médico veterinário inspector;

c)

Director - no caso de um matadouro ou estabelecimento, a entidade que, de momento, seja responsável pela gestão do matadouro ou do estabelecimento;

d)

Matadouro - toda a instalação aprovada pelos serviviços oficiais competentes e utilizada para o abate e preparação das reses destinadas ao consumo público;

e)

Abate de urgência - o sacrifício imediato dos animais que, por acidente ou determinadas afecções, fiquem incapacitados ou inferiorizados, mas ainda susceptíveis de aproveitamento para consumo;

f)

Animais de talho ou reses - os animais domésticos, comestíveis, das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina, cujas carnes são vendidas sob a designadamente comercial, respectivamente, de vaca ou boi ou vitela, de carneiro ou borrego, de cabra ou cabrito, de porco ou leitão e de cavalo;

g)

Carne - o tecido muscular das espécies de animais comestíveis, com os seus vasos sanguíneos, nervos, tendões, aponevroses e gordura e osso aderentes; genericamente, a expressão «carne» abrange também as miudezas;

h)

Carcaça - o corpo de qualquer animal abatido após ter sido sangrado e preparado;

i)

Miudezas - no sentido genérico, a cabeça, com ou sem língua, pulmões com a traqueia, coração, diafragma, esófago, estômago, intestinos (tripa), fígado, baço, pâncreas, epíploos, mesentério, órgãos geniturinários (excepto rins, verga e útero), extremidades locomotoras e cauda;

j)

Despojos - as partes do animal utilizáveis em qualquer fim industrial não alimentar (pele, cerdas, unhas e cornos);

k)

Subprodutos - os produtos derivados das carnes e despojos que, com ou sem prévia preparação, são utilizados na alimentação ou noutros fins;

l)

Resíduos - todas as substâncias estranhas, compreendendo os seus metabolitos, agentes terapêuticos ou profilácticos, prejudiciais à saúde humana e que estejam presentes nas carnes, miudezas e subprodutos, devidas a alimentação, tratamentos ou exposição acidental;

m)

Tolerância - concentração máxima de resíduos admitida nas carnes, miudezas e subprodutos;

n)

Intervalo de segurança - o tempo mínimo que deve decorrer entre o momento da última administração ou aplicação a um animal de qualquer das substâncias susceptíveis de deixarem resíduos e o momento em que os produtos provenientes desse mesmo animal podem ser destinados a consumo;

o)

Aprovada para consumo humano - toda a carne que tenha sido inspeccionada e aprovada sem qualquer limitação e tenha sido marcada convenientemente com o símbolo correspondente (símbolo de critério A);

p)

Carne autorizada de qualidade inferior - toda a carne que tenha sido inspeccionada e declarada como inócua para o consumo humano, mas que apresenta características organolépticas que se afastam das normas geralmente aceites para comercialização da carne normal (símbolo de critério I);

q)

Aprovada para distribuição em zonas limitadas - toda a carne que tenha sido inspeccionada e autorizada para consumo humano com a exigência de que a sua distribuição deverá confinar-se a zonas limitadas, por razões de protecção da saúde dos animais (símbolo de critério L);

r)

Reprovado - todo o animal de talho ou, bem assim, a carne que tenham sido inspeccionados e considerados como impróprios para o consumo humano e se tenham marcado da forma correspondente.

Reprovação total - quando se tenha reprovado toda a carcaça e despojos (símbolo de critério T).

Reprovação parcial - no caso de apenas se reprovarem partes do animal abatido, enquanto as outras partes são consideradas de forma diversa (símbolo de critério D para as partes doentes ou alteradas reprovadas);

s)

Aprovada condicionalmente para o consumo humano - toda a carne que tenha sido inspeccionada e aprovada para consumo humano, desde que seja submetida a tratamento sob a supervisão oficial, com o objectivo de a tornar inócua para o consumo e evitar riscos para a saúde dos animais, antes que tenha sido marcada e distribuída (símbolos de critério K, Kh e Kf);

t)

Matança com precauções especiais - todo o abate em que tenham de observar-se precauções especiais devidas a resultados da inspecção ante mortem, a informações provenientes das explorações ou a instruções dimanadas da autoridade veterinária oficial;

u)

Autoridade de inspecção - no caso de um matadouro ou estabelecimento, a autoridade oficial encarregada pelo Governo do controle da higiene, compreendendo a inspecção das carnes;

v)

Estabelecimento - toda a instalação, aprovada e registada pela autoridade competente, na qual a carne fresca é preparada, manipulada, condicionada e armazenada;

x)

Carne fresca - a carne que não tenha sofrido nenhum tratamento de forma a assegurar a sua conservação; todavia, a carne tratada pelo frio é considerada como fresca para aplicação do presente Regulamento.

Art. 5.º Na inspecção de reses e carnes que se destinam à exportação, além das normas prescritas neste Regulamento, serão observadas, sempre que possível, as disposições e regras sanitárias estabelecidas por lei no país importador, na parte aplicável.
Art. 6.º Nos casos omissos neste Regulamento e naqueles em que não é possível formular disposições para bem se determinar o maior ou menor grau de insalubridade das carnes, miudezas, subprodutos e despojos fica ao prudente arbítrio do médico veterinário inspector resolver sobre o destino a dar-lhes.
Art. 7.º O processo que leva à definição do critério de inspecção começa com as decisões que têm de ser tomadas no local de admissão dos animais no matadouro, da retenção destes, quando necessária, para ulterior observação, e termina normalmente com a decisão final emitida após a inspecção post mortem, a menos que a inspecção ante mortem seja só por si suficiente para justificar a reprovação total.
Art. 8.º - 1 - Nos casos de suspeição e sempre que os resultados iniciais da inspecção ante e post mortem não permitam chegar à conclusão final, deverá ser tomada uma decisão provisória.

2 - As carnes em tais condições deverão ser retidas para inspecção ulterior, inclusivamente até serem efectuados os exames laboratoriais, quando solicitados, e permanecerem sob vigilância da autoridade de inspecção até esta emitir a decisão definitiva.

3 - Sempre que a suspeição não possa ser arredada ou não tenham sido efectuados os exames laboratoriais complementares solicitados pelo médico veterinário inspector, as carnes deverão ser reprovadas ou ter o destino conveniente em função da doença ou lesão que motivou tal ocorrência.

4 - Também as carnes que tenham sido aprovadas condicionalmente deverão permanecer sob vigilância da autoridade de inspecção até que tenha sido aplicado o tratamento requerido sob supervisão oficial e serão reprovadas se tal tratamento não tiver sido aplicado conforme as condições impostas.

Art. 9.º Só à autoridade de inspecção competirá assumir a responsabilidade por todas as decisões relativas à admissão dos animais de talho no matadouro, bem como pelas deliberações tomadas a seguir à inspecção ante mortem e post mortem.
Art. 10.º Incumbe à autoridade de inspecção diligenciar que o abate e subsequentes operações sejam efectuados segundo as boas regras de higiene e que o número de animais a abater não ultrapasse a capacidade limite compatível com o funcionamento higiénico do matadouro.
Art. 11.º A direcção do matadouro é legalmente obrigada a seguir as instruções da autoridade de inspecção em matéria de requisitos de higiene, sendo também obrigada a prestar-lhe as informações e assistência que lhe sejam razoavelmente solicitadas.

CAPÍTULO II — Princípios relativos à admissão de animais de talho no matadouro

Art. 12.º Quando um animal ou um conjunto de animais chega ao matadouro, o inspector decidirá, sem demora, se o animal ou o lote de animais:

1) Não deve ser admitido. Nestes termos, o transporte e o destino ulterior deverão ser regulados pela legislação nacional de sanidade animal, por forma a impedir a propagação de doenças contagiosas no meio ambiente do matadouro e nas zonas de produção. Se as circunstâncias forem de tal natureza que tornem impossível aquele transporte e a deslocação para zonas de quarentena sem pôr em perigo a saúde humana ou animal, os animais deverão ser admitidos para abate, mas submetidos a precauções e restrições especiais, ou deverão ser destruídos, consoante as situações;

2) Deve ser admitido sob um controle especial;

3) Deve ser admitido para o abate normal.

Art. 13.º A decisão referida no artigo anterior deverá basear-se nos seguintes critérios:

1) O animal ou o lote não deverá admitir-se:

a)

No caso de os certificados de origem e de sanidade exigidos pela legislação nacional sobre sanidade animal faltarem ou não corresponderem à identidade dos animais em causa;

b)

Se não foram observados os requisitos nacionais de sanidade animal relativos ao itinerário e ao meio de transporte;

c)

Se os certificados ou outra informação oficial revelarem que foram submetidos a tratamento com drogas ou expostos a agentes nocivos há menos tempo do que os prazos oficialmente exigidos e se as circunstâncias, tal como a falta de instalações, não permitem a admissão sem controle especial até expirar o prazo requerido.

2) O animal ou o lote deverá admitir-se sob controle especial:

a)

Se os animais provêm de uma zona submetida a medidas de restrições sanitárias e os animais foram enviados para abate por uma autorização especial e com a ressalva de se aplicarem as precauções prescritas;

b)

Se no lote de animais se encontram animais mortos ou manifestamente doentes, o que justificaria a suspeita de uma doença contagiosa;

c)

Se os animais foram submetidos a um tratamento ou expostos a influências nocivas há menos tempo do que os prazos oficialmente prescritos.

3) Em quaisquer outras circunstâncias, os animais serão admitidos para abate normal, sem restrições.

Art. 14.º A autoridade de inspecção deverá tomar as medidas necessárias para garantir que se mantenha a identificação dos animais até ser emitido o critério post mortem definitivo.

CAPÍTULO III

Inspecção «ante mortem»

Art. 15.º - 1 - É obrigatório o exame em vida das reses destinadas ao abate para consumo, cada uma por si e por espécies.

2 - A inspecção ante mortem será efectuada durante o período regulamentar de descanso que precede o abate, em locais apropriados, currais ou parques, os quais devem possuir, além dos necessários requisitos de higiene, condições de segurança para o pessoal que neles trabalhe.

3 - Durante a inspecção não será permitida a entrada nos locais referidos no n.º 2 de pessoas estranhas aos serviços que se estejam realizando.

4 - O exame ante mortem deve realizar-se tão próximo quanto possível do momento do abate, devendo ser repetido quando a ocasião se não verificar nas 24 horas seguintes à primeira observação.

5 - Somente podem entrar no matadouro os animais que o possam fazer pelo seu pé, exceptuando-se os que sofreram acidente fortuito, fractura, luxação, entre outros, e ainda aqueles aos quais o acidente durante o transporte causou a morte, o que terá de ser verificado pelo médico veterinário inspector.

6 - Todos os animais enviados ao matadouro por quaisquer motivos que não seja o abate normal serão obrigatoriamente acompanhados de um certificado, passado pelo clínico responsável, em que, além da identificação, se fará a história clínica dos mesmos animais.

Art. 16.º - 1 - Todos os animais que entram no matadouro para abate devem ser nele abatidos.

2 - Exceptuam-se os seguintes casos:

a)

As fêmeas em gestação avançada ou recém-paridas poderão ser retiradas do matadouro, para melhor aproveitamento, a pedido dos seus proprietários, mediante autorização do respectivo médico veterinário inspector, que a concederá sempre que os referidos animais estejam comprovadamente indemnes de doença ou afecção contagiosa;

b)

Os animais reprovados na inspecção ante mortem por causa de doença não contagiosa, os quais poderão igualmente ser retirados do matadouro mediante autorização do respectivo médico veterinário inspector;

c)

As excepções referidas nas alíneas anteriores só poderão ser autorizadas pelo médico veterinário inspector responsável desde que os animais não tenham contactado com outros tidos como atacados ou suspeitos de doença contagiosa.

Art. 17.º - 1 - Os animais que, tendo sido abrangidos por campanha sanitária ou profiláctica determinada pela Direcção-Geral da Pecuária, dêem entrada no matadouro para serem abatidos, quer por decisão dos seus donos, quer por determinação dos serviços competentes, devem ser detidamente examinados pelo respectivo médico veterinário inspector, que anotará, além dos números e letras das marcas sanitárias, se as houver, os elementos de observação que colher.

2 - Aprovados que sejam para abate, aqueles animais seguirão a ordem das operações de matança e preparação, sempre convenientemente identificados até final da inspecção post mortem.

3 - Todos aqueles animais devem ser acompanhados de uma guia sanitária passada pela autoridade competente.

4 - Da entrada, do abate e do resultado da inspecção sanitária dos referidos animais, devidamente identificados, das suas carnes e despojos prestarão os médicos veterinários inspectores informação completa à Direcção-Geral da Pecuária, de harmonia com as instruções emanadas da mesma.

Art. 18.º O exame ante mortem visará essencialmente:
a)

Verificar se o animal está atingido de qualquer doença que possa comprometer a salubridade das carnes;

b)

Verificar a existência de qualquer doença reputada legalmente contagiosa e de declaração obrigatória.

Art. 19.º O exame ante mortem deve obedecer aos seguintes princípios:
a)

Observação do estado geral;

b)

Observação termométrica, nos animais doentes ou suspeitos;

c)

Observação do aparelho locomotor; os animais que estão deitados devem ser obrigados a levantarem-se e terem os movimentos completamente livres;

d)

Observação da superfície do corpo e das aberturas naturais;

e)

Observação do aparelho digestivo, particularmente da cavidade bucal e aspecto das fezes;

f)

Observação do aparelho respiratório, nomeadamente das características dos movimentos respiratórios e do estado das primeiras vias;

g)

Observação do aparelho geniturinário, especialmente do estado da mama e do útero, e das características da urina.

Art. 20.º É obrigatório não só verificar como registar as temperaturas dos animais de que se suspeite serem portadores de qualquer processo mórbido, o mesmo sucedendo em relação aos animais vítimas de acidentes ou estropiados.
Art. 21.º Todo o animal que acusar hipertermia ou hipotermia ficará em observação, sob vigilância do médico veterinário inspector, o tempo necessário para se poderem efectuar os demais exames e leituras de temperatura julgados indispensáveis para ulterior resolução sobre o destino a dar-lhe.
Art. 22.º O pessoal, utensílios e locais, especialmente nos casos de doenças iminentemente contagiosas, devem sofrer as desinfecções adequadas.
Art. 23.º - 1 - Todo o animal que tenha sido admitido no matadouro para abate normal deverá ser entregue para ocisão sem qualquer restrição quando a inspecção ante mortem tenha develado não existir nenhum indício de situações anormais ou de doença e sempre que o animal tenha tido o seu próprio repouso normal antes do abate.

2 - Em caso contrário, dever-se-ão tomar as seguintes decisões:

a)

Reprovação, seguida de destruição em local e por processo adequado;

b)

Matança autorizada com precauções especiais, num departamento separado, ou a uma outra hora, no final da jornada de trabalho ou num dia especial;

c)

Autorização para matança aprazada;

c)

Ordenar-se a matança de urgência.

3 - Estas decisões deverão basear-se nos seguintes critérios:

a)

Reprovação:

Se no decurso da inspecção ante mortem se diagnosticar uma doença ou afecção que na inspecção post mortem justificaria a reprovação total ou que constitua risco para a saúde dos manipuladores da carne ou que implique o risco insuspeitável de contaminação do matadouro e de outras carnes;

b)

Matança autorizada com precauções especiais:

I) Se no decurso da inspecção ante mortem se suspeita da existência de uma doença ou afecção que na inspecção post mortem justificaria a reprovação total;

II) Se no decurso da inspecção ante mortem se diagnostica ou se suspeita da existência de uma doença ou de uma afecção que na inspecção post mortem justificaria a reprovação parcial ou a aprovação condicional;

III) Se se admitir o lote de animais ao matadouro com limitações, salvo se o resultado da inspecção ante mortem implica a reprovação total ou a matança de urgência.

c)

Autorização para matança aprazada:

Se o período de repouso não foi o adequado ou se o animal que vai ser abatido sofre de uma afecção que limita temporariamente a adequação para o consumo humano, tal como o esgotamento, gestação em estado avançado, parto ou aborto recente, animais muito jovens, tratamento com drogas ou exposição a agentes nocivos durante prazos mais curtos do que os prazos oficialmente estabelecidos, etc. A decisão de autorização para matança aprazada só deverá aplicar-se quando as circunstâncias locais permitem manter e alimentar os animais em condições sanitárias seguras durante o tempo necessário até poder ser autorizado o seu abate normal.

d)

Ordem para abate de urgência:

I) Se durante a inspecção ante mortem se verifica que o animal sofre de uma afecção que não impede a sua adequação parcial ou condicional para o consumo humano mas que, no entanto, é provável que piore se não for abatido imediatamente;

II) Em casos de lesões traumáticas recentes produzidas por acidentes, para impedir que o animal continue a sofrer ou para evitar que o seu estado de saúde se agrave de modo desfavorável, tornando-o impróprio para o consumo público;

III) Nos casos de urgência, quando não se possa dispor, de forma imediata, dos serviços de um inspector, a matança de urgência poderá justificar-se inclusivamente sem submeter o animal à inspecção ante mortem.

Art. 24.º A inspecção ante mortem será repetida se o inspector verificar que o exame do animal implica a avaliação razoável do seu estado de saúde ou se for necessário obter elementos complementares ou proceder a provas auxiliares de diagnóstico suplementar, ou se o abate não se processar nas 24 horas seguintes à inspecção ante mortem inicial. Durante este espaço de tempo o animal será isolado, nas condições fixadas pela autoridade de inspecção.
Art. 25.º O inspector pode decidir adiar o abate por motivos tais como uma doença aguda curável, um estado de gestação avançada ou ainda para deixar completar o intervalo de segurança após a administração de medicamentos. Esta decisão apenas será tomada se ela não comprometer a saúde humana ou animal. A inspecção ante mortem será repetida quando o animal é apresentado para abate.
Art. 26.º - 1 - Segundo o resultado do exame ante mortem, serão as reses assinaladas da seguinte forma:

A - Aprovada;

S - Suspeita;

R - Reprovada;

O - Retida para observação ulterior;

T - Reacto-positivo à tuberculina, ou outros processos a especificar.

2 - A marcação será efectuada por qualquer processo expedito que, sem provocar desvalorização do animal, permita fácil e seguramente conhecer o destino que lhe foi determinado até ao momento da sua próxima utilização.

3 - Não é permitido o uso de marcas a fogo.

Art. 27.º Somente as reses aprovadas na inspecção ante mortem poderão ser admitidas à matança geral.
Art. 28.º - 1 - Os animais com afecções muito ligeiras, que reconhecidamente não afectem a carne, são abatidos nas condições normais, mas devem ser convenentemente assinalados com um S, como suspeitos, e sofrer uma inspecção post mortem particularmente cuidada.

2 - No caso de se manterem as dúvidas, é obrigatório recorrer-se ao exame microbiológico das carnes.

Art. 29.º As reses doentes ou suspeitas de o estarem que não sejam imediatamente reprovadas serão assinaladas com um O, indicativo de em observação, e mantidas em sequestro, sendo posteriormente marcadas de acordo com a decisão final; o seu abate, quando determinado após as observações ulteriores, efectuar-se-á separadamente, no fim da matança geral ou em matadouro sanitário, se o houver.
Art. 30.º Quando no decorrer da inspecção ante mortem surja o reconhecimento ou a suspeição de qualquer doença reputada legalmente contagiosa e de declaração obrigatória, proceder-se-á de acordo com as disposições legais vigentes.
Art. 31.º Os animais que tenham anteriormente reagido à tuberculina e que se destinem a ser abatidos para consumo público serão marcados com um T e tratados como suspeitos até final da inspecção post mortem.
Art. 32.º É proibida a matança para consumo de:
a)

Animais em estado caquético;

b)

Animais que apresentem sintomas evidentes de doença ou lesões que, nos termos deste Regulamento, sejam causa de reprovação total;

c)

Animais com menos de 21 dias de idade;

d)

Animais febris ou hipotérmicos;

e)

Animais com evidentes sinais de enjoo provocado por viagem;

f)

Fêmeas em estado adiantado de gestação (com mais de dois terços do período normal de gravidez) e recém-paridas (há menos de 10 dias);

g)

Animais fatigados;

h)

Animais que não tenham permanecido em descanso, nos locais do matadouro destinados a tal fim, durante 12 horas, em estrita dieta hídrica, ou durante 24 horas, para os animais excitados ou fatigados;

i)

Animais suspeitos ou devidamente comprovados de terem sido alimentados com substâncias consideradas interditas ou perigosas para a saúde pública, de acordo com a legislação vigente.

Art. 33.º Os animais magros por excesso de trabalho ou deficiência alimentar (emagrecimento) podem ser engordados no matadouro, por conta do proprietário ou possuidor.
Art. 34.º Os vitelos com menos de 21 dias podem aguardar no matadouro até à idade em que é permitido o abate, sendo a alimentação por conta do proprietário ou possuidor.
Art. 35.º Os animais com magreza patológica e os vitelos com menos de 21 dias de idade podem ser abatidos, mas não servem para consumo público.
Art. 36.º - 1 - Os animais que tenham sido utilizados na preparação de soros e vacinas só podem ser abatidos depois de o médico veterinário inspector ter sido informado do método e data da última inoculação e da natureza e quantidade de material inoculado.

2 - Não serão admitidos ao abate:

a)

Os animais inoculados com material tuberculoso vivo, se ainda não tiverem decorridos 6 meses sobre a última inoculação;

b)

Animais que tenham sido inoculados com outro material vivo ou atenuado, infeccioso para o homem e animais, especialmente os microrganismos toxicárneos, se a última inoculação tiver sido feita há menos de 4 semanas;

c)

Animais inoculados com microrganismos mortos, infecciosos para o homem, ou com extractos ou substâncias de metabolismos de tais microrganismos, se a última inoculação tiver sido efectuada há menos de 15 dias.

Art. 37.º - 1 - Do resultado da inspecção ante mortem e das medidas tomadas em consequência deve ser dado conhecimento ao proprietário ou possuidor do animal, facultando-lhe, se necessário, a consulta do livro ou boletim do matadouro.

2 - Em caso de interdição do abate, o médico veterinário inspector deverá registar imediatamente o facto no livro ou boletim do matadouro, com a devida precisão e clareza.

Art. 38.º Toda a contestação relativa às conclusões da inspecção ante mortem deverá ser formulada e instruída de forma idêntica à estabelecida para os casos de recurso sobre reprovação de carnes.
Art. 39.º Fora dos casos especialmente previstos no presente Regulamento, o médico veterinário inspector pode tomar todas as medidas necessárias à preservação do capital e à protecção rações da carne e acabar com o sofrimento do animal.

CAPÍTULO IV — Abate de urgência

Art. 40.º - 1 - Por abate de urgência entende-se, conforme foi definido anteriormente, o sacrifício imediato dos animais de talho que, por motivo de acidente ou de determinadas afecções, fiquem incapacitados ou inferiorizados no seu rendimento e sejam considerados susceptíveis de aproveitamento para consumo.

2 - O abate de urgência visa principalmente evitar as alterações da carne e acabar com o sofrimento do animal.

Art. 41.º O abate de urgência pode ser motivado por:
a)

Acidentes em animais sem estado de doença anterior, tais como traumatismos externos, fracturas, hemorragias, fulgurações, asfixia, ferimentos por arma de fogo, falhas orgânicas no decurso de intervenções cirúrgicas ou obstétricas, ou quando se trata de animais perigosos, por medida de segurança colectiva;

b)

Doença, comprovada normalmente por sinais patológicos exibidos pelos animais em determinadas circunstâncias, como cólicas e meteorismo, entre outros.

Art. 42.º É proibido preparar para consumo animais mortos de doença ou de acidente ou em estado de morte aparente.
Art. 43.º - 1 - O abate de urgência só deve ser efectuado em matadouro autorizado, explorado nas condições de higiene regulamentares e provido de inspecção veterinária oficial.

2 - Em caso de acidente e de extrema urgência, reconhecida pelo médico veterinário inspector, pode este autorizar o abate no próprio local onde se encontra o animal sinistrado, desde que o médico veterinário responsável assista e certifique todas as operações de abate, sangria e evisceração.

3 - No caso do número anterior, a sangria e a evisceração devem ser efectuadas imediata e rapidamente, não se devendo realizar a esfola e esquartejamento; o estômago e o intestino são esvaziados e colocados num recipiente adequado; todo o corpo do animal deve ser imediatamente transportado, nas condições legais, ao matadouro, salvo se a reprovação for imediata, onde se completarão as operações, sempre sob a vigilância do médico veterinário inspector.

4 - Quando se verifique a necessidade imediata de abate, fora das horas normais de matança, o médico veterinário inspector tomará as providências necessárias para que todas as operações possam ser efectuadas convenientemente.

Art. 44.º O abate de urgência por motivo de doença só será consentido mediante apresentação ao médico veterinário inspector de relatório do clínico que assistiu ao animal doente, no qual deverá também fazer-se menção da medicação ministrada e da razão por que foi decidida a occisão.
Art. 45.º No caso de abate de urgência por motivo de acidente deve ser apresentado, sempre que possível. ao médico veterinário inspector documento passado pela autoridade local em que ateste as condições, data e hora em que se deu o acidente.
Art. 46.º O transporte dos animais vivos deve ser acompanhado de um certificado veterinário com a identificação exacta do animal, a data e hora do acidente, o nome e o endereço do proprietário, ou indicando a doença e os sintomas, o tratamento e a referência de se terem usado medicamentos prejudiciais à salubridade da carne.
Art. 47.º Os animais que dêem entrada no matadouro para serem abatidos de urgência devem ser submetidos a exame sanitário antes do abate, ainda que tenham sido inspeccionados no local da sua proveniência.
Art. 48.º Na inspecção dos animais abatidos de urgência, quer em vida, quer post mortem, o médico veterinário inspector usará do maior rigor e recorrerá aos exames laboratoriais sempre que o julgue necessário, os quais, todavia, serão obrigatórios em todos os casos de abate de urgência por motivo de doença, salvo quando a reprovação seja imediata.
Art. 49.º Todos os órgãos e carcaças de animais abatidos de urgência devem ser simultaneamente apresentados à inspecção, sanitária.
Art. 50.º A pele deve permanecer aderente à carcaça, pelo menos em parte, assim como os pulmões, até ao momento do exame sanitário.
Art. 51.º O esquartejamento das carcaças de animais abatidos de urgência só deve permitir-se em meias reses ou quartos.
Art. 52.º O transporte das carnes de animais abatidos de urgência deve fazer-se em viaturas destinadas a esse efeito, acompanhadas de um certificado veterinário indicando a data e hora do acidente, a data e hora da ocasião e o nome e endereço do proprietário.
Art. 53.º Nos abates de urgência devem observar-se os seguintes critérios:
a)

Todos os órgãos e carcaças de animais abatidos de urgência, sem exame ante mortem, devem ser totalmente reprovados;

b)

Todos os órgãos provenientes de animais abatidos de urgência por motivo de doença são de reprovar totalmente, mesmo que o animal tenha sido sujeito a inspecção ante mortem;

c)

O estômago e os intestinos de animais abatidos de urgência, fora do matadouro, não podem, em nenhum caso, ser destinados ao consumo público;

d)

Quando o médico veterinário inspector tenha dúvidas sobre a decisão a tomar pela possível existência de alterações incipientes, além de todas as outras medidas que entenda tomar deve manter a carcaça por 24 a 48 horas em lugar fresco, nunca sob congelação, a fim de que as alterações se acentuem;

e)

Se o resultado do exame microbiológico da carcaça proveniente de animais abatidos de urgência, por motivo de doença, é favorável e o médico veterinário inspector considera a carne própria para consumo humano, a mesma não deve ser lançada no comércio sem ser submetida a tratamento térmico pelo calor e bem assim assinalada como produto desvalorizado;

f)

A carne de animais abatidos de urgência por motivo de acidente, considerada própria para consumo humano pelo médico veterinário inspector, pode ser lançada no comércio normal;

g)

O armazenamento de órgãos e carcaças provenientes de animais abatidos de urgência, considerados próprios para consumo humano, deve fazer-se de forma que sejam devidamente preservados de quaisquer influências desfavoráveis, vindas do meio ambiente, e de modo a que não contactem com outras carnes;

h)

Todas as carnes de animais abatidos de urgência, seja qual for o motivo, não podem ser exportadas;

i)

Nas carcaças de animais abatidos de urgência, aprovadas para consumo, além da marcação oficial habitual, será aposta uma marca especial, que permita em qualquer altura identificá-las.

CAPÍTULO V

Inspecção «post mortem»

SECÇÃO I — Normas gerais

Art. 54.º A inspecção post mortem tem por finalidade assegurar a pesquisa de anomalias e não admitir para a alimentação humana senão a carne própria para consumo.
Art. 55.º Nas operações de abate dever-se-á observar:

1 - Todas as operações de matadouro devem ser feitas sob a vigilância do médico veterinário inspector.

2 - No decurso das operações efectuadas no matadouro devem ter-se sob atenção especial os seguintes pontos:

a)

Os animais introduzidos nas salas de matança devem ser imediatamente abatidos;

b)

A sangria deve ser completa;

c)

O sangue destinado ao consumo humano deve ser colhido em recipientes perfeitamente limpos e de modo que se possa identificar por carcaça ou grupo de carcaças; não pode ser agitado à mão, mas somente com instrumentos que correspondam às exigências higiénicas.

3 - É obrigatória a esfola imediata e completa, salvo para os suínos, que devem ser rapidamente desprovidos das cerdas.

4 - O coiro ou pele fica aderente à carcaça pelas suas conexões naturais, de preferência na região cárpica ou na região cefálica, nos seguintes casos:

a)

Quando se trate de animais condicionados pelo exame ante mortem;

b)

Quando se trate de animais enviados ao matadouro por medidas de polícia sanitária;

c)

Quando se trate de bovinos sacrificados com vista à erradicação da tuberculose.

5 - A evisceração deve ser efectuada imediatamente após a sangria e estar terminada, o mais tardar, meia hora depois da mesma.

6 - As carcaças devem ser separadas umas das outras para evitar todo o contacto e toda a contaminação desde o início da sua preparação.

7 - As carcaças, as cabeças e as vísceras devem ser conservadas separadamente, até que elas tenham sido examinadas e aprovadas pelo médico veterinário inspector.

8 - As carcaças não devem entrar em contacto senão com as superfícies ou equipamentos essenciais para a manipulação, preparação e inspecção.

9 - Os pulmões, o coração, o fígado, o baço e os gânglios linfáticos mediastinais com os tecidos circundantes podem ser retirados ou deixados aderentes à carcaça através das suas conexões anatómicas.

10 - Quando os órgãos sejam retirados, devem ser identificados de modo a permitir o reconhecimento da carcaça a que pertencem, sendo isto também válido para a cabeça, a língua, o tubo digestivo e todas as partes necessárias à inspecção sanitária.

11 - As porções mencionadas no número anterior devem permanecer na proximidade da carcaça até final da inspecção.

12 - Em todas as espécies os rins devem ficar aderentes à carcaça, mediante as suas conexões anatómicas, mas libertos do tecido adiposo que os circunda.

13 - É proibida a insuflação das carnes, bem como o uso de panos para a sua limpeza.

14 - As carcaças dos solípedes, dos suínos e dos bovinos, com excepção dos vitelos, devem ser apresentadas à inspecção sob forma de meias reses, por corte longitudinal da coluna vertebral.

15 - Nos suínos e nos solípedes, a cabeça deve ser dividida em duas metades longitudinais.

16 - Por exigências de inspecção sanitária, o médico veterinário inspector pode impor o corte longitudinal de qualquer carcaça.

17 - Antes do fim da inspecção é proibido proceder à subdivisão da carcaça ou à limpeza de qualquer parte do animal abatido.

18 - As carnes mantidas em observação ou sequestradas, os estômagos, os intestinos, os pêlos, os cornos e as unhas devem ser postos, logo que possível, e devidamente identificados, em locais adequados.

19 - A desmancha em partes mais pequenas, em quartos ou meias reses só é permitida nos locais adequados.

Art. 56.º Em matéria de disposições prévias à inspecção post mortem há a referir:

1) É dever do médico veterinário inspector, antes de iniciar a inspecção post mortem dos animais abatidos, assegurar-se de que os locais e equipamentos necessários estão adequados a uma inspecção eficaz e higiénica;

2) Incumbe à direcção do matadouro apresentar as carcaças e vísceras de forma higiénica e que permita uma inspecção adequada;

3) Para evitar a contaminação das carcaças, cabeças e vísceras é essencial que as especificações elementares de higiene para a carne fresca sejam rigorosamente aplicadas e que o pessoal do matadouro esteja plenamente consciente do papel essencial que ele assume na realização de um nível satisfatório de higiene da carne;

4) Todas as pessoas encarregadas das diversas operações de matança devem, durante o dia de trabalho, lavar frequentemente as mãos, com sabão ou detergentes, em água potável, corrente e quente;

5) O referido pessoal deve lavar as mãos antes de começar o trabalho, bem como após a utilização das instalações sanitárias, depois de ter manipulado material contaminado e sempre que se julgar necessário;

6) Devem lavar-se e desinfectar-se as mãos imediatamente a seguir à manipulação de material infectante ou suspeito;

7) Devem ser colocados em evidência avisos especificando a necessidade de lavar as mãos;

8) Todo o equipamento e bem assim os utensílios, mesas, ferramentas, facas, cutelos, estojos de facas, serras e recipientes devem ser frequentemente limpos durante o dia de trabalho e imediatamente lavados a fundo e desinfectados cada vez que os mesmos contactem com material patológico ou infectante ou quando estejam contaminados. Devem igualmente ser limpos e desinfectados no fim de cada dia de trabalho;

9) No decurso da lavagem das carcaças, a água não deve poder penetrar na cavidade abdominal ou torácica antes da evisceração;

10) Durante a inspecção post mortem não será permitida a presença de pessoas estranhas aos serviços que se estejam realizando.

Art. 57.º A inspecção post mortem deve processar-se em conformidade com os seguintes preceitos:

1) Todos os órgãos e tecidos, bem como o sangue, devem ser submetidos à inspecção imediatamente após o abate e preparação;

2) O médico veterinário inspector examinara cuidadosa, metódica e minuciosamente, uma por uma, todas as reses abatidas, limitando as manipulações e os cortes ao estritamente necessário, com o fim de determinar se a rês está ou não própria para consumo;

3) Sempre que for necessário ao seu esclarecimento, o médico veterinário inspector pode utilizar as manipulações e cortes que entender;

4) As incisões devem ser efectuadas com todo o cuidado, para evitar a contaminação dos locais, do material e do pessoal;

5) Sem autorização do médico veterinário inspector e antes do fim da inspecção não é permitido:

a)

Praticar a ablação de uma serosa ou de toda e qualquer parte da carcaça;

b)

Retirar, modificar ou dissimular todo e qualquer sinal de doença sobre a carcaça ou um órgão por lavagem, raspagem, ablação, arrancamento ou qualquer outra operação;

c)

Fazer desaparecer qualquer marca de identificação das carcaças, cabeças ou vísceras antes da inspecção e decisão do médico veterinário inspector;

d)

Afastar do lugar de inspecção qualquer parte da carcaça, órgão ou víscera antes de o médico veterinário inspector ter terminado o seu exame e tomado a sua decisão.

Art. 58.º A inspecção post mortem deve obedecer, sempre que possível, à seguinte ordem:

1.º Vísceras da cavidade torácica com o fígado;

2.º Vísceras da cavidade abdominal;

3.º Cabeça;

4.º Mama;

5.º Útero;

6.º Testículos e pénis;

7.º Pele e patas;

8.º Carcaça.

Art. 59.º As vísceras devem ser examinadas:
a)

No momento da evisceração; e ou

b)

Após a evisceração; neste caso elas devem ser identificáveis com a carcaça até final da inspecção.

Art. 60.º Se o médico veterinário inspector tiver necessidade, poderá recorrer:
a)

A um exame post mortem mais detalhado;

b)

A todo e qualquer exame que tenha por fim concretização o seu julgamento sobre uma carcaça ou uma víscera;

c)

À colheita das amostras necessárias sobre as carcaças ou as vísceras.

Art. 61.º A inspecção post mortem deve compreender:
a)

Exame visual geral do animal;

b)

Exame por palpação de alguns órgãos, em particular do pulmão, do fígado, do baço, do útero, da mama e da língua;

c)

Incisão de órgãos e gânglios linfáticos;

d)

Pesquisa de alterações de consistência de cor, de cheiro e, eventualmente, de sabor;

e)

Exame laboratorial, sempre que necessário.

Art. 62.º O médico veterinário inspector deve examinar particularmente:
a)

A cor do sangue, as características da coagulação e a eventual presença de corpos estranhos;

b)

A cabeça, a garganta, os gânglios retrofaríngicos, submaxilares e parotideanos, além das amígdalas, isolando a língua de forma a permitir uma conveniente exploração da cavidade bucal e retrobucal; as amígdalas devem ser retiradas após a inspecção;

c)

O pulmão, a traqueia, o esófago, os gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais; a traqueia e as principais ramificações brônquicas devem ser abertas mediante corte longitudinal; o pulmão deve ser cortado no seu terço inferior, perpendicularmente ao seu eixo maior;

d)

O pericárdio e o coração; este último deve ser apresentado à inspecção sempre recoberto pelo pericárdio e a seguir cortado longitudinalmente, de modo a abrir os ventrículos e a atingir o septo interventricular;

c)

O diafragma;

f)

O fígado, a vesícula biliar e os canais biliares, assim como os gânglios linfáticos periportais;

g)

O tubo gastrintestinal, o mesentério e os gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

h)

O baço;

i)

Os rins, gânglios linfáticos renais e bexiga;

j)

Os órgãos genitais, na vaca o útero deve ser aberto longitudinalmente;

l)

A mama e os gânglios linfáticos respectivos; nas vacas as mamas são abertas por uma longa e profunda incisão, até aos seios galactóforos;

m)

A pleura e o peritoneu;

n)

Exame geral da carcaça e observação dos gânglios linfáticos cervicais superficiais, pré-escapulares, auxiliares, da primeira costela, suprasternais, cervicais profundos, costo-cervicais, poplíteos, pré-crurais, isquiáticos, ilíacos e lombo-aórticos; os gânglios linfáticos devem ser sistematicamente isolados e sofrer incisões longitudinais muito próximas umas das outras;

o)

Nos animais jovens a região umbilical e as articulações devem ser objecto de pesquisa especial; em caso de necessidade, devem fazer-se incisões na região umbilical e abrir as articulações;

p)

Nos arietinos e nos caprinos a abertura do coração e dos gânglios linfáticos da cabeça só deve ser praticada em casos de dúvida;

q)

Nas espécies arietina e caprina a simples palpação dos gânglios superficiais será norma geral, podendo todavia praticar-se as incisões que forem necessárias para esclarecimento dos elementos colhidos pela palpação;

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