Decreto-Lei n.º 348/85 — Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-23
Última atualização 1993-05-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-05-12, Decreto-Lei n.º 178/93 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CE…

Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos. Revoga a legislação contrária às disposições constantes do citado Regulamento

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r)

Os cortes necessários à perfeita execução da inspecção sanitária das carnes devem ser praticados pelo próprio inspector ou, na sua presença, por auxiliar devidamente habilitado.

Art. 63.º O médico veterinário inspector deve ainda efectuar, sistematicamente:

1) A pesquisa da presença eventual de cisticercose:

a)

Nos bovinos de idade superior a 6 semanas, nos seguintes locais:

I) Na língua, cuja musculatura deve sofrer uma incisão longitudinal sobre a face inferior, sem excessiva lesão do órgão;

II) No esófago, que deve ser destacado da traqueia;

III) No coração, que além da incisão já assinalada deve sofrer um corte, em dois pontos opostos, desde a aurícula até à ponta;

IV) Nos masséteres externos e internos, que devem ser cortados paralelamente ao maxilar inferior, partindo da margem submaxilar inferior até à inserção muscular superior;

V) No diafragma, cuja parte muscular deve ser libertada da serosa;

VI) Nas superfícies musculares da carcaça directamente visíveis, especialmente os músculos ancóneos.

b)

Nos suínos, nas superfícies musculares directamente visíveis, em particular ao nível dos músculos adutores da coxa, ancóneos, da parede abdominal ou dos psoas, libertados do tecido adiposo, dos pilares do diafragma, dos músculos intercostais, do coração, da língua e da laringe.

2) A pesquisa de distomatose nos bovinos, nos arietinos e nos caprinos, mediante incisões sobre a face visceral do fígado, feitas de modo a interessar os canais biliares e mediante uma incisão profunda do lobo de Spiegel;

3) A pesquisa de morno nos solípedes, mediante exame atento da traqueia, da laringe, das cavidades nasais e dos seios, após abertura mediana da cabeça e ablação do septo nasal.

Art. 64.º O exame triquinoscópico nos suínos é obrigatório em todos os matadouros, devendo colher-se pelo menos quatro amostras, sendo duas dos músculos da base da língua e outras duas dos pilares do diafragma, para a confecção das preparações, que serão no maior número possível.
Art. 65.º Quando as carnes sejam susceptíveis de aproveitamento, o exame bacteriológico é obrigatório nos seguintes casos, para além dos casos especificamente assinalados:
a)

Nos animais tardiamente eviscerados;

b)

Nos casos em que sejam irrecuperáveis órgãos absolutamente indispensáveis para a racional execução da inspecção ou no caso de estes órgãos terem sido mutilados ou preparados de modo diferente das normas estabelecidas;

c)

Nos casos em que não tenha sido possível o exame em vida ou que não exista a certeza absoluta de que o abate não foi resultado de causas patológicas;

d)

Nos portadores permanentes de salmonelas, cuja existência tenha sido demonstrada nas fezes por exames subsequentes durante o período de observação em vida.

Art. 66.º - 1 - As decisões na inspecção post mortem classificam-se, por ordem de critérios, nas seguintes categorias:
a)

Categoria 1 - Aprovada para consumo humano;

b)

Categoria 2 - Totalmente reprovada para consumo humano;

c)

Categoria 3 - Reprovação parcial para consumo humano;

d)

Categoria 4 - Aprovada condicionalmente para consumo humano;

e)

Categoria 5 - Carnes de qualidade inferior;

f)

Categoria 6 - Aprovada para consumo humano, mas com a sua distribuição restringida a zonas limitadas.

2 - Os critérios, segundo estas seis categorias, referentes às diversas doenças e anormalidades encontram-se neste Regulamento, no anexo I.

3 - Estas categorias não devem considerar-se como definidas rigidamente, mas deverão utilizar-se com uma certa flexibilidade, para poderem adaptar-se às diversas situações e estruturas jurídicas sempre que se aplique um controle legal e medidas de execução eficazes para assegurar a observância das disposições sanitárias pertinentes na sua parte essencial.

Art. 67.º São os seguintes os princípios gerais para definir as categorias de critérios:

1) Categoria 1 - Aprovada para consumo humano. Quando o exame post mortem não tenha revelado prova de que existe estado anormal significativo de doença e se a operação de abate foi realizada de acordo com os requisitos de higiene, as carnes deverão ser aprovadas para consumo humano sem qualquer restrição, sempre que não devam aplicar-se restrições de sanidade animal (símbolo A, no anexo I).

2) Categoria 2 - Reprovação total para consumo humano, mediante a observância do seguinte:

a)

As carnes, subprodutos e despojos deverão ser reprovados na totalidade em uma ou mais das seguintes situações (símbolo T, no anexo I):

I) Por serem perigosos para os manipuladores dos alimentos, consumidores e ou animais;

II) Por conterem resíduos químicos ou radioactivos que excedam os limites estabelecidos (v. anexo II);

III) Por existirem alterações organolépticas gerais em relação às carnes normais;

IV) Por a carne que foi aprovada condicionalmente para consumo humano não ter sido tratada segundo o que está estipulado;

b)

As decisões relativas à eliminação e utilização da carne considerada como não adequada para o consumo humano deverão impedir, de forma segura, que as carnes reprovadas contaminem o ambiente, ponham em perigo a saúde humana e animal ou voltem a entrar ilegalmente nos circuitos da alimentação humana;

c)

Sempre que seja possível, sem que isso constitua perigo para a saúde humana ou dos animais, deverá autorizar-se a utilização das carnes reprovadas na alimentação dos animais, tomando as precauções apropriadas e sob uma estrita supervisão para impedir a sua utilização de forma inadequada;

d)

Em termos gerais, devem aplicar-se os seguintes critérios:

I) Utilização na alimentação de animais: se não existe qualquer risco para a saúde e pode impedir-se, de forma segura, qualquer desvio da utilização autorizada;

II) Utilização como alimentos esterilizados para animais de companhia: se não existe nenhum risco para a saúde humana e animal e sempre que possa impedir-se. de forma segura, a sua utilização, fraudulenta no consumo humano;

III) Extracção das gorduras a alta temperatura, por via seca ou húmida: se o processo utilizado destrói, de uma forma segura, os agentes patogénicos e se o produto obtido não contém resíduos químicos, tais com metais pesados ou radioactivos nocivos para a saúde humana ou animal, e sempre que possa impedir-se, de forma segura, a recontaminação do dito produto;

IV) Utilização para fins industriais não alimentares, depois de tratamento térmico: se não existem riscos para a saúde humana ou animal;

V) Incineração ou enterramento profundo:

quando não se disponha de nenhum outro meio de eliminação seguro e razoável economicamente.

3) Categoria 3 - Reprovação parcial para consumo humano. Nos casos em que as alterações resultantes de doenças e outras anomalias sejam localizadas e que afectem apenas uma parte das carnes, subprodutos ou despojos, as partes afectadas deverão reprovar-se, enquanto as partes restantes deverão ser aprovadas para consumo humano, incondicionalmente e sem nenhuma restrição, ou condicionalmente, ou de qualquer outra forma, segundo seja adequado. Nas listas do anexo utiliza-se o símbolo D para indicar as partes alteradas que devem ser reprovadas. Os métodos para a eliminação e utilização das partes reprovadas deverão ser os mesmos que se aplicam no caso da categoria 2 (reprovação total).

4) Categoria 4 - Aprovada condicionalmente para consumo humano, devendo observar-se o seguinte:

a)

As carnes que não sejam satisfatórias do ponto de vista higiénico, ou que constituam um perigo para a saúde humana ou animal, mas que possam ser tratadas sob supervisão oficial de uma forma tal que resultem carnes inócuas, poderão ser condicionalmente aprovadas para o consumo humano; quando for necessário, os órgãos deverão tratar-se da mesma forma que as carcaças, ou reprovar-se parcial ou totalmente (símbolo K nas listas do anexo I);

b)

Poderão utilizar-se diferentes critérios de acordo com as possibilidades económicas e tecnológicas;

c)

Até que se tenha aplicado o tratamento necessário. as carnes continuarão sob custódia da autoridade inspectora;

d)

Doenças e afecções diferentes poderão requerer métodos de tratamento diferentes. Os processos que podem empregar-se para eliminar o risco potencial destas carnes referem-se mais abaixo. Nas listas de doenças e afecções que figuram no anexo indicam-se os métodos apropriados para cada caso específico:

1) «Kh» - As carnes, antes de se proceder à sua distribuição, deverão submeter-se a um tratamento por ebulição ou por vaporização; o tempo necessário que deve durar o referido tratamento térmico deverá estipular-se de acordo com as dimensões e a forma das carnes que tenham de tratar-se, tendo-se como objectivo alcançar uma temperatura de 90ºC no centro da carne; isto poderá ser conseguido cozendo a carne durante 150 minutos, pelo menos, sempre que os bocados da carne não tenham mais de 10 cm de comprimento; em alternativa, a legislação poderá autorizar qualquer tratamento ou processo tecnológico que garanta a iactivação dos agentes patológicos em questão;

II) «Kf» - As carnes, antes de se proceder à sua distribuição, devem ser submetidas quer a um tratamento térmico pelo frio quer a congelação ou a uma temperatura capaz de matar o parasita considerado. A duração e a temperatura a utilizar variam consoante a natureza e o volume da peça de carne a tratar e do parasita em causa;

e)

A autoridade inspectora poderá autorizar métodos alternativos comprovados que tenham efeitos equivalentes;

1) Uma vez que tenha sido aplicado o tratamento necessário, as carnes deverão:

1) Autorizar-se sem qualquer restrição, sempre que as carnes sejam de uma qualidade geralmente aceite, por exemplo carne de animais sãos que tenha sido «aprovada condicionalmente» por razões de contacto apenas;

II) Autorizar-se para o consumo humano como carne de qualidade inferior, se as carnes foram afectadas e prejudicadas devido ao estado de saúde do animal ou devido ao tratamento a que foram submetidas;

III) Autorizar-se para serem utilizadas em produtos transformados, quando as carnes tenham sido afectadas e prejudicadas, mas não num grau tal que justifique as limitações rigorosas que se aplicam às carnes de qualidade inferior;

g)

As carnes deverão reprovar-se se não se aplicar o tratamento necessário na forma prescrita.

5) Categoria 5 - Carnes de qualidade inferior:

a)

As carnes que são inócuas do ponto de vista higiénico, mas que apresentam características que se afastam daquelas geralmente aceites, poderão autorizar-se para consumo humano, desde que se informe o consumidor da sua qualidade inferior. Neste tipo de carnes não é necessário que as mesmas se submetam a um tratamento especial, como a cocção, etc., antes de proceder à sua distribuição, e poderão vender-se cruas. Para assegurar que o consumidor não é enganado. recomenda-se que este tipo de carne seja vendido apenas em locais especiais e debaixo de rigorosa supervisão da autoridade oficial competente. Por outro lado, caso não seja necessário utilizar estas carnes para o consumo humano, o critério alternativo post mortem será de «reprovadas» e nunca de «aprovadas sem nenhuma restrição». Exemplos de situações deste tipo são: cheiro, sabor ou cor normais, nomeadamente cheiro sexual; cheiros anormais produzidos por determinados tipos de alimentos, tais como farinhas de peixe, ou devido a um tratamento recente com substâncias trapêuticas; um conteúdo em água superior ao normal, uma sangria insuficiente. Quando estas anormalidades forem pronunciadas, as carnes deverão reprovar-se. A inspecção final deste tipo de carnes deverá realizar-se nunca antes de decorridas 24 horas após o abate do animal (símbolo I nas listas do anexo I);

b)

A distribuição e a venda de carnes que se considerem de qualidade inferior deverão limitar-se a locais especialmente autorizados ou deverão estar submetidas à supervisão directa da autoridade inspectora até à sua venda ao consumidor. Em alternativa, poderá autorizar-se a sua utilização para ulterior transformação, para a produção de produtos de valor inferior, e, em tais casos, a autoridade inspectora deverá supervisar a utilização e assegurar-se de que na etiquetagem do produto se indica que são carnes de qualidade inferior.

6) Categoria 6 - Aprovada para consumo humano, mas com a distribuição restringida a zonas limitadas:

a)

As carnes obtidas de animais que provêm de uma zona submetida a quarentena devido a um surto de doença animal contagiosa e perigosa poderão ser autorizadas para a sua distribuição em zonas limitadas, sempre que não impliquem um risco para a saúde humana. Estas carnes não poderão distribuir-se ou comercializar-se fora da zona infectada e rigorosamente controlada, com a finalidade de evitar uma possível propagação da doença animal em questão;

b)

As carnes de animais provenientes de uma zona limitada que tenham sido vacinados e que possam ser portadores de um agente de doença não podem comercializar-se nem distribuir-se fora da dita zona limitada, sobretudo quando a vacinação não tenha sido praticada nas zonas circundantes (símbolo L no critério referido no anexo I);

c)

A carne autorizada para consumo humano, mas com a sua distribuição restringida a zonas limitadas, deverá marcar-se de forma adequada. A sua venda e distribuição somente serão autorizadas através de circuitos comerciais especialmente autorizados e submetidos a uma supervisão estreita ou, alternativamente, sempre que seja economicamente viável, limitada a sua utilização institucional, submetida a uma administração que ofereça suficiente confiança.

Art. 68.º - 1 - É ao médico veterinário inspector que incumbe a responsabilidade de decisão final sobre a salubridade dos produtos inspeccionados.

2 - Se da inspecção de qualquer rês resultar ser esta julgada, no todo ou em parte, imprópria para consumo, o médico veterinário inspector decidirá, de harmonia com as disposições deste Regulamento, o destino a dar às respectivas carcaças, miudezas, subprodutos e despojos.

3 - As carcaças inteiras eu quaisquer partes delas e as vísceras ou despojos, quando reprovadas, serão sempre assinaladas com uma marca de reprovação e somente poderão ser seccionadas manipuladas ou removidas para outro local em conformidade com as instruções do médico veterinário inspector.

4 - Os motivos da reprovação devem ser registados no livro ou boletim do matadouro com a devida precisão e clareza.

Art. 69.º As carcaças das reses e respectivas miudezas consideradas próprias para consumo devem ser assinaladas com a marca oficial de aprovação por empregado do matadouro, sob vigilância do médico veterinário inspector.
Art. 70.º Todas as decisões do médico veterinário inspector são susceptíveis de recurso por parte do proprietário do animal ou seu legítimo representante, mediante a observância das disposições legais vigentes sobre esta matéria.
Art. 71.º - 1 - Quando no acto da inspecção post mortem se verifiquem elementos cujo significado não possa ser avaliado de uma forma precisa após o abate, tal como descoloração ou cheiro ligeiro, as carnes deverão deter-se para inspecção ulterior. Neste caso, a decisão final deverá tomar-se depois de uma nova inspecção efectuada 24 horas depois, ou após se terem levado a cabo análises, se o inspector as considerar necessárias.

2 - Nas seguintes situações, as carnes deverão reter-se, dependendo o critério a adoptar de um exame de laboratório:

a)

Se se necessita de um exame microbiológico ou de um bioensaio, dado que os resultados da inspecção ante mortem e post mortem justificariam a sua reprovação, a não ser que se possa afastar com segurança a suspeita de uma situação infecciosa mediante um exame de laboratório. O exame bacteriológico só será completo se se realizar simultaneamente um ensaio de resíduos de substâncias antimicrobianas para se excluir a possibilidade de falsos resultados negativos;

b)

Se se necessita de um exame laboratorial químico, toxicológico ou de outra índole, dadas as circunstâncias, conforme as suspeitas resultantes da inspecção, dos antecedentes da exploração pecuária ou de outras fontes oficiais de informação;

c)

Se se necessita de exame triquinoscópico ou de outras provas, as quais não se possam efectuar logo a seguir a inspecção post mortem.

3 - O objectivo do exame de laboratório, no âmbito de definição do critério post mortem, regular-se-á, para os fins do presente Regulamento, pelos seguintes princípios:

a)

O critério baseado nas provas clínicas e morfológicas da inspecção ante mortem e post mortem considerar-se-á como auto-suficiente, e a confirmação laboratorial não deverá requerer-se quando os resultados clínicos e morfológicos são inequívocos. Em caso de dúvida, as carnes deverão reprovar-se, a não ser que os resultados do exame laboratorial indiquem que pode tornar-se uma decisão menos severa sem que isso implique prejuízo para a saúde humana e dos animais;

b)

Em muitos casos, o exame de laboratório poderá permitir que se afastem as suspeitas levantadas durante a inspecção e, desta forma, salvar alimentos valiosos que, de outra forma, teriam de ser reprovados. Nesta óptica, e do ponto de vista económico e nutricional, o exame de laboratório pode considerar-se como virtualmente indispensável.

4 - A carne retida provisoriamente deverá permanecer sob custódia da autoridade inspectora até que se emita um critério definitivo.

5 - Para observação ulterior das carnes. toda a carcaça ou vísceras com sinais de doença ou lesões, suspeita ou apresentando uma anomalia qualquer e necessitando de uma inspecção mais detalhada deve ser convenientemente identificada, consignada sob a responsabilidade do médico veterinário inspector e mantida separada das cabeças, carcaças e vísceras já inspeccionadas. Todas as partes necessárias deverão ser reunidas para exame veterinário. O médico veterinário inspector pode efectuar ou pedir todo o exame complementar ou todo o controle de laboratório que ele julgue necessário para estabelecer a sua decisão final.

6 - O processo de identificação das carcaças e das respectivas vísceras, consignadas com vista a uma inspecção mais completa, deve ser definido pela autoridade de inspecção.

SECÇÃO II — Inspecção sanitária por espécies animais

SUBSECÇÃO I — Bovinos adultos e vitelos de mais de 6 semanas
Art. 72.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:

1) Inspecção da cabeça:

a)

Com vista à inspecção, as cabeças são esfoladas e lavadas a fundo;

b)

A língua deve ser destacada de maneira a permitir o acesso aos músculos mastigadores e aos gânglios linfáticos;

c)

A cabeça e, especialmente, as cavidades bucal e nasal devem ser examinadas;

d)

A inspecção detalhada com as incisões múltiplas dos gânglios linfáticos submaxilares, parotideanos e retrofaríngeos deve ser realizada;

e)

As amígdalas devem ser retiradas após a inspecção;

f)

Os músculos mastigadores devem ser examinados através de incisões paralelas ao maxilar inferior;

g)

A língua deve ser examinada por palpação e, se necessário. sofrerá uma incisão ao nível da base, de modo que a ponta não seja mutilada;

h)

Os lábios e as gengivas devem ser examinados atentamente.

2) Inspecção das vísceras. As vísceras seguintes deverão ser examinadas:

a)

Aparelho gastrintestinal:

I) Estômagos e intestinos, por exame visual e, se necessário, por palpação;

II) Gânglios linfáticos mesentéricos, por exame visual e, se necessário, por palpação e por meio de incisão;

III) O esófago será examinado depois de separado das suas conexões com a traqueia;

b)

Baço. Exame visual, palpação e, se necessário, incisão e ou colheita de amostra;

c)

Fígado:

I) Exame visual e palpação da totalidade do órgão;

II) Os gânglios linfáticos retro-hepáticos devem ser examinados atentamente e sofrer incisões, se necessário;

III) O canal biliar principal deve ser aberto sobre um comprimento de, pelo menos, 3 cm;

IV) Se for necessário, para precisar o diagnóstico deverão ser praticados uma ou várias incisões suficientemente profundas para interessar os canais biliares e o parênquima hepático;

V) Exame visual e, se necessário, palpação da vesícula biliar;

d)

Pulmões:

I) Exame visual e palpação da totalidade do órgão;

II) Exame visual e incisão dos gânglios linfáticos, brônquicos e mediastinais;

III) Se necessário, deve praticar-se uma incisão longitudinal da laringe, da traqueia e dos brônquios e uma incisão transversal na parte posterior do lobo diafragmático;

e)

Coração:

I) Exame visual, após abertura do pericárdio;

II) Uma ou várias incisões deverão ser praticadas da base à ponta, de forma a mostrar com evidência o miocárdio, o septo interventricular e as válvulas;

f)

Útero:

I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão longitudinal;

g)

Mama:

I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;

II) Se a mama já esteve ou está em lactação, a incisão dos gânglios linfáticos supramamários far-se-á sistematicamente;

III) Se a mama é destinada a consumo humano, a incisão do órgão deverá ser sistematicamente realizada;

h)

Rins. Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão;

i)

Testículos:

I) Se são utilizados para alimentação humana: exame visual e, se necessário, palpação e incisão;

II) Os mesmos exames, quando haja necessidade de os integrar em complexos patológicos.

3) Inspecção das carcaças:

a)

As carcaças devem ser examinadas para verificar os aspectos seguintes:

I) Estado geral;

II) Eficiência da sangria;

III) Cor;

IV) Estado das serosas;

V) Anomalias;

VI) Limpeza;

VII) Cheiros;

VIII) Os músculos esqueléticos, a gordura e o tecido conjuntivo aderente, os ossos, em particular aqueles que foram cortados e expostos durante a divisão da carcaça, as articulações, as bainhas tendinosas, o diafragma, bem como a pleura e o peritoneu, devem ser examinados visualmente e, se necessário, por palpação e incisão;

IX) O músculo tricípete, se necessário, pode sofrer incisões;

X) Os gânglios linfáticos devem ser examinados visualmente, palpados e, se necessário, sofrer as incisões convenientes, nomeadamente:

Inguinais superficiais (supramamários);

Ilíacos externos e internos;

Pré-peitorais;

Renais;

b)

Em todos os animais reacto-positivos à prova da tuberculina deve ser feito o exame atento de todos os mais importantes gânglios linfáticos;

c)

Deve proceder-se da mesma maneira em todos os casos que se suspeite de uma afecção de aparelho ou generalizada.

SUBSECÇÃO II — Vitelos com menos de 6 semanas
Art. 73.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:

1) Inspecção da cabeça:

a)

Com vista à inspecção, a cabeça deve ser esfolada ou escaldada, depilada e depois lavada a fundo;

b)

A cabeça e especialmente as cavidades bucal e nasal, os lábios e as gengivas, os gânglios submaxilares, parotideanos e retrofaríngeos devem ser examinados

c)

Os gânglios linfáticos e os músculos masséteres devem sofrer incisões sempre que necessário;

d)

As amígdalas devem ser retiradas após o exame.

2) Inspecção das vísceras:

a)

Aparelho gastrintestinal:

I) Estômagos e intestinos, por exame visual, e, se necessário, por palpação;

II) Gânglios linfáticos mesentéricos, por exame visual, e, se necessário, por palpação e por meio de incisões;

b)

Baço:

I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;

II) Em caso de necessidade, pode ser colhida uma amostra de polpa esplénica;

c)

Fígado:

I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão do fígado e dos gânglios linfáticos retro-hepáticos;

II) Exame visual e, se necessário, palpação da vesícula biliar;

d)

Pulmões:

I) Exame visual e palpação da totalidade do órgão;

II) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais;

III) Se necessário, deve-se praticar uma incisão longitudinal da laringe, da traqueia e dos brônquios e uma incisão transversal na parte posterior do lobo diafragmático;

e)

Coração:

I) Exame visual e palpação, após abertura do pericárdio;

II) Se a cisticercose existir, no estado endémico, deve ser sempre praticada a incisão do coração;

f)

Rins: Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão.

3) Inspecção de carcaças:

a)

As carcaças devem ser examinadas para verificar os aspectos seguintes:

I) Estado geral;

II) Eficiência da sangria;

III) Cor;

IV) Estado das serosas;

V) Anomalias;

VI) Limpeza;

VII) Cheiros;

VIII) Os músculos esqueléticos, a gordura, especialmente a gordura perirrenal, os ossos que foram expostos ou serrados, as articulações, as bainhas tendinosas, o diafragma, a pleura, o peritoneu e a região umbilical devem ser examinados visualmente e, se necessário, através de incisões;

IX) Os gânglios linfáticos, que devem sofrer exame visual, por palpação e, se necessário, através de incisões, nomeadamente:

Inguinais superficiais (retromamárias);

Ilíacos externos e internos;

Prepeitorais;

Renais;

b)

Em todos os animais reacto-positivos à prova da tuberculina deve ser feito o exame atento dos mais importantes gânglios linfáticos;

c)

Deve proceder-se da mesma maneira em todos os casos que se suspeite de uma afecção de aparelho ou generalizada;

d)

Quando da inspecção dos vitelos jovens, deve-se prestar a máxima atenção aos seguintes pontos:

I) Intestinos;

II) Serosas;

III) Textura e desenvolvimento musculares;

IV) Cor da carcaça;

V) Aspecto e consistência da gordura perirrenal;

VI) Região umbilical;

VII) Articulações.

SUBSECÇÃO III — Equídeos
Art. 74.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:

I) Inspecção da cabeça:

a)

A cabeça deve ser esfolada e lavada a fundo;

b)

A língua, se necessário, deve ser destacada de maneira a permitir o acesso aos gânglios linfáticos;

c)

A cabeça deve ser serrada longitudinalmente e o septo nasal destacado, para permitir um exame visual perfeito;

d)

A cabeça e, especialmente, as cavidades bucal e nasal devem ser examinadas;

e)

O exame detalhado com incisões múltiplas dos gânglios linfáticos submaxilares, parotideanos e retrofaríngeos deve ser efectuado;

f)

As amígdalas devem ser retiradas após a inspecção;

g)

A língua deve ser examinada e apalpada;

h)

Os lábios e as gengivas devem ser examinados.

2) Inspecção das vísceras:

a)

Aparelho gastrintestinal:

I) Estômago e intestinos, por exame visual e, se necessário, por palpação;

II) Gânglios linfáticos mesentéricos, por exame visual e, se necessário, por palpação e por meio de incisões;

b)

Baço:

I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;

II) Em caso de necessidade, pode ser colhida uma amostra de polpa esplénica;

c)

Fígado: Exame visual e palpação da totalidade do órgão e dos gânglios linfáticos retro-hepáticos e, se necessário, incisão do órgão e gânglios linfáticos:

d)

Pulmão;

I) Exame visual e palpação da totalidade do órgão;

II) Exame visual e incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais;

III) A laringe, a traqueia e os brônquios devem sofrer incisões;

IV) A parte posterior do lobo diafragmático deve sofrer uma incisão transversal;

e)

Coração: Exame visual, após abertura do pericárdio e, se necessário, outras incisões;

f)

Útero: Nos animais adultos, exame visual, palpação e, se necessário, incisão;

g)

Mama: Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;

h)

Rins: Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão;

i)

Testículos: Exame visual e palpação, se eles são utilizados na alimentação humana.

3) Inspecção das carcaças:

a)

As carcaças devem ser examinadas para verificar os aspectos seguintes:

I) Estado geral;

II) Eficiência da sangria;

III) Cor;

IV) Estado das serosas;

V) Anomalias;

VI) Limpeza.

VII) Cheiros;

VIII) Os músculos esqueléticos, a gordura e o tecido conjuntivo aderentes, os ossos, nomeadamente aqueles que foram expostos e serrados durante a divisão da carcaça, as articulações, as bainhas tendinosas, a pleura, assim como o peritoneu devem ser examinados visualmente e, se necessário, por palpação e incisão;

IX) Os gânglios linfáticos, que devem ser examinados visualmente, palpados e, se necessário, através de incisões, nomeadamente:

Inguinais superficiais;

Ilíacos externos e internos;

Prepeitorais;

Renais;

b)

Em todos os animais reacto-positivos à tuberculina devem ser examinados todos os principais gânglios da carcaça;

c)

A mesma regra deve ser seguida nos casos de suspeita de uma doença de aparelho ou generalizada;

d)

Inspecção de melanose nos equídeos:

I) Em todos os cavalos e muito especialmente nos ruços devem ser examinados os músculos e o gânglio linfático sob a cartilagem de prolongamento do escápulo (gânglio linfático sub-romboideu) através do levantamento da espádua;

II) Os rins devem ser destacados e inspeccionados por meio de incisão longitudinal.

SUBSECÇÃO IV — Ovinos e caprinos
Art. 75.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:

1) Inspecção da cabeça:

a)

As cabeças devem ser esfoladas e lavadas a fundo;

b)

Se necessário, a língua deve ser destacada, de maneira a permitir o acesso aos músculos mastigadores e aos gânglios linfáticos regionais;

c)

Dever-se-á proceder a um exame visual da cabeça e das cavidades bucal e nasal e, se necessário, a um exame visual, por palpação e incisão, da língua;

d)

Os gânglios linfáticos não devem sofrer incisões senão em casos de necessidade.

2) Inspecção das vísceras:

a)

Inspecção gastrintestinal:

I) Estômagos e intestinos. Exame visual e, se necessário, por palpação;

II) Gânglios linfáticos correspondentes. Exame visual e, se necessário, por palpação e por meio de incisão;

b)

Baço:

I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;

c)

Fígado:

I) Exame visual e palpação do órgão e dos gânglios linfáticos hepáticos e, se necessário, incisão do fígado e dos gânglios;

II) Exame visual e, se necessário, palpação da vesícula biliar;

d)

Pulmões:

I) Exame visual e palpação dos pulmões, dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais e, se necessário, incisão;

II) Se necessário, deve-se praticar uma incisão longitudinal da laringe, da traqueia e dos brônquios e uma incisão transversal na parte posterior do lobo diafragmático;

e)

Coração. Exame visual, após retirada do pericárdio, e, se necessário, incisão;

f)

Útero. Nos animais adultos. exame visual e, se necessário, palpação;

g)

Mama. Nos animais adultos, exame visual e, se necessário, palpação;

II) Rins. Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão;

i)

Testículos. Se não utilizados na alimentação humana, exame visual e palpação.

3) Inspecção das carcaças:

a)

As carcaças devem ser examinadas para verificar os aspectos seguintes:

I) Estado geral;

II) Eficiência da sangria;

III) Cor;

IV) Estado das serosas;

V) Anomalias;

VI) Limpeza;

VII) Cheiros;

VIII) Os músculos esqueléticos, as gorduras e os tecidos conjuntivos aderentes, os ossos, as articulações, as bainhas tendinosas, o diafragma e a pleura, assim como o peritoneu, devem ser examinados visualmente e, se necessário, através de palpação e incisão;

IX) Os gânglios linfáticos deverão ser examinados visualmente, palpados e se necessário, sofrer incisões, nomeadamente:

Inguinais superficiais;

Ilíacos externos e internos;

Prepeitorais;

Renais;

b)

Em todos os casos, de suspeição de uma afecção do aparelho ou generalizada devem-se examinar todos os principais gânglios da carcaça.

SUBSECÇÃO V — Suínos
Art. 76.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:

1) Inspecção da cabeça:

a)

O exame visual da cabeça e, especialmente, das cavidade bucal e nasal deve ser praticado;

b)

Os gânglios linfáticos submaxilares devem sofrer exame visual e por incisão, sendo as superfícies de corte atentamente examinadas;

c)

Devem sofrer observação e, se necessário, incisões os gânglios parotidianos e retrofaríngeos;

d)

Os gânglios cervicais superficiais dorsais devem sofrer uma especial observação visual e por incisão;

e)

Observação, através de incisões, dos músculos mastigadores externos e da base da língua; a ponta da língua deve sofrer exame visual e por palpação;

f)

Se necessário, as amígdalas devem ser retiradas após a inspecção;

g)

A cabeça deve ser cortada longitudinalmente.

2) Inspecção das vísceras:

a)

Aparelho gastrintestinal:

I) Estômago e intestinos. Exame visual e, se necessário, por palpação;

II) Gânglios linfáticos correspondentes. Exame visual e, se necessário, por palpação e por meio de incisões;

III) A incisão destes gânglios deve ser sempre praticada desde que tenham surgido lesões nos gânglios linfáticos submaxilares;

b)

Baço. Exame visual e, se necessário, palpação e incisão;

c)

Fígado e gânglios linfáticos. Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;

d)

Pulmões:

I) Exame visual e palpação na totalidade do órgão;

II) Exame visual e incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais;

III) Se necessário, deve praticar-se uma incisão longitudinal da traqueia, da laringe e dos brônquios e uma incisão transversal da parte posterior do lobo diafragmático;

e)

Coração:

I) Exame visual, após a abertura do pericárdio, e, se necessário, incisão para se colocarem em evidência as válvulas cardíacas;

II) A abertura do órgão e a incisão profunda do septo devem fazer parte da inspecção de rotina;

f)

Útero. Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;

g)

Rins. Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão.

3) Inspecção das carcaças:

a)

A carcaça deverá ser objecto de exame para verificar os aspectos seguintes:

I) Estado geral;

II) Eficiência da sangria:

III) Cor;

IV) Aspecto das serosas;

V) Anomalias;

VI) Limpeza e qualidade da escalda e depilação;

VII) Cheiros;

VIII) Os músculos esqueléticos, a gordura e o tecido conjuntivo aderentes, os ossos, em particular aqueles que foram serrados e expostos durante o corte da carcaça, as articulações, as bainhas tendinosas, o diagrama e a pleura, assim como o peritoneu, devem ser examinados visualmente e, se necessário, através de palpação e incisão;

IX) A cicatriz de castração deve ser palpada e, se necessário, sofrer incisões;

X) Os gânglios linfáticos devem ser examinados através da palpação e, se necessário, da incisão, nomeadamente:

Inguinais superficiais;

Ilíacos e renais;

b)

Em todos os casos de suspeita de uma infecção de aparelho ou generalizada devem-se examinar sempre todos os principais gânglios da carcaça.

SECÇÃO III — Normas especiais

SUBSECÇÃO I — Carnes microbianas, parasitadas ou com outros processos patológicos
Art. 77.º Os animais que na inspecção post mortem apresentem sinais ou lesões específicas de doenças microbianas, parasitárias, ou outros processos patológicos serão reprovados total ou parcialmente, de conformidade com as seguintes regras:

1) Abcesso cerebral:

a)

A reprovação será total quando resulte de um estado séptico-pioémico;

b)

A reprovação será parcial com expurgo e destruição da região lesada, quando é localizado e não tenha repercussões sobre o estado geral da carcaça, dependendo do exame laboratorial.

2) Abcesso hepático:

a)

A reprovação será total quando se trate de abcessos embólicos, associados a recentes infecções do umbigo ou a abcessos traumáticos do baço;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando se trate de abcessos antigos, bem capsulados, com ausência de repercussões sobre o estado geral do animal.

3) Actinogranulomatose (actinomicose e actiriobacilose):

a)

A reprovação será total:

I) Em todos os casos que se acompanhem de sinais de reacção orgânica geral ou de mau estado de carnes;

II) Quando o processo for generalizado ou somente haja metástases no tecido muscular;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou tecidos afectados, quando a doença se encontra localizada (com excepção da situação muscular), não havendo sinais de reacção orgânica geral e estando o animal em bom estado de carnes. É essencial proceder sempre ao exame cuidadoso dos gânglios linfáticos correspondentes às regiões afectadas para bem se limitarem as zonas de difusão.

4) Agalaxia contagiosa:

a)

A reprovação será total:

I) Em todos os casos que se acompanhem de reacção orgânica geral ou de mau estado de carnes;

II) Nos casos em que existam lesões mamárias;

III) Em todos os casos nos animais jovens.

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, nos casos de monoartrite em vias de cura ou mamite crónica, sem sinais de reacção orgânica geral e estando o animal em bom estado de carnes.

5) Amiloidose:

A reprovação é total. Em casos de dúvidas, deve recorrer-se a provas expeditas ou de laboratório.

6) Anemia generalizada:

I) A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral; segundo o grau do estado patológico, pode admitir-se a distribuição limitada, a classificação como carnes de qualidade inferior ou o tratamento térmico, consoante as possibilidades económicas. A reprovação será total se a causa é uma doença crónica;

II) Deve fazer-se um exame microbiológico se se suspeita de uma infecção ou da utilização recente de antibióticos ou exame químico se se suspeita de resíduos medicamentosos.

7) Anemia infecciosa do cavalo:

A reprovação é total, excepto nos casos em que se comprove reacção serológica positiva, mas sem lesões evidenciáveis post mortem, sendo, nestas circunstâncias, as carnes de distribuição limitada.

8) Anormalidades musculares:

a)

No caso dos suínos (sem afectar a gordura), situações de PSE (carne pálida, mole e exsudativa) ou de DFD (carne escura, dura e seca) localizadas devem levar a classificar como de qualidade inferior as zonas afectadas. sendo aprovadas as carnes restantes;

b)

Quando o processo estiver localizado mas com lesões graves, as partes afectadas devem ser reprovadas em vez de ser consideradas de qualidade inferior;

c)

Quando as lesões estiverem generalizadas deve proceder-se a reprovação total.

9) Antracose:

A reprovação é sempre parcial, limitando-se ao expurgo e destruição dos tecidos lesados.

10) Artrites:

a)

A reprovação será total:

I) No caso de poliartrite, independentemente do seu tipo;

II) No caso de monoartrite, qualquer que seja o seu tipo, desde que se acompanhe de outros sinais de reacção orgânica geral ou de mau estado de carnes;

III) No caso de monoartrites purulentas;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do membro ou articulação atingida, no caso de monoartrite seca, serosa ou mesmo pseudomembranosa em vias de cura, sem sinais de reacção orgânica geral, desde que a rês se apresente em bom estado de carnes.

11) Asfixia:

A reprovação é sempre total.

12) Aspiração de sangue:

A reprovação é sempre parcial, com eliminação da víscera lesada.

13) Atelectasia:

A reprovação é sempre parcial, com eliminação do órgão lesado.

14) Botriomicose:

a)

A reprovação será total:

I) Em todos os casos em que haja reacção orgânica geral ou mau estado de carnes;

II) Nos casos em que haja generalização do processo;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, nos casos de lesões localizadas, sem sinais de reacção orgânica geral, e desde que o animal se apresente em bom estado de carnes.

15) Botulismo:

A reprovação é sempre total.

16) Brucelose:

a)

No caso dos bovinos, se a B. melitensis está em causa, deve proceder-se a reprovação total ou ao tratamento térmico, consoante a incidência e as possibilidades económicas. Em vez da aprovação parcial, poderá aplicar-se a distribuição limitada, se esta for possível do ponto de vista económico e justificável do ponto de vista epidemiológico e ou da prevenção dos riscos profissionais;

b)

No caso dos suínos, a reprovação será total e, se esta não for viável do ponto de vista económico, deve proceder-se ao tratamento térmico, eliminando as glândulas mamárias, os órgãos genitais e os gânglios linfáticos aderentes;

c)

Nos ovinos e caprinos, a reprovação será total e, se esta não for possível do ponto de vista económico, deve fazer-se o tratamento térmico ou a distribuição limitada, eliminando sempre as mamas, órgãos genitais e gânglios linfáticos aderentes.

17) Calcificação presternal dos bovinos:

A reprovação é sempre parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas.

18) Calculose renal:

a)

A reprovação será total quando exista cheiro urinoso da carne ou qualquer outra repercussão geral sobre a carcaça;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, em todos os outros casos, desde que não haja qualquer repercussão geral sobre a carcaça.

19) Carbúnculo hemático:

a)

A reprovação é sempre total:

b)

Nos casos de carbúnculo hemático, todo o animal, incluindo a pele, deve ser inteiramente destruído pela incineração ou por processos químicos que assegurem a completa esterilização da carcaça e despojos;

c)

Quando o matadouro não disponha de meios ou dispositivos especiais para nele se efectuar a destruição total dos animais, serão estes conduzidos, com todos os seus despojos e detritos, em carros perfeitamente estanques, para terreno apropriado e aí profundamente enterrados, em conformidade com os preceitos legais, sempre que não seja possível observar o preceituado no capítulo VIII deste Regulamento;

d)

Os locais onde tenham sido abatidas reses carbunculosas, bem como todas as partes do equipamento, utensílios e instrumentos que hajam servido ou contactado com as carnes, o sangue e outros líquidos e detritos provenientes dos referidos animais, serão imediata e convenientemente desinfectados. competindo ao médico veterinário inspector velar pela boa execução destas providências;

e)

Os operários e respectivos vestuários que tenham estado em contacto com tais animais deverão ser imediatamente desinfectados por forma conveniente.

20) Carbúnculo sintomático e outras gangrenas gasosas:

a)

A reprovação é sempre total;

b)

Nos casos de carbúnculo sintomático, aplica-se o processo estabelecido para o carbúnculo hemático, excepto quanto à destruição da pele, a qual poderá ser aproveitada depois de submetida a rigorosa e adequada desinfecção;

c)

Quando se verifique a existência de grangrenas gasosas, deve evitar-se que os animais sejam esquartejados; os cadáveres, com todos os despojos, serão completamente destruídos, com excepção da pele, tal como no carbúnculo sintomático.

21) Cenurose (Multiceps cerebralis):

A rês será aprovada para consumo, com expurgo e destruição das partes afectadas, desde que não exista desnutrição acentuada ou outro motivo de rejeição concomitante com a cenurose.

22) Cervicovaginite e epididimite infecciosa dos bovinos:

A reprovação será sempre parcial, com expurgo e destruição dos órgãos lesados.

23) Cisticercose bovina (Cysticercus bovis):

a)

A reprovação será total:

I) Nos casos de cisticercose muscular intensa, com parasitas vivos ou mortos. A cisticercose será considerada intensa quando se verifique a presença de mais de um quisto na maioria das incisões feitas na musculatura e dentro de uma área de corte equivalente ao tamanho da palma da mão;

II) Nos casos em que existirem concomitantemente com a cisticercose, qualquer que seja o grau de infestação, alterações viscerais de natureza microbiana ou caquexia (seca ou húmida) ou processos degenerativos musculares;

b)

A reprovação será parcial nos casos em que a infestação seja ligeira, depois de um cuidadoso exame dos músculos de eleição do parasita, e ainda quando a cisticercose se encontra limitada às vísceras, procedendo-se à rejeição e destruição dos quistos e partes adjacentes afectadas;

c)

A carcaça, a gordura e as vísceras serão aprovadas para consumo mediante as seguintes beneficiações:

I) Carcaça: refrigeração à temperatura máxima de - 2ºC, na carcaça. durante 21 dias, pelo menos;

II) Congelação e manutenção a temperatura não superior a - 10ºC, na carcaça, durante 10 dias, pelo menos;

III) Conservação em salmoura a 25% durante 21 dias, pelo menos. Para este efeito, a carne deve ser cortada em pedaços não excedendo 2500 g;

IV) Esterilização pelo vapor ou cocção a temperatura não inferior a 60ºC, durante 1 hora, pelo menos;

V) A carne que tenha sido sujeita a qualquer dos processos de beneficiação referidos só poderá ser distribuída para consumo depois de reinspeccionada;

VI) Quando não for possível a utilização de qualquer dos processos de beneficiação atrás referidos, a reprovação será sempre total;

VII) As gorduras poderão ser aproveitadas, depois de fundidas a temperatura não inferior a 100ºC;

VIII) Com excepção dos pulmões, músculos do esófago e coração, aos quais se aplica o procedimento indicado para a carcaça, todas as restantes vísceras, que forem consideradas livres de parasitas serão aprovadas para consumo.

24) Cisticercose suína (Cysticercus celullosae):

As disposições a aplicar são idênticas às estabelecidas para a cisticercose bovina, devendo-se ter em atenção:

a)

Considerar a infestação intensa quando haja, pelo menos, um quisto por cada 3 kg de carne desossada e desengordurada;

b)

No primeiro processo de beneficiação pelo frio referido para bovinos a refrigeração deve ser feita à temperatura máxima de - 6ºC, na carcaça, durante 25 dias, pelo menos.

25) Cisticercose arietina e caprina (Cysticercus ovis):

a)

A reprovação será total:

I) Nos casos em que a infestação se apresenta em forma generalizada;

II) Nos casos em que existirem, concomitantemente com a cisticercose, qualquer que seja o grau de infestação, alterações viscerais de natureza microbiana ou caquexia (seca ou húmida) ou processos degenerativos musculares;

b)

Quando de infestações muito ligeiras, a carcaça será beneficiada, pelo calor ou pelo frio, nas condições estabelecidas para a cisticercose dos bovinos, depois da ablação das lesões visíveis.

26) Cisticercose hepatoperitoneal dos ruminantes e dos suínos (Cysticercus tenuicollis):

a)

A reprovação será total se a rés se apresentar em mau estado de carnes ou houver outras repercussões sobre o estado geral da carcaça;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos quistos e regiões infestadas, quando o animal se apresente em bom estado de carnes e não haja repercussões sobre o estado geral da carcaça.

27) Cistite não específica:

a)

A reprovação será total quando a inflamação se acompanhe de cheiro urinoso da carcaça ou de qualquer sinal de reacção orgânica geral;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja qualquer repercussão sobre o estado geral da carcaça.

28) Coccidiose:

a)

A reprovação será total sempre que haja repercussão sobre o estado geral da carcaça, com acentuada desnutrição;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, sempre que não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.

29) Colibacilose, onfaloflebite, poliartrite e outros estados septicémicos dos animais recém-nascidos (Septicaema neonatorum):

A reprovação é sempre total.

30) Constipação e alterações topográficas do intestino (incluindo a cólica):

a)

A reprovação será total nos casos graves, agudos ou com complicações. Segundo o exame laboratorial, poderão, alternativamente, ser as carnes aprovadas após tratamento térmico;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos benignos, sem complicações. Para decisão, é obrigatório o exame bacteriológico das carnes.

31) Coriza gangrenoso dos bovinos (febre catarral maligna):

A reprovação é total, nos casos de reacção orgânica geral; noutras circunstâncias, reprovadas as vísceras e aprovadas as restantes porções de qualidade inferior.

32) Daurina e outras tripanossomoses:

A reprovação é total, nos casos em que seja acompanhada de reacção orgânica geral; nas restantes situações a reprovação será parcial e limitada às partes lesionadas.

33) Degenerescências musculares:

A reprovação é sempre total.

34) Depósitos calcários nos músculos:

a)

A reprovação será total nos casos de lesões generalizadas;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos pouco extensos, susceptíveis de limpeza sem prejudicar o aspecto comercial da carne.

35) Dermatose exsudativa dos vitelos (doença sudoral):

A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral; noutras situações, tratar termicamente a carcaça antes de a aprovar.

36) Dermatose nodular:

A reprovação é total nos casos de reacção orgânica geral. Nos casos de dermatose nodular aguda, após a reprovação dos órgãos e parte da carcaça afectados, as restantes partes serão submetidas a tratamento térmico e aprovadas, e, caso este tratamento térmico não seja economicamente factível, serão essas carnes de distribuição limitada.

37) Distomatose:

a)

A reprovação será total nos casos que se acompanhem de caquexia, ou infestação muscular, ou outras alterações musculares, ou icterícia, ou complicações septicémicas;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do fígado, sempre que a infestação se limite a este órgão e o animal se apresente em bom estado de carnes;

c)

Nas localizações erráticas, com excepção das musculares, a reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, desde que não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.

38) Doença de Aujesky:

a)

A reprovação é total nos casos de reacção orgânica geral;

b)

Noutras situações, proceder-se-á a reprovação dos órgãos e outras partes da carcaça afectadas e ao tratamento térmico das restantes porções da carcaça;

c)

As carcaças correspondentes aos animais reactores sem sintomas clínicos serão aprovadas.

39) Doença das mucosas dos bovinos:

A reprovação é sempre total.

40) Doença de Nairobi (gastrenterite infecciosa do carneiro):

A reprovação é total apenas no caso de reacção orgânica geral, sendo nos restantes casos de distribuição limitada.

41) Doença do edema dos suínos:

A reprovação é sempre total.

42) Eclampsia:

a)

A reprovação será total quando haja repercussões sobre o estado geral da carcaça;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja sinais de reacção orgânica geral.

43) Ectima contagioso:

a)

A reprovação será total:

I) Em todos os casos que se acompanhem de mau estado das carnes ou de sinais de reacção orgânica geral;

II) Nos casos graves complicados por estomatite, edemas ou sinais de gastrenterite;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nas formas comuns, em vias de cura, sem repercussões sobre o estado geral do animal.

44) Encefalite enzoótica do porco (doença de Teschen):

a)

A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral;

b)

Nas restantes situações, proceder à reprovação das vísceras, inclusive cérebro e coluna dorsal, e tratar termicamente a carcaça antes de a aprovar para consumo.

45) Encefalite do carneiro:

A reprovação é total.

46) Encefalomielite enzoótica do cavalo:

A reprovação é total.

47) Endocardites:

a)

A reprovação é total nos casos de reacção orgânica geral;

b)

No caso de endocardite ulcerosa e endocardite verrugosa (sem complicação), depois de reprovados os órgãos afectados, as restantes carnes serão aprovadas depois de submetidas a tratamento térmico. Se isto não for viável, poderá admitir-se a distribuição limitada, desde que a análise bacteriológica tenha dado resultados negativos. Se a endocardite está totalmente cicatrizada, deve ser reprovado o órgão e aprovadas as restantes carnes.

48) Enfisema do mesentério dos suínos (pneumatose quística):

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da região lesada.

49) Enfisema pulmonar:

a)

A reprovação será total quando o processo se generaliza ao tecido conjuntivo subcutâneo;

b)

A reprovação será parcial em todos os outros casos, com eliminação da víscera lesada.

50) Enterotoxemias:

A reprovação é total.

51) Equinococose:

a)

A reprovação será total quando se verifique, concomitantemente com a infestação, um estado de desnutrição acentuado;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, quando o animal se apresente em bom estado de carnes.

52) Esofagostomose:

a)

A reprovação será total quando a infestação se associa a um estado de desnutrição acentuado;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do intestino, quando o animal se apresente em bom estado de carnes.

53) Esteatonecrose:

Condicionará o expurgo das regiões afectadas, desde que a limpeza permita uma boa apresentação comercial das carnes.

54) Esteatose hepática das vacas (transporte, toxicose gravídica):

a)

A reprovação será total quando existam repercussões sobre o estado geral da carcaça;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja repercussões sobre o estado geral da carcaça.

55) Estefanurose:

a)

A reprovação será total:

I) Nas infestações de localização habitual ou errática com repercussão sobre o estado geral (magreza acentuada, caquexia seca ou húmida e outras);

II) Nas infestações de localização habitual ou errática, complicadas de processos inflamatórios secundários agudos;

b)

A reprovação será parcial, com eliminação cuidada das zonas lesadas e das vísceras atingidas, nas infestações de localização habitual ou errática sem repercussão sobre o estado geral da carcaça.

56) Estomatite vesiculosa:

a)

A reprovação será total em todos os casos agudos com repercussão sobre o estado geral do animal;

b)

A reprovação será parcial, com espurgo e destruição das partes lesadas, nos casos benignos, em vias de cicatrização, sem repercussão sobre o estado geral do animal.

57) Estreptotricose:

A reprovação é sempre parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas.

58) Estrongiloses dos equinos:

a)

A reprovação será total nos casos de lesões parasitárias generalizadas ou em qualquer caso, quando acompanhado de magreza acentuada ou de sinais de reacção orgânica geral;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do fígado e ou do intestino e ou do pulmão, quando a localização se limite a estes órgãos e a rês se encontre em bom estado de carnes.

59) Estrongiloses gastrintestinais:

a)

A reprovação será total nos casos que se acompanhem de anemia, hidroémia ou mau estado de carnes;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das vísceras afectadas, quando os animais se encontrem em bom estado de carnes.

60) Estrongiloses respiratórias:

a)

A reprovação será total nos casos que se acompanhem de hidroemia, anemia ou mau estado de carnes ou ainda de processos inflamatórios secundários com repercussão sobre o estado geral;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das vísceras ou regiões afectadas, quando o animal estiver em bom estado de carnes e não haja repercussões sobre o estado geral.

61) Exantema vesiculoso do porco:

A reprovação é total. Se a reprovação total não for economicamente viável, proceder ao tratamento térmico das carnes.

62) Febre aftosa:

a)

A reprovação será total:

I) Quando, por motivos sanitários, as reses tiverem de ser abatidas durante o período febril;

II) Nas formas graves em que se verifiquem manifestações de gastrenterite vesiculosa, tumefacção turva ou esteatose difusa dos parênquimas, miocardite ou ainda quaisquer alterações organolépticas da carne;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, quando as lesões aftosas estejam em vias de cicatrização, não havendo repercussões gerais (nomeadamente sobre os parênquimas e a musculatura), apresentando-se o animal em bom estado de carnes. As carnes a aprovar devem ser previamente submetidas a tratamento térmico.

63) Febre catarral do carneiro (língua azul):

A reprovação é total nos casos de reacção orgânica geral. Se apenas for comprovada a presença de anticorpos, serão aprovadas as carnes correspondentes a essa rês.

64) Febre do vale do Rift:

a)

A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral;

b)

No caso de apenas se haver demonstrado a presença de anticorpos, proceder à aprovação das carnes.

65) Febre petequial dos equinos (Anasarca):

A reprovação é total.

66) Feridas infectadas e fleimões:

a)

A reprovação será total quando haja focos metastáticos ou outros sinais de reacção orgânica geral;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos sem quaisquer complicações e na ausência de sinais de reacção orgânica geral.

67) Fotodermatoses:

a)

A reprovação será total nos casos graves ou acompanhados de reacção orgânica geral ou mau estado de carnes;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos em vias de regressão, sem repercussão sobre o estado geral.

68) Fracturas:

a)

A reprovação será total quando a fractura esteja infectada e ou se acompanhe de sinais de reacção orgânica geral;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, nos casos recentes sem complicações ou antigos em vias de cura.

69) Gastrenterites:

a)

A reprovação será total:

I) Em todos os casos nos animais jovens;

II) Em todos os casos que se acompanhem de emagrecimento ou quaisquer sinais de reacção orgânica geral;

III) Em todos os casos graves, nomeadamente do tipo hemorrágico, purulento e necrosante, mesmo que o animal exiba bom estado de carnes;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do estômago e intestinos, nos casos benignos, em vias de cura, sem sinais de reacção orgânica geral, e desde que o animal se apresente em bom estado de carnes. Para decisão, é obrigatório o exame bacteriológico das carnes;

c)

Nos casos de congestão da mucosa e gânglios linfáticos mesentéricos, dilatação do baço e degenerescência dos órgãos poderá, em vez da reprovação total, ser efectuado o tratamento térmico das carnes, após eliminados os órgãos afectados, desde que o exame laboratorial o permita;

d)

Nos casos de enterite séptica, crupal, diftérica ou hemorrágica, a reprovação será total se há febre antes do abate; noutras circunstâncias, dependendo do exame microbiológico, poderá proceder-se à aprovação das carnes após o seu tratamento térmico, depois de reprovados os órgãos lesados.

70) Gastrofilose dos equídeos:

a)

A reprovação será total quando haja nítida repercussão sobre o estado geral da carcaça;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.

71) Gripe dos leitões:

A reprovação será total.

72) Gurma:

a)

A reprovação será total:

I) Nos casos em que o animal tenha sido abatido em consequência da doença (emergência), desde que haja hipertermia;

II) Nos casos em que se observam abcessos nos gânglios mediastinais e brônquicos, mesentéricos ou outros (pioémia);

III) Nos casos em que haja alterações da carne ou dos parênquimas ou quaisquer outros sinais de reacção orgânica geral;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da cabeça, nos casos benignos, em que somente os gânglios intermaxilares estão lesados e o animal esteja em bom estado de carnes, sem haver sinais de reacção orgânica geral.

73) Haemomelasma ilei (pseudomelanose do intestino):

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da porção de intestino atingida (geralmente só o íleo).

74) Hemoglobinúria dos vitelos (porfirinúria ou ósteo-hematocromatose congénitas):

A reprovação é total.

75) Hemoglobinúria paroxística do cavalo:

O juízo de inspecção dependerá sempre do exame bacteriológico das carnes. Mesmo no caso de aprovação da carcaça, as vísceras serão sempre reprovadas.

76) Hemoglobinúria puerperal dos bovídeos:

a)

A reprovação será total quando existam repercussões sobre o estado geral da carcaça;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja repercussões sobre o estado geral da carcaça.

77) Hemoprotozoonoses, (anaplasmoses, babesieloses e theilerioses):

a)

A reprovação será total:

I) Nos casos em que os animais tenham sido abatidos de urgência e a sangria não tenha sido completa;

II) Nos casos em que se verifiquem fenómenos ictéricos;

III) Nos casos em que haja hipertrofia esplénica ou ganglionar, ou carnes hidroémicas, ou ainda quaisquer outros sinais de reacção orgânica geral;

b)

A reprovação será parcial em todos os outros casos, aproveitando-se somente a carcaça.

78) Hemossiderose:

a)

A reprovação será total:

I) Em todos os casos de lesões generalizadas;

II) Em todos os casos em que, mesmo localizada, se acompanhe de outros processos patológicos independentes ou com ela relacionados que, nos termos deste Regulamento, impliquem a reprovação total;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da parte lesada, quando se localiza somente num órgão e não seja acompanhada dos processos patológicos referidos na segunda parte da alínea a);

c)

Em casos de dúvida sobre a natureza da pigmentação, deve-se recorrer às provas expeditas necessárias à sua identificação.

79) Hidropisia do útero:

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do órgão.

80) Hipodermose:

a)

A reprovação será total quando as lesões forem muito abundantes, complicadas por infiltrações flegmonosas extensas ou acompanhadas de desnutrição acentuada ou de sinais de reacção orgânica geral;

b)

A reprovação será parcial nos casos das lesões clássicas da pele, com expurgo e destruição da mesma, e limpeza das regiões afectadas e adjacentes.

81) Indigestão crónica dos bovinos (acetonemia):

A reprovação é total.

82) Influenza do cavalo:

a)

A reprovação será total sempre que as lesões se encontrem na fase aguda, com ou sem repercussão sobre o estado geral do animal;

b)

A reprovação será sempre total nos animais jovens;

c)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos de lesões crónicas sem repercussão sobre o estado geral da carcaça.

83) Laparão do boi (nocardiose):

a)

A reprovação será total quando o processo, independentemente da sua localização externa, tiver atingido outros departamentos orgânicos, nomeadamente o baço, o fígado ou o pulmão;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da região afectada, nos casos de localização externa perfeitamente circunscrita.

84) Leptospirose:

A reprovação é total.

85) Linfadenite caseosa dos arietinos e caprinos (pseudotuberculose):

a)

A reprovação será total:

I) Em todos os casos em que a doença seja acompanhada de mau estado de carnes ou de sinais de reacção orgânica geral;

II) Quando haja disseminação abcessiforme múltipla, sendo atingidos vários parênquimas e gânglios ou os músculos e ossos, mesmo que o animal esteja em bom estado de carnes;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, nos casos em que as lesões estejam perfeitamente circunscritas a um órgão ou gânglio e a rês se apresente em bom estado de carnes.

86) Linfangites epizoótica e ulcerosa:

a)

A reprovação será total nos casos em que, independentemente das lesões externas, se verifique emaciação ou abcessos metastáticos nos órgãos internos, ou outros sinais de reacção orgânica geral;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da região afectada e gânglios vizinhos, nos casos em que se verifiquem lesões externas circunscritas a uma só região e não haja repercussão orgânica geral.

87) Linguatulose:

a)

A reprovação será total quando à infestação se associe um estado de desnutrição acentuado;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do intestino, quando o animal se apresente em bom estado de carnes.

88) Listeriose:

A reprovação é total, devendo tomar-se precauções especiais para evitar a infecção de todo o pessoal que manipule essas carnes.

89) Mal do garrote:

a)

A reprovação será total nos casos em que se apreciem sinais de reacção orgânica geral ou emagrecimento pronunciado;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo largo e destruição das partes lesadas, quando não houver repercussões gerais sobre o animal e este se apresente em bom estado de carnes.

90) Malformações cardíacas:

a)

A reprovação será total quando a malformação implique repercussões gerais sobre o animal, nomeadamente sobre a musculatura;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não houver repercussões gerais sobre o animal, nomeadamente sobre a musculatura.

91) Mal rubro:

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