Decreto-Lei n.º 348/85 — Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-23
Última atualização 1993-05-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-05-12, Decreto-Lei n.º 178/93 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CE…

Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos. Revoga a legislação contrária às disposições constantes do citado Regulamento

Histórico de alterações JSON API
a)

A reprovação será total no caso de erisipela aguda com eritema, ou erisipela cutânea difusa com eritema (a reprovação total deve ser feita na inspecção em vida, devido ao risco no manuscamento; sempre que possível, o abate deverá retardar-se para depois do tratamento). Nesta situação, as carnes poderão ainda ser apreciadas se porventura não se comprometer a saúde dos consumidores e do pessoal que manipula esses produtos;

b)

No caso de artrite crónica ocasionada por mal rubro ou endocardite localizada sem necrose ou sinais de toxemia, deverá proceder-se à reprovação parcial das vísceras e partes da carcaça afectadas, procedendo-se ao tratamento térmico das restantes carnes do animal, devendo ser feito exame bacteriológico; a reprovação será total caso se verifique que o processo não está localizado ou se comprove a presença de resíduos de antibióticos. Nesta situação, as carnes poderão ainda ser aprovadas se porventura não se comprometer a saúde dos consumidores e do pessoal que manipula esses produtos;

c)

No caso de ligeiras lesões cutâneas, serão reprovadas as partes afectadas e aprovadas as restantes, após tratamento térmico;

d)

Nos porcos em que for verificada a existência de mal rubro deve aplicar-se integralmente o que se estabelece para as pestes dos porcos.

92) Mamite não específica:

a)

A reprovação será total em todos os casos de mamite purulenta, gangrenosa ou complicada, mesmo sem sinais de reacção orgânica geral;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, nos casos crónicos sem complicações e sem sinais de reacção orgânica geral.

93) Meningoencefalites:

A reprovação é total.

94) Metrites não específicas:

a)

A reprovação será total em todos os casos de carácter agudo, qualquer que seja o seu tipo, com presença ou ausência de fetos alterados. Se não se identificarem sintomas na inspecção ante mortem, o tratamento térmico poderá ser efectuado desde que os resultados laboratoriais o consintam;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas. Nos casos crónicos, sem complicações (mesmo com fetos macerados ou mumificados).

95) Mormo:

a)

A reprovação é sempre total;

b)

Nos casos de mormo, aplica-se integralmente o que foi estabelecido em relação ao carbúnculo hemático.

96) Necrobacilose dos vitelos:

a)

A reprovação será total:

I) Em todos os casos em que a doença se acompanhe de emaciação ou de sinais de reacção orgânica geral;

II) Nos casos graves de generalização em que há lesões na boca, laringe, traqueia, intestino, pulmão, fígado e baço, ou ainda nos casos complicados de pioémia ou icterícia;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões afectadas, nos casos de infecção local em início, desde que as reses apresentem bom estado de carnes, e após tratamento térmico das carnes a aprovar.

97) Necrose asséptica da musculatura dos suínos:

a)

A reprovação será total quando as lesões são extensas e não permitem uma limpeza conveniente;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da parte lesada, quando as lesões são pouco extensas e susceptíveis de limpeza, sem prejudicar o aspecto comercial da carne.

98) Nefrite não específica:

a)

A reprovação será total em todos os casos que se acompanhem de cheiro urinoso, urémia ou hidroémia, ou qualquer outra repercussão geral sobre a carcaça;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da parte lesada, em todos os outros casos, desde que não haja qualquer repercussão geral sobre a carcaça.

99) Nefrite purulenta ou embolicopurulenta:

A reprovação é total ou, em alternativa, tratadas as carnes termicamente, se os resultados do exame laboratorial o consentirem, e reprovadas as carnes afectadas, as restantes serão aprovadas depois de tratadas termicamente.

100) Nevraxite contagiosa do carneiro (Louping-ill):

A reprovação é total.

101) Oestrose dos ovinos:

A reprovação é sempre parcial, com expurgo e destruição das carnes lesadas.

102) Oncocercose:

a)

A reprovação será total nos casos de complicações supuradas periarticulares e periligamentosas, acompanhadas de desnutrição ou de sinais de reacção orgânica geral;

b)

A reprovação será parcial:

I) Nos casos em que se verifique a existência de lesões ligeiras, fazendo-se a simples limpeza das regiões parasitadas;

II) Nos casos referidos na alínea a), com limpeza extensa das zonas afectadas, desde que o animal se encontre em bom estado de carnes e não haja sinais de reacção orgânica geral.

103) Onfaloflebite dos animais jovens:

A reprovação é total.

104) Osteomielite:

a)

A reprovação é total;

b)

À osteomielite localizada, em função dos resultados laboratoriais, poderá apenas aplicar-se a reprovação das partes efectadas e aprovação das restantes carnes.

105) Paralisia por picada da carraça:

A reprovação é total.

106) Paratuberculose (doença de Johne):

a)

A reprovação será total em todos os casos que se acompanhem de magreza acentuada ou de alterações da musculatura ou ainda de quaisquer outros sinais de reacção orgânica geral;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do intestino e gânglios linfáticos correspondentes, quando o animal se apresente em bom estado de carnes e não houver alterações da musculatura nem quaisquer outros sinais de reacção orgânica geral.

107) Parésia uterina:

a)

A reprovação será total quando haja repercussões sobre o estado geral da carcaça;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões lesadas, quando não haja qualquer repercussão sobre o estado geral da carcaça.

108) Pasteurelose:

A reprovação será total nos casos em que se verifiquem sinais de reacção orgânica geral ou mau estado das carnes ou no caso de septicemia hemorrágica devida a Pasteurella multocida tipo B. Nos outros casos, a reprovação será parcial e correspondente aos órgãos afectados, sendo as restantes vísceras e carcaça aprovadas após o tratamento térmico adequado.

109) Peeira:

a)

A reprovação será total quando o processo se repercuta sobre o estado geral do animal;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, quando o processo não mostre repercussões sobre o estado geral do animal.

110) Pericardites não específicas:

a)

A reprovação será total em todos os casos agudos ou que tenham repercussão sobre o estado geral da carcaça. Na pericardite subaguda infecciosa e exsudativa, desde que o exame laboratorial exclua a hipótese de infecção generalizada ou de resíduos de antibióticos, depois de separadas as partes aprovadas, deverão as restantes carnes ser aprovadas depois de submetidas a tratamento térmico;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, em todos os outros casos, desde que não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.

111) Pericardite traumática:

a)

A reprovação será total quando exista edema subglóssico, do bordo inferior do pescoço ou do peito, e ou formação de pus, ou ainda sinais de reacção orgânica geral, ou mau estado de carnes;

b)

A reprovação será parcial quando caracterizada por simples inflamação do pericárdio, mesmo com derrame, mas sem edemas ou formação de pus, limitando-se apenas ao coração e regiões circunvizinhas alteradas, desde que não haja sinais de reacção orgânica geral e o animal esteja em bom estado de carnes.

112) Peripneumonia contagiosa dos bovinos:

a)

A reprovação será total:

I) Nos casos de abate de urgência para fins sanitários, em que o animal tenha reacção febril;

II) Em todos os casos em que se verifique emaciação acentuada ou que haja sinais de reacção orgânica geral;

III) Nos casos de lesões agudas recentes, mesmo sem reacção orgânica geral ou emaciação;

IV) Em todos os casos nos vitelos;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, nos casos em que manifestem lesões antigas crónicas ou com formação de sequestros, sem reacção orgânica geral, e o animal esteja em bom estado de carnes.

113) Peritonites não específicas:

a)

A reprovação será total em todos os casos agudos ou que tenham repercussão sobre o estado geral do animal;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes afectadas, em todos os outros casos, desde que não haja repercussão sobre o estado geral do animal.

114) Peste bovina:

A reprovação é total, excepto nas zonas endémicas, onde serão de distribuição limitada as porções aprovadas ou tratadas termicamente.

115) Peste equina:

A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral ou de evolução aguda. Na simples demonstração de anticorpos, procede-se à distribuição limitada das carnes.

116) Peste suína africana:

a)

A reprovação é total;

b)

Os porcos em que for verificada a existência de peste suína africana serão inteiramente destruídos pelo fogo ou por processos químicos que assegurem a completa esterilização da carcaça e despojos.

117) Peste suína clássica:

a)

A reprovação é total no caso dos animais atingidos;

b)

Os porcos em que for verificada a existência de peste suína clássica sofrem aplicação integral do que foi estabelecido para a peste suína africana. No caso dos animais sujeitos a contaminação, as vísceras serão reprovadas e a carcaça submetida a tratamento térmico.

118) Pielonefrite dos bovinos:

A reprovação é total nos casos com insuficiência renal (uremia). Nos casos sem complicação proceder-se-á à reprovação dos órgãos lesados e à aprovação dos restantes órgãos e carcaça.

119) Pigmentação das glândulas mamárias nos porcos:

A reprovação é sempre parcial, com expurgo e destruição da região lesada.

120) Piobacilose dos suínos:

a)

A reprovação será total:

I) Em todos os casos em que haja sinais de reacção orgânica geral e ou magreza acentuada;

II) Nos casos de generalização aguda;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas:

I) Nos casos localizados que não se acompanhem de magreza ou sinais de reacção orgânica geral;

II) Nos casos de abcessos, mesmo múltiplos, antigos, sem reacção orgânica geral nem emaciação.

121) Pleurisias não específicas:

a)

A reprovação será total em todos os casos agudos ou que tenham repercussão geral sobre a carcaça e nos casos de pleurisia difusa fibrinosa ou serofibrinosa, ou nos casos de pleurisia supurativa ou gangrenosa;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, em todos os outros casos, desde que não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.

122) Pleuropneumonia contagiosa dos pequenos ruminantes:

a)

A reprovação será total:

I) Em todos os casos que se acompanhem de reacção orgânica geral e ou de mau estado de carnes;

II) Em todos os casos que mostrem lesões de carácter agudo, mesmo sem reacção orgânica geral nem emaciação;

III) Em todos os casos nos animais jovens;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, no caso de lesões antigas, com tendência para a cronicidade, sem reacção orgânica geral nem emaciação.

123) Pneumonias não específicas:

a)

A reprovação será total:

I) Em todos os casos nos animais jovens;

II) Em todos os casos com lesões agudas, qualquer que seja o seu tipo, com reacções ganglionares ou outros sinais de reacção orgânica geral;

III) Em todos os casos que se acompanhem de um acentuado estado de desnutrição;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos lesados e tecidos adjacentes, nos casos benignos, em vias de cura, sem reacções ganglionares ou outros sinais de reacção orgânica geral. Em certas circunstâncias, como no caso da pleuropneumonia dos suínos com complicações, após exame laboratorial, poderão, depois de reprovadas as partes afectadas, ser as carnes aprovadas para consumo após tratamento térmico, tal como no caso de pneumonia subaguda.

124) Queimaduras:

a)

A reprovação será total quando se acompanhem de edemas extensos ou sinais de reacção orgânica geral;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, nos casos sem complicações nem sinais de reacção orgânica geral.

125) Raiva ou suspeita (incluindo os animais mordidos recentemente):

A reprovação é total, excepto nos animais mordidos há menos de 48 horas antes do abate, em que se reprovam apenas a zona mordida e regiões vizinhas. Alternativamente, o abate destes animais pode ainda ser impedido durante uma quarentena de 8 meses, a partir da data da mordedura.

126) Raquitismo: osteomalacia:

a)

A reprovação será total quando se verifiquem simultaneamente complicações (supurações do tecido ósseo e outras), emagrecimento acentuado da rês ou quaisquer alterações secundárias das massas musculares;

b)

A reprovação será parcial sempre que não se verifiquem as condições da alínea anterior e for possível realizar o expurgo completo das regiões afectadas ou alteradas, sem prejuízo da apresentação comercial das restantes partes da carcaça consideradas consumíveis.

127) Retenção de secundinas:

A reprovação será parcial e limitada ao aparelho genital e tecidos anexos alterados, sempre que não se observe metrite séptica, com focos purulentos e cheiro fétido, nem sinais de reacção orgânica geral e o animal esteja em bom estado de carnes.

128) Rim de máculas brancas do vitelo:

Condiciona a reprovação dos rins.

129) Rinite atrófica:

a)

A reprovação será total nos casos graves com intensa repercussão sobre o estado geral do animal;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da região lesada (cabeça), nos casos pouco graves e com escassa repercussão sobre o estado geral do animal.

130) Rinopneumonite equina (aborto vírico):

a)

A reprovação será total desde que haja repercussões sobre o estado geral da carcaça;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, desde que não haja sinais de reacção orgânica geral.

131) Riquetsioses:

a)

A reprovação é total quando existam manifestações clínicas no caso da febre «Q» (Coxiella burneti). Se a reprovação total não é economicamente possível, efectuar o tratamento térmico nas partes aprovadas, depois de proceder a reprovação do úbere e de outras zonas afectadas;

b)

No caso de apenas haver reacção serológica, deve proceder-se a reprovação parcial do úbere, aprovando as restantes carnes, ou preceder a reprovação total ou tratamento térmico, se estas forem economicamente factíveis.

No caso de hidropericardite infecciosa (Rickettsia ruminantium), reprovar os órgãos afectados e aprovar para distribuição limitada as restantes carnes.

132) Rotura da bexiga ou uretra:

a)

A reprovação será total nos casos que se acompanhem de peritonite urinógena, cheiro urinoso da carcaça ou qualquer outra repercussão geral sobre a mesma;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, desde que não haja qualquer repercussão geral sobre a carcaça.

133) Salmoneloses:

a)

A reprovação é total. Se o exame microbiológico revela a presença de salmonelas apenas na vesícula biliar ou no intestino, poderão as restantes carnes ser aprovadas ou submetidas a tratamento térmico;

b)

No caso de contaminação superficial maciça por contacto durante o abate, com órgãos internos contaminados com salmonelas, deverão as carnes ser aprovadas depois de tratadas termicamente, ou simplesmente aprovadas depois de eliminadas as partes contaminadas, com exclusão dessas carnes do comércio internacional.

134) Sarcosporidiose:

a)

A reprovação será total quando se trate de fortes infestações com repercussão geral sobre a carne (aspecto aquoso com descoloração, supuração, calcificação);

b)

A reprovação será parcial nos casos de infestações ligeiras localizadas, fazendo-se a limpeza das regiões afectadas.

135) Sarnas:

a)

A reprovação será total quando as lesões são muito extensas, com complicações (especialmente supurações da pele), e ou se acompanham de acentuada desnutrição, e ou estão presentes sinais de reacção orgânica geral, especialmente ao nível das massas musculares;

b)

No caso da sarna sarcóptica do porco com lesões muito extensas, acompanhadas de outros sintomas, as carnes poderão ser aprovadas após reprovação das zonas afectadas e do tratamento térmico das restantes;

c)

Ainda no caso da sarna sarcóptica dos ovinos com processos supurativos da pele, a reprovação total pode ser substituída pelo tratamento térmico e aprovação, se os resultados do exame bacteriológico permitirem esse tratamento.

136) Septicemia: pioemia:

A reprovação é total.

137) Telangiectasia maculosa do fígado:

a)

Se as lesões são generalizadas, conferindo aspecto repugnante, far-se-á a reprovação total do órgão;

b)

Se as lesões são poucas e bem localizadas, far-se-á o expurgo das partes lesadas;

c)

No caso de as proliferações atípicas das células hepáticas aparecerem em conjunto com a telangiectasia maculosa, deve-se proceder à reprovação do órgão lesado.

138) Teníases:

a)

A reprovação será total quando a infestação se acompanha de um estado de desnutrição acentuado;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do intestino, quando os animais se encontrem em bom estado de carnes.

139) Tétano:

A reprovação é total, incluindo a pele.

140) Timpanismo agudo:

a)

A reprovação será total:

I) Nos casos em que a carne apresente cheiros anormais;

II) Nos casos em que se associem lesões repugnantes das massas musculares, nomeadamente carnes sangrentas;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos abdominais e torácicos, sempre que não haja cheiros anormais ou lesões repugnantes das massas musculares e o animal esteja em bom estado de carnes;

c)

Em casos de dúvida, deve recorrer-se ao exame microbiológico das carnes, que determinará se as carnes devem ser classificadas de qualidade inferior, tratadas termicamente ou reprovadas.

141) Tricomoníase:

a)

A reprovação será total em todos os casos que se acompanhem de metrite purulenta e ou de sinais de reacção orgânica geral, ou mau estado de carnes;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos lesados, em todos os outros casos.

142) Triquinose:

a)

A reprovação é total, qualquer que seja o grau de infestação;

b)

As gorduras poderão ser aproveitadas para fins industriais;

c)

Se não se realizar exame de laboratório, deverão estabelecer-se outras normas para proteger o consumidor, mediante o tratamento térmico, a congelação ou a cura da carne, de acordo com planos aprovados.

143) Tuberculose:

a)

A reprovação será total:

I) Em animais tuberculosos com acentuada magreza;

II) Nos casos de generalização miliar aguda;

III) Nos casos de generalização «arrastada» rápida;

IV) Nos casos de tuberculose crónica evolutiva do tipo erosivo-congestivo, com cavernas de parede congestivo-hemorrágica e ou com amolecimento da caseificação;

V) Nos casos de tuberculose miliar tardia, incluídas todas as formas anatómicas do colapso da resistência geral;

VI) Em todos os casos com amolecimento da caseificação;

VII) Nas formas granulomatosas extensas com repercussão ganglionar;

VIII) Em todos os casos de tuberculose muscular;

b)

Poderão ser destinados ao consumo:

I) Os casos de complexo primário: tuberculose com lesões circunscritas em animais em bom estado de nutrição;

II) Os casos de generalização «arrastada»: lesões nodosas esporádicas, fibro-caseo-calcárias dos órgãos e linfadenites fibro-caseo-calcárias;

III) Os casos de tuberculose crónica evolutiva sem os sinais de reacutização apontados na alínea da reprovação total;

c)

A reprovação será parcial para todos os casos, excluídos os referenciados no capítulo da reprovação total:

I) Com eliminação dos órgãos que sejam sede de lesões tuberculosas;

II) Com eliminação das vísceras cujos gânglios linfáticos colectores sejam sede de lesões tuberculosas;

III) A tuberculose de um osso ou de um gânglio da carne, sem coexistência de outras lesões tuberculosas, conduz à eliminação total do esqueleto;

d)

As reses que revelem lesões tuberculosas que impliquem a sua rejeição total, com excepção das localizações musculares, poderão ser utilizadas, sob a vigilância do médico veterinário inspector, para a preparação de gorduras e sebos alimentares, mediante fusão, ou ainda para consumo, após esterilização, sempre que a extensão das lesões permita o expurgo conveniente de todas as partes afectadas de tuberculose;

e)

Todas as formas de tuberculose excluem as carnes correspondentes do comércio internacional;

f)

Nos casos de reprovação parcial, as carnes só poderão ser aprovadas para consumo depois de submetidas a tratamento térmico (no caso dos suínos, a 77ºC, se se tratar de uma lesão primária);

g)

Em estados finais da erradicação ou nos países onde a incidência natural é fraca, nos indivíduos positivos sem lesões, poderá admitir-se a distribuição limitada sem necessidade de tratamento térmico, tal como nos indivíduos positivos sem lesões que aparecem nos primeiros estados da erradicação e nas zonas de fraca incidência.

144) Tumores:

a)

Os animais que no exame post mortem apresentem tumores malignos, únicos ou múltiplos, com ou sem metástases, qualquer que seja a sua localização, serão sempre totalmente reprovados e destruídos:

b)

Quando, pelas suas características macroscópicas, não seja possível determinar a malignidade da neoplasia, nem se possa fazer um exame histo-patológico adequado, a reprovação será total. No caso de se poder recorrer ao exame laboratorial, a rês ficará em observação até ulterior resolução, a qual será condicionada pelo resultado do referido exame;

c)

Os animais que à inspecção revelem lesões de carácter leucósico, qualquer que seja a sua forma ou tipo, serão sempre totalmente reprovados e destruídos;

d)

No caso de leucose bovina em que apenas existam reacções serológicas ou hematológicas positivas, as carnes poderão ser aprovadas, tudo dependendo da incidência, sendo instituído o tratamento térmico se for economicamente factível;

e)

Os animais portadores de tumores comprovadamente benignos poderão ser admitidos ao livre consumo, após larga eliminação das regiões afectadas, desde que sejam localizadas;

f)

No caso particular da neurofibromatose em que as lesões se resumem a nódulos localizados e ligeiros espessamentos dos nervos, deve determinar-se o expurgo dos nervos afectados e aprovar a carcaça e as vísceras, salvo o coração e os pulmões, quando os respectivos plexos apresentem lesões;

g)

Nos casos em que há lesões volumosas distribuídas profusamente a reprovação deve ser total.

145) Varíola (caprina, arietina e suína):

a)

A reprovação será total:

I) Em todos os casos que se acompanhem de reacção orgânica geral ou mau estado de carnes;

II) Nos casos graves com extensa erupção variólica;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões ou órgãos lesados, nos casos benignos, em vias de cicatrização, sem reacção orgânica geral e coincidindo com o bom estado de carnes; nestes casos só a carcaça deve ser utilizada para consumo público;

c)

Nos casos de varíola ovina na forma aguda deve proceder-se à reprovação dos órgãos e partes da carcaça afectada e aprovar as restantes partes depois de tratamento térmico, e, se este for economicamente factível, fazer uma distribuição limitada;

d)

Nas outras varíolas, caprina, equina e porcina, depois da eliminação dos órgãos e partes das carcaças afectadas, as restantes partes aprovadas serão de circulação limitada (deve eliminar-se a pele nos suínos e o úbere nos bovinos).

146) Vibriose:

a)

A reprovação será total somente naqueles casos que se acompanhem de reacção orgânica geral e ou de mau estado de carnes;

b)

A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, em todos os outros casos.

SUBSECÇÃO II — Carnes insalubres, repugnantes ou pouco nutritivas
Art. 78.º Os animais que na inspecção post mortem apresentem sinais de doença ou afecção, lesões ou alterações que confiram às carnes condição ou aspecto insalubre, repugnante ou de inferior poder alimentar serão total ou parcialmente reprovados, segundo os casos e em conformidade com o estabelecido a seguir:

1) Serão reprovados na totalidade (carcaça e vísceras) os animais cujas carnes o médico veterinário inspector considere tóxicas, febris, fatigadas ou sangrentas;

2) No caso de o inspector ter necessidade de colher elementos rápidos subsidiários à sua observação sobre carnes febris, fatigadas ou sangrentas, deverá recorrer às provas expeditas existentes para tais fins e ao seu dispor;

3) Consideram-se carnes tóxicas, febris ou fatigadas as provenientes de:

a)

Animais mortos naturalmente por doença;

b)

Animais eviscerados tardiamente;

c)

Animais envenenados e os que tenham sido abatidos logo após absorção acidental de medicamentos ou produtos tóxicos (arsénio, cobre, chumbo, mercúrio, ácido fénico, fósforo, plantas tóxicas, etc.);

d)

Animais em estado febril ou com hipertermia de fadiga;

e)

Animais fatigados por longos percursos a pé ou em quaisquer meios impróprios de transporte;

4) Consideram-se carnes sangrentas as que provêm de:

a)

Animais deficientemente sangrados;

b)

Animais sangrados de urgência ou por necessidade;

c)

Animais com lesões sangrentas generalizadas;

d)

Animais com lesões sangrentas, qualquer que seja a sua extensão, associadas a outras lesões musculares;

5) A reprovação também será total nos casos de doença ou afecções graves (paralisias, partos distócicos, etc.) que tenham obrigado o animal a decúbito prolongado e quando não seja possível o recurso ao exame bacteriológico das carnes;

6) Não é permitido destinar à indústria de salsicharia carnes sangrentas, ainda que as lesões sejam pouco acentuadas. Nos casos de síndroma febril, debilidade e sintomas gerais indicadores de doença infecciosa aguda, poderá, em lugar de reprovação total, proceder-se a reprovação parcial com tratamento térmico das porções aprovadas, desde que o exame laboratorial não comprove a presença de agentes patogénicos para os humanos, nem de resíduos bacterianos, drogas ou antibióticos.

No caso de temperatura subnormal, pulso lento e débil, funções sensoriais perturbadas e outros sinais que indiquem um estado agónico, se os sintomas forem pouco graves, poderá admitir-se a qualidade inferior ou o tratamento térmico, mediante o exame laboratorial e após uma sangria completa.

Art. 79.º As carcaças dos animais traumatizados serão reprovadas, total ou parcialmente, nos termos seguintes:

1) A reprovação será total quando:

a)

As lesões traumáticas forem recentes e generalizadas a toda a carcaça;

b)

Haja lesões traumáticas, mesmo antigas, mas que se acompanham de infiltrações serossanguinolentas ou serogelatinosas do tecido conjuntivo intermuscular e reacções ganglionares ou outros sinais de reacção orgânica geral;

c)

Existam focos gangrenosos dispersos;

d)

Haja focos necróticos dispersos e reacções inflamatórias generalizadas, em consequência de fracturas ou de decúbitos prolongados;

2) A reprovação será parcial, com expurgo das partes afectadas ou alteradas, em todos os casos em que o traumatismo esteja bem localizado e desde que, apesar de existir infiltração sanguínea ou edematosa no tecido conjuntivo da região atingida, não haja reacção ganglionar noutros departamentos.

Art. 80.º - 1 - Serão reprovadas na totalidade as carcaça e miudezas dos animais cujas carnes apresentem cheiro ou sabor anormal devidos a:
a)

Medicamentos ou desinfectantes (alcatrão, amoníaco, cânfora, creolina, enxofre, éter, terebintina, etc.);

b)

Alimentos (aipo, cebola, feno grego, anis, farinha de peixe, etc.);

c)

Cheiro sexual:

I) O médico veterinário inspector poderá reprovar em vida os animais (bodes e varrascos) que, sendo inteiros, tenham peso superior a 100 kg, ou que, pelo aspecto e dentição, tenham idade superior a 7 meses de idade;

II) O médico veterinário inspector poderá reprovar em vida os animais castrados (bodes e varrascos) há menos de 60 dias;

III) A inspecção post mortem poderá, quando os animais tendo passado na inspecção em vida e que apresentem um peso superior a 80 kg de carcaça, mandar orientar as respectivas carcaças para os produtos preparados, salvaguardando que a incorporação das carnes com cheiro sexual ou suspeitas não ultrapasse em peso um décimo das pastas;

IV) Quando o matadouro não apresentar condições para se satisfazer a condição proposta anteriormente, o médico veterinário inspector poderá aconselhar a revenda para matadouro com produtos preparados, ou então rejeitar a carcaça;

V) No cheiro sexual intenso, a distribuição de carnes será limitada, ou então classificadas as carnes como de qualidade inferior, consoante os hábitos alimentares locais;

VI) Se o cheiro ligeiro sexual permanecer após a prova da cozedura, destinam-se essas carnes a distribuição limitada, ou ainda a tratamento térmico e para fabrico de produtos cozidos finamente picados e a consumir em frio, de forma a evitar que o cheiro incomode o consumidor;

d)

Processos patológicos e outras causas: cheiro butírico ou rançoso (carbúnculo sintomático e outras gangrenas gasosas), cheiro a clorofórmio e maçã reineta (animais febris e fatigados), cheiro aliácio (helmintíase dos vitelos), cheiro a acetona (vacas após o parto, infecções pós-parto e acetose), cheiro fétido (traumatismos supurados), cheiro a urina (animais idosos, urémia e rotura da bexiga e dos ureteres), cheiro fecalóide (indigestão com meteorismo) e outros cheiros provocados pela impregnação das carnes por bactérias aromáticas (cheiro a maçã, a ananás, a banana, etc.).

2 - Quando houver dúvidas, a carcaça, com as respectivas miudezas, poderá ficar em observação o tempo necessário para ulterior exame e decisão, devendo recorrer-se, sempre que necessário, às provas expeditas, ou de laboratório, que ajudem a esclarecer o problema.

Art. 81.º - 1 - Serão reprovados na totalidade, incluindo as miudezas, os animais cujas carnes sejam consideradas pouco nutritivas, tais como:
a)

Fetos (carnes fetais): nos casos das carnes fetais, pode aceitar-se uma aprovação com distribuição limitada quando o consumo é limitado à população vizinha;

b)

Animais muito novos (carnes jovens);

c)

Animais caquéticos (carnes caquéticas ou caquexia seca);

d)

Animais hidroémicos (carnes hidroémicas ou caquexia húmida), quando o edema ou a infiltração forem intensos ou acompanhados de magreza ou amiotrofia;

e)

Animais excessivamente magros (carnes hécticas).

2 - Nos casos de caquexia senil, em que a atrofia muscular não seja muito acentuada, as carcaças e miudezas poderão ser aproveitadas, devendo aquelas destinar-se apenas à indústria de salsicharia e nas condições legais estabelecidas para a sua utilização.

3 - Nos casos de hidroémia em que a infiltração não for muito acentuada e ainda nos casos duvidosos a carcaça ficará em observação durante 24 horas. Se, findo este prazo, a infiltração persistir, determinar-se-á a reprovação total; se a infiltração se tiver dissipado e a carne e gordura apareçam enxutas, mostrando-se esta última mais consistente e aquela com boa apresentação comercial, determinar-se-á a sua aprovação. Sempre que a dúvida persista e a carcaça se apresente em bom estado de carnes e gordura, deve recorrer-se ao exame bacteriológico das carnes, cujo resultado condicionará a decisão final. No caso de ser impossível recorrer-se a este exame, o animal será totalmente reprovado.

4 - Nos casos de magreza não muito acentuada e desde que o médico veterinário inspector tenha possibilidade de se certificar que tal estado não tem origem patológica, as carcaças poderão ser aprovadas com destino à indústria e nas condições legais estabelecidas para a sua utilização.

5 - Nos casos referidos nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, as carnes aprovadas serão de distribuição limitada, de qualidade inferior ou sujeitas a tratamento térmico, segundo as possibilidades económicas.

Art. 82.º Serão reprovados total ou parcialmente, de acordo com as regras seguintes, os animais cujas carnes apresentem pigmentação anormal.

1 - A reprovação será total:

a)

Nos casos de pigmentação amarela ictérica (icterícia):

I) No caso de a icterícia ser obstrutiva (benigna e desaparecendo decorridas 24 horas de congelação), os órgãos infectados deverão ser reprovados e as restantes carnes aprovadas, podendo, no entanto, ser consideradas de qualidade inferior, se não se justificar a simples aprovação;

II) No caso de icterícia fisiológica (devido a fractura ou torsão do baço, etc.). Se a coloração anormal desaparecer após 24 horas, poderão as carnes ser aprovadas, ou então ser consideradas de qualidade inferior, nos casos leves;

b)

Nos casos de qualquer pigmentação resultante da ingestão de corantes, medicamentos ou outras quaisquer substâncias capazes de conferir pigmentação aos tecidos;

c)

Pigmentação castanha (lipoidose), quando abranja a maior parte do sistema muscular;

d)

Pigmentação verde (miosite eosinofílica, máculas verdes), quando as alterações sejam muito extensas ou sejam resultantes de putrefacção ou icterícia, qualquer que seja o grau de extensão;

e)

Pigmentação negra melânica, quando generalizada ou se apresentar sob a forma tumoral;

f)

Descoloração da carne, quando muito generalizada ou simultaneamente verificada com emagrecimento pronunciado, qualquer que seja o grau de extensão.

2 - A reprovação será parcial, com expurgo das regiões afectadas. nos casos de:

a)

Pigmentação castanha (lipoidose), quando localizada aos músculos do coração, da língua ou dos maxilares;

b)

Pigmentação verde (miosite eosinofílica, máculas verdes) de pequena extensão e comprovadamente não resultante de putrefacção ou icterícia;

c)

Melrnose localizada, não associada a tumores.

3 - A adipoxantose senil ou alimentar (coloração amarela das gorduras) não constitui motivo de reprovação.

4 - Nestes problemas de pigmentação o médico veterinário inspector deverá ter sempre em conta que:

a)

Nalgumas raças as gorduras são normalmente coradas de amarelo, especialmente naquelas que vivem em liberdade;

b)

A coloração amarela da carne do vitelo, e do porco indica quase constantemente icterícia.

5 - Nos casos de dúvida quanto a icterícia, o médico veterinário inspector deve recorrer às provas de laboratório adequadas, sempre que o exame da íntima das artérias de calibre médio (ilíacas, umeral e femoral) o não satisfazer.

Art. 83.º - 1 - Em conformidade com a natureza, número e extensão das lesões e o estado de carnes do animal, serão reprovadas total ou parcialmente as carcaças e miudezas dos animais que apresentem lesões repugnantes.

2 - Consideram-se carnes especialmente repugnantes:

a)

As que contenham abcessos;

b)

As que sejam sede de processos degenerativos (tumefacção turva, degenerescência hialina, esteatose e lipomatose);

c)

As que mostrem lesões de esclerodermia;

d)

As que evidenciem focos gangrenosos, infiltrações edematosas, calcificação distrófica, manchas inespecíficas ou focos de miosite.

3 - A tumefacção turva (aspecto «cozido» dos músculos ou das vísceras) implica sempre reprovação total.

4 - A reprovação parcial implica sempre o expurgo e destruição das partes afectadas.

SUBSECÇÃO III — Carnes de animais utilizados na preparação de soros e vacinas
Art. 84.º Em relação aos animais que tenham sido utilizados na preparação de soros e vacinas, quando admitidos ao abate, após a verificação das condições a que se refere este Regulamento, proceder-se-á na inspecção post mortem pela forma seguinte:

1) Animais inoculados com material tuberculoso vivo:

a)

A reprovação será total quando se verifiquem lesões de natureza comprovadamente tuberculosa, qualquer que seja o seu tipo de localização;

b)

Se não houver ainda decorrido 1 ano sobre a última inoculação, far-se-á a reprovação de todos os órgãos internos e úbere, bem como do local de inoculação, incluindo a área adjacente e gânglios linfáticos respectivos, na ausência de qualquer lesão tuberculosa;

c)

A carcaça será destinada à esterilização se o abate se verificar logo após 6 meses sobre a última inoculação, sendo igualmente reprovados todos os órgãos internos e úbere, bem como o local da inoculação, incluindo a área adjacente e gânglios linfáticos respectivos, na ausência de qualquer lesão tuberculosa;

2) Nos animais inoculados com outro material vivo ou atenuado (especialmente os microrganismos toxicárneos), infeccioso para o homem ou para os animais, é sempre obrigatório o exame bacteriológico das carnes, o qual condicionará a decisão do médico veterinário inspector; se forem encontrados microrganismos transmissíveis ou prejudiciais para o homem, toda a carcaça e respectivas vísceras serão reprovadas;

3) Nos animais inoculados com microrganismos mortos, infecciosos para o homem, ou com extractos ou substâncias do metabolismo de tais microrganismos, aplicar-se-á o procedimento estabelecido no n.º 2 deste artigo.

CAPÍTULO VI — Alterações das carnes posteriores ao abate

Art. 85.º Na apreciação das alterações das carnes verificadas posteriormente à matança e inspecção sanitária deverá ser adoptado o seguinte procedimento:
a)

Manchas da carne de origem bacteriana (manchas vermelhas, manchas verdes e manchas negras): quando intensas ou extensas, as peças atingidas serão reprovadas pelo seu aspecto repugnante;

b)

Fosforescência de origem bacteriana: serão reprovadas as carnes atingidas; os locais e utensílios contaminados devem ser lavados com um soluto de ácido acético ou salicílico;

c)

Fungos: far-se-á o expurgo das zonas atingidas se a infestação for superficial e não muito intensa, não havendo modificações nos caracteres da carne nas partes restantes;

d)

Ranço: as peças cujas gorduras se apresentem rançosas serão totalmente reprovadas para consumo público;

e)

Larvas de insectos: expurgo das partes invadidas pelas larvas; se as regiões atacadas forem muito extensas ou a carne apresentar cheiro nauseabundo ou putrefacto serão totalmente reprovadas;

f)

Putrefacção: seja qual for o grau de putrefacção e a sua modalidade, a carcaça ou peça atingida será totalmente reprovada;

g)

Sujidade: será determinado o expurgo das partes conspurcadas; se se tratar de peças pequenas em que a limpeza é impossível, será ordenada a reprovação total.

Art. 86.º Nos casos de alterações das carnes posteriores ao abate e inspecção, o médico veterinário inspector deve recorrer, com a necessária frequência, aos exames laboratoriais para fundamentar as suas decisões.

CAPÍTULO VII — Marcação de carnes

Art. 87.º As carnes aprovadas para consumo público serão identificadas com a competente marca de aprovação sanitária oficial.
Art. 88.º - 1 - A aposição das marcas comprovativas da decisão da inspecção sanitária será feita sob a responsabilidade do inspector sanitário.

2 - O inspector sanitário, no respeitante à aprovação de carnes, é o responsável pelos instrumentos destinados à respectiva marcação, e bem assim das etiquetas e placas cuja utilização venha a ser autorizada pela Direcção-Geral da Pecuária.

3 - Os instrumentos, as etiquetas e as placas referidos neste artigo serão entregues aos auxiliares na altura da sua utilização e em número correspondente às necessidades diárias.

4 - Os referidos instrumentos, as etiquetas e as placas não podem ser utilizados fora dos matadouros e dos estabelecimentos a que se referem.

Art. 89.º - 1 - A marca comprovativa da inspecção sanitária, a apor sob a responsabilidade do inspector sanitário a nível dos matadouros, será idêntica a um dos dísticos indicados nos modelos dos anexos 1 e 2, conforme as situações, de harmonia com o determinado pela Direcção-Geral da Pecuária.

2 - Os dísticos referidos neste artigo incorporam para cada matadouro um código de registo, a ser indicado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3 - O Código a que se refere o número anterior, e para os dísticos apresentados no anexo 1 e no caso A do anexo 2, consiste num número, sendo o dístico apresentado no anexo 1 utilizado somente para exportação.

4 - Além do código expresso por algarismos referido no n.º 2, haverá um código expresso por letras, como o apresentado no caso B do anexo 2, para os matadouros que funcionem a título precário.

5 - Os instrumentos de marcação da inspecção sanitária dos anexes 1 e 2 exibirão um número de ordem gravado no corpo do instrumento, registado na Direcção-Geral da Pecuária, e que corresponderá ao respectivo matadouro.

6 - A Direcção-Geral da Pecuária dará conhecimento à Direcção-Geral de Inspecção Económica e à Junta Nacional dos Produtos Pecuários do número de ordem dos instrumentos de inspecção sanitária, com a indicação dos matadouros a que correspondem.

7 - Os instrumentos destinados à marcação da inspecção sanitária serão fornecidos pela Direcção-Geral da Pecuária, com excepção dos destinados à marcação a fogo, que serão adquiridos pelo próprio matadouro, desde que os respectivos modelos sejam previamente autorizados por aquela Direcção-Geral, e portadores do número atribuído a cada instrumento.

8 - Os instrumentos de marcação da inspecção sanitária, quando não utilizáveis, deverão ser devolvidos à Direcção-Geral da Pecuária e a sua eventual substituição requerida e considerada caso a caso.

9 - Os números atribuídos aos novos instrumentos de substituição serão comunicados pela Direcção-Geral da Pecuária à Direcção-Geral de Inspecção Económica e à Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

10 - A Direcção-Geral da Pecuária deverá ser informada pelo responsável da inspecção sanitária no respectivo matadouro dos números de ordem dos instrumentos de marcação sanitária perdidos e dar conhecimento imediato desses números à Direcção-Geral de Inspecção Económica e à junta Nacional dos Produtos Pecuários.

11 - Os instrumentos de marcação da inspecção sanitária deverão ser guardados e sempre ao cuidado do inspector sanitário, único responsável pela sua utilização, que providenciará pelas melhores condições de protecção e conservação, que serão asseguradas pelos respectivos matadouros.

Art. 90.º A marcação das carnes com os dísticos indicados nos anexos 1 e 2 efectuar-se-á nas seguintes condições:
a)

As carcaças com peso superior a 60 kg serão marcadas a tinta ou a fogo, em cada uma das meias carcaças, pelo menos nos seguintes pontos: face externa da coxa (zona da chã de fora), região lombar (vazia), peito (a meio), espádua (sete da pé) e pleura (a meio da face interna das costelas);

b)

As carcaças com peso igual ou inferior a 60 kg serão marcadas a tinta ou a fogo pelo menos nos seguintes pontos: nas duas espáduas (sete da pá) e nas duas faces externas das coxas (zona da chã de fora);

c)

Os leitões serão sempre marcados a fogo em conformidade com o estipulado na alínea b) deste artigo;

d)

As cabeças, línguas, corações e pulmões são marcados a tinta ou a fogo e nos suínos também as orelhas e as extremidades podais;

e)

A marcação dos fígados será a fogo.

Art. 91.º Nas carcaças aprovadas de equídeos figurará ainda uma marca ou carimbo a tinta sobre a face externa de cada meia carcaça, com a palavra «Cavalo», assim como nas de caprinos a palavra «Cabra».
Art. 92.º - 1 - As partes ou porções destinadas à comercialização, obtidas ao nível dos estabelecimentos de corte e desmancha a partir das carcaças devidamente marcadas, serão remarcadas a tinta ou a fogo, por meio dos dísticos referidos nos anexos 3 ou 5, com o código de registo de identificação oficial daqueles estabelecimentos.

2 - O código de registo referido no n.º 1 consiste num número para cada estabelecimento e será indicado pela Direcção-Geral da Pecuária.

3 - O dístico indicado no anexo 3 será somente utilizado em carnes para exportação, enquanto o do anexo 5 para carnes destinadas ao comércio interno.

4 - Estão isentos da marcação determinada neste artigo o sebo, a banha e o rabo.

5 - As partes ou porções de toucinhos (gordo ou entremeado), depois de retirados os couratos, podem ser agrupadas em lotes.

6 - Cada lote e cada porção isolada referida no número anterior, devidamente embalados, serão portadores de uma etiqueta dos modelos apresentados nos anexos 3 ou 5, conforme se destinem para exportação ou para o comércio interno, ficando as porções embaladas dispensadas de etiqueta.

7 - As embalagens contendo partes ou porções marcadas a tinta ou a fogo deverão possuir uma etiqueta bem visível, cujos caracteres correspondam aos modelos dos anexos 3 ou 5, conforme se destinem, respectivamente, para exportação ou para comércio interno.

8 - Nas situações referidas nos n.os 6 e 7 deste artigo, as etiquetas dos anexos 3 e 5 poderão ser substituídas pelas placas definidas nos anexos 4 e 6, respectivamente.

Art. 93.º Para além das indicações de marcação das embalagens definidas no presente diploma, deverão ainda ser satisfeitos os requisitos de rotulagem da legislação em vigor.
Art. 94.º - 1 - As carnes, quando submetidas a exame triquinoscópico, comportarão uma marca suplementar, segundo a forma e os modelos apresentados no anexo 7.

1.1 - As carcaças serão marcadas a tinta ou a fogo, na face interna das coxas, com o dístico referido no anexo 7.

1.2 - As partes ou porções referidas no n.º 1 do artigo 92.º, e após a marcação nele indicada, serão também autenticadas segundo o modelo de etiqueta do anexo 8.

2 - A etiqueta a que se refere o modelo do anexo 8 será fixada sobre cada porção de forma tal que seja impossível reutilizá-la.

Art. 95.º Todas as etiquetas a que se faz referência neste Regulamento serão de material adequado do ponto de vista higiénico, de resistência à sua utilização e aprovadas pela Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 96.º Nas carcaças, suas partes e carnes reprovadas para consumo será aposta a marca «R», a tinta indelével, sobre os pontos de maior evidência das carcaças ou peças.
Art. 97.º As carcaças, suas partes e carnes retidas para observação ulterior serão submetidas à aposição da marca «O», a tinta, em pontos evidentes, e serão por último submetidas à marcação correspondente após a reinspecção e decisão final.
Art. 98.º As carcaças, suas partes e carnes destinadas à indústria transformadora serão submetidas à aposição da marca «T», a tinta, nos pontos de maior evidência, e ainda à marcação da inspecção sanitária.
Art. 99.º As carcaças, suas partes e carnes destinadas a beneficiação pelo frio ou pelo calor serão submetidas, respectivamente, à aposição da marca «Kf» ou da marca «Kh» e ainda à marcação correspondente à reinspecção e decisão final.
Art. 100.º Nas carcaças, suas partes e carnes de qualidade inferior será aposta a marca «I», a tinta, nos pontos de maior evidência, além das marcas comprovativas da inspecção sanitária.
Art. 101.º Nas carcaças, suas partes e carnes de distribuição limitada será aposta a marca «L», a tinta, nos pontos de maior evidência, além da marca comprovativa da inspecção sanitária.
Art. 102.º - 1 - A tinta para marcação de carcaças, suas partes e carnes deverá obedecer às seguintes condições:
a)

Ser inofensiva para a saúde do consumidor;

b)

Possuir boa aderência à carne e à gordura;

c)

Possuir fixidez, para evitar que alastre;

d)

Ser de secagem rápida.

2 - Só pode ser utilizado para a respectiva marcação, e nas situações indicadas neste artigo, o violeta de metilo ou outro corante aprovado pela Direcção-Geral da Pecuária, ouvida a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Art. 103.º A marcação sanitária dos animais de caça será efectuada pela entidade competente, por afixação de selos metálicos, ou outro material, autorizados pela Direcção-Geral da Pecuária e nos pontos da carcaça por aquela indicados.

CAPÍTULO VIII — Destino dos produtos reprovados

Art. 104.º - 1 - O destino de todos os produtos reprovados provenientes das várias actividades de laboração dos matadouros deverá obedecer a legislação específica.

2 - Os produtos reprovados deverão ser constituídos em subgrupo designado por «produtos sanitários», cuja recolha e aproveitamento é distinto dos produtos do subgrupo designado por «produtos hígidos», provenientes dos abates normais.

3 - Aqueles produtos deverão ser recolhidos em recipientes estanques e transportados, em veículos adequados ao fim em vista, directamente para os estabelecimentos industriais de aproveitamento, sempre que tal aproveitamento não seja efectuado no próprio matadouro.

Art. 105.º Caberá ao médico veterinário inspector zelar pelo cumprimento do consignado no artigo anterior.

CAPÍTULO IX — Sanções

Art. 106.º A observância do cumprimento das determinações constantes do presente Regulamento compete à Direcção-Geral da Pecuária, coadjuvada pelas direcções regionais de agricultura.
Art. 107.º - 1 - Sempre que os médicos veterinários inspectores, no exercício das suas funções, não vejam atendidas as determinações que, em obediência ao disposto no presente Regulamento e noutra legislação em vigor, entendam dever fixar para o regular funcionamento dos estabelecimentos de abate, darão conhecimento dos factos, através de informação circunstanciada, ao director-geral da Pecuária ou aos directores regionais de agricultura.

2 - Com base na informação referida no artigo anterior, a Direcção-Geral da Pecuária poderá determinar a instauração de um inquérito, a concluir no prazo máximo de 15 dias.

3 - Sempre que da laboração do estabelecimento de abate resulte perigo para a saúde pública, serão suspensos preventivamente o licenciamento, concedido nos termos da legislação em vigor, e o serviço de inspecção sanitária, até à conclusão do inquérito referido no número anterior.

4 - Após a conclusão do inquérito poderão ser determinados novos períodos de suspensão até que seja regularizado o normal funcionamento do estabelecimento de abate, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

5 - Das decisões proferidas pelo director-geral da Pecuária caberá recurso, nos termos da legislação em vigor, para o departamento governamental competente.

Art. 108.º - 1 - As carnes aprovadas para consumo público devem ser arrefecidas imediatamente após a sua preparação.

2 - O arrefecimento deve fazer-se segundo as condições hígio-técnicas convenientes e sob controle da autoridade de inspecção.

Art. 109.º A occisão de animais corridos em touradas, cuja carne se destine ao consumo público, deve obedecer aos critérios seguintes:
a)

Abate imediato após a lide ou, quando muito, dentro das primeiras 12 horas, mediante rigoroso exame sanitário ante e post mortem;

b)

Quando não for possível o abate dentro daquele período de tempo, a occisão só deverá ter lugar depois da sua recuperação total.

CAPÍTULO X — Disposições transitórias e finais

Art. 110.º Enquanto se mantiverem as dificuldades para a cobertura da inspecção sanitária a nível nacional pela Direcção-Geral da Pecuária manter-se-á a delegação consignada no Decreto-Lei n.º 774/75, de 31 de Dezembro.
Art. 111.º Nos matadouros e estabelecimentos, os médicos veterinários inspectores poderão propor à administração que um ou mais empregados os coadjuvem durante os serviços de inspecção sanitária.
Art. 112.º O presente Regulamento poderá ser revisto, quando necessário, em conformidade com os aditamentos e as alterações que a técnica e a prática aconselharem.

ANEXO I — Quadros por doenças e alterações

Com base no projecto de código internacional de princípios para o critério «ante mortem» e «post mortem» dos animais de talho e das carnes - FAO/OMS.

1 - Estes quadros apenas se utilizarão como directriz e não pretendem substituir a responsabilidade e os conhecimentos profissionais.

2 - Nos quadros, as doenças e as alterações enumeram-se sob três títulos principais: alterações gerais, enumeração topográfica e enumeração etiológica.

A decisão final tem cabimento indica-se nos quadros através dos símbolos dos critérios A, T, D, K, I e L (v. símbolos dos critérios).

3 - Apresentam-se situações em que, de acordo com os referidos quadros, se chegará a decisões diferentes, segundo as alterações gerais, a situação topográfica do processo ou o agente etiológico, e com respeito a um mesmo animal em causa.

Em tais casos, a decisão final correcta será aquela que proteja da forma mais adequada a saúde do homem e dos animais.

As decisões ou critérios baseados nas alterações gerais, regra geral, anularão as que sejam aplicáveis a condições mais específicas, topográficas e ou etiológicas, a não ser que o critério baseado naquelas alterações seja mais estrito.

4 - Os exames de laboratório somente deverão efectuar-se nos casos em que a informação adicional que se possa obter contribua para a adopção de decisões e, sobretudo, sirva para afastar suspeitas que, em caso contrário, conduziriam a um critério mais rigoroso.

5 - Quando não se possa levar a cabo uma inspecção completa ante e post mortem, os animais abatidos deverão reprovar-se, a não ser que os exames de laboratório excluam qualquer risco para a saúde humana e ou dos animais.

6 - O exame bacteriológico somente poderá considerar-se completo se for também efectuado um ensaio de resíduos antibióticos, para excluir a possibilidade de quaisquer resultados falsamente negativos.

Símbolos dos critérios

Nos quadros constantes deste anexo são utilizados os seguintes símbolos dos critérios:

A - Aprovada para o consumo humano;

T - Reprovação total;

D - Reprovação, parcial de órgãos ou partes da carcaça;

K - Aprovada condicionalmente (Kh - tratamento térmico pelo calor; Kf - congelação ou tratamento térmico pelo frio);

I - Carne de qualidade inferior;

L - Distribuição limitada;

    • Não aplicável (por exemplo, no caso de reprovação total, as colunas que se referem à aprovação parcial não se aplicam).

Doenças, estados patológicos ou anomalias

Enumeram-se nos quadros anexos, pela seguinte ordem:

1 - Alterações gerais.

2 - Enumeração topográfica.

3 - Enumeração etiológica.

3.1 - Natureza parasitária.

3.2 - Doenças provocadas por protozoários.

3.3 - Doenças provocadas por agentes bacterianos.

3.4 - Doenças provocadas por vírus.

3.5 - Síndromas de etiologia não identificada ou não infecciosa.

3.6 - Infecções micóticas e micotoxinas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19301/00010048.pdf))

Do ANEXO 1 ao ANEXO 8

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19301/00010048.pdf))

ANEXO II — Resíduos nas carnes

Com base no projecto de código internacional de princípios para o critério «ante mortem» e «post mortem» dos animais de talho e das carnes - FAO/OMS.

As substâncias que formam resíduos agrupam-se do seguinte modo:

1 - Pesticidas;

2 - Antibióticos;

3 - Sulfamidas e outras drogas utilizadas no tratamento terapêutico e profiláctico dos animais;

4 - Metais pesados e outros contaminantes similares;

5 - Agentes anabólicos - hormonas;

6 - Materiais radioactivos;

7 - Plantas venenosas;

8 - Agentes tóxicos contaminantes diversos.

Nas explorações pecuárias, os animais podem ficar expostos a influências contaminantes provenientes do meio ambiente natural, tal como aquelas que resultam do tratamento das pastagens e dos alimentos com pesticidas, ou resultantes de tratamento veterinário, e estas influências podem afectar a adequação das carnes para o consumo humano. Haverá que combinar a forma de vigilância da exploração animal e os ensaios de laboratório com a inspecção visual, a fim de garantir que as carnes produzidas sejam próprias para consumo público.

Ainda que se deva ter a preocupação de evitar qualquer caso de efeitos tóxicos imediatos, bem como de qualquer outra natureza, derivados de consumo de uma dada peça de carne, a prevenção a mais longo prazo, relativa à saúde pública humana, exige que os níveis de pesticidas e agentes terapêuticos nas carnes que se distribuem para consumo devam manter-se a uns níveis tão baixos que permitam prevenir os seus efeitos nocivos, a longo prazo, na saúde humana.

Para se conseguir proteger a saúde dos consumidores, os animais que se saiba ou de que se suspeite que contenham resíduos no seu organismo não deverão ser abatidos até que a substância tenha sido metabolizada, destoxificada ou excretada. Contudo, se os animais são abatidos e se verifica que as substâncias não excedem os limites admissíveis, as carnes poderão ser aprovadas para o consumo humano. Nos casos em que se verifique que a substância existe numa quantidade inadmissível apenas num determinado órgão ou tecido mas não no resto das carnes, o órgão ou tecido em causa serão reprovados e o resto das carnes poderá ser aprovado. Existem muito resíduos que não são inactivados por cocção ou por outros processos tecnológicos conhecidos. No entanto, existem situações em que um tratamento específico da carne pode destruir o resíduo em questão, por exemplo, o tratamento térmico para algumas hormonas ou antibióticos. Em tais casos, a aprovação condicional da carne pode estar justificada.

1 - Pesticidas:

Os resíduos de pesticidas nos alimentos de origem animal, sobretudo nos tecidos adiposos, constituem uma parte importante, para o homem, de ingestão de hidrocarbonetos clorados. Ainda que não exista uma prova epidemiológica conveniente dos efeitos tóxicos, carcinogénicos ou teratogénicos dos pesticidas nos humanos, quando se aplicam de acordo com as boas práticas agrícolas, sabe-se, contudo, que em alguns casos de utilização errónea ou de manipulação inconveniente estes compostos deram lugar a intoxicações nos humanos. Consequentemente, as carnes dos animais que apresentam sintomas de intoxicação devida a pesticidas deverão ser reprovadas.

Alguns pesticidas podem ser tóxicos selectivamente para algumas espécies animais. Enumeram-se seguidamente estes pesticidas, assim como os limites toleráveis, quando existam:

a)

Insecticidas e acaricidas:

I) Hidrocarbonetos clorados:

Aldrina-dieldrina (ver nota F) - 0,2 mg/kg;

Canfeclor (ver nota F) - 5,0 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Clordano (ver nota F) - 0,05 mg/kg;

DDT (ver nota F) - 7,0 mg/kg;

Endrina (ver nota F) - 0,1 mg/kg;

Endossulfano (ver nota F) - 0,2 mg/kg;

Hexaclorociclo-hexano (HCH);

Heptacloro (ver nota F) - 0,2 mg/kg;

Lindano (ver nota F) - 2,0 mg/kg, nas espécies bovina, porcina e ovina;

Metoxiclor.

II) Compostos organofosforados:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
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