Decreto-Lei n.º 348/85 — Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-23
Última atualização 1993-05-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-05-12, Decreto-Lei n.º 178/93 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CE…

Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos. Revoga a legislação contrária às disposições constantes do citado Regulamento

Histórico de alterações JSON API

Acefato (ver nota M) - 0,1 mg/kg, nas espécies bovina, porcina e ovina;

Azinfos-metilo;

Bromofos (ver nota F) - 0,5 mg/kg, na espécie ovina;

Bromofos-etilo (ver nota F) - 2,0 mg/kg, na espécie bovina;

Carbofenotião (ver nota F) - 1,0 mg/kg, nas espécies bovina e ovina;

Clorfenvifos (ver nota F) - 0,2 mg/kg;

Clorpirifos (ver nota F) - 2,0 mg/kg, na espécie bovina;

Crufomato (ver nota M) - 1,0 mg/kg;

Cumafos (ver nota F) - 1,0 mg/kg, na espécie bovina;

Cumafos (ver nota F) - 0,5 mg/kg, nas espécies caprina, porcina e ovina;

Dialifos (ver nota F) - 0,2 mg/kg, nas espécies bovina e ovina;

Diazinão (ver nota F) - 0,7 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Dimetoato;

Dioxatião (ver nota F) - 1,0 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Etião (ver nota F) - 2,5 mg/kg, na espécie bovina;

Etião (ver nota F) - 0,2 mg/kg, nas espécies caprina, equina, porcina e ovina;

Fenclorfos (ver nota F) - 10,0 mg/kg, nas espécies bovina e caprina;

Fenclorfos (ver nota F) - 2,0 mg/kg, nas espécies porcina e ovina;

Fenitrotião (ver nota F) - 0,02 mg/kg, nas espécies bovina, caprina e ovina;

Malatião;

Metamidofos (ver nota M) - 0,01 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Monocrotofos (ver nota M) - 0,02 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Nalede;

Paratião;

Metil-paratião;

Fosalona (ver nota M) - 0,05 mg/kg, na espécie ovina;

Fosmete (ver nota F) - 1,0 mg/kg, na espécie bovina;

Sulfotepe;

Triclorfão (ver nota M) - 0,1 mg/kg, nas espécies bovina e porcina.

III) Carbamatos:

Aldicarb;

Carbaril (ver nota M) - 0,2 mg/kg nas espécies bovina, caprina e ovina;

Carbofurão (ver nota M) - 0,05 mg/kg, nas espécies bovina, caprina. equina, porcina e ovina;

Metomil (ver nota M) - 0,02 mg/kg;

Propoxur (ver nota M) - 0,05 mg/kg.

IV) Diversos:

Quinometionato (ver nota M) - 0,05 mg/kg;

Clordimeform (ver nota M) - 0,5 mg/kg, na espécie bovina;

Ciexatina (ver nota M).

(nota F) Limites de resíduos na gordura da carcaça.

(nota M) Limites de resíduos na gordura da carcaça (tecidos musculares, incluindo o tecido adiposo aderente nas carcaças ou das suas partes).

b)

Herbicidas:

I) Derivados fenóxicos dos ácidos gordos:

2,4-D (2,4-ácido diclorofenoxiacético) - 0,05 mg/kg, na carne da carcaça;

2,4-DB-(2-4-ácido diclorofenoxibutirico);

Fenoprop 2-ácido propiónico (2,4,5-tricloro fenoxólico);

MCPA (2-metilo 4 ácido clorofenoxiacético);

MCPB 4-(2-metilo-4-clorofenoxílico) ácido butírico;

2,4,5-T(2,4,5-ácido triclorofenoxiacético).

II) Dinitrocompostos:

Dinosebe [2-(1-metilpropilo)4,6 acetato de dinitrofenilo];

Dnoc (2,4-dinitroortocresol: DNC);

DNP 2,4-dinitrofenol.

III) Cloroacetatos:

Monocloroacetato de sódio;

Tricloroacetato de sódio.

IV) Diversos:

Aminotriazol;

Cloroprofano (isopropil 3-clorofenil-carbamato);

Diquato - 0,05 mg/kg, na carne da carcaça;

DSMA (metanoarsonato dissódico);

MSMA (metanoarsonato monossódico);

Paraquato - 0,05 mg/kg, na carte da carcaça;

Profan (isopropil-N-fenil-carbamato).

c)

Fungicidas:

I) Ditiocarbamatos:

Manebe (manganésio-etilo 1,2-bisditiocarbamato);

Thirame (TMTD): (tetrametilo-thiuram disulfiro);

Zinebe (bisditiocarbamato de zinc-etileno).

II) Organomercuriais:

Ceresan (sulfonanilida de etilo mercúrio P-tolueno);

Compostos metilmercuriais;

Acetato fenilmercúrico (PMA);

Cloreto fenilmercúrico (PMC).

III) Clorofenóis e clorobenzenos:

Hexaclorobenzeno - 1,0 mg/kg, na gordura da carcaça das espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Pentacloronitrobenzenos;

Pentaclorofenol;

Tetracloronitrobenzeno.

IV) Diversos:

Benomil - 0,1 mg/kg, na carne de carcaça das espécies bovina e ovina;

Captana;

Acetato de fentina;

Hidróxido de fentina;

Tiabendazol (utilizado também como anti-helmíntico) - 0,1 mg/kg, na carne da carcaça das espécies bovina, caprina, equina e ovina.

d)

Rodenticidas:

Fluoroacetamida (composto 1081);

Fluoroacetato de sódio (composto 1080);

Sulfato tálio.

2 - Antibióticos:

Ao proceder à avaliação dos possíveis riscos para a saúde em consequência dos resíduos de antibióticos, deve ter-se em conta que estes resíduos nas carnes podem originar o aparecimento de estirpes bacterianas resistentes que podem produzir efeitos nocivos, quer em consequência de toxicidade directa, quer de reacções alérgicas, nas pessoas que tenham estado previamente expostas aos referidos antibióticos.

Por outro lado, os resíduos de antibióticos podem dar lugar a efeitos erróneos no que diz respeito à informação proporcionada pelo exame microbiológico, tornando impossível determinar na carne se estão ou não presentes microrganismos nocivos.

Como os antibióticos se metabolizam e ou são excretados do corpo do animal depois de decorrido algum tempo após o momento em que foram administrados, deverão observar-se, para cada composto, determinados períodos sem administração (intervalo de segurança), só devendo realizar-se o abate uma vez que o perigo tenha passado.

Para estabelecer estes períodos de não administração de antibióticos a legislação baseia-se nos valores internacionalmente aceites.

Contudo, pode suceder que se encontrem antibióticos nos tecidos dos animais depois do abate. A presença de antibióticos pode revelar-se durante um ensaio de inibição bacteriológica, utilizando bactérias sensíveis aos antibióticos incorporados num meio de ágar. Este ensaio pode ser muito valioso para a orientação ou exploração, especialmente para a detecção de resíduos de antibióticos em abate de urgência ou nos animais suspeitos por qualquer outro motivo.

Deverão efectuar-se ensaios de controle adequados, com vista a impedir a possibilidade de obter falsos resultados positivos. Quando se detectem resíduos de antibióticos nas carnes, deverá emitir-se um critério de acordo com o quadro junto.

Tolerância de antibióticos (ver nota 1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19301/00010048.pdf))

(nota 1) Segundo elementos da FAO/OMS e do Ministério da Agricultura dos Estados Unidos da América.

3 - Sulfamidas e outras drogas utilizadas para o tratamento terapêutico ou profiláctico dos animais:

a)

Sulfamidas:

Os preparados à base de sulfamidas (sulfatoxipiridacina, sulfacloropiridacina, sulfadimetoxina, sulfanitrão, sulfametazina, sulfacloropirazina, sulfamerazina, sulfatiazol, sulfaquinoxalina, sulfabromometazina, sulfametiazol, sulfamilida, sulfamixina, etc.) administrados aos animais têm sido responsáveis, em alguns casos, por atrofia grave amarela do fígado, cálculos urinários, gastrites, anúria, polineurites, neurites periféricas, hematúria, hemorragia intestinal, cianoses, metahemoglobinemia sulfa-hemoglobinemia, anemia aguda hemolítica, agranulocitose, avitaminose K, conjuntivite, miocardite intersticial, inibição da calcificação óssea, esclerose hialina e calcificação dos vasos, urticária e porfirinúria com fotossensibilização concomitante. A principal via de excreção das sulfamidas absorvidas são os rins.

Os animais que tenham sido tratados com sulfamidas não deverão ser abatidos até que a droga tenha sido metabilizada e ou excretada. No entanto, se os compostos citados são detectados nas inspecções de rotina das carnes após o abate, as carnes afectadas deverão reprovar-se;

b)

Outras drogas utilizadas para o tratamento terapêutico ou profiláctico dos animais:

As drogas que tenham de utilizar-se para o tratamento terapêutico ou profiláctico dos animais de talho para consumo humano deverão estar autorizadas pelo Governo e esta autorização deve estipular os períodos de não administração (intervalo de segurança) para cada droga utilizada nos animais antes do seu abate. Este intervalo de segurança de cada droga deverá indicar-se claramente na etiqueta da embalagem do produto.

Quando as drogas se utilizam para tratamento maciço (por exemplo, tripanocidas ou insecticidas sistémicos nas campanhas de controle da hipodermose), a autoridade veterinária da área deverá ser responsável para garantir que os animais submetidos ao dito tratamento maciço, na sua zona de competência, não sejam levados para abte antes de decorrer o intervalo de segurança estabelecido.

4 - Metais pesados e outros contaminantes:

Concentrações elevadas de alguns elementos metálicos e contaminantes conexos podem produzir envenenamentos graves ou crónicos e outras perturbações na saúde humana e dos animais. Segundo a Comissão Mista FAO/OMS do Codex Alimentarius (CAL/FAL, 2-1973), os níveis máximos recomendados para alguns produtos animais são os seguintes:

Arsênio - 0,1 mg/kg na gordura fundida de porco e no sebo comestível;

Cobre - 0,4 mg/kg na banha de porco, na gordura fundida de porco e no sebo comestível;

Ferro - 1,5 mg/kg na banha de porco, gordura fundida de porco e no sebo comestível;

Chumbo - 0,1 mg/kg na banha de porco, na gordura fundida de porco e no sebo comestível.

5 - Agentes anabólicos - hormonas:

Os agentes anabólicos, tais como o dietilestilbestrol, o diacetato dienestrol, o benzoato estradiol, o melengestrol, o acetato de progesterona, de testosterona, proprionato de testosterona, acetato de medroxiprogesterona, acetato de clormadinona, zearalanol (zeranol), monopalmitato de estradiol, hexestrol, zearalenona, etc., se são administrados aos animais produtores de carnes, podem produzir, se administrados em doses elevadas em espécies ou indivíduos susceptíveis, efeitos carcinogénicos. Alguns destes anabólicos podem ser resistentes às temperaturas de cocção.

Quando existam provas razoáveis de que as carnes contêm agentes exógenos anabólicos, devem reprovar-se.

6 - Materiais radioactivos:

As radiações podem alcançar o corpo dos animais em vida, provindo de fontes externas ou de materiais radioactivos que tenham sido ingeridos ou inalados ou que tenham penetrado através de uma ferida. Muitos nuclidos, após a ingestão ou inalação numa forma adequada, química e física. são absorvidos pelo organismo e depositados em certos órgãos ou tecidos (o iodo, na glândula tiróide; o bário e o estrôncio, nos ossos; nuclidos insolúveis inalados, nos pulmões). As carnes que se saiba conterem material radioactivo em taxas superiores aos níveis aceitáveis serão reprovadas para o consumo humano e animal.

7 - Plantas venenosas:

Como os venenos das plantas (alcalóides, glucosidos, saponinas, óleos, resinas e outros) actuam rapidamente e a sua toxicidade é muito elevada, e como as doses mortais para o homem podem ser tão reduzidas como uns poucos microgramas, serão reprovadas as carnes procedentes dos animais que apresentem sintomas de envenenamento por plantas.

8 - Agentes tóxicos ou contaminantes:

Bifenilos polibromados (PBB);

Bifenilos policlorados (PCB).

ADENDA

Neste Regulamento, entenda-se gânglios linfáticos como sinónimo de linfonódulos.

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