Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-11-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 22/85/M — Altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º e 16.º…
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES)
Divisão de Gestão Social;
Divisão de Gestão Patrimonial.
Artigo 41.º — Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é o órgão que assegurará todos os estudos e planeamentos dos sectores dependentes da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.
2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é composto pelos seguintes sectores específicos:
Estudos e planeamento;
Projectos;
Orçamentos e custos.
3 - São atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento:
Proceder à inventariação da necessidades existentes em matéria de urbanização e habitação;
Assegurar o estudo e planeamento sectorial, o controle dos programa da SRES e a sua ligações com o planeamento global, intersectorial e regional;
Assistir ao Secretário Regional, ao director regional e aos directores de serviços em matéria relacionada com o planeamento e controle dos respectivos sectores;
Elaborar diagnósticos que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento e colaborar com outros departamentos da SRES na realização de estudos da mesma natureza necessários ao desempenho das suas atribuições;
Colaborar com outros órgãos de planeamento na elaboração de planos regionais de desenvolvimento e necessários ajustamentos, com base nas prioridades definidas e meios disponíveis;
Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessários à abertura de concursos e adjudicações, em estreita colaboração com os respectivos serviços do sector;
Dar parecer sobre as propostas aos concursos quanto a preços e demais condições, através de estudo técnico-económico, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas;
Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando parecer sobre os mesmos;
Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e necessários ajustamentos, com base nos programas dos serviços da SRES;
Assegurar o conhecimento de desenvolvimento físico e financeiro dos programas de investimentos;
Elaborar relatórios de análise de evolução dos programas;
Promover a elaboração de indicadores de estudo no âmbito das actividades da SRES neste sector;
Promover o estudo do sector de urbanismo, ambiente e habitação, através de registo, comportamento e estatísticas relativas às unidades de produção, que normalmente operam na Região.
4 - Para os efeitos da alínea m) do número anterior, consideram-se pertencentes ao sector de urbanismo, ambiente e habitação:
As empresas que se dediquem à construção de habitação e edifícios e à concretização de planos de urbanização;
Projectistas e consultores cuja actividade principal se exerça no sector referido na alínea a);
As empresas que explorem, produzam, transformem ou comercializem produtos ou elementos utilizados no sector referido na alínea a).
Artigo 42.º
Na Prossecução do artigo anterior, compete, designadamente, ao director do Gabinete de Estudos e Planeamento:
Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente, articulando para tal os diversos sectores específicos;
Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
Propor superiormente, quando julgar pertinente, a elaboração de estudos e projectos de obras do sector;
Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
Dar parecer e avalizar todas as solicitações de colaboração feitas para o Gabinete de Topografia e Desenho, através do director regional, necessárias à prossecução dos estudos elaborados nos serviços à sua responsabilidade;
Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
Garantir e assegurar ao Secretário Regional e ao director regional, no sector do seu âmbito, toda a assistência necessária, não só a estudos e planeamentos, mas à elaboração de projectos e concursos de empreitadas, sua fiscalização e demais tramitações que os mesmos julguem necessárias ao total comprimento dos cometimentos do sector.
Artigo 43.º — Gabinete de Topografia e Desenho
O Gabinete de Topografia e Desenho é o órgão que assegurará todos os estudos e trabalhos de campo e gabinete necessários aos projectos a elaborar pelos diversos órgãos e serviços da SRES e, como tal, são suas atribuições:
Proceder a todos os trabalhos de topografia e outros necessários à perfeita identificação dos terrenos, de modo a fornecer os elementos e bases necessários à execução dos projectos de estudo e execução das obras;
Proceder aos trabalhos de gabinete que se tornem necessários no âmbito das competências da SRES, relacionados ou não com a alínea a);
Proceder à execução de todos os estudos e desenhos que se tornem necessários à elaboração dos projectos de obras de todos os departamentos e serviços da SRES e ainda daqueles que se tornem necessários ao cumprimento do estabelecido nas atribuições dos diversos órgãos e serviços da SRES;
Proceder a todos os trabalhos que sejam atinentes ao Gabinete, quando superiormente determinados;
Colaborar na gestão do pessoal de topografia e desenho colocado nos diversos serviços da SRES e apoiá-los na execução dos respectivos trabalhos.
Artigo 44.º — Direcção de Serviços de Urbanismos e Ambiente
1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente no sector do urbanismo:
Promover a recolha e tratamento dos dados necessários à formulação das bases políticas de ordenamento físico da Região, nomeadamente a elaboração de soluções alternativas de ocupação do território pelas actividades humanas através da concretização de planos de ordenamento físico compatibilizando o uso do solo, população, emprego, habitação, indústria, recreio, energia, vias de comunicação saneamento básico e transportes;
Promover, propor e coordenar estudos de base e pareceres necessários à fundamentação da política de ordenamento físico do território, bem como dos planos urbanísticos, a médio e longo prazo, e planos orientados para uma fase de imediata realização, quer os a elaborar pelos serviços da SRES, quer os a elaborar por entidades estranhas ao Governo Regional;
Promover a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao planeamento urbanístico;
Promover o reconhecimento e registo de valores e as degradações da paisagem, definindo áreas de sensibilidade, com vista à elaboração dos planos de ordenamento físico da Região, no que interessar ao planeamento urbanístico;
Promover a elaboração de estudos sobre a paisagem natural e humanizada;
Orientar e coordenar estudos a promover, nomeadamente no que se refere ao uso do solo, suas potencialidades e ao património cultural ou construído, nas suas relações com o planeamento urbanístico;
Promover estudos sobre matérias que compreendam a localização de actividades económicas e seus equipamentos de interesse para o planeamento urbanístico;
Promover a recolha de informações sobre equipamento social, transportes e comunicações, saneamento básico e energia que se relacionem com o planeamento urbanístico;
Promover a concretização dos objectivos de ordenamento do território e, designadamente, a coordenação e controle da sua execução e desenvolvimento em contacto com as entidades e serviços que com ele se relacionem;
Promover a organização e adaptação de normas, apoiadas nas normas nacionais, para a elaboração de planos urbanísticos locais (directores, parciais, de pormenor e outros) e facultá-las às entidades interessadas;
Promover, em colaboração com as autarquias locais, junto das populações directamente interessadas, a divulgação dos planos que são da sua competência, assim como apreciar e dar parecer sobre os planos que por aquelas autarquias lhe sejam remetidos através do Gabinete Técnico de Apoio às Autarquias Locais;
Promover a qualificação e classificação das áreas urbanas susceptíveis de renovação e conservação urbana, nomeadamente nos aspectos viários, arquitectónicos, monumentais, arqueológicos e históricos, em colaboração com as autarquias locais;
Manter contactos com os serviços e individualidades interessados na investigação urbanística nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, e promover a divulgação dos elementos obtidos;
Colaborar no aperfeiçoamento técnico do pessoal da Direcção Regional de Habitação Urbanismo e Ambiente e do que, neste domínio, preste serviço nos órgãos técnicos das autarquias locais;
Coordenar a elaboração dos programas e projectos de infra-estruturas relativas a:
1) Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas e de áreas críticas, definidas de acordo e com a Lei dos Solos, sempre que solicitado pelas autarquias locais através do Gabinete Técnico de Apoio às Autarquias Locais;
2) Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou de implantações de interesse regional;
Transitoriamente, enquanto não existirem planos gerais ou parciais de urbanização, garantir os estudos e expediente relativos à apreciação de planos de pormenor e de loteamento situados na Região;
Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;
Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamentos ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;
Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.
2 - São atribuições da Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente no sector do ambiente:
Coordenar os programas e actividades relacionados com ambiente;
Dar parecer sobre a legislação preparada por outros organismos e que, directa ou indirectamente, respeite ao ambiente;
Dar parecer sobre os assuntos respeitantes ao planeamento económico e ordenamento do território que se relacionem com o ambiente;
Dar parecer sobre os planos elaborados pelos organismos públicos e privados no âmbito de estudos e acções respeitantes à política do ambiente;
Promover uma acção coordenada no estabelecimento de normas e padrões que visem a qualidade do ambiente e avaliar os efeitos da sua aplicação;
Dar parecer e integrar a participação portuguesa quando em reuniões internacionais no domínio do ambiente com implicações na Região, acompanhando as actividades delas decorrentes;
Manter relações de cooperação com organismos estrangeiros interessados nos assuntos relativos ao ambiente e fomentar o intercâmbio e a difusão de informações científicas e técnicas neste campo;
Incentivar a colaboração e participação da população, em sintonia com as autarquias locais, na valorização do ambiente, através da realização de campanhas de divulgação de conhecimentos e de incentivo à constituição de associações de carácter popular;
Incentivar na juventude o interesse pelos problemas do ambiente, organizando actividades concretas em que ela possa colaborar;
Estudar e dar parecer sobre outros assuntos respeitantes ao ambiente que lhe sejam submetidos;
Detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e intervenções que julgar convenientes;
Promover uma acção coordenada de todos os organismos intervenientes no espaço físico, com vista à conservação da Natureza, e uma gestão racional dos recursos naturais;
Colaborar na concretização de protecção de paisagens, sítios e monumentos;
Promover a elaboração de monografias e cartas de carácter paisagístico, ecológico, geográfico e cultural;
Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;
Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;
Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.
3 - No sector do ambiente, será ainda encarregada de promover o apoio e instalação de quaisquer comissões que tenham por fim a resolução de problemas do ambiente da Região no que se refere a parques, reservas e património paisagístico, às quais competirá:
A inventariação de paisagens e sítios e respectivos elementos caracterizantes, designadamente construções isoladas, conjuntos histórico-artísticos rurais ou mistos, de carácter erudito ou popular, e elementos naturais individualizados na paisagem, tais como rochedos, penedos, matas e árvores;
A definição de áreas de protecção e a promulgação de medidas que protejam os valores culturais definidos na alínea anterior;
O estudo de protecção das paisagens naturais, primárias e humanizadas, de reconhecida qualidade estética ou interesse científico;
O estudo do enquadramento e integração paisagem de monumentos, aglomerados rurais, objectos construídos e naturais;
Propor a constituição de parques naturais, reservas e paisagens e sítios protegidos;
Orientar e promover a elaboração dos planos de ordenamento dos parques regionais, reservas e paisagens e sítios protegidos;
Garantir a melhor utilização dos parques, reservas e paisagens e sítios protegidos com vista à valorização cultural, cívica e física da população e realizar os estudos de ordem científica para o efeito necessários;
Zelar pela manutenção dos parques regionais e reservas, em colaboração com as autarquias locais e organismos com funções paralelas.
4 - No âmbito do número anterior, deverá coordenar o trabalho da comissão instaladora do Parque Natural da Madeira e apoiar, no que respeita à sua competência, a gestão da reserva instituída nas ilhas Selvagens, da Região da Madeira.
5 - A Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente compreende os seguintes serviços:
Divisão de Urbanismo;
Divisão de Ambiente.
Artigo 45.º
Na prossecução do artigo anterior, compete, designadamente ao director de Serviços de Urbanismo e Ambiente:
Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente;
Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, a admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;
Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.
Artigo 46.º — Direcção de Serviços de Habitação
São atribuições da Direcção de Serviços de Habitação:
Propor e coordenar todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento habitacional e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares;
Propor os estudos a executar, em íntima ligação com as autarquias locais ou por iniciativa própria ou, ainda, por intermédio de departamentos específicos, no plano global de habitação social que permita resolver as carências detectadas na Região;
Estudar e promover as adaptações à Região das medidas tendentes a disciplinar o sector habitacional e a regular os regimes da habitação social e matérias conexas;
Assegurar, no domínio habitacional, a inclusão da Região da Madeira na representação do País, em organismos e agências internacionais, sem prejuízo da competência específica da política externa;
Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo Regional, em especial com as câmaras municipais, a quem poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser definidos pelo Governo Regional;
Definir orientações gerais de aplicação obrigatória e coordenar as intenções dos diversos serviços da Região, organismos autónomos e de empresas públicas no domínio da habitação;
Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação do parque habitacional público e privado;
Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;
Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;
Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior;
Propor a concessão a entidades públicas ou privadas, para execução de programas habitacionais de interesse social, de subsídios reembolsáveis ou não, bem como empréstimos, fixando as respectivas condições de juro e prazos de parâmetros da amortização de acordo com os parâmetros política financeira e creditícia a fixar pelo Governo Regional;
Propor a associação do Governo Regional com promotores privados e empresas de construção podendo participar em sociedades de economia mista para prossecução das actividades de construção e urbanização.
Artigo 47.º
1 - A Direcção de Serviços de Habitação será composta pelas seguintes divisões:
Divisão de Construção;
Divisão de Manutenção.
2 - À Divisão de Construção compete:
Todas as acções para prossecução do referido no artigo 46.º que correspondam à real implantação de habitação social;
Todas as acções de seguimento determinadas pelo Secretário Regional do Equipamento Social, através da respectiva direcção de serviços, no correspondente aos estudos conforme os cometimentos do Gabinete referido no artigo 41.º;
Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 61.º desta lei orgânica;
Fiscalizar as acções resultantes dos cometimentos apontados nas alíneas anteriores bem como as referidas na alínea a) do número seguinte.
3 - À Divisão de Manutenção compete:
Dar execução ao determinado na alínea a) do artigo 50.º, assim como proceder a todas as acções que lhe sejam determinadas superiormente e caibam no âmbito das suas funções;
Fiscalizar a conservação do património afecto à Direcção Regional de Habitação Urbanismo e Ambiente de forma a não permitir a sua degradação;
Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 61.º desta lei orgânica.
Artigo 48.º
Na prossecução do artigo 46.º, compete, designadamente, ao director de Serviços de Habitação:
Assegurar o bom funcionamento dos serviços, articulando e coordenando a acção das divisões;
Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, a admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;
Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;
Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;
Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos, estudos e projectos de obras do sector;
Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;
Dar parecer quanto a demolições, beneficiações e despejos ou desocupações dos edifícios junto das estradas regionais, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para utentes, quando solicitados pela Direcção de Serviços de Estradas;
Dar parecer quanto a licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem das estradas regionais, quando solicitados pela Direcção de Serviços de Estradas;
Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.
Artigo 49.º — Divisão de Gestão Social
À Divisão de Gestão Social compete:
Inventariar e perspectivar, em colaboração com os organismos competentes da Região, as necessidades habitacionais a satisfazer pela construção de novos fogos e determinar as respectivas características tendo em conta a composição e rendimento, dos agregados familiares;
Conhecer e prever a oferta de fogos, de origem pública e privada, e as respectivas características;
Divulgar informação sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social e condições da sua utilização, bem como os programas de construção ou recuperação de fogos aprovados ou em curso, informar o público sobre os mesmos assuntos e ainda esclarecê-lo sempre que para tal seja solicitada;
Proceder à atribuição de fogos, segundo os regimes legalmente fixados para a Região;
Executar os programas de realojamento de famílias abrangidas por obras de urbanização, empreendimentos públicos e situações de emergência;
Acompanhar, na sua vivência, as famílias residentes em bairros ou zonas de construção da responsabilidade da Direcção Regional de Habitação Urbanismo e Ambiente.
Artigo 50.º — Divisão de Gestão Patrimonial
À Divisão de Gestão Patrimonial compete:
Promover a conservação e reparação do parque habitacional que esteja a cargo da Direcção de Serviços de Habitação;
Participar nos demais actos de disposição e de gestão do património referido na alínea anterior;
Efectuar as inscrições matriciais e registos prediais;
Arrendar as casas para habitação, bem como os edifícios de interesse público, da iniciativa do Governo Regional, sempre que legal ou contratualmente não devam ser arrendados por outras entidades;
Proceder à actualização anual das rendas, segundo as normas e leis para tal estabelecidas;
Propor e promover o arrendamento ou cedências em direito de superfície dos espaços destinados a equipamento colectivo dos prédios da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, com prévia abertura de concursos, quando destinados a entidades privadas;
Promover a cobrança de rendas e de prestações de amortização de habitações sociais propriedade da Região e efectuar o respectivo controle;
Propor a alienação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, da propriedade ou o mero direito de superfície de lotes de terreno destinados a habitação ou instalações de interesse público cuja construção, segundo o plano ou programa aprovado, não seja da competência da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente;
Desenvolver todas as demais tarefas necessárias à gestão do património imobiliário, tendo em atenção o respectivo regulamento de atribuição de casas do Governo Regional e a lei geral, nos casos omissos.
CAPÍTULO VI — Órgãos consultivos
Conselho Regional de Equipamento Social
Artigo 51.º
1 - O Conselho Regional de Equipamento Social é presidido pelo Secretário Regional do Equipamento Social, que o convocará, e tem como vogais permanentes os directores regionais de Obras Públicas e de Habitação, Urbanismo e Ambiente, o director do Laboratório Regional de Engenharia Civil, os directores de serviços ou equiparados, podendo, também, tomar parte nas reuniões os técnicos que o Secretário Regional julgar convenientes.
2 - O Conselho Regional terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições da SRES em todos os seus aspectos.
Artigo 52.º — Comissão Regional do Ambiente
1 - A Comissão Regional do Ambiente será presidida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, que a convocará, e tem como vogais permanentes os directores regionais de Obras Públicas e de Habitação, Urbanismo e Ambiente, os directores de serviços ou equiparados, podendo, também, tomar parte nas reuniões os técnicos que o Secretário Regional julgar convenientes.
2 - Farão parte desta Comissão representantes dos diversos sectores das restantes secretarias regionais, sendo os mesmos indicados pelos respectivos secretários regionais.
3 - Farão parte também desta Comissão, com carácter não permanente, os representantes de entidades públicas ou particulares ligadas ao sector que, directa ou indirectamente, estejam envolvidas no mesmo.
4 - A Comissão Regional do Ambiente terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições e acções da SRES relacionadas com a conservação e defesa da Natureza e meio ambiente e, bem assim, com idêntico fim, quando por actuação de outrem o sector possa ser afectado.
5 - Competirá ao Secretário Regional a individualização das entidades públicas ou particulares que a Comissão agregará para prossecução do determinado nos n.os 3 e 4.
CAPÍTULO VII — Da tutela
Artigo 53.º
Fica sujeita à tutela do Governo Regional da Madeira exercida através da SRES, a empresa pública Saneamento Básico da Madeira, E. P. (SABAM), conforme o Decreto Regional n.º 27/78/M.
CAPÍTULO VIII — Do pessoal
Artigo 54.º
1 - É constituído um quadro único do pessoal administrativo e do pessoal pertencente às carreiras de topógrafo, desenhador, porta-miras, condutor de máquinas, tractorista, motorista, contínuo e servente de limpeza, com a composição que consta do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - Os lugares pertencentes ao quadro referido no número anterior ficarão afectos aos serviços de acordo com o programa que, para satisfação das necessidades detectadas, em cada ano for estabelecido.
3 - Os titulares dos lugares do supracitado quadro único, além de ficarem na dependência hierárquica do serviço em que estejam colocados, manterão relações funcionais com os órgãos a quem competir superintender e instruir, técnica e profissionalmente, sobre as funções atribuídas a cada carreira.
4 - O pessoal cujo exercício das actividades profissionais esteja intimamente ligado à utilização de equipamento mecânico é responsável perante a Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico pelo cumprimento das instruções e normas emanadas daquela Direcção de Serviços, no respeitante ao tratamento, manutenção e conservação do equipamento que lhe seja entregue.
Artigo 55.º
O pessoal não pertencente às carreiras descritas no artigo anterior fica integrado nos quadros constantes do mapa II anexo ao presente diploma, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal operário ou auxiliar.
Artigo 56.º
As condições e regras de organização de quadros e de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes da SRES serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/82/M e 23/83/M, respectivamente de 2 de Junho e 4 de Outubro, e na demais legislação regional e nacional aplicável.
Artigo 57.º
1 - O provimento em lugares correspondentes a categorias de ingresso em carreiras profissionais terá carácter provisório durante 1 ano, findo o qual os funcionários serão nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, em caso contrário.
2 - Se o funcionário a nomear tiver já provimento definitivo noutro lugar da função pública e exerça funções de idêntica natureza, poderá ser desde logo provido definitivamente.
3 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado, além do quadro, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços da SRES.
Artigo 58.º
Aos lugares de director regional, director de serviços, chefe de divisão e equiparados é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, adaptado à Região pelo Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro.
Artigo 59.º
1 - Se legislação específica não regular o assunto, poderá, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Equipamento Social e do Plano, a requerimento do interessado, ser atribuído um subsídio até 45% do vencimento base aos técnicos superiores exercendo funções de investigação no Laboratório Regional de Engenharia Civil.
2 - A atribuição do subsídio referido no número anterior terá por efeito a isenção de horário de trabalho e a obrigação de exercício de funções em exclusivo para o Laboratório Regional de Engenharia Civil.
3 - O exercício de funções em exclusivo previsto no número anterior fica sujeito ao regime estipulado na Portaria n.º 6/83, de 3 de Janeiro.
CAPÍTULO IX — Disposições gerais e transitórias
Artigo 60.º
1 - Os funcionários que desempenhem funções alheias à SRES ou que exerçam, por si ou interposta pessoa, qualquer ramo de comércio ou indústria são obrigados a dar conhecimento desse facto ao Secretário Regional.
2 - O exercício de qualquer cargo na SRES é incompatível com a ingerência ou participação de natureza particular, directa ou indirecta, nas obras e fornecimentos que se realizem nos seus serviços.
Artigo 61.º
As direcções regionais e de serviços e os gabinetes ou similares que constituam um sector específico elaborarão regulamentos internos, os quais deverão especificar e pormenorizar as funções, atribuições e competências do seu sector, de modo a permitir um perfeito e eficaz funcionamento do mesmo.
Artigo 62.º
O Secretário Regional poderá incumbir os serviços e servidores a eles vinculados da satisfação de trabalhos que caibam no âmbito das respectivas especialidades.
Artigo 63.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/80/M e 10/81/M, respectivamente de 25 de Novembro e 30 de Julho, e as Portarias n.os 113/83 e 114/83, respectivamente de 17 de Outubro e 3 de Novembro.
Artigo 64.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 14 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/02/04700/04670492.pdf))
MAPA II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/02/04700/04670492.pdf))
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