Decreto-Lei n.º 235/86 — Altera o Regime Jurídico das Empreitadas e Fornecimento de Obras Públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1994-04-30, Portaria n.º 265-A/94 — Prorroga até ao dia 11 de Junho de 1994 o disposto na Portaria n.…
Altera o Regime Jurídico das Empreitadas e Fornecimento de Obras Públicas
de 18 de Agosto
Decorridos dezassete anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornou-se evidente a desactualização de algumas das suas disposições, facto que, aliado à necessidade de introduzir na ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das directivas da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente da 71/304/CEE e da 71/305/CEE, levou a que se tenha optado por uma reformulação global do regime jurídico do contrato de empreitada de obras públicas, aproveitando ainda para reunir num só diploma toda a legislação avulsa posterior a 1969.
No sentido de fornecer à indústria do sector das obras públicas um enquadramento jurídico moderno e adequado à realidade, pretende-se com o novo regime, onde se contemplaram as disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/86, de 3 de Março, a consagração dos seguintes princípios:
Reformulação das normas relativas aos prazos e regras de publicidade dos concursos;
Eliminação de discriminações em razão da nacionalidade e da preferência pela utilização de materiais de origem nacional;
Garantia da maior isenção das partes, definindo situações de impedimento e sanções para actuações que ponham em causa o funcionamento da concorrência;
Eliminação da exigência de caução provisória, passando, em seu lugar, a exigir-se, em sede própria, um maior rigor no controle das condições de acesso e permanência na actividade;
Adopção do critério da proposta mais vantajosa como critério normal de adjudicação, prevendo-se, conjunturalmente, a possibilidade de recurso a um critério que vise proteger o dono da obra contra as baixas artificiais de praça;
Resolução das dúvidas de interpretação suscitadas, na vigência do regime anterior, pelos preceitos relativos à prova do pagamento da contribuição industrial e à contagem do prazo de mora nos atrasos dos pagamentos;
Obrigatoriedade da tentativa de conciliação antes do recurso à via contenciosa para dirimir os conflitos emergentes;
Obrigatoriedade de revisão de preços por alteração das circunstâncias nos contratos de empreitada de obras públicas, possibilitando-se, contudo, o afastamento do regime legal em casos especiais;
Acesso dos concorrentes preteridos ao relatório da comissão de apreciação das propostas, com vista a tornar mais transparente o processo de escolha da proposta preferida.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Dos regimes de empreitadas de obras públicas
SECÇÃO I — Disposições fundamentais
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação da lei)
1 - O presente diploma aplica-se às empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, no território nacional, corram total ou parcialmente por conta do Estado, de associação pública ou de instituto público.
2 - As normas do presente diploma aplicam-se às autarquias locais em tudo quanto não se encontrar previsto em legislação especial.
3 - A aplicação deste diploma às empresas públicas, bem como a empresas de economia mista ou concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas, depende de portaria do ministro competente.
Artigo 2.º — (Partes do contrato)
1 - As partes do contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro.
2 - O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la ou, no caso de obras executadas em comparticipação, aquela a que pertença os bens ou que ficará a administrá-los.
3 - Sempre que no presente diploma se faça referência a decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que serão tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos por que a pessoa colectiva se rege, for competente para o efeito ou, no caso de omissão da lei ou de estatutos, pelo órgão superior de administração.
Artigo 3.º — (Impedimentos)
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras limitações legais, regulamentares ou estatutárias, não é permitida a funcionários, agentes ou outros titulares de cargos públicos a intervenção, a qualquer título, directa ou indirecta, na adjudicação ou na fiscalização da execução de uma empreitada se tiverem interesse pessoal ou por interposta pessoa singular ou colectiva numa das empresas concorrentes ou em empresa por ela participada, sua sócia ou fornecedora.
2 - Presume-se a existência de interesse:
Se houver parentesco ou afinidade em linha recta ou em linha colateral até ao 3.º grau entre o funcionário, agente ou titular de um cargo público e um dos concorrentes ou qualquer outra pessoa que exerça, por conta deste, um cargo de direcção ou de gestão;
Se o funcionário, agente ou titular de um cargo público for, pessoalmente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, proprietário, comproprietário ou sócio de uma das empresas concorrentes ou exercer, de direito ou de facto, pessoalmente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, um poder de direcção ou de gestão.
3 - Sempre que um funcionário, agente ou titular de um cargo público possua, directamente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, uma ou mais acções ou quotas de uma das empresas concorrentes, tem a obrigação de o comunicar superiormente, logo após a manifestação de vontade da empresa considerada no sentido da participação no concurso.
4 - Os funcionários, agentes e titulares de cargos públicos que se encontrem numa das situações descritas no n.º 2 deste artigo têm o dever de escusar-se a intervir na adjudicação ou na fiscalização da execução da empreitada.
5 - Qualquer empresa concorrente pode deduzir a suspeição correspondente a uma das situações descritas no n.º 2 deste artigo.
Artigo 4.º — (Concorrência)
1 - São proibidos todos os actos, convenções ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência, devendo ser rejeitadas as propostas e candidaturas apresentadas como sua consequência.
2 - Se de um acto, convenção ou acordo lesivos da concorrência tiver resultado a adjudicação de uma empreitada, poderá ser suspensa a sua execução, a menos que a autoridade competente decida fundamentadamente de outro modo, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 212.º
3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 deverá ser comunicada pelo dono da obra à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais de Construção Civil.
Artigo 5.º — (Fiscalização)
1 - O dono da obra designará, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, um fiscal da obra para fiscalizar a execução dos trabalhos.
2 - O empreiteiro que não possa residir no local da obra deverá designar um representante que aí tenha residência permanente com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.
3 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.
4 - Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico para o órgão de que ele depender, mas sem efeito suspensivo.
Artigo 6.º — (Tipos de empreitada)
1 - O modo de retribuição do empreiteiro, nas empreitadas de obras públicas, pode ser estipulado:
Por preço global;
Por série de preços;
Por percentagem.
2 - É licito na mesma empreitada adoptar diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos.
3 - A empreitada pode ser total ou parcial e, salvo convenção em contrário, implica a subministração pelo empreiteiro dos materiais a empregar.
4 - As empreitadas exclusivamente de mão-de-obra denominam-se tarefas e regem-se por legislação especial.
SECÇÃO II — Da empreitada por preço global
Artigo 7.º — (Conceito)
Diz-se por preço global a empreitada cuja remuneração é fixada adiantadamente numa soma certa, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato.
Artigo 8.º — (Obras que podem ser feitas por preço global)
Só poderão ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar, com pequena probabilidade de erro, a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar e os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.
Artigo 9.º — (Objecto da empreitada)
O dono da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará mapa de medições de trabalhos, tão próximas quanto possível das quantidades a executar, no qual assentará a análise e o ordenamento por custos globais das propostas dos concorrentes à empreitada.
Artigo 10.º — (Apresentação de projecto base pelos concorrentes)
1 - Quando se trate de obras cuja complexidade técnica e elevada especialização o justifique, o dono da obra posta a concurso deverá definir em documento, de nível não inferior a programa base e com suficiente precisão, os objectivos que deseje atingir, especificando os aspectos que considere vinculativos, deixando aos concorrentes a apresentação do projecto base.
2 - Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração do projecto de execução, que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes.
3 - O dono da obra poderá fixar no programa do concurso o valor dos prémios a atribuir aos autores dos projectos base melhor classificados, respeitando estritamente a ordem de classificação estabelecida pelo júri, sendo possível a sua não atribuição, total ou parcial, se os trabalhos forem considerados não satisfatórios.
Artigo 11.º — (Variantes ao projecto)
1 - O dono da obra posta a concurso pode autorizar, mediante declaração expressa nesse sentido constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele e com o mesmo grau de desenvolvimento, sem prejuízo de o concorrente dever também apresentar a proposta para a execução da empreitada, tal como posta a concurso.
2 - A variante aprovada substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.
Artigo 12.º — (Elementos e método de cálculo dos projectos base e variantes)
1 - Os projectos-base e as variantes da autoria do empreiteiro deverão conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o dono da obra não poderá, desde que a proposta seja compatível com as condições do concurso, rejeitá-la pelo facto de ter sido baseada em método de cálculo diferente dos que são utilizados no País.
Artigo 13.º — (Reclamações quanto a erros e omissões do projecto)
1 - No prazo de 90 dias ou no que for para o efeito estabelecido no caderno de encargos, mas não inferior a 30 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá reclamar:
Contra erros ou omissões do projecto relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;
Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das restantes peças do projecto.
2 - Depois de findo o prazo estabelecido no número anterior, admitir-se-ão ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que, arguindo o erro ou omissão nos dez dias subsequentes ao da verificação, o empreiteiro demonstre que lhe era impossível descobri-lo mais cedo.
3 - Na reclamação prevista nos dois números anteriores, indicará o empreiteiro o valor que atribuiu aos trabalhos a mais ou a menos resultantes da rectificação dos erros ou omissões arguidos.
4 - O dono da obra deverá pronunciar-se sobre as reclamações do empreiteiro no prazo de 60 dias, contado da data da sua apresentação.
5 - Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução dela, que houve erros ou omissões no projecto devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deverá notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui.
6 - Sobre a interpretação e valor dados pelo dono da obra aos erros ou omissões a que alude o número anterior pode o empreiteiro reclamar no prazo de dez dias.
Artigo 14.º — (Rectificações de erros ou omissões do projecto)
1 - Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o respectivo valor será acrescido ou deduzido ao preço da adjudicação.
2 - No caso de o projecto base ou variante ter sido da sua autoria, o empreiteiro suportará os danos resultantes de erros ou omissões do projecto ou dos mapas de medições, excepto se os erros ou omissões resultarem de deficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra.
Artigo 15.º — (Valor das alterações do projecto)
A importância dos trabalhos a mais ou a menos que resultar de alterações ao projecto será respectivamente adicionada à importância primitiva da empreitada ou dela diminuída.
Artigo 16.º — (Pagamentos)
1 - O pagamento do preço da empreitada poderá efectuar-se em prestações periódicas fixas ou em prestações variáveis, em função das quantidades de trabalho periodicamente executadas.
2 - Quando o pagamento haja de fazer-se em prestações fixas, o contrato fixará os seus valores, as datas dos seus vencimentos e a sua compatibilização com o plano de trabalhos aprovado.
3 - Nos casos do número anterior, a correcção que o preço sofrer por virtude de rectificações ou alterações ao projecto será dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em contrário.
4 - Se o pagamento houver de fazer-se de acordo com as quantidades de trabalho periodicamente executadas, realizar-se-á por medições e com base nos preços unitários contratuais, mas apenas até à concorrência do preço da empreitada.
5 - Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro, ser-lhe-á pago com a última liquidação.
SECÇÃO III — Da empreitada por série de preços
Artigo 17.º — (Conceito)
A empreitada é estipulada por série de preços, quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.
Artigo 18.º — (Objecto da empreitada)
1 - O contrato terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie.
2 - Se nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregados em obras da mesma categoria.
Artigo 19.º — (Trabalhos não previstos)
Os trabalhos cuja espécie ou quantidade não houverem sido incluídos na previsão que serve de base ao contrato serão executados pelo empreiteiro como trabalhos a mais.
Artigo 20.º — (Projecto ou variante do empreiteiro)
1 - Quando a adjudicação de uma empreitada resulte de projecto base apresentado pelo empreiteiro, competirá a este a elaboração do projecto de execução, nos mesmos termos dos estabelecidos para a empreitada por preço global.
2 - O projecto de execução objecto de uma empreitada poderá ser alterado de acordo com variantes propostas pelo empreiteiro nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.
3 - O concorrente apresentará com o projecto base ou variante a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respectiva lista de preços unitários.
4 - Os trabalhos correspondentes ao projecto ou variantes serão executados em regime de preço global, se o empreiteiro o propuser e o dono da obra aceitar, apresentando o empreiteiro, em tal hipótese, um plano de pagamentos do preço global e calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.
Artigo 21.º — (Calculo dos pagamentos)
Periodicamente proceder-se-á à medição dos trabalhos executados de cada espécie para o efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os preços unitários.
SECÇÃO IV — Disposições comuns às empreitadas por preço global e por série de preços
Artigo 22.º — (Especificações técnicas)
1 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução no caderno de encargos de uma empreitada de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou de processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas.
2 - É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicações quando acompanhadas da menção «ou equivalente», sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.
Artigo 23.º — (Lista de preços unitários)
Os concorrentes apresentarão com as suas propostas as listas de preços unitários que lhes hajam servido de base.
Artigo 24.º — (Encargos do empreiteiro)
Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o fornecimento dos aparelhos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução da obra.
Artigo 25.º — (Trabalhos acessórios)
1 - O empreiteiro tem obrigação, salvo estipulação em contrário, de realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra implique como preparatórios ou acessórios.
2 - Constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos seguintes trabalhos:
A construção do estaleiro da obra;
Os necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;
O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;
A construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
Artigo 26.º — (Servidões e ocupação de prédios particulares)
Será de conta do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões, ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias a execução dos trabalhos adjudicados e efectuadas nos termos da lei.
Artigo 27.º — (Execução de trabalhos a mais)
1 - O empreiteiro é obrigado a executar trabalhos a mais ou de espécie diversa dos previstos no contrato, desde que se destinem à realização da mesma empreitada, lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.
2 - A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de dez dias após a recepção da ordem, e a fiscalização verifique, que não possui o equipamento indispensável para a sua execução.
3 - O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.
4 - Do projecto de alteração não poderão constar, a não ser que outra coisa haja sido anteriormente estipulada, preços diferentes dos contratuais ou dos já acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições.
5 - Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deverá a ordem de execução conter, além da discriminação dos trabalhos a executar, os preços unitários daqueles para que não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito.
6 - Havendo acordo entre as partes, poderão os trabalhos ser executados em regime de percentagem.
7 - A ordem de execução deverá ser averbada ao contrato como suplemento deste, oficiosamente ou a requerimento do empreiteiro.
Artigo 28.º — (Supressão de trabalhos)
Fora dos casos previstos no artigo anterior, o empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato, desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e que da ordem constem especificamente os trabalhos suprimidos.
Artigo 29.º — (Inutilização de trabalhos já executados)
Se das alterações impostas resultar inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, não serão eles deduzidos do montante da empreitada e terá, ainda, o empreiteiro direito à importância despendida com as demolições a que houver procedido.
Artigo 30.º — (Fixação de novos preços)
1 - O empreiteiro poderá reclamar contra os novos preços constantes do projecto de alteração ou dos indicados na ordem de execução, apresentando simultaneamente a sua lista de preços no prazo de vinte dias, a contar, respectivamente, da data de recepção do projecto ou da data da ordem.
2 - Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, poderá o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo referido no número anterior por período que, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, não poderá ser superior a vinte dias.
3 - O fiscal da obra decidirá a reclamação em 30 dias, implicando a falta de decisão tempestiva a aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o fiscal da obra lhe comunicar fundamentadamente que carece de maior lapso de tempo para se pronunciar e para o que disporá, nesse caso, de mais vinte dias.
4 - Enquanto não houver acordos sobre todos ou alguns preços, ou não estiverem estes fixados por arbitragem nos termos do n.º 8, ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo que medidos, com base nos preços unitários constantes do projecto de alteração ou da ordem de execução.
5 - Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, serão pagas ao empreiteiro as diferenças porventura existentes a seu favor relativas aos trabalhos já realizados.
6 - Se do projecto ou da ordem de execução não constarem os preços unitários, apresentará o empreiteiro a sua lista, no prazo estabelecido no n.º 1, e por ela se liquidarão os trabalhos medidos até serem fixados os preços definitivos.
7 - À decisão do dono da obra sobre a lista de preços do empreiteiro, apresentada nos termos do número anterior, aplicar-se-á o disposto no n.º 3, devendo as diferenças que se apurarem relativamente aos trabalhos já medidos e pagos, entre os preços da lista e os que vierem a ser a final fixados, ser compensadas, pagando ou recebendo o empreiteiro, consoante couber.
8 - Nos casos a que se refere este artigo, não havendo acordo sobre quaisquer preços, poderá qualquer das partes recorrer a arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.
Artigo 31.º — (Alterações propostas pelo empreiteiro)
1 - Em qualquer momento da realização dos trabalhos, poderá o empreiteiro propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.
2 - Tais variantes ou alterações obedecerão ao que ficou disposto sobre os projectos ou variantes apresentadas pelo empreiteiro, mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.
3 - Se da variante aprovada resultar economia sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.
Artigo 32.º — (Direito de rescisão por parte do empreiteiro)
1 - Quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos, resultantes de ordem dada pelo dono da obra para execução de outros, da supressão parcial de alguns, da rectificação de erros e omissões do projecto ou de alterações neste introduzidas, atingir o quinto do preço da adjudicação, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
2 - O empreiteiro tem também o direito de rescisão sempre que da variante ou alteração ao projecto provindas do dono da obra resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos substituídos represente um quarto, pelo menos, do valor total da empreitada.
3 - O facto de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais, salvo se estes últimos não se destinarem à realização da empreitada que é objecto do contrato.
Artigo 33.º — (Prazo do exercício do direito de rescisão)
O direito de rescisão deverá ser exercido no prazo improrrogável de 30 dias, que se contarão:
Da data em que o empreiteiro seja notificado da decisão do dono da obra sobre a reclamação quanto a erros e omissões do projecto ou do 60.º dia posterior ao da apresentação dessa reclamação, no caso de o dono da obra não se haver, entretanto, pronunciado sobre ela;
Da data da recepção da ordem escrita para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso, ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir;
Da data da recepção do projecto ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal data não coincidir com a da ordem;
Da data da recepção da comunicação escrita em que o dono da obra se pronuncie sobre a lista de preços apresentada pelo empreiteiro.
Artigo 34.º — (Cálculo do valor dos trabalhos para efeito de rescisão)
1 - Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os posteriormente acordados ou arbitrados e os resultantes das cominações estatuídas no artigo 30.º, conforme os que forem aplicáveis.
2 - Se, quanto a alguns preços ainda não fixados, existir desacordo, aplicar-se-ão os seguintes:
Nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, os indicados pelo empreiteiro, se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 60 dias, e os indicados pelo dono da obra se, na hipótese contrária, este os fixar;
Nos casos do n.º 5 do artigo 13.º, não havendo reclamação do empreiteiro, os indicados pelo dono da obra;
Os do projecto de alteração, se este existir e os contiver;
Os da ordem, nos casos do n.º 5 do artigo 27.º, se igualmente contiver os preços em causa;
Os da decisão do dono da obra prevista no n.º 7 do artigo 30.º, nas hipóteses contempladas naquele número.
3 - O empreiteiro poderá também, para cálculo do valor dos trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando sobre eles exista desacordo.
Artigo 35.º — (Exercício do direito de rescisão)
1 - Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, este exercer-se-á mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base.
2 - Recebido o requerimento, o dono da obra procederá à imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em seguida posse da obra.
Artigo 36.º — (Correcção de preços)
1 - Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data da apresentação da proposta, por causas não imputáveis ao adjudicatário, poderá este, antes de assinar o contrato, requerer que se proceda à correcção do preço ou preços respectivos, com base em fórmula que as partes para o efeito acordarão entre si ou, na falta de acordo, por aplicação da fórmula tipo prevista na legislação especial sobre revisão de preços, considerando-se como revisível a totalidade de cada um dos preços a actualizar.
2 - No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário poderá desistir da empreitada.
Artigo 37.º — (Indemnização por redução do valor total dos trabalhos)
1 - Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão, ou de supressão de trabalhos nos termos do artigo 28.º, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.
2 - A indemnização será liquidada na conta final.
Artigo 38.º — (Esgotos e demolições)
Quaisquer esgotos ou demolições de obras que houver necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato serão sempre executados pelo empreiteiro em regime de percentagem.
Artigo 39.º — (Responsabilidade por erros de execução)
1 - O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer quando o projecto não fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes dos aprovados.
2 - A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra ou que tenham obtido a concordância expressa deste.
Artigo 40.º — (Responsabilidade por erros de concepção da obra)
1 - Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.
2 - Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.
Artigo 41.º — (Efeitos da responsabilidade)
A responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores traduz-se em serem de conta do responsável as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros.
SECÇÃO V — Da empreitada por percentagem
Artigo 42.º — (Conceito)
Diz-se empreitada por percentagem o contrato pelo qual o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.
Artigo 43.º — (Custo dos trabalhos)
1 - O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios correspondentes a materiais, pessoal, direcção técnica, estaleiros, transportes, seguros, encargos inerentes ao pessoal, depreciação e reparação de instalações, de utensílios e de máquinas, e a tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, desde que tais dispêndios sejam feitos de acordo com o dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno de encargos.
2 - Não se inclui no custo qualquer encargo puramente administrativo.
Artigo 44.º — (Encargos administrativos e lucros)
A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e remuneração do empreiteiro será a que, para cada caso, se fixar no contrato de empreitada.
Artigo 45.º — (Trabalhos a mais ou a menos)
Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 28.º, 32.º a 35.º e 37.º, mas nos casos do n.º 1 do artigo 32.º o empreiteiro só terá direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos atingir um quarto do valor dos que foram objecto do contrato.
Artigo 46.º — (Pagamentos)
1 - Salvo estipulação em contrário, os pagamentos serão feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o mês anterior, acrescido da percentagem a que se refere o artigo 44.º
2 - A factura discriminará todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos e será acompanhada dos documentos justificativos necessários.
3 - Os pagamentos sofrerão o desconto para garantia nos termos gerais.
Artigo 47.º — (Regime subsidiário)
Serão aplicáveis subsidiariamente a este contrato, e em particular à responsabilidade pela concepção e execução da obra, as disposições respeitantes às outras modalidades de empreitada que não forem incompatíveis com a sua natureza específica.
CAPÍTULO II — Da formação do contrato
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 48.º — (Formação e forma do contrato)
1 - A celebração do contrato de empreitada de obras públicas será precedida de concurso público ou de concurso limitado, salvo nos casos em que a lei permita o ajuste directo ou a dispensa de concurso e esta seja decidida pela entidade competente.
2 - O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração, que pode ser aprovado por documentos particulares.
Artigo 49.º — (Concurso público)
O concurso diz-se público quando possam apresentar proposta todas as empresas que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei.
Artigo 50.º — (Concurso limitado)
Diz-se limitado o concurso em que só podem apresentar proposta as empresas para o efeito convidadas pelo dono da obra.
Artigo 51.º — (Modalidades de concurso limitado)
1 - O concurso limitado pode ser realizado com ou sem apresentação de candidaturas.
2 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, as empresas a convidar para a apresentação da proposta, em número não inferior a três, serão escolhidas pelo dono da obra, de acordo com o conhecimento e experiência que delas tenha.
3 - No concurso limitado com apresentação de candidaturas, todas as empresas que preencham as condições técnicas, económicas ou outras definidas no anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 111.º podem solicitar a sua participação, convidando o dono da obra, de entre as que forem admitidas, as que considere mais qualificadas para apresentar proposta destinada à execução da obra.
4 - A modalidade de concurso limitado prevista no n.º 2 deste artigo só poderá aplicar-se a obras cujo valor não exceda o limite até ao qual, em face da legislação respectiva, é licito ao dono da obra optar pelo concurso limitado independentemente de autorização especial, sendo obrigatória, em todos os demais casos, a modalidade referida no n.º 3.
Artigo 52.º — (Ajuste directo)
A empreitada é celebrada por ajuste directo quando o empreiteiro é escolhido independentemente de concurso
Artigo 53.º — (Reclamação por preterição de formalidades do concurso)
1 - Qualquer interessado poderá reclamar, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou outra ilegalidade, no prazo de dez dias, contados da data em que do facto devesse ter conhecimento.
2 - A reclamação será apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.
3 - Deferida a reclamação, que não tem efeito suspensivo, a autoridade sanará o vício arguido, devendo anular as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário.
Artigo 54.º — (Recurso hierárquico)
1 - Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for indeferida e a autoridade estiver subordinada a superior hierárquico, caberá recurso hierárquico do indeferimento, no prazo de dez dias, a contar da notificação deste ao reclamante.
2 - Presume-se indeferida a reclamação, se o reclamante não for notificado da resolução sobre ela tomada dentro dos 30 dias seguintes à sua apresentação.
3 - O recurso hierárquico não produz efeito suspensivo.
Artigo 55.º — (Recurso contencioso)
1 - Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos gerais de direito.
2 - No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios contra os quais se haja reclamado e recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a sua verificação fosse susceptível de influir na decisão do concurso.
Artigo 56.º — (Prova da entrega de requerimentos)
1 - Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos serão apresentados com uma cópia ou fotocópia.
2 - A cópia ou a fotocópia será devolvida ao apresentante depois de nela exarado recibo com a data da apresentação e a rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço a que haja sido apresentada.
3 - Equivale à apresentação prevista nos números anteriores o envio do requerimento pelo correio, sob registo com aviso de recepção, efectuado até ao último dia útil imediatamente anterior ao do termo do respectivo prazo.
Artigo 57.º — (Notificações)
1 - As notificações no processo do concurso serão sempre feitas pelo correio, sob registo com aviso de recepção.
2 - Da notificação constará com suficiente precisão o acto ou resolução a que respeita, de modo que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.
Artigo 58.º — (Publicação dos actos)
1 - Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, entende-se que será feita na 3.ª série do Diário da República.
2 - Far-se-á também a publicação num jornal da região onde deva ser executada a obra, quando o haja; havendo mais de um, deverá a publicação fazer se num dos de maior expansão habitualmente lidos para esse efeito.
3 - Proceder-se-á ainda às publicações exigidas por acordos internacionais em que Portugal seja parte, nomeadamente sempre que o valor das obras seja igual ou superior ao estabelecido para efeito de aplicação das directivas da Comunidade Económica Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, à publicação do aviso de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
SECÇÃO II — Do concurso público
SUBSECÇÃO I — Do projecto, do caderno de encargos e do programa do concurso
Artigo 59.º — (Elementos que servem de base ao concurso)
1 - O concurso terá por base um projecto, um caderno de encargos e um programa de concurso, emanados do dono da obra.
2 - O projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
3 - Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados.
4 - Quando o projecto base deva ser elaborado pelo empreiteiro, o projecto de execução e o caderno de encargos serão substituídos pelos elementos escritos e desenhados necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso.
Artigo 60.º — (Peças do projecto)
1 - As peças do projecto a patentear no concurso serão as suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização, o volume dos trabalhos, o valor para efeitos do concurso, a natureza do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos.
2 - Das peças escritas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:
Memória ou nota descritiva;
Mapa de medições contendo a previsão da quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
Programa de trabalhos, quando tiver carácter vinculante.
3 - Das peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de localização, as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra e ainda, quando existirem, a planta de sondagens e os perfis geológicos.
4 - Se não for patenteado estudo geológico do terreno, serão obrigatoriamente definidas pelo dono da obra as características do terreno previstas para efeitos do concurso.
5 - As peças do projecto patenteadas no concurso serão expressamente enumeradas no caderno de encargos.
6 - O valor para efeitos de concurso nas empreitadas por preço global é o preço base do concurso; nos restantes tipos de contrato é o custo provável dos trabalhos, estimado sobre as medições do projecto.
Artigo 61.º — (Caderno de encargos)
1 - O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas gerais e especiais a incluir no contrato a celebrar.
2 - Havendo cadernos de encargos tipo, devidamente aprovados para a categoria do contrato posto a concurso, deverá o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, apenas com as cláusulas especiais indicadas para o caso e com as alterações nas cláusulas gerais permitidas pela própria fórmula ou que sejam aprovadas pela autoridade que haja firmado ou referendado o acto pelo qual se tornou obrigatória a fórmula típica.
3 - Em casos especiais, poderá o caderno de encargos prever a concessão ao empreiteiro de prémios pecuniários pela qualidade invulgar de execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos, contanto que, em conjunto, não excedam 10% do valor da obra.
Artigo 62.º — (Programa do concurso)
1 - O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará:
As condições estabelecidas neste diploma para a admissão dos concorrentes e apresentação das propostas;
Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os projectos ou variantes apresentados pelos concorrentes e as peças de que devem ser acompanhados;
Se é ou não admitida a apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos e quais as cláusulas deste que, na hipótese afirmativa, não podem ser alteradas;
Se o concorrente deve ou não apresentar programa de trabalhos e as prescrições a que o mesmo deve obedecer;
Os critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, com indicação, por ordem decrescente, da importância que se lhes atribui;
Quaisquer disposições especiais não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua relativas ao acto público do concurso;
A entidade que preside ao concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações, e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patentadas em concurso, nos termos do artigo 64.º
2 - Na falta de qualquer das especificações a que se refere a alínea c) do número anterior, concluir-se-á pela não admissibilidade da apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos.
SUBSECÇÃO II — Do anúncio do concurso
Artigo 63.º — (Anúncio do concurso)
1 - A obra será posta a concurso mediante a publicação de anúncio.
2 - O anúncio do concurso indicará:
A entidade que põe a obra a concurso e a designação e endereço do serviço por onde corre o respectivo processo;
A designação da empreitada, o local de execução da obra, a natureza e extensão dos trabalhos e as características gerais da obra; se a empreitada estiver dividida em partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas; no caso de, além da execução da obra, o concurso incluir a apresentação de projecto pelos concorrentes, as indicações necessárias e suficientes para que estes compreendam o objecto da empreitada e possam apresentar propostas adequadas à sua realização;
O preço base do concurso, quando declarado, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;
O endereço do serviço e o local e horas em que poderão ser examinados o projecto, o caderno de encargos, o programa do concurso e documentos complementares, ou os elementos patenteados para efeitos de apresentação do projecto base, e obtidas as cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias eventualmente devidas pelo seu fornecimento;
A natureza e classificação do alvará ou alvarás de empreiteiro de obras públicas indispensáveis para a admissão dos concorrentes;
Quando for o caso, as condições económicas e técnicas requeridas dos concorrentes;
As especificações relativas a cauções ou quaisquer outras garantias eventualmente exigidas, qualquer que seja a respectiva forma;
A data e hora limites de apresentação das propostas, o endereço do serviço a que devem ser dirigidas e a língua ou línguas em que devam redigir-se;
O prazo de validade das propostas;
A modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada;
As modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e bem assim as eventuais disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam ou somente estas;
O local, dia e hora em que terá lugar o acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;
O tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º;
O prazo de execução da obra, quando imposto;
Os critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada;
Se for o caso, a data de envio do anúncio para publicação, em cumprimento de acordos internacionais, nomeadamente quando decorrente das directivas da Comunidade Económica Europeia sobre coordenação dos processos de concurso para adjudicação de empreitadas de obras públicas.
Artigo 64.º — (Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados)
1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados serão solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa de concurso até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.
2 - A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida no número anterior dentro do prazo estabelecido poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado.
3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
SUBSECÇÃO III — Dos prazos de concurso
Artigo 65.º — (Apresentação das propostas)
As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.
Artigo 66.º — (Prazo de apresentação)
1 - O dono da obra fixará no anúncio o prazo razoável para a apresentação das propostas, de harmonia com o volume e a complexidade da obra.
2 - Havendo preço base, o prazo do concurso não poderá ser inferior a 30 dias nas empreitadas de valor inferior ao montante que determina a aplicabilidade das directivas comunitárias em vigor e a 45 dias nas que tenham valor igual ou superior, podendo ir até 120 dias.
3 - Quando não existir preço base, o dono da obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de observar os limites fixados no número anterior.
4 - O prazo conta-se a partir do dia seguinte ao da publica do anúncio no Diário da República.
Artigo 67.º — (Acto público do concurso)
1 - O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.
2 - Se, por motivo justificado, não for possível realizar o acto público do concurso na data fixada no anúncio, o dono da obra publicará aviso a fixar a data da realização, mas nunca depois de 30 dias decorridos sobre o termo do prazo de apresentação das propostas.
SUBSECÇÃO IV — Dos concorrentes
Artigo 68.º — (Alvarás)
1 - Só serão admitidas como concorrentes as empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas da natureza indicada no anúncio e no programa do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta.
2 - A titularidade do alvará prova-se pela indicação na proposta do respectivo número, natureza e classe e, no caso de ser exigida, pela exibição dele no prazo de 48 horas a contar da correspondente notificação.
Artigo 69.º — (Obras para que não seja exigido alvará)
1 - Quando o valor da empreitada não imponha posse de alvará, poderá ser exigida no programa do concurso declaração do concorrente da qual conste o equipamento e pessoal de que dispõe para a execução da obra.
2 - Porém, sempre que a natureza especializada da obra o justifique, poderá o dono da obra exigir no anúncio e no programa do concurso, como condição de admissão, a titularidade do alvará correspondente.
Artigo 70.º — (Concorrentes estrangeiros)
1 - Quando as características da obra o justificarem, poderão ser admitidas ao concurso, mediante despacho conjunto do ministro competente e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, empresas especializadas estrangeiras não titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas.
2 - Os concorrentes referidos no número anterior deverão apresentar no concurso, além dos documentos exigidos no respectivo programa de que não sejam dispensados, os seguintes.
Declaração em que mencionem especificamente o equipamento de que dispõem para a execução da obra e o pessoal especializado que contam empregar;
Documento comprovativo da sua capacidade financeira para executar a obra;
Declaração, feita por forma autêntica no país onde residam ou tenham sede, de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português que for competente, com renúncia a qualquer outro.
SUBSECÇÃO V — Da proposta
Artigo 71.º — (Conceito e redacção da proposta)
1 - A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2 - A proposta deve ser sempre redigida na língua ou línguas indicadas no anúncio do concurso.
Artigo 72.º — (Documentos que instruem a proposta)
1 - A proposta será instruída com os seguintes documentos:
Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio, ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;
Programa de trabalhos e plano de pagamentos, elaborados de acordo com as prescrições do programa do concurso e acompanhados de memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;
Lista dos preços unitários que servem de base à proposta;
Nota justificativa do preço proposto, tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 93.º;
Documento comprovativo do último pagamento da contribuição industrial e, sempre que este não respeite ao ano mais recente, documentação justificativa do não pagamento posterior, elaborada ou confirmada pela repartição de finanças competente;
Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;
Documentos que forem exigidos no programa do concurso, incluindo, para os casos em que não seja exgível, alvará ou, quando o concorrente seja estrangeiro, os demais mencionados na lei.
2 - Quando os documentos não estiverem redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
3 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsas declarações e o concorrente será excluído do concurso ou, se a obra já lhe houver sido adjudicada, ficará a adjudicação sem efeito.
4 - Na memória que acompanha o programa de trabalhos o concorrente especificará os aspectos técnicos que considera essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a ineficácia dela.
Artigo 73.º — (Esclarecimento da proposta)
Os concorrentes poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, todavia, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.
Artigo 74.º — (Proposta simples na empreitada por preço global)
Na empreitada por preço global a proposta será elaborada em conformidade com o modelo n.º 1 anexo a este diploma.
Artigo 75.º — (Proposta simples na empreitada por série de preços)
1 - Na proposta de empreitada por série de preços utilizarão os concorrentes o modelo n.º 2 anexo ao presente diploma.
2 - Nesta proposta de empreitada, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar da soma dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes do mapa de medições, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.
Artigo 76.º — (Proposta condicionada)
1 - Diz-se condicionada a proposta que envolva alterações de cláusulas do caderno de encargos.
2 - Sempre que, de acordo com o programa do concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, adoptará o modelo n.º 3 anexo a este diploma, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.
Artigo 77.º — (Proposta com projecto ou variante)
1 - As propostas relativas a projecto ou variante da autoria do concorrente serão elaboradas de acordo com o modelo que for aplicável, segundo o disposto nos artigos anteriores e o que se estipular no programa do concurso e no caderno de encargos.
2 - As propostas relativas a variante ao projecto posto a concurso deverão ser elaboradas obedecendo a sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comparação com esta, nomeadamente no que respeita à natureza e volume dos trabalhos previstos, ao programa, meios e processos de execução adoptados, aos preços unitários e totais oferecidos e às condições que divirjam das do caderno de encargos ou de outros documentos do processo de concurso.
Artigo 78.º — (Indicação do preço total)
1 - O preço total da proposta, que não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado, deve sempre ser indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.
2 - A proposta mencionará expressamente a não inclusão do imposto sobre o valor acrescentado e que ao preço total acresce aquele imposto à taxa legal em vigor.
Artigo 79.º — (Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos)
1 - A proposta será encerrada, juntamente com os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 72.º e o plano de pagamentos, em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, acompanhado de um outro, nas mesmas condições, contendo os restantes documentos exigidos no n.º 1 do referido preceito e de outros quaisquer que no caso especial sejam exigidos por lei.
2 - O concorrente encerrará os dois sobrescritos num terceiro, também lacrado, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente, e que se denominará «sobrescrito exterior».
3 - No rosto do primeiro dos sobrescritos referidos no n.º 1 escrever-se-á a palavra «Proposta» e no segundo a palavra «Documentos», indicando-se em ambos o nome do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso.
4 - No rosto do sobrescrito referido no n.º 2 escrever-se-á, depois do endereço: «Proposta para o concurso que se realiza em ..., da empreitada ...»
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável à proposta com projecto base do concorrente, com variantes ao projecto e aos restantes documentos que a acompanham, os quais têm de ser devidamente identificados.
Artigo 80.º — (Não admissão da proposta)
A proposta não será considerada:
Se o concorrente não for titular do alvará ou alvarás exigidos no programa do concurso ou aqueles se encontrarem suspensos;
Se não for redigida em língua portuguesa ou acompanhada dos documentos exigidos, também em língua portuguesa, ou, no caso de o não serem, com tradução devidamente legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a respectiva prevalência;
Se faltar algum elemento essencial dos incluídos no modelo aplicável;
Se, tratando-se de proposta condicionada, contiver alterações de cláusulas do caderno de encargos em relação às quais o programa do concurso não admita modificações;
Se a proposta ou qualquer dos documentos cuja apresentação seja obrigatória tiverem sido recebidos pelo dono da obra depois do termo do prazo fixado no anúncio do concurso.
SUBSECÇÃO VI — Do acto público do concurso
Artigo 81.º — (Da comissão e da acta do concurso)
1 - O acto público do concurso decorre perante uma comissão composta de, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um servirá de presidente.
2 - Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixarão por portaria o valor das empreitadas acima do qual será necessária a assistência ao acto público do concurso do procurador-geral da República ou de um seu representante.
3 - De tudo o que ocorrer no acto do concurso será lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual será subscrita por este e assinada pelo presidente.
Artigo 82.º — (Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e lista dos concorrentes)
1 - O acto inicia-se pela leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra sobre a interpretação do projecto e caderno de encargos, declarando-se as datas em que foram publicados.
2 - Em seguida, elaborar-se-á, pela ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.
Artigo 83.º — (Reclamação e interrupção do acto do concurso)
1 - Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que:
Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;
Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;
Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;
Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;
Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos deste diploma.
2 - Se for formulada reclamação por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:
O presidente da comissão interromperá a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;
Se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixará ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar 2.ª via da sua proposta e dos documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deverá ter lugar a continuação do acto público do concurso;
Se antes da reabertura do concurso for encontrado o sobrescrito do reclamante, juntar-se-á ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;
Se vier a apurar-se que o reclamante reclamou sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a 2.ª via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente será excluído e será feita participação à Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, para efeito de cassação dos alvarás de que for titular.
Artigo 84.º — (Abertura dos sobrescritos)
1 - Proceder-se-á, em seguida, à abertura dos sobrescritos exteriores, pela ordem da sua entrada nos serviços do dono da obra, extraindo de cada um os dois sobrescritos que devem conter.
2 - Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicação «Documentos».
Artigo 85.º — (Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes)
1 - Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.
2 - Serão excluídos os concorrentes cujos documentos estejam abrangidos pelas alíneas b) a e) do artigo 80.º
3 - Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.
4 - Se os documentos estiverem selados, mas com deficiência de selo, ou alguma assinatura não estiver reconhecida, devendo-o estar, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.
5 - Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão decidi-lo-á imediatamente.
6 - Sempre que os concorrentes devam apresentar projecto base ou quando a grande importância ou complexidade da obra o justifique, o anúncio do concurso deverá prescrever que, abertos os sobrescritos dos documentos, rubricados pela comissão e relacionados na acta, seja suspenso o acto público por prazo razoável que permita o estudo dos documentos.
7 - Durante esse prazo, os sobrescritos das propostas ficarão confiados à Procuradoria-Geral da República e, decorrido o mesmo, prosseguirá o acto público, começando por se indicar os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão, seguindo-se os demais trâmites legais.
Artigo 86.º — (Abertura das propostas)
1 - Procede-se, em seguida, à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.
2 - Lidas as propostas, a comissão procederá ao seu exame formal, que poderá ocorrer em sessão secreta e, decidirá se as admite ou não, atento o disposto no artigo 80.º
3 - Da decisão que admite uma proposta pode qualquer outro interessado reclamar.
4 - As propostas bem como os elementos originais juntos pelos concorrentes serão rubricados por todos os membros da comissão.
5 - A comissão fixará um prazo durante o qual os concorrentes ou seus representantes podem examinar qualquer proposta e os respectivos documentos.
Artigo 87.º — (Registo das exclusões e admissões)
Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta e das razões que a fundamentaram, do preço total constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.
Artigo 88.º — (Encerramento da sessão)
Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão mandará proceder à leitura da acta, decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas e dará em seguida por findo o acto público do concurso.
Artigo 89.º — (Reclamações)
Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso serão exaradas na acta.
Artigo 90.º — (Deliberações da comissão)
1 - As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.
2 - A comissão poderá, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.
3 - As deliberações que se tomem sobre reclamações serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.
4 - Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.
Artigo 91.º — (Recurso hierárquico)
1 - Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o dono da obra, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.
2 - No prazo de dez dias, o recorrente apresentará, no serviço por onde correr o processo do concurso, as alegações do recurso.
3 - O recurso presume-se indeferido se não for decidido, pela entidade competente, no prazo de vinte dias, contados da data da entrega das alegações, não podendo proceder-se à adjudicação antes da decisão ou do decurso desse prazo.
4 - Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anular-se-á o concurso.
SUBSECÇÃO VII — Da adjudicação
Artigo 92.º — (Prazo de validade da proposta)
1 - Decorrido o prazo de 90 dias, contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.
2 - Se as propostas deverem ser acompanhadas de projecto base, poderá o dono da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.
3 - O prazo a que se referem os números anteriores considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, mas nunca por mais de 60 dias.
Artigo 93.º — (Critério de adjudicação)
1 - O critério no qual se baseia a adjudicação será o da proposta mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade, o valor técnico e, se for caso disso, quaisquer outros que assumam especial interesse público geral ou local.
2 - No programa e no anúncio do concurso deverão ser mencionados todos os factores cuja ponderação está prevista.
3 - A adjudicação poderá ser feita a proposta de preço anormalmente baixo, desde que da nota referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º resulte a justificação desse preço por virtude da originalidade de projecto da autoria do concorrente, da economia do processo de construção ou das soluções técnicas adoptadas ou de condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para a execução dos trabalhos.
4 - A decisão de rejeitar propostas com base no seu valor anormalmente baixo deve ser sempre fundamentada.
5 - Em situações conjunturais em que os critérios estabelecidos nos números anteriores se revelem inadequados ou insuficientes para obstar ao aviltamento de preços e à consequente degradação da indústria, pode o Governo determinar, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações por um período que fixará e que não excederá doze meses, a adopção de um critério excepcional de adjudicação, nos termos do número seguinte.
6 - Na vigência da portaria a que se refere o número anterior não serão consideradas para efeitos de adjudicação, salvo verificando-se o disposto no n.º 3, as propostas que ofereçam preço total inferior em mais de 15% à média aritmética do valor das propostas apresentadas no concurso, não entrando para o cálculo dessa média, excepto se o número de propostas admitidas for igual ou inferior a cinco, a proposta de mais elevado e a de mais baixo preço.
Artigo 94.º — (Alteração da proposta, projecto ou variante)
Quando se trate de um concurso com propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, o dono da obra poderá acordar com o proponente escolhido alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização de novo concurso, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentados por outro concorrente.
Artigo 95.º — (Direito de não adjudicação)
O dono da obra pode decidir não adjudicar a empreitada:
Quando resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de um ano;
Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso;
Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projectos ou variantes lhe não convenham;
Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e alteração do projecto posto a concurso;
Quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
Quando todas as propostas ofereçam preço total anormalmente baixo e as respectivas notas justificativas não sejam tidas como esclarecedoras.
Artigo 96.º — (Minuta do contrato)
1 - A minuta do contrato será remetida antes da adjudicação ao concorrente cuja proposta haja sido preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias úteis.
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