Decreto-Lei n.º 235/86 — Altera o Regime Jurídico das Empreitadas e Fornecimento de Obras Públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1994-04-30, Portaria n.º 265-A/94 — Prorroga até ao dia 11 de Junho de 1994 o disposto na Portaria n.…
Altera o Regime Jurídico das Empreitadas e Fornecimento de Obras Públicas
2 - Se, no prazo referido, não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.
Artigo 97.º — (Reclamações contra a minuta)
1 - São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato sempre que dela resultem obrigações que contrariem ou se não contenham nas peças escritas e desenhadas patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra.
2 - No prazo máximo de dez dias, a entidade que receber a reclamação comunicará ao concorrente o que houver decidido sobre ela, entendendo-se que a defere se não se pronunciar no referido prazo.
3 - Da decisão proferida não haverá recurso, mas, se a reclamação não for aceite total ou parcialmente, o concorrente ficará desobrigado de contratar, desde que, no prazo de três dias, contados da data em que tome conhecimento da decisão do dono da obra, comunique a este que desiste da empreitada.
Artigo 98.º — (Conceito e notificação da adjudicação)
1 - A adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido.
2 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo que preste, no prazo de oito dias, a caução que for devida e cujo valor expressamente se indicará.
3 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, indicados o prazo, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo da decisão tomada, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas.
4 - Nas empreitadas de valor superior ao definido por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações será enviado aos concorrentes preteridos, juntamente com a comunicação da adjudicação, a acta do acto público do concurso e o relatório a que se refere o número anterior.
Artigo 99.º — (Ineficácia da adjudicação)
Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, a adjudicação considerar-se-á desde logo sem efeito e o facto será comunicado pelo dono da obra, para os fins convenientes, à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais e Construção Civil.
SUBSECÇÃO VIII — Da caução
Artigo 100.º — (Função da caução)
1 - O adjudicatário garantirá por caução o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de empreitada.
2 - O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague nem conteste no prazo legal as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.
Artigo 101.º — (Valor da caução)
A caução será de valor correspondente a 5% do preço total da adjudicação, no caso de não ser de outro modo estipulado no caderno de encargos.
Artigo 102.º — (Modo da prestação da caução)
1 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro caução, conforme escolha do adjudicatário.
2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectuar-se-á na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, devendo ser especificado o fim a que se destina.
3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.
4 - O caderno de encargos conterá sempre o modelo para elaboração das guias referentes à caução que venha a ser prestada por depósito de dinheiro ou títulos.
5 - Se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante garantia bancária apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure até ao limite do valor da caução o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que a garantia respeita.
6 - Tratando-se de seguro caução, o adjudicatário apresentará apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que o seguro respeita.
7 - Das condições da apólice de seguro caução não poderá, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do dono da obra, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.
8 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da conta do adjudicatário.
SUBSECÇÃO IX — Do contrato
Artigo 103.º — (Prazo para celebração do contrato)
1 - O contrato deverá ser celebrado no prazo de 30 dias, contados da data da prestação da caução.
2 - O dono da obra comunicará ao adjudicatário, por ofício e com a antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.
3 - O adjudicatário perderá a favor do dono da obra a caução prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito, se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante.
4 - Sempre que, nos termos do número anterior, a falta do adjudicatário não for devidamente justificada, o dono da obra comunica-la-á à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais da Construção Civil.
5 - Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-la posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução.
Artigo 104.º — (Minutas dos contratos)
1 - As minutas dos contratos estão sujeitas à aprovação da entidade competente para autorizar a respectiva despesa, com o objectivo de verificar:
Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou despacho que autorizaram a sua celebração e a despesa dele resultante;
Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;
Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.
2 - Os contratos serão lavrados segundo modelos aprovados por portaria do Ministro das Finanças, podendo, no entanto, a entidade que autorizou a respectiva despesa dispensar a obediência aos modelos legais nos casos em que se verifiquem circunstâncias peculiares que justifiquem a elaboração de minuta especial.
3 - Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, poderá o ministro respectivo autorizar que a minuta seja elaborada por notário, ao qual serão pagos os emolumentos correspondentes à prestação do respectivo serviço.
Artigo 105.º — (Elementos integrados no contrato)
Para todos os efeitos deste diploma, consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso, e bem assim todas as outras peças que no título contratual se refiram.
Artigo 106.º — (Cláusulas contratuais)
1 - O contrato deverá conter:
A identificação da entidade outorgante por parte do Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, com a menção do despacho que autorizou a celebração do contrato e do que aprovou a minuta e conferiu poderes ao representante;
A identificação do empreiteiro, com a menção do despacho de adjudicação, se o houver, bem como da dispensa de concurso, se tiver sido dada;
A especificação da obra que for objecto da empreitada;
O valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários e, ainda, o encargo total resultante do contrato, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato e, no caso de se prolongar por mais de um ano, a disposição legal que o tiver autorizado, salvo quando resultar da execução de plano plurianual legalmente aprovado ou quando os seus encargos não excederem o limite anual fixado e o prazo de execução de três anos;
O teor das condições da proposta, sempre que se trate de proposta condicionada;
O prazo de execução da obra, com as datas previstas para os respectivos início e termo;
As garantias oferecidas à execução do contrato;
As condições vinculativas do programa de trabalhos;
A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento e de revisão de preços.
2 - Se faltarem no contrato as especificações exigidas nas alíneas e) e h) do número anterior, considerar-se-ão para todos os efeitos integradas nele as condições da proposta do adjudicatário e as condições vinculativas da memória descritiva e justificativa do programa de trabalho, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.
3 - O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, bem como as das alíneas f) e i), se estas não constarem do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.
Artigo 107.º — (Formalidades dos contratos)
1 - Os contratos em que seja outorgante o Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira constarão de documento autêntico oficial exarado ou registado em livros do ministério ou da entidade ou serviço interessado, servindo de oficial público o funcionário designado nas respectivas leis orgânicas ou estatutos, ou, no silêncio destas, designado por despacho ministerial.
2 - Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.
3 - As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão de conta do empreiteiro.
4 - No livro em que estiver registado ou exarado o contrato serão averbados os suplementos e contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que deverão ser celebrados pela mesma forma.
5 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando se trate de despesas provenientes de revisão de preços.
Artigo 108.º — (Representação na outorga de contrato escrito)
1 - A representação do Estado ou outra entidade pública na outorga dos contratos cabe ao órgão competente para autorizar as despesas ou ao funcionário em quem ele delegar tal poder.
2 - Nos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira cuja gestão esteja confiada a um órgão colegial ou a um conselho administrativo, a respectiva representação pertencerá ao presidente desse órgão ou do conselho administrativo, seja qual for o valor da despesa autorizada e a entidade a quem pertencer a competência para autorizar.
3 - Qualquer delegação de poderes para efeito de outorga em representação do Estado ou outra entidade pública será conferida no despacho que aprovar a minuta.
Artigo 109.º — (Formalidades subsequentes)
1 - As minutas sujeitas à aprovação do Conselho de Ministros serão, depois de aprovadas, submetidas ao visto do Tribunal de Contas e, em seguida, registadas na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Nos outros casos, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, o instrumento do contrato celebrado será submetido ao visto do Tribunal de Contas e, seguidamente, registado na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 - São dispensados de registo na competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as minutas e os contratos que hajam sido celebrados por outras entidades públicas e por organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira.
SECÇÃO III — Do concurso limitado
Artigo 110.º — (Regime legal do concurso)
O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.
Artigo 111.º — (Abertura do concurso)
1 - Os concursos limitados com apresentação de candidaturas, a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º, serão abertos mediante anúncio de que deverão constar:
Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), e), j), l), n), o), p) e q) do n.º 2 do artigo 63.º;
As condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que os interessados devam preencher para se candidatarem ao concurso;
As informações que devam conter os pedidos de participação, sob a forma de documento ou de declarações posteriormente confirmáveis, relativos à situação dos candidatos e ao preenchimento das condições referidas na alínea anterior;
O prazo para a recepção dos pedidos de participação, o endereço para onde devam ser remetidos e a língua ou línguas em que devam redigir-se;
O prazo do qual serão enviados os convites do dono da obra aos candidatos seleccionados para a apresentação de propostas;
Se for caso disso, em virtude do volume ou especialidade da obra ou do nível das qualificações exigidas para as candidaturas, a data, hora e local da sessão pública que se resolva efectuar para a abertura dos pedidos de participação.
2 - Os convites para apresentação de propostas a que se refere a alínea e) do n.º 1 serão enviados simultaneamente a todos os interessados e deverão obrigatoriamente:
Referir o anúncio do concurso;
Fornecer as informações mencionadas nas alíneas d), g), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 63.º;
Indicar os documentos e informações a juntar eventualmente pelos concorrentes às suas propostas, seja para comprovação das declarações previstas na alínea c) do n.º 1, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos.
3 - Nos concursos limitados sem apresentação de candidaturas, a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º, observar-se-ão as seguintes regras especiais:
O anúncio do concurso será substituído por comunicação, mediante circular, às empresas convidadas, com todas as informações exigidas no n.º 2 do artigo 63.º e que sejam aplicáveis;
A publicação dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra nos termos do artigo 64.º será igualmente substituída pela respectiva comunicação, também através de circular, às mesmas empresas.
Artigo 112.º — (Prazos)
1 - O prazo para a recepção dos pedidos de participação a que refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior não poderá ser inferior a 21 dias.
2 - O prazo de apresentação das propostas será fixado pelo dono da obra, não podendo, no entanto, ser inferior a 21 dias.
3 - Em caso de urgência, poderão adoptar-se as seguintes regras especiais:
Os prazos referidos nos números anteriores podem ser reduzidos para doze dias;
Os pedidos de participação e os convites para apresentação das propostas poderão ser efectuados por carta, telegrama, telex ou telefone, dependendo, todavia, da sua imediata confirmação por carta a validade dos que sejam feitos por telegrama, telex ou telefone.
Artigo 113.º — (Acto público do concurso)
No acto público do concurso será feita a leitura do anúncio e do convite, ou da circular enviada aos concorrentes, consoante os casos.
Artigo 114.º — (Critério de adjudicação)
1 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando se trate de propostas não condicionadas, a adjudicação será obrigatoriamente feita à proposta de mais baixo preço.
2 - No concurso limitado com apresentação de candidaturas, e bem assim quando se trate de propostas condicionadas no concurso limitado sem apresentação de candidaturas, a adjudicação far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.
3 - É extensivo ao concurso limitado o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 93.º do presente diploma.
SECÇÃO IV — Do ajuste directo
Artigo 115.º — (Modo de celebração)
O contrato celebrar-se-á nos termos estabelecidos para os contratos precedidos de concurso.
SECÇÃO V — Disposições relativas à empreitada por percentagem
Artigo 116.º — (Formação do contrato)
A formação do contrato de empreitada por percentagem rege-se pelo disposto nas secções anteriores, em tudo quanto não contrarie a sua natureza e o estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 117.º — (Conteúdo do contrato)
1 - O título contratual deverá conter:
A identificação da entidade outorgante por parte do Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira, bem como a identificação do empreiteiro;
A especificação dos trabalhos que constituem objecto do contrato, com referência ao respectivo projecto, quando exista;
A menção do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação, quando tal autorização seja legalmente necessária;
O valor máximo dos trabalhos a realizar;
O prazo dentro do qual os trabalhos deverão ficar concluídos;
As percentagens para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro;
As percentagens para depreciação de utensílios e de máquinas e as quantias destinadas a instalação de estaleiros;
As estipulações especiais sobre forma de pagamento, se a elas houver lugar.
2 - O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1.
CAPÍTULO III — Da execução da empreitada
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 118.º — (Notificações relativas à execução da empreitada)
1 - As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão sempre feitas por escrito, assinadas pelo fiscal da obra, ao empreiteiro ou seu representante.
2 - A notificação será feita mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou representante um dos exemplares com recibo.
3 - No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem, e considerará feita a notificação.
Artigo 119.º — (Ausência do local da obra do empreiteiro ou seu representante)
O empreiteiro ou o seu representante não poderá ausentar-se do local dos trabalhos sem o comunicar ao fiscal da obra, deixando um substituto aceite pelo dono da obra.
Artigo 120.º — (Polícia do local dos trabalhos)
1 - O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.
2 - A ordem deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.
Artigo 121.º — (Actos para que seja exigida a presença do empreiteiro)
1 - O empreiteiro ou o seu representante acompanhará os representantes do dono da obra nas visitas de inspecção aos trabalhos, quando para tal seja convocado, e bem assim em todos os actos em que a sua presença for exigida.
2 - Sempre que, nos termos do presente diploma ou do contrato, da diligência efectuada deva lavrar-se auto, será ele assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste.
3 - Se o empreiteiro ou seu representante se recusar a assinar o auto, nele se fará menção disso e da razão do facto, o que será confirmado por duas testemunhas, que também o assinarão.
4 - A infracção do disposto neste artigo e no antecedente será punida com a multa contratual de 10000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Artigo 122.º — (Salários mínimos)
1 - O empreiteiro é obrigado a pagar ao pessoal empregado na obra salários não inferiores à tabela de salários mínimos que estiver em vigor.
2 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.
3 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiros estiver sujeito será também obrigatória para os seus tarefeiros e subempreiteiros.
Artigo 123.º — (Pagamento de salários)
1 - O empreiteiro comunicará ao dono da obra a periodicidade em que efectuará o pagamento ao pessoal empregado na obra.
2 - Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.
Artigo 124.º — (Seguro)
1 - O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal lhe for exigido pelo fiscal da obra.
2 - O dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra.
3 - A faculdade prevista no número anterior poderá ser extensiva ao seguro de projecto, caso este seja da responsabilidade do empreiteiro.
Artigo 125.º — (Publicidade)
O empreiteiro não poderá fazer ou consentir no local dos trabalhos qualquer espécie de publicidade sem autorização do fiscal da obra.
Artigo 126.º — (Morte, interdição ou falência do empreiteiro)
1 - Se, depois de assinado o contrato, o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência, verificar-se-á a caducidade do contrato.
2 - O dono da obra poderá aceitar, se lhe convier, que os herdeiros do empreiteiro falecido tomem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais.
3 - Quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para a declaração de falência e haja acordo de credores, poderá o dono da obra consentir que o contrato continue com a sociedade formada pelos credores, quando estes o requeiram e as obras não tenham sofrido, entretanto, interrupção.
4 - Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem, ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo inquérito administrativo.
5 - Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores terão direito à seguinte indemnização:
5% do valor dos trabalhos não efectuados, se a morte ou falência ocorrer durante a execução do contrato;
Se a morte ou falência ocorrer antes do início dos trabalhos, o valor correspondente às despesas comprovadamente feitas para execução do contrato de que os futuros executantes possam tirar proveito e que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamento e materiais a que se refere o n.º 7.
6 - Não haverá lugar a qualquer indemnização:
Se a falência for julgada culposa ou fraudulenta;
Se se provar que a impossibilidade de solver os compromissos existia já à data da apresentação da proposta no concurso;
Se os herdeiros ou credores do empreiteiro se não habilitarem a tomar sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
7 - O destino dos estaleiros, equipamentos e materiais existentes na obra ou a esta destinados regular-se-á pelas normas aplicáveis no caso da rescisão do contrato pelo empreiteiro.
8 - As quantias que, nos termos dos números anteriores, a final se apurar serem devidas à herança ou à massa falida serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, para serem pagas a quem se mostrar com direito.
Artigo 127.º — (Trespasse da empreitada)
1 - O empreiteiro não poderá traspassar a empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.
2 - O dono da obra não poderá, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem.
3 - Se o empreiteiro traspassar a empreitada sem observância do disposto no n.º 1 poderá o dono da obra rescindir o contrato.
4 - Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 2, terá o empreiteiro direito a rescindir o contrato.
SECÇÃO II — Da consignação da obra
Artigo 128.º — (Conceito e efeitos da consignação da obra)
Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.
Artigo 129.º — (Prazo para a execução da obra e sua prorrogação)
1 - O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar-se da data da consignação.
2 - Sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado, a requerimento do empreiteiro, na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada.
3 - Nos casos a que se refere o artigo 30.º, terá o empreiteiro direito a uma prorrogação adicional do prazo de conclusão da obra, por período igual ao decorrido para a fixação ou acordo sobre os novos preços.
Artigo 130.º — (Prazo da consignação)
1 - No prazo máximo de 30 dias, contados da data da assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia, hora e lugar em que deve apresentar-se.
2 - Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não haja justificado a falta, ser-lhe-á marcado pela entidade que deve proceder à consignação um prazo improrrogável para se apresentar e, se no decurso dele não comparecer, caducará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro pela diferença entre o valor da empreitada no contrato caduco e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada, com perda de caução e consequente comunicação, para os fins convenientes, à Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil.
3 - Se, dentro do prazo referido no n.º 1, não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os terrenos necessários para a execução dos trabalhos, far-se-á a consignação logo que essa posse seja adquirida.
Artigo 131.º — (Consignações parciais)
1 - Nos casos em que, pela extensão e importância da obra, as operações de consignação demandem muito tempo ou não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância, poderá o dono da obra proceder a consignações parciais, começando pelos terrenos que, com base nas peças escritas ou desenhadas, permitam o início dos trabalhos, desde que esteja assegurada a posse dos restantes elementos em tempo que garanta a não interrupção da empreitada e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
2 - Se se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial, desde que a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas e desenhadas não determine qualquer interrupção da obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
3 - Se, no caso do número anterior, a falta de oportuna entrega de terrenos determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se iniciada a obra na data da última consignação parcial, podendo, no entanto, o prazo ser alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, em correspondência com os volumes de trabalho a realizar a partir dessa data.
Artigo 132.º — (Retardamento da consignação)
1 - O empreiteiro pode rescindir o contrato:
Se não for feita consignação no prazo de seis meses, contados da data em que deveria efectuar-se;
Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de seis meses, seguidos ou interpolados.
2 - Todo o retardamento das consignações de que resulte interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos e que não seja imputável ao empreiteiro dá a este o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.
3 - Se, nos casos dos dois números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso imprevisto ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.
Artigo 133.º — (Auto da consignação)
1 - Da consignação será lavrado auto, no qual se fará referência ao contrato e se mencionarão:
As modificações que, em relação ao projecto, se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e que possam influir no seu custo;
As operações executadas, tais como restabelecimento de traçados, implantações de obras e colocação de referências;
Os terrenos e construções de que se dê posse ao empreiteiro;
Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento forem entregues ao empreiteiro;
As reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo delegado do dono da obra.
2 - O auto da consignação será lavrado em duplicado e assinado pelo delegado do dono da obra que fizer a consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.
3 - Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos autos quantas as consignações.
Artigo 134.º — (Modificação das condições locais e suspensão da consignação)
1 - Quando se verifiquem, entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou os dados que serviram de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar a necessidade de um projecto de alteração, a consignação será suspensa salvo se se verificarem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais que nesse caso poderão ter lugar quanto às zonas da obra que não sejam afectadas pelo projecto de alteração.
2 - A consignação suspensa só poderá prosseguir depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto.
Artigo 135.º — (Reclamação do empreiteiro)
1 - O empreiteiro deverá fazer exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo, porém, limitar-se a enunciar o seu objecto e a reservar o direito de apresentar por escrito exposição fundamentada dentro do prazo de dez dias.
2 - Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, tomar-se-ão como definitivos os resultados do auto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar contra erros ou omissões do projecto, se for caso disso.
3 - A reclamação exarada ou enunciada no auto será decidida pelo dono da obra no prazo de vinte dias, a contar da data do auto ou da entrega da exposição, conforme os casos, e com essa decisão terá o empreiteiro de conformar-se para o efeito de prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo de poder impugná-la pelos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor.
4 - Atendida pelo dono da obra a reclamação, ou se a mesma não for decidida no prazo fixado no número anterior, considerar-se-á como não efectuada a consignação na parte em relação à qual deveria ter sido suspensa.
Artigo 136.º — (Indemnização)
1 - Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento ou em seguimento de suspensão da consignação, esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar, pelos meios competentes, que tal negação era ilegítima, deverá o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.
2 - A indemnização limitar-se-á às perdas e danos emergentes do cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta, e só será devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal.
SECÇÃO II — Do plano de trabalhos
Artigo 137.º — (Objecto e aprovação do plano de trabalhos)
1 - O plano de trabalhos, que se destina à fixação da ordem, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, incluirá, necessariamente, o respectivo plano de pagamentos com a previsão do escalonamento e periodicidade dos pagamentos a efectuar durante o prazo contratual.
2 - No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não poderá exceder 90 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro apresentará ao fiscal da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos.
3 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 30 dias, podendo introduzir fundamentadamente as modificações que considere convenientes, mas não lhe sendo todavia permitido, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.
4 - Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deverá conformar a execução da obra.
Artigo 138.º — (Modificação do plano de trabalhos)
1 - O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.
2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
Artigo 139.º — (Atraso no cumprimento do plano de trabalho)
1 - Se o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra poderá notificá-lo para apresentar, nos quinze dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que em cada um dos meses seguintes conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir.
2 - Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior, ou se a resposta for dada em termos pouco precisos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando devidamente autorizado, elaborará novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade, e notificá-lo-á ao empreiteiro.
3 - Nos casos do número anterior, será concedido ao empreiteiro prazo suficiente para proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros necessários à execução do plano notificado.
4 - Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado ou que lhe haja sido notificado nos termos dos números antecedentes, poderá o dono da obra requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.
5 - Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada continuará assim administrada até à conclusão dos trabalhos, ou será posta de novo em praça em qualquer altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos interesses do dono da obra.
6 - Em ambos os casos de que trata o número antecedente, qualquer excesso de despesa ou aumento de preços que se verifique correrá por conta das somas que se deverem ao empreiteiro e pelas forças do depósito de garantia, sem prejuízo do direito que ao dono da obra assiste de se fazer pagar mediante todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes.
7 - Se da administração por terceiro ou da nova praça resultar qualquer economia, pertencerá esta ao dono da obra e nunca ao empreiteiro, ao qual serão, todavia, neste caso, restituídos o depósito de garantia e as quantias retidas, logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se encontre em condições de ser definitivamente recebida, tendo ainda o empreiteiro direito a ser pago, na medida em que a economia obtida o permita, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse administrativa ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização desse equipamento pelo novo empreiteiro.
8 - No caso previsto no n.º 4 deste artigo poderá também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura e simples do contrato, com perda para o empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas.
SECÇÃO IV — Da execução dos trabalhos
Artigo 140.º — (Data do início dos trabalhos)
1 - Os trabalhos serão iniciados na data fixada no respectivo plano.
2 - O dono da obra poderá consentir que os trabalhos sejam iniciados em data posterior quando o empreiteiro alegue e prove razões justificativas do atraso.
3 - Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiamento, o dono da obra poderá rescindir o contrato, a não ser que opte pela aplicação da multa contratual por cada dia de atraso, correspondente a 1(por mil) do valor de adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.
4 - No caso de ser rescindido o contrato serão aplicáveis as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação.
Artigo 141.º — (Elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos)
1 - Nenhum elemento da obra será começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência e demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra de acordo com o projecto ou suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando estes devam ser pagos por medições.
2 - Serão demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro, à sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito, todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do disposto no n.º 1 deste artigo ou executados em desconformidade com os elementos nele referidos.
Artigo 142.º — (Demora na entrega dos elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos)
Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, proceder-se-á segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.
Artigo 143.º — (Objectos de arte e antiguidades)
1 - Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro ao fiscal da obra, por auto de onde conste especificamente o objecto da entrega.
2 - Quando a extracção ou a desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunicará o achado ao fiscal da obra e suspenderá a execução da obra até receber as instruções necessárias.
3 - O descaminho ou a destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo serão participados pelo fiscal da obra ao agente do Ministério Público da comarca para competente procedimento criminal.
4 - De todos os achados dará o dono da obra conhecimento ao departamento governamental que integra os serviços culturais e de protecção do património.
SECÇÃO V — Dos materiais
Artigo 144.º — (Especificações)
1 - Todos os materiais que se empregarem nas obras terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.
2 - Sempre que o empreiteiro julgue que as características dos materiais fixadas no projecto ou no caderno de encargos não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, comunicará o facto ao fiscal da obra e fará uma proposta fundamentada de alteração, a qual será acompanhada de todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em que o dono da obra deve pronunciar-se.
3 - Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos trabalhos, utilizará o empreiteiro os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos.
4 - Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem as características dos materiais, será o empreiteiro livre de decidir como melhor entender, respeitando, no entanto, as respectivas normas oficiais em vigor e as características habituais em obras análogas.
5 - Qualquer especificação do projecto ou cláusula do caderno de encargos ou do contrato em que se estabeleça que incumbirá ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação das características técnicas dos materiais será nula.
6 - O aumento ou diminuição de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais será, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.
Artigo 145.º — (Exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros e semelhantes)
1 - Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes, serão, em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e, quando tal exploração não for especificamente imposta, noutros que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida de aprovação do fiscal da obra.
2 - Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução da obra e por exigência desta, for necessário que passe a explorar todos ou alguns deles em lugares diferentes, proceder-se-á à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da transferência dos locais de extracção.
3 - Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determinará qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos.
4 - Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á o disposto relativamente às alterações do projecto.
Artigo 146.º — (Expropriações)
1 - Quando no projecto, no caderno de encargos ou no contrato se não fixarem pedreiras, saibreiras ou areeiros de onde o empreiteiro possa extrair os materiais precisos para a construção, poderá requerer a expropriação por utilidade pública urgente e utilizar os meios legais para as explorar à sua custa em prédios particulares, mediante justa indemnização e reparando todos os prejuízos a que der causa pela extracção, transporte e depósito de materiais, devendo, neste caso, apresentar, quando lhe seja exigido pelo dono da obra ou seus agentes, os contratos ou ajustes que, para aquele efeito, tiver celebrado com os proprietários.
2 - Enquanto durarem os trabalhos da empreitada, os terrenos por onde haja de fazer-se o conveniente acesso aos locais de exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária.
Artigo 147.º — (Novos locais de exploração)
Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra, por motivos alheios a esta, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, poderá ordená-lo, desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais sejam aplicados.
Artigo 148.º — (Materiais pertencentes ao dono da obra ou provenientes de outras obras ou demolições)
1 - Se o dono da obra julgar conveniente empregar nela materiais que lhe pertençam ou provenientes de demolições ou de outras obras, será o empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que devam utilizar-se, seguindo-se para o efeito, no que for aplicável, o disposto no artigo 30.º
2 - O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos, ou na medida em que o tiver feito.
Artigo 149.º — (Aprovação de materiais)
1 - Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos materiais a aplicar com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o empreiteiro submeterá os materiais à aprovação do fiscal da obra.
2 - Em qualquer momento poderá o empreiteiro solicitar a aprovação referida, a qual se considera concedida se o fiscal da obra se não pronunciar nos dez dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais largo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.
3 - O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que forem solicitadas pelo fiscal da obra.
4 - A colheita e a remessa das amostras far-se-ão de acordo com as normas oficiais em vigor ou com outras que porventura sejam impostas pelo contrato.
5 - O caderno de encargos da empreitada deverá especificar os ensaios cujo custo de realização deva ser suportado pelo empreiteiro, entendendo-se, em caso de omissão, que os encargos com a realização dos ensaios são da conta do dono da obra.
Artigo 150.º — (Reclamação contra a aprovação de materiais)
1 - Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que deveria ter sido concedida, por os materiais satisfazerem as condições do contrato, poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias.
2 - Considerar-se-á deferida a reclamação se o fiscal da obra se não pronunciar sobre ela nos cinco dias subsequentes, a não ser que exijam período mais largo quaisquer novos ensaios a realizar, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.
3 - Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra, cabe recurso hierárquico, para instrução do qual se poderá proceder a novos ensaios.
4 - O empreiteiro terá direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultante da obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos meios competentes, venha a final a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.
5 - Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem impenderão sobre a parte que decair.
Artigo 151.º — (Efeitos da aprovação dos materiais)
1 - Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.
2 - No acto da aprovação dos materiais poderá o empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer deles.
3 - Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias imputáveis a culpa do empreiteiro, deverá este substituí-los à sua custa, mas, se for devida a caso de força maior, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado pelo dono da obra dos prejuízos sofridos com a substituição.
Artigo 152.º — (Aplicação dos materiais)
Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato, seguindo-se, na falta de tais especificações, as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo fiscal da obra.
Artigo 153.º — (Substituição de materiais)
1 - Serão rejeitados, removidos para fora da zona dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos os materiais que:
Sejam diferentes dos aprovados;
Não hajam sido aplicados em conformidade com as especificações técnicas do contrato ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar e que não possam ser utilizados de novo.
2 - As demolições e a remoção e substituição dos materiais serão de conta do empreiteiro.
3 - Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas no n.º 1 poderá pedir a colheita de amostras e reclamar.
Artigo 154.º — (Depósito de materiais não destinados à obra)
O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do fiscal da obra, materiais ou equipamento que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.
Artigo 155.º — (Remoção de materiais)
1 - Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, em prazo que o fiscal da obra fixará de acordo com as circunstâncias, os materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os materiais ou equipamento que não respeitem à obras, poderá o fiscal fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro.
2 - Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de encargos, os restos dos materiais, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução dos trabalhos, e, se o não fizer, o dono da obra mandará proceder à remoção, à custa do empreiteiro.
SECÇÃO VI — Da fiscalização
Artigo 156.º — (Agentes da fiscalização)
1 - A execução dos trabalhos será fiscalizada pelos agentes do dono da obra que este para tal efeito designe.
2 - Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais agentes, o dono da obra designará um deles para a chefiar, como fiscal da obra, e, sendo um só, a este caberão tais funções.
3 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos de legislação especial, incumba a outras entidades, devendo essa fiscalização ser, porém, exercida de modo que:
Seja dado prévio conhecimento ao fiscal da obra da efectivação de qualquer diligência no local de trabalho;
Sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas ao fiscal da obra todas as ordens dadas e as notificações feitas ao empreiteiro que possam influir no normal desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 157.º — (Função da fiscalização)
À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor e, designadamente:
Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;
Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;
Aprovar os materiais a aplicar;
Vigiar os processos de execução;
Verificar as características dimensionais da obra;
Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;
Verificar a observância dos prazos estabelecidos;
Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;
Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;
Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano;
Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;
Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiro direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos;
Resolver, sempre que sejam da sua competência, todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução e segurança da obra e facilidade das medições;
Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e fazê-las cumprir;
Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos deste diploma.
Artigo 158.º — (Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem)
Quando se trate de trabalhos realizados por percentagem, a fiscalização, além de promover o necessário para que a obra se execute com perfeição e dentro da maior economia possível, deve:
Acompanhar todos os processos de aquisição de materiais e tomar as providências que sobre os mesmos se mostrem aconselháveis ou se tornem necessárias, designadamente sugerindo ou ordenando a consulta e a aquisição a empresas que possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade quer em preço;
Vigiar todos os processos de execução, sugerindo ou ordenando, neste caso com a necessária justificação, a adopção dos que conduzam a maior perfeição ou economia;
Visar todos os documentos de despesa, quer de materiais, quer de jornais;
Velar pelo conveniente acondicionamento dos materiais e pela sua guarda e aplicação;
Verificar toda a contabilidade da obra, impondo a efectivação dos registos que considere necessários.
Artigo 159.º — (Modos de actuação da fiscalização)
1 - Para realização das suas atribuições, a fiscalização dará ao empreiteiro ordens, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todos os demais actos necessários.
2 - Os actos referidos no número anterior só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.
3 - A fiscalização deverá processar-se sempre de modo a não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem anular a iniciativa e correlativa responsabilidade do empreiteiro.
Artigo 160.º — (Reclamação contra ordens recebidas)
1 - Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deverá apresentar ao fiscal da obra, no prazo de cinco dias, a sua reclamação, em cujo duplicado será passado recibo.
2 - Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra, encaminhará este imediatamente a reclamação para a entidade competente, pedindo as necessárias instruções.
3 - O fiscal da obra notificará a decisão tomada ao empreiteiro, no prazo de 30 dias, equivalendo o seu silêncio ao deferimento da reclamação.
4 - Em casos de urgência ou de perigo iminente, poderá o fiscal da obra confirmar por escrito a ordem de que penda reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.
5 - Nos casos do número anterior, e bem assim quando a reclamação for indeferida, será o empreiteiro obrigado a cumprir prontamente a ordem, ficando, porém, liberto de toda a responsabilidade civil ou criminal que desse cumprimento resultar e tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos que suporte, se vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.
Artigo 161.º — (Falta de cumprimento da ordem)
1 - Se o empreiteiro não cumprir ordem legal, dimanada do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à execução, nos termos contratuais, da empreitada, e não houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior, assistirá ao dono da obra o direito de, se assim o entender, rescindir o contrato por culpa do empreiteiro.
2 - Se o dono da obra não rescindir o contrato, ficará o empreiteiro responsável pelos danos emergentes da desobediência.
SECÇÃO VII — Da suspensão dos trabalhos
Artigo 162.º — (Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro)
1 - O empreiteiro poderá sempre suspender a execução dos trabalhos por dez dias.
2 - O empreiteiro poderá suspender a execução dos trabalhos por mais de dez dias, se tal houver sido previsto no plano em vigor ou resulte:
De ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável;
De caso de força maior;
De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando hajam decorrido três meses sobre a data do vencimento;
De impossibilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos;
De disposição do presente diploma.
3 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea invocada.
Artigo 163.º — (Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra)
1 - Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, e bem assim quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.
2 - No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização poderá ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando desde logo do facto o dono da obra.
Artigo 164.º — (Autos de suspensão)
1 - Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinam, a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo iminente ou prejuízo grave que conduziram a proceder sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.
2 - O empreiteiro, ou seu representante, terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.
3 - O auto de suspensão será lavrado em duplicado e assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.
4 - Se o empreiteiro, ou seu representante, se recusar a assinar o auto proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º
Artigo 165.º — (Suspensão por tempo indeterminado)
Sempre que, por facto que não seja imputável ao empreiteiro, este for notificado da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.
Artigo 166.º — (Rescisão em caso de suspensão)
1 - O dono da obra tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no artigo 162.º
2 - O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:
Por período superior a um quinto do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de caso de força maior;
Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.
3 - Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.
4 - Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.
Artigo 167.º — (Suspensão parcial)
Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.
Artigo 168.º — (Suspensão por facto imputável ao empreiteiro)
1 - Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resulte de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se mencionará no auto, podendo o empreiteiro reclamar por escrito e no prazo de dez dias contra essa imputação.
2 - O dono da obra pronunciar-se-á sobre a reclamação nos 30 dias subsequentes.
3 - Se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo a que se refere o número anterior ou se afinal se apurar que o facto imputado ao empreiteiro não é causa justificativa da suspensão, proceder-se-á segundo o disposto para a suspensão por facto não imputável ao empreiteiro.
4 - Apurando-se que a suspensão é imputável ao empreiteiro, continuará este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do facto dele, assistindo ao dono da obra o direito de rescisão; porém, se o dono da obra mantiver a suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do dito facto, o tempo de suspensão excedente será tratado como provocado por facto não imputável ao empreiteiro.
Artigo 169.º — (Recomeço dos trabalhos)
Nos casos de suspensão temporária, os trabalhos serão recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo para o efeito notificar-se por escrito o empreiteiro.
Artigo 170.º — (Natureza dos trabalhos)
As disposições anteriores não serão aplicáveis quando a suspensão derivar da própria natureza dos trabalhos previstos.
Artigo 171.º — (Prorrogação do prazo contratual)
1 - Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.
2 - Nos casos de falta de pagamento em que o empreiteiro não recorra a suspensão dos trabalhos nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 162.º, nem opte pelo exercício do direito de rescisão que lhe assista, os prazos contratuais consideram-se automaticamente prorrogados por período correspondente à proporção do valor dos pagamentos em atraso relativamente ao valor da empreitada.
SECÇÃO VIII — Do não cumprimento e da revisão do contrato
Artigo 172.º — (Caso de força maior)
1 - Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável.
2 - Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser seguros pelo empreiteiro nos termos do contrato.
3 - Considera-se caso de força maior o facto de terceiro por que o empreiteiro não seja responsável e para o qual não haja contribuído, e bem assim qualquer outro facto natural ou situação, imprevisível ou inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos que afectem os trabalhos da empreitada.
Artigo 173.º — (Maior onerosidade)
1 - Se o dono da obra ou os seus agentes praticarem ou derem causa a facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.
2 - No caso de os danos provados excederem um sexto do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.
Artigo 174.º — (Verificação do facto impeditivo)
1 - Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deverá, nos cinco dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos.
2 - Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento, procederá a fiscalização, com assistência dele ou do seu representante, à verificação da ocorrência, lavrando-se auto do qual constem:
As causas do facto ou acidente;
O estado das coisas depois do facto ou acidente e no que difere do estado anterior;
Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da fiscalização;
Se foi omitida alguma cautela que, segundo as regras normais da prudência e experiência, o empreiteiro devesse ter tomado para prevenir ou diminuir os efeitos de força maior;
Se os trabalhos têm que ser suspensos, no todo ou em parte, definitiva ou temporariamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se verificará;
O valor provável do dano sofrido;
Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o empreiteiro ou o seu representante peça que se consigne.
3 - O empreiteiro, ou o seu representante, poderá, imediatamente no auto ou nos dez dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los desde logo, e impugnando, se quiser, o conteúdo do auto.
4 - Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele remetido com o auto e devidamente informado pela fiscalização ao dono da obra, que notificará a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 30 dias.
5 - O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com o fundamento da prática de factos que dificultem ou onerem a execução da empreitada.
6 - Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não poderá mais evocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos.
7 - Se a fiscalização não proceder à verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, poderá o empreiteiro ou seu representante proceder a ela, lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas, e remetendo o original desde logo ao dono da obra.
Artigo 175.º — (Revisão por alteração das circunstâncias)
1 - Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, segundo as regras da prudência e da boa-fé, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.
2 - O preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.
3 - Se nas datas dos autos de medição, ou nas de apresentação dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 184.º, ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra deverá proceder ao pagamento provisório com base no respectivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos.
4 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês da execução dos trabalhos ou da época para tal prevista no plano de trabalhos, o dono da obra procederá imediatamente ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo na situação de trabalhos que se seguir a diferença apurada.
5 - Quando circunstâncias especiais relacionadas com a natureza das obras ou a duração das empreitadas e fornecimentos de obras o justifiquem, poderá o Governo determinar, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que não seja aplicável, por um certo período, o regime previsto neste artigo.
Artigo 176.º — (Defeitos de execução da obra)
1 - Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos de execução ou que nela não foram observadas as condições do contrato, lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro, entregando-lhe um duplicado do auto para, dentro de prazo razoável, que lhe será simultaneamente indicado, eliminar os defeitos ou suprir os vícios da obra.
2 - Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas não puderem ser comprovados por simples observação, o dono da obra poderá, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não tais deficiências, lavrando-se em seguida auto nos termos do número anterior.
3 - Serão de conta do empreiteiro os encargos de demolição e reconstrução se se apurar existirem os presumíveis defeitos; serão de conta do dono da obra no caso contrário.
4 - Dos autos e notificações referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo pode o empreiteiro reclamar e, se os trabalhos de demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou puderem atrasar a execução do plano, poderá requerer que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada por uma vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo dono da obra e o terceiro designado pelo director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 177.º — (Multa por violação dos prazos contratuais)
1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:
1(por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;
Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5(por mil), até atingir o máximo de 5(por mil), sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.
2 - Se o empreiteiro não cumprir prazos parciais vinculativos, quando existam, ser-lhe-á aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.
3 - A requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, as multas contratuais poderão ser reduzidas a montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra, e anuladas, quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato.
4 - Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 serão aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos.
5 - A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de dez dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.
CAPÍTULO IV — Dos pagamentos
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