Resolução da Assembleia da República n.º 3/87 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e Protocolos Adicionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-02-21, Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95 — Aprova, para ratificação, a Constituiç…
Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e Protocolos Adicionais
319 4) Relativamente ao exercício das suas funções, os membros da comissão não deverão pedir nem receber instruções de qualquer governo, de qualquer membro de um governo ou de qualquer organização ou pessoa pública ou privada. Além disso, cada membro deverá respeitar o carácter internacional da comissão e das funções dos seus membros, não devendo, em caso algum, tentar influenciar qualquer deles no exercício das suas funções.
ARTIGO 58 — Comissões consultivas internacionais
320 1 - O funcionamento de cada comissão consultiva internacional será assegurado:
321 a) Pela assembleia plenária, que reunirá, de preferência, de quatro em quatro anos. Quando for convocada uma conferência administrativa mundial correspondente, a reunião da assembleia plenária far-se-á, se possível, pelo menos oito meses antes dessa conferência;
322 b) Pelas comissões de estudos, constituídas pela assembleia plenária para tratar das questões a examinar;
323 c) Por um director eleito pela conferência de plenipotenciários para o período entre duas conferências de plenipotenciários. Poderá ser reeleito na conferência de plenipotenciários seguinte. Se o cargo vagar inesperadamente, o conselho de administração, na sua reunião anual seguinte, designará o novo director de acordo com as disposições do n.º 268;
324 d) Por um secretariado especializado, que assistirá o director;
325 e) Pelos laboratórios ou instalações técnicas criados pela União.
326 2 - 1) As questões estudadas por cada comissão consultiva internacional, e sobre as quais deva formular recomendações, ser-lhe-ão submetidas pela conferência de plenipotenciários, por uma conferência administrativa, pelo conselho de administração, pela outra, comissão consultiva ou pela comissão internacional de registo de frequências. Estas questões acrescem às que a assembleia plenária da própria comissão consultiva interessada tenha decidido reter ou, no intervalo entre assembleias plenárias, àquelas cuja inscrição tenha sido pedida ou aprovada por correspondência por, pelo menos, vinte Membros da União.
327 2) A pedido dos países interessados, cada comissão consultiva internacional poderá, igualmente, efectuar estudos e dar pareceres sobre questões relativas às telecomunicações nacionais desses países. O estudo dessas questões deverá ser efectuado de acordo com as disposições do n.º 326; nos casos em que este estudo implique a comparação de várias soluções técnicas possíveis, poderão ser tomados em consideração factores económicos.
ARTIGO 59 — Comissão de coordenação
328 1 - 1) A comissão de coordenação assistirá e aconselhará o secretário-geral em todas as questões mencionadas no n.º 97; assistirá o secretário-geral no desempenho das funções que lhe são atribuídas pelos n.os 276, 298, 301, 302, 305 e 306.
329 2) A comissão assegurará a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 39 e 40, no que respeita à representação dos órgãos permanentes da União nas conferências dessas organizações.
330 3) A comissão examinará os resultados das actividades da União no domínio da cooperação técnica e apresentará recomendações ao conselho de administração por intermédio do secretário-geral.
331 2 - A comissão deverá esforçar-se por formular as suas conclusões por unanimidade. Se não for apoiado pela maioria da comissão, o presidente pode, em circunstâncias excepcionais, tomar decisões sob a sua própria responsabilidade, se considerar que a resolução das questões em causa é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do conselho de administração. Em tais circunstâncias, apresentará, imediatamente e por escrito, aos membros do conselho de administração, relatório sobre essas questões, indicando as razões que o tenham levado a tomar essas decisões e comunicando-lhes os pontos de vista, expostos por escrito, dos outros membros da comissão. Se as questões estudadas em tais circunstâncias, embora importantes, não forem urgentes, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de administração na sua próxima sessão.
332 3 - A comissão reunir-se-á, por convocação do seu presidente, pelo menos uma vez por mês; poderá igualmente reunir-se, em caso de necessidade, a pedido de dois dos seus membros.
333 4 - Será elaborado um relatório sobre os trabalhos da comissão de coordenação, que será transmitido, a pedido, aos membros do conselho de administração.
CAPÍTULO IX — Disposições gerais relativas às conferências
ARTIGO 60 — Convite e admissão às conferências de plenipotenciários quando haja um governo convidante
334 1 - O governo convidante, de acordo com o conselho de administração, fixará a data definitiva e o local exacto da conferência.
335 2 - 1) Um ano antes dessa data, o governo convidante enviará um convite ao governo de cada país Membro da União.
336 2) Esses convites poderão ser enviados quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.
337 3 - O secretário-geral enviará um convite às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 39, e às organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32, a pedido destas.
338 4 - O governo convidante, de acordo com o conselho de administração ou por proposta deste, quando haja reciprocidade, poderá convidar as instituições especializadas das Nações Unidas, bem como a Agência Internacional de Energia Atómica, a enviarem observadores para participarem na conferência, a título consultivo.
339 5 - 1) As respostas dos Membros deverão chegar ao governo convidante o mais tardar um mês antes da abertura da conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação.
340 2) Estas respostas poderão ser enviadas ao governo convidante, quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.
341 6 - Todos os órgãos permanentes da União estarão representados na conferência a título consultivo.
342 7 - Serão admitidos às conferências de plenipotenciários:
343 a) As delegações, tal como são definidas no anexo 2;
344 b) Os observadores das Nações Unidas;
345 c) Os observadores das organizações regionais de telecomunicações, nos termos do n.º 337;
346 d) Os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional de Energia Atómica, nos termos do n.º 338.
ARTIGO 61 — Convite e admissão às conferências administrativas quando haja um governo convidante
347 1 - 1) As disposições dos n.os 334 a 340 são aplicáveis às conferências administrativas.
348 2) Os Membros da União poderão comunicar às explorações privadas por eles reconhecidas o convite que lhes tiver sido enviado.
349 2 - 1) O governo convidante, de acordo com o conselho de administração ou por proposta deste, poderá dirigir uma notificação às organizações internacionais que tenham interesse em enviar observadores para participar na conferência a título consultivo.
350 2) As organizações internacionais interessadas deverão dirigir os pedidos de admissão ao governo convidante dentro do prazo de dois meses, a contar da data da notificação.
351 3) O governo convidante reunirá os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.
352 3 - São admitidos às conferências administrativas:
353 a) As delegações, tal como são definidas no anexo 2;
354 b) Os observadores das Nações Unidas;
355 c) Os observadores das organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32;
356 d) Os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional de Energia Atómica, nos termos do n.º 338;
357 e) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos n.os 349 a 351;
358 f) Os representantes das explorações privadas reconhecidas, devidamente autorizadas pelo Membro de que dependem;
359 g) Os órgãos permanentes da União, a título consultivo, quando a conferência trate de assuntos da sua competência.
Em caso de necessidade, a conferência poderá convidar um órgão que se não tenha feito representar;
360 h) Os observadores dos Membros da União que participem, sem direito de voto, em conferência administrativa regional de uma região diferente daquela a que pertençam os referidos Membros.
ARTIGO 62
Procedimento para a convocação de conferências administrativas mundiais a pedido de Membros da União ou por proposta do conselho de administração.
361 1 - Os Membros da União que desejem que uma conferência administrativa mundial seja convocada informarão do facto o secretário-geral, indicando a ordem do dia, o local e a data propostos para a conferência.
362 2 - Após a recepção de pedidos concordantes de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, o secretário-geral informará todos os Membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados, pedindo-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
363 3 - Se a maioria dos Membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 229, se pronunciar a favor da proposta na sua totalidade, isto é, se aceitar simultaneamente a ordem do dia, a data e o local da reunião propostos, o secretário-geral informará todos os Membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados.
364 4 - 1) Se a proposta aceite for no sentido de reunir a conferência fora da sede da União, o secretário-geral perguntará ao governo do país interessado se aceita tornar-se governo convidante.
365 2) Em caso afirmativo, o secretário-geral, de acordo com esse governo, tomará as disposições necessárias para a reunião da conferência.
366 3) Em caso negativo, o secretário-geral convidará os Membros que tenham pedido a convocação da conferência a formular novas propostas quanto ao local da reunião.
367 5 - Quando a proposta aceite for no sentido de reunir a conferência na sede da União, observar-se-ão as disposições do artigo 64.
368 6 - 1) Se a proposta, na sua, totalidade (ordem do dia, local e data), não for aceite pela maioria dos Membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 229, o secretário-geral comunicará as respostas recebidas aos Membros da União, convidando-os a pronunciarem-se, de forma definitiva, num prazo de seis semanas, sobre o ou os pontos controvertidos.
369 2) Estes pontos considerar-se-ão adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos Membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 229.
370 7 - O procedimento acima indicado será também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência administrativa mundial for apresentada pelo conselho de administração.
ARTIGO 63
Procedimento para a convocação de conferências administrativas regionais a pedido de Membros da União ou por proposta do conselho de administração.
371 No caso das conferências administrativas regionais, o procedimento previsto no artigo 62 aplica-se somente aos Membros da região interessada. Se a convocação tiver de ser feita por iniciativa dos Membros da região, bastará que o secretário-geral receba pedidos concordantes da quarta parte dos Membros dessa região.
ARTIGO 64 — Disposições relativas às conferências que se reúnam sem que haja governo convidante
372 Quando uma conferência deva reunir-se sem que haja governo convidante, são aplicáveis as disposições dos artigos 60 e 61. O secretário-geral, após acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.
ARTIGO 65 — Disposições comuns a todas as conferências. Alteração da data ou do local de uma conferência
373 1 - As disposições dos artigos 62 e 63 aplicam-se, por analogia, quando, a pedido de Membros da União ou por proposta do conselho de administração, estiver em causa a alteração da data e do local de uma conferência, ou apenas de um deles. Todavia, tais alterações só poderão efectuar-se se a maioria dos Membros interessados, determinada de acordo com as disposições do n.º 229, se pronunciar favoravelmente.
374 2 - Qualquer Membro que proponha a alteração da data ou do local de uma conferência deverá obter o apoio do número de outros Membros que for exigido.
375 3 - Quando for o caso, o secretário-geral dará conhecimento, na comunicação prevista no n.º 362, das prováveis consequências financeiras resultantes da alteração do local ou da data, por exemplo quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da conferência no local inicialmente previsto.
ARTIGO 66 — Prazos e modalidades de apresentação de propostas e relatórios às conferências
376 1 - Imediatamente após o envio dos convites, o secretário-geral pedirá aos Membros que lhe enviem, no prazo de quatro meses, as suas propostas para os trabalhos da conferência.
377 2 - Qualquer proposta cuja adopção conduza à revisão do texto da Convenção ou dos regulamentos administrativos deverá fazer referência aos números das partes do texto a que se refere tal revisão. Os motivos da proposta deverão ser indicados, em cada caso, tão sucintamente quanto possível.
378 3 - O secretário-geral enviará as propostas a todos os Membros, à medida que as for recebendo.
379 4 - O secretário-geral reunirá e coordenará as propostas e relatórios recebidos das administrações, do conselho de administração, das assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais e das reuniões preparatórias das conferências, conforme os casos, e transmiti-las-á aos Membros, pelo menos quatro meses antes da data de abertura da conferência. Os funcionários eleitos da União não podem apresentar propostas.
ARTIGO 67 — Credenciais das delegações às conferências
380 1 - A delegação enviada a uma conferência por um Membro da União deverá ser devidamente acreditada, de acordo com as disposições dos n.os 381 a 387.
381 2 - 1) As delegações às conferências de plenipotenciários serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
382 2) As delegações às conferências administrativas serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro responsável pelas questões a tratar na conferência.
383 3) Sob reserva de confirmação de uma das autoridades mencionadas nos n.os 381 ou 382 e recebida antes da assinatura dos Actos finais, uma delegação poderá ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do seu país junto do governo do país onde se realiza a conferência ou, se este for o da sede da União, pelo chefe da delegação permanente do seu país junto do secretariado das Nações Unidas em Genebra.
384 3 - As credenciais serão aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades mencionadas nos n.os 381 a 383 e se responderem a um dos seguintes critérios:
385 Conferirem plenos poderes à delegação;
386 Autorizarem a delegação a representar o seu governo sem qualquer restrição;
387 Derem à delegação ou a alguns dos seus Membros o direito de assinar os Actos finais.
388 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária poderá exercer o direito de voto do Membro interessado e assinar os Actos finais.
389 2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos finais enquanto não for remediada a situação.
390 5 - As credenciais deverão ser depositadas no secretariado da conferência logo que possível. Uma comissão especial idêntica à descrita no n.º 471 será encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Enquanto aguardar decisão da sessão plenária sobre o assunto, a delegação de um Membro da União poderá participar nos trabalhos e exercer o direito de voto desse Membro.
391 6 - Como regra geral, os Membros da União deverão esforçar-se por enviar às conferências da União as suas próprias delegações. Todavia, se por razões excepcionais um Membro não puder enviar a sua própria delegação, poderá conferir à delegação de um outro Membro poderes para votar e assinar em seu nome. Essa transferência de poderes deverá ser objecto de um acto assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 381 ou 382.
392 7 - Uma delegação com direito de voto poderá conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais não lhe seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência, em tempo útil e por escrito.
393 8 - Uma delegação não poderá exercer mais do que um voto por procuração.
394 9 - As credenciais e procurações enviadas por telegrama não poderão ser aceites. Em contrapartida, serão aceites as respostas telegráficas aos pedidos de esclarecimento do presidente ou do secretariado da conferência respeitantes às credenciais.
CAPÍTULO X — Disposições gerais relativas às comissões consultivas internacionais
ARTIGO 68 — Condições de participação
395 1 - Os membros das comissões consultivas internacionais mencionados nos n.os 87 e 88 podem participar em todas as actividades da respectiva comissão consultiva.
396 2 - 1) Qualquer pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva originário de uma exploração privada reconhecida deverá ser aprovado pelo Membro que a tiver reconhecido. O pedido será dirigido por este Membro ao secretário-geral, que o levará ao conhecimento de todos os Membros e do director dessa comissão. O director da comissão consultiva dará a conhecer a essa exploração o seguimento que tiver sido dado ao seu pedido.
397 2) Uma exploração privada reconhecida não poderá intervir em nome do Membro que a tiver reconhecido, a não ser que este, em cada caso, dê conhecimento à comissão consultiva interessada que a autorizou a tal.
398 3 - 1) As organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32 que coordenem os seus trabalhos com os da União e que tenham actividades conexas poderão ser admitidas a participar, a título consultivo, nos trabalhos das comissões consultivas.
399 2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva formulado por uma organização internacional ou por uma organização regional de telecomunicações mencionada no artigo 32 será dirigido ao secretário-geral, que o levará pelos meios de telecomunicações mais apropriados ao conhecimento de todos os Membros, convidando-os a pronunciarem-se acerca da aceitação desse pedido; o pedido será aceite se a maioria das respostas dos Membros recebidas no prazo de um mês for favorável. O secretário-geral comunicará o resultado dessa consulta a todos os Membros e aos membros da comissão de coordenação.
400 4 - 1) Os organismos científicos ou industriais que se dediquem ao estudo de problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabrico de material destinado aos serviços de telecomunicações poderão ser admitidos a participar, a título consultivo, nas reuniões das comissões de estudos das comissões consultivas, sob reserva de aprovação das administrações dos países interessados.
401 2) Qualquer pedido de admissão às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva formulado por um organismo científico ou industrial deve ser aprovado pela administração do país interessado. O pedido será dirigido por esta administração ao secretário-geral, que dele dará conhecimento a todos os Membros e ao director dessa comissão. O director da comissão consultiva informará o organismo científico ou industrial do seguimento que tiver sido dado ao seu pedido.
402 5 - Qualquer exploração privada reconhecida, qualquer organização internacional ou organização regional de telecomunicações, ou qualquer organismo científico ou industrial que tenha sido admitido a participar nos trabalhos de uma comissão consultiva tem o direito de denunciar essa participação por notificação dirigida ao secretário-geral. Tal denúncia produzirá efeitos ao fim de um período de um ano, contado a partir do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.
ARTIGO 69 — Atribuições da assembleia plenária
403 A assembleia plenária:
404 a) Examinará os relatórios das comissões de estudos e aprovará, modificará ou rejeitará os projectos de recomendação contidos nesses relatórios;
405 b) Examinará as questões existentes, a fim de verificar se convém prosseguir o seu estudo, e estabelecerá a lista das novas questões a estudar, em conformidade com as disposições do n.º 326. Ao redigir o texto de novas questões, deverá assegurar-se de que, em princípio, o seu estudo ficará concluído dentro de um período igual, ou duplo, ao intervalo entre duas assembleias, plenárias;
406 c) Aprovará o programa de trabalhos decorrente das disposições do n.º 405 e fixará a ordem das questões a estudar segundo a sua importância, a sua prioridade e a sua urgência, tendo em conta a necessidade de reduzir ao mínimo a utilização dos recursos da União;
407 d) Decidirá, face ao programa de trabalhos aprovado mencionado no n.º 406, se se devem manter ou dissolver as comissões de estudos existentes ou criar novas comissões de estudos;
408 e) Atribuirá às comissões de estudos as questões a estudar;
409 f) Examinará e aprovará o relatório do director sobre os trabalhos da comissão, desde a última reunião da assembleia plenária;
410 g) Aprovará, se for caso disso, para envio ao conselho de administração, a estimativa, apresentada pelo director nos termos das disposições do n.º 439, das necessidades financeiras da comissão até à próxima assembleia plenária;
411 h) Ao adoptar resoluções ou decisões, a assembleia plenária deverá tomar em consideração as repercussões financeiras previsíveis e deverá evitar adoptar resoluções e decisões que possam conduzir a que os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários sejam ultrapassados;
412 i) Examinará os relatórios da comissão mundial do plano e todas as outras questões julgadas necessárias no âmbito das disposições do artigo 11 e do presente capítulo.
ARTIGO 70 — Reuniões da assembleia plenária
413 1 - A assembleia plenária reunir-se-á, normalmente, na data e no local fixados pela assembleia plenária precedente.
414 2 - A data e o local de uma reunião da assembleia plenária, ou apenas um deles, poderão ser modificados com a aprovação da maioria dos Membros da União que tenham respondido a um pedido do secretário-geral solicitando o seu parecer.
415 3 - Em cada uma dessas reuniões, a assembleia plenária de uma comissão consultiva será presidida pelo chefe da delegação do país no qual a reunião se efectua ou, quando a reunião tenha lugar na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia plenária; o presidente será assistido por vice-presidentes eleitos pela assembleia plenária.
416 4 - O secretário-geral tomará, de acordo com o director da comissão consultiva interessada, as disposições administrativas e financeiras necessárias para a realização das reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudos.
ARTIGO 71 — Línguas e direito de voto nas assembleias plenárias
417 1 - 1) As línguas utilizadas no decurso das assembleias plenárias são as previstas nos artigos 16 e 78.
418 2) Os documentos preparatórios das comissões de estudos, os documentos e as actas das assembleias plenárias e os documentos publicados depois destas pelas comissões consultivas internacionais serão redigidos nas três línguas de trabalho da União.
419 2 - Os Membros autorizados a votar nas sessões das assembleias plenárias das comissões consultivas são os mencionados no n.º 10. Todavia, quando um Membro da União não estiver representado por uma administração, os representantes das explorações privadas reconhecidas do país em causa terão, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do n.º 397.
420 3 - As disposições dos n.os 391 a 394, relativas às procurações, aplicam-se às assembleias plenárias.
ARTIGO 72 — Comissões de estudos
421 1 - A assembleia plenária constituirá e manterá as comissões de estudos necessárias para tratar das questões a estudar. As administrações, as explorações privadas reconhecidas, as organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações, admitidas de harmonia com as disposições dos n.os 398 e 399, que pretendam tomar parte dos trabalhos das comissões de estudos deverão comunicá-lo quer no decorrer da assembleia plenária quer, posteriormente, ao director da comissão consultiva interessada.
422 2 - Além disso, e sob reserva das disposições dos n.os 400 e 401, os peritos dos organismos científicos ou industriais poderão ser admitidos a participar, a título consultivo, em qualquer reunião de quaisquer comissões de estudos.
423 3 - A assembleia plenária nomeará, normalmente, um relator principal e um vice-relator principal para cada comissão de estudos. Se o volume de trabalho de uma comissão de estudos o exigir, a assembleia plenária nomeará para essa comissão tantos vice-relatores principais suplementares quantos julgar necessários. Quando da nomeação dos relatores principais e dos vice-relatores principais, ter-se-ão em conta, muito particularmente, critérios de competência e a exigência de uma repartição geográfica equitativa, bem como a necessidade de favorecer a participação mais eficaz dos países em desenvolvimento. Se, no intervalo entre duas reuniões da assembleia plenária, um relator principal ficar impedido de exercer as suas funções e se a sua comissão de estudos não tiver mais do que um vice-relator principal, este tomará o seu lugar. No caso de se tratar de uma comissão de estudos para a qual a assembleia plenária tiver nomeado vários vice-relatores principais, esta comissão elegerá, de entre eles, no decurso da sua reunião seguinte, o seu novo relator principal e, se necessário, de entre os seus membros, um novo vice-relator principal. A comissão de estudos elegerá, do mesmo modo, um novo vice-relator principal, no caso de um dos seus vice-relatores principais ficar impedido de exercer as suas funções, no intervalo entre duas reuniões da assembleia plenária.
ARTIGO 73 — Tratamento dos assuntos das comissões de estudos
424 1 - As questões confiadas às comissões de estudos serão, na medida do possível, tratadas por correspondência.
425 2 - 1) Contudo, a assembleia plenária poderá utilmente dar directrizes sobre a realização de reuniões das comissões de estudos que pareçam necessárias para tratar grupos importantes de questões.
426 2) Regra geral, no intervalo entre duas assembleias plenárias, uma comissão de estudos não terá mais do que duas reuniões, sendo uma delas a reunião final que precede a assembleia plenária.
427 3) Além disso, se, após a assembleia plenária, um relator principal considerar necessário que a sua comissão de estudos efectue uma ou várias reuniões não previstas pela assembleia plenária para discutir verbalmente questões que não tenham podido ser tratadas por correspondência, poderá, com autorização da sua administração e depois de ser consultado o director interessado e os membros da sua comissão, propor uma reunião em local conveniente, tendo em conta a necessidade de reduzir as despesas ao mínimo.
428 3 - A assembleia plenária poderá, se necessário, constituir grupos de trabalho mistos para o estudo de questões que requeiram a participação de peritos de várias comissões de estudos.
429 4 - Depois de ter consultado o secretário-geral, o director de uma comissão consultiva, de acordo com os relatores principais das diversas comissões de estudos interessadas, estabelecerá o plano geral das reuniões do grupo de comissões de estudos que devam reunir num mesmo lugar durante o mesmo período.
430 5 - O director enviará os relatórios finais das comissões de estudos às administrações participantes, às explorações privadas reconhecidas da comissão consultiva e, eventualmente, às organizações internacionais e às organizações regionais de telecomunicações que nelas tenham participado. Esses relatórios serão enviados tão cedo quanto possível e, em qualquer caso, de modo que sejam recebidos pelos destinatários, pelo menos, um mês antes da data da assembleia plenária seguinte. Esta cláusula só poderá ser derrogada quando as reuniões das comissões de estudos se efectuem imediatamente antes da reunião da assembleia plenária. As questões que não tenham sido objecto de um relatório recebido nas condições acima referidas não poderão ser inscritas na ordem do dia da assembleia plenária.
ARTIGO 74 — Funções do director; secretariado especializado
431 1 - 1) O director de uma comissão consultiva coordena os trabalhos da assembleia plenária e das comissões de estudos; é responsável pela organização dos trabalhos da comissão.
432 2) O director é responsável pelos documentos da comissão e, de acordo com o secretário-geral, tomará as medidas necessárias para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União.
433 3) O director será assistido por um secretariado constituído por pessoal especializado, que trabalhará sob a sua autoridade directa na organização dos trabalhos da comissão.
434 4) O pessoal dos secretariados especializados, dos laboratórios e das instalações técnicas das comissões consultivas depende, do ponto de vista administrativo, do secretário-geral, em conformidade com as disposições do n.º 282.
435 2 - O director escolherá o pessoal técnico e administrativo desse secretariado dentro dos limites do orçamento aprovado pela conferência de plenipotenciários ou pelo conselho de administração. A nomeação desse pessoal técnico e administrativo será feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva em matéria de nomeação ou de licenciamento pertencerá ao secretário-geral.
436 3 - O director participará de pleno direito, a título consultivo, nas deliberações da assembleia plenária e das comissões de estudos e tomará todas as medidas relativas à preparação das reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudos, sob reserva das disposições do n.º 416.
437 4 - O director prestará contas, em relatório apresentado à assembleia plenária, da actividade da comissão consultiva após a última reunião da assembleia plenária. Este relatório, depois de aprovado, será enviado ao secretário-geral para ser transmitido ao conselho de administração.
438 5 - O director apresentará ao conselho de administração, na sua sessão anual, um relatório sobre as actividades da comissão durante o ano precedente, para efeitos de informação do conselho e dos Membros da União.
439 6 - O director, depois de consultar o secretário-geral, submeterá à aprovação da assembleia plenária uma estimativa das necessidades financeiras da comissão consultiva até à próxima assembleia plenária. Esta estimativa, depois de aprovada, será enviada ao secretário-geral, para ser submetida ao conselho de administração.
440 7 - O director preparará, para que o secretário-geral as incorpore nas previsões orçamentais anuais da União, as previsões das despesas da comissão para o ano seguinte, baseando-se na estimativa das necessidades financeiras da comissão aprovada pela assembleia plenária.
441 8 - O director participará, na medida do necessário, nas actividades de cooperação e de assistência técnicas da União, no quadro das disposições da Convenção.
ARTIGO 75 — Propostas para as conferências administrativas
442 1 - As assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais são autorizadas a submeter às conferências administrativas propostas que resultem directamente das suas recomendações ou das conclusões dos seus estudos ainda em curso.
443 2 - As assembleias plenárias das comissões consultivas poderão igualmente formular propostas de modificação dos regulamentos administrativos.
444 3 - Essas propostas serão remetidas, em tempo útil, ao secretário-geral, a fim de serem reunidas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no n.º 379.
ARTIGO 76 — Relações das comissões consultivas entre si e com organizações internacionais
445 1 - 1) As assembleias plenárias das comissões consultivas poderão constituir comissões mistas para efectuar estudos e emitir recomendações sobre questões de interesse comum.
446 2) Os directores das comissões consultivas poderão, em colaboração com os relatores principais, organizar reuniões mistas de comissões de estudos das duas comissões consultivas, com o fim de estudar e de preparar projectos de recomendações sobre questões de interesse comum. Estes projectos de recomendações serão submetidos à próxima reunião da assembleia plenária de cada uma das comissões consultivas.
447 2 - Quando uma das comissões consultivas for convidada a fazer-se representar numa reunião da outra comissão consultiva ou de uma organização internacional, a sua assembleia plenária, ou o seu director, ficará autorizada, tendo em conta o n.º 329, a tomar disposições para assegurar essa representação a título consultivo.
448 3 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral, o presidente da comissão internacional de registo de frequências e o director da outra comissão consultiva, ou os seus representantes, poderão assistir, a título consultivo, as reuniões de uma comissão consultiva. Se for necessário, uma comissão poderá convidar para as suas reuniões, a título consultivo, representantes de qualquer órgão permanente da União que não se tenha feito representar.
CAPÍTULO XI — Regulamento interno das conferências e outras reuniões
ARTIGO 77 — Regulamento interno das conferências e outras reuniões
1 - Ordem dos lugares
449 Nas sessões da conferência, as delegações são dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países que representam.
2 - Inauguração da conferência
450 1 - 1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária e serão apresentadas propostas respeitantes à organização e à designação dos presidentes e vice-presidentes da conferência e das suas comissões, tendo em conta o princípio da rotatividade da repartição geográfica, a competência necessária e as disposições do n.º 454.
451 2) O presidente da reunião de chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos n.os 452 e 453.
452 2 - 1) A conferência será inaugurada por uma personalidade designada pelo governo convidante.
453 2) Se não houver governo convidante, será inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.
454 3 - 1) Na primeira sessão plenária proceder-se-á à eleição do presidente que, geralmente, será uma personalidade designada pelo governo convidante.
455 2) Se não houver governo convidante, o presidente será escolhido tendo em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião referida no n.º 450.
456 4 - A primeira sessão plenária procederá igualmente:
457 a) À eleição dos vice-presidentes da conferência;
458 b) À constituição das comissões da conferência e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;
459 c) À constituição do secretariado da conferência, o qual será constituído por pessoal do secretariado-geral da União e, se for caso disso, por pessoal da administração do governo convidante.
3 - Prerrogativas do presidente da conferência
460 1 - Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procederá à abertura e ao encerramento de cada sessão plenária, dirigirá os debates, velará pela aplicação do regulamento interno, concederá a palavra, submeterá os assuntos à votação e anunciará as decisões adoptadas.
461 2 - O presidente terá a direcção-geral dos trabalhos da conferência e velará pela manutenção da ordem no decurso das sessões plenárias. Decidirá sobre as moções e pontos de ordem e terá, em particular, o poder de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o levantamento ou a suspensão de uma sessão. Poderá também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária, se o julgar necessário.
462 3 - O presidente protegerá o direito de todas as delegações a exprimirem livre e plenamente as suas opiniões sobre o assunto em discussão.
463 4 - O presidente velará por que os debates se limitem ao assunto em discussão e poderá interromper qualquer orador que se afaste da questão que esteja a ser tratada para lhe lembrar a necessidade de se cingir a esta.
4 - Constituição de comissões
464 1 - A sessão plenária poderá constituir comissões para examinarem as questões submetidas à deliberação da conferência. Essas comissões poderão constituir subcomissões. As comissões e subcomissões poderão igualmente constituir grupos de trabalho.
465 2 - Só se constituirão subcomissões e grupos de trabalho quando tal for absolutamente necessário.
466 3 - Sob reserva das disposições previstas nos n.os 464 e 465, serão estabelecidas as seguintes comissões:
467 4.1 - Comissão de direcção:
468 a) Esta comissão será normalmente constituída pelo presidente da conferência ou da reunião, que a ela preside, pelos vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes das comissões;
469 b) A comissão de direcção coordenará todas as actividades relacionadas com o bom desenvolvimento dos trabalhos e estabelecerá a ordem e o número de sessões, evitando, se possível, qualquer sobreposição, em virtude do reduzido número de membros que constituem algumas delegações.
470 4.2 - Comissão de credenciais:
471 Esta comissão verificará as credenciais das delegações às conferências e apresentará as suas conclusões à sessão plenária nos prazos fixados por esta.
472 4.3 - Comissão de redacção:
473 a) Os textos elaborados, na medida do possível na sua forma definitiva, pelas diversas comissões, tendo em conta as opiniões expressas, serão submetidos à comissão de redacção, a quem cabe aperfeiçoar a sua forma sem alterar o sentido e, se for caso disso, articulá-los com os textos anteriores não alterados;
474 b) Estes textos serão submetidos pela comissão de redacção à sessão plenária, que os aprovará ou devolverá à comissão competente para serem reexaminados.
475 4.4 - Comissão de controle orçamental:
476 a) Na abertura de cada conferência ou reunião, a sessão plenária nomeará uma comissão de controle orçamental encarregada de apreciar a organização e os meios de acção postos à disposição dos delegados e de examinar e aprovar as contas das despesas efectuadas no decurso da conferência ou reunião. Esta comissão compreenderá, além dos membros das delegações que nela desejem participar, um representante do secretário-geral e, no caso de haver governo convidante, um representante deste;
477 b) Antes de se esgotar o orçamento aprovado pelo conselho de administração para a conferência ou reunião, a comissão de controle orçamental, em colaboração com o secretariado da conferência ou reunião, apresentará à sessão plenária uma relação provisória das despesas. A sessão plenária tomá-la-á em consideração para decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento para além da data em que o orçamento aprovado ficará esgotado;
478 c) No fim de cada conferência ou reunião, a comissão de controle orçamental apresentará à sessão plenária um relatório indicando, tão exactamente quanto possível, o montante estimado das despesas da conferência ou reunião, bem como das que a execução das decisões tomadas por esta conferência ou reunião acarretará;
479 d) Após ter examinado e aprovado esse relatório, a sessão plenária transmiti-lo-á, com as suas observações, ao secretário-geral para que este o submeta ao conselho de administração na sua sessão anual seguinte.
5 - Composição das comissões
480 5.1 - Conferências de plenipotenciários:
481 As comissões serão compostas por delegados dos países Membros e pelos observadores previstos nos n.os 344, 345 e 346 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.
482 5.2 - Conferências administrativas:
483 As comissões serão compostas por delegados dos países Membros e pelos observadores e representantes previstos nos n.os 354 a 358 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.
484 6 - Presidentes e vice-presidentes das subcomissões
485 O presidente de cada comissão proporá a esta a escolha dos presidentes e vice-presidentes das subcomissões que ela constitua.
7 - Convocação para as sessões
486 As sessões plenárias e as das comissões, subcomissões e grupos de trabalho serão anunciadas no local da conferência, com a antecedência suficiente.
8 - Propostas apresentadas antes da abertura da conferência
487 As propostas apresentadas antes da abertura da conferência serão distribuídas pela sessão plenária às comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições da secção 4 do presente, regulamento interno. Todavia, a sessão plenária poderá tratar directamente qualquer proposta.
9 - Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência
488 1 - As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência serão entregues, conforme for o caso, ao presidente da conferência ou ao presidente da comissão competente ou ainda ao secretariado da conferência, para fins de publicação e de distribuição como documentos da conferência.
489 2 - Nenhuma proposta ou emenda escrita poderá ser apresentada sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu substituto.
490 3 - O presidente da conferência, de uma comissão, de uma subcomissão ou de um grupo de trabalho poderá apresentar, em qualquer altura, propostas susceptíveis de acelerarem os debates.
491 4 - Qualquer proposta ou emenda deverá incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.
492 5 - 1) O presidente da conferência ou o presidente da comissão, da subcomissão ou do grupo de trabalho competente decidirá, em cada caso, se uma proposta ou uma emenda apresentada durante a sessão pode ser objecto de uma comunicação verbal ou se deve ser entregue, para fins de publicação e de distribuição, nas condições previstas no n.º 488.
493 2) Regra geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação deverá ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.
494 3) Além disso, o presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas referidas no n.º 488, deverá encaminhá-las, conforme os casos, para as comissões competentes ou para a sessão plenária.
495 6 - Qualquer pessoa autorizada poderá ler ou pedir que seja lida, em sessão plenária, qualquer proposta ou qualquer emenda por si apresentada no decurso da conferência e expor os respectivos motivos.
10 - Condições requeridas para o exame e votação de uma proposta ou emenda
496 1 - Nenhuma proposta ou emenda apresentada antes da abertura da conferência, ou por uma delegação durante a conferência, poderá ser posta à discussão se, no momento do seu exame, não for apoiada, pelo menos, por uma outra delegação.
497 2 - Qualquer proposta ou emenda devidamente apoiada deverá, depois de discutida, ser posta à votação.
11 - Propostas ou emendas omitidas ou adiadas
498 Quando uma proposta ou uma emenda tenha sido omitida ou a sua apreciação adiada, caberá à delegação sob os auspícios da qual tenha sido apresentada velar para que essa proposta ou essa emenda seja ulteriormente considerada.
12 - Condução dos debates em sessão plenária
499 12.1 - Quórum:
500 Para que uma votação, numa sessão plenária, seja válida, deverão estar presentes ou representadas na sessão mais de metade das delegações com direito de voto acreditadas perante a conferência.
501 12.2 - Ordem de discussão:
502 1) As pessoas que desejem usar da palavra só poderão fazê-lo após terem obtido o consentimento do presidente. Como regra geral, deverão começar por indicar a que título falam.
503 2) Ao usar da palavra, as pessoas deverão exprimir-se lenta e claramente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir que todos compreendam bem o seu pensamento.
504 12.3 - Moções de ordem e pontos de ordem:
505 1) Durante os debates, uma delegação poderá, sempre que o julgue oportuno, apresentar qualquer moção de ordem ou levantar qualquer ponto de ordem, os quais darão imediatamente lugar a uma decisão do presidente, em conformidade com o presente regulamento interno. Qualquer delegação poderá recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida se a maioria das delegações presentes e volantes a ela se não opuser.
506 2) A delegação que apresente uma moção de ordem não poderá, na sua intervenção, tratar do fundo da questão em discussão.
507 12.4 - Ordem de prioridade das moções e pontos de ordem:
508 A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se referem os n.os 505 e 506 é a seguinte:
509 a) Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento interno, incluindo os processos de votação;
510 b) Suspensão da sessão;
511 c) Levantamento da sessão;
512 d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;
513 e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;
514 f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados e cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.
515 12.5 - Moção de suspensão ou de levantamento da sessão:
516 Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação poderá propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se esta proposta for apoiada, será dada a palavra a dois oradores que desejem manifestar-se contra a moção, e unicamente sobre este ponto, após o que a moção será posta à votação.
517 12.6 - Moção de adiamento do debate:
518 Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação poderá propor o adiamento do debate por um período determinado. No caso de tal moção ser objecto de discussão, somente três oradores, além do autor da moção, poderão tomar parte nela, sendo um a favor da moção e dois contra, após o que a moção será posta à votação.
519 12.7 - Moção de encerramento do debate:
520 Em qualquer momento, uma delegação poderá propor que seja encerrado o debate sobre a questão em discussão. Nesse caso, a palavra só será dada a dois oradores que se oponham ao encerramento, depois do que esta moção será posta à votação. Se a moção for aprovada, o presidente pedirá imediatamente que seja votada a questão em discussão.
521 12.8 - Limitação das intervenções:
522 1) A sessão plenária poderá, eventualmente, limitar a duração e o número de intervenções de uma mesma delegação sobre um determinado assunto.
523 2) Todavia, sobre as questões de procedimento, o presidente limitará a duração de cada intervenção a cinco minutos, no máximo.
524 3) Quando um orador ultrapassar o tempo que lhe tenha sido concedido, o presidente avisará do facto a assembleia e pedirá ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.
525 12.9 - Encerramento da lista de oradores:
526 1) Durante um debate, o presidente poderá proceder à leitura da lista dos oradores inscritos; acrescentar-lhe-á o nome das delegações que manifestem o desejo de usar da palavra e, com o assentimento da assembleia, poderá declarar a lista encerrada. Contudo, se o julgar oportuno, o presidente poderá conceder, a título excepcional, o direito de resposta a qualquer intervenção anterior, mesmo depois do encerramento da lista.
527 2) Logo que se esgote a lista dos oradores, o presidente declarará encerrado o debate.
528 12.10 - Questões de competência:
529 As questões de competência que possam surgir deverão ser resolvidas antes da votação sobre o fundo da questão em discussão.
530 12.11 - Retirada e nova apresentação de uma moção:
531 O autor de uma moção poderá retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que assim seja retirada poderá ser apresentada de novo ou retomada, tanto pela delegação autora da emenda, como por qual quer outra delegação.
13 - Direito de voto
532 1 - Em todas as sessões da conferência, a delegação de um Membro da União, devidamente acreditada por esse Membro para participar na conferência, tem direito a um voto, em conformidade com o artigo 2.
533 2 - A delegação de um Membro da União exerce o seu direito de voto nas condições especificadas no artigo 67.
14 - Votação
534 14.1 - Definição da maioria:
535 1) A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.
536 2) As abstenções não são tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.
537 3) Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda é considerada rejeitada.
538 4) Para efeitos do presente regulamento, considera-se «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.
539 14.2 - Não participação na votação:
540 As delegações presentes que não participem em determinada votação, ou que declarem expressamente não desejarem participar nela, não serão consideradas como ausentes para efeitos da determinação do quórum tal como o define o n.º 500 nem como tendo-se abstido para efeitos de aplicação das disposições do n.º 544.
541 14.3 - Maioria especial:
542 Pelo que respeita à admissão de novos Membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 1.
543 14.4 - Mais de 50% de abstenções:
544 Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número dos sufrágios expressos (a favor, contra, abstenções), o exame do assunto em discussão será adiado para uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções já não serão consideradas.
545 14.5 - Processos de votação:
546 1) Os processos de votação são os seguintes:
547 a) Por mão levantada, como regra geral, a menos que tenha sido pedida uma votação por chamada nominal, de acordo com o processo b), ou uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o processo c);
548 b) Por chamada nominal por ordem alfabética dos nomes, em língua francesa, dos Membros presentes e com direito de voto:
549 1) Se pelo menos duas delegações, presentes e com direito de voto, o solicitarem antes do início da votação, a menos que tenha sido requerida uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o processo c); ou
550 2) Se, de uma votação feita de acordo com o processo a), não resultar uma maioria clara;
551 c) Por escrutínio secreto se, pelo menos, cinco das delegações presentes habilitadas a votar o pedirem antes do início da votação.
552 2) Antes de se dar início à votação, o presidente examinará todas as perguntas respeitantes à maneira como ela se irá efectuar e, seguidamente, anunciará oficialmente o processo de votação que irá ser aplicado e a questão posta à votação. Declarará depois que a votação começou e, logo que termine, anunciará os resultados.
553 3) Em caso de votação por escrutínio secreto, o secretariado tomará imediatamente as medidas adequadas para assegurar o sigilo do escrutínio.
554 4) Se existir um sistema electrónico adequado e se a conferência assim o decidir, a votação poderá efectuar-se por meio de um sistema electrónico.
555 14.6 - Proibição de interromper a votação depois de iniciada:
556 Iniciada a votação, nenhuma delegação a poderá interromper, salvo se se tratar de uma moção de ordem relativa ao desenrolar da votação. Esta moção de ordem não poderá incluir propostas que acarretem uma modificação da votação em curso ou uma modificação do fundo da questão posta à votação. A votação iniciar-se-á com a declaração do presidente indicando que a votação começou e terminará com a declaração do presidente proclamando os resultados.
557 14.7 - Explicações de voto:
558 O presidente concederá a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.
559 14.8 - Votação de uma proposta por partes:
560 1) Quando o autor de uma proposta o pedir, ou quando a assembleia o julgar oportuno, ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o propuser, essa proposta será subdividida e as suas diferentes partes serão postas separadamente à votação. As partes da proposta que tiverem sido adoptadas serão, em seguida, submetidas à votação em conjunto.
561 2) Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a proposta considerar-se-á rejeitada na sua totalidade.
562 14.9 - Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto:
563 1) Se o mesmo assunto for objecto de várias propostas, estas serão postas à votação pela ordem por que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.
564 2) Depois de cada votação, a assembleia decidirá se é ou não necessário submeter à votação a proposta seguinte.
565 14.10 - Emendas:
566 1) Considerar-se-á como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.
567 2) Qualquer emenda a uma proposta que for aceite pela delegação que a apresente será imediatamente incorporada no texto primitivo da proposta.
568 3) Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia for de parecer que ela é incompatível com a proposta inicial.
569 14.11 - Votação sobre as emendas:
570 1) Se uma proposta for objecto de uma emenda, votar-se-á em primeiro lugar essa emenda.
571 2) Se uma proposta for objecto de diversas emendas, votar-se-á em primeiro lugar aquela que mais se afaste do texto original. Se esta emenda não obtiver a maioria dos sufrágios, será posta à votação a emenda que, entre as restantes, mais se afaste do texto original e assim sucessivamente até que uma das emendas obtenha a maioria dos sufrágios; se todas as emendas propostas tiverem sido examinadas sem que nenhuma tenha obtido uma maioria, será posta à votação a proposta original, sem emendas.
572 3) Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a proposta assim modificada será seguidamente submetida a votação, na sua totalidade.
573 14.12 - Repetição de uma votação:
574 1) Tratando-se de comissões, subcomissões e grupos de trabalho de uma conferência ou de uma reunião, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda que já tenha sido objecto de uma decisão no seguimento de uma votação numa das comissões ou subcomissões, ou num dos grupos de trabalho, não poderá voltar a ser posta à votação na mesma comissão ou subcomissão, ou no mesmo grupo de trabalho. Esta disposição aplicar-se-á qualquer que seja o processo de votação escolhido.
575 2) Tratando-se de sessões plenárias, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda não deverá voltar a ser posta à votação, a menos que se verifiquem as duas condições seguintes:
576 a) Que a maioria dos Membros habilitado, a votar o solicitem;
577 b) Que o pedido de repetição da votação seja feito pelo menos um dia completo depois da votação.
15 - Comissões e subcomissões. Condução dos debates e processo de votação
578 1 - Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às que são conferidas ao presidente da conferência na secção 3 do presente regulamento interno.
579 2 - As disposições fixadas na secção 12 do presente regulamento interno para a condução dos debates em sessão plenária são aplicáveis aos debates nas comissões ou subcomissões, salvo em matéria de quórum.
580 3 - As disposições fixadas na secção 14 do presente regulamento interno são aplicáveis às votações nas comissões ou subcomissões.
16 - Reservas
581 1 - Como regra geral, as delegações que não possam ver os seus pontos de vista partilhados pelas outras delegações devem esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.
582 2 - Todavia, se uma delegação entender que determinada decisão é de molde a impedir o seu governo de ratificar a Convenção ou de aprovar a revisão de um regulamento, essa delegação poderá formular reservas, a título provisório ou definitivo, acerca dessa decisão.
17 - Actas das sessões plenárias
583 1 - As actas das sessões plenárias serão elaboradas pelo secretariado da conferência, que assegurará a sua distribuição às delegações o mais cedo possível e, em qualquer caso, o mais tardar cinco dias úteis após cada sessão.
584 2 - Logo que as actas tenham sido distribuídas, as delegações poderão entregar, por escrito, no secretariado da conferência, tão cedo quanto possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações na sessão em que essas actas forem aprovadas.
585 3 - 1) Regra geral, as actas conterão apenas as propostas e as conclusões, acompanhadas dos principais argumentos em que se basearam, numa redacção tão concisa quanto possível.
586 2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, de forma resumida ou por extenso, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Neste caso, como regra geral, deverá anunciar o facto no início da sua intervenção, a fim de facilitar a tarefa dos relatores. Além disso, deverá ela própria fornecer o texto ao secretariado da conferência nas duas horas que se seguirem ao encerramento da sessão.
587 4 - Em qualquer caso, a faculdade conferida pelo n. 586 no que respeita à inserção de declarações só deverá ser usada com discrição.
18 - Actas sumárias dos debates e relatórios das comissões e subcomissões
588 1 - 1) Os debates das comissões e subcomissões serão resumidos, sessão por sessão, em actas sumárias elaboradas pelo secretariado da conferência e distribuídas às delegações o mais tardar cinco dias úteis após cada sessão. As actas sumárias porão em destaque os pontos essenciais das discussões, as diferentes opiniões que convém anotar, bem como as propostas e conclusões que resultem do conjunto dos debates.
589 2) Contudo, qualquer delegação terá igualmente o direito de usar da faculdade prevista no n.º 586.
590 3) A faculdade a que se refere o número anterior só deverá ser usada com discrição.
591 2 - As comissões e subcomissões poderão elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, eventualmente, no fim dos seus trabalhos, poderão apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões decorrentes dos estudos que lhes foram confiados.
19 - Aprovação das actas, actas sumárias e relatórios
592 1 - 1) Regra geral, no começo de cada sessão plenária ou de cada sessão de comissão ou de subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta ou à acta sumária da sessão precedente.
Estas considerar-se-ão aprovadas se nenhuma correcção tiver sido comunicada ao secretariado ou se nenhuma oposição tiver sido deduzida verbalmente. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou na acta sumária.
593 2) Qualquer relatório parcial ou final deverá ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.
594 2 - 1) As actas das últimas sessões plenárias serão examinadas e aprovadas pelo presidente.
595 2) As actas sumárias das últimas sessões de uma comissão ou de uma subcomissão serão examinadas e aprovadas pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.
20 - Numeração
596 1 - Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão manter-se-ão até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos aditados tomarão, provisoriamente, o número do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo, ao qual se acrescentará «A», «B», etc.
597 2 - A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será normalmente confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura, mas poderá ser confiada ao secretário-geral por decisão tomada em sessão plenária.
21 - Aprovação definitiva
598 Os textos dos Actos finais consideram-se definitivos logo que aprovados em segunda leitura pela sessão plenária.
22 - Assinatura
599 Os textos definitivos aprovados pela conferência serão submetidos à assinatura dos delegados munidos das credenciais definidas no artigo 67, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países representados.
23 - Comunicados à imprensa
600 Só com autorização do presidente da conferência poderão ser distribuídos à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência.
24 - Franquia
601 Durante o funcionamento da conferência, os membros das delegações, os membros do conselho de administração, os altos funcionários dos órgãos permanentes da União que assistam à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência gozam de isenção de franquia postal, de franquia telegráfica, bem como de franquia telefónica e telex, na medida em que o governo do país onde se realize a conferência tenha estabelecido acordos a esse respeito com os outros governos e com as explorações privadas reconhecidas envolvidas.
CAPÍTULO XII — Outras disposições
ARTIGO 78 — Línguas
602 1 - 1) Nas conferências da União, bem como nas reuniões do conselho de administração e das comissões consultivas internacionais, poderão ser usadas línguas diferentes das indicadas nos n.os 120 e 127:
603 a) Se for pedido ao secretário-geral ou ao chefe do órgão permanente interessado para assegurar a utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares e desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos Membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;
604 b) Se uma delegação tomar disposições para assegurar à sua custa a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas no n.º 127.
605 2) No caso previsto no n.º 603, o secretário-geral ou o chefe do órgão permanente envolvido dará satisfação a esse pedido na medida do possível, depois de obter dos Membros interessados o compromisso de que as despesas daí resultantes serão por eles devidamente reembolsadas à União.
606 3) No caso previsto no n.º 604, a delegação interessada poderá também, se o desejar, assegurar à sua custa a tradução oral na sua própria língua a partir de uma das línguas indicadas no n.º 127.
607 2 - Todos os documentos referidos no n.os 122 a 126 poderão ser publicados numa outra língua além das aí especificadas, desde que os Membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade dos encargos de tradução e de publicação decorrentes.
ARTIGO 79 — Finanças
608 1 - 1) Cada Membro comunicará ao secretário-geral, pelo menos seis meses antes da entrada em vigor da Convenção, a classe de contribuição que tiver escolhido.
609 2) O secretário-geral notificará os Membros dessa decisão.
610 3) Os Membros que não tenham comunicado a sua decisão no prazo previsto no n.º 608, conservarão a classe de contribuição por eles anteriormente escolhida.
611 4) Os Membros poderão, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior à anteriormente adoptada.
612 2 - 1) Qualquer novo Membro pagará, no ano da sua adesão, uma contribuição calculada a partir do 1.º dia do mês da adesão.
613 2) Em caso de denúncia da Convenção por um Membro, a contribuição respectiva deverá ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos.
614 3 - As importâncias em dívida vencerão juros a partir do início de cada ano económico da União. A taxa de juro é de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do 7.º mês.
615 4 - Às contribuições das explorações privadas reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organizações internacionais aplicam-se as disposições seguintes:
616 a) As explorações privadas reconhecidas e os organismos científicos ou industriais contribuirão para as despesas das comissões consultivas internacionais em cujos trabalhos tenham acordado participar. Do mesmo modo, as explorações privadas reconhecidas contribuirão para as despesas das conferências administrativas em que tenham acordado participar ou hajam participado nos termos do n.º 358;
617 b) As organizações internacionais contribuirão, igualmente, para as despesas das conferências ou reuniões em que tenham sido admitidas a participar, a menos que, sob condição de reciprocidade, disso tenham sido dispensadas pelo conselho de administração;
618 c) As explorações privadas reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniões de acordo com as disposições dos n.os 616 e 617 escolherão livremente, no quadro que figura no n.º 111 da Convenção, a classe de contribuição com que pretendam participar nessas despesas, com excepção das classes de um quarto e um oitado de unidade, reservadas aos Membros da União, e informarão o secretário-geral da classe escolhida;
619 d) As explorações privadas reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniões poderão, em qualquer momento, escolher uma classe de contribuição superior àquela que tenham anteriormente adoptado;
620 e) Nenhuma redução do número de unidades de contribuição poderá produzir efeitos durante a vigência da Convenção;
621 f) Em caso de denúncia da participação nos trabalhos de uma comissão consultiva internacional, a contribuição deverá ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos;
622 g) O montante da unidade contributiva das explorações privadas reconhecidas dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais para as despesas das comissões consultivas internacionais em cujos trabalhos tenham acordado participar será fixado em um quinto da unidade contributiva dos Membros da União. Essas contribuições serão consideradas como uma receita da União. Vencerão juros de acordo com as disposições do n.º 614;
623 h) O montante da unidade contributiva para as despesas de uma conferência administrativa das explorações privadas reconhecidas que nela participem nos termos do n.º 358 e das organizações internacionais que nela participem será fixado dividindo o montante total do orçamento da conferência em causa pelo número total de unidades pagas pelos Membros como sua contribuição para as despesas da União. As contribuições serão consideradas como receita da União. Vencerão juros a partir do 60.º dia seguinte ao do envio das facturas, às taxas fixadas no n.º 614.
624 5 - As despesas ocasionadas aos laboratório, e instalações técnicas da União com medidas, ensaios ou investigações especiais, por conta de certos Membros, grupos de Membros, organizações regionais ou outros serão suportadas por esses Membros, grupos, organizações ou outros.
625 6 - O preço de venda das publicações às administrações, às explorações privadas reconhecidas ou a particulares será fixado pelo secretário-geral, em colaboração com o conselho de administração, tendo por objectivo, como regra geral, cobrir as despesas de reprodução e de distribuição.
626 7 - A União manterá um fundo de reserva que constitua um fundo de maneio destinado a fazer face às despesas essenciais e a manter suficiente liquidez para evitar, na medida do possível, recorrer a empréstimos. O conselho de administração fixará anualmente o montante do fundo de reserva em função das necessidades previstas. No final de cada ano económico, todos os créditos orçamentais que não tenham sido gastos ou comprometidos serão depositados no fundo de reserva. Os outros detalhes relativos a este fundo de reserva serão descritos no regulamento, financeiro.
ARTIGO 80 — Responsabilidades financeiras das conferências administrativas e das assembleias plenárias das CCI
627 1 - Antes de aprovar propostas que tenham repercussões financeiras, as conferências administrativas e assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais tomarão em consideração todas as previsões orçamentais da União com vista a assegurarem-se de que, dessas propostas, não resultarão despesas superiores aos créditos de que o conselho de administração pode dispor.
628 2 - Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência administrativa ou de uma assembleia plenária de uma comissão consultiva internacional de que resulte um aumento directo ou indirecto das despesas para além dos créditos de que o conselho de administração pode dispor.
ARTIGO 81 — Elaboração e liquidação de contas
629 1 - As administrações dos Membros e as explorações privadas reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações deverão acordar entre si o montante dos seus créditos e dos seus débitos.
630 2 - As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no n.º 629 serão elaboradas em conformidade com as disposições dos regulamentos administrativos, salvo acordos especiais entre as partes interessadas.
ARTIGO 82 — Arbitragem: processo
(Ver artigo 50)
631 1 - A parte que requerer a arbitragem iniciará o processo, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.
632 2 - As partes decidirão, de comum acordo, se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, a administrações ou a governos. No caso de, dentro do prazo de um mês a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo sobre esse ponto, a arbitragem será confiada a governos.
633 3 - Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não deverão ser nacionais de qualquer dos países partes no diferendo, nem ter neles o seu domicílio, nem estar ao seu serviço.
634 4 - Se a arbitragem for confiada a governos ou a administrações desses governos, estes deverão ser escolhidos entre os Membros que não estejam envolvidos no diferendo, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação tenha provocado esse diferendo.
635 5 - No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das partes em causa designará um árbitro.
636 6 - Se estiverem envolvidas no diferendo mais de duas partes, cada um dos dois grupos de partes que tenham interesses comuns no diferendo designará um árbitro, de acordo com o procedimento previsto nos n.os 634 e 635.
637 7 - Os dois árbitros assim designados entender-se-ão para nomear um terceiro árbitro, o qual, no caso de os dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer as condições fixadas no n.º 633 e, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto à escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no diferendo. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.
638 8 - As partes envolvidas poderão resolver que o diferendo seja decidido por um único árbitro, designado de comum acordo; poderão também designar, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a um sorteio para designar o árbitro único.
639 9 - O ou os árbitros decidirão livremente sobre o processo a seguir.
640 10 - A decisão do árbitro único será definitiva e obrigará as partes em litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros será definitiva e obrigará as partes.
641 11 - Cada parte suportará as despesas que ocasionar com a instrução e a propositura do processo de arbitragem. Os encargos da arbitragem que não sejam imputáveis às partes serão repartidos, por igual, entre as partes em litígio.
642 12 - A União prestará todas as informações referentes ao diferendo de que o ou os árbitros possam ter necessidade.
CAPÍTULO XIII — Regulamentos administrativos
ARTIGO 83 — Regulamentos administrativos
643 As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos seguintes:
Regulamento telegráfico;
Regulamento telefónico;
Regulamento das radiocomunicações.
Em testemunho do que os plenipotenciários respectivos assinaram a Convenção num exemplar em cada uma das línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo fé, em caso de dúvida, o texto francês; esse exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, a qual remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Nairobi, em 6 de Novembro de 1982.
(Seguem-se, no original, as assinaturas dos plenipotenciários.)
ANEXO 1 — (Ver n.º 3)
Afeganistão (República Democrática do).
Albânia (República Popular Socialista da).
Alemanha (República Federal da).
Alto Volta (República do).
Angola (República Popular de).
Arábia Saudita (Reino da).
Argélia (República Argelina Democrática e Popular).
Argentina (República da).
Austrália.
Áustria.
Baamas (Commonwealth das).
Barein (Estado do).
Bangladesh (República Popular do).
Barbados.
Bélgica.
Belize.
Benim (República Popular do).
Bielo Rússia (República Socialista Soviética da).
Birmânia (República Socialista da União da).
Bolívia (República da).
Botswana (República do).
Brasil (República Federativa do).
Bulgária (República Popular da).
Burundi (República do).
Cabo Verde (República de).
Camarões (República Unida dos).
Canadá.
Centro-Africana (República).
Chade (República do).
Checoslováquia (República Socialista da).
Chile.
China (República Popular da).
Chipre (República de).
Cidade do Vaticano (Estado da).
Colômbia (República da).
Comoros (República Federal Islâmica dos).
Congo (República Popular do).
Coreia (República da).
Costa do Marfim (República da).
Costa Rica.
Cuba.
Dinamarca.
Dominicana (República).
Egipto (República Árabe do).
El Salvador (República de).
Emiratos Árabes Unidos.
Equador.
Espanha.
Estados Unidos da América.
Etiópia.
Fidji.
Filipinas (República das).
Finlândia.
França.
Gabão (República do).
Gâmbia (República da).
Gana.
Granada.
Grécia.
Guatemala (República da).
Guiana.
Guiné (República Popular Revolucionária da).
Guiné-Bissau (República da).
Guiné Equatorial (República da).
Haiti (República do).
Honduras (República das).
Hungria (República Popular da).
Iémene (República Árabe do).
Iémene (República Democrática Popular do).
Índia (República da).
Indonésia (República da).
Irão (República Islâmica do).
Iraque (República do).
Irlanda.
Islândia.
Israel (Estado de).
Itália.
Jamaica.
Japão.
Jibuti (República do).
Jordânia (Reino Hachemita da).
Jugoslávia (República Socialista Federativa da).
Kampuchea Democrática.
Koweit (Estado do).
Laos (República Democrática Popular do).
Lesoto (Reino do).
Líbano.
Libéria (República da).
Líbia (Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista).
Listenstaina (Principado de).
Luxemburgo.
Madagáscar (República Democrática de).
Malásia.
Malawi.
Maldivas (República das).
Mali (República do).
Malta (República de).
Marrocos (Reino de).
Maurícia.
Mauritânia (República Islâmica da).
México.
Moçambique (República Popular de).
Mónaco.
Mongólia (República Popular da).
Namíbia.
Nauru (República de).
Nepal.
Nicarágua.
Níger (República do).
Nigéria (República Federal da).
Noruega.
Nova Zelândia.
Oman (Sultanato de).
Países Baixos (Reino dos).
Panamá (República do).
Papuásia-Nova Guiné.
Paquistão (República Islâmica do).
Paraguai (República do).
Peru.
Polónia (República Popular da).
Portugal.
Qatar (Estado do).
Quénia (República do).
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
República Árabe Síria.
República Democrática Alemã.
República Popular Democrática da Coreia.
República Socialista Soviética da Ucrânia.
Roménia (República Socialista da).
Ruanda (República do).
São Marino (República de).
São Tomé e Príncipe (República Democrática de).
Senegal (República do).
Serra Leoa.
Singapura (República de).
Somália (República Democrática da).
Sri Lanka (República Socialista Democrática do).
Suazilândia (Reino da).
Sudão (República Democrática do).
Suécia.
Suíça (Confederação).
Sul-Africana (República).
Suriname (República do).
Tailândia.
Tanzânia (República Unida da).
Togo (República do).
Tonga (Reino de).
Trindade e Tobago.
Tunísia.
Turquia.
Uganda (República do).
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
Uruguai (República Oriental do).
Venezuela (República da).
Vietname (República Socialista do).
Zaire (República do).
Zâmbia (República da).
Zimbabwe (República do).
ANEXO 2 — Definição de certos termos utilizados na Convenção e nos regulamentos da União Internacional das Telecomunicações
2001 Para os fins da presente Convenção, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham.
2002 Administração: Qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para execução das obrigações decorrentes da Convenção Internacional das Telecomunicações e dos regulamentos.
2003 Interferência prejudicial: Qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que degrade seriamente, interrompa de forma repetida ou impeça o funcionamento de um serviço de radiocomunicação utilizado de acordo com o regulamento das radiocomunicações.
2004 Correspondência pública: Qualquer telecomunicação que as estações devam aceitar para transmissão, pelo facto de estarem à disposição do público.
2005 Delegação: Conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.
Cada Membro tem a liberdade de constituir a sua delegação como lhe convier. Em especial, poderá incluir nela, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas pertencentes às explorações privadas por ele reconhecidas ou pessoas pertencentes a outras empresas privadas interessadas nas telecomunicações.
2006 Delegado: Pessoa enviada pelo governo de um Membro da União a uma conferência de plenipotenciários ou pessoa que represente o governo ou a administração de um Membro da União numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional.
2007 Perito: Pessoa enviada por um estabelecimento nacional científico ou industrial autorizado pelo governo ou pela administração do seu país a assistir às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva internacional.
2008 Exploração privada: Qualquer particular ou sociedade, que não uma instituição ou agência governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou que seja susceptível de produzir interferências prejudiciais a um tal serviço.
2009 Exploração privada reconhecida: Qualquer exploração privada que, correspondendo à definição anterior, explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual as obrigações previstas no artigo 44 da Convenção sejam impostas pelo Membro no território do qual estiver instalada a sede social dessa exploração ou pelo Membro que tenha autorizado essa exploração a estabelecer e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.
2010 Observador: Pessoa enviada:
Pelas Nações Unidas, por uma instituição especializada das Nações Unidas, pela Agência Internacional de Energia Atómica ou por uma organização regional de telecomunicações para participar, a título consultivo, na conferência de plenipotenciários, numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional;
Por uma organização internacional, para participar, a título consultivo, numa conferência administrativa ou numa reunião de uma comissão consultiva internacional;
Pelo governo de um Membro da União, para participar, sem direito a voto, numa conferência administrativa regional;
de acordo com as disposições pertinentes da Convenção.
2011 Radiocomunicação: Telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.
Nota 1. - As ondas radioeléctricas são ondas electromagnéticas cuja frequência é, por convenção, inferior a 3000 GHz, propagando-se no espaço sem guia artificial.
Nota 2. - Para os fins do n.º 83 da Convenção, o termo «radiocomunicação» compreende igualmente as telecomunicações realizadas com a ajuda de ondas electromagnéticas cuja frequência é superior a 3000 GHz, propagando-se no espaço sem guia artificial.
2012 Serviço de radiodifusão: Serviço de radiocomunicação cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outro género de emissões.
2013 Serviço internacional: Serviço de telecomunicações entre estações de telecomunicações de qualquer natureza, situadas em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.
2014 Serviço móvel: Serviço de radiocomunicação entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.
2015 Telecomunicações: Qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.
2016 Telegrama: Escrito destinado a ser transmitido por telegrafia a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo indicação em contrário.
2017 Telegramas de serviço: Telegramas permutados entre:
As administrações;
As explorações privadas reconhecidas;
As administrações e as explorações privadas reconhecidas;
As administrações e as explorações privadas reconhecidas, por um lado, e o secretário-geral da União, por outro;
e relativos às telecomunicações públicas internacionais.
2018 Telegramas e conversações telefónicas de Estado: Telegramas e conversações telefónicas provenientes de uma das seguintes autoridades:
Chefe de um Estado;
Chefe de um governo e membros de um governo;
Comandante-chefe de forças militares, terrestres, navais ou aéreas;
Agentes diplomáticos ou consulares;
Secretário-Geral das Nações Unidas; chefe dos órgãos principais das Nações Unidas;
Tribunal Internacional de Justiça.
As respostas aos telegramas de Estado acima definidos são igualmente consideradas como telegramas de Estado.
2019 Telegramas particulares: Todos os telegramas que não sejam de Estado ou de serviço.
2020 Telegrafia: Forma de telecomunicação em que as informações transmitidas se destinam a ser registadas à chegada sob a forma de um documento gráfico; essas informações podem, em certos casos, ser apresentadas sob uma outra forma ou registadas para uma posterior utilização.
Nota. - Um documento gráfico é um suporte de informação sobre o qual é registado, de forma permanente, um texto escrito ou impresso ou uma imagem fixa e que é susceptível de ser arquivado e consultado.
2021 Telefonia: Forma de telecomunicação essencialmente destinada à permuta de informações sob a forma de palavra.
ANEXO 3 — (Ver artigo 39)
Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 57 da Carta das Nações Unidas e no artigo 26 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City em 1947, as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações convencionam o seguinte:
ARTIGO I
As Nações Unidas reconhecem a União Internacional das Telecomunicações, adiante designada por União, como a instituição especializada incumbida de tomar todas as medidas apropriadas, conformes com o seu Acto constitutivo, para atingir os objectivos por ela fixados nesse Acto.
ARTIGO II
Representação recíproca
1 - A Organização das Nações Unidas será convidada a enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos de todas as conferências de plenipotenciários e administrativas da União; será igualmente convidada, após acordo prévio com a União, a enviar representantes para assistirem às reuniões das comissões consultivas internacionais ou a quaisquer outras reuniões convocadas pela União, com o direito de participarem, sem voto, na discussão dos problemas que interessem às Nações Unidas.
2 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas, para fins de consulta sobre as questões de telecomunicações.
3 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões de Conselho Económico e Social das Nações Unidas, do Conselho de Tutela e das suas comissões e para participarem nos respectivos trabalhos, sem direito de voto, quando forem tratados pontos da ordem do dia nos quais a União esteja interessada.
4 - A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões das comissões principais da Assembleia Geral durante as quais devam ser discutidas questões que dependam da competência da União e para participarem, sem direito de voto, nessas discussões.
5 - O Secretariado das Nações Unidas procederá à distribuição de quaisquer exposições escritas apresentadas pela União aos Membros da Assembleia Geral, do Conselho Económico e Social e das suas comissões, bem como do Conselho de Tutela, conforme for o caso. Do mesmo modo, as exposições escritas apresentadas pelas Nações Unidas serão distribuídas pela União aos seus Membros.
ARTIGO III
Inscrição de assuntos na ordem do dia
Após as consultas preliminares que possam ser necessárias, a União inscreverá na ordem do dia das conferências plenipotenciárias ou administrativas ou das reuniões de outros órgãos da União as questões que lhe sejam propostas pelas Nações Unidas. Identicamente, o Conselho Económico e Social e as suas comissões, bem como o Conselho de Tutela, inscreverão na sua ordem do dia as questões propostas pelas conferências ou pelos outros órgãos da União.
ARTIGO IV
Recomendações das Nações Unidas
1 - A União, considerando que às Nações Unidas compete promover a realização dos objectivos previstos no artigo 55 da Carta e ajudar o Conselho Económico e Social a exercer as funções e os poderes que lhe confere o artigo 62 da Carta, no sentido de elaborar ou favorecer estudos e relatórios sobre questões internacionais nos domínios económicos, sociais, da cultura intelectual e da educação, da saúde pública e noutros domínios afins, bem como de dirigir recomendações sobre todas estas questões às instituições especializadas interessadas; considerando igualmente que os artigos 58 e 63 da Carta dispõem que a Organização das Nações Unidas deve fazer recomendações para coordenar as actividades destas instituições especializadas e os princípios gerais em que elas se inspiram, acorda em tomar as medidas necessárias para submeter ao seu órgão competente, o mais breve possível e para todos os fins úteis, quaisquer recomendações oficiais que a Organização das Nações Unidas possa dirigir-lhe.
2 - A União acorda em entrar em consultas com a Organização das Nações Unidas, a pedido desta, a respeito dessas recomendações e em dar conhecimento, na devida altura, à Organização das Nações Unidas das providências que tiverem sido tomadas pela União ou pelos seus Membros para dar execução a essas recomendações ou de quaisquer resultados dessas medidas.
3 - A União cooperará em qualquer outra medida que possa ser julgada necessária para assegurar a coordenação plenamente efectiva das actividades das instituições especializadas e das instituições das Nações Unidas. Acorda, nomeadamente, em colaborar com qualquer órgão ou em todos os órgãos que o Conselho Económico e Social possa estabelecer para facilitar essa coordenação e em fornecer todas as informações que possam ser necessárias para atingir esses objectivos.
ARTIGO V
Permuta de informações e de documentos
1 - Com reserva das medidas que possam ser necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de certos documentos, as Nações Unidas e a União procederão à permuta, tão completa e tão rápida quanto possível, de informações e documentos para satisfazer as necessidades de cada uma delas.
2 - Sem prejuízo do carácter geral das disposições do parágrafo precedente:
A União apresentará às Nações Unidas um relatório anual sobre a sua actividade;
A União dará seguimento, na medida do possível, a todos os pedidos de relatórios especiais, de estudos ou de informações que as Nações Unidas possam dirigir-lhe;
O Secretário-Geral das Nações Uunidas procederá a trocas de impressões com a autoridade competente da União, a pedido desta, para fornecer à União as informações que revistam para esta um interesse particular.
ARTIGO VI
Assistência às Nações Unidas
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).