Resolução da Assembleia da República n.º 3/87 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e Protocolos Adicionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-02-21, Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95 — Aprova, para ratificação, a Constituiç…
Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e Protocolos Adicionais
Procédure à suivre par les Membres pour le choix de leur classe de contribution
Chaque Membre informe le secrétaire général avant le 1er juillet 1983 de la classe de contribution qu'il a choisie dans le tableau des classes de contribution figurant au numéro 111 de la Convention internationale des télécommunications (Nairobi, 1982).
Les Membres qui n'auront pas fait connaître leur décision avant le 1er juillet 1983 conformément aux dispositions du paragraphe 1 ci-dessus seront tenus de verser le même nombre d'unités que celui qu'ils versaient en vertu de la Convention de Malaga-Torremolinos (1973).
A la première réunion du Conseil d'administration qui suit la mise en vigueur de la présente Convention, les Membres peuvent, avec l'approbation du Conseil d'administration, réduire le niveau de l'unité contributive qu'ils ont choisi si leur position relative de contribution en vertu de la nouvelle Convention est sensiblement moins bonne que leur position en vertu de l'ancienne.
PROTOCOLE ADDITIONNEL III
Mesures propres à donner aux Nations Unies la possibilité d'appliquer la Convention en ce qui concerne tout mandat exercé en vertu de l'article 75 de la Charte des Nations Unies
La Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Nairobi, 1982), a décidé de prendre les mesures suivantes afin de donner aux Nations Unies la possibilité de continuer à appliquer la Convention internationale des télécommunications à la suite de la décision de la Conférence de plénipotentiaires de Malaga-Torremolinos (1973) de supprimer la qualité de Membre associé.
Il est convenu que la possibilité dont jouissent actuellement les Nations Unies conformément aux dispositions de l'article 75 de la Charte des Nations Unies, aux termes de la Convention internationale des télécommunications de Montreux (1965), sera reconduite aux termes de la Convention de Nairobi (1982) dès l'entrée en vigueur de cette Convention. Chaque cas sera examiné par le Conseil d'administration de l'Union.
PROTOCOLE ADDITIONNEL IV
Date d'entrée en fonctions du secrétaire général et du vice-secrétaire général
Le secrétaire général et le vice-secrétaire général élus par la Conférence de plénipotentiaires de Nairobi (1982) dans les conditions fixées par cette même Conférence entreront en fonctions le 1er janvier 1983.
PROTOCOLE ADDITIONNEL V
Date d'entrée en fonctions des membres du Comité international d'enregistrement des fréquences
Les membres du Comité international d'enregistrement des fréquences élus par la Conférence de plénipotentiaires de Nairobi (1982) dans les conditions fixées par cette même Conférence entreront en fonctions le 1er mai 1983.
PROTOCOLE ADDITIONNEL VI
Election des directeurs des Comités consultatifs internationaux
La Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Nairobi, 1982) a adopté des dispositions prévoyant l'élection des directeurs des Comités consultatifs internationaux par la Conférence de plénipotentiaires. Il a été décidé d'appliquer les mesures suivantes à titre intérimaire:
Jusqu'à la prochaine Conférence de plénipotentiaires, les directeurs des Comités consultatifs internationaux seront élus par leurs assemblées plénières, conformément à la procédure établie par la Convention internationale des télécommunications de Malaga-Torremolinos (1973).
Les directeurs des Comités consultatifs internationaux, élus en vertu des dispositions du paragraphe 1 ci-dessus, resteront en fonctions jusqu'à la date à laquelle leurs successeurs élus par la prochaine Conférence de plénipotentiaires prendront leurs fonctions selon la décision de cette Conférence.
PROTOCOLE ADDITIONNEL VII
Arrangements transitoires
La Conférence de plénipotentiaires de l'Union internationale des télécommunications (Nairobi, 1982) a adopté les dispositions suivantes qui seront appliquées à titre provisoire jusqu'à l'entrée en vigueur de la Convention internationale des télécommunications de Nairobi (1982):
Le Conseil d'administration, qui sera composé de quarante et un Membres élus par la Conférence selon la procédure fixée par ladite Convention, pourra se réunir aussitôt après son élection et exécuter les tâches que la Convention lui confie.
Le président et le vice-président que le Conseil d'administration élira au cours de sa première session resteront en fonctions jusqu'à l'élection de leurs successeurs, qui aura lieu à l'ouverture de la session annuelle de 1984 du Conseil.
EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires respectifs ont signé ces Protocoles additionnels en un exemplaire et en chacune des langues anglaise, chinoise, espagnole, française et russe. Ces Protocoles resteront déposés aux archives de l'Union internationale des télécommunications, laquelle en remettra une copie à chacun des pays signataires.
Fait à Nairobi, le 6 novembre 1982.
Suivent les mêmes signatures que pour la Convention.
Está conforme com o original.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES
PRIMEIRA PARTE
Disposições fundamentais
Preâmbulo
1 Reconhecendo plenamente a cada país o direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações e tendo em conta a importância crescente das telecomunicações para a salvaguarda da paz e para o desenvolvimento social e económico de todos os países, os plenipotenciários dos governos contratantes, tendo em vista facilitar as relações pacíficas e a cooperação entre os povos através do bom funcionamento das telecomunicações, estabeleceram, de comum acordo, a presente Convenção, que é o instrumento fundamental da União Internacional das Telecomunicações.
CAPÍTULO I — Composição, objecto e estrutura da União
ARTIGO 1 — Composição da União
2 1 - A União Internacional das Telecomunicações compõe-se de Membros que, em atenção ao princípio da universalidade e ao interesse que existe em que a participação na União seja universal, são:
3 a) Todos os países enumerados no anexo 1 que assinem e ratifiquem esta Convenção ou adiram a este Acto;
4 b) Todos os países não enumerados no anexo 1 que se tornem Membros das Nações Unidas e adiram à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 46;
5 c) Todos os países soberanos não enumerados no anexo 1 nem Membros das Nações Unidas que adiram à Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 46, depois de os seus pedidos de admissão como Membros da União terem sido aprovados por dois terços dos Membros da União.
6 2 - Em aplicação das disposições do n.º 5, se um pedido de admissão como Membro for apresentado no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários, pela via diplomática e por intermédio do país onde se situa a sede da União, o secretário-geral consultará os Membros da União; considerar-se-á como tendo-se abstido um Membro que não responder no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenha sido consultado.
ARTIGO 2 — Direitos e obrigações dos Membros
7 1 - Os Membros da União têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na Convenção.
8 2 - Os direitos dos Membros, no que respeita à sua participação nas conferências, reuniões e consultas da União, são os seguintes:
9 a) Todos os Membros têm o direito de participar nas conferências da União, são elegíveis para o conselho de administração e têm o direito de apresentar candidatos aos cargos de funcionários eleitos de todos os órgãos permanentes da União;
10 b) Sob reserva das disposições dos n.os 117 e 179, todos os Membros têm direito a um voto em todas as conferências da União, em todas as reuniões das comissões consultivas internacionais e, se fizerem parte do conselho de administração, em todas as sessões deste conselho;
11 c) Sob reserva das disposições dos n.os 117 e 179, todos os Membros têm igualmente direito a um voto em todas as consultas efectuadas por correspondência.
ARTIGO 3 — Sede da União
12 A sede da União é em Genebra.
ARTIGO 4 — Objecto da União
13 1 - A União tem por objecto:
14 a) Manter e alargar a cooperação internacional entre todos os Membros da União para a melhoria e o emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie, bem como promover e oferecer assistência técnica aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações;
15 b) Favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e a sua exploração mais eficaz a fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, de intensificar o seu emprego e de generalizar o mais possível a sua utilização pelo público;
16 c) Harmonizar os esforços das nações para consecução destes fins.
17 2 - Para esse efeito, e em particular, a União:
18 a) Efectua a atribuição das frequências do espectro radioeléctrico e o registo das consignações de frequências por forma a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países;
19 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países e a melhorar a utilização do espectro das frequências;
20 c) Fomenta a cooperação internacional com vista a assegurar a assistência técnica aos países em desenvolvimento, bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, incluindo a sua participação nos programas apropriados das Nações Unidas e a utilização dos seus próprios recursos, segundo as necessidades;
21 d) Coordena esforços com vista a permitir o desenvolvimento harmonioso dos meios de telecomunicações, especialmente os que utilizam as técnicas espaciais, de modo a aproveitar ao máximo as possibilidades que oferecem;
22 e) Favorece a colaboração entre os seus Membros com vista ao estabelecimento de tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;
23 f) Promove a adopção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana pela cooperação dos serviços de telecomunicações;
24 g) Procede a estudos, estabelece regulamentos, adopta resoluções, formula recomendações e votos e recolhe e publica informações respeitantes às telecomunicações.
ARTIGO 5 — Estrutura da União
25 Os órgãos da União são os seguintes:
26 1) A conferência de plenipotenciários, órgão supremo da União;
27 2) As conferências administrativas;
28 3) O conselho de administração;
29 4) Os órgãos permanentes a seguir designados:
30 a) O secretariado-geral;
31 b) A comissão internacional de registo de frequências (IFRB);
32 c) A comissão consultiva internacional das radiocomunicações (CCIR);
33 d) A comissão consultiva internacional telegráfica e telefónica (CCITT).
ARTIGO 6 — Conferência de plenipotenciários
34 1 - A conferência de plenipotenciários é composta por delegações representativas dos Membros. Será normalmente convocada todos os cinco anos, não devendo, em qualquer caso, o intervalo entre conferências de plenipotenciários sucessivas exceder seis anos.
35 2 - A conferência de plenipotenciários:
36 a) Determina os princípios gerais que a União deve seguir para atingir os objectivos enunciados no artigo 4 da presente Convenção;
37 b) Examina o relatório do conselho de administração sobre a actividade de todos os órgãos da União desde a última conferência de plenipotenciários;
38 c) Estabelece as bases do orçamento da União e o limite máximo das suas despesas para o período até à conferência de plenipotenciários seguinte, depois de ter examinado todos os aspectos pertinentes da actividade da União durante esse período, incluindo o programa de conferências e reuniões ou qualquer outro plano a médio prazo apresentado pelo conselho de administração;
39 d) Formula directivas gerais relativas aos efectivos da União e, se necessário, fixa os vencimentos base, os escalões dos vencimentos e o regime de subsídios e pensões de todos os funcionários da União;
40 e) Examina as contas da União e aprova-as definitivamente, se for caso disso;
41 f) Elege os Membros da União que devem constituir o conselho de administração;
42 g) Elege o secretário-geral e o vice-secretário-geral e fixa a data em que assumem as suas funções;
43 h) Elege os membros da comissão internacional de registo de frequências e fixa a data em que assumem as suas funções;
44 i) Elege os directores das comissões consultivas internacionais e fixa a data em que assumem as suas funções;
45 j) Revê a Convenção, se o julgar necessário;
46 k) Celebra ou revê, conforme os casos, os acordos entre a União e as outras organizações internacionais, examina quaisquer acordos provisórios celebrados com essas mesmas organizações pelo conselho de administração em nome da União e dá-lhes o seguimento que achar conveniente;
47 l) Trata de quaisquer outras questões de telecomunicações que julgue necessário.
ARTIGO 7 — Carências administrativas
48 1 - As conferências administrativas da União compreendem:
49 a) As conferências administrativas mundiais;
50 b) As conferências administrativas regionais.
51 2 - As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões específicas de telecomunicações. Apenas podem ser debatidas as questões inscritas na sua ordem do dia. As decisões destas conferências devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições da Convenção. Ao adoptarem resoluções e decisões, as conferências administrativas deverão ter em consideração as repercussões financeiras previsíveis e devem esforçar-se por evitar adoptar resoluções e decisões que possam levar a que os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários sejam ultrapassados.
52 3 - 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa mundial pode incluir:
53 a) A revisão parcial dos regulamentos administrativos enumerados no n.º 643;
54 b) Excepcionalmente, a revisão completa de um ou vários destes regulamentos;
55 c) Qualquer outra questão de carácter mundial da competência da conferência.
56 2) A ordem do dia de uma conferência administrativa regional apenas pode conter questões específicas de telecomunicações de carácter regional, incluindo directivas à comissão internacional de registo de frequências respeitantes às suas actividades que interessem à região em causa, desde que essas directivas não sejam contrárias aos interesses de outras regiões. Além disso, as decisões de uma tal conferência devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições dos regulamentos administrativos.
ARTIGO 8 — Conselho de administração
57 1 - 1) O conselho de administração compõe-se de 41 Membros da União, eleitos pela conferência de plenipotenciários tendo em conta a necessidade de uma repartição equitativa dos lugares do conselho entre todas as regiões do mundo. Salvo nos casos em que ocorram vagas nas condições previstas no regulamento geral, os Membros da União eleitos para o conselho de administração exercem o seu mandato até à data em que a conferência de plenipotenciários proceda à eleição de um novo conselho. São reeligíveis.
58 2) Cada Membro do conselho designará uma pessoa para tomar assento no conselho, que poderá ser assistida por um ou vários assessores.
59 2 - O conselho de administração estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
60 3 - No intervalo que separa as conferências de plenipotenciários, o conselho de administração actua como mandatário da conferência de plenipotenciários dentro dos limites dos poderes por esta delegados.
61 4 - 1) Ao conselho de administração incumbe tomar todas as medidas para facilitar a execução, pelos Membros, das disposições da Convenção, dos regulamentos administrativos, das decisões da conferência de plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões das outras conferências e reuniões da União, bem como desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela conferência de plenipotenciários.
62 2) Em conformidade com o objecto da União, o conselho definirá todos os anos a política de assistência técnica.
63 3) O conselho assegurará a coordenação eficaz das actividades da União e exercerá controle financeiro efectivo sobre os órgãos permanentes.
64 4) O conselho promoverá a cooperação internacional, com vista a assegurar, por todos os meios à sua disposição e especialmente pela participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas, a cooperação técnica com os países em desenvolvimento, em conformidade com o objecto da União, que é o de promover por todos os meios possíveis o desenvolvimento das telecomunicações.
ARTIGO 9 — Secretariado-geral
65 1 - 1) O secretariado-geral é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por um vice-secretário-geral.
66 2) O secretário-geral e o vice-secretário-geral tomam posse dos seus cargos na data fixada no momento da sua eleição. Permanecem normalmente em funções até à data fixada pela conferência de plenipotenciários no decurso da sua reunião seguinte e só poderão ser reeleitos uma vez.
67 3) O secretário-geral tomará todas as medidas necessárias para que os recursos da União sejam utilizados com economia e é responsável, perante o conselho de administração, pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União. O vice-secretário-geral é responsável perante o secretário-geral.
68 2 - 1) Se vagar o cargo de secretário-geral, o vice-secretário-geral sucederá ao secretário-geral neste cargo, conservando-o até à data que for fixada pela conferência de plenipotenciários no decurso da sua reunião seguinte, podendo ser eleito para este lugar, sob reserva do disposto no n.º 66. Quando, nestas condições, o vice-secretário-geral suceder ao secretário-geral no cargo, considerar-se-á vago, na mesma data, o cargo de vice-secretário-geral e aplicar-se-ão as disposições do n.º 69.
69 2) Se o cargo de vice-secretário-geral vagar numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima conferência de plenipotenciários, o conselho de administração nomeará um sucessor para o resto do mandato.
70 3) Se vagarem simultaneamente os cargos de secretário-geral e de vice-secretário-geral, o funcionário eleito que tiver mais tempo de serviço exercerá as funções de secretário-geral durante um período não superior a 90 dias. O conselho de administração nomeará um secretário-geral e se os cargos tiverem vagado numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima conferência de plenipotenciários, nomeará igualmente um vice-secretário-geral. O funcionário assim nomeado permanecerá em funções pelo resto do tempo do mandato do seu predecessor e poderá apresentar a sua candidatura à eleição para o cargo de secretário-geral ou de vice-secretário-geral na referida conferência de plenipotenciários.
71 3 - O secretário-geral actua na qualidade de representante legal da União.
72 4 - O vice-secretário-geral assiste o secretário-geral no exercício das suas funções e desempenha as tarefas específicas que o secretário-geral lhe confiar. O vice-secretário-geral exercerá as funções do secretário-geral na ausência deste.
ARTIGO 10 — Comissão internacional de registo de frequências
73 1 - A comissão internacional de registo de frequências (IFRB) é composta por cinco membros independentes, eleitos pela conferência de plenipotenciários. Estes membros serão eleitos de entre os candidatos propostos pelos países Membros da União, de modo a assegurar uma repartição equitativa entre as regiões do Mundo. Cada Membro da União apenas poderá propor um candidato, nacional do seu país.
74 2 - Os membros da comissão internacional de registo de frequências tomarão posse nas datas que forem fixadas no momento da sua eleição e permanecerão em funções até às datas fixadas pela conferência de plenipotenciários seguinte.
75 3 - No desempenho das suas funções, os membros da comissão internacional de registo de frequências não actuarão como representantes dos seus países ou de uma região, mas como agentes imparciais investidos de um mandato internacional.
76 4 - As funções essenciais da comissão internacional de registo de frequências são:
77 a) Efectuar a inscrição e o registo metódicos das consignações de frequências feitas pelos diferentes países, de acordo com o procedimento especificado no regulamento das radiocomunicações e, quando for o caso, de acordo com as decisões das conferências competentes da União, a fim de lhes assegurar o reconhecimento internacional oficial;
78 b) Efectuar, nas mesmas condições e com a mesma finalidade, uma inscrição metódica das posições consignadas pelos países aos satélites geoestacionários;
79 c) Fornecer pareceres aos Membros, tendo em vista a exploração do maior número possível de vias radioeléctricas nas regiões do espectro de frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais e a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geoestacionários, tomando em consideração as necessidades dos Membros que requeiram assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, bem como a situação geográfica particular de certos países;
80 d) Executar todas as tarefas adicionais relativas à consignação e à utilização das frequências, bem como à utilização equitativa da órbita dos satélites geoestacionários, de acordo com os procedimentos previstos no regulamento das radiocomunicações, prescritas por uma conferência competente da União ou pelo conselho de administração com o consentimento da maioria dos Membros da União, com vista à preparação de tais conferências ou em execução das suas decisões;
81 e) Prestar assistência técnica à preparação e à organização das conferências de radiocomunicações, consultando, se necessário, os outros órgãos permanentes da União, tendo em consideração todas as directivas do conselho de administração relativas à execução desta preparação; a comissão prestará também assistência aos países em desenvolvimento na sua preparação para estas conferências;
82 f) Manter actualizados os processos indispensáveis relacionados com o exercício das suas funções.
ARTIGO 11 — Comissões consultivas internacionais
83 1 - 1) À comissão consultiva internacional das radiocomunicações (CCIR) cabe efectuar estudos e emitir recomendações sobre questões técnicas e de exploração relativas, especificamente, às radiocomunicações, sem limitação da gama de frequências; regra geral, estes estudos não tomarão em consideração as questões de carácter económico, mas, nos casos em que pressuponham comparações entre várias soluções técnicas, os factores económicos poderão também ser tomados em consideração.
84 2) À comissão consultiva internacional telegráfica e telefónica (CCITT) cabe efectuar estudos e formular recomendações sobre as questões técnicas, de exploração e de tarifação respeitantes aos serviços de telecomunicações, com excepção das questões técnicas e de exploração que se refiram especificamente às radiocomunicações, que, de acordo com o n.º 83, competem ao CCIR.
85 3) No desempenho das suas funções, cada comissão consultiva internacional deverá dar a devida atenção ao estudo das questões e à elaboração das recomendações directamente ligadas à criação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, no plano regional e no domínio internacional.
86 2 - As comissões consultivas internacionais terão por membros:
87 a) De direito, as administrações de todos os Membros da União;
88 b) Todas as explorações privadas reconhecidas que, com a aprovação do Membro que as tenha reconhecido, peçam para participar nos trabalhos destas comissões.
89 3 - O funcionamento de cada comissão consultiva internacional será assegurado:
90 a) Pela assembleia plenária;
91 b) Pelas comissões de estudos que ela constitua;
92 c) Por um director, eleito pela conferência de plenipotenciários e nomeado em conformidade com o n.º 323.
93 4 - Serão criadas uma comissão mundial do plano e comissões regionais do plano, de acordo com as decisões conjuntas das assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais. Aquelas comissões elaborarão um plano geral para a rede internacional de telecomunicações, com o objectivo de facilitar o desenvolvimento coordenado dos serviços internacionais de telecomunicações e submeterão às comissões consultivas internacionais questões cujo estudo tenha especial interesse para os países em desenvolvimento e que se incluam no mandato destas comissões.
94 5 - As comissões regionais do plano poderão associar estreitamente aos seus trabalhos as organizações regionais que o desejem.
95 6 - Os métodos de trabalho das comissões consultivas internacionais são definidos no regulamento geral.
ARTIGO 12 — Comissão de coordenação
96 1 - A comissão de coordenação é constituída pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral, pelos directores das comissões consultivas internacionais e pelos presidente e vice-presidente da comissão internacional de registo de frequências. Será presidida pelo secretário-geral e, na sua ausência, pelo vice-secretário-geral.
97 2 - A comissão de coordenação aconselhará o secretário-geral e prestar-lhe-á assistência prática em todas as questões administrativas, financeiras e de cooperação técnica que interessem a mais do que um órgão permanente, bem como nos domínios das relações externas e da informação pública. Na apreciação destas questões, a comissão terá plenamente em conta as disposições da Convenção, as decisões do conselho de administração e os interesses da União como um todo.
98 3 - A comissão de coordenação examinará também as outras questões que lhe forem confiadas ao abrigo da Convenção e todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho de administração. Uma vez examinadas, a comissão apresentará ao conselho de administração, por intermédio do secretário-geral, um relatório sobre essas questões.
ARTIGO 13 — Os funcionários eleitos e o pessoal da União
99 1 - 1) No desempenho das suas funções, os funcionários eleitos e o pessoal da União não deverão solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo nem de qualquer autoridade alheia à União. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua qualidade de funcionários internacionais.
100 2) Cada Membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos funcionários eleitos e do pessoal da União e não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.
101 3) Fora das suas funções, os funcionários eleitos e o pessoal da União não deverão ter participação nem interesses financeiros de qualquer natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão «interesses financeiros» não deverá ser interpretada como obstando à continuação de pagamentos para a reforma em virtude de um emprego ou de serviços anteriores.
102 4) Para garantir o funcionamento eficaz da União, os países Membros de que sejam nacionais o secretário-geral, o vice-secretário-geral, um membro da comissão internacional de registo de frequências ou o director de uma comissão consultiva internacional deverão, na medida do possível, abster-se de os retirar entre duas conferências de plenipotenciários.
103 2 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores das comissões consultivas internacionais, bem como os membros da comissão internacional de registo de frequências, deverão ser todos nacionais de países diferentes, Membros da União. Na eleição destes funcionários, ter-se-ão devidamente em conta os princípios contidos no n.º 104 e uma repartição geográfica equitativa entre as regiões do Mundo.
104 3 - A consideração dominante no recrutamento e na fixação das condições de emprego do pessoal deverá ser a necessidade de assegurar à União os serviços de pessoas que possuam as mais altas qualidades de eficiência, de competência e de integridade. A importância de um recrutamento efectuado numa base geográfica tão larga quanto possível deverá ser devidamente tomada em consideração.
ARTIGO 14 — Organização dos trabalhos e condução dos debates nas conferências e outras reuniões
105 1 - Para a organização dos seus trabalhos e para a condução dos seus debates, as conferências, as assembleias plenárias e reuniões das comissões consultivas internacionais aplicarão o regulamento interno incluído no regulamento geral.
106 2 - As conferências, o conselho de administração, as assembleias plenárias e reuniões das comissões consultivas internacionais poderão adoptar as regras que julgarem indispensáveis para completar as do regulamento interno. No entanto, estas regras complementares deverão ser compatíveis com as disposições da Convenção; se se tratar de regras complementares adoptadas por assembleias plenárias e comissões de estudos, serão publicadas sob a forma de resolução nos documentos das assembleias plenárias.
ARTIGO 15 — Finanças da União
107 1 - As despesas da União compreendem os encargos referentes:
108 a) Ao conselho de administração e aos órgãos permanentes da União;
109 b) As conferências de plenipotenciários e às conferências administrativas mundiais;
110 c) À cooperação e à assistência técnicas de que beneficiem os países em desenvolvimento.
111 2 - As despesas da União são cobertas pelas contribuições dos seus Membros, determinadas em função do número de unidades correspondentes à classe de contribuição escolhida por cada Membro, de acordo com o quadro seguinte:
Classe de 40 unidades;
Classe de 35 unidades;
Classe de 30 unidades;
Classe de 25 unidades;
Classe de 20 unidades;
Classe de 18 unidades;
Classe de 15 unidades;
Classe de 13 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 8 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 4 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 2 unidades;
Classe de 1 1/2 unidades;
Classe de 1 unidade;
Classe de 1/2 unidade;
Classe de 1/4 unidade;
Classe de 1/8 unidade para os países menos desenvolvidos, como tal recenseados pelas Nações Unidas e para outros países determinados pelo conselho de administração.
112 3 - Além das classes de contribuição referidas no n.º 111, os Membros poderão escolher um número de unidades de contribuição superior a 40.
113 4 - Os Membros escolherão livremente a classe de contribuição com que desejam participar nas despesas da União.
114 5 - Nenhuma redução da classe de contribuição, escolhida em conformidade com a Convenção, poderá ocorrer durante a vigência desta Convenção. No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o conselho de administração poderá autorizar uma redução do número de unidades de contribuição, quando um Membro a solicite e prove que não poderá manter a contribuição correspondente à classe originalmente escolhida.
115 6 - As despesas das conferências administrativas regionais mencionadas no n.º 50 serão suportadas por todos os Membros da região interessada, de acordo com a sua classe de contribuição e, na mesma base, pelos Membros de outras regiões que tenham eventualmente participado em tais conferências.
116 7 - Os Membros pagarão adiantadamente a sua parte contributiva anual, calculada com base no orçamento aprovado pelo conselho de administração.
117 8 - Um Membro cujos pagamentos à União estejam em atraso perde o direito de voto mencionado nos n.os 10 e 11, enquanto o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar por este Membro nos dois anos precedentes.
118 9 - As disposições que regulamentam as contribuições financeiras das explorações privadas reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais constam do regulamento geral.
ARTIGO 16 — Línguas
119 1 - 1) As línguas oficiais da União são: o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.
120 2) As línguas de trabalho da União são: o espanhol, o francês e o inglês.
121 3) Em caso de dúvida, fará fé o texto francês.
122 2 - 1) Os documentos definitivos das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas, os seus Actos finais, protocolos, resoluções, recomendações e votos serão redigidos nas línguas oficiais da União, em versões equivalentes, tanto na forma como no conteúdo.
123 2) Todos os outros documentos destas conferências serão redigidos nas línguas de trabalho da União.
124 3 - 1) Os documentos oficiais de serviço da União previstos nos regulamentos administrativos serão publicados nas seis línguas oficiais.
125 2) As propostas e contribuições apresentadas, para apreciação, às conferências e reuniões das comissões consultivas internacionais, redigidas numa das línguas oficiais, serão comunicadas aos Membros nas línguas de trabalho da União.
126 3) Todos os outros documentos cuja distribuição geral deva ser assegurada pelo secretário-geral, de acordo com as suas atribuições, serão redigidos nas três línguas de trabalho.
127 4 - 1) Nas conferências da União e nas assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais, nas reuniões das comissões de estudos inscritas no programa de trabalho aprovado por uma assembleia plenária e nas do conselho de administração, deverá ser utilizado um sistema eficaz de interpretação recíproca nas seis línguas oficiais.
128 2) Nas outras reuniões das comissões consultivas internacionais, os debates efectuar-se-ão nas línguas de trabalho, desde que os Membros que desejem interpretação numa determinada língua de trabalho comuniquem, com uma antecedência de, pelo menos, 90 dias, a sua intenção de participar na reunião.
129 3) Quando todos os participantes numa conferência ou reunião estejam de acordo com tal procedimento, o número de línguas a utilizar nos debates poderá ser inferior ao atrás referido.
ARTIGO 17 — Capacidade jurídica da União
130 A União gozará, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica que lhe for necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.
CAPÍTULO II — Disposições gerais relativas às telecomunicações
ARTIGO 18 — Direito do público a utilizar o serviço internacional de telecomunicações
131 Os Membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.
ARTIGO 19 — Interrupção das telecomunicações
132 1 - Os Membros reservam-se o direito de sustar a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente a estação de origem da sustação total do telegrama ou de qualquer parte dele, salvo se essa notificação parecer perigosa para a segurança do Estado.
133 2 - Os Membros reservam-se também o direito de interromper qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.
ARTIGO 20 — Suspensão do serviço
134 Cada Membro reserva-se o direito de suspender o serviço de telecomunicações internacionais por tempo indeterminado, quer com carácter geral, quer somente em certas relações e ou relativamente a certas espécies de correspondência de saída, de entrada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros Membros, por intermédio do secretário-geral.
ARTIGO 21 — Responsabilidade
135 Os Membros não aceitam qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais de telecomunicações, nomeadamente quanto a reclamações que visem a obtenção de indemnizações por perdas e danos.
ARTIGO 22 — Sigilo das telecomunicações
136 1 - Os Membros comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, tendentes a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.
137 2 - Todavia, reservam-se o direito de comunicar estas correspondências às autoridades competentes, a fim de assegurarem a aplicação da sua legislação interna ou a execução das convenções internacionais em que sejam partes.
ARTIGO 23 — Estabelecimento, exploração e salvaguarda das vias e das instalações de telecomunicações
138 1 - Os Membros tomarão todas as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e as instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.
139 2) Tanto quanto possível, estas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os métodos e procedimentos que a experiência prática da exploração revelou como melhores, conservadas em bom estado de utilização e mantidas ao nível dos progressos científicos e técnicos.
140 3 - Os Membros assegurarão a salvaguarda destas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.
141 4 - Salvo se existirem acordos especiais que fixem outras condições, os Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a manutenção das secções dos circuitos internacionais de telecomunicações submetidas ao seu controle.
ARTIGO 24 — Notificação das contravenções
142 A fim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 44, os Membros assumem o compromisso de se informarem mutuamente acerca das contravenções às disposições da presente Convenção e dos regulamentos administrativos a ela anexos.
ARTIGO 25 — Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana
143 Os serviços internacionais de telecomunicações devem conceder prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, em terra, nos ares e no espaço extra-atmosférico, bem como às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.
ARTIGO 26 — Prioridade dos telegramas de Estado e das conversações telefónicas de Estado
144 Sob reserva das disposições dos artigos 25 e 36, os telegramas de Estado gozam de prioridade sobre os outros telegramas, sempre que o expedidor o solicite. As conversações telefónicas de Estado podem igualmente, a pedido expresso e na medida do possível, beneficiar de prioridade sobre as outras comunicações telefónicas.
ARTIGO 27 — Linguagem secreta
145 1 - Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.
146 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os países, com excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do secretário-geral, que não admitem tal linguagem para esta categoria de correspondência.
147 3 - Os Membros que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta provenientes do seu próprio território ou a este destinados devem aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço prevista no artigo 20.
ARTIGO 28 — Taxas e isenções
148 As disposições relativas às taxas das telecomunicações e os diferentes casos em que é concedida a isenção são fixados nos regulamentos administrativos anexos à presente Convenção.
ARTIGO 29 — Elaboração e liquidação de contas
149 As liquidações de contas internacionais são consideradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais habituais dos países interessados, desde que os governos tenham celebrado acordos sobre o assunto. Na falta de acordos deste género ou de acordos especiais celebrados nas condições previstas no artigo 31, estas liquidações de contas serão efectuadas de harmonia com as disposições dos regulamentos administrativos.
ARTIGO 30 — Unidade monetária
150 Na ausência de acordos especiais celebrados entre Membros, a unidade monetária utilizada para a composição das taxas de repartição dos serviços internacionais de telecomunicações e para a elaboração das contas internacionais será:
Ou a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional;
Ou o franco-ouro,
tal como definidos nos regulamentos administrativos. As modalidades relativas à sua aplicação constam do apêndice 1 aos regulamentos telegráfico e telefónico.
ARTIGO 31 — Acordos especiais
151 Os Membros reservam, para si, para as explorações privadas por eles reconhecidas e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito, a faculdade de celebrar acordos especiais sobre questões de telecomunicações que não interessem à generalidade dos Membros. Todavia, estes acordos não deverão contrariar as disposições da presente Convenção ou dos regulamentos administrativos a ela anexos, no que respeita às interferências prejudiciais que a sua execução seja susceptível de provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros países.
ARTIGO 32 — Conferências regionais, acordos regionais, organizações regionais
152 Os Membros reservam-se o direito de efectuar conferências regionais, de celebrar acordos regionais e de criar organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas em plano regional. Os acordos regionais não deverão contrariar a presente Convenção.
CAPÍTULO III — Disposições especiais relativas às radiocomunicações
ARTIGO 33
Utilização racional do espectro de frequências radioeléctricas e da órbita dos satélites geoestacionários.
153 1 - Os Membros esforçar-se-ão por limitar o número de frequências e a extensão do espectro utilizado ao mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários. Para este fim, esforçar-se-ão por aplicar, tão depressa quanto possível, os últimos aperfeiçoamentos da técnica.
154 2 - Na utilização de bandas de frequência para as radiocomunicações espaciais, os Membros deverão ter em atenção o facto de as frequências e a órbitra dos satélites geoestacionários serem recursos naturais limitados que devem ser utilizados de maneira eficaz e económica, de acordo com as disposições do regulamento das radiocomunicações, a fim de permitir que os países ou grupos de países tenham acesso equitativo a esta órbita e a essas frequências, tendo em conta as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países.
ARTIGO 34 — Intercomunicação
155 1 - As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel serão obrigadas, nos limites da sua afectação normal, a permutar reciprocamente as radiocomunicações, sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.
156 2 - Todavia, a fim de não entravar os progressos científicos, as disposições do n.º 155 não impedirão a utilização de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, contanto que esta incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema e não consequência de dispositivos adoptados unicamente com o fim de impedir a intercomunicação.
157 3 - Não obstante as disposições do n.º 155, uma estação poderá ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pela finalidade desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.
ARTIGO 35 — Interferências prejudiciais
158 1 - Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, deverão ser montadas e exploradas de forma a não causar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos de outros Membros, de explorações privadas reconhecidas e de outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicação e que funcionem de acordo com as disposições do regulamento das radiocomunicações.
159 2 - Cada Membro obriga-se a exigir das explorações privadas por ele reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a observância das prescrições do n.º 158.
160 3 - Além disso, os Membros consideram desejável tomar as medidas praticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no n.º 158.
ARTIGO 36 — Chamadas e mensagens de socorro
161 As estações de radiocomunicações são obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta, as chamadas e mensagens de socorro, qualquer que seja a sua proveniência, a responder da mesma forma a essas mensagens e a dar-lhes imediatamente o seguimento que elas exijam.
ARTIGO 37 — Sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos
162 Os Membros obrigam-se a tomar as medidas necessárias para reprimir a transmissão e a circulação de sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar as estações do seu próprio país que emitam tais sinais.
ARTIGO 38 — Instalações dos serviços de defesa nacional
163 1 - Os Membros conservam inteira liberdade relativamente às instalações radioeléctricas militares dos seus exércitos e das suas forças navais e aéreas.
164 2 - Todavia, estas instalações deverão, na medida do possível, observar as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo e às medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais, bem como as prescrições dos regulamentos administrativos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, conforme a natureza do serviço que assegurem.
165 3 - Além disso, quando estas instalações participarem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços regidos pelos regulamentos administrativos anexos à presente Convenção, deverão, em geral, conformar-se com as disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.
CAPÍTULO IV — Relações com as Nações Unidas e com as organizações internacionais
ARTIGO 39 — Relações com as Nações Unidas
166 1 - As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações são definidas no Acordo celebrado entre estas duas organizações, cujo texto figura no anexo 3 à presente Convenção.
167 2 - De harmonia com as disposições do artigo XVI do Acordo acima mencionado, os serviços de exploração de telecomunicações das Nações Unidas gozarão dos direitos e ficarão sujeitos às obrigações previstas na presente Convenção e nos regulamentos administrativos. Terão, por consequência, o direito de assistir, a título consultivo, a todas as conferências da União, incluindo as reuniões das comissões consultivas internacionais.
ARTIGO 40 — Relações com as organizações internacionais
168 Com o fim de contribuir para a realização de uma completa coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e actividades conexas.
CAPÍTULO V — Aplicação da Convenção e dos regulamentos
ARTIGO 41 — Disposições fundamentais e regulamento geral
169 Em caso de divergência entre uma disposição da primeira parte da Convenção («Disposições fundamentais», n.os 1 a 194) e uma disposição da segunda parte («Regulamento geral», n.os 201 a 643), a primeira prevalecerá.
ARTIGO 42 — Regulamentos administrativos
170 1 - As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos que regem a utilização das telecomunicações e obrigam todos os Membros.
171 2 - A ratificação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 45, ou a adesão à presente Convenção, em conformidade com o artigo 46, implicarão a aceitação dos regulamentos administrativos em vigor no momento dessa ratificação ou dessa adesão.
172 3 - Os Membros deverão comunicar ao secretário-geral a sua aprovação de qualquer revisão destes regulamentos feita pelas conferências administrativas competentes. O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros, à medida que as for recebendo.
173 4 - Em caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição de um regulamento administrativo, a Convenção prevalecerá.
ARTIGO 43 — Validade dos regulamentos administrativos em vigor
174 Os regulamentos administrativos referidos no n.º 170 são os que estão em vigor no momento da assinatura da presente Convenção. São considerados como anexos à presente Convenção e continuam válidos, sob reserva das revisões parciais que sejam adoptadas nos termos do n.º 53, até à entrada em vigor dos novos regulamentos elaborados pelas conferências administrativas mundiais competentes e destinados a substituí-los como anexos à presente Convenção.
ARTIGO 44 — Execução da Convenção e dos regulamentos
175 1 - Os Membros serão obrigados a conformar-se com as disposições da presente Convenção e dos regulamentos administrativos a ela anexos, em todos os postos e estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados, que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicação de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos destas obrigações, em virtude das disposições do artigo 38.
176 2 - Deverão, além disso, tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Convenção e dos regulamentos administrativos às explorações por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações e que assegurem serviços internacionais ou que explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicação de outros países.
ARTIGO 45 — Ratificação da Convenção
177 1 - A presente Convenção será ratificada por cada um dos governos signatários, segundo as regras constitucionais em vigor nos respectivos países. Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, no mais curto prazo possível, por via diplomática e por intermédio do governo do país sede da União, ao secretário-geral, que procederá, à sua notificação aos Membros.
178 2 - 1) Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer governo signatário gozará dos direitos conferidos aos Membros da União pelos n.os 8 a 11, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação nos termos do n.º 177.
179 2) Expirado um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, um governo signatário que não tenha depositado o instrumento de ratificação nos termos do n.º 177 deixará de ter o direito de votar em qualquer conferência da União, em qualquer sessão do conselho de administração, em qualquer reunião dos órgãos permanentes da União e ainda em qualquer consulta por correspondência efectuada de acordo com as disposições da Convenção, enquanto o instrumento não for depositado. Além do direito de voto, nenhum outro direito de tal governo será afectado.
180 3 - Depois da entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 52, cada instrumento de ratificação começará a produzir efeitos na data do seu depósito junto do secretário-geral.
181 4 - No caso de um ou vários governos signatários não ratificarem a Convenção, esta não deixará de ser válida para os governos que a tenham ratificado.
ARTIGO 46 — Adesão à Convenção
182 1 - O governo de um país que não tenha assinado a presente Convenção poderá a ela aderir, a todo o tempo, sob reserva das disposições do artigo 1.
183 2- O instrumento de adesão será transmitido ao secretário-geral pela via diplomática e por intermédio do governo do país sede da União. Produzirá efeitos a partir da data do seu depósito, a menos que nele se estipule de outro modo. O secretário-geral notificará a adesão aos Membros e enviará a cada um deles uma cópia autenticada do Acto.
ARTIGO 47 — Denúncia de Convenção
184 1 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção ou que a ela tenha aderido tem o direito de a denunciar por meio de uma notificação dirigida ao secretário-geral por via diplomática e por intermédio do governo do país sede da União. O secretário-geral comunicará o facto aos outros Membros.
185 2 - Esta denúncia produzirá efeitos após o decurso de um ano, a contar do dia em que o secretário-geral tenha recebido a notificação.
ARTIGO 48 — Revogação da Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973)
186 A presente Convenção revoga e substitui a Convenção Internacional das Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973) nas relações entre os governos contratantes.
ARTIGO 49 — Relações com Estados não contratantes
187 Os Membros reservam, para si e para as explorações privadas reconhecidas, a faculdade de fixar as condições em que admitem as telecomunicações com um Estado que não seja parte na presente Convenção. Se uma telecomunicação, originária de um Estado não contratante, for aceite por um Membro, deverá ser transmitida e, na medida em que utilize as vias de telecomunicações de um Membro, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições obrigatórias da Convenção e dos regulamentos administrativos, bem como as taxas normais.
ARTIGO 50 — Solução de diferendos
188 1 - Os Membros poderão solucionar os seus diferendos sobre as questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou dos regulamentos previstos no artigo 42 por via diplomática, ou de acordo com os procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de diferendos internacionais, ou ainda por qualquer outro método que for decidido de comum acordo.
189 2 - Caso nenhum destes meios de solução seja adoptado, qualquer Membro, parte num diferendo, poderá recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido no regulamento geral ou no protocolo adicional facultativo, consoante o caso.
CAPÍTULO VI — Definições
ARTIGO 51 — Definições
190 Na presente Convenção, e salvo caso de contradição com o contexto:
191 a) Os termos definidos no anexo 2 à presente Convenção têm os significados que lhes são atribuídos nesse anexo;
192 b) Os outros termos definidos nos regulamentos mencionados no artigo 42 têm os significados que lhes são atribuídos nesses regulamentos.
CAPÍTULO VII — Disposição final
ARTIGO 52 — Entrada em vigor e registo da Convenção
193 A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1984 entre os Membros cujos instrumentos de ratificação ou de adesão tiverem sido depositados antes dessa data.
194 Em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o secretário-geral da União registará a presente Convenção junto do Secretariado das Nações Unidas.
SEGUNDA PARTE
Regulamento geral
CAPÍTULO VIII — Funcionamento da União
ARTIGO 53 — Conferência de plenipotenciários
201 1 - 1) A conferência de plenipotenciários reúne-se de acordo com as disposições do n.º 34.
202 2) Se for praticamente possível, a data e o local de uma conferência de plenipotenciários serão fixados pela conferência de plenipotenciários precedente; caso contrário, esta data e este local serão fixados pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União.
203 2 - 1) A data e o local da próxima conferência de plenipotenciários, ou só um deles, poderão ser alterados:
204 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;
205 b) Por proposta do conselho de administração.
206 2) Em ambos os casos, a nova data e o novo local, ou apenas um deles, serão fixados com o acordo da maioria dos Membros da União.
ARTIGO 54 — Conferências administrativas
207 1 - 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa será fixada pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do n.º 229.
208 2) Se for caso disso, nessa ordem do dia figugará qualquer questão cuja inclusão tenha sido decidida por uma conferência de plenipotenciários.
209 3) Uma conferência administrativa mundial que trate de radiocomunicações poderá também incluir na sua ordem do dia directivas a dar à comissão internacional de registo de frequências relativas às suas actividades e ao exame dessas actividades. Uma conferência administrativa mundial poderá incluir nas suas decisões instruções ou pedidos, conforme os casos, aos órgãos permanentes.
210 2 - 1) Uma conferência administrativa mundial será convocada:
211 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários, que poderá fixar a data e o local da reunião;
212 b) Por recomendação de uma conferência administrativa mundial precedente, sob reserva de aprovação pelo conselho de administração;
213 c) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;
214 d) Por proposta do conselho de administração.
215 2) Nos casos indicados nos n.os 212, 213, 214 e, eventualmente, 211, a data e o local da conferência serão fixados pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, sob reserva das disposições do n.º 229.
216 3 - 1) Uma conferência administrativa mundial será convocada:
217 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários;
218 b) Por recomendação de uma conferência administrativa mundial ou regional precedente, sob reserva de aprovação pelo conselho de administração;
219 c) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União pertencentes à região interessada, dirigido individualmente ao secretário-geral;
220 d) Por proposta do conselho de administração.
221 2) Nos casos indicados nos n.os 218, 219, 220 e, eventualmente, 217, a data e o local da conferência serão fixados pelo conselho de administração, com o acordo da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, sob reserva das disposições do n.º 229.
222 4 - 1) A ordem do dia, a data e o local de uma conferência administrativa poderão ser alterados:
223 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou de um quarto dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional. Os pedidos serão dirigidos individualmente ao secretário-geral, o qual os submeterá ao conselho de administração, para aprovação;
224 b) Por proposta do conselho de administração.
225 2) Nos casos indicados nos n.os 223 e 224, as modificações propostas só serão definitivamente adoptadas quando tiverem o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do n.º 229.
226 5 - 1) Uma conferência de plenipotenciários ou o conselho de administração poderão considerar útil fazer preceder a sessão principal de uma conferência administrativa de uma sessão preparatória encarregada de elaborar e de submeter um relatório sobre as bases técnicas dos trabalhos da conferência.
227 2) A convocação desta sessão preparatória e a sua ordem do dia deverão ser aprovadas pela maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou pela maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, sob reserva das disposições do n.º 229.
228 3) A menos que a reunião preparatória de uma conferência administrativa decida de outro modo, os textos por ela aprovados definitivamente serão reunidos sob a forma de um relatório, o qual será aprovado por essa reunião e assinado pelo seu presidente.
229 6 - Nas consultas indicadas nos n.os 207, 215, 221, 225 e 227, os Membros da União que não tiverem respondido no prazo fixado pelo conselho de administração serão tidos como não tendo participado nessas consultas e, em consequência, não serão tomados em consideração no cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número dos Membros da União consultados, proceder-se-á a nova consulta, cujo resultado será determinante, qualquer que seja o número de votos expressos.
230 7 - Se for convidada por uma conferência de plenipotenciários, pelo conselho de administração ou por uma conferência administrativa precedente, encarregada de elaborar as bases técnicas com vista a uma conferência administrativa ulterior, e desde que as disposições orçamentais necessárias tenham sido tornadas pelo conselho de administração, a CCIR poderá convocar uma reunião preparatória da conferência, que terá lugar antes da referida conferência administrativa. O director da CCIR, por intermédio do secretário-geral, apresentará o relatório desta reunião preparatória, como contribuição para os trabalhos da conferência administrativa.
ARTIGO 55 — Conselho de administração
231 1 - 1) O conselho de administração compõe-se de Membros da União eleitos pela conferência de plenipotenciários.
232 2) Se entre duas conferências de plenipotenciários se produzir uma vaga no conselho de administração, o lugar pertencerá, de direito, ao Membro da União que tenha obtido, quando do último escrutínio, o maior número de sufrágios entre os Membros pertencentes à mesma região e que não haja sido eleito.
233 3) Um lugar no conselho considerar-se-á vago:
234 a) Quando um Membro do conselho se não fizer representar em duas sessões anuais consecutivas do conselho;
235 h) Quando um país Membro da União se demitir das suas funções de Membro do conselho.
236 - 2 - Na medida do possível, a pessoa designada por um Membro do conselho de administração para tomar assento no conselho deverá ser um funcionário da sua administração de telecomunicações ou ser directamente responsável por ou perante essa administração; tal pessoa deverá ser qualificada pela sua experiência em serviços de telecomunicações.
237 3 - No início de cada sessão anual, o conselho de administração elegerá os seus próprios presidente e vice-presidente entre os representantes dos seus Membros e tendo em consideração o princípio da rotação entre as regiões. Manter-se-ão em funções até à abertura da sessão anual seguinte, não podendo ser reeleitos. O vice-presidente substitui o presidente na ausência deste.
238 4 - 1) O conselho de administração reunir-se-á, em sessão anual, na sede da União.
239 2) No decurso dessa sessão, o conselho poderá decidir, excepcionalmente, efectuar uma sessão suplementar.
240 3) No intervalo das sessões ordinárias, o conselho poderá ser convocado pelo seu presidente, em princípio para a sede da União, a pedido da maioria dos seus Membros ou por iniciativa do presidente, nas condições previstas no n.º 267.
241 5 - O secretário-geral e o vice-secretário-geral, o presidente e o vice-presidente da comissão internacional de registo de frequências e os directores das comissões consultivas internacionais participarão, de pleno direito, nas deliberações do conselho de administração, sem, contudo, tomarem parte nas votações. Todavia, o conselho poderá efectuar sessões exclusivamente reservadas aos seus Membros.
242 6 - O secretário-geral exercerá as funções de secretário do conselho de administração.
243 7 - O conselho de administração só tomará decisões quando estiver em sessão. A título excepcional, o conselho, reunido em sessão, poderá decidir que uma questão específica seja resolvida por correspondência.
244 8 - O representante de cada um dos Membros do conselho de administração tem o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos órgãos permanentes da União designados nos n.os 31, 32 e 33.
245 9 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem, de subsistência e com seguros, feitas pelo representante de cada um dos Membros do conselho de administração para exercer as suas funções nas sessões do conselho.
246 10 - Para a execução das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção, o conselho de administração, em especial:
247 a) Assegurará, no intervalo que separa as conferências de plenipotenciários, a coordenação com todas as organizações internacionais indicadas nos artigos 39 e 40. Para este efeito celebrará, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais indicadas no artigo 40 e com as Nações Unidas, em aplicação do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações; estes acordos provisórios deverão ser submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte, em conformidade com as disposições do n.º 46;
248 b) Decidirá sobre a aplicação de decisões com repercussões financeiras, relativas a futuras conferências ou reuniões, que tenham sido tornadas ou apresentadas pelas conferências administrativas ou pelas assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais. Ao fazê-lo, o conselho de administração tomará em consideração o artigo 80;
249 c) Decidirá sobro a adopção de propostas de alterações estruturais dos órgãos permanentes da União, que lhe sejam apresentadas pelo secretário-geral;
250 d) Examinará e aprovará os planos plurianuais relativos aos postos de trabalho e ao pessoal da União;
251 e) Fixará os efectivos e a qualificação do pessoal do secretariado-geral e dos secretariados especializados dos órgãos permanentes da União, tendo em conta as directivas gerais da conferência de plenipotenciários e, tomando em consideração o n.º 104, aprovará uma lista de lugares das categorias profissional e superior que, tendo em conta os constantes progressos alcançados nas técnicas e na exploração das telecomunicações serão preenchidos por titulares de contratos de duração determinada, com possibilidade de prorrogação, tendo em vista empregar os especialistas mais competentes cujas candidaturas sejam apresentadas por intermédio dos Membros da União; esta lista será proposta pelo secretário-geral após consulta à comissão de coordenação e será reexaminada com regularidade;
252 f) Estabelecerá todos os regulamentos que considere necessários às actividades administrativas e financeiras da União, assim como os regulamentos administrativos destinados a tomar em consideração a prática corrente da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas que aplicam o regime comum de vencimentos, subsídios e pensões;
253 g) Fiscalizará o funcionamento administrativo da União e fixará as medidas apropriadas à racionalização desse funcionamento;
254 h) Examinará e aprovará o orçamento anual da União e o orçamento previsional para o ano seguinte, tendo em conta os limites fixados para as despesas pela conferência de plenipotenciários, realizando todas as economias possíveis, mas tende presente a obrigação que impende sobre a União de obter resultados satisfatórios tão rapidamente quanto possível através das conferências e dos programas de trabalhos dos órgãos permanentes; ao fazê-lo, o conselho tomará em consideração os pareceres da comissão de coordenação os planos de trabalho mencionados no n.º 302, tal como lhe forem comunicados pelo secretário-geral, e os resultados de quaisquer análises de custos referidas nos n.os 301 e 304;
255 i) Tomará as medidas necessárias para a verificação anual das contas da União elaboradas pelo secretário-geral e aprovará essas contas, se for caso disso, para as submeter à conferência de plenipotenciários seguinte;
256 j) Ajustará, se necessário:
257 1) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal da categoria profissional e das categorias superiores, com excepção dos vencimentos dos cargos que sejam providos por eleição, a fim de os adaptar às tabelas de base dos vencimentos fixados pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;
258 2) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal da categoria dos serviços gerais, a fim de os adaptar aos salários aplicados pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas do país sede da União;
259 3) Os subsídios de cargo da categoria profissional e das categorias superiores, incluindo os dos cargos providos por eleição, em conformidade com as decisões das Nações Unidas válidas para o país sede da União;
260 4) Os subsídios de que beneficie todo o pessoal da União, de harmonia com as modificações adoptadas no regime comum das Nações Unidas;
261 5) As contribuições da União e do pessoal para a Caixa Comum de Pensões do Pessoal das Nações Unidas, em conformidade com as decisões da comissão mista desta Caixa;
262 6) Os subsídios de custo de vida concedidos aos beneficiários da Caixa de Seguros do Pessoal da União, de acordo com a prática seguida pelas Nações Unidas;
263 k) Tomará as disposições necessárias para a convocação das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas da União, em conformidade com os artigos 53 e 54;
264 l) Submeterá à conferência de plenipotenciários os pareceres que julgar úteis;
265 m) Examinará e coordenará os programas de trabalho e o seu progresso, bem como os programas de trabalho dos órgãos permanentes da União, incluindo os calendários das reuniões, e, em especial, tomará as medidas que julgar necessárias respeitantes à redução do número e da duração das conferências e reuniões, bem como à diminuição das despesas previstas para as conferências e reuniões;
266 n) Fornecerá aos órgãos permanentes da União, com o acordo da maioria dos Membros da União, se se tratar de uma conferência administrativa mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência administrativa regional, directivas apropriadas pelo que respeita à sua assistência técnica, ou outra, para a preparação e organização das conferências administrativas;
267 o) Procederá à designação de um titular para o cargo de secretário-geral ou de vice-secretário-geral que tenha ficado vago, sob reserva das disposições do n.º 103, quando se verifique a situação prevista no n.º 69 ou 70, no decorrer de uma das suas sessões ordinárias, se a vaga tiver ocorrido nos 90 dias anteriores a essa sessão, ou no decorrer de uma sessão convocada pelo seu presidente dentro dos prazos previstos no n.º 69 ou 70;
268 p) Procederá à designação de um titular para o cargo de director de uma comissão consultiva internacional que tenha ficado vago, na primeira sessão ordinária que se efectuar após a data em que a vaga tiver ocorrido. Um director assim nomeado permanecerá em funções até à data fixada pela conferência de plenipotenciários seguinte como estipulado no n.º 323, e poderá ser eleito para esse cargo na conferência de plenipotenciários seguinte;
269 q) Procederá à designação de um titular para o cargo de membro da comissão internacional de registo de frequências que tenha ficado vago, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 315;
270 r) Desempenhará as demais funções previstas na Convenção e, no âmbito desta e dos regulamentos administrativos, todas as funções julgadas necessárias à boa administração da União ou dos seus órgãos permanentes individualmente considerados;
271 s) Tomará as disposições necessárias, após acordo da maioria dos Membros da União, para resolver, a título provisório, os casos não previstos na Convenção, nos regulamentos administrativos e seus anexos, para a solução dos quais não seja possível esperar pela próxima conferência competente;
272 t) Submeterá um relatório sobre as actividades de todos os órgãos da União desde a última conferência de plenipotenciários;
273 u) Enviará aos Membros da União, o mais cedo possível após cada uma das suas sessões, resumos sucintos dos seus trabalhos, bem como todos os documentos que julgar úteis;
274 v) Tomará as decisões necessárias para assegurar a repartição geográfica equitativa do pessoal da União e controlará a sua execução.
ARTIGO 56 — Secretariado-geral
275 1 - O secretário-geral:
276 a) Coordenará as actividades dos diferentes órgãos permanentes da União, tendo em consideração os pareceres da comissão de coordenação a que se refere o n.º 96, a fim de assegurar uma utilização tão eficaz e económica quanto possível do pessoal, dos fundos e dos outros recursos da União;
277 b) Organizará o trabalho do secretariado-geral e nomeará o pessoal desse secretariado, conformando-se com as directrizes da conferência de plenipotenciários e com os regulamentos estabelecidos pelo conselho de administração;
278 c) Tornará as medidas administrativas relativas à constituição dos secretariados especializados dos órgãos permanentes e nomeará o pessoal destes secretariados, baseando-se na escolha e nas propostas do chefe de cada órgão permanente, pertencendo, porém, ao secretário-geral a decisão final sobre a nomeação ou a cessação de funções;
279 d) Levará ao conhecimento do conselho de administração qualquer decisão tomada pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas que afecte as condições de serviço, os subsídios e as pensões do regime comum;
280 e) Assegurará a aplicação dos regulamentos administrativos e financeiros aprovados pelo conselho de administração;
281 f) Dará assistência jurídica aos órgãos da União;
282 g) Superintenderá, para efeitos de gestão administrativa, sobre o pessoal da sede da União, com o fim de assegurar uma utilização tão eficaz quanto possível desse pessoal e de lhe aplicar as condições de emprego do regime comum. O pessoal designado para coadjuvar directamente os directores das comissões consultivas internacionais e a comissão internacional de registo de frequências trabalhará sob as ordens directas desses altos funcionários, mas de acordo com as directivas administrativas gerais do conselho de administração e do secretário-geral;
283 h) No interesse geral da União, e depois de ter consultado o presidente da comissão internacional de registo de frequências ou o director da comissão consultiva em causa, afectará, temporariamente, funcionários a outros lugares, em função das flutuações de trabalho na sede da União. O secretário-geral comunicará ao conselho de administração essas afectações temporárias e as suas consequências financeiras;
284 i) Assegurará o trabalho de secretariado que precede e se segue às conferências da União;
285 j) Preparará recomendações para a primeira reunião dos chefes de delegação, mencionada no n.º 450, tendo em conta os resultados de eventuais consultas regionais;
286 k) Assegurará, se for o caso em cooperação com o governo convidante, o secretariado das conferências da União e, em colaboração com o chefe do órgão permanente interessado, prestará os serviços necessários à realização das reuniões de cada órgão permanente da União, recorrendo, na medida em que o julgue necessário, ao pessoal da União, em conformidade com o n.º 283. O secretário-geral poderá também, a pedido e mediante um contrato, assegurar o secretariado de quaisquer outras reuniões relativas às telecomunicações;
287 l) Manterá actualizadas as nomenclaturas oficiais elaboradas com base nas informações fornecidas para o efeito pelos órgãos permanentes da União ou pelas administrações, com excepção dos ficheiros de referência e de quaisquer outros processos indispensáveis que possam estar relacionados com as funções da comissão internacional de registo de frequências;
288 m) Publicará os relatórios principais dos órgãos permanentes da União, bem como os pareceres e as instruções de exploração derivadas destes pareceres a utilizar nos serviços internacionais de telecomunicações;
289 n) Publicará os acordos internacionais e regionais relativos às telecomunicações que lhe sejam comunicados pelas partes e manterá actualizados os documentos que com eles se relacionem;
290 o) Publicará as normas técnicas da comissão internacional de registo de frequências, bem como qualquer outra informação relativa à consignação e à utilização das frequências e das posições de satélites na órbita dos satélites geoestacionários, elaborada pela comissão no exercício das suas funções;
291 p) Elaborará, publicará e manterá actualizados, recorrendo, se necessário, aos outros órgãos permanentes da União:
292 1) Documentação relativa à composição e à estrutura da União;
293 2) As estatísticas gerais e os documentos oficiais de serviço da União prescritos nos regulamentos administrativos;
294 3) Quaisquer outros documentos cuja elaboração seja prescrita pelas conferências e pelo conselho de administração;
295 q) Reunirá e publicará, sob forma adequada as informações nacionais e internacionais respeitantes às telecomunicações de todo o mundo;
296 r) Coligirá e publicará, em colaboração com os outros órgãos permanentes da União, as informações de carácter técnico ou administrativo que possam ser especialmente úteis aos países em desenvolvimento, a fim de os ajudar a melhorar as suas redes de telecomunicações. Chamará igualmente a atenção desses países para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais patrocinados pelas Nações Unidas;
297 s) Reunirá e publicará todas as informações que possam ser úteis aos Membros relativas à adopção de meios técnicos, destinados a obter o melhor rendimento dos serviços de telecomunicações e, principalmente, a melhor utilização possível das frequências radioeléctricas no sentido de diminuir as interferências;
298 t) Publicará periodicamente, com o auxílio das informações que reúna ou que sejam postas à sua disposição, incluindo as que possa recolher junto de outras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais sobre as telecomunicações;
299 u) Definirá, depois de ter consultado o director da comissão consultiva internacional interessada ou o presidente da comissão internacional de registo de frequências, conforme os casos, a forma e a apresentação de todas as publicações União, tendo em conta a sua natureza e o seu conteúdo, assim como o modo de publicação mais apropriado e mais económico;
300 v) Tomará todas as medidas necessárias para que os documentos publicados sejam distribuídos em tempo oportuno;
301 w) Depois de ter consultado a comissão de coordenação e de ter realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao conselho de administração um projecto de orçamento anual e um orçamento previsional para o ano seguinte, que cubram as despesas da União dentro dos limites fixados pela conferência de plenipotenciários, os quais compreenderão duas versões. Uma versão corresponderá a um crescimento zero por unidade de contribuição, a outra a um crescimento inferior ou igual ao limite fixado pelo Protocolo Adicional I, após eventual recurso à conta de provisões. O projecto de orçamento e o anexo contendo uma análise de custos serão enviados, a título informativo, a todos os Membros da União, após aprovação pelo conselho;
302 x) Depois de ter consultado a comissão de coordenação e tendo em consideração a opinião desta, preparará e submeterá ao conselho de administração planos de trabalho para o futuro relativos às principais actividades exercidas na sede da União, de acordo com as directivas do conselho de administração.
303 y) Preparará e submeterá ao conselho de administração planos plurianuais de reclassificação de postos de trabalho, de recrutamento e de supressão de lugares;
304 z) Tendo em conta a opinião da comissão de coordenação, preparará e submeterá ao conselho de administração análises de custos das principais actividades exercidas na sede da União no ano anterior à sessão, tomando, sobretudo, em consideração os resultados obtidos com a racionalização;
305 aa) Com a assistência da comissão de coordenação, elaborará um relatório de gestão financeira, a submeter, em cada ano, ao conselho de administração, e, antes de cada conferência de plenipotenciários, uma conta recapitulativa; esses documentos, após verificação e aprovação pelo conselho de administração, serão transmitidos aos Membros e submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte, para exame e aprovação definitiva;
306 ab) Com a assistência da comissão de coordenação, elaborará um relatório anual sobre a actividade da União, que será transmitido a todos os Membros, após aprovação do conselho de administração;
307 ac) Assegurará todas as outras funções de secretariado da União;
308 ad) Desempenhará qualquer outra função que lhe seja confiada pelo conselho de administração.
309 2 - O secretário-geral ou o vice-secretário-geral deverão participar, a título consultivo, nas conferências de plenipotenciários e nas conferências administrativas da União, bem como nas assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais; a sua participação nas sessões do conselho de administração rege-se pelas disposições dos n.os 241 e 242; o secretário-geral, ou o seu representante, poderá participar, a título consultivo, em todas as outras reuniões da União.
ARTIGO 57 — Comissão internacional de registo de frequências
310 1 - 1) Os membros da comissão internacional de registo de frequências deverão ser plenamente qualificados pela sua competência técnica no domínio das radiocomunicações e possuir experiência prática em matéria de consignação e utilização de frequências.
311 2) Além disso, para permitir uma melhor compreensão dos problemas que se apresentem perante a comissão em virtude do n.º 79, cada membro deverá estar ao corrente das condições geográficas, económicas e demográficas de uma determinada região do globo.
312 2 - 1) O procedimento para a eleição será estabelecido pela conferência de plenipotenciários, pelo modo especificado no n.º 73.
313 2) Em cada eleição, qualquer membro da comissão poderá ser proposto de novo como candidato pelo país de que seja nacional.
314 3) Os membros da comissão iniciarão as suas funções na data fixada pela conferência de plenipotenciários que os eleger. Permanecerão normalmente em funções até à data fixada pela conferência que eleger os seus sucessores.
315 4) Se, no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários encarregadas de eleger os membros da comissão, um membro eleito da comissão se demitir, abandonar as suas funções ou falecer, o presidente da comissão pedirá ao secretário-geral que convide os Membros da União que façam parte da região interessada a propor candidatos para a eleição de um substituto na reunião anual seguinte do conselho de administração. No entanto, se a vaga ocorrer mais de 90 dias antes da sessão do conselho de administração ou depois da reunião anual do conselho de administração que preceder a próxima conferência de plenipotenciários, o país de origem desse membro designará, logo que possível e dentro de 90 dias, um substituto igualmente oriundo desse país, que permanecerá em funções até à entrada em funções do novo membro eleito pelo conselho de administração ou até à entrada em funções dos novos membros da comissão eleitos pela conferência de plenipotenciários seguinte. Nos dois casos, as despesas decorrentes da viagem do substituto ficarão a cargo da sua administração. O substituto poderá ser apresentado como candidato à eleição a efectuar pelo conselho de administração ou pela conferência de plenipotenciários, conforme os casos.
316 3 - 1) Os métodos de trabalho da comissão são definidos no regulamento das radiocomunicações.
317 2) Os membros da comissão elegerão entre eles um presidente e um vice-presidente, que desempenharão as suas funções durante um ano. Em seguida, o vice-presidente sucederá, em cada ano, ao presidente, sendo eleito um novo vice-presidente.
318 3) A comissão disporá de um secretariado especializado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).