Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95 — Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1995-02-21
Última atualização 2004-02-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 106

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2 atos modificativos · 2004-02-26, Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Fin…

Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos

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Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, que substituem a Convenção Internacional das Telecomunicações de Nairobi (1982), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/87, de 30 de Janeiro, assinadas em Genebra, a 22 de Dezembro de 1992, cujos textos originais em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.
Art. 2.º - 1 - Portugal declara que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que provoquem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

2 - Portugal reserva o direito de tomar quaisquer medidas que considere necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Art. 3.º - 1 - Portugal, no que respeita às declarações feitas pela República da Colômbia (n.º 48) e pela República do Quénia (n.º 53), considera, na medida em que estas declarações se referem à Declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976, pelos países equatoriais, e à reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geo-estacionários, que aquelas, bem como qualquer declaração ou reivindicação semelhante, não podem ser admitidas pela Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

2 - Portugal renova as declarações feitas aquando da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações sobre a Utilização da Órbita dos Satélites Geo-Estacionários e a Planificação dos Serviços Espaciais Que Utilizam Esta Órbita (1.ª e 2.ª sessões, Genebra 1985 e 1988), da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989) e do Protocolo Final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), como se estas declarações estivessem aqui reproduzidas.

3 - Portugal declara que a referência à «situação geográfica de certos países» no artigo 40.º da Constituição não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geo-estacionários.

Art. 4.º É aprovado, para ratificação, o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos, assinado em Genebra a 22 de Dezembro de 1992, cujos textos originais em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/02/044a01/00020130.pdf))

CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

Preâmbulo

1 Reconhecendo plenamente a cada Estado o direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações e atendendo à importância crescente das telecomunicações para a salvaguarda da paz e para o desenvolvimento social e económico de todos os Estados, os Estados partes na presente Constituição, instrumento fundamental da União Internacional das Telecomunicações, e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações (adiante designada «Convenção») que a completa, tendo em vista facilitar as relações pacíficas, a cooperação internacional e o desenvolvimento económico e social entre os povos através do bom funcionamento das telecomunicações, acordaram o que se segue:

CAPÍTULO I — Disposições de base

Artigo 1.º — Objecto da União

2 1 - A União tem por objecto:

3 a) Manter e alargar a cooperação internacional entre todos os membros da União para a melhoria e o emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie;

4 b) Promover e oferecer assistência técnica aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações e promover igualmente a mobilização dos recursos materiais e financeiros necessários à sua realização;

5 c) Favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e a sua exploração mais eficaz, a fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, de intensificar o seu emprego e de generalizar o mais possível a sua utilização pelo público;

6 d) Promover a extensão das vantagens das novas tecnologias de telecomunicações a todos os habitantes da Terra;

7 e) Promover a utilização dos serviços de telecomunicações a fim de facilitar as relações pacíficas;

8 f) Harmonizar os esforços dos membros para estes fins;

9 g) Promover, a nível internacional, a adopção de uma abordagem mais geral das questões de telecomunicações, tendo em atenção a globalização à escala mundial da economia e da sociedade de informação, em colaboração com outras organizações intergovernamentais, regionais e internacionais, bem como com as organizações não governamentais que se ocupem de telecomunicações.

10 2 - Para esse efeito, e em particular, a União:

11 a) Efectua a atribuição das faixas de frequências do espectro radioeléctrico, a partilha das frequências radioeléctricas e o registo das consignações de frequências e de qualquer posição orbital associada à órbita dos satélites geo-estacionários, a fim de evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países;

12 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países e a melhorar a utilização do espectro das frequências radioeléctricas, bem como da órbita dos satélites geo-estacionários para os serviços de radiocomunicações;

13 c) Facilita a normalização internacional das telecomunicações, com uma qualidade de serviço satisfatória;

14 d) Fomenta a cooperação internacional com vista a assegurar a assistência técnica aos países em desenvolvimento, bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, incluindo a sua participação nos programas apropriados das Nações Unidas e a utilização dos seus próprios recursos, segundo as necessidades;

15 e) Coordena esforços com vista a harmonizar o desenvolvimento dos meios de telecomunicações, especialmente os que utilizam as técnicas espaciais, de modo a aproveitar o melhor possível as possibilidades que oferecem;

16 f) Favorece a colaboração entre os seus membros com vista ao estabelecimento de tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;

17 g) Promove a adopção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana pela cooperação dos serviços de telecomunicações;

18 h) Procede a estudos, estabelece regulamentos, adopta resoluções, formula recomendações e votos, recolhe e publica informações relativas às telecomunicações;

19 i) Aplica-se, com os organismos financeiros e de desenvolvimento internacionais, na promoção do estabelecimento de linhas de crédito preferenciais e favoráveis destinadas ao desenvolvimento de projectos sociais que visem, nomeadamente, estender os serviços de telecomunicações às zonas mais isoladas nos países.

Artigo 2.º — Composição da União

20 A União Internacional das Telecomunicações, considerando o princípio da universalidade e o interesse que existe em que a participação na União seja universal, compõe-se de:

21 a) Qualquer Estado que seja membro da União enquanto parte em qualquer convenção internacional das telecomunicações anteriormente à entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;

22 b) Qualquer outro Estado, membro da Organização das Nações Unidas, que adira à presente Constituição e à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 53.º da presente Constituição;

23 c) Qualquer outro Estado, não membro da Organização das Nações Unidas, que peça para se tornar membro da União e que, depois do seu pedido ter sido aprovado por dois terços dos membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 53.º da presente Constituição. Se um tal pedido de admissão na qualidade de membro for apresentado durante o período compreendido entre duas conferências de plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os membros da União; um membro será considerado como tendo-se abstido se não responder no prazo de quatro meses a contar do dia em que foi consultado.

Artigo 3.º — Direitos e obrigações dos membros

24 1 - Os membros da União têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na presente Constituição e na Convenção.

25 2 - Os direitos dos membros, no que respeita à sua participação nas conferências, reuniões e consultas da União, são os seguintes:

26 a) Qualquer membro tem o direito de participar nas conferências, é elegível para o Conselho e tem o direito de apresentar candidatos aos cargos de funcionários eleitos da União ou de membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações.

27 b) Sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da presente Constituição, qualquer membro tem direito a um voto em todas as conferências de plenipotenciários, em todas as conferências mundiais e em todas as assembleias de radiocomunicações, bem como em todas as reuniões das comissões de estudos e, se fizer parte do Conselho, em todas as sessões deste Conselho. Nas conferências regionais, apenas os membros da região em causa têm direito de voto;

28 c) Sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da presente Constituição, qualquer membro tem igualmente direito a um voto em qualquer consulta efectuada por correspondência. No caso de consultas relativas às conferências regionais, apenas os membros da região em causa têm direito de voto.

Artigo 4.º — Instrumentos da União

29 1 - Os instrumentos da União são:

  • A presente Constituição da União Internacional das Telecomunicações;
  • A Convenção da União Internacional das Telecomunicações; e
  • Os Regulamentos Administrativos.

30 2 - A presente Constituição, cujas disposições são completadas pelas da Convenção, é o instrumento fundamental da União.

31 3 - As disposições da presente Constituição e da Convenção são ainda completadas pelas dos Regulamentos Administrativos, adiante enumerados, que regulamentam a utilização das telecomunicações e vinculam todos os Membros:

  • O Regulamento das Telecomunicações Internacionais;
  • O Regulamento das Radiocomunicações.

32 4 - Em caso de divergência entre uma disposição da presente Constituição e uma disposição da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, a Constituição prevalece. Em caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição dos Regulamentos Administrativos, a Convenção prevalece.

Artigo 5.º — Definições

33 Salvo no caso de contradição com o contexto:

34 a) Os termos utilizados na presente Constituição e definidos no seu anexo, que faz parte integrante da presente Constituição, tem o significado que lhes é atribuído nesse anexo;

35 b) Os termos - para além dos definidos no anexo à presente Constituição - utilizados na Convenção e definidos no anexo a essa Convenção que faz parte integrante da Convenção, têm o significado que lhes é atribuído nesse anexo;

36 c) Os outros termos definidos nos Regulamentos Administrativos têm o significado que lhes é atribuído nesses Regulamentos.

Artigo 6.º — Execução dos instrumentos da União

37 1 - Os membros devem conformar-se com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos em todos os postos e em todas as estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados e que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos destas obrigações em virtude das disposições do artigo 48.º da presente Constituição.

38 2 - Os membros devem, além disso, tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos às explorações por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações e que assegurem serviços internacionais ou explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.

Artigo 7.º — Estrutura da União

39 A União inclui:

40 a) A Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;

41 b) O Conselho, que actua em nome da Conferência de Plenipotenciários;

42 c) As conferências mundiais de telecomunicações internacionais;

43 d) O Sector das Radiocomunicações, incluindo as conferências mundiais e regionais de radiocomunicações, as assembleias de radiocomunicações e o Comité do Regulamento das Radiocomunicações;

44 e) O Sector da Normalização das Telecomunicações, incluindo as conferências mundiais de normalização das telecomunicações;

45 f) O Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações, incluindo as conferências mundiais e regionais de desenvolvimento das telecomunicações;

46 g) O Secretariado-Geral.

Artigo 8.º — Conferência de Plenipotenciários

47 1 - A Conferência de Plenipotenciários é composta de delegações representativas dos membros. Será convocada todos os quatro anos.

48 2 - A Conferência de Plenipotenciários:

49 a) Determina os princípios gerais que permitam concretizar o objecto da União enunciado no artigo 1.º da presente Constituição;

50 b) Após examinar os relatórios do Conselho sobre as actividades da União desde a última Conferência de Plenipotenciários, bem como sobre a política e a planificação estratégicas recomendadas para a União, adopta todas as decisões que considere apropriadas;

51 c) Estabelece as bases do orçamento da União e fixa, tendo em conta os relatórios indicados no número anterior, o limite máximo das suas despesas para o período até à Conferência de Plenipotenciários seguinte, depois de ter examinado todos os aspectos pertinentes da actividade da União durante esse período;

52 d) Formula as directivas gerais relativas aos efectivos da União e, se necessário, fixa os vencimentos base, os escalões dos vencimentos e o regime de subsídios e pensões de todos os funcionários da União;

53 e) Examina as contas da União e aprova-as definitivamente, se for caso disso;

54 f) Elege os membros da União que devem constituir o Conselho;

55 g) Elege o secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores dos sectores, na sua qualidade de funcionários eleitos da União;

56 h) Elege os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações;

57 i) Examina e adopta, se for caso disso, as propostas de alteração à presente Constituição e à Convenção, em conformidade, respectivamente, com as disposições do artigo 55.º da presente Constituição e as disposições pertinentes da Convenção;

58 j) Celebra ou revê, conforme o caso, os acordos entre a União e outras organizações internacionais, examina qualquer acordo provisório celebrado com essas mesmas organizações pelo Conselho em nome da União e dá-lhe o seguimento que achar conveniente;

59 k) Trata de quaisquer outras questões de telecomunicações que julgue necessário.

Artigo 9.º — Princípios relativos às eleições e questões conexas

60 1 - Nas eleições referidas nos n.os 54 a 56 da presente Constituição, a Conferência de Plenipotenciários garantirá que:

61 a) Os membros do Conselho sejam eleitos atendendo à necessidade de uma distribuição equitativa dos lugares no Conselho entre todas as regiões do mundo;

62 b) O secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos sectores e os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações sejam todos oriundos de membros diferentes e que, para a sua eleição, seja tida na devida conta uma repartição geográfica equitativa entre as regiões do mundo; no que respeita aos funcionários eleitos, devem além disso ser tidos em devida conta os princípios enunciados no n.º 154 da presente Constituição;

63 c) Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações sejam eleitos, a título individual, entre os candidatos propostos pelos membros da União; cada membro pode propor apenas um candidato, natural do respectivo país.

64 2 - Os procedimentos a adoptar para estas eleições serão estabelecidos pela Conferência de Plenipotenciários. As disposições relativas a tomada de posse, vacaturas e reelegibilidade estão contidas na Convenção.

Artigo 10.º — O Conselho

65 1 - 1) O Conselho compõe-se de membros da União eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, em conformidade com as disposições do n.º 61 da presente Constituição.

66 2) Cada membro do Conselho designará uma pessoa para tomar assento no Conselho, que poderá ser assistida por um ou vários assessores.

67 2 - O Conselho estabelece o seu próprio regulamento interno.

68 3 - No intervalo que separa as Conferências de Plenipotenciários, o Conselho, na sua qualidade de órgão dirigente da União, actua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários dentro dos limites dos poderes por esta delegados.

69 4 - 1) Ao Conselho incumbe tomar todas as medidas adequadas para facilitar a execução, pelos membros, das disposições da presente Constituição, da Convenção, dos Regulamentos Administrativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões das outras conferências e reuniões da União, bem como desempenhar todas as outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Conferência de Plenipotenciários.

70 2) O Conselho examinará as grandes questões de política de telecomunicações em conformidade com as directivas gerais da Conferência de Plenipotenciários, a fim de que as orientações políticas e a estratégia da União sejam perfeitamente adaptadas à evolução constante do enquadramento das telecomunicações.

71 3) O Conselho assegurará uma coordenação eficaz das actividades da União e exercerá um controlo financeiro efectivo sobre o Secretariado-Geral e os três sectores.

72 4) O Conselho contribuirá, de acordo com o objecto da União, para o desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, nomeadamente através da participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas.

Artigo 11.º — Secretariado-Geral

73 1 - 1) O Secretariado-Geral é dirigido por um secretário-geral assistido por um vice-secretário-geral.

74 2) O secretário-geral preparará, coadjuvado pelo Comité de Coordenação, as políticas e os planos estratégicos da União e coordenará as suas actividades.

75 3) O secretário-geral tomará as medidas necessárias para que os recursos da União sejam utilizados com economia e será responsável perante o Conselho pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União.

76 4) O secretário-geral actuará na qualidade de representante legal da União.

77 2 - O vice-secretário-geral é responsável perante o secretário-geral; ele assistirá o secretário-geral no exercício das suas funções e desempenhará as tarefas específicas que o secretário-geral lhe confiar. O vice-secretário-geral exercerá as funções do secretário-geral na ausência deste.

CAPÍTULO II — Sector das Radiocomunicações

Artigo 12.º — Funções e estrutura

78 1 - 1) As funções do Sector das Radiocomunicações dão cumprimento ao objecto da União relativamente às radiocomunicações, tal como é definido no artigo 1.º da presente Constituição:

  • Garantindo a utilização racional, equitativa, eficaz e económica do espectro radioeléctrico por todos os serviços de radiocomunicações, incluindo os que utilizam a órbita dos satélites geo-estacionários, sob reserva das disposições do artigo 44.º da presente Constituição, e
  • Procedendo a estudos, sem limitação quanto à gama de frequências, e adoptando recomendações relativas às radiocomunicações.

79 2) As atribuições precisas do Sector das Radiocomunicações e do Sector da Normalização das Telecomunicações serão objecto de contínuo reexame, em estreita colaboração, no que respeita aos assuntos de interesse comum aos dois sectores, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção. Deverá ser garantida uma estreita coordenação entre os Sectores das Radiocomunicações, da Normalização das Telecomunicações e do Desenvolvimento das Telecomunicações.

80 2 - O funcionamento do Sector das Radiocomunicações é assegurado:

81 a) Por conferências mundiais e regionais de radiocomunicações;

82 b) Pelo Comité do Regulamento das Radiocomunicações;

83 c) Pelas assembleias de radiocomunicações, associadas às conferências mundiais de radiocomunicações;

84 d) Por comissões de estudos;

85 e) Pelo Departamento das Radiocomunicações, dirigido por um director eleito.

86 3 - São membros do Sector das Radiocomunicações:

87 a) De direito próprio, as administrações de todos os membros da União;

88 b) Qualquer entidade ou organização autorizada, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

Artigo 13.º — Conferências de radiocomunicações e assembleias de radiocomunicações

89 1 - Uma conferência mundial de radiocomunicações poderá rever, parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento das Radiocomunicações e tratar de qualquer outra questão de carácter mundial no âmbito da sua competência e abrangida pela sua ordem do dia; as demais funções desta conferência encontram-se descritas na Convenção.

90 2 - As conferências mundiais de radiocomunicações serão normalmente convocadas de dois em dois anos; no entanto, poderá não ser convocada uma destas conferências ou ser convocada uma conferência adicional, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

91 3 - As assembleias de radiocomunicações serão também normalmente convocadas de dois em dois anos e serão associadas, quanto a locais e datas, às conferências mundiais de radiocomunicações, no intuito de melhorar a eficácia e a produtividade do Sector das Radiocomunicações. As assembleias de radiocomunicações prepararão as bases técnicas necessárias aos trabalhos das conferências mundiais de radiocomunicações e darão andamento a todas as solicitações das referidas conferências; as suas funções encontram-se descritas na Convenção.

92 4 - As decisões das conferências mundiais de radiocomunicações, das assembleias de radiocomunicações e das conferências regionais de radiocomunicações deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. As decisões das assembleias de radiocomunicações ou das conferências regionais de radiocomunicações deverão estar também, em todos os casos, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações. Quando adoptem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e evitar a adopção de resoluções e decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

Artigo 14.º — Comité do Regulamento das Radiocomunicações

93 1 - O Comité do Regulamento das Radiocomunicações é composto por membros eleitos, altamente qualificados no domínio das radiocomunicações e que possuam experiência prática em matéria de atribuição e utilização de frequências. Cada membro deverá conhecer bem as condições geográficas, económicas e demográficas de uma região particular do mundo. Os membros exercerão as suas funções ao serviço da União com independência e em tempo parcial.

94 2 - As funções do Comité do Regulamento das Radiocomunicações consistem no seguinte:

95 a) Aprovar as regras de procedimento que incluam critérios técnicos, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações e com as decisões das competentes conferências de radiocomunicações. Estas regras de procedimentos serão utilizadas pelo director e pelo Departamento quando da aplicação do Regulamento das Radiocomunicações, para registar as consignações de frequências feitas pelos membros. Estas regras poderão ser objecto de comentários por parte das administrações e, no caso de se verificar desacordo persistente, a questão será submetida à próxima conferência mundial de radiocomunicações;

96 b) Examinar qualquer outra questão que não possa ser resolvida pela aplicação das regras de procedimento acima referidas;

97 c) Executar todas as tarefas adicionais respeitantes à consignação e utilização de frequências, como indicado no n.º 78 da presente Constituição, de harmonia com os procedimentos estabelecidos pelo Regulamento das Radiocomunicações, definidos por uma conferência competente ou pelo Conselho com o consentimento da maioria dos membros da União, tendo em vista a preparação de uma tal conferência ou na execução das suas decisões.

98 3 - 1) Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações, no exercício das suas funções no Comité, não representam o seu Estado membro nem uma região, estando investidos num cargo público internacional. Em particular, cada membro do Comité deverá abster-se de participar em decisões que respeitem directamente à sua administração.

99 2) Nenhum membro do Comité deverá, no que diz respeito às suas funções ao serviço da União, solicitar ou receber instruções de qualquer governo ou membro de um governo, nem de qualquer organização ou pessoa pública ou privada. Os membros deverão abster-se de tomar qualquer medida ou de se associar a qualquer decisão que possa ser incompatível com o seu estatuto, tal como é definido no número anterior.

100 3) Cada membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos membros do Comité e abster-se de procurar influenciá-los no exercício das suas funções no seio do Comité.

101 4 - Os métodos de trabalho do Comité do Regulamento das Radiocomunicações encontram-se definidos na Convenção.

Artigo 15.º — Comissões de estudos da radiocomunicações

102 As funções das comissões de estudos das radiocomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.

Artigo 16.º — Departamento das Radiocomunicações

103 As funções do director do Departamento das Radiocomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.

CAPÍTULO III — Sector da normalização das telecomunicações

Artigo 17.º — Funções e estrutura

104 1 - 1) As funções do sector da normalização das telecomunicações dão pleno cumprimento ao objecto da União relativamente à normalização das telecomunicações, tal como é definido no artigo 1.º da presente Constituição, realizando estudos sobre as questões técnicas, de exploração e de tarifação e adoptando recomendações sobre estas matérias, tendo em vista a normalização das telecomunicações à escala mundial.

105 2) As atribuições precisas do sector da normalização das telecomunicações e do Sector das Radiocomunicações devem ser objecto de contínuo reexame, em estreita colaboração, no que respeita aos assuntos de interesse comum aos dois sectores, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção. Deverá ser garantida uma estreita coordenação entre os sectores das radiocomunicações, da normalização das telecomunicações e do desenvolvimento das telecomunicações.

106 2 - O funcionamento do sector da normalização das telecomunicações é assegurado:

107 a) Por conferências mundiais de normalização das telecomunicações;

108 b) Por comissões de estudos de normalização das telecomunicações;

109 c) Pelo Departamento da Normalização das Telecomunicações, dirigido por um director eleito.

110 3 - São membros do sector da normalização das telecomunicações:

111 a) De direito, as administrações de todos os membros da União;

112 b) Qualquer entidade ou organização autorizada, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

Artigo 18.º — Conferências mundiais de normalização das telecomunicações

113 1 - As competências das conferências mundiais de normalização das telecomunicações encontram-se definidas na Convenção.

114 2 - As conferências mundiais de normalização das telecomunicações serão convocadas de quatro em quatro anos; no entanto, poderá ser organizada uma conferência adicional, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

115 3 - As decisões das conferências mundiais de normalização das telecomunicações deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos. Quando adoptem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e evitar a adopção de resoluções e decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários.

Artigo 19.º — Comissões de estudos de normalização das telecomunicações

116 As funções das comissões de estudos de normalização das telecomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.

Artigo 20.º — Departamento da normalização das telecomunicações

117 As funções do director do departamento da normalização das telecomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.

CAPÍTULO IV — Sector do desenvolvimento das telecomunicações

Artigo 21.º — Funções e estrutura

118 1 - 1) As funções do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações dão cumprimento ao objecto da União, tal como é definido no artigo 1.º da presente Constituição, cumprindo, dentro dos limites da sua esfera de competência específica, a dupla responsabilidade da União enquanto instituição especializada da Organização das Nações Unidas e agente de execução para a implementação de projectos no quadro do sistema de desenvolvimento das Nações Unidas ou de outros acordos de financiamento, a fim de facilitar e melhorar o desenvolvimento das telecomunicações, oferecendo, organizando e coordenando as actividades de cooperação e de assistência técnicas.

119 2) As actividades dos sectores das radiocomunicações, da normalização das telecomunicações e do desenvolvimento das telecomunicações serão objecto de uma estreita cooperação no que respeita aos assuntos relativos ao desenvolvimento, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Constituição.

120 2 - No quadro acima mencionado, as funções específicas do sector do desenvolvimento das telecomunicações são:

121 a) Intensificar a sensibilização dos que decidem sobre o papel importante das telecomunicações nos programas nacionais de desenvolvimento económico e social e fornecer esclarecimentos e conselhos sobre as opções possíveis em matéria de política geral e de estrutura;

122 b) Encorajar o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes e dos serviços de telecomunicações, especialmente nos países em desenvolvimento, tomando em consideração as actividades de outros órgãos interessados, reforçando os meios de desenvolvimento de recursos humanos, de planificação, de gestão, de mobilização de meios e de investigação e desenvolvimento;

123 c) Estimular o crescimento das telecomunicações através da cooperação com as organizações regionais de telecomunicações e com as instituições mundiais e regionais de financiamento do desenvolvimento, acompanhando o progresso dos projectos incluídos no seu programa de desenvolvimento a fim de garantir a sua boa execução;

124 d) Activar a imobilização de recursos para proporcionar assistência aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações, encorajando a criação de linhas de crédito preferenciais e favoráveis em cooperação com as instituições de financiamento e de desenvolvimento internacionais e regionais;

125 e) Promover e coordenar programas que permitam acelerar a transferência de tecnologias apropriadas a favor dos países em desenvolvimento, tendo em conta a evolução e as modificações verificadas nas redes dos países desenvolvidos;

126 f) Encorajar a participação da indústria no desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento e dar pareceres sobre a escolha e a transferência das tecnologias apropriadas;

127 g) Dar pareceres, efectuar ou patrocinar estudos, segundo as necessidades, sobre questões técnicas, económicas, financeiras, de gestão, de regulamentação e de política geral, incluindo estudos sobre projectos específicos no domínio das telecomunicações;

128 h) Colaborar com os outros sectores, o Secretariado Geral e outros órgãos interessados para a elaboração de um plano global para as redes de telecomunicações internacionais e regionais, de modo a facilitar a coordenação do seu desenvolvimento com vista à prestação de serviços de telecomunicações;

129 i) Interessar-se especialmente, no exercício das funções acima referidas, pelas necessidades dos países menos avançados.

130 3 - O funcionamento do sector do desenvolvimento das telecomunicações é assegurado:

131 a) Por conferências mundiais e regionais de desenvolvimento das telecomunicações;

132 b) Por comissões de estudos de desenvolvimento das telecomunicações;

133 c) Pelo departamento do desenvolvimento das telecomunicações, dirigido por um director eleito.

134 4 - O sector do desenvolvimento das telecomunicações tem por membros:

135 a) De direito próprio as administrações de todos os membros da União;

136 b) Qualquer entidade ou organização autorizada, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

Artigo 22.º — Conferências de desenvolvimento das telecomunicações

137 1 - As conferências de desenvolvimento das telecomunicações constituem um centro de discussão onde serão examinadas as questões, projectos e programas relevantes para o desenvolvimento das telecomunicações e onde serão dadas orientações ao Departamento do Desenvolvimento das Telecomunicações.

138 2 - As conferências de desenvolvimento das telecomunicações compreendem:

139 a) Conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações;

140 b) Conferências regionais de desenvolvimento das telecomunicações.

141 3 - Realizar-se-á, entre duas conferências de plenipotenciários, uma conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações e, conforme os recursos e as prioridades, conferências regionais de desenvolvimento das telecomunicações.

142 4 - As conferências de desenvolvimento das telecomunicações não produzirão Actos Finais. As suas conclusões tomarão a forma de resoluções, decisões, recomendações ou relatórios. Estas conclusões deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos. Quando adoptem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e deverão evitar a adopção de resoluções e decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários.

143 5 - As competências das conferências de desenvolvimento das telecomunicações encontram-se descritas na Convenção.

Artigo 23.º — Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações

144 As funções das comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.

Artigo 24.º — Departamento do Desenvolvimento das Telecomunicações

145 As funções do director do Departamento do Desenvolvimento das Telecomunicações encontram-se enunciadas na Convenção.

CAPÍTULO V — Outras disposições relativas ao funcionamento da União

Artigo 25.º — Conferências mundiais de telecomunicações internacionais

146 1 - Uma conferência mundial de telecomunicações internacionais poderá rever, parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento das Telecomunicações Internacionais e tratar de qualquer outra questão de carácter mundial no âmbito da sua competência e abrangida pela sua ordem do dia.

147 2 - As decisões das conferências mundiais de telecomunicações internacionais deverão estar, em todas as circunstâncias, em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. Quando adoptem resoluções e decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e evitar a adopção de resoluções e decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários.

Artigo 26.º — Comité de coordenação

148 1 - O Comité de Coordenação é constituído pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelos directores dos departamentos dos três sectores. O Comité é presidido pelo secretário-geral e, na sua ausência, pelo vice-secretário-geral.

149 2 - O Comité de Coordenação actuará como uma equipa de gestão interna que aconselhará e prestará assistência prática ao secretário-geral em todas as questões administrativas, financeiras, de sistemas de informação e de cooperação técnica que não sejam da exclusiva competência de um único sector ou do Secretariado-Geral, bem como nos domínios das relações externas e da informação pública. Na apreciação destas questões, o Comité terá plenamente em conta as disposições da presente Constituição, da Convenção, as decisões do conselho e os interesses da União como um todo.

Artigo 27.º — Os funcionários eleitos e o pessoal da União

150 1 - 1) No desempenho das suas funções, os funcionários eleitos e o pessoal da União não deverão solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo nem de qualquer autoridade externa à União. Deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua qualidade de funcionários internacionais.

151 2) Cada membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções destes funcionários eleitos e do pessoal da União e abster-se de tentar influenciá-los na execução da sua tarefa.

152 3) Para além das suas funções, os funcionários eleitos e o pessoal da União não deverão ter participação nem interesses financeiros de qualquer natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão «interesses financeiros» não deverá ser interpretada como obstando à continuação de pagamentos para a reforma em virtude de um emprego ou de serviços anteriores.

153 4) Para garantir o funcionamento eficaz da União, os membros de que sejam nacionais o secretário-geral, o vice-secretário-geral ou o director de um sector deverão, na medida do possível, abster-se de os retirar entre duas conferências de plenipotenciários.

154 2 - A consideração dominante no recrutamento e na fixação das condições de emprego do pessoal deverá ser a necessidade de assegurar à União os serviços de pessoas que possuam as mais altas qualidades de eficiência, de competência e de integridade. A importância de um recrutamento efectuado numa base geográfica tão larga quanto possível deverá ser devidamente tomada em consideração.

Artigo 28.º — Finanças da União

155 1 - As despesas da União compreendem os encargos referentes:

156 a) Ao conselho;

157 b) Ao Secretariado-Geral e aos sectores da União;

158 c) Às conferências de plenipotenciários e às conferências mundiais de telecomunicações internacionais.

159 2 - As despesas da União são cobertas pelas contribuições dos seus membros e das entidades e organizações autorizadas a participar nas actividades da União, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção. Estas contribuições são determinadas em função do número de unidades correspondentes à classe de contribuição escolhida por cada membro e por qualquer entidade ou organização autorizada, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

160 3 - 1) Os membros escolherão livremente a classe de contribuição com que pretendem participar nas despesas da União.

161 2) Esta escolha será feita nos seis meses seguintes ao termo de uma Conferencia de Plenipotenciários, em conformidade com a escala das classes de contribuição indicada na Convenção.

162 3) Se uma Conferência de Plenipotenciários adoptar uma alteração à escala das classes de contribuição que figura na Convenção, o secretário-geral informará cada membro da data da entrada em vigor dessa alteração. Nos seis meses que se seguem à data dessa comunicação, cada membro informará o secretário-geral da classe de contribuição que escolheu em conformidade com a escala modificada em vigor.

163 4) A classe de contribuição escolhida por cada membro em conformidade com o n.º 161 ou com o n.º 162 apenas será aplicável a partir do dia 1 de Janeiro que se seguir ao termo do prazo de um ano, contado após a expiração do período de seis meses previsto nos n.os 161 ou 162.

164 4 - Os membros que não tenham dado a conhecer a sua decisão no prazo especificado, respectivamente nos n.os 161 e 162, conservarão a classe de contribuição que tinham escolhido anteriormente.

165 5 - A classe de contribuição escolhida por um membro só poderá ser reduzida em conformidade com os n.os 161, 162 e 163. No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o Conselho poderá autorizar uma redução do numero de unidades de contribuição, desde que um membro o solicite e prove que não poderá manter a sua contribuição na classe originalmente escolhida.

166 6 - Do mesmo modo, os membros podem, com a aprovação do Conselho, escolher uma classe de contribuição inferior à que escolheram em conformidade com o n.º 161 se a sua posição relativa de contribuição, a partir da data fixada no n.º 163 para um novo período de contribuição, for sensivelmente menos vantajosa que a sua última posição anterior.

167 7 - As despesas das conferências regionais mencionadas no n.º 43 da presente Constituição serão suportadas por todos os membros da região interessada, de acordo com a respectiva classe de contribuição e, na mesma base, pelos membros de outras regiões que, quando for o caso, tenham participado em tais conferências.

168 8 - Os membros e as entidades e organizações referidas no n.º 159 pagarão adiantadamente a sua parte contributiva anual, calculada com base no orçamento bienal aprovado pelo Conselho e tendo em conta quaisquer ajustamentos que este tenha adoptado.

169 9 - Um membro cujos pagamentos à União estejam em atraso perde o direito de voto definido nos n.os 27 e 28 da presente Constituição quando o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar por esse membro nos dois anos precedentes.

170 10 - As disposições específicas que regulam as contribuições financeiras das entidades e organizações referidas no n.º 159 e de outras organizações internacionais constam da Convenção.

Artigo 29.º — Línguas

171 1 - 1) As línguas oficiais e de trabalho da União são: o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

172 2) Estas línguas serão utilizadas, em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência de Plenipotenciários, na preparação e publicação de documentos e textos da União, em versões equivalentes quanto à forma e ao conteúdo, bem como na interpretação durante as conferências e reuniões da União.

173 3) Em caso de divergência ou de dúvida, fara fé o texto francês.

174 2 - Quando todos os participantes numa conferência ou numa reunião estejam de acordo com tal procedimento, o numero de línguas a utilizar nos debates poderá ser inferior ao acima referido.

Artigo 30.º — Sede da União

175 A sede da União é em Genebra.

Artigo 31.º — Capacidade jurídica da União

176 A União goza, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.

Artigo 32.º — Regulamento interno das conferências e outras reuniões

177 1 - Para a organização dos seus trabalhos e condução dos seus debates, as conferências e reuniões da União aplicarão o regulamento interno contido na Convenção.

178 2 - As conferências e o Conselho poderão adoptar as regras que considerem indispensáveis para completar as do regulamento interno. No entanto, estas regras complementares deverão ser compatíveis com as disposições da presente Constituição e da Convenção; se se tratar de regras complementares adoptadas por conferências, serão publicadas sob a forma de documentos destas últimas.

CAPÍTULO VI — Disposições gerais relativas às telecomunicações

Artigo 33.º — Direito do público a utilizar o serviço internacional de telecomunicações

179 Os membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.

Artigo 34.º — Interrupção das telecomunicações

180 1 - Os membros reservam-se o direito de impedir a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente o posto de origem da interrupção total do telegrama ou de uma qualquer parte dele, salvo se essa notificação parecer perigosa para a segurança do Estado.

181 2 - Os membros reservam-se também o direito de interromper qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 35.º — Suspensão do serviço

182 Cada membro reserva-se o direito de suspender o serviço internacional de telecomunicações, quer de um modo geral, quer somente no que respeite a certas relações ou a certas espécies de correspondências de saída, de entrada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros membros por intermédio do secretário-geral.

Artigo 36.º — Responsabilidade

183 Os membros não aceitarão qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais de telecomunicações, nomeadamente quanto a reclamações que visem a obtenção de indemnizações por perdas e danos.

Artigo 37.º — Sigilo das telecomunicações

184 1 - Os membros comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, tendentes a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.

185 2 - Todavia, reservam-se o direito de comunicar essas correspondências às autoridades competentes, a fim de assegurarem a aplicação da sua legislação nacional ou a execução das convenções internacionais em que sejam partes.

Artigo 38.º — Estabelecimento, exploração e salvaguarda das vias e instalações de telecomunicações

186 1 - Os membros tomarão as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.

187 2 - Tanto quanto possível, estas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os métodos e procedimentos que a experiência prática da exploração revelou serem os melhores, conservadas em bom estado de utilização e mantidas ao nível dos progressos ciêntificos e técnicos.

188 3 - Os membros assegurarão a salvaguarda destas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.

189 4 - Salvo se existirem acordos especiais que fixem outras condições, todos os membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a manutenção das secções de circuitos internacionais de telecomunicações compreendidas nos limites do seu controlo.

Artigo 39.º — Notificação de contravenções

190 A fim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 6.º da presente Constituição, os membros comprometem-se a manter-se reciprocamente informados acerca das contravenções às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos.

Artigo 40.º — Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana

191 Os serviços internacionais de telecomunicações devem conceder prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, em terra, no ar e no espaço extra-atmosférico, bem como às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.

Artigo 41.º — Prioridade das telecomunicações de Estado

192 Sob reserva das disposições dos artigos 40.º e 46.º da presente Constituição, as telecomunicações de Estado (ver anexo à presente Constituição, n.º 1014) gozam, na medida do possível, de um direito de prioridade sobre as outras telecomunicações, desde que o pedido seja especificamente feito pelo interessado.

Artigo 42.º — Acordos especiais

193 Os membros reservam-se, para si próprios, para as explorações por eles reconhecidas e para outras explorações devidamente autorizadas para esse efeito, a faculdade de celebrar acordos especiais sobre questões de telecomunicações que não interessem à generalidade dos membros. Todavia, esses acordos não deverão contrariar as disposições da presente Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos no que respeita às interferências prejudiciais que a sua execução seja susceptível de provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros membros e, em geral, no que respeita aos prejuízos técnicos que essa execução possa causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de outros membros.

Artigo 43.º — Conferências regionais, acordos regionais e organizações regionais

194 Os membros reservam-se o direito de efectuar conferências regionais, de celebrar acordos regionais e de criar organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas num plano regional. Os acordos regionais não deverão contrariar a presente Constituição ou a Convenção.

CAPÍTULO VII — Disposições especiais relativas às radiocomunicações

Artigo 44.º — Utilização do espectro de frequências radioeléctricas e da órbita dos satélites geo-estacionários

195 1 - Os membros esforçar-se-ão por limitar o numero de frequências e a extensão do espectro utilizado ao mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários. Para este fim, esforçar-se-ão por aplicar, tão depressa quanto possível, os últimos aperfeiçoamentos da técnica.

196 2 - Na utilização de bandas de frequência para as radiocomunicações, os membros terão em atenção o facto de as frequências e a órbita dos satélites geo-estacionários serem recursos naturais limitados que devem ser utilizados de forma racional, eficaz e económica, em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, a fim de permitir aos diversos países, ou grupos de países, um acesso equitativo a essa órbita e a essas frequências, tendo em conta as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países.

Artigo 45.º — Interferências prejudiciais

197 1 - Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, deverão ser estabelecidas e exploradas de forma a não causarem interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros membros, das explorações reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicações e que no seu funcionamento se conformem com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

198 2 - Cada membro obriga-se a exigir das explorações por ele reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para esse efeito a observância das prescrições do n.º 197.

199 3 - Além disso, os membros reconhecem a necessidade de tomar as medidas praticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eléctricas de quaisquer espécies cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no n.º 197.

Artigo 46.º — Chamadas e mensagens de socorro

200 As estações de radiocomunicações são obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta, as chamadas e mensagens de socorro, qualquer que seja a sua proveniência, a responder do mesmo modo a essas mensagens e a dar-lhes imediatamente o seguimento que elas exijam.

Artigo 47.º — Sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos

201 Os membros obrigam-se a tomar as medidas úteis para reprimir a transmissão ou a circulação de sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar as estações sob a sua jurisdição que emitam tais sinais.

Artigo 48.º — Instalações dos serviços de defesa nacional

202 1 - Os membros conservam inteira liberdade no que respeita às instalações radioeléctricas militares.

203 2 - Todavia, estas instalações deverão, na medida do possível, observar as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo e às medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais, bem como as prescrições dos Regulamentos Administrativos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, conforme a natureza do serviço que assegurem.

204 3 - Além disso, quando estas instalações participarem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços regulados pelos Regulamentos Administrativos, deverão, em geral, conformar-se com as disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.

CAPÍTULO VIII — Relações com a Organização das Nações Unidas, com as outras organizações internacionais e com os Estados não membros

Artigo 49.º — Relações com a Organização das Nações Unidas

205 As relações entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações encontram-se definidas no Acordo celebrado entre estas duas organizações.

Artigo 50.º — Relações com as outras organizações internacionais

206 Com o fim de contribuir para a realização de uma completa coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e actividades conexos.

Artigo 51.º — Relações com Estados não membros

207 Todos os membros se reservam, para si próprios e para as explorações reconhecidas, a faculdade de fixar as condições em que admitem o estabelecimento de telecomunicações com um Estado que não seja membro da União. Se uma telecomunicação originária de um tal Estado for aceite por um membro, deverá ser transmitida e, na medida em que utilize as vias de telecomunicações de um membro, ser-lhe-ão aplicáveis as disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, bem como as taxas normais.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Artigo 52.º — Ratificação, aceitação ou aprovação

208 1 - A presente Constituição e a Convenção serão ratificadas, aceites ou aprovadas simultaneamente por todos os membros signatários, de acordo com as suas regras constitucionais, sob a forma de um único instrumento. Esse instrumento será depositado, no mais curto prazo possível, junto do secretário-geral. O secretário-geral informará os membros do depósito de cada instrumento.

209 2 - 1) Durante um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, qualquer membro signatário gozará dos direitos conferidos aos membros da União nos n.os 25 a 28 da presente Constituição, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do número anterior.

210 2) Expirado um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, um membro signatário que não tenha depositado o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do n.º 208, e enquanto esse instrumento não tiver sido depositado, deixará de estar autorizado a votar em qualquer conferência da União, em qualquer sessão do Conselho, em qualquer reunião dos sectores da União e ainda em qualquer consulta por correspondência efectuada em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. Para além dos direitos de voto, os direitos desse membro não serão afectados.

211 3) Depois da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção em conformidade com o artigo 58.º da presente Constituição, cada instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação começará a produzir efeitos na data do depósito junto do secretário-geral.

Artigo 53.º — Adesão

212 1 - Um membro que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção ou, sob reserva das disposições do artigo 2.º da presente Constituição, qualquer outro Estado mencionado nesse artigo pode aderir a todo o tempo à presente Constituição e à Convenção. Esta adesão será efectuada simultaneamente sob a forma de um instrumento único cobrindo a Constituição e a Convenção.

213 2 - O instrumento de adesão será depositado junto do secretário-geral que, logo que o receba, notificará os membros do depósito de cada instrumento de adesão e enviará a cada um uma cópia autenticada do mesmo.

214 3 - Depois da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção em conformidade com o artigo 58.º da presente Constituição, um instrumento de adesão começará a produzir efeitos na data do depósito junto do secretário-geral, a menos que o referido instrumento disponha de outra forma.

Artigo 54.º — Regulamentos Administrativos

215 1 - Os Regulamentos Administrativos, tal como estão especificados no artigo 4.º da presente Constituição, são instrumentos internacionais obrigatórios e devem ser conformes com as disposições da presente Constituição e da Convenção.

216 2 - A ratificação, a aceitação ou a aprovação da presente Constituição e da Convenção, ou a adesão a estes instrumentos em conformidade com os artigos 52.º e 53.º da presente Constituição, implica igualmente um consentimento a ficar obrigado pelos Regulamentos Administrativos adoptados pelas conferências mundiais competentes anteriores à data da assinatura da presente Constituição e da Convenção. Entende-se que esse consentimento terá em conta quaisquer reservas feitas no momento da assinatura dos referidos Regulamentos ou de qualquer revisão dos mesmos e na medida em que essas reservas se mantenham no momento do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

217 3 - As revisões, parciais ou totais, dos Regulamentos Administrativos, adoptadas depois da data acima mencionada aplicar-se-ão provisoriamente em relação a todos os membros que tenham assinado essas revisões, nos termos autorizados pelo respectivo direito nacional. A aplicação provisória dessas revisões produzirá efeitos na data ou nas datas mencionadas, tomando em consideração as reservas efectuadas na altura da sua assinatura.

218 4 - Essa aplicação provisória prosseguirá:

219 a) Até que o membro notifique o secretário-geral do seu consentimento em ficar obrigado por uma tal revisão e indique, se necessário, em que medida mantém qualquer reserva feita a propósito dessa revisão na altura da sua assinatura; ou

220 b) Durante 60 dias após a recepção, pelo secretário-geral, da notificação do membro informando que não aceita ficar obrigado por uma tal revisão.

221 5 - Se o secretário-geral não recebeu, ao abrigo dos n.os 219 ou 220, e antes da expiração de um prazo de 36 meses a contar da data ou das datas nela indicadas para o início da aplicação provisória, qualquer notificação de um membro que tenha assinado uma tal revisão, esse membro é considerado como tendo consentido em ficar obrigado pela revisão, tomando em consideração quaisquer reservas que ele possa ter feito a propósito dessa revisão na altura da sua assinatura.

222 6 - Qualquer membro da União que não tenha assinado uma tal revisão, parcial ou total, dos Regulamentos Administrativos, adoptada depois da data estipulada no n.º 216, obriga-se a notificar prontamente ao secretário-geral o seu consentimento em ficar obrigado por essa revisão. Se o secretário-geral não tiver recebido qualquer notificação do membro antes da expiração do prazo estipulado no n.º 221, esse membro é considerado como tendo consentido em ficar obrigado por uma tal revisão.

223 7 - O secretário-geral informará prontamente os membros de qualquer notificação recebida nos termos do presente artigo.

Artigo 55.º — Disposições para alterar a presente Constituição

224 1 - Qualquer membro da União pode propor alterações à presente Constituição. Uma tal proposta deve, para poder ser transmitida a todos os membros da União e por eles ser examinada em tempo útil, chegar ao secretário-geral o mais tardar oito meses antes da data fixada para a abertura da Conferência de Plenipotenciários. O secretário-geral transmitirá, o mais depressa possível e o mais tardar seis meses antes desta última data, essa proposta a todos os membros da União.

225 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o número anterior pode, no entanto, ser submetida a qualquer momento por um membro da União ou pela sua delegação na Conferência de Plenipotenciários.

226 3 - O quórum exigido em qualquer sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários para o exame de qualquer proposta de alteração da presente Constituição ou de qualquer modificação de uma tal proposta é de mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários.

227 4 - Para ser adoptada, qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada, do mesmo modo que a proposta de alteração integral, modificada ou não, deve ser aprovada numa sessão plenária por pelo menos dois terços das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários com direito de voto.

228 5 - São aplicáveis as disposições gerais relativas às conferências e ao regulamento interno das conferências e outras reuniões que figuram na Convenção, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecerão, disponham de outra forma.

229 6 - Todas as alterações à presente Constituição adoptadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, na data fixada pela Conferência, entre os membros que tiverem depositado, antes dessa data, o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Constituição e ao instrumento de alteração. Fica excluída a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão a apenas uma parte desse instrumento de alteração.

230 7 - O secretário-geral notificará a todos os membros o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

231 8 - Depois da entrada em vigor de qualquer instrumento de alteração, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão em conformidade com os artigos 52.º e 53.º da presente Constituição aplica-se à Constituição alterada.

232 9 - Depois da entrada em vigor de um tal instrumento de alteração, o secretário-geral registá-lo-á junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O n.º 241 da presente Constituição aplicar-se-á igualmente a qualquer instrumento de alteração.

Artigo 56.º — Resolução de conflitos

233 1 - Os membros poderão resolver os seus conflitos sobre as questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, por negociação, por via diplomática ou de acordo com os procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de conflitos internacionais ou por qualquer outro método que decidam de comum acordo.

234 2 - Caso nenhum destes meios de resolução seja adoptado, qualquer membro, parte num conflito, poderá recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido na Convenção.

235 3 - O Protocolo Facultativo sobre a resolução obrigatória de litígios relativos à presente Constituição, à Convenção e aos Regulamentos Administrativos é aplicável entre os membros que sejam partes nesse Protocolo.

Artigo 57.º — Denúncia da presente Constituição e da Convenção

236 1 - Qualquer membro que tenha ratificado, aceite ou aprovado a presente Constituição e a Convenção, ou que a elas tenha aderido, tem o direito de as denunciar. Nesse caso, a presente Constituição e a Convenção serão denunciadas simultaneamente sob a forma de um instrumento único, através de uma notificação dirigida ao secretário-geral. Após a recepção dessa notificação, o secretário-geral avisará os outros membros.

237 2 - Uma tal denúncia produzirá o seu efeito no termo de um período de um ano a partir da data em que o secretário-geral recebeu a notificação.

Artigo 58.º — Entrada em vigor e questões conexas

238 1 - A presente Constituição e a Convenção entrarão em vigor em 1 de Julho de 1994 entre as Partes que tiverem depositado, antes daquela data, o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

239 2 - Na data da entrada em vigor especificada no número anterior, a presente Constituição e a Convenção revogarão e substituirão, entre as Partes, a Convenção Internacional das Telecomunicações de Nairobi (1982).

240 3 - Em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o secretário-geral da União registará a presente Constituição e a Convenção junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

241 4 - O original da presente Constituição e da Convenção, nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, ficará depositado nos arquivos da União. O secretário-geral enviará, nas línguas pedidas, uma cópia conforme, certificada, a cada um dos membros signatários.

242 5 - Em caso de divergência entre os textos da presente Constituição e da Convenção nas diferentes línguas, fará fé o texto francês.

Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados subscreveram o original da presente Constituição da União Internacional das Telecomunicações e o original da Convenção da União Internacional das Telecomunicações.

Feito em Genebra, em 22 de Dezembro de 1992.

ANEXO — Definição de certos termos utilizados na presente Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional das Telecomunicações

1001 Para os fins dos instrumentos da União acima mencionados, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham.

1002 Administração: qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para execução das obrigações decorrentes da Constituição da União Internacional das Telecomunicações, da Convenção da União Internacional das Telecomunicações e dos Regulamentos Administrativos.

1003 Interferência prejudicial: qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que degrade seriamente, interrompa de forma repetida ou impeça o funcionamento de um serviço de radiocomunicações utilizado de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.

1004 Correspondência pública: qualquer telecomunicação que os postos e estações devam aceitar para transmissão, pelo facto de estarem à disposição do público.

1005 Delegação: conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo membro. Cada membro tem a liberdade de constituir a sua delegação como lhe convier. Em especial, poderá incluir nela, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas pertencentes a qualquer entidade ou organização autorizada em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

1006 Delegado: pessoa enviada pelo governo de um membro da União a uma Conferência de Plenipotenciários ou pessoa que represente o governo ou a administração de um membro da União numa conferência ou numa reunião da União.

1007 Exploração: qualquer particular, sociedade, empresa ou instituição governamental, que explore uma instalação de telecomunicações destinada a assegurar um serviço de telecomunicações internacional ou susceptível de produzir interferências prejudiciais a um tal serviço.

1008 Exploração reconhecida: qualquer exploração que, correspondendo à definição anterior, explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual as obrigações previstas no artigo 6.º da presente Constituição sejam impostas pelo membro em cujo território estiver instalada a sede social dessa exploração ou pelo membro que tenha autorizado essa exploração a estabelecer e a explorar um serviço de telecomunicações no seu território.

1009 Radiocomunicação: telecomunicação por meio de ondas radioeléctricas.

1010 Serviço de radiodifusão: serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral. Este serviço pode compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros géneros de emissões.

1011 Serviço internacional de telecomunicações: prestação de telecomunicações entre postos e estações de telecomunicações de qualquer natureza, situados em países diferentes ou pertencentes a países diferentes.

1012 Telecomunicação: qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.

1013 Telegrama: escrito destinado a ser transmitido por telegrafia a fim de ser entregue ao destinatário. Este termo inclui também o radiotelegrama, salvo indicação em contrário.

1014 Telecomunicações de Estado: telecomunicações provenientes de:

  • Chefe de Estado;
  • Chefe de Governo ou membros de um governo;
  • Comandante-chefe de forças militares, terrestres, navais ou aéreas;
  • Agentes diplomáticos ou consulares;
  • Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas; chefes dos órgãos principais das Nações Unidas;
  • Tribunal Internacional de Justiça,

ou respostas às telecomunicações de Estado acima mencionadas.

1015 Telegramas particulares: todos os telegramas que não sejam de Estado ou de serviço.

1016 Telegrafia: forma de telecomunicação em que as informações transmitidas se destinam a ser registadas à chegada sob a forma de um documento gráfico; essas informações podem, em certos casos, ser apresentadas sob uma outra forma ou registadas para uma posterior utilização.

Nota. - Um documento gráfico é um suporte de informação sobre o qual é registado, de forma permanente, um texto escrito ou impresso ou uma imagem fixa e que é susceptível de ser arquivado e consultado.

1017 Telefonia: forma de telecomunicação essencialmente destinada à permuta de informações sob a forma de palavra.

CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I — Funcionamento da União

SECÇÃO I — Artigo 1.º

Conferência de Plenipotenciários

1 1 - 1) A Conferência de Plenipotenciários reúne-se em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 8.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (adiante designada «a Constituição».

2 2) Se na prática for possível, o local preciso e as datas exactas de uma Conferência de Plenipotenciários serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários precedente; caso contrário, esse local e essas datas serão fixados pelo Conselho, com o acordo da maioria dos membros da União.

3 2 - 1) O local preciso e as datas exactas da próxima Conferência de Plenipotenciários, ou apenas um deles, poderão ser alterados:

4 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;

5 b) Por proposta do Conselho.

6 2) Estas alterações exigem o acordo da maioria dos membros da União.

Artigo 2.º — Eleições e questões conexas

O Conselho

7 1 - Salvo nos casos em que se verifiquem vagas nas condições especificadas nos n.os 10 a 12, os membros da União eleitos para o Conselho cumprirão o seu mandato até à data de eleição de um novo Conselho e serão reelegíveis.

8 2 - 1) Se entre duas conferências de plenipotenciários ocorrer uma vaga no Conselho, o lugar pertencerá, de direito, ao membro da União que tenha obtido, no decurso do ultimo escrutínio, o maior número de sufrágios entre os membros pertencentes à mesma região e que não tenha sido eleito.

9 2) Quando, por qualquer motivo, uma vaga não puder ser preenchida em conformidade com o processo indicado no n.º 8, o presidente do Conselho convidará os outros membros da região a apresentar as suas candidaturas no prazo de um mês a contar da data do convite. Findo aquele período, o presidente do Conselho convidará os membros da União a eleger o novo membro. A eleição será realizada por correspondência e escrutínio secreto, sendo exigida a mesma maioria acima indicada. O novo membro conservará o seu lugar até à eleição do próximo Conselho pela próxima Conferência de Plenipotenciários competente.

10 3 - Um lugar no Conselho será considerado vago:

11 a) Quando um membro do Conselho não se fizer representar em duas sessões ordinárias consecutivas do Conselho;

12 b) Quando um membro da União se demitir das suas funções de membro do Conselho.

Funcionários eleitos

13 1 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores dos departamentos tomam posse dos seus cargos na data fixada pela Conferência de Plenipotenciários no momento da sua eleição. Permanecerão normalmente em funções até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários seguinte e só poderão ser reeleitos uma vez.

14 2 - Se vagar o cargo de secretário-geral, o vice-secretário-geral sucederá ao secretário-geral neste cargo, conservando-o até a data que for fixada pela Conferência de Plenipotenciários no decurso da sua próxima reunião. Quando, nestas condições, o vice-secretário-geral suceder ao secretário-geral no cargo, considerar-se-á vago, na mesma data, o cargo de vice-secretário-geral e aplicar-se-ão as disposições do n.º 15.

15 3 - Se o cargo de vice-secretário-geral vagar numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para o início da próxima Conferência de Plenipotenciários, o Conselho nomeará um sucessor para o resto do tempo do mandato.

16 4 - Se vagarem simultaneamente os cargos de secretário-geral e de vice-secretário-geral, o director que tiver mais tempo de serviço exercerá as funções de secretário-geral durante um período não superior a 90 dias. O Conselho nomeará um secretário-geral e, se os cargos tiverem vagado numa data anterior em mais de 180 dias à que tiver sido fixada para o início da próxima Conferência de Plenipotenciários, nomeará igualmente um vice-secretário-geral. O funcionário assim nomeado permanecerá em funções pelo resto do tempo do mandato do seu predecessor.

17 5 - Se o cargo de um director vagar inesperadamente, o secretário-geral tomará as providências necessárias para que as funções daquele cargo sejam asseguradas até o Conselho nomear um novo director na sua próxima sessão ordinária realizada apos a ocorrência daquela vaga. Um director assim nomeado permanecerá em funções até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários seguinte.

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