Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95 — Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-02-26, Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Fin…
Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos
18 6 - O Conselho procederá à nomeação de um titular para o cargo de secretário-geral ou de vice-secretário-geral que tenha ficado vago, sob reserva das disposições pertinentes do artigo 27.º da Constituição, quando se verifique a situação prevista nas disposições pertinentes do presente artigo, no decurso de uma das suas sessões ordinárias se a vaga tiver ocorrido nos 90 dias anteriores a essa sessão, ou então no decurso de uma sessão convocada pelo seu presidente dentro dos prazos previstos nestas disposições.
19 7 - O período de serviço de um funcionário que tenha sido nomeado para exercer o cargo de um funcionário eleito nas condições previstas nos parágrafos 14 a 18 não impede que o dito funcionário se candidate à eleição ou reeleição para esse cargo.
Membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações
20 1 - Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações assumirão as suas funções nas datas fixadas pela Conferência de Plenipotenciários no momento da sua eleição. Permanecerão em funções até às datas fixadas pela Conferência de Plenipotenciários seguinte e só podem ser reeleitos uma vez.
21 2 - Quando, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários, um membro do Comité se demitir ou ficar impedido de exercer as suas funções, o secretário-geral, após consultar o director do Departamento das Radiocomunicações, convidará os membros da União que fazem parte da região interessada a proporem candidatos para eleição de um substituto pelo Conselho no decurso da sua sessão seguinte. Todavia, se a vaga se produzir mais de 90 dias antes de uma sessão do Conselho ou após a sessão do Conselho anterior à Conferência de Plenipotenciários seguinte, o membro da União interessado designará, no prazo mais curto possível, dentro do período de 90 dias, um outro seu nacional como substituto, o qual permanecerá em funções, conforme o caso, até à posse do novo membro eleito pelo Conselho ou até à entrada em funções dos novos membros do Comité eleitos pela Conferência de Plenipotenciários seguinte. O substituto poderá candidatar-se à eleição pelo Conselho ou pela Conferência de Plenipotenciários, conforme o caso.
22 3 - Considera-se que um membro do Comité do Regulamento das Radiocomunicações deixou de poder desempenhar as suas funções quando não comparecer às reuniões do Comité por diversas vezes consecutivas. O secretário-geral, após consultar o Presidente do Comité, o membro do Comité e o membro da União interessados, declarará que se encontra vago um lugar no Comité e adoptará as disposições previstas no n.º 21.
Artigo 3.º — Outras conferências
23 1 - Em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição, as conferências mundiais da União abaixo indicadas são normalmente convocadas no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários:
24 a) Duas conferências mundiais de radiocomunicações;
25 b) Uma conferência mundial de normalização das telecomunicações;
26 c) Uma conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações;
27 d) Duas assembleias de radiocomunicações, associadas em local e datas às conferências mundiais de radiocomunicações.
28 2 - A título excepcional, no período compreendido entre duas conferências de plenipotenciários:
29 - Poderão ser anuladas a segunda conferência mundial de radiocomunicações e a assembleia de radiocomunicações a ela associada, podendo também uma das duas ser anulada ainda que a outra seja convocada;
30 - Poderá ser convocada uma conferência de normalização das telecomunicações adicional.
31 3 - Estas medidas serão adoptadas:
32 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários;
33 b) Por recomendação da conferência mundial precedente do sector respectivo, sob reserva de aprovação pelo Conselho;
34 c) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;
35 d) Ou por proposta do Conselho.
36 4 - Uma conferência regional de radiocomunicações será convocada:
37 a) Por decisão de uma conferência de plenipotenciários;
38 b) Por recomendação de uma conferência mundial ou regional de radiocomunicações precedente, sob reserva de aprovação pelo Conselho;
39 c) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União pertencentes a região interessada, dirigido individualmente ao secretário-geral;
40 d) Ou por proposta do Conselho.
41 5 - 1) O local preciso e as datas exactas de uma conferência mundial ou regional ou de uma assembleia de radiocomunicações poderão ser fixados por uma conferência de plenipotenciários.
42 2) Na falta de decisão sobre este assunto, o local preciso e as datas exactas serão definidos pelo Conselho com o acordo da maioria dos membros da União se se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia de radiocomunicações e da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada se se tratar de uma conferência regional; em qualquer dos casos, são aplicáveis as disposições do n.º 47.
43 6 - 1) O local preciso e as datas exactas de uma conferência ou assembleia poderão ser alterados:
44 a) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União se se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia ou de um quarto dos membros da União pertencentes à região interessada se se tratar de uma conferência regional. Os pedidos serão dirigidos individualmente ao secretário-geral, que os submeterá ao Conselho, para aprovação;
45 b) Ou por proposta do Conselho.
46 2) Nos casos indicados nos n.os 44 e 45, as modificações propostas só serão definitivamente adoptadas com o acordo da maioria dos membros da União se se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia ou da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada se se tratar de uma conferência regional, sob reserva das disposições do n.º 47.
47 7 - Nas consultas indicadas nos n.os 42, 46, 118, 123, 138, 302, 304, 305, 307 e 312 da presente Convenção, os membros da União que não tiverem respondido no prazo fixado pelo Conselho serão considerados como não tendo participado nessas consultas e, em consequência, não serão tomados em consideração para o cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número dos membros da União consultados, proceder-se-á a uma nova consulta cujo resultado será determinante, qualquer que seja o número de votos expressos.
48 8 - 1) As conferências mundiais de telecomunicações internacionais serão convocadas por decisão da conferência de plenipotenciários.
49 2) As disposições relativas à convocação de uma conferência mundial de radiocomunicações, à adopção da sua ordem do dia e às condições de participação aplicam-se igualmente, conforme apropriado, às conferências mundiais de telecomunicações internacionais.
SECÇÃO 2 — Artigo 4.º
O Conselho
50 1 - O Conselho compõe-se de 43 membros da União eleitos pela conferência de plenipotenciários.
51 2 - 1) O Conselho reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária, na sede da União.
52 2) No decurso dessa sessão, o Conselho poderá decidir efectuar, excepcionalmente, uma sessão adicional.
53 3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho poderá ser convocado pelo seu presidente, em princípio para a sede da União, a pedido da maioria dos seus membros ou por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no n.º 18 da presente Convenção.
54 3 - O Conselho só tomara decisões quando estiver em sessão. A título excepcional, o Conselho, reunido em sessão, poderá decidir que uma questão específica seja resolvida por correspondência.
55 4 - No início de cada sessão ordinária, o Conselho elegerá, entre os representantes dos seus membros e atendendo ao princípio de rotação entre as regiões, os seus presidente e vice-presidente. Estes permanecerão em funções até à abertura da sessão ordinária seguinte e não são reelegíveis. O vice-presidente substituirá o presidente na ausência deste.
56 5 - Na medida do possível, a pessoa designada por um membro do Conselho para seu representante no Conselho será um funcionário da sua administração de telecomunicações ou será directamente responsável perante aquela administração ou actuará em seu nome; essa pessoa deverá ser qualificada pela sua experiência em matéria de serviços de telecomunicações.
57 6 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem, de subsistência e com seguros feitas pelo representante de cada um dos membros do Conselho, para exercer as suas funções nas sessões do Conselho.
58 7 - O representante de cada um dos membros do Conselho terá o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos sectores da União.
59 8 - O secretário-geral assumirá as funções de secretário do Conselho.
60 9 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores dos departamentos participarão, de pleno direito, nas deliberações do Conselho, mas sem tomar parte nas votações. O Conselho poderá, no entanto, realizar sessões reservadas apenas aos representantes dos seus membros.
61 10 - O Conselho examinará anualmente o relatório preparado pelo secretário-geral sobre a política e a planificação estratégicas recomendadas para a União em conformidade com as directrizes gerais da conferência de plenipotenciários e dar-lhes-á o seguimento que julgar apropriado.
62 11 - O Conselho, no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários, superintenderá à gestão e administração globais da União. O Conselho deverá, em especial:
63 1) Aprovar e rever o Estatuto do Pessoal e o Regulamento Financeiro da União e os outros regulamentos que julgue necessários, tomando em consideração a prática corrente da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas que aplicam o regime comum de vencimentos, subsídios e pensões;
64 2) Ajustará, se necessário:
65 a) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal das categorias profissional e superior, com excepção dos vencimentos dos cargos que sejam providos por eleição, a fim de os adaptar às tabelas de base de vencimentos fixadas pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;
66 b) As tabelas de base dos vencimentos do pessoal da categoria dos serviços gerais, a fim de os adaptar aos salários aplicados pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas do país sede da União;
67 c) Os subsídios de cargo das categorias profissional e superior, bem como os dos cargos providos por eleição, em conformidade com as decisões das Nações Unidas válidas para o país sede da União;
68 d) Os subsídios de que beneficie todo o pessoal da União, de harmonia com todas as modificações adoptadas no regime comum das Nações Unidas;
69 3) Tomará as decisões necessárias para garantir a distribuição geográfica equitativa do pessoal da União e controlará a execução destas decisões;
70 4) Decidirá sobre a adopção das propostas de reformas mais importantes relacionadas com a organização do secretariado-geral e dos departamentos dos sectores da União, conformes com a Constituição e a presente Convenção, que lhe sejam submetidas pelo secretário-geral depois de examinadas pelo Comité de Coordenação;
71 5) Examinará e adoptará os planos plurianuais relativos aos postos de trabalho e ao pessoal, bem como aos programas de desenvolvimento de recursos humanos da União, e fornecerá orientações no que respeita aos efectivos da União, no que se refere quer ao nível quer à estrutura desses efectivos, tomando em consideração as directrizes gerais da conferência de plenipotenciários e as disposições pertinentes do artigo 27.º da Constituição;
72 6) Ajustará, se necessário, as contribuições da União e do pessoal para a Caixa Comum de Pensões do Pessoal das Nações Unidas, em conformidade com o estatuto e regulamento desta Caixa, bem como os subsídios de custo de vida a conceder aos beneficiários da Caixa de Seguro do Pessoal da União, de acordo com a prática desta Caixa;
73 7) Examinará e aprovará o orçamento bienal da União e examinará o orçamento previsional para o período de dois anos que se seguir ao orçamento considerado, tomando em consideração as decisões da conferência de plenipotenciários, nos termos do n.º 50 da Constituição, e os limites fixados para as despesas por aquela Conferência, em conformidade com as disposições do n.º 51 da Constituição; realizará todas as economias possíveis mas sem descurar a obrigação que cabe à União de alcançar resultados satisfatórios tão rapidamente quanto possível. Nesse âmbito, o Conselho tomará em consideração os pareceres do Comité de Coordenação incluídos no relatório do secretário-geral mencionado no n.º 86 da presente Convenção e o relatório de gestão financeira mencionado no n.º 101 da presente Convenção;
74 8) Adoptará todas as disposições necessárias para a verificação anual das contas da União preparadas pelo secretário-geral e aprovará essas contas, se for esse o caso, a fim de as submeter à conferência de plenipotenciários seguinte;
75 9) Tomará as disposições necessárias para a convocação das conferências da União e fornecerá ao secretário-geral e aos sectores da União, com o acordo da maioria dos membros da União, se se tratar de uma conferência mundial, ou da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência regional, as directrizes apropriadas relativas à sua assistência, técnica ou outra, na preparação e organização das conferências;
76 10) Adoptará as decisões necessárias no que respeita ao n.º 28 da presente Convenção;
77 11) Decidirá sobre a aplicação das decisões adoptadas pelas conferências e que tenham repercussões financeiras;
78 12) Adoptará todas as demais medidas julgadas necessárias para o bom funcionamento da União, nos limites definidos pela Constituição, pela presente Convenção e pelos Regulamentos Administrativos;
79 13) Tomará todas as disposições necessárias, após acordo da maioria dos membros da União, para resolver, a título provisório, os casos não previstos na Constituição, na presente Convenção, nos Regulamentos Administrativos e seus anexos e para cuja solução não seja possível esperar pela próxima conferência competente;
80 14) Deverá assegurar a coordenação com todas as organizações internacionais referidas nos artigos 49.º e 50.º da Constituição. Para este efeito, concluirá, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais referidas no artigo 50.º da Constituição e com as Nações Unidas, nos termos do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações; estes acordos provisórios deverão ser submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte, em conformidade com a disposição pertinente do artigo 8.º da Constituição;
81 15) Enviará aos membros da União, o mais cedo possível após cada uma das suas sessões, actas resumidas dos seus trabalhos, bem como outros documentos que julgar úteis;
82 16) Submeterá à conferência de plenipotenciários um relatório sobre as actividades da União desde a última conferência de plenipotenciários, bem como as recomendações que julgar apropriadas.
SECÇÃO 3 — Artigo 5.º
Secretariado-Geral
83 1 - O secretário-geral:
84 a) Será responsável pela gestão global dos recursos da União; poderá delegar a gestão de uma parte destes recursos no vice-secretário-geral, bem como nos directores dos departamentos, após consultar, se necessário, o Comité de Coordenação;
85 b) Coordenará as actividades do Secretariado Geral e dos sectores da União, tendo em consideração os pareceres do Comité de Coordenação, a fim de assegurar uma utilização tão eficaz e económica quanto possível dos recursos da União;
86 c) Após consulta ao Comité de Coordenação e tomando em consideração os seus pontos de vista, preparará e submeterá ao Conselho um relatório anual fazendo o ponto da situação sobre a evolução do enquadramento das telecomunicações e contendo recomendações relativas à política e estratégia futuras da União, conforme estipula o n.º 61 da presente Convenção, bem como uma avaliação das suas repercussões financeiras;
87 d) Organizará o trabalho do Secretariado-Geral e nomeará o pessoal desse Secretariado, respeitando as directrizes da conferência de plenipotenciários e os regulamentos estabelecidos pelo Conselho;
88 e) Tomará as medidas administrativas relativas aos departamentos dos sectores da União e nomeará o pessoal destes departamentos, baseando-se na escolha e nas propostas do director do departamento em causa, pertencendo, porém, ao secretário-geral a decisão final sobre a nomeação ou a cessação de funções;
89 f) Levará ao conhecimento do Conselho qualquer decisão tomada pela Organização das Nações Unidas e pelas instituições especializadas que afecte as condições do serviço, dos subsídios e das pensões do regime comum:
90 g) Velará pela aplicação dos regulamentos aprovados pelo Conselho;
91 h) Dará pareceres jurídicos à União;
92 i) Superintenderá, para efeitos de gestão administrativa, ao pessoal da União, com o fim de assegurar uma utilização tão eficaz quanto possível deste pessoal e de lhe aplicar as condições de emprego do regime comum. O pessoal designado para assistir directamente os directores dos departamentos ficará colocado sob a autoridade administrativa do secretário-geral e trabalhará sob as ordens directas dos directores respectivos mas em conformidade com as directrizes administrativas gerais do Conselho;
93 j) No interesse geral da União e, após consulta aos directores dos departamentos em causa, afectará temporariamente funcionários a outros lugares diferentes daqueles para que foram nomeados, em função das flutuações de trabalho na sede da União;
94 k) Adoptará, de acordo com o director do departamento em causa, as disposições administrativas e financeiras necessárias às conferências e reuniões de cada sector;
95 l) Assegurará o trabalho de secretariado apropriado que precede e que acompanha as conferências da União, tomando em consideração as responsabilidades de cada sector;
96 m) Preparará recomendações para a primeira reunião dos chefes de delegação mencionada no n.º 342 da presente Convenção, tendo em conta os resultados de eventuais consultas regionais;
97 n) Assegurará, se for o caso, em cooperação com o governo convidante, o secretariado das conferências da União e, em colaboração com o director em causa, prestará os serviços necessários à realização das reuniões da União, recorrendo, na medida em que o julgue necessário, ao pessoal da União, em conformidade com o n.º 93. O secretário-geral poderá também, a pedido e na base de um contrato, assegurar o secretariado de quaisquer outras reuniões relativas às telecomunicações:
98 o) Adoptará as disposições necessárias para assegurar a publicação e a distribuição, em tempo útil, dos documentos de serviço, boletins de informação e outros documentos e processos que tenham sido preparados pelo secretário-geral e pelos sectores ou que tenham sido enviados à União ou cuja publicação tenha sido solicitada pelas conferências ou pelo Conselho. A lista de documentos a publicar será mantida actualizada pelo Conselho, após ter consultado a conferência em causa a respeito dos documentos de serviço e dos outros documentos cuja publicação seja solicitada pelas conferências;
99 p) Publicará periodicamente, com o auxílio das informações reunidas ou postas à sua disposição, incluindo as que possa recolher junto de outras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais sobre as telecomunicações;
100 q) Após consulta ao Comité de Coordenação e tendo realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao Conselho um projecto de orçamento bienal que cubra as despesas da União dentro dos limites fixados pela conferência de plenipotenciários. Este projecto de orçamento será composto por um orçamento global que reúna os orçamentos baseados nos custos de cada um dos três sectores, preparados em conformidade com as directrizes orçamentais definidas pelo secretário-geral e compreendendo duas versões. Uma versão corresponderá a um crescimento zero por unidade de contribuição, a outra a um crescimento inferior ou igual a qualquer limite fixado pela conferência de plenipotenciários após eventual recurso à conta de provisões. A resolução relativa ao orçamento será enviada, a título informativo, a todos os membros da União, após aprovação pelo Conselho;
101 r) Com a assistência do Comité de Coordenação, elaborará um relatório anual de gestão financeira, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, e submetê-lo-á ao Conselho. Um relatório de gestão financeira e uma conta, recapitulativos, serão preparados e submetidos à conferência de plenipotenciários seguinte para exame e aprovação definitiva;
102 s) Com a assistência do Comité de Coordenação, elaborará um relatório anual sobre a actividade da União, que será transmitido a todos os membros, após aprovação pelo Conselho;
103 t) Desempenhará quaisquer outras funções de secretariado da União;
104 u) Desempenhará qualquer outra função que lhe seja confiada pelo Conselho.
105 2 - O secretário-geral ou o vice-secretário-geral podem assistir, a titulo consultivo, às conferências da União; o secretário-geral ou seu representante poderão participar, a título consultivo, em todas as outras reuniões da União.
SECÇÃO 4 — Artigo 6.º
Comité de Coordenação
106 1 - 1) O Comité de Coordenação assistirá e aconselhará o secretário-geral sobre todos os assuntos mencionados nas disposições pertinentes do artigo 26.º da Constituição, bem como nos artigos pertinentes da presente Convenção.
107 2) O Comité será responsável por assegurar a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 49.º e 50.º da Constituição, no que se refere à representação da União nas conferências daquelas organizações.
108 3) O Comité examinará os resultados das actividades da União e assistirá o secretário-geral na preparação do relatório, referido no n.º 86 da presente Convenção, a submeter ao Conselho.
109 2 - O Comité deverá esforçar-se por elaborar as suas conclusões por unanimidade. O presidente poderá, em circunstâncias excepcionais e caso não consiga obter o apoio da maioria do Comité, tomar decisões sob a sua própria responsabilidade, se considerar que a resolução das questões em causa é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do Conselho. Nessas circunstâncias, deverá informar prontamente e por escrito os membros do Conselho sobre as referidas questões, indicando as razões que o levaram a tomar essas decisões e comunicando-lhes as opiniões, expostas por escrito, dos outros membros do Comité. Quando as questões apreciadas naquelas circunstâncias, não sendo urgentes, forem todavia importantes, deverão ser submetidas a exame do Conselho na sua próxima sessão.
110 3 - O presidente convocará o Comité pelo menos uma vez por mês; o Comité poderá também reunir-se, em caso de necessidade, a pedido de dois dos seus membros.
111 4 - Será preparado um relatório sobre os trabalhos do Comité de Coordenação e enviado aos membros do Conselho, a seu pedido.
SECÇÃO 5 — Sector das Radiocomunicações
Artigo 7.º — Conferências mundiais de radiocomunicações
112 1 - Em conformidade com o n.º 90 da Constituição, será convocada uma conferência mundial de radiocomunicações para examinar questões específicas de radiocomunicações. Uma conferência mundial de radiocomunicações tratará dos assuntos inscritos na ordem do dia, adoptada em conformidade com as disposições pertinentes do presente artigo.
113 2 - 1) A ordem do dia de uma conferência mundial de radiocomunicações poderá incluir:
114 a) A revisão parcial ou, excepcionalmente, total do Regulamento das Radiocomunicações mencionado no artigo 4.º da Constituição;
115 b) Qualquer outra questão de carácter mundial no âmbito da competência da conferência;
116 c) Um ponto sobre as instruções a dar ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações e ao Departamento das Radiocomunicações a respeito das suas actividades e ao exame destas;
117 d) A adopção de questões para estudo pela assembleia das radiocomunicações, bem como as que esta assembleia deverá examinar relativamente a futuras conferências de radiocomunicações.
118 2) As linhas gerais desta ordem do dia deverão ser estabelecidas com uma antecedência de quatro anos e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, de preferência dois anos antes da conferência, com o acordo da maioria dos membros da União, sob reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.
119 3) Esta ordem do dia compreenderá todas as questões cuja inclusão tenha sido decidida por uma conferência de plenipotenciários.
120 3 - 1) Esta ordem do dia poderá ser alterada:
121 a) A pedido de pelo menos um quarto dos membros da União, pedidos esses dirigidos individualmente ao secretário-geral que os transmitirá ao Conselho para aprovação;
122 b) Ou por proposta do Conselho.
123 2) Os projectos de alteração da ordem do dia de uma conferência mundial de radiocomunicações só serão definitivamente adoptados com o acordo da maioria dos membros da União, sob reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.
124 4 - A conferência deverá também:
125 1) Examinar e aprovar o relatório do director do departamento sobre as actividades do Sector desde a última conferência;
126 2) Dirigir recomendações ao Conselho sobre pontos a incluir na ordem do dia de uma futura conferência, expor as suas opiniões sobre a ordem do dia das conferências para um ciclo de pelo menos quatro anos e avaliar as suas repercussões financeiras;
127 3) Incluir nas suas decisões, instruções ou solicitações, conforme o caso, ao secretário-geral e aos sectores da União.
128 5 - O presidente e os vice-presidentes da assembleia de radiocomunicações, da ou das comissão(ões) de estudos pertinente(s) poderão participar na conferência mundial de radiocomunicações que lhe estiver associada.
Artigo 8.º — Assembleia de radiocomunicações
129 1 - Uma assembleia de radiocomunicações examinará as recomendações respeitantes às questões que tenha adoptado em conformidade com os seus próprios procedimentos ou que lhe sejam submetidas pela Conferência de Plenipotenciários, por uma outra conferência, pelo Conselho ou pelo Comité do Regulamento das Radiocomunicações e, conforme o caso, formulará as recomendações apropriadas.
130 2 - No que diz respeito ao n.º 129, a assembleia de radiocomunicações:
131 1) Examinará os relatórios das comissões de estudos estabelecidas em conformidade com as disposições do n.º 157 e aprovará, alterará ou rejeitará os projectos de recomendações incluídos naqueles relatórios;
132 2) Tendo em atenção a necessidade de limitar a um mínimo as despesas que oneram a União, aprovará o programa de trabalho decorrente do exame das questões existentes e das novas questões, avaliará o grau de prioridade e de urgência dessas questões, bem como a repercussão financeira do seu estudo e fixará o prazo para a respectiva conclusão;
133 3) Decidirá, em face do programa de trabalho aprovado referido no n.º 132, se há lugar à manutenção ou dissolução de comissões de estudos ou à criação de novas e atribuirá a cada uma as questões a estudar;
134 4) Agrupará, na medida do possível, as questões de interesse para os países em desenvolvimento, a fim de facilitar a participação destes no seu estudo;
135 5) Dará pareceres sobre as questões do âmbito da sua competência, em resposta aos pedidos formulados por uma conferência mundial de radiocomunicações:
136 6) Relatará à conferência mundial de radiocomunicações a que estiver associada o progresso dos trabalhos respeitantes a assuntos que possam ser incluídos na ordem do dia de futuras conferências de radiocomunicações.
137 3 - A assembleia de radiocomunicações será presidida por uma pessoa designada pelo governo do país onde a reunião tiver lugar ou, quando esta reunião se realizar na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia; o presidente será assistido por vice-presidentes eleitos pela assembleia.
Artigo 9.º — Conferências regionais de radiocomunicações
138 A ordem do dia de uma conferência regional de radiocomunicações deverá limitar-se a questões de radiocomunicações específicas de carácter regional, incluindo directrizes destinadas ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações e ao Departamento das Radiocomunicações, no que se refere às suas actividades que interessam à região em causa, desde que essas directrizes não sejam contrárias aos interesses das outras regiões. Apenas as questões inscritas na sua ordem do dia poderão ser debatidas. As disposições dos n.os 118 a 123 da presente Convenção aplicam-se às conferências regionais de radiocomunicações, mas unicamente no que se refere aos membros da região interessada.
Artigo 10.º — Comité do Regulamento das Radiocomunicações
139 1 - O Comité é composto por nove membros eleitos pela Conferência de Plenipotenciários.
140 2 - Além das funções enunciadas no artigo 14.º da Constituição, o Comité examinará os relatórios do director do Departamento das Radiocomunicações sobre o estudo, a pedido de uma ou mais administrações interessadas, de casos de interferências prejudiciais e elaborará as recomendações necessárias.
141 3 - Os membros do Comité têm por obrigação participar, a título consultivo, nas conferências de radiocomunicações e nas assembleias de radiocomunicações. O presidente e o vice-presidente, ou seus representantes designados, têm por obrigação participar, a título consultivo, nas conferências de plenipotenciários. Em qualquer destes casos, os membros sujeitos a estas obrigações não serão autorizados a participar naquelas conferências enquanto membros das suas delegações nacionais.
142 4 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem, de subsistência e com seguros, feitas pelos membros do Comité no exercício das suas funções ao serviço da União.
143 5 - Os métodos de trabalho do Comité serão os seguintes:
144 1) Os membros do Comité elegerão entre eles um presidente e um vice-presidente, que desempenharão as suas funções durante o período de um ano. Em seguida, o vice-presidente sucederá em cada ano ao presidente e será eleito um novo vice-presidente. No caso de uma ausência do presidente e do vice-presidente, os membros do Comité elegerão entre eles um presidente temporário para essa ocasião;
145 2) O Comité realizará normalmente até quatro reuniões por ano, em princípio na sede da União, nas quais deverão estar presentes pelo menos dois terços dos seus membros. O Comité poderá desempenhar as suas atribuições recorrendo à ajuda de modernos meios de comunicação;
146 3) O Comité deverá esforçar-se por adoptar as suas decisões por unanimidade. Se tal não for possível, qualquer decisão apenas será considerada válida se receber votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros do Comité. Cada membro do Comité dispõe de um voto; está proibida a votação por procuração;
147 4) O Comité poderá adoptar as disposições internas que julgar necessárias, conformes com as disposições da Constituição, da presente Convenção e do Regulamento das Radiocomunicações. Essas disposições serão publicadas como parte do Regulamento Interno.
Artigo 11.º — Comissões de estudos das radiocomunicações
148 1 - As comissões de estudos das radiocomunicações serão estabelecidas por uma assembleia de radiocomunicações.
149 2 - 1) As comissões de estudos das radiocomunicações estudarão as questões que lhes forem submetidas em conformidade com as disposições do artigo 7.º da presente Convenção e redigirão projectos de recomendações. Estes projectos de recomendações serão submetidos para aprovação quer à assembleia de radiocomunicações quer, no intervalo entre duas assembleias, por correspondência às administrações, em conformidade com os procedimentos adoptados pela assembleia. As recomendações aprovadas por qualquer destes procedimentos terão o mesmo estatuto.
150 2) Sob reserva das disposições do n.º 158, o estudo das questões mencionadas incidirá principalmente sobre:
151 a) A utilização do espectro das frequências radioeléctricas nas radiocomunicações de terra e nas radiocomunicações espaciais (e da órbita dos satélites geo-estacionários);
152 b) As características e a qualidade de funcionamento dos sistemas radioeléctricos;
153 c) O funcionamento das estações de radiocomunicações;
154 d) Os aspectos de «radiocomunicações» das questões relativas ao socorro e à segurança.
155 3) De um modo geral, estes estudos não terão em conta as questões de ordem económica, mas, nos casos que envolvam comparações entre várias soluções técnicas, os factores económicos poderão ser tomados em consideração.
156 3 - As comissões de estudos das radiocomunicações realizarão também os trabalhos preparatórios relativos às questões técnicas, de exploração e de procedimento, que serão submetidas ao exame das conferências mundiais e regionais das radiocomunicações, e prepararão relatórios sobre a matéria em conformidade com o programa de trabalho adoptado a tal respeito por uma assembleia de radiocomunicações ou de acordo com as directrizes formuladas pelo Conselho.
157 4 - Cada comissão de estudos preparará, para submeter à assembleia das radiocomunicações, um relatório indicando o progresso dos seus trabalhos, as recomendações adoptadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no n.º 149 e os projectos de recomendações novas ou revistas que a assembleia deva examinar.
158 5 - Tendo em atenção as disposições do n.º 79 da Constituição, o Sector das Radiocomunicações e o Sector da Normalização das Telecomunicações deverão manter em permanente revisão as tarefas mencionadas nos n.os 151 a 154 e no n.º 193 da presente Convenção, relativamente ao Sector da Normalização das Telecomunicações, no intuito de estabelecer de comum acordo as modificações a introduzir na repartição das questões estudadas pelos dois sectores. Estes sectores trabalharão em estreita colaboração e adoptarão os procedimentos que permitam efectuar essa revisão e concluir aqueles acordos no prazo desejado e de forma eficaz. Caso não seja possível obter um acordo, a questão respectiva poderá ser submetida para decisão à Conferência de Plenipotenciários, por intermédio do Conselho.
159 6 - Na realização das suas tarefas, as comissões de estudos das radiocomunicações deverão dedicar a devida atenção ao estudo das questões e à preparação das recomendações directamente relacionadas com o estabelecimento, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, aos níveis regional e internacional. As comissões conduzirão os seus trabalhos tendo em devida atenção o trabalho das organizações nacionais e regionais e de outras organizações internacionais que se ocupem de radiocomunicações e colaborarão com elas, tendo em atenção a necessidade da União de manter a sua posição proeminente em matéria de telecomunicações.
160 7 - A fim de facilitar o exame das actividades do Sector das Radiocomunicações, convirá adoptar medidas adequadas para encorajar a colaboração e a coordenação com outras organizações que se ocupem de radiocomunicações, com o Sector da Normalização das Telecomunicações e com o Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações. Uma assembleia de radiocomunicações estabelecerá as obrigações específicas, as condições de participação e as regras de aplicação daquelas medidas.
Artigo 12.º — Departamento das Radiocomunicações
161 1 - O director do Departamento das Radiocomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Sector das Radiocomunicações. As funções do Departamento serão completadas pelas funções especificadas nas disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
162 2 - O director deverá, em especial:
163 1) Relativamente às conferências de radiocomunicações:
164 a) Coordenar os trabalhos preparatórios das comissões de estudos e do Departamento, comunicar aos membros os resultados destes trabalhos, recolher os seus comentários e submeter um relatório de síntese à conferência, que poderá incluir propostas de natureza regulamentar;
165 b) Participar de direito, mas a título consultivo, nas deliberações da assembleia de radiocomunicações e das comissões de estudos das radiocomunicações. O director adoptará todas as medidas necessárias para a preparação das conferências de radiocomunicações e das reuniões do Sector das Radiocomunicações, consultando o Secretariado-Geral, em conformidade com as disposições do n.º 94 da presente Convenção, e, se necessário, os outros sectores da União, e tendo em conta as directrizes do Conselho relativas à execução desta preparação;
166 c) Prestar a sua assistência aos países em desenvolvimento nos trabalhos preparatórios das conferências de radiocomunicações;
167 2) Relativamente ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações:
168 a) Preparar projectos de regras de procedimento e submetê-las para aprovação ao Comité do Regulamento das Radiocomunicações; estes projectos de regras de procedimento incluirão, entre outros, os métodos de cálculo e os dados necessários à aplicação das disposições do Regulamento das Radiocomunicações;
169 b) Comunicar a todos os membros da União as regras de procedimento do Comité e recolher as observações apresentadas pelas administrações sobre este assunto;
170 c) Tratar as informações comunicadas pelas administrações em aplicação das disposições pertinentes do Regulamento das Radiocomunicações e dos acordos regionais e prepará-las, se for caso disso, para fins de publicação sob uma forma apropriada;
171 d) Aplicar as regras de procedimento aprovadas pelo Comité, preparar e publicar as conclusões baseadas nestas regras e submeter ao Comité qualquer reexame de uma conclusão que seja solicitado por uma administração e que não possa ser efectuado em virtude dessas regras de procedimento;
172 e) Efectuar, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento das Radiocomunicações, a inscrição e o registo metódicos das consignações de frequências, bem como, quando for o caso, das características orbitais associadas, e manter actualizado o ficheiro internacional de registo de frequências; rever as inscrições contidas nesse ficheiro, a fim de modificar ou eliminar, conforme o caso, as inscrições que não reflictam a utilização real do espectro de frequências, de acordo com a administração interessada;
173 f) Cooperar, a pedido da ou das administrações interessadas, na resolução de casos de interferências prejudiciais e, quando necessário, proceder a estudos e preparar, para apreciação do Comité, um relatório no qual formule projectos de recomendações às administrações interessadas;
174 g) Desempenhar as funções de secretário executivo do Comité;
175 3) Coordenar os trabalhos das comissões de estudos das radiocomunicações e ser responsável pela organização destes trabalhos;
176 4) O director deverá ainda:
177 a) Realizar estudos a fim de fornecer pareceres aos membros, tendo em vista a exploração do maior número possível de canais radioeléctricos nas regiões do espectro das frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais, bem como a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geo-estacionários, tomando em consideração as necessidades dos membros que solicitem assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento e também a situação geográfica particular de alguns países;
178 b) Permutar dados com os membros, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparar e manter actualizados os documentos e as bases de dados do Sector das Radiocomunicações e adoptar com o secretário-geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União, em conformidade com o n.º 172 da Constituição;
179 c) Manter actualizados os processos necessários;
180 d) Submeter à conferência mundial das radiocomunicações um relatório sobre a actividade do Sector das Radiocomunicações desde a última conferência; se não estiver prevista qualquer conferência mundial das radiocomunicações, será submetido ao Conselho e aos membros da União um relatório sobre a actividade do Sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência;
181 e) Preparar um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sector das Radiocomunicações e enviá-lo ao secretário-geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.
182 3 - O director escolherá o pessoal técnico e administrativo do Departamento no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal técnico e administrativo será feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.
183 4 - O director fornecerá o apoio técnico necessário ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações no quadro das disposições da Constituição e da presente Convenção.
SECÇÃO 6 — Sector da Normalização das Telecomunicações
Artigo 13.º — Conferência mundial de normalização das telecomunicações
184 1 - Em conformidade com o n.º 104 da Constituição, será convocada uma conferência mundial de normalização para examinar questões específicas relativas à normalização das telecomunicações.
185 2 - As questões que uma conferência mundial de normalização deverá estudar, sobre as quais serão formuladas recomendações, serão aquelas que ela tiver adoptado em conformidade com os seus próprios procedimentos ou as que lhe tiverem sido colocadas pela Conferência de Plenipotenciários, por outra conferência ou pelo Conselho.
186 3 - Em conformidade com as disposições do n.º 104 da Constituição, a conferência:
187 a) Examinará os relatórios preparados pelas comissões de estudos em conformidade com as disposições do n.º 194 da presente Convenção e aprovará, alterará ou rejeitará os projectos de recomendações contidos nesses relatórios;
188 b) Tomando em consideração a necessidade de manter no mínimo as exigências relativas aos recursos da União, aprovará o programa de trabalhos resultante do exame das questões existentes e das novas questões, determinará o seu grau de prioridade e urgência e avaliará a repercussão financeira e os prazos necessários para a sua realização;
189 c) Decidirá, face ao programa de trabalhos aprovado a que se refere o n.º 188, se deverão ser mantidas ou dissolvidas as comissões de estudos existentes ou criadas novas e atribuirá a cada uma as questões a estudar;
190 d) Agrupará, na medida do possível, as questões que interessem aos países em desenvolvimento, a fim de facilitar a sua participação nos estudos das referidas questões;
191 e) Examinará e aprovará o relatório do director sobre as actividades do Sector desde a última conferência.
Artigo 14.º — Comissões de estudos da normalização das telecomunicações
192 1 - 1) As comissões de estudos da normalização das telecomunicações estudarão questões e redigirão projectos de recomendações sobre os assuntos que lhes forem submetidos em conformidade com as disposições do artigo 13.º da presente Convenção. Estes projectos serão submetidos para aprovação quer a uma conferência mundial de normalização das telecomunicações quer, entre duas destas conferências, às administrações, por correspondência, de acordo com o procedimento adoptado pela conferência. As recomendações aprovadas de acordo com uma destas possibilidades terão o mesmo estatuto.
193 2) Sob reserva das disposições do n.º 195, as comissões de estudos estudarão as questões técnicas, de exploração e de tarifação e redigirão as correspondentes recomendações, tendo em vista a normalização universal das telecomunicações, nomeadamente recomendações sobre a interligação dos sistemas radioeléctricos nas redes públicas de telecomunicações e sobre a qualidade exigida nessas interligações. As questões técnicas e de exploração relacionadas especificamente com as radiocomunicações e que se encontram enunciadas nos n.os 151 a 154 da presente Convenção reportam-se ao âmbito do Sector das Radiocomunicações.
194 3) Cada comissão de estudos preparará, para submeter à conferência de normalização das telecomunicações, um relatório indicando o progresso dos seus trabalhos, as recomendações adoptadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no n.º 192 e os projectos de recomendações novas ou revistas que a conferência deva examinar.
195 2 - Tendo em atenção as disposições do n.º 105 da Constituição, o Sector de Normalização das Telecomunicações e o Sector das Radiocomunicações deverão manter em permanente revisão as tarefas mencionadas no n.º 193 e nos n.os 151 a 154 da presente Convenção, relativamente ao Sector das Radiocomunicações, no intuito de estabelecer de comum acordo as modificações a introduzir na repartição das questões estudadas pelos dois sectores. Estes sectores trabalharão em estreita colaboração e adoptarão os procedimentos que permitam efectuar essa revisão e concluir aqueles acordos no prazo desejado e de forma eficaz. Caso não seja possível obter um acordo, a questão respectiva poderá ser submetida para decisão à Conferência de Plenipotenciários, por intermédio do Conselho.
196 3 - Na realização das suas tarefas, as comissões de estudos da normalização das telecomunicações deverão dedicar a devida atenção ao estudo das questões e à preparação das recomendações directamente relacionadas com a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, aos níveis regional e internacional. As comissões conduzirão os seus trabalhos tendo em devida atenção o trabalho das organizações nacionais e regionais e de outras organizações internacionais que se ocupem de normalização e colaborarão com elas, tendo em atenção a necessidade da União de manter a sua posição proeminente em matéria de normalização mundial das telecomunicações.
197 4 - A fim de facilitar o exame das actividades do Sector da Normalização das Telecomunicações, convirá adoptar medidas adequadas para encorajar a colaboração e a coordenação com outras organizações que se ocupem de normalização, com o Sector das Radiocomunicações e com o Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações. Uma conferência mundial de normalização das telecomunicações estabelecerá as obrigações específicas, as condições de participação e as regras de aplicação daquelas medidas.
Artigo 15.º — Departamento da Normalização das Telecomunicações
198 1 - O director do Departamento da Normalização das Telecomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Sector da Normalização das Telecomunicações.
199 2 - O director deverá, em especial:
200 a) Actualizar anualmente, em colaboração com os presidentes das comissões de estudos da normalização das telecomunicações, o programa de trabalho aprovado pela conferência mundial de normalização das telecomunicações;
201 b) Participar de direito, mas a título consultivo, nas deliberações das conferências mundiais de normalização das telecomunicações e das comissões de estudos da normalização das telecomunicações. O director adoptará todas as medidas necessárias para a preparação das conferências e reuniões do Sector de Normalização das Telecomunicações, consultando o Secretariado-Geral, em conformidade com as disposições do n.º 94 da presente Convenção, e, se necessário, os outros sectores da União, e tendo em devida conta as directrizes do Conselho relativas à execução desta preparação;
202 c) Tratar as informações comunicadas pelas administrações em aplicação das disposições pertinentes do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou das decisões da conferência mundial de normalização das telecomunicações e prepará-las, se for caso disso, para fins de publicação sob uma forma apropriada;
203 d) Permutar dados com os membros, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparar e, se necessário, manter actualizados os documentos e as bases de dados do Sector da Normalização das Telecomunicações e adoptar com o secretário-geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicados nas línguas de trabalho da União, em conformidade com o n.º 172 da Constituição;
204 e) Submeter à conferência mundial de normalização das telecomunicações um relatório sobre a actividade do sector desde a última conferência e submeter ao Conselho e aos Membros da União um relatório sobre as actividades do sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência, salvo se for convocada uma segunda conferência;
205 f) Preparar um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sector da Normalização das Telecomunicações e enviá-lo ao secretário-geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.
206 3 - O director escolherá o pessoal técnico e administrativo do Departamento da Normalização das Telecomunicações no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal técnico e administrativo será feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.
207 4 - O director fornecerá o apoio técnico necessário ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações, no quadro das disposições da Constituição e da presente Convenção.
SECÇÃO 7 — Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações
Artigo 16.º — Conferências de desenvolvimento das telecomunicações
208 1 - Em conformidade com as disposições do n.º 118 da Constituição, as conferências de desenvolvimento das telecomunicações terão as seguintes competências:
209 a) As conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações estabelecerão programas de trabalho e directrizes, a fim de definir as questões e prioridades relativas ao desenvolvimento das telecomunicações, e darão orientações ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações para o seu programa de trabalho. Conforme as necessidades, poderão constituir comissões de estudos;
210 b) As conferências regionais de desenvolvimento das telecomunicações poderão fornecer pareceres ao Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações sobre as necessidades e as características específicas da região considerada em matéria de telecomunicações; poderão também submeter recomendações às conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações;
211 c) As conferências de desenvolvimento das telecomunicações deveriam fixar objectivos e estratégias para o desenvolvimento equilibrado das telecomunicações mundiais e regionais, dedicando uma atenção especial à expansão e à modernização das redes e serviços dos países em desenvolvimento, bem como à mobilização dos recursos para o efeito necessários. Constituirão um quadro para o exame das questões de política geral, de organização, de exploração, regulamentares, técnicas, financeiras e aspectos conexos, incluindo a procura de novas fontes de financiamento e a sua concretização;
212 d) As conferências mundiais e regionais de desenvolvimento das telecomunicações examinarão, no seu domínio de competência respectiva, os relatórios que lhes forem submetidos e avaliarão as actividades do sector; poderão também examinar as questões de desenvolvimento das telecomunicações relativas às actividades dos outros sectores da União.
213 2 - O projecto da ordem do dia das conferências de desenvolvimento das telecomunicações será preparado pelo director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações; o projecto será submetido pelo secretário-geral à aprovação do Conselho e necessitará do apoio da maioria dos membros da União, no caso de uma conferência mundial, ou da maioria dos membros da União pertencentes à região interessada, no caso de uma conferência regional, sob reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.
Artigo 17.º — Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações
214 1 - As comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações estudarão questões específicas de telecomunicações que interessem aos países em desenvolvimento, incluindo as questões mencionadas no n.º 211 da presente Convenção. Estas comissões de estudos serão em número reduzido e serão criadas por um período limitado, tendo em conta os recursos disponíveis. Terão mandatos específicos, tratarão de questões e problemas com um interesse prioritário para os países em desenvolvimento e serão orientadas para as suas tarefas.
215 2 - Tendo em conta as disposições do n.º 119 da Constituição, o Sector das Radiocomunicações, o Sector da Normalização das Telecomunicações e o Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações deverão manter em permanente revisão as questões estudadas no intuito de estabelecer de comum acordo a repartição do trabalho, de harmonizar os esforços e de melhorar a coordenação. Estes sectores adoptarão procedimentos que permitam proceder a essa revisão e concluir aqueles acordos no prazo desejado e de forma eficaz.
Artigo 18.º — Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações e Comité Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações
216 1 - O director do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações.
217 2 - O director deverá, em especial:
218 a) Participar de direito, mas a título consultivo, nas deliberações das conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações e das comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações. O director adoptará quaisquer medidas relativas à preparação das conferências e reuniões do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações, consultando o secretariado-geral, em conformidade com as disposições do n.º 94 da presente Convenção, e, se necessário, os outros sectores da União, e tendo em devida conta as directrizes do Conselho relativas à execução desta preparação;
219 b) Tratar as informações comunicadas pelas administrações em aplicação das resoluções e decisões pertinentes da Conferência de Plenipotenciários e das conferências de desenvolvimento das telecomunicações e prepará-las, se for caso disso, para fins de publicação sob uma forma apropriada;
220 c) Permutar dados com os membros, sob uma forma acessível de leitura automática e sob outras formas, preparar e, se necessário, manter actualizados os documentos e as bases de dados do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações e adoptar com o secretário-geral todas as medidas apropriadas, conforme as necessidades, para que sejam publicadas nas línguas de trabalho da União é conformidade com o n.º 172 da Constituição;
221 d) Compilar e preparar para fins de publicação, em colaboração com o Secretariado-Geral e os outros sectores da União, as informações de carácter técnico ou administrativo que possam ter especial utilidade para os países em desenvolvimento a fim de os auxiliar a aperfeiçoar as suas redes de telecomunicações. Deverá também ser chamada a atenção daqueles países para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais a funcionar sob os auspícios das Nações Unidas;
222 e) Submeter à conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações um relatório sobre a actividade do Sector desde a última conferência e submeter ao Conselho e aos membros da União um relatório sobre a actividade deste Sector durante o período de dois anos seguintes à última conferência:
223 f) Preparar um orçamento estimativo baseado nos custos correspondentes às necessidades do Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações e enviá-lo ao secretário-geral, para que seja examinado pelo Comité de Coordenação e incluído no orçamento da União.
224 3 - O director trabalhará em colaboração com os outros funcionários eleitos e empenhar-se-á em fortalecer a função catalisadora da União a fim de estimular o desenvolvimento das telecomunicações; adoptará as disposições necessárias, em colaboração com o director do departamento interessado, para convocar reuniões de informação relativas às actividades do sector correspondente.
225 4 - A pedido dos membros interessados, o director, com o consenso dos directores dos outros departamentos e, se for caso disso, do secretário-geral, fará estudos e dará pareceres sobre questões relativas às suas telecomunicações nacionais. Nos casos em que esse estudo implique a comparação de várias soluções técnicas possíveis, poderão ser tomados em consideração factores económicos.
226 5 - O director escolherá o pessoal técnico e administrativo do Departamento de Desenvolvimento das Telecomunicações no âmbito do orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal será feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.
227 6 - Será estabelecido um comité consultivo para o desenvolvimento das telecomunicações e os seus membros serão nomeados pelo director após consulta ao secretário-geral. O Comité será composto de personalidades que correspondam a uma ampla e equitativa repartição de interesses e competências em matéria de desenvolvimento das telecomunicações e elegerá o seu presidente entre os seus membros. O Comité aconselhará o director, que participará nas suas reuniões, sobre as prioridades e estratégias a aplicar no quadro das actividades de desenvolvimento das telecomunicações da União. Recomendará nomeadamente medidas destinadas a estimular a cooperação e coordenação com outras organizações que se ocupem do desenvolvimento das telecomunicações.
SECÇÃO 8 — Disposições comuns aos três sectores
Artigo 19.º — Participação de entidades e organizações, para além das administrações, nas actividades da União
228 1 - O secretário-geral e os directores dos departamentos estimularão as entidades e organizações abaixo indicadas a participarem mais amplamente nas actividades da União:
229 a) Explorações reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organismos de financiamento ou de desenvolvimento, aprovados pelo membro interessado;
230 b) Outras entidades que se ocupem de assuntos de telecomunicações, aprovadas pelo membro interessado;
231 c) Organizações regionais e outras organizações internacionais de telecomunicações, de normalização, de financiamento ou de desenvolvimento.
232 2 - Os directores dos departamentos trabalharão em estreita colaboração com as entidades e as organizações admitidas a participar nos trabalhos de um ou vários sectores da União.
233 3 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um sector formulado por uma entidade referida no n.º 229, em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição e da presente Convenção e aprovado pelo membro interessado será apresentado por esse membro ao secretário-geral.
234 4 - Qualquer pedido de uma entidade referida no n.º 230 apresentado pelo membro interessado será tratado de acordo com um procedimento estabelecido pelo Conselho. O Conselho examinará a conformidade de um tal pedido com aquele procedimento.
235 5 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um sector formulado por uma entidade ou organização referida no n.º 231 (com excepção das organizações indicadas nos n.os 260 e 261 da presente Convenção) será dirigido ao secretário-geral e tratado em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho.
236 6 - Qualquer pedido de participação nos trabalhos de um sector formulado por uma organização referida nos n.os 260 a 262 da presente Convenção será dirigido ao secretário-geral e a organização interessada será inscrita nas listas indicadas no n.º 237.
237 7 - O secretário-geral preparará e manterá actualizadas, para cada sector, listas de todas as entidades e organizações referidas nos n.os 229 a 231 bem como nos n.os 260 a 262 da presente Convenção que sejam admitidas a participar nos trabalhos dos sectores. Publicará cada uma dessas listas com intervalos apropriados e dá-las-á a conhecer a todos os membros e ao director do departamento interessado. Este director dará conhecimento às entidades e organizações em causa do seguimento dado aos respectivos pedidos.
238 8 - As entidades e organizações constantes das listas referidas no n.º 237 serão também denominadas «membros» dos sectores da União; as condições da sua participação nos trabalhos dos sectores estão enunciadas no presente artigo, no artigo 33.º e noutras disposições pertinentes da presente Convenção. As disposições do artigo 3.º da Constituição não lhes são aplicáveis.
239 9 - Uma exploração reconhecida poderá actuar em nome do membro que a reconheceu se este fizer saber ao director do departamento interessado que lhe deu a necessária autorização.
240 10 - Qualquer entidade ou organização admitida a participar nos trabalhos de um sector terá o direito de denunciar essa participação através de uma notificação dirigida ao secretário-geral. Essa participação poderá também ser denunciada, se for caso disso, pelo membro interessado. Esta denúncia produzirá efeito no termo de um período de um ano a contar da data da recepção da notificação pelo secretário-geral.
241 11 - O secretário-geral suprimirá da lista de entidades e organizações o nome das que deixarem de estar autorizadas a participar nos trabalhos de um sector, em conformidade com os critérios e procedimentos definidos pelo Conselho.
Artigo 20.º — Condução dos trabalhos das comissões de estudos
242 1 - A assembleia das radiocomunicações, a conferência mundial de normalização das telecomunicações e a conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações nomearão um presidente para cada comissão de estudos e, em princípio, um único vice-presidente. Na nomeação dos presidentes e vice-presidentes, deverão ser tidos em conta, em especial, critérios de competência e a exigência de uma distribuição geográfica equitativa, bem como a necessidade de favorecer a participação mais eficaz dos países em desenvolvimento.
243 2 - Se o volume de trabalho das comissões de estudos o exigir, a assembleia ou a conferência nomeará tantos vice-presidentes quantos os que julgar necessários, em princípio não mais de dois, no total.
244 3 - Se, no intervalo de duas conferências do sector em causa, o presidente de uma comissão de estudos não estiver em condições de exercer as suas funções e se apenas tiver sido nomeado um vice-presidente, este assumirá o lugar do presidente. Caso se trate de uma comissão de estudos para a qual tenham sido nomeados vários vice-presidentes, a comissão de estudos elegerá entre eles, durante a sua reunião seguinte, o seu novo presidente e, se necessário, um novo vice-presidente entre os seus membros. A comissão elegerá também um novo vice-presidente no caso de um dos seus vice-presidentes ficar impedido de exercer as suas funções no período considerado.
245 4 - Os trabalhos confiados às comissões de estudos serão, na medida do possível, tratados por correspondência, com a ajuda de modernos meios de comunicação.
246 5 - O director do departamento de cada sector preparará o plano geral de reuniões das comissões de estudos, tendo em conta as decisões da conferência ou da assembleia competente e após consultar o secretário-geral e realizar a coordenação prescrita na Constituição e na Convenção.
247 6 - As comissões de estudos poderão adoptar medidas a fim de obter da parte dos membros a aprovação das recomendações concluídas entre duas conferências. Os procedimentos a aplicar para obter esta aprovação serão os aprovados pela assembleia ou conferência competente. As recomendações assim aprovadas terão o mesmo estatuto do das aprovadas pela própria conferência.
248 7 - Se necessário, poderão ser constituídos grupos de trabalho mistos para o estudo de questões que requeiram a participação de peritos de várias comissões de estudos.
249 8 - O director do departamento em causa enviará os relatórios finais das comissões de estudos, incluindo uma lista das recomendações aprovadas em conformidade com o n.º 247, às administrações, organizações e entidades que participam nos trabalhos do sector. Estes relatórios serão enviados nos melhores prazos e, em qualquer caso, com a antecedência necessária para chegarem aos seus destinatários pelo menos um mês antes da data da conferência competente seguinte.
Artigo 21.º — Recomendações dirigidas por uma conferência a uma outra conferência
250 1 - Qualquer conferência poderá submeter a uma outra conferência da União recomendações no âmbito do seu domínio de competência.
251 2 - Estas recomendações serão enviadas em tempo útil ao secretário-geral a fim de serem coligidas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no n.º 320 da presente Convenção.
Artigo 22.º — Relações dos sectores entre si e com organizações internacionais
252 1 - Os directores dos departamentos poderão decidir, após terem efectuado as consultas apropriadas e após coordenação conforme estabelecido na Constituição, na Convenção e nas decisões das conferências ou assembleias competentes, organizar reuniões mistas de comissões de estudos de dois ou três sectores, a fim de realizar estudos e preparar projectos de recomendações sobre questões de interesse comum. Estes projectos de recomendações serão submetidos às conferências ou assembleias competentes dos sectores interessados.
253 2 - Poderão assistir, a título consultivo, às conferências ou reuniões de um sector, o secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos departamentos dos outros sectores ou seus representantes, bem como os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações. Em caso de necessidade, estas conferências ou reuniões poderão convidar, a título consultivo, representantes do Secretariado-Geral ou de qualquer outro sector que não tenha considerado necessário fazer-se representar.
254 3 - Quando um sector for convidado a participar numa reunião de uma organização internacional, o seu director será autorizado, em conformidade com as disposições do n.º 107 da presente Convenção, a adoptar medidas para assegurar a sua representação, a título consultivo.
CAPÍTULO II — Disposições gerais relativas às conferências
Artigo 23.º — Convite e admissão às conferências de plenipotenciários quando haja um governo convidante
255 1 - O local preciso e as datas exactas da conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 1.º da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.
256 2 - 1) Um ano antes da data da abertura da conferência, o governo convidante enviará um convite ao governo de cada membro da União.
257 2) Estes convites poderão ser enviados quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.
258 3 - O secretário-geral convidará as seguintes organizações a enviarem observadores:
259 a) A Organização das Nações Unidas;
260 b) As organizações regionais de telecomunicações a que se refere o artigo 43.º da Constituição;
261 c) As organizações intergovernamentais que exploram sistemas de satélites;
262 d) As instituições especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional da Energia Atómica.
263 4 - 1) As respostas dos membros deverão chegar ao governo convidante pelo menos um mês antes da abertura da conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação.
264 2) Estas respostas poderão ser enviadas ao governo convidante quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.
265 3) As respostas das organizações e das instituições referidas nos n.os 259 a 262 deverão chegar ao secretário-geral um mês antes da data da abertura da conferência.
266 5 - O Secretariado-Geral e os três departamentos da União estarão representados na conferência, a título consultivo.
267 6 - Serão admitidos às Conferências de Plenipotenciários:
268 a) As delegações;
269 b) Os observadores das organizações e instituições convidadas em conformidade com os n.os 259 a 262.
Artigo 24.º — Convite e admissão às conferências de radiocomunicações quando haja um governo convidante
270 1 - O local preciso e as datas exactas da conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 3.º da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.
271 2 - 1) As disposições dos n.os 256 a 265 da presente Convenção são aplicáveis às conferências de radiocomunicações.
272 2) Os membros da União deverão comunicar às explorações reconhecidas o convite que lhes tiver sido enviado para participar numa conferência de radiocomunicações.
273 3 - 1) O governo convidante, de acordo com o Conselho ou por proposta deste, poderá notificar as organizações internacionais, além das referidas nos n.os 259 a 262 da presente Convenção, que possam ter interesse em enviar observadores para participarem na conferência a título consultivo.
274 2) As organizações internacionais interessadas a que se refere o n.º 273 dirigirão os pedidos de admissão ao governo convidante num prazo de dois meses a contar da data da notificação.
275 3) O governo convidante reunirá os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.
276 4 - Serão admitidos às conferencias de radiocomunicações:
277 a) As delegações;
278 b) Os observadores das organizações e instituições mencionadas nos n.os 259 a 262 da presente Convenção;
279 c) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos n.os 273 a 275;
280 d) Os observadores que representem as explorações reconhecidas admitidas a participar nas comissões de estudos das radiocomunicações em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção e devidamente autorizadas pelo membro respectivo;
281 e) A titulo consultivo, os funcionários eleitos, quando a conferência trate de assuntos no âmbito da sua competência, e os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações;
282 f) Os observadores dos membros da União que participem, sem direito a voto, na conferência regional das radiocomunicações de uma região diversa daquela a que pertençam esses membros.
Artigo 25.º
Convite e admissão às assembleias de radiocomunicações, às conferências de normalização das telecomunicações e às conferências de desenvolvimento das telecomunicações quando haja um governo convidante
283 1 - O local preciso e as datas exactas de cada assembleia ou conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 3.º da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.
284 2 - Um ano antes da data de abertura da assembleia ou conferencia, o secretário-geral, depois de consultar o director do departamento em causa, enviará um convite:
285 a) À administração de cada membro da União;
286 b) Às entidades e organizações admitidas a participar nos trabalhos do sector em causa em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção;
287 c) Às organizações regionais de telecomunicações a que se refere o artigo 43.º da Constituição;
288 d) Às organizações intergovernamentais que exploram sistemas de satélites;
289 e) A qualquer outra organização regional ou outra organização internacional que se ocupe de assuntos que interessem à assembleia ou à conferência.
290 3 - O secretário-geral convidará também as seguintes organizações ou instituições a enviarem observadores:
291 a) A Organização das Nações Unidas;
292 b) As agências especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional da Energia Atómica.
293 4 - As respostas deverão chegar ao secretário-geral pelo menos um mês antes da abertura da assembleia ou conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação ou representação.
294 5 - O Secretariado-Geral e os funcionários eleitos da União estarão representados na assembleia ou conferência, a título consultivo.
295 6 - Serão admitidos à assembleia ou conferência:
296 a) As delegações;
297 b) Os observadores das organizações e instituições convidadas em conformidade com as disposições dos n.os 287 a 289, 291 e 292;
298 c) Os representantes das entidades e organizações mencionadas no n.º 286.
Artigo 26.º — Procedimentos para a convocação ou anulação de conferências mundiais ou assembleias de radiocomunicações a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho
299 1 - Os procedimentos estabelecidos nas disposições seguintes aplicam-se à convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários sucessivas e à determinação do local preciso e das datas exactas dessa conferência, ou à anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações.
300 2 - 1) Os membros da União que pretenderem a convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações informarão o secretário-geral, indicando o local e datas da conferência.
301 2) Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos membros, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados, solicitando-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
302 3) Se a maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção se pronunciar a favor da proposta no seu conjunto, ou seja, aceitar o local e as datas propostas, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados.
303 4) Se a proposta aceite for no sentido de reunir a conferência em local diferente da sede da União, o secretário-geral, de acordo com o governo convidante, adoptará as disposições necessárias para a convocação da conferência.
304 5) Se a proposta, no seu conjunto (local e datas), não for aceite pela maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, o secretário-geral comunicará as respostas recebidas aos membros da União, convidando-os a pronunciar-se de forma definitiva, no prazo de seis semanas a contar da data de recepção, sobre o ou os pontos controversos.
305 6) Estes pontos serão considerados como adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção.
306 3 - 1) Qualquer membro da União que pretender a anulação de uma segunda conferência mundial de radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações deverá informar o secretário-geral. Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos membros, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros, pelos meios de telecomunicações mais apropriados, solicitando-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
307 2) Se a maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros, pelos meios de telecomunicações mais apropriados, e a conferência ou assembleia será anulada.
308 4 - Os procedimentos indicados nos n.os 301 a 307, com excepção do n.º 306, serão também aplicáveis quando for apresentada pelo Conselho a proposta de convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações ou de anulação de uma segunda conferência mundial de radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações.
309 5 - Qualquer membro da União que pretenda a convocação de uma conferência mundial de telecomunicações internacionais submeterá a correspondente proposta à Conferência de Plenipotenciários; a ordem do dia, o local preciso e as datas exactas dessa conferência serão determinados de acordo com o artigo 3.º da presente Convenção.
Artigo 27.º — Procedimento para a convocação de conferências regionais a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho
310 No caso das conferências regionais, o procedimento descrito nos n.os 300 a 305 da presente Convenção aplica-se somente aos membros da região interessada. Se a convocação tiver de ser feita por iniciativa dos membros da região, bastará que o secretário-geral receba pedidos concordantes provenientes da quarta parte dos membros dessa região. O procedimento descrito nos n.os 301 a 305 da presente Convenção será também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência regional for apresentada pelo Conselho.
Artigo 28.º — Disposições relativas às conferências que se reúnam sem governo convidante
311 Quando uma conferência deva reunir-se sem que haja governo convidante, são aplicáveis as disposições dos artigos 23.º, 24.º e 25.º da presente Convenção. O secretário-geral, apos acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.
Artigo 29.º — Alteração do local ou das datas de uma conferência
312 1 - As disposições dos artigos 26.º e 27.º da presente Convenção relativas à convocação de uma conferência aplicam-se, por analogia, quando, a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho, estiver em causa a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência. Todavia, tais alterações so poderão efectuar-se se a maioria dos membros interessados, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar favoravelmente.
313 2 - Qualquer membro que proponha a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência deverá obter o apoio do número de outros membros que for exigido.
314 3 - Quando for o caso, o secretário-geral dará conhecimento, na comunicação prevista no n.º 301 da presente Convenção, das prováveis consequências financeiras resultantes da alteração do local ou das datas, por exemplo, quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da conferência no local inicialmente previsto.
Artigo 30.º — Prazos e modalidades de apresentação de propostas e relatórios às conferências
315 1 - As disposições do presente artigo aplicam-se às conferências de plenipotenciários, às conferências mundiais e regionais de radiocomunicações e às conferências mundiais de telecomunicações internacionais.
316 2 - Imediatamente após o envio dos convites, o secretário-geral pedirá aos membros que lhe façam chegar, pelo menos quatro meses antes da data de abertura da conferência, as suas propostas para os trabalhos da conferência.
317 3 - Qualquer proposta cuja adopção conduza à alteração do texto da Constituição ou da presente Convenção, ou à revisão dos Regulamentos Administrativos, deverá fazer referência aos números das partes do texto que requerem uma tal emenda ou revisão. Os motivos da proposta deverão ser indicados em cada caso, tão sucintamente quanto possível.
318 4 - Qualquer proposta recebida de um membro da União será marcada pelo secretário-geral por forma a indicar a sua origem por meio do símbolo estabelecido pela União para esse membro. Quando uma proposta for apresentada por vários membros, será marcada, na medida do possível, com o símbolo de cada membro.
319 5 - O secretário-geral comunicará as propostas a todos os membros, à medida que as for recebendo.
320 6 - O secretário-geral reunirá e coordenará as propostas dos membros e transmiti-las-á aos membros à medida que as for recebendo e, em qualquer caso, pelo menos dois meses antes da data de abertura da conferência. Os funcionários eleitos e os funcionários da União, da mesma forma que os observadores e representantes que possam assistir às conferências em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, não poderão apresentar propostas.
321 7 - O secretário-geral reunirá igualmente os relatórios recebidos dos membros, do Conselho e dos sectores da União, bem como as recomendações formuladas pelas conferências, e transmiti-los-á aos membros, juntamente com quaisquer relatórios seus, pelo menos quatro meses antes da abertura da conferência.
322 8 - As propostas recebidas depois da data limite especificada no n.º 316 serão comunicadas pelo secretário-geral a todos os membros, desde que isso seja possível.
323 9 - As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.º da Constituição e no artigo 42.º da presente Convenção.
Artigo 31.º — Credenciais para as conferências
324 1 - A delegação enviada a uma conferência de plenipotenciários, a uma conferência de radiocomunicações ou a uma conferência mundial das telecomunicações internacionais por um membro da União deverá estar devidamente acreditada, em conformidade com as disposições dos n.os 325 a 331.
325 2 - 1) As delegações às conferências de plenipotenciários serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
326 2) As delegações às outras conferências mencionadas no n.º 324 serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe do Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro responsável pelas questões a tratar na conferência.
327 3) Sob reserva de confirmação por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326 recebida antes da assinatura dos Actos Finais, uma delegação poderá ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do membro em causa junto do governo hospedeiro ou, se a conferência tiver lugar na Confederação Suíça, pelo chefe da delegação permanente do membro em causa junto do Secretariado das Nações Unidas, em Genebra.
328 3 - As credenciais serão aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades competentes enumeradas nos n.os 325 a 327 e se satisfizerem um dos seguintes critérios:
329 - Conferirem plenos poderes à delegação;
330 - Autorizarem a delegação a representar o seu governo sem restrições;
331 - Derem à delegação ou a alguns dos seus membros o direito de assinar os Actos Finais.
332 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária ficará habilitada a exercer o direito de voto do membro interessado, sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da Constituição, e a assinar os Actos Finais.
333 2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos Finais enquanto não for remediada a situação.
334 5 - As credenciais deverão ser depositadas no secretariado da conferência logo que possível. A comissão prevista no n.º 361 da presente Convenção estará encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Enquanto aguardar decisão da sessão plenária sobre o assunto, qualquer delegação poderá participar nos trabalhos e exercer o direito de voto do membro em causa.
335 6 - Regra geral, os membros da União deverão esforçar-se por enviar às conferências da União as suas próprias delegações. Todavia, se, por razões excepcionais, um membro não puder enviar a sua própria delegação, poderá conferir à delegação de um outro membro poderes para votar e assinar em seu nome. Esta transferência de poderes deverá ser objecto de um instrumento assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326.
336 7 - Uma delegação com direito de voto poderá conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais não lhe seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência em tempo útil e por escrito.
337 8 - Uma delegação não poderá exercer mais de um voto por procuração.
338 9 - As credenciais e procurações enviadas por telegrama não serão aceites. Em contrapartida, serão aceites as respostas telegráficas aos pedidos de esclarecimento do presidente ou do secretariado da conferência respeitantes às credenciais.
339 10 - Um membro ou uma entidade ou organização acreditada que se proponha enviar uma delegação ou representantes a uma conferência de normalização das telecomunicações, a uma conferência de desenvolvimento das telecomunicações ou a uma assembleia de radiocomunicações deverá informar o director do departamento do sector respectivo, indicando o nome e a função dos membros da delegação ou dos representantes.
CAPÍTULO III — Regulamento interno
Artigo 32.º — Regulamento interno das conferências e outras reuniões
340 O regulamento interno é aplicável, sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.º da Constituição e no artigo 42.º da presente Convenção.
1 - Ordem dos lugares
341 Nas sessões da conferência, as delegações serão dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos membros representados.
2 - Inauguração da conferência
342 1 - 1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária e serão apresentadas propostas relativas à organização e à designação dos presidentes e vice-presidentes da conferência e das suas comissões, tendo em conta o princípio da rotatividade, da repartição geográfica, da competência necessária e as disposições do n.º 346.
343 2) O presidente da reunião dos chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos n.os 344 e 345.
344 2 - 1) A conferência será inaugurada por uma personalidade designada pelo governo convidante.
345 2) Se não houver governo convidante, será inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.
346 3 - 1) Na primeira sessão plenária, proceder-se-á à eleição do presidente, que, geralmente, será uma personalidade designada pelo governo convidante.
347 2) Se não houver governo convidante, o presidente será escolhido tendo em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião referida no n.º 342.
348 4 - A primeira sessão plenária procederá igualmente:
349 a) À eleição dos vice-presidentes da conferência;
350 b) À constituição das comissões da conferência e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;
351 c) À constituição do secretariado da conferência, de acordo com o n.º 97 da presente Convenção; o secretariado poderá ser reforçado, se for caso disso, por pessoal fornecido pela administração do governo convidante.
3 - Prerrogativas do presidente da conferência
352 1 - Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procederá à abertura e ao encerramento de cada sessão plenária, dirigirá os debates, velará pela aplicação do regulamento interno, concederá a palavra, submeterá os assuntos à votação e anunciará as decisões adoptadas.
353 2 - O presidente assumirá a direcção geral dos trabalhos da conferência e velará pela manutenção da ordem no decurso das sessões plenárias. Decidirá sobre as moções e pontos de ordem e terá, em particular, o poder de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o levantamento ou a suspensão de uma sessão. Poderá também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária, se o julgar necessário.
354 3 - O presidente protegerá o direito de todas as delegações a exprimirem livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão.
355 4 - O presidente velará por que os debates se limitem ao assunto em discussão e poderá interromper qualquer orador que se afaste da questão que esteja a ser tratada, para lhe lembrar a necessidade de se cingir a essa questão.
4 - Constituição das comissões
356 1 - A sessão plenária poderá constituir comissões para examinar as questões submetidas à deliberação da conferência. Essas comissões poderão constituir subcomissões. As comissões e subcomissões poderão igualmente constituir grupos de trabalho.
357 2 - Só se constituirão subcomissões e grupos de trabalho quando tal for absolutamente necessário.
358 3 - Sob reserva das disposições previstas nos n.os 356 e 357, serão constituídas as seguintes comissões:
4.1 - Comissão de direcção
359 a) Esta comissão será normalmente constituída pelo presidente da conferência ou da reunião, que a ela preside, pelos vice-presidentes da conferência e pelos presidentes e vice-presidentes das comissões.
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