Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95 — Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1995-02-21
Última atualização 2004-02-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 106

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-02-26, Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Fin…

Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos

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360 b) A comissão de direcção coordenará todas as actividades relacionadas com o bom desenvolvimento dos trabalhos e estabelecerá a ordem e o número das sessões, evitando, se possível, qualquer sobreposição, tendo em conta o reduzido número de membros de certas delegações.

4.2 - Comissão de credenciais

361 Uma conferência de plenipotenciários, uma conferência de radiocomunicações ou uma conferência mundial de telecomunicações internacionais nomeará uma comissão de credenciais encarregada de verificar as credenciais das delegações a essas conferências. Esta comissão apresentará as suas conclusões à sessão plenária nos prazos por esta fixados.

4.3 - Comissão de redacção

362 a) Os textos, preparados na medida do possível na sua forma definitiva pelas diversas comissões tendo em conta as opiniões expressas, serão submetidos à comissão de redacção, encarregada de aperfeiçoar a sua forma sem alterar o sentido e, se for caso disso, de os articular com os textos anteriores não alterados.

363 b) Estes textos serão submetidos pela comissão de redacção à sessão plenária, que os aprovará ou devolverá à comissão competente para novo exame.

4.4 - Comissão de controlo orçamental

364 a) Na abertura de cada conferência, a sessão plenária nomeará uma comissão de controlo orçamental encarregada de apreciar a organização e os meios de acção postos à disposição dos delegados e de examinar e aprovar as contas das despesas efectuadas no decurso da conferência. Esta comissão compreenderá, além dos membros das delegações que nela desejem participar, um representante do secretário-geral e do director do departamento em causa e, no caso de haver um governo convidante, um representante deste.

365 b) Antes de esgotado o orçamento aprovado pelo Conselho para a conferência, a comissão de controlo orçamental, em colaboração com o secretariado da conferência, apresentará à sessão plenária uma relação provisória das despesas. A sessão plenária tomá-la-á em consideração para decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento da conferência para além da data em que o orçamento aprovado ficará esgotado.

366 c) No fim de cada conferência, a comissão de controlo orçamental apresentará à sessão plenária um relatório indicando, tão exactamente quanto possível, o montante estimado das despesas da conferência, bem como das que a execução das decisões tomadas por esta conferência possa acarretar.

367 d) Após ter examinado e aprovado esse relatório, a sessão plenária transmiti-lo-á, com as suas observações, ao secretário-geral, para que este o submeta ao Conselho na sua próxima sessão ordinária.

5 - Composição das comissões

5.1 - Conferências de plenipotenciários

368 As comissões serão compostas por delegados dos membros e pelos observadores previstos no n.º 269 da presente Convenção que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.

5.2 - Conferências de radiocomunicações e conferências mundiais das telecomunicações internacionais

369 As comissões serão compostas por delegados dos membros, dos observadores e dos representantes previstos nos n.os 278, 279 e 280 da presente Convenção que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.

5.3 - Assembleias de radiocomunicações conferências de normalização das telecomunicações e conferências de desenvolvimento das telecomunicações

370 Além dos delegados dos membros e dos observadores mencionados nos n.os 259 a 262 da presente Convenção, os representantes de qualquer entidade ou organização constante da lista apropriada mencionada no n.º 237 da presente Convenção poderão participar nas assembleias de radiocomunicações e nas comissões das conferências de normalização das telecomunicações e das conferências de desenvolvimento das telecomunicações.

6 - Presidentes e vice-presidentes das subcomissões

371 O presidente de cada comissão proporá a esta a escolha dos presidentes e vice-presidentes das subcomissões que ela constitua.

7 - Convocação para as sessões

372 As sessões plenárias e as das comissões, subcomissões e grupos de trabalho serão anunciadas no local da reunião da conferência, com a antecedência suficiente.

8 - Propostas apresentadas antes da abertura da conferência

373 As propostas apresentadas antes da abertura da conferência serão repartidas pela sessão plenária entre as comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições da secção 4 do presente regulamento interno. Todavia, a sessão plenária poderá tratar directamente qualquer proposta.

9 - Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência

374 1 - As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência serão entregues ao presidente da conferência, ao presidente da comissão competente ou ao secretariado da conferência, para fins de publicação e de distribuição como documentos da conferência.

375 2 - Nenhuma proposta ou emenda escrita poderá ser apresentada sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu suplente.

376 3 - O presidente da conferência, de uma comissão, de uma subcomissão ou de um grupo de trabalho poderá apresentar, em qualquer altura, propostas susceptíveis de acelerarem o desenrolar dos debates.

377 4 - Qualquer proposta ou emenda deverá incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.

378 5 - 1) O presidente da conferência ou o presidente da comissão, da subcomissão ou do grupo de trabalho competente decidirá, em cada caso, se uma proposta ou uma emenda apresentada durante uma sessão pode ser objecto de uma comunicação verbal ou se deve ser entregue para fins de publicação e de distribuição, nas condições previstas no n.º 374.

379 2) Em geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação deverá ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.

380 3) Além disso, o presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas referidas no n.º 374, deverá encaminhá-las, conforme os casos, para as comissões competentes ou para a sessão plenária.

381 6 - Qualquer pessoa autorizada poderá ler ou pedir que seja lida em sessão plenária qualquer proposta ou qualquer emenda por si apresentada no decurso da conferência e expor os respectivos motivos.

10 - Condições requeridas para qualquer exame, decisão ou votação de uma proposta ou emenda

382 1 - Nenhuma proposta ou emenda poderá ser posta à discussão se, no momento do seu exame, não for apoiada, pelo menos, por uma outra delegação.

383 2 - Qualquer proposta ou qualquer emenda devidamente apoiada deverá ser apresentada para exame e depois para decisão, no seguimento de uma votação quando for o caso.

11 - Propostas ou emendas omitidas ou adiadas

384 Quando uma proposta ou uma emenda tenha sido omitida ou o seu exame adiado, caberá à delegação sob os auspícios da qual essa proposta ou essa emenda tenha sido apresentada velar por que a mesma seja ulteriormente examinada.

12 - Condução dos debates em sessão plenária

12.1 - Quórum

385 Para que uma votação, numa sessão plenária, seja válida, deverão estar presentes ou representadas na sessão mais de metade das delegações com direito de voto acreditadas na conferência.

12.2 - Ordem de discussão

386 1 - As pessoas que desejem usar da palavra só poderão fazê-lo após terem obtido o consentimento do presidente. Regra geral, deverão começar por indicar a que título falam.

387 2 - Ao usar da palavra, as pessoas deverão exprimir-se lenta e claramente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir que todos compreendam bem o seu pensamento.

12.3 - Moções de ordem e pontos de ordem

388 1 - Durante os debates, uma delegação poderá, sempre que julgue oportuno, apresentar qualquer moção de ordem ou levantar qualquer ponto de ordem, os quais darão imediatamente lugar a uma decisão do presidente, em conformidade com o presente regulamento interno. Qualquer delegação poderá recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida se a maioria das delegações presentes e votantes a isso se não opuser.

389 2 - A delegação que apresentar uma moção de ordem não poderá, na sua intervenção, tratar o fundo da questão em discussão.

12.4 - Ordem de prioridades das moções e pontos de ordem

390 A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se refere o n.º 388 é a seguinte:

391 a) Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento interno, incluindo os procedimentos de votação;

392 b) Suspensão da sessão;

393 c) Encerramento da sessão;

394 d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;

395 e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;

396 f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados e cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.

12.5 - Moção de suspensão ou de encerramento da sessão

397 Durante a discussão de uma questão, uma delegação poderá propor suspender ou encerrar a sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se esta proposta for apoiada, será dada a palavra a dois oradores que desejem manifestar-se contra a moção, e unicamente sobre este assunto, após o que a moção será posta à votação.

12.6 - Moção de adiamento do debate

398 Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação poderá propor o adiamento do debate por um período determinado. No caso de uma tal moção ser objecto de discusão, somente três oradores, além do autor da moção, poderão nela participar, um a favor e dois contra, após o que a moção será posta à votação.

12.7 - Moção de encerramento do debate

399 Em qualquer momento, uma delegação poderá propor que seja encerrado o debate sobre o assunto em discussão. Nesse caso, a palavra só será dada a dois oradores que se oponham ao encerramento, depois do que esta moção será posta à votação. Se a moção for adoptada, o presidente pedirá imediatamente que seja votada a questão em discussão.

12.8 - Limitação das intervenções

400 1 - A sessão plenária poderá, eventualmente, limitar a duração e o número de intervenções de uma mesma delegação sobre um determinado assunto.

401 2 - Todavia, sobre as questões de procedimento, o presidente limitará a duração de cada intervenção a cinco minutos, no máximo.

402 3 - Quando um orador ultrapassar o tempo que lhe tenha sido concedido, o presidente avisará a assembleia e pedirá ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.

12.9 - Encerramento da lista dos oradores

403 1 - Durante um debate, o presidente poderá proceder à leitura da lista dos oradores inscritos; acrescentar-lhe-á o nome das delegações que manifestarem o desejo de usar da palavra e, com o assentimento da assembleia, poderá declarar a lista encerrada. No entanto, se o julgar oportuno, o presidente poderá conceder, a título excepcional, o direito de resposta a qualquer intervenção anterior, mesmo depois do encerramento da lista.

404 2 - Logo que se esgote a lista dos oradores, o presidente anunciará o encerramento do debate sobre o assunto em discussão.

12.10 - Questões de competência

405 As questões de competência que possam surgir deverão ser resolvidas antes da votação sobre o fundo da questão em discussão.

12.11 - Retirada e nova apresentação de uma moção

406 O autor de uma moção poderá retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que assim seja retirada poderá ser apresentada de novo ou retomada, quer pela delegação autora da emenda, quer por qualquer outra delegação.

13 - Direito de voto

407 1 - Em todas as sessões da conferência, a delegação de um membro da União, por ele devidamente acreditada para participar na conferência, terá direito a um voto, em conformidade com o artigo 3.º da Constituição.

408 2 - A delegação de um membro da União exercerá o seu direito de voto nas condições especificadas no artigo 31.º da presente Convenção.

409 3 - Quando um membro da União não estiver representado por uma administração numa assembleia de radiocomunicações, numa conferência mundial de normalização das telecomunicações ou numa conferência de desenvolvimento das telecomunicações, os representantes das explorações reconhecidas do membro em causa terão, em conjunto e seja qual for o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do n.º 239 da presente Convenção. As disposições dos n.os 335 a 338 da presente Convenção respeitantes às procurações aplicam-se às conferências atrás referidas.

14 - Voto

14.1 - Definição da maioria

410 1 - A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.

411 2 - As abstenções nao serão tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.

412 3 - Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda será considerada rejeitada.

413 4 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se como «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.

14.2 - Não participação na votação

414 As delegações presentes que não participem em determinada votação ou que declarem expressamente nela não desejar participar, não serão consideradas como ausentes para efeitos da determinação do quórum tal como definido no n.º 385, nem como tendo-se abstido para efeitos da aplicação das disposições do n.º 416 da presente Convenção.

14.3 - Maioria especial

415 No que respeita à admissão de novos membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 2.º da Constituição.

14.4 - Mais de 50% de abstenções

416 Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número dos sufrágios expressos (a favor, contra, abstenções), o exame do assunto em discussão será adiado para uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções já não entrarão em linha de conta.

14.5 - Procedimentos de votação

417 1 - Os procedimentos de votação são os seguintes:

418 a) Regra geral, por mão levantada, a menos que tenha sido requerida uma votação por chamada nominal, de acordo com o procedimento da alínea b), ou uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o procedimento da alínea c);

419 b) Por chamada nominal por ordem alfabética, em francês, dos nomes dos membros presentes e com direito de voto:

420 1) Se pelo menos duas delegações, presentes e com direito de voto o solicitarem antes do início da votação, a menos que tenha sido requerida uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o procedimento da alínea c), ou

421 2) Se não resultar uma maioria clara de uma votação feita de acordo com o procedimento da alínea a);

422 c) Por escrutínio secreto se pelo menos cinco das delegações presentes e com direito de voto o solicitarem antes do início da votação.

423 2 - Antes de dar início à votação, o presidente examinará qualquer pedido sobre a forma como ela se efectuará, anunciará depois oficialmente o procedimento de votação que irá ser aplicado e o assunto será posto à votação. Declarará seguidamente que a votação começou e, logo que termine, anunciará os resultados.

424 3 - Em caso de votação por escrutínio secreto, o secretariado tomará imediatamente as disposições adequadas para assegurar o sigilo do escrutínio.

425 4 - Se estiver disponível um sistema electrónico adequado e se a conferência assim o decidir, a votação poderá ser efectuada por meio de um sistema electrónico.

14.6 - Proibição de interromper uma votação depois de iniciada

426 Iniciada a votação, nenhuma delegação a poderá interromper, salvo se se tratar de uma moção de ordem relativa ao desenrolar da votação. Esta moção de ordem não poderá incluir propostas que acarretem uma modificação da votação em curso ou uma modificação do fundo da questão posta à votação. A votação começará com a declaração do presidente indicando que a votação começou e terminará com a declaração do presidente anunciando os resultados.

14.7 - Explicações de voto

427 O presidente dará a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.

14.8 - Votação de uma proposta por partes

428 1 - Quando o autor de uma proposta o pedir, quando a assembleia o julgar oportuno ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o propuser, essa proposta será subdividida e as suas diferentes partes serão postas separadamente à votação. As partes da proposta que tiverem sido adoptadas serão, em seguida, postas à votação como um todo.

429 2 - Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a própria proposta será considerada como rejeitada.

14.9 - Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto

430 1 - Se o mesmo assunto for objecto de varias propostas, estas serão postas à votação pela ordem em que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.

431 2 - Depois de cada votação, a assembleia decidirá se será ou não necessário submeter à votação a proposta seguinte.

14.10 - Emendas

432 1 - Considerar-se-á como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.

433 2 - Qualquer emenda a uma proposta que for aceite pela delegação que apresentou esta proposta será imediatamente incluída no texto primitivo da proposta.

434 3 - Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia considerar que ela é incompatível com a proposta inicial.

14.11 - Votação sobre as emendas

435 1 - Se uma proposta for objecto de uma emenda, será em primeiro lugar posta à votação essa emenda.

436 2 - Se uma proposta for objecto de várias emendas, será em primeiro lugar posta à votação aquela que mais se afastar do texto original. Se esta emenda não obtiver a maioria dos sufrágios, será posta seguidamente à votação a emenda que, entre as restantes, mais se afaste do texto original, e assim sucessivamente, até que uma das emendas tiver obtido a maioria dos sufrágios; se todas as emendas propostas tiverem sido examinadas sem que qualquer delas tenha obtido uma maioria, será posta à votação a proposta original, sem emendas.

437 3 - Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a própria proposta assim modificada será seguidamente submetida à votação.

14.12 - Repetição de uma votação

438 1 - Tratando-se das comissões, subcomissões e grupos de trabalho de uma conferência ou de uma reunião, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda que já tenha sido objecto de uma decisão no seguimento de uma votação numa das comissões, ou subcomissões ou num dos grupos de trabalho não poderá voltar a ser de novo posta à votação na mesma comissão, ou subcomissão ou no mesmo grupo de trabalho. Esta disposição aplicar-se-á qualquer que seja o procedimento de votação escolhido.

439 2 - Tratando-se de sessões plenárias, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda não deverá voltar a ser posta à votação, a menos que se verifiquem as duas condições seguintes:

440 a) Se a maioria dos membros habilitados a votar o solicitar;

441 b) Se o pedido de repetiçao da votação for feito pelo menos um dia completo depois da votação.

15 - Condução dos debates e procedimentos de votação nas comissões e subcomissões

442 1 - Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às conferidas ao presidente da conferência na secção 3 do presente regulamento interno.

443 2 - As disposições fixadas na secção 12 do presente regulamento interno para a condução dos debates em sessão plenária são aplicáveis aos debates nas comissões ou subcomissões, salvo em matéria de quórum.

444 3 - As disposições fixadas na secção 14 do presente regulamento interno são aplicáveis às votações nas comissões ou subcomissões.

16 - Reservas

445 1 - Regra geral, as delegações cujos pontos de vista não sejam partilhados pelas outras delegações deverão esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.

446 2 - Todavia, se uma delegação entender que determinada decisão pode impedir o seu governo de consentir em ficar obrigado por alterações à Constituição ou a presente Convenção, ou pela revisão dos Regulamentos Administrativos, essa delegação poderá formular reservas, a titulo provisório ou definitivo, acerca dessa decisão; tais reservas poderão ser formuladas por uma delegação em nome de um membro que não participe na conferência e que tenha enviado uma procuração a essa delegação para assinar os Actos Finais, em conformidade com as disposições do artigo 31.º da presente Convenção.

17 - Actas das sessões plenárias

447 1 - As actas das sessões plenárias serão elaboradas pelo secretariado da conferência, que assegurará a sua distribuição às delegações o mais cedo possível e, em qualquer caso, o mais tardar cinco dias úteis após cada sessão.

448 2 - Logo que as actas tenham sido distribuídas, as delegações poderão entregar, por escrito, no secretariado da conferência, no mais curto prazo possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações na sessão em que essas actas forem aprovadas.

449 3 - 1) Regra geral, as actas conterão apenas as propostas e as conclusões, com os principais argumentos em que se basearam, numa redacção tão concisa quanto possível.

450 2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, de forma resumida ou desenvolvida, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Neste caso, deverá, regra geral, anunciar o facto no início da sua intervenção, a fim de facilitar a tarefa dos relatores. Além disso, deverá ela própria fornecer o texto ao secretariado da conferência nas duas horas seguintes ao encerramento da sessão.

451 4 - Em qualquer caso, a faculdade conferida no n.º 450 no que respeita à inserção de declarações só deverá ser usada com discrição.

18 - Actas sumárias e relatórios das comissões e subcomissões

452 1 - 1) Os debates das comissões e subcomissões serão resumidos, sessão por sessão, em actas sumárias elaboradas pelo secretariado da conferência e distribuídas às delegações, o mais tardar, cinco dias úteis após cada sessão. As actas sumárias porão em destaque os pontos essenciais das discussões e as diferentes opiniões que convenha reter, bem como as propostas e conclusões que resultem do conjunto dos debates.

453 2) Contudo, qualquer delegação terá igualmente o direito de usar da faculdade prevista no n.º 450.

454 3) Em qualquer caso, a faculdade conferida no n.º 453 deverá ser usada com discrição.

455 2 - As comissões e subcomissões poderão elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, se as circunstâncias o justificarem, no fim dos seus trabalhos poderão apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões dos estudos que lhes foram confiados.

19 - Aprovação das actas, actas sumárias e relatórios

456 1 - 1) Regra geral, no começo de cada sessão plenária ou de cada sessão de comissão ou de subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta ou, se se tratar de uma comissão ou subcomissão, quanto à acta sumária da sessão precedente. Estas considerar-se-ão aprovadas se não tiver sido comunicada ao secretariado qualquer correcção ou se não tiver sido manifestada qualquer oposição verbal. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou na acta sumária.

457 2) Qualquer relatório parcial ou final deverá ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.

458 2 - 1) As actas das ultimas sessões plenárias serão examinadas e aprovadas pelo presidente.

459 2) As actas sumárias das últimas sessões de uma comissão ou de uma subcomissão serão examinadas e aprovadas pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.

20 - Numeração

460 1 - Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão manter-se-ão até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos aditados tomarão, provisoriamente, o numero do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo, ao qual se acrescentará «A», «B», etc.

461 2 - A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será normalmente confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura, mas poderá ser confiada ao secretário-geral por decisão tomada em sessão plenária.

21 - Aprovação definitiva

462 Os textos dos Actos Finais de uma Conferência de Plenipotenciários, de uma conferência de radiocomunicações ou de uma conferência mundial de telecomunicações internacionais são considerados definitivos logo que aprovados em segunda leitura pela sessão plenária.

22 - Assinatura

463 Os textos dos Actos Finais aprovados pelas conferências mencionadas no n.º 462 serão submetidos à assinatura dos delegados munidos das credenciais definidas no artigo 31.º da presente Convenção, seguindo a ordem alfabética dos nomes dos membros, em francês.

23 - Relações com a imprensa e o público

464 1 - Só com autorização do presidente da conferência poderão ser distribuídos à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência.

465 2 - A imprensa e o público poderão, na medida em que seja praticamente possível, assistir às conferências em conformidade com as directrizes aprovadas na reunião dos chefes de delegação referida no n.º 342 e com as disposições práticas adoptadas pelo secretário-geral. A presença da imprensa e do público não deverá, em caso algum, perturbar o bom andamento dos trabalhos de uma reunião.

466 3 - As outras reuniões da União não serão abertas à imprensa e ao público, a menos que os respectivos participantes decidam de outra forma.

24 - Franquia

467 Durante a duração da conferência, os membros das delegações, os representantes dos membros do Conselho, os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações, os altos funcionários do Secretariado-Geral e dos sectores da União que assistam à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência gozam de isenção de franquia postal e de franquia telegráfica, bem como de franquia telefónica e de telex, na medida em que tenha sido possível ao governo hospedeiro entender-se a esse respeito com os outros governos e com as explorações reconhecidas envolvidas.

CAPÍTULO IV — Outras disposições

Artigo 33.º — Finanças

468 1 - 1) A escala na qual cada membro escolherá a sua classe de contribuição, em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 28.º da Constituição, é a seguinte:

Classe de 40 unidades;

Classe de 35 unidades;

Classe de 30 unidades;

Classe de 28 unidades;

Classe de 25 unidades;

Classe de 23 unidades;

Classe de 20 unidades;

Classe de 18 unidades;

Classe de 15 unidades;

Classe de 13 unidades;

Classe de 10 unidades;

Classe de 8 unidades;

Classe de 5 unidades;

Classe de 4 unidades;

Classe de 3 unidades;

Classe de 2 unidades;

Classe de 1 1/2 unidade;

Classe de 1 unidade;

Classe de 1/2 unidade;

Classe de 1/4 unidade;

Classe de 1/8 unidade (ver nota *);

Classe de 1/16 unidade (ver nota *).

(nota *) Para os países menos desenvolvidos, como tal recenseados pela Organização das Nações Unidas, e para outros membros designados pelo Conselho.

469 2) Para além das classes de contribuição referidas no n.º 468, qualquer membro poderá escolher um número de unidades de contribuição superior a 40.

470 3) O secretário-geral notificará a todos os membros da União a decisão de cada membro quanto à classe de contribuição escolhida.

471 4) Os membros poderão, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior à anteriormente adoptada.

472 2 - 1) Qualquer novo membro pagará, no ano da sua adesão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da adesão.

473 2) Em caso de denúncia da Constituição e da presente Convenção por um membro, a contribuição respectiva deverá ser paga até ao ultimo dia do mês em que a denúncia produzir efeitos.

474 3 - As importâncias em dívida vencerão juros a partir do início de cada ano financeiro da União. A taxa de juro será de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do início do sétimo mês.

475 4 - As disposições seguintes aplicar-se-ão às contribuições das organizações mencionadas nos n.os 259 a 262 e das entidades admitidas a participar nas actividades da União, em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção.

476 5 - As organizações mencionadas nos n.os 259 a 262 da presente Convenção e outras organizações internacionais que participem numa conferência de plenipotenciários, num sector da União ou numa conferência mundial de telecomunicações internacionais contribuirão para as despesas dessa conferência ou desse sector, em conformidade com os n.os 479 a 481, conforme o caso, salvo quando tenham sido isentas pelo Conselho, sob reserva de reciprocidade.

477 6 - Qualquer entidade ou organização constante das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção contribuirá para as despesas do Sector, em conformidade com os n.os 479 e 480.

478 7 - Qualquer entidade ou organização constante das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção que participe numa conferência de radiocomunicações, numa conferência mundial de telecomunicações internacionais ou numa conferência ou assembleia de um sector do qual não seja membro, contribuirá para as despesas dessa conferência ou dessa assembleia, em conformidade com os n.os 479 e 481.

479 8 - As contribuições mencionadas nos n.os 476, 477 e 478 são baseadas na livre escolha de uma classe de contribuição da escala constante do n.º 468, exceptuando as classes de 1/4, 1/8 e 1/16 de unidade reservadas aos membros da União (esta excepção não se aplica ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações); a classe escolhida será comunicada ao secretário-geral; a entidade ou organização em causa poderá, em qual quer ocasião, escolher uma classe de contribuição superior à que antes tiver adoptado.

480 9 - O montante da contribuição por unidade nas despesas de cada Sector considerado é fixado em um quinto da unidade contributiva dos membros da União. Estas contribuições serão consideradas como uma receita da União e vencerão juros em conformidade com as disposições do n.º 474.

481 10 - O montante da contribuição por unidade nas despesas de uma conferência ou de uma assembleia será fixado dividindo o montante total do orçamento da conferência ou da assembleia em causa pelo número total de unidades pagas pelos membros a título de contribuição para as despesas da União. Estas contribuições serão consideradas como uma receita da União. A partir do sexagésimo dia após o envio das facturas, vencerão juros às taxas fixadas no n.º 474.

482 11 - A redução do número de unidades de contribuição só será possível em conformidade com os princípios enunciados nas disposições pertinentes do artigo 28.º da Constituição.

483 12 - Em caso de denúncia da participação nos trabalhos de um sector ou no caso de terminar essa participação (ver n.º 240 da presente Convenção), a contribuição deverá ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos ou em que terminar a participação.

484 13 - O preço de venda das publicações será fixado pelo secretário-geral, tendo por objectivo, regra geral, cobrir as despesas de reprodução e de distribuição.

485 14 - A União manterá um fundo de reserva que constituirá um capital de circulação que permita fazer face às despesas essenciais e manter reservas em espécie suficientes para evitar, na medida do possível, o recurso a empréstimos. O Conselho fixará anualmente o montante do fundo de reserva em função das necessidades previstas. No final de cada exercício orçamental bienal, todos os créditos orçamentais que não tenham sido gastos ou afectados serão transferidos para o fundo de reserva. Os outros detalhes relativos a este fundo de reserva constarão do Regulamento Financeiro.

486 15 - 1) O secretário-geral poderá aceitar, de acordo com o Comité de Coordenação, contribuições voluntárias em espécie ou em género, sob reserva que as condições aplicáveis a essas contribuições estejam conformes, se for o caso, com o objecto e os programas da União, bem como com o Regulamento Financeiro, que deverá conter disposições especiais relativas à aceitação e utilização dessas contribuições voluntárias.

487 2) O secretário-geral informará o Conselho sobre as contribuições voluntárias, no relatório de gestão financeira e num documento em que indicará resumidamente a origem e a utilização proposta de cada contribuição e o destino que lhe foi dado.

Artigo 34.º — Responsabilidades financeiras das conferências

488 1 - Antes de aprovar propostas ou de tomar decisões que tenham repercussões financeiras, as conferências da União terão em consideração todas as previsões orçamentais da União com vista a assegurar que as mesmas não provoquem despesas superiores aos créditos que o Conselho pode autorizar.

489 2 - Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência de que resulte um aumento directo ou indirecto das despesas para além dos créditos que o Conselho pode autorizar.

Artigo 35.º — Línguas

490 1 - 1) Nas conferências e reuniões da União, poderão ser utilizadas outras línguas para além das indicadas nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição:

491 a) Se for pedido ao secretário-geral ou ao director do departamento interessado para assegurar a utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares, desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;

492 b) Se uma delegação tomar disposições para assegurar à sua própria custa a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.º da Constituição.

493 2) No caso previsto no n.º 491, o secretário-geral ou o director do departamento envolvido dará satisfação a esse pedido na medida do possível, depois de obter dos membros interessados o compromisso de que as correspondentes despesas serão por eles devidamente reembolsadas à União.

494 3) No caso previsto no n.º 492, a delegação interessada poderá, além disso, se o desejar, assegurar à sua própria custa a tradução oral na sua própria língua, a partir de uma das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.º da Constituição.

495 2 - Todos os documentos referidos nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição poderão ser publicados numa outra língua para além das aí especificadas, desde que os membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade dos correspondentes encargos de tradução e de publicação.

CAPÍTULO V — Disposições diversas relativas à exploração dos serviços de telecomunicações

Artigo 36.º — Taxas e serviços gratuitos

496 As disposições relativas às taxas de telecomunicações e aos diferentes casos em que são concedidos serviços gratuitos são fixadas nos Regulamentos Administrativos.

Artigo 37.º — Elaboração e liquidação de contas

497 1 - As liquidações de contas internacionais são consideradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais correntes dos membros interessados, desde que os seus Governos tenham celebrado acordos sobre esse assunto. Na falta desses acordos ou de acordos especiais, celebrados nas condições previstas no artigo 42.º da Constituição, essas liquidações de contas serão efectuadas em conformidade com as disposições dos Regulamentos Administrativos.

498 2 - As administrações dos membros e as explorações reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações deverão pôr-se de acordo sobre o montante dos seus créditos e débitos.

499 3 - As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no n.º 498 serão elaboradas em conformidade com as disposições dos Regulamentos Administrativos, a não ser que tenham sido celebrados acordos especiais entre as partes interessadas.

Artigo 38.º — Unidade monetária

500 Na falta de acordos especiais celebrados entre os membros, a unidade monetária utilizada na composição das taxas de repartição para os serviços internacionais de telecomunicações e na elaboração das contas internacionais será:

  • Quer a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional;
  • Quer o franco-ouro;

tal como estão definidos nos Regulamentos Administrativos. As modalidades de aplicação estão fixadas no apêndice n.º 1 ao Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

Artigo 39.º — Intercomunicação

501 1 - As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel deverão, nos limites da sua afectação normal, trocar reciprocamente as radiocomunicações, sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.

502 2 - No entanto, a fim de não entravar os progressos científicos, as disposições do n.º 501 não impedirão a utilização de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, desde que essa incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema e que não seja resultado de dispositivos adoptados unicamente para impedir a intercomunicação.

503 3 - Não obstante as disposições do n.º 501, uma estação poderá ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pelo fim desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.

Artigo 40.º — Linguagem secreta

504 1 - Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.

505 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os membros, com excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do secretário-geral, que não admitem tal linguagem para esta categoria de correspondência.

506 3 - Os membros que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta provenientes do seu próprio território ou a este destinados deverão aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço previsto no artigo 35.º da Constituição.

CAPÍTULO VI — Arbitragem e emendas

Artigo 41.º — Arbitragem: procedimento

(V. artigo 56.º da Constituição)

507 1 - A parte que desejar uma arbitragem iniciará o processo, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.

508 2 - As partes decidirão, de comum acordo, se a arbitragem deverá ser confiada a pessoas, a administrações ou a governos. No caso de, dentro do prazo de um mês a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo sobre esse ponto, a arbitragem será confiada a governos.

509 3 - Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não deverão ser naturais de um Estado Parte no litígio, nem ter domicílio num desses Estados, nem estar ao seu serviço.

510 4 - Se a arbitragem for confiada a governos ou a administrações desses governos, estes deverão ser escolhidos entre os membros que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação tenha provocado esse litígio.

511 5 - No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das partes em causa designará um árbitro.

512 6 - Se estiverem envolvidas no litígio mais do que duas partes, cada um dos dois grupos de partes que tenham interesses comuns no litígio designará um árbitro, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 510 e 511.

513 7 - Os dois árbitros assim designados entender-se-ão para nomear um terceiro árbitro, o qual, no caso dos dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer as condições fixadas no n.º 509 e, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto à escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no litígio. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.

514 8 - As partes envolvidas poderão resolver que o litígio seja decidido por um único árbitro, designado por comum acordo; poderão também designar, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a um sorteio para designar o árbitro único.

515 9 - O ou os árbitros decidirão livremente sobre o local da arbitragem e as regras de procedimento a aplicar para essa arbitragem.

516 10 - A decisão do árbitro único será definitiva e obrigará as partes no litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros será definitiva e obrigará as Partes.

517 11 - Cada Parte suportará as despesas que ocasionar com a instrução e a propositura do processo de arbitragem. Os encargos de arbitragem que não sejam imputáveis às próprias Partes serão repartidos, por igual, entre as partes em litígio.

518 12 - A União prestará todas as informações referentes ao litígio de que o ou os árbitros possam ter necessidade. Se as Partes no litígio assim o decidirem, a decisão do ou dos árbitros será comunicada ao secretário-geral para efeitos de referência futura.

Artigo 42.º — Disposições para alterar a presente Convenção

519 1 - Qualquer membro da União pode propor qualquer alteração à presente Convenção. Para poder ser transmitida a todos os membros da União e por eles ser examinada em tempo útil, uma tal proposta deverá chegar ao secretário-geral, o mais tardar, oito meses antes da data de abertura fixada para a Conferência de Plenipotenciários. O secretário-geral transmitirá, tão rápido quanto possível e o mais tardar seis meses antes desta última data, uma tal proposta a todos os membros da União.

520 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o n.º 519 poderá, no entanto, ser submetida a todo o tempo por um membro da União ou pela sua delegação à Conferência de Plenipotenciários.

521 3 - O quórum exigido em qualquer sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários para o exame de qualquer proposta de alteração da presente Convenção ou de qualquer modificação de uma tal proposta será constituído por mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários.

522 4 - Para ser adoptada, qualquer proposta de modificação de uma alteração proposta, bem como a proposta de alteração no seu todo, modificada ou não, deverá ser aprovada, numa sessão plenária, por mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários e com direito a voto.

523 5 - As disposições gerais respeitantes às conferências e o regulamento interno das conferências e outras reuniões que constam da presente Convenção aplicar-se-ão, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecem, disponham de outra forma.

524 6 - Todas as alterações à presente Convenção adoptadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, na data fixada pela Conferência, entre os membros que tenham depositado, antes daquela data, o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e ao instrumento de alteração. A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão a apenas uma parte desse instrumento de alteração está excluída.

525 7 - Não obstante o n.º 524, a Conferência de Plenipotenciários poderá decidir que uma alteração à presente Convenção é necessária para a boa aplicação de uma alteração à Constituição. Nesse caso, a alteração à presente Convenção não entrará em vigor antes da entrada em vigor da alteração à Constituição.

526 8 - O secretário-geral notificará a todos os membros o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

527 9 - Depois da entrada em vigor de qualquer instrumento de alteração, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão em conformidade com os artigos 52.º e 53.º da Constituição aplicar-se-á à Convenção alterada.

528 10 - Depois da entrada em vigor de um tal instrumento de alteração, o secretário-geral registá-lo-á junto do secretariado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O n.º 241 da Constituição aplicar-se-á igualmente a qualquer instrumento de alteração.

ANEXO — Definição de certos termos utilizados na presente Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações

Para os fins dos instrumentos da União acima mencionados, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham.

1001 Perito: pessoa enviada:

a)

Pelo Governo ou pela administração do seu país, ou

b)

Por uma entidade ou por uma organização autorizada em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção, ou

c)

Por uma organização internacional;

para participar nos trabalhos da União no âmbito do seu domínio de competência profissional.

1002 Observador: pessoa enviada:

  • Pela Organização das Nações Unidas, por uma instituição especializada das Nações Unidas, pela Agência Internacional da Energia Atómica, por uma organização regional de telecomunicações ou por uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites, para participar, a título consultivo, na Conferência de Plenipotenciários, numa conferência ou numa reunião de um sector;
  • Por uma organização internacional, para participar, a título consultivo, numa conferência ou numa reunião de um sector;
  • Pelo governo de um membro da União para participar, sem direito a voto, numa conferência regional;

em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.

1003 Serviço móvel: serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.

1004 Organização científica ou industrial: qualquer organização que, não sendo instituição ou agência governamental, se ocupe do estudo de problemas de telecomunicações e da concepção ou fabrico de equipamentos destinados a serviços de telecomunicações.

1005 Radiocomunicação: telecomunicação por meio de ondas radioeléctricas.

Nota 1. - As ondas radioeléctricas são as ondas electromagnéticas cuja frequência é por convenção inferior a 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial.

Nota 2. - Para os efeitos dos n.os 149 a 154 da presente Convenção, o termo «radiocomunicação» abrange também as telecomunicações por ondas electromagnéticas cuja frequência é superior a 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial.

1006 Telecomunicações de serviço: telecomunicações relativas às telecomunicações públicas internacionais e trocadas entre:

  • As administracções;
  • As explorações reconhecidas;
  • O presidente do Conselho, o secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos departamentos, os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações ou outros representantes ou funcionários autorizados da União, incluindo os que estejam em missão oficial fora da sede da União.

DECLARAÇÕES E RESERVAS FEITAS NO FINAL DA CONFERÊNCIA DE PLENOPOTENCIÁRIOS ADICIONAL DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (GENEBRA, 1992)

Ao assinar o presente documento, que faz parte dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), os Plenipotenciários abaixo assinados confirmam que tomaram conhecimento das declarações e reservas seguintes, feitas no final da Conferência:

1

Pela República da Eslovénia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), sob reserva da sua ratificação oficial, a Delegação da República da Eslovénia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer outro membro não pagar a sua parte contributiva para as despesas da União ou não observar, de qualquer modo, as disposições da presente Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

2

Pela República do Gabão:

A Delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não observarem, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se as reservas feitas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De aceitar ou não as consequências financeiras que possam eventualmente resultar dessas reservas.

3

Pela República Popular Democrática da Coreia:

A Delegação da República Popular Democrática da Coreia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

4

Pela República da Coreia:

A Delegação da República da Coreia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos, protocolos ou regulamentos, ou se as reservas fornuladas por outros países forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

5

Pela República da Zâmbia:

A Delegação da República da Zâmbia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de membros da União nao respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as reservas feitas por esses membros afectarem directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou a sua soberania.

A Delegação da República da Zâmbia reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer outras reservas que julgar necessárias, até à data, inclusive, da ratificação pela República da Zâmbia da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

6

Pelo Estado Islâmico do Afeganistão:

A Delegação do Estado Islâmico do Afeganistão à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro não observar, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as consequências de qualquer reserva formulada por um outro país lesarem os seus interesses e, mais particularmente, comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

3) De fazer qualquer reserva ou declaração antes de ratificar a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992);

4) De não reconhecer as pretensões que visem estender a soberania de um Estado a partes da órbita dos satélites geo-estacionários por serem contrárias ao estatuto do espaço extra-atmosférico em conformidade com o direito internacional reconhecido universalmente.

7

Pelo Malawi:

Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação do Malawi reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não pagarem a sua parte contributiva para as despesas da União ou não observarem, de qualquer modo, as disposições da presente Constituição e da Convenção, ou se as reservas de outros membros da União puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

8

Pela República do Senegal:

Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional realizada em Genebra em Dezembro de 1992, a Delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que tenham por consequência o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Por outro lado, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar quaisquer medidas que julgar úteis para a salvaguarda dos seus interesses no caso de certos membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção, dos seus anexos ou do Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios, adoptadas pela Conferência, ou se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

9

Pelo Reino da Suazilândia:

A Delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de membros não respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e Regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

10

Pelo Burkina Faso:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação do Burkina Faso reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os interesses do Burkina Faso:

1) Se um membro não observar, de algum modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e os seus respectivos anexos;

2) Se alguns membros não participarem para as despesas da União:

3) Se as reservas formuladas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento e a boa exploração técnica e ou comercial dos serviços de telecomunicações no Burkina Faso.

A Delegação do Burkina Faso reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

11

Pela República de Fidji:

A Delegação da República de Fidji reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos respectivos anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

12

Pela República da Guiné:

A Delegação da República da Guiné à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

13

Pelo Reino do Lesoto:

A Delegação do Reino do Lesoto declara em nome do seu Governo:

1) Que não aceita qualquer consequência das reservas formuladas por qualquer país e reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias;

2) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros países não observarem as disposições da Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

14

Pela República do Suriname:

A Delegação da República do Suriname reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

15

Pela República Islâmica do Irão:

Em nome de Deus, o muito clemente, o muito compassivo, ao assinar a presente Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias ou quaisquer medidas requeridas para proteger os seus direitos e os seus interesses se outros membros da União não observarem, de qualquer maneira, as disposições da presente Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos, protocolos ou Regulamentos;

2) De proteger os seus interesses se certos membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Islâmica do Irão;

3) De não ficar obrigado pelas disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e, em particular, pelas disposições dos n.os 222 e 229 da Constituição e do n.º 524 da Convenção, que possam, directa ou indirectamente, causar prejuízo à sua soberania e violar a Constituição, as leis e os regulamentos da República Islâmica do Irão:

4) De fazer outras reservas ou declarações até à ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

16

Pela Áustria, Bélgica e Luxemburgo:

As Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente, no que respeita ao artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantêm as reservas feitas em nome das suas respectivas Administrações por ocasião da assinatura dos Regulamentos referidos no artigo 4.º

17

Pela Áustria, Bélgica e Luxemburgo:

As Delegações dos países acima mencionados reservam para os seus respectivos Governos o direito de tomarem quaisquer medidas que possam julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de algum modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas de outros países provocarem um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União ou, finalmente, se as reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

18

Pela República da Costa do Marfim:

A Delegação da República da Costa do Marfim reserva para o seu Governo o direito:

a)

De tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se os membros não observarem, de qualquer forma, as disposições das presentes Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992);

b)

De recusar as consequências das reservas formuladas nas presentes Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) por outros Governos e que possam provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou que possam comprometer os seus serviços de telecomunicações;

c)

De recusar quaisquer disposições das referidas Constituição e Convenção ou de formular as reservas que considerar necessárias aos textos contidos na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992) que possam prejudicar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou afectar, directa ou indirectamente, a sua soberania.

19

Pela República do Burundi:

A Delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De aceitar ou não qualquer medida susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva.

20

Pela República Oriental do Uruguai:

A Delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de tomar as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1922 ou do Protocolo Facultativo, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

21

Pela Confederação Suíça e pelo Principado do Liechtenstein:

1 - As Delegações dos países acima mencionados reservam o direito dos seus Governos de tomarem as medidas necessárias à protecção dos seus interesses se reservas depositadas ou outras medidas adoptadas puderem, como consequência, causar prejuízos ao bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzir a um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União.

2 - No que se refere aos artigos 4 e 54 da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), as Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas que formularam em nome das suas Administrações quando da assinatura dos Regulamentos mencionados nos referidos artigos.

22

Pelo Chile:

A Delegação do Chile à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), no momento de proceder à assinatura da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, declara que reserva para o seu Governo o direito soberano de formular as reservas que julgar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus interesses nacionais, no caso de os Estados membros da União deixarem, por alguma forma, de respeitar as disposições da presente Constituição e Convenção, dos seus anexos, protocolos e Regulamentos, afectando directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou lesando a sua soberania.

Reserva também para o seu Governo o direito de proteger os seus interesses no caso de as reservas formuladas por outras partes contratantes provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

23

Pelo Brunei Darussalam:

A Delegação do Brunei Darussalam reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um país não respeitar, por qualquer forma, as obrigações que decorrem da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas feitas por outros países forem prejudiciais para os interesses do Brunei Darussalam ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

A Delegação do Brunei Darussalam reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular as reservas suplementares que possa considerar necessárias até ao dia, inclusive, da ratificação pelo Brunei Darussalam da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

24

Pela Tailândia:

A Delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer país membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por um qualquer país membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

25

Pela República Federal da Nigéria:

A Delegação da República Federal da Nigéria à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declara que o seu Governo se reserva o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem, de qualquer modo, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria;

2) De fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

26

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

A Delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos anexos juntos a estes instrumentos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países contrariarem os seus interesses.

27

Pela República Socialista do Vietname:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República Socialista do Vietname declara, em nome do seu Governo, que mantém as reservas formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e na Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) da União Internacional das Telecomunicações.

28

Pela República de Singapura:

A Delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum membro da União não respeitar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou os anexos ou protocolos daqueles instrumentos, ou se reservas de um membro da União comprometerem os seus serviços de telecomunicações, prejudicarem a sua soberania ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Além disso, a Delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de formular quaisquer reservas suplementares que julgar necessárias, até ao momento, inclusive, em que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) forem ratificadas pela República de Singapura.

29

Pela Nova Zelândia:

A Delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou os anexos ou protocolos à mesma Convenção, ou no caso de outros membros não observarem, de qualquer maneira, as disposições dos instrumentos da União contidas na Constituição (Genebra, 1992), ou ainda no caso de as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Nova Zelândia.

Além disso, a Nova Zelândia reserva-se o direito de formular reservas e declarações específicas pertinentes antes da ratificação da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992).

30

Pela Malásia:

Ao assinar a presente Constituição e a presente Convenção, a Delegação da Malásia:

1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Malásia;

2) Declara que a assinatura da Constituição e da Convenção acima mencionadas e a sua eventual ratificação pelo Governo da Malásia não terão qualquer valor no que se refere ao membro que figura sob o nome de Israel, não implicando, de maneira alguma, o reconhecimento deste membro pelo Governo da Malásia.

31

Pela República de Chipre:

A Delegação de Chipre reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros membros causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, ou se outras medidas que uma pessoa física ou moral adoptar ou tencionar adoptar prejudicarem a sua soberania, directa ou indirectamente.

A Delegação de Chipre reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento em que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) forem ratificadas pela República de Chipre.

32

Pela Espanha:

A Delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que qualquer referência à palavra «país» na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992), na qualidade de titular de direitos e obrigações, será entendida apenas como designando um Estado soberano.

33

Pela Espanha:

A Delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer reserva formulada por outros governos que possa provocar um aumento das suas obrigações financeiras para com a União.

34

Pela República da Hungria:

A Delegação da República da Hungria reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar aumentos não justificados da sua contribuição para as despesas da União e de tomar quaisquer medidas que possa considerar oportunas para proteger os seus interesses no caso de países membros não se conformarem com as disposições da Constituição, da Convenção e dos Regulamentos, ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, e o direito de formular reservas e declarações específicas antes da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

35

Pela República Socialista Democrática do Sri Lanka:

A Delegação da República Socialista Democrática do Sri Lanka reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se um membro qualquer não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

36

Pela República do Yémen:

A Delegação da República do Yémen reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as reservas formuladas por esse membro forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou de causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

37

Pela República da Bielorrússia, pela Federação Russa e pela Ucrânia:

As Delegações dos países acima designados reservam para os seus Governos respectivos o direito de fazerem qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e de tomarem quaisquer medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses se qualquer membro da União não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição anual para as despesas da União.

38

Pela República da Venezuela:

A Delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros, actuais ou futuros, deixarem de observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Formula, além disso, reservas sobre os artigos da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) respeitantes à arbitragem como meio de resolução de litígios, em conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela a tal respeito.

39

Pela Papuásia-Nova Guiné:

A Delegação da Papuásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de qualquer forma, as obrigações da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné.

40

Pela República do Niger:

A Delegação do Niger à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar as medidas que julgar necessárias no caso de alguns membros da União deixarem, por qualquer forma, de se conformar com os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações adoptados em Genebra (Dezembro, 1992) ou se as reservas formuladas pelos membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De não aceitar qualquer consequência resultante de reservas susceptíveis de causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

41

Pela República dos Camarões:

A Delegação da República dos Camarões à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ao assinar os Actos Finais da presente Conferência, reserva para o seu Governo o direito:

  • De tomar todas as medidas apropriadas para salvaguardar os seus legítimos interesses no caso de estes serem lesados pela não observância, por algum membro, de quaisquer disposições da Constituição/Convenção ou dos seus anexos e protocolos;
  • De formular reservas sobre as disposições da Constituição ou da Convenção contrárias à sua lei fundamental.

42

Pela República Federal da Alemanha:

1 - A Delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de aumentar a sua contribuição para as despesas da União ou de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

2 - A Delegação da República Federal da Alemanha declara, a propósito do artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas em nome da República Federal da Alemanha aquando da assinatura dos Regulamentos referidos no artigo 4.º

3 - A República Federal da Alemanha declara que apenas aplicará as emendas adoptadas em conformidade com o artigo 55.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e com o artigo 42.º da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) desde que estejam preenchidas as exigências da Constituição da República Federal da Alemanha necessárias à sua aplicação.

43

Pela República da Bulgária:

A Delegação da República da Bulgária à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União deixar de se conformar, de qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as consequências de qualquer reserva formulada por outro país comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Bulgária;

2) De não aceitar qualquer medida financeira que possa causar um aumento injustificado da sua parte contributiva para as despesas da União;

3) De formular qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da UIT (Genebra, 1992).

44

Pela República das Filipinas:

A Delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias e suficientes, em conformidade com a sua legislação nacional, para proteger os seus interesses se reservas formuladas por representantes de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem os seus direitos como país soberano.

A Delegação filipina reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

45

Pela República do Sudão:

A Delegação da República do Sudão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se um membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou ainda se as reservas formuladas por outros membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República do Sudão ou provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

46

Pela Dinamarca, Estónia, Finlândia, Islândia, Letónia, Lituânia, Noruega e Suécia:

No momento de assinarem os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional de Genebra:

1) No que respeita ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), as Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente que mantêm as reservas que formularam em nome das suas Administrações, quando da assinatura dos Regulamentos mencionados no artigo 54.º;

2) As Delegações dos países acima mencionados declaram, em nome dos respectivos Governos, que não aceitam qualquer consequência de reservas susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

3) As Delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de tomar quaisquer medidas que possam julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou se um membro deixar, de qualquer modo, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

47

Pela República da Indonésia:

Em nome da República da Indonésia, a Delegação da República da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992):

1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer disposições e medidas de protecção que considerar necessárias para proteger os seus interesses nacionais, se quaisquer disposiçoes da Constituição, da Convenção e das Resoluções, bem como qualquer decisão da Conferência de Plenipotenciários Adicional da UIT (Genebra, 1992), afectarem directa ou indirectamente a sua soberania ou forem contrárias à Constituição, à legislação e à regulamentação da República da Indonésia, bem como a quaisquer outros direitos de que goza a República da Indonésia enquanto parte de outros Tratados e Convenções e que possam resultar para ela de qualquer princípio do direito internacional;

2) Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar quaisquer disposições e medidas de protecção que considerar necessárias para proteger os seus interesses nacionais se algum membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da UIT (Genebra, 1992) ou se as consequências de reservas formuladas por algum membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

48

Pela República da Colômbia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República da Colômbia:

1) Declara que reserva para o seu Governo o direito:

a)

De adoptar qualquer medida que julgar necessária, em conformidade com a sua legislação nacional e com o direito internacional, para salvaguardar os seus interesses nacionais no caso de outros membros deixarem de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus protocolos e anexos, de outros documentos dos Actos Finais da dita União e dos Regulamentos, e no caso das reservas formuladas pelos representantes de outros Estados comprometerem os serviços de telecomunicações da Colômbia ou o pleno exercício dos seus direitos soberanos;

b)

De aceitar ou rejeitar, no todo ou em parte, as emendas introduzidas na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992) ou nos outros instrumentos internacionais da União Interna-cional das Telecomunicações;

c)

De formular reservas, em conformidade com a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, em relação aos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), em qualquer ocasião que julgar oportuna entre a data da assinatura e a data da ratificação eventual dos instrumentos internacionais que constituem os referidos Actos Finais. Em consequência, não se considera vinculada pelas regras que limitam o direito soberano de fazer reservas no momento da assinatura dos Actos Finais das conferências e outras reuniões da União;

2) Ratifica, quanto ao fundo, as reservas n.os 40 e 79 formuladas à Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979), em especial quanto às novas disposições que figuram na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992) e nos outros documentos dos Actos Finais;

3) Declara que a República da Colômbia só considera vinculativos os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações, incluindo a Constituição e Convenção, os protocolos, os Regulamentos Administrativos e as respectivas emendas ou modificações, na medida em que tenha manifestado, expressa e devidamente, o seu consentimento em ficar vinculada por cada um daqueles instrumentos internacionais e sob reserva do cumprimento dos procedimentos constitucionais correspondentes. Não aceita, portanto, manifestar o seu consentimento, suposto ou tácito, a tal vinculação;

4) Declara que, em conformidade com o direito constitucional, o seu Governo não poderá aplicar provisoriamente os instrumentos internacionais que constituem os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e os outros instrumentos da União, por motivo do seu conteúdo e natureza.

49

Pela República da Argentina:

Ao assinar as presentes Constituição e Convenção, a Delegação da República Argentina declara em nome do seu Governo:

1) Que reafirma os seus direitos soberanos sobre as ilhas Malvinas, as ilhas da Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul, que fazem parte integrante do território nacional;

2) Que se reserva o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos, e no caso das reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

50

Pela Grécia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da Grécia declara:

1) Que reserva para o seu Governo o direito:

a)

De tomar quaisquer medidas conformes com o seu direito interno e com o direito internacional que possa considerar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus direitos soberanos e inalienáveis e os seus interesses legítimos no caso dos Estados membros da UIT deixarem, de qualquer modo, de respeitar ou de aplicar as disposições dos presentes Actos Finais e seus anexos, bem como os Regulamentos Administrativos que os completam, ou em face de actos de outras entidades ou de terceiros que possam afectar ou prejudicar a sua soberania nacional:

b)

De formular, em virtude da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, reservas aos referidos Actos Finais, em qualquer momento que julgar oportuno entre a data da assinatura e a data da sua ratificação, assim como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, bem como de não ficar vinculado por qualquer disposição dos referidos instrumentos que limitem o seu direito soberano de formular reservas;

c)

De não aceitar consequência alguma de quaisquer reservas formuladas por outras partes contratantes que, entre outras coisas, possam provocar um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União ou outras incidências financeiras ou, ainda, se as referidas reservas puderem comprometer o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Grécia.

2) Que está perfeitamente estabelecido que o termo «país» utilizado nas disposições dos presentes Actos Finais, assim como em qualquer outro instrumento ou acto da União Internacional das Telecomunicações, a propósito dos seus membros e dos seus direitos e obrigações, é considerado para todos os efeitos como sinónimo do termo «Estado soberano» legalmente constituído e internacionalmente reconhecido.

51

Pela Mongólia:

A Delegação da Mongólia reserva para o seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

52

Pela União do Myanmar:

A Delegação da União do Myanmar reserva para o seu Governo o direito:

1) De proteger os seus interesses no caso de outros membros formularem reservas susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

2) De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de outros membros deixarem de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos;

3) De formular qualquer reserva que julgar apropriada a propósito de qualquer texto da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos, que possa afectar directa ou indirectamente a sua soberania ou os seus interesses.

53

Pela República do Quénia:

I

A Delegação da República do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que possa julgar necessária e ou apropriada para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro deixar, de qualquer modo, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e ou de qualquer outro instrumento conexo. Além disso, a Delegação afirma que o Governo da República do Quénia não aceita qualquer responsabilidade pelas consequências decorrentes de qualquer reserva feita por outros membros da União.

II

A Delegação da República do Quénia, relembrando a reserva n.º 90 à Convenção de Nairobi (1982), reafirma, em nome do seu Governo, a letra e o espírito dessa reserva.

54

Pela Turquia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República da Turquia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro deixar, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.

55

Pelo México:

O Governo do México, preocupado com alguns resultados da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), reserva-se o direito:

  • De tomar quaisquer medidas que julgar pertinentes no caso em que a aplicação das disposições da Constituição e da Convenção tenha um efeito desfavorável sobre os meios necessários para a utilização dos recursos da órbita dos satélites geoestacionários e do espectro das frequências radioeléctricas, que afecte ou seja susceptível de afectar os seus serviços de telecomunicações, ou se os procedimentos de notificação, de coordenação ou de registo estiverem demorados ou atrasados:
  • De não aceitar qualquer consequência financeira resultante das modificações de financiamento e de estrutura adoptadas pela presente Conferência;
  • De aplicar as medidas que julgar necessárias no caso de outros membros deixarem de se conformar, de qualquer forma, com as disposições da Constituição, da Convenção, dos Regulamentos Administrativos e dos respectivos protocolos ou anexos, desde a sua entrada em vigor.

56

Pela França:

A Delegação francesa declara formalmente, no que respeita ao artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas feitas em nome da sua Administração quando da assinatura dos Regulamentos mencionados no artigo 4.º

57

Pela França:

A Delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como dos Regulamentos Administrativos que as completam, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

58

Pela Etiópia:

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