Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95 — Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-02-26, Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Fin…
Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos
Ao assinar a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação do Governo provisório da Etiópia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros membros deixarem de se conformar com as disposições destes instrumentos ou se as suas reservas comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
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Pela República do Benim:
A Delegação da República do Benim à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se as reservas formuladas por outros membros puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocar um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
60
Por Cuba:
Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República de Cuba:
- Declara-se preocupada com o trabalho do Comité do Regulamento das Radiocomunicações durante o período de transição até à Conferência de Kyoto de 1994, no decurso da qual a nossa Administração abordará este assunto, tendo em conta a pressa que a Conferência demonstrou ao adoptar decisões importantes sobre o carácter não permanente do Comité;
- Reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva que possa revelar-se necessária até ao momento de proceder à ratificação dos instrumentos da UIT.
- Declara não aceitar o Protocolo Facultativo sobre a resolução obrigatória de litígios relativos às presentes Constituição e Convenção e aos Regulamentos Administrativos;
- Reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger a sua soberania, os seus direitos e os seus interesses nacionais no caso de Estados membros da União não respeitarem, de qualquer nodo, ou não observarem as disposições das presentes Constituição e Convenção e dos seus Regulamentos Administrativos, ou se as reservas formuladas por outros membros ou Administrações comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Cuba, aos níveis técnico, operacional ou económico.
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Pela República do Panamá:
A Delegação da República do Panamá à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) declara que reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas que julgar necessárias para proteger e salvaguardar os seus direitos e interesses nacionais no caso de Estados membros da União deixarem, de qualquer forma, de respeitar as disposições da presente Constituição e da Convenção, dos seus anexos, protocolos e regulamentos, de modo a afectar directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou a prejudicar a sua soberania.
Reserva-se, além disso, o direito de proteger os seus interesses no caso de as reservas formuladas por outras partes contratantes comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
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Pela República da Índia:
1 - Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República da Índia não aceita para o seu Governo qualquer consequência financeira resultante de reservas que possam ser formuladas por um membro a propósito das finanças da União.
2 - Além disso, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro não observar, de qualquer modo, uma ou várias disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos Regulamentos Administrativos.
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Pelo Estado Islâmico do Afeganistão, República Argelina Democrática e Popular, Reino da Arábia Saudita, Estado do Bahrein, Emirados Árabes Unidos, República Islâmica do Irão, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Koweit, Líbano, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Oman, República Islâmica do Paquistão, Estado do Qatar, República do Sudão, Tunísia e República do Yemen:
As Delegações dos países acima mencionados à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declaram que a sua assinatura e a eventual ratificação, pelos seus respectivos Governos, da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) não serão válidas face à entidade sionista que figura na presente Convenção sob a pretensa designação de Israel e não implicarão de forma alguma o seu reconhecimento.
64
Pelo Reino da Arábia Saudita, Estado do Bahrein, Emirados Árabes Unidos, Estado do Koweit, Sultanato de Oman e Estado do Qatar:
As Delegações dos países acima mencionados à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declaram que os seus Governos se reservam o direito de tomar quaisquer medidas que possam julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos, protocolos ou resoluções, ou ainda se as reservas feitas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
65
Pelo Gana:
A Delegação do Gana à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se o desrespeito das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou dos seus anexos ou protocolos, ou as reservas formuladas por outros membros da União comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
66
Pela Austrália:
A Delegação da Austrália reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro deixar, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem os seus interesses.
67
Pelo Reino dos Países Baixos:
I
A Delegação dos Países Baixos reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se certos membros não participarem nas despesas da União ou não observarem, de qualquer outro modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos facultativos, ou ainda se reservas formuladas por outros países puderem provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou, finalmente, se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
II
A Delegação dos Países Baixos declara formalmente, no que respeita ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas feitas em nome do seu Governo quando da assinatura dos Regulamentos Administrativos mencionados no artigo 4.º
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Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América reiteram e reassumem implicitamente todas as reservas e declarações formuladas quando das conferências administrativas mundiais.
Os Estados Unidos da América não consentirão, seja pela assinatura seja pela ratificação ulterior da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), em ficar vinculados pelos Regulamentos Administrativos adoptados antes da data da assinatura dos presentes Actos Finais. Os Estados Unidos da América não serão considerados como tendo consentido em ficar vinculados pelas revisões dos Regulamentos Administrativos, parciais ou totais, adoptadas após a data de assinatura dos presentes Actos Finais sem ter informado expressamente à União Internacional das Telecomunicações o seu consentimento.
Finalmente, os Estados Unidos da América referem-se à secção 16 do artigo 32.º da Convenção e relevam que, em resultado do exame da Constituição e da Convenção, poderão ter de formular reservas adicionais. Em consequência, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de fazer reservas específicas adicionais no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção.
69
Por Malta:
Ao assinar o presente documento, a Delegação de Malta reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países forem de natureza a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
70
Por Portugal:
A Delegação portuguesa declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos, que provoquem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Declara também reservar para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
71
Pela Irlanda:
Tendo tomado nota das reservas formuladas por certos membros contidas no Documento 195 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da Irlanda reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de qualquer outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus Regulamentos Administrativos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Além disso, a Delegação da Irlanda reserva para o seu Governo o direito de fazer reservas e declarações apropriadas antes da ratificação da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992).
72
Pela República Islâmica da Mauritânia:
Ao tomar conhecimento do Documento 195 respeitante às declarações e reservas e ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República Islâmica da Mauritânia declara que o seu Governo se reserva o direito:
1) De tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não observarem, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar ou não as consequências financeiras que eventualmente possam resultar dos Actos Finais ou de reservas feitas por membros da União.
A Delegação declara igualmente que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) estão sujeitas a ratificação pelas competentes instituições nacionais.
73
Pela Austrália, Áustria, Bélgica, República da Bulgária, Canadá, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Principado do Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Mónaco, Reino dos Países Baixos, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Roménia, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Estados Unidos da América:
As Delegações dos países acima mencionados, referindo-se às declarações feitas pela República da Colômbia (n.º 48) e pela República do Quénia (n.º 53), consideram, na medida em que estas declarações se referem a Declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatoriais, e à reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geo-estacionários, bem como a qualquer declaração semelhante, que esta reivindicação não pode ser admitida pela presente Conferência. Além disso, as Delegações dos países acima indicados desejam apresentar ou renovar as declarações feitas sobre este assunto em nome de algumas das Administrações acima mencionadas quando da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações sobre a utilização da órbita dos satélites geo-estacionários e a planificação dos serviços espaciais que utilizam esta órbita (primeira e segunda sessões, Genebra, 1985 e 1988), da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989) e do Protocolo Final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), como se estas declarações aqui estivessem plenamente reproduzidas.
As Delegações acima mencionadas desejam igualmente afirmar que a referência à «situação geográfica de certos países» no artigo 44.º da Constituição não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geo-estacionários.
74
Pelo México:
O Governo do México, tendo em conta algumas reservas apresentadas por outros países, confirma as reservas formuladas nos Actos Finais das Conferências Administrativas Mundiais das Radiocomunicações e na Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica.
75
Pelo Estado de Israel:
1 - Estando as declarações formuladas por certas Delegações no n.º 63 das Declarações e Reservas em flagrante contradição com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, portanto, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel deseja fazer saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente estas declarações e que considera que as mesmas não podem ter qualquer valor relativamente aos direitos e obrigações dos Estados membros da União Internacional das Telecomunicações.
Além disso, sendo certo que Israel e os Estados Árabes iniciaram negociações que visam encontrar uma solução pacífica para o conflito israelo-árabe, a Delegação do Estado de Israel considera que aquelas declarações são nefastas e prejudiciais para a causa da paz no Médio Oriente.
O Governo do Estado de Israel adoptará, no que respeita ao fundo da questão, uma atitude de total reciprocidade em relação aos membros cujas Delegações subscreveram a declaração acima referida.
A Delegação do Estado de Israel regista, além disso, que a Declaração n.º 63 não refere o nome completo e correcto do Estado de Israel. Isso é totalmente inadmissível e deve ser repudiado como violação das regras reconhecidas das práticas internacionais.
2 - Acresce ainda que, após considerar outras declarações já depositadas, a Delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses e salvaguardar o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações se estes forem afectados por decisões da presente Conferência ou pelas reservas feitas por outras Delegações.
76
Por Malta:
A Delegação de Malta tendo em conta as declarações feitas por certas Delegações, reserva para o seu Governo o direito de formular reservas entre a data da assinatura e a data da ratificação dos Actos Finais (Genebra, 1992), bem como de qualquer outro instrumento de outras conferências competentes da União que ainda não tenha ratificado, e reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular reservas adicionais até à data de ratificação pelo Governo de Malta da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
77
Pela República Popular da China:
Depois de ter examinado as declarações contidas no Documento n.º 195, a Delegação da República Popular da China:
1) Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), declara em nome do seu Governo que reitera as Declarações formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e na Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) da União Internacional das Telecomunicações;
2) Reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
78
Pela Roménia:
Depois de ter examinado as declarações e reservas contidas no Documento n.º 195 da Conferência, a Delegação da Roménia, ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para salvaguardar os seus interesses se as reservas formuladas por um outro país puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
79
Pelo Japão:
Após ter considerado as declarações contidas no Documento n.º 195, a Delegação do Japão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para salvaguardar os seus interesses se um membro vier a não respeitar as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus Anexos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer os seus interesses.
80
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
No que se refere à Declaração n.º 49 da Delegação da República Argentina, relativa as ilhas Falkland, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sandwich do Sul, a Delegação do Reino Unido deseja precisar que o Governo de Sua Majestade do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não duvida por forma alguma do direito de soberania do Reino Unido sobre as ilhas Falkland, as ilhas da Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul.
81
Pela Itália:
Tendo tomado conhecimento das declarações contidas no Documento n.º 195, a Delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se algum membro não participar nas despesas da União ou não respeitar, por qualquer outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos ou dos protocolos facultativos, ou ainda se reservas formuladas por outros países puderem provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou, finalmente, se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
A Delegação da Itália declara formalmente, em relação ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas feitas em nome do seu Governo por ocasião da assinatura dos Regulamentos Administrativos referidos no artigo 4.º
82
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América referem-se às declarações feitas por vários membros, que se reservam o direito de tomar todas as medidas que considerem necessárias para salvaguardar os seus interesses em resposta a reservas formuladas por outros países e que comprometam os seus interesses, à aplicação de disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992) que afectem os seus interesses e a outros membros que não participem para as despesas da União. Os Estados Unidos da América reservam-se o direito de tomar quaisquer disposições que considerem necessárias para salvaguardar os interesses dos Estados Unidos da América em resposta às referidas acções.
PROTOCOLO FACULTATIVO SOBRE A RESOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITÍGIOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES, À CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES E AOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
No momento de assinar a Constituição da União Internacional das Telecomunicações e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), os Plenipotenciários abaixo assinados assinaram o presente Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios.
Os membros da União, Partes no presente Protocolo Facultativo, exprimindo o desejo de recorrer, no que lhes respeita, à arbitragem obrigatória para a resolução de qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos previstos no artigo 4.º da Constituição, acordaram as seguintes disposições:
Artigo 1.º
A não ser que uma das formas de resolução enumeradas no artigo 56.º da Constituição seja escolhida, por comum acordo, os litígios relativos à interpretação ou à aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos previstos no artigo 4.º da Constituição serão, a pedido de uma das partes, submetidos a uma arbitragem obrigatória. O processo será o do artigo 41.º da Convenção, cujo parágrafo 5 (n.º 511) é completado como se segue:
5 - No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das duas Partes em causa designará um árbitro. Se, decorrido esse prazo, uma das Partes não tiver designado o seu árbitro, tal designação será feita, a pedido da outra Parte, pelo secretário-geral, que procederá em conformidade com as disposições dos n.os 509 e 510 da Convenção.
Artigo 2.º
O presente Protocolo será aberto para assinatura dos membros no momento em que assinem a Constituição e a Convenção. Será ratificado, aceite ou aprovado por qualquer membro signatário de acordo com as suas regras constitucionais. Será aberto à adesão de todos os membros Partes na Constituição e na Convenção e de todos os Estados que se tornem membros da União. O instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão será depositado junto do secretário-geral.
Artigo 3.º
O presente Protocolo entrará em vigor, para as Partes que o tenham ratificado, aceite, aprovado ou que a ele tenham aderido, na mesma data da Constituição e da Convenção, desde que pelo menos dois instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão respectivos estejam nessa data depositados. Caso contrário, entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Artigo 4.º
O presente Protocolo poderá ser emendado pelas Partes no decurso de uma Conferência de Plenipotenciários da União.
Artigo 5.º
Qualquer Membro Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo através de uma notificação dirigida ao secretário-geral, produzindo uma tal denúncia o seu efeito no termo de um período de um ano a partir da data da recepção, pelo secretário-geral, da referida notificação.
Artigo 6.º
O secretário-geral notificará a todos membros:
As assinaturas apostas no presente Protocolo e o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
A data na qual o presente Protocolo entrará em vigor;
A data da entrada em vigor de qualquer alteração;
A data efectiva de qualquer denúncia.
Em testemunho do que os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Protocolo num exemplar em cada uma das línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo fé em caso de divergência o texto francês; esse exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, que enviará uma cópia a cada um dos países signatários.
Feito em Genebra, em 22 de Dezembro de 1992.
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