Decreto-Lei n.º 442-A/88 — Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-30
Última atualização 2026-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 157

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

158 atos modificativos · 2026-06-03, Lei n.º 26/2026 — Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação…

Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

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a)

Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º;

b)

Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo quando a lei imponha esse englobamento para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

3 - O sujeito passivo poderá, porém, optar pelo englobamento nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 74.º e no artigo 75.º

4 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no número anterior, fica por esse facto obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas relativamente às quais optou pelo englobamento.

5 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto nos termos do n.º 3 do artigo 80.º, adicionar-se-á aos correspondentes rendimentos englobados o montante desse crédito.

Artigo 22.º — Valores fixados em moeda diversa do escudo

1 - A equivalência em escudos de rendimentos ou encargos expressos noutra moeda será determinada pela cotação oficial em Portugal da respectiva divisa, de acordo com as seguintes regras:

a)

Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplicar-se-á o câmbio de venda da data da efectiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;

b)

Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplicar-se-á o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal;

c)

Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplicar-se-á o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;

d)

Tratando-se de encargos, aplicar-se-á a regra da alínea a).

2 - Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número anterior, aplicar-se-á o câmbio de 31 de Dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.

3 - Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, aplicar-se-á o da última cotação anterior a essas datas.

4 - Quando a determinação do rendimento colectável se faça com base na contabilidade, seguir-se-ão as regras legais a esta aplicáveis.

Artigo 23.º — Rendimentos em espécie

1 - A equivalência em escudos dos rendimentos em espécie far-se-á de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:

a)

Pelo preço tabelado oficialmente;

b)

Pela cotação oficial de compra;

c)

Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;

d)

Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

e)

Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.

2 - Tratando-se, porém, de habitação, o valor anual do respectivo uso será igual à renda suportada em substituição do beneficiário ou, caso aquela não exista, um décimo do valor patrimonial do prédio ou fracção, inscrito na matriz para efeitos de contribuição autárquica.

Artigo 24.º — Reporte de rendimentos

Se os rendimentos tiverem sido produzidos nos cinco anos anteriores àquele em que foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo, poderá este, na declaração relativa a esse ano, fazer reportar os referidos rendimentos ao ano ou anos em que foram produzidos, na base dos valores reais auferidos em cada um ou em parcelas iguais, se não for possível a determinação daqueles valores.

SECÇÃO II — Rendimentos do trabalho

Artigo 25.º — Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 250000$00.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social excederem o limite fixado no número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.

3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, quando os titulares dos órgãos estatutários sejam sócios ou membros das pessoas colectivas e nos casos da alínea b) dos mesmos número e artigo, serão deduzidas exclusivamente as contribuições obrigatórias suportadas.

Artigo 26.º — Rendimentos do trabalho independente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria B deduzir-se-ão os seguintes encargos, quando conexos com a respectiva actividade profissional:

a)

Remunerações e encargos obrigatórios com empregados e colaboradores;

b)

Rendas e outras prestações devidas pela locação de instalações e equipamentos;

c)

Amortização de instalações e equipamentos, bem como das grandes reparações em ambos efectuadas;

d)

Prestações pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária;

e)

Pagamento de serviços prestados por terceiros, com excepção dos referentes a grandes reparações nos bens referidos na alínea c);

f)

Seguros, com excepção dos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 55.º;

g)

Consumos de água e de energia;

h)

Comunicações;

i)

Bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional;

j)

Valorização profissional do sujeito passivo;

l)

Representação profissional do sujeito passivo;

m)

Contribuições obrigatórias para a segurança social respeitantes ao sujeito passivo;

n)

Quotizações para ordens, sindicatos e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo;

o)

Deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;

p)

As importâncias recebidas a título de provisão ou adiantamento, ou a qualquer outro da mesma natureza, que sejam efectivamente despendidas no pagamento de despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes;

q)

Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento.

2 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.

3 - As amortizações reger-se-ão pelo disposto no Código do IRC.

4 - No caso de viaturas utilizadas no exercício da actividade profissional, as correspondentes deduções referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 reduzem-se a 50%.

5 - As deduções das alíneas, j), l) e q) do n.º 1 não poderão exceder, no seu conjunto, 10% do total do rendimento bruto desta categoria.

6 - A dedução da alínea o) do n.º 1, no que se refere ao sujeito passivo, não poderá exceder 10% do total do rendimento bruto desta categoria.

7 - Por portaria do Ministro das Finanças, poderão ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.

Artigo 27.º — Formas de determinação do rendimento do trabalho independente

A determinação do rendimento líquido do trabalho independente far-se-á:

a)

Com base na contabilidade do sujeito passivo, quando este a possua;

b)

Com base nos livros de registo de serviços prestados e de despesas, escriturados em conformidade com o disposto no artigo 108.º, quando o sujeito passivo não seja obrigado a possuir contabilidade.

Artigo 28.º — Aplicação de métodos indiciários à determinação dos rendimentos do trabalho independente

Na determinação dos rendimentos líquidos do trabalho independente serão utilizados métodos indiciários nos casos previstos no artigo 38.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º — Actos isolados de carácter científico, artístico ou técnico

Na determinação dos rendimentos referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º deduzir-se-ão apenas as despesas necessárias, comprovadamente feitas, para a sua obtenção, com as limitações decorrentes do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 26.º

Artigo 30.º — Profissões de desgaste rápido: deduções

1 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e de seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, e as de mineiros.

SECÇÃO III — Rendimentos comerciais, industriais e agrícolas

Artigo 31.º — Remissão

Na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes.

Artigo 32.º — Imputação

Para efeitos do disposto no artigo anterior, só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquela desenvolvidas.

Artigo 33.º — Actos isolados

Na determinação dos rendimentos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º deduzir-se-ão apenas as despesas necessárias, comprovadamente feitas para a sua obtenção.

Artigo 34.º — Custos das explorações plurianuais

A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo da produção equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente na produção total do mesmo produto e ainda não considerada em exercício anterior será actualizada pela aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º

Artigo 35.º — Critérios valorimétricos

Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRC.

Artigo 36.º — Dedução de prejuízos fiscais

A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.

Artigo 37.º — Formas de determinação do lucro das actividades comerciais, industriais e agrícolas

A determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas far-se-á:

a)

Com base na contabilidade, quando o sujeito passivo a possua;

b)

Com base nos livros de registo mencionados nos artigos 111.º ou 112.º, para as actividades da categoria C ou D, respectivamente, quando o sujeito passivo não seja obrigado a possuir contabilidade.

Artigo 38.º — Aplicação de métodos indiciários

1 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a)

Inexistência de contabilidade ou dos livros de registo exigidos nos artigos 111.º e 112.º, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;

b)

Recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos e, bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;

c)

Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com propósito de dissimular a realidade perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

d)

Erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

2 - A aplicação dos métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade ou dos livros de registo só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável.

3 - O atraso na execução da contabilidade ou na escrituração dos livros de registo, bem como a não exibição imediata daquela ou destes, só determinarão a aplicação dos métodos indiciários após o decurso do prazo fixado para regularização ou apresentação, sem que se mostre cumprida a obrigação.

4 - O prazo a que se refere o número anterior não deverá ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudicará a sanção a aplicar pela eventual infracção praticada.

5 - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários far-se-á de acordo com o disposto no artigo 52.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV — Rendimentos de capitais

Artigo 39.º — Presunções e correcção monetária

1 - Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 7.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada.

2 - À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 7.º

3 - Para a determinação do rendimento sujeito a imposto, nos casos previstos na alínea i) do artigo 6.º, o preço de aquisição das partes sociais será actualizado mediante aplicação dos coeficientes para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças.

SECÇÃO V — Rendimentos prediais

Artigo 40.º — Deduções

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzir-se-ão, nos termos dos números seguintes, as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo e por ele sejam suportadas.

2 - Tratando-se de prédios urbanos, presume-se que as despesas de manutenção e de conservação correspondem, respectivamente, a 15% e 20% do rendimento, excepto se, sendo superiores, o sujeito passivo provar documentalmente:

a)

O montante dos encargos suportados com a manutenção do prédio, nomeadamente com a energia e manutenção de elevadores, escadas rolantes e monta-cargas, porteiros, limpeza, energia para iluminação, aquecimento ou climatização central, administração da propriedade horizontal, prémios de seguro do prédio e taxas autárquicas;

b)

O montante das despesas de conservação do prédio.

3 - Relativamente aos prédios rústicos, só serão deduzidas as despesas de manutenção e conservação documentalmente provadas.

4 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzir-se-ão também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar e por ele sejam suportadas.

5 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a parte por ele paga ao senhorio não beneficiará de qualquer abatimento.

6 - Tratando-se de prédios mistos, aplica-se à parte urbana e à parte rústica o disposto, respectivamente, nos n.os 2 e 3 deste artigo.

SECÇÃO VI — Mais-valias

Artigo 41.º — Mais-valias

1 - O valor dos rendimentos da categoria G é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.

2 - As mais-valias referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º são consideradas por 50% do seu valor.

Artigo 42.º — Valores de realização

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:

a)

No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;

b)

No caso de expropriação, o valor da indemnização;

c)

No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado;

d)

Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.

2 - Nos casos das alíneas a), b) e d) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de sisa ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.

Artigo 43.º — Valor de aquisição a título gratuito

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.

2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, deter minados de harmonia com as regras próprias daquele imposto.

Artigo 44.º — Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis

1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver ser vido para efeitos de liquidação da sisa.

2 - Não havendo lugar à liquidação da sisa, considera-se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, determinado de harmonia com as regras próprias daquele imposto.

3 - O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente com provados, se superior àquele.

4 - Para efeitos do número anterior, o valor do terreno será determinado pelas regras constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.

Artigo 45.º — Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

1 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:

a)

Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;

b)

Tratando-se de quotas ou de outros valores mobiliários não cotados em bolsa, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.

3 - Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo.

Artigo 46.º — Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.

Artigo 47.º — Correcção monetária

1 - O valor de aquisição de direitos reais sobre bens imóveis e dos bens e direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º será corrigido mediante aplicação dos coeficientes para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação.

2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º considera-se data de aquisição a relevante para efeitos de inscrição na matriz.

Artigo 48.º — Despesas e encargos

Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescerão:

a)

Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b)

As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 49.º — Deduções

Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, ao valor de aquisição serão deduzidas as importâncias correspondentes às amortizações legalmente permitidas e praticadas.

Artigo 50.º — Divergência de valores

1 - Quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respectiva determinação.

2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de acções ou outros valores mobiliários, atender-se-á às seguintes regras:

a)

Estando cotados em bolsa, o valor de alienação será o da respectiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;

b)

Não estando cotados em bolsa, o valor de alienação será o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.

3 - Na mesma situação referida nos números anteriores, e quando se trate de quotas sociais, considerar-se-á como valor de alienação o que àqueles corresponda, apurado com base no último balanço.

SECÇÃO VII — Pensões

Artigo 51.º — Pensões

1 - As pensões de valor anual igual ou inferior a 400000$00 são deduzidas pela totalidade do seu quantitativo.

2 - A dedução relativa às pensões de valor anual superior ao referido no número anterior é igual àquele montante acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1000000$00.

Artigo 52.º — Rendas temporárias e vitalícias

Quando as rendas temporárias e vitalícias compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduzir-se-á, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital.

SECÇÃO VIII — Outros rendimentos

Artigo 53.º — Jogos

Aos rendimentos a que se refere o artigo 12.º não será feita qualquer dedução.

SECÇÃO IX — Dedução de perdas

Artigo 54.º — Dedução de perdas

1 - Sem prejuízo do disposto dos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.

2 - Os prejuízos apurados no exercício de trabalho independente, de actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como o resultado negativo verificado na categoria de mais-valias, só poderão ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos da mesma categoria, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46.º do Código do IRC.

3 - O resultado líquido negativo determinado pela realização de despesas de conservação de prédios urbanos, na parte em que estas excedam a correspondente percentagem prevista no n.º 2 do artigo 40.º, só poderá ser deduzido nos rendimentos prediais dos cinco anos seguintes.

4 - No caso em que, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 75.º, tenha sido utilizada a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 21.º, o resultado negativo apurado num determinado ano poderá ser reportado aos dois anos seguintes, dentro da mesma categoria.

SECÇÃO X — Abatimentos

Artigo 55.º — Abatimentos ao rendimento líquido total

1 - Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abater-se-ão:

a)

As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde do sujeito passivo e dos seus dependentes;

b)

As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao terceiro grau, do sujeito passivo, quando deficientes, sempre que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c)

As despesas com educação do sujeito passivo e dos seus dependentes;

d)

Os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos a ascendentes do sujeito passivo ou a seus colaterais até ao terceiro grau, que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;

e)

Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com a saúde, do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;

f)

Os prémios de seguros de vida, de doença ou de acidentes pessoais, bem como as contribuições para sistemas facultativos de segurança social, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, que não tenham sido deduzidos nos termos do artigo 30.º;

g)

As pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado.

2 - Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior não podem exceder 90000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 180000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, podendo estes montantes ser elevados, respectivamente, para 100000$00 ou 200000$00, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo.

3 - Serão fixados no Orçamento do Estado abatimentos mínimos, independentemente de documentação, correspondentes aos referidos no número anterior e até ao limite de 50% dos máximos respectivos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 deste artigo não são abatidos os prémios dos seguros de vida quando estes garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos.

5 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos no n.º 2 do presente artigo são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de meses ou fracção superior a quinze dias que nele se contém.

Artigo 56.º — Abatimentos por donativos de interesse público

1 - Ao rendimento determinado nos termos do artigo anterior abater-se-ão os donativos em dinheiro ou espécie concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.

2 - Ao rendimento líquido, e até 15% do valor deste, abater-se-á ainda o valor dos donativos em dinheiro ou espécie concedidos às entidades beneficiárias que:

a)

Sejam igrejas, instituições religiosas ou ainda pessoas colectivas de fins não lucrativos, pertencentes ou instituídas por confissões religiosas;

b)

Sejam museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária, artística, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;

c)

Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, teatro, bailado e música de manifesto interesse cultural e como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.

3 - Os abatimentos previstos nos números anteriores só se efectuarão quando os donativos não tenham sido contabilizados como custos do exercício, por aplicação do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Código do IRC.

SECÇÃO XI — Processo de determinação do rendimento colectável

Artigo 57.º — Declaração de rendimentos

1 - Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma das seguintes declarações, relativa aos rendimentos do ano anterior:

a)

Declaração modelo n.º 1, quando apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;

b)

Declaração modelo n.º 2, nos restantes casos.

2 - Não serão incluídos nas declarações os rendimentos referidos no artigo 74.º, excepto se o sujeito passivo optar pelo respectivo englobamento, nos casos previstos neste Código.

3 - As declarações a que se refere o n.º 1 serão de modelo oficial, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, os sujeitos passivos mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes os reinvestimentos efectuados.

5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, a declaração será apresentada pela pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal.

6 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notificará os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a cinco nem superior a quinze dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.

Artigo 58.º — Dispensa de declaração

1 - Ficam dispensados de apresentar qualquer das declarações a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeite:

a)

Tenham auferido unicamente rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.º e não optem pelo englobamento;

b)

Tenham obtido apenas rendimentos do trabalho dependente, pagos ou postos à sua disposição por uma única entidade patronal;

c)

Tenham obtido apenas rendimentos de pensões de montante inferior a 930000$00, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 750000$00 nos restantes casos;

d)

Estando nas condições previstas nas alínea b) ou c), aufiram, cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não optem pelo englobamento.

2 - Não haverá, porém, lugar à dispensa prevista nas alíneas b), c) e d) do número anterior quando:

a)

Tenha ocorrido alteração do estado civil dos sujeitos passivos ou da composição do seu agregado familiar;

b)

Os rendimentos de trabalho dependente tenham sido auferidos por mais de um membro do agregado familiar.

Artigo 59.º — Contribuintes casados

1 - No caso do n.º 2 do artigo 14.º deverá ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.

2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observar-se-á o seguinte:

a)

Os abatimentos referidos no n.º 2 do artigo 55.º não podem exceder os menores dos limites nele previstos;

b)

Não é aplicável o disposto no artigo 72.º;

c)

Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º

Artigo 60.º — Prazo de entrega das declarações

As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º serão entregues:

a)

Até ao fim do mês de Fevereiro, tratando-se de sujeitos passivos que não tenham auferido rendimentos das categorias B, C ou D;

b)

Até ao dia 10 do mês de Maio, nos restantes casos.

Artigo 61.º — Local de entrega das declarações

As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer repartição de finanças, ou nos locais que vierem a ser fixados, ou, ainda, ser remetidas pelo correio para as respectivas direcções distritais de finanças.

Artigo 62.º — Rendimentos litigiosos

1 - Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se fará depois de transitada em julgado a decisão, devendo os titulares dos rendimentos apresentar, dentro de 30 dias, novas declarações relativas aos anos a que aqueles respeitem.

2 - No caso de o sujeito passivo só por virtude de julgamento do pleito ficar obrigado à apresentação de declarações de rendimentos, serão estas entregues, com referência aos anos em falta, dentro do prazo fixado no número anterior.

Artigo 63.º — Sociedade conjugal

1 - Nos casos de constituição, interrupção ou dissolução da sociedade conjugal observar-se-ão as seguintes regras:

a)

Os rendimentos do agregado familiar referentes ao ano do casamento, a considerar no englobamento em nome dos dois cônjuges, são apenas os correspondentes ao período decorrido desde a data do casamento até ao fim do ano, devendo os correspondentes ao período anterior ser englobados em nome do cônjuge a quem pertenciam ou em nome da pessoa ou pessoas a quem incumbia a direcção do agregado familiar de que fazia parte, conforme o caso;

b)

No caso de falecimento de qualquer dos cônjuges, serão de englobar em nome dos dois os rendimentos correspondentes ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do óbito, devendo englobar-se em nome do cônjuge sobrevivo os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo relativos ao período decorrido do dia imediato ao do óbito até ao fim do ano;

c)

No caso de declaração de nulidade ou anulação do casamento, de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, serão de englobar em nome dos dois cônjuges os rendimentos do agregado familiar relativos ao período decorrido desde 1 de Janeiro até à data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, ou, tratando-se de declaração de nulidade do casamento, até à data do averbamento no registo civil da correspondente decisão, devendo em todos os casos englobar-se em nome de cada cônjuge os seus rendimentos e os dos dependentes a seu cargo relativos ao período decorrido desde o dia imediato à data do trânsito em julgado ou do averbamento, conforme o caso, até ao fim do ano.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior é aplicável, no caso do n.º 2 do artigo 59.º, a partir do momento em que a separação ocorra, ou, na impossibilidade da sua determinação, a partir de 1 de Janeiro do ano a que se reporta a declaração.

Artigo 64.º — Falecimento de titular de rendimentos

Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito serão considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.

Artigo 65.º — Fraccionamento de rendimentos

1 - Sempre que, para efeitos de englobamento, os rendimentos devam repartir-se por mais de um período, observar-se-á o seguinte:

a)

Os rendimentos das categorias A, B, F e H são considerados como respeitantes ao período em que foram recebidos ou postos à disposição dos seus titulares;

b)

Os rendimentos da categoria E são considerados como respeitando ao período em que ocorreu o facto constitutivo da obrigação de imposto nos termos do artigo 8.º;

c)

Os rendimentos da categoria G são considerados como respeitando ao período em que tenha ocorrido a realização;

d)

Os rendimentos das categorias C e D são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pela divisão proporcional ao número de dias que nele se contém.

2 - As importâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando o facto constitutivo da obrigação de imposto não se tenha verificado até à data em que tiverem ocorrido os factos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, não serão consideradas para efeitos de IRS na medida em que constituírem objecto de transmissão por morte.

Artigo 66.º — Bases para a determinação do rendimento

1 - O apuramento do rendimento colectável far-se-á, de harmonia com as regras estabelecidas nas secções precedentes, com base na declaração do sujeito passivo e noutros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha.

2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos procederá à fixação dos rendimentos colectáveis quando:

a)

Ocorra alguma das situações ou factores previstos nos artigos 28.º, 38.º ou 50.º;

b)

Não tendo sido apresentada a declaração prevista no artigo 57.º quando o deva ser, o sujeito passivo a não apresente no prazo de quinze dias após notificação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

c)

Os rendimentos declarados não correspondam aos efectivos ou se afastem dos presumidos por lei.

3 - A competência referida no número anterior para fixar o rendimento colectável é exercida pelo director distrital de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.

4 - A competência estabelecida no número anterior poderá ser atribuída a outros funcionários, sempre que o elevado número de sujeitos passivos o justifique.

Artigo 67.º — Fundamentação e notificação das decisões

1 - Sempre que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos altere os rendimentos declarados pelo sujeito passivo ou proceda à respectiva fixação, deverá o sujeito passivo ser notificado da decisão e dos respectivos fundamentos.

2 - A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.

Artigo 68.º — Reclamações

1 - Da decisão que altere ou fixe o rendimento colectável poderão os sujeitos passivos reclamar, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão, para a comissão distrital de revisão, constituída por dois delegados da Fazenda Nacional, nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais como presidente, e por dois delegados dos sujeitos passivos, designados pelas associações ou organismos representativos das respectivas classes ou actividades, ou, na sua falta, indicados, no continente, pela assembleia distrital e, nas regiões autónomas, pela secretaria regional de Finanças ou do Plano, conforme o caso.

2 - A designação dos delegados efectivos e substitutos será comunicada às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída, devendo a nomeação dos delegados da Fazenda Nacional recair, de preferência, em técnicos especialmente qualificados e que não tenham tido qualquer intervenção nos casos a apreciar.

3 - Sempre que o número de reclamações o justifique, poderão ser constituídas mais de uma comissão distrital de revisão, devendo, nesse caso, ser estabelecido o critério de distribuição das reclamações.

4 - As reclamações previstas neste artigo terão efeito suspensivo e serão feitas por meio de requerimento, dirigido ao presidente da comissão, em que, sob pena de serem liminarmente rejeitadas, se aleguem os respectivos fundamentos, se mencionem os valores contestados e se indique o rendimento colectável que deva ser considerado, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes.

Artigo 69.º — Funcionamento das comissões

1 - As deliberações da comissão serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate, devendo constar de acta, que conterá igualmente os respectivos fundamentos.

2 - Os membros das comissões serão convocados por escrito para as reuniões, com a antecedência mínima de quinze dias, sendo as deliberações da comissão válidas para todos os efeitos, ainda que faltem os delegados representantes dos sujeitos passivos, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente convocados, quer por não terem sido designados.

3 - A comissão poderá solicitar aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os elementos que repute necessários para o esclarecimento da situação em apreciação, podendo ainda convocar o reclamante para, pessoalmente ou através de representante, prestar quaisquer informações tidas como úteis.

4 - Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% do imposto, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca inferior a 5000$00.

Artigo 70.º — Inimpugnabilidade autónoma das deliberações das comissões

1 - O acto de fixação de rendimento tributável não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 131.º

2 - Na reclamação ou na impugnação do acto tributário de liquidação pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação do rendimento colectável ou a errónea quantificação deste.

CAPÍTULO III — Taxas

Artigo 71.º — Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/11/27701/00020035.pdf))

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 450 contos, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa de coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.º — Quociente conjugal

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.

2 - Em qualquer das situações referidas no número precedente, as taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, e o resultado assim obtido é multiplicado por 2 para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 73.º — Mínimo de existência

Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º nunca poderá resultar a disponibilidade de um rendimento global bruto, líquido de imposto, inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

Artigo 74.º — Taxas especiais liberatórias

1 - São tributados à taxa liberatória de:

a)

20%, os juros de depósitos à ordem ou a prazo;

b)

25%, os rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador;

c)

25%, os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas;

d)

25%, os rendimentos das categorias A e H dos não residentes em Portugal;

e)

15%, os rendimentos referidos na alínea m) do artigo 6.º dos não residentes em Portugal;

f)

20%, outros rendimentos de aplicação de capitais, não mencionados nas alíneas anteriores, dos não residentes em Portugal.

2 - As taxas referidas no número anterior liberam da obrigação de imposto, salvo se os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do mesmo número optarem pelo respectivo englobamento, caso em que a retenção terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 75.º — Taxa especial - Mais-valias

1 - São tributadas à taxa de 10% as mais-valias realizadas, deduzidas das menos-valias realizadas, com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

2 - A taxa referida no número anterior libera da obrigação de imposto, salvo quando o titular do rendimento optar pelo respectivo englobamento.

Artigo 76.º — Adicionais

Sobre as colectas resultantes da aplicação das taxas fixadas neste diploma não incide nenhum adicional.

CAPÍTULO IV — Liquidação

Artigo 77.º — Competência para a liquidação

1 - A liquidação do IRS compete aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A autoliquidação é obrigatória para os titulares de rendimentos das categorias B, C ou D e facultativa para os restantes, devendo, em qualquer caso, ser efectuada nas respectivas declarações, quando apresentadas nos prazos previstos no artigo 60.º

Artigo 78.º — Procedimento e formas de liquidação

1 - A liquidação do IRS processar-se-á nos termos seguintes:

a)

Quando a liquidação seja efectuada pelo sujeito passivo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, terá por base o rendimento colectável constante da declaração;

b)

Tendo sido apresentada declaração dentro do prazo legal, sem se ter optado pela autoliquidação, quando esta for facultativa, a liquidação terá por base o rendimento colectável constante da declaração;

c)

Quando a declaração seja apresentada dentro do prazo legal, sem que se tenha procedido à autoliquidação, quando esta for obrigatória, a liquidação terá por base o rendimento colectável constante da declaração, sem prejuízo da sanção estabelecida para a infracção praticada;

d)

Na falta de apresentação da declaração dentro do prazo legal, quando a autoliquidação seja obrigatória, a liquidação terá por base a totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontre determinado, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;

e)

Nos restantes casos, a liquidação terá por base os elementos de que os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponham, devendo, sempre que possível tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, equivale à falta de autoliquidação o não pagamento, total ou parcial, do imposto nos termos do n.º 2 do artigo 90.º

3 - Em todos os casos previstos no n.º 1 a liquidação poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 84.º, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.

Artigo 79.º — Prazo para liquidação

As liquidações da competência dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão ser efectuadas nos seguintes prazos:

a)

Até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos casos em que o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração;

b)

Até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 80.º — Deduções à colecta

1 - À colecta do IRS e até ao montante desta, serão deduzidos:

a)

20000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b)

15000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c)

10000$00 por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste imposto.

2 - À colecta do IRS, na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios ou parte de prédios, e até ao montante desta, é dedutível a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

3 - Os titulares dos lucros colocados à disposição por pessoas colectivas terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 20% do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados.

4 - Serão ainda deduzidos à colecta do IRS os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.

5 - As deduções referidas neste artigo serão efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

6 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

7 - O disposto no n.º 3 só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

8 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, as deduções a que se refere o n.º 1 serão imputadas a cada período de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 55.º

Artigo 81.º — Liquidação adicional

1 - Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deverão proceder a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir, em virtude de correcções efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo 78.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado.

2 - Proceder-se-á ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:

a)

Exame à contabilidade do sujeito passivo;

b)

Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.

3 - Sempre que, tendo sido efectuada autoliquidação nos prazos legais, se verifique directamente do conteúdo da respectiva declaração haver lugar a liquidação adicional, serão os sujeitos passivos previamente notificados do montante do imposto apurado pelos serviços e dos erros detectados na declaração.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a liquidação só se tornará efectiva se, no prazo de quinze dias a contar da notificação, o sujeito passivo não apresentar nova declaração de rendimentos, devidamente corrigida.

Artigo 82.º — Reforma de liquidação

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo 19.º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os serviços referidos no artigo 77.º procederão à reforma da liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

Artigo 83.º — Retardamento da liquidação

1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, a este acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.

2 - O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para o cumprimento da obrigação de que resultou o atraso na liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

3 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que as declarações de rendimentos a que se refere o artigo 57.º sejam apresentadas fora do prazo estabelecido.

4 - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros evidenciados pela própria declaração, apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos serão contados desde o termo daquele prazo até à data em que tais erros sejam corrigidos, não podendo contudo exceder o período de 180 dias.

5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º, contar-se-ão juros compensatórios desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até à data prevista na alínea b) do artigo 79.º

Artigo 84.º — Prazo de caducidade

1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, e, bem assim, a reforma da liquidação só podem efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, dentro do mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo.

2 - A interposição de acção, no caso de rendimentos litigiosos, determina a suspensão da contagem do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão.

3 - A opção do sujeito passivo pelo reporte de rendimentos determina o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Artigo 85.º — Revogação

1 - Sempre que, por motivos imputáveis aos serviços, da liquidação tenha resultado colecta indevida, proceder-se-á à revogação total ou parcial daquela.

2 - Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.

3 - O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.

Artigo 86.º — Juros a favor do sujeito passivo

1 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine em processo gracioso ou judicial que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, a favor do sujeito passivo.

2 - O juro será contado dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à da emissão da nota de crédito, na qual será incluído.

Artigo 87.º — Prazo de revogação

A revogação da liquidação, por iniciativa dos serviços, só pode efectuar-se desde que não tenham decorrido mais de cinco anos contados da data do pagamento do imposto.

Artigo 88.º — Mínimo liquidável

Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, e, bem assim, à reforma da liquidação ou à sua revogação, quando a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a 2000$00.

Artigo 89.º — Restituição oficiosa do imposto

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 90.º

2 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros à taxa prevista no n.º 1 do artigo 86.º, contados dia a dia, desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.

CAPÍTULO V — Pagamento

Artigo 90.º — Pagamento do imposto

1 - O IRS deve ser pago até ao dia 10 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, salvo quando a liquidação seja efectuada nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º, casos em que o imposto devido deve ser pago até 15 de Junho do mesmo ano, acrescido dos juros compensatórios que se mostrarem devidos.

2 - No caso de autoliquidação, o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração.

3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91.º a 94.º serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.

Artigo 91.º — Retenção na fonte: regra geral

1 - Nos casos previstos nos artigos 92.º, 93.º e 94.º e noutros estabelecidos na lei, o devedor dos rendimentos tributáveis é obrigado, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação dos mesmos à disposição do titular, bem como do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir o valor neles previsto por conta do IRS respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.

2 - As quantias retidas deverão ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 98.º, nos prazos indicados nos números seguintes.

3 - As quantias retidas termos dos artigos 92.º e 93.º, e do artigo 94.º quando respeitantes a rendimentos da categoria B, até ao dia 20 de cada um dos seguintes meses:

a)

Janeiro - as deduzidas no mês de Dezembro do ano anterior;

b)

Abril, Julho e Outubro - as deduzidas nos trimestres imediatamente anteriores;

c)

Dezembro - as deduzidas nos meses de Outubro e Novembro.

4 - As quantias retidas nos termos do artigo 94.º, com excepção das respeitantes a rendimentos das categorias B, deverão ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

Artigo 92.º — Retenção na fonte: remunerações fixas

1 - As entidades que paguem ou ponham à disposição rendimentos da categoria A, não compreendidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, deverão, quando a remuneração mensal seja fixa, no momento do seu pagamento ou da sua colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a tabela prática mensal, aprovada por decreto regulamentar.

2 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas ou pagas ou colocadas à disposição em cada mês.

3 - Para determinação da importância a reter nos termos do n.º 1, à remuneração mensal fixa adicionar-se-ão as remunerações variáveis e, sempre que o contribuinte o solicite, as gratificações referidas na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º

4 - No último período de retenção de cada ano proceder-se-á ao acerto, de conformidade com a aplicação da tabela prática anual, aprovada por decreto regulamentar, deduzindo-se sempre as importâncias em falta e restituindo-se as importâncias em excesso, quando possível.

5 - Não será aplicável o disposto no número anterior quando, no decurso do ano, tenha ocorrido mudança no estado civil do sujeito passivo ou alteração de titularidade na obtenção de rendimentos.

6 - O montante a reter em cada mês não pode ser superior a 40% do rendimento pago ou colocado à disposição no mesmo período.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, no início de cada ano ou na data do início da actividade, deverá a entidade patronal solicitar ao sujeito passivo os dados indispensáveis relativos à sua situação familiar, ficando este obrigado a comunicar àquela as alterações desses mesmos dados que ocorram no decurso do referido período.

8 - Nos casos em que o sujeito passivo não forneça à entidade patronal os dados referidos na primeira parte do número anterior, a retenção deverá ser efectuada de acordo com a tabela aplicável aos sujeitos passivos não casados sem filhos, sem prejuízo da eventual correcção estabelecida no n.º 4.

Artigo 93.º — Retenção na fonte: remunerações não fixas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades que paguem ou ponham à disposição remunerações de trabalho dependente que não sejam fixas deverão, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, deduzir o imposto de harmonia com a tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/11/27701/00020035.pdf))

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 será a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 430000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deverá efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto, com observância do previsto na parte final do n.º 4 e no n.º 6, ambos do artigo anterior, conforme os casos.

Artigo 94.º — Retenção na fonte: rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B, E e F deduzirão a importância correspondente à aplicação da taxa mais baixa fixada no artigo 71.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As entidades que devam rendimentos previstos no artigo 74.º deduzirão a importância do imposto correspondente às taxas nele fixadas.

Artigo 95.º — Pagamento por conta

1 - Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D entregarão por conta do imposto a importância correspondente a 75% da quantia referida no n.º 2, em três prestações iguais, com vencimento nos meses de Julho, Outubro e Dezembro do próprio ano a que os rendimentos respeitam.

2 - Os pagamentos por conta referidos no número anterior serão calculados com base na parte da colecta proporcional aos rendimentos daquelas categorias relativa ao ano imediatamente anterior àquele em que se efectuam os pagamentos, deduzida das importâncias retidas na fonte correspondentes a esses rendimentos e das mencionadas no n.º 1 do artigo 80.º, e serão efectuados em qualquer dos locais a que se refere o artigo 98.º, até ao dia 20 de cada um dos meses indicados no n.º 1 do presente artigo.

3 - Os prazos referidos no n.º 1 não sofrem alteração caso a liquidação se atrase por facto imputável ao sujeito passivo.

4 - Os sujeitos passivos ficam dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o seu total, calculado nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, for igual ou inferior a 30000$00.

5 - O pagamento por conta previsto neste artigo poderá cessar se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante dos pagamentos por conta já efectuados é igual ou superior ao imposto que será devido e ainda nos casos em que o sujeito passivo tenha deixado de auferir rendimentos das categorias referidas no n.º 1 deste artigo.

6 - Nos casos previstos no número anterior deverá o sujeito passivo remeter ao serviço fiscal competente uma declaração devidamente assinada e datada até quinze dias antes do termo do prazo do respectivo pagamento.

7 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão do pagamento por conta prevista nos números anteriores, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros de mora desde o termo do prazo em que cada pagamento deveria ter sido efectuado até à data do pagamento do imposto.

8 - Se o pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e os pagamentos já feitos, poderá aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 96.º — Responsabilidade subsidiária pelo pagamento

Nos casos previstos nos artigos 91.º a 94.º, os titulares dos rendimentos sujeitos a imposto são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias que deviam ter sido deduzidas e entregues nos cofres do Estado, restringindo-se, contudo, a sua responsabilidade à diferença entre o que tenha sido deduzido e o que devesse tê-lo sido.

Artigo 97.º — Pagamento fora do prazo normal

Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 79.º, será o sujeito passivo notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de quinze dias a contar da notificação.

Artigo 98.º — Local de pagamento

O IRS pode ser pago em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei.

Artigo 99.º — Como deve ser feito o pagamento

O pagamento do IRS deve ser integral e efectuado em moeda corrente, por cheque ou vale do correio, transferência conta a conta ou qualquer outro meio, nos termos autorizados por lei.

Artigo 100.º — Impressos de pagamento

Os pagamentos previstos neste Código serão efectuados mediante a apresentação dos impressos de modelo aprovado.

Artigo 101.º — Cobrança coerciva

1 - Findos os prazos de pagamento previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efectuado, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Sempre que a falta de entrega de imposto implique a existência de infracção, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, independentemente do procedimento judicial, notificará o sujeito passivo para o pagamento nos termos estabelecidos no artigo 97.º, com as consequências previstas no número anterior.

Artigo 102.º — Compensação

1 - A obrigação de IRS pode extinguir-se por compensação, total ou parcial, com crédito do devedor ao reembolso de IRS.

2 - A compensação opera-se com a entrega pelo sujeito passivo da respectiva nota de crédito.

Artigo 103.º — Juros de mora

Quando as obrigações de pagamento ou de entrega de imposto previstas neste Código não tenham sido cumpridas dentro do prazo em que o devam ser, começarão a contar-se juros de mora a partir do termo daquele prazo, calculados nos termos legais.

Artigo 104.º — Privilégios creditórios

Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.

CAPÍTULO VI — Obrigações acessórias

Artigo 105.º — Início de actividade

Sempre que alguém pretenda iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos das categorias B, C ou D, deve declará-lo na repartição de finanças do seu domicílio fiscal, antes do início da mesma, mediante impresso de modelo oficial.

Artigo 106.º — Cessação de actividade

1 - O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos das categorias B, C ou D deve comunicar o facto, o mais tardar, na primeira declaração anual que fizer.

2 - Relativamente às actividades comerciais e industriais, a cessação considera-se verificada quando:

a)

Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;

b)

Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c)

Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;

d)

Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e)

Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou da exploração do estabelecimento.

3 - Quanto às actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação considera-se verificada quando deixe de ser exercida a actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades.

Artigo 107.º — Rendimentos do trabalho independente

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a:

a)

Passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes;

b)

Registar nos livros a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 50.º do CIVA, no caso de não serem obrigados a possuir contabilidade organizada, as importâncias recebidas e os encargos mencionados no artigo 26.º

2 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida na alínea a) do número anterior, relativamente a actividades profissionais em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.

3 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

Artigo 108.º — Livro de registo

A escrituração dos livros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obedecerá às seguintes regras:

a)

As receitas e despesas serão lançadas no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção ou realização, não podendo ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na alínea seguinte;

b)

As importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou a qualquer outro destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente e escrituradas no respectivo livro, sendo consideradas como receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;

c)

Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos;

d)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a escrituração das despesas pode ser efectuada globalmente, quando apoiada em contas correntes individuais dos clientes em que aquelas se encontrem devidamente discriminadas e documentadas.

Artigo 109.º — Obrigações contabilísticas

1 - São obrigados a possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial que permita o apuramento e o controle do seu rendimento tributável:

a)

Os sujeitos passivos que aufiram rendimentos do trabalho independente sempre que o rendimento ilíquido anual, na média dos últimos três anos, com a exclusão das remunerações pagas a colaboradores, for superior a vinte vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado;

b)

Os sujeitos passivos que exerçam qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola e que na média dos últimos três anos, hajam realizado um volume de negócios superior a 30000 contos;

c)

Os sujeitos passivos que por ela tenham optado.

2 - Aos sujeitos passivos que possuam contabilidade devidamente organizada é aplicável o disposto no artigo 98.º do Código do IRC.

Artigo 110.º — Opção por contabilidade organizada

1 - A opção a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve ser feita na declaração de início de actividade ou na declaração de que trata o ar figo 57.º

2 - Os sujeitos passivos que tiverem optado nos termos do número anterior, só decorridos três anos poderão deixar de possuir contabilidade.

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