Decreto-Lei n.º 442-A/88 — Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
158 atos modificativos · 2026-06-03, Lei n.º 26/2026 — Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação…
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Artigo 111.º — Livros de escrita de comerciantes e industriais
1 - Os sujeitos passivos que, exercendo qualquer actividade comercial ou industrial, não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, deverão possuir os seguintes livros:
Os referidos no artigo 65.º e na alínea e) do artigo 50.º do CIVA, quando se trate de sujeitos passivos enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas previsto naquele Código;
Os mencionados no artigo 50.º do CIVA, nos restantes casos.
2 - As vendas a retalho poderão ser escrituradas em globo, nos termos do artigo 46.º do citado código.
Artigo 112.º — Livros de escrita de agricultores
1 - Os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e não sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, deverão possuir os seguintes elementos de escrita:
Livro de registo de receitas e despesas;
Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;
Livro de registo de imobilizações.
2 - Os livros referidos no número anterior poderão ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita que são utilizados pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA), independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na mesma rede.
Artigo 113.º — Centralização, arquivo e escrituração de livros
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português, devendo neste último indicar, na declaração de registo ou na declaração periódica de rendimentos, a sua localização.
2 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os dez anos civis subsequentes.
3 - Na escrituração dos livros de que tratam os artigos 111.º e 112.º não são permitidos atrasos superiores a 30 dias.
Artigo 114.º — Entidades que efectuem retenção na fonte
1 - Os devedores de rendimentos tributáveis que estejam obrigados à retenção total ou parcial do imposto, com excepção dos previstos nas alíneas c) a f) do artigo 74.º, e ainda as entidades que paguem rendimentos compreendidos na categoria H, com excepção de pensões de alimentos, devem:
Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento;
Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar;
Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, salvo no que respeita aos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º, até ao dia 15 do mês de Fevereiro de cada ano, extracto do registo referido na alínea a), com a menção dos nomes, números fiscais e respectivos códigos, das pessoas credoras dos rendimentos, quantitativos destes e correspondentes impostos retidos no ano anterior.
2 - Tratando-se dos rendimentos ressalvados na alínea c) do número precedente, o documento referido na alínea b) do número anterior apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, ficando, neste caso, a entidade devedora obrigada a dar cumprimento ao disposto na alínea c) do número anterior.
3 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita e conterá declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza.
4 - Não será considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 115.º — Propriedade intelectual e industrial
As pessoas ou entidades que devam ao titular originário rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, são obrigados a:
Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo daquelas importâncias referentes ao ano anterior;
Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 15 do mês de Fevereiro, relação das pessoas credoras dos mesmos rendimentos, a qual deverá mencionar, relativamente a cada uma delas, o nome, residência, número de contribuinte e respectivo código e os rendimentos devidos no ano anterior.
Artigo 116.º — Notários, conservadores e oficiais de justiça
Os notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça são obrigados a enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.
Artigo 117.º — Corretores e sociedades de corretagem
Os corretores, as sociedades de corretagem, as sociedades financeiras de corretagem e as instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, o número total de acções e outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS, alienados com a sua intervenção, bem como o respectivo valor, mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.
Artigo 118.º — Documentos comprovativos de encargos
1 - As instituições de crédito e as companhias de seguros deverão entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos, pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidas ou abatidos aos seus rendimentos.
2 - Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos, deverão entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.
Artigo 119.º — Obrigação de comprovar os elementos das declarações
1 - As pessoas sujeitas a IRS deverão apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os exija.
2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os cinco anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
3 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.
Artigo 120.º — Representantes
1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS são obrigados a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.
2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita na declaração de início de actividade ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.
3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1 e independentemente da sanção que ao caso couber, não haverá lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente.
Artigo 121.º — Pluralidade de obrigados
Se a obrigação acessória impender sobre várias pessoas, o cumprimento por uma delas exonera as restantes.
CAPÍTULO VII — Fiscalização
Artigo 122.º — Entidades fiscalizadoras
O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 123.º — Dever de colaboração
Todos deverão, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.
Artigo 124.º — Poderes de fiscalização
1 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes poderão, designadamente:
Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos sujeitos passivos, nos termos do artigo seguinte;
Enviar aos sujeitos passivos questionário quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controle do imposto, que deverão ser devolvidos, preenchidos e assinados;
Exigir dos sujeitos passivos a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relevantes para o apuramento da sua situação tributária;
Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;
Solicitar a colaboração de quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;
Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.
2 - Os pedidos e as requisições referidos no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.
Artigo 125.º — Dever de fiscalização em especial
1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais, agrícolas e de trabalho independente para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais.
2 - O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais não referidos expressamente só será possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.
3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor dos sujeitos passivos, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos ou a sua subtracção ao exame.
4 - Os livros, registos e documentos em poder dos sujeitos passivos não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos.
5 - Se houver necessidade de efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas.
6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controle do imposto.
Artigo 126.º — Inventariação de existências
1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.
2 - O inventário a que se refere o número anterior será assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe, no entanto, permitido acrescentar as observações que entender convenientes.
3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa.
Artigo 127.º — Garantia de observância de obrigações fiscais
1 - As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação.
2 - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal competente.
3 - A apresentação dos documentos de prova referidos nos números anteriores será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante.
Artigo 128.º — Alienação de valores mobiliários
Os adquirentes de acções e outros valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS não poderão exercer quaisquer direitos, conferidos pela sua titularidade, directamente ou por intermédio de instituição financeira, sem comprovarem, perante a entidade respectiva, que:
Foi efectuada por si ou pelos alienantes a correspondente comunicação à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando essa aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 116.º e 117.º deste Código; ou
A aquisição foi realizada com a intervenção das referidas entidades.
Artigo 129.º — Depósito de acções e outros valores mobiliários
1 - O depósito de acções e outros valores mobiliários susceptíveis de produzir rendimentos da categoria G deverá ser titulado por documento emitido pela respectiva instituição financeira, do qual conste a identificação dos valores depositados.
2 - O levantamento de acções e outros valores mobiliários referidos no número anterior deverá ser titulado por documento emitido pela respectiva instituição financeira, do qual conste a identificação dos valores depositados e a declaração, quando for o caso, de que os mesmos foram adquiridos com a sua intervenção.
Artigo 130.º — Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes
Não se poderão realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
CAPÍTULO VIII — Garantias
Artigo 131.º — Reclamações e impugnações
1 - Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida às entidades que, em consequência da obrigação de retenção na fonte de IRS, tenham entregue nos cofres do Estado, por erro material, importância superior à devida.
3 - As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 poderão igualmente reclamar ou impugnar o acto de fixação dos rendimentos que não dê origem à liquidação de IRS com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos para a reclamação ou impugnação do acto tributário.
4 - Os prazos de reclamação ordinária e de impugnação contam-se a partir das seguintes datas:
Nas situações indicadas nos n.os 1 e 2, a partir do termo do prazo para pagamento ou da data da entrega do imposto, respectivamente;
Na situação indicada no n.º 3, a partir da data da notificação.
5 - O prazo de reclamação extraordinária é de um ano e contar-se-á nos termos do número anterior ou de harmonia com o disposto no § único do artigo 87.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos na hipótese aí prevista.
Artigo 132.º — Recurso hierárquico
É aplicável em IRS, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 112.º do Código do IRC.
Artigo 133.º — Competência territorial
1 - Para efeitos deste imposto, os actos tributários, qualquer que seja a sua natureza, consideram-se praticados na repartição de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu representante.
2 - Tratando-se de não residentes que não tenham nomeado representante, os actos tributários a que se refere o número anterior consideram-se praticados na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
CAPÍTULO IX — Disposições diversas
Artigo 134.º — Ano fiscal
Para efeitos do IRS, o ano fiscal coincide com o ano civil.
Artigo 135.º — Declarações e outros documentos
Sempre que, neste Código, não se exija a utilização de impressos de modelo oficial, podem as declarações, relações, requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitos estabelecidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, permita tratamento informático.
Artigo 136.º — Assinatura das declarações
1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Artigo 137.º — Recibo de documento
1 - Quando, neste Código, se mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
2 - Nos casos em que a lei determina a apresentação de declaração ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 138.º — Prazo para envio pelo correio
1 - Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações demais documentos, a sua remessa deve fazer-se de modo a serem recebidos dentro do prazo fixado na lei.
2 - Se, porém, os referidos documentos forem recebidos depois de findo o prazo legal, o apresentante não será responsável se provar que os expediu até três dias úteis antes do termo daquele prazo.
3 - Ocorrendo extravio, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, terá a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.
Artigo 139.º — Notificações
1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.
2 - As notificações a que se refere o artigo 67.º, quando por via postal, devem ser efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção.
3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações poderão ser feitas por edital afixado na repartição de finanças do município ou bairro da sua última residência.
Artigo 140.º — Registo dos sujeitos passivos
1 - Com base nas declarações periódicas de rendimentos, de início de actividade ou de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizará e manterá actualizado um registo de sujeitos passivos de IRS.
2 - Sempre que ocorra qualquer alteração relativa à situação pessoal ou familiar do sujeito passivo de IRS, deverá esta ser comunicada:
Na declaração de rendimentos respeitantes ao ano da verificação dos factos;
Em declaração de modelo oficial a apresentar durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquela verificação, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração de rendimentos.
3 - O cancelamento do registo respeitante a não residentes será feito em face da declaração da cessação de actividade em território português ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais deverão ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos.
Artigo 141.º — Classificação das actividades
As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS serão classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, e, quanto às constantes da tabela anexa, de acordo com os códigos nela mencionados.
Lista a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS
2 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:
2.1 - Arquitectos;
2.2 - Construtores civis diplomados;
2.3 - Engenheiros;
2.4 - Engenheiros técnicos;
2.5 - Topógrafos;
2.6 - Desenhadores;
2.7 - Geólogos.
3 - Artistas plásticos e assimilados, actores, músicos, jornalistas e repórteres:
3.1 - Pintores;
3.2 - Escultores;
3.3 - Decoradores;
3.4 - Outros artistas plásticos;
3.5 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
3.6 - Artistas de circo;
3.7 - Músicos;
3.8 - Jornalistas e repórteres.
4 - Artistas tauromáquicos:
4.1 - Toureiros e outros artistas tauromáquicos.
5 - Economistas, contabilistas, actuários e técnicos assimilados:
5.1 - Economistas e consultores fiscais;
5.2 - Contabilistas, técnicos de contas e guarda-livros;
5.3 - Actuários.
6 - Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:
6.1 - Enfermeiros;
6.2 - Nutricionistas;
6.3 - Parteiras;
6.4 - Outros técnicos paramédicos.
7 - Juristas:
7.1 - Jurisconsultos;
7.2 - Advogados;
7.3 - Solicitadores.
8 - Médicos e dentistas:
8.1 - Médicos analistas;
8.2 - Médicos de clínica geral;
8.3 - Médicos cirurgiões;
8.4 - Médicos estomatologistas;
8.5 - Médicos fisiatras;
8.6 - Médicos gastrenterologistas;
8.7 - Médicos oftalmologistas;
8.8 - Médicos otorrinolaringologistas;
8.9 - Médicos radiologistas;
8.10 - Médicos de outras especialidades;
8.11 - Médicos de bordo em navios;
8.12 - Médicos dentistas;
8.13 - Dentistas.
10 - Profissionais dependentes de nomeação oficial:
10.1 - Revisores oficiais de contas.
11 - Psicólogos e sociólogos:
11.1 - Psicólogos;
11.2 - Sociólogos.
12 - Químicos:
12.1 - Analistas.
13 - Sacerdotes:
13.1 - Sacerdotes de qualquer religião.
14 - Veterinários:
14.1 - Veterinários.
15 - Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados:
15.1 - Analistas de sistemas e programadores informáticos;
15.2 - Editores de obras de sua autoria;
15.3 - Peritos avaliadores;
15.4 - Astrólogos e parapsicólogos;
15.5 - Desportistas.
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