Lei n.º 26/2026 — Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e…

Tipo Lei
Publicação 2026-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 62

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e altera, entre outros diplomas, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e o Regime do Imposto Mínimo Global.

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de 3 de junho

Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e altera, entre outros diplomas, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e o Regime do Imposto Mínimo Global.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei:

a)

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em conformidade com a alteração da Norma Comum de Comunicação - Common Reporting Standard (CRS), na expressão e sigla de língua inglesa - pelo Quadro de Comunicação de Informações sobre Criptoativos - Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard (CARF), na expressão e sigla de língua inglesa -, adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), incluindo os respetivos comentários;

b)

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, quanto à troca obrigatória e automática de informações relativas à declaração de informação do imposto complementar, em conformidade com o Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações GloBE (Global Anti-Base Erosion) do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, incluindo os respetivos Comentários e o modelo de Declaração de Informação GloBE, inerentes às regras-modelo da OCDE;

c)

Revê o regime nacional que possibilita a troca automática e recíproca de informações sobre contas financeiras, em conformidade com a alteração da CRS pelo CARF;

d)

Estabelece o quadro jurídico nacional para a troca automática e recíproca de informações sobre criptoativos, em conformidade com o CARF;

e)

Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações por prestadores de serviços de criptoativos relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam residentes em território nacional ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam residentes em território nacional, regulamentando o artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), em condições equivalentes aos regimes mencionados nas alíneas a) e d); e

f)

Revê o regime sancionatório relativo ao regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede à:

a)

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS);

b)

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro;

c)

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

d)

Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e pelas Leis n.os98/2017, de 24 de agosto, 17/2019, de 14 de fevereiro, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 36/2023, de 26 de julho;

e)

Segunda alteração ao RCIF, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto;

f)

Segunda alteração à Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto;

g)

Primeira alteração ao Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro.

3 - Considerando a necessidade de garantir uma aplicação coerente e coordenada entre Estados-Membros e a nível internacional, são usados, para efeitos das alíneas a) a d) do n.º 1, os instrumentos europeus e internacionais aí referidos.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As regras e procedimentos introduzidos pela presente lei devem ser aplicados no quadro da assistência e cooperação administrativas em matéria tributária com os demais Estados-Membros da União Europeia, bem como, com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativas em matéria tributária com outras jurisdições resultem de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado português se encontre vinculado.

2 - Para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes decorrentes de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, deve ser garantido que as jurisdições destinatárias dessas informações asseguram um nível adequado de proteção de dados pessoais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas pela Comissão Europeia decisões sobre a adequação do nível de proteção de dados em jurisdições não pertencentes à União Europeia, considera-se que existe um nível adequado de proteção quando as autoridades competentes das jurisdições destinatárias assegurem mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício.

4 - A lista das jurisdições que reúnam as condições previstas nos n.os2 e 3 consta de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - As obrigações de comunicação, de diligência devida e outras regras e procedimentos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes estabelecidas no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e respetivo anexo iii, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes que estejam sujeitos às obrigações de comunicação de informações à autoridade competente nacional, de acordo com o disposto nos n.os1 a 8 do artigo 6.º-D do referido decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação residentes para efeitos fiscais em território nacional ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação residentes para efeitos fiscais em território nacional, em conformidade com o disposto no artigo 124.º-A do Código do IRS.

CAPÍTULO II — ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 3.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 124.º-A do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 124.º-A

Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a residentes em território nacional por prestadores de serviços de criptoativos

1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes sujeitos às obrigações de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos dos n.os1 a 8 do artigo 6.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, ficam obrigados:

a)

Ao cumprimento dos requisitos de comunicação, de diligência devida e demais regras e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e no respetivo anexo iii, do qual faz parte integrante, com as necessárias adaptações;

b)

À comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a cada ano civil relevante, das informações previstas no artigo 1.º do anexo referido na alínea anterior, referentes aos seus utilizadores de criptoativos que:

i)

Sejam utilizadores sujeitos a comunicação, residentes para efeitos fiscais em território nacional; ou

ii) Tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação residentes para efeitos fiscais em território nacional.

2 - Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:

a)

Aplicam-se as definições constantes dos artigos 4.º-M a 4.º-R e do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as necessárias adaptações;

b)

As expressões «Pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação», ou outras de conteúdo similar, devem ser entendidas como referentes a residência para efeitos fiscais no território nacional.

3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ser efetuada até ao dia 31 de maio de cada ano, relativamente às informações respeitantes ao ano civil anterior.

4 - A comunicação referida no n.º 1 é realizada com recurso a formatos eletrónicos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta igualmente as condições da respetiva submissão eletrónica, com base nas especificações técnicas estabelecidas pela Comissão Europeia, quando apropriado.

5 - Na recolha, tratamento e comunicação das informações referidas no n.º 1, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e confidencialidade do tratamento de dados previstas, respetivamente, nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.»

Artigo 4.º — Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

O artigo 29.º do RCPITA passa a ter seguinte a redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes, dos operadores de plataformas reportantes e dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, no âmbito da troca automática de informações para fins fiscais, ou dos regimes de comunicação obrigatória previstos, respetivamente, no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e no artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

k)[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 5.º — Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do RGIT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - A falta de apresentação da declaração de registo e da comunicação à administração tributária das informações a que as instituições financeiras reportantes, os operadores de plataformas reportantes e os prestadores de serviços de criptoativos reportantes se encontram obrigados a prestar, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de 2 000 € a 22 500 €, sendo a sua apresentação fora do prazo punível com coima de 1 000 € a 22 500 €.

11 - Às infrações tipificadas no número anterior apenas se aplica o regime previsto nos n.os1 e 2 do artigo 29.º quando as faltas ou atrasos na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações sejam regularizadas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação.

12 - [Anterior n.º 11.]

Artigo 119.º-B — Incumprimento das regras de comunicação e de diligência

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 500 € a 11 250 €.

2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 1000 € a 22 500 €.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Às infrações tipificadas nos n.os1 e 2 apenas se aplica o regime previsto nos n.os1 e 2 do artigo 29.º quando as omissões ou inexatidões sejam regularizadas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação.»

Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A a 4.º-H, 4.º-L, 6.º, 6.º-B, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, e (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 3.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os27 a 32 do artigo 6.º;

vi) A outros Estados-Membros ou a outras jurisdições com as quais vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os33 e 34 do artigo 6.º;

j)

[...]

k)

[Anterior alínea l).]

l)

[Anterior alínea m).]

m)

[Anterior alínea n).]

n)

[Anterior alínea o).]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça, a questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável ou se uma pessoa singular é, ou não, residente para efeitos fiscais no Estado-Membro que emita a decisão; e

v)

[...]

o)

[Anterior alínea p).]

p)

[Anterior alínea q).]

q)

[Anterior alínea r).]

r)

‘Rendimentos de dividendos sem custódia’, dividendos ou outros rendimentos tributados como dividendos no Estado-Membro do ordenante, que sejam pagos ou creditados numa conta que não seja uma «conta de custódia» nos termos do n.º 4 do artigo 4.º-C;

s)

‘Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas’, contratos de seguro, com exceção de contratos de seguro monetizáveis sujeitos a comunicação nos termos do artigo 1.º do capítulo i do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sempre que as prestações, nos termos dos contratos, sejam devidas em caso de falecimento de um tomador de seguro;

t)

‘Endereço de registo distribuído’, o endereço de registo distribuído conforme definido no ponto 18 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849.

2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os3 a 5 do artigo 6.º e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.os2, 3, 5 e 7 do artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-A a 4.º-H e do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os22 a 24 do artigo 6.º e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.os2 a 4 do artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-J a 4.º-L e do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

7 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os27 a 32 do artigo 6.º, e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.os2 e 3 do artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-M a 4.º-R e do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

8 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os33 e 34 do artigo 6.º, bem como para efeitos de colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito a declarações de informação sobre o imposto complementar prevista no artigo 6.º-F, relevam igualmente as definições constantes do RIMG, bem como as definições constantes do artigo 4.º-S.

Artigo 4.º-A — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

‘Instituição de depósito’, a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária ou similar, ou que detenha moeda eletrónica ou moedas digitais de banco central em benefício dos clientes;

c)

[...]

i)

Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, divisas, instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii) [...]

iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão, por conta de outrem, de ativos financeiros, numerário ou criptoativos sujeitos a comunicação;

d)

[...]

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por ‘entidade de investimento’ qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, desde que:

a)

[...]

b)

[...]

4 - Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, para efeitos do número anterior, sempre que os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

a)

[...]

b)

[...]

5 - [...]

6 - Fica excluída do âmbito da subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 a prestação de serviços que consistam em transações de troca em nome ou por conta de um cliente.

7-[Anterior proémio do n.º 6.]

a)

[Anterior alínea a) do n.º 6.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 6.]

c)

[Anterior alínea c) do n.º 6.]

d)

Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos, criptoativos sujeitos a comunicação, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda.

8 - [Anterior n.º 7.]

9 - [Anterior n.º 8.]

10 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por ‘moeda eletrónica’ um produto que seja:

a)

A representação digital de uma única moeda fiduciária;

b)

Emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento;

c)

Representado por um crédito sobre o emitente expresso na mesma moeda fiduciária;

d)

Aceite para pagamento por uma pessoa singular ou coletiva que não seja o emitente; e

e)

Reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma moeda fiduciária, a pedido do detentor do produto, por força dos requisitos regulamentares a que o emitente está sujeito.

11 - Ficam excluídos do âmbito do número anterior os produtos criados com o único propósito de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa, de acordo com as instruções do primeiro.

12 - Para efeitos do número anterior, considera-se que um produto não é criado com o único propósito de facilitar a transferência de fundos quando, no decurso normal da atividade da entidade cedente, os fundos associados a esse produto sejam detidos por um período superior a 60 dias a contar da receção das instruções para facilitar a transferência ou, na ausência dessas instruções, os fundos associados a esse produto sejam detidos por um período superior a 60 dias a contar da receção dos fundos.

13 - Entende-se por ‘moeda fiduciária’ a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou pelo banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, representada por moedas ou notas físicas ou por moeda em diferentes formas digitais, nomeadamente reservas bancárias e moeda digital de banco central, bem como moeda de bancos comerciais e produtos de moeda eletrónica.

14 - Entende-se por ‘moeda digital de banco central’ uma moeda fiduciária digital emitida por um banco central ou outra autoridade monetária.

15 - Entende-se por ‘criptoativo’ um criptoativo nos termos do ponto 5) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.

16 - Entende-se por ‘criptoativo sujeito a comunicação’ um criptoativo que não seja uma moeda digital de banco central, moeda eletrónica ou um criptoativo relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento.

17 - Entende-se por ‘transação de troca’ uma troca:

a)

Entre criptoativos sujeitos a comunicação e moedas fiduciárias;

b)

Entre uma ou mais formas de criptoativos sujeitos a comunicação.

Artigo 4.º-B — [...]

1 - [...]

a)

Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito:

i)

Ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma empresa de seguros especificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito; ou

ii) À atividade de manutenção de moedas digitais de banco central para titulares de contas que não sejam instituições financeiras, entidades públicas, organizações internacionais ou bancos centrais;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 4.º-C — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A expressão ‘Conta de depósito’ abrange:

a)

Uma conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição de depósito;

b)

Um montante detido por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta;

c)

Uma conta ou conta nocional que represente todas as moedas eletrónicas detidas em benefício de um cliente;

d)

Uma conta que detenha uma ou mais moedas digitais de banco central em benefício de um cliente;

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 4.º-D — [...]

1 - [Anterior proémio do n.º 1.]

a)

Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015 ou, quando a conta seja considerada conta financeira unicamente por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2026, que transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho da União Europeia, em 31 de dezembro de 2025;

b)

[...]

2 - Entende-se por ‘Conta nova’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data ou quando a conta seja considerada conta financeira unicamente por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2026, em 1 de janeiro de 2026 ou após essa data.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 4.º- E — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

A constituição ou o aumento de capital de uma sociedade, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

1) A conta seja utilizada exclusivamente para depositar capital destinado a ser utilizado para efeitos da constituição ou do aumento de capital de uma sociedade, nos termos da lei;

2) Os montantes detidos na conta fiquem bloqueados até que a instituição financeira reportante obtenha uma confirmação independente relativamente à constituição ou ao aumento de capital;

3) A conta seja encerrada ou transformada numa conta em nome da sociedade após a constituição ou o aumento de capital;

4) Os reembolsos resultantes de uma constituição falhada ou de um aumento de capital falhado, líquidos de taxas de prestadores de serviços e de outras taxas similares, sejam pagos unicamente às pessoas que contribuíram com os montantes; e

5) A conta não tenha sido constituída há mais de 12 meses;

f)

Uma conta de depósito que represente todas as moedas eletrónicas detidas em benefício de um cliente, desde que a média móvel de 90 dias do saldo ou do valor agregado da conta no final do dia, durante qualquer período de 90 dias consecutivos, não tenha excedido 10 000 USD em nenhum dia do ano civil;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

2 - [...]

Artigo 4.º-F — [...]

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º-E.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve assegurar-se que as entidades e contas que devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas preenchem todas as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º-E e, em particular, que a qualificação de uma instituição financeira como instituição financeira não reportante ou a qualificação de uma conta como conta excluída não coloca em causa os objetivos do presente decreto-lei.

3 - A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o n.º 1 é comunicada ao secretariado do órgão de coordenação mencionado no n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010 (Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal).

Artigo 4.º-G — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Uma entidade cujos títulos sejam regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários;

b)

Qualquer entidade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade mencionada na alínea anterior;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 4.º-H — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - Entende-se por ‘serviço de identificação’ um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a uma instituição financeira reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um titular de conta ou de uma pessoa que exerce o controlo.

Artigo 4.º-L — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

‘Serviço de identificação’, um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a um operador de plataforma reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um vendedor.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 6.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Rendimentos de produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Rendimentos de dividendos sem custódia que não sejam rendimentos de dividendos isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos dos artigos 4.º, 5.º ou 6.º da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Se foi apresentada uma autocertificação válida para cada titular da conta sujeita a comunicação;

f)

A função ou as funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação que seja uma pessoa que exerce o controlo de um titular de uma conta de entidade seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade, e se foi apresentada uma autocertificação válida para cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação;

g)

O tipo de conta, se a conta é uma conta preexistente ou uma conta nova, e se a conta é uma conta conjunta, incluindo o número de titulares da conta conjunta;

h)

No caso de uma participação representativa do capital detida numa entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a função ou as funções em virtude das quais a pessoa sujeita a comunicação seja um titular de uma participação representativa do capital.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia.

10 - [...]

11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares, com exceção das que tenham sido emitidas, alteradas ou renovadas após 1 de janeiro de 2026, quando:

a)

O montante da operação ou série de operações objeto da decisão fiscal prévia transfronteiriça exceda 1 500 000 €, ou o montante equivalente noutra moeda, caso esse montante seja mencionado na decisão fiscal prévia transfronteiriça; ou

b)

A decisão fiscal prévia transfronteiriça determine se uma pessoa é ou não residente para efeitos fiscais no Estado-Membro que emite a decisão.

12 - [...]

a)

A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo quando a decisão fiscal prévia transfronteiriça diga respeito a uma pessoa singular e seja comunicada nos termos do disposto nos n.os10 e 11, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo quando a decisão fiscal prévia transfronteiriça diga respeito a uma pessoa singular e seja comunicada nos termos do disposto nos n.os10 e 11, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável;

l)

[...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar a Comissão Europeia, até 1 de janeiro de 2024, sobre, pelo menos, quatro, e até 1 de janeiro de 2026, sobre, pelo menos, cinco dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca obrigatória e automática de informações, informações relativas aos residentes nesses Estados-Membros que respeitem a períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025 ou 1 de janeiro de 2026, respetivamente.

22 - [...]

23 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

O identificador do serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, quando o operador de plataforma reportante dependa da confirmação direta da identidade e residência do vendedor através de um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e a residência fiscal do vendedor, não sendo necessário, neste caso, comunicar ao Estado-Membro de emissão do identificador do serviço de identificação as informações referidas nas alíneas c) a g).

24 - [...]

25 - Para efeitos da alínea a) do n.º 11, e sem prejuízo do montante mencionado na decisão fiscal prévia transfronteiriça, numa série de operações relativas a diferentes bens, serviços ou ativos, o montante da decisão fiscal prévia transfronteiriça deve incluir o valor subjacente total, não devendo os montantes ser agregados quando os mesmos bens, serviços ou ativos sejam transacionados várias vezes.

26 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 11, a troca de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças relativas a pessoas singulares não inclui as respeitantes à tributação na fonte relativamente a rendimentos do trabalho, remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração ou pensões de não residentes.

27 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve também enviar, mediante troca automática de informações, no prazo estabelecido no n.º 9 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, as informações que lhe sejam comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, em conformidade com as obrigações de comunicação e os procedimentos de diligência devida previstos, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, de acordo com as modalidades adotadas nos termos do artigo 21.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, tal como alterada pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho da União Europeia, de 17 de outubro de 2023.

28 - As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada pessoa sujeita a comunicação, incluem:

a)

O nome, endereço, Estados-Membros de residência e números de identificação fiscal, bem como:

i)

No caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada utilizador sujeito a comunicação;

ii) No caso de uma entidade relativamente à qual se verifique, após aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no capítulo ii do anexo iii ao presente decreto-lei, ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estados-Membros de residência e números de identificação fiscal dessa entidade, assim como o nome, endereço, Estados-Membros de residência, números de identificação fiscal e a data e o local de nascimento de cada pessoa que exerce o controlo dessa entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação e ainda a função ou funções em virtude das quais cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo dessa entidade;

b)

O nome, endereço, NIF e, se disponível, o número de identificação individual a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º-D e o identificador mundial de entidade jurídica do prestador de serviços de criptoativos reportante;

c)

Para cada tipo de criptoativo sujeito a comunicação relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha efetuado transações sujeitas a comunicação durante o ano civil em causa:

i)

A designação completa do tipo de criptoativo sujeito a comunicação;

ii) O montante bruto agregado pago, deduzido de comissões de transação,o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra moeda fiduciária;

iii) O montante bruto agregado recebido, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra moeda fiduciária;

iv) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;

v)

O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;

vi) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação;

vii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências para o utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas ii) e iv);

viii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências efetuadas pelo utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas iii), v) e vi);

ix) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, bem como o número agregado de unidades de transferências efetuadas pelo prestador de serviços de criptoativos reportante para endereços de registo distribuído, conforme definidos no ponto 18 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, que não estejam, tanto quanto se saiba, associados a um prestador de serviços de ativos virtuais ou a uma instituição financeira.

29 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de criptoativos reportante se baseie na confirmação direta da identidade e residência da pessoa sujeita a comunicação com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e residência fiscal da pessoa sujeita a comunicação, as informações a comunicar ao Estado-Membro de emissão do identificador do serviço de identificação, relativamente à pessoa sujeita a comunicação, devem incluir o nome, o identificador do serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, bem como a função ou funções em virtude das quais cada uma das pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade.

30 - Para efeitos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 28, o montante pago ou recebido deve ser comunicado na moeda fiduciária em que tenha sido pago ou recebido e, caso os montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias moedas fiduciárias, devem ser comunicados numa única moeda fiduciária, convertidos no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.

31 - Para efeitos das subalíneas iv) a ix) da alínea c) do n.º 28, o justo valor de mercado deve ser determinado e comunicado numa única moeda fiduciária, avaliado no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo razoável e que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.

32 - Para efeitos do disposto nos n.os27 a 31, as informações comunicadas devem identificar a moeda fiduciária na qual seja comunicado cada montante.

33 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a declaração de informação sobre o imposto complementar que lhe tenha sido entregue nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 45.º do RIMG comunica, mediante troca obrigatória e automática de informações, elementos dessa declaração de acordo com a seguinte abordagem de divulgação:

a)

A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, a cada jurisdição de aplicação em que esteja localizada a entidade-mãe final ou uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais;

b)

A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, exceto quanto ao resumo de alto nível das informações constante da secção 1.4 da declaração, a cada jurisdição que aplica apenas um imposto complementar nacional qualificado:

i)

Onde esteja localizada uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais;

ii) Onde um empreendimento conjunto ou uma filial de um empreendimento conjunto do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional esteja localizado quando o imposto complementar nacional qualificado dessa jurisdição for aplicado relativamente aos empreendimentos conjuntos aí localizados;

iii) Caso esse imposto complementar nacional qualificado seja aplicado na jurisdição relativamente a uma entidade constituinte apátrida ou a um empreendimento conjunto apátrida do grupo de empresas multinacionais;

c)

Uma ou mais secções jurisdicionais da declaração de informação sobre o imposto complementar:

i)

A cada jurisdição de aplicação, as secções que respeitem às jurisdições cujo imposto complementar da jurisdição, a calcular pelo grupo de empresas multinacionais, possa, nos termos da IIR (Income Inclusion Rule - Regra de Inclusão de Rendimentos) qualificada ou da UTPR (Undertaxed Profits Rule - Regra dos Lucros Insuficientemente Tributados) qualificada da jurisdição de aplicação, dar azo a imposto complementar;

ii) A cada jurisdição que apenas aplica um imposto complementar nacional qualificado, a secção jurisdicional que lhe diga respeito, quando o seu imposto complementar nacional qualificado incida sobre entidade constituinte, empreendimento conjunto ou filial de empreendimento conjunto do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional;

d)

Todas as secções jurisdicionais, à jurisdição de aplicação em que a entidade-mãe-final do grupo de empresas multinacionais esteja localizada.

34 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, as jurisdições cuja percentagem da UTPR que lhes caiba relativamente ao grupo de empresas multinacionais seja igual a zero só recebem a parte da declaração de informação sobre o imposto complementar que contenha as informações sobre a atribuição do imposto complementar pela UTPR a essa jurisdição, sendo essas informações coerentes com um excerto da secção relativa à imputação do imposto complementar por força da UTPR da declaração de informação sobre o imposto complementar.

Artigo 6.º-B — [...]

1 - [...]

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira monitoriza e avalia a eficácia da cooperação administrativa, nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente no combate à elisão e evasão fiscais, e comunica os resultados da sua avaliação à Comissão Europeia, uma vez por ano, sob a forma e nas condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.

Artigo 12.º — [...]

1 - [...]

2 - Essas informações podem ser utilizadas para a avaliação, aplicação e execução da legislação interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º, bem como ao imposto sobre o valor acrescentado, a outros impostos indiretos, a direitos aduaneiros, ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode também utilizar os documentos e as informações que receba, sem a autorização prevista no n.º 5, para qualquer fim abrangido por um ato baseado no artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e partilhar esses documentos e informações, para esse fim, com a autoridade competente responsável pelas medidas restritivas no Estado-Membro em causa.

10 - A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um terceiro Estado-Membro para os fins referidos nos n.os1 a 4, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo informar previamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações da sua intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro.

11 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o número anterior, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da comunicação proveniente do Estado-Membro que pretende partilhar as informações.

12 - [Anterior n.º 11.]

13 - [Anterior n.º 12.]

14 - [Anterior n.º 13.]

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os1 a 13, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no âmbito da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 14.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 14.]

16 - [Anterior n.º 15.]

17 - [Anterior n.º 16.]

Artigo 14.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira cria um mecanismo eficaz para assegurar a utilização das informações obtidas através da comunicação ou da troca de informações nos termos do artigo 6.º

8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira envida esforços para assegurar que uma entidade reportante seja autorizada a obter confirmação por meios eletrónicos da validade das informações relativas ao NIF de qualquer contribuinte sujeito à troca de informações nos termos do artigo 6.º

9 - A confirmação das informações relativas ao NIF, a que se refere o número anterior, só pode ser solicitada para efeitos de validação da exatidão dos dados referidos no artigo 6.º

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]

2 - As instituições financeiras reportantes, os intermediários, os operadores de plataformas reportantes, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira, agindo individualmente ou em conjunto, são considerados responsáveis pelo tratamento de dados, o qual se rege por um contrato na aceção do n.º 3 do artigo 28.º do RGPD e do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE.

3 - Compete às instituições financeiras reportantes, aos intermediários, aos operadores de plataformas reportantes ou aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, consoante o caso:

a)

[...]

b)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para se alcançarem as finalidades do presente decreto-lei, as informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

9 - A Autoridade Tributária e Aduaneira conserva os registos das informações recebidas através da troca automática de informações nos termos do artigo 6.º por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos a contar da data da receção de tais informações, para se alcançarem as finalidades do presente decreto-lei.

Artigo 18.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As informações espontâneas e respetivos avisos de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, bem como as comunicações ao abrigo dos n.os5 a 12 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 15.º, devem ser transmitidos através dos formulários normalizados adotados pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 20.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

A partir de 1 de janeiro de 2026, no que respeita às informações a que se referem às alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 6.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - A comunicação prevista nos n.os27 a 32 do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando o formato eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de nove meses a contar do final do ano civil a que se referem as obrigações de comunicação impostas aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas relativamente ao ano civil relevante com início a partir de 1 de janeiro de 2026.

11 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à comunicação dos elementos da declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os33 e 34 do artigo 6.º através do formulário eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, até:

a)Três meses após o decurso do prazo para a entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar relativa ao exercício fiscal de relato, quando essa declaração tenha sido entregue dentro do prazo previsto para esse efeito nos termos do artigo 46.º do RIMG; ou

b)

Três meses após a data da entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar, quando essa declaração tenha sido entregue após o decurso do prazo previsto para esse efeito nos termos do artigo 46.º do RIMG.

12 - O disposto nos n.os33 e 34 do artigo 6.º aplica-se relativamente aos exercícios fiscais de relato iniciados após 31 de dezembro de 2023.

13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica as informações nos termos dos n.os33 e 34 do artigo 6.º relativamente ao primeiro exercício fiscal de relato abrangido por essa troca, o mais tardar, até seis meses após o decurso do prazo para a entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a esse exercício fiscal de relato, mas não antes de 1 de dezembro de 2026.»

Artigo 7.º — Alteração aos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii à presente lei e da qual fazem parte integrante.

Artigo 8.º — Alteração ao Regime de Comunicação de Informações Financeiras

O artigo 12.º do RCIF passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - Quando as informações comunicadas estejam incorretas ou incompletas, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das deficiências detetadas, designadamente através de uma nova comunicação das informações, aplicando-se, se for o caso, as penalidades correspondentes às infrações praticadas, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

2 - Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação, de diligência devida e de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento, previstas no presente regime, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento, aplicando-se, se for o caso, as penalidades correspondentes às infrações praticadas, nos termos do n.º 10 do artigo 117.º e do n.º 2 do artigo 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias.»

Artigo 9.º — Alteração à Lei n.º 26/2020, de 21 de julho

Os artigos 2.º, 10.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

‘Cliente’, qualquer intermediário ou contribuinte relevante que receba serviços, nomeadamente assistência, aconselhamento, consultoria ou orientação, de um intermediário sujeito ao sigilo profissional legalmente protegido em relação a um mecanismo a comunicar;

d)[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 10.º — [...]

1 - Nas situações não cobertas pelo dever legal de sigilo profissional, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para ser aplicado ou do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para ser aplicado ou do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

2 - Ainda que se verifique o dever legal de sigilo profissional, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, nos casos em que se verifique a obrigação subsidiária de comunicação prevista nos n.os4 ou 5 do artigo 13.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 13.º — [...]

1 - Nas situações cobertas pelo dever legal de sigilo profissional, a obrigação de comunicação à AT de todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º recai sobre o contribuinte relevante, sem prejuízo da obrigação subsidiária de comunicação do intermediário prevista nos n.os4 ou 5.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se às situações em que o cliente do intermediário sujeito ao dever legal de sigilo profissional é outro intermediário, caso em que é este o notificado nos termos do n.º 2, subsistindo a obrigação subsidiária daquele prevista no n.º 4 se este cliente intermediário o não informar de que ele próprio cumpriu a obrigação de comunicação, apresentando o comprovativo previsto no n.º 3, ou o não informar por escrito, se também ele estiver sujeito ao dever legal de sigilo profissional, de que ele próprio notificou o contribuinte relevante nos termos do n.º 2 e para efeitos dos n.os3 e 4.

Artigo 15.º — [...]

1 - [...]

a)

A identificação dos intermediários, desde que não sujeitos ao sigilo profissional legalmente protegido em relação a um mecanismo a comunicar, e dos contribuintes relevantes, incluindo os respetivos nomes, datas e locais de nascimento, tratando-se de pessoas singulares, residências para efeitos fiscais, números de identificação fiscal e, se aplicável, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;

b)

[...]

c)

Uma síntese do conteúdo do mecanismo a comunicar, incluindo a referência ao nome por que é vulgarmente conhecido, caso exista, uma descrição dos principais elementos da sua estrutura, das transações eventualmente implicadas e do modo de operação, bem como quaisquer outras informações, como os dispositivos normativos pertinentes, que possam ajudar a AT a avaliar um potencial risco fiscal, sem conduzir à revelação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 10.º — Alteração ao Regime do Imposto Mínimo Global

Os artigos 5.º e 45.º do RIMG passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

i)

Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade;

c)

[...]

i)

Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade; ou

d)

[...]

i)

Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 45.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Declaração de informação sobre o imposto complementar, relativamente a cada exercício fiscal, podendo essa declaração ser entregue, por conta da entidade constituinte, pela:

i)Entidade local designada;

ii) Entidade-mãe final do respetivo grupo localizada em Portugal; ou

iii) Entidade declarante designada do respetivo grupo localizada em Portugal;

c)

[...]

2 - A obrigação declarativa prevista na alínea b) do número anterior não existe caso na declaração entregue nos termos previstos na alínea a) desse mesmo número se indique que a declaração de informação sobre o imposto complementar do grupo é apresentada centralmente, na jurisdição da respetiva localização, pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada do grupo, desde que essa entidade esteja localizada num Estado-Membro da União Europeia que aplique uma IIR qualificada, uma UTPR qualificada ou um imposto complementar nacional qualificado relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração de informação sobre o imposto complementar, ou esteja localizada em país ou jurisdição com o qual vigore, relativamente a esse exercício fiscal, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa.

3 - Pese embora o disposto no número anterior, quando a AT continue sem receber, três meses após a data de receção da notificação da troca de informação considerada em falta a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, os elementos da declaração de informação sobre o imposto complementar a apresentar centralmente noutra jurisdição, a entidade local designada, caso exista, ou qualquer uma das entidades constituintes do grupo localizadas em Portugal, nos restantes casos, é notificada para entregar à AT, até três meses após a notificação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1, aquela declaração de informação sobre o imposto complementar.

4 - [Anterior n.º 3.]

5 - [Anterior n.º 4.]

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